Estava teclando para Roberta minha prima, e não consegui concuir uma frase sequer! O tema é atual e pertinente ‘a realidade politica do pais. Um artigo que comecei em 2009 e, como outros que ficaram, apresento-o sem revisao na esperança de mostrar como é que ‘decidem’ nossas vidas no brasil… só agora iniciaram o julgamento do ‘mensalao’ no STF.
Cristiane Rozicki
3 de agosto de 2009
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Brasil, de 2002 a 2012 passa pela fase totalitária: ilegalidade e ilegitimidade são tipicas na ditadura civil.
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Implicações das políticas do presidente Lula para “legalizar” o aborto “livre”: inconstitucionalidades correspondem à maior caracteristica de um ambiente não-democrático, a herança de Dilma
Atualmente, e isso acontece já há varias décadas aqui no Brasil, o serviço publico de comunicação é utilizado para dissimular inverdades tanto cientificas como jurídicas. Toda a sociedade brasileira é cotidiana e sistematicamente colocada diante de uma realidade artificialmente criada pela Imprensa e que se contradiz, se contrapõe e corrobora com a política infame dos caminhos da ilegalidade. Para confirmar esta afirmação, basta um breve relato histórico.
Há de se notar, Liberdade de expressão não tem qualquer relação com a habilidade da desinformação, nem com falta de ética atrelada à condução das responsabilidades públicas, tampouco com o desprezo à ética e à Lei no relacionamento com as outras pessoas.
Procurar compreender as alamedas que permitiram o desenvolvimento da malha política do governo Lula, e, a partir disso, a admissão governamental ilegal e ilegítima de uma sequencia de desconsiderações à Constituiçao brasileira. Estes fatos obrigam a lembrança de muitos acontecimentos, desde as corrupções à consolidação do atual despotismo.
Hoje, brasileiros estão a viver a tirania de um governo que corrompeu todas as instituições públicas e todos os poderes da União. Não existe, agora, nessas condições de partidarismo político ou de interesses economicos patrimoniais individualizado a comandar as funções públicas do Estado brasileiro, sem a devida observação e respeito à Lei Maior, sequer uma democracia forjada. Estas condições da realidade do governo Lula confirmam a tirania. A realidade é a prova.
Como mercenários, fazem do comércio com a vida dos outros a sua “empresa”. Não trabalham para um seu país, apenas cumprem promessas e serviços a quem pagar mais. Com isso a administração dos interesses públicos está na mão de interesses privados. E assim o Brasil ganhou administração com a ‘cara’ de investidores internacionais sem pátria.
Inconstitucionalidades correspondem à maior caracteristica de um ambiente não-democrático
Um presidente manipular informações que são oferecidas à população através da propaganda, da mídia, da televisão e da imprensa, e usar das prerrogativas que obteve por outorga do povo – o presidente Lula é um funcionário publico e tem obrigações a responder -, para obter o descumprimento de ordem da Constituição da República Federativa do Brasil é golpe à Nação.
Na verdade, o ambiente atual trata-se de um novo modelo de ditadura. Há, agora, uma ditadura civil, neoliberalista – é o capitalismo ultra-moderno da globalização de mercadorias, o objetivo é tão-somente o lucro e a privatização dos serviços e das funções do Estado, uma pratica liderada por um ex-operário que se dizia comum trabalhador sempre a ser prejudicado por ações deliberadas dos governos anteriores.
Impende recordar que ações e omissões do funcionalismo público respondem às disposições constitucionais. A inobservância da Lei pode configurar crimes. Não obstante, os actos de improbidadeadministrativa e crimes de responsabilidade no Brasil têm perdão nos últimos anos.
A Constituição da República Federativa do Brasil determina:
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade […].
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. <alterado pela E.C.R. 2/94>
Deve-se assinalar que os partidos políticos também têm obrigação de respeitar a Constituição da República Federativa do Brasil em seus estatutos, actividades e projectos. A Lei Maior é clara:
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I – caráter nacional;
II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;
§ 3º – Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
Observa-se que esta gratuidade de propaganda política, prevista no 3º parágrafo do artigo 12, só é possível com o uso dos recursos financeiros obtidos primariamente do recolhimento de impostos e “contribuições” dos cidadãos. Ou seja, os contribuintes sustentam a mídia política partidária no radio e na televisao querendo ou não.
