Dar fim arbitrariamente à vida de alguém, chama-se genocídio.
(art. 6, Pacto de Direitos Civis e Políticos, 1966)
https://objetodignidade.wordpress.com/2009/09/01/anencefalo-o-que-esta-acontecendo/
Tudo faz crer num jogo antigo do mercado, armado para apenas manter aparências e finalizar com a queima da Constituição da república na Corte que deve ser sua guardiã, o Supremo Tribunal Federal.
Em 5 de junho de 2003,
http://jornal.valeparaibano.com.br/2003/06/06/geral/notasger.html
Cláudio Fonteles foi escolhido pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva para ser procurador-geral da República. Era subprocurador da República em Brasília, e substituiu Geraldo Brindeiro.
Desde Brindeiro até Fonteles, não se via sair das gavetas da Procuradoria-geral da República a quarta Interpelação Judicial, esta de julho de 2000, da sociedade civil representada pelo Dr. Celso Galli Coimbra, em busca de respostas do Conselho Federal de Medicina – CFM, sobre os critérios declaratórios da morte encefálica, Resolução 1480/97, que permite a captação de órgãos vitais únicos da pessoa que, sem a morte cardíaca, mantém o fluxo do sangue pelo corpo e o movimento do coração, é anestesiada para não sentir dor com a retirada de seus órgãos e tudo isso é admitido pelo órgão gestor médico como mero prognóstico.
Então, Fonteles e o Ministério Público Federal conhecem os problemas graves na declaração de morte encefálica e toda a análise da inconstitucionalidade que a envolve. Por isso, houve uma ordem superior de engavetamento desta Interpelação que só foi vencida por este advogado, Dr. Celso Galli Coimbra, em outubro de 2003, que está noticiada com destaque na Folha de São Paulo de 05.10.2003.
No dia 23 de junho de 2004, na CPI do Tráfico de Órgãos, […] foi debatido o caráter homicida do teste da apnéia (desligamento do respirador do paciente por até10 minutos) para fins de declaração de morte encefálica e maior captação de órgãos vitais únicos destinados à transplantação, quando de novo ficou demonstrado que ele podia ser a causa da morte do paciente.
http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2004/07/285767.shtml
CPI – No Congresso, teste médico é acusado de homicida e abre discussão pública –
Por www.biodireito-medicina.com.br
<http://www.biodireito-medicina.com.br/> – em 7/2004 às 22:13
No episódio de outubro de 2006 relativo ao aborto, os pró-vida que festejam e comemoram encontros para sustentar as aparências de um faz de conta que “’respostas e acções jurídicas estão a ser preparadas”’, afastaram Dr. Celso Galli Coimbra assim que ficou evidente a façanha político-partidária da organização de “Brasil sem Aborto” que ele denunciou após a entrega intempestiva da carta aos candidatos à presidência da república, Lula e Alckmin.
O concepto é pessoa para o Direito com base na Convenção Americana de Direitos Humanos, que integra a Constituição brasileira como norma fundamental, e também pelo Código Civil. O embrião é pessoa que pode reclamar seus direitos e alimentos em juízo.
E responder em juízo à analogia, construída pelo ministro Ayres Britto, entre morte encefálica e o estágio embrionário da vida humana, como uma justificativa para sustentar a prática do aborto, no julgamento da ADIN sobre os embriões humanos, não foi feito.
O advogado melhor preparado para contestar estes pontos não foi consultado.
Advogados não faltam no meio pró-vida de Brasília, mas o que eles fizeram até agora de eficiente? Sequer a oportunidade de oferecer as razoes jurídicas da defesa à vida foi aproveitada diante de Marco Aurélio em 2008
Ayres Britto disse em seu Relatório na ADIN das CTHs que “nada há na Constituição que estebeleça o momento do início da vida humana” e nada foi feito, permitindo assim que tal afirmação ficasse sem contraponto.
Não dá para esquecer estes favores “gratuitos” que os pró-vida fizeram aos abortistas e aos empresários de clínicas de aborto.
É preciso lembrar também:
Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 7º – A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Assinalamos que proteger a vida não é eliminá-la por causa de patologias e a dignidade da existência começa por respeitá-la enquanto a vida existir, oferecendo-lhe todo atendimento necessário ao alcance do pleno bem-estar.
