Aborto: debate na TV Justiça, no STF, em junho de 2007

Aborto: debate na TV Justiça, no STF, em junho de 2007.

http://biodireitomedicina.wordpress.com/?s=Aborto%3A+debate+na+TV+Justi%C3%A7a%2C+no+STF%2C+em+junho+de+2007

 

Aborto: debate na TV Justiça, no STF, em junho de 2007

06/04/2011 — celsogallicoimbra

__

Programa Fórum

“Legalização do Aborto em Debate”
Produção TV Justiça, 18/06/2007

Convidados:

– Ministro da Saúde do Governo Lula

– Lia Zanota, Representante da Rede Feminista de Saúde e de Direitos Reprodutivos no Conselho Nacional dos Direitos das Mulheres

– Advogado Celso Galli Coimbra

 

Os “defensores da vida” – incluindo o petista Jaime Ferreira Lopes, que protegeu Lula em 2006, quando preparei questionamentos técnicos sobre sua posição como futuro presidente respeito do aborto – DEIXARAM Dilma dizer apenas “EU não sou a favor do aborto”. Não fizeram a ela se defrontar com a pergunta que REALMENTE decidia sua posição: “SE FOR ELEITA PRESIDENTE _VETARÁ OU NÃO VETARÁ_ EVENTUAL LEGISLAÇÃO ABORTISTA?”

Aborto e Direitos Humanos. Inconstitucionalidade e impunidade hedionda da violabilidade da vida na “common law” do STF

19/07/2012 — celsogallicoimbra

 

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2012/07/19/aborto-e-direitos-humanos-inconstitucionalidade-e-impunidade-hedionda-da-violabilidade-da-vida-na-common-law-do-stf/

 

Acrescento: o STF legislou – usurpou competência de outro Poder – e proferiu decisão na ADPF 54  com Relator IMPEDIDO de participar do julgamento com base no Artigo 36, inciso III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional [1], por ter antecipado seu voto de forma reiterada na mídia antes do julgamento. O Artigo 485 do CPC [2], no seu inciso II, considera esta situação uma das hipóteses objetivas de AÇÃO RESCISÓRIA. Portanto, esta é uma decisão que pode ser objeto de AÇÃO RESCISÓRIA.

 

 

  1. Art. 36 da LOMAN – É vedado ao magistrado:(…) III – manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

 

 

  1. Art. 485 do Código de Processo Civil:  A setença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (…) II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; (…)

 

Ler:

 

  1. 1.     http://biodireitomedicina.wordpress.com/2012/04/10/por-que-o-meio-pro-vida-nao-protocola-no-stf-e-no-congresso-nacional-requerimento-de-suspeicao-do-ministro-marco-aurelio-de-mello-antes-do-julgamento-da-adpf-54/

 

 

  1. http://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/11/22/impossibilidade-de-legalizacao-do-aborto-no-brasil-desde-sua-proibicao-constitucional-de-ir-a-deliberacao-pelo-poder-legislativo/

 

 

Celso Galli Coimbra
 
OABRS 11352
 
cgcoimbra@gmail.com
 
EM 19 de julho de 2012.

 

O PROJETO DE LEI 03/2013 LEGALIZOU O ABORTO NO BRASIL, AGORA FALTA APENAS A SANÇÃO PRESIDENCIAL, QUE SERÁ DADA POR DILMA.

ABORTO – PLC 03/2013 – A AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA QUE MENTIRA POSSA SEMPRE SER CONSIDERADA COMO VERDADE

https://objetodignidade.wordpress.com/2013/07/24/aborto-plc-032013-a-autorizacao-legal-para-que-mentira-possa-sempre-ser-considerada-como-verdade/

 

Aborto: debate na TV Justiça, no STF, em 18 de junho de 2007 por escrito. O que aconteceu até hoje, desde o encontro, e o que se pode esperar.

https://objetodignidade.wordpress.com/2013/07/13/aborto-debate-na-tv-justica-no-stf-em-18-de-junho-de-2007-por-escrito-o-que-aconteceu-ate-hoje-desde-o-encontro-e-o-que-se-pode-esperar/

 

A inconstitucionalidade da tramitação de legislação legalizadora do aborto no Brasil por Celso Galli Coimbra

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/02/08/a-inconstitucionalidade-da-tramitacao-de-legislacao-legalizadora-do-aborto-no-brasil-por-celso-galli-coimbra/

 

Projeto do Novo Código Penal: aborto, desinformação e impedimentos legislativos « Celso Galli Coimbra – OABRS 11352

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2012/05/09/projeto-do-novo-codigo-penal-aborto-desinformacao-e-impedimentos-legislativos/

 

O PROJETO DE LEI 03/2013 LEGALIZOU O ABORTO NO BRASIL, AGORA FALTA APENAS A SANÇÃO PRESIDENCIAL, QUE SERÁ DADA POR DILMA.

https://objetodignidade.wordpress.com/2013/07/12/o-projeto-de-lei-032013-legalizou-o-aborto-no-brasil-agora-falta-apenas-a-sancao-presidencial-que-sera-dada-por-dilma/

 

Livros do MEC promovem MST, racismo, prostituição, incesto, estupro, pedofilia e agressão a professores para alunos do ensino fundamental – aborto, saude e tráfico de pessoas

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/09/30/livros-do-mec-promovem-mst-racismo-prostituicao-incesto-estupro-pedofilia-e-agressao-a-professores-para-alunos-do-ensino-fundamental-aborto-saude-e-trafico-de-pessoas/

 

Dilma Vana Roussef PT quer “liberar” a prática do aborto até os 9 meses de gestação para, além da implantação de clínicas estrangeiras no Brasil, tornar o pais um exportador de matéria-prima humana – fetos – usada em plásticas, cosméticos, transplantes, alimentação e indústria farmacêutica.

 

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/09/05/dilma-vana-roussef-pt-quer-liberar-a-pratica-do-aborto-ate-os-9-meses-de-gestacao-para-alem-da-implantacao-de-clinicas-estrangeiras-no-brasil-tornar-o-pais-um-exportador-de-materia/

 

PNDH3   Aborto, saude publica e industria multimilionaria. As razoes petistas – PT, Dilma e Lula, para o fim do Estado de Direito: O PNDH-3 PREVE A LIBERAÇÃO DE CRIMES

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/03/05/aborto-saude-publica-e-industria-multimilionaria-as-razoes-petistas-pt-dilma-e-lula-para-o-fim-do-estado-de-direito-o-pndh-3-preve-a-liberacao-de-crimes/

 

Constituição e o genocídio no Brasil.

https://objetodignidade.wordpress.com/2011/08/18/constituicao-e-o-genocidio-no-brasil/

 

Brasil é lanterna em investimento na saúde

https://objetodignidade.wordpress.com/2011/08/05/brasil-e-lanterna-em-investimento-na-saude/

 

Impossibilidade de legalização do aborto no Brasil desde sua proibição constitucional de ir à deliberação pelo Poder Legislativo

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/11/22/impossibilidade-de-legalizacao-do-aborto-no-brasil-desde-sua-proibicao-constitucional-de-ir-a-deliberacao-pelo-poder-legislativo/

 

As células-tronco de embriões nunca foram necessárias para “curar”. Esta foi a grande mentira milionária de uma Medicina meramente comercial, industria farmaceutica e laboratórios multinacionais e clínicas – inclusive abortistas.

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/02/18/a-cura-e-prevencao-ocorrem-por-terapia-natural-suplementacao-de-vitaminas-dieta-alimentar/

 

 

Brasil, de 2002 a 2012 passa pela fase totalitária: ilegalidade e ilegitimidade são tipicas na ditadura civil.

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/08/03/brasil-de-2002-a-2012-passa-pela-fase-totalitaria-ilegalidade-e-ilegitimidade-sao-tipicas-na-ditadura-civil/

 

O governador do Arizona Jan Brewer assinou uma lei que proíbe os provedores de aborto como a Planned Parenthood de receber dinheiro por meio do Estado, seu escritório disse em um comunicado.

 

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/08/22/o-governador-do-arizona-jan-brewer-assinou-uma-lei-que-proibe-os-provedores-de-aborto-como-a-planned-parenthood-de-receber-dinheiro-por-meio-do-estado-seu-escritorio-disse-em-um-comunicado/

 

PORQUE O ABORTO

 

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/08/20/porque-o-aborto/

 

LEGALIZAR O ABORTO? – A quem interessa?

 

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/08/20/legalizar-o-aborto-a-quem-interessa/

 

A que interessa o aborto no Brasil e a deslavada má fé de quem acompanha os fins espúrios de um governo que usa da ilegalidade há 10 anos – parte 1

 

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/08/17/a-que-interessa-o-aborto-no-brasil-e-a-deslavada-ma-fe-de-quem-acompanha-os-fins-espurios-de-um-governo-que-usa-da-ilegalidade-ha-10-anos-parte-1/

 

El aborto genera en España un negocio de 100 millones€ en diez años

 

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/05/20/el-aborto-genera-en-espana-un-negocio-de-100-millonese-en-diez-anos/

 

Projeto do Novo Código Penal: aborto, desinformação e impedimentos legislativos

 

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/05/10/projeto-do-novo-codigo-penal-aborto-desinformacao-e-impedimentos-legislativos/

 

Os países que têm o aborto liberado, a interrupção voluntaria da gravidez descriminalzada, são os que têm os mais altas taxas de MORBIDADE e de MORTALIDADE DAS MULHERES

 

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/03/23/os-paises-que-tem-o-aborto-liberado-a-interrupcao-voluntaria-da-gravidez-descriminalzada-sao-os-que-tem-os-mais-altas-taxas-de-morbidade-e-de-mortalidade-das-mulheres/

 

Crimes sexuais que têm por objeto as crianças, correspondem ao terceiro mais rentável comércio mundial, que perde apenas para a indústria de armas e do narcotráfico.

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/10/27/crimes-sexuais-que-tem-por-objeto-as-criancas-correspondem-ao-terceiro-mais-rentavel-comercio-mundial-que-perde-apenas-para-a-industria-de-armas-e-do-narcotrafico/

 

Gastos públicos crescem no governo Lula. Mas saúde e educação são os setores menos beneficiados

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/09/30/gastos-publicos-crescem-no-governo-lula-mas-saude-e-educacao-sao-os-setores-menos-beneficiados/

 

Livros do MEC promovem MST, racismo, prostituição, incesto, estupro, pedofilia e agressão a professores para alunos do ensino fundamental – aborto, saude e tráfico de pessoas

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/09/30/livros-do-mec-promovem-mst-racismo-prostituicao-incesto-estupro-pedofilia-e-agressao-a-professores-para-alunos-do-ensino-fundamental-aborto-saude-e-trafico-de-pessoas/

 

Senado e alteração ao Código Penal – Inconstitucionalidade – Ameaça ao Direito à Vida. Artifícios jurídicos

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/09/27/senado-e-alteracao-ao-codigo-penal-inconstitucionalidade-ameaca-ao-direito-a-vida-artificios-juridicos/

 

Imprensa do Canadá sobre o purgatório do Brasil. A forma mais cruel de populismo. “This is a fascist economy, in its purest definition. The reason is that they retain the old veneer in fake cultural causes… they tell you how to live your private life. Censorship or “media control” is in Dilma’s agenda”.

 

Dilma Vana Roussef PT quer “liberar” a prática do aborto até os 9 meses de gestação para, além da implantação de clínicas estrangeiras no Brasil, tornar o pais um exportador de matéria-prima humana – fetos – usada em plásticas, cosméticos, transplantes, alimentação e indústria farmacêutica.

 

Tráfico de órgãos é terceiro mais lucrativo crime organizado no mundo, segundo Polícia Federal

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/08/25/trafico-de-orgaos-e-terceiro-mais-lucrativo-crime-organizado-no-mundo-segundo-policia-federal-co-de-orgaos-e-terceiro-mais-lucra/

 

O governador do Arizona Jan Brewer assinou uma lei que proíbe os provedores de aborto como a Planned Parenthood de receber dinheiro por meio do Estado, seu escritório disse em um comunicado.

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/08/22/o-governador-do-arizona-jan-brewer-assinou-uma-lei-que-proibe-os-provedores-de-aborto-como-a-planned-parenthood-de-receber-dinheiro-por-meio-do-estado-seu-escritorio-disse-em-um-comunicado/

 

LEGALIZAR O ABORTO? – A quem interessa

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/08/20/legalizar-o-aborto-a-quem-interessa/

 

Brasil, de 2002 a 2012 passa pela fase totalitária: ilegalidade e ilegitimidade são tipicas na ditadura civil.

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/08/03/brasil-de-2002-a-2012-passa-pela-fase-totalitaria-ilegalidade-e-ilegitimidade-sao-tipicas-na-ditadura-civil/

 

Tribunal de Apelações do Texas permite excluir Planned Parenthood

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/06/30/tribunal-de-apelacoes-do-texas-permite-excluir-planned-parenthood/

 

O PNDH-3 PREVE A LIBERAÇÃO DE CRIMES, fim do Estado de Direito.

https://objetodignidade.wordpress.com/2011/08/23/o-pndh-3-preve-a-liberacao-de-crimes-fim-do-estado-de-direito/

 

Projeto do Novo Código Penal: aborto, desinformação e impedimentos legislativos

09/05/2012 — Celso Galli Coimbra

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2012/05/09/projeto-do-novo-codigo-penal-aborto-desinformacao-e-impedimentos-legislativos/

 

The Wholesalers of aborted babies

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/06/28/the-wholesalers-of-aborted-babies/

 

O generocídio acontece nos EUA. Video de Bound4Life apresenta centros da Planned Parenthood Federation of America (PPFA), a maior organização abortista do mundo.

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/06/26/o-generocidio-acontece-nos-eua-video-de-bound4life-apresenta-centros-da-planned-parenthood-federation-of-america-ppfa-a-maior-organizacao-abortista-do-mundo/

 

IBGE: população brasileira envelhece em ritmo acelerado

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/06/15/ibge-populacao-brasileira-envelhece-em-ritmo-acelerado/

 

China pede desculpas à mulher forçada a abortar feto de 7 meses

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/06/15/china-pede-desculpas-a-mulher-forcada-a-abortar-feto-de-7-meses/

 

Imagem de feto resultado de aborto forçado choca chineses

 

Ministro de Justiça reconhece e defende o direito de viver dos embriões.

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/05/20/ministro-de-justica-reconhece-e-defende-o-direito-de-viver-dos-embrioes/

 

‘No nos resignamos’: Los ciudadanos europeos, en pie por la cultura de la vida

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/05/20/no-nos-resignamos-los-ciudadanos-europeos-en-pie-por-la-cultura-de-la-vida/

 

El aborto genera en España un negocio de 100 millones€ en diez años

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/05/20/el-aborto-genera-en-espana-un-negocio-de-100-millonese-en-diez-anos/

 

Infanticídio feminino e mortalidade materna, assassinato em massa de mulheres e deficientes, um genocídio por responsabilidade do governo

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/05/02/infanticidio-feminino-e-mortalidade-materna-assassinato-em-massa-de-mulheres-e-deficientes-um-genocidio-por-responsabilidade-do-governo/

 

All Girls Allowed – China Gendercide

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/05/01/all-girls-allowed-china-gendercide/

 

Gendercide – The war on baby girls

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/04/30/gendercide-the-war-on-baby-girls/

 

The world at seven billion

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/04/29/the-world-at-seven-billion/

 

Experimentação médica em humanos nos Estados Unidos: A história chocante da verdade da medicina moderna e psiquiatria (1833-1965 a parte de 1965-2005). Os riscos e perigos ‘a saúde de quem utiliza drogas psiquiatricas. Vale lembrar que as mulheres que abortam comumente tém, entre as sequelas fisico-psiquicas e o cancer, doenças psiquiatricas alem da perda da fecundidade.

 

Sobre política usa como argumentos a ideia espuria de ajudar a saude das mulheres pobres mantendo a criminosa industria multimilionaria de abortamento – como fazem aqui no Brasil no plano político nacional do PT e presidente Dilma, e a Rede Feminista de Saúde e de Direitos Reprodutivos no Conselho Nacional dos Direitos das Mulheres-, quando todo o planeta ja sabe que as mulheres que abortam tém risco elevado de desenvolver cancer de mamas.

 

Os países que têm o aborto liberado, a interrupção voluntaria da gravidez descriminalzada, são os que têm os mais altas taxas de MORBIDADE e de MORTALIDADE DAS MULHERES

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/03/23/os-paises-que-tem-o-aborto-liberado-a-interrupcao-voluntaria-da-gravidez-descriminalzada-sao-os-que-tem-os-mais-altas-taxas-de-morbidade-e-de-mortalidade-das-mulheres/

 

Aborto na Rússia: “triste recorde mundial”

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/02/08/aborto-na-russia-triste-recorde-mundial/

 

Abortos Causam Transtornos Mentais na Mulher. Estudo na Nova Zelândia Requer Menos Abortos.

https://objetodignidade.wordpress.com/2011/09/29/abortos-causam-transtornos-mentais-na-mulher-estudo-na-nova-zelandia-requer-menos-abortos/

 

A criança como sujeito de experimentação científica: uma analise histórica dos aspectos éticos – limpeza social de incapazes e incompetendes

https://objetodignidade.wordpress.com/2011/09/23/a-crianca-como-sujeito-de-experimentacao-cientifica-uma-analise-historica-dos-aspectos-eticos-limpeza-social-de-incapazes-e-incompetendes/

 

Aborto: debate na TV Justiça, no STF, em junho de 2007 e HOJE

https://objetodignidade.wordpress.com/2011/09/12/aborto-debate-na-tv-justica-no-stf-em-junho-de-2007-e-hoje/

 

Estudo Requer aos Médicos que façam Menos Abortos. Abortos Causam Transtornos Mentais na Mulher

https://objetodignidade.wordpress.com/2011/09/10/estudo-requer-aos-medicos-que-facam-menos-abortos-abortos-causam-transtornos-mentais-na-mulher-2/

 

Roe versus Reality — Abortion and Women’s Health

https://objetodignidade.wordpress.com/2011/09/10/roe-versus-reality-abortion-and-womens-health/

 

OS RISCOS DE ABORTAR – perigos físicos e emocionais do aborto

https://objetodignidade.wordpress.com/2011/09/10/os-riscos-de-abortar-perigos-fisicos-e-emocionais-do-aborto/https://objetodignidade.wordpress.com/2011/09/10/os-riscos-de-abortar-perigos-fisicos-e-emocionais-do-aborto/

 

The Breast Cancer Epidemic: Modeling and Forecasts Based on Abortion and Other Risk Factors

https://objetodignidade.wordpress.com/2011/09/09/the-breast-cancer-epidemic-modeling-and-forecasts-based-on-abortion-and-other-risk-factors/

 

Relação entre aborto e cancro da mama

https://objetodignidade.wordpress.com/2011/09/06/relacao-entre-aborto-e-cancro-da-mama/

 

Constituição e o genocídio no Brasil.

https://objetodignidade.wordpress.com/2011/08/18/constituicao-e-o-genocidio-no-brasil/

 

Projeto genocida

https://objetodignidade.wordpress.com/2011/08/18/projeto-genocida-2/

 

Aborto: a quem interessa?

https://objetodignidade.wordpress.com/2011/08/18/aborto-a-quem-interessa-2/

 

A indústria da morte: cenário frankenstein

https://objetodignidade.wordpress.com/2011/07/28/a-industria-da-morte-cenario-frankenstein-2/

 

——-

Aborto e Direitos Humanos. Inconstitucionalidade e impunidade hedionda da violabilidade da vida na “common law” do STF

Aborto e Direitos Humanos. Inconstitucionalidade e impunidade hedionda da violabilidade da vida na “common law” do STF
19/07/2012 — celsogallicoimbra

Acrescento: o STF legislou – usurpou competência de outro Poder – e proferiu decisão na ADPF 54 com Relator IMPEDIDO de participar do julgamento com base no Artigo 36, inciso III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional [1], por ter antecipado seu voto de forma reiterada na mídia antes do julgamento. O Artigo 485 do CPC [2], no seu inciso II, considera esta situação uma das hipóteses objetivas de AÇÃO RESCISÓRIA. Portanto, esta é uma decisão que pode ser objeto de AÇÃO RESCISÓRIA.

1. Art. 36 da LOMAN – É vedado ao magistrado:(…) III – manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

2. Art. 485 do Código de Processo Civil: A setença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (…) II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; (…)

Ler:

1. http://biodireitomedicina.wordpress.com/2012/04/10/por-que-o-meio-pro-vida-nao-protocola-no-stf-e-no-congresso-nacional-requerimento-de-suspeicao-do-ministro-marco-aurelio-de-mello-antes-do-julgamento-da-adpf-54/

2. http://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/11/22/impossibilidade-de-legalizacao-do-aborto-no-brasil-desde-sua-proibicao-constitucional-de-ir-a-deliberacao-pelo-poder-legislativo/

Celso Galli Coimbra

OABRS 11352

cgcoimbra@gmail.com

EM 19 de julho de 2012.

__

Cândido Furtado Maia Neto e Diego de Lima Soni
CÂNDIDO FURTADO MAIA NETO é Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná. Professor. Pós-Doutor em Direito. Expert em Direitos Humanos (Consultor Internacional das Nações Unidas – Missão Minugua 1995-1996). Condecorado com Menção Honrosa na V edição do Prêmio Innovare (2008).

DIEGO DE LIMA SONI é Advogado Licenciado. Assessor Jurídico da Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná.

 

O PROJETO DE LEI 03/2013 LEGALIZOU O ABORTO NO BRASIL, AGORA FALTA APENAS A SANÇÃO PRESIDENCIAL, QUE SERÁ DADA POR DILMA.

ABORTO – PLC 03/2013 – A AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA QUE MENTIRA POSSA SEMPRE SER CONSIDERADA COMO VERDADE

https://objetodignidade.wordpress.com/2013/07/24/aborto-plc-032013-a-autorizacao-legal-para-que-mentira-possa-sempre-ser-considerada-como-verdade/

 

Aborto: debate na TV Justiça, no STF, em 18 de junho de 2007 por escrito. O que aconteceu até hoje, desde o encontro, e o que se pode esperar.

https://objetodignidade.wordpress.com/2013/07/13/aborto-debate-na-tv-justica-no-stf-em-18-de-junho-de-2007-por-escrito-o-que-aconteceu-ate-hoje-desde-o-encontro-e-o-que-se-pode-esperar/

A inconstitucionalidade da tramitação de legislação legalizadora do aborto no Brasil por Celso Galli Coimbra

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/02/08/a-inconstitucionalidade-da-tramitacao-de-legislacao-legalizadora-do-aborto-no-brasil-por-celso-galli-coimbra/

Projeto do Novo Código Penal: aborto, desinformação e impedimentos legislativos « Celso Galli Coimbra – OABRS 11352

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2012/05/09/projeto-do-novo-codigo-penal-aborto-desinformacao-e-impedimentos-legislativos/

O PROJETO DE LEI 03/2013 LEGALIZOU O ABORTO NO BRASIL, AGORA FALTA APENAS A SANÇÃO PRESIDENCIAL, QUE SERÁ DADA POR DILMA.

https://objetodignidade.wordpress.com/2013/07/12/o-projeto-de-lei-032013-legalizou-o-aborto-no-brasil-agora-falta-apenas-a-sancao-presidencial-que-sera-dada-por-dilma/

 

Livros do MEC promovem MST, racismo, prostituição, incesto, estupro, pedofilia e agressão a professores para alunos do ensino fundamental – aborto, saude e tráfico de pessoas

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/09/30/livros-do-mec-promovem-mst-racismo-prostituicao-incesto-estupro-pedofilia-e-agressao-a-professores-para-alunos-do-ensino-fundamental-aborto-saude-e-trafico-de-pessoas/

 

Dilma Vana Roussef PT quer “liberar” a prática do aborto até os 9 meses de gestação para, além da implantação de clínicas estrangeiras no Brasil, tornar o pais um exportador de matéria-prima humana – fetos – usada em plásticas, cosméticos, transplantes, alimentação e indústria farmacêutica.

 

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/09/05/dilma-vana-roussef-pt-quer-liberar-a-pratica-do-aborto-ate-os-9-meses-de-gestacao-para-alem-da-implantacao-de-clinicas-estrangeiras-no-brasil-tornar-o-pais-um-exportador-de-materia/

 

PNDH3   Aborto, saude publica e industria multimilionaria. As razoes petistas – PT, Dilma e Lula, para o fim do Estado de Direito: O PNDH-3 PREVE A LIBERAÇÃO DE CRIMES

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/03/05/aborto-saude-publica-e-industria-multimilionaria-as-razoes-petistas-pt-dilma-e-lula-para-o-fim-do-estado-de-direito-o-pndh-3-preve-a-liberacao-de-crimes/

 

Constituição e o genocídio no Brasil.

https://objetodignidade.wordpress.com/2011/08/18/constituicao-e-o-genocidio-no-brasil/

 

Brasil é lanterna em investimento na saúde

https://objetodignidade.wordpress.com/2011/08/05/brasil-e-lanterna-em-investimento-na-saude/

 

Impossibilidade de legalização do aborto no Brasil desde sua proibição constitucional de ir à deliberação pelo Poder Legislativo

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/11/22/impossibilidade-de-legalizacao-do-aborto-no-brasil-desde-sua-proibicao-constitucional-de-ir-a-deliberacao-pelo-poder-legislativo/

As células-tronco de embriões nunca foram necessárias para “curar”. Esta foi a grande mentira milionária de uma Medicina meramente comercial, industria farmaceutica e laboratórios multinacionais e clínicas – inclusive abortistas.

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/02/18/a-cura-e-prevencao-ocorrem-por-terapia-natural-suplementacao-de-vitaminas-dieta-alimentar/

Brasil, de 2002 a 2012 passa pela fase totalitária: ilegalidade e ilegitimidade são tipicas na ditadura civil.

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/08/03/brasil-de-2002-a-2012-passa-pela-fase-totalitaria-ilegalidade-e-ilegitimidade-sao-tipicas-na-ditadura-civil/

 

O governador do Arizona Jan Brewer assinou uma lei que proíbe os provedores de aborto como a Planned Parenthood de receber dinheiro por meio do Estado, seu escritório disse em um comunicado.

 

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/08/22/o-governador-do-arizona-jan-brewer-assinou-uma-lei-que-proibe-os-provedores-de-aborto-como-a-planned-parenthood-de-receber-dinheiro-por-meio-do-estado-seu-escritorio-disse-em-um-comunicado/

 

PORQUE O ABORTO

 

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/08/20/porque-o-aborto/

 

LEGALIZAR O ABORTO? – A quem interessa?

 

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/08/20/legalizar-o-aborto-a-quem-interessa/

 

A que interessa o aborto no Brasil e a deslavada má fé de quem acompanha os fins espúrios de um governo que usa da ilegalidade há 10 anos – parte 1

 

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/08/17/a-que-interessa-o-aborto-no-brasil-e-a-deslavada-ma-fe-de-quem-acompanha-os-fins-espurios-de-um-governo-que-usa-da-ilegalidade-ha-10-anos-parte-1/

 

El aborto genera en España un negocio de 100 millones€ en diez años

 

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/05/20/el-aborto-genera-en-espana-un-negocio-de-100-millonese-en-diez-anos/

 

Projeto do Novo Código Penal: aborto, desinformação e impedimentos legislativos

 

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/05/10/projeto-do-novo-codigo-penal-aborto-desinformacao-e-impedimentos-legislativos/

 

Os países que têm o aborto liberado, a interrupção voluntaria da gravidez descriminalzada, são os que têm os mais altas taxas de MORBIDADE e de MORTALIDADE DAS MULHERES

 

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/03/23/os-paises-que-tem-o-aborto-liberado-a-interrupcao-voluntaria-da-gravidez-descriminalzada-sao-os-que-tem-os-mais-altas-taxas-de-morbidade-e-de-mortalidade-das-mulheres/

 

Crimes sexuais que têm por objeto as crianças, correspondem ao terceiro mais rentável comércio mundial, que perde apenas para a indústria de armas e do narcotráfico.

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/10/27/crimes-sexuais-que-tem-por-objeto-as-criancas-correspondem-ao-terceiro-mais-rentavel-comercio-mundial-que-perde-apenas-para-a-industria-de-armas-e-do-narcotrafico/

 

Gastos públicos crescem no governo Lula. Mas saúde e educação são os setores menos beneficiados

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/09/30/gastos-publicos-crescem-no-governo-lula-mas-saude-e-educacao-sao-os-setores-menos-beneficiados/

 

Livros do MEC promovem MST, racismo, prostituição, incesto, estupro, pedofilia e agressão a professores para alunos do ensino fundamental – aborto, saude e tráfico de pessoas

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/09/30/livros-do-mec-promovem-mst-racismo-prostituicao-incesto-estupro-pedofilia-e-agressao-a-professores-para-alunos-do-ensino-fundamental-aborto-saude-e-trafico-de-pessoas/

 

Senado e alteração ao Código Penal – Inconstitucionalidade – Ameaça ao Direito à Vida. Artifícios jurídicos

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/09/27/senado-e-alteracao-ao-codigo-penal-inconstitucionalidade-ameaca-ao-direito-a-vida-artificios-juridicos/

 

Imprensa do Canadá sobre o purgatório do Brasil. A forma mais cruel de populismo. “This is a fascist economy, in its purest definition. The reason is that they retain the old veneer in fake cultural causes… they tell you how to live your private life. Censorship or “media control” is in Dilma’s agenda”.

 

Dilma Vana Roussef PT quer “liberar” a prática do aborto até os 9 meses de gestação para, além da implantação de clínicas estrangeiras no Brasil, tornar o pais um exportador de matéria-prima humana – fetos – usada em plásticas, cosméticos, transplantes, alimentação e indústria farmacêutica.

 

Tráfico de órgãos é terceiro mais lucrativo crime organizado no mundo, segundo Polícia Federal

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/08/25/trafico-de-orgaos-e-terceiro-mais-lucrativo-crime-organizado-no-mundo-segundo-policia-federal-co-de-orgaos-e-terceiro-mais-lucra/

 

O governador do Arizona Jan Brewer assinou uma lei que proíbe os provedores de aborto como a Planned Parenthood de receber dinheiro por meio do Estado, seu escritório disse em um comunicado.

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/08/22/o-governador-do-arizona-jan-brewer-assinou-uma-lei-que-proibe-os-provedores-de-aborto-como-a-planned-parenthood-de-receber-dinheiro-por-meio-do-estado-seu-escritorio-disse-em-um-comunicado/

 

LEGALIZAR O ABORTO? – A quem interessa

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/08/20/legalizar-o-aborto-a-quem-interessa/

 

Brasil, de 2002 a 2012 passa pela fase totalitária: ilegalidade e ilegitimidade são tipicas na ditadura civil.

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/08/03/brasil-de-2002-a-2012-passa-pela-fase-totalitaria-ilegalidade-e-ilegitimidade-sao-tipicas-na-ditadura-civil/

 

Tribunal de Apelações do Texas permite excluir Planned Parenthood

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/06/30/tribunal-de-apelacoes-do-texas-permite-excluir-planned-parenthood/

 

O PNDH-3 PREVE A LIBERAÇÃO DE CRIMES, fim do Estado de Direito.

https://objetodignidade.wordpress.com/2011/08/23/o-pndh-3-preve-a-liberacao-de-crimes-fim-do-estado-de-direito/

 

Projeto do Novo Código Penal: aborto, desinformação e impedimentos legislativos

09/05/2012 — Celso Galli Coimbra

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2012/05/09/projeto-do-novo-codigo-penal-aborto-desinformacao-e-impedimentos-legislativos/

 

The Wholesalers of aborted babies

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/06/28/the-wholesalers-of-aborted-babies/

 

O generocídio acontece nos EUA. Video de Bound4Life apresenta centros da Planned Parenthood Federation of America (PPFA), a maior organização abortista do mundo.

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/06/26/o-generocidio-acontece-nos-eua-video-de-bound4life-apresenta-centros-da-planned-parenthood-federation-of-america-ppfa-a-maior-organizacao-abortista-do-mundo/

 

IBGE: população brasileira envelhece em ritmo acelerado

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/06/15/ibge-populacao-brasileira-envelhece-em-ritmo-acelerado/

 

China pede desculpas à mulher forçada a abortar feto de 7 meses

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/06/15/china-pede-desculpas-a-mulher-forcada-a-abortar-feto-de-7-meses/

 

Imagem de feto resultado de aborto forçado choca chineses

 

Ministro de Justiça reconhece e defende o direito de viver dos embriões.

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/05/20/ministro-de-justica-reconhece-e-defende-o-direito-de-viver-dos-embrioes/

 

‘No nos resignamos’: Los ciudadanos europeos, en pie por la cultura de la vida

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/05/20/no-nos-resignamos-los-ciudadanos-europeos-en-pie-por-la-cultura-de-la-vida/

 

El aborto genera en España un negocio de 100 millones€ en diez años

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/05/20/el-aborto-genera-en-espana-un-negocio-de-100-millonese-en-diez-anos/

 

Infanticídio feminino e mortalidade materna, assassinato em massa de mulheres e deficientes, um genocídio por responsabilidade do governo

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/05/02/infanticidio-feminino-e-mortalidade-materna-assassinato-em-massa-de-mulheres-e-deficientes-um-genocidio-por-responsabilidade-do-governo/

 

All Girls Allowed – China Gendercide

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/05/01/all-girls-allowed-china-gendercide/

 

Gendercide – The war on baby girls

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/04/30/gendercide-the-war-on-baby-girls/

 

The world at seven billion

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/04/29/the-world-at-seven-billion/

 

Experimentação médica em humanos nos Estados Unidos: A história chocante da verdade da medicina moderna e psiquiatria (1833-1965 a parte de 1965-2005). Os riscos e perigos ‘a saúde de quem utiliza drogas psiquiatricas. Vale lembrar que as mulheres que abortam comumente tém, entre as sequelas fisico-psiquicas e o cancer, doenças psiquiatricas alem da perda da fecundidade.

 

Sobre política usa como argumentos a ideia espuria de ajudar a saude das mulheres pobres mantendo a criminosa industria multimilionaria de abortamento – como fazem aqui no Brasil no plano político nacional do PT e presidente Dilma, e a Rede Feminista de Saúde e de Direitos Reprodutivos no Conselho Nacional dos Direitos das Mulheres-, quando todo o planeta ja sabe que as mulheres que abortam tém risco elevado de desenvolver cancer de mamas.

 

Os países que têm o aborto liberado, a interrupção voluntaria da gravidez descriminalzada, são os que têm os mais altas taxas de MORBIDADE e de MORTALIDADE DAS MULHERES

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/03/23/os-paises-que-tem-o-aborto-liberado-a-interrupcao-voluntaria-da-gravidez-descriminalzada-sao-os-que-tem-os-mais-altas-taxas-de-morbidade-e-de-mortalidade-das-mulheres/

 

Aborto na Rússia: “triste recorde mundial”

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/02/08/aborto-na-russia-triste-recorde-mundial/

 

Abortos Causam Transtornos Mentais na Mulher. Estudo na Nova Zelândia Requer Menos Abortos.

https://objetodignidade.wordpress.com/2011/09/29/abortos-causam-transtornos-mentais-na-mulher-estudo-na-nova-zelandia-requer-menos-abortos/

 

A criança como sujeito de experimentação científica: uma analise histórica dos aspectos éticos – limpeza social de incapazes e incompetendes

https://objetodignidade.wordpress.com/2011/09/23/a-crianca-como-sujeito-de-experimentacao-cientifica-uma-analise-historica-dos-aspectos-eticos-limpeza-social-de-incapazes-e-incompetendes/

 

Aborto: debate na TV Justiça, no STF, em junho de 2007 e HOJE

https://objetodignidade.wordpress.com/2011/09/12/aborto-debate-na-tv-justica-no-stf-em-junho-de-2007-e-hoje/

 

Estudo Requer aos Médicos que façam Menos Abortos. Abortos Causam Transtornos Mentais na Mulher

https://objetodignidade.wordpress.com/2011/09/10/estudo-requer-aos-medicos-que-facam-menos-abortos-abortos-causam-transtornos-mentais-na-mulher-2/

 

Roe versus Reality — Abortion and Women’s Health

https://objetodignidade.wordpress.com/2011/09/10/roe-versus-reality-abortion-and-womens-health/

 

OS RISCOS DE ABORTAR – perigos físicos e emocionais do aborto

https://objetodignidade.wordpress.com/2011/09/10/os-riscos-de-abortar-perigos-fisicos-e-emocionais-do-aborto/https://objetodignidade.wordpress.com/2011/09/10/os-riscos-de-abortar-perigos-fisicos-e-emocionais-do-aborto/

 

The Breast Cancer Epidemic: Modeling and Forecasts Based on Abortion and Other Risk Factors

https://objetodignidade.wordpress.com/2011/09/09/the-breast-cancer-epidemic-modeling-and-forecasts-based-on-abortion-and-other-risk-factors/

 

Relação entre aborto e cancro da mama

https://objetodignidade.wordpress.com/2011/09/06/relacao-entre-aborto-e-cancro-da-mama/

 

Constituição e o genocídio no Brasil.

https://objetodignidade.wordpress.com/2011/08/18/constituicao-e-o-genocidio-no-brasil/

 

Projeto genocida

https://objetodignidade.wordpress.com/2011/08/18/projeto-genocida-2/

 

Aborto: a quem interessa?

https://objetodignidade.wordpress.com/2011/08/18/aborto-a-quem-interessa-2/

 

A indústria da morte: cenário frankenstein

https://objetodignidade.wordpress.com/2011/07/28/a-industria-da-morte-cenario-frankenstein-2/

 

——-

Aborto: debate na TV Justiça, no STF, em 18 de junho de 2007 por escrito. O que aconteceu até hoje, desde o encontro, e o que se pode esperar.

Dr. Celso Galli Coimbra

Dr. Celso Galli Coimbra

Aborto: debate na TV Justiça, no STF, em 18 de junho de 2007 por escrito. O que aconteceu até hoje, desde o encontro, e o que se pode esperar.

— Celso Galli Coimbra na TV Justiça

Programa Fórum: “Legalização do Aborto em Debate”
Produção TV Justiça, 18/06/2007

Convidados:

– Ministro da Saúde do Governo Lula

– Lia Zanota, Representante da Rede Feminista de Saúde e de Direitos Reprodutivos no Conselho Nacional dos Direitos das Mulheres

– Advogado Celso Galli Coimbra 

Vídeos neste endereço:

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2011/04/06/aborto-debate-na-tv-justica-no-stf-em-junho-de-2007/

 

Comentário preliminar relativo à análise da iniciativa e pratica do governo PT, desde Lula, para a     legalização do aborto no Brasil. 

Desde que assumiu seu cargo, o Ministro da Saúde Temporão vem divulgando a existência de um suposto “novo início da vida” para fins de promover o aborto sobre uma mentira, visto que uma informação destas deve possuir necessariamente comprovação científica, e ela não tem qualquer fundamento ou bibliografia na medicina neurológica ou na embriologia que, desde a década de 30 do século XIX, em todos os seus tratados de embriologia humana, ensinam até hoje que a vida humana individualizada começa na concepção. O Ministro também age em intencional desrespeito à legislação brasileira que igualmente define o início da vida humana individualizada desde o momento da concepção para fins de sua tutela como direito fundamental à vida e para o exercício da condição de sujeito de direitos pelo nascituro desde a concepção, inclusive com legitimidade para ingressar como parte em Juízo.  Insiste o Ministro Temporão em divulgar mentiras ao utilizar-se da condição de Ministro da Saúde, mesmo sendo ele próprio um médico sanitarista que não tem como desconhecer estes fatos. Dia 18 de junho, no programa da TV Justiça, “Fórum”, em Brasília, para o qual ele também foi convidado e não compareceu, deixei clara a acusação de que o Ministro da Saúde Temporão age em desrespeito com as normas do Direito Administrativo Público que o subordinam, e diante das quais ele não é Ministro se não as respeitar.  Nega o Ministro a regra constitucional de que autoridade somente pode fazer o que a lei autoriza e cidadão pode fazer tudo o que a lei não proíbe.  O Ministro Temporão entende que pode fazer tudo, inclusive e principalmente o que a lei proíbe. Toda ação, ato ou manifestação de autoridade deve ter fundamento em lei.  O Ministro Temporão já incorreu em grave desrespeito às normas e princípios de administração pública, especialmente no que concerne ao princípio constitucional da legalidade e ao princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal) quando conduz a ação administrativa de sua pasta no exclusivo interesse das agendas abortistas cobradas pelo exterior e contra a legislação constitucional brasileira, o que configura, pelo menos, o desvio de finalidade no uso do poder, quando se utiliza, não só de dados falsos e contraditórios sobre saúde pública, que estão demonstrados no próprio site do Ministério da Saúde como falsos, mas também de abusiva veiculação de informações falsas para a população, quando mente que aborto legalizado é “aborto seguro”, diante do fato público e notório na medicina e no direito internacional de que em país algum do mundo onde o aborto foi legalizado houve diminuição das ocorrências de óbito materno por aborto. Pelo contrário, estes óbitos aumentaram e aumentaram drasticamente os abortamentos, com a baixa paralela ao longo dos anos da faixa etária de sua incidência, tanto quanto a crescente concentração de abortos e óbitos em minorias étnicas e segmentos pobres destas populações.

A Lei 8.429/92 classifica os atos de improbidade administrativa em três modalidades distintas, conforme os seus artigos 9º, 10 e 11, dentre os quais estão os atos que atentam contra os princípios da administração pública.

O Ministro da Saúde vem sendo inquestionavelmente desonesto em suas declarações públicas sobre dados de saúde pública e o seu dever de mostrar honestidade decorre também do princípio constitucional da publicidade (art. 37 da Constituição Federal) de onde advém o imperativo de transparência administrativa, pelo qual todos os atos públicos devem ser de conhecimento geral, e não objeto de manipulações de todos os tipos como ele vem colocando em prática, para que a sociedade possa fiscalizá-los. Não é possível esta fiscalização quando vigora o apelo sistemático à mentira por parte do Ministro. O ato de improbidade administrativa não só é contrário às normas da moralidade administrativa ou à lei e aos bons costumes, pois este ato  indica falta de honradez e de retidão de conduta no modo de proceder perante a Administração e administrados.

Aos Ministérios Públicos deixo o convite para que examinem as graves implicações transgressoras da lei brasileira nesta conduta do Ministro da Saúde e coloco-me à disposição para disponibilizar todo o material comprobatório do que neste texto foi analisado de forma preliminar.

A seguir estão os esclarecimentos neurológicos sobre mais uma informação falsa do Ministro da Saúde.

Fonte: http://www.biodireito-medicina.com.br/website/internas/anencefalia.asp?idAnencefalia=174

Celso Galli Coimbra – OABRS 11352

 

Lamentável verificar que a excelente exposição de Dr. Celso Galli Coimbra era interrompida e distorcida pelas exaltações da estarrecida coordenadora da rede feminista Lia Zanota – que fez parte da comissão tripartite, criada no governo Lula, para elaboração de um PL que descriminalizasse o aborto.

 

Na quarta feira dia 27 de setembro de 2006, menos de 48 dias antes do encerramento oficial da campanha para o primeiro turno das eleições presidenciais, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva publicou um caderno de 24 páginas intitulado “LULA PRESIDENTE: COMPROMISSO COM AS MULHERES, PROGRAMA SETORIAL DE MULHERES 2007-2010“, seu compromisso em legalizar o aborto no brasil no segundo mandato de governo.

O compromisso de legalizar o aborto já havia sido tomado muito tempo antes. Tramitava no Congresso Nacional um projeto de lei preparado pela Comissão Tripartite organizada pelo governo Lula que definiu o aborto como um direito da mulher. O Projeto extinguiu todos os artigos do código penal brasileiro que definem o crime de aborto. Por causa disto, todos os tipos de aborto deixariam de ser crime, desconsiderando a Constituição. O aborto liberado durante todos os nove meses, desde a concepção até o momento do nascimento do nenê.

 

Com o uso de artifícios tanto na reutilização de palavras colhidas da preleção jurídica de Dr. Celso Galli Coimbra como na tentativa de lograr o publico que assistia TV Justiça, Lia Zanota inventa artimanhas para impossibilitar a apresentação de Galli Coimbra. Zanota omite fatos e nega a verdade sobre:

 

– as conferencias de Cairo e de Pequim;              

– o 9º artigo do Projeto de Lei Nº 1.135/91, que eliminava os artigos do Código Penal sobre o crime de aborto, de modo a não mais existir qualquer crime de aborto e nenhuma regulamentação [nem para os crimes médicos], assim permitindo a pratica do aborto livremente, em qualquer momento, inclusive no instante em que a criança vai nascer, em qualquer fase da gravidez.

 – assumido pelo Partido dos Trabalhadores e Lula, presidente do Brasil, como projeto de governo. O projeto de lei que o PT apresentou em 27 de setembro de 2005 tramitou na Câmara de Deputados sob o nome de substitutivo do PL 1135/91, extinguiu todos os artigos do Código Penal brasileiro que definem o crime de aborto no seu 9º artigo:

Autor
Eduardo Jorge – PT/SP Sandra Starling – PT/MG

Apresentação
28/05/1991 Em 2005, na qualidade de relatora do projeto de lei n. 1135/91, na Comissão de Seguridade Social e Família,  Jandira Feghali propôs como substitutivo um anteprojeto para a descriminalização do aborto(liberalização do aborto); altera o Decreto-lei nº 2.848, de 1940. Co-autora: deputada Sandra Starling – Pt/Mg.

Art. 124 Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Art. 126– Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Art. 127 – As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:

Em 2005, na qualidade de relatora do projeto de lei n. 1135/91, na Comissão de Seguridade Social e Família,  Jandira Feghali propôs como substitutivo um anteprojeto para a descriminalização do aborto
Estabelece o direito à interrupção voluntária da gravidez, assegura a realização do procedimento no âmbito do Sistema Único de Saúde, determina a sua cobertura pelos planos privados de assistência à saúde e dá outras providências.

Art. 9º Revogam-se os arts. 124, 126, 127 e 128 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Sala da comissão, em 04 de Outubro de 2005.

Deputada JANDIRA FEGHALI
O GOLPE foi claramente denunciado. Mas era exatamente isto o que o projeto elaborado pela Comissão Tripartite organizada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva pretendia: liberar o aborto em qualquer circunstância e por qualquer motivo, durante os nove meses da gravidez.

Uma explicação bastante mais detalhada sobre a história dos 10 anos do PT de Lula:

pessoal.

ABRIL DE 2006: A descriminalização do aborto foi oficialmente incluída pelo PT como diretriz do programa de governo do Presidente Lula.

Pois bem, em 2006, ano de campanha eleitoral – o ano do silencio da presidência da republica de Lula e do PT para manter em sigilo o substitutivo do PL 1135/91, que extinguiu todos os artigos do crime de aborto do Código Penal brasileiro, Jaime Ferreira Lopes parecia homem ativo em campanhas da organização – Brasil sem aborto -. Em 2006, quem administra a Central Executiva de “Brasil sem Aborto” em Brasília foi pessoa responsável jurídica e administrativamente pelas ações desta organização político-partidaria. E, por isso, é esta mesma pessoa a responsável pela entrega intempestiva da carta que interpelou sobre o aborto aos dois candidatos à presidência da república, Alckmin e Lula da Silva. O partido político e o candidato beneficiados por um atraso calculado na entrega da interpelação foi a presidência de Lula e o PT pró-aborto.

 

17/10/2006 – Campanha Brasil Sem Aborto Notifica Candidatos Lula e Alckmin sobre “Legalização do Aborto”

Dr. Celso Galli Coimbra
OAB/RS 11352
c.galli@terra.com.br
Telefone: (51) 8161-5251

http://www.biodireito-medicina.com.br/website/internas/noticias.asp?idNoticia=124

SETEMBRO DE 2006: Quatro dias antes do primeiro turno das eleições, em 27 de setembro de 2006, o próprio Presidente Lula incluiu o aborto em seu programa

Lia Zanota persistiu, sem apresentação de fontes, reafirmando que o aborto liberado ou, na ordem dos termos feministas e do governo, descriminalizado, reduz-se e é bom para a saúde da mulher. Isto, quando já é conhecida a vergonha, desde a Rússia, pelo aumento do numero de abortos e perda da fertilidade das mulheres entre doenças psiquiátricas e câncer. E insiste em ‘’aborto seguro’’.

 

Por fim, Zanota é interpelada [perguntas dos internautas] pela jornalista Claudia Viegas, e a coordenadora da rede feminista diz: “o aborto não é crime para a mulher que aborta, mas para a lei sim é crime”.

          

   O Ministro da Saúde não compareceu.

