Pactos e Convenções internacionais, no âmbito de matéria relativa ao Direito Internacional Público, e a dignidade na Constituição da República Federativa do Brasil.

Artigo escrito por Cristiane Rozicki e, para citação e referencia, esta página tem este endereço

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Pactos e Convenções internacionais, no âmbito de matéria relativa ao Direito Internacional Público, e a dignidade na Constituição da República Federativa do Brasil.

Sumário: 1. Introdução: Raiz do fenômeno legislativo transnacional no Direito Internacional Público. 2. Breve história do desenvolvimento legislativo da humanidade. 3. Construção recente que prevalece como primeira e maior Declaração Universal dos Direitos do Homem, desde 1948, fundada na dignidade. 4. A influência da Declaração Universal dos Direitos do Homem no mundo, no âmbito do Direito Internacional Público, sobre todas as criações internacionais que lhe foram subseqüentes. 5. Dignidade na Constituição brasileira e a presença da Declaração Universal de 1948 como mandamento constitucional.

“Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”.

Cristiane Rozicki*

1. Introdução: Raiz do fenômeno legislativo transnacional no Direito Internacional Público.

Existe um dado, histórico e determinante do valor normativo de peso transnacional dos pactos, acordos e convenções de Direito Internacional Público que não pode ser desprezado. Toda pretensão interpretativa das normas internacionais relativas a matérias jurídicas do Direito Internacional Público deve respeito ao fenômeno que será relatado.

O feito que recebe destaque nesta introdução sobre a produção de pactos, leis e convenções internacionais, tem vigor esclarecedor e sua ordem vale como mandamento constitucional no Brasil.

Ratifica a afirmação anterior o estudo sobre o surgimento da histórica Declaração Universal dos Direitos Humanos, criação normativa internacional que teve por escopo a dignidade dos homens. Os documentos que lhe foram anteriores no desenvolvimento temporal legislativo e ético-normativo da humanidade devem ser lembrados, evidenciando como os direitos foram cunhados pouco a pouco para situações específicas e aplicação territorial determinada. E, no entanto, apenas em 1948, depois das graves experiências com as guerras mundiais, surge construção jurídica reconhecida e subscrita pelos Estados-Nações, que recebe validade universal com a Declaração que persiste até hoje e cujos princípios continuam sendo repetidos nos pactos e convenções que passam a surgir depois de 25 anos de sua proclamação.

2. Breve história do desenvolvimento legislativo da humanidade.

O ideal de dignidade do homem teve seu primeiro estabelecimento aproximadamente em 1700 a.C. no código da Hamurabi. O teor deste texto o definia como a lei protetora dos mais fracos. Na XVIII dinastia dos faraós egípcios existiram leis que tornavam o poder político um serviço dedicado aos mais débeis. São expressões como as seguintes, que demonstram esta compreensão: “Hamurabi veio para ‘fazer brilhar a justiça (…) para impedir ao poderoso fazer mal aos débeis’ (Código de Hamurabi, 170-1685 a.C. Babilônia)”.

O exercício do poder estava vinculado a princípios religiosos que imprimiam “(…) uma ética baseada na responsabilidade de todos os homens pelos seus atos”. A exigência de reto proceder também existiu em outras disposições religiosas: Buda, Confúcio, Zoroastro.

“Entre os gregos, na Atenas do séc. V, a comunidade dos cidadãos supervisiona as magistraturas do Estado (a polis) e as instituições são dirigidas pelo ‘demos’ (o povo)”.

Entre os séculos VIII a.C. e XVIII d.C., a humanidade organizou princípios políticos relacionados à conduta de governar e de distribuir a justiça. Aristóteles, Maquiavel, Hobbes, Locke e o poder delegado a representantes, entre outros estudiosos. A dignidade dos homens é conteúdo resultante “(…) da confluência de princípios tais como a tolerância, respeito, reta conduta, que desde a Índia (Buda), China (Lao-Tsé e Confúcio) e os profetas judeus (…)”, comportamentos conhecidos e expostos como ação recomendada e necessária aos homens. Dos gregos ficam as bases das idéias de liberdade e igualdade, e a superioridade da lei. Os cristãos desenvolvem os princípios gregos e judeus, bem como adotam concepções herdadas de tradições orientais.