É importante destacar que a proteção à vida humana assegurada no constitucionalismo brasileiro não estabelece graus maiores ou menores de perspectiva de vida como elemento imperativo à determinar a vigência da proteção. Se assim fosse, se fossem determinadas diferentes perspectivas de vida na Constituição, a proteção à vida humana desapareceria para todos, e não apenas para os anencéfalos.
Hoje, a Advocacia Geral da União ergue-se para defender aborto de feto anencéfalo no STF?
São Jose, 1 de setembro de 2009.
Cristiane Rozicki
—
A Advocacia Geral da União pode defender aborto de feto anencéfalo no STF?
Disponível em
http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/04/09/agu-defende-aborto-de-feto-anencefalo-no-stf/
09/04/2009 — Celso Galli Coimbra
a AGU (Advocacia Geral da União) não é paga com dinheiro público para defender o descumprimento da Convenção Americana de Direitos Humanos que integra o rol de direitos humanos do constitucionalismo brasileiro como cláusula pétrea e, portanto, imune até mesmo a uma reforma constitucional (PECs). Muito menos é paga para obter — por ignorância ou não — a legitimação da criminosa Resolução 1752/2004 do CFM, através da ADPF 54, que autoriza a retirada de órgãos dos anencéfalos depois de nascidos e, em seus considerandos, altera maliciosamente a declaração de morte para todos no Brasil para um conceito de “morte” que nunca existiu na medicina: é uma ficção homicida que vai atingir todos os brasileiros com vida e saúde também.
Além disto, a citada Resolução do CFM — uma vez legitimada — “institucionaliza” o próspero mercado do tráfico de órgãos humanos no Brasil, quando obviamente ensejará a negociação do nascimento de anencéfalo para poder retirar-lhe os órgãos.
Falar no “principio da legalidade” de parte da AGU sobre este assunto é anedótico, quando ela defende o desrespeito às normas de maior hierarquia deste país.
ver:
Anencefalia, morte encefálica, o Conselho Federal de Medicina e o STF
Celso Galli Coimbra – OABRS 11352
___
Morte encefálica não é morte
Membros do Conselho de Bioética do Governo dos EstadosUnidos reconhecem incerteza na declaração de morte encefálica
Recentemente, em dezembro de 2008, alguns membros do Conselho de Bioética do Governo dos Estados Unidos reconheceram oficialmente que há suficiente incerteza sobre os cuidados com a declaração da morte encefálica e sobre a questão da retirada de órgãos para transplantes [1].
Conforme já foi provado no Brasil pela via judicial e perante o Ministério Público Federal, desde o início desta década, o fato mais relevante neste assunto, essencialmente jurídico também, é que sem consenso nas fontes formadoras do conhecimento médico internacional, não é possível manter uma declaração médica, com base em meros postulados dogmáticos de autoridade do CFM, declaração que é do fim da vida de uma pessoa, não de uma simples gripe, e ainda com o objetivo de beneficiar a sobrevida de outro paciente através da retirada de seus órgãos. Portanto, existem interesses públicos e notórios em “declarar” a morte do paciente traumatizado encefálico, esteja ele vivo ou morto mesmo.
(…)
Morte encefálica não é morte
Morte encefálica não é morte: neurologistas, filósofos, neonatologistas, juristas e bioeticistas unânimes na Conferência “Signs of Life” de Roma, de fevereiro de 2009
http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/02/27/morte-encefalica-nao-e-morte-neurologistas-filosofos-neonatologistas-juristas-e-bioeticistas-unanimes-na-conferencia-%E2%80%9Csigns-of-life%E2%80%9D-de-roma-de-fevereiro-de-2009/
27/02/2009 — Celso Galli Coimbra
A Conferência “Sinais da Vida” de Roma, de fevereiro de 2009, teve caráter médico, científico e jurídico, com participantes reconhecidos internacionalmente como autoridades em suas profissões, mesmo assim a mídia brasileira não noticiou sobre este importante evento para não comprometer o genocídio da medicina transplantadora no Brasil, que é uma indústria da morte bilionária. O constitucionalismo brasileiro determina o direito à informação e não permite o tráfico de órgãos. Quando emfuturo próximo os fatos relativos ao homicídio de pacientes traumatizados encefálicos estiver imposto, pois existentes já são e de conhecimento, inclusive oficial, do Ministério Público Federal (que terá muito o que explicar quanto ao significado da frase “não contrariamos políticas de Estado”), os responsáveis pela morte destes inúmeros pacientes dentro dos hospitais brasileiros, com o exclusivo objetivo de beneficiar a sobrevida de pacientes de médicos transplantadores, poderão responder civil e criminalmente diante das famílias induzidas a erro mortal na “doação” de órgãos de seus filhos e parentes, tanto pela ação como pela omissão, inclusive de informações, desde 1997 neste país.