E o artigo 17 exige dos partidos políticos absoluto respeito e resguardo à soberania nacional, ao regime democrático, ao pluripartidarismo, e aos direitos fundamentais da pessoa humana. O direito à vida é direito fundamental com segurança em clausula pétrea do art. 60 da Constituiçao da Republica.
Impende dizer ainda que inscritos na Lei Maior estão os princípios e valores básicos de um país, valores morais, sociais e legais que regram a conduta humana de todos. Assim sendo, o governo do Estado brasileiro, poder executivo, que desconsidera os valores da Naçao brasileira e a Constituiçao Federal, perde a legitimidade e a legalidade em suas açoes. E, para verificar esta legitimidade e a total legalidade de ações, no Estado Democrático de Direito brasileiro, existe a hierarquia das leis e daí decorre o controle de constitucionalidade.
Observa-se, Toda atividade legislativa tem suas maiores restrições no 4o parágrafo do art. 60 da Lei Suprema. A Forma Federativa De Estado; O Voto Direto, Secreto, Universal e periódico; A Separação De Poderes; e, Os Direitos e Garantias Fundamentais. Cabe dizer que a tentativa de eliminar Direitos Fundamentais, Direito Universal como é o Direito à vida no art. 5º da Carta Maior – e todos os incisos, como por exemplo, direito á privacidade, direito de ampla defesa e comunicação social – direito e direitos abrigados na Constituição da República.
Reitera-se novamente o que vem sendo dito desde 1988. Analisando a profundidade dos princípios básicos e fundamentais do Estado democrático de direito brasileiro, resta confirmada a inconstitucionalidade de qualquer ato dos órgãos do Estado – executivo, legislativo e judiciario, ou de particulares, que venha a repudiar o exercício de direitos que perfazem os Direitos Fundamentais e são afirmados desde o Preâmbulo da Máxima Lei e do 1o artigo.
Recursos legislativos infraconstitucionais representam um bom exemplo de tentativa infrutífera de dar fim ao vigor de certos artigos da Lei Suprema. A Constituição da República Federativa do Brasil não admite interpretações restritivas do direito à vida.
Não surpreende o Decreto Nº 7.037, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, do Presidente Lula, decreto que recebeu o aval da Casa Civil durante o exercício de Dilma Hulssef. O decreto criou o PNDH3, o programa nacional de direitos humanos, a 11 meses do fim do segundo mandato de Lula. O decreto apresenta contribuições de 17 ministérios. Tais contribuições, no decreto n. 7.037 de dezembro de 2009, correspondem a propostas de governo. No entanto, tratam-se de propostas que repetem discursos de campanha eleitoral, iguais ás “diretrizes” do Partido dos Trabalhadores oferecidas como programa de governo na campanha de 2002, do candidato Lula, que, agora nas eleições de 2010, quer ressuscitar em Dilma.
O decreto 7.037 ajeita um discurso que pegou muito mal num aparente “trabalho cientifico”: palavras impróprias porque não têm conteúdo real e sem definição, oportunas ao ranço ideológico político-partidário, em terminologia inadequada para tratar de Direitos Humanos. Não há leitor ou ouvinte desatento que possa compreender significados de um texto desordenado de campanha num decreto.
Os resultados práticos, que se destacam com a leitura das cansativas 73 paginas do decreto, são o convite arbitrário ao despotismo “alternativista” ou o desmonte do Estado Democrático de Direito com o fim da consideração aos mandamentos constitucionais.
O PNDH/3 campanha de Lula surgiu como decreto por desrespeito á Constituição Federal, configurou o desenvolvimento de amplo e vasto arsenal burocrático com a criação de milhares de novas instancias autônomas e secretarias comunitárias, municipais, estaduais e federais, alem de deteriorar os Direitos Fundamentais com o evidente fim das garantias de efetivação dos Direitos Humanos Universais que estão na Constituição como por exemplo: um governo tripartite onde exista o Judiciario; o direito de acesso pleno ao Judiciario; direito de acesso á Justiça; direito aos recursos para alcançar a Justiça; direito á privacidade; direito de ampla defesa; direito á saúde preventiva; direito á igualdade política que é social e cultural – social significa educação e saúde, e participação econômica.
O programa do PNDH3/2009 despreza e mergulha a universalidade dos Direitos Humanos na fantasia nada original de campanha eleitoral. Tal construção é semelhante aos piores exemplos de ditadura. Com a dispensa do critério da Constituição da Republica, o programa de Lula conforma a população ao arbítrio de um governo “alternativo” sem lei.