 

“Em sintonia sobre a relevante questão para o Direito da individualização da vida humana desde a concepção, o conhecimento científico tem entendimento pacífico em “(…) todos os textos de Embriologia Humana consultados, nas suas últimas edições, afirmarem que o desenvolvimento humano se inicia quando o ovócito é fertilizado pelo espermatozóide. Todos afirmam que o desenvolvimento humano é a expressão do fluxo irreversível de eventos biológicos ao longo do tempo, que só pára com a morte” [1].”

 

“Já é de conhecimento comprovado da Embriologia que o nascituro não é apenas o apontado pelos movimentos abortistas como “portio mulieris vel viscerum”, ou seja, porção ou vísceras da mulher da qual uma minoria no Brasil se pretende proprietária para dispor da vida a pretexto de ser “dona de seu corpo” e por uma inexistente questão de dignidade, enquanto “direito absoluto” apenas da mulher diante da vida concebida. O nascituro é uma vida à parte e é vida humana desde a concepção que a gestante não tem como não respeitar porque é vida humana.’’ [1]

 

“A médica e Professora Livre Docente da UNIFESP, Dra. Alice Teixeira Ferreira [15], informa que, em 2002, “(…) na revista Nature, Helen Pearson relata os experimentos de R. Gardener e Magdalena Zernicka-Goetz, onde demonstram que o nosso destino está determinado no primeiro dia, no momento da concepção. Mais recentemente, também na Nature (2005), Y. Sasai descreve os fatores/proteínas que controlam o desenvolvimento do embrião a partir da concepção, descobertos por Dupont e colaboradores. O embriologista Lewis Wolpert chega a afirmar que o momento em que o ovo começa a se dividir é o momento mais importante de nossa vida, mais que o nascimento, casamento ou morte. Tenta-se atualmente, através de uma retórica ideológica, justificar a morte de embriões e fetos com argumentos despidos de fundamentos científicos, tais como: ‘Não sabemos quando começa a vida do ser humano’. Pelo visto acima, não é verdade. ‘O embrião humano é um montinho de células’. Se fossem células comuns, certos pesquisadores não estariam tão interessados nelas [15]. São tão extraordinárias que dão origem a um indivíduo completo. ‘O embrião humano não tem cérebro e é comparável à morte cerebral’. Comparação absurda, pois a morte cerebral é uma situação irreversível – não há maneira de recuperar os neurônios mortos – e o embrião dispõe das células pluripotentes que vão originar o cérebro”. [1]

 

Suas conclusões são objetivas: “(…) o ser humano, desde o ovo até o adulto, passa por diversas fases do desenvolvimento (ontogenia), mas em todas elas trata-se do mesmo indivíduo que, continuamente, se auto-constrói e se auto-organiza. Por ser o ciclo do desenvolvimento humano relativamente longo, podemos perder a visão do todo, fixando-nos em suas partes. Daí o surgimento de estatutos que regulam fases da vida humana: o das crianças e adolescentes e o dos idosos”.” [1]

 

1. Constitucionalização do Direito Internacional Público

 

Existe um dado histórico e determinante do valor normativo de peso transnacional dos pactos, acordos e convenções de Direito Internacional Público que não pode ser desprezado. O feito que recebe destaque sobre a produção de pactos, leis e convenções internacionais, tem vigor esclarecedor e sua ordem vale como mandamento constitucional no Brasil.

Confirma a afirmação o estudo sobre o surgimento da histórica Declaração Universal dos Direitos Humanos, criação normativa internacional que teve por escopo a dignidade dos homens em função do reconhecimento do valor transindividual e superior da vida de cada ser humano. Em 1948, depois das graves experiencias com as guerras, surge construção jurídica reconhecida e subscrita pelos Estados-Nações, que recebe validade universal.

 

Dr. Galli Coimbra fala sobre o crescente constitucionalismo das Convenções de Direito Internacional Público, na legislação do mundo e também do Brasil. Por isso, atualmente, evolui a consequente universalização dos Direitos Humanos fundamentais com a adoção de Convenções por cada uma das diferentes nações.   

A Constituição de 1988 simplesmente integrou os convênios relativos aos Direitos Humanos á Lei Maior no artigo 5º, incorporando-os aos Direitos Constitucionais Fundamentais do ser humano no Brasil. Esta incorporação á Carta Magna deu aos tratados internacionais subscritos uma condição especial a ser considerada, deu aos mesmos – os tratados -, a condição de norma fundamental constitucional cuja aplicação é IMEDIATA no território nacional na íntegra das convenções assinadas.

Não é demasiado recordar, nesse momento, que as determinações expressas no artigo 5º, parágrafos e incisos, que anunciam os direitos do ser humano a ganharem efetivo cumprimento, dedicam-se com exclusiva atenção ao Direito de Viver, Direito Fundamental amplo e sem restrições, diz Galli Coimbra.

O art. 5º da Constituição da Republica cuida DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS e determina que Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida”.

‘”É plena a vigência, em ambito constitucional brasileiro, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) – ordem da Lei Maior. Convenção que expressamente protege a vida humana desde a concepção dentro ou fora de ventre materno.” [1]

 “Portanto, a Constituição dispõe sobre o momento do início da vida humana. Esta disposição está literal no art. 4º. da Convenção Americana de Direitos Humanos, que se integra automaticamente ao rol de direitos humanos da Constituição Federal brasileira e está em pleno vigor no território brasileiro. Ao Supremo Tribunal Federal resta acatar a normatividade constitucional e não agir como poder legiferante em tentar alterá-la ou ignorá-la. Se fizer isto, e se tal for feito sobre o que está disposto pela Convenção Americana de Direitos Humanos firmada pelo Brasil em 1992, criará todas as condições objetivas exigidas pelo Direito Internacional Público para que se recorra de sua decisão à Corte Interamericana de Direitos Humanos.” [1]

Em geral, os países da Organização dos Estados Americanos asseguram respeito à vida a todas as pessoas desde a concepção.  No caso 2141, contra os Estados Unidos, a COMISION INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS, RESOLUCION No. 23/81, decidiu que não devia interferir na lei expressa de algum pais que não fosse signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos. Foi decidido, portanto, que não deveria interferir sobre o caso dos Estados Unidos, pois este país não é signatário do Pacto de Sao Jose da Costa Rica. Por isso o “em geral’’, porque os países que assinam a Convenção Americana de Direitos Humanos respeitam a vida desde a concepção, como está no art. 4º do Pacto.  

 

A Convenção Americana de Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica, foi adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. O Pacto reconheceu “que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana […]” preambulo. Ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992. O artigo 1º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos dispõe que “2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.”

 

 

A COMISION INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS, RESOLUCION No. 23/81, foi categórica: os  Estados Unidos não foi julgado pois este país não é signatário do Pacto de Sao Jose da Costa Rica.

“Fica claro, também, que esta postura de respeito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos à legislação interna de cada país sobre o abortamento e defesa da vida desde a concepção vale para todos os países signatários do Pacto de São José.” [1]

“Este posicionamento está claro na Resolução 23/81 e inviabilizaria as pretensões abortistas/econômicas de uma minoria no Brasil, altamente dependente da manipulação de dados, fatos e argumentos, especialmente perante a mídia nacional.” [1]

 

O 3º parágrafo do artigo 5º da Constituição brasileira determina que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos equivalem a emendas constitucionais, decidiu a Emenda 45 de 2004.

 

Isto obriga a mais uma observação. A Constituição de 1988 apresenta cuidados ao exercício de poderes, um controle de constitucionalidade que está inscrito no art. 60 da Carta Maior. Já que os tratados internacionais sobre direitos humanos que foram adotados, 5º artigo constitucional, foram reconhecidos pelo Congresso Nacional equivalem a emendas constitucionais, cabe atender ao § 4º do artigo 60 da Constituição. O 4º parágrafo especifica, para o exercício de poderes – as iniciativas legislativas da Camara e do Senado, no ambito federal, e judiciais interpretativas, como deve agir em seus limites o Supremo Tribunal Federal -, a proibição de desconsiderar as disposições constitucionais sobre os Direitos e Garantias Individuais.

 

Em relação ao direito à vida, um direito e valor Humano Máximo Universal, vida é também um direito difuso de interesse geral, superior em hierarquia a qualquer outro interesse, e não pode ser equiparado a um outro que é secundário e subjacente ao direito de viver. O concepto é pessoa e tem seus direitos e interesses resguardados. A lei brasileiira ofereece todas as garantias ao direito de viver do nascituro, reitera Galli Coimbra.

 

Nenhum interesse ao aborto pode ser equiparado ao direito de viver do concepto, elucida Coimbra. Por isso passaram a divulgar o aborto como equivalente a um direito à saúde da mulher, para dar sequencia ao raciocínio de que abortar é “direito” a vida da mulher. Não existe direito de abortar. O aborto equipara-se ao “direito de matar”.

     

INCORPORAM-SE os acréscimos dessa proteção decorrente da assinatura de tratados internacionais, às cláusulas pétreas de nossa Carta Política. Isto tem consequencia e traz como imperativo a não permissão até mesmo da tramitação de projetos de lei que tenham por objeto a alteração dessas cláusulas, como é o caso de PLs de abortamento’[1].

Cabe dizer que a tentativa de eliminar Direitos Fundamentais, Direito Universal como é o Direito à vida, resguardado pela Constituição da República, através de recursos legislativos infraconstitucionais, representa um bom exemplo de tentativa infrutífera de dar fim ao vigor de certos artigos da Lei Suprema. Se isto acontece, e o Congresso Nacional, em suas Comissões, admite e aceita um Projeto de Lei para “legalizar” o abortamento, aqui no Brasil assim como tramita no Congresso o projeto de lei 1131/1991, que tem por objeto desregulamentar a proteção à vida do nascituro e ignorar o direito hierarquicamente maior, que é o direito à vida, cabe ação direta de inconstitucionalidade [ADIN].

Qualquer pretensão legislativa que desconsidera a Constituição da República é Inconstitucional e, por conseguinte, estará frustrada. Direito à vida é constitucional, é fundamental, e é direito individualizado de cada pessoa, estando a pessoa no mundo exterior ao ventre materno ou, ao contrário, mantendo-se no ventre da mulher. Este direito permanece intacto e atinge obrigatoriamente todo e qualquer ato normativo, seja de origem estatal, seja particular, eivando a todos que não respeitarem a letra da Lei Maior de inconstitucionalidade. Posto que a República federativa do Brasil é um Estado de Direito e supõe-se que o Brasil não é uma ditadura onde cada cidadão precisa temer a navalha fria da ilegalidade e da ilegitimidade. Sabe-se que 90 % da população brasileira não é a favor de uma carnificina. A população brasileira é contra o aborto. Matar alguém não é direito humano nem questão de dignidade.

“As decisões internacionais que violarem a normatividade e princípios de nossa Constituição Federal não têm acolhida no território brasileiro, como vem reiteradamente decidindo o Supremo Tribunal Federal.” [1]

A recente decisão do caso KL versus o governo do Peru. [1]

 

Sobre a decisão do primeiro caso de aborto, “o Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, oportunidade em que Luiza Cabal, diretora do Programa Legal Internacional do Centro de Direitos Reprodutivos, afirma equivocadamente que “Todas as mulheres que moram em qualquer um dos 154 países que são partes deste tratado, incluindo os Estados Unidos, agora possuem um instrumento legal para a defesa de seus direitos”. Fez ela, entretanto, a rápida ressalva, que não foi veiculada na mídia:

“Where abortion is legal it is governments’ duty to ensure that women have access to it (“Onde o aborto é legal é obrigação do governo assegurar às mulheres seu acesso a ele”). [1]

 

“Os movimentos abortistas usam a decisão mencionada perante a mídia como se ela fosse permissiva de aborto, por razões econômicas em sentido amplo.” [1]

Advertindo que o que dispõe a legislação interna de cada país sobre o momento do início da vida deve ter vigor. “A decisão concerne a um caso em que a vida da mãe corria sério risco pela continuidade da gestação, hipótese que o Direito Brasileiro já contempla como exceção não punível, no art. 128 do Código Penal.” [1]

“É deixado de lado, diante da mídia, o fato decisivo que a legislação peruana já permitia o aborto, o que a nossa não pode permitir por força da extensão da proteção ao direito à vida e aos direitos do nascituro, assegurados no Brasil desde a concepção.” [1]

“Esta recente decisão contra o Peru segue a mesma linha da Resolução 23/81 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, no Caso 2141 contra os EUA, em 1981, quando considerou-se que devia haver sempre respeito à legislação interna de cada país em assuntos de abortamento” [1]

 

2. Conferências do Cairo e de Pequim não valem como Convençoes internacionais de Direito e não tiveram ordem abortista. Saiba o porque.

Esclarecemos que a “International Conference on Population and Development”, ocorrida no Cairo em 18.10.1994, e a IV Conferência Mundial sobre a Mulher: Ação para a Igualdade, o Desenvolvimento e a Paz, de Pequim, China, de 04 a 15 de setembro de 1995, NÃO tratam do aborto, e assim sequer é possível considerá-lo como “Direitos Reprodutivos”, invocando suas agendas.

A primeira insiste na necessidade do reconhecimento do direito ao planejamento familiar sempre “em respeito à lei”, expressão mencionada em vários de seus trechos, disponível no site da ONU, e na necessidade de valorização da família como base da sociedade. A segunda reafirma que “o direito de todas as mulheres a controlar todos os aspectos de saúde, especialmente sua própria fecundidade, são básicos para a potencialização de seu papel”.

Nada há que se refira ao abortamento. A insistência em invocar essas agendas como sugestivas do abortamento é improcedente.

Planejamento familiar ou controle de fecundidade não têm a mais remota equivalência com o abortamento. Quando ocorre essa confusão conceitual é sempre indicativo de confusão intencional.

Aborto nunca poderá ser considerado integrante de Direitos Humanos, porque uma vez ele aceito como tal eliminaria o direito à vida, aqui considerando a vida como já nascida, que depende necessariamente da proteção ao seu início, que é anterior ao nascimento enquanto fato científico e decorrência da lógica jurídica dessa proteção.

Sem proteção ampla ao direito à vida não existem direitos humanos. É de particular capciosidade a inversão no discurso pró-aborto quando ele utiliza o conteúdo oposto aquele que dá razão de ser historicamente ao desenvolvimento dos direitos humanos.

Todo discurso que invoque o aborto como “direitos humanos reconhecidos” ou reconhecíveis é falso e nunca foi sustentado por entendimentos internacionais que, no máximo, como foi demonstrado neste texto, chegaram a dizer que sobre o mesmo se deve “respeitar a legislação interna dos países”.

3.    O Código Civil brasileiro em vigor desde 2002, segue a determinação da Carta Magna e reconhece o nascituro como sujeito de direitos desde a concepçao.      

 

A legalidade no Brasil pressupõe a subordinação de todas as leis à Constituição.

A total constitucionalidade do código civil, isto é, a completa submissão e consonância com as prescrições da Lei Suprema, são verificadas, em relação ao nascituro, desde o art. 2º.

Insere-se na proteção constitucional o conteúdo do art. 2o., do Novo Código Civil, vigente desde 10 de jan. de 2002, que determina serem todos os direitos do nascituro protegidos desde a concepção. Enfatize-se que são todos os direitos do nascituro que estão garantidos, porque o referido artigo não fez restrições ou ressalvas a direito algum assegurado ao nascituro. O mais importante direito do nascituro é o direito à vida, pois todos os demais direitos inexistirão sem garantia da preservação de sua vida. Esse artigo do atual Código Civil tem o mesmo teor do art. 4o., do Código Civil anterior de 1916, o que representa a consolidação do reconhecimento do direito à vida do nascituro, desde a concepção, diante da Constituição de 1988, que erigiu como princípio mestre do Direito, a dignidade da pessoa humana.

O nascituro é sujeito de direito. Tanto aquele que teve sua gênese in utero, quanto aquele gerado in vitro. O Código Civil considera que a personalidade do ser humano, começa a partir da concepção. E desde a genese o nascituro é considerado pessoa.

Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.  – Lei 010.406-2002.

 

O nascituro é sujeito de direito. Tanto aquele que teve sua gênese in utero, quanto aquele gerado in vitro. O Código Civil considera que a personalidade do homem começa a partir da concepção. E, desde o momento da fecundação, o nascituro é pessoa respeitada pela lei.

O nascituro pode requerer em juizo, seus direitos. O artigo 130 do Código Civil prevê que o titular de direito individual pode praticar atos para conservar seus interesses. O direito material assegura ao nascituro figurar no pólo ativo, podendo ser parte legítima da ação de alimentos,  devidamente representado, nos termos da lei.

 

4. O Código Penal brasileiro segue o mandamento da constituição brasileira e protege a vida do concepto. O aborto, assim como matar alguém, é crime e recebe punição prevista em lei.

 Não existe aborto legal no Codigo Penal. Ocorre o aborto que não é punido nos casos de gestante vitima de estupro e quando há risco de vida para a mulher. Esses tipos penais estao regulados no art. 128 do Codigo Penal brasileiro como crime que não é punido, trata-se do Aborto necessário.

Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:

         I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

        Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

        II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.”

O direito à vida é um direito humano fundamental na Constituição da República Federativa do Brasil. Da realidade constitucional ao art. 2º do Código Civil de 2002, a vida é resguardada desde a concepção. O direito à vida é um direito inviolável.

5. Foram citadas fontes que mostram a escancarada mentira da mídia governamental e da rede feminista para a saúde de mulheres no Brasil.

Em 2008, por exemplo, não respeitou a vida dos embriões humanos crio-preservados e ofertou-os ao comercio da biottecnologia conhecido há décadas, no mundo inteiro, como técnica anti-ética, tanto que a Convenção de Genebra a proíbe, e é inconstitucional no Brasil infratora do Direito Humano á vida.

Sobre os embriões, em junho de 2003, o procurador geral da União, o Sr. Cláudio Fonteles nomeado pelo próprio Lula, autor da Açao Direta de Inconstitucionalidade contra o art. 5 da lei de Biossegurança – ação redigida para perder no Supremo Tribunal Federal -, foi julgada improcedente no dia 29 de maio de 2008, uma lei que Lula aprovou em 2005 e que permite o uso das pessoas humanas em estado de crescimento – embriões ou fetos.

Recordação, em 2006, precisamente o 2o semestre, a campanha do PT e Lula foi toda “dedicada” às mulheres como aparenta a de Dilma hoje em 2010. No entanto, a bandeira de campanha naquela data e ainda hoje é a liberação do aborto a qualquer mês da gestação. As plataformas de Beijing´95 e Cairo´94 no Brasil, em 1995, tiveram o objetivo de transformar um crime na falsa idéia de “direito da mulher’’ e na fraude ‘a humanidade chamar o aborto de um Direito Humano. Para realizar este trabalho no território nacional foi preciso firmar um lobby abortista, uma influencia político-ideologica para agir diretamente junto á população e manter presença no Congresso Nacional. Fundaram o CFEMEA,  que não só conta com o apoio de organizações  internacionais financiadoras da campanha do aborto, conta também com contribuições do governo federal – a Receita Federal deve saber explicar onde o poder executivo, a Presidencia da Republica e a Casa Civil fazem investimentos. Também financiam o CFEMEA – e vários outros grupos pró-aborto – a Fundação Ford, a Fundação Mac Arthur, o Fundo das Nações Unidas para a População (FNUAP) e o Fundo das Nações Unidas para a Mulher (UNIFEM).

Não foi feita a divulgação pelo PT nem por Lula, não avisaram á população que foi o governo do presidente Lula que apresentou ao Congresso Nacional, em 27 de setembro de 2005, um projeto de lei para garantir o aborto livre até o momento do parto. A expositora do projeto homicida foi a obstetra e deputada Jandira Feghali. A estratégia de campanha do PT do presidente Lula foi simples: manter sigilo. Isto significou que o projeto abortista e homicida da presidência da Republica não recebeu divulgação no ano de campanha eleitoral, 2006, por causa da obvia rejeição popular. A pesquisa do Ibope, realizada em março de 2005, confirmou que 97% dos brasileiros são contra o aborto – imensa maioria de brasileiros.

Observe-se, esta questão genocida do projeto de lei do aborto, que já estava no Congresso Nacional, passou a ser exposta publicamente apenas em 2007, após a reeleição de Lula, passados mais de um ano do 2º mandato presidencial de Lula – pelo PT -, e o PT já era então chamado de partido abortista. O projeto de lei que o PT apresentou em 27 de setembro de 2005 tramitou na Câmara de Deputados sob o nome de substitutivo do PL 1135/91, extinguiu todos os artigos do Código Penal brasileiro que definem o crime de aborto.

Pois bem, em 2006, ano de campanha eleitoral – o ano do silencio da presidência da republica de Lula e do PT, para manter em sigilo o substitutivo do PL 1135/91, que extinguiu todos os artigos do crime de aborto do Código Penal brasileiro – Jaime Ferreira Lopes parecia homem ativo em campanhas da organização – Brasil sem aborto -. Em 2006, quem administra a Central Executiva de “Brasil sem Aborto” em Brasília foi pessoa responsável jurídica e administrativamente pelas ações da organização “Brasil sem aborto”. E, por isso, é esta mesma pessoa a responsável pela entrega intempestiva da carta que interpelou sobre o aborto aos dois candidatos à presidência da república, Alckmin e Lula da Silva. O partido político e o candidato beneficiados por um atraso calculado na entrega da interpelação foi o atual governo federal, a presidência de Lula e o PT pró- aborto. Não precisaria dizer mais nada, mas não acabou o raciocínio.

Este assunto foi deixado em silencio. Durante o 2º mandato presidencial de Lula, o sitio oficial do Partido dos Trabalhadores – PT, fundado pelo presidente Lula, e ao qual ele pertence como presidente de honra, expôs na internet brasileira a notícia de que o 13º Encontro Nacional do PT definiu os objetivos do partido e de Lula. Em abril de 2007 o “PARTIDO DO ABORTO” assim explicou na WWW: “Foi com essa compreensão, EXPRESSA EM DIVERSAS RESOLUÇÕES DE NOSSO PARTIDO, que temos trabalhado nas ultimas décadas na luta para a libertação das mulheres. UMA DAS MAIS IMPORTANTES BANDEIRAS É A DA DESCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO.” Estas são as Diretrizes do PT para a Elaboração de um Programa de Governo.

Confirmam esta afirmação do parágrafo anterior, as seguintes informações: – a noticia no jornal O Estadao de São Paulo do dia 15 de dezembro de 2008; – e, o Projeto de Lei da Bolsa Aborto, PL 4.725/2009 de autoria de Flávio Bezerra, projeto apresentado ao Congresso Nacional em junho de 2009.

Aqui, mais uma vez, um projeto de lei inconstitucional é recebido e tramita no Congresso Nacional. A inconstitucionalidade do PL de Flavio Bezerra é evidente por confrontar-se com a Lei Maior, a Constituiçao, que garante o Direito á Vida. O favorecimento financeiro da “Bolsa Aborto” á mulher que opta pelo crime previsto no Codigo Penal brasileiro, corresponde á afronta, também e inclusive, dos tratados ratificados pelo Brasil e que integram o constitucionalismo brasileiro como norma fundamental de Direitos Humanos, quais sejam: a Convençao Americana de Direitos Humanos de 1972, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Politicos de 1966, e Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinada em Paris no dia 10 de dezembro de 1948.

O PL de Bezerra, PT, diz:
“Dispõe sobre a assistência para a mulher vítima de estupro que vier a optar por realizar aborto legal.
Art. 1º. A mulher que engravida em decorrência de ter sido vítima de estupro e optar por realizar o aborto legal terá direito a uma bolsa auxílio por um período de três meses…”

Não existe aborto legal no Codigo Penal. Ocorre o aborto que não é punido nos casos de gestante vitima de estupro e quando há risco de vida para a mulher. Esses tipos penais estao regulados no art. 128 do Codigo Penal brasileiro como crime que não é punido, trata-se do Aborto necessário.

Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:

         I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

        Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

        II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.”

O direito à vida é um direito humano fundamental na Constituição da República Federativa do Brasil. Da realidade constitucional ao art. 2º do Código Civil de 2002, a vida é resguardada desde a concepção. O direito à vida é um direito fundamental do homem. E é do direito à vida que decorrem os outros direitos. O direito à vida é o primeiro direito e próprio à condição de ser humano. A Constituição Federal no Brasil declara que o direito à vida é inviolável no caput do 5º art.

Qualquer pretensão legislativa que desconsidera a Constituição da República é Inconstitucional e, por conseguinte, estará frustrada. Direito à vida é constitucional, é fundamental, e é direito individualizado de cada pessoa, estando a pessoa no mundo exterior ao ventre materno ou, ao contrário, mantendo-se no ventre da mulher. Este direito permanece intacto e atinge obrigatoriamente todo e qualquer ato normativo, seja de origem estatal, seja particular, eivando a todos que não respeitarem a letra da Lei Maior de inconstitucionalidade. Posto que a República federativa do Brasil é um Estado de Direito e supõe-se que o Brasil não é uma ditadura onde cada cidadão precisa temer a navalha fria da ilegitimidade.

E a mulher que opta por seguir a gestação, apesar do estupro, não ganha assistência financeira com garantia em lei. A mulher que adota também não ganha assistência financeira. Não existe previsão legal de auxilio á mulher que aceita a maternidade.

E “Lula diz que aborto não pode ser tabu” na segunda-feira, dia 15 de dezembro de 2008, ao participar da 11ª Conferência Nacional de Direitos Humanos. O secretário de direitos humanos, Paulo Vannucchi “disse que era preciso tratar essas questões com competência e delicadeza”. O ministro da Justiça, Tarso Genro, disse que Lula falou “de maneira ampla” sobre direitos humanos. Genro referiu o ministro da Defesa Nelson Jobim.

A desconsideração á Constituiçao tornou-se a regra alicerce do governo Lula. Conseguir a “legalização” de um crime contra a vida humana como é o aborto, via Congresso Nacional, com ou sem a participação do mensalao para aprovar os PLs, não foi possível ate 2008. Afinal, o congresso respeitou a vontade dos 97 por cento da população brasileira. A banalização dos Direitos Humanos Universais que integram a Constituiçao cidadã de 1988, aconteceu no poder judiciário.

Tratados sobre Direitos Humanos ratificados pelo Brasil, que valem na ordem constitucional como direitos fundamentais da pessoa individual e coletiva, foram ignorados pelo Supremo Tribunal Federal em 31 de maio de 2008. As Convençoes não consideradas foram: – o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que o Brasil ratificou em 24 de janeiro de 1992, esta convenção internacional prevê o genocídio no 6o artigo como o ato de arbitrariamente tirar a vida de uma pessoa; – a Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinada em Paris no dia 10 de dezembro de 1948 que o Brasil assinou na mesma data de sua adoção e proclamação por muitos Estados-parte; – a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o Pacto de San José da Costa Rica foi adotada e aberta à assinatura em 22 de novembro de 1969, ratificado pelo Brasil em 25 de setembro de 1992.

 

COMISION INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS. Resolucion nº 23/81. Disponível em: http://www.cidh.org/annualrep/80.81sp/estadosunidos2141b.htm. Aces-sado em 3/1/2006.

CENTER FOR REPRODUCTIVE RIGHTS WORLDWIDE. UN Human Rights Com-mittee Makes Landmark Decision Establishing Women’s Right to Access to Legal Abortion . Disponível em: http://www.crlp.org/pr_05_1117KarenPeru.html. Acesso em 2/1/2006.

COIMBRA, Celso Galli. Impossibilidade de legalização do aborto no Brasil desde sua proibição constitucional de ir à deliberação pelo Poder Legislativo. Disponíve em: http://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/11/22/impossibilidade-de-legalizacao-do-aborto-no-brasil-desde-sua-proibicao-constitucional-de-ir-a-deliberacao-pelo-poder-legislativo/ Acesso em: janeiro de 2009.

COIMBRA, Celso Galli. Íntegra do Seminário sobre Morte Encefálica e Transplantes. Realizado na Comissão Especial de Bioética da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Dia 20 de maio de 2003. Disponível em: www.biodireito-medicina.com.br. Acesso em: 18 de setembro de 2004.

FERREIRA, Alice T. A Origem da vida do ser humano e o aborto . Biodireito-medicina (online). Disponível em: http://www.biodireito-medicina.com.br/website/internas/artigos.asp?idArtigo=75 . Acessado em 20/12/2005.

Parte 1 de 5

http://www.youtube.com/watch?v=zBXOEzPHykI&feature=player_embedded

Parte 2 de 5

http://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=6ersvTg8BG4

Parte 3 de 5

http://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=GZrsroPFLeE

Parte 4 de 5

http://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=9Y0WmL_i_tA

Parte 5 de 5

http://www.youtube.com/watch?v=Y96gqjpvUBg&feature=player_embedded

__

Veja também:

Aborto: vídeo e textos sobre a legalização do aborto no Brasil

***

Aborto: Dinheiro de Sangue. Por que sua “legalização” é tão importante no Brasil?

***

Partial-Birth Abortion

These color illustrations of a partial-birth abortion were prepared on the basis of an instructional paper by an Ohio abortionist, explaining step by step how he performs the procedure.  These drawings accurately depict a partial-birth abortion being performed on a baby at 24 weeks gestational age.  Most partial-birth abortions are performed in the 20-26 week range (the fifth and sixth months), and some are performed even later.  Artwork by Tanja Butler.  Letters from medical authorities affirming the accuracy of these drawings are posted below.

For better viewing, click on images to enlarge:

http://www.nrlc.org/abortion/pba/PBA_Images/PBA_Images_Heathers_Place.htm

──

Hoje ressuscitado em Dilma Rousseff e no PNDH3 – DECRETO 7.037, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, do Presidente Lula E da Casa Civil durante o exercício de Dilma Rousseff atualizado pelo Decreto nº 7.177, em 12 de maio de 2010, ainda durante o 1º turno das eleições que fizeram Dilma Rousseff presidente do Brasil – o decreto inconstitucional que libera crimes – entre os quais o aborto – no Brasil.

Não precisaria dizer mais nada, mas não acabou o raciocínio. Este assunto foi deixado e não existiu ampla divulgação na imprensa, o que era necessário e poderia evitar outros deslizes criminosos e fraudulentos

O que está demonstrado é que nessa hipótese do PNDH-3, o regulamento ou decreto de Lula e Dilma ministra da Casa Civil, em 21 de dezembro de 2009, não se amoldou ao corte Constitucional, de modo que cabe análise da constitucionalidade do Decreto Nº 7.037, pelo Supremo Tribunal Federal. Cabe Ação Direta de Inconstitucionalidade.

tirania. A realidade é a prova.


Os poderes não são independentes entre si no Brasil. O Estado de Direito está em falso.

A denuncia sobre o crime organizado do mensalão, contra José Dirceu e José Genoino, não foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal em 2007. O STF fez que não viu. Ellen Gracie foi a presidente do Supremo e só votaria em caso de empate. Os ministros do STF que participaram do processo do mensalão são os mesmos que julgaram a constitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, a lei de Biossegurança, o que permitiu o desprezo do Direito á Vida dos embriões em 31 maio de 2008. Veja-se quem foram os ministros e quem os nomeou, na maioria, Lula:

Este julgamento liberou o homicídio no Brasil. Mas o STF não pode legislar sobre o direito de viver, o Direito á Vida, e fez isso.

Significa, na prática, golpe de Estado. O que está evidente também no PNDH-3 de Lula e Dilma. 

 

Entre as previsões do programa do DECRETO 7.037, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, do Presidente Lula E da Casa Civil durante o exercício de Dilma Rousseff atualizado pelo Decreto nº 7.177, encontram-se:

condicionamento da compreensão no ensino básico e fundamental, programas de “desconstrução de estereótipos” com a criação e vivencia prática de novas discriminações de ordem moral, política e sexual. Tratam-se também de programas de limpeza Cultural que incluem: educação em escolas não formais; revisão dos livros das escolas primárias de acordo com os “direitos humanos” do PNDH-3; financiamento de estudos, materiais didáticos, pesquisas e instituições educacionais;

Censura, controle da informação e da comunicação e divulgação; que invade fazendas, mata animais de criação e pessoas, destrói as plantações, e é financiado pelas Organizações Não-Governamentais com dinheiro público. Ainvasão passa a ser entendida como propriedade da terra;.

– a criação de comites comunitários e alternativos, para julgar extrajudicialmente conflitos de toda ordem, seja impasses homossexuais, a violação infanto-juvenil, a prostituição, a remuneração, o contrabando, o preço da vida e de pedaços de corpos humanos para trafico e transplantes,  as invasões de propriedades, crimes analisados segundo os direitos humanos do Decreto, o PNDH3, antes que o Judiciário possa dar a solução jurídica com base na lei;

– incentivo á prostituição, promessa de profissionalização da oferta de serviços sexuais. Crime, artigo 228 do Código Penal (favorecimento à prostituição).

O perigo disso é desenvolver a promiscuidade e epidemia de doenças, e a transformação do Brasil no país do turismo sexual. E o risco obvio, ameaça certa de conviver com o aumento do Crime organizado de trafico de pessoas para a prostituição internacional e para o transplante de órgãos vitais únicos e tecidos;

– perda da NOÇÃO DE PESSOA HUMANA;

– com o aborto, o homossexualismo promovido, a prostituição e o controle da educação, conseqüência será o avanço e legalização da Eugenia e controle Social com programas de planejamento familiar e reprodutivos; casamento entre pessoas do mesmo sexo, leis para o aborto e adoção de crianças por homossexuais. O objetivo é a anulação da pessoahumana e uma nova discriminação é estimulada com a mudança na mentalidade e da forma de agir, um condicionamento para todos os brasileiros;

aborto, exclusão do direito à vida do ser humano concebido, como determina a diretriz 9, objetivo estratégico III, ação programática g): “apoiar a aprovação do projeto de lei que descriminaliza o aborto, considerando a autonomia das mulheres para decidir sobre seus corpos”:

“Considerar o aborto como tema de saúde pública, com a garantia do acesso aos serviços de saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 7.177, de 12.05.2010)” …. 

“334. Considerar o aborto como tema de saúde pública, com a garantia do acesso aos servi

– Criação de um comite para julgar as concessões públicas das empresas de comuni

– Criação de um comite para julgar as concessões públicas das empresas de comunicação de acordo com o padrão do PNDH3; classificação das publicações e programas na mídia; incentivo financeiro para toda a produção de mídia que aplauda e acompanhe o programa do PNDH3;

– a criação de comites comunitários e alternativos, para julgar extrajudicialmente conflitos de toda ordem, seja impasses homossexuais, a violação infanto-juvenil, a prostituição, a remuneração, o contrabando, o preço da vida e de pedaços de corpos humanos para trafico e transplantes,  as invasões de propriedades, crimes analisados segundo os direitos humanos do Decreto, o PNDH3, antes que o Judiciário possa dar a solução jurídica com base na lei; 

– incentivo á prostituição, promessa de profissionalização da oferta de serviços sexuais. Crime, artigo 228 do Código Penal (favorecimento à prostituição).

O perigo disso é desenvolver a promiscuidade e epidemia de doenças, e a transformação do Brasil no país do turismo sexual. E o risco obvio, ameaça certa de conviver com o aumento do Crime organizado de trafico de pessoas para a prostituição internacional e para o transplante de órgãos vitais únicos e tecidos;

– perda da NOÇÃO DE PESSOA HUMANA;

– com o aborto, o homossexualismo promovido, a prostituição e o controle da educação, conseqüência será o avanço e legalização da Eugenia e controle Social com programas de planejamento familiar e reprodutivos; casamento entre pessoas do mesmo sexo, leis para o aborto e adoção de crianças por homossexuais. O objetivo é a anulação da pessoa humana e uma nova discriminação é estimulada com a mudança na mentalidade e da forma de agir, um condicionamento para todos os brasileiros;

aborto, exclusão do direito à vida do ser humano concebido, como determina a diretriz 9, objetivo estratégico III, ação programática g): “apoiar a aprovação do projeto de lei que descriminaliza o aborto, considerando a autonomia das mulheres para decidir sobre seus corpos”:

“Considerar o aborto como tema de saúde pública, com a garantia do acesso aos serviços de saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 7.177, de 12.05.2010)” …. 

“334. Considerar o aborto como tema de saúde pública, com a garantia do acesso aos serviços de saúde para os casos previstos em lei”.

“179. Apoiar a alteração dos dispositivos do Código Penal referentes ao estupro, atentado violento ao pudor, posse sexual mediante fraude, atentado ao pudor mediante fraude e o alargamento dos permissivos para a prática do aborto legal, em conformidade com os compromissos assumidos pelo…”;

“g) Implementar mecanismos de monitoramento dos serviços de atendimento ao aborto legalmente autorizado, garantindo seu cumprimento e facilidade de acesso.”

“332. Divulgar o conceito de direitos reprodutivos, com base nas plataformas do Cairo e de Pequim, desenvolvendo campanhas…”.

335. Desenvolver programas … Recomendação: Recomenda-se ao Poder Legislativo a adequação do Código Penal para a descriminalização do aborto.”

“h) Realizar campanhas e ações educativas para desconstruir os estereótipos relativos às profissionais do sexo.”

– faz parte de um controle cultural a proibição da exibição de símbolos religiosos (como os crucifixos) nos edifícios públicos; a fotografia dos presidentes militares e generais da historia do Brasil.

– “aos operadores do direito e dos policiais civis e militares, com ênfase na proteção dos direitos de mulheres afrodescendentes e indígenas”. As brancas, asiáticas e orientais não recebem proteção? Não foram lembradas.

Diante desses programas, diretrizes e objetivos estratégicos, justiça sumaria, implementações, financiamentos e desqualificação de crimes contra a vida humana por causa da idade da vitima, o ato de questionar será considerado como transgressão infratora do INCONSTITUCIONAL PNDH-3, O DECRETO que é a VIOLAÇÃO dos Direitos Humanos. A pessoa que não aceitar o PNDH-3 será punida com desaprovações, privações de benefícios, e uma justiça ágil e eficiente para viabilizar execuções sumárias.

O PNDH-3 envolve e abrange todas as áreas da administração do Estado brasileiro, todas as áreas de atividade humana e foi proposto por 31 ministérios em seis eixos orientadoras, subdivididas em 25 diretrizes, 82 objetivos

 

Hoje ressuscitado em Dilma Rousseff e no PNDH3 – DECRETO 7.037, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, do Presidente Lula E da Casa Civil durante o exercício de Dilma Rousseff atualizado pelo Decreto nº 7.177, em 12 de maio de 2010, ainda durante o 1º turno das eleições que fizeram Dilma Rousseff presidente do Brasil – o decreto inconstitucional que libera crimes – entre os quais o aborto – no Brasil.

Não precisaria dizer mais nada, mas não acabou o raciocínio. Este assunto foi deixado e não existiu ampla divulgação na imprensa, o que era necessário e poderia evitar outros deslizes criminosos e fraudulentos

O que está demonstrado é que nessa hipótese do PNDH-3, o regulamento ou decreto de Lula e Dilma ministra da Casa Civil, em 21 de dezembro de 2009, não se amoldou ao corte Constitucional, de modo que cabe análise da constitucionalidade do Decreto Nº 7.037, pelo Supremo Tribunal Federal. Cabe Ação Direta de Inconstitucionalidade.

tirania. A realidade é a prova.


Os poderes não são independentes entre si no Brasil. O Estado de Direito está em falso.

A denuncia sobre o crime organizado do mensalão, contra José Dirceu e José Genoino, não foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal em 2007. O STF fez que não viu. Ellen Gracie foi a presidente do Supremo e só votaria em caso de empate. Os ministros do STF que participaram do processo do mensalão são os mesmos que julgaram a constitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, a lei de Biossegurança, o que permitiu o desprezo do Direito á Vida dos embriões em 31 maio de 2008. Veja-se quem foram os ministros e quem os nomeou, na maioria, Lula:

Este julgamento liberou o homicídio no Brasil. Mas o STF não pode legislar sobre o direito de viver, o Direito á Vida, e fez isso.

Significa, na prática, golpe de Estado. O que está evidente também no PNDH-3 de Lula e Dilma. 

 

Entre as previsões do programa do DECRETO 7.037, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, do Presidente Lula E da Casa Civil durante o exercício de Dilma Rousseff atualizado pelo Decreto nº 7.177, encontram-se:

condicionamento da compreensão no ensino básico e fundamental, programas de “desconstrução de estereótipos” com a criação e vivencia prática de novas discriminações de ordem moral, política e sexual. Tratam-se também de programas de limpeza Cultural que incluem: educação em escolas não formais; revisão dos livros das escolas primárias de acordo com os “direitos humanos” do PNDH-3; financiamento de estudos, materiais didáticos, pesquisas e instituições educacionais;

Censura, controle da informação e da comunicação e divulgação; que invade fazendas, mata animais de criação e pessoas, destrói as plantações, e é financiado pelas Organizações Não-Governamentais com dinheiro público. Ainvasão passa a ser entendida como propriedade da terra;.

– a criação de comites comunitários e alternativos, para julgar extrajudicialmente conflitos de toda ordem, seja impasses homossexuais, a violação infanto-juvenil, a prostituição, a remuneração, o contrabando, o preço da vida e de pedaços de corpos humanos para trafico e transplantes,  as invasões de propriedades, crimes analisados segundo os direitos humanos do Decreto, o PNDH3, antes que o Judiciário possa dar a solução jurídica com base na lei;

– incentivo á prostituição, promessa de profissionalização da oferta de serviços sexuais. Crime, artigo 228 do Código Penal (favorecimento à prostituição).

O perigo disso é desenvolver a promiscuidade e epidemia de doenças, e a transformação do Brasil no país do turismo sexual. E o risco obvio, ameaça certa de conviver com o aumento do Crime organizado de trafico de pessoas para a prostituição internacional e para o transplante de órgãos vitais únicos e tecidos;

– perda da NOÇÃO DE PESSOA HUMANA;

– com o aborto, o homossexualismo promovido, a prostituição e o controle da educação, conseqüência será o avanço e legalização da Eugenia e controle Social com programas de planejamento familiar e reprodutivos; casamento entre pessoas do mesmo sexo, leis para o aborto e adoção de crianças por homossexuais. O objetivo é a anulação da pessoahumana e uma nova discriminação é estimulada com a mudança na mentalidade e da forma de agir, um condicionamento para todos os brasileiros;

aborto, exclusão do direito à vida do ser humano concebido, como determina a diretriz 9, objetivo estratégico III, ação programática g): “apoiar a aprovação do projeto de lei que descriminaliza o aborto, considerando a autonomia das mulheres para decidir sobre seus corpos”:

“Considerar o aborto como tema de saúde pública, com a garantia do acesso aos serviços de saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 7.177, de 12.05.2010)” …. 

“334. Considerar o aborto como tema de saúde pública, com a garantia do acesso aos servi

– Criação de um comite para julgar as concessões públicas das empresas de comunicação;

– Criação de um comite para julgar as concessões públicas das empresas de comunicação de acordo com o padrão do PNDH3; classificação das publicações e programas na mídia; incentivo financeiro para toda a produção de mídia que aplauda e acompanhe o programa do PNDH3;

Antes do segundo turno das eleições presidenciais de 2010, o governo lula na trama internacional do aborto, publicou em 04/10/2010, no Diário Oficial da União,  seção III, página 88, o Termo de Cooperação do Governo do Brasil com a Fundação Oswaldo Cruz para despenalizar (retirar a pena legal do crime) o aborto:

ESPÉCIE: PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO TERMO DE COOPERAÇÃO Nº. 137/2009

http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=3&pagina=88&data=04/10/2010

 

OS PODERES NÃO SÃO INDEPENDENTES ENTRE SI E

Antes do segundo turno das eleições presidenciais de 2010, o governo lula na trama internacional do aborto, publicou em 04/10/2010, no Diário Oficial da União,  seção III, página 88, o Termo de Cooperação do Governo do Brasil com a Fundação Oswaldo Cruz para despenalizar (retirar a pena legal do crime) o aborto:

ESPÉCIE: PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO TERMO DE COOPERAÇÃO Nº. 137/2009

http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=3&pagina=88&data=04/10/2010

Os poderes não são independentes e

Entre as previsões do programa do DECRETO 7.037, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, do Presidente Lula E da Casa Civil durante o exercício de Dilma Rousseff atualizado pelo Decreto nº 7.177, encontram-se:

condicionamento da compreensão no ensino básico e fundamental, programas de “desconstrução de estereótipos” com a criação e vivencia prática de novas discriminações de ordem moral, política e sexual. Tratam-se também de programas de limpeza Cultural que incluem: educação em escolas não formais; revisão dos livros das escolas primárias de acordo com os “direitos humanos” do PNDH-3; financiamento de estudos, materiais didáticos, pesquisas e instituições educacionais;

Censura, controle da informação e da comunicação e divulgação;

– Criação de um comite para julgar as concessões públicas das empresas de comunicação de acordo com o padrão do PNDH3; classificação das publicações e programas na mídia; incentivo financeiro para toda a produção de mídia que aplauda e acompanhe o programa do PNDH3;

– a revisão dos crimes cometidos pelos militares;

– a realização de memorial sobre o período de ditadura entre 1964 e 1985;

– anistia para todos os crimes hediondos, terroristas, assassinatos e assaltos seguidos de roubo praticados pela antiga esquerda;

apoio e subsidio ao movimento criminoso do MST (Movimento dos Sem-Terra) que invade fazendas, mata animais de criação e pessoas, destrói as plantações, e é financiado pelas Organizações Não-Governamentais com dinheiro público. A invasão passa a ser entendida como propriedade da terra;.

– a criação de comites comunitários e alternativos, para julgar extrajudicialmente conflitos de toda ordem, seja impasses homossexuais, a violação infanto-juvenil, a prostituição, a remuneração, o contrabando, o preço da vida e de pedaços de corpos humanos para trafico e transplantes,  as invasões de propriedades, crimes analisados segundo os direitos humanos do Decreto, o PNDH3, antes que o Judiciário possa dar a solução jurídica com base na lei;

 

aborto, exclusão do direito à vida do ser humano concebido, como determina a diretriz 9, objetivo estratégico III, ação programática g): “apoiar a aprovação do projeto de lei que descriminaliza o aborto, considerando a autonomia das mulheres para decidir sobre seus corpos”:

“Considerar o aborto como tema de saúde pública, com a garantia do acesso aos serviços de saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 7.177, de 12.05.2010)” …. 

“334. Considerar o aborto como tema de saúde pública, com a garantia do acesso aos serviços de saúde para os casos previstos em lei”.

“179. Apoiar a alteração dos dispositivos do Código Penal referentes ao estupro, atentado violento ao pudor, posse sexual mediante fraude, atentado ao pudor mediante fraude e o alargamento dos permissivos para a prática do aborto legal, em conformidade com os compromissos assumidos pelo…”;

“g) Implementar mecanismos de monitoramento dos serviços de atendimento ao aborto legalmente autorizado, garantindo seu cumprimento e facilidade de acesso.”

“332. Divulgar o conceito de direitos reprodutivos, com base nas plataformas do Cairo e de Pequim, desenvolvendo campanhas…”.

335. Desenvolver programas … Recomendação: Recomenda-se ao Poder Legislativo a adequação do Código Penal para a descriminalização do aborto.”

“h) Realizar campanhas e ações educativas para desconstruir os estereótipos relativos às profissionais do sexo.”

– faz parte de um controle cultural a proibição da exibição de símbolos religiosos (como os crucifixos) nos edifícios públicos; a fotografia dos presidentes militares e generais da historia do Brasil.

– “aos operadores do direito e dos policiais civis e militares, com ênfase na proteção dos direitos de mulheres afrodescendentes e indígenas”. As brancas, asiáticas e orientais não recebem proteção? Não foram lembradas.

Diante desses programas, diretrizes e objetivos estratégicos, justiça sumaria, implementações, financiamentos e desqualificação de crimes contra a vida humana por causa da idade da vitima, o ato de questionar será considerado como transgressão infratora do INCONSTITUCIONAL PNDH-3, O DECRETO que é a VIOLAÇÃO dos Direitos Humanos. A pessoa que não aceitar o PNDH-3 será punida com desaprovações, privações de benefícios, e uma justiça ágil e eficiente para viabilizar execuções sumárias.

“CONSIDERAR O ABORTO COMO TEMA DE SAÚDE PÚBLICA, COM A GARANTIA DO ACESSO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE. (REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 7.177, DE 12.05.2010)” …. 