Celso Galli Coimbra – OABRS 11352
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Filed under: A vida é fundamental, Biodireito, Aborto "legalizado", genocídio, Aborto legalizado e transplantes, Aborto, Anencefalia é Defeito do Tronco-Neural. Falta de programas de prevenção na Saúde Pública., Anencefalia: prevenção das DTN é uma questão de programas de saúde pública em várias populações civilizadas, Direito, Constituição Federal, Fim do Estado de Direto, PNDH3, Genocídio, ilegalidade no governo: Lula - PT - Dilma, Mídia sobre aborto no Brasil | Tagged: 1988, A vida é fundamental, abortista, Aborto, Aborto traz graves Danos para a saúde da mulher, administração pública, Anencéfalo, Associação das Vítimas do Aborto, AVA, bioética, Biodireito, Carta Magna, Código Civil, Celso Galli Coimbra - Advogado, OABRS 11352, ciência, cidadania, cidadãos, Civil, cláusulas pétreas, Concepção, Constituição, Constituição da República, Constituição Federal, Constuição Federal, Convenção Americana de Direitos Humanos, corpo, crime, criminalização, criminalização do aborto, Cristiane Rozicki, cultura da morte, cultura da vida, Declaración Americana de los Derechos del Hombre, Declaración Americana de los Derechos y Deberes del Hombre, derecho a la vida, Derecho a vivir, descriminalização do aborto, Dignidade, Direito, direito à vida, Direito Civil, direito constitucional, direito internacional público, Direito Internacional Público - DIP, Direito, Pacto de São José da Costa Rica, Direitos do nascituro, Direitos e Garantias Individuais, Direitos Fundamentais, Direitos Humanos, direitos humanos fundamentais, direitos públicos, doenças, doenças do tronco neural, embrião, Embriologia, fecundação, Genocídio, inconstitucionalidade, interrupção da gravidez, interrupção da graviidez, legislação, lei maior, medicina, mercantilização, Midia e Aborto, Ministério da Saúde, Ministro da Saúde, morte encefálica, Morte encefálica não existe, morte materna, mortes, mujer, mulher, multinacionais, nacimiento, nascituro, Objeto Dignidade, personalidade, Planned Parenthood Federation of America, Poder Executivo, Poder Judiciário, Poder Legislativo, pro life legislacion, proteção à vida, punição, república do brasil, saúde pública, salud, sociedade, STF, STF contra legis, suicídio das nações, SUS, The World Mortality Report, tratado internacional, vida humana |
[…] em: […]
O que está acontecendo. Anencefalia, morte encefálica, o Conselho Federal de Medicina e o STF
Escrito por Celso Galli Coimbra em 29/12/2008
Escrito em 23/12/2004 para o site http://www.biodireito-medicina.com.br
e atualizado de acordo com os desdobramentos da ADPF 54, após as declarações públicas de seu Relator para a mídia brasileira.
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Endereço para citação, leitura ou remissão bibliográfica neste site:
http://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/12/29/anencefalia-morte-encefalica-e-o-conselho-federal-de-medicina/
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Considerações sobre a Resolução CFM 1752/04, publicada no D.O.U., de 13.09.04, seção I, p. 140, que altera ilegalmente o conceito de morte encefálica para “morte cerebral” em seus considerandos, e também em contrariedade a todo o conhecimento neurológico da comunidade médica internacional, e autoriza a retirada de órgãos de anencéfalos para transplantação. Esta alteração arbitrária, sendo obedecida, constituir-se-á em prática de homicídio.