“O cristianismo das primeiras Comunidades e os Padres da Igreja clamam por uma igualdade radical entre todos os homens, ao estabelecer que foram criados ‘à imagem e semelhança’ de Deus”. Tomás de Aquino foi o primeiro a desenvolver este argumento para sustentar que todas as pessoas deveriam ter igualdade real nas condições de vida. Este é o pensamento da filosofia tomista utilizado pela Igreja Católica.

Mais tarde, as declarações norte-americanas de direitos, o “Habeas Corpus Act”, de 1679, e a Declaração de Direitos, de 1689, as declarações de Virgínia (1779) e a francesa (1789) marcam a evolução histórica dos Direitos Humanos, prevendo Direitos Civis e Direitos Políticos. Enquanto, na Europa, a passagem da idade média à revolução econômica e industrial, determinando o fim das corporações de ofício e fazendo surgir novas classes sociais e a reivindicação de direitos, como descrevem obras inclusive as de Direito Coletivo de Trabalho.

Até aqui se fez rápida recordação histórica, apontando algumas produções legislativas, embora não tenham sido indicadas na sua totalidade. A partir deste instante, passa-se a perquirir exclusivamente sobre os Direitos Humanos.

3. Construção recente que prevalece como primeira e maior Declaração Universal dos Direitos do Homem, desde 1948, fundada na dignidade.

Ressalta-se que a idéia de Direitos Humanos é relativamente recente na história legislativa mundial. “Concretamente, é o fenômeno da positivação das declarações de direitos (…). Os ideais de libertação da Revolução Francesa deram origem à Declaração Universal dos Direitos do Homem”, assinada em Paris em 10 de dezembro de 1948. Esta convenção internacional ainda representa a primeira tentativa formal da humanidade no estabelecimento de um modelo de vida que fosse admitido como um padrão válido universalmente para todos os homens, em todos os lugares do planeta. Adotada e proclamada na Resolução n. 217 da Organização das Nações Unidas, a declaração universal tem em seu conteúdo forte determinação política para a condução de Estados democráticos. O Brasil assinou esta declaração na mesma data da sua adoção pela ONU.

“Em 1948, a Assembléia Geral da ONU aprovou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, documento que deveria ter a mais ampla divulgação e cumprimento por parte dos Estados Membros pelo seu caráter de compromisso aos princípios mínimos de respeito à dignidade da pessoa humana” (grifo nosso).

“Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”o). (artigo 1

Destaca-se que foi a referida Declaração que ergueu o pensamento dos Diretos Fundamentais do Homem. Contudo, recordando os instantes considerados mais relevantes da trajetória histórica dos direitos fundamentais do homem, é preciso não esquecer que a consciência universal que se tem no presente dos direitos humanos só prosperou realmente nos tempos modernos. A declaração colocou diversos problemas que são ao mesmo tempo políticos e conceituais.

A declaração de 1948 teve a importante tarefa de mostrar ao mundo suas próprias aberrações na convivência entre os homens e na impossibilidade de exercício prático do poder de participação dos cidadãos. A relação entre a Declaração e as constituições, entre a enunciação de grandes princípios do direito natural, os quais ficaram evidentes no documento, a moral e a concreta organização do poder por meio do direito positivo, impôs aos órgãos dos Estados políticos ordens e proibições precisas, pretendendo a materialidade de um ambiente democrático universal para que os direitos reconhecidos não ficassem expostos apenas como meros princípios abstratos.

