Brasil, de 2002 a 2012 passa pela fase totalitária: ilegalidade e ilegitimidade são tipicas na ditadura civil.

Estava teclando para Roberta minha prima, e não  consegui concuir uma frase sequer! O tema é atual e pertinente ‘a realidade politica do pais. Um artigo que comecei em 2009 e, como outros que ficaram, apresento-o sem revisao  na esperança de mostrar como é que ‘decidem’ nossas vidas no brasil… só agora iniciaram o julgamento do ‘mensalao’ no STF.

Cristiane Rozicki                   

3 de agosto de 2009

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Brasil, de 2002 a 2012 passa pela fase totalitária: ilegalidade e ilegitimidade são tipicas na ditadura civil.

Implicações das políticas do presidente Lula para “legalizar” o aborto “livre”: inconstitucionalidades correspondem à maior caracteristica de um ambiente não-democrático, a herança de Dilma

Atualmente, e isso acontece já há varias décadas aqui no Brasil, o serviço publico de comunicação é utilizado para dissimular inverdades tanto cientificas como jurídicas. Toda a sociedade brasileira é cotidiana e sistematicamente colocada diante de uma realidade artificialmente criada pela Imprensa e que se contradiz, se contrapõe e corrobora com a política infame dos caminhos da ilegalidade. Para confirmar esta afirmação, basta um breve relato histórico.

Há de se notar, Liberdade de expressão não tem qualquer relação com a habilidade da desinformação, nem com falta de ética atrelada à condução das responsabilidades públicas, tampouco com o desprezo à ética e à Lei no relacionamento com as outras pessoas.

Procurar compreender as alamedas que permitiram o desenvolvimento da malha política do governo Lula, e, a partir disso, a admissão governamental ilegal e ilegítima de uma sequencia de desconsiderações à Constituiçao brasileira. Estes fatos obrigam a lembrança de muitos acontecimentos, desde as corrupções à consolidação do atual despotismo.

Hoje, brasileiros estão a viver a tirania de um governo que corrompeu todas as instituições públicas e todos os poderes da União. Não existe, agora, nessas condições de partidarismo político ou de interesses economicos patrimoniais individualizado a comandar as funções públicas do Estado brasileiro, sem a devida observação e respeito à Lei Maior, sequer uma democracia forjada. Estas condições da realidade do governo Lula confirmam a tirania. A realidade é a prova.

Como mercenários, fazem do comércio com a vida dos outros a sua “empresa”. Não trabalham para um seu país, apenas cumprem promessas e serviços a quem pagar mais. Com isso a administração dos interesses públicos está na mão de interesses privados. E assim o Brasil ganhou administração com a ‘cara’ de investidores internacionais sem pátria.

Inconstitucionalidades correspondem à maior caracteristica de um ambiente não-democrático

Um presidente manipular informações que são oferecidas à população através da propaganda, da mídia, da televisão e da imprensa, e usar das prerrogativas que obteve por outorga do povo – o presidente Lula é um funcionário publico e tem obrigações a responder -, para obter o descumprimento de ordem da Constituição da República Federativa do Brasil é golpe à Nação.

Na verdade, o ambiente atual trata-se de um novo modelo de ditadura. Há, agora, uma ditadura civil, neoliberalista – é o capitalismo ultra-moderno da globalização de mercadorias, o objetivo é tão-somente o lucro e a privatização dos serviços e das funções do Estado, uma pratica liderada por um ex-operário que se dizia comum trabalhador sempre a ser prejudicado por ações deliberadas dos governos anteriores.

Impende recordar que ações e omissões do funcionalismo público respondem às disposições constitucionais. A inobservância da Lei pode configurar crimes. Não obstante, os actos de improbidadeadministrativa e crimes de responsabilidade no Brasil têm perdão nos últimos anos.

A Constituição da República Federativa do Brasil determina:

Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade […].

Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. <alterado pela E.C.R. 2/94>

Deve-se assinalar que os partidos políticos também têm obrigação de respeitar a Constituição da República Federativa do Brasil em seus estatutos, actividades e projectos. A Lei Maior é clara:

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

I – caráter nacional;

II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;

§ 3º – Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

Observa-se que esta gratuidade de propaganda política, prevista no 3º parágrafo do artigo 12, só é possível com o uso dos recursos financeiros obtidos primariamente do recolhimento de impostos e “contribuições” dos cidadãos. Ou seja, os contribuintes sustentam a mídia política partidária no radio e na televisao querendo ou não.

E o artigo 17 exige dos partidos políticos absoluto respeito e resguardo à soberania nacional, ao regime democrático, ao pluripartidarismo, e aos direitos fundamentais da pessoa humana. O direito à vida é direito fundamental com segurança em clausula pétrea do art. 60 da Constituiçao da Republica.

Impende dizer ainda que inscritos na Lei Maior estão os princípios e valores básicos de um país, valores morais, sociais e legais que regram a conduta humana de todos. Assim sendo, o governo do Estado brasileiro, poder executivo, que desconsidera os valores da Naçao brasileira e a Constituiçao Federal, perde a legitimidade e a legalidade em suas açoes. E, para verificar esta legitimidade e a total legalidade de ações, no Estado Democrático de Direito brasileiro, existe a hierarquia das leis e daí decorre o controle de constitucionalidade.

Observa-se, Toda atividade legislativa tem suas maiores restrições no 4o parágrafo do art. 60 da Lei Suprema. A Forma Federativa De Estado; O Voto Direto, Secreto, Universal e periódico; A Separação De Poderes; e, Os Direitos e Garantias Fundamentais. Cabe dizer que a tentativa de eliminar Direitos Fundamentais, Direito Universal como é o Direito à vida no art. 5º da Carta Maior – e todos os incisos, como por exemplo, direito á privacidade, direito de ampla defesa e comunicação social – direito e direitos abrigados na Constituição da República.

Reitera-se novamente o que vem sendo dito desde 1988.  Analisando a profundidade dos princípios básicos e fundamentais do Estado democrático de direito brasileiro, resta confirmada a inconstitucionalidade de qualquer ato dos órgãos do Estado – executivo, legislativo e judiciario, ou de particulares, que venha a repudiar o exercício de direitos que perfazem os Direitos Fundamentais e são afirmados desde o Preâmbulo da Máxima Lei e do 1o artigo.

Recursos legislativos infraconstitucionais representam um bom exemplo de tentativa infrutífera de dar fim ao vigor de certos artigos da Lei Suprema. A Constituição da República Federativa do Brasil não admite  interpretações restritivas do direito à vida.

Não surpreende o Decreto Nº 7.037, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, do Presidente Lula, decreto que recebeu o aval da Casa Civil durante o exercício de Dilma Hulssef. O decreto criou o PNDH3, o programa nacional de direitos humanos, a 11 meses do fim do segundo mandato de Lula. O decreto apresenta contribuições de 17 ministérios. Tais contribuições, no decreto n. 7.037 de dezembro de 2009, correspondem a propostas de governo. No entanto, tratam-se de propostas que repetem discursos de campanha eleitoral, iguais ás “diretrizes” do Partido dos Trabalhadores oferecidas como programa de governo na campanha de 2002, do candidato Lula, que, agora nas eleições de 2010, quer ressuscitar em Dilma.

O decreto 7.037 ajeita um discurso que pegou muito mal num aparente “trabalho cientifico”: palavras impróprias porque não têm conteúdo real e sem definição, oportunas ao ranço ideológico político-partidário, em terminologia inadequada para tratar de Direitos Humanos. Não há leitor ou ouvinte desatento que possa compreender significados de um texto desordenado de campanha num decreto.

Os resultados práticos, que se destacam com a leitura das cansativas 73 paginas do decreto, são o convite arbitrário ao despotismo “alternativista” ou o desmonte do Estado Democrático de Direito com o fim da consideração aos mandamentos constitucionais.

O PNDH/3 campanha de Lula surgiu como decreto por desrespeito á Constituição Federal, configurou o desenvolvimento de amplo e vasto arsenal burocrático com a criação de milhares de novas instancias autônomas e secretarias comunitárias, municipais, estaduais e federais, alem de deteriorar os Direitos Fundamentais com o evidente fim das garantias de efetivação dos Direitos Humanos Universais que estão na Constituição como por exemplo: um governo tripartite onde exista o Judiciario; o direito de acesso pleno ao Judiciario; direito de acesso á Justiça; direito aos recursos para alcançar a Justiça; direito á privacidade; direito de ampla defesa; direito á saúde preventiva; direito á igualdade política que é social e cultural – social  significa educação e saúde, e participação econômica.

O programa do PNDH3/2009 despreza e mergulha a universalidade dos Direitos Humanos na fantasia nada original de campanha eleitoral. Tal construção é semelhante aos piores exemplos de ditadura. Com a dispensa do critério da Constituição da Republica, o programa de Lula conforma a população ao arbítrio de um governo “alternativo” sem lei.

Seguiu a idéia pratica da MEDIAÇAO EXTRA-JUDICIAL cuja fonte primaria é o Direito Privado Internacional que é próprio do Direito Comercial. Porem, o autor do programa de 21 de dezembro de 2009 não observou que, sim é necessário trazer a JUSTIÇA para perto do cidadão mas, hoje, como está no PNDH/3 de Lula, chega ao cidadão a negociação de seus Direitos Humanos. Deveriam ser a JUSTIÇA E O ACESSO AO JUDICIARIO PARA MAIS PERTO DO CIDADAO colocados no programa de Direitos Humanos. Isto deve ser assim porque DIREITOS HUMANOS NÃO SÃO PASSIVEIS DE negociação. Diminuir a hierarquia valorativa destes Direitos é inconstitucional no Brasil, segundo o 4º parágrafo do art. 60 da Carta Maior. Ceder os direitos particulares de cada uma pessoa, seus direitos humanos fundamentais á negociação é um erro fatal. Este caminho acaba a deliberar por crimes, benefícios a alguns e seleção de grupos de pessoas, traz desigualdades, injustiças e renova discriminações. Tudo decorre da desconsideração das leis.

É preciso frisar este alerta, Os Direitos Humanos são Universais por sua natureza: são o marco de respeito á vida humana que todos os povos admitiram e reconheceram em suas cartas políticas. Daí que os Direitos Humanos são irrenunciáveis, irrevogáveis, não passiveis de negociação, e necessários em toda sua integridade para plena garantia e segurança da vida de cada pessoa e de todas as pessoas.

 

Ainda há de ser dito, no contexto de Direitos Humanos, Direito Publico Internacionalmente, SUJEITO DE DIREITOS É CADA SER HUMANO.Especificamente no Direito brasileiro, Sujeito de Direitos é todo ser humano do instante da concepção até a sua expiração natural com o finis vitaeVida é o maior bem jurídico que se pode ter. O bem jurídico é um valor. Em outras palavras, bem jurídico é todo valor da vida humana que tem proteção.

 

Assim, o Código Civil brasileiro assegura os direitos do nascituro no art. 2º sem discriminar suas condições e seu estado de vida, a lei nacional não faz diferenciações entre graus de saúde nem diferencia genero nem forma nem DNA para as pessoas, e segue assim a abrir modos para sua representação jurídica, para que todos possam obter a proteção de seus direitos únicos pois são seus direitos, esteja a pessoa acordada ou não, no ventre ou em tubo de ensaio, nascida ou crio-preservada, em coma na maca de hospital ou na sua cama a repousar, a lei brasileira em vigor não faz discriminações de tipo algum.

No Brasil, o direito à vida tem destaque. O art. 5º da Constituição da Republica cuida DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS e determina que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos” dos incisos e parágrafos e completa com a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, o Pacto de San José – Artigo 4º – sobre o Direito à vida: “1. Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”.

 

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica, foi adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. O Pacto reconheceu “que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana […]” preâmbulo. Ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992. O artigo 1º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos dispõe que “2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.”

 

O Artigo 33º da Carta Americana de Direitos Humanos faz “competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes” a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A Comissao tem a competência de receber as denuncias de violação de qualquer dos direitos da Convenção por um Estado-Parte. O Artigo 63º define as atividades da Corte quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegido na Convençao.

 

O DIREITO BRASILEIRO acolheu e sub-escreveu Convenções Internacionais que INTEGRAM A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO SER HUMANO. Vale lembrar que o genocídio está previsto em lei.

 

O Brasil ratificou o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, em 24 de janeiro de 1992. Esta convenção internacional prevê o genocídio no 6o artigo como o ato de arbitrariamente tirar a vida de uma pessoa. Esta lei internacional tem valor normativo interno no território brasileiro.

VIDA não pode ser depreciada, qualquer que seja o ambiente humano de comunicação social. Vida é Direito fundamental muito bem destacado no caput do 5o artigo constitucional, parágrafos e incisos, assim como nas Convenções internacionais sobre direitos humanos sub-escritas pelo Brasil. O 6o artigo do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos dispõe que a privação arbitrária do direito à vida, segundo o tratado de 1966, denomina-se genocídio. Genocídio é a ofensa ao Direito de Viver.Artigo 6. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado da vida.

 

Segundo o referido Pacto, compreende-se que o indivíduo, por ter deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e pela observância dos direitos reconhecidos na Convenção. A inobservância deste princípio e dos deveres,  permitem que se identifique a discriminação, antes de outros crimes de maior gravidade.

O desrespeito arbitrário à vida é crime internacional denominado GENOCÍDIO, crime que fere a humanidade. Crime previsto também no Estatuto de Roma, que pretende prevenir o acontecimento de tais abusos contra a vida humana. O Estatuto de Roma da Corte Penal Internacional cuida, dentre os Crimes de competência do Tribunal, o crimedeGenocídio. O Tribunal Penal Internacional e sua integração ao Direito Brasileiro para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio são importantes.

A cláusula do § 2º, do art. 5º, da Carta da República dispõem que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

 

Fato é que os Direitos Humanos fazem parte, integram a Constituição da Republica e esperam somente a sua efetivação. A efetivação dos Direitos Humanos é questão política e responsabilidade de cada governante em sua administração. Lula, em todo o seu segundo mandato, desconsiderou e excluiu grupos de pessoas do aceso a seus Direitos Humanos fundamentais com o desrespeito do Direito á vida.