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Dar fim arbitrariamente à vida de alguém, chama-se genocídio.
(art. 6, Pacto de Direitos Civis e Políticos, 1966)
em:
https://objetodignidade.wordpress.com/2009/09/01/anencefalo-o-que-esta-acontecendo/
Tudo faz crer num jogo antigo do mercado, armado para apenas manter aparências e finalizar com a queima da Constituição da república na Corte que deve ser sua guardiã, o Supremo Tribunal Federal.
Em 5 de junho de 2003,
http://jornal.valeparaibano.com.br/2003/06/06/geral/notasger.html
Cláudio Fonteles foi escolhido pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva para ser procurador-geral da República. Era subprocurador da República em Brasília, e substituiu Geraldo Brindeiro.
Desde Brindeiro até Fonteles, não se via sair das gavetas da Procuradoria-geral da República a quarta Interpelação Judicial, esta de julho de 2000, da sociedade civil representada pelo Dr. Celso Galli Coimbra, em busca de respostas do Conselho Federal de Medicina – CFM, sobre os critérios declaratórios da morte encefálica, Resolução 1480/97, que permite a captação de órgãos vitais únicos da pessoa que, sem a morte cardíaca, mantém o fluxo do sangue pelo corpo e o movimento do coração, é anestesiada para não sentir dor com a retirada de seus órgãos e tudo isso é admitido pelo órgão gestor médico como mero prognóstico.
Então, Fonteles e o Ministério Público Federal conhecem os problemas graves na declaração de morte encefálica e toda a análise da inconstitucionalidade que a envolve. Por isso, houve uma ordem superior de engavetamento desta Interpelação que só foi vencida por este advogado, Dr. Celso Galli Coimbra, em outubro de 2003, que está noticiada com destaque na Folha de São Paulo de 05.10.2003.
No dia 23 de junho de 2004, na CPI do Tráfico de Órgãos, […] foi debatido o caráter homicida do teste da apnéia (desligamento do respirador do paciente por até10 minutos) para fins de declaração de morte encefálica e maior captação de órgãos vitais únicos destinados à transplantação, quando de novo ficou demonstrado que ele podia ser a causa da morte do paciente.
http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2004/07/285767.shtml
CPI – No Congresso, teste médico é acusado de homicida e abre discussão pública –
Por http://www.biodireito-medicina.com.br
– em 7/2004 às 22:13
No episódio de outubro de 2006 relativo ao aborto, os pró-vida que festejam e comemoram encontros para sustentar as aparências de um faz de conta que “’respostas e acções jurídicas estão a ser preparadas”’, afastaram Dr. Celso Galli Coimbra assim que ficou evidente a façanha político-partidária da organização de “Brasil sem Aborto” que ele denunciou após a entrega intempestiva da carta aos candidatos à presidência da república, Lula e Alckmin.
O concepto é pessoa para o Direito com base na Convenção Americana de Direitos Humanos, que integra a Constituição brasileira como norma fundamental, e também pelo Código Civil. O embrião é pessoa que pode reclamar seus direitos e alimentos em juízo.
E responder em juízo à analogia, construída pelo ministro Ayres Britto, entre morte encefálica e o estágio embrionário da vida humana, como uma justificativa para sustentar a prática do aborto, no julgamento da ADIN sobre os embriões humanos, não foi feito.
O advogado melhor preparado para contestar estes pontos não foi consultado.
Advogados não faltam no meio pró-vida de Brasília, mas o que eles fizeram até agora de eficiente? Sequer a oportunidade de oferecer as razoes jurídicas da defesa à vida foi aproveitada diante de Marco Aurélio em 2008
Ayres Britto disse em seu Relatório na ADIN das CTHs que “nada há na Constituição que estebeleça o momento do início da vida humana” e nada foi feito, permitindo assim que tal afirmação ficasse sem contraponto.
Não dá para esquecer estes favores “gratuitos” que os pró-vida fizeram aos abortistas e aos empresários de clínicas de aborto.