Tornou-se doutrina corrente que os direitos podem ser tutelados no âmbito dos ordenamentos estatais como direitos juridicamente exigíveis. Isto se deu quando verificada a hostilidade concreta da vida real dos homens em contraste e total desavença com os direitos do cidadão afirmados naquela Declaração. Assim, os ordenamentos constitucionais passaram a abraçar aqueles princípios internacionais conferindo-lhes a força de lei que deve ser aplicada, ganhando, portanto, potencial exigibilidade no direito interno dos países que adotaram a lei internacional. Contudo, a Declaração Universal, desde que foi erigida, estende seu conteúdo por todo o planeta, independente de sua adoção formal.

Hoje, os Direitos Humanos estão inseridos nos denominados princípios constitucionais fundamentais de grande maioria das Cartas políticas dos países. Tratam-se de

“princípios que guardam os valores fundamentais da Ordem Jurídica. O reconhecimento e a proteção dos direitos fundamentais do homem encontram-se na base das Constituições modernas democráticas. Assim, os direitos fundamentais são estudados enquanto direitos jurídico-positivos”.

A concreta satisfação “dos direitos e garantias fundamentais, usando inclusive mecanismos coercitivos quando necessário”, pede permanente atuação do Poder Público. Sabe-se que isto não ocorre com o simples reconhecimento abstrato daqueles direitos.

Os direitos fundamentais têm como característica a determinação de interdependência entre as previsões constitucionais e as infraconstitucionais. A interdependência verifica-se no inter-relacionamento que as regulações mantém entre si, respeitando sempre os preceitos que motivam a existência do Estado democrático de direito. A Constituição é “lei hierarquicamente superior, de modo que qualquer outro provimento normativo que com ela conflite não será válido, será inconstitucional, será nulo e de nenhum efeito”.

Quer dizer, não pode haver choque entre alguma lei e a Constituição sob pena de inconstitucionalidade da norma inferior. A partir dessa certeza característica dos direitos fundamentais, pode-se afirmar que os mesmos são irrenunciáveis, e sequer podem ser alterados por meio de emendas e medidas provisórias, entre outras possíveis alternativas.

“Interdependência: as várias previsões constitucionais e infraconstitucionais não podem se chocar com os direitos fundamentais. Muito pelo contrário, devem se relacionar entre si de modo a atingirem suas finalidades”.

Canotilho enfatiza a possibilidade de as Constituições admitirem direitos fundamentais constantes de leis e regras de direito internacional. No caso do Direito Constitucional brasileiro, em virtude de as normas de composição da Lei Maior acolherem preceitos universais sobre direitos humanos como ordem capital de existência do Estado, a Lei Maior reconhece e protege direitos previstos no âmbito internacional. Estas normas internacionais reconhecidas passam a ter forma constitucional integrando a Constituição da República Federativa do Brasil tais como direitos fundamentais.

“Necessário também se faz lembrar que os direitos fundamentais cumprem o que Canotilho chama de as funções dos direitos fundamentais, quais sejam: função de defesa ou de liberdade, função de prestação social, função de proteção perante terceiros e função de não discriminação”.

A Constituição da República Federativa do Brasil não enumera os direitos fundamentais e não os limita. Esta abertura é permitida pela própria redação da Lei Maior que, “além dos direitos explicitamente reconhecidos, admite existirem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados”. A Constituição brasileira consente e aprecia direitos humanos reconhecidos internacionalmente, garante aos mesmos força de ordem constitucional, ampliando-os e não limitando semanticamente sua interpretação à enumerações técnicas.

No tocante às normas de Direito Internacional, Lindolpho Cademartori repara que a ordem jurídica global, em benefício da dignidade da pessoa humana, pode desprezar leis de origem estatal, respeitando valores universais:

“Alguns dos princípios basilares do Direito Internacional demonstram uma flexibilidade surpreendente, de modo a permitir que alguns preceitos tangentes à soberania estatal sejam preteridos em benefício da dignidade da pessoa humana e da garantia de coerção contra os perpetradores dos chamados Crimes Contra a Humanidade, tais como genocídio e desrespeito às Convenções de Genebra relativas ao tratamento das populações civis” (grifos nossos).