O PROJETO DE LEI 03/2013 LEGALIZOU O ABORTO NO BRASIL, AGORA FALTA APENAS A SANÇÃO PRESIDENCIAL, QUE SERÁ DADA POR DILMA.

https://objetodignidade.wordpress.com/2013/07/12/o-projeto-de-lei-032013-legalizou-o-aborto-no-brasil-agora-falta-apenas-a-sancao-presidencial-que-sera-dada-por-dilma/

A inconstitucionalidade da tramitação de legislação legalizadora do aborto no Brasil por Celso Galli Coimbra

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/02/08/a-inconstitucionalidade-da-tramitacao-de-legislacao-legalizadora-do-aborto-no-brasil-por-celso-galli-coimbra/

Projeto do Novo Código Penal: aborto, desinformação e impedimentos legislativos « Celso Galli Coimbra – OABRS 11352

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2012/05/09/projeto-do-novo-codigo-penal-aborto-desinformacao-e-impedimentos-legislativos/

O PROJETO DE LEI 03/2013 LEGALIZOU O ABORTO NO BRASIL, AGORA FALTA APENAS A SANÇÃO PRESIDENCIAL, QUE SERÁ DADA POR DILMA.

https://objetodignidade.wordpress.com/2013/07/12/o-projeto-de-lei-032013-legalizou-o-aborto-no-brasil-agora-falta-apenas-a-sancao-presidencial-que-sera-dada-por-dilma/

Livros do MEC promovem MST, racismo, prostituição, incesto, estupro, pedofilia e agressão a professores para alunos do ensino fundamental – aborto, saude e tráfico de pessoas

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/09/30/livros-do-mec-promovem-mst-racismo-prostituicao-incesto-estupro-pedofilia-e-agressao-a-professores-para-alunos-do-ensino-fundamental-aborto-saude-e-trafico-de-pessoas/

Dilma Vana Roussef PT quer “liberar” a prática do aborto até os 9 meses de gestação para, além da implantação de clínicas estrangeiras no Brasil, tornar o pais um exportador de matéria-prima humana – fetos – usada em plásticas, cosméticos, transplantes, alimentação e indústria farmacêutica.

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/09/05/dilma-vana-roussef-pt-quer-liberar-a-pratica-do-aborto-ate-os-9-meses-de-gestacao-para-alem-da-implantacao-de-clinicas-estrangeiras-no-brasil-tornar-o-pais-um-exportador-de-materia/

O governador do Arizona Jan Brewer assinou uma lei que proíbe os provedores de aborto como a Planned Parenthood de receber dinheiro por meio do Estado, seu escritório disse em um comunicado.

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/08/22/o-governador-do-arizona-jan-brewer-assinou-uma-lei-que-proibe-os-provedores-de-aborto-como-a-planned-parenthood-de-receber-dinheiro-por-meio-do-estado-seu-escritorio-disse-em-um-comunicado/

PORQUE O ABORTO

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/08/20/porque-o-aborto/

LEGALIZAR O ABORTO? – A quem interessa?

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/08/20/legalizar-o-aborto-a-quem-interessa/

A que interessa o aborto no Brasil e a deslavada má fé de quem acompanha os fins espúrios de um governo que usa da ilegalidade há 10 anos – parte 1

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/08/17/a-que-interessa-o-aborto-no-brasil-e-a-deslavada-ma-fe-de-quem-acompanha-os-fins-espurios-de-um-governo-que-usa-da-ilegalidade-ha-10-anos-parte-1/

El aborto genera en España un negocio de 100 millones€ en diez años

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/05/20/el-aborto-genera-en-espana-un-negocio-de-100-millonese-en-diez-anos/

Projeto do Novo Código Penal: aborto, desinformação e impedimentos legislativos

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/05/10/projeto-do-novo-codigo-penal-aborto-desinformacao-e-impedimentos-legislativos/

Os países que têm o aborto liberado, a interrupção voluntaria da gravidez descriminalzada, são os que têm os mais altas taxas de MORBIDADE e de MORTALIDADE DAS MULHERES

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/03/23/os-paises-que-tem-o-aborto-liberado-a-interrupcao-voluntaria-da-gravidez-descriminalzada-sao-os-que-tem-os-mais-altas-taxas-de-morbidade-e-de-mortalidade-das-mulheres/

Crimes sexuais que têm por objeto as crianças, correspondem ao terceiro mais rentável comércio mundial, que perde apenas para a indústria de armas e do narcotráfico.

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/10/27/crimes-sexuais-que-tem-por-objeto-as-criancas-correspondem-ao-terceiro-mais-rentavel-comercio-mundial-que-perde-apenas-para-a-industria-de-armas-e-do-narcotrafico/

Gastos públicos crescem no governo Lula. Mas saúde e educação são os setores menos beneficiados

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/09/30/gastos-publicos-crescem-no-governo-lula-mas-saude-e-educacao-sao-os-setores-menos-beneficiados/

Livros do MEC promovem MST, racismo, prostituição, incesto, estupro, pedofilia e agressão a professores para alunos do ensino fundamental – aborto, saude e tráfico de pessoas

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/09/30/livros-do-mec-promovem-mst-racismo-prostituicao-incesto-estupro-pedofilia-e-agressao-a-professores-para-alunos-do-ensino-fundamental-aborto-saude-e-trafico-de-pessoas/

Senado e alteração ao Código Penal – Inconstitucionalidade – Ameaça ao Direito à Vida. Artifícios jurídicos

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/09/27/senado-e-alteracao-ao-codigo-penal-inconstitucionalidade-ameaca-ao-direito-a-vida-artificios-juridicos/

Imprensa do Canadá sobre o purgatório do Brasil. A forma mais cruel de populismo. “This is a fascist economy, in its purest definition. The reason is that they retain the old veneer in fake cultural causes… they tell you how to live your private life. Censorship or “media control” is in Dilma’s agenda”.

Dilma Vana Roussef PT quer “liberar” a prática do aborto até os 9 meses de gestação para, além da implantação de clínicas estrangeiras no Brasil, tornar o pais um exportador de matéria-prima humana – fetos – usada em plásticas, cosméticos, transplantes, alimentação e indústria farmacêutica.

Tráfico de órgãos é terceiro mais lucrativo crime organizado no mundo, segundo Polícia Federal

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/08/25/trafico-de-orgaos-e-terceiro-mais-lucrativo-crime-organizado-no-mundo-segundo-policia-federal-co-de-orgaos-e-terceiro-mais-lucra/

O governador do Arizona Jan Brewer assinou uma lei que proíbe os provedores de aborto como a Planned Parenthood de receber dinheiro por meio do Estado, seu escritório disse em um comunicado.

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/08/22/o-governador-do-arizona-jan-brewer-assinou-uma-lei-que-proibe-os-provedores-de-aborto-como-a-planned-parenthood-de-receber-dinheiro-por-meio-do-estado-seu-escritorio-disse-em-um-comunicado/

LEGALIZAR O ABORTO? – A quem interessa

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/08/20/legalizar-o-aborto-a-quem-interessa/

Brasil, de 2002 a 2012 passa pela fase totalitária: ilegalidade e ilegitimidade são tipicas na ditadura civil.

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/08/03/brasil-de-2002-a-2012-passa-pela-fase-totalitaria-ilegalidade-e-ilegitimidade-sao-tipicas-na-ditadura-civil/

Tribunal de Apelações do Texas permite excluir Planned Parenthood

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/06/30/tribunal-de-apelacoes-do-texas-permite-excluir-planned-parenthood/

Projeto do Novo Código Penal: aborto, desinformação e impedimentos legislativos

09/05/2012 — Celso Galli Coimbra

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2012/05/09/projeto-do-novo-codigo-penal-aborto-desinformacao-e-impedimentos-legislativos/

The Wholesalers of aborted babies

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/06/28/the-wholesalers-of-aborted-babies/

O generocídio acontece nos EUA. Video de Bound4Life apresenta centros da Planned Parenthood Federation of America (PPFA), a maior organização abortista do mundo.

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/06/26/o-generocidio-acontece-nos-eua-video-de-bound4life-apresenta-centros-da-planned-parenthood-federation-of-america-ppfa-a-maior-organizacao-abortista-do-mundo/

IBGE: população brasileira envelhece em ritmo acelerado

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/06/15/ibge-populacao-brasileira-envelhece-em-ritmo-acelerado/

China pede desculpas à mulher forçada a abortar feto de 7 meses

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/06/15/china-pede-desculpas-a-mulher-forcada-a-abortar-feto-de-7-meses/

Imagem de feto resultado de aborto forçado choca chineses

Ministro de Justiça reconhece e defende o direito de viver dos embriões.

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/05/20/ministro-de-justica-reconhece-e-defende-o-direito-de-viver-dos-embrioes/

‘No nos resignamos’: Los ciudadanos europeos, en pie por la cultura de la vida

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/05/20/no-nos-resignamos-los-ciudadanos-europeos-en-pie-por-la-cultura-de-la-vida/

El aborto genera en España un negocio de 100 millones€ en diez años

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/05/20/el-aborto-genera-en-espana-un-negocio-de-100-millonese-en-diez-anos/

Infanticídio feminino e mortalidade materna, assassinato em massa de mulheres e deficientes, um genocídio por responsabilidade do governo

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/05/02/infanticidio-feminino-e-mortalidade-materna-assassinato-em-massa-de-mulheres-e-deficientes-um-genocidio-por-responsabilidade-do-governo/

All Girls AllowedC – hina Gendercide

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/05/01/all-girls-allowed-china-gendercide/

Gendercide – The war on baby girls

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/04/30/gendercide-the-war-on-baby-girls/

The world at seven bililon 

http://objetodignidade.wordpr ess.com/2012/04/29/the-world-at-seven-billion/

Experimentação médica em humanos nos Estados Unidos: A história chocante da verdade da medicina moderna e psiquiatria (1833-1965 a parte de 1965-2005). Os riscos e perigos ‘a saúde de quem utiliza drogas psiquiatricas. Vale lembrar que as mulheres que abortam comumente tém, entre as sequelas fisico-psiquicas e o cancer, doenças psiquiatricas alem da perda da fecundidade.

Sobre política usa como argumentos a ideia espuria de ajudar a saude das mulheres pobres mantendo a criminosa industria multimilionaria de abortamento – como fazem aqui no Brasil no plano político nacional do PT e presidente Dilma, e a Rede Feminista de Saúde e de Direitos Reprodutivos no Conselho Nacional dos Direitos das Mulheres-, quando todo o planeta ja sabe que as mulheres que abortam tém risco elevado de desenvolver cancer de mamas.

Os países que têm o aborto liberado, a interrupção voluntaria da gravidez descriminalzada, são os que têm os mais altas taxas de MORBIDADE e de MORTALIDADE DAS MULHERES

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/03/23/os-paises-que-tem-o-aborto-liberado-a-interrupcao-voluntaria-da-gravidez-descriminalzada-sao-os-que-tem-os-mais-altas-taxas-de-morbidade-e-de-mortalidade-das-mulheres/

Aborto na Rússia: “triste recorde mundial”

https://objetodignidade.wordpress.com/2012/02/08/aborto-na-russia-triste-recorde-mundial/

Abortos Causam Transtornos Mentais na Mulher. Estudo na Nova Zelândia Requer Menos Abortos.

https://objetodignidade.wordpress.com/2011/09/29/abortos-causam-transtornos-mentais-na-mulher-estudo-na-nova-zelandia-requer-menos-abortos/

A criança como sujeito de experimentação científica: uma analise histórica dos aspectos éticos – limpeza social de incapazes e incompetendes

https://objetodignidade.wordpress.com/2011/09/23/a-crianca-como-sujeito-de-experimentacao-cientifica-uma-analise-historica-dos-aspectos-eticos-limpeza-social-de-incapazes-e-incompetendes/

Aborto: debate na TV Justiça, no STF, em junho de 2007 e HOJE

https://objetodignidade.wordpress.com/2011/09/12/aborto-debate-na-tv-justica-no-stf-em-junho-de-2007-e-hoje/

Estudo Requer aos Médicos que façam Menos Abortos. Abortos Causam Transtornos Mentais na Mulher

https://objetodignidade.wordpress.com/2011/09/10/estudo-requer-aos-medicos-que-facam-menos-abortos-abortos-causam-transtornos-mentais-na-mulher-2/

Roe versus Reality — Abortion and Women’s Health

https://objetodignidade.wordpress.com/2011/09/10/roe-versus-reality-abortion-and-womens-health/

OS RISCOS DE ABORTAR – perigos físicos e emocionais do aborto

https://objetodignidade.wordpress.com/2011/09/10/os-riscos-de-abortar-perigos-fisicos-e-emocionais-do-aborto/https://objetodignidade.wordpress.com/2011/09/10/os-riscos-de-abortar-perigos-fisicos-e-emocionais-do-aborto/

The Breast Cancer Epidemic: Modeling and Forecasts Based on Abortion and Other Risk Factors

https://objetodignidade.wordpress.com/2011/09/09/the-breast-cancer-epidemic-modeling-and-forecasts-based-on-abortion-and-other-risk-factors/

Relação entre aborto e cancro da mama

https://objetodignidade.wordpress.com/2011/09/06/relacao-entre-aborto-e-cancro-da-mama/

Constituição e o genocídio no Brasil.

https://objetodignidade.wordpress.com/2011/08/18/constituicao-e-o-genocidio-no-brasil/

Projeto genocida

https://objetodignidade.wordpress.com/2011/08/18/projeto-genocida-2/

Aborto: a quem interessa?

https://objetodignidade.wordpress.com/2011/08/18/aborto-a-quem-interessa-2/

A indústria da morte: cenário frankenstein

https://objetodignidade.wordpress.com/2011/07/28/a-industria-da-morte-cenario-frankenstein-2/

——-

  

Projeto do Novo Código Penal: aborto, desinformação e impedimentos legislativos

“1) Tem GRAVES INCONSTITUCIONALIDADES e não se tem suscitado este assunto como necessário.

2) Tem normas penais em branco que tornam impossível fazer uma tipificação de conduta, senão com alto grau de subjepúblicas simuladas para aparentar consulta à sociedade.

3) Foi feito às pressas com consultas a indispensável qualificação técnica.

4) Foi elaborado por uma Comissão que é SUBORDINADA à IDEOLOGIA PARTIDÁRIA do Governo Federal [PT] e sem tividades – o que permite perseguição aos desafetos do Poder.

5) Insere-se dentro de um procedimento golpista com a atual constituição do Congresso Nacional.”

Por Celso Galli Coimbra

Projeto do Novo Código Penal: aborto, desinformação e impedimentos legislativos

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2012/05/09/projeto-do-novo-codigo-penal-aborto-desinformacao-e-impedimentos-legislativos/

“Norma específica da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), firmada pelo Brasil em 1992 e, por isso integrada como norma de direitos humanos da Constituição Federal como cláusula pétrea por força do disposto no art. 5º, § 2º (“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República do Brasil seja parte.”) e § 3º (“Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos […] serão equivalentes às emendas constitucionais.”), assegura a proteção à vida humana desde a concepção, no seu art. 4º: “Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.”

“Diante destes mandamentos constitucionais, acrescidos pela integração da CADH ao constitucionalismo brasileiro, em 1992, verifica-se: (1) o nascituro, desde a concepção, passa a ser considerado pessoa para o direito, não mais apenas vida humana que já seria protegida por ele; e (2) seu direito à vida está protegido desde o momento da concepção sob o status de cláusula pétrea constitucional por ser preceito de direitos humanos; (3) o que significa que a vida do nascituro, desde a concepção, não pode ser desrespeitada sequer por emenda à Constituição, diante do art. 60, § 4º, IV, da CF: “Não será objeto de DELIBERAÇÃO a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais.” (grifos nossos)”

Projeto do Novo Código Penal: aborto, desinformação e impedimentos legislativos

09/05/2012 — Celso Galli Coimbra

 

Por Celso Galli Coimbra

 

Em 09 de março de 2012, foi publicada a notícia de que a Comissão de Juristas nomeada pelo Senado para elaborar o anteprojeto de lei do novo Código Penal estaria ampliando as regras para o aborto legal.  Se formos examinar o conteúdo desta suposta “ampliação” veremos que é mais uma pegadinha jurídica em torno desta questão, pois o que está de fato sendo proposto é a total liberação do aborto [1].

 

É  induzir a erro a sociedade brasileira dizer que existe mera “ampliação” das hipóteses de aborto, mas que ele “continua sendo crime”, pois o texto em que está exarada confere norma em branco à administração da subjetividade de profissionais da medicina e da psicologia para autorizar o amplo abortamento, quando preceitua que abortar é possível sem punibilidade  “Por vontade da gestante até a 12ª semana de gravidez, se o médico ou o psicólogo atestar que a mulher não apresenta condições de arcar com a maternidade”

 

Se qualquer médico ou psicólogo puder atestar que a mulher pode abortar até a 12a. semana de gravidez por não ter “condições de arcar com a maternidade”, então o aborto pode ser objeto de mera concessão em aberto de médicos e psicólogos e ainda sob o indefinido pretexto de “não poder arcar com a maternidade”.  Para resumir o assunto: é suficiente uma mulher dizer para médico ou psicólogo que não quer continuar a gestação, que isto pode, sem dúvida alguma, ser aceito como “falta de condições para arcar com a maternidade”.

 

Porém, antes deste estratagema, é notória a falta de competência legislativa para o Congresso Nacional aprovar a alteração do momento de proteção ao início da vida humana estabelecido no momento da concepção ou sequer exceções ao mesmo, que por disposição constitucional – a seguir demonstrada – sequer por Emenda Constitucional pode ser objeto de tramitação no Poder Legislativo. Um Código Penal é apenas legislação ordinária federal.

 

LEI COM CONTEÚDO ABORTISTA SEQUER PODE TER TRAMITAÇÃO NO LEGISLATIVO ou LEI INCONSTITUCIONAL É DIFERENTE DE TRAMITAÇÃO INCONSTITUCIONAL

 

Dizer que uma lei é inconstitucional é diferente de dizer que a tramitação de projetos de lei que têm por objeto a alteração do momento de proteção à vida humana, ou abertura de exceções ao mesmo, não podem ter andamento para votação pelos parlamentares.

 

Uma lei pode ser inconstitucional e mesmo assim pode ter andamento nas casas legislativas, seguida da sanção dos Executivos e entrar em vigor no Brasil, de tal forma que sua inconstitucionalidade somente possa vir a ser declarada para todos ou para alguns mediante ação judicial própria.

 

Ao contrário, quando o valor maior protegido pela Constituição é de caráter pétreo por dizer respeito a tratados de direitos humanos firmados pelo Brasil e que seguiram a ratificação interna e formal prevista na época dentro do país, SEQUER a tramitação de Emendas Constitucionais – que já é o exercício de Poder Constituinte derivado – são permitidas na vigência da atual Constituição.

 

Isto é assim determinado para não haver risco de uma lei inconstitucional – que altere o momento de proteção da vida humana – possa entrar em vigor para ter – e somente depois deste momento – a sua inconstitucionalidade levada a julgamento.

 

Nestes casos especiais, o legislador constitucional impede, então, é a própria tramitação no Congresso Nacional.

 

Esta diferença vital entre lei inconstitucional e projeto de lei cuja a tramitação legislativa está proibida passa normalmente despercebida. No último caso, em situações excepcionais, como a alteração do momento de proteção à vida humana ou exceções a este momento, o que é inconstitucional é desde logo a tramitação de um PL ou emenda constitucional com este conteúdo.

 

Isto significa que apenas com uma nova Constituição seria cogitável esse encaminhamento, não com a que está em vigor.

 

A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Norma específica da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), firmada pelo Brasil em 1992 e, por isso integrada como norma de direitos humanos da Constituição Federal como cláusula pétrea por força do disposto no art. 5º, § 2º (“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República do Brasil seja parte.”) e § 3º (“Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos […] serão equivalentes às emendas constitucionais.”), assegura a proteção à vida humana desde a concepção, no seu art. 4º: “Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.”

 

Diante destes mandamentos constitucionais, acrescidos pela integração da CADH ao constitucionalismo brasileiro, em 1992, verifica-se: (1) o nascituro, desde a concepção, passa a ser considerado pessoa para o direito, não mais apenas vida humana que já seria protegida por ele; e (2) seu direito à vida está protegido desde o momento da concepção sob o status de cláusula pétrea constitucional por ser preceito de direitos humanos; (3) o que significa que a vida do nascituro, desde a concepção, não pode ser desrespeitada sequer por emenda à Constituição, diante do art. 60, § 4º, IV, da CF: “Não será objeto de DELIBERAÇÃO a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais.” (grifos nossos)

 

A Constituição está proibindo que projetos de lei e emendas de conteúdo abortista possam seguir para deliberação do Poder Legislativo: a própria tramitação destes projetos, sejam de leis, sejam de emendas, não podem ir além da Comissão de Constituição e Justiça do Poder Legislativo, onde constatada esta inconstitucionalidade de conteúdo, eles terão que ser obrigatoriamente vetados e excluídos de encaminhamento para deliberação do Poder Legislativo Federal, por força do citado acima.

 

É um direito pétreo de proteção da vida humana, desde a sua concepção, a proibição de deliberação de leis ou emendas que comprometam a sua existência. Como a todo direito sempre corresponde uma ação judicial em sua defesa, caso aquele não seja respeitado, desde esta fase proibitiva de deliberação, cabe acionar o Poder Judiciário, que tem por última instância nesta hipótese a Corte Interamericana de Direitos Humanos, sem que isto represente interferência alguma em outro poder, se a CCJ aprovar para deliberação do Poder Legislativo emenda ou projeto de lei que conflite com o art. 60, § 4º, IV, da CF.

 

Celso Galli Coimbra

OABRS 11.352

cgcoimbra@gmail.com

 

1. Comissão do novo Código Penal amplia regras para aborto legal e eutanásia

http://www.estadao.com.br/noticias/vidae,comissao-do-novo-codigo-penal-amplia-regras-para-aborto-legal-e-eutanasia,846404,0.htm

 

2. Impossibilidade de legalização do aborto no Brasil desde sua proibição constitucional de ir à deliberação pelo Poder Legislativo

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/11/22/impossibilidade-de-legalizacao-do-aborto-no-brasil-desde-sua-proibicao-constitucional-de-ir-a-deliberacao-pelo-poder-legislativo/

__

disponivel em

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2012/05/09/projeto-do-novo-codigo-penal-aborto-desinformacao-e-impedimentos-legislativos/

—-

 

A inconstitucionalidade da tramitação de legislação legalizadora do aborto no Brasil por Celso Galli Coimbra

A inconstitucionalidade da tramitação de legislação legalizadora do aborto no Brasil

22/11/2008 — Celso Galli Coimbra

Dr. Celso Galli Coimbra
Advogado OABRS 11352

disponível em:

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/11/22/a-inconstitucionalidade-da-tramitacao-de-legislacao-legalizadora-do-aborto-no-brasil/

Aborto: debate na TV Justiça, no STF, em junho de 2007

Proibida a reprodução total ou parcial
sem referência às fontes.

Endereço neste site:

Sumário

1. Introdução
2. O princípio da dignidade e o direito ao próprio corpo
3. Direitos do nascituro assegurados na Lei brasileira
4. A Convenção sobre os Direitos do Homem e da Biomedicina do Conselho da Europa
5. Res. 23/81 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Caso 2141 contra os EUA
6. Conferências do Cairo e Pequim
7. Comitê de Direitos Humanos da ONU e o Caso KL contra o Governo do Peru, 2005
8. A posição da Comunidade Européia sobre o aborto, de 14 de dez. de 2005
9. O STF e a exegese da incorporação de direitos humanos na Constituição Federal
10. A incorporação do art. 4, I, do Pacto de San José aos Direitos e Garantias Individuais
11. Bibliografia

1. Introdução

Muitos juristas brasileiros vêm alertando para o fato de que a legislação abortista é inconstitucional e mais, que ela sequer poderia tramitar por estar incorporado aos direitos e garantias individuais o princípio da inviolabilidade da vida desde a concepção, a partir de 1992, de forma expressa, em vista do compromissamento do Brasil com o Pacto de San José da Costa Rica (art. 4o., I). Mesmo antes de 1992, de forma necessária, este direito e garantia fundamental já existia no Brasil, pois o artigo 5º da Constituição Federal é um dispositivo que outorga direitos fundamentais e sobretudo estabelece garantias à vida, que não teriam como ser direitos e garantias fundamentais se não se reportassem ao seu início, na concepção.

Insere-se na proteção constitucional o conteúdo do art. 2o., do Novo Código Civil, vigente desde 10 de jan. de 2002, que determina serem todos os direitos do nascituro protegidos desde a concepção. Enfatize-se que são todos os direitos do nascituro que estão garantidos, porque o referido artigo não fez restrições ou ressalvas a direito algum assegurado ao nascituro. O mais importante direito do nascituro é o direito à vida, pois todos os demais direitos inexistirão sem garantia da preservação de sua vida. Esse artigo do atual Código Civil tem o mesmo teor do art. 4o., do Código Civil anterior de 1916, o que representa a consolidação do reconhecimento do direito à vida do nascituro, desde a concepção, diante da Constituição de 1988, que erigiu como princípio mestre do Direito, a dignidade da pessoa humana.

Uma forçada discutibilidade quanto à questão nuclear do início da vida, no Direito brasileiro, estaria superada pela clareza do art. 2o., do Código Civil, quando protege os direitos do nascituro desde a concepção, onde fica indiscutível que para o legislador brasileiro a vida começa com a concepção. Nascer com vida, necessariamente, supõe existência de vida antes do nascimento e, no Brasil, desde a concepção.

Em sintonia sobre a relevante questão para o Direito da individualização da vida humana desde a concepção, o conhecimento científico tem entendimento pacífico em “(…) todos os textos de Embriologia Humana consultados, nas suas últimas edições, afirma-rem que o desenvolvimento humano se inicia quando o ovócito é fertilizado pelo es-permatozóide. Todos afirmam que o desenvolvimento humano é a expressão do fluxo irreversível de eventos biológicos ao longo do tempo, que só pára com a morte” [15, 16].

Já é de conhecimento comprovado da Embriologia que o nascituro não é apenas o apontado pelos movimentos abortistas como “portio mulieris vel viscerum”, ou seja, porção ou vísceras da mulher da qual uma minoria no Brasil se pretende proprietária para dispor da vida a pretexto de ser “dona de seu corpo” e por uma inexistente questão de dignidade, enquanto “direito absoluto” apenas da mulher diante da vida concebida. O nascituro é uma vida à parte e é vida humana desde a concepção que a gestante não tem como não respeitar porque é vida humana.

A médica e Professora Livre Docente da UNIFESP, Dra. Alice Teixeira Ferreira [15], informa que, em 2002, “(…) na revista Nature, Helen Pearson relata os experimentos de R. Gardener e Magdalena Zernicka-Goetz, onde demonstram que o nosso destino está determinado no primeiro dia, no momento da concepção. Mais recentemente, também na Nature (2005), Y. Sasai descreve os fatores/proteínas que controlam o desenvolvimento do embrião a partir da concepção, descobertos por Dupont e colaboradores. O embriologista Lewis Wolpert chega a afirmar que o momento em que o ovo começa a se dividir é o momento mais importante de nossa vida, mais que o nascimento, casamento ou morte. Tenta-se atualmente, através de uma retórica ideológica, justificar a morte de embriões e fetos com argumentos despidos de fundamentos científicos, tais como: ‘Não sabemos quando começa a vida do ser humano’. Pelo visto acima, não é verdade. ‘O embrião humano é um montinho de células’. Se fossem células comuns, certos pesquisadores não estariam tão interessados nelas [15]. São tão extraordinárias que dão origem a um indivíduo completo. ‘O embrião humano não tem cérebro e é comparável à morte cerebral’. Comparação absurda, pois a morte cerebral é uma situação irreversível – não há maneira de recuperar os neurônios mortos – e o embrião dis-põe das células pluripotentes, que vão originar o cérebro” [15].

A Dra. Alice Ferreira prossegue: em 1839, “(…) Schleiden e Schwan, ao formularem a Teoria Celular, foram responsáveis por grandes avanços da Embriologia. Conforme tal conceito, o corpo é composto por células, o que leva à compreensão de que o embrião se forma a partir de uma ÚNICA célula, o zigoto, que por muitas divisões celulares for-ma os tecidos e órgãos de todo ser vivo, em particular o humano” [15] (grifos nossos).

Suas conclusões são objetivas: “(…) o ser humano, desde o ovo até o adulto, passa por diversas fases do desenvolvimento (ontogenia), mas em todas elas trata-se do mesmo indivíduo que, continuamente, se auto-constrói e se auto-organiza. Por ser o ciclo do desenvolvimento humano relativamente longo, podemos perder a visão do todo, fixando-nos em suas partes. Daí o surgimento de estatutos que regulam fases da vida humana: o das crianças e adolescentes e o dos idosos” [15].

Face à autoridade dessas informações da literatura médica, está definido que desde a concepção existe uma vida individualizada, diferenciada das demais, o que é da maior relevância para o Direito, e para a questão do abortamento versus direito à vida. Pelos princípios da Constituição de 1988, a legislação infraconstitucional já ultrapassou a época em que a proteção à vida desde a concepção era vista predominantemente sob a ótica privativista e patrimonial civilista.

A professora de Direito Constitucional Dra. Maria Garcia avança em um sentido evidente dessa realidade, quando examina o tema do nascituro, ao dizer que a este “também não lhe podem atribuir deveres, obrigações, faculdade … e, contudo, o Direito prevê e estabelece direitos, personalidade jurídica e aqui, efetivamente, não importa adentrar a clássica divisão doutrinária da área civil (natalistas e concepcionistas) nem considerar se este ou aquele ordenamento jurídico não tenha acolhido a teoria concepcionista. Importa, sim, que o Direito admita essa possibilidade e que um sistema jurídico a consagre. Trata-se de uma realidade biológica de que a pessoa começa na concepção, inevitavelmente, no momento em que se inicia a fecundação e o embrião ou pré-embrião existe, com uma carga genética própria, desenvolvendo-se a partir daí, até a cessação da vida bio-psíquica-jurídica, a morte. Em outros termos, no momento biológico do início da vida – que é esta cuja inviolabilidade vem protegida na Constituição aqui, já em área de Direito Constitucional, e especificamente da Constituição Brasileira, área em que a divisão doutrinária da teoria civilista deve ficar ao largo, em face dos avanços da Biociência, haverá necessidade de rever o conceito privativista de pessoa humana. (grifos nossos)” [24].

Em “Introdução ao Biodireito” [23], Reinaldo Pereira e Silva analisa que tradicionalmente o Direito tem-se preocupado com a proteção do nascituro sob a ótica patrimonialista. No entanto, o moderno conceito de nascituro, está a impor igualdade de tratamento entre o conceito pré-implantatório e o conceito já implantado no útero da mulher, e inspira-se numa lógica não patrimonialista: “primeiro ser, depois ter” (Barrachi-na, apud Pereira e Silva).

2. O Princípio da Dignidade e o direito ao próprio corpo

A propósito do argumento abortista do “direito ao próprio corpo” da mulher diante de uma gestação, em “Direitos Humanos Fundamentais”, Alexandre de Moraes ressalta que a Constituição protege a vida de forma geral, inclusive a uterina, pois a gestação gera um tertium com existência distinta da mãe, apesar de alojado em seu ventre. Esse tertium possui vida humana que iniciou-se com a gestação, no curso da qual sucessivas transformações e evoluções biológicas vão configurando a forma final de ser humano”. (…) A Constituição Federal, ao prever como direito fundamental a proteção à vida, abrange não só a vida extra-uterina, mas também a intra-uterina, pois qualifica-se com verdadeira expectativa de vida exterior. Sem o resguardo legal do direito à vida intra-uterina, a garantia constitucional não seria ampla e plena, pois a vida poderia ser obs-taculizada em seu momento inicial, logo após a concepção [22].

O direito à dignidade da mulher, quando invocado pelos movimentos abortistas como permissivo suficiente para o direito absoluto ao aborto, entra em conflito com o direito fundamental à vida, retirando-lhe o núcleo essencial, devido ao máximo grau de sua relativização [8] e arbitrária restrição que passaria a lhe ser imposta. A arbitrária restrição ao direito à vida incorre, necessariamente, na negação da garantia do bem vida em seu início e, portanto, na exclusão da garantia de sua continuidade. Essa relativização não é aceita pela hermenêutica constitucional, que não acolhe o uso abusivo dos direitos [5].

Diante de nossa legislação constitucional, não há compatibilidade com a existência de legislação ordinária que comprometa ou restrinja o direito à vida de forma absoluta em seu início, como o faria a vigência de uma legislação de abortamento.

A conclusão é que toda restrição a direito fundamental deve ser excepcional e não transformar-se em regra infraconstitucional [5], como decorreria de uma legislação abortista. Uma legislação ordinária que autorize o aborto não estará em consonância com o princípio da dignidade nem da mulher nem da vida, senão na mera opinião leiga de uma minoria da população brasileira mobilizada por razões de ordem econômica, pois a dignidade da mulher não pode depender estritamente de poder abortar, mas de outros fatores socioeconômicos que lhe permitam decidir conscientemente engravidar, com os quais o Estado Brasileiro está em débito histórico por sistemática ausência de políticas sociais, onde não quer onerar recursos.

Prefere-se insistir na “legalização” abortista ao contrário de se exigir a melhoria das condições de vida da população. E a quem interessa tal direcionamento deste problema? Certamente não é aos brasileiros. Por oportuno, é importante salientar que nos EUA, entre 1996 e 1976, ocorreram, em decorrência da permissão para abortar, 31.497.000 (trinta e um milhões e quatrocentos e noventa e sete mil) abortamentos e que a incidência dos mesmos foi expressivamente maior entre minorias étnicas [27].

O enfoque da proteção exclusiva da vida da mãe, e excludente da vida do nascituro, não se admite em nosso Direito. Pois se assim não fosse, estaríamos também diante de uma violação ao princípio constitucional de igualdade entre seres humanos, que têm o mesmo direito à vida [17].

O Direito ao próprio corpo enquadra-se na análise da relatividade dos direitos [8] e, no caso de uma gestante, não é mais para seu corpo apenas que esse direito existe. Esse direito encontra limite na existência da vida do nascituro, que tem direitos protegidos na legislação brasileira, a principiar pelo direito à vida.

3. Direitos do Nascituro assegurados na Lei brasileira

A legislação brasileira garante os direitos do nascituro desde a concepção (Código Civil, arts. 2o., 1609, 1799 e parágrafo único e 1.798), principiando pelo DIREITO À VIDA (Constituição Federal, art. 5o., Código Penal, arts. 124 a 128, I e II), direito à filiação (Código Civil, arts. 1596 e 1.597), direito à integridade física, direito a alimentos (Re-vista dos Tribunais, 650/220; RJTJSP, 150/906), direito a uma adequada assistência pré-natal, direito a um curador que zele pelos seus interesses em caso de incapacidade de seus genitores, direito a receber herança (Código Civil, arts. 1.798 e 1.800, pará-grafo 3o.), direito de ser contemplado por doação (Código Civil, art. 542), direito de ser reconhecido como filho [1], entre outros.

No art. 2o. do Código Civil, de 10 de janeiro de 2002, está um preceito fundamental, destinado à proteção da vida do nascituro, quando dispõe sobre o começo da personalidade civil, ao definir que “A personalidade civil começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

Este preceito costumava ser interpretado de forma parcial, como apenas uma proteção de direitos patrimoniais ou econômicos stricto sensu e dos relacionados à honra e à liberdade. Entretanto, o texto da norma é amplo, pois põe a salvo, desde a concepção, todos os direitos do nascituro. Saliente-se, mais uma vez, que a lei preconiza esses direitos sem especificação e sem limitação. Assim, ela está protegendo todos os direitos, entre os quais o direito à vida, e desde a concepção.

Ao contrário do que afirmam os interesses econômicos abortistas, o nascituro é um ser humano, mesmo que ainda sem personalidade civil material. No Direito Romano, já estava definido que “infans conceptus pro nato habetur”, ou seja, “tem-se por nascido o infante concebido”. É indiscutível que o direito à vida está entre os direitos assegurados ao nascituro pelo art. 2o. do Código Civil, de tal forma que o Código Penal estabelece tipicidade e penalidades para a prática do aborto (arts. 124 e 127), excepcionadas pela relatividade os casos nele previstos literalmente como “não puníveis”, mas que continuam com tipicidade, que são o estupro e quando não há outro meio de salvar a vida da gestante (art. 128), desde que feito por médico [1].

Ressalvar os direitos do nascituro, “desde a concepção”, como hoje assegurado na lei brasileira, é fórmula ampla, que deve ser preservada acima de divergências doutrinárias. Numa época em que se realça a amplitude dos direitos humanos, bem como a necessidade de defendê-los com energia, suprimir ou considerar discutível a cláusula “desde a concepção” seria, no mínimo, contraditório [1].

Registre-se, ainda, com a lição de Orlando Gomes, que “o direito de suceder do nascituro depende de já estar concebido no momento da abertura da sucessão (Sucessões, 6. Ed., Forense, 1990. P. 30) [1] e, nessa condição, ele pode ser parte representada em processo judicial.

4. A Convenção sobre os Direitos do Homem e da Biomedicina no Conselho da Europa

Assinada em Oviedo, capital do principado de Astúrias, em 04 de abril de 1997, esta Convenção Européia concerne à concepção humana e assenta, em seu art. 1o., “que as partes na presente convenção protegerão a dignidade e a identidade de todos os seres humanos (grifamos) e garantirão a todas as pessoas, sem discriminação, o respeito pela sua integridade e pelos seus direitos e liberdades fundamentais face às aplicações da biologia e da medicina”.

Antes da aprovação desta Convenção, o Conselho da Europa já sancionara, em 24 de setembro de 1986, através de sua Assembléia Parlamentar, a Recomendação 1.046 que, em seu considerando V, reconhece que “desde o momento da fertilização do óvulo, a vida humana se desenvolve como um projeto contínuo, e que não é possível fazer uma distinção nítida durante as primeiras fases embrionais do seu desenvolvimento, e que a definição do status do embrião é, portanto, necessária”. As únicas intervenções aceitas por essa Recomendação relativas ao embrião, tanto in vitro como no útero, são para favorecer-lhe o nascimento [23], nenhuma para impedir-lhe o nascimento é admissível.

A Recomendação 1.100 do Conselho da Europa estabelece em seu considerando VII, que “é correto determinar a tutela jurídica a ser assegurada ao embrião humano, embora se desenvolva em fases sucessivas indicadas com nomes diversos (zigoto, mórula, blástula, embrião pré-fixado, embrião, feto), manifesta também uma diferenciação pro-gressiva do seu organismo, mantendo continuamente a própria identidade genética (grifos nossos) ” [23].

Diante dessas Recomendações do Conselho da Europa, pode-se afirmar que o nascituro tem personalidade jurídica formal no que concerne aos direitos da personalidade, visto ter a pessoa carga genética diferenciada desde a concepção, seja ela in vivo ou in vitro, passando a ter personalidade jurídica material, quando ela alcança os direitos patrimoniais, que antes estavam em estado potencial, dependentes do nascimento com vida (Código Civil, art. 1.800, parágrafo 3o.) [1].

5. Resolução 23/81 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Caso 2141 contra os EUA

Articulistas que se consideram “forças progressistas” dos direitos humanos vêm utilizando como argumento em defesa da legalização do aborto no Brasil a Resolução 23/81, exarada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 1981, no Caso 2141 para os Estados Unidos, onde foi examinada uma situação de aborto autorizado pela Corte Suprema do Estado de Massachusetts, no Caso Commonwealth vs. Dr. Kenneth Edelin (Caso de Baby Boy) [12].

Segundo eles — o que não é verdade — essa Resolução da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em 1981, teria “alterado” o art. 4o., inciso I, do Pacto de San José da Costa Rica, que protege a vida desde a concepção, “autorizando”, assim, a realização de aborto.

Porém, esses articulistas não estão dizendo a verdade, como demonstraremos analisando a Resolução 23/81 em seu texto original, que colocamos acessível a todos os que tiverem interesse em ler seu conteúdo, para poderem formar suas próprias conclusões [12].

Na realidade, que pode ser verificada no endereço [12] do Relatório desta Resolução, ela “não autoriza o aborto”, como dizem os defensores do abortamento, pois a Resolução 23/81 tão-somente restringiu-se a dizer que devia ser respeitada a legislação interna dos países (e as decisões de seus Tribunais), que NÃO tivessem se comprometido com essa obrigação por não serem subscritores do Pacto, sobre o momento do início da proteção da vida antes do nascimento. Por esse motivo, assim como porque os EUA não são signatários do Pacto de San José da Costa Rica, o Relatório da Resolução 23/81 não é encaminhado para julgamento da Corte Interamericana de Justiça.

No caso do Brasil, ao contrário, ele é signatário do Pacto de San José da Costa Rica, e a sua Legislação Interna Constitucional protege a vida e, ainda, INCORPORA [4] os acréscimos dessa proteção decorrente da assinatura de tratados internacionais às cláusulas pétreas de nossa Carta Política, o que traz como imperativo por não permitir até mesmo a tramitação de projetos de lei que tenham por objeto a alteração dessas cláusulas, como é o caso de PLs de abortamento que estão tramitando no Legislativo Nacional.

Em nossa legislação infraconstitucional, no art. 2o. do Código Civil, que é posterior a Constituição Federal, não pode estar mais claro: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

Sem o direito à vida, o nascituro não teria qualquer outro direito assegurado. Logo, o primeiro direito que a legislação brasileira está protegendo é o seu direito à vida. E a Resolução 23/81 deixou claro que sustenta a decisão da legislação interna dos Estados quanto aos assuntos de abortamento.

Por isso, os escritores do abortamento não mencionam que o Brasil não somente é signatário desde 1992 deste Pacto, ao contrário dos EUA, que eles tomam como exemplo “progressista” em matéria de direitos humanos, mas também que o governo brasileiro reconheceu a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos na década passada, o que permite aos brasileiros realizar consultas e requerer pareceres à Comissão.

É importante explicar uma questão processual simples de Direito Internacional Público, que diz respeito aos procedimentos da Corte Interamericana de Direitos Humanos. De acordo com seus Estatutos, ela não pode ser acionada para jurisdicionar violação de direitos humanos senão através de um relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos [4]. O caso 2141 contra os EUA não foi objeto de relatório para iniciar processo de julgamento na Corte Interamericana de Direitos Humanos, porque este País não era signatário do Pacto de San José da Costa Rica.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos também funciona como órgão consultor, emitindo pareceres e relatórios, e nunca o movimento abortista brasileiro ousou consultar essa Comissão porque sabe que ela emitirá parecer de acordo com a legislação brasileira em interpretação consoante com o Pacto de San José da Costa Rica sobre o aborto, e a proteção da vida desde a concepção, que está em consonância com nossa legislação constitucional e infraconstitucional.

Este posicionamento está claro na Resolução 23/81 e inviabilizaria as pretensões abortistas/econômicas de uma minoria no Brasil, altamente dependente da manipulação de dados, fatos e argumentos, especialmente perante a mídia nacional.

O Relator da Resolução 23/81 assim se expressa:

“1. La decisión de la mayoría no entra ni podría entrar a juzgar si es o no censurable desde el punto de vista religioso, ético o científico permitir el aborto y se limita correc-tamente a decidir que los Estados Unidos de América no ha asumido la obligación internacional de proteger el derecho a la vida desde la concepción o desde otro momento anterior al nacimiento y que por consiguiente mal podría afirmarse que ha violado el derecho a la vida consagrado en el Artículo 1 de la Declaración Americana de los Derechos y Deberes del Hombre (grifos nossos)”.

(…)

“4. Estados Unidos de América no es parte de la Convención Americana de Derechos Humanos o Pacto de San José, por lo cual la tarea primordial de la Comisión es determinar si en este caso ha habido o no violación de alguno de los derechos consagrados en la Declaración Americana de Derechos y Deberes del Hombre.”

“5. La opinión mayoritaria llega a la conclusión correcta, a mi juicio, de que no ha habido violación de ninguno de los derechos previstos en dicha Declaración. En efecto, de los trabajos preparatorios resulta claramente que el Artículo I de la Declaración, que es la disposición fundamental en este caso, elude la cuestión muy controvertida de la historia legislativa de este artículo permite concluir que la redacción que en definitiva fue aprobada es una fórmula de transacción que si bien obviamente protege la vida desde el momento del nacimiento deja a cada Estado la facultad de resolver en su derecho interno si la vida comienza y merece protección desde el momento de la concepción o en algún otro tiempo anterior al nacimiento.“

Esta parte da decisão 23/81, reproduzida a seguir em Português também, é omitida pelos defensores do abortamento:

“(…) se é verdade que o artigo (4o., I) protege a vida desde o momento do nascimento, também o é de que ele deixa a cada Estado a faculdade de resolver em seu direito in-terno se a vida começa e merece proteção desde o momento da concepção ou em algum outro tempo anterior ao nascimento”. A interpretação da maioria dos membros da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, mesmo flexível, não favorece em nada, dentro do Brasil, o movimento abortista. A legislação constitucional e infraconstitucional brasileira protege o direito à vida desde a concepção (arts. 5o. da Constituição Federal e 2o. do Código Civil).

Prossegue o Relatório da Resolução 23/81:

“6. Siendo este el caso, la Comisión Interamericana de Derechos Humanos, que es un órgano internacional regional de promoción y protección de los derechos humanos con un mandato legal preciso, no podría, sin exceder los límites de este mandato, emitir un juicio de valor sobre el derecho Interno de los Estados Unidos de América o de cualquier otro Estado en esta cuestión.”

Na Resolução 23/81, não é demais repetir que, justamente, o argumento usado para não censurar os EUA por permitir o aborto em alguns de seus Estados Confederados é o de que esse País “não assumiu a obrigação internacional de proteger o direito à vida desde a concepção ou desde outro momento anterior ao nascimento e que, por conseguinte, não poder-se-ia afirmar que haveria violado o direito à vida no Artigo 1 da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem.”

Não é demais repetir que na situação jurídica interna do Brasil vigora o oposto: ele assumiu expressamente essa obrigação internacional desde o ano de 1992, quando subscreveu o Pacto de San José, sem reservas a essa disposição em particular, que preserva o direito à vida desde a concepção. Além disso, tal norma do Pacto de San José está plenamente de acordo com a legislação interna brasileira, o que é a exigência consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como será examinado em outro tópico deste trabalho.

Segue o Relatório:

“8. Por las razones expuestas disiento, en este punto, del parecer de mis ilustrados colegas doctores Luis Demetrio Tinoco y Marco Gerardo Monroy Cabra. Comparto plenamente, en cambio, su criterio, apoyado en opiniones de reputados hombres de ciencia de que la vida del ser humano comienza en el momento mismo de la concepción y debería merecer desde este momento plena protección, tanto en el derecho interno como en el internacional.”

Nestes trechos conclusivos dos itens 06 e 08, o Dr. ANDRES AGUILAR explica por que houve votação por maioria da Comissão Interamericana de Direitos Humanos para não acusar ou criticar outros países, em 1981, no Caso 2141 contra os EUA, que gerou a Resolução 23/81, por respeitar as legislações internas e a jurisdição interna do Estados que não se comprometeram com o Pacto de San José da Costa Rica, quanto ao momento em que a vida deve ser protegida antes do nascimento, levando em consideração o fato de que os EUA não subscreveu o Pacto de San José da Costa Rica, onde a vida ficou defendida em nível internacional desde a concepção para os que o subscreveram. Fica claro, também, que esta postura de respeito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos à legislação interna de cada país sobre o abortamento e defesa da vida desde a concepção vale para todos os países que assinaram o Pacto de San José, em sentido oposto, pois estes são signatários do Pacto.

Essa postura ética da Comissão Interamericana de Direitos Humanos está bem esclarecida pelo Dr. Andres Aguilar, no item 07 do Relatório da Resolução 23/81, quando salienta que os EUA “não assumiram essa obrigação internacional” ( … “se limita correctamente a decidir que los Estados Unidos de América no ha asumido la obligación internacional de proteger el derecho a la vida desde la concepción o desde otro momento anterior al nacimiento y que por consiguiente mal podría afirmarse que ha violado el derecho a la vida consagrado en el Artículo 1 de la Declaración Americana de los Dere-chos y Deberes del Hombre.” ).

Entretanto, na mesma conclusão, deixa claro o Dr. Andres Aguilar, que “compartilha o critério, apoiado em opiniões de conceituados homens de ciência de que a vida do ser humano começa no mesmo momento da concepção e deveria merecer desde este mo-mento plena proteção, tanto no direito interno com no internacional“.

O Direito interno brasileiro incorporou às cláusulas pétreas da sua Carta de 1988 essa posição de respeito à vida desde a concepção, quando assinou o Pacto de San José em 1992, tornando, assim, inviável a tramitação de legislação abortista em nosso país. Mesmo sem essa estipulação expressa, antes de 1992, a Constituição brasileira também não permitiria legislação abortista porque nela é o “direito inviolável à vida” um direito fundamental, que não precisaria de especificações expressas de ressalvas, uma vez que em hermenêutica constitucional não se admite interpretação restritiva a direito fundamental, como é o direito à vida.