É preciso lembrar também:
Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 7º – A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Assinalamos que proteger a vida não é eliminá-la por causa de patologias e a dignidade da existência começa por respeitá-la enquanto a vida existir, oferecendo-lhe todo atendimento necessário ao alcance do pleno bem-estar.
É importante destacar que a proteção à vida humana assegurada no constitucionalismo brasileiro não estabelece graus maiores ou menores de perspectiva de vida como elemento imperativo à determinar a vigência da proteção. Se assim fosse, se fossem determinadas diferentes perspectivas de vida na Constituição, a proteção à vida humana desapareceria para todos, e não apenas para os anencéfalos.
Hoje, a Advocacia Geral da União ergue-se para defender aborto de feto anencéfalo no STF?
São Jose, 1 de setembro de 2009.
Cristiane Rozicki
—
A Advocacia Geral da União pode defender aborto de feto anencéfalo no STF?
Disponível em
http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/04/09/agu-defende-aborto-de-feto-anencefalo-no-stf/
09/04/2009 — Celso Galli Coimbra
a AGU (Advocacia Geral da União) não é paga com dinheiro público para defender o descumprimento da Convenção Americana de Direitos Humanos que integra o rol de direitos humanos do constitucionalismo brasileiro como cláusula pétrea e, portanto, imune até mesmo a uma reforma constitucional (PECs). Muito menos é paga para obter — por ignorância ou não — a legitimação da criminosa Resolução 1752/2004 do CFM, através da ADPF 54, que autoriza a retirada de órgãos dos anencéfalos depois de nascidos e, em seus considerandos, altera maliciosamente a declaração de morte para todos no Brasil para um conceito de “morte” que nunca existiu na medicina: é uma ficção homicida que vai atingir todos os brasileiros com vida e saúde também.
Além disto, a citada Resolução do CFM — uma vez legitimada — “institucionaliza” o próspero mercado do tráfico de órgãos humanos no Brasil, quando obviamente ensejará a negociação do nascimento de anencéfalo para poder retirar-lhe os órgãos.
Falar no “principio da legalidade” de parte da AGU sobre este assunto é anedótico, quando ela defende o desrespeito às normas de maior hierarquia deste país.
ver:
Impossibilidade de legalização do aborto no Brasil desde sua proibição constitucional de ir à deliberação pelo Poder Legislativo
Anencefalia, morte encefálica, o Conselho Federal de Medicina e o STF
Celso Galli Coimbra – OABRS 11352
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Morte encefálica não é morte
Membros do Conselho de Bioética do Governo dos EstadosUnidos reconhecem incerteza na declaração de morte encefálica
Recentemente, em dezembro de 2008, alguns membros do Conselho de Bioética do Governo dos Estados Unidos reconheceram oficialmente que há suficiente incerteza sobre os cuidados com a declaração da morte encefálica e sobre a questão da retirada de órgãos para transplantes [1].
Conforme já foi provado no Brasil pela via judicial e perante o Ministério Público Federal, desde o início desta década, o fato mais relevante neste assunto, essencialmente jurídico também, é que sem consenso nas fontes formadoras do conhecimento médico internacional, não é possível manter uma declaração médica, com base em meros postulados dogmáticos de autoridade do CFM, declaração que é do fim da vida de uma pessoa, não de uma simples gripe, e ainda com o objetivo de beneficiar a sobrevida de outro paciente através da retirada de seus órgãos. Portanto, existem interesses públicos e notórios em “declarar” a morte do paciente traumatizado encefálico, esteja ele vivo ou morto mesmo.