Em 2008, por exemplo, não respeitou a vida dos embriões humanos crio-preservados e ofertou-os ao comercio da biottecnologia conhecido há décadas, no mundo inteiro, como técnica anti-ética, tanto que a Convenção de Genebra a proíbe, e é inconstitucional no Brasil infratora do Direito Humano á vida.

Vida é o maior bem que se pode ter, valor que não se pode medir. Com a vida dos outros não se joga, não se barganha, não se brinca. Sejam embriões, fetos, mero-anencéfalos ou não, estejam adultos ou não, em coma ou não, estão vivos, são todos humanos e têm vida. Vida não tem preço nem medida. Respeitar a vida de outra pessoa significa respeitar a sua própria vida. Este é o caminho das pedras para um mundo digno e honesto.

 

Sobre os embriões, em junho de 2003, o procurador geral da União, o Sr. Cláudio Fonteles nomeado pelo próprio Lula, autor da Açao Direta de Inconstitucionalidade contra o art. 5 da lei de Biossegurança – ação redigida para perder no Supremo Tribunal Federal -, foi julgada improcedente no dia 29 de maio de 2008, uma lei que Lula aprovou em 2005 e que permite o uso das pessoas humanas em estado de crescimento – embriões ou fetos.

Recordação, em 2006, precisamente o 2o semestre, a campanha do PT e Lula foi toda “dedicada” às mulheres como aparenta a de Dilma hoje em 2010. No entanto, a bandeira de campanha naquela data e ainda hoje é a liberação do aborto a qualquer mês da gestação. As plataformas de Beijing´95 e Cairo´94 no Brasil, em 1995, tiveram o objetivo de transformar um crime na falsa idéia de “direito da mulher’’ e na fraude ‘a humanidade chamar o aborto de um Direito Humano. Para realizar este trabalho no território nacional foi preciso firmar um lobby abortista, uma influencia político-ideologica para agir diretamente junto á população e manter presença no Congresso Nacional. Fundaram o CFEMEA,  que não só conta com o apoio de organizações  internacionais financiadoras da campanha do aborto, conta também com contribuições do governo federal – a Receita Federal deve saber explicar onde o poder executivo, a Presidencia da Republica e a Casa Civil fazem investimentos. Também financiam o CFEMEA – e vários outros grupos pró-aborto – a Fundação Ford, a Fundação Mac Arthur, o Fundo das Nações Unidas para a População (FNUAP) e o Fundo das Nações Unidas para a Mulher (UNIFEM).

Não foi feita a divulgação pelo PT nem por Lula, não avisaram á população que foi o governo do presidente Lula que apresentou ao Congresso Nacional, em 27 de setembro de 2005, um projeto de lei para garantir o aborto livre até o momento do parto. A expositora do projeto homicida foi a obstetra e deputada Jandira Feghali. A estratégia de campanha do PT do presidente Lula foi simples: manter sigilo. Isto significou que o projeto abortista e homicida da presidência da Republica não recebeu divulgação no ano de campanha eleitoral, 2006, por causa da obvia rejeição popular. A pesquisa do Ibope, realizada em março de 2005, confirmou que 97% dos brasileiros são contra o aborto – imensa maioria de brasileiros.

 

Observe-se, esta questão genocida do projeto de lei do aborto, que já estava no Congresso Nacional, passou a ser exposta publicamente apenas em 2007, após a reeleição de Lula, passados mais de um ano do 2º mandato presidencial de Lula – pelo PT -, e o PT já era então chamado de partido abortista. O projeto de lei que o PT apresentou em 27 de setembro de 2005 tramitou na Câmara de Deputados sob o nome de substitutivo do PL 1135/91, extinguiu todos os artigos do Código Penal brasileiro que definem o crime de aborto.

Pois bem, em 2006, ano de campanha eleitoral – o ano do silencio da presidência da republica de Lula e do PT, para manter em sigilo o substitutivo do PL 1135/91, que extinguiu todos os artigos do crime de aborto do Código Penal brasileiro – Jaime Ferreira Lopes parecia homem ativo em campanhas da organização – Brasil sem aborto -. Em 2006, quem administra a Central Executiva de “Brasil sem Aborto” em Brasília foi pessoa responsável jurídica e administrativamente pelas ações da organização “Brasil sem aborto”. E, por isso, é esta mesma pessoa a responsável pela entrega intempestiva da carta que interpelou sobre o aborto aos dois candidatos à presidência da república, Alckmin e Lula da Silva. O partido político e o candidato beneficiados por um atraso calculado na entrega da interpelação foi o atual governo federal, a presidência de Lula e o PT pró- aborto. Não precisaria dizer mais nada, mas não acabou o raciocínio.

Este assunto foi deixado em silencio. Durante o 2º mandatopresidencial de Lula, o sitio oficial do Partido dos Trabalhadores – PT, fundado pelo presidente Lula, e ao qual ele pertence como presidente de honra, expôs na internet brasileira a notícia de que o 13º Encontro Nacional do PT definiu os objetivos do partido e de Lula. Em abril de 2007 o “PARTIDO DO ABORTO” assim explicou na WWW: “Foi com essa compreensão, EXPRESSA EM DIVERSAS RESOLUÇÕES DE NOSSO PARTIDO, que temos trabalhado nas ultimas décadas na luta para a libertação das mulheres. UMA DAS MAIS IMPORTANTES BANDEIRAS É A DA DESCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO.” Estas são as Diretrizes do PT para a Elaboração de um Programa de Governo.

 

Confirmam esta afirmação do parágrafo anterior, as seguintes informações: – a noticia no jornal O Estadao de São Paulo do dia 15 de dezembro de 2008; – e, o Projeto de Lei da Bolsa Aborto, PL 4.725/2009 de autoria de Flávio Bezerra, projeto apresentado ao Congresso Nacional em junho de 2009.

Aqui, mais uma vez, um projeto de lei inconstitucional é recebido e tramita no Congresso Nacional. A inconstitucionalidade do PL de Flavio Bezerra é evidente por confrontar-se com a Lei Maior, a Constituiçao, que garante o Direito á Vida. O favorecimento financeiro da “Bolsa Aborto” á mulher que opta pelo crime previsto no Codigo Penal brasileiro, corresponde á afronta, também e inclusive, dos tratados ratificados pelo Brasil e que integram o constitucionalismo brasileiro como norma fundamental de Direitos Humanos, quais sejam: a Convençao Americana de Direitos Humanos de 1972, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Politicos de 1966, e Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinada em Paris no dia 10 de dezembro de 1948.

O PL de Bezerra, PT, diz:
“Dispõe sobre a assistência para a mulher vítima de estupro que vier a optar por realizar aborto legal.
Art. 1º. A mulher que engravida em decorrência de ter sido vítima de estupro e optar por realizar o aborto legal terá direito a uma bolsa auxílio por um período de três meses…”

Não existe aborto legal no Codigo Penal. Ocorre o aborto que não é punido nos casos de gestante vitima de estupro e quando há risco de vida para a mulher. Esses tipos penais estao regulados no art. 128 do Codigo Penal brasileiro como crime que não é punido, trata-se do Aborto necessário.

 Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:

         I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

        Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

        II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.”

 

O direito à vida é um direito humano fundamental na Constituição da República Federativa do Brasil. Da realidade constitucional ao art. 2º do Código Civil de 2002, a vida é resguardada desde a concepção. O direito à vida é um direito fundamental do homem. E é do direito à vida que decorrem os outros direitos. O direito à vida é o primeiro direito e próprio à condição de ser humano. A Constituição Federal no Brasil declara que o direito à vida é inviolável no caput do 5º art.

Qualquer pretensão legislativa que desconsidera a Constituição da República é Inconstitucional e, por conseguinte, estará frustrada. Direito à vida é constitucional, é fundamental, e é direito individualizado de cada pessoa, estando a pessoa no mundo exterior ao ventre materno ou, ao contrário, mantendo-se no ventre da mulher. Este direito permanece intacto e atinge obrigatoriamente todo e qualquer ato normativo, seja de origem estatal, seja particular, eivando a todos que não respeitarem a letra da Lei Maior de inconstitucionalidade. Posto que a República federativa do Brasil é um Estado de Direito e supõe-se que o Brasil não é uma ditadura onde cada cidadão precisa temer a navalha fria da ilegitimidade.

 

E a mulher que opta por seguir a gestação, apesar do estupro, não ganha assistência financeira com garantia em lei. A mulher que adota também não ganha assistência financeira. Não existe previsão legal de auxilio á mulher que aceita a maternidade.

E “Lula diz que aborto não pode ser tabu” na segunda-feira, dia 15 de dezembro de 2008, ao participar da 11ª Conferência Nacional de Direitos Humanos. O secretário de direitos humanos, Paulo Vannucchi “disse que era preciso tratar essas questões com competência e delicadeza”. O ministro da Justiça, Tarso Genro, disse que Lula falou “de maneira ampla” sobre direitos humanos. Genro referiu o ministro da Defesa Nelson Jobim.

 

A desconsideração á Constituiçao tornou-se a regra alicerce do governo Lula. Conseguir a “legalização” de um crime contra a vida humana como é o aborto, via Congresso Nacional, com ou sem a participação do mensalao para aprovar os PLs, não foi possível ate 2008. Afinal, o congresso respeitou a vontade dos 97 por cento da população brasileira. A banalização dos Direitos Humanos Universais que integram a Constituiçao cidadã de 1988, aconteceu no poder judiciário.

 

Tratados sobre Direitos Humanos ratificados pelo Brasil, que valem na ordem constitucional como direitos fundamentais da pessoa individual e coletiva, foram ignorados pelo Supremo Tribunal Federal em 31 de maio de 2008. As Convençoes não consideradas foram: – o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que o Brasil ratificou em 24 de janeiro de 1992, esta convenção internacional prevê o genocídio no 6o artigo como o ato de arbitrariamente tirar a vida de uma pessoa; – a Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinada em Paris no dia 10 de dezembro de 1948 que o Brasil assinou na mesma data de sua adoção e proclamação por muitos Estados-parte; – a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o Pacto de San José da Costa Rica foi adotada e aberta à assinatura em 22 de novembro de 1969, ratificado pelo Brasil em 25 de setembro de 1992.

Os poderes não são independentes entre si no Brasil. A denuncia sobre o crime organizado do mensalao, contra José Dirceu e José Genoino, nao foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal em 2007. O STF fez que nao viu. Ellen Gracie foi a presidente do Supremo e só votaria em caso de empate. Os ministros do STF que participaram do processo do mensalao sao os mesmos que julgaram a constitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, a lei de Biossegurança, o que permitiu o desprezo do Direito á Vida dos embrioes em 31 maio de 2008. Veja-se quem foram os ministros:

Ellen Gracie – nomeada em 14 de dezembro de 2000 pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso;

Cármen Lúcia – foi nomeada em junho de 2006 pelo presidente Lula como ministra do Superior Tribunal Federal;

Celso de Mello – foi nomeado para o cargo em 1989, pelo então presidente José Sarney;

Carlos Ayres Britto – ocupa o cargo desde 2003, quando foi indicado pelo presidente Lula;

Carlos Alberto Menezes Direito, nomeado por Lula presidente e empossado no STF dia 5 de setembro de 2007;

Joaquim Barbosa ocupa o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, em 2003, depois de ser nomeado pelo presidente Lula;

Cezar Peluso – oriundo da Magistratura, assumiu o cargo em junho de 2003, nomeado por Luiz Inácio Lula da Silva;

Eros Grau – vindo da advocacia, foi nomeado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em junho de 2004;

Gilmar Mendes – tomou posse em 20 de junho de 2002, sob nomeação de Fernando Henrique Cardoso;

Ricardo Lewandowski – assumiu em março de 2006, nomeado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

No julgamento de 2008, sobre a “constitucionalidade” do art. 5º da lei de Biossegurança que delibera sobre o uso de embrioes humanos, participou tambem Carlos Alberto Menezes Direito, nomeado por Lula em 2007. No julgamento de 2008, Ellen Gracie, a presidente na primeira sessão, dá seu voto imediatamente após a apresentação do voto do relator Carlos Ayres Britto, acompanhando-o antes de qualquer empate.

 

O relator Carlos Ayres Britto exibe uma analogia entre “morte encefalica” e o estado embrionário do ser humano para “justificar” a morte arbitraria de embriões. O min. Britto esqueceu que ele proprio viveu o estagio embrionário, ignorou os tratados internacionais ratificados pelo Brasil e que na Constituiçao representam direitos e garantias fundamentais – a Convençao Americana de Direitos Humanos, a Convençao Universal dos Direitos do Homem de 1948,Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966 – e perdeu da memória o art. 2º do Codigo Civil brasileiro que garante ao nascituro acesso a seus direitos:

Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

 

Inadvertidamente, a comparação de uma tentativa de exposição cientifica feita por Ayres Britto cometeu falhas inomináveis conhecidas desde a invenção do microscópio quando o homem pode ver a união dos gametas humanos formarem a nova vida humana individualizada e diferente do corpo onde está alojado até completarem-se os 9 meses de gestação, quando finalmente nasce o bebe. (ANEXO 1).

 

Vale acrescentar, sobre “morte encefálica”, que foi na década do cérebro, com o desenvolvimento da tecnologia da ressonância magnética – a década de 90, que os cientistas perceberam que aqueles a quem chamavam injustamente de vegetais “mortos encefálicos” têm seu cérebro, seu encéfalo, em plena atividade (ANEXO 2).

Não obstante seus encéfalos estarem completamente preservados e provem que estas pessoas vivem, existe uma deficiência a ser corrigida para que retornem á vida normal através de terapia apropriada, já conhecida no mundo inteiro, a hipotermia, que é o leve resfriamento do corpo para evitar que o edema cause prejuízos irreversíveis no encéfalo (ANEXO 3).