Outro aspecto, que já estaria comprometido diante de todos esses fatos esclarecidos em suas fontes, é a sustentação pró-abortamento quanto à “exclusiva” [13] “competência para interpretar o pacto de São José ser da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (…)” [13], sem que se diga que, antes, que essa competência é do Poder Judiciário do Brasil, pois as regras de Direito Internacional Público sobre os procedimentos junto às cortes internacionais são objetivas em afirmarem o caráter subsidiário da competência destas cortes, que somente podem ser procuradas depois de esgotados os meios de solução disponíveis dentro do país.

O esgotamento dos recursos disponíveis no país de origem de uma possível lesão a direitos humanos é um dos requisitos estatutários de admissibilidade de um Caso pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos para relatá-lo e depois submetê-lo a julgamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos [4]. Portanto, a afirmação é falsa [13].

6. Conferências do Cairo e de Pequim

Esclarecemos que a “International Conference on Population and Development”, ocorrida no Cairo em 18.10.1994, e a IV Conferência Mundial sobre a Mulher: Ação para a Igualdade, o Desenvolvimento e a Paz, de Pequim, China, de 04 a 15 de setembro de 1995, NÃO tratam do aborto, e assim sequer é possível considerá-lo como “Direitos Reprodutivos”, invocando suas agendas.

A primeira insiste na necessidade do reconhecimento do direito ao planejamento familiar sempre “em respeito à lei”, expressão mencionada em vários de seus trechos, disponível no site da ONU, e na necessidade de valorização da família como base da sociedade. A segunda reafirma que “o direito de todas as mulheres a controlar todos os aspectos de saúde, especialmente sua própria fecundidade, são básicos para a potencialização de seu papel”.

Nada há que se refira ao abortamento. A insistência em invocar essas agendas como sugestivas do abortamento é improcedente.

Planejamento familiar ou controle de fecundidade não têm a mais remota equivalência com o abortamento. Quando ocorre essa confusão conceitual é sempre indicativo de confusão intencional.

Aborto nunca poderá ser considerado integrante de Direitos Humanos, porque uma vez ele aceito como tal eliminaria o direito à vida, aqui considerando a vida como já nascida, que depende necessariamente da proteção ao seu início, que é anterior ao nascimento enquanto fato científico e decorrência da lógica jurídica dessa proteção.

Sem proteção ampla ao direito à vida não existem direitos humanos. É de particular capciosidade a inversão no discurso pró-aborto quando ele utiliza o conteúdo oposto aquele que dá razão de ser historicamente ao desenvolvimento dos direitos humanos.

Todo discurso que invoque o aborto como “direitos humanos reconhecidos” ou reconhecíveis é falso e nunca foi sustentado por entendimentos internacionais que, no máximo, como foi demonstrado neste texto, chegaram a dizer que sobre o mesmo se deve “respeitar a legislação interna dos países”.

A marcante constatação sobre o discurso abortista no Brasil é que, ao contrário de ser analisada a realidade, o que de fato ocorre é a divulgação aquilo que se pensa. E sus-tenta-se esse pensamento como “realidade progressista”, rotulando de ação de forças conservadoras a análise dos fatos.

7. Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas e seu primeiro caso de aborto – KL contra o Governo do Peru, 2005

As decisões internacionais que violarem a normatividade e princípios de nossa Constituição Federal não têm acolhida no território brasileiro, como vem reiteradamente decidindo o Supremo Tribunal Federal, onde a jurisdição emerge do principio da territorialidade, especificamente diante de decisões estranhas ao pacto de convivência política e social presente em nossa Carta Política. Tal registro vale, inclusive, para a decisão recente do caso KL versus o governo do Peru.

No mês passado, o Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas decidiu seu primeiro caso de aborto, oportunidade em que Luiza Cabal, diretora do Programa Legal Internacional do Centro de Direitos Reprodutivos, afirma equivocadamente que “Todas as mulheres que moram em qualquer um dos 154 países que são partes deste tratado, incluindo os Estados Unidos, agora possuem um instrumento legal para a defesa de seus direitos”. Fez ela, entretanto, a rápida ressalva, que não foi veiculada na mídia: “Where abortion is legal it is governments’ duty to ensure that women have access to it (“Onde o aborto é legal é obrigação do governo assegurar às mulheres seu acesso a ele”) [21].

Os movimentos abortistas usam a decisão mencionada perante a mídia como se ela fosse permissiva de aborto por razões econômicas em sentido amplo. Não é verdade, mais uma vez, houve a ressalva que já vem desde 1981: “onde o aborto é legal é obrigação do governo assegurar às mulheres seu acesso a ele” [21].

É deixado de lado, diante da mídia, o fato decisivo que a legislação peruana já permitia o aborto, o que a nossa não pode permitir por força da extensão da proteção ao direito à vida e aos direitos do nascituro, assegurados no Brasil desde a concepção.

Esta recente decisão contra o Peru segue a mesma linha da Resolução 23/81 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, no Caso 2141 contra os EUA, em 1981, quando considerou-se que devia haver sempre respeito à legislação interna de cada país em assuntos de abortamento, observando o que dispõe a legislação interna de cada país sobre o momento do início da vida. A decisão concerne a um caso em que a vida da mãe corria sério risco pela continuidade da gestação, hipótese que o Direito Brasileiro já contempla como exceção não punível, no art. 128 do Código Penal. Menciona o julgamento sobre o caso decidido: “The pregnancy severely compromised her physical and psychological health”.

8. A posição da União Européia sobre abortamento, requerida pelo Parla-mento Europeu para a EU Network of Independent Experts on Funda-mental Rights, Opinion n. 4-2005, 14 de dezembro de 2005

No mesmo sentido da Resolução 23/1981 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos é a conclusão referente à União Européia, requerida pelo Parlamento Europeu, para a EU Network of Independent Experts on Fundamental Rights, Opinion n. 4-2005, de 14 de dez de 2005 [20]:

“(…) It concluded that EU member states have an obligation under international human rights law to regulate providers’ invocation of conscientious objection so as to ensure that no woman is deprived of an abortion in circumstances where the procedure is legal (grifos nossos).”

Assim, sempre foi reiterada, sem exceções, a ênfase para o respeito à legislação interna sobre assuntos de abortamento, que foi exarada pela primeira vez em 1981 pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e NUNCA foi alterada sob o prisma dos direitos humanos neste assunto, em qualquer corte internacional. E, como podemos constatar a seguir, é a mesma posição do Supremo Tribunal Federal, sobre tratados internacionais.

9. O Supremo Tribunal Federal e a exegese da incorporação de direitos hu-manos na Constituição Federal através de tratados internacionais

A Constituição de 1998, em seu art. 84, inciso VIII, determina que é da competência privativa do Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional. Por sua vez, o seu o art. 49, inciso I, estipula ser da competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais.

Dessa forma, consagra-se em nosso Direito a interação entre Executivo e Legislativo na conclusão de tratados internacionais, que somente se aperfeiçoam quando a vontade do Poder Executivo, manifestada pelo Presidente da República, que os celebra, e a vontade do Congresso Nacional posteriormente os aprova. A convergência formal da vontade desses dois poderes é indispensável para a conclusão e validade de tratados internacionais [18].

No que concerne à hierarquia dos tratados internacionais no Direito brasileiro, a Constituição Federal acolhe um sistema misto para conjugar regimes jurídicos diferenciados. Um refere-se aos tratados de direitos humanos e outro aos tratados comuns ou convencionais. O primeiro tem validade de norma constitucional e o segundo de norma infraconstitucional ou ordinária.

Ao final da extensa declaração de 77 direitos e garantias fundamentais, a Constituição Federal estabelece que os direitos e garantias nela expressos “não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados (grifamos), ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte“.

Ao promover expressamente tal incorporação, a Constituição atribui aos direitos internacionais relativos a direitos humanos uma hierarquia de norma constitucional fundamental no Brasil, nos arts. 5o. parágrafos 1o. e 2o., enquanto os tratados internacionais referentes à matéria estranha a direitos humanos têm o mesmo status de lei ordinária ou infraconstitucional, nos termos de seu art. 102, III, b, que admite a proposição de recurso extraordinário de decisão que declarar a inconstitucionalidade de tratado.

Diante do princípio de Direito Internacional Público da exaustão dos meios internos de julgamento à violação de direitos humanos consignados em tratados internacionais, o Supremo Tribunal Federal, quando jurisdicionou sobre a matéria, assumiu reiteradamente a posição de que mesmo tratados internacionais de direitos humanos não podem contrariar a Constituição brasileira [4].

No julgamento do Habeas Corpus 72.131-RJ, em 22.11.1995, o Ministro Celso de Mello assim expressa-se em seu relatório: “Parece-me irrecusável, no exame da questão concernente à primazia das normas de direito internacional público sobre a legislação interna ou doméstica do Estado brasileiro, que não cabe atribuir, por efeito do que prescreve o art. 5o., parágrafo 2o., da Carta Política, um inexistente grau hierárquico das convenções internacionais sobre o direito positivo interno vigente no Brasil, especialmente sobre as prescrições fundadas em texto constitucional, sob pena de essa interpretação inviabilizar, com manifesta ofensa à supremacia da Constituição (…) o próprio exercício pelo Congresso Nacional, de sua típica atividade político-jurídica consistente no desempenho da função de legislador (…). A indiscutível supremacia da ordem constitucional brasileira sobre os tratados internacionais, além de traduzir um imperativo que decorre da própria Constituição (art. 102, III, b) reflete o sistema que, com algumas poucas exceções, tem prevalecido no plano do direito comparado” [19].

Esse entendimento foi posteriormente reiterado nos julgamentos do Recurso Extraordi-nário 206.482-SP, no Habeas Corpus 76.561-SP, Plenário, 27.05.1998 e no Recurso Ex-traordinário 243613, de 27.04.1999 [19].

Conclusão 1: essas decisões do STF não admitem que tratados internacionais subscritos pela Brasil, mesmo os de direitos humanos, entrem em conflito com a legislação brasi-leira, em especial a legislação constitucional.

Conclusão 2: no que concerne ao art. 4o., I, do Pacto de San José da Costa Rica que garante o direito à vida ao nascituro desde a concepção, a orientação vigente do STF apenas o confirma, porque essa norma internacional subscrita pelo Brasil, e incorporada à Constituição Federal como direito fundamental, não entra em conflito com a legislação brasileira constitucional e infraconstitucional, onde já se garante o direito à vida no art. 5o., caput, de nossa Carta Política, e todos os direitos do nascituro, desde a concepção, no art. 2o., do Código Civil brasileiro.

Conclusão 3: é evidente que essa decisão também confirma a regra de Direito Constitucional de que direito fundamental, como o é o direito à vida, e o que a eles forem incorporados por tratados internacionais que não contrariem a legislação constitucional e a infraconstitucional, não pode ser alterado sequer pelo Poder Legislativo e, certamen-te, com muito mais fundamento, não poderá ser alterado por tratados internacionais posteriores.

10. A incorporação do artigo 4o., inciso I, do Pacto de San José da Costa Rica aos direitos e garantias individuais da Constituição Federativa do Brasil

No sistema interamericano de direitos humanos, o instrumento de maior importância é a Convenção Americana de Direitos Humanos. Esta Convenção foi assinada em San José, Costa Rica, em 1969, e entrou em vigor em 1978. Apenas Estados-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA) têm o direito de aderir à Convenção Americana. A Convenção Americana de Direitos Humanos foi adotada em 1969 em uma Conferência Intergovernamental celebrada pela Organização dos Estados Americanos (OEA) [4].

A Convenção Americana reconhece e assegura um catálogo de direitos civis, políticos e humanos que se acrescentam à legislação dos países signatários, os quais assumem o compromisso de cumpri-los dentro de suas jurisdições territoriais.

O Brasil assinou esta Convenção em 1992.

No art. 4o., I, do Pacto de San José da Costa Rica, é assegurado o direito à vida desde a concepção.

No art. 5o., caput, da Constituição Federal, como já foi mencionado, existe como direito e garantia fundamental inviolável, assegurado em território brasileiro, o direito à vida, que ao contrário de interpretações restritivas dos movimentos abortistas, não admite que a mesma em seu início possa ser excluída de proteção.

Tanto é correta essa fundamentação que o Novo Código Civil brasileiro, de 10 de janeiro de 2002, manteve expressamente a proteção a todos os direitos do nascituros “desde a concepção”, tal como está também no art. 4o., I, do Pacto de San José e em consonância com a abrangência da proteção à vida da Constituição Federal.

O art. 5o., parágrafo 2o., da Constituição Federal preceitua que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

Essa última norma, portanto, inclui de forma automática a vigência de regramentos de direitos humanos decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil, incorporando-os ao rol de direitos e garantias fundamentais, como ocorreu com o art. 4o., I, do Pacto de San José, que explicitou o momento em que a vida passa a ser protegida como sendo a partir da concepção.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal do Brasil não aceita vigência em território brasileiro para acordos e tratados internacionais que contrariem a nossa legislação constitucional e infraconstitucional por “não estarem de acordo com os regimes e princípios adotados na Constituição”, mas no caso da proteção da vida desde a concepção, essa jurisprudência vem proporcionar sustentação ao disposto no art. 4o., I, do Pacto de San José, porque sua previsão de proteção da vida desde a concepção está inteiramente de acordo com o art. 5o., caput, da Constituição Federal, e o art. 2o., do Código Civil brasileiro, que protege expressamente todos os direitos do nascituro desde a concepção, inclusos os não patrimoniais.

A argumentação, que já foi objeto de detida análise quanto a uma inexistente mudança feita pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em 1981, dos termos do art. 4o., I, do Pacto de San José, para excluir a defesa da vida “desde a concepção”, no Caso 2141 contra os EUA, que originou a Resolução 23/81, como vimos, não é verdadeira por utilizar dados falsos [13].

Ao contrário, este Caso 2141, conforme o Relatório da Resolução 23/81, que tivemos o cuidado de reproduzir com indicação de fontes, reforçou a posição da legislação brasileira na defesa da vida a partir da concepção, porque nossa legislação constitucional e infraconstitucional não foi contrariada em nada, foi, isto sim, ratificada e explicitada mais do que já era quanto a esse assunto.

O fato falso, que textos abortistas divulgam, seria que essa Resolução teria autorizado o aborto. Afirmar isso é falta de verdade para a qual não se pode invocar a “ignorância” de conteúdo [13]. O seu Relatório 23/81 decidiu por não interferir em julgamento transcorrido nos EUA, apenas porque (a) este País não era firmatário do Pacto de San José e (b) porque foi assumida pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos que não haveria interferência com a legislação interna de cada país, mesmo signatário do Pacto, em assuntos de abortamento. Essa posição, que ainda hoje é a tônica das manifestações internacionais sobre o abortamento, de forma alguma “está autorizando o aborto”, como foi declarado [13].

Assim, verifica-se que, não fossem suficientes as disposições claras da legislação brasileira quanto à proteção da vida como direito desde a concepção, ainda temos a incorporação do art. 4o., I, do Pacto de San José, que diante do que estipula o art. 60, parágrafo 4o., inciso IV, da Constituição Federal, torna proibida a simples tramitação de projetos de legislação abortista no Poder Legislativo Brasileiro.

No art. 60, parágrafo 4o., inciso IV, da Constituição Federal está presente a seguinte proibição: “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais” (grifos nossos).

Diante deste conjunto de regras constitucionais, não há constitucionalidade na tramitação de qualquer projeto de lei ou mesmo de emenda à Constituição que implique na RESTRIÇÃO ou alteração da abrangência da proteção do direito à vida que vigora no Brasil, e começa na concepção.

11. Bibliografia

1. FIUZA, Ricardo (org.). Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Ed. Saraiva (2ª ed.), 2004.

2. SÉGUIN, Elida. Biodireito . Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 4ª ed., 2005.

3. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais de Revisão números 1 a 6 de 1994, Brasília, Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2004). Brasília (DF): 5 de outubro de 1988.

4. GOMES, Luiz F.; PIOVESAN, Flávia (orgs). O Sistema Interamericano de Prote-ção dos Direitos Humanos e o Direito Brasileiro. (Colaboradores: Antônio Augusto Cançado Trindade, Ariel E. Dulitzky, Flávia Piovesan, Luiz Flávio Gomes, Maria Beatriz Galli, Monica Melo, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Viviana Krsticevic). São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2000.

5. SARLET, Ingo W. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988 . Porto Alegre: Livraria do Advogado, 3ª ed., 2004.

6. SENADO FEDERAL. Código Civil – Quadro Comparativo 1916/2002 . Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2003.

7. OLIVEIRA Almir de. Curso de Direitos Humanos . Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2000.

8. SARLET, Ingo W. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

9. BLÁSQUEZ, Niceto (org). Deixem-me Viver In: A Ditadura do Aborto.

10. DINIZ, Maria Helena. O Estado Atual do Biodireito (2ª ed, de acordo com o Novo Código Civil – Lei 10.406/2002). São Paulo: Ed. Saraiva, 2002.

11. STALLWORTHY, J.A.; MOOLGAOKER A.S.; WALSH, J.J. Legal Abortion. A Critical as-sessment of its risks. The Lancet , Volume 298, Issue 7736, December, 4th 1971, Pa-ges 1245-1249.

12. COMISION INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS. Resolucion nº 23/81. Disponível em: http://www.cidh.org/annualrep/80.81sp/estadosunidos2141b.htm. Aces-sado em 3/1/2006.

13. LOREA, Roberto A. Aborto e Direito Humanos na América Latina . Disponível em: http://www.cidh.org/annualrep/80.81sp/estadosunidos2141b.htm. Acessado em 28/12/2005.

14. MOREIRA, Alexandre M. Direito à Vida e Aborto . Porto Alegre: Jornal O Sul, 18.01.2005.

15. FERREIRA, Alice T. A Origem da vida do ser humano e o aborto . Biodireito-medicina (online). Disponível em: http://www.biodireito-medicina.com.br/website/internas/artigos.asp?idArtigo=75 . Acessado em 20/12/2005.

16. MARTINS, Ives G. S. Aborto, o direito de matar . Revista Juristas (online). Dis-ponível em: http://www.juristas.com.br/colunas.jsp?idColuna=917. Acessado em 21/12/2005.

17. D’URSO, Luíz Flávio Borges. A propósito do aborto. Jus Navigandi, Teresina, a. 3, nº. 28, fev. 1999. Disponível em: http://www.intelligentiajuridica.com.br/v3/artigo_visualizar.php?id=933. Acessado em: 21/12/2005.

18. ALMEIDA, Paulo Roberto de. As relações internacionais na ordem constitucional. Revista de Informação Legislativa, Brasília, n. 101, 1989.

19. HC 72.131-RJ de 22.11.1995. RE 206.482-SP, HC 76.561-SP, Plenário, 27.05.1998 e RE 243613, de 27.04.1999.

20. E.U. NETWORK OF INDEPENDENT EXPERTS ON FUNDAMENTAL RIGHTS. Center for Reproductive Rights Worldwide. Opinion nº 4/2005. The Right to Conscientious Objection and the Conclusion By EU Member States of Concordats with the Holy See. Disponível em: http://www.crlp.org/pdf/CFR-CDFopinion4-2005.pdf. Acessa-do em 2/1/2006.

21. CENTER FOR REPRODUCTIVE RIGHTS WORLDWIDE. UN Human Rights Com-mittee Makes Landmark Decision Establishing Women’s Right to Access to Legal Abortion . Disponível em: http://www.crlp.org/pr_05_1117KarenPeru.html. Acessado em 2/1/2006.

22. MORAES, Alexandre. Direitos Humanos Fundamentais, Teoria Geral, co-mentários aos arts. 10. A 50. Da Constituição da República Federativa do Brasil. Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 6ª ed., 2005 (Coleção Temas Jurí-dicos).

23. SILVA, Reinaldo P. Introdução ao Biodireito: investigações político-jurídicas sobre o estatuto da concepção humana . São Paulo: LTr, 2002.

24. GARCIA, Maria. Limites da Ciência: a ética da responsabilidade . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

25. BARBOSA, Heloísa H.; BARRETO, Vicente de P. (orgs.). Temas de Biodireito e Bioética. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2001.

26. CENTER FOR REPRODUCTIVE RIGHTS WORLDWIDE. EU Experts issue opinion on conscientious objection . Disponível em: http://www.crlp.org/worldwide.html. Acessado em 2/1/2006.

27. CENTERS FOR DISEASE CONTROL AND PREVENTION, National Center for Health Statistics. Trends in Pregnancies and Pregnancy Rates by Outcome: Estimates for the United States, 1976-96. Vital and Health Statistics, Series 21, No. 56 (1/2000) . Disponível em: http://www.cdc.gov/nchs/data/series/sr_21/sr21_056.pdf. Acessado em 3/1/2006.

Celso Galli Coimbra diz:
22/11/2008 às 18:45

Este artigo foi publicado na Revista indexada “Âmbito Jurídico”, em janeiro de 2006.

endereço:

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=748

No site http://www.biodireito-medicina.com.br:
endereço:

http://www.biodireito-medicina.com.br/website/internas/anencefalia.asp?idAnencefalia=173

Outras publicações ocorreram também em diversos outros sites jurídicos e não jurídicos com a permissão do autor.

Uso industrial dos embriões humanos ou de suas células são "ordem antiética"

Em 10 de março de 2011, o Tribunal de Justiça da União Europeia (UE) emitiu um aviso de seu advogado Yves Bot sobre a patenteabilidade ea utilização para fins industriais ou comerciais de embriões humanos e células estaminais embrionárias humanos. Segundo ele, para uso industrial dos embriões humanos ou de suas células são “ordem antiética e público.
Este aviso foi publicado como parte do processo contra Oliver Brüstle Greenpeace, a pedido do Tribunal Federal de Justiça alemã (ver comunicado datado 1/13/11 Resumo). Este caso diz respeito a uma patente, emitida na Alemanha em 1999 para Oliver Brüstle para um método de conversão de células estaminais embrionárias humanas em células nervosas. Greenpeace tinha então trazido uma ação judicial, ao passo que a invenção do Sr. Brüstle foi excluído da patenteabilidade nos termos do artigo 2 º da lei alemã de patentes, na versão em vigor no 28 de fevereiro de 2005, que tem que “não é emitido de patentes para invenções cuja exploração comercial seja contrária à ordem pública e da moralidade e, em particular, não é concedida uma patente para o uso de embriões humanos para fins industriais e comerciais , em conformidade com a Directiva 98/44. O tribunal federal reconheceu a nulidade da patente do Sr. Brüstle, ele recorreu dessa decisão ao tribunal, que pediu ao Tribunal Europeu de Justiça para interpretar certas disposições da Directiva 98/44/CE.

 

L’utilisation commerciale des embryons humains en débat à la Cour de Justice de l’UE

__              
Le 10 mars 2011, la Cour de Justice de l’Union européenne (UE) a rendu public un avis de son procureur Yves Bot sur la brevetabilité et l’utilisation à des fins industrielles ou commerciales de l’embryon humain et des cellules souches embryonnaires humaines. Selon lui, faire une utilisation industrielle de l’embryon humain ou de ses cellules est “contraire à l’éthique et à l’ordre public“.

Cet avis a été publié dans le cadre de l’affaire Oliver Brüstle contre Greenpeace à la demande du tribunal fédéral de justice allemande (Cf. Synthèse de presse du 13/01/11). Cette affaire concerne un brevet, délivré en Allemagne en 1999 à Oliver Brüstle pour une méthode de conversion de cellules embryonnaires humaines en cellules nerveuses. Greenpeace avait alors introduit une action en justice, considérant que l’invention de M. Brüstle était exclue de la brevetabilité en vertu de l’article 2 de la loi allemande relative aux brevets, dans sa version en vigueur au 28 février 2005, qui dispose qu’ “il n’est pas délivré de brevet pour des inventions dont l’exploitation commerciale serait contraire à l’ordre public et aux bonnes mœurs et que, notamment, il n’est pas délivré de brevet pour les utilisations d’embryons humains à des fins industrielles et commerciales“, conformément à la directive 98/44 de l’UE. Le tribunal fédéral ayant reconnu la nullité du brevet de M. Brüstle, celui-ci a fait appel de ce jugement devant la juridiction de renvoi, laquelle a demandé à la Cour de Justice Européenne d’interpréter certaines dispositions de la directive 98/44.

Le procureur Yves Bot a rendu les conclusions suivantes :
– La notion d’embryon humain s’applique dès le stade de la fécondation à toutes les cellules embryonnaires totipotentes, dans la mesure où la caractéristique essentielle de celles-ci est de pouvoir évoluer en un être humain complet. Cette définition juridique de l’embryon s’applique également aux embryons conçus in vitro et dépourvus de projet parental ainsi qu’aux embryons clonés et aux ovules non fécondés incités à se diviser par parthénogenèse. La définition de l’embryon à partir de la nidation relève de considérations “utilitaires“.

– Une invention doit être exclue de la brevetabilité lorsque la mise en œuvre du procédé technique soumis au brevet utilise des cellules souches embryonnaires dont le prélèvement a impliqué la destruction ou même l’altération de l’embryon. Il constate ainsi que pour obtenir des lignées de cellules souches embryonnaires, on prélève cellules “sur l’embryon humain au stade du blastocyste” ce qui “implique forcément la destruction de l’embryon humain. Donner une application industrielle à une invention utilisant des cellules souches embryonnaires reviendrait à utiliser les embryons humains comme un banal matériau de départ. Une telle invention utilisant des cellules souches embryonnaires reviendrait à utiliser les embryons humains comme un banal matériau de départ. Une telle invention instrumentaliserait le corps humain aux premiers stades de son développement.”

– “L’exception à l’interdiction de brevetabilité des utilisations d’embryons humains à des fins industrielles ou commerciales concerne les seules inventions ayant un objectif thérapeutique ou de diagnostic qui s’appliquent à l’embryon humain et lui sont utiles.”

– Enfin, par “utilisation de l’embryon à des fins industrielles et commerciales“, il faut entendre “une production à grande échelle” ou encore “des cultures à de cellules destinées à des laboratoires pharmaceutiques à des fins de fabrication de médicaments“.

L’avis du procureur Yves Bot est soumis à l’appréciation des 13 juges de la Cour de Justice de l’Union Européenne. Ceux-ci doivent rendre leur décision dans les deux mois à venir.
Nature (Alison Abbott) 17/03/11 – Gènéthique 25/03/11
__

Aborto: debate na TV Justiça, no STF, em junho de 2007 e HOJE

Em geral, os países da Organizaçao dos Estaados Americanos asseguram respeito á vida a todas as pessoas desde a concepção.  No caso 2141, contra os Estados Unidos, a COMISION INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS, RESOLUCION Numero 23/81, decidiu que não devia interferir na lei expressa de algum pais.
O projeto de lei que o PT apresentou em 27 de setembro de 2005 tramitou na Câmara de Deputados sob o nome de substitutivo do PL 1135/91, extinguiu todos os artigos do Código Penal brasileiro que definem o crime de aborto no seu 9º artigo:
Apresentação
28/05/1991
Ementa
Suprime o art. 124 do Código Penal Brasileiro
Explicação da Ementa
Suprime o artigo que caracteriza crime o aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento; (liberalização do aborto); altera o Decreto-lei nº 2.848, de 1940. Co-autora: deputada Sandra Starling – Pt/Mg.
Art. 124 Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Art. 126– Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Art. 127 – As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:
Em 2005, na qualidade de relatora do projeto de lei n. 1135/91, na Comissão de Seguridade Social e Família,  Jandira Feghali propôs como substitutivo um anteprojeto para a descriminalização do aborto
Pois bem, em 2006, ano de campanha eleitoral – o ano do silencio da presidência da republica de Lula e do PT para manter em sigilo o substitutivo do PL 1135/91, que extinguiu todos os artigos do crime de aborto do Código Penal brasileiro, Jaime Ferreira Lopes parecia homem ativo em campanhas da organização – Brasil sem aborto -. Em 2006, quem administra a Central Executiva de “Brasil sem Aborto” em Brasília foi pessoa responsável jurídica e administrativamente pelas ações desta organização político-partidaria. E, por isso, é esta mesma pessoa a responsável pela entrega intempestiva da carta que interpelou sobre o aborto aos dois candidatos à presidência da república, Alckmin e Lula da Silva. O partido político e o candidato beneficiados por um atraso calculado na entrega da interpelação foi o atual governo federal, a presidência de Lula e o PT pró-aborto, hoje ressuscitado em Dilma Rousseff e no PNDH3 – DECRETO 7.037, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, do Presidente Lula E da Casa Civil durante o exercício de Dilma Rousseff atualizado pelo Decreto nº 7.177, em 12 de maio de 2010, ainda durante o 1º turno das eleições que fizeram Dilma Rousseff presidente do Brasil – o decreto inconstitucional que libera crimes – entre os quais o aborto – no Brasil.
Não precisaria dizer mais nada, mas não acabou o raciocínio. Este assunto foi deixado e não existiu ampla divulgação na imprensa, o que era necessário e poderia evitar outros deslizes criminosos e fraudulentos. Porem, ao contrario, todos decidiram calar sobre a responsabilidade civil, e penal se verificadas provas e razoes, de tão graves ações organizadas e assim pouparam os responsáveis da obrigação de oferecer respostas á uma denuncia publica nos tribunais áquela data, em outubro de 2006, e idem HOJE DE 2009 A 2011.
Ao eliminar os artigos do Código Penal, o texto do PL 1135/91 permite o abortamento inclusive no ultimo segundo antes do nascimento; e ficam impunes as lesões na mulher, mesmo que sobrevenha a morte da mulher, por causa da revogação do art. 127 do CP:
Aborto: debate na TV Justiça, no STF, em junho de 2007
06/04/2011 — Celso Galli Coimbra
__
Programa Fórum
“Legalização do Aborto em Debate”
Produção TV Justiça, 18/06/2007
Convidados:
– Ministro da Saúde do Governo Lula
– Lia Zanota, Representante da Rede Feminista de Saúde e de Direitos Reprodutivos no Conselho Nacional dos Direitos das Mulheres
– Advogado Celso Galli Coimbra
Parte 1 de 5
Parte 2 de 5
Parte 3 de 5
Parte 4 de 5
Parte 5 de 5
__
Veja também:
***
***

A vida é fundamental. Aborta el aborto. Derechos del niño ¨por nacer¨ – vida intrauterina o fetal

Aborta el aborto. Derechos del niño ¨por nacer¨ – vida intrauterina o fetal

 Enviado por Hernando Arcila Buriticá
 

  1. Introducción. Declaración de los derechos del niño por nacer
  2. Fundamentos
  3. Por qué? … Porque: el aborto es …
  4. Malformación genética y acto de violación
  5. Educación y cultura
  6. Derechos humanos
  7. Maltrato infantil
  8. Metodología
  9. Derecho a decidir el número de hijos / aborto – prohibición / derecho a la autonomía procreativa
  10. Según ley después del 10 de mayo del 2006
  11. Reglamentación y medidas dadas por las autoridades colombianas a través del Ministerio de Protección Social – Gobierno de Colombia
  12. Bibliografía
      1. INTRODUCCIÓN

     

  1. DECLARACIÓN DE LOS DERECHOS DEL NIÑO POR NACER: En diferentes Legislaturas no nacionales, se han presentado proyectos de DECLARACIÓN DE LOS DERECHOS DEL NIÑO POR NACER, de tal forma que se han adherido a la celebración del día del Niño por Nacer, cada año, proclamándose la Declaración de sus Derechos, como un rechazo al aborto.
    1. FUNDAMENTOS
  2. A un niño concebido se le tiene por nacido –dentro de la ficción jurídica, soportada en el Derecho Natural-, la concepción es vida, la semilla es fuente de vida, por tanto es vital. Pues transmite por ende, bajo ciertas condiciones, el desarrollo en un ser. Luego de la trágica experiencia de la II Guerra Mundial, la Asamblea General de las Naciones Unidas adoptó y proclamó la Declaración Universal de Derechos Humanos, y a medida que se fue profundizando en estos derechos inalienables, universales e innatos al hombre, surgió la necesidad de brindar al niño una protección especial y la misma Asamblea General adoptó el 20 de noviembre de 1989 la Convención sobre los Derechos del Niño. Y en este tiempo, donde el creciente poder de la ciencia se vuelve muchas veces contra el mismo hombre y donde una categoría de niños ven avasallados sus derechos más fundamentales, se hace necesaria LA PROCLAMACIÓN DE LOS DERECHOS DE LAS PERSONAS ¨POR NACER¨, LO QUE REALMENTE SE LLAMARÍA PERSONAS NACIDAS DESDE SU CONCEPCIÓN: como una proclama de un rotundo, UN NO AL ABORTO. Se debe promover una cultura de defensa de la vida, no sólo desde donde llaman ¨nacimiento¨, o sea en los momentos del parto o afloramiento del ser a partir del vientre, sino desde el mismo momento de su concepción como ser, puesto que es el comienzo de cada individuo. Comienzo es Nacer. Este comienza con la semilla, como parte del fruto de la vida que la reproduce cuando germina. Si la semilla es la causa y origen de donde nacen o se propagan elementos vitales, es propio de la parte seminal, se críen los seres que se han de reproducir o transplantar. La semilla como fruto contiene el germen de una nueva reproducción, es la fuente, fundamento y origen de vida, elemento que es causa y origen de la misma. Seminal que se plasma como vida, al ser esta una fuerza interna sustancial de un ser orgánico en un estado activo de estos seres. Posterior a la semilla, viene procreándose un ser, aquel con movimiento en su punto de crecimiento y desarrollo. Se alimenta, palpita y se acomoda. Ser como unión del alma –principio que constituye con el cuerpo la esencia del hombre, pues sin esta seríamos cosas robotizadas, aquellas que actúan sin un pensamiento coordinado y propio, pues no modulan, ni sienten, perciben, fomentan y sin autonomía -al libre albedrío-, se mueven dentro de un espacio coordinado y programado-. Por tanto la vida de un ser es precisamente el tiempo en que transcurre desde una semilla concebida, hasta su muerte. Nacer, como el proceder una cosa de otra, algo propio y natural, se tiene la semilla como un acto de partida para el nacimiento. Y si fuese en contra de la semilla, se iría en contra de la fuente de vida. Grave error cuando decimos que nació, en el momento que salió o afloró del vientre materno o de un huevo. Pues verdaderamente se nace cuando se insufla vida. Y esta se logra a partir de la misma fuente de vida. O sea la semilla. Todo signo de violencia en los pueblos demarca actos de involución. No es de avanzada cuando las ¨civilizaciones¨ no revitalizan y protegen sus signos de vida. Por ende, no respetan el DERECHO NATURAL. Cabe señalar que el reconocimiento de la persona por nacer no es nuevo en la tradición jurídica, pues en efecto, por Derecho Natural y por sanciones legales se ha reconocido y reconoce que la existencia de la persona, comienza desde su concepción. Y de hecho, en ese mismo momento, es donde comienzan los deberes y derechos de los padres, sobre patria potestad. Y, para disipar toda duda, normativamente se ha tenido en cuenta en regiones, donde se aclara que: una persona de existencia visible es todo ente que presente signos característicos de humanidad, sin distinción de cualidades o accidentes. Esta indiscutida tradición jurídica ha encontrado en este último tiempo ratificación en ciertas CONSTITUCIONES NACIONALES Y EN DIVERSOS TRATADOS INTERNACIONALES CON JERARQUÍA CONSTITUCIONAL. En primer lugar, la misma Convención sobre los Derechos del Niño, en su artículo 7º define que los Estados partes reconocen que todo niño tiene derecho intrínseco a la vida” y agrega que “estos Estados garantizarán en la máxima medida posible la supervivencia y el desarrollo del niño“. Por su parte, se han dispuesto que “Los Estados asuman el deber de adoptar medidas apropiadas para asegurar atención sanitaria prenatal y postnatal apropiada a las madres” y el preámbulo afirma que “el niño, por su falta de madurez física y mental necesita protección y cuidados especiales, incluso la debida protección legal, tanto antes como después del nacimiento“. Una Convención, que de por sí tutele al niño concebido ¨nacido¨, debe ser ratificada por ley. En esta ley, se debe declarar que se entienda por niño “todo ser humano desde el momento de la concepción y hasta los 18 años de edad –como adolescente- (conforme y con relación al artículo 1º de la Convención sobre los Derechos del Niño ¨El niño disfrutará de todos los derechos enunciados en esta Declaración. Estos derechos serán reconocidos a todos los niños sin excepción alguna ni distinción o discriminación por motivos de raza, color, sexo, idioma, religión, opiniones políticas o de otra índole, origen nacional o social, posición económica, nacimiento u otra condición, ya sea del propio niño o de su familia¨) Según lo dispuesto por el Pacto de San José de Costa Rica (Convención Americana sobre Derechos Humanos), todo ser humano es persona (art. 1.2), y comienza su existencia “a partir del momento de la concepción” (art. 4.1). Por su parte, las Constituciones Nacionales deben disponer como normatividad el dictado de “un régimen de seguridad social especial e integral en protección del niño en situación del desamparo, desde el embarazo hasta la finalización del período de enseñanza elemental, y de la madre durante el embarazo y el tiempo de lactancia“. Entre todos los derechos, el derecho a la vida es el primero, fuente y origen de los demás derechos humanos. Numerosos son los instrumentos internacionales que reconocen y garantizan este derecho, y cabe citar: el Pacto Internacional de Derechos Civiles y Políticos que consagra el derecho a la vida, inherente a la persona humana (art.6º) y que “nadie podrá ser privado de la vida arbitrariamente”. (art.6º) La Declaración Americana de los Derechos y Deberes del Hombre dispone que “todo ser humano tiene derecho a la vida, a la libertad y a la seguridad de cada uno como persona” (art.1º). La Declaración Universal de los Derechos Humanos dice en su art.3º “todo individuo tiene derecho a la vida, a la libertad y a la seguridad de su persona”. Por su parte, cabe señalar que la ciencia ha confirmado la plena personalidad del niño por nacer. En este sentido, el Dr. Jerome Lejeune (Doctor en Medicina y en Ciencias por la Universidad de la Sorbonne; Fundador de la patología cromosómica humana; Premio Kennedy 1962; Profesor de Genética Fundamental) ha dicho: “Cada uno de nosotros tiene un comienzo muy preciso, el momento de la concepción“. Porque a partir del tacto a través del vientre sea de la madre, padre o hermanos: Él percibe, siente y fomenta su personalidad. Él tiene movimiento autónomo, se acomoda y rige su espacio. En este marco, por Decreto Nacional, en Colombia se debiera instituir una fecha en cada año como ¨Día del Niño Nacido o Concebido¨, como un ejemplo, de esta medida, que es seguida en diferentes países y que marcan una clara tendencia en materia de derechos humanos: Por ejemplo, el congreso de Guatemala el 20 de mayo de 1999 declaró el día 25 de marzo como ¨Día nacional del Niño no nacido¨. La declaración oficial señala que de esta manera se espera “promover una cultura de vida y de defensa de la vida desde el momento de su concepción”. En Chile, a partir de una campaña que contaba con el apoyo de miles de firmas y varios alcaldes, el 18 de mayo de 1999 la Cámara de Senadores aprobó por unanimidad un proyecto de acuerdo por el que se solicita al Presidente de la República se sirva declarar el día 25 de marzo de cada año, como ¨el día del niño concebido y no nacido¨ (Boletín Nº S 395-12) En Brasil, el diputado Severino Cavalcanti presentó en la Mesa de la Cámara un proyecto de ley que crearía en ese país el ¨Día del Niño No Nacido o Día del Niño que Ha de Nacer¨, para ser conmemorado el 25 de marzo, como medida para crear conciencia sobre la defensa del derecho a la vida desde su concepción. En Nicaragua, el presidente de la Republica, Arnoldo Alemán, dictó el día 25 de enero de 2000 un decreto por el que declara el dia 25 de marzo de cada año como el “Dia del Niño por Nacer”. El primer magistrado nicaragüense fundamenta su resolución en que la constitución política de la Republica, en su articulo 23 declara que “el derecho a la vida es inviolable e inherente a la persona humana”. Luego añade que como “la vida humana necesita de cuidado y protección especiales, tanto antes como después del nacimiento”, el Estado nicaragüense reconoce “como una de sus prioridades velar por el desarrollo integral de las personas por nacer”. Finalmente el decreto reconoce que “el derecho a la vida, inherente a cada uno de los habitantes de la Nación y del mundo, constituye el eje principal de los derechos humanos y por tanto, merece de la decidida atención del Estado, sus instituciones y de toda la sociedad nicaragüense”. También por decreto del Poder Ejecutivo Nacional se ha instituido el 25 de marzo de cada año en la Argentina, como ¨Día del Niño por nacer¨. En Europa, el 1 de diciembre de 1999, entró en vigor la Convención europea sobre derechos del hombre y biomedicina del Consejo de Europa en cinco países europeos: Dinamarca, Grecia, Eslovaquia, Eslovenia y San Marino han aprobado la normativa que impone normas éticas comunes a la manipulación genética, sobre el principio fundamental que el interés del ser humano prevalece por encima de la ciencia y que la dignidad del hombre es inviolable. Se advierte así una tendencia internacional a brindar una consideración especial a las personas por nacer, particularmente frente a las nuevas tecnologías aplicadas a la vida humana. Tal consideración debe traducirse en una declaración de derechos que, reconociendo plenamente el carácter de persona al ser humano, desde el momento de la concepción, contemple las nuevas situaciones que la ciencia ha generado y en las que el SER POR NACER es objeto de gravísimas violaciones a sus derechos fundamentales. Todo lo que altere al ser en su nacimiento o vaya en contra de su vida, trata de una violación a los derechos del niño por nacer o un asesinato de un ser con vida. La cultura del milenio adveniente debe caracterizarse por la centralidad de la persona humana, en el respeto de sus derechos fundamentales e inalienables. Es de suma importancia que se eduque al mundo, y cada Estado tenga su norma y cree cultura, en enseñar a la población que el ABORTO ES UN ASESINATO. QUE CUALQUIER ALTERACIÓN REALIZADA POR PARTE DE LA CIENCIA, ES UNA GRAVÍSIMA VIOLACIÓN A LOS DERECHOS DEL NIÑO INTRAUTERINO O INHERENTES AL NIÑO CONCEBIDO o sea al NIÑO NACIDO, como se dijo. A tal fin, presentamos la presente declaración como un aporte insoslayable para la plena vigencia de los derechos de los seres humanos más indefensos: LOS NIÑOS NACIDOS O CONCEBIDOS: EN UN NO AL ABORTO
Disponível em
 A vida é fundamental, Biodireito, Científicos Publicações, Direito Internacional Público – DIP Etiquetado: | , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , ,

Constituição e o genocídio no Brasil.

Constituição e o genocídio no Brasil.

Cristiane Rozicki

Costitution and the genocide in Brazil
disponível em

https://objetodignidade.wordpress.com/2009/06/28/costituicao-e-o-genocidio-no-brasil/

LIFE cannot be depreciated in all the human atmosphere of social communication. Life is Right fundamental very well outstanding in the caput of the 5o constitutional article, paragraphs, as well as in the international Conventions on subscript human rights for Brazil. The 6o article of the International Pact of Civil Laws and Politicians dispose that the arbitrary privation of the right to the life, according to the treaty of 1966, is called genocide.
They do a merchandise of the human being for wholesale and retail. There is no prerequisite of age to come to be object of the market: – Transplants of cells tale of human embryos or fetuses; – transplants of the donor’s pieces with heart in activity; – fetuses used in the cosmetic industry, among others. They are treated of facts related with the legalization of the abortion.
But, for the human embryos or fetuses, it is unquestionable, a certainty informs which there are no oppositions: the human life begins starting from the conception. Doubts don’t exist in the sciences. Of the Biology to the Medicine, it is known that the human life begins with the fecundation of the ovulo.
This human carnage, the marketed carnage, reminds Norm Barber words, when he denounces the commercialization of the medicine and the sale of human pieces in The Nasty Side Of Organ Transplanting – The Cannibalistic Nature of Transplant Medicine.

BRAZILIAN RIGHT AND INTERNATIONAL CONVENTIONS THAT INTEGRATE the CONSTITUTIONAL PROTECTION INTO THE FUNDAMENTAL RIGHTS – and the genocide. Abuses against the human life.


DIREITO BRASILEIRO E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS QUE INTEGRAM A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO SER HUMANO – e o genocídio.
disponível em:

VIDA não pode ser depreciada, qualquer que seja o ambiente humano de comunicação social. Vida é Direito fundamental muito bem destacado no caput do 5o artigo constitucional, parágrafos e incisos, assim como nas Convenções internacionais sobre direitos humanos subscritas pelo Brasil. O 6o artigo do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos dispõe que a privação arbitrária do direito à vida, segundo o tratado de 1966, denomina-se genocídio.

O Pacto Internacional De Direitos Civis E Políticos, especialmente a partir do 6o artigo, faz referências ao genocídio, que é a o crime de retirar a vida de alguém arbitrariamente [ofensa ao direito de viver].
Artigo 6.º- O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito está protegido por lei. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da vida. http://www.cidadevirtual.pt/cpr/asilo2/2pidcp.html
Segundo o referido Pacto, compreende-se que o indivíduo, por ter deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e pela observância dos direitos reconhecidos no Pacto. A inobservância deste princípio e dos deveres,  permitem que se identifique a discriminação, antes de outros crimes de maior gravidade.
O desrespeito arbitrário à vida é crime internacional denominado GENOCÍDIO, crime de humanidade previsto também no Estatuto de Roma, que pretende prevenir o acontecimento de tais abusos contra a vida humana.
O Estatuto de Roma da Corte Penal internacional cuida da prevençao do genocidio.
Em julho de 1998, em Roma, do Estatuto do Tribunal Penal Internacional (TPI), o que demonstra a decisão da comunidade internacional de cuidar para que os autores desses graves crimes não fiquem sem castigo. O Estatuto entrou em vigor após a ratificação de 60 Estados.
Crimes de competência do Tribunal
· Genocídio
O TPI tem competência para julgar o crime de genocídio, nos termos do artigo 6º do Estatuto, que reitera o disposto na Convenção de 1948 para a Prevenção e a Repressão do Crime do Genocídio.
Este crime é definido no Estatuto qualquer um dos atos que a seguir se enumeram, praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racialou religioso, enquanto tal:
– Homicídio de membros do grupo;
– Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo;
– Sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial;
– Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo;
– Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo.
Disponível em

O Tribunal Penal Internacional e sua integração ao Direito Brasileiro Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio.

No Brasil, o direito à vida é o primeiro destacado entre os direitos e garantias fundamentais – caput art 5. A discriminação, por sua vez, é repugnada desde o Preâmbulo da Constituição da República e referida na expressão do 5o artigo:
“Todos são iguais perante  lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida “.

 

A Lei brasileira que define e pune o genocídio, Lei N°2.889, de 1° de outubro de1956, prevê:

Art. 1° Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: 

 

a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.
Será punido:
com as penas do art. 121, § 2°, do Código Penal, no caso da letra a;
com as penas do art. 129, § 2°, no caso da letra b;
com as penas do art. 270, no caso da letra c;
com as penas do art. 125, no caso da letra d;
com as penas do art. 148, no caso da letra e.
* Vide art. 9° da Lei n.° 8.072, de 25 de julho de 1990.
Art. 2° Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes menciona dos no artigo anterior:
Pena-metade da cominada aos crimes ali previstos.
* Vide art. 9° da Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990.
Art. 3° Incitar, direta e publicamente, alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1°:
Pena-metade das penas ali cominadas.

Existe uma aceitação pelo público, as pessoas, de atos criminosos com normalidade, como se os mesmos não fossem uma brutal aberração à noção de humanidade e de vida humana.

Mas, cabe lembrar: pessoas humanas não são máquinas e não são coisas. Pessoas e os pedaços de seus corpos não devem ser objeto de comércio. Contudo, esta certeza é banalizada e ignorada.