4. A influência da Declaração Universal dos Direitos do Homem no mundo, no âmbito do Direito Internacional Público, sobre todas as criações internacionais que lhe foram subseqüentes.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem foi proferida em 1948. Este documento teve vigor, no âmbito internacional, sublime e único relativo aos Direitos do Homem, até 1976. Apenas a partir de 1976, ou seja, depois de 28 anos da proclamação da Declaração Universal, passam a ganhar validade internacional Pactos sobre os Direitos do Homem. Ademais, a Declaração Universal de 1948 “(…) foi a única parte (…) dos Direitos do Homem a ser completada”profunda influência sobre o pensamento e ações dos cidadãos e seus Governos, por toda a parte do mundo”. exercendo “(…)

De 22 de abril a 13 de maio de 1968, aconteceu reunião da Conferência Internacional sobre Direitos do Homem, em Teerão. Esta reunião teve como objetivo revisar a evolução progressiva dos Direitos Humanos desde 1948, data em que foi erigida a Declaração Universal, e “(…) formular um programa par o futuro”.

Este encontro da Conferência em Teerão reafirmou a confiança internacional nos princípios da Declaração Universal, encarregando “(…) todos os povos e governos a dedicarem (…)” atenção àqueles preceitos no esforço em comum para que todos os seres humanos (…)” tenham vida consentânea com a liberdade e dignidade e conducente ao bem-estar físico, mental, social e espiritual” (grifos nossos).

Cabe assinalar que os Pactos Internacionais, especificamente, o atinente aos os Direitos Civis e Políticos de 1966, o referente aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, assim como a Declaração do Direito à Independência dos Países e Povos Coloniais, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, entre outras Convenções e Declarações sobre os direitos humanos, cartas proclamadas sob os cuidados das Nações Unidas, receberam os princípios da Declaração Universal dos Direitos do Homem como imperativo, e assim foi tanto para os Estados que se tornaram partes de um ou de outros Pactos como para aqueles Estados que não ratificaram qualquer dos documentos internacionais.

As disposições da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948

“(…) foram citadas como fundamento e justificação para muitas e importantes decisões tomadas por órgãos das Nações Unidas; deram origem a outros instrumentos internacionais sobre os direitos humanos, tanto dentro como fora do quadro do sistema das Nações Unidas; exerceram uma influência significativa sobre inúmeros acordos multilaterais e bilaterais e tiveram um forte impacto como fundamento na preparação de Constituições e leis nacionais.”

A Declaração Universal dos Direitos do Homem é reconhecida como o documento histórico que profere acepções sobre dignidade, conferindo sentido a este fundamento e destacando valores humanos. “A Declaração é um padrão de medida do grau de respeito e seu cumprimento dos ideais internacionais dos direitos humanos em toda a parte do mundo”.

A influência da Declaração Universal dos Direitos do Homem é realidade apesar da entrada em vigor dos Pactos e convenções que lhe foram subseqüentes. A existência de outras normas internacionais é fato que não diminui a primazia da Declaração de 1948 sobre todos as demais convenções:

“Pelo contrário, a simples existência dos Pactos e o fato de neles estarem contidas as medidas de implementação requeridas para assegurar a aplicação dos direitos e liberdades estabelecidos na Declaração, dá ainda mais força à Declaração”.

Ademais, corrobora esta importante constatação a observação de que a Declaração Universal dos Direitos do Homem “(…) é de facto universal no seu alcance”, posto que sua validade é mantida “(…) para todos os membros da família humana, em toda a parte, independentemente de os Governos terem ou não formalmente aceitado os seus princípios ou ratificado os Pactos”.

Esta constatação é repetida em estudos sobre o Direito Internacional Público, como reitera a análise da Carta Internacional dos Direitos do Homem, citada várias vezes neste artigo.