Este tema é complexo e requer um estudo aprofundado que Carlos Ayres Britto não fez. Alem da hipotermia são necessárias avaliações em exames de sangue para verificar a hipo-vitaminose e identificar as carências metabólicas de cada paciente. Este assunto foi debatido em varias oportunidades no Brasil e no exterior, e existe extensa bibliografia sobre morte encefalica – o brain death, que não foi consultada. (ANEXO 4)

Aqui no Brasil, podem ser citados as seguintes apresentações publicas sobre morte encefálica:                                                      

  – o Seminario de Bioética: Morte Encefálica, Doação de Órgãos e Tecidos, Eutanásia, no dia 20 de maio de 2003, promovido pela Comissão Especial de Bioética da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul (AL/RS), com a participaçao de muitos profissionais e inclusive com o representante do Conselho Federal de Medicina (CFM), Solimar Pinheiro da Silva, o neurologista Cícero Galli Coimbra e o advogado Celso Galli Coimbra;

– e CPI do Tráfico de Órgãos e tecidos humanos  dia 23 de maio de 2003, quando houve um forte debate com o membro do CFM e da Câmara Técnica Brasileira de Morte Encefálica, Dr. Alcides Manreza. Nesta oportunidade, formalizou-se a acusação publica na CPI do Tráfico de Órgãos: – a) homicídio culposo por parte de qualquer médico que utilizar o teste da apnéia em qualquer paciente traumatizado encefálico severo (já havia sido feito por protocolo dentro do Ministerio Publico Federal, em primeiro de março de 2004); – b) institucionalização do tráfico de órgãos dentro da medicina pelos atuais gestores do Conselho Federal de Medicina, desde que, dentro do Ministério
Público Federal, gestores do CFM levaram a termo uma defesa fraudulenta desse teste de apnea em dezemdo de 2003, como tal já demonstrada em primeiro de março de 2004, numa análise de mais de 100 páginas, juntada na CPI com declarações de outros médicos dizendo que a apnéia mata o paciente para fins de transplante de órgãos vitais únicos; – c) a omissão do Ministerio Publico Federal – MPF que reteve os questitos mencionados no item B por mais de três anos sem determinar ao CFM que demonstrasse que o teste da apnéia não mata o paciente e ainda, após março de 2004, abriu prazo de “tréplica” (que não existe no , a não ser no Júri) para esse órgão, sob o benefício de “ampla defesa” […].

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A inconstitucionalidade da tramitação de legislação legalizadora do aborto no Brasil por Celso Galli Coimbra

A inconstitucionalidade da tramitação de legislação legalizadora do aborto no Brasil

22/11/2008 — Celso Galli Coimbra

Dr. Celso Galli Coimbra
Advogado OABRS 11352

disponível em:

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/11/22/a-inconstitucionalidade-da-tramitacao-de-legislacao-legalizadora-do-aborto-no-brasil/

Aborto: debate na TV Justiça, no STF, em junho de 2007

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Sumário

1. Introdução
2. O princípio da dignidade e o direito ao próprio corpo
3. Direitos do nascituro assegurados na Lei brasileira
4. A Convenção sobre os Direitos do Homem e da Biomedicina do Conselho da Europa
5. Res. 23/81 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Caso 2141 contra os EUA
6. Conferências do Cairo e Pequim
7. Comitê de Direitos Humanos da ONU e o Caso KL contra o Governo do Peru, 2005
8. A posição da Comunidade Européia sobre o aborto, de 14 de dez. de 2005
9. O STF e a exegese da incorporação de direitos humanos na Constituição Federal
10. A incorporação do art. 4, I, do Pacto de San José aos Direitos e Garantias Individuais
11. Bibliografia

1. Introdução

Muitos juristas brasileiros vêm alertando para o fato de que a legislação abortista é inconstitucional e mais, que ela sequer poderia tramitar por estar incorporado aos direitos e garantias individuais o princípio da inviolabilidade da vida desde a concepção, a partir de 1992, de forma expressa, em vista do compromissamento do Brasil com o Pacto de San José da Costa Rica (art. 4o., I). Mesmo antes de 1992, de forma necessária, este direito e garantia fundamental já existia no Brasil, pois o artigo 5º da Constituição Federal é um dispositivo que outorga direitos fundamentais e sobretudo estabelece garantias à vida, que não teriam como ser direitos e garantias fundamentais se não se reportassem ao seu início, na concepção.

Insere-se na proteção constitucional o conteúdo do art. 2o., do Novo Código Civil, vigente desde 10 de jan. de 2002, que determina serem todos os direitos do nascituro protegidos desde a concepção. Enfatize-se que são todos os direitos do nascituro que estão garantidos, porque o referido artigo não fez restrições ou ressalvas a direito algum assegurado ao nascituro. O mais importante direito do nascituro é o direito à vida, pois todos os demais direitos inexistirão sem garantia da preservação de sua vida. Esse artigo do atual Código Civil tem o mesmo teor do art. 4o., do Código Civil anterior de 1916, o que representa a consolidação do reconhecimento do direito à vida do nascituro, desde a concepção, diante da Constituição de 1988, que erigiu como princípio mestre do Direito, a dignidade da pessoa humana.

Uma forçada discutibilidade quanto à questão nuclear do início da vida, no Direito brasileiro, estaria superada pela clareza do art. 2o., do Código Civil, quando protege os direitos do nascituro desde a concepção, onde fica indiscutível que para o legislador brasileiro a vida começa com a concepção. Nascer com vida, necessariamente, supõe existência de vida antes do nascimento e, no Brasil, desde a concepção.

Em sintonia sobre a relevante questão para o Direito da individualização da vida humana desde a concepção, o conhecimento científico tem entendimento pacífico em “(…) todos os textos de Embriologia Humana consultados, nas suas últimas edições, afirma-rem que o desenvolvimento humano se inicia quando o ovócito é fertilizado pelo es-permatozóide. Todos afirmam que o desenvolvimento humano é a expressão do fluxo irreversível de eventos biológicos ao longo do tempo, que só pára com a morte” [15, 16].

Já é de conhecimento comprovado da Embriologia que o nascituro não é apenas o apontado pelos movimentos abortistas como “portio mulieris vel viscerum”, ou seja, porção ou vísceras da mulher da qual uma minoria no Brasil se pretende proprietária para dispor da vida a pretexto de ser “dona de seu corpo” e por uma inexistente questão de dignidade, enquanto “direito absoluto” apenas da mulher diante da vida concebida. O nascituro é uma vida à parte e é vida humana desde a concepção que a gestante não tem como não respeitar porque é vida humana.

A médica e Professora Livre Docente da UNIFESP, Dra. Alice Teixeira Ferreira [15], informa que, em 2002, “(…) na revista Nature, Helen Pearson relata os experimentos de R. Gardener e Magdalena Zernicka-Goetz, onde demonstram que o nosso destino está determinado no primeiro dia, no momento da concepção. Mais recentemente, também na Nature (2005), Y. Sasai descreve os fatores/proteínas que controlam o desenvolvimento do embrião a partir da concepção, descobertos por Dupont e colaboradores. O embriologista Lewis Wolpert chega a afirmar que o momento em que o ovo começa a se dividir é o momento mais importante de nossa vida, mais que o nascimento, casamento ou morte. Tenta-se atualmente, através de uma retórica ideológica, justificar a morte de embriões e fetos com argumentos despidos de fundamentos científicos, tais como: ‘Não sabemos quando começa a vida do ser humano’. Pelo visto acima, não é verdade. ‘O embrião humano é um montinho de células’. Se fossem células comuns, certos pesquisadores não estariam tão interessados nelas [15]. São tão extraordinárias que dão origem a um indivíduo completo. ‘O embrião humano não tem cérebro e é comparável à morte cerebral’. Comparação absurda, pois a morte cerebral é uma situação irreversível – não há maneira de recuperar os neurônios mortos – e o embrião dis-põe das células pluripotentes, que vão originar o cérebro” [15].

A Dra. Alice Ferreira prossegue: em 1839, “(…) Schleiden e Schwan, ao formularem a Teoria Celular, foram responsáveis por grandes avanços da Embriologia. Conforme tal conceito, o corpo é composto por células, o que leva à compreensão de que o embrião se forma a partir de uma ÚNICA célula, o zigoto, que por muitas divisões celulares for-ma os tecidos e órgãos de todo ser vivo, em particular o humano” [15] (grifos nossos).

Suas conclusões são objetivas: “(…) o ser humano, desde o ovo até o adulto, passa por diversas fases do desenvolvimento (ontogenia), mas em todas elas trata-se do mesmo indivíduo que, continuamente, se auto-constrói e se auto-organiza. Por ser o ciclo do desenvolvimento humano relativamente longo, podemos perder a visão do todo, fixando-nos em suas partes. Daí o surgimento de estatutos que regulam fases da vida humana: o das crianças e adolescentes e o dos idosos” [15].

Face à autoridade dessas informações da literatura médica, está definido que desde a concepção existe uma vida individualizada, diferenciada das demais, o que é da maior relevância para o Direito, e para a questão do abortamento versus direito à vida. Pelos princípios da Constituição de 1988, a legislação infraconstitucional já ultrapassou a época em que a proteção à vida desde a concepção era vista predominantemente sob a ótica privativista e patrimonial civilista.

A professora de Direito Constitucional Dra. Maria Garcia avança em um sentido evidente dessa realidade, quando examina o tema do nascituro, ao dizer que a este “também não lhe podem atribuir deveres, obrigações, faculdade … e, contudo, o Direito prevê e estabelece direitos, personalidade jurídica e aqui, efetivamente, não importa adentrar a clássica divisão doutrinária da área civil (natalistas e concepcionistas) nem considerar se este ou aquele ordenamento jurídico não tenha acolhido a teoria concepcionista. Importa, sim, que o Direito admita essa possibilidade e que um sistema jurídico a consagre. Trata-se de uma realidade biológica de que a pessoa começa na concepção, inevitavelmente, no momento em que se inicia a fecundação e o embrião ou pré-embrião existe, com uma carga genética própria, desenvolvendo-se a partir daí, até a cessação da vida bio-psíquica-jurídica, a morte. Em outros termos, no momento biológico do início da vida – que é esta cuja inviolabilidade vem protegida na Constituição aqui, já em área de Direito Constitucional, e especificamente da Constituição Brasileira, área em que a divisão doutrinária da teoria civilista deve ficar ao largo, em face dos avanços da Biociência, haverá necessidade de rever o conceito privativista de pessoa humana. (grifos nossos)” [24].

Em “Introdução ao Biodireito” [23], Reinaldo Pereira e Silva analisa que tradicionalmente o Direito tem-se preocupado com a proteção do nascituro sob a ótica patrimonialista. No entanto, o moderno conceito de nascituro, está a impor igualdade de tratamento entre o conceito pré-implantatório e o conceito já implantado no útero da mulher, e inspira-se numa lógica não patrimonialista: “primeiro ser, depois ter” (Barrachi-na, apud Pereira e Silva).

2. O Princípio da Dignidade e o direito ao próprio corpo

A propósito do argumento abortista do “direito ao próprio corpo” da mulher diante de uma gestação, em “Direitos Humanos Fundamentais”, Alexandre de Moraes ressalta que a Constituição protege a vida de forma geral, inclusive a uterina, pois a gestação gera um tertium com existência distinta da mãe, apesar de alojado em seu ventre. Esse tertium possui vida humana que iniciou-se com a gestação, no curso da qual sucessivas transformações e evoluções biológicas vão configurando a forma final de ser humano”. (…) A Constituição Federal, ao prever como direito fundamental a proteção à vida, abrange não só a vida extra-uterina, mas também a intra-uterina, pois qualifica-se com verdadeira expectativa de vida exterior. Sem o resguardo legal do direito à vida intra-uterina, a garantia constitucional não seria ampla e plena, pois a vida poderia ser obs-taculizada em seu momento inicial, logo após a concepção [22].

O direito à dignidade da mulher, quando invocado pelos movimentos abortistas como permissivo suficiente para o direito absoluto ao aborto, entra em conflito com o direito fundamental à vida, retirando-lhe o núcleo essencial, devido ao máximo grau de sua relativização [8] e arbitrária restrição que passaria a lhe ser imposta. A arbitrária restrição ao direito à vida incorre, necessariamente, na negação da garantia do bem vida em seu início e, portanto, na exclusão da garantia de sua continuidade. Essa relativização não é aceita pela hermenêutica constitucional, que não acolhe o uso abusivo dos direitos [5].

Diante de nossa legislação constitucional, não há compatibilidade com a existência de legislação ordinária que comprometa ou restrinja o direito à vida de forma absoluta em seu início, como o faria a vigência de uma legislação de abortamento.

A conclusão é que toda restrição a direito fundamental deve ser excepcional e não transformar-se em regra infraconstitucional [5], como decorreria de uma legislação abortista. Uma legislação ordinária que autorize o aborto não estará em consonância com o princípio da dignidade nem da mulher nem da vida, senão na mera opinião leiga de uma minoria da população brasileira mobilizada por razões de ordem econômica, pois a dignidade da mulher não pode depender estritamente de poder abortar, mas de outros fatores socioeconômicos que lhe permitam decidir conscientemente engravidar, com os quais o Estado Brasileiro está em débito histórico por sistemática ausência de políticas sociais, onde não quer onerar recursos.

Prefere-se insistir na “legalização” abortista ao contrário de se exigir a melhoria das condições de vida da população. E a quem interessa tal direcionamento deste problema? Certamente não é aos brasileiros. Por oportuno, é importante salientar que nos EUA, entre 1996 e 1976, ocorreram, em decorrência da permissão para abortar, 31.497.000 (trinta e um milhões e quatrocentos e noventa e sete mil) abortamentos e que a incidência dos mesmos foi expressivamente maior entre minorias étnicas [27].

O enfoque da proteção exclusiva da vida da mãe, e excludente da vida do nascituro, não se admite em nosso Direito. Pois se assim não fosse, estaríamos também diante de uma violação ao princípio constitucional de igualdade entre seres humanos, que têm o mesmo direito à vida [17].

O Direito ao próprio corpo enquadra-se na análise da relatividade dos direitos [8] e, no caso de uma gestante, não é mais para seu corpo apenas que esse direito existe. Esse direito encontra limite na existência da vida do nascituro, que tem direitos protegidos na legislação brasileira, a principiar pelo direito à vida.