(…)
Continua em:
http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/02/05/membros-do-conselho-de-bioetica-do-governo-dos-estados-unidos-reconhecem-incerteza-na-declaracao-de-morte-encefalica/
Morte encefálica não é morte
Morte encefálica não é morte: neurologistas, filósofos, neonatologistas, juristas e bioeticistas unânimes na Conferência “Signs of Life” de Roma, de fevereiro de 2009
http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/02/27/morte-encefalica-nao-e-morte-neurologistas-filosofos-neonatologistas-juristas-e-bioeticistas-unanimes-na-conferencia-%E2%80%9Csigns-of-life%E2%80%9D-de-roma-de-fevereiro-de-2009/
27/02/2009 — Celso Galli Coimbra
A Conferência “Sinais da Vida” de Roma, de fevereiro de 2009, teve caráter médico, científico e jurídico, com participantes reconhecidos internacionalmente como autoridades em suas profissões, mesmo assim a mídia brasileira não noticiou sobre este importante evento para não comprometer o genocídio da medicina transplantadora no Brasil, que é uma indústria da morte bilionária. O constitucionalismo brasileiro determina o direito à informação e não permite o tráfico de órgãos. Quando emfuturo próximo os fatos relativos ao homicídio de pacientes traumatizados encefálicos estiver imposto, pois existentes já são e de conhecimento, inclusive oficial, do Ministério Público Federal (que terá muito o que explicar quanto ao significado da frase “não contrariamos políticas de Estado”), os responsáveis pela morte destes inúmeros pacientes dentro dos hospitais brasileiros, com o exclusivo objetivo de beneficiar a sobrevida de pacientes de médicos transplantadores, poderão responder civil e criminalmente diante das famílias induzidas a erro mortal na “doação” de órgãos de seus filhos e parentes, tanto pela ação como pela omissão, inclusive de informações, desde 1997 neste país.
Celso Galli Coimbra – OABRS 11352
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PT, Lula e Dilma: a ditadura do aborto no Brasil
04/11/2011 — Celso Galli Coimbra
http://biodireitomedicina.wordpress.com/2011/11/04/pt-lula-e-dilma-a-ditadura-do-aborto-no-brasil/
Vídeos e textos sobre a legalização do aborto no Brasil
19/09/2010 — Celso Galli Coimbra
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Anencefalia, morte encefálica, o Conselho Federal de Medicina e o STF
29/12/2008 — Celso Galli Coimbra
Correlato:
http://biodireitomedicina.wordpress.com/2010/09/02/mpf-desiste-de-acao-e-abre-caminho-para-ortotanasia/
Assista:
As entrevistas de Zack Dunlap para a mídia, em vídeos legendados: depois de declarado com morte encefálica
http://biodireitomedicina.wordpress.com/category/a-entrevista-em-video-de-zack-dumlap-apos-declarado-com-%E2%80%9Cmorte-encefalica%E2%80%9D/
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Publicado em 23/12/2004 no site http://www.biodireito-medicina.com.br e atualizado de acordo com os desdobramentos da ADPF 54, após as declarações públicas de seu Relator, Min. Marco Aurélio de Mello, para a mídia brasileira.
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O PNDH-3 PREVE A LIBERAÇÃO DE CRIMES, fim do Estado de Direito. « Objeto Dignidade
https://objetodignidade.wordpress.com/2011/08/23/o-pndh-3-preve-a-liberacao-de-crimes-fim-do-estado-de-direito/
PNDH3: Programa Nacional de Direitos Humanos, o PNDH3 de Lula e Dilma para ser colocado em execução em 2011. Essa transformação é a revolução ao contrario, quer dizer, é contraria a democracia. O Estado Democrático de Direito tem três poderes iguais em força e relevância independentes entre si. No Brasil domina a política infame dos caminhos da ilegalidade. Hoje, brasileiros estão a viver a tirania de um governo que corrompeu todas as instituições públicas e todos os poderes da União. Não existe, agora, nessas condições de partidarismo político ou de interesses economicos patrimoniais individualizados a comandar as funções públicas do Estado brasileiro, sem a devida observação e respeito à Lei Maior, sequer uma democracia forjada. Estas condições da realidade do governo Lula-Dilma confirmam a tirania. A realidade é a prova.
https://objetodignidade.wordpress.com/2011/08/23/o-pndh-3-preve-a-liberacao-de-crimes-fim-do-estado-de-direito/
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http://www.lifenews.com/2010/05/20/state-5108/
Abortion in U.S. a $1 billion industry: study
May 4th, 2010
By Rick DelVecchio
Abortion in the United States has become a $1 billion-a-year industry quietly fostered over 40 years by a climate that is allowing related, morally suspect commercial offshoots to develop in pharmaceuticals, cosmetics and life sciences, a new study alleges.
—
[…] Anencéfalo. O que está acontecendo. […]