Seguiu a idéia pratica da MEDIAÇAO EXTRA-JUDICIAL cuja fonte primaria é o Direito Privado Internacional que é próprio do Direito Comercial. Porem, o autor do programa de 21 de dezembro de 2009 não observou que, sim é necessário trazer a JUSTIÇA para perto do cidadão mas, hoje, como está no PNDH/3 de Lula, chega ao cidadão a negociação de seus Direitos Humanos. Deveriam ser a JUSTIÇA E O ACESSO AO JUDICIARIO PARA MAIS PERTO DO CIDADAO colocados no programa de Direitos Humanos. Isto deve ser assim porque DIREITOS HUMANOS NÃO SÃO PASSIVEIS DE negociação. Diminuir a hierarquia valorativa destes Direitos é inconstitucional no Brasil, segundo o 4º parágrafo do art. 60 da Carta Maior. Ceder os direitos particulares de cada uma pessoa, seus direitos humanos fundamentais á negociação é um erro fatal. Este caminho acaba a deliberar por crimes, benefícios a alguns e seleção de grupos de pessoas, traz desigualdades, injustiças e renova discriminações. Tudo decorre da desconsideração das leis.
É preciso frisar este alerta, Os Direitos Humanos são Universais por sua natureza: são o marco de respeito á vida humana que todos os povos admitiram e reconheceram em suas cartas políticas. Daí que os Direitos Humanos são irrenunciáveis, irrevogáveis, não passiveis de negociação, e necessários em toda sua integridade para plena garantia e segurança da vida de cada pessoa e de todas as pessoas.
Ainda há de ser dito, no contexto de Direitos Humanos, Direito Publico Internacionalmente, SUJEITO DE DIREITOS É CADA SER HUMANO.Especificamente no Direito brasileiro, Sujeito de Direitos é todo ser humano do instante da concepção até a sua expiração natural com o finis vitae. Vida é o maior bem jurídico que se pode ter. O bem jurídico é um valor. Em outras palavras, bem jurídico é todo valor da vida humana que tem proteção.
Assim, o Código Civil brasileiro assegura os direitos do nascituro no art. 2º sem discriminar suas condições e seu estado de vida, a lei nacional não faz diferenciações entre graus de saúde nem diferencia genero nem forma nem DNA para as pessoas, e segue assim a abrir modos para sua representação jurídica, para que todos possam obter a proteção de seus direitos únicos pois são seus direitos, esteja a pessoa acordada ou não, no ventre ou em tubo de ensaio, nascida ou crio-preservada, em coma na maca de hospital ou na sua cama a repousar, a lei brasileira em vigor não faz discriminações de tipo algum.
No Brasil, o direito à vida tem destaque. O art. 5º da Constituição da Republica cuida DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS e determina que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos” dos incisos e parágrafos e completa com a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, o Pacto de San José – Artigo 4º – sobre o Direito à vida: “1. Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica, foi adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. O Pacto reconheceu “que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana […]” preâmbulo. Ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992. O artigo 1º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos dispõe que “2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.”
O Artigo 33º da Carta Americana de Direitos Humanos faz “competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes” a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A Comissao tem a competência de receber as denuncias de violação de qualquer dos direitos da Convenção por um Estado-Parte. O Artigo 63º define as atividades da Corte quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegido na Convençao.
O DIREITO BRASILEIRO acolheu e sub-escreveu Convenções Internacionais que INTEGRAM A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO SER HUMANO. Vale lembrar que o genocídio está previsto em lei.
O Brasil ratificou o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, em 24 de janeiro de 1992. Esta convenção internacional prevê o genocídio no 6o artigo como o ato de arbitrariamente tirar a vida de uma pessoa. Esta lei internacional tem valor normativo interno no território brasileiro.
VIDA não pode ser depreciada, qualquer que seja o ambiente humano de comunicação social. Vida é Direito fundamental muito bem destacado no caput do 5o artigo constitucional, parágrafos e incisos, assim como nas Convenções internacionais sobre direitos humanos sub-escritas pelo Brasil. O 6o artigo do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos dispõe que a privação arbitrária do direito à vida, segundo o tratado de 1966, denomina-se genocídio. Genocídio é a ofensa ao Direito de Viver.Artigo 6. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado da vida.