3. Direitos do Nascituro assegurados na Lei brasileira

A legislação brasileira garante os direitos do nascituro desde a concepção (Código Civil, arts. 2o., 1609, 1799 e parágrafo único e 1.798), principiando pelo DIREITO À VIDA (Constituição Federal, art. 5o., Código Penal, arts. 124 a 128, I e II), direito à filiação (Código Civil, arts. 1596 e 1.597), direito à integridade física, direito a alimentos (Re-vista dos Tribunais, 650/220; RJTJSP, 150/906), direito a uma adequada assistência pré-natal, direito a um curador que zele pelos seus interesses em caso de incapacidade de seus genitores, direito a receber herança (Código Civil, arts. 1.798 e 1.800, pará-grafo 3o.), direito de ser contemplado por doação (Código Civil, art. 542), direito de ser reconhecido como filho [1], entre outros.

No art. 2o. do Código Civil, de 10 de janeiro de 2002, está um preceito fundamental, destinado à proteção da vida do nascituro, quando dispõe sobre o começo da personalidade civil, ao definir que “A personalidade civil começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

Este preceito costumava ser interpretado de forma parcial, como apenas uma proteção de direitos patrimoniais ou econômicos stricto sensu e dos relacionados à honra e à liberdade. Entretanto, o texto da norma é amplo, pois põe a salvo, desde a concepção, todos os direitos do nascituro. Saliente-se, mais uma vez, que a lei preconiza esses direitos sem especificação e sem limitação. Assim, ela está protegendo todos os direitos, entre os quais o direito à vida, e desde a concepção.

Ao contrário do que afirmam os interesses econômicos abortistas, o nascituro é um ser humano, mesmo que ainda sem personalidade civil material. No Direito Romano, já estava definido que “infans conceptus pro nato habetur”, ou seja, “tem-se por nascido o infante concebido”. É indiscutível que o direito à vida está entre os direitos assegurados ao nascituro pelo art. 2o. do Código Civil, de tal forma que o Código Penal estabelece tipicidade e penalidades para a prática do aborto (arts. 124 e 127), excepcionadas pela relatividade os casos nele previstos literalmente como “não puníveis”, mas que continuam com tipicidade, que são o estupro e quando não há outro meio de salvar a vida da gestante (art. 128), desde que feito por médico [1].

Ressalvar os direitos do nascituro, “desde a concepção”, como hoje assegurado na lei brasileira, é fórmula ampla, que deve ser preservada acima de divergências doutrinárias. Numa época em que se realça a amplitude dos direitos humanos, bem como a necessidade de defendê-los com energia, suprimir ou considerar discutível a cláusula “desde a concepção” seria, no mínimo, contraditório [1].

Registre-se, ainda, com a lição de Orlando Gomes, que “o direito de suceder do nascituro depende de já estar concebido no momento da abertura da sucessão (Sucessões, 6. Ed., Forense, 1990. P. 30) [1] e, nessa condição, ele pode ser parte representada em processo judicial.

4. A Convenção sobre os Direitos do Homem e da Biomedicina no Conselho da Europa

Assinada em Oviedo, capital do principado de Astúrias, em 04 de abril de 1997, esta Convenção Européia concerne à concepção humana e assenta, em seu art. 1o., “que as partes na presente convenção protegerão a dignidade e a identidade de todos os seres humanos (grifamos) e garantirão a todas as pessoas, sem discriminação, o respeito pela sua integridade e pelos seus direitos e liberdades fundamentais face às aplicações da biologia e da medicina”.

Antes da aprovação desta Convenção, o Conselho da Europa já sancionara, em 24 de setembro de 1986, através de sua Assembléia Parlamentar, a Recomendação 1.046 que, em seu considerando V, reconhece que “desde o momento da fertilização do óvulo, a vida humana se desenvolve como um projeto contínuo, e que não é possível fazer uma distinção nítida durante as primeiras fases embrionais do seu desenvolvimento, e que a definição do status do embrião é, portanto, necessária”. As únicas intervenções aceitas por essa Recomendação relativas ao embrião, tanto in vitro como no útero, são para favorecer-lhe o nascimento [23], nenhuma para impedir-lhe o nascimento é admissível.

A Recomendação 1.100 do Conselho da Europa estabelece em seu considerando VII, que “é correto determinar a tutela jurídica a ser assegurada ao embrião humano, embora se desenvolva em fases sucessivas indicadas com nomes diversos (zigoto, mórula, blástula, embrião pré-fixado, embrião, feto), manifesta também uma diferenciação pro-gressiva do seu organismo, mantendo continuamente a própria identidade genética (grifos nossos) ” [23].

Diante dessas Recomendações do Conselho da Europa, pode-se afirmar que o nascituro tem personalidade jurídica formal no que concerne aos direitos da personalidade, visto ter a pessoa carga genética diferenciada desde a concepção, seja ela in vivo ou in vitro, passando a ter personalidade jurídica material, quando ela alcança os direitos patrimoniais, que antes estavam em estado potencial, dependentes do nascimento com vida (Código Civil, art. 1.800, parágrafo 3o.) [1].

5. Resolução 23/81 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Caso 2141 contra os EUA

Articulistas que se consideram “forças progressistas” dos direitos humanos vêm utilizando como argumento em defesa da legalização do aborto no Brasil a Resolução 23/81, exarada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 1981, no Caso 2141 para os Estados Unidos, onde foi examinada uma situação de aborto autorizado pela Corte Suprema do Estado de Massachusetts, no Caso Commonwealth vs. Dr. Kenneth Edelin (Caso de Baby Boy) [12].

Segundo eles — o que não é verdade — essa Resolução da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em 1981, teria “alterado” o art. 4o., inciso I, do Pacto de San José da Costa Rica, que protege a vida desde a concepção, “autorizando”, assim, a realização de aborto.

Porém, esses articulistas não estão dizendo a verdade, como demonstraremos analisando a Resolução 23/81 em seu texto original, que colocamos acessível a todos os que tiverem interesse em ler seu conteúdo, para poderem formar suas próprias conclusões [12].

Na realidade, que pode ser verificada no endereço [12] do Relatório desta Resolução, ela “não autoriza o aborto”, como dizem os defensores do abortamento, pois a Resolução 23/81 tão-somente restringiu-se a dizer que devia ser respeitada a legislação interna dos países (e as decisões de seus Tribunais), que NÃO tivessem se comprometido com essa obrigação por não serem subscritores do Pacto, sobre o momento do início da proteção da vida antes do nascimento. Por esse motivo, assim como porque os EUA não são signatários do Pacto de San José da Costa Rica, o Relatório da Resolução 23/81 não é encaminhado para julgamento da Corte Interamericana de Justiça.

No caso do Brasil, ao contrário, ele é signatário do Pacto de San José da Costa Rica, e a sua Legislação Interna Constitucional protege a vida e, ainda, INCORPORA [4] os acréscimos dessa proteção decorrente da assinatura de tratados internacionais às cláusulas pétreas de nossa Carta Política, o que traz como imperativo por não permitir até mesmo a tramitação de projetos de lei que tenham por objeto a alteração dessas cláusulas, como é o caso de PLs de abortamento que estão tramitando no Legislativo Nacional.

Em nossa legislação infraconstitucional, no art. 2o. do Código Civil, que é posterior a Constituição Federal, não pode estar mais claro: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

Sem o direito à vida, o nascituro não teria qualquer outro direito assegurado. Logo, o primeiro direito que a legislação brasileira está protegendo é o seu direito à vida. E a Resolução 23/81 deixou claro que sustenta a decisão da legislação interna dos Estados quanto aos assuntos de abortamento.

Por isso, os escritores do abortamento não mencionam que o Brasil não somente é signatário desde 1992 deste Pacto, ao contrário dos EUA, que eles tomam como exemplo “progressista” em matéria de direitos humanos, mas também que o governo brasileiro reconheceu a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos na década passada, o que permite aos brasileiros realizar consultas e requerer pareceres à Comissão.

É importante explicar uma questão processual simples de Direito Internacional Público, que diz respeito aos procedimentos da Corte Interamericana de Direitos Humanos. De acordo com seus Estatutos, ela não pode ser acionada para jurisdicionar violação de direitos humanos senão através de um relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos [4]. O caso 2141 contra os EUA não foi objeto de relatório para iniciar processo de julgamento na Corte Interamericana de Direitos Humanos, porque este País não era signatário do Pacto de San José da Costa Rica.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos também funciona como órgão consultor, emitindo pareceres e relatórios, e nunca o movimento abortista brasileiro ousou consultar essa Comissão porque sabe que ela emitirá parecer de acordo com a legislação brasileira em interpretação consoante com o Pacto de San José da Costa Rica sobre o aborto, e a proteção da vida desde a concepção, que está em consonância com nossa legislação constitucional e infraconstitucional.

Este posicionamento está claro na Resolução 23/81 e inviabilizaria as pretensões abortistas/econômicas de uma minoria no Brasil, altamente dependente da manipulação de dados, fatos e argumentos, especialmente perante a mídia nacional.

O Relator da Resolução 23/81 assim se expressa:

“1. La decisión de la mayoría no entra ni podría entrar a juzgar si es o no censurable desde el punto de vista religioso, ético o científico permitir el aborto y se limita correc-tamente a decidir que los Estados Unidos de América no ha asumido la obligación internacional de proteger el derecho a la vida desde la concepción o desde otro momento anterior al nacimiento y que por consiguiente mal podría afirmarse que ha violado el derecho a la vida consagrado en el Artículo 1 de la Declaración Americana de los Derechos y Deberes del Hombre (grifos nossos)”.

(…)

“4. Estados Unidos de América no es parte de la Convención Americana de Derechos Humanos o Pacto de San José, por lo cual la tarea primordial de la Comisión es determinar si en este caso ha habido o no violación de alguno de los derechos consagrados en la Declaración Americana de Derechos y Deberes del Hombre.”

“5. La opinión mayoritaria llega a la conclusión correcta, a mi juicio, de que no ha habido violación de ninguno de los derechos previstos en dicha Declaración. En efecto, de los trabajos preparatorios resulta claramente que el Artículo I de la Declaración, que es la disposición fundamental en este caso, elude la cuestión muy controvertida de la historia legislativa de este artículo permite concluir que la redacción que en definitiva fue aprobada es una fórmula de transacción que si bien obviamente protege la vida desde el momento del nacimiento deja a cada Estado la facultad de resolver en su derecho interno si la vida comienza y merece protección desde el momento de la concepción o en algún otro tiempo anterior al nacimiento.“

Esta parte da decisão 23/81, reproduzida a seguir em Português também, é omitida pelos defensores do abortamento:

“(…) se é verdade que o artigo (4o., I) protege a vida desde o momento do nascimento, também o é de que ele deixa a cada Estado a faculdade de resolver em seu direito in-terno se a vida começa e merece proteção desde o momento da concepção ou em algum outro tempo anterior ao nascimento”. A interpretação da maioria dos membros da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, mesmo flexível, não favorece em nada, dentro do Brasil, o movimento abortista. A legislação constitucional e infraconstitucional brasileira protege o direito à vida desde a concepção (arts. 5o. da Constituição Federal e 2o. do Código Civil).

Prossegue o Relatório da Resolução 23/81:

“6. Siendo este el caso, la Comisión Interamericana de Derechos Humanos, que es un órgano internacional regional de promoción y protección de los derechos humanos con un mandato legal preciso, no podría, sin exceder los límites de este mandato, emitir un juicio de valor sobre el derecho Interno de los Estados Unidos de América o de cualquier otro Estado en esta cuestión.”

Na Resolução 23/81, não é demais repetir que, justamente, o argumento usado para não censurar os EUA por permitir o aborto em alguns de seus Estados Confederados é o de que esse País “não assumiu a obrigação internacional de proteger o direito à vida desde a concepção ou desde outro momento anterior ao nascimento e que, por conseguinte, não poder-se-ia afirmar que haveria violado o direito à vida no Artigo 1 da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem.”

Não é demais repetir que na situação jurídica interna do Brasil vigora o oposto: ele assumiu expressamente essa obrigação internacional desde o ano de 1992, quando subscreveu o Pacto de San José, sem reservas a essa disposição em particular, que preserva o direito à vida desde a concepção. Além disso, tal norma do Pacto de San José está plenamente de acordo com a legislação interna brasileira, o que é a exigência consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como será examinado em outro tópico deste trabalho.

Segue o Relatório:

“8. Por las razones expuestas disiento, en este punto, del parecer de mis ilustrados colegas doctores Luis Demetrio Tinoco y Marco Gerardo Monroy Cabra. Comparto plenamente, en cambio, su criterio, apoyado en opiniones de reputados hombres de ciencia de que la vida del ser humano comienza en el momento mismo de la concepción y debería merecer desde este momento plena protección, tanto en el derecho interno como en el internacional.”

Nestes trechos conclusivos dos itens 06 e 08, o Dr. ANDRES AGUILAR explica por que houve votação por maioria da Comissão Interamericana de Direitos Humanos para não acusar ou criticar outros países, em 1981, no Caso 2141 contra os EUA, que gerou a Resolução 23/81, por respeitar as legislações internas e a jurisdição interna do Estados que não se comprometeram com o Pacto de San José da Costa Rica, quanto ao momento em que a vida deve ser protegida antes do nascimento, levando em consideração o fato de que os EUA não subscreveu o Pacto de San José da Costa Rica, onde a vida ficou defendida em nível internacional desde a concepção para os que o subscreveram. Fica claro, também, que esta postura de respeito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos à legislação interna de cada país sobre o abortamento e defesa da vida desde a concepção vale para todos os países que assinaram o Pacto de San José, em sentido oposto, pois estes são signatários do Pacto.

Essa postura ética da Comissão Interamericana de Direitos Humanos está bem esclarecida pelo Dr. Andres Aguilar, no item 07 do Relatório da Resolução 23/81, quando salienta que os EUA “não assumiram essa obrigação internacional” ( … “se limita correctamente a decidir que los Estados Unidos de América no ha asumido la obligación internacional de proteger el derecho a la vida desde la concepción o desde otro momento anterior al nacimiento y que por consiguiente mal podría afirmarse que ha violado el derecho a la vida consagrado en el Artículo 1 de la Declaración Americana de los Dere-chos y Deberes del Hombre.” ).