Segundo a mencionada Carta, verdade é que “(…) quase todos os instrumentos internacionais de direitos humanos adoptados por órgãos das Nações Unidas desde 1948, elaboraram princípios inscritos na Declaração Universal dos Direitos do Homem”.

Repare-se que os Pactos normalmente fazem referência à Declaração Universal dos Direitos do Homem em seus preâmbulos. Tanto é assim notável a permanência da superioridade da Declaração de 1948, que sua influência recai sobre as interpretações dos outros documentos internacionais que foram sendo formados. Esta autoridade da Declaração não se observa apenas nos documentos internacionais lavrados nas organizações das Nações Unidas:

Uma situação semelhante prevalece relativamente aos instrumentos internacionais sobre direitos humanos adoptados fora do sistema das Nações Unidas. Por exemplo, o preâmbulo da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, adoptada em 1950 pela Assembleia Consultiva da Europa em Roma (…)”.

Para lembrar alguns exemplos da cartas internacionais que referem a Declaração Universal de 1948 em seus preâmbulos, basta citar “(…) o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais”, que

afirma no seu preâmbulo que o Pacto surgiu do reconhecimento do facto de que ‘em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, liberto do medo e da miséria, não pode ser realizado a menos que sejam criadas condições que permitam a cada um desfrutar dos seus direitos económicos, socias e culturais, bem como do seus direitos civis e políticos’ ”.

Declaração “(…) semelhante é feita no preâmbulo do pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos”, proclamado em 1966”.

Este estudo permite a percepção do potencial erro jurídico internacional em que incorrem as últimas exigências que a ONU está fazendo a países da América Latina, ordenando a admissão do aborto. Contrariando agora a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, convenção internacional citada no preâmbulo do Pacto dos Direitos Civis e Políticos de 1966, constituindo verdadeiro absurdo jurídico internacional, bastaria recordar os fatos da história que deram origem ao Pacto de 1966.

5. Dignidade na Constituição brasileira e a presença da Declaração Universal de 1948 como mandamento constitucional.

Deve-se notar que a Constituição brasileira autoriza a incorporação das normas de criação externa e que amplia a segurança e proteção dos direitos humanos das pessoas, cidadãos e estrangeiros que estejam no território nacional, exatamente com a referida iniciativa. Dilatada ainda é a dificuldade de efetivação dos direitos humanos, de modo que Norberto Bobbio “enfatizou que o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político”.

Analisando os mandamentos constitucionais, Valério Mazzuoli afirma com veemência que “o verdadeiro propósito da coexistência de diferentes instrumentos jurídicos garantidores dos mesmos direitos (…)”, em vigor no ordenamento nacional, denota afinalidade de ampliar a segurança das pessoas protegidas” por ambas as leis, os Direitos brasileiro e Internacional (grifos nossos).

“Quando em seu art. 4.º, II, a Constituição proclama que o Brasil se rege em suas relações internacionais pelo princípio da prevalência dos direitos humanos, e em seu art. 1.º, III, que o Brasil constitui-se num Estado Democrático de Direito, tendo como fundamento, inter alia, a dignidade da pessoa humana, está, ela própria, a autorizar a incorporação do produto normativo convencional mais benéfico, pela válvula de entrada do seu art. 5.º, § 2o” […]. (grifos nossos).

O Brasil ratificou o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, em 24 de janeiro de 1992. Esta convenção internacional prevê o genocídio no 6o artigo como o ato de arbitrariamente tirar a vida de uma pessoa. Esta lei internacional tem valor normativo interno no território brasileiro.
Assim também ocorre com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinada em Paris no dia 10 de dezembro de 1948. O Brasil firmou esta declaração na mesma data de sua adoção e proclamação. Esta convenção representa um marco da humanidade no estabelecimento de um modelo de padrão de vida válido universalmente para todos os homens, indiferentemente.