Segundo o referido Pacto, compreende-se que o indivíduo, por ter deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e pela observância dos direitos reconhecidos na Convenção. A inobservância deste princípio e dos deveres, permitem que se identifique a discriminação, antes de outros crimes de maior gravidade.
O desrespeito arbitrário à vida é crime internacional denominado GENOCÍDIO, crime que fere a humanidade. Crime previsto também no Estatuto de Roma, que pretende prevenir o acontecimento de tais abusos contra a vida humana. O Estatuto de Roma da Corte Penal Internacional cuida, dentre os Crimes de competência do Tribunal, o crimedeGenocídio. O Tribunal Penal Internacional e sua integração ao Direito Brasileiro para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio são importantes.
A cláusula do § 2º, do art. 5º, da Carta da República dispõem que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Fato é que os Direitos Humanos fazem parte, integram a Constituição da Republica e esperam somente a sua efetivação. A efetivação dos Direitos Humanos é questão política e responsabilidade de cada governante em sua administração. Lula, em todo o seu segundo mandato, desconsiderou e excluiu grupos de pessoas do aceso a seus Direitos Humanos fundamentais com o desrespeito do Direito á vida.
Em 2008, por exemplo, não respeitou a vida dos embriões humanos crio-preservados e ofertou-os ao comercio da biottecnologia conhecido há décadas, no mundo inteiro, como técnica anti-ética, tanto que a Convenção de Genebra a proíbe, e é inconstitucional no Brasil infratora do Direito Humano á vida.
Vida é o maior bem que se pode ter, valor que não se pode medir. Com a vida dos outros não se joga, não se barganha, não se brinca. Sejam embriões, fetos, mero-anencéfalos ou não, estejam adultos ou não, em coma ou não, estão vivos, são todos humanos e têm vida. Vida não tem preço nem medida. Respeitar a vida de outra pessoa significa respeitar a sua própria vida. Este é o caminho das pedras para um mundo digno e honesto.
Sobre os embriões, em junho de 2003, o procurador geral da União, o Sr. Cláudio Fonteles nomeado pelo próprio Lula, autor da Açao Direta de Inconstitucionalidade contra o art. 5 da lei de Biossegurança – ação redigida para perder no Supremo Tribunal Federal -, foi julgada improcedente no dia 29 de maio de 2008, uma lei que Lula aprovou em 2005 e que permite o uso das pessoas humanas em estado de crescimento – embriões ou fetos.
Recordação, em 2006, precisamente o 2o semestre, a campanha do PT e Lula foi toda “dedicada” às mulheres como aparenta a de Dilma hoje em 2010. No entanto, a bandeira de campanha naquela data e ainda hoje é a liberação do aborto a qualquer mês da gestação. As plataformas de Beijing´95 e Cairo´94 no Brasil, em 1995, tiveram o objetivo de transformar um crime na falsa idéia de “direito da mulher’’ e na fraude ‘a humanidade chamar o aborto de um Direito Humano. Para realizar este trabalho no território nacional foi preciso firmar um lobby abortista, uma influencia político-ideologica para agir diretamente junto á população e manter presença no Congresso Nacional. Fundaram o CFEMEA, que não só conta com o apoio de organizações internacionais financiadoras da campanha do aborto, conta também com contribuições do governo federal – a Receita Federal deve saber explicar onde o poder executivo, a Presidencia da Republica e a Casa Civil fazem investimentos. Também financiam o CFEMEA – e vários outros grupos pró-aborto – a Fundação Ford, a Fundação Mac Arthur, o Fundo das Nações Unidas para a População (FNUAP) e o Fundo das Nações Unidas para a Mulher (UNIFEM).
Não foi feita a divulgação pelo PT nem por Lula, não avisaram á população que foi o governo do presidente Lula que apresentou ao Congresso Nacional, em 27 de setembro de 2005, um projeto de lei para garantir o aborto livre até o momento do parto. A expositora do projeto homicida foi a obstetra e deputada Jandira Feghali. A estratégia de campanha do PT do presidente Lula foi simples: manter sigilo. Isto significou que o projeto abortista e homicida da presidência da Republica não recebeu divulgação no ano de campanha eleitoral, 2006, por causa da obvia rejeição popular. A pesquisa do Ibope, realizada em março de 2005, confirmou que 97% dos brasileiros são contra o aborto – imensa maioria de brasileiros.