Entretanto, na mesma conclusão, deixa claro o Dr. Andres Aguilar, que “compartilha o critério, apoiado em opiniões de conceituados homens de ciência de que a vida do ser humano começa no mesmo momento da concepção e deveria merecer desde este mo-mento plena proteção, tanto no direito interno com no internacional“.

O Direito interno brasileiro incorporou às cláusulas pétreas da sua Carta de 1988 essa posição de respeito à vida desde a concepção, quando assinou o Pacto de San José em 1992, tornando, assim, inviável a tramitação de legislação abortista em nosso país. Mesmo sem essa estipulação expressa, antes de 1992, a Constituição brasileira também não permitiria legislação abortista porque nela é o “direito inviolável à vida” um direito fundamental, que não precisaria de especificações expressas de ressalvas, uma vez que em hermenêutica constitucional não se admite interpretação restritiva a direito fundamental, como é o direito à vida.

Outro aspecto, que já estaria comprometido diante de todos esses fatos esclarecidos em suas fontes, é a sustentação pró-abortamento quanto à “exclusiva” [13] “competência para interpretar o pacto de São José ser da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (…)” [13], sem que se diga que, antes, que essa competência é do Poder Judiciário do Brasil, pois as regras de Direito Internacional Público sobre os procedimentos junto às cortes internacionais são objetivas em afirmarem o caráter subsidiário da competência destas cortes, que somente podem ser procuradas depois de esgotados os meios de solução disponíveis dentro do país.

O esgotamento dos recursos disponíveis no país de origem de uma possível lesão a direitos humanos é um dos requisitos estatutários de admissibilidade de um Caso pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos para relatá-lo e depois submetê-lo a julgamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos [4]. Portanto, a afirmação é falsa [13].

6. Conferências do Cairo e de Pequim

Esclarecemos que a “International Conference on Population and Development”, ocorrida no Cairo em 18.10.1994, e a IV Conferência Mundial sobre a Mulher: Ação para a Igualdade, o Desenvolvimento e a Paz, de Pequim, China, de 04 a 15 de setembro de 1995, NÃO tratam do aborto, e assim sequer é possível considerá-lo como “Direitos Reprodutivos”, invocando suas agendas.

A primeira insiste na necessidade do reconhecimento do direito ao planejamento familiar sempre “em respeito à lei”, expressão mencionada em vários de seus trechos, disponível no site da ONU, e na necessidade de valorização da família como base da sociedade. A segunda reafirma que “o direito de todas as mulheres a controlar todos os aspectos de saúde, especialmente sua própria fecundidade, são básicos para a potencialização de seu papel”.

Nada há que se refira ao abortamento. A insistência em invocar essas agendas como sugestivas do abortamento é improcedente.

Planejamento familiar ou controle de fecundidade não têm a mais remota equivalência com o abortamento. Quando ocorre essa confusão conceitual é sempre indicativo de confusão intencional.

Aborto nunca poderá ser considerado integrante de Direitos Humanos, porque uma vez ele aceito como tal eliminaria o direito à vida, aqui considerando a vida como já nascida, que depende necessariamente da proteção ao seu início, que é anterior ao nascimento enquanto fato científico e decorrência da lógica jurídica dessa proteção.

Sem proteção ampla ao direito à vida não existem direitos humanos. É de particular capciosidade a inversão no discurso pró-aborto quando ele utiliza o conteúdo oposto aquele que dá razão de ser historicamente ao desenvolvimento dos direitos humanos.

Todo discurso que invoque o aborto como “direitos humanos reconhecidos” ou reconhecíveis é falso e nunca foi sustentado por entendimentos internacionais que, no máximo, como foi demonstrado neste texto, chegaram a dizer que sobre o mesmo se deve “respeitar a legislação interna dos países”.

A marcante constatação sobre o discurso abortista no Brasil é que, ao contrário de ser analisada a realidade, o que de fato ocorre é a divulgação aquilo que se pensa. E sus-tenta-se esse pensamento como “realidade progressista”, rotulando de ação de forças conservadoras a análise dos fatos.

7. Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas e seu primeiro caso de aborto – KL contra o Governo do Peru, 2005

As decisões internacionais que violarem a normatividade e princípios de nossa Constituição Federal não têm acolhida no território brasileiro, como vem reiteradamente decidindo o Supremo Tribunal Federal, onde a jurisdição emerge do principio da territorialidade, especificamente diante de decisões estranhas ao pacto de convivência política e social presente em nossa Carta Política. Tal registro vale, inclusive, para a decisão recente do caso KL versus o governo do Peru.

No mês passado, o Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas decidiu seu primeiro caso de aborto, oportunidade em que Luiza Cabal, diretora do Programa Legal Internacional do Centro de Direitos Reprodutivos, afirma equivocadamente que “Todas as mulheres que moram em qualquer um dos 154 países que são partes deste tratado, incluindo os Estados Unidos, agora possuem um instrumento legal para a defesa de seus direitos”. Fez ela, entretanto, a rápida ressalva, que não foi veiculada na mídia: “Where abortion is legal it is governments’ duty to ensure that women have access to it (“Onde o aborto é legal é obrigação do governo assegurar às mulheres seu acesso a ele”) [21].

Os movimentos abortistas usam a decisão mencionada perante a mídia como se ela fosse permissiva de aborto por razões econômicas em sentido amplo. Não é verdade, mais uma vez, houve a ressalva que já vem desde 1981: “onde o aborto é legal é obrigação do governo assegurar às mulheres seu acesso a ele” [21].

É deixado de lado, diante da mídia, o fato decisivo que a legislação peruana já permitia o aborto, o que a nossa não pode permitir por força da extensão da proteção ao direito à vida e aos direitos do nascituro, assegurados no Brasil desde a concepção.

Esta recente decisão contra o Peru segue a mesma linha da Resolução 23/81 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, no Caso 2141 contra os EUA, em 1981, quando considerou-se que devia haver sempre respeito à legislação interna de cada país em assuntos de abortamento, observando o que dispõe a legislação interna de cada país sobre o momento do início da vida. A decisão concerne a um caso em que a vida da mãe corria sério risco pela continuidade da gestação, hipótese que o Direito Brasileiro já contempla como exceção não punível, no art. 128 do Código Penal. Menciona o julgamento sobre o caso decidido: “The pregnancy severely compromised her physical and psychological health”.

8. A posição da União Européia sobre abortamento, requerida pelo Parla-mento Europeu para a EU Network of Independent Experts on Funda-mental Rights, Opinion n. 4-2005, 14 de dezembro de 2005

No mesmo sentido da Resolução 23/1981 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos é a conclusão referente à União Européia, requerida pelo Parlamento Europeu, para a EU Network of Independent Experts on Fundamental Rights, Opinion n. 4-2005, de 14 de dez de 2005 [20]:

“(…) It concluded that EU member states have an obligation under international human rights law to regulate providers’ invocation of conscientious objection so as to ensure that no woman is deprived of an abortion in circumstances where the procedure is legal (grifos nossos).”

Assim, sempre foi reiterada, sem exceções, a ênfase para o respeito à legislação interna sobre assuntos de abortamento, que foi exarada pela primeira vez em 1981 pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e NUNCA foi alterada sob o prisma dos direitos humanos neste assunto, em qualquer corte internacional. E, como podemos constatar a seguir, é a mesma posição do Supremo Tribunal Federal, sobre tratados internacionais.

9. O Supremo Tribunal Federal e a exegese da incorporação de direitos hu-manos na Constituição Federal através de tratados internacionais

A Constituição de 1998, em seu art. 84, inciso VIII, determina que é da competência privativa do Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional. Por sua vez, o seu o art. 49, inciso I, estipula ser da competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais.

Dessa forma, consagra-se em nosso Direito a interação entre Executivo e Legislativo na conclusão de tratados internacionais, que somente se aperfeiçoam quando a vontade do Poder Executivo, manifestada pelo Presidente da República, que os celebra, e a vontade do Congresso Nacional posteriormente os aprova. A convergência formal da vontade desses dois poderes é indispensável para a conclusão e validade de tratados internacionais [18].

No que concerne à hierarquia dos tratados internacionais no Direito brasileiro, a Constituição Federal acolhe um sistema misto para conjugar regimes jurídicos diferenciados. Um refere-se aos tratados de direitos humanos e outro aos tratados comuns ou convencionais. O primeiro tem validade de norma constitucional e o segundo de norma infraconstitucional ou ordinária.

Ao final da extensa declaração de 77 direitos e garantias fundamentais, a Constituição Federal estabelece que os direitos e garantias nela expressos “não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados (grifamos), ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte“.

Ao promover expressamente tal incorporação, a Constituição atribui aos direitos internacionais relativos a direitos humanos uma hierarquia de norma constitucional fundamental no Brasil, nos arts. 5o. parágrafos 1o. e 2o., enquanto os tratados internacionais referentes à matéria estranha a direitos humanos têm o mesmo status de lei ordinária ou infraconstitucional, nos termos de seu art. 102, III, b, que admite a proposição de recurso extraordinário de decisão que declarar a inconstitucionalidade de tratado.

Diante do princípio de Direito Internacional Público da exaustão dos meios internos de julgamento à violação de direitos humanos consignados em tratados internacionais, o Supremo Tribunal Federal, quando jurisdicionou sobre a matéria, assumiu reiteradamente a posição de que mesmo tratados internacionais de direitos humanos não podem contrariar a Constituição brasileira [4].

No julgamento do Habeas Corpus 72.131-RJ, em 22.11.1995, o Ministro Celso de Mello assim expressa-se em seu relatório: “Parece-me irrecusável, no exame da questão concernente à primazia das normas de direito internacional público sobre a legislação interna ou doméstica do Estado brasileiro, que não cabe atribuir, por efeito do que prescreve o art. 5o., parágrafo 2o., da Carta Política, um inexistente grau hierárquico das convenções internacionais sobre o direito positivo interno vigente no Brasil, especialmente sobre as prescrições fundadas em texto constitucional, sob pena de essa interpretação inviabilizar, com manifesta ofensa à supremacia da Constituição (…) o próprio exercício pelo Congresso Nacional, de sua típica atividade político-jurídica consistente no desempenho da função de legislador (…). A indiscutível supremacia da ordem constitucional brasileira sobre os tratados internacionais, além de traduzir um imperativo que decorre da própria Constituição (art. 102, III, b) reflete o sistema que, com algumas poucas exceções, tem prevalecido no plano do direito comparado” [19].

Esse entendimento foi posteriormente reiterado nos julgamentos do Recurso Extraordi-nário 206.482-SP, no Habeas Corpus 76.561-SP, Plenário, 27.05.1998 e no Recurso Ex-traordinário 243613, de 27.04.1999 [19].

Conclusão 1: essas decisões do STF não admitem que tratados internacionais subscritos pela Brasil, mesmo os de direitos humanos, entrem em conflito com a legislação brasi-leira, em especial a legislação constitucional.

Conclusão 2: no que concerne ao art. 4o., I, do Pacto de San José da Costa Rica que garante o direito à vida ao nascituro desde a concepção, a orientação vigente do STF apenas o confirma, porque essa norma internacional subscrita pelo Brasil, e incorporada à Constituição Federal como direito fundamental, não entra em conflito com a legislação brasileira constitucional e infraconstitucional, onde já se garante o direito à vida no art. 5o., caput, de nossa Carta Política, e todos os direitos do nascituro, desde a concepção, no art. 2o., do Código Civil brasileiro.

Conclusão 3: é evidente que essa decisão também confirma a regra de Direito Constitucional de que direito fundamental, como o é o direito à vida, e o que a eles forem incorporados por tratados internacionais que não contrariem a legislação constitucional e a infraconstitucional, não pode ser alterado sequer pelo Poder Legislativo e, certamen-te, com muito mais fundamento, não poderá ser alterado por tratados internacionais posteriores.

10. A incorporação do artigo 4o., inciso I, do Pacto de San José da Costa Rica aos direitos e garantias individuais da Constituição Federativa do Brasil

No sistema interamericano de direitos humanos, o instrumento de maior importância é a Convenção Americana de Direitos Humanos. Esta Convenção foi assinada em San José, Costa Rica, em 1969, e entrou em vigor em 1978. Apenas Estados-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA) têm o direito de aderir à Convenção Americana. A Convenção Americana de Direitos Humanos foi adotada em 1969 em uma Conferência Intergovernamental celebrada pela Organização dos Estados Americanos (OEA) [4].

A Convenção Americana reconhece e assegura um catálogo de direitos civis, políticos e humanos que se acrescentam à legislação dos países signatários, os quais assumem o compromisso de cumpri-los dentro de suas jurisdições territoriais.

O Brasil assinou esta Convenção em 1992.

No art. 4o., I, do Pacto de San José da Costa Rica, é assegurado o direito à vida desde a concepção.

No art. 5o., caput, da Constituição Federal, como já foi mencionado, existe como direito e garantia fundamental inviolável, assegurado em território brasileiro, o direito à vida, que ao contrário de interpretações restritivas dos movimentos abortistas, não admite que a mesma em seu início possa ser excluída de proteção.

Tanto é correta essa fundamentação que o Novo Código Civil brasileiro, de 10 de janeiro de 2002, manteve expressamente a proteção a todos os direitos do nascituros “desde a concepção”, tal como está também no art. 4o., I, do Pacto de San José e em consonância com a abrangência da proteção à vida da Constituição Federal.

O art. 5o., parágrafo 2o., da Constituição Federal preceitua que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

Essa última norma, portanto, inclui de forma automática a vigência de regramentos de direitos humanos decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil, incorporando-os ao rol de direitos e garantias fundamentais, como ocorreu com o art. 4o., I, do Pacto de San José, que explicitou o momento em que a vida passa a ser protegida como sendo a partir da concepção.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal do Brasil não aceita vigência em território brasileiro para acordos e tratados internacionais que contrariem a nossa legislação constitucional e infraconstitucional por “não estarem de acordo com os regimes e princípios adotados na Constituição”, mas no caso da proteção da vida desde a concepção, essa jurisprudência vem proporcionar sustentação ao disposto no art. 4o., I, do Pacto de San José, porque sua previsão de proteção da vida desde a concepção está inteiramente de acordo com o art. 5o., caput, da Constituição Federal, e o art. 2o., do Código Civil brasileiro, que protege expressamente todos os direitos do nascituro desde a concepção, inclusos os não patrimoniais.