A validade das Convenções internacionais no âmbito territorial brasileiro é matéria tratada por Valério de Oliveira Mazzuoli. A Carta de 1988, explica Mazzuoli, indubitavelmente reconheceu de forma inédita a validade normativa constitucional, no que refere ao sistema de direitos e garantias fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dos Tratados e Convenções internacionais ratificados, com os termos da disposição do § 2º de seu 5º artigo.

Deve-se notar, como esclarece Mazzuoli, que a cláusula do parágrafo 2o, do artigo 5o, abriu uma dupla fonte normativa: uma que advém do Direito interno (direitos expressos e implícitos na Constituição, estes últimos decorrentes do regime e dos princípios abraçados na Lei Maior); e, a outra fonte sucede do Direito Internacional como conseqüência do vigor dos tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil.

“De forma expressa, a Carta de 1988 atribuiu aos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos devidamente ratificados pelo Estado brasileiro a condição de fonte do sistema constitucional de proteção de direitos e garantias. Tais tratados passam a ser fonte do sistema constitucional de proteção de direitos no mesmo plano de eficácia e igualdade daqueles direitos, expressa ou implicitamente, consagrados pelo texto constitucional, o que justifica o status de norma constitucional que detêm tais instrumentos internacionais no ordenamento brasileiro. E esta dualidade de fontes que alimenta a completude do sistema significa que, em caso de conflito, deve o intérprete optar preferencialmente pela fonte que proporciona a norma mais favorável à pessoa protegida […]”.

Bernardo Montalvão Varjão de Azevedo arrazoa que “tendo em conta a nova moldura das relações mundiais, o legislador constituinte de 1988salientou”, de modo expresso, no parágrafo 2o do 5o artigo da Lei Maior, o assunto relativo ao ingresso no ordenamento jurídico constitucional pátrio das normas internacionais em que a República Federativa do Brasil é parte.

A deferência mandamental da garantia, a todos, de uma vida digna tem elegante e intensa sabedoria perceptível na redação dos Princípios Fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil, inscritos no Art.1º já apontado. O referido primeiro artigo constitucional apresenta a pedra angular de construção do Estado Democrático de Direito brasileiro, que, em seu inciso III, determina a dignidade da pessoa humana. E, “[…] somente com o oferecimento de todos os Direitos Humanos se torna possível o exercício do Direito à Vida, mas a uma vida com dignidade”.

A expressão direitos fundamentais do homem designa um conjunto de prerrogativas fundamentalmente importantes e iguais para todos os seres humanos, cujo principal escopo é assegurar uma convivência social digna e livre de privações. Devido ao seu sentido universal, o conteúdo dos direitos humanos adquire um valor e consideração que formalizam princípios que são ordinários a todos os povos do mundo, pois todos os homens devem ter iguais direitos, especialmente no que se refere à manutenção de condições que garantam efetiva “boa qualidade de vida a todas as pessoas, em ambiente de tratamento fraterno e não discriminativo”.

Os direitos fundamentais do homem representam, na verdade, situações reconhecidas juridicamente sem as quais o homem é incapaz de alcançar sua própria realização e pleno desenvolvimento. Resumindo-se no resultado da luta dos homens por um direito ideal, justo e humano, foram e vão sendo aperfeiçoados e estendidos ao longo do tempo, isto é, a evolução dos direitos fundamentais acompanha a história da humanidade. E, é em função desta sua qualidade evolutiva, manifesta-se também o aperfeiçoamento permanente do direito.

Neste sentido, Norberto Bobbio sustenta “[…] que os Direitos Humanos são conquistas resultantes de longas e por vezes sangrentas lutas dos homens contra as várias formas de opressão”. Os direitos fundamentais são expressão de legítimas conquistas dos homens, que acabam reconhecidas por legisladores, tribunais e juristas.