Observe-se, esta questão genocida do projeto de lei do aborto, que já estava no Congresso Nacional, passou a ser exposta publicamente apenas em 2007, após a reeleição de Lula, passados mais de um ano do 2º mandato presidencial de Lula – pelo PT -, e o PT já era então chamado de partido abortista. O projeto de lei que o PT apresentou em 27 de setembro de 2005 tramitou na Câmara de Deputados sob o nome de substitutivo do PL 1135/91, extinguiu todos os artigos do Código Penal brasileiro que definem o crime de aborto.
Pois bem, em 2006, ano de campanha eleitoral – o ano do silencio da presidência da republica de Lula e do PT, para manter em sigilo o substitutivo do PL 1135/91, que extinguiu todos os artigos do crime de aborto do Código Penal brasileiro – Jaime Ferreira Lopes parecia homem ativo em campanhas da organização – Brasil sem aborto -. Em 2006, quem administra a Central Executiva de “Brasil sem Aborto” em Brasília foi pessoa responsável jurídica e administrativamente pelas ações da organização “Brasil sem aborto”. E, por isso, é esta mesma pessoa a responsável pela entrega intempestiva da carta que interpelou sobre o aborto aos dois candidatos à presidência da república, Alckmin e Lula da Silva. O partido político e o candidato beneficiados por um atraso calculado na entrega da interpelação foi o atual governo federal, a presidência de Lula e o PT pró- aborto. Não precisaria dizer mais nada, mas não acabou o raciocínio.
Este assunto foi deixado em silencio. Durante o 2º mandatopresidencial de Lula, o sitio oficial do Partido dos Trabalhadores – PT, fundado pelo presidente Lula, e ao qual ele pertence como presidente de honra, expôs na internet brasileira a notícia de que o 13º Encontro Nacional do PT definiu os objetivos do partido e de Lula. Em abril de 2007 o “PARTIDO DO ABORTO” assim explicou na WWW: “Foi com essa compreensão, EXPRESSA EM DIVERSAS RESOLUÇÕES DE NOSSO PARTIDO, que temos trabalhado nas ultimas décadas na luta para a libertação das mulheres. UMA DAS MAIS IMPORTANTES BANDEIRAS É A DA DESCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO.” Estas são as Diretrizes do PT para a Elaboração de um Programa de Governo.
Confirmam esta afirmação do parágrafo anterior, as seguintes informações: – a noticia no jornal O Estadao de São Paulo do dia 15 de dezembro de 2008; – e, o Projeto de Lei da Bolsa Aborto, PL 4.725/2009 de autoria de Flávio Bezerra, projeto apresentado ao Congresso Nacional em junho de 2009.
Aqui, mais uma vez, um projeto de lei inconstitucional é recebido e tramita no Congresso Nacional. A inconstitucionalidade do PL de Flavio Bezerra é evidente por confrontar-se com a Lei Maior, a Constituiçao, que garante o Direito á Vida. O favorecimento financeiro da “Bolsa Aborto” á mulher que opta pelo crime previsto no Codigo Penal brasileiro, corresponde á afronta, também e inclusive, dos tratados ratificados pelo Brasil e que integram o constitucionalismo brasileiro como norma fundamental de Direitos Humanos, quais sejam: a Convençao Americana de Direitos Humanos de 1972, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Politicos de 1966, e Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinada em Paris no dia 10 de dezembro de 1948.
O PL de Bezerra, PT, diz:
“Dispõe sobre a assistência para a mulher vítima de estupro que vier a optar por realizar aborto legal.
Art. 1º. A mulher que engravida em decorrência de ter sido vítima de estupro e optar por realizar o aborto legal terá direito a uma bolsa auxílio por um período de três meses…”
Não existe aborto legal no Codigo Penal. Ocorre o aborto que não é punido nos casos de gestante vitima de estupro e quando há risco de vida para a mulher. Esses tipos penais estao regulados no art. 128 do Codigo Penal brasileiro como crime que não é punido, trata-se do Aborto necessário.
“Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:
I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.”
O direito à vida é um direito humano fundamental na Constituição da República Federativa do Brasil. Da realidade constitucional ao art. 2º do Código Civil de 2002, a vida é resguardada desde a concepção. O direito à vida é um direito fundamental do homem. E é do direito à vida que decorrem os outros direitos. O direito à vida é o primeiro direito e próprio à condição de ser humano. A Constituição Federal no Brasil declara que o direito à vida é inviolável no caput do 5º art.