A argumentação, que já foi objeto de detida análise quanto a uma inexistente mudança feita pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em 1981, dos termos do art. 4o., I, do Pacto de San José, para excluir a defesa da vida “desde a concepção”, no Caso 2141 contra os EUA, que originou a Resolução 23/81, como vimos, não é verdadeira por utilizar dados falsos [13].

Ao contrário, este Caso 2141, conforme o Relatório da Resolução 23/81, que tivemos o cuidado de reproduzir com indicação de fontes, reforçou a posição da legislação brasileira na defesa da vida a partir da concepção, porque nossa legislação constitucional e infraconstitucional não foi contrariada em nada, foi, isto sim, ratificada e explicitada mais do que já era quanto a esse assunto.

O fato falso, que textos abortistas divulgam, seria que essa Resolução teria autorizado o aborto. Afirmar isso é falta de verdade para a qual não se pode invocar a “ignorância” de conteúdo [13]. O seu Relatório 23/81 decidiu por não interferir em julgamento transcorrido nos EUA, apenas porque (a) este País não era firmatário do Pacto de San José e (b) porque foi assumida pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos que não haveria interferência com a legislação interna de cada país, mesmo signatário do Pacto, em assuntos de abortamento. Essa posição, que ainda hoje é a tônica das manifestações internacionais sobre o abortamento, de forma alguma “está autorizando o aborto”, como foi declarado [13].

Assim, verifica-se que, não fossem suficientes as disposições claras da legislação brasileira quanto à proteção da vida como direito desde a concepção, ainda temos a incorporação do art. 4o., I, do Pacto de San José, que diante do que estipula o art. 60, parágrafo 4o., inciso IV, da Constituição Federal, torna proibida a simples tramitação de projetos de legislação abortista no Poder Legislativo Brasileiro.

No art. 60, parágrafo 4o., inciso IV, da Constituição Federal está presente a seguinte proibição: “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais” (grifos nossos).

Diante deste conjunto de regras constitucionais, não há constitucionalidade na tramitação de qualquer projeto de lei ou mesmo de emenda à Constituição que implique na RESTRIÇÃO ou alteração da abrangência da proteção do direito à vida que vigora no Brasil, e começa na concepção.

11. Bibliografia

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4. GOMES, Luiz F.; PIOVESAN, Flávia (orgs). O Sistema Interamericano de Prote-ção dos Direitos Humanos e o Direito Brasileiro. (Colaboradores: Antônio Augusto Cançado Trindade, Ariel E. Dulitzky, Flávia Piovesan, Luiz Flávio Gomes, Maria Beatriz Galli, Monica Melo, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Viviana Krsticevic). São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2000.

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10. DINIZ, Maria Helena. O Estado Atual do Biodireito (2ª ed, de acordo com o Novo Código Civil – Lei 10.406/2002). São Paulo: Ed. Saraiva, 2002.

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18. ALMEIDA, Paulo Roberto de. As relações internacionais na ordem constitucional. Revista de Informação Legislativa, Brasília, n. 101, 1989.

19. HC 72.131-RJ de 22.11.1995. RE 206.482-SP, HC 76.561-SP, Plenário, 27.05.1998 e RE 243613, de 27.04.1999.

20. E.U. NETWORK OF INDEPENDENT EXPERTS ON FUNDAMENTAL RIGHTS. Center for Reproductive Rights Worldwide. Opinion nº 4/2005. The Right to Conscientious Objection and the Conclusion By EU Member States of Concordats with the Holy See. Disponível em: http://www.crlp.org/pdf/CFR-CDFopinion4-2005.pdf. Acessa-do em 2/1/2006.

21. CENTER FOR REPRODUCTIVE RIGHTS WORLDWIDE. UN Human Rights Com-mittee Makes Landmark Decision Establishing Women’s Right to Access to Legal Abortion . Disponível em: http://www.crlp.org/pr_05_1117KarenPeru.html. Acessado em 2/1/2006.

22. MORAES, Alexandre. Direitos Humanos Fundamentais, Teoria Geral, co-mentários aos arts. 10. A 50. Da Constituição da República Federativa do Brasil. Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 6ª ed., 2005 (Coleção Temas Jurí-dicos).

23. SILVA, Reinaldo P. Introdução ao Biodireito: investigações político-jurídicas sobre o estatuto da concepção humana . São Paulo: LTr, 2002.

24. GARCIA, Maria. Limites da Ciência: a ética da responsabilidade . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

25. BARBOSA, Heloísa H.; BARRETO, Vicente de P. (orgs.). Temas de Biodireito e Bioética. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2001.

26. CENTER FOR REPRODUCTIVE RIGHTS WORLDWIDE. EU Experts issue opinion on conscientious objection . Disponível em: http://www.crlp.org/worldwide.html. Acessado em 2/1/2006.

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Celso Galli Coimbra diz:
22/11/2008 às 18:45

Este artigo foi publicado na Revista indexada “Âmbito Jurídico”, em janeiro de 2006.

endereço:

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=748

No site http://www.biodireito-medicina.com.br:
endereço:

http://www.biodireito-medicina.com.br/website/internas/anencefalia.asp?idAnencefalia=173

Outras publicações ocorreram também em diversos outros sites jurídicos e não jurídicos com a permissão do autor.

Aborto na Rússia: “triste recorde mundial”

O povo brasileiro deve ler e pensar sobre isto. A Rússia hoje sofre graves problemas de saúde pública por causa do aborto.

Mulheres inférteis, maior taxa de abortos do mundo 1,7 milhoes por ano, alta mortalidade materna de 6% a 7% ao ano . E DECLÍNIO POPULACIONAL. O ABORTO USADO .para controle de natalidade. Esta prática tem um impacto na vida de uma naçao .

Aborto na Rússia: “triste recorde mundial”

Aborto na Rússia: “triste recorde mundial”

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2011/11/09/ivg-en-russie-triste-record-mondial/

IVG en Russie : “triste record mondial”

09/11/2011 — Celso Galli Coimbra

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La Russie détient le taux d’avortements le plus élevé au monde avec 1,7 million d’IVG par an (Cf. Synthèse de presse du 09/07/10). Le déclin démographique que connaît le pays, avec un taux de fertilité bas, pourrait s’expliquer par le recours répété à l’avortement, utilisé comme “méthode contraceptive“. Cette pratique a un impact important sur la santé des femmes : 200 000 Russes deviennent stériles après des IVG. 

Le nombre d’IVG constitue le fléau de notre système de santé. C’est notre honte“, a déclaré Leïla Adamyan, gynécologue en chef de Russie, à l’occasion des assises médicales francorusses en été 2011. “Mais grâce aux efforts entrepris, nous avons réussi à faire baisser ce taux, y compris chez les adolescentes“. En outre, ajoute-t-elle, le taux de mortalité maternelle diminue de 6% à 7% chaque année. Bien que des disparités subsistent, le pays est “sur la bonne voie, de même pour la mortalité infantile“, conclut le Pr Adamnyan.

Le Quotidien du médecin.fr 09/11/11

Declaración Universal de los Derechos Humanos

Sítio Oficial
Declaración Universal de los Derechos Humanos

El 10 de diciembre de 1948, la Asamblea General de las Naciones Unidas aprobó y proclamó la Declaración Universal de Derechos Humanos, cuyo texto completo figura en las páginas siguientes. Tras este acto histórico, la Asamblea pidió a todos los Países Miembros que publicaran el texto de la Declaración y dispusieran que fuera “distribuido, expuesto, leído y comentado en las escuelas y otros establecimientos de enseñanza, sin distinción fundada en la condición política de los países o de los territorios”.

Enlaces útiles

PREÁMBULO

Considerando que la libertad, la justicia y la paz en el mundo tienen por base el reconocimiento de la dignidad intrínseca y de los derechos iguales e inalienables de todos los miembros de la familia humana;

Considerando que el desconocimiento y el menosprecio de los derechos humanos han originado actos de barbarie ultrajantes para la conciencia de la humanidad, y que se ha proclamado, como la aspiración más elevada del hombre, el advenimiento de un mundo en que los seres humanos, liberados del temor y de la miseria, disfruten de la libertad de palabra y de la libertad de creencias;

Considerando esencial que los derechos humanos sean protegidos por un régimen de Derecho, a fin de que el hombre no se vea compelido al supremo recurso de la rebelión contra la tiranía y la opresión;

Considerando también esencial promover el desarrollo de relaciones amistosas entre las naciones;

Considerando que los pueblos de las Naciones Unidas han reafirmado en la Carta su fe en los derechos fundamentales del hombre, en la dignidad y el valor de la persona humana y en la igualdad de derechos de hombres y mujeres, y se han declarado resueltos a promover el progreso social y a elevar el nivel de vida dentro de un concepto más amplio de la libertad;

Considerando que los Estados Miembros se han comprometido a asegurar, en cooperación con la Organización de las Naciones Unidas, el respeto universal y efectivo a los derechos y libertades fundamentales del hombre, y

Considerando que una concepción común de estos derechos y libertades es de la mayor importancia para el pleno cumplimiento de dicho compromiso;

LA ASAMBLEA GENERAL proclama la presente DECLARACIÓN UNIVERSAL DE DERECHOS HUMANOS como ideal común por el que todos los pueblos y naciones deben esforzarse, a fin de que tanto los individuos como las instituciones, inspirándose constantemente en ella, promuevan, mediante la enseñanza y la educación, el respeto a estos derechos y libertades, y aseguren, por medidas progresivas de carácter nacional e internacional, su reconocimiento y aplicación universales y efectivos, tanto entre los pueblos de los Estados Miembros como entre los de los territorios colocados bajo su jurisdicción.

Artículo 1.

  • Todos los seres humanos nacen libres e iguales en dignidad y derechos y, dotados como están de razón y conciencia, deben comportarse fraternalmente los unos con los otros.

Artículo 2.

  • Toda persona tiene todos los derechos y libertades proclamados en esta Declaración, sin distinción alguna de raza, color, sexo, idioma, religión, opinión política o de cualquier otra índole, origen nacional o social, posición económica, nacimiento o cualquier otra condición.
  • Además, no se hará distinción alguna fundada en la condición política, jurídica o internacional del país o territorio de cuya jurisdicción dependa una persona, tanto si se trata de un país independiente, como de un territorio bajo administración fiduciaria, no autónomo o sometido a cualquier otra limitación de soberanía.

Artículo 3.

  • Todo individuo tiene derecho a la vida, a la libertad y a la seguridad de su persona.

Artículo 4.

  • Nadie estará sometido a esclavitud ni a servidumbre, la esclavitud y la trata de esclavos están prohibidas en todas sus formas.

Artículo 5.

  • Nadie será sometido a torturas ni a penas o tratos crueles, inhumanos o degradantes.

Artículo 6.

  • Todo ser humano tiene derecho, en todas partes, al reconocimiento de su personalidad jurídica.

Artículo 7.

  • Todos son iguales ante la ley y tienen, sin distinción, derecho a igual protección de la ley. Todos tienen derecho a igual protección contra toda discriminación que infrinja esta Declaración y contra toda provocación a tal discriminación.

Artículo 8.

  • Toda persona tiene derecho a un recurso efectivo ante los tribunales nacionales competentes, que la ampare contra actos que violen sus derechos fundamentales reconocidos por la constitución o por la ley.

Artículo 9.

  • Nadie podrá ser arbitrariamente detenido, preso ni desterrado.

Artículo 10.

  • Toda persona tiene derecho, en condiciones de plena igualdad, a ser oída públicamente y con justicia por un tribunal independiente e imparcial, para la determinación de sus derechos y obligaciones o para el examen de cualquier acusación contra ella en materia penal.

Artículo 11.

  • 1. Toda persona acusada de delito tiene derecho a que se presuma su inocencia mientras no se pruebe su culpabilidad, conforme a la ley y en juicio público en el que se le hayan asegurado todas las garantías necesarias para su defensa.
  • 2. Nadie será condenado por actos u omisiones que en el momento de cometerse no fueron delictivos según el Derecho nacional o internacional. Tampoco se impondrá pena más grave que la aplicable en el momento de la comisión del delito.

Artículo 12.

  • Nadie será objeto de injerencias arbitrarias en su vida privada, su familia, su domicilio o su correspondencia, ni de ataques a su honra o a su reputación. Toda persona tiene derecho a la protección de la ley contra tales injerencias o ataques.

Artículo 13.

  • 1. Toda persona tiene derecho a circular libremente y a elegir su residencia en el territorio de un Estado.
  • 2. Toda persona tiene derecho a salir de cualquier país, incluso del propio, y a regresar a su país.

Artículo 14.

  • 1. En caso de persecución, toda persona tiene derecho a buscar asilo, y a disfrutar de él, en cualquier país.
  • 2. Este derecho no podrá ser invocado contra una acción judicial realmente originada por delitos comunes o por actos opuestos a los propósitos y principios de las Naciones Unidas.

Artículo 15.

  • 1. Toda persona tiene derecho a una nacionalidad.
  • 2. A nadie se privará arbitrariamente de su nacionalidad ni del derecho a cambiar de nacionalidad.

Artículo 16.

  • 1. Los hombres y las mujeres, a partir de la edad núbil, tienen derecho, sin restricción alguna por motivos de raza, nacionalidad o religión, a casarse y fundar una familia, y disfrutarán de iguales derechos en cuanto al matrimonio, durante el matrimonio y en caso de disolución del matrimonio.
  • 2. Sólo mediante libre y pleno consentimiento de los futuros esposos podrá contraerse el matrimonio.
  • 3. La familia es el elemento natural y fundamental de la sociedad y tiene derecho a la protección de la sociedad y del Estado.

Artículo 17.