Exemplo criminoso e de gravidade, é o genocídio.E, nesta esfera, discriminações e preconceitos incitados se aliam à perda definitiva e irreversível da saúde e da vida.
Fazem do ser humano uma mercadoria para atacado e varejo. Não há pré-requisito de idade para vir a ser objeto do mercado: – Transplantes de células tronco de embriões humanos ou fetos; – transplantes de pedaços do doador com coração em atividade; – fetos utilizados na indústria cosmética, entre outras.
Tratam-se de fatos relacionados com a legalização do aborto e muito bem aproveitados nos setores voltados ao mercado dos produtos de beleza, entre outros, tais como cirurgias para aumentar o tamanho do pênis, usando pedaços de corpos humanos, de pessoas mortas (BARBER, N. 2001, p. 38). A indústria de cosméticos utiliza fetos abortados (BARBER, N. 2001, p. 37). E até acontece o uso das células dos fetos abortados em injeções para um suposto rejuvenescimento, isso visando os doentes de Parkinson e Alzheimer (BARBER, N. 2001, p. 104). Neste último caso da utilização das células de fetos, é desconsiderado que a cura do Mal de Parkinson já foi descobeta [1].
[1] COIMBRA, C. G., JUNQUEIRA, V. .B. .C. Brazilian Journal of Medical and Biological Research..   Braz J Med Biol Res, October 2003, Volume 36(10). 1409-1417. High doses of riboflavin and the elimination of dietary red meat promote the recovery of some motor functions in Parkinson’s disease patients. Diponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0100-879X2003001000019&lng=pt&nrm=iso
BARBER, Norm. The Nasty Side of Organ Transplanting. 1a. ed. m:  http://www.geocities.com/organdonate/ .Copyright 2001 Norm Barber, PO Box 64, Kensington Park, South Australia, Australia, 5068,
 
Esta bestialização humana, a carnificina comercializada, lembra as palavras de Norm Barber, quando denuncia a comercialização da medicina e a venda de pedaços humanos em The Nasty Side Of Organ Transplanting – The Cannibalistic Nature of Transplant Medicine. Kensington Park, South Australia, Australia, 5068. Disponivel em: http://www.geocities.com/organdonate/

Transplantes das pessoas com traumatismo crânio-encefálico que perderam reações involuntárias, tais como a da respiração e a da contração das pupilas, mas que prosseguem com o coração a contrair e pulsar o sangue pelo corpo e que estão vivas. Tanto estão vivas que são anestesiadas para facilitar a retirada de seus órgãos vitais.

What is ‘brain death’?
Dr.DAVID W. EVANS
Nasty Side of Organ Transplanting – Third Edition 2007
Dr.NORM BARBER
Chapter 2 – Donors May Need Anaesthetic
disponível em:
“Falhas no Diagnostico da Morte Cerebral”
Dr.CÍCERO GALLI COIMBRA
Publicado na Revista CIENCIA HOJE, Número 161, junho de 2000.
The Nasty Side of Organ Transplanting – Third Edition 2007
Dr. NORM BARBER
Chapter 12 – Body Parts and Business
Disponível em:

CPI do Tráfico de Órgãos Humanos. Acusação de homicídio feita em 23 de junho de 2004, durante audiência pública. Notícia da Câmara de Deputados. Disponível em: http://www.camara.gov.br/internet/agencia/materias.asp?pk=52656.

Réplica, que desmascara a fraude do CFM.
Dr. CELSO GALLI COIMBRA
Debate internacional da comunidade neurocientifica sobre os erros declaratórios da morte encefálica na Revista Cientifica BMJ. Disponível em

Quanto aos embriões humanos ou fetos, é indiscutível, uma certeza cientifica à qual não há oposições: a vida humana inicia a partir da concepção. Não existem dúvidas nas ciências. Da Biologia à Medicina, é sabido que a vida humana inicia com a fecundação do ovócito.

Em “Noções de Embriologia Humana”, 1998, Karine Kavalco, 1998, explica o desenvolvimento embrionário humano. Esclarece que o “(…) desenvolvimento humano começa na concepção ou fertilização”. A fertilização é uma
“(…) seqüência de eventos que começam com o contato de um espermatozóide e um ovócito (…), terminando com a fusão dos núcleos do espermatozóide e do óvulo e a conseqüente mistura dos cromossomos maternos e paternos (…)”.

Está bem estabelecido que na espécie
humana, e em quase todas as espécies animais mamíferos, cada novo indivíduo forma-se a partir da união de um espermatozóide com um óvulo. As células se unem, é a fecundação. União de células que estão vivas.

As fases do desenvolvimento humano estão também descritas em “Embriologia”, que inicia a exposição dizendo que a “(…) reprodução sexuada envolve a união do espermatozóide com o óvulo, (…) o que torna possível a mistura dos caracteres genéticos das populações de uma espécie (…).”
KOVALCO, Karine. Noções de Embriologia Humana, 1998. Disponível em: http://www.biociencia.org/morfologia/embriologia_humana.htm . Acesso em: 22 de janeiro de 2006.
Embriologia: fases do desenvolvimento humano. Disponível em: . http://www.consulteme.com.br/biologia/embrioe.htm
Acesso em: 22 de janeiro de 2006.
Bases biológicas do início da vida humana
Entrevista com doutora Anna Giuli, bióloga molecular
Disponível em
Ultrasound 4D de bebés en desarrollo.
Disponível em:
DIREITO BRASILEIRO E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS QUE INTEGRAM A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO SER HUMANO

A Carta de 1988 conferiu aos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos ratificados pelo Brasil a condição de fonte constitucional de proteção de direitos e garantias fundamentais. As normas internacionais subscritas pelo Estado brasileiro ganharam eficácia de norma do ordenamento constitucional. Isso “significa que, em caso de conflito, deve o intérprete optar preferencialmente pela fonte que proporciona a norma mais favorável à pessoa protegida” […].1

[1] MAZZUOLI, V. de O. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004. 

“Interdependência: as várias previsões constitucionais e infraconstitucionais não podem se chocar com os direitos fundamentais. Muito pelo contrário, devem se relacionar entre si de modo a atingirem suas finalidades.” 2

2 LIMA, Fernando Machado da Silva. O sistema constitucional brasileiro e sua efetividade. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

Destacam-se as seguintes ponderações atinentes ao tema referido, elucidando o assunto no direito constitucional nacional, explanando que a aplicabilidade das normas internacionais resulta do teor dos mandamentos da

Constituição:

– A cláusula do § 2º, do art. 5º, da Carta da República determina que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

– Admitida a legislação internacional com a adoção de convenções, cabe em seguida o mandamento do § 1º do art. 5º da Constituição Federal, o qual determina que as normas fundamentais têm aplicação imediata (§ 1º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata).

–  Consoante os termos do inciso IV, do § 4o, do art. 60, as convenções adotadas constituem cláusulas pétreas, não podendo ser suprimidas sequer por emenda à Constituição.
A Constituição brasileira autoriza a incorporação das normas de criação externa e que amplia a segurança e proteção dos direitos humanos das pessoas, cidadãos e estrangeiros que estejam no território nacional, exatamente com a referida iniciativa.
Aponta-se que o propósito da coexistência de diferentes instrumentos jurídicos, constitucionais, garantidores dos mesmos direitos e das mesmas proteções, em vigor no ordenamento nacional, é a ampliação da segurança das pessoas – pois teem a seu a seu alcance ambas as leis (os
Direitos brasileiro e Internacional).
São exemplos de Pactos ratificados pelo Brasil:
– o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que o Brasil ratificou em 24 de janeiro de 1992 – esta convenção internacional prevê o genocídio no 6o artigo como o ato de arbitrariamente tirar a vida de uma pessoa;
– a Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinada em Paris no dia 10 de dezembro de 1948 – Brasil assinou esta declaração na mesma data de sua adoção e proclamação. Esta última Convenção representa um marco da humanidade no estabelecimento de um modelo de padrão de vida válido universalmente para todos os homens, indiferentemente.
– a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica, foi adotada e aberta à assinatura em 22 de novembro de 1969. O Pacto reconheceu “que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana […]” preâmbulo. Ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992.
E O CODIGO CIVIL BRASILEIRO, Art. 2 do Código Civil de 2002 – Lei 010.406-2002, dispõe que – Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
O nascituro é sujeito de direito. Tanto aquele que teve sua gênese in utero, quanto aquele gerado in vitro. O Código Civil consideraque a personalidade do homem começa a partir da concepção, e desde tal momento, o nascituro é considerado pessoa.
O artigo 130 do Código Civil prevê que o titular de direito individual pode praticar atos para conservar a condição de seu direito, e pode praticar tais atos através de seus pais ou através de seu representante. Assim, pode reclamar alimentos consoante o Código de Processo Civil.

O Direito à Vida é direito fundamental no Brasil, direito individual e inviolável. Garantido na Constituição Federal no caput do 5º art. E mais, é direito resguardado em cláusula pétrea no art. 60, 4º parágrafo.

Emendas à Constituição, o único instrumento legislativo que pode alterar e modificar as disposições constitucionais, extinguir direitos e criar novos, estão submetidas às prescrições da Lei Maior. Toda atividade legislativa tem suas maiores restrições no 4o parágrafo do art. 60 da Lei Suprema, que prevê também os Direitos e Garantias Individuais.

Ou seja, os quatro itens do referido parágrafo delimitam a ação normativa, erguendo as cláusulas pétreas do Estado brasileiro, os dispositivos constitucionais que não admitem extinção e que determina no 4º parágrafo do art. 60 a impossibilidade de legislar em contrário.
Fazem parte do ordenamento constitucional brasileiro:
– O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que o Brasil ratificou em 24 de janeiro de 1992. Esta convenção internacional prevê o genocídio no 6o artigo como o ato de arbitrariamente tirar a vida de uma pessoa;
– a Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinada em Paris no dia 10 de dezembro de 1948 – Brasil assinou esta declaração na mesma data de sua adoção e proclamação. Esta última Convenção representa um marco da humanidade no estabelecimento de um modelo de padrão de vida válido universalmente para todos os homens, indiferentemente.
– e A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica, foi adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. O Pacto foi ratificado pelo Brasil em 25 de setembro de 1992.
Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966: Artigo 6. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado da vida.

Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Pacto de San José

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica, foi adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. O Pacto reconheceu “que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana […]” preâmbulo. Ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992.

 

Artigo 4º – Direito à vida. 1. Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

Declaração Universal Dos Direitos Humanos
Artigo I. Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

Cabe dizer que a tentativa de eliminar Direitos Fundamentais, Direito Universal como é o Direito à vida, resguardado pela Constituição da República, representa um bom exemplo de tentativa infrutífera de dar fim ao vigor de certos artigos da Lei Suprema.

Qualquer pretensão legislativa que desconsidera a Constituição da República é Inconstitucional e, por conseguinte, estará frustrada. Direito à vida é constitucional, é fundamental, e é direito individual de cada pessoa, estando a pessoa no mundo exterior ao ventre materno, com gênese in vitro ou no ventre da mulher.
Vida é o maior bem jurídico que se pode ter.

Na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o Pacto de San José
http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/oea/oeasjose.htm

Artigo 1º – Obrigação de respeitar os direitos
1. Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita a sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

2. Para os efeitos desta Covenção, pessoa é todo ser humano.
Artigo 2º – Dever de adotar disposições de direito interno
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1º ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.

Artigo 25º – Proteção judicial


2. Os Estados Partes comprometem-se:
a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;
b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e
c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o
recurso.

MEIOS DE PROTEÇÃO
Artigo 33º
São competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes nesta Convenção:
a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e
b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Artigo 34º
A Comissão Interamericana
Seção 3 – COMPETÊNCIA
Artigo 44º
Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte
Artigo 48º
1. A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue violação de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da seguinte maneira:

Artigo 63º
1. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.
2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.
Artigo 64º
1. Os Estados membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhe compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.
2. A Corte, a pedido de um Estado membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.
Artigo 65º
A Corte submeterá à consideração da Assembléia Geral da Organização, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre suas atividades no ano anterior. De maneira especial, e com as recomendações pertinentes, indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento as suas sentenças.
Seção 3 – PROCESSO
Artigo 66º
1. A sentença da Corte deve ser fundamentada.
2. Se a sentença não expressar no todo ou em parte a opinião unânime dos juízes, qualquer deles terá direito a que se agregue à sentença o seu voto dissidente ou individual.
Artigo 67º
A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.
[…]

São Jose 16 de maio de 2008.

CI. 1023725292 SSP/RS
Cristiane Rozicki
cr.rozicki@terra.com.br

Importante informaçao que deve ser do conhecimento de todas pessoas, relativo ao juramento dos médicos: “manterei o mais alto respeito pela vida humana, desde sua concepção”

Uma resposta
escrito por Dr. Celso Galli Coimbra.
 

O juramento dos médicos: “manterei o mais alto respeito pela vida humana, desde sua concepção

24/01/2009 — Celso Galli Coimbra 

Endereço destes comentários neste espaço:
 
Juramento de Hipócrates – Na Declaração de Genebra da Associação Médica Mundial de 1948 [1] está o juramento mais antigo que tem sido utilizado em vários países na solenidade de recepção aos novos médicos inscritos na respectiva Ordem ou Conselho de Medicina. A versão clássica em língua portuguesa possui a seguinte redação:
 
“Eu, solenemente, juro consagrar minha vida a serviço da Humanidade. Darei como reconhecimento a meus mestres, meu respeito e minha gratidão. Praticarei a minha profissão com consciência e dignidade. A saúde dos meus pacientes será a minha primeira preocupação. Respeitarei os segredos a mim confiados. Manterei, a todo custo, no máximo possível, a honra e a tradição da profissão médica. Meus colegas serão meus irmãos. Não permitirei que concepções religiosas, nacionais, raciais, partidárias ou sociais intervenham entre meu dever e meus pacientes. Manterei o mais alto respeito pela vida humana, desde sua concepção. Mesmo sob ameaça, não usarei meu conhecimento médico em princípios contrários às leis da natureza.
Faço estas promessas, solene e livremente, pela minha própria honra.”
 
Em versões divulgadas por outros interesses é subtraída a expressão “desde a concepção”. Em 1994, a Assembléia Geral da Associação Médica Mundial modificou ligeiramente o texto. Sua versão em português ficou com a expressão “manterei o mais alto respeito pela vida humana”, que, mesmo assim, não exclui a vida desde a concepção como humana, obviamente, de acordo com os conhecimentos científicos vigentes.
(…)
 

Continua em:http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/24/o-juramento-dos-medicos-manterei-o-mais-alto-respeito-pela-vida-humana-desde-sua-concepcao/ 

 
E, a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Pacto de San José, art 4 vale no Brasil como norma constitucional. Direito fundamental.
 
Toda atividade legislativa tem suas maiores restrições no 4o parágrafo do art. 60 da Lei Suprema. A Forma Federativa De Estado; O Voto Direto, Secreto, Universal e periódico; A Separação De Poderes; e, Os Direitos e Garantias Individuais.
 
Os quatro itens do referido parágrafo 4º do art. 60 da CF delimitam a ação normativa, erguendo as cláusulas pétreas do Estado brasileiro, os dispositivos constitucionais que não admitem extinção.
 
Qualquer pretensão legislativa que desconsidera a Constituição da República é Inconstitucional e, por conseguinte, estará frustrada. Direito à vida é constitucional, é fundamental, e é direito individual de cada pessoa, estando a pessoa no mundo exterior ao ventre materno, embrião in vitro ou em provetas ou incubadoras, ou mantendo-se no ventre da mulher.
 
Este direito permanece intacto e atinge obrigatoriamente todo e qualquer ato normativo, seja de origem estatal, seja particular, eivando a todos que não respeitarem a letra da Lei Maior de inconstitucionalidade. Posto que a República federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito e não uma ditadura onde cada cidadão precisa temer a navalha fria da ilegitimidade.
 
O direito à vida é direito fundamental previsto e assegurado na Constituição da República. Este direito, assim como todo o direito humano basilar, tem como característica a determinação de interdependência entre as previsões constitucionais e as infraconstitucionais. A interdependência verifica-se no inter-relacionamento que as regulações mantém entre si, respeitando sempre os preceitos que motivam a existência do Estado democrático de direito. A Constituição é lei hierarquicamente superior, de modo que qualquer outro provimento normativo que com ela conflite não será válido, será inconstitucional, será nulo.
 
Quer dizer, não pode haver choque entre alguma lei e a Constituição sob pena de inconstitucionalidade da norma inferior. A partir dessa qualidade dos direitos fundamentais, pode-se afirmar que os mesmos são irrenunciáveis, e sequer podem ser alterados por meio de emendas.
 
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa, foi adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. O Pacto reconheceu “que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana […]” preâmbulo. Ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992.
Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Pacto de San José
 
Artigo 4º – Direito à vida. 1. Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o 0momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
 
A validade das Convenções internacionais no âmbito territorial brasileiro é conhecida. A Carta de 1988, reconheceu de forma inédita a validade normativa constitucional, no que refere ao sistema de direitos e garantias fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dos Tratados e Convenções internacionais ratificados, com os termos da disposição do § 2º de seu 5º artigo. 
 
A cláusula do parágrafo 2o, do artigo 5o, abriu uma dupla fonte normativa: uma que advém do Direito interno (direitos expressos e implícitos na Constituição, estes últimos decorrentes do regime e dos princípios abraçados na Lei Maior); e, a outra fonte sucede do Direito Internacional como conseqüência do vigor dos tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil.
 
O Direito à Vida é direito fundamental no Brasil, direito individual e inviolável. Garantido na Constituição Federal no caput do 5º art. E mais, é direito resguardado em cláusula pétrea no art. 60, 4º parágrafo.
 
Toda atividade legislativa tem suas maiores restrições no 4o parágrafo do art. 60 da Lei Suprema, prevendo também os Direitos e Garantias Individuais.
 
E, o nascituro é sujeito de direito. Tanto aquele que teve sua gênese in utero, quanto aquele gerado in vitro. O Código Civil, Lei 010.406-2002. considera


que a personalidade do homem começa a partir da concepção, sendo que, desde tal momento, o nascituro é considerado pessoa. Tanto o nascimento in utero, quanto o nascimento in vitro, deve ser respeitado pela lei, não deixando o nascituro de ser protegido pelo Código Civil (art. 2º) por ter sido gerado desta ou daquela forma.
 
São Jose, setembro de 2009.
 

Cristiane Rozicki —

 
 

Declaração de Helsinque

 
Declaração de Helsinque
Associação Médica Mundial
disponível em
http://www.unifesp.br/admin/orgaos/comites/etica/index.htm

Declaração de Helsinque
Associação Médica Mundial
Declaração para orientação de médicos quanto a pesquisa biomédica envolvendo seres humanos.

Adotada pela 18ª Assembléia Médica Mundial, Helsinque, Finlândia, em junho de 1964, e corrigida pelas 29ª Assembléia Médica, Tóquio, Japão, em outubro de 1975 e 35ª Assembléia Médica Mundial Veneza, Itália, em outubro de 1983 e pela 41ª Assembléia Médica Mundial Hong Kong, em setembro de 1989.

INTRODUÇÃO
A missão do médico ‘é salvaguardar a saúde das pessoas. Seu conhecimento e sua consciência são dedicados ao cumprimento desta missão.
A declaração de Genebra, da Associação Médica Mundial, impõe uma obrigação ao médico por intermédio da frase “a saúde do meu paciente será minha primeira consideração, e o Código Internacional de Ética Médica declara que “quando estiver prestando cuidados médicos que possam Ter o efeito de enfraquecer a condição física e mental do paciente, um médico agirá somente no interesse do paciente”.
Os propósitos da pesquisa biomédica envolvendo seres humanos devem ser melhorar os procedimentos diagnósticos, terapêuticos e profiláticos e a compreensão da etiologia e patogênese da doença.
O processo médico é lastreado por pesquisas que, em última análise, devem basear-se parcialmente em experiência envolvendo seres humanos.
Na área da pesquisa biomédica, deve-se reconhecer uma distinção fundamental entre a pesquisa médica cuja meta é essencialmente diagnóstica ou terapêutica para um paciente, e a pesquisa médica cujo objetivo essencial é puramente científico e não implica um valor diagnóstico ou terapêutico direto para a pessoa sujeita à pesquisa.

 
Deve-se ter cuidados especiais na condução de pesquisas que possam afetar o meio ambiente, e o bem estar de animais utilização em pesquisas deve ser respeitado.~
Como é essencial que os resultados de experiência de laboratório sejam aplicados a seres humanos para avançar o conhecimento científico e para ajudar as pessoas que sofrem, a Associação Médica Mundial preparou as recomendações a seguir, como uma orientação para todos os médicos trabalhando em pesquisas biomédicas envolvendo seres humanos. Essas recomendações deverão ser revistas no futuro. Deve-se enfatizar que os padrões enunciados são apenas uma orientação para os médicos de todo o mundo, e não os liberam de responsabilidades éticas, civis e criminais à luz das leis de seus próprios países.

 

I. PRINCÍPIOS BÁSICOS
1. A pesquisa biomédica envolvendo seres humanos deve obedecer princípios científicos, geralmente aceitos e ser baseada em experiências laboratoriais, in vitro e em animais, adequadamente realizadas e em um conhecimento profundo da literatura científica.
2. O desenho e a realização de cada procedimento experimental envolvendo seres humanos devem ser enunciados claramente em protocolo de experiência que deve ser transmitido, para consideração, comentários e orientação, a um comitê especialmente nomeado, independente do patrocinador, desde que este comitê independente esteja de acordo com as leis e regulamentos do país onde se localiza a pesquisa.
3. Pesquisa biomédica envolvendo seres humanos só devem ser conduzida apenas por pessoas cientificamente qualificadas, e sob a supervisão de um profissional médico clinicamente competente. A responsabilidade pelo participante deve sempre ser de uma pessoa medicamente qualificada, mesmo que este tenha dado seu consentimento.
4. Pesquisas biomédicas envolvendo seres humanos não podem ser legitimamente realizadas a nào ser que a importância do objetivo seja proporcional ao risco inerente para o participante.
5. Cada projeto de pesquisa biomédica envolvendo seres humanos deve ser antecedido por uma avaliaçào cuidadosa dos riscos previsiveis em comparação com os benefícios previstos, para o participante ou para terceiros. A preocupação com os interesses do participante devem sempre prevalecer sobre os interesses da ciência e da sociedade.
6. O direito do participante de pesquisas de salvaguardar sua integridade deve ser sempre respeitada. Devem-se tomar todas as precauções para respeitar a privacidade do participante e minimizar o impacto do estudo sobre integridade física e mental e sobre sua personalidade.
7. Médicos não devem engajar-se em pprojetos de pesquisas que envolvam seres humanos, a não ser que estejam satisfeitos de que acredita-se que os perigos envolvidos podem ser previstos. Os médicos devem interromper qualquer investigação caso se descubra que os perigos ultrapassem os benefícios potenciais.
8. Ao publicar os resultados de sua pesquisa, o médico é obrigado a preservar a exatidão dos resultados. Relatórios que não estejam de acordo com os princípios estabelecidos nesta Declaração nào devem ser aceitos para publicação.
9. Em qualquer pesquisa com seres humanos, cada participante em potencial deve ser adequadamente informado sobre os objetivos, métodos, benefícios previstos e potenciais perigos do estudo, o incomodo que este possa acarretar. Deve ser informado de que é livre para retirar seu consentimento em participar, a qualquer momento. O médico deve então obter o consentimento pós-informação do participante dado livremente, de preferência por escrito.
10. Ao obter o consentimento para projeto de pesquisa, o médico deve ser particularmente cuidadoso caso o participante tiver uma relação a ele e possa consentir sob pressão. Nesse caso, o consentimento pós-informação deve ser obtido por um médico que não esteja engajado na investigação e que esteja completamente independente dessa relação oficial.
11. Em caso de incompetência legal, deve-se obter o consentimento pós-informação do guardião legal, em conformidade com a legislação nacional. Quando um incapacidade física e mental impossibilitar a obtenção do consentimento pós-informação, ou quando o participante for menor de idade, a permissão do familiar responsável substitui a do participante, obedecendo-se a legislação nacional. Sempre que o menor for capaz de dar consentimento, o consentimento de seu guardião legal.
12. O protocolo de pesquisa deve sempre conter uma declaração sobre as considerações éticas envolvidas e indicar que os principios enunciados nesta Declaração serão obedecidos.

II. PESQUISAS MÉDICAS COMBINADAS COM CUIDADOS PROFISSIONAIS (PESQUISA CLÍNICA)
1. No tratamento da pessoa doente, o médico deve ter liberdade para usar uma nova medida diagnostica ou terapêutica se, em seu julgamento, esta oferta oferecer esperança de salvar a vida, restabelecer a saúde ou aliviar o sofrimento.
2. Os benefícios, perigos e desconforto potenciais de um novo método devem ser pesados em relação as vantagens dos melhores métodos diagnósticos e terapêuticos atuais.
3. Em qualquer estudo médico, todos os pacientes – incluindo os do grupo controle, se houver – devem ter assegurados os melhores métodos diagnósticos ou terapêuticos comprovados.
4. A recusa do paciente em participar de um estudo nunca deve interferir na relação médico-paciente.
5. Se o médico considera essencial não obter o consentimento pós-informação, as razões específicas para esta proposta devem ser declaradas no protocolo experimental a ser transmitido ao comitê independente (I,2).
6. O médico pode combinar pesquisa médica com cuidados profissionais, com o objetivo de adquirir novos conhecimentos médicos, somente até onde a pesquisa médica seja justificada por seu potencial valor diagnóstico ou terapêutico para o paciente.

III. PESQUISAS BIOMÉDICAS NÃO-TERAPÊUTICAS ENVOLVENDO SERES HUMANOS -(PESQUISA BIOMÉDICA NÃO CLÍNICA)
1. Na aplicação puramente científica das pesquisas médicas realizadas em um ser humano, o médico tem o dever de continuar sendo protetor da vida e da saúde daquela pessoa a qual a pesquisa biomédica é realizada.
2. Os participantes devem ser voluntários – pessoas sadias ou pacientes, para quais o desenho do estudo não tem relaçào com a própria doença.
3. O investigador ou equipe de investigação deve interromper a pesquisa se em seu julgamento, esta possa ser nociva ao participante, se continuada.
4. Em pesquisas sobre o homem o interesse da ciencia e da sociedade nunca devem ter precedencia sobre considerações relativas ao bem -estar do participante.
—-

Vida é o maior bem jurídico. Inconstitucionalidade no Brasil.

Publicado em novembro 27, 2008 por Cristiane Rozicki | 
Cristiane Rozicki
Vida é o maior bem jurídico. Inconstitucionalidade no Brasil.
Disponível em
——
Vida é o maior bem jurídico.
INCONSTITUCIONALIDADE no Brasil.
A fraude de um projeto de lei ou de uma lei é reconhecida a partir do estudo do Direito Constitucional.
Os Crimes bárbaros existem hoje também.
Cristiane Rozicki
Sumário:
1. Estado Democrático de Direito Brasileiro; 2. Supremacia Da Constituição; 3. Bem Jurídico: valor distinguido nos princípios da Constituição; 4. Dignidade: o princípio normativo base; 5. Validade do Direito Internacional como norma fundamental no direito interno; 6. Conclusão; 7. Referências.
Hannah Arendt aponta o direito à informação como condição sine qua non[…] sob pena da reemergência de um novo estado totalitário de natureza, a saber, situações em que os homens se tornam supérfluos e sem lugar no mundo comum”.[i] para a conservação de um ambiente público democrático, “
O autoritarismo é de farta atualidade na tendência à melhora da raça, embora a ”síndrome de Frankstein, que rondava a ciência biológica desde os experimentos dos médicos nazistas”[ii], tenha sido uma das primeiras condutas dos homens a ser repugnada como crime[iii]. Crimes hediondos que tempos depois foram advertidos no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966[iv]:
Artigo 6. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado da vida.
1. Estado Democrático De Direito Brasileiro
As razões que levam à certeza da constatação da inconstitucionalidade de uma lei ou projeto de lei (a lei de biossegurança, pretendendo a morte de embriões – o congelamento de seres humanos já é ilegal por natureza, e projeto sobre a descriminação do aborto) são de fácil comprovação. O direito objeto da fraude tem segurança desde o art. 1o da Lei Maior com a DIGNIDADE e com o DIREITO À VIDA no caput do art. 5o..
Falacioso o debate para decidir sobre o direito de matar. Traduz uma negativa à efetivação do Estado democrático de direito ao recusar o exercício do direito de viver, seria a rejeição ao império da própria Constituição da República.
Dispõe o 1o art. da CF que o Brasil constitui-se em Estado democrático de direito, reiterando o Preâmbulo, a fonte básica de qualquer interpretação constitucional que se desejar implementar. Marco diretor da própria Carta, o Preâmbulo frisa a instituição do “Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos da sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social (…)”.
E, Estado democrático de direito, é a qualificação do Estado com duas idéias indissociáveis: a prévia regulamentação legal e a democracia.
O Estado de direito denota a subordinação de toda a atividade estatal a uma regra jurídica preexistente, ou seja, a legalidade é inseparável desta forma de Estado, pois, o exercício do poder tem seu controle e fundamento na lei, expressão da vontade geral, a Constituição.
2. Supremacia Da Constituição
É estudando a Constituição da República Federativa do Brasil, os seus arts. 59 a 69, em especial, os quais cuidam do processo legislativo brasileiro, que se pode constatar a supremacia da própria Carta, porquanto, segundo a redação da mesma, só é do conhecimento da Lei Fundamental a elaboração de leis que lhe são obrigatoriamente subordinadas e hierarquicamente inferiores.
Observa-se, com a assertiva acima, que, seguindo a disciplina dos termos expostos no art. 59, o qual deixa claro, desde a referência às emendas à Constituição, que toda a norma infraconstitucional, como, por exemplo, a lei complementar, que é complementar à Lei Maior, é considerada uma lei em relação à Constituição, posto que sua existência e eficácia dependem da verificação de sua constitucionalidade, isto é, de sua submissão e consonância com as prescrições da Lei Suprema.
Um dos grandes problemas é não ferir os limites que os próprios princípios básicos estruturantes do Estado democrático de direito interpõem à criatividade do governo, o representante de uma Nação, e do poder legislativo, a qual está adstrita à vontade popular, inscrita na Lei Fundamental. E, é exatamente aí, que tem início a questão da supremacia da Constituição.
A Constituição consiste a lei superior que rege a vida e existência de um Estado e cuja força valorativa subordina necessariamente toda legislação ordinária, ou melhor, toda legislação infraconstitucional, às suas disposições. Quer dizer, as normas inferiores terão subsistência e eficácia apenas se não contrariarem as previsões da Lei Maior (entre os atos normativos infraconstitucionais encontram-se as leis, os atos administrativos, as sentenças, os contratos particulares, medidas provisórias, emendas, projetos de lei e etc.).
Daí que, a supremacia da Constituição pressupõe indubitavelmente a subordinação de todas as leis que lhe são posteriores, e também de todas que lhe são hierarquicamente inferiores (todas as obras legislativas passadas, atuais e futuras), ao teor de seus preceitos.
Consoante o art. 59 da Carta de 88, compõe o processo legislativo brasileiro a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções, os mecanismos legislativos que complementam, explicam e dão eficácia à vontade expressa na Lei Maior.
Convém advertir que inclusive as emendas à Constituição, o único instrumento legislativo que pode alterar e modificar as disposições constitucionais, extinguir direitos e criar novos, estão submetidas às prescrições da Lei Maior. É assim visto que indicam uma atividade legislativa que tem suas maiores restrições no 4o parágrafo do art. 60 da Lei Suprema.
O 4o § do art. 60 veda a deliberação em propostas que tendam a abolir:
– A Forma Federativa De Estado;
– O Voto Direto, Secreto, Universal E Periódico;
– A Separação De Poderes;
– Os Direitos E Garantias Individuais.
Ou seja, os quatro itens do referido parágrafo delimitam a ação normativa, erguendo as cláusulas pétreas do Estado brasileiro, os dispositivos constitucionais que não admitem extinção.
Neste momento, é oportuno dizer que, a eliminação do exercício de Direitos Fundamentais, designados pelo teor da Constituição da República, através de recursos legislativos infraconstitucionais, representa um bom exemplo de tentativa infrutífera de dar fim ao vigor de certos artigos da Lei Suprema.
Qualquer pretensão legislativa que desconsidera a Constituição da República é Inconstitucional e, por conseguinte, estará frustrada. Direito à vida é constitucional, é fundamental, e é direito individualizado de cada pessoa, estando a pessoa no mundo exterior ao ventre materno ou, ao contrário, mantendo-se no ventre da mulher. Este direito permanece intacto e atinge obrigatoriamente todo e qualquer ato normativo, seja de origem estatal, seja particular, eivando a todos que não respeitarem a letra da Lei Maior de inconstitucionalidade. Posto que a República federativa do Brasil é um Estado de Direito e não uma ditadura falsificando democracia e onde cada cidadão não precisa temer a navalha fria da ilegitimidade.
3. Bem Jurídico: valor distinguido nos princípios da Constituição.
Para dar começo a estas linhas, é obrigatório procurar uma apoio conceitual para a categoria bem jurídico, a qual é utilizada no título deste artigo, dando ênfase ao principal deste artigo, que é à vida.
Vida é o maior bem jurídico que se pode ter. O bem jurídico é um valor. Em outras palavras, bem jurídico é “todo valor da vida humana protegido pelo Direito”.[v]
Cláudio Heleno Fragoso conceitua que “[…] o bem jurídico é um bem protegido pelo Direito, um valor da vida humana que o Direito reconhece e cuja preservação é disposta na norma”.[vi]
O Direito é compreendido como o conjunto de normas de conduta[vii]. É partindo desta concepção de direito que se pode “alcançar a melhor definição de bem jurídico”.[viii]
A conduta que importa ao Direito é a conduta humana, o comportamento que tem como objetivo um bem, “algo que traduza interesse e valor”[ix], individualmente considerado e/ou bem coletivo de um grupo de pessoas ou de toda a sociedade, o qual traduz interesses de relevância social. Ocorre então o reconhecimento da existência do bem jurídico de natureza coletiva.[x][xi]. Partindo desta compreensão, ZAFFARONI percebeu que não há diferença de propriedades e qualidades entre bens supra-individuais e bens individuais
A categoria bem jurídico, neste texto, em contato com idéias de bens e valores eleitos por uma comunidade politicamente organizada, como é o Estado Democrático de Direito brasileiro previsto na Constituição da República, compreende os interesses legítimos de cada indivíduo e de toda sociedade, firmados no reconhecimento fundamental de direitos e garantias realizado na Lei Maior. Os bens jurídicos têm assentamento expresso na Constituição. Isto quer dizer que esta mesma Lei apresenta os valores fundamentais da sociedade, e é destes que deriva o conceito de bem jurídico.
O bem jurídico, segundo Cobo Del Rosal-Vives Antón, tem permanência
“[…] em função de uma ordem de valores constitucionalmente estabelecida, porquanto o Estado social é também Estado de Direito, […] o que indubitavelmente terá repercussão na eleição dos bens a proteger e sua importância. O marco de princípios é proporcionado na Constituição e serve de referencia fundamental para o estabelecimento do sistema de bens jurídicos que merecem proteção […]. A única restrição previamente dada ao legislador, encontra-se nos princípios da Constituição”.[xii]
Ademais, Cobo Del Rosal-Vives Antón, expondo sobre o Direito Constitucional, explica que a identificação do bem jurídico é que permite apreciar o nódulo ou o coração de um direito que pode ser lesado. O ajuizamento de danos e ofensas ao bem que sofre ou que pode sofrer vulneração e violação, precisa de proteção legal.[xiii]
4. Dignidade como princípio normativo base
Quer-se esclarecer que não há meio de afastar a análise jurídica, tratando-se de relacionamentos e convívio humano, sobretudo quando observadas condutas que são reprováveis desde a Constituição da República Federativa do Brasil e em Convenções Internacionais, quando o direito é vida.
O alicerce de toda construção jurídica que regula o comportamento humano e também de todo estudo jurídico, é a Dignidade.[xiv]
O princípio de Dignidade é entendido como exigência imperativa, como um valor que não é relativo por ser simplesmente intrínseco ao ser humano.[xv]Age de tal forma que trates a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre também como um fim […]”.[xvi] O ser objeto da dignidade é o homem, o que envolve seus relacionamentos: “
Dignidade é, portanto, a raiz de todos os direitos dos homens. O Direito e toda construção jurídica devem sempre estar comprometidos com a proteção integral à vida do ser humano, quer dizer, envolvidos com o objetivo de realizar a Dignidade.[xvii]
Fernando Ferreira dos Santos defende que a dignidade é um princípio absoluto; e que o mesmo impõe “[…] a afirmação da integridade física e espiritual do homem como dimensão irrenunciável […]”, tratando da função constitucional estrutural dos direitos fundamentais, que são a conditio sine qua non do Estado Democrático.[xviii] Avisa, Edilson Pereira Nobre Júnior, que a adoção da dignidade como valor básico do Estado Democrático de Direito veda as possibilidades de coisificação da pessoa humana.[xix]
A dignidade da pessoa humana, lecionam José Afonso da Silva e Canotilho, trata-se do valor máximo conhecido que se sobrepõe a todo conteúdo do direito, posto que é a condição primeira de todo o Direito. A dignidade,
“[…] é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida, concepção da qual também se filia Canotilho quando diz ser a dignidade da pessoa humana “a raiz fundamentante dos direitos humanos”.[xx]
Os direitos unificados no valor-normativo constitucional da dignidade da pessoa humana vão desde os fundamentais, individuais e sociais, até a organização econômica e igualdade na distribuição da riqueza. A grandeza e ampla significação normativa da dignidade da pessoa humana deve abraçar todos os aspectos da vida, inclusive a econômica. Explicam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira:
“A dignidade da pessoa humana fundamenta e confere unidade não apenas aos direitos fundamentais – desde os pessoais (direito à vida, à integridade física e moral, etc.) até aos direitos sociais (direito ao trabalho, à saúde, à habitação), passando pelos direitos dos trabalhadores direito à segurança no emprego, liberdade sindical, etc.) – mas também à organização econômica (principio da igualdade da riqueza econômica e dos rendimentos, etc.). Concebida como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais, o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer idéia aprioristica do homem, não podendo reduzir-se o sentido de dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a no caso dos direitos sociais ou invoca-la para construir uma “teoria do núcleo da personalidade” individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana”. [xxi]
A vida do homem como o fim em si mesmo, a razão que faz da Dignidade um valor supremo que não pode ser relativizado é a inteligência imperante e o superior motivo que deve orientar o comportamento humano. A dignidade é transcendental ao homem, pois está intrínseca à existência do mesmo independentemente e acima das variações históricas de outros valores, salienta Marcos André Couto Santos[xxii], enfatizando que a dignidade deve ser compreendida como o primeiro princípio de toda Ética e de todo Direito.
Os Princípios Fundamentais do Estado brasileiro estão inscritos na Constituição da República Federativa do Brasil, no Art.1º. Em seu inciso III, este mesmo artigo 1o determina a dignidade da pessoa humana. A Dignidade tem conteúdo construído historicamente por toda a humanidade. Por isso, torna-se obrigatória sua efetividade em todo o planeta. Faz parte do conhecimento que adveio da experiência de vida dos homens. Negá-la, é destinar os homens à morte.
Conveniente lembrar que toda a pessoa seja cidadão seja estrangeiro residente no território brasileiro, tem abrigo a uma vida digna segundo a Lei Maior Brasileira (CRFB/1988). Confirma esta afirmativa o vínculo entre o artigo 1o, e seu inciso III, com a ordem do artigo 5o constitucional. A análise sistemática destes preceitos leva a ilação coerente dita antes: toda pessoa, cidadão brasileiro ou estrangeiro, tem direito à vida digna[xxiii].
E, o 5o artigo Constitucional protege e resguarda o direito fundamental à VIDA. Norma superior que alinha princípios e direitos em seus incisos, os quais notoriamente também dizem respeito ao convívio, à participação e à comunicação social: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida […]”.
Referindo-se à Dignidade, Vico propôs axiomas fazendo perguntas e oferecendo respostas, tais como este ditado, que exprime o que se almeja mostrar: “assim como o sangue pelo corpo animado, devem fluir por dentro desta ciência (o Direito, neste estudo) e animá-la em tudo o que ela razoa”.[xxiv]
Conseqüência do entendimento supra exposto até agora acerca da dignidade, é que dignidade é o verdadeiro princípio balizador na avaliação das leis que regulam os relacionamentos humanos.
A extrema complexidade dos acontecimentos, abrangendo a um só tempo direitos aparentemente contraditórios, sem dúvida, exige aprofundado conhecimento do sistema jurídico para o encontro de adequada solução dos conflitos. Nestes instantes de contendas legislativas, o melhor amparo é encontrado nos valores expressos nos princípios da Constituição.[xxv]
5. Validade do Direito Internacional como norma fundamental no direito interno
Além de tudo o que foi comentado acerca da dignidade, há de ser mostrado, ainda que brevemente, o esclarecimento referente à validade das convenções internacionais na ordem jurídica brasileira. Tratados internacionais são válidos no Brasil como norma constitucional, hierarquicamente superiores, portanto, como decorrência de várias razões que estão indicadas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).
O direito à vida é direito fundamental previsto e assegurado na Constituição da República. Este direito, assim como todo o direito humano basilar, tem como característica a determinação de interdependência entre as previsões constitucionais e as infraconstitucionais. A interdependência verifica-se no inter-relacionamento que as regulações mantém entre si, respeitando sempre os preceitos que motivam a existência do Estado democrático de direito. A Constituição é “lei hierarquicamente superior, de modo que qualquer outro provimento normativo que com ela conflite não será válido, será inconstitucional, será nulo e de nenhum efeito”[xxvi].
Quer dizer, não pode haver choque entre alguma lei e a Constituição sob pena de inconstitucionalidade da norma inferior. A partir dessa qualidade dos direitos fundamentais, pode-se afirmar que os mesmos são irrenunciáveis, e sequer podem ser alterados por meio de emendas.[xxvii]
“Interdependência: as várias previsões constitucionais e infraconstitucionais não podem se chocar com os direitos fundamentais. Muito pelo contrário, devem se relacionar entre si de modo a atingirem suas finalidades”. [xxviii]
Canotilho enfatiza a possibilidade de as Constituições admitirem direitos fundamentais constantes de leis e regras de direito internacional.[xxix] No caso do Direito Constitucional brasileiro, em virtude de as normas de composição da Lei Maior acolherem preceitos universais sobre direitos humanos como ordem capital de existência do Estado, a Constituição reconhece e protege direitos previstos no âmbito internacional, normas que passam a ter forma constitucional tais como direitos fundamentais.[xxx]
cessário também se faz lembrar que os direitos fundamentais cumprem o que Canotilho chama de as funções dos direitos fundamentais, quais sejam: função de defesa ou de liberdade, função de prestação social, função de proteção perante terceiros e função de não discriminação”.[xxxi](os grifos são do autor da obra citada)
A Constituição da República Federativa do Brasil não enumera os direitos fundamentais e não os limita. Esta abertura é permitida pela própria redação da Lei Maior que, “além dos direitos explicitamente reconhecidos, admite existirem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados”.[xxxii] A Constituição brasileira consente e aprecia direitos humanos reconhecidos internacionalmente, garante aos mesmos força de ordem constitucional, ampliando-os e não limitando semanticamente sua interpretação à enumerações técnicas.
No tocante às normas de Direito Internacional, Lindolpho Cademartori repara que a ordem jurídica global, em benefício da dignidade da pessoa humana, pode desprezar leis de origem estatal, respeitando valores universais:
“Alguns dos princípios basilares do Direito Internacional demonstram uma flexibilidade surpreendente, de modo a permitir que alguns preceitos tangentes à soberania estatal sejam preteridos em benefício da dignidade da pessoa humana e da garantia de coerção contra os perpetradores dos chamados Crimes Contra a Humanidade, tais como genocídio e desrespeito às Convenções de Genebra relativas ao tratamento das populações civis”.[xxxiii]
Deve-se notar que a Constituição brasileira autoriza a incorporação das normas de criação externa e que amplia a segurança e proteção dos direitos humanos das pessoas[xxxiv], cidadãos e estrangeiros que estejam no território nacional, exatamente com a referida iniciativa. Dilatada ainda é a dificuldade de efetivação dos direitos humanos, de modo que Norberto Bobbio enfatizou que o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político.[xxxv]
Analisando os mandamentos constitucionais, Valério Mazzuoli afirma com veemência que o verdadeiro propósito da coexistência de diferentes instrumentos jurídicos garantidores dos mesmos direitos, em vigor no ordenamento nacional, denota a finalidade de ampliar a segurança das pessoas protegidas por ambas as leis.[xxxvi] Escreve Mazzuoli:
“Quando em seu art. 4.º, II, a Constituição proclama que o Brasil se rege em suas relações internacionais pelo princípio da prevalência dos direitos humanos, e em seu art. 1.º, III, que o Brasil constitui-se num Estado Democrático de Direito, tendo como fundamento, inter alia, a dignidade da pessoa humana, está, ela própria, a autorizar a incorporação do produto normativo convencional mais benéfico, pela válvula de entrada do seu art. 5.º, § 2o […]”.[xxxvii](grifos da autora deste estudo).
Dignidade é, portanto, a raiz de todos os direitos dos homens, inclusive no Direito Internacional. O Direito e toda construção jurídica devem sempre estar comprometidos com a proteção integral à vida do ser humano, quer dizer, envolvidos com o objetivo de realizar a Dignidade.[xxxviii]
Os Princípios Fundamentais do Estado brasileiro estão inscritos na Constituição da República Federativa do Brasil, no Art.1º. Em seu inciso III, este mesmo artigo 1o determina a dignidade da pessoa humana.
Dando seqüência ao esclarecimento referente à validade das convenções internacionais na ordem jurídica interna. Tratados internacionais são válidos no Brasil como norma constitucional, hierarquicamente superiores portanto, como decorrência de várias razões que estão indicadas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).
Convenções Adotadas pelo Brasil sobre Direitos Humanos
Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966:
Artigo 6. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado da vida.