No entanto, ressalta-se que a idéia de Direitos Humanos é relativamente nova na história mundial. “Concretamente, é o fenômeno da positivação das declarações de direitos […]. Os ideais de libertação da Revolução Francesa deram origem à Declaração Universal dos Direitos do Homem”, assinada em Paris em 10 de dezembro de 1948. Esta convenção internacional ainda representa a primeira tentativa formal da humanidade no estabelecimento de um modelo de vida que fosse admitido como um padrão válido universalmente para todos os homens, em todos os lugares do planeta. Adotada e proclamada na Resolução n. 217 da Organização das Nações Unidas, a declaração universal tem em seu conteúdo forte determinação política para a condução de Estados democráticos. O Brasil assinou esta declaração na mesma data da sua adoção pela ONU.

“Em 1948, a Assembléia Geral da ONU aprovou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, documento que deveria ter a mais ampla divulgação e cumprimento por parte dos Estados Membros pelo seu caráter de compromisso aos princípios mínimos de respeito à dignidade da pessoa humana”(grifo nosso).

Destaca-se que foi a referida Declaração que ergueu o pensamento dos Diretos Fundamentais do Homem. Contudo, recordando os instantes considerados mais relevantes da trajetória histórica dos direitos fundamentais do homem, é preciso não esquecer que a consciência universal que se tem no presente dos direitos humanos só prosperou realmente nos tempos modernos. A declaração colocou diversos problemas, que são ao mesmo tempo políticos e conceituais.

A declaração de 1948 teve a importante tarefa de mostrar ao mundo suas próprias aberrações na convivência entre os homens e na impossibilidade de exercício prático do poder de participação dos cidadãos. A relação entre a Declaração e as constituições, entre a enunciação de grandes princípios do direito natural, os quais ficaram evidentes no documento, a moral e a concreta organização do poder por meio do direito positivo, impôs aos órgãos dos Estados políticos ordens e proibições precisas, pretendendo a materialidade de um ambiente democrático universal para que os direitos reconhecidos não ficassem expostos apenas como meros princípios abstratos.

Tornou-se doutrina corrente que os direitos podem ser tutelados no âmbito dos ordenamentos estatais como direitos juridicamente exigíveis. Isto se deu quando verificada a hostilidade concreta da vida real dos homens em contraste e total desavença com os direitos do cidadão afirmados naquela Declaração. Assim, os ordenamentos constitucionais passaram a abraçar aqueles princípios internacionais conferindo-lhes a força de lei que deve ser aplicada, ganhando, portanto, potencial exigibilidade.

Hoje, os Direitos Humanos estão inseridos nos denominados princípios constitucionais fundamentais de grande maioria das Cartas políticas dos países. Tratam-se de

“princípios que guardam os valores fundamentais da Ordem Jurídica. O reconhecimento e a proteção dos direitos fundamentais do homem encontram-se na base das Constituições modernas democráticas. Assim, os direitos fundamentais são estudados enquanto direitos jurídico-positivos”.

A concreta satisfação “dos direitos e garantias fundamentais, usando inclusive mecanismos coercitivos quando necessário”, pede permanente atuação do Poder Público. Sabe-se que isto não ocorre com o simples reconhecimento abstrato daqueles direitos.

Os direitos fundamentais têm como característica a determinação de interdependência entre as previsões constitucionais e as infraconstitucionais. A interdependência verifica-se no inter-relacionamento que as regulações mantém entre si, respeitando sempre os preceitos que motivam a existência do Estado democrático de direito. A Constituição é “lei hierarquicamente superior, de modo que qualquer outro provimento normativo que com ela conflite não será válido, será inconstitucional, será nulo e de nenhum efeito”. Quer dizer, não pode haver choque entre alguma lei e a Constituição sob pena de inconstitucionalidade da norma inferior. A partir dessa certeza característica dos direitos fundamentais, pode-se afirmar que os mesmos são irrenunciáveis, e sequer podem ser alterados por meio de emendas e medidas provisórias.

“Interdependência: as várias previsões constitucionais e infraconstitucionais não podem se chocar com os direitos fundamentais. Muito pelo contrário, devem se relacionar entre si de modo a atingirem suas finalidades”.