  • 1. Toda persona tiene derecho a la propiedad, individual y colectivamente.
  • 2. Nadie será privado arbitrariamente de su propiedad.

Artículo 18.

  • Toda persona tiene derecho a la libertad de pensamiento, de conciencia y de religión; este derecho incluye la libertad de cambiar de religión o de creencia, así como la libertad de manifestar su religión o su creencia, individual y colectivamente, tanto en público como en privado, por la enseñanza, la práctica, el culto y la observancia.

Artículo 19.

  • Todo individuo tiene derecho a la libertad de opinión y de expresión; este derecho incluye el de no ser molestado a causa de sus opiniones, el de investigar y recibir informaciones y opiniones, y el de difundirlas, sin limitación de fronteras, por cualquier medio de expresión.

Artículo 20.

  • 1. Toda persona tiene derecho a la libertad de reunión y de asociación pacíficas.
  • 2. Nadie podrá ser obligado a pertenecer a una asociación.

Artículo 21.

  • 1. Toda persona tiene derecho a participar en el gobierno de su país, directamente o por medio de representantes libremente escogidos.
  • 2. Toda persona tiene el derecho de accceso, en condiciones de igualdad, a las funciones públicas de su país.
  • 3. La voluntad del pueblo es la base de la autoridad del poder público; esta voluntad se expresará mediante elecciones auténticas que habrán de celebrarse periódicamente, por sufragio universal e igual y por voto secreto u otro procedimiento equivalente que garantice la libertad del voto.

Artículo 22.

  • Toda persona, como miembro de la sociedad, tiene derecho a la seguridad social, y a obtener, mediante el esfuerzo nacional y la cooperación internacional, habida cuenta de la organización y los recursos de cada Estado, la satisfacción de los derechos económicos, sociales y culturales, indispensables a su dignidad y al libre desarrollo de su personalidad.

Artículo 23.

  • 1. Toda persona tiene derecho al trabajo, a la libre elección de su trabajo, a condiciones equitativas y satisfactorias de trabajo y a la protección contra el desempleo.
  • 2. Toda persona tiene derecho, sin discriminación alguna, a igual salario por trabajo igual.
  • 3. Toda persona que trabaja tiene derecho a una remuneración equitativa y satisfactoria, que le asegure, así como a su familia, una existencia conforme a la dignidad humana y que será completada, en caso necesario, por cualesquiera otros medios de protección social.
  • 4. Toda persona tiene derecho a fundar sindicatos y a sindicarse para la defensa de sus intereses.

Artículo 24.

  • Toda persona tiene derecho al descanso, al disfrute del tiempo libre, a una limitación razonable de la duración del trabajo y a vacaciones periódicas pagadas.

Artículo 25.

  • 1. Toda persona tiene derecho a un nivel de vida adecuado que le asegure, así como a su familia, la salud y el bienestar, y en especial la alimentación, el vestido, la vivienda, la asistencia médica y los servicios sociales necesarios; tiene asimismo derecho a los seguros en caso de desempleo, enfermedad, invalidez, viudez, vejez u otros casos de pérdida de sus medios de subsistencia por circunstancias independientes de su voluntad.
  • 2. La maternidad y la infancia tienen derecho a cuidados y asistencia especiales. Todos los niños, nacidos de matrimonio o fuera de matrimonio, tienen derecho a igual protección social.

Artículo 26.

  • 1. Toda persona tiene derecho a la educación. La educación debe ser gratuita, al menos en lo concerniente a la instrucción elemental y fundamental. La instrucción elemental será obligatoria. La instrucción técnica y profesional habrá de ser generalizada; el acceso a los estudios superiores será igual para todos, en función de los méritos respectivos.
  • 2. La educación tendrá por objeto el pleno desarrollo de la personalidad humana y el fortalecimiento del respeto a los derechos humanos y a las libertades fundamentales; favorecerá la comprensión, la tolerancia y la amistad entre todas las naciones y todos los grupos étnicos o religiosos, y promoverá el desarrollo de las actividades de las Naciones Unidas para el mantenimiento de la paz.
  • 3. Los padres tendrán derecho preferente a escoger el tipo de educación que habrá de darse a sus hijos.

Artículo 27.

  • 1. Toda persona tiene derecho a tomar parte libremente en la vida cultural de la comunidad, a gozar de las artes y a participar en el progreso científico y en los beneficios que de él resulten.
  • 2. Toda persona tiene derecho a la protección de los intereses morales y materiales que le correspondan por razón de las producciones científicas, literarias o artísticas de que sea autora.

Artículo 28.

  • Toda persona tiene derecho a que se establezca un orden social e internacional en el que los derechos y libertades proclamados en esta Declaración se hagan plenamente efectivos.

Artículo 29.

  • 1. Toda persona tiene deberes respecto a la comunidad, puesto que sólo en ella puede desarrollar libre y plenamente su personalidad.
  • 2. En el ejercicio de sus derechos y en el disfrute de sus libertades, toda persona estará solamente sujeta a las limitaciones establecidas por la ley con el único fin de asegurar el reconocimiento y el respeto de los derechos y libertades de los demás, y de satisfacer las justas exigencias de la moral, del orden público y del bienestar general en una sociedad democrática.
  • 3. Estos derechos y libertades no podrán, en ningún caso, ser ejercidos en oposición a los propósitos y principios de las Naciones Unidas.

Artículo 30.

  • Nada en esta Declaración podrá interpretarse en el sentido de que confiere derecho alguno al Estado, a un grupo o a una persona, para emprender y desarrollar actividades o realizar actos tendientes a la supresión de cualquiera de los derechos y libertades proclamados en esta Declaración.
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Sem a Pílula do Dia Seguinte para Estupros – legislação pro-life

Sem a Pílula do Dia Seguinte para Estupros – legislação pro-life


O Governo, em 6 de Março de 2006, tornou Dakota do Sul o primeiro Estado a proibir o aborto, excepto para aqueles que são necessários para salvar a vida de uma mulher grávida.


As justificativas para esta determinação legislativa vão desde a constatação clínica e documentada dos graves danos à saúde da mulher que aborta, e aquelas que abortam pela 1a vez sofrem em maiores percentuais riscos à sua própria vida – os distúrbios provocados posteriormente pelo aborto são neurológicos, tais como a experiência de comportamentos suicidas, depressão, dependência química, ansiedade e outros problemas mentais – à certeza jurídica e reconhecimento de que o ser humano, em qualquer das fases de desenvolvimento: concepto-blastocyst-embrião-feto-recém-nascido, criança-criança-adolescente-adolescente-adulto-meia-idade sénior é um cidadão.


Muitas das mulheres só abortam porque foram pressionadas a fazê-lo, e a maioria relatou que o aborto só aumentou a sua experiência de luto.

Cristiane Rozicki


Sem a Pílula do Dia Seguinte para Estupros

3/16/2006

By Jan LaRue, Chief Counsel

Why abortion bans shouldn’t include exceptions for victims of rape or incest. Por que proíbe o aborto não deve incluir excepções para as vítimas de violação ou incesto.

South Dakota Gov. Mike Rounds (R) signed HB 1215 into law on March 6, making South Dakota the first state to ban abortion except for those that are necessary to save the life of a pregnant woman. Dakota do Sul Gov. Mike Rounds (R) MP 1215 em lei assinada em 6 de Março, tornando Dakota do Sul o primeiro Estado a proibir o aborto, excepto para aqueles que são necessários para salvar a vida de uma mulher grávida. Doctors in South Dakota will face up to five years in prison for performing an abortion except when necessary to save the mother’s life. Médicos em Dakota do Sul terá de enfrentar até cinco anos de prisão para a realização de um aborto, excepto quando necessário para salvar a vida da mãe.

Some state lawmakers who voted against HB 1215 say they did so because it doesn’t permit abortion for rape and incest victims. Alguns legisladores estaduais que votaram contra a MP 1215 dizem que o fizeram, porque não permite o aborto por estupro e incesto vítimas. Other state legislatures, including Mississippi, have introduced a similar abortion ban and are debating whether to include exceptions for rape and incest. Outras legislaturas estaduais, incluindo Mississippi, introduziram uma proibição semelhante aborto e se discutir se a inclusão de excepções para estupro e incesto.

President George W. Bush, who is pro-life, includes himself among some who believe that there should be exceptions for rape and incest. O presidente George W. Bush, que é pró-vida, inclui-se entre alguns que acreditam que deveria haver exceções para estupro e incesto. While not impugning the good intentions of President Bush and others, there is reason to encourage them to think past the visceral reaction we all feel about rape and incest, and consider the consequences for both victims—mother and child. Apesar de não impugnar as boas intenções do presidente Bush e outros, não há motivos para incentivá-los a pensar passado, a reacção visceral todos nós sentimos por estupro e incesto, e considerar as conseqüências tanto para as vítimas, mãe e filho.

No one disputes that rape and incest are serious crimes, and those convicted should be punished to the fullest extent of the law. Ninguém contesta que o estupro e incesto são crimes graves, as pessoas condenadas e devem ser punidos em toda a extensão da lei. Furthermore, victims deserve the support and assistance of the public in recovering. Além disso, as vítimas merecem o apoio e assistência do público em recuperação.

The truth is that rape rarely results in pregnancy. A verdade é que raramente resulta em violação a gravidez. But even if it does, the law should not permit the most innocent victim, an unborn child, to suffer by forfeiting his or her life because of the rapist’s criminal act. Mas mesmo nesse caso, a lei não deve permitir a maior vítima inocente, um nascituro, a sofrer por perder a sua vida por causa do violador do acto criminoso.

  • “Perhaps more of a gross exaggeration than a myth is the mistaken and unfortunate belief that pregnancy is a frequent complication of sexual assault. “Talvez mais do que um bruto exagero um mito é a crença equivocada e infeliz de que a gravidez é uma complicação freqüente de agressão sexual. This is emphatically not the case, and there are several medically sound reasons for it.” [Vicki Seltzer, “Medical Management of the Rape Victim,” American Medical Women’s Association 32 (1977): 141-144.] Esta ênfase não é o caso, e há várias boas razões médicas para ele. “[Vicki Seltzer,” Médico de Gestão do Rape Victim “, American Medical Women’s Association 32 (1977): 141-144.]
  • A scientific study of 1,000 rape victims who were treated medically right after the rape reported zero pregnancies. Um estudo científico de 1.000 estupro vítimas que foram tratados clinicamente logo após o estupro relatado zero gestações. [L. [L. Kuchera, “Postcoital Contraception with Diethylstilbesterol,” Journal of the American Medical Association, October 25, 1971.] Kuchera, “Contraception Postcoital com Diethylstilbesterol,” Journal of a Associação Médica Americana, 25 de outubro de 1971.]
  • Pregnancies resulting from incest are also rare: One percent or less. Gravidez resultante de incesto também são raros: Um por cento ou menos. [G. [G. Maloof, “The Consequences of Incest,” The Psychological Aspects of Abortion, University Publications of American, 1979, p. Maloof, “As Conseqüências do Incesto,” Os aspectos psicológicos do aborto, da American University Publications, 1979, p. 74.] 74.]

Rather than aid a rape or incest victim’s recovery, studies indicate that having an abortion is more likely to have a detrimental effect on her. Ao invés de um auxílio, uma violação ou incesto recuperação da vítima, os estudos indicam que o facto de ter um aborto é mais provável que tenha um efeito negativo sobre ela.

Victims and Victors, published by Acorn Books and the Elliot Institute in 2000, includes a study of 192 women who became pregnant through sexual assault and either had abortions or carried the pregnancy to term. Vítimas e vencedores, publicados pela Acorn Books e do Instituto Elliot, em 2000, inclui um estudo de 192 mulheres que engravidaram através de agressões sexuais e nem tinha transportado o aborto ou gravidez a termo.

Many of them aborted only because they were pressured to do so, and most reported that the abortion only increased their experience of grief. Muitos delas só abortam porque foram pressionadas a fazê-lo, e a maioria relatou que o aborto só aumentaram a sua experiência de luto. In contrast, none of the women who carried to term said they wished they had not given birth or that they had chosen abortion instead. Em contrapartida, nenhuma das mulheres que procedeu ao termo eles disseram que pretendiam não ter dado o nascimento ou que tinham escolhido o aborto vez. Many of these women said that their children had brought peace and healing to their lives. Muitas destas mulheres disseram que seus filhos tinham trazido a paz e cura para as suas vidas. [David C. Reardon, Julie Makimaa and Amy Sobie, Editors, Victims and Victors: Speaking Out About Their Pregnancies, Abortions, and Children Resulting from Sexual Assault, Acorn Books, Springfield, Illinois, available at: http://www.afterabortion.org/.%5D [David C. Reardon, Julie Makimaa e Amy Sobie, Editors, Vítimas e vencedores: Falando-se sobre a gravidez, de abortos e Abuso Sexual de Crianças Resultantes, Acorn Books, Springfield, Illinois, disponível em: http://www.afterabortion . org /.]

The Elliot Institute announced on February 9, 2005, the results of a study of the effects of abortion on women. O Instituto Elliot anunciou em 9 de fevereiro de 2005, os resultados de um estudo sobre os efeitos do aborto nas mulheres. The study documents several harmful effects: O estudo documentos diversos efeitos nocivos:

A study in New Zealand that tracked approximately 500 women from birth to 25 years of age has confirmed that young women who have abortions subsequently experience elevated rates of suicidal behaviors, depression, substance abuse, anxiety, and other mental problems. Um estudo realizado na Nova Zelândia que acompanhou cerca de 500 mulheres desde o nascimento até aos 25 anos de idade, confirmou que as mulheres jovens que têm elevadas taxas de abortos posteriormente experiência de comportamentos suicidas, depressão, dependência química, ansiedade e outros problemas mentais.Most significantly, the researchers – led by Professor David M. Fergusson, who is the director of the longitudinal Christchurch Health and Development Study – found that the higher rate of subsequent mental problems could not be explained by any pre-pregnancy differences in mental health, which had been regularly evaluated over the course of the 25-year study. Mais significativamente, os pesquisadores – liderados pelo Professor David M. Fergusson, que é o diretor do longitudinal Christchurch Health and Development Study – constatou que a maior taxa de problemas mentais posteriores não poderiam ser explicadas por qualquer pré-gravidez diferenças na saúde mental, que tinha sido regularmente avaliados ao longo dos 25 anos de estudo.