Qualquer pretensão legislativa que desconsidera a Constituição da República é Inconstitucional e, por conseguinte, estará frustrada. Direito à vida é constitucional, é fundamental, e é direito individualizado de cada pessoa, estando a pessoa no mundo exterior ao ventre materno ou, ao contrário, mantendo-se no ventre da mulher. Este direito permanece intacto e atinge obrigatoriamente todo e qualquer ato normativo, seja de origem estatal, seja particular, eivando a todos que não respeitarem a letra da Lei Maior de inconstitucionalidade. Posto que a República federativa do Brasil é um Estado de Direito e supõe-se que o Brasil não é uma ditadura onde cada cidadão precisa temer a navalha fria da ilegitimidade.
E a mulher que opta por seguir a gestação, apesar do estupro, não ganha assistência financeira com garantia em lei. A mulher que adota também não ganha assistência financeira. Não existe previsão legal de auxilio á mulher que aceita a maternidade.
E “Lula diz que aborto não pode ser tabu” na segunda-feira, dia 15 de dezembro de 2008, ao participar da 11ª Conferência Nacional de Direitos Humanos. O secretário de direitos humanos, Paulo Vannucchi “disse que era preciso tratar essas questões com competência e delicadeza”. O ministro da Justiça, Tarso Genro, disse que Lula falou “de maneira ampla” sobre direitos humanos. Genro referiu o ministro da Defesa Nelson Jobim.
A desconsideração á Constituiçao tornou-se a regra alicerce do governo Lula. Conseguir a “legalização” de um crime contra a vida humana como é o aborto, via Congresso Nacional, com ou sem a participação do mensalao para aprovar os PLs, não foi possível ate 2008. Afinal, o congresso respeitou a vontade dos 97 por cento da população brasileira. A banalização dos Direitos Humanos Universais que integram a Constituiçao cidadã de 1988, aconteceu no poder judiciário.
Tratados sobre Direitos Humanos ratificados pelo Brasil, que valem na ordem constitucional como direitos fundamentais da pessoa individual e coletiva, foram ignorados pelo Supremo Tribunal Federal em 31 de maio de 2008. As Convençoes não consideradas foram: – o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que o Brasil ratificou em 24 de janeiro de 1992, esta convenção internacional prevê o genocídio no 6o artigo como o ato de arbitrariamente tirar a vida de uma pessoa; – a Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinada em Paris no dia 10 de dezembro de 1948 que o Brasil assinou na mesma data de sua adoção e proclamação por muitos Estados-parte; – a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o Pacto de San José da Costa Rica foi adotada e aberta à assinatura em 22 de novembro de 1969, ratificado pelo Brasil em 25 de setembro de 1992.
Os poderes não são independentes entre si no Brasil. A denuncia sobre o crime organizado do mensalao, contra José Dirceu e José Genoino, nao foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal em 2007. O STF fez que nao viu. Ellen Gracie foi a presidente do Supremo e só votaria em caso de empate. Os ministros do STF que participaram do processo do mensalao sao os mesmos que julgaram a constitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, a lei de Biossegurança, o que permitiu o desprezo do Direito á Vida dos embrioes em 31 maio de 2008. Veja-se quem foram os ministros:
Ellen Gracie – nomeada em 14 de dezembro de 2000 pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso;
Cármen Lúcia – foi nomeada em junho de 2006 pelo presidente Lula como ministra do Superior Tribunal Federal;
Celso de Mello – foi nomeado para o cargo em 1989, pelo então presidente José Sarney;
Carlos Ayres Britto – ocupa o cargo desde 2003, quando foi indicado pelo presidente Lula;
Carlos Alberto Menezes Direito, nomeado por Lula presidente e empossado no STF dia 5 de setembro de 2007;
Joaquim Barbosa ocupa o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, em 2003, depois de ser nomeado pelo presidente Lula;
Cezar Peluso – oriundo da Magistratura, assumiu o cargo em junho de 2003, nomeado por Luiz Inácio Lula da Silva;
Eros Grau – vindo da advocacia, foi nomeado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em junho de 2004;
Gilmar Mendes – tomou posse em 20 de junho de 2002, sob nomeação de Fernando Henrique Cardoso;
Ricardo Lewandowski – assumiu em março de 2006, nomeado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
No julgamento de 2008, sobre a “constitucionalidade” do art. 5º da lei de Biossegurança que delibera sobre o uso de embrioes humanos, participou tambem Carlos Alberto Menezes Direito, nomeado por Lula em 2007. No julgamento de 2008, Ellen Gracie, a presidente na primeira sessão, dá seu voto imediatamente após a apresentação do voto do relator Carlos Ayres Britto, acompanhando-o antes de qualquer empate.