Convenção Americana Sobre Direitos Humanos
Pacto de San José – Artigo 4º – Direito à vida
1. Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
Declaração Universal Dos Direitos Humanos
Artigo I – Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
O Brasil ratificou o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, em 24 de janeiro de 1992. Esta convenção internacional prevê o genocídio no 6o artigo como o ato de arbitrariamente tirar a vida de uma pessoa. Esta lei internacional tem valor normativo interno no território brasileiro.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica[1], foi adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. O Pacto reconheceu “que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana […]” preâmbulo. Ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992.
Assim também ocorre com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinada em Paris no dia 10 de dezembro de 1948. O Brasil assinou esta declaração na mesma data de sua adoção e proclamação. Esta convenção representa um marco da humanidade no estabelecimento de um modelo de padrão de vida válido universalmente para todos os homens, indiferentemente.[xxxix]
A validade das Convenções internacionais no âmbito territorial brasileiro é tema tratado por Valério de Oliveira Mazzuoli.[xl] A Carta de 1988, explica Mazzuoli, indubitavelmente reconheceu de forma inédita a validade normativa constitucional, no que refere ao sistema de direitos e garantias fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dos Tratados e Convenções internacionais ratificados, com os termos da disposição do § 2º de seu 5º artigo.
Deve-se notar, como esclarece Mazzuoli, que a cláusula do parágrafo 2o, do artigo 5o, abriu uma dupla fonte normativa: uma que advém do Direito interno (direitos expressos e implícitos na Constituição, estes últimos decorrentes do regime e dos princípios abraçados na Lei Maior); e, a outra fonte sucede do Direito Internacional como conseqüência do vigor dos tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil.[xli]
“De forma expressa, a Carta de 1988 atribuiu aos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos devidamente ratificados pelo Estado brasileiro a condição de fonte do sistema constitucional de proteção de direitos e garantias. Tais tratados passam a ser fonte do sistema constitucional de proteção de direitos no mesmo plano de eficácia e igualdade daqueles direitos, expressa ou implicitamente, consagrados pelo texto constitucional, o que justifica o status de norma constitucional que detêm tais instrumentos internacionais no ordenamento brasileiro. E esta dualidade de fontes que alimenta a completude do sistema significa que, em caso de conflito, deve o intérprete optar preferencialmente pela fonte que proporciona a norma mais favorável à pessoa protegida […]”.[xlii]
Destacam-se as seguintes ponderações atinentes ao tema referido, elucidando o assunto no direito constitucional nacional, explanando que a aplicabilidade das normas internacionais resulta do teor dos mandamentos da Constituição[xliii]:
  • · A cláusula do § 2º, do art. 5º, da Carta da República determina que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
  • · Admitida a legislação internacional com a adoção de convenções, cabe em seguida o mandamento do § 1º do art. 5º da Constituição Federal, o qual determina que as normas fundamentais têm aplicação imediata (§ 1º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata).
  • · Consoante os termos do inciso IV, do § 4o, do art. 60, as convenções adotadas constituem cláusulas pétreas, não podendo ser suprimidas sequer por emenda à Constituição.
  • · O texto constitucional dispõe que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, avisa o § 2o do art. 5o. Um dos princípios constitucionais expressamente consagrados pela Magna Carta, o qual, inclusive, é norteador da República Federativa do Brasil é o princípio da prevalência dos direitos humanos, encontrado no inciso II, do art. 4.º, da CRFB/88 (Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: II – prevalência dos direitos humanos).
  • · O art.1º, que apresenta os fundamentos do Estado brasileiro, em seu inciso III, determina a dignidade da pessoa humana dentre os Princípios Fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil, inscrito como norma estruturante do Estado democrático.
6. Conclusão
Toda norma tem a DIGNIDADE como verdadeiro princípio balizador na avaliação das leis. Nos momentos de contendas legislativas, o melhor amparo é encontrado nos valores expressos nos princípios da Constituição.[xliv]
O alicerce jurídico de toda construção normativa que regula o comportamento humano e também em todo estudo, deve ser a Dignidade.[xlv]
O princípio de Dignidade é entendido como exigência imperativa, como um valor que não é relativo por ser simplesmente intrínseco ao ser humano.[xlvi] O ser objeto da dignidade é o homem, o que envolve seus relacionamentos.[xlvii]
A Constituição é lei hierarquicamente superior, de modo que qualquer outro provimento normativo que com ela conflite não será válido, será inconstitucional, será nulo e de nenhum efeito[xlviii]. Quer dizer, não pode haver choque entre alguma lei e a Constituição sob pena de inconstitucionalidade da norma inferior. A partir dessa certeza característica dos direitos fundamentais, pode-se afirmar que os mesmos são irrenunciáveis, e sequer podem ser alterados por meio de emendas.[xlix]
É real a possibilidade de as Constituições admitirem direitos fundamentais constantes de leis e regras de direito internacional.[l] No caso do Direito Constitucional brasileiro, em virtude de as normas de composição da Lei Maior acolherem preceitos universais sobre direitos humanos como ordem capital de existência do Estado, a Constituição reconhece e protege direitos previstos no âmbito internacional, normas que passam a ter forma constitucional tais como direitos fundamentais.[li]
A Constituição da República Federativa do Brasil não enumera os direitos fundamentais e não os limita. Esta abertura é permitida pela própria redação da Lei Maior que, além dos direitos explicitamente reconhecidos, admite existirem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados.[lii] A Constituição brasileira consente e aprecia direitos humanos reconhecidos internacionalmente, garante aos mesmos força de ordem constitucional.
No tocante às normas de Direito Internacional, Lindolpho Cademartori repara que a ordem jurídica global, em benefício da dignidade da pessoa humana, pode desprezar leis de origem estatal, respeitando valores universais:
Alguns dos princípios basilares do Direito Internacional demonstram uma flexibilidade surpreendente, de modo a permitir que alguns preceitos tangentes à soberania estatal sejam preteridos em benefício da dignidade da pessoa humana e da garantia de coerção contra os perpetradores dos chamados Crimes Contra a Humanidade, tais como genocídio e desrespeito às Convenções de Genebra relativas ao tratamento das populações civis.[liii]
Ancelmo César Lins de Góis fala sobre o direito:
De fato, torna-se cada vez mais enfática e cristalina a idéia segundo a qual a proteção dos direitos humanos não é mais matéria de competência exclusiva das soberanias nacionais, nem pode ser esquivada sob o manto do relativismo cultural.[liv]
Deve-se notar que a Constituição brasileira autoriza a incorporação das normas de criação externa e que amplia a segurança e proteção dos direitos humanos das pessoas[lv], cidadãos e estrangeiros que estejam no território nacional, exatamente com a referida iniciativa.[lvi]
Analisando os mandamentos constitucionais, apontou-se que o verdadeiro propósito da coexistência de diferentes instrumentos jurídicos garantidores dos mesmos direitos, em vigor no ordenamento nacional, denota a finalidade de ampliar a segurança das pessoas protegidas por ambas as leis (os Direitos brasileiro e Internacional).[lvii]
Dignidade é, portanto, a raiz de todos os direitos dos homens, no direito interno e no internacional. O Direito e toda construção jurídica devem sempre estar comprometidos com a proteção integral à vida do ser humano, quer dizer, envolvidos com o objetivo de realizar a Dignidade.[lviii]
Os Princípios Fundamentais do Estado brasileiro estão inscritos na Constituição da República Federativa do Brasil, no Art.1º. Em seu inciso III, este mesmo artigo 1o determina a dignidade da pessoa humana.
O Direito Internacional tem como principal fundamento de sua atividade normativa a dignidade.[lix]
Tratados internacionais são válidos no Brasil como norma constitucional, hierarquicamente superiores portanto, como decorrência de várias razões que estão indicadas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).
São exemplos:
o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que o Brasil ratificou em 24 de janeiro de 1992 – esta convenção internacional prevê o genocídio no 6oato de arbitrariamente tirar a vida de uma pessoa; artigo como o
a Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinada em Paris no dia 10 de dezembro de 1948 – Brasil assinou esta declaração na mesma data de sua adoção e proclamação. Esta última Convenção representa um marco da humanidade no estabelecimento de um modelo de padrão de vida válido universalmente para todos os homens, indiferentemente;[lx]
e, A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica[2], foi adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. O Pacto reconheceu “que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana […]” preâmbulo. Ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992, protege a vida no Artigo 4º – Direito à vida. 1. Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
São José, Serraria, 25 de junho de 2009.
Cristiane Rozicki
MS e Doutoranda em Direito
Cr.rozicki@terra.com.br
7. REFERÊNCIAS
ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. Trad. de Alfredo Bosi. 2a ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 276.
Acorda Brasil. Direitos fundamentais da pessoa humana. Disponível em: http://www.acordabrasil.com.br/. Acesso em: 2 de maio de 2004.
ATTADEMO, Giuliana Araújo. O bem jurídico na teoria da tipicidade e sua interpretação conforme a Constituição Federal. Disponível em: http://www.castellarguimaraes.com/editor.htm Acesso em: 4 de setembro de 2004.
BARRETO, Vicente de Paulo. Bioética, Biodireito e Direitos Humanos. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/DireitosGlobais/Paradigmas_textos/v_barreto.html.
Acesso em: 31/agosto/2004.
CADEMARTORI, Lindolpho. Da inferioridade intelectual-argumentativa do Direito Interno face ao Direito Internacional.http://www.navedapalavra.com.br/resenhas/dainferioridadeintelectual.htm Nave Da Palavra, edição nº83. Disponível em: . Acesso em: 23 de junho de 2002.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes, MOREIRA, Vital. Constituição da  República portuguesa anotada. 3. ed. rev. Coimbra: Coimbra, 1993. 1153 p.
CLEMENTINO, Marco Bruno Miranda. Algumas questões de direitos humanos. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=75 Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.
COIMBRA, Celso Galli. Impossibilidade de legalização do aborto no Brasil desde sua proibição constitucional de ir à deliberação pelo Poder Legislativo. Disponíve em: http://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/11/22/impossibilidade-de-legalizacao-do-aborto-no-brasil-desde-sua-proibicao-constitucional-de-ir-a-deliberacao-pelo-poder-legislativo/ Acesso em: janeiro de 2009.
COIMBRA, Celso Gali. Íntegra do Seminário sobre Morte Encefálica e Transplantes. Realizado na Comissão Especial de Bioética da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Dia 20 de maio de 2003. Disponível em: www.biodireito-medicina.com.br. Acesso em: 18 de setembro de 2004.
COSTA JÚNIOR, Dijosete Veríssimo Da. Tribunal de Nuremberg. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/tpi/nuremberg/nuremb1.htm. Acesso em: 2 de setembro de 2004.
Declaração Universal de Direitos Humanos. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/textos/integra.htm. Acesso em: 2 de maio de 2004.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 1989. 314 p.
FERREIRA DOS SANTOS, Fernando . Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=160. Acesso em: 3 de setembro de 2004.
GÓIS, Ancelmo César Lins de. Direito internacional e globalização face às questões de direitos humanos . Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 45, set. 2000. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1607. Acesso em: 09 fev. 2004.
KIST, Dario José. Bem jurídico-penal: evolução histórica, conceituação e funções. Disponível em:http://www.mundojuridico.adv.br/html/artigos/documentos/texto510.htm Acesso em: 4 de setembro de 2004.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf . Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.
MÉNDEZ, Alfonso Gómez. Genética y nuevo código penal – problemas jurídicos derivados. Centro de Estudios sobre Genética y Derecho. Disponible em: http://www.uexternado.edu.co/derechoyvida/xiii/xiii.html. Acesso em: 2 de setembro de 2004.
NICÁS, Nuria Castelló. El bien jurídico en el delito de manipulaciones genéticas del art. 159 del código penal español. Disponivel em:
Notícia da Câmara de Deputados. Disponível em: http://www.camara.gov.br/internet/agencia/materias.asp?pk=52656 . Acesso em: 8 de setembro de 2004.
Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Disponível em:
Acesso em: 30/maio/2002.
PEREIRA NOBRE JÚNIOR, Edílson. O Direito brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=161 . Acesso em: 3 de setembro de 2004.
SANTOS, Marcos André Couto. A delimitação de um conteúdo para o Direito. Em busca de uma renovada teoria geral com base na proteção da dignidade da pessoa humana. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 172, 25 dez. 2003. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4605. Acesso em: 09 fev. 2004.
SILVEIRA, Cláudia Maria Toledo. A cidadania no Brasil pela Constituição de 1988 . Jus Navigandi, Teresina, a. 1, n. 19, set. 1997. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=79 . Acesso em: 09 fev. 2004.
SMANIO, Gianpaolo Poggio. O conceito de bem jurídico penal difuso. Disponível em: http://www.direitopenal.adv.br/ar tigos.asp?id=1108. Acesso em: 4 de setembro de 2004.
NOTAS
• Mestra em Direito no Curso de Pós Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina e doutoranda no mesmo curso. E-mail: cr.rozicki@terra.com.br


[1] A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José
http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/oea/oeasjose.htm
[2] A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José
http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/oea/oeasjose.htm


Cristiane Rozicki. MS e Doutoranda em Direito no Curso de Pós Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail: cr.rozicki@terra.com.br
[i] CLEMENTINO, Marco Bruno Miranda. Algumas questões de direitos humanos. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=75. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.
[ii] BARRETO, Vicente de Paulo. Bioética, Biodireito e Direitos Humanos. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/DireitosGlobais/Paradigmas_textos/v_barreto.html .
Acesso em: 31 de agosto de 2004.
[iii] COSTA JÚNIOR, Dijosete Veríssimo Da. Tribunal de Nuremberg. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/tpi/nuremberg/nuremb1.htm. Acesso 2 de setembro de 2004.
[iv] Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Disponível em: http://utopia.com.br/anistia/informes/civipol.html . Acesso em: 30 de maio de 2002.
[v] NICÁS, Nuria Castelló. El bien jurídico en el delito de manipulaciones genéticas del art. 159 del código penal español. Disponivel em:
http://criminet.ugr.es/recpc/recpc_04-04.html. Acesso em: 2 de setembro de 2004.
[vi] KIST, Dario José. Bem jurídico-penal: evolução histórica, conceituação e funções. Disponível em: http://www.mundojuridico.adv.br/html/artigos/documentos/texto510.htm . Acesso em: 4 de setembro de 2004.
[vii] ATTADEMO, Giuliana Araújo. O bem jurídico na teoria da tipicidade e sua interpretação conforme a Constituição Federal. Disponível em: http://www.castellarguimaraes.com/editor.htm. Acesso em: 4 de setembro de 2004.
[viii] ATTADEMO, G. A. Op. cit. Disponível em: http://www.castellarguimaraes.com/editor.htm. Acesso em: 4 de setembro de 2004.
[ix] ATTADEMO, G. A. Op. cit. Disponível em: http://www.castellarguimaraes.com/editor.htm. Acesso em: 4 de setembro de 2004.
[x] SMANIO, Gianpaolo Poggio. O conceito de bem jurídico penal difuso. Disponível em: http://www.direitopenal.adv.br/artigos.asp?id=1108. Acesso em: 4 de setembro de 2004.
[xi] SMANIO, G. P. Op. cit. O conceito de bem jurídico penal difuso.: http://www.direitopenal.adv.br/artigos.asp?id=1108. Acesso em: 4 de setembro de 2004. Disponível em
[xii] NICÁS, Nuria Castelló. El bien jurídico en el delito de manipulaciones genéticas del art. 159 del código penal español. Disponivel em:
http://criminet.ugr.es/recpc/recpc_04-04.html . Acesso em: 2 de setembro de 2004
[xiii] NICÁS, N. C. Op. cit. Disponivel em:
http://criminet.ugr.es/recpc/recpc_04-04.html . Acesso em: 2 de setembro de 2004.
[xiv] BARRETO, V. de P. Op. cit. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/DireitosGlobais/Paradigmas_textos/v_barreto.html . Biolaw. Disponível em: http://www.peyrot.info/biolaw.htm. Acesso em: 6 de setembro de 2004.
[xv] ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. Trad. de Alfredo Bosi. 2a ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 276.
[xvi] ABBAGNANO, N. Op. cit. p. 276.
[xvii] PEREIRA NOBRE JÚNIOR, Edílson. O Direito brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=161. Acesso em: 3 de setembro de 2004.
[xviii] SANTOS, Fernando Ferreira dos. Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=161. Acesso em: 3 de setembro de 2004.
[xix] PEREIRA N. JR., Edílson. Op. cit. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=161. Acesso em: 3 de setembro de 2004.
[xx] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. A influência dos tratados internacionais de direitos humanos no direito interno. Texto inserido no Jus Navigandi nº 37 (12.1999). Elaborado em 06.1999. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1608 . Acesso em:09/fev/2004.
[xxi] CANOTILHO, José Joaquim Gomes, MOREIRA, Vital. Constituição da  República portuguesa anotada. 3. ed. rev. Coimbra: Coimbra, 1993. p. 58-59..
[xxii] SANTOS, Marcos André Couto. A delimitação de um conteúdo para o Direito. Em busca de uma renovada teoria geral com base na proteção da dignidade da pessoa humana. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 172, 25 dez. 2003. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4605 . Acesso em: 09 fev. 2004.
[xxiii] SILVEIRA, Cláudia Maria Toledo. A cidadania no Brasil pela Constituição de 1988 . Jus Navigandi, Teresina, a. 1, n. 19, set. 1997. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=79 . Acesso em: 09 fev. 2004.
[xxiv] ABBAGNANO, N. Op. Cit. p. 277.
[xxv] BARRETO, Vicente de Paulo. Bioética, Biodireito e Direitos Humanos. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/DireitosGlobais/Paradigmas_textos/v_barreto.html .
Acesso em: 31 de agosto de 2004.
[xxvi] LIMA, Fernando Machado da Silva. O sistema constitucional brasileiro e sua efetividade. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.
[xxvii] LIMA, F. M. da S. Op. cit. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.
Acorda Brasil. Direitos fundamentais da pessoa humana. Disponível em: http://www.acordabrasil.com.br/. Acesso em: 2 de maio de 2004.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. A influência dos tratados internacionais de direitos humanos no direito interno. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/t
exto.asp?id=1608 . Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.
[xxviii] Acorda Brasil. Direitos fundamentais da pessoa humana. Disponível em: http://www.acordabrasil.com.br/. Acesso em: 2 de maio de 2004.
[xxix] LIMA, F. M. da S. Op. cit. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.
[xxx] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.
CADERMATORI, Lindolpho. Da inferioridade intelectual-argumentativa do direito interno face ao direito internacional. Edição nº83. Disponível em: http://www.navedapalavra.com.br/resenhas/dainferioridadeintelectual.htm. Acesso em: 21 de junho de 2002.
[xxxi] LIMA, F. M. da S. Op. cit.. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.
[xxxii] LIMA, F. M. da S. Op. cit.. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.
[xxxiii] CADEMARTORI, Lindolpho. Da inferioridade intelectual-argumentativa do Direito Interno face ao Direito Internacional.http://www.navedapalavra.com.br/resenhas/dainferioridadeintelectual.htm Nave Da Palavra, edição nº83. Disponível em: . Acesso em: 23 de junho de 2002.
[xxxiv] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.
[xxxv] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.
[xxxvi] MAZZUOLI, V. de O. Op. cit. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.
[xxxvii] MAZZUOLI, V. de O. Op. cit. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.
[xxxviii] PEREIRA NOBRE JÚNIOR, Edílson. O Direito brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=161. Acesso em: 3 de setembro de 2004.
[xxxix] Acorda Brasil. Direitos fundamentais da pessoa humana. Disponível em: http://www.acordabrasil.com.br/. Acesso em: 2 de maio de 2004.
[xl] Valério de Oliveira Mazzuoli. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.
[xli] MAZZUOLI, V. de O. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.
[xlii] MAZZUOLI, V. de O. Op. cit. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.
[xliii] MAZZUOLI, V. de O. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.
[xliv] BARRETO, Vicente de Paulo. Bioética, Biodireito e Direitos Humanos. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/DireitosGlobais/Paradigmas_textos/v_barreto.html .
Acesso em: 31 de agosto de 2004.
[xlv] BARRETO, Vicente de Paulo. Bioética, Biodireito e Direitos Humanos. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/DireitosGlobais/Paradigmas_textos/v_barreto.html .
Acesso em: 31 de agosto de 2004. Biolaw. Disponível em: http://www.peyrot.info/biolaw.htm. Acesso em: 6 de setembro de 2004.
[xlvi] ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. Trad. de Alfredo Bosi. 2a ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 276.
[xlvii] ABBAGNANO, N. Op. cit. p. 276.
[xlviii] LIMA, Fernando Machado da Silva. O sistema constitucional brasileiro e sua efetividade. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.
[xlix] LIMA, Fernando Machado da Silva. Op. cit.. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.
Acorda Brasil. Direitos fundamentais da pessoa humana. Disponível em: http://www.acordabrasil.com.br/. Acesso em: 2 de maio de 2004.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. A influência dos tratados internacionais de direitos humanos no direito interno. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1608. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.
[l] LIMA, Fernando Machado da Silva. O sistema constitucional brasileiro e sua efetividade. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.
[li] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.
CADERMATORI, Lindolpho. Da inferioridade intelectual-argumentativa do direito interno face ao direito internacional. Edição nº83. Disponível em: http://www.navedapalavra.com.br/resenhas/dainferioridadeintelectual.htm. Acesso em: 21 de junho de 2002.
[lii] LIMA, F. M. da S. Op. cit.. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.
[liii] CADEMARTORI, Lindolpho. Da inferioridade intelectual-argumentativa do Direito Interno face ao Direito Internacional.http://www.navedapalavra.com.br/resenhas/dainferioridadeintelectual.htm Nave Da Palavra, edição nº83. Disponível em: . Acesso em: 23 de junho de 2002.
[liv] GÓIS, Ancelmo César Lins de. Direito internacional e globalização face às questões de direitos humanos . Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 45, set. 2000. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1607. Acesso em: 09 fev. 2004.
[lv] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.
[lvi] MAZZUOLI, V. de O. Op. cit. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.
[lvii] MAZZUOLI, V. de O. Op. cit. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.
[lviii] PEREIRA NOBRE JÚNIOR, Edílson. O Direito brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=161. Acesso em: 3 de setembro de 2004.
[lix] CADEMARTORI, Lindolpho. Da inferioridade intelectual-argumentativa do Direito Interno face ao Direito Internacional.http://www.navedapalavra.com.br/resenhas/dainferioridadeintelectual.htm Nave Da Palavra, edição nº83. Disponível em: . Acesso em: 23 de junho de 2002.
[lx] Acorda Brasil. Direitos fundamentais da pessoa humana. Disponível em: http://www.acordabrasil.com.br/. Acesso em: 2 de maio de 2004.

O papel da vitamina D na Esclerose Múltipla – Brown 40 (6): 1158.

O papel da vitamina D na Esclerose Múltipla – Brown 40 (6): 1158.

Published Online, 9 May 2006, http://www.theannals.com, DOI 10.1345/aph.1G513.
The Annals of Pharmacotherapy: Vol. 40, No. 6, pp. 1158-1161. DOI 10.1345/aph.1G513
© 2006 Harvey Whitney Books Company.

This Article

Résumé
Extracto
Full Text
PDF
Alert me when this article is cited
Alert me if a correction is posted

Services

Email this article to a friend
Similar articles in this journal
Similar articles in PubMed
Alert me to new issues of the journal
Download to citation manager
Articles Ahead of Print
[Order Reprint]

Citing Articles

Citing Articles via HighWire
Citing Articles via Google Scholar

Google Scholar

Articles by Brown, S. J
Search for Related Content

PubMed

PubMed Citation
Articles by Brown, S. J

DRUG INFORMATION ROUNDS
The Role of Vitamin D in Multiple Sclerosis
Sherrill J Brown, DVM PharmD1
1 Director, Drug Information Service, Skaggs School of Pharmacy, College of Health Professions and Biomedical Sciences, The University of Montana, 32 Campus Dr. Skaggs, Bldg 217, Missoula, MT 59812-1522, fax 406/243-4353, sherrill.brown@umontana.edux

Reprints: Dr. Brown

OBJECTIVE: To evaluate the literature about the role of vitamin D in the prevention and treatment of multiple sclerosis (MS).

DATA SOURCES: MEDLINE (1966-April 2006) and International Pharmaceutical Abstracts (1970-April 2006) searches were performed. In addition, pertinent references from identified articles were obtained. Key search terms included vitamin D, 25-hydroxyvitamin D, vitamin D deficiency, and multiple sclerosis.

DATA SYNTHESIS: Vitamin D supplementation prevented the development and progression of experimental autoimmune encephalitis, an animal model of MS, in mice. A large, prospective, cohort study found that vitamin D supplementation was associated with a 40% reduction in the risk of developing MS. Four small, noncontrolled studies suggested that vitamin D supplementation may decrease exacerbation of MS symptoms.

CONCLUSIONS: Vitamin D supplementation may help prevent the development of MS and may be a useful addition to therapy. However, current studies are in small populations and are confounded by other variables, such as additional vitamin and mineral supplementation.

Key Words: multiple sclerosis, vitamin D

Published Online, May 9, 2006. http://www.theannals.com, DOI 10.1345/aph.1G513

disponivel em

http://www.theannals.com/cgi/content/abstract/40/6/1158

BIOÉTICA E BIODIREITO: AS IMPLICAÇÕES DE UM REENCONTRO

Este artigo, BIOÉTICA E BIODIREITO: AS IMPLICAÇÕES DE UM REENCONTRO[1], escrito por Dr. Reinaldo Pereira e Silva, encontra-se disponível nos seguintes endereços:

http://advocacia.pasold.adv.br/artigos/arquivos/bioeticaebiodireito.doc

E

http://74.125.47.132/search?q=cache:vJbRU6OoMe4J:advocacia.pasold.adv.br/artigos/arquivos/bioeticaebiodireito.doc+bioeticabiodireito+pasold&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br

——

BIOÉTICA E BIODIREITO: AS IMPLICAÇÕES DE UM REENCONTRO[2].

por Reinaldo Pereira e Silva

Doutor em Direito. Professor de Direito Constitucional e Teoria Geral do Direito Civil na Universidade Federal de Santa Catarina.

Membro Efetivo da Comissão Nacional de Direitos Humanos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CNDH – e da Sociedade Brasileira de Bioética – SBB.

RESUMO: Este estudo tem por objeto de investigação o estatuto da vida humana desde a concepção, encontrando justificação na complexa crise político-jurídica atual, documentada de forma particularmente emblemática pela atitude omissa das legislações, inclusive a brasileira, em face das inovações tecnológicas no âmbito biomédico. O objetivo geral é demonstrar que, muito embora os conhecimentos nas áreas da embriologia clínica e da genética médica  dissipem quaisquer dúvidas sobre o início da individualidade humana, as reflexões ética e jurídica, quando assentadas em premissas discordantes com a “natureza humana”, obscurecem a qualidade de pessoa que o ser humano expressa desde sua concepção. Em outras palavras, o objetivo geral se envolve com a demonstração de que somente se pode falar em direito e em ética, para muito além das abordagens vazias de conteúdo, quando se orienta a projeção reflexiva em conformidade com a natureza humana.

ABSTRACT: The purpose of this study is to investigate the statute of human life from conception on, finding a justification in the current complex political-juridical crisis, documented in a particularly emblematic way in the negligent attitude of legislation, including Brasilian legislation, in view of the technological innovations  in the biomedical domain. The general aim is to demonstrate that, even though knowledge in the areas of clinical embryology  and medical genetics dispel any doubts regarding the beginning of human individuality, ethical and juridical reflections, when based on premises that are discordant with “human nature”, render obscure the personal quality the human being expresses from the time of his conception. In other words, the general aim is involved with the demonstration that one can only talk about law and ethics, going beyond approaches devoid of content, when they are oriented towards a reflective projection  in accordance with  human nature.

Palavras-chave: bioética; biodireito; estatuto da vida; teoria da cariogamia; princípio da dignidade da pessoa humana.

1. Introdução

A análise das implicações do reencontro do direito com a ética pretende demonstrar a possibilidade de compreensão do fenômeno humano ainda que num contexto em que a tecnociência – que nada mais é do que o conhecimento de caráter positivista levado a seu extremo – não mais permite distinguir a ciência (conhecimento puro) da tecnologia (conhecimento aplicado)[3]. A transformação despudorada da sociedade em um grande laboratório, a sujeição atual de todos os homens à condição de consumidores/cobaias dos implementos tecnocientíficos, ocorre porque a tecnociência não consegue diferenciar pessoas de coisas, haja vista que ela não conhece senão as coisas, que são objetos por ela mesma constituídos[4]. Respaldada pelos interesses de um mercado econômico globalizado, ela não ascende ao ser dos fenômenos porque não lhe interessa apreender senão os fenômenos do ser. No entanto, a tecnociência impõe sua compreensão mecanicista não apenas aos fenômenos do ser, mas também ao ser dos fenômenos, notadamente do fenômeno humano, o que resulta considerar a vida, ao revés de um valor fundamental, uma soma dos valores de utilidade de seus órgãos. Ora, a vida, para não perder o status de fundamento da dignidade da pessoa humana[5], não pode ser explicada pela ótica do mecanicismo, porque a causalidade mecânica não obtém outro efeito que não seja um reagrupamento de elementos que não se modificam, muito embora se modifique o espaço. A vida, ao contrário, cria o espaço, porque não recebe simplesmente seu conteúdo do espaço, mas nele insere, com o tempo, algo ainda não presente[6]. Nesse sentido, para que se possa falar seriamente de uma ética e de um direito da vida, o fenômeno humano deve ser entendido como uma forma especial de temporalidade, que é a  duração, já que transforma a sucessão cronológica de seu desenvolvimento natural em sucessão existencial de eventos dotados de sentido. O respeito que é devido à dignidade humana, como a mais conseqüente implicação do reencontro do direito com a ética, ampara-se então em dois desdobramentos da idéia de duração: 1) todos os integrantes da espécie humana devem ser igualmente respeitados; e 2) o respeito deve ser assegurado independentemente do grau de desenvolvimento individual das potencialidades humanas, isto é, desde a concepção, ainda que extra-uterina, até a fase adulta. Somente afastando-se das limitações mecanicistas da tecnociência é possível afirmar que todo ser humano é pessoa e possui direitos que emanam de sua própria natureza.

2. A vida como fundamento da dignidade

Assim como a responsabilidade pela própria vida, o dever de ajudar a viver quando o outro ainda não tem, ou não mais tem, capacidade de fazê-lo por si mesmo, não é uma imposição heterônoma, um dever imposto de fora, mas uma resposta a algo que diz respeito à natureza de cada homem e de todos os homens[7]. Esclarece Erich Fromm que responsabilidade e resposta têm a mesma raiz, respondere. Ser responsável significa, portanto, estar disposto a responder[8]. Em termos de pensamento forte, a vida é considera o fundamento da dignidade da pessoa humana na exata medida em que cada homem está disposto a responder às demandas de sua natureza[9]. O avesso disto é a irresponsabilidade, a justificação de tudo por parte de todos, o chamado “pensamento fraco” (pensiero debole)[10]. No amplo domínio do que se denomina reflexão bioética, há variadas formas de manifestação do pensamento fraco. Basta analisar as diversas teorias que discorrem sobre o alvorecer da vida para constatar a debilidade de suas premissas, já que muitas delas não possuem qualquer compromisso com a natureza humana. Com efeito, diversas são as teorias, com pretensão de cientificidade, que defendem critérios para a identificação do início da vida humana sem qualquer respaldo ontológico. Em outras palavras, são teorias que não ascendem ao ser dos fenômenos porque se lhes bastam os fenômenos do ser. As teorias dotadas dos argumentos mais frágeis, porque estranhas ao confronto de suas premissas com as novas descobertas biomédicas, são a da natalidade e da gestação. A primeira advoga que a existência humana se firma a partir do nascimento com vida (somando-se, ou não, constatações como a viabilidade e a conformação humana) e a segunda postula que a existência humana se firma gradualmente, relacionando sua completude ao tempo gestacional[11].

A teoria da natalidade é expressão de certa doutrina romana segundo a qual o concepto, nas entranhas maternas, não possui individualidade alguma, sendo apenas uma parte da mulher (partus enim antequam edatur, mulieris portio est vel viscerum)[12]. Esta teoria, apesar de rechaçada pelas descobertas no campo da embriologia humana, ainda é culturalmente muito influente. Muitos teóricos vinculados à chamada “moralidade secular” a ela recorrem freqüentemente, posto que não a explicitem; outros tantos, quando a explicitam, argumentam para muito além de suas premissas. H. Tristram Engelhardt Jr., exemplo desta segunda orientação no manuseio da teoria da natalidade, defende que os zigotos, os embriões e os fetos, da mesma forma que “as crianças pequenas”, porque “produtos da engenhosidade e das energias das pessoas, podem ser considerados posses”; em conseqüência, “podem ser comprados e vendidos como se não passassem de coisas”[13]. A argumentação de H. Tristram Engelhardt Jr. é bastante representativa das implicações da teoria da natalidade, mormente quando pontua que o mais importante na investigação ética não é a pertinência do homem à espécie homo sapiens e sim o fato de se tornar pessoa, o que ocorre mediante o ingresso na chamada “comunidade moral”. Antes disso, os zigotos, os embriões e os fetos (além dos bebês, dos deficientes mentais e daqueles que sofrem do mal de Alzheimer, por exemplo) não são senão “objeto de beneficência”. Nesse sentido, “somente aquelas entidades que podem consentir em algo, que podem transmitir autoridade moral em relação a elas mesmas e a suas posses são denominadas pessoas”. Em conseqüência dessa concepção discriminatória, existem dois tipos de seres humanos, o indivíduo humano/pessoa (ser reflexivo e manipulador) e o indivíduo humano/não pessoa (objeto de reflexão e manipulação). Fácil constatar que o grande erro da teoria de H. Tristram Engelhardt Jr. consiste em não reconhecer valor intrínseco ao homem, mas apenas um valor convencionado pela “comunidade moral”. Ora, a convenção concernente ao “indivíduo humano/não pessoa” repousa na confusão entre igualdade e identidade. Dizer que os homens são iguais não significa dizer que sejam idênticos. Quando se fala de igualdade se quer afirmar que todos os homens têm o mesmo valor, a mesma dignidade em razão de sua qualidade de pessoa. Todavia, a própria idéia de pessoa implica a idéia de singularidade, de diferença. Se se reconhece a igualdade entre os homens, isto significa que, sejam quais forem as diferenças físicas ou intelectuais que se observem, todos têm o mesmo valor e são iguais em dignidade. Na verdade, “as pessoas têm o direito a ser iguais quando a diferença as inferioriza, e o direito a ser diferentes quando a igualdade as descaracteriza”[14].

Também goza de grande prestígio cultural, apesar de cientificamente débil, a teoria da gestação. Um exemplo de consagração histórica da teoria da “gestação” é o caso “Roe versus Wade”, decidido em 22 de janeiro de 1973 pela Suprema Corte norte-americana, oportunidade em que se declarou a inconstitucionalidade de uma lei texana que descrevia, de maneira ampla, o crime de abortamento. Fundada na 14a Emenda, que tutela a intimidade (privacy), a decisão suprema reconheceu à mãe o direto incondicional de optar entre o abortamento e a gestação nos primeiros três meses, posto que resguardando o critério da saúde materna, também para efeito de abortamento, até o sexto mês. Nesse contexto, a preocupação com a existência do concepto, autorizando a intervenção estatal para sua tutela, somente se admitiu após os seis meses de gestação[15], sob a justificativa da “viabilidade”, pois, desde então, “supõe-se que o feto tenha a capacidade de levar uma vida significativa fora do útero materno”[16]. A teoria da gestação, quando assume pretensos rigores científicos, ora se fundamenta em argumentos monofatoriais, ora se alicerça em argumentos multifatoriais. Exemplos do primeiro caso são os critérios da atividade unificante do sistema nervoso central, da presença do aspecto humano ou da capacidade de sentir a dor física, que fracionam a gestação, bem como a existência do ser humano, em períodos temporais fechados. No segundo caso, todos os critérios aludidos devem se fazer presentes simultaneamente, em dado tempo gestacional, não se identificando antes disso o início da existência humana. Nesta perspectiva a existência humana deixa de ser uma constatação de natureza substancial e assume o caráter de um cálculo matemático: o indivíduo humano se identifica com uma soma de atividades e características. O valor igual de cada existência humana, independente do estágio de seu desenvolvimento, perde sentido e os acentos acidentais e qualidades secundárias são alçados ao status de critérios capazes de identificar a individualidade, a despeito da essência do ser humano[17]. As perigosas implicações da teoria da gestação são bastante evidentes, porque, se a existência humana se reduz à verificação de uma específica atividade ou característica humana, ou de diversas atividades/características, torna-se justificada a discriminação dos seres humanos com base na verificação ou não destas mesmas atividades ou características humanas[18].

Outras teorias que discorrem sobre o alvorecer da vida humana são a da singamia, a da cariogamia e a do pré-embrião. Para esclarecer as duas primeiras[19], é importante relembrar que entre a fertilização do óvulo e a concepção costuma decorrer um período de tempo de aproximadamente 12 (doze) horas. Em defesa da teoria da singamia, Roberto Andorno entende que alguns estudiosos, socorrendo-se de argumentos que ele considera inadequados, têm pretendido retardar o conceito de ‘concepção’ ao momento em que ocorre a fusão dos pronúcleos dos gametas masculino e feminino (cariogamia). Daí porque advoga que desde o momento da penetração do espermatozóide no óvulo se inicia o “processo irreversível” de concepção de um novo ser humano, isto é, desde a fusão das membranas dos gametas masculino e feminino. Para a teoria da singamia, antes mesmo da cariogamia, uma série de reações em cadeia garante o que se pode denominar de processo de individualização/personalização do homem[20]. Assim, a teoria da singamia distingue-se da teoria da cariogamia na medida em que admite o primórdio da individualidade humana antes da concepção, isto é, no exato momento da fertilização, que ocorre quando apenas um, de aproximadamente duzentos a seiscentos milhões de espermatozóides liberados na ejaculação, consegue atravessar a zona pelúcida do óvulo, após passar através da corona radiata, constituída por camadas de células foliculares  que igualmente circundam o óvulo. Muito embora a teoria da singamia também participe das chamadas doutrinas “concepcionistas”, na teoria da cariogamia o conceito de “concepção” é bem mais específico, já que apenas reconhece o início da existência humana após a fusão dos pronúcleos masculino e feminino no interior do ovo. Dessa maneira, a teoria da cariogamia defende que desde a concepção, entendida como a fusão dos pronúcleos dos gametas masculino e feminino, o que já existe é uma vida humana em ato, isto é, um indivíduo humano dotado de potencialidade. Rechaça-se, assim, a fórmula do Comitê Consultivo Francês de Ética (Comité Consultatif d’Éthique Français) segundo a qual o zigoto é um indivíduo humano potencial, ou pura potência de humanidade[21]. Ao final, é necessário alertar para o fato de a teoria do pré-embrião distinguir-se das duas anteriores na medida em que compreende, a exemplo da teoria da gestação, a existência humana artificialmente fracionada, escorando-se em argumentos monofatoriais para justificá-la apenas a partir do 14o dia após a concepção. Diferentemente da teoria da gestação, a teoria do pré-embrião prescinde da ocorrência da gestação para fundar suas implicações.

3. A teoria do pré-embrião

O chamado critério do 14o dia, contido, originalmente, em um documento intitulado Informe Warnock sobre Fertilização e Embriologia (Inquiry Warnock into Human Fertilisation and Embryology)[22], publicado no Reino Unido em 1984, no âmbito do chamado Warnock Committee, e depois presente em outros documentos governamentais, como o relatório Waller, do estado de Vitória, na Austrália, também de 1984[23], e o Informe Palacios, publicado na Espanha em 1986[24], está embasado na teoria do pré-embrião ou do “embrião precoce”, sendo que suas motivações não comparecem em nenhum tratado de biologia, mas na literatura dedicada às tecnologias da infertilidade. A principal tese dessa teoria é que o zigoto humano, ainda que expressão da natureza humana, não é um indivíduo humano em ato, mas apenas uma célula progenitora humana dotada da potencialidade para gerar um ou mais indivíduos da espécie humana. Sujeito às demandas do mercado econômico globalizado, o estatuto da vida é então relativizado. Trata-se de uma postura manifestamente ideológica, haja vista que promove a subordinação inconfessa de uma posição teórica a uma postura prática, não tendo outro objetivo senão legitimar a manipulação de seres humanos[25]. Mary Warnock, em manifesta defesa da manipulação de seres humanos, chega a argumentar que, “uma vez que não há qualquer indivíduo sendo sacrificado, a utilização de ‘embriões precoces’ para pesquisa é passível de ser justificada”[26]. A idéia de duração, exposta na introdução deste estudo, é também expressamente rechaçada pela teoria do pré-embrião. Recorrendo-se à doutrina de Pierre Teilhard de Chardin, pode-se classificar tal teoria de pré-moderna, porque “o que faz um homem ‘moderno’, e como tal o classifica (e, nesse sentido, uma multidão de contemporâneos não são ainda modernos), é ter-se tornado capaz de ver, não só no espaço, não só no tempo, mas igualmente na duração[27]; e é também, além disso, achar-se incapaz de nada ver de outra maneira – nada – a começar por ele próprio”[28]. Em sendo “a duração um fluido contínuo sem partes separáveis”, impossível segmentar no ciclo vital do homem estágios que não participem da mesma natureza humana. Desse modo, a definição de pré-embrião, cuja defesa por Mary Warnock motiva a objeção à idéia de duração, repousa no pressuposto de que antes do advento do humano existe uma realidade pré-humana no universo de “uma série sucessiva de maneiras de ser de um ser único”. Se “a vida não opera por intermitências, ela empurra para diante toda sua trama ao mesmo tempo”[29]. Muitas, entretanto, são as motivações que visam a justificar o critério do 14o dia, que alguns também identificam com o critério da nidação[30]. Dentre elas, destacam-se: a) após o 14o dia não é mais possível a formação de gêmeos monozigóticos; b) somente após o 14o dia o concepto perde a qualidade de totipotência; e c) em torno do 14o dia aparece a linha primitiva no concepto, como que o signo de um novo ser humano[31]. Expor-se-ão todas as motivações, na seqüência apresentada, com as correspondentes argumentações, para somente após, de maneira conclusiva, criticá-las.

No que diz respeito à geração de gêmeos monozigóticos (a), é importante ressaltar que ainda não são conhecidas as causas naturais da cisão gemelar. Ora se defende a predisposição genética, ora apontam-se os fatores ambientais. Artificialmente, a cisão gemelar pode ser realizada por micromanipulação no zigoto e nas primeiras células decorrentes de sua clivagem. Dessa forma, para a teoria do pré-embrião, enquanto for possível a geração de gêmeos monozigóticos, não há que se falar em individualidade humana. Norman Ford exemplifica a tese: suponha-se que o zigoto originário, de nome João, tenha conservado a própria individualidade no curso do processo de geração de um outro indivíduo geneticamente idêntico, de nome Pedro. Com a cisão gemelar, João se reduz pela metade, ficando João e Pedro com a mesma identidade genética. O problema que se apresenta está na impossibilidade de estabelecer critérios objetivos que permitam, após a cisão gemelar, dizer qual dos dois é João. Assim, para a teoria do pré-embrião, antes do 14o dia após a concepção não se pode falar em continuidade ininterrupta de uma mesma vida humana. A possibilidade da cisão gemelar representa uma fratura na aludida continuidade, impondo a conclusão que “o zigoto é um indivíduo humano em potência, mas não um indivíduo humano em ato”[32]. Além disso, somente após o 14o dia, a contar da concepção humana, há perda da qualidade celular de totipotência (b). Escorada neste dado, a teoria do pré-embrião também entende que não se pode falar em individualidade genética enquanto a totipotência, que caracteriza o zigoto e as primeiras células decorrentes de sua clivagem, não for superada pela especialização. Isto porque, antes de definidas as células que formarão o embrião propriamente dito, ou os embriões monozigóticos, e as células que se destinarão às estruturas extra-embrionárias, que servem às necessidades de seu desenvolvimento, não é possível falar em vida humana em ato. Para a teoria do pré-embrião, somado à possibilidade da cisão gemelar, o período de indiferenciação celular veda o reconhecimento da individualidade humana. Nesse sentido, é necessária significativa multiplicação celular e vários dias após a concepção para que a individualidade biológica seja determinada. A perda da totipotência assinala que a potencialidade se torna restrita precisamente porque intervém a individualização espécie-específica, isto é, porque já está formado um indivíduo pluricelular distinto. Uma vez formado o indivíduo humano em ato, não há mais razão para a potencialidade para gerar um ou mais indivíduos[33].  Por fim, também é mister lembrar que a partir da fertilização pode ocorrer a não potencialização de um indivíduo humano, mas uma formação tumoral como o coriocarcinoma. Desta maneira, somente a partir do 14o dia após a concepção, com o aparecimento da linha primitiva (c) que assegura a organização espacial da simetria humana, a teoria do pré-embrião considera possível afirmar o início de uma vida biológica em desenvolvimento[34].  Em outras palavras, quando as células do epiblasto, graças à linha primitiva, organizam uma estrutura corpórea de simetria bilateral definitiva, há a formação de um indivíduo humano,  já que este não pode  existir sem um corpo humano definitivo. Depois do estágio da linha primitiva, a possibilidade da cisão gemelar é praticamente nula, em razão da geração de um indivíduo em ato e porque não há mais células capazes de gerar outros indivíduos. Para a teoria do pré-embrião, “nas vicissitudes das duas primeiras semanas que se seguem à concepção se deve ver não o desenvolvimento do ser humano, mas um processo de síntese da individualidade, pois, até o aparecimento da linha primitiva, as células, multiplicando-se, não fazem outra coisa senão sintetizar um indivíduo humano”[35].

4. A teoria da cariogamia

Para este estudo, a teoria que melhor esclarece o alvorecer da vida humana é a da cariogamia[36]. Com efeito, a concepção, que é o início do desenrolar de toda a jornada do homem, é precedida pela fertilização, que ocorre quando apenas um, de aproximadamente duzentos a seiscentos milhões de espermatozóides liberados na ejaculação, consegue atravessar a zona pelúcida do óvulo[37]. Não se sabe ao certo quanto tempo os espermatozóides levam para atingir o sítio de fertilização. Calcula-se que o tempo de transporte varie entre 5 (cinco) e 45 (quarenta e cinco) minutos. No óvulo, que passa a se chamar ovo após a fertilização, desencadeiam-se duas importantes reações: uma imediata, na zona pelúcida, que impede a penetração de mais de um espermatozóide; e outra mediata, na estrutura metabólica do ovo, constituindo o ponto de partida da embriogênese[38]. Ao mesmo tempo em que a reação de zona se desdobra, ocorre a fusão das membranas plasmáticas do óvulo e do espermatozóide, assegurando que a cabeça, o colo e a cauda deste, liberados de sua membrana, ingressem no citoplasma daquele. Em seguida, no centro do ovo, o dote genético materno organiza-se em uma etapa denominada pronúcleo. Também o dote genético paterno constante da cabeça do espermatozóide, após desembaraçar-se de seus colo e cauda, que se degeneram no citoplasma do ovo, migra para o centro deste, organizando-se em pronúcleo. Ali os pronúcleos ficam lado a lado, cada qual circundado por uma membrana nuclear, e o paterno incha até alcançar o tamanho do materno. Os gametas masculino e feminino, porque são células da linhagem germinativa, possuem o complemento haplóide ou n (23 cromossomos). Quando os pronúcleos materno e paterno se aproximam, perdem suas membranas e se fundem, compondo o complemento diplóide ou 2n (46 cromossomos) do zigoto, é que se deve falar da concepção de um novo ser humano[39]. Sabendo-se que do momento do encontro do espermatozóide com o óvulo até a geração do zigoto transcorre um período de tempo de aproximadamente 12 (doze) horas, apenas após esse período é que se deve falar da concepção de uma vida humana geneticamente distinta da dos genitores[40]. Eis aqui a grande diferença em relação à teoria da singamia. Em suma, a cariogamia consiste na dissolução das membranas que cobrem os pronúcleos, permitindo a fusão da informação genética contida em duas parcialidades com identidades diferentes para formar um todo novo[41].

Angelo Serra fundamenta a teoria da cariogamia em quatro argumentos cientificamente comprovados: a) a fusão dos pronúcleos materno e paterno inicia a existência uma nova célula somática dotada de uma tal estrutura que lhe confere identidade específica e individual; b) essa nova célula humana começa imediatamente a agir como uma unidade individual, a qual, dadas as condições necessárias e suficientes, tende à gradual e completa expressão do plano organizado inscrito no seu próprio dote genético, mediante um complexo, contínuo e altamente coordenado processo de desenvolvimento; c) essa expressão se manifesta numa totalidade corpórea que se organiza autonomamente, isto é, por forças intrínsecas, até a formação de um organismo completo; e d) assim, a nova célula humana que se constitui na fusão dos pronúcleos materno e paterno representa a estrutura original de um novo homem, com o que começa seu próprio ciclo vital[42]. Os gametas masculino e feminino e os cromossomos presentes em seus pronúcleos, que são apenas agentes do processo reprodutivo, devem morrer enquanto tais para dar origem a um todo novo e completo, capaz de converter-se em um homem ou em uma mulher. Em outras palavras, a cariogamia pode ser identificada com o processo de morte de dois genomas incompletos e de geração de um genoma completo. Três propriedades fundamentais decorrem do genoma formado com a cariogamia: a) a identidade especificamente humana do concepto, uma vez que seu genoma não deriva senão da fusão de dois genomas humanos; b) a identidade individual do concepto, porque seu genoma o distingue de todos os outros zigotos humanos; e c) a dotação de um plano-programa que garante ao concepto a plena potencialidade (não pura possibilidade) para a realização gradual de sua humanidade[43]. O Conselho Português de Ética para as Ciências da Vida também delimita as fronteiras da teoria da cariogamia, acentuando que “certo é o princípio de que uma nova vida humana é marcada pela concepção, devendo entender-se por esta a (cariogamia), ou seja, a fusão dos dois pronúcleos (de origem materna e paterna) e não a penetração do espermatozóide no óvulo”. E lembra que essa “distinção não é irrelevante, antes tem importância prática, porque, se aceita, permite a realização de experiências no óvulo, mesmo que penetrado pelo espermatozóide (p. ex., após a micromanipulação), dado que, na ausência de fusão dos pronúcleos, não se pode falar em desenvolvimento de um ser humano”[44].

5. Três teses que fundamentam a fragilidade da teoria do pré-embrião

5.1. O genoma humano é especificamente individual desde a concepção

A teoria do pré-embrião defende que até o 14o dia após a concepção humana não existe individualidade, considerando-se que o termo latino individuus é a tradução do termo grego atomos, que significa indivisível. Assim, indivíduo é aquele que não é passível de divisão e que, se dividido, morre ou se dissolve. Nesse sentido, havendo a potencialidade gemelar na concepção humana, não seria correto afirmar que desde então o homem dispõe de um genoma humano especificamente individual[45]. A teoria da cariogamia, por seu turno, comprova que tal objeção somente teria valor científico caso se demonstrasse que a divisão do zigoto dissolve ou, de algum modo, aniquila sua unidade orgânica original; o que, como é sabido, não ocorre. Os dados da embriologia esclarecem que a separação dos blastômeros ou a divisão do embrião, desde que aconteça entre 60 horas e 15 dias após a fertilização, possibilita a formação de gêmeos monozigóticos[46]. No entanto, segundo Angelo Serra, em havendo a gemelidade monozigótica, há sempre um primeiro (primo) do qual se origina um segundo (secondo).  Não se trata, ao invés, de um (uno) não definido que encerra em si, de modo confuso, um outro (un altro), tornado-se, em dado momento, dois (due)[47].  Na mesma linha de raciocínio é de todo cabível perguntar: “se no futuro próximo for possível clonar um ser humano adulto a partir de suas células somáticas, significará isto a necessidade de se reconsiderar sua individualidade?”[48] Em outro contexto, a teoria do pré-embrião alinha argumentos também para negar ao concepto a qualidade de indivíduo em ato: “quando se afirma que uma coisa X é potencialmente uma coisa Y, entende-se que X não é Y, mesmo se possui a capacidade intrínseca de se tornar Y”[49]. Ora, a tese acerca da ausência de individualidade no concepto é contraditada pelos seus próprios argumentos. Esclareça-se: se o genoma humano especificamente individual (X) possui a potencialidade da divisão (Y), entende-se que a individualidade (X) não é divisibilidade (Y), mesmo se possui a capacidade intrínseca de se dividir. O fato de que o zigoto contém a informação genética necessária e suficiente para determinar – durante o período de totipotência das células decorrentes de sua clivagem – o desenvolvimento não apenas de uma mas, eventualmente, de  individualidades gêmeas, significa que a cada um dos gêmeos monozigóticos deve ser reconhecida a plena individualidade desde sua constituição genética: o primeiro deles no momento mesmo da concepção e o outro, ou os demais, no momento da cisão gemelar[50].