Canotilho enfatiza a possibilidade de as Constituições admitirem direitos fundamentais constantes de leis e regras de direito internacional. No caso do Direito Constitucional brasileiro, em virtude de as normas de composição da Lei Maior acolherem preceitos universais sobre direitos humanos como ordem capital de existência do Estado, a Constituição reconhece e protege direitos previstos no âmbito internacional, normas que passam a ter forma constitucional tais como direitos fundamentais.

“Necessário também se faz lembrar que os direitos fundamentais cumprem o que Canotilho chama de as funções dos direitos fundamentais, quais sejam: função de defesa ou de liberdade, função de prestação social, função de proteção perante terceiros e função de não discriminação”.

A Constituição da República Federativa do Brasil não enumera os direitos fundamentais e não os limita. Esta abertura é permitida pela própria redação da Lei Maior que, além dos direitos explicitamente reconhecidos, admite existirem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados”. A Constituição brasileira consente e aprecia direitos humanos reconhecidos internacionalmente, garante aos mesmos força de ordem constitucional, ampliando-os e não limitando semanticamente sua interpretação à enumerações técnicas.

No tocante às normas de Direito Internacional, Lindolpho Cademartori repara que a ordem jurídica global, em benefício da dignidade da pessoa humana, pode desprezar leis de origem estatal, respeitando valores universais:

“Alguns dos princípios basilares do Direito Internacional demonstram uma flexibilidade surpreendente, de modo a permitir que alguns preceitos tangentes à soberania estatal sejam preteridos em benefício da dignidade da pessoa humana e da garantia de coerção contra os perpetradores dos chamados Crimes Contra a Humanidade, tais como genocídio e desrespeito às Convenções de Genebra relativas ao tratamento das populações civis’.

Deve-se notar que a Constituição brasileira autoriza a incorporação das normas de criação externa e que amplia a segurança e proteção dos direitos humanos das pessoas, cidadãos e estrangeiros que estejam no território nacional, exatamente com a referida iniciativa. Dilatada ainda é a dificuldade de efetivação dos direitos humanos, de modo que Norberto Bobbio “enfatizou que o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político”.

Analisando os mandamentos constitucionais, Valério Mazzuoli afirma com veemência que “o verdadeiro propósito da coexistência de diferentes instrumentos jurídicos garantidores dos mesmos direitos, em vigor no ordenamento nacional, denota afinalidade de ampliar a segurança das pessoas protegidas” por ambas as leis, os Direitos brasileiro e Internacional (grifos nossos).

“Quando em seu art. 4.º, II, a Constituição proclama que o Brasil se rege em suas relações internacionais pelo princípio da prevalência dos direitos humanos, e em seu art. 1.º, III, que o Brasil constitui-se num Estado Democrático de Direito, tendo como fundamento, inter alia, a dignidade da pessoa humana, está, ela própria, a autorizar a incorporação do produto normativo convencional mais benéfico, pela válvula de entrada do seu art. 5.º, § 2o […]”. (grifos nossos).

notas__,_._,___

Carta Internacional dos Direitos do Homem. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/textos/onu2.htm.. Acesso em: 26 de março de 2006.

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Idem.

Idem.

Idem.

Idem.

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CHÂTELET, François, DUHAMEL, Olivier, PISIER, Evelyne. Dicionário de obras políticas. Tradução de Glória de C. Lins, Manoel Ferreira Paulino. Civilização Brasileira: Rio de Janeiro, (?). 1300 p. 354.

CHÂTELET, François, DUHAMEL, Olivier, PISIER, Evelyne. Dicionário de obras políticas. Tradução de Glória de C. Lins, Manoel Ferreira Paulino. Civilização Brasileira: Rio de Janeiro, (?). 1300 p. 354. Acorda Brasil. Direitos fundamentais da pessoa humana. Disponível em: http://www.acordabrasil.com.br/. Acesso em: 2 de maio de 2004.

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