O relator Carlos Ayres Britto exibe uma analogia entre “morte encefalica” e o estado embrionário do ser humano para “justificar” a morte arbitraria de embriões. O min. Britto esqueceu que ele proprio viveu o estagio embrionário, ignorou os tratados internacionais ratificados pelo Brasil e que na Constituiçao representam direitos e garantias fundamentais – a Convençao Americana de Direitos Humanos, a Convençao Universal dos Direitos do Homem de 1948,Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966 – e perdeu da memória o art. 2º do Codigo Civil brasileiro que garante ao nascituro acesso a seus direitos:
“Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
Inadvertidamente, a comparação de uma tentativa de exposição cientifica feita por Ayres Britto cometeu falhas inomináveis conhecidas desde a invenção do microscópio quando o homem pode ver a união dos gametas humanos formarem a nova vida humana individualizada e diferente do corpo onde está alojado até completarem-se os 9 meses de gestação, quando finalmente nasce o bebe. (ANEXO 1).
Vale acrescentar, sobre “morte encefálica”, que foi na década do cérebro, com o desenvolvimento da tecnologia da ressonância magnética – a década de 90, que os cientistas perceberam que aqueles a quem chamavam injustamente de vegetais “mortos encefálicos” têm seu cérebro, seu encéfalo, em plena atividade (ANEXO 2).
Não obstante seus encéfalos estarem completamente preservados e provem que estas pessoas vivem, existe uma deficiência a ser corrigida para que retornem á vida normal através de terapia apropriada, já conhecida no mundo inteiro, a hipotermia, que é o leve resfriamento do corpo para evitar que o edema cause prejuízos irreversíveis no encéfalo (ANEXO 3).
Este tema é complexo e requer um estudo aprofundado que Carlos Ayres Britto não fez. Alem da hipotermia são necessárias avaliações em exames de sangue para verificar a hipo-vitaminose e identificar as carências metabólicas de cada paciente. Este assunto foi debatido em varias oportunidades no Brasil e no exterior, e existe extensa bibliografia sobre morte encefalica – o brain death, que não foi consultada. (ANEXO 4)
Aqui no Brasil, podem ser citados as seguintes apresentações publicas sobre morte encefálica:
– o Seminario de Bioética: Morte Encefálica, Doação de Órgãos e Tecidos, Eutanásia, no dia 20 de maio de 2003, promovido pela Comissão Especial de Bioética da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul (AL/RS), com a participaçao de muitos profissionais e inclusive com o representante do Conselho Federal de Medicina (CFM), Solimar Pinheiro da Silva, o neurologista Cícero Galli Coimbra e o advogado Celso Galli Coimbra;
– e CPI do Tráfico de Órgãos e tecidos humanos dia 23 de maio de 2003, quando houve um forte debate com o membro do CFM e da Câmara Técnica Brasileira de Morte Encefálica, Dr. Alcides Manreza. Nesta oportunidade, formalizou-se a acusação publica na CPI do Tráfico de Órgãos: – a) homicídio culposo por parte de qualquer médico que utilizar o teste da apnéia em qualquer paciente traumatizado encefálico severo (já havia sido feito por protocolo dentro do Ministerio Publico Federal, em primeiro de março de 2004); – b) institucionalização do tráfico de órgãos dentro da medicina pelos atuais gestores do Conselho Federal de Medicina, desde que, dentro do Ministério
Público Federal, gestores do CFM levaram a termo uma defesa fraudulenta desse teste de apnea em dezemdo de 2003, como tal já demonstrada em primeiro de março de 2004, numa análise de mais de 100 páginas, juntada na CPI com declarações de outros médicos dizendo que a apnéia mata o paciente para fins de transplante de órgãos vitais únicos; – c) a omissão do Ministerio Publico Federal – MPF que reteve os questitos mencionados no item B por mais de três anos sem determinar ao CFM que demonstrasse que o teste da apnéia não mata o paciente e ainda, após março de 2004, abriu prazo de “tréplica” (que não existe no , a não ser no Júri) para esse órgão, sob o benefício de “ampla defesa” […].
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