Para a teoria da cariogamia, a perda da totipotência no curso das primeiras fases do desenvolvimento humano não fornece ao zigoto a qualidade de autêntico indivíduo. Analogamente, a fusão de dois zigotos na fase de totipotência, da qual pode derivar uma só individualidade, é interpretada como a morte de um zigoto, terminado seu brevíssimo ciclo vital, sem que isto altere a individualidade já subsistente do outro zigoto[51]. Os adeptos da teoria do pré-embrião, por seu turno, também defendem que, antes de definidas as células que formarão o embrião propriamente dito, ou os embriões monozigóticos, e as células que se destinarão às estruturas extra-embrionárias, que servem às necessidades de seu desenvolvimento, não é possível falar em indivíduo humano em ato. Ora, o desenvolvimento embrionário é essencialmente um processo de crescimento e de progressiva complexidade de estrutura e de função. O crescimento, realizando-se através de mitoses juntamente com a produção de matrizes extra-embrionárias, e a complexidade, resultando da morfogênese e da diferenciação, fazem desse conjunto celular um sistema orgânico. Um sistema orgânico, segundo Günter Rager, “precisamente se caracteriza porque o todo é mais do que a soma de suas partes”[52]. Daí porque, conforme demonstra a teoria da cariogamia, despropositada é a intenção de querer apreender a individualidade humana dando-se ênfase a uma lógica meramente analítica (como o aparecimento da linha primitiva), já que seus resultados não denotam senão o descompromisso com a compreensão da totalidade e a ignorância da divisão biológica do trabalho[53]. Max Scheler, cuja doutrina alicerça o chamado pensamento forte, acentua que não é necessário um ser permanente que se conserve o mesmo na sucessão do tempo para assegurar “a identidade da pessoa individual”. A identidade reside exclusivamente na direção qualitativa desse “puro tornar-se outro” na vida de um mesmo indivíduo. Desta maneira, carece de sentido pretender apreender a “pessoa individual” em suas vivências isoladas, porque ela realiza sua existência precisamente vivendo suas possíveis vivências[54].

5.2. O genoma humano é unitário desde a concepção

O genoma humano, em sua forma diplóide, consiste em aproximadamente três bilhões de pares de bases nitrogenadas organizados linearmente em 23 pares de cromossomos. Pelas estimativas atuais, o genoma humano contém 30.000 (trinta mil) a 40.000 (quarenta mil) genes[55]. Desde a concepção o ser humano dispõe de um genoma humano unitário, isto é, que é idêntico ao do adulto que há de ser. Não existem diferenças na composição genética do concepto e do indivíduo adulto. Nenhuma outra informação genética é adicionada, nem subtraída, para que o concepto se desenvolva até a fase adulta. Porque toda a informação genética necessária para autocomandar o desenvolvimento do zigoto, do embrião, do feto, do recém-nascido, da criança, do adolescente e do adulto, está presente desde a concepção do ser humano (genoma humano), é possível afirmar que: a) existe identidade genética absoluta em todas as células somáticas do organismo humano e entre estas e a célula somática inicial, o zigoto; e b) o zigoto tem o projeto e a auto-suficiência para, interagindo com o ambiente, constituir um ser humano adulto[56]. Não se deve esquecer, a este respeito, que o próprio relatório final do Warnock Committee, a que muitos se referem como o substrato científico da teoria do pré-embrião, expressamente afirma em seu capítulo 11 que a divisão do processo de desenvolvimento humano em espaços temporais é bastante crítica, já que, uma vez iniciado tal processo, não existe um estágio particular que seja mais importante que o outro; todos são parte de um processo contínuo e, se algum não se realiza em seu justo tempo e na seqüência exata, o desenvolvimento ulterior cessa. Logo, de um ponto de vista biológico, não se pode identificar um único estágio do desenvolvimento em que a vida humana não mereça proteção[57]. Daí porque, para a teoria da cariogamia, o concepto não é um ser humano em potência, em potência é apenas o desenvolvimento humano. Nesse particular, convém esclarecer a diferença substancial entre a mera possibilidade de converter-se em um ser humano e a capacidade atual de desenvolver-se, relativa a um ser humano que já existe e cujo potencial de desenvolvimento é intrínseco a ele mesmo. Em verdade, o potencial que pertence a um indivíduo humano em desenvolvimento está determinado pela sua própria natureza de indivíduo humano. Em outras palavras, “um ser humano, nas diversas etapas de seu desenvolvimento, não é, por sua natureza, um algo que se converte em alguém, senão que é alguém desde o início de seu desenvolvimento”[58].

O processo de desenvolvimento humano, que se inicia no estágio de zigoto, apresenta três características fundamentais: a) a coordenação, que se manifesta num processo integrado de atividades nos planos molecular e celular; b) a continuidade, que permite compreender a vida como uma unidade que se desdobra de um estágio mais simples para outro mais complexo num mesmo ciclo ininterrupto, pois qualquer interrupção caracteriza a patologia ou a morte; e c) a gradualidade, que evidencia a existência de uma regulação intrínseca, inscrita no próprio genoma, assegurando ao ser humano a aquisição de sua forma final[59]. Ora, se a inserção de um indivíduo em uma dada espécie é determinada precisamente pela informação genética contida em suas células, em se tratando da espécie humana o conjunto dessas informações firma-se no exato momento da fusão dos pronúcleos materno e paterno. Assim, a convicção de que o ser humano dispõe de um genoma unitário desde a concepção apenas reafirma a compreensão do ciclo vital como o desdobrar contínuo e gradual de uma totalidade coordenada. Com efeito, na idéia de duração fica evidente que é desprovida de sentido a distinção entre o “antes” e o “depois”, pressuposta pela teoria do pré-embrião, já que em cada etapa da existência humana o todo se faz expressar potencialmente. Em passagens primorosas de sua obra filosófica, Henri Bergson ensina que “as propriedades vitais jamais estão inteiramente realizadas, mas sempre em vias de realização; são menos estados do que tendências. E uma tendência só obtém tudo a que visa se não for contrariada por outra tendência qualquer”. Na análise da vida humana antes do nascimento pode-se constatar o rigor da lição acima declinada já que “o desenvolvimento do embrião é uma perpétua mudança de forma e quem queira observar todos os seus aspectos sucessivos há de perder-se num infinito, como acontece quando se lida com uma continuidade”[60].

5.3. A autonomia biológica existe desde a concepção

Esta terceira tese está para além das objeções pontuais da teoria do pré-embrião. No entanto, é importante explicitá-la em apoio à teoria da cariogamia. Costuma-se afirmar que o concepto, nas entranhas maternas, não possui individualidade alguma, sendo apenas uma parte da mulher. Trata-se, em verdade, de ilação doutrinária decorrente da não compreensão da autonomia em sentido biológico. Robert Spaemann esclarece que, desde a concepção, existe um indivíduo da espécie humana, distinto do organismo da mãe, recorrendo ao processo contínuo de seu próprio desenvolvimento[61]. A intimidade entre a mãe e o filho não implica perda da autonomia de um ou de outro[62]. Dada sua autonomia biológica para prover o próprio desenvolvimento, o concepto pode inclusive desencadear uma resposta antígeno-anticorpo no organismo materno. Um dos melhores exemplos desse fenômeno é a enfermidade hemolítica perinatal por incompatibilidade do grupo sangüíneo Rh, quando a concepção de um indivíduo Rh positivo induz a formação de anticorpos na mãe Rh negativa, produzindo naquele uma substância química chamada bilirrubina[63]. Ademais, não se deve esquecer que as técnicas de fertilização extracorpórea igualmente demonstram que o concepto tem autonomia para engendrar sua placenta e prover seu desenvolvimento até mesmo em úteros emprestados, isto é, tem autonomia de desenvolvimento independentemente da maternidade biológica. Não tem sentido algum distinguir, em um mesmo ser humano, a vida orgânica da vida humana, porque, desde quando há vida em sentido individual e unitário, se trata da vida de um homem[64]. Nada se torna humano se já não o é desde então[65]. Embora necessite do ventre materno para o desenvolvimento das primeiras etapas do seu ciclo vital, não se deve subestimar que a necessidade da mãe para o novo ser humano, e não apenas dela, permanece com grande intensidade ainda nos primeiros anos após o nascimento e, de maneiras muito diversas, ao longo de toda a vida. Ao contrário de outros mamíferos, o homem nasce necessitando dos cuidados constantes de outro homem para não sucumbir[66]. Nesse sentido, “o homem é o animal que nasce com menor autonomia na escala zoológica”[67]. As relações com outras pessoas além da mãe, que ganha espaço da primeira infância em diante, mediante uma variedade de formas, também ajudam o ser humano a exprimir mais completamente suas potencialidades. Tudo isto, entretanto, pressupõe a presença de uma individualidade humana – não a constitui enquanto tal.

  1. 6. Considerações finais

Importante implicação do reencontro do direito com a ética, que favorece a compreensão do fenômeno humano, é a convicção de que, entre indivíduo e pessoa, não cabe a distinctio per oppositionem, pois ambos se acham reunidos no mesmo homem, como duas qualificações, como duas forças. Com efeito, a unidade original entre os conhecimentos sobre o início da existência humana e a compreensão ética da qualidade de pessoa encontra fundamento em duas razões interdependentes: 1a) o indivíduo humano, inserido no âmbito da humanidade, somente possui significado vital na realidade ontológica da pessoa; e 2a) a pessoa humana, em sua singularidade existencial e enquanto ser em relação, não existe senão imersa em uma individualidade biológica. Cada indivíduo humano é expressão simultânea de si mesmo e da humanidade, razão pela qual a pessoa, que se encontra na essência de toda individualidade humana,  traz consigo esse chamado que aparentemente se encontra para além de suas fronteiras: o abrir-se para os outros indivíduos humanos. Outra importante implicação do reencontro do direito com a ética diz respeito à constatação da incapacidade da tecnociência para a compreensão do fenômeno humano. Como o conhecimento vulgar, a tecnociência cisma em reter do que investiga somente o aspecto repetição. Se o todo é pura criação, ela encontra meios de torná-lo artificial, decompondo-o em aspectos que sejam quase a reprodução do passado. A essência desse tipo de explicação, inicialmente denominada mecanicista, consiste em considerar o futuro e o passado como calculáveis em função do presente. Nega-se a duração enquanto traço de união. Segundo Henri Bergson, necessária então se faz a compreensão de que vida implica uma continuação real do passado pelo presente, isto é, uma duração em que o passado, sempre em marcha, se enche sem cessar de um presente absolutamente novo. Em outras palavras, o conhecimento da vida necessariamente recai sobre o próprio intervalo de duração, sendo a tecnociência, preocupada apenas com as extremidades, adequada para o conhecimento de sistemas artificiais. Logo, a explicação mecanicista é imprópria para tratar do fenômeno humano porque “a vida não procede por associação e adição de elementos, mas por dissociação e desdobramento”[68]. Pode-se fechar este estudo asseverando que as implicações do reencontro do direito com a ética, desde que alicercem um pensamento forte no âmbito bioético, legitimam um uso responsável da expressão biodireito, para identificar a maneira mais igualitária de entender e empregar o jurídico. Se o direito existe para a proteção e promoção da dignidade da pessoa humana, e se todo indivíduo humano é pessoa, conforme as diretrizes bioéticas assinaladas, inadmissível é o uso da expressão biodireito senão para a tutela integral da vida, desde a concepção, ainda que extra-uterina, até a fase adulta. Caso assim não seja, o que muito se lastima, o uso da expressão biodireito não passará de um modismo, um rótulo para mais uma variante do pensamento fraco.


[1] Estudo originalmente publicado em Santiago do Chile a pedido da Organização Mundial da Saúde – Revista Acta Bioethica año VIII, n. 2, 2002.

[2] Estudo originalmente publicado em Santiago do Chile a pedido da Organização Mundial da Saúde – Revista Acta Bioethica año VIII, n. 2, 2002.

[3] Para aprofundar o conceito de tecnociência, consultar PESSINI, Léo; BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de. Problemas atuais de bioética. São Paulo: Loyola & Centro Universitário São Camilo, 2000. p.65-9; SILVA, Reinaldo Pereira e. Reflexões ecológico-jurídicas sobre o biodireito. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 90, v. 791, set. 2001. p.99-102

[4] É o império da “irresponsabilidade organizada” de que fala Ulrich Beck, lembrando que, na sociedade de risco (société du risque), substituta moderna da sociedade industrial e de sua lógica, a espécie humana se torna cobaia em um laboratório onde ninguém se responsabilidade pelo resultado das experiências. Cf. entrevista concedida a REVERCHON, Antoine. Allo la Terre? Ici la nouvelle planète des risques. Le Monde Economie, Paris, 20 nov. 2001.

[5] Se é verdade que a vida física, pela qual tem início a caminhada humana no mundo, não representa um bem supremo, ela é sem dúvida alguma um valor fundamental porque garante o desenvolvimento dos demais valores que conferem dignidade à pessoa humana.

[6] Cf. D’AGOSTINO, Francesco. Bioetica nella prospettiva della filosofia del diritto. Torino: G. Giappichelli Editore, 1998. p.187; BERGSON, Henri. A evolução criadora. [L’évolution créatrice]. Tradução de Nathanael C. Caixeiro. Rio de Janeiro: Zahar, 1979. p.14 e 147-8; PIETTRE, Bernard. Filosofia e ciência do tempo. [Philosophie et science du temps]. Tradução de Maria Antônia Pires de Figueiredo. Bauru: EDUSC, 1997. p.45-6.

[7] “Um indivíduo fechado, isolado do outro, não realiza sua autonomia, fica alienado. Porém, um excesso de vínculo com o outro, uma relação com o outro sem movimento próprio, também conduz à alienação. A autonomia é um vínculo com o outro em que ambos têm movimento próprio” (WARAT, Luis Alberto. A ciência jurídica e seus dois maridos. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2000. p.125).

[8] FROMM, Erich. Etica y psicoanalisis. [Man for himself]. Tradução de Heriberto F. Morck. México: Fondo de Cultura Económica, 1998. p.113. “O conceito de pessoa em sentido ético inclui a idéia de responsabilidade. Trata-se de um fenômeno básico da existência humana que é indiscutível como fato experimentável da consciência, qualquer que seja a interpretação metafísica que se possa dar. Ter responsabilidade é um privilégio e uma carga da pessoa” (LARENZ, Karl. Derecho civil. Parte general. [Allgemeiner Teil des deutschen Bürgerlichen Rechts]. Tradução de Miguel Izquierdo y Marcías-Picavea. Madrid: EDERSA, 1978. p.50).

[9] “O serviço a favor da vida deve ser unitário: não pode tolerar discriminações, já que a vida humana é inviolável em todas as suas fases e situações; é um bem indivisível. Trata-se de cuidar da vida toda e da vida de todos” (JOÃO PAULO II. Evangelium Vitae, 87).

[10] D’AGOSTINO, Francesco. Bioetica nella prospettiva della filosofia del diritto. p.78-80

[11] A respeito da teoria que relaciona a aquisição da individualidade humana ao tempo gestacional, MORI, Maurizio. A moralidade do aborto. [Aborto e morale]. Tradução de Fermin Roland Schramm. Brasília: UnB, 1997. p.55-6

[12] Em defesa da teoria natalista no direito romano, CRETELLA Júnior, José. Curso de direito romano. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p.62; TRABUCCHI, Alberto. Instituciones de derecho civil. [Istituzioni di diritto civile]. Tradução de Luis Martínez-Calcerrada. Madrid: Editorial Revista del Derecho Privado, 1967. p.79; SALVAT, Raymundo M. Tratado de derecho civil argentino. t.I. Buenos Aires: Editora Argentina, 1954. p.244-5; PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. v. I. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p.144; DIAS, João Álvaro. Procriação assistida e responsabilidade médica. Coimbra: Coimbra Editora, 1996. p.177-80; GUTIÉRREZ, Graciela N. Messina de Estrella. Bioderecho. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1998. p.46. Em defesa da teoria concepcionista no direito romano, com fundamento nas pesquisas, dentre outros, de Pierangelo Catalano, Mario Curtis Giordani e Álvaro Villaça Azevedo, ALMEIDA, Silmara Chinelato e. Tutela civil do nascituro. São Paulo: Saraiva, 2000. p.41-7

[13] ENGELHARDT Jr, H. Tristram. Fundamentos da bioética. [The foundations of bioethics]. Tradução de José A. Ceschin. São Paulo: Loyola, 1998. p.199 e 310. “Zigotos, embriões e fetos produzidos em particular são considerados propriedade particular; seriam propriedade da sociedade apenas se cooperativas os produzissem” (ENGELHARDT Jr, H. Tristram. op. cit. p.311).

[14] SANTOS, Boaventura de Souza. Uma concepção multicultural de direitos humanos. Revista Lua Nova, São Paulo, CEDEC – Centro de Estudos de Cultura Contemporânea, n.39, 1997. p.122

[15] ESPINOZA, Juan Espinoza. Sullo statuto giuridico del concepito. Il diritto di famiglia e delle persone, Milano, anno XXIII, gen./mar. 1994. p.382

[16] Cf. SINGER, Peter. Ética prática. [Practical ethics]. Tradução de Jefferson Luís Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1993. p.149

[17] “Em tudo aquilo que é resultado da natureza humana, adquire-se primeiro a capacidade e depois produz-se a operação (por exemplo, no caso dos sentidos, os homens não adquirem os sentidos por ver ou ouvir muitas vezes, senão o inverso: os homens os usam porque os têm, não os têm por usá-los)” (ARISTÓTELES. Ética a Nicómaco. Tradução de María Araujo e Julián Marías. Madrid: Centro de estudios políticos y constitucionales, 1999. p.19).

[18] Cf. SGRECCIA, Elio; PIETRO, Maria Luisa di. Bioetica e persona. In: SGRECCIA, Elio; PIETRO, Maria Luisa di (org.). Bioetica ed educazione. Milano: Editrice La Scuola, 1997. p.36-41

[19] A singamia, também denominada anfimixia, é o evento que corresponde à união dos gametas masculino e feminino. A cariogamia, evento sucessivo, corresponde à fusão dos cariogametas, isto é, os pronúcleos masculino e feminino. Consultar, para maior aprofundamento, PIETRO, Maria Luisa di. Estatuto ontológico do embrião humano. In: CINÀ, Giuseppe et alli (org.). Dicionário interdisciplinar da Pastoral da Saúde. [Dizionario di teologia pastorale sanitária]. Tradução de Calisto Vendrame et alli. São Paulo: Paulus, 1999. p.427-9

[20] ANDORNO, Roberto. El derecho argentino ante los riesgos de coisificación de la persona en la fecundación in vitro. In: ANDORNO, Roberto et alli. (org.). El derecho frente a la procreación artificial. Buenos Aires: Editorial Ábaco de Rodolfo Depalma, 1997. p.62. Outras manifestações da teoria da singamia, JOÃO PAULO II. Evangelium Vitae, 60; SCHOOYANS, Michel. Dominando a vida, manipulando os homens. [Maîtrise de la vie, domination des hommes]. Tradução de Augusta Garcia Dorea. São Paulo: IBRASA, 1993. p.48-9; ALSINA, Jorge Bustamante. Bioetica y responsabilidad. In: ALTERINI, Atílio Aníbal et alli (org.). La responsabilidad. Homenaje al profesor Isidoro H. Goldenberg. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1996. p.42; CHIESA, Pedro José María. El estatuto biológico-moral. In: ANDORNO, Roberto et alli. (org.). El derecho frente a la procreación artificial. Buenos Aires: Editorial Ábaco de Rodolfo Depalma, 1997. p.45; MERLO, Alejandro Serani. El estatuto antropologico y etico del embrion humano. Cuadernos de bioetica, Madrid, v. VIII. n. 31, jul./sep. 1997. p.1071-3; CICCONE, P. Lino. La FIVET, una tragica sperimentazione sull’uomo. Il diritto di famiglia e delle persone, Milano, Giuffrè, anno XVI, lug./dic. 1987. p.1000; MANTOVANI, Ferrando. Le possibilità, i rischi e i limiti delle manipolazioni genetiche e delle tecniche bio-mediche moderne. Fórum internacional de direito penal comparado, Salvador, Tribunal de Justiça da Bahia, 8, 9 e 10 mar. 1989. p.232

[21] MATHIEU, Bertrand. La vie en droit constitutionnel comparé: éléments de réflexion sur un droit incertain. Revue internationale de droit comparé, Paris, Société de Législation Comparée, n. 4 (1), oct./déc. 1998. p.1037

[22] Para aprofundar a análise do Informe Warnock, consultar SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite dos. Imaculada concepção. Nascendo in vitro e morrendo in machina. São Paulo: Acadêmica, 1993. p.105-17

[23] SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite dos. op. cit. p.128-9

[24] O Informe Palacios, de 6 de março de 1986, foi elaborada pela Comissão Especial de Estudos da Fertilização in vitro e da Inseminação Artificial Humanas, presidida por Marcelo Palacios Alons. A respeito, MATEO, Ramón Martín. Bioética y derecho. Barcelona: Ariel, 1987. p.145

[25] RAPPORTO Warnock. Quali frontieri per la vita? Milano: Avvenire, 1985. p.93; FOLSCHEID, Dominique. L’embryon ou notre docte ignorance. In: MINTIER, Brigitte Feuillet-Le (org.). L’embryon humain. Approche multidisciplinaire. Paris: Economica, 1996. p.25; RENARD, Jean-Paul. L’embryon in vitro. In: MINTIER, Brigitte Feuillet-Le (org.). L’embryon humain. Approche multidisciplinaire. Paris: Economica, 1996. pp.6-7; LEJEUNE, Jérôme. Genética humana e espírito. Brasília: Centro Gráfico do Senado Federal, 1992. p.14-5

[26] WARNOCK, Mary. Os usos da filosofia. [The uses of philosophy]. Tradução de Luzia Aparecida de Araújo. Campinas: Papirus, 1994. p.51

[27] “Ou, o que vem a dar no mesmo, no espaço-tempo biológico”.

[28] CHARDIN, Pierre Teilhard de. O fenómeno humano. [Le phénomène humain]. Tradução de Léon Bourdon e José Terra. Porto: Tavares Martins, 1970. p.235

[29] CHARDIN, Pierre Teilhard de. op. cit. p.176

[30] BERLINGUER, Giovanni. Questões de vida: ética, ciência, saúde. [Questioni di vita: etica, scienza, salute]. Tradução de Maria Patrícia de Saboia Orrico. Salvador: APCE-HUCITEC-CEBES, 1993. p.42

[31] Dentre outros, FORD, Norman. Quando comincio io? Il concepimento nella storia, nella filosofia e nella scienza. [When did I begin? Conception of the human individual in history, philosophy and science]. Tradução de Rodolfo Rini. Milano: Baldini&Castoldi, 1997. p.243-67; WARNOCK, Mary. op. cit.  p.35-52; LACADENA, Juan Ramón. Reproducciòn humana. Genética y bioética. Disponível em:  <http://cerezo.pntic.mec.es/~jlacaden/&gt;. Acesso em: em 13 fev. 1999; Contro la sperimentazione sugli embrioni umani. Documento n.° 1. Centro di Bioetica. Università Cattolica del Sacro Cuore. 1996

[32] FORD, Norman. op. cit. p.184-90; SINGER, Peter. op. cit. p.166-7

[33] FORD, Norman. op. cit. p.241-2

[34] MARTÍNEZ, Antonio. La Infertilidad y sus tratamientos. Aspectos médicos. In: ANDORNO, Roberto et alli. (org.). El derecho frente a la procreación artificial. Buenos Aires: Editorial Ábaco de Rodolfo Depalma, 1997. p.25-6

[35] FORD, Norman. op. cit. p.250-3 e 265

[36] A maior parte da doutrina especializada utiliza erroneamente o conceito de singamia para definir o fenômeno da cariogamia. O relatório 15/CNECV/95, do Conselho Português de Ética para as Ciências da Vida, por exemplo, assevera, no seu item 10, que “o princípio de uma nova vida humana é a singamia, ou seja, a fusão dos dois pronúcleos (de origem materna e de origem paterna), e não a penetraçào do espermatozóide no óvulo”. No mesmo errôneo sentido, GUTIÉRREZ, Graciela N. Messina de Estrella. op. cit. p.36, nota de rodapé 14; HOCHSCHILD, Fernando Zegers. Reflexiones sobre los inicios del individuo humano. Uchile. Disponível em: <http:www.uchile.cl/bioetica/zegres.htm>. Acesso em: 25 mar. 1999; HONNEFELDER, Ludger. Naturaleza y status del embrión. Aspectos filosoficos. [Mensch und person]. Cuadernos de bioetica, Madrid, v. VIII, n. 31, jul./sep. 1997. p.1045-6; LOBATO, Abelardo. Os direitos humanos e o direito à vida: por uma carta dos direitos do embrião. In: LADUSÃNS, Stanislavs (org.). Questões atuais de bioética. São Paulo: Loyola, 1990. p.353; MONGE, Fernando. Persona humana y procreación artificial. Madrid: MC, 1988. p.43; PÉREZ, Benjamin. Personalidad del nasciturus extracorporis. Periódico Salteño Independente. Disponível em:  <http://www.iruya.com/ent/claves/perez.htm&gt;. Acesso em: 21 out. 1999; RAGER, Günter. Embrion-hombre-persona. Acerca de la cuestion del comienzo de la vida personal. [Menschsein zwischen lebensanfang und lebensende]. Cuadernos de bioetica, Madrid, v. VIII, n. 31, jul./sep. 1997. p.1049; SERRA, Angelo. Chi o che cosa è l’embrione umano? I dati della scienza. In: SGRECCIA, Elio; PIETRO, Maria Luisa di (org.). Bioetica ed educazione. Milano: Editrice La Scuola, 1997. p.140-2; SIQUEIRA, Marília de. O início da vida e a medicina atual. In: PENTEADO, Jaques de Camargo et alli (org.). A vida dos direitos humanos. Bioética médica e bioética jurídica. Porto Alegre: Sérgio Fabris Editor, 1999. p.337-45; TESTART, Jacques. O ovo transparente. [L’oeuf transparent]. Tradução de Mary Amazonas Leite de Barros. São Paulo: EDUSP, 1995. p.76

[37] Antes de o espermatozóide penetrar na zona pelúcida, conforme acima descrito, ele passa através da corona radiata, constituída por camadas de células foliculares  que circundam o óvulo.

[38] “A fertilização causa a ativação metabólica do óvulo, necessária para que ocorra a clivagem e o desenvolvimento embrionário subseqüente”. (CARLSON, Bruce M. Embriologia humana e biologia do desenvolvimento. [Human embryology and developmental biology]. Tradução de Ithamar Vugman e outro. São Paulo: Guanabara Koogan, 1996. p.29). Cf., também, TESTART, Jacques. op. cit. p.85

[39] ANDORNO, Roberto. Bioética y dignidad de la persona. Madrid: Tecnos, 1998. p.94; COMITATO Direttivo del Centro di bioetica. Identità e statuto dell’embrione umano. Medicina e Morale, Roma, Supplemento 4, 1989. p.1; LEJEUNE, Jérôme. op. cit. p.7

[40] ESPINOZA, Juan Espinoza. op. cit. p.371-2

[41] HOCHSCHILD, Fernando Zegers. Consideraciones médicas e implicancias ético legales de la reproducción asistida en Chile. UChile. Disponível em: <http://www.uchile.cl/bioetica/zegres2.htm&gt;. Acesso em: 25 mar. 1999; CHORÃO, Mário Bigotte. Concepção realista da personalidade jurídica e estatuto do nascituro. Revista brasileira de direito comparado, Rio de Janeiro, Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro, n. 17, 1999. p.282. Em reunião plenária, realizada em 22 de fevereiro de 1987, a Congregação para a Doutrina da Fé, da Igreja Católica Apostólica Romana, aprovou instrução em que afirma que no zigoto, logo após a fertilização, já está constituída a identidade biológica de um novo indivíduo humano, definindo o zigoto como “a célula resultante da fusão dos núcleos dos dois gametas” (RATZINGER, Joseph. Congregação para a doutrina da fé. Instrução sobre o respeito à vida nascente e a dignidade da procriação. Tradução não identificada. São Paulo: Paulinas, 1987. p.21, asterisco em rodapé).

[42] SERRA, Angelo. Per un’analisi integrata dello ‘status’ dell’embrione umano. Alcuni dati della genetica e dell’embriologia. In: BIOLO, Salvino (org.). Nascita e morte dell’uomo. Problemi filosofici e scientifici della bioetica.  Génova: Marietti, 1993. p.58; SERRA, Angelo. Chi o che cosa è l’embrione umano? I dati della scienza. p.129

[43] SERRA, Angelo. Chi o che cosa è l’embrione umano? I dati della scienza. p.130

[44] “A vida humana é inviolável, estatui exemplarmente a Constituição da República Portuguesa no seu artigo 24. Sendo assim, e se se afigura impossível negar a existência de uma nova vida humana desde a (cariogamia), o concepto não poderá ser objeto de qualquer experimentação que conduza, ou possa conduzir, à sua destruição” (Relatório sobre a experimentação no embrião – 15/CNECV/95. Conselho Português de Ética para as Ciências da Vida. 4 out. 1995).

[45] MORI, Maurizio. op. cit. p.52

[46] É bem verdade que a gemelidade ocorre mais comumente entre o terceiro e o oitavo dias depois da concepção e que as características do fenômeno deixam claro, também, que é possível ocorrer mais de uma subdivisão pós-zigótica, originando mais de dois indivíduos.

[47] SERRA, Angelo. Chi o che cosa è l’embrione umano? I dati della scienza. p.141. “Exibem-se partes de uma lombriga, cada qual regenerando a sua cabeça e vivendo daí por diante como outros tantos indivíduos independentes; uma hidra cujos pedaços tornam-se outras tantas hidras novas; um ovo de ouriço do mar cujos fragmentos desenvolvem embriões completos: onde pois estava a individualidade do ovo? E da hidra ou do verme? É o que se costuma perguntar. Mas pelo fato de que haja agora várias individualidades não se segue que não tenha havido uma individualidade peculiar pouco antes” (BERGSON, Henri. op. cit. p.23).

[48] MERLO, Alejandro Serani. op. cit. p.1069

[49] MORI, Maurizio. op. cit. p.43

[50] “Pode ser certo que não necessariamente haja uma pessoa humana a partir da formação do genoma. No entanto, disto não se segue que não haja pessoa humana, já que poderia não existir apenas uma, mas duas pessoas humanas, com o que o estatuto do concepto antes das duas  primeiras semanas após a concepção daria lugar a um duplo respeito. Assim, a existência de gêmeos monozigóticos reforça o critério da formação do genoma como o ponto de partida biológico da pessoa humana” (BARRERA, Jorge Martínez. Los fundamentos de la bioética de H. Tristram Engelhardt. Sapientia, Buenos Aires, año LII, n. 202, 1997. p.314).

[51] CORSETTI, Livia Barberio et alli. Per noi l’embrione è già un uomo. Associazione Medici Cattolici Italiani – Sezione di Ferrara. Disponível em: <http://www.comune.ferrara.it/mm/amci/orizz01.htm&gt;. Acesso em: 29 abr. 1999.

[52] RAGER, Günter. op. cit. p.1048

[53] Ora, “o sistema nervoso nasce, como os demais sistemas, de uma divisão do trabalho. Ele não cria a função; ele apenas a eleva a grau mais alto de intensidade e precisão ao lhe dar a dupla forma de atividade reflexa e de atividade voluntária”. Comparativamente, não se pode declarar um animal incapaz de nutrir-se por não ter estômago. Cf. BERGSON, Henri. op. cit. p.103

[54] SCHELER, Max. Ética. Nuevo ensayo de fundamentación de un personalismo ètico. t. II. [Der formalismus in der ethik und die materiale wertethik]. Tradução de Hilario Rodríguez Sanz. Buenos Aires: Revista de Occidente Argentina, 1948. p.175-6

[55] Cf. GÉNOME humain: vérités dérangeantes. Génie Génétique. Disponível em: <http://www.genetic.ch/gen/niouze/index.htm&gt;. Acesso em: 12 fev. 2001; CIÊNCIA. Ser humano tem 30 mil genes, um terço do que se imaginava. O Globo. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/_portalraiz.htm&gt;. Acesso em: 12 fev. 2001.

[56] Cf. AZEVÊDO, Eliane Elisa de Souza e. Aborto. In: GARRAFA, Volnei; COSTA, Sérgio Ibiapina (org.). A bioética no século XXI. Brasília: UNB, 2000. pp.87-8. No mesmo sentido, RAGER, Günter. op. cit. p.1052

[57] Department of Health and Social Security, 1984. Cf. SERRA, Angelo. Chi o che cosa è l’embrione umano? I dati della scienza. p.140

[58] HONNEFELDER, Ludger.  op. cit. p.1040-2

[59] Cf. SERRA, Angelo. Chi o che cosa è l’embrione umano? I dati della scienza. pp.138-9. Cf., também, CHI o che cosa é un embrione umano? Laboratorio di Bioetica. Disponível em: <http://www.gte.it/est/insemina.htm&gt;. Acesso em: 23 out. 1999.

[60] BERGSON, Henri. op. cit. p.22-3, 27, 30, 36, 42-3 e 85

[61] SPAEMANN, Robert. Son todos los hombres personas? [Sind alle menschen personen?]. Cuadernos de Bioetica, Madrid, v. VIII, n. 31, jul./sep. 1997. p.1029-31

[62] “O amor é interdependência. Não se pode amar na dependência, nem na independência. O amor de dependência é mesquinho, dominador, reduz-se a uma letal comodidade. Amar independentemente é ignorar o outro, é ficar alienado no próprio desejo. Uma independência que termina em indiferença. O amor de interdependência é o amor  de plenitude, medular com todas as letras. A sincronia que permite conviver com o outro para produzir juntos a diferença, increver o novo na temporalidade” (WARAT, Luis Alberto. op. cit. p.116).

[63] A respeito, BARRACHINA, Maria Dolores Vila-Coro. Introducción a la biojurídica. Madrid: Universidad Complutense, 1995. p.50

[64] SGRECCIA, Elio; PIETRO, Maria Luisa di. op. cit. p.43

[65] RATZINGER, Joseph. op. cit. p.20

[66] AZEVÊDO, Eliane Elisa de Souza e. O direito de vir a ser após o nascimento. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2000. p.68

[67] BARRACHINA, Maria Dolores Vila-Coro. op. cit. p.220

[68] BERGSON, Henri. op. cit. p.22-3, 27, 30, 36, 42-3 e 85

Declaração de Helsinque

Declaração de Helsinque

Associação Médica Mundial

disponível em

http://www.unifesp.br/admin/orgaos/comites/etica/index.htm

Declaração de Helsinque

Associação Médica Mundial

Declaração para orientação de médicos quanto a pesquisa biomédica envolvendo seres humanos.

Adotada pela 18ª Assembléia Médica Mundial, Helsinque, Finlândia, em junho de 1964, e corrigida pelas 29ª Assembléia Médica, Tóquio, Japão, em outubro de 1975 e 35ª Assembléia Médica Mundial Veneza, Itália, em outubro de 1983 e pela 41ª Assembléia Médica Mundial Hong Kong, em setembro de 1989.

INTRODUÇÃO

A missão do médico ‘é salvaguardar a saúde das pessoas. Seu conhecimento e sua consciência são dedicados ao cumprimento desta missão.

A declaração de Genebra, da Associação Médica Mundial, impõe uma obrigação ao médico por intermédio da frase “a saúde do meu paciente será minha primeira consideração, e o Código Internacional de Ética Médica declara que “quando estiver prestando cuidados médicos que possam Ter o efeito de enfraquecer a condição física e mental do paciente, um médico agirá somente no interesse do paciente”.

Os propósitos da pesquisa biomédica envolvendo seres humanos devem ser melhorar os procedimentos diagnósticos, terapêuticos e profiláticos e a compreensão da etiologia e patogênese da doença.

O processo médico é lastreado por pesquisas que, em última análise, devem basear-se parcialmente em experiência envolvendo seres humanos.

Na área da pesquisa biomédica, deve-se reconhecer uma distinção fundamental entre a pesquisa médica cuja meta é essencialmente diagnóstica ou terapêutica para um paciente, e a pesquisa médica cujo objetivo essencial é puramente científico e não implica um valor diagnóstico ou terapêutico direto para a pessoa sujeita à pesquisa.

Deve-se ter cuidados especiais na condução de pesquisas que possam afetar o meio ambiente, e o bem estar de animais utilização em pesquisas deve ser respeitado.

Como é essencial que os resultados de experiência de laboratório sejam aplicados a seres humanos para avançar o conhecimento científico e para ajudar as pessoas que sofrem, a Associação Médica Mundial preparou as recomendações a seguir, como uma orientação para todos os médicos trabalhando em pesquisas biomédicas envolvendo seres humanos. Essas recomendações deverão ser revistas no futuro. Deve-se enfatizar que os padrões enunciados são apenas uma orientação para os médicos de todo o mundo, e não os liberam de responsabilidades éticas, civis e criminais à luz das leis de seus próprios países.

I. PRINCÍPIOS BÁSICOS

1. A pesquisa biomédica envolvendo seres humanos deve obedecer princípios científicos, geralmente aceitos e ser baseada em experiências laboratoriais, in vitro e em animais, adequadamente realizadas e em um conhecimento profundo da literatura científica.

2. O desenho e a realização de cada procedimento experimental envolvendo seres humanos devem ser enunciados claramente em protocolo de experiência que deve ser transmitido, para consideração, comentários e orientação, a um comitê especialmente nomeado, independente do patrocinador, desde que este comitê independente esteja de acordo com as leis e regulamentos do país onde se localiza a pesquisa.

3. Pesquisa biomédica envolvendo seres humanos só devem ser conduzida apenas por pessoas cientificamente qualificadas, e sob a supervisão de um profissional médico clinicamente competente. A responsabilidade pelo participante deve sempre ser de uma pessoa medicamente qualificada, mesmo que este tenha dado seu consentimento.

4. Pesquisas biomédicas envolvendo seres humanos não podem ser legitimamente realizadas a nào ser que a importância do objetivo seja proporcional ao risco inerente para o participante.

5. Cada projeto de pesquisa biomédica envolvendo seres humanos deve ser antecedido por uma avaliaçào cuidadosa dos riscos previsiveis em comparação com os benefícios previstos, para o participante ou para terceiros. A preocupação com os interesses do participante devem sempre prevalecer sobre os interesses da ciência e da sociedade.

6. O direito do participante de pesquisas de salvaguardar sua integridade deve ser sempre respeitada. Devem-se tomar todas as precauções para respeitar a privacidade do participante e minimizar o impacto do estudo sobre integridade física e mental e sobre sua personalidade.

7. Médicos não devem engajar-se em pprojetos de pesquisas que envolvam seres humanos, a não ser que estejam satisfeitos de que acredita-se que os perigos envolvidos podem ser previstos. Os médicos devem interromper qualquer investigação caso se descubra que os perigos ultrapassem os benefícios potenciais.

8. Ao publicar os resultados de sua pesquisa, o médico é obrigado a preservar a exatidão dos resultados. Relatórios que não estejam de acordo com os princípios estabelecidos nesta Declaração nào devem ser aceitos para publicação.

9. Em qualquer pesquisa com seres humanos, cada participante em potencial deve ser adequadamente informado sobre os objetivos, métodos, benefícios previstos e potenciais perigos do estudo, o incomodo que este possa acarretar. Deve ser informado de que é livre para retirar seu consentimento em participar, a qualquer momento. O médico deve então obter o consentimento pós-informação do participante dado livremente, de preferência por escrito.

10. Ao obter o consentimento para projeto de pesquisa, o médico deve ser particularmente cuidadoso caso o participante tiver uma relação a ele e possa consentir sob pressão. Nesse caso, o consentimento pós-informação deve ser obtido por um médico que não esteja engajado na investigação e que esteja completamente independente dessa relação oficial.

11. Em caso de incompetência legal, deve-se obter o consentimento pós-informação do guardião legal, em conformidade com a legislação nacional. Quando um incapacidade física e mental impossibilitar a obtenção do consentimento pós-informação, ou quando o participante for menor de idade, a permissão do familiar responsável substitui a do participante, obedecendo-se a legislação nacional. Sempre que o menor for capaz de dar consentimento, o consentimento de seu guardião legal.

12. O protocolo de pesquisa deve sempre conter uma declaração sobre as considerações éticas envolvidas e indicar que os principios enunciados nesta Declaração serão obedecidos.

II. PESQUISAS MÉDICAS COMBINADAS COM CUIDADOS PROFISSIONAIS (PESQUISA CLÍNICA)

1. No tratamento da pessoa doente, o médico deve ter liberdade para usar uma nova medida diagnostica ou terapêutica se, em seu julgamento, esta oferta oferecer esperança de salvar a vida, restabelecer a saúde ou aliviar o sofrimento.

2. Os benefícios, perigos e desconforto potenciais de um novo método devem ser pesados em relação as vantagens dos melhores métodos diagnósticos e terapêuticos atuais.

3. Em qualquer estudo médico, todos os pacientes – incluindo os do grupo controle, se houver – devem ter assegurados os melhores métodos diagnósticos ou terapêuticos comprovados.

4. A recusa do paciente em participar de um estudo nunca deve interferir na relação médico-paciente.

5. Se o médico considera essencial não obter o consentimento pós-informação, as razões específicas para esta proposta devem ser declaradas no protocolo experimental a ser transmitido ao comitê independente (I,2).

6. O médico pode combinar pesquisa médica com cuidados profissionais, com o objetivo de adquirir novos conhecimentos médicos, somente até onde a pesquisa médica seja justificada por seu potencial valor diagnóstico ou terapêutico para o paciente.

III. PESQUISAS BIOMÉDICAS NÃO-TERAPÊUTICAS ENVOLVENDO SERES HUMANOS -(PESQUISA BIOMÉDICA NÃO CLÍNICA)

1. Na aplicação puramente científica das pesquisas médicas realizadas em um ser humano, o médico tem o dever de continuar sendo protetor da vida e da saúde daquela pessoa a qual a pesquisa biomédica é realizada.

2. Os participantes devem ser voluntários – pessoas sadias ou pacientes, para quais o desenho do estudo não tem relaçào com a própria doença.

3. O investigador ou equipe de investigação deve interromper a pesquisa se em seu julgamento, esta possa ser nociva ao participante, se continuada.

4. Em pesquisas sobre o homem o interesse da ciencia e da sociedade nunca devem ter precedencia sobre considerações relativas ao bem -estar do participante.

—-

PROTOCOLO DE CARTAGENA SOBRE BIOSSEGURANÇA

PROTOCOLO DE CARTAGENA SOBRE BIOSSEGURANÇA

da Convenção sobre Diversidade Biológica

As Partes do presente Protocolo,

Sendo Partes da Convenção sobre Diversidade Biológica, doravante denominada “a Convenção”,

Recordando o artigo 19, parágrafos 3º e 4º, e os artigos 8º (g) e 17 da Convenção,

Recordando também a Decisão II/5 da Conferência das Partes da Convenção, de 17 de novembro de 1995, sobre o desenvolvimento de um Protocolo sobre biossegurança, especificamente centrado no movimento transfronteiriço de qualquer organismo vivo modificado resultante da biotecnologia moderna que possa ter efeitos adversos na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica, que estabeleça em particular, procedimentos apropriados para o acordo prévio informado,

Reafirmando a abordagem de precaução contida no Princípio 15 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento,

Ciente de que a biotecnologia moderna se desenvolve rapidamente e da crescente preocupação da sociedade sobre seus potenciais efeitos adversos sobre a diversidade biológica, levando também em consideração os riscos para a saúde humana,

Reconhecendo que a biotecnologia moderna oferece um potencial considerável para o bem-estar humano se for desenvolvida e utilizada com medidas de segurança adequadas para o meio ambiente e a saúde humana,

Reconhecendo também a importância crucial que têm para a humanidade os centros de origem e os centros de diversidade genética,

Levando em consideração os meios limitados de muitos países, especialmente os países em desenvolvimento, de fazer frente à natureza e dimensão dos riscos conhecidos e potenciais associados aos organismos vivos modificados,

Reconhecendo que os acordos de comércio e meio ambiente devem se apoiar mutuamente com vistas a alcançar o desenvolvimento sustentável,

Salientando que o presente Protocolo não será interpretado no sentido de que modifique os direitos e obrigações de uma Parte em relação a quaisquer outros acordos internacionais em vigor,

No entendimento de que o texto acima não visa a subordinar o presente Protocolo a outros acordos internacionais,

Acordaram no seguinte:

Artigo 1º

OBJETIVO

De acordo com a abordagem de precaução contida no Princípio 15 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, o objetivo do presente Protocolo é de contribuir para assegurar um nível adequado de proteção no campo da transferência, da manipulação e do uso seguros dos organismos vivos modificados resultantes da biotecnologia moderna que possam ter efeitos adversos na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica, levando em conta os riscos para a saúde humana, e enfocando especificamente os movimentos transfronteiriços.

Artigo 2º

DISPOSIÇÕES GERAIS

1. Cada Parte tomará as medidas jurídicas, administrativas e outras necessárias e apropriadas para implementar suas obrigações no âmbito do presente Protocolo.

2. As Partes velarão para que o desenvolvimento, manipulação, transporte, utilização, transferência e liberação de todos organismos vivos modificados se realizem de maneira que evite ou reduza os riscos para a diversidade biológica, levando também em consideração os riscos para a saúde humana.

3. Nada no presente Protocolo afetará de modo algum a soberania dos Estados sobre seu mar territorial estabelecida de acordo com o direito internacional, nem os direitos soberanos e nem a jurisdição que os Estados têm em suas zonas econômicas exclusivas e suas plataformas continentais em virtude do direito internacional, nem o exercício por navios e aeronaves de todos os Estados dos direitos e liberdades de navegação conferidos pelo direito internacional e refletidos nos instrumentos internacionais relevantes.

4. Nada no presente Protocolo será interpretado de modo a restringir o direito de uma Parte de adotar medidas que sejam mais rigorosas para a conservação e o uso sustentável da diversidade biológica que as previstas no presente Protocolo, desde que essas medidas sejam compatíveis com o objetivo e as disposições do presente Protocolo e estejam de acordo com as obrigações dessa Parte no âmbito do direito internacional.

5. As Partes são encorajadas a levar em consideração, conforme o caso, os conhecimentos especializados, os instrumentos disponíveis e os trabalhos realizados nos fóruns internacionais competentes na área dos riscos para a saúde humana.

Artigo 3º

UTILIZAÇÃO DOS TERMOS

Para os propósitos do presente Protocolo:

(a) por “Conferência das Partes” se entende a Conferência das Partes da Convenção;

(b) por “uso em contenção” se entende qualquer operação, realizada dentro de um local, instalação ou outra estrutura física que envolva manipulação de organismos vivos modificados que sejam controlados por medidas específicas que efetivamente limitam seu contato com o ambiente externo e seu impacto no mesmo;

(c) por “exportação” se entende o movimento transfronteiriço intencional de uma Parte a outra Parte;

(d) por “exportador” se entende qualquer pessoa física ou jurídica, sujeita à jurisdição da Parte exportadora, que providencie a exportação do organismo vivo modificado;

(e) por “importar” se entende o movimento transfronteiriço intencional para uma Parte de outra Parte;

(d) por “importador” se entende qualquer pessoa física ou jurídica, sujeita à jurisdição da Parte importadora, que providencie a importação do organismo vivo modificado;

(g) por “organismo vivo modificado” se entende qualquer organismo vivo que tenha uma combinação de material genético inédita obtida por meio do uso da biotecnologia moderna;

(h) por “organismo vivo” se entende qualquer entidade biológica capaz de transferir ou replicar material genético, inclusive os organismos estéreis, os vírus e os viróides;

(i) por “biotecnologia moderna” se entende:

a. a aplicação de técnicas in vitro de ácidos nucleicos, inclusive ácido desoxirribonucleico (ADN) recombinante e injeção direta de ácidos nucleicos em células ou organelas, ou

b. a fusão de células de organismos que não pertencem à mesma família taxonômica, que superem as barreiras naturais da fisiologia da reprodução ou da recombinação e que não sejam técnicas utilizadas na reprodução e seleção tradicionais;

(j) por “organização regional de integração econômica” se entende uma organização constituída por Estados soberanos de uma determinada região, a que seus Estados-Membros transferiram competência em relação a assuntos regidos pelo presente Protocolo e que foi devidamente autorizada, de acordo com seus procedimentos internos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar o mesmo ou a ele aderir;

(k) por “movimento transfronteiriço” se entende o movimento de um organismo vivo modificado de uma Parte a outra Parte, com a exceção de que, para os fins dos artigos 17 e 24, o movimento transfronteiriço inclui também o movimento entre Partes e não-Partes.

Artigo 4º

ESCOPO

O presente Protocolo aplicar-se-á ao movimento transfronteiriço, trânsito, manipulação e utilização de todos os organismos vivos modificados que possam ter efeitos adversos na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica, levando também em conta os riscos para a saúde humana.

Artigo 5º

FÁRMACOS

Não obstante o disposto no artigo 4º e sem prejuízo ao direito de qualquer Parte de submeter todos os organismos vivos modificados a uma avaliação de risco antes de tomar a decisão sobre sua importação, o presente Protocolo não se aplicará ao movimento transfronteiriço de organismos vivos modificados que sejam fármacos destinados para seres humanos que estejam contemplados por outras organizações ou outros acordos internacionais relevantes.

Artigo 6º

TRÂNSITO E USO EM CONTENÇÃO

1. Não obstante o disposto no artigo 4º e sem prejuízo de qualquer direito de uma Parte de trânsito de regulamentar o transporte de organismos vivos modificados em seu território e disponibilizar ao Mecanismo de Intermediação de Informação sobre Biossegurança, qualquer decisão daquela Parte, sujeita ao artigo 2º, parágrafo 3º, sobre o trânsito em seu território de um organismo vivo modificado específico, as disposições do presente Protocolo com respeito ao procedimento de acordo prévio informado não se aplicarão aos organismos vivos modificados em trânsito.

2. Não obstante o disposto no artigo 4º e sem prejuízo de qualquer direito de uma Parte de submeter todos os organismos vivos modificados a uma avaliação de risco antes de tomar uma decisão sobre sua importação e de estabelecer normas para seu uso em contenção dentro de sua jurisdição, as disposições do presente Protocolo com relação ao procedimento de acordo prévio informado não se aplicarão ao movimento transfronteiriço de organismos vivos modificados destinados ao uso em contenção realizado de acordo com as normas da Parte importadora.

Artigo 7º

APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE ACORDO PRÉVIO INFORMADO

1. Sujeito ao disposto nos artigos 5º e 6º, o procedimento de acordo prévio informado constante dos artigos 8º a 10 e 12 aplicar-se-ão ao primeiro movimento transfronteiriço intencional de organismos vivos modificados destinados à introdução deliberada no meio ambiente da Parte importadora.

2. “A introdução deliberada no meio ambiente” a que se refere o parágrafo 1º acima, não se refere aos organismos vivos modificados destinados ao uso direto como alimento humano ou animal ou ao beneficiamento.

3. O artigo 11 aplicar-se-á antes do primeiro movimento transfronteiriço de organismos vivos modificados destinados ao uso direto como alimento humano ou animal ou ao beneficiamento.

4. O procedimento de acordo prévio informado não se aplicará ao movimento transfronteiriço intencional de organismos vivos modificados incluídos numa decisão adotada pela Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo, na qual se declare não ser provável que tenham efeitos adversos na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica, levando em consideração os riscos para a saúde humana.

Artigo 8º

NOTIFICAÇÃO

1. A Parte exportadora notificará, ou exigirá que o exportador assegure a notificação por escrito, à autoridade nacional competente da Parte importadora antes do movimento transfronteiriço intencional de um organismo vivo modificado contemplado no artigo 7º, parágrafo 1º. A notificação conterá, no mínimo, as informações especificadas no Anexo I.

2. A Parte exportadora assegurará que exista uma determinação legal quanto à precisão das informações fornecidas pelo exportador.

Artigo 9º

ACUSAÇÃO DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO

1. A Parte importadora acusará o recebimento da notificação, por escrito, ao notificador no prazo de noventa dias a partir da data do recebimento.

2. Constará na acusação:

(a) a data de recebimento da notificação;

(b) se a notificação contém, prima facie, as informações referidas pelo artigo 8º;

(c) se se deve proceder de acordo com o ordenamento jurídico interno da Parte importadora ou de acordo com os procedimentos especificados no artigo 10.

3. O ordenamento jurídico interno referido pelo parágrafo 2º (c) acima será compatível com o presente Protocolo.

4. A falta de acusação pela Parte importadora do recebimento de uma notificação não implicará seu consentimento a um movimento transfronteiriço intencional.

Artigo 10

PROCEDIMENTO PARA TOMADA DE DECISÕES

1. As decisões tomadas pela Parte importadora serão em conformidade com o artigo 15.

2. A Parte importadora informará, dentro do prazo estabelecido pelo artigo 9º, ao notificador, por escrito, se o movimento transfronteiriço intencional poderá prosseguir:

(a) unicamente após a Parte importadora haver dado seu consentimento por escrito; ou

(b) transcorridos ao menos noventa dias sem que se haja recebido um consentimento por escrito.

3. No prazo de duzentos e setenta dias a partir da data do recebimento da notificação, a Parte importadora comunicará ao notificador e ao Mecanismo de Intermediação de Informação sobre Biossegurança a decisão referida pelo parágrafo 2º (a) acima:

(a) de aprovar a importação, com ou sem condições, inclusive como a decisão será aplicada a importações posteriores do mesmo organismo vivo modificado;

(b) de proibir a importação;

(c) de solicitar informações relevantes adicionais de acordo com seu ordenamento jurídico interno ou o Anexo I; ao calcular o prazo para a resposta não será levado em conta o número de dias que a Parte importadora tenha esperado pelas informações relevantes adicionais; ou

(d) de informar ao notificador que o período especificado no presente parágrafo seja prorrogado por um período de tempo determinado.

4. Salvo no caso em que o consentimento seja incondicional, uma decisão no âmbito do parágrafo 3º acima especificará as razões em que se fundamenta.

5. A ausência da comunicação pela Parte importadora da sua decisão no prazo de duzentos e setenta dias a partir da data de recebimento da notificação não implicará seu consentimento a um movimento transfronteiriço intencional.

6. A ausência de certeza científica devida à insuficiência das informações e dos conhecimentos científicos relevantes sobre a dimensão dos efeitos adversos potenciais de um organismo vivo modificado na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica na Parte importadora, levando também em conta os riscos para a saúde humana, não impedirá esta Parte, a fim de evitar ou minimizar esses efeitos adversos potenciais, de tomar uma decisão, conforme o caso, sobre a importação do organismo vivo modificado em questão como se indica no parágrafo 3º acima.

7. A Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes decidirá, em sua primeira reunião, os procedimentos e mecanismos apropriados para facilitar a tomada de decisão pelas Partes importadoras.

Artigo 11

PROCEDIMENTO PARA OS ORGANISMOS VIVOS MODIFICADOS DESTINADOS AO USO DIRETO COMO ALIMENTO HUMANO OU ANIMAL OU AO BENEFICIAMENTO

1. Uma Parte que tenha tomado uma decisão definitiva em relação ao uso interno, inclusive sua colocação no mercado, de um organismo vivo modificado que possa ser objeto de um movimento transfronteiriço para o uso direto como alimento humano ou animal ou ao beneficiamento, a informará às Partes, no prazo de quinze dias de tomar essa decisão, por meio do Mecanismo de Intermediação de Informação sobre Biossegurança. Essas informações conterão, no mínimo, os dados especificados no Anexo II. A Parte fornecerá uma cópia das informações por escrito ao ponto focal de cada Parte que informe ao Secretariado de antemão de que não tem acesso ao Mecanismo de Intermediação de Informação sobre Biossegurança. Essa disposição não se aplicará às decisões sobre ensaios de campo.

2. A Parte que tomar uma decisão no âmbito do parágrafo 1º acima, assegurará que exista uma determinação legal quanto à precisão das informações fornecidas pelo requerente.

3. Qualquer Parte poderá solicitar informações adicionais da autoridade identificada no parágrafo (b) do Anexo II.

4. Uma Parte poderá tomar uma decisão sobre a importação de organismos vivos modificados destinados ao uso direto como alimento humano ou animal ou ao beneficiamento sob seu ordenamento jurídico interno que seja compatível com o objetivo do presente Protocolo.

5. Cada Parte tornará disponível para o Mecanismo de Intermediação de Informação sobre Biossegurança exemplares de todas as leis, regulamentos e diretrizes nacionais que se aplicam à importação de organismos vivos modificados destinados ao uso direto como alimento humano ou animal ou ao beneficiamento, se disponíveis.

6. Uma Parte país em desenvolvimento ou uma Parte com economia em transição poderá, na ausência de um regimento jurídico interno referido pelo parágrafo 4º acima, e no âmbito de sua jurisdição interna declarar por meio do Mecanismo de Intermediação de Informação sobre Biossegurança que sua decisão(incluir , ?) antes da primeira importação de um organismo vivo modificado destinado ao uso direto como alimento humano ou animal ou ao beneficiamento, sobre o qual tenham sido providas informações no âmbito do parágrafo 1º acima, será tomada de acordo com o seguinte:

(a) uma avaliação de risco realizada de acordo com o Anexo III; e

(b) uma decisão tomada dentro de um prazo previsível de não mais do que duzentos e setenta dias.

7. A ausência de comunicação por uma Parte de sua decisão, de acordo com o parágrafo 6º acima, não implicará seu consentimento ou sua recusa à importação de um organismo vivo modificado destinado ao uso direto como alimento humano ou animal ou ao beneficiamento, salvo se especificado de outra forma pela Parte.

8. A ausência de certeza científica devida à insuficiência das informações e dos conhecimentos científicos relevantes sobre a dimensão dos efeitos adversos potenciais de um organismo vivo modificado na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica na Parte importadora, levando também em conta os riscos para a saúde humana, não impedirá esta Parte, a fim de evitar ou minimizar esses efeitos adversos potenciais, de tomar uma decisão, conforme o caso, sobre a importação do organismo vivo modificado destinado ao uso direto como alimento humano ou animal ou ao beneficiamento.

9. Uma Parte poderá manifestar sua necessidade de assistência financeira e técnica e de desenvolvimento de capacidade com relação aos organismos vivos modificados destinados ao uso direto como alimento humano ou animal ou ao beneficiamento. As Partes irão cooperar para satisfazer essas exigências de acordo com os artigos 22 e 28.

Artigo 12

REVISÃO DAS DECISÕES

1. Uma Parte importadora poderá, em qualquer momento, à luz de novas informações científicas sobre os efeitos adversos potenciais na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica, levando em conta os riscos para a saúde humana, revisar e modificar uma decisão relativa ao movimento transfronteiriço intencional. Nesse caso, a Parte informará, num prazo de trinta dias, a todos os notificadores que anteriormente haviam notificado movimentos do organismo vivo modificado referido por essa decisão, bem como ao Mecanismo de Intermediação de Informações sobre Biossegurança, e especificará as razões de sua decisão.

2. Uma Parte exportadora ou um notificador poderá solicitar à Parte importadora que revise uma decisão tomada em virtude do artigo 10 com relação a essa Parte ou ao exportador, quando a Parte exportadora ou o notificador considerar que:

(a) tenha ocorrido uma mudança nas circunstâncias que possa influenciar o resultado da avaliação de risco sobre as quais a decisão se fundamentou; ou

(b) se tornaram disponíveis informações adicionais científicas ou técnicas relevantes.

3. A Parte importadora responderá por escrito a tal solicitação num prazo de noventa dias e especificará as razões de sua decisão.

4. A Parte importadora poderá, a seu critério, solicitar uma avaliação de risco para importações subseqüentes.

Artigo 13

PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO

1. Uma Parte importadora poderá especificar antecipadamente ao Mecanismo de Intermediação de Informação sobre Biossegurança, desde que medidas adequadas sejam aplicadas para assegurar o movimento transfronteiriço intencional seguro de organismos vivos modificados de acordo com o objetivo do presente Protocolo:

(a) os casos em que o movimento transfronteiriço intencional a essa Parte poderá ser realizado ao mesmo tempo em que o movimento seja notificado à Parte importadora; e

(b) as importações de organismos vivos modificados a essa Parte que sejam isentas do procedimento de acordo prévio informado.

As notificações no âmbito do subparágrafo (a) acima, poderão aplicar-se a movimentos subseqüentes semelhantes à mesma Parte.

2. As informações relativas a um movimento transfronteiriço intencional que serão fornecidas nas notificações referidas pelo parágrafo 1º (a) acima, serão as informações especificadas no Anexo I.

Artigo 14

ACORDOS E ARRANJOS BILATERAIS, REGIONAIS E MULTILATERAIS

1. As Partes poderão concluir acordos e arranjos bilaterais, regionais e multilaterais sobre movimentos transfronteiriços intencionais de organismos vivos modificados, compatíveis com o objetivo do presente Protocolo e desde que esses acordos e arranjos não resultem em um nível de proteção inferior àquele provido pelo Protocolo.

2. As Partes informarão umas às outras, por meio do Mecanismo de Intermediação de Informação sobre Biossegurança, sobre qualquer acordo e arranjo bilateral, regional e multilateral acima mencionado que tenham concluído antes ou após a data de entrada em vigor do presente Protocolo.

3. As disposições do presente Protocolo não afetarão os movimentos transfronteiriços intencionais realizados em conformidade com esses acordos e arranjos entre as Partes desses acordos ou arranjos.

4. Toda Parte poderá determinar que seu ordenamento interno aplicar-se-á a importações específicas destinadas a ela e notificará o Mecanismo de Intermediação de Informação sobre Biossegurança de sua decisão.

Artigo 15

AVALIAÇÃO DE RISCO

1. As avaliações de risco realizadas em conformidade com o presente Protocolo serão conduzidas de maneira cientificamente sólida, de acordo com o Anexo III e levando em conta as técnicas reconhecidas de avaliação de risco. Essas avaliações de risco serão baseadas, no mínimo, em informações fornecidas de acordo com o artigo 8º e em outras evidências científicas a fim de identificar e avaliar os possíveis efeitos adversos dos organismos vivos modificados na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica, levando também em conta os riscos para a saúde humana.

2. A Parte importadora velará para que sejam realizadas avaliações de risco para a tomada de decisões no âmbito do artigo 10. A Parte importadora poderá solicitar ao exportador que realize a avaliação de risco.

3. O custo da avaliação de risco será arcado pelo notificador se a Parte importadora assim o exigir.

Artigo 16

MANEJO DE RISCOS

1. As Partes, levando em conta o artigo 8º (g) da Convenção, estabelecerão e manterão mecanismos, medidas e estratégias apropriadas para regular, manejar e controlar os riscos identificados nas disposições de avaliação de risco do presente Protocolo associados ao uso, manipulação e movimento transfronteiriço de organismos vivos modificados.

2. Serão impostas medidas baseadas na avaliação de risco na medida necessária para evitar os efeitos adversos do organismo vivo modificado na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica, levando também em conta os riscos para a saúde humana, no território da Parte importadora.

3. Cada Parte tomará as medidas apropriadas para prevenir os movimentos transfronteiriços não-intencionais de organismos vivos modificados, inclusive medidas como a exigência de que se realize uma avaliação de risco antes da primeira liberação de um organismo vivo modificado.

4. Sem prejuízo ao parágrafo 2º acima, cada Parte velará para que todo organismo vivo modificado, quer importado ou quer desenvolvido localmente, seja submetido a um período de observação apropriado que corresponda ao seu ciclo de vida ou tempo de geração antes que se dê seu uso previsto.

5. As Partes cooperarão com vistas a:

(a) identificar os organismos vivos modificados ou traços específicos de organismos vivos modificados que possam ter efeitos adversos na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica, levando também em conta os riscos para a saúde humana; e

(b) tomar medidas apropriadas relativas ao tratamento desses organismos vivos modificados ou traços específicos.

Artigo 17

MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS NÃO-INTENCIONAIS

E MEDIDAS DE EMERGÊNCIA

1. Cada Parte tomará medidas apropriadas para notificar aos Estados afetados ou potencialmente afetados, ao Mecanismo de Intermediação de Informação sobre Biossegurança e, conforme o caso, às organizações internacionais relevantes, quando tiver conhecimento de uma ocorrência dentro de sua jurisdição que tenha resultado na liberação que conduza, ou possa conduzir, a um movimento transfronteiriço não-intencional de um organismo vivo modificado que seja provável que tenha efeitos adversos significativos na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica, levando também em conta os riscos para a saúde humana nesses Estados. A notificação será fornecida tão logo a Parte tenha conhecimento dessa situação.

2. Cada Parte comunicará, no mais tardar na data de entrada em vigor do presente Protocolo para ela, ao Mecanismo de Intermediação de Informação sobre Biossegurança os detalhes relevantes sobre seu ponto de contato para os propósitos de recebimento das notificações no âmbito do presente artigo.

3. Toda notificação emitida de acordo com o parágrafo 1º acima, deverá incluir:

(a) as informações disponíveis relevantes sobre as quantidades estimadas e características e/ou traços relevantes do organismo vivo modificado;

(b) as informações sobre as circunstâncias e data estimada da liberação, assim como sobre o uso do organismo vivo modificado na Parte de origem;

(c) todas informações disponíveis sobre os possíveis efeitos adversos na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica, levando também em conta os riscos para a saúde humana, bem como as informações disponíveis sobre possíveis medidas de manejo de risco;

(d) qualquer outra informação relevante; e

(e) um ponto de contato para maiores informações.

4. A fim de minimizar qualquer efeito adverso na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica, levando também em conta os riscos para a saúde humana, cada Parte em cuja jurisdição tenha ocorrido a liberação do organismo vivo modificado referida pelo parágrafo 1º acima consultará imediatamente os Estados afetados ou potencialmente afetados para lhes permitir determinar as intervenções apropriadas e dar início às ações necessárias, inclusive medidas de emergência.

Artigo 18

MANIPULAÇÃO, TRANSPORTE, EMBALAGEM E IDENTIFICAÇÃO

1. A fim de evitar os efeitos adversos na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica, levando também em conta os riscos para a saúde humana, cada Parte tomará as medidas necessárias para exigir que todos os organismos vivos modificados objetos de um movimento transfronteiriço intencional no âmbito do presente Protocolo sejam manipulados, embalados e transportados sob condições de segurança, levando em consideração as regras e normas internacionais relevantes.

2. Cada Parte tomará medidas para exigir que a documentação que acompanhe:

(a) os organismos vivos modificados destinados ao uso direto como alimento humano ou animal ou ao beneficiamento identifique claramente que esses “podem conter” organismos vivos modificados e que não estão destinados à introdução intencional no meio ambiente, bem como um ponto de contato para maiores informações. A Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo tomará uma decisão sobre as exigências detalhadas para essa finalidade, inclusive especificação sobre sua identidade e qualquer identificador único, no mais tardar dois anos após a entrada em vigor do presente Protocolo;

(b) os organismos vivos modificados destinados ao uso em contenção, os identifique claramente como organismos vivos modificados; e especifique todas as regras de segurança para a manipulação, armazenamento, transporte e uso desses organismos, e o ponto de contato para maiores informações, incluindo o nome e endereço do indivíduo e da instituição para os quais os organismos vivos modificados estão consignados; e

(c) os organismos vivos modificados que sejam destinados à introdução intencional no meio ambiente da Parte importadora e quaisquer outros organismos vivos modificados no âmbito do Protocolo, os identifique claramente como organismos vivos modificados; especifique sua identidade e seus traços e/ou características relevantes, todas as regras de segurança para sua manipulação, armazenamento, transporte e uso; e indique o ponto de contato para maiores informações e, conforme o caso, o nome e endereço do importador e do exportador; e que contenha uma declaração de que o movimento esteja em conformidade com as exigências do presente Protocolo aplicáveis ao exportador.

3. A Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo considerará a necessidade de elaborar normas para as práticas de identificação, manipulação, embalagem e transporte, e as modalidades dessa elaboração, em consulta com outros órgãos internacionais relevantes.

Artigo 19

AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES E PONTOS FOCAIS NACIONAIS

1. Cada Parte designará um ponto focal nacional que realizará, em seu nome, a ligação com o Secretariado. Cada Parte também designará uma ou mais autoridades nacionais competentes que serão os responsáveis pela realização das funções administrativas exigidas pelo presente Protocolo e que serão autorizadas a agir em seu nome em relação a essas funções. Uma Parte poderá designar uma única entidade para preencher as funções tanto de ponto focal como de autoridade nacional competente.

2. Cada Parte notificará ao Secretariado, no mais tardar na data de entrada em vigor do presente Protocolo para aquela Parte, os nomes e endereços de seu ponto focal e de sua autoridade ou autoridades nacional (is) competente (s). Se uma Parte designar mais de uma autoridade nacional competente, comunicará ao Secretariado, junto com sua notificação, informações relevantes sobre as responsabilidades respectivas daquelas autoridades. Conforme o caso, essas informações especificarão, no mínimo, qual autoridade competente é responsável por qual tipo de organismo vivo modificado. Cada Parte notificará imediatamente ao Secretariado qualquer mudança na designação de seu ponto focal ou no nome e endereço ou nas responsabilidades de sua autoridade ou autoridades nacional (is) competente(s).

3. O Secretariado informará imediatamente as Partes das notificações que vier a receber em virtude do parágrafo 2º acima, e também tornará essas informações disponíveis por meio do Mecanismo de Intermediação de Informação sobre Biossegurança.

Artigo 20

INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES E O MECANISMO DE INTERMEDIAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE BIOSSEGURANÇA

1. Um Mecanismo de Intermediação de Informação sobre Biossegurança fica por meio deste estabelecido como parte do mecanismo de facilitação referido pelo artigo 18, parágrafo 3º da Convenção, a fim de:

(a) facilitar o intercâmbio de informações científicas, técnicas, ambientais e jurídicas sobre organismos vivos modificados e experiências com os mesmos; e

(b) auxiliar as Partes a implementar o Protocolo, levando em consideração as necessidades especiais das Partes países em desenvolvimento, em particular as de menor desenvolvimento econômico relativo e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento entre elas, e os países com economias em transição bem como os países que sejam centros de origem e centros de diversidade genética.

2. O Mecanismo de Intermediação de Informação sobre Biossegurança servirá como um meio de tornar informações disponíveis para os fins do parágrafo 1º acima. Facilitará o acesso às informações proporcionadas pelas Partes de interesse para a implementação do Protocolo. Também facilitará o acesso, quando possível, a outros mecanismos internacionais de intercâmbio de informações sobre biossegurança .

3. Sem prejuízo à proteção de informações confidenciais, cada Parte proporcionará ao Mecanismo de Intermediação de Informação sobre Biossegurança qualquer informação que deva fornecer ao Mecanismo de Intermediação de Informação sobre Biossegurança no âmbito do presente Protocolo, e também:

(a) todas as leis, regulamentos e diretrizes nacionais existentes para a implementação do Protocolo, bem como as informações exigidas pelas Partes para o procedimento de acordo prévio informado;

(b) todos acordos e arranjos bilaterais, regionais e multilaterais;

(c) os resumos de suas avaliações de risco ou avaliações ambientais de organismos vivos modificados que tenham sido realizadas como parte de sua regulamentação e realizadas de acordo com o artigo 15, inclusive, quando apropriado, informações relevantes sobre produtos deles derivados, a saber, materiais beneficiados que têm como origem um organismo vivo modificado, contendo combinações novas detectáveis de material genético replicável obtido por meio do uso de biotecnologia moderna;

(d) suas decisões definitivas sobre a importação ou liberação de organismos vivos modificados; e

(e) os relatórios por ela submetidos em conformidade com o artigo 33, inclusive aqueles sobre implementação do procedimento de acordo prévio informado.

4. As modalidades de operação do Mecanismo de Intermediação de Informação sobre Biossegurança, inclusive relatórios sobre suas atividades, serão consideradas e decididas pela Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo em sua primeira sessão, e serão objeto de exames posteriores.

Artigo 21

INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS

1. A Parte importadora permitirá que o notificador identifique informações apresentadas em virtude dos procedimentos estabelecidos no presente Protocolo ou exigidas pela Parte importadora como parte do procedimento de acordo prévio informado estabelecido no Protocolo a serem consideradas como informações confidenciais. Nesses casos, quando assim solicitado, serão apresentadas justificativas.

2. A Parte importadora consultará o notificador se decidir que as informações identificadas pelo notificador como sendo confidenciais não mereçam esse tratamento e informará o notificador de sua decisão antes de divulgar as informações, explicando, quando solicitado, suas razões, e fornecendo uma oportunidade para realização de consultas e de uma revisão interna da decisão antes de divulgar as informações.

3. Cada Parte protegerá informações confidenciais recebidas no âmbito do presente Protocolo, inclusive qualquer informação confidencial recebida no contexto do procedimento de acordo prévio informado estabelecido no Protocolo. Cada Parte assegurará que dispõe de procedimentos para proteger essas informações e protegerá a confidencialidade dessas informações de forma não menos favorável que seu tratamento de informações confidenciais relacionadas aos seus organismos vivos modificados produzidos internamente.

4. A Parte importadora não usará essas informações para fins comerciais, salvo com o consentimento escrito do notificador.

5. Se um notificador retirar ou tiver retirado a notificação, a Parte importadora respeitará a confidencialidade das informações comerciais e industriais, inclusive informações de pesquisa e desenvolvimento, bem como informações sobre as quais a Parte e o notificador não estejam em acordo sobre sua confidencialidade.

6. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 5º acima, as seguintes informações não serão consideradas confidenciais:

(a) o nome e endereço do notificador;

(b) uma descrição geral do organismo ou organismos vivos modificados;

(c) um resumo da avaliação de risco sobre os efeitos na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica, levando também em conta os riscos para a saúde humana; e

(d) os métodos e planos de resposta em caso de emergência.

Artigo 22

CAPACITAÇÃO

1. As Partes cooperarão no desenvolvimento e/ou fortalecimento dos recursos humanos e capacidades institucionais em matéria de biossegurança, inclusive biotecnologia na medida que seja necessária para a biossegurança, para os fins da implementação efetiva do presente Protocolo, nas Partes países em desenvolvimento, em particular nas menos desenvolvidas entre elas e nos pequenos Estados insulares em desenvolvimento, e nas Partes com economias em transição, inclusive por meio de instituições e organizações globais, regionais, sub-regionais e nacionais existentes e, conforme o caso, facilitando a participação do setor privado.

2. Para os propósitos da implementação do parágrafo 1º acima, em relação à cooperação para a capacitação em biossegurança, serão levadas plenamente em consideração as necessidades das Partes países em desenvolvimento, em particular as menos desenvolvidas entre elas e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, de recursos financeiros e acesso à tecnologia e know-how, e de sua transferência, de acordo com as disposições relevantes da Convenção. A cooperação na capacitação incluirá, levando em conta as diferentes situações, capacidades e necessidades de cada Parte, treinamento científico e técnico no manejo adequado e seguro da biotecnologia, e no uso de avaliações de risco e manejo de risco para biossegurança, e o fortalecimento de capacidades institucionais e tecnológicas em biossegurança. As necessidades das Partes com economias em transição também serão levadas plenamente em consideração para essa capacitação em biossegurança.

Artigo 23

CONSCIENTIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DO PÚBLICO

1. As Partes:

(a) promoverão e facilitarão a conscientização, educação e participação do público a respeito da segurança da transferência, manipulação e uso dos organismos vivos modificados em relação à conservação e ao uso sustentável da diversidade biológica, levando também em conta os riscos para a saúde humana. Ao fazê-lo, as Partes cooperarão, conforme o caso, com outros Estados e órgãos internacionais;

(b) procurarão assegurar que a conscientização e educação do público incluem acesso a informação sobre os organismos vivos modificados, identificados de acordo com o presente Protocolo, que possam ser importados.

2. De acordo com suas respectivas leis e regulamentos, as Partes consultarão o público durante o processo de tomada de decisão sobre os organismos vivos modificados e tornarão públicos os resultados dessas decisões, respeitando as informações confidenciais de acordo com o disposto no artigo 21.

3. Cada Parte velará para que seu público conheça os meios de ter acesso ao Mecanismo de Intermediação de Informação sobre Biossegurança.

Artigo 24

NÃO-PARTES

1. Os movimento transfronteiriços de organismos vivos modificados entre Partes e não-Partes serão compatíveis com o objetivo do presente Protocolo. As Partes poderão concluir acordos e arranjos bilaterais, regionais e multilaterais com não-Partes sobre esses movimentos transfronteiriços.

2. As Partes encorajarão as não-Partes a aderir ao presente Protocolo e a contribuir informações apropriadas ao Mecanismo de Intermediação de Informação sobre Biossegurança sobre os organismos vivos modificados liberados ou introduzidos em áreas sob sua jurisdição interna, ou transportados para fora delas.

Artigo 25

MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS ILÍCITOS

1. Cada Parte adotará medidas internas apropriadas com o objetivo de impedir e, conforme o caso, penalizar os movimentos transfronteiriços de organismos vivos modificados realizados em contravenção das medidas internas que regem a implementação do presente Protocolo. Esses movimentos serão considerados movimentos transfronteiriços ilícitos.

2. No caso de um movimento transfronteiriço ilícito, a Parte afetada poderá solicitar à Parte de origem para retirar, com ônus, o organismo vivo modificado em questão por meio de repatriação ou de destruição, conforme o caso.

3. Cada Parte tornará disponível ao Mecanismo de Intermediação de Informação sobre Biossegurança as informações sobre os casos de movimentos transfronteiriços ilícitos que lhe digam respeito.

Artigo 26

CONSIDERAÇÕES SOCIOECONÔMICAS

1. As Partes, ao tomar uma decisão sobre importação no âmbito do presente Protocolo ou de suas medidas internas que implementam o Protocolo, poderão levar em conta, de forma compatível com suas obrigações internacionais, considerações socioeconômicas advindas do impacto dos organismos vivos modificados na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica, especialmente no que tange ao valor que a diversidade biológica tem para as comunidades indígenas e locais.

2. As Partes são encorajadas a cooperar no intercâmbio de informações e pesquisas sobre os impactos socioeconômicos dos organismos vivos modificados, especialmente nas comunidades indígenas e locais.

Artigo 27

RESPONSABILIDADE E COMPENSAÇÃO

A Conferência das Partes, atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo, adotará, em sua primeira reunião, um processo em relação à elaboração apropriada de normas e procedimentos internacionais no campo da responsabilidade e compensação por danos que resultem dos movimentos transfronteiriços de organismos vivos modificados, analisando e levando em devida consideração os processos em andamento no direito internacional sobre essas matérias e procurará concluir esse processo num prazo de quatro anos.

Artigo 28

MECANISMO FINANCEIRO E RECURSOS FINANCEIROS

1. Ao considerar os recursos financeiros para a implementação do presente Protocolo, as Partes levarão em conta as disposições do artigo 20 da Convenção.

2. O mecanismo financeiro estabelecido no artigo 21 da Convenção será, por meio da estrutura institucional encarregada de sua operação, o mecanismo financeiro para o presente Protocolo.

3. Com relação à capacitação referida no artigo 22 do presente Protocolo, a Conferência das Partes, atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo, ao proporcionar orientações sobre o mecanismo financeiro referido no parágrafo 2º acima, para consideração pela Conferência das Partes, levará em conta a necessidade de recursos financeiros pelas Partes países em desenvolvimento, em particular as menos desenvolvidas entre elas e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento.

4. No contexto do parágrafo 1º acima, as Partes também levarão em conta as necessidades das Partes países em desenvolvimento, em particular as menos desenvolvidas entre elas e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, e das Partes com economias em transição, em seus esforços de determinar e satisfazer suas necessidades de capacitação para as finalidades da implementação do presente Protocolo.

5. A orientação para o mecanismo financeiro da Convenção nas decisões relevantes da Conferência das Partes, inclusive aquelas acordadas antes da adoção do presente Protocolo, aplicar-se-ão, mutatis mutandis, às disposições do presente artigo.

6. As Partes que são países desenvolvidos também poderão proporcionar recursos financeiros e tecnológicos, dos quais as Partes países em desenvolvimento e as Partes com economias em transição poderão dispor para a implementação das disposições do presente Protocolo por meio de canais bilaterais, regionais e multilaterais.

Artigo 29

CONFERÊNCIA DAS PARTES ATUANDO NA QUALIDADE DE REUNIÃO DAS PARTES DO PRESENTE PROTOCOLO

1. A Conferência das Partes atuará na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo

2. As Partes da Convenção que não sejam Partes do presente Protocolo poderão participar como observadores durante as deliberações de qualquer reunião da Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo. Quando a Conferência das Partes atuar na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo, as decisões no âmbito do presente Protocolo só serão tomadas por aquelas Partes que sejam Partes do Protocolo.

3. Quando a Conferência das Partes atuar na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo, qualquer membro da mesa da Conferência das Partes que represente uma Parte da Convenção mas que, naquele momento, não seja Parte do presente Protocolo, será substituído por um membro a ser eleito por e entre as Partes do presente Protocolo.

4. A Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo examinará regularmente a implementação do presente Protocolo e tomará, de acordo com seu mandato, as decisões necessárias para promover sua efetiva implementação. A Conferência das Partes realizará as funções a ela designadas pelo presente Protocolo e irá:

(a) fazer recomendações sobre os assuntos julgados necessários para a implementação do presente Protocolo;

(b) estabelecer os órgãos subsidiários que se julguem necessários para a implementação do presente Protocolo;

(c) buscar e utilizar, conforme o caso, os serviços, a cooperação e as informações fornecidas pelas organizações internacionais competentes e órgãos intergovernamentais e não-governamentais;

(d) estabelecer a forma e os intervalos para transmissão de informações a serem submetidas de acordo com o artigo 33 do presente Protocolo e considerar essas informações bem como relatórios submetidos por qualquer órgão subsidiário;

(e) considerar e adotar, conforme necessário, emendas ao presente Protocolo e seus Anexos, bem como outros Anexos adicionais ao presente Protocolo, que se considerem necessários para a implementação do presente Protocolo; e

(f) realizar outras funções que possam ser necessárias para a implementação do presente Protocolo.

5. As regras de procedimento da Conferência das Partes e as regras financeiras da Convenção aplicar-se-ão, mutatis mutandis, no âmbito do presente Protocolo, salvo se decidido de outra forma por consenso pela Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo.

6. A primeira reunião da Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo será convocada pelo Secretariado juntamente com a primeira sessão da Conferência das Partes prevista a ser realizada após a entrada em vigor do presente Protocolo. Reuniões ordinárias subseqüentes da Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo realizar-se-ão juntamente com as sessões ordinárias da Conferência das Partes, salvo se decidido de outra forma pela Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo.

7. Reuniões extraordinárias da Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo realizar-se-ão quando forem consideradas necessárias pela Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo, ou quando forem solicitadas por escrito por qualquer Parte, desde que, no prazo de seis meses da comunicação da solicitação às Partes pelo Secretariado, sejam apoiadas por pelo menos um terço das Partes.

8. As Nações Unidas, suas agências especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, assim como os Estados que sejam membros ou observadores dessas organizações que não sejam Partes da Convenção, podem estar representados como observadores nas reuniões da Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo. Todo órgão ou agência, quer nacional ou internacional, governamental ou não-governamental, com competência nas matérias cobertas pelo presente Protocolo e que tenha informado ao Secretariado de seu interesse de se fazer representado em uma reunião da Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo como observador, poderá ser admitido, a não ser que pelo menos um terço das Partes presentes se oponham. Salvo disposto de outra forma neste artigo, a admissão e participação de observadores estarão sujeitas às regras de procedimento referidas pelo parágrafo 5º acima.

Artigo 30

ÓRGÃOS SUBSIDIÁRIOS

1. Qualquer órgão subsidiário estabelecido pela Convenção ou no seu âmbito, poderá mediante decisão da Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo, prestar serviços ao Protocolo, e neste caso, a reunião das Partes especificará as funções a serem desempenhadas por esse órgão.

2. As Partes da Convenção que não sejam Partes do presente Protocolo poderão participar como observadores nos debates das reuniões de qualquer um desses órgãos subsidiários. Quando um órgão subsidiário da Convenção atuar como órgão subsidiário do presente Protocolo, as decisões no âmbito do Protocolo só serão tomadas pelas Partes do Protocolo.

3. Quando um órgão subsidiário da Convenção desempenhe funções em relação a matérias que dizem respeito ao presente Protocolo, os membros da mesa desse órgão subsidiário que representem Partes da Convenção mas que, naquele momento, não sejam Partes do Protocolo, serão substituídos por membros eleitos por e dentre as Partes do Protocolo.

Artigo 31

SECRETARIADO

1. O Secretariado estabelecido pelo artigo 24 da Convenção atuará como Secretariado do presente Protocolo.

2. O artigo 24, parágrafo 1º, da Convenção sobre as funções do Secretariado aplicar-se-á , mutatis mutandis, ao presente Protocolo.

3. Na medida em que seja possível diferenciá-los, os custos dos serviços do Secretariado para o presente Protocolo serão arcados pelas Partes deste. A Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo decidirá, em sua primeira reunião, os arranjos orçamentários necessários para essa finalidade.

Artigo 32

RELAÇÃO COM A CONVENÇÃO

Salvo disposto de outra forma no presente Protocolo, as disposições da Convenção relacionadas aos seus Protocolos aplicar-se-ão ao presente Protocolo.

Artigo 33

MONITORAMENTO E INFORMES

Cada Parte monitorará a implementação de suas obrigações no âmbito do presente Protocolo, e informará à Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo, em intervalos a serem decididos por esta, sobre as medidas tomadas para implementar o Protocolo.

Artigo 34

CUMPRIMENTO

A Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo considerará e aprovará, em sua primeira reunião, procedimentos de cooperação e mecanismos institucionais para promover o cumprimento das disposições do presente Protocolo e para tratar dos casos de não-cumprimento. Esses procedimentos e mecanismos incluirão disposições para prestar assessoria ou assistência, conforme o caso. Esses serão distintos, e se estabelecerão sem prejuízo dos procedimentos e mecanismos estabelecidos pelo artigo 27 da Convenção sobre solução de controvérsias.

Artigo 35

AVALIAÇÃO E REVISÃO

A Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo realizará, cinco anos após a entrada em vigor do presente Protocolo e pelo menos a cada cinco anos subseqüentes, uma avaliação da efetividade do Protocolo, incluindo uma avaliação de seus procedimentos e Anexos.

Artigo 36

ASSINATURA

O presente Protocolo estará aberto à assinatura por Estados e organizações regionais de integração econômica no Escritório das Nações Unidas em Nairobi de 15 a 26 de maio de 2000, e na Sede das Nações Unidas em Nova York de 5 de junho de 2000 a 4 de junho de 2001.

Artigo 37

ENTRADA EM VIGOR

1. O presente Protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito do qüinquagésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por Estados ou organizações regionais de integração econômica que sejam Partes da Convenção.

2. O presente Protocolo entrará em vigor para um Estado ou uma organização regional de integração econômica que ratifique, aceite ou aprove o presente Protocolo ou a ele adira após sua entrada em vigor em conformidade com o parágrafo 1º acima, no nonagésimo dia após a data na qual aquele Estado ou organização regional de integração econômica deposite seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou na data em que a Convenção entre em vigor para aquele Estado ou organização regional de integração econômica, o que for posterior.

3. Para os propósitos dos parágrafos 1º e 2º acima, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração econômica não será considerado adicional àqueles depositados por Estados Membros daquela organização.

Artigo 38

RESERVAS

Nenhuma reserva pode ser feita ao presente Protocolo.

Artigo 39

DENÚNCIA

1. Após dois anos da entrada em vigor do presente Protocolo para uma Parte, essa Parte poderá a qualquer momento denunciá-lo por meio de notificação escrita ao Depositário.

2. Essa denúncia tem efeito um ano após a data de seu recebimento pelo Depositário, ou em data posterior se assim for estipulado na notificação de denúncia.

Artigo 40

TEXTOS AUTÊNTICOS

O original do presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, será depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

EM TESTEMUNHA DO QUAL os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, assinaram o presente Protocolo.

FEITO em Montreal neste vigésimo nono dia de janeiro do ano de dois mil.

Anexo I

INFORMAÇÕES EXIGIDAS NAS NOTIFICAÇÕES DE ACORDO COM OS ARTIGOS 8º, 10 E 13

(a) Nome, endereço e detalhes de contato do exportador.

(b) Nome, endereço e detalhes de contato do importador.

(c) Nome e identidade do organismo vivo modificado, bem como da classificação nacional, se houver, do nível de biossegurança do organismo vivo modificado no Estado de exportação.

(d) Data ou datas previstas do movimento transfronteiriço, se conhecidas.

(e) Situação taxonômica, nome vulgar, ponto de coleta ou de aquisição e características do organismo receptor ou dos organismos parentais relacionadas à biossegurança.

(f) Centros de origem e centros de diversidade genética, se conhecidos, do organismo receptor e/ou dos organismos parentais e uma descrição dos habitats onde os organismos podem persistir ou proliferar.

(g) Situação taxonômica, nome vulgar, ponto de coleta ou aquisição e características do organismo ou organismos doadores relacionadas à biossegurança.

(h) Descrição do ácido nucleico ou da modificação introduzidos, da técnica usada e das características resultantes do organismo vivo modificado.

(i) Uso previsto do organismo vivo modificado ou produtos dele derivados, a saber, materiais beneficiados que têm como origem um organismo vivo modificado, contendo combinações novas detectáveis de material genético replicável obtido pelo uso de biotecnologia moderna.

(j) Quantidade ou volume do organismo vivo modificado a ser transferido.

(k) Um relatório anterior e existente da avaliação de risco de acordo com o Anexo III.

(l) Métodos sugeridos para a manipulação, armazenamento, transporte e uso seguros, inclusive embalagem, rotulagem, documentação, e procedimentos de eliminação e emergência, quando apropriados.

(m) Situação regulamentar do organismo vivo modificado no Estado exportador (por exemplo, se está proibido no Estado exportador ou se está sujeito a outras restrições ou se foi aprovado para liberação geral) e se o organismo vivo modificado tiver sido proibido no Estado de exportação, as razões dessa proibição.

(n) O resultado e o propósito de qualquer notificação do exportador a outros Estados em relação ao organismo vivo modificado a ser transferido.

(o) Uma declaração de que os dados incluídos nas informações mencionadas acima estão corretos.

Anexo II

INFORMAÇÕES EXIGIDAS SOBRE OS ORGANISMOS VIVOS MODIFICADOS DESTINADOS AO USO DIRETO COMO ALIMENTO HUMANO OU ANIMAL OU AO PROCESSAMENTO DE ACORDO COM O

ARTIGO 11

(a) O nome e detalhes de contato do requerente de uma decisão para uso nacional.

(b) O nome e detalhes de contato da autoridade responsável pela decisão.

(c) O nome e identidade do organismo vivo modificado.

(d) Descrição da modificação genética, da técnica usada e das características resultantes do organismo vivo modificado.

(e) Qualquer identificação exclusiva do organismo vivo modificado.

(e) Situação taxonômica, nome vulgar, ponto de coleta ou aquisição e características do organismo receptor ou dos organismos parentais relacionadas à biossegurança.

(f) Centros de origem e centros de diversidade genética, se conhecidos do organismo receptor e/ou dos organismos parentais e uma descrição dos habitats onde os organismos podem persistir ou proliferar.

(g) Situação taxonômica, nome vulgar, ponto de coleta ou aquisição e características do organismo ou organismos doadores relacionadas à biossegurança.

(i) Usos aprovados do organismo vivo modificado.

(j) Um relatório de avaliação de risco de acordo com o Anexo III.

(l) Métodos sugeridos para a manipulação, armazenamento, transporte e uso seguros, inclusive embalagem, rotulagem, documentação, e procedimentos de eliminação e emergência, quando apropriados.

Anexo III

AVALIAÇÃO DE RISCO

Objetivo

1. O objetivo da avaliação de risco, no âmbito do presente Protocolo, é o de identificar e avaliar os efeitos adversos potenciais dos organismos vivos modificados na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica, no provável meio receptor, levando também em conta os riscos para a saúde humana.

Uso da avaliação de risco

2. A avaliação de risco é, entre outros, usada pelas autoridades competentes para tomar decisões informadas sobre os organismos vivos modificados.

Princípios gerais

3. A avaliação de risco deverá realizar-se de maneira transparente e cientificamente sólida e poderá levar em conta o assessoramento especializado de organizações internacionais relevantes e de diretrizes elaboradas por essas.

4. A falta de conhecimentos científicos ou de consenso científico não será necessariamente interpretada como indicativo de um nível determinado de risco, uma ausência de risco ou a existência de um risco aceitável.

5. Os riscos associados aos organismos vivos modificados ou aos produtos deles derivados, a saber, materiais beneficiados que têm como origem um organismo vivo modificado, contendo combinações novas detectáveis de material genético replicável obtido por meio do uso de biotecnologia moderna, devem ser considerados no contexto dos riscos apresentados pelos receptores não-modificados ou organismos parentais no provável meio receptor.

6. A avaliação de risco deverá realizar-se caso a caso. As informações requeridas podem variar em natureza e nível de detalhe de caso a caso, dependendo do organismo vivo modificado em questão, seu uso previsto e o provável meio receptor.

Metodologia

7. O processo de avaliação de risco poderá, por um lado, dar origem à necessidade de maiores informações sobre aspectos específicos, que podem ser identificados e solicitados durante o processo de avaliação, enquanto por outro lado, informações sobre outros aspectos podem não ser relevantes em certos casos.

8. Para alcançar seu objetivo, a avaliação de risco compreende, conforme o caso, os seguintes passos:

(a) uma identificação de qualquer característica genotípica ou fenotípica nova associada ao organismo vivo modificado que possa ter efeitos adversos na diversidade biológica, no provável meio receptor, levando também em conta os riscos para a saúde humana;

(b) uma avaliação da probabilidade desses efeitos adversos se concretizarem, levando em conta o nível e tipo de exposição do provável meio receptor ao organismo vivo modificado;

(c) uma avaliação das conseqüências caso esses efeitos adversos de fato ocorram;

(d) uma estimativa do risco geral apresentado pelo organismo vivo modificado com base na avaliação da probabilidade e das conseqüências dos efeitos adversos identificados se estes ocorrerem;

(e) uma recomendação sobre se os riscos são aceitáveis ou manejáveis ou não, inclusive, quando necessário, a identificação de estratégias para manejar esses riscos; e

(f) quando houver incerteza a respeito do nível de risco, essa incerteza poderá ser tratada solicitando-se maiores informações sobre aspectos preocupantes específicos ou pela implementação de estratégias apropriadas de manejo de risco e/ou monitoramento do organismo vivo modificado no meio receptor.

Aspectos a considerar

9. Dependendo do caso, a avaliação de risco leva em consideração os detalhes científicos e técnicos relevantes sobre as características dos seguintes elementos:

(a) organismo receptor e organismos parentais. As características biológicas do organismo receptor ou dos organismos parentais, inclusive informações sobre a situação taxonômica, nome vulgar, origem, centros de origem e centros de diversidade genética, se conhecidos, e uma descrição de onde os organismos podem persistir ou proliferar;

(b) organismo ou organismos doadores. Situação taxonômica, nome vulgar, fonte e as características biológicas relevantes dos organismos doadores;

(c) vetor. Características do vetor, inclusive, se houver, sua fonte ou origem e área de distribuição de seus hospedeiros;

(d) inserção ou inserções e/ou características de modificação. As características genéticas do ácido nucleico inserido e da função que especifica, e/ou as características da modificação introduzida;

(e) organismo vivo modificado. Identidade do organismo vivo modificado, e as diferenças entre as características biológicas do organismo vivo modificado e daquelas do organismo receptor ou dos organismos parentais;

(f) detecção e identificação do organismo vivo modificado. Métodos sugeridos para a detecção e identificação e sua especificidade, sensibilidade e confiabilidade;

(g) informações sobre o uso previsto. As informações sobre o uso previsto do organismo vivo modificado, inclusive usos novos ou modificados comparados ao organismo receptor ou organismos parentais; e

(h) meio receptor. Informações sobre a localização, características geográficas, climáticas e ecológicas, inclusive informações relevantes sobre a diversidade biológica e centros de origem do provável meio receptor.

Versão em html do arquivo http://www.ctnbio.gov.br/upd_blob/0000/598.doc.