However, when these and many other factors were taken into account, the findings showed that women who had abortions were still significantly more likely to experience mental health problems. No entanto, quando estes e muitos outros factores foram tidos em conta, os resultados mostraram que as mulheres que tiveram abortos foram ainda significativamente mais propensos a experimentar problemas de saúde mental. Thus, the data contradicted the hypothesis that prior mental illness or other “pre-disposing” factors could explain the differences. Assim, os dados contradizem a hipótese de que antes da doença mental ou outro “pré-eliminação” fatores poderiam explicar as diferenças.

“We know what people were like before they became pregnant,” Fergusson told The New Zealand Herald. “We take into account their social background, education, ethnicity, previous mental health, exposure to sexual abuse, and a whole mass of factors.” “Sabemos que as pessoas eram como eles ficaram grávidas antes,” disse Fergusson A Nova Zelândia Herald. “Levamos em conta a sua origem social, educação, etnia, anterior a saúde mental, a exposição ao abuso sexual, e toda uma massa de fatores.”

The data persistently pointed toward the politically unwelcome conclusion that abortion may itself be the cause of subsequent mental health problems. Os dados apontaram persistentemente politicamente indesejável para a conclusão de que o aborto poderá ser a causa de posteriores problemas de saúde mental. So Fergusson presented his results to New Zealand’s Abortion Supervisory Committee, which is charged with ensuring that abortions in that country are conducted in accordance with all the legal requirements. Então Fergusson apresentaram seus resultados para a Nova Zelândia do Aborto Comité de Fiscalização, que está encarregado de assegurar que o aborto no país são realizados em conformidade com todos os requisitos legais. According to The New Zealand Herald, the committee told Fergusson that it would be “undesirable to publish the results in their ‘unclarified’ state.” [ Abortion Causes Mental Disorders: New Zealand Study May Require Doctors to Do Fewer Abortions, Elliot Institute, February 9, 2005, available at: http://www.afterabortion.org/.%5D Segundo o The New Zealand Herald, a comissão Fergusson disse que seria “indesejável para publicar os resultados na sua ‘unclarified” estado “. [Aborto Causas Transtornos Mentais: Nova Zelândia Estudo maio Require Médicos Menos para fazer abortos, Elliot Institute, fev. 9, 2005, disponível em: http://www.afterabortion.org/.%5D

A study published in the Southern Medical Journal August 27, 2002, reveals that women who have abortions are at significantly higher risk of death than women who give birth. Um estudo publicado no Southern Medical Journal 27 de agosto de 2002, revela que as mulheres que têm abortos estão em risco de morte significativamente maior do que as mulheres que dão à luz. Researchers examined death records linked to Medi-Cal payments for births and abortions for approximately 173,000 low-income California women. Investigadores examinaram óbitos ligados à Medi-Cal pagamentos de partos e abortos por cerca de 173.000 mulheres de baixa renda Califórnia. They discovered that women who had abortions were almost twice as likely to die in the following two years and that the elevated mortality rate of aborting women persisted over at least eight years. Eles descobriram que mulheres que tiveram abortos foram quase duas vezes mais probabilidades de morrer nos dois anos seguintes e que a elevada taxa de mortalidade de mulheres abortar persistiram durante pelo menos oito anos.

“During the eight-year study, women who aborted had a 154-percent higher risk of death from suicide, an 82-percent higher risk of death from accidents, and a 44-percent higher risk of death from natural causes. “Durante os oito anos de estudo, as mulheres que havia abortado um 154 por cento maior risco de morte por suicídio, um 82 por cento maior risco de morte por acidente, e de 44 por cento maior risco de morte por causas naturais. In 1997, a study of women in Finland revealed that in the first year following an abortion, aborting women were 252 percent more likely to die compared to women who delivered and 75 percent more likely to die compared to women who had not been pregnant.” [DC Reardon, PG Ney, FJ Scheuren, JR Cougle, PK Coleman, T. Strahan, “Deaths associated with pregnancy outcome: a record linkage study of low income women,” Southern Medical Journal, August 2002, 95(8):834-841, available at: http://www.afterabortion.org/.%5D Em 1997, um estudo das mulheres na Finlândia revelou que, no primeiro ano após um aborto, abortar as mulheres foram 252 por cento mais probabilidades de morrer em comparação com mulheres que emitiu e 75 por cento mais probabilidades de morrer em comparação com mulheres que não tinham sido grávida. ” [DC Reardon, PG Ney, FJ Scheuren, JR Cougle, PK Coleman, T. Strahan, “Mortes relacionadas com a gravidez resultado: um estudo de registros de baixa renda das mulheres,” Southern Medical Journal, agosto 2002, 95 (8): 834 -841, disponível em: http://www.afterabortion.org/.%5D

A study published in the July issue of the American Journal of Orthopsychiatry, using the same data from Medi-Cal records, reveals that women were 63 percent more likely to receive mental health care within 90 days of an abortion compared to delivery. Um estudo publicado na emissão de julho do American Journal of Orthopsychiatry, utilizando os mesmos dados de Medi-Cal registros, revela que as mulheres eram 63 por cento mais probabilidade de receber assistência à saúde mental no prazo de 90 dias de um aborto, em comparação com o parto. In addition, significantly higher rates of subsequent mental health treatment persisted over the entire four years of data examined. Além disso, taxas significativamente maiores de saúde mental posterior tratamento persistiu durante todo o quatro anos de dados analisados. Abortion was most strongly associated with subsequent treatments for neurotic depression, bipolar disorder, adjustment reactions and schizophrenic disorders. O aborto foi mais fortemente associada com subseqüente tratamentos para neuróticos depressão, transtorno bipolar, esquizofrenia e transtornos ajustamento reacções. Dr. Priscilla Coleman, the study’s lead author, said that the study design was an improvement over previous studies because it relied on medical records rather than on surveys of women contacted at an abortion clinic. Dra. Priscilla Coleman, o autor principal do estudo, disse que o estudo foi uma melhoria sobre estudos anteriores, porque se baseou em registros médicos, em vez de inquéritos da mulher contactou um aborto em clínica. [Elliot Institute, August 20, 2002, available at: http://www.afterabortion.info/news/outpatient1.html.%5D [Elliot Institute, 20 de agosto de 2002, disponível em: http://www.afterabortion.info/news/outpatient1.html.%5D

The British Medical Journal released the results of a study in January 2002, revealing that women who abort a first pregnancy are at greater risk of subsequent long-term clinical depression compared to women who carry an unintended first pregnancy to term. O British Medical Journal publicou o resultado de um estudo em janeiro de 2002, revelando que as mulheres que abortam uma primeira gravidez correm maior risco de subsequente longo prazo depressão clínica em comparação com mulheres que exercem uma primeira gravidez involuntária a prazo. [“Depression and Unintended Pregnancy in the National Longitudinal Survey of Youth”: a cohort study, British Medical Journal, 324: 151-152, available at:http://www.bmj.com.%5D [ “Depressão e gravidez indesejada na Pesquisa Longitudinal Nacional da Juventude”: um estudo de coorte, British Medical Journal, 324: 151-152, disponível em: http://www.bmj.com.%5D

A pro-abortion research team acknowledged the existence of post-abortion syndrome in a study among 1.4 percent of a sample of women who had abortions two years previously. Uma equipa de investigação pró-aborto reconheceram a existência de síndrome pós-aborto, em um estudo entre os 1,4 por cento de uma amostra de mulheres que tiveram abortos dois anos anteriores. [Dr. [Dr. Brenda Major, Archives of General Psychiatry, August 2000, available at: http://www.afterabortion.org/.%5D Brenda Major, Archives of General Psychiatry, agosto de 2000, disponível em: http://www.afterabortion.org/.%5D

Those who mistakenly believe that aborting a child conceived as a result of rape or incest will aid in the victim’s recovery are confronted with the logical conclusion of the argument—allowing a victim to kill her rapist will also help her recover. Aqueles que acreditam erroneamente que abortar uma criança concebida como um resultado de estupro ou incesto irá ajudar na recuperação da vítima, são confrontados com a conclusão lógica do argumento, permitindo uma vítima para matar estuprador também irá ajudá-la a recuperar.

Rape is not a capital offense for which the death penalty applies. Estupro não é uma ofensa para a capital, que se aplica a pena de morte. Homicide laws make no exception for a rape victim seeking recovery who kills her rapist by giving him an arsenic tablet the morning after. Homicídio leis não fazem qualquer excepção para um estupro vítima buscando recuperação que mata estuprador dela, dando-lhe um comprimido de manhã depois de arsénio.

Since the law does not permit a victim to aid her recovery by killing her rapist, why should the law permit her to kill the innocent unborn child? Uma vez que a lei não permite que uma vítima de sua ajuda recuperação estuprador por matá-la, por que a lei permite-lhe para matar o inocente nascituro? If aborting the child will aid in the woman’s recovery, why not permit her to kill the child at any age? Se abortar a criança irá ajuda na recuperação da mulher, porque não permitir-lhe para matar o filho em qualquer idade?

To do so is to make the child suffer for the crime committed by his or her father. Para fazer isso é fazer a criança sofrer para que o crime cometido por seu pai. It is why: É por isso que:

  • We do not permit a parent of a murdered child to kill the child of the murderer. Não permitir que uma mãe de um filho assassinado para matar o filho do assassino.
  • We do not permit a victim of robbery to steal from the robber’s child. Não permitir que uma vítima de roubo de roubar do ladrão da criança.
  • We do not permit a victim of arson to burn the home of the arsonist’s child. Não permitir que uma vítima de fogo posto para queimar a casa do incendiário da criança.

Somehow, the morality and sense of justice that is so obvious when considering these questions escapes many when the same principles are applied to the pre-born child. De alguma maneira, a moral e senso de justiça, que é tão óbvia quando se consideram essas questões escapa quando muitos dos mesmos princípios são aplicados para a pré-nascido.

While some question the wisdom of their timing, pro-lifers should appreciate that the South Dakota Legislature and governor understand what too many fail or refuse to grasp. Enquanto alguns questão da sabedoria de seu calendário, pró-lifers devem compreender que a Dakota do Sul Legislativa e governador compreender o que muitos falhar ou se recusam a compreender. A child’s right to life does not depend on the character or conduct of his or her parents. Uma criança o direito à vida não depende do carácter ou conduta de seus pais. We do not permit a victim to kill in order to be cured or satisfy vengeance. Nós não permitimos a matar uma vítima, a fim de ser curada ou satisfazer vingança.

Society’s disdain for discrimination based on age or physical disability should protect the most vulnerable among us, the unborn child. Sociedade do desdém de discriminação baseada na idade ou deficiência física deve proteger os mais vulneráveis entre nós, o nascituro. Consider the words used to refer to stages of human development: conceptus—blastocyst—embryo—fetus—newborn—infant—toddler—child—adolescent—teenager—adult—middle age—senior citizen. Considere a expressão utilizada para referir-se a fases de desenvolvimento humano: concepto-blastocyst-embrião-feto-recém-nascido, criança-criança-adolescente-adolescente-adulto-meia-idade sénior cidadão.

The words on the timeline refer to age, development and ability—stages of human life. As palavras sobre o calendário referem-se a idade, o desenvolvimento ea capacidade fases da vida humana. Somehow the terms preceding newborn can blind us to the fact that they too refer to innocent and vulnerable human life. De alguma forma os termos anteriores recém-nascido pode cegar-nos para o facto de também eles se referem à vida humana inocente e vulnerável. For many, truth is conclusively clear by looking inside the womb through means of four-dimensional ultrasound technology. Para muitos, a verdade é conclusiva claro olhando por dentro do útero por meio de quatro dimensões ultra-som tecnologia. Several such images of the unborn at various stages of development are available here. The truth is in the beholding. Várias dessas imagens do feto em diferentes estádios de desenvolvimento estão disponíveis aqui. A verdade está na beholding.

Opponents of HB 1215 are considering filing a lawsuit to prevent the law from going into effect on July 1, on the ground that it violates the Supreme Court’s ruling in Roe v. Wade (1973), in which the Court created a constitutional right to abortion. Os opositores da MP 1215 estão considerando um depósito judicial para impedir o direito de entrar em vigor em 1 º de julho, com o fundamento de que viola o Supremo Tribunal de Justiça em Roe v. Wade (1973), no qual o Tribunal de Justiça criou um direito constitucional ao aborto .

Also under consideration is a petition drive to put a referendum that would seek to repeal the law on the November 2006 ballot. Também é considerado uma unidade petição para colocar um referendo que pretende revogar a lei sobre o escrutínio novembro 2006. Supporters would have about three months to gather 16,728 valid signatures of registered voters in the state. Apoiantes teria cerca de três meses para reunir 16.728 assinaturas válidas de eleitores registrados no Estado. If successful, it would suspend enactment of the law until after the November election. Se for bem sucedida, seria suspender promulgação da lei até depois da eleição novembro. If the referendum fails, it would also delay the need to file a lawsuit until the day after the election. Se o referendo não, seria também atrasar a necessidade de iniciar um processo até ao dia seguinte ao da eleição.

When 500 likely voters in South Dakota were asked whether they supported the bill passed by the Legislature allowing abortions only in cases where the mother’s life was at risk, their responses showed a 45-45 percent even split. Quando 500 prováveis eleitores em Dakota do Sul foram questionados se eles apoiaram a lei aprovada pelo Legislativo que permite o aborto apenas nos casos em que a mãe da vida estava em risco, as suas respostas revelaram uma 45-45 por cento, mesmo separados. Nine percent were not sure. Nove por cento eram não tenho certeza. Rasmussen Reports, a national polling firm from Ocean Grove, New York, conducted the survey on February 28. Rasmussen Reports, uma empresa nacional sondagens de Ocean Grove, Nova York, realizou o levantamento em 28 fev.

If the South Dakota law reaches the ballot, those who expect to vote against it because it lacks an exception for rape and incest need to think past the initial abhorrence each crime brings to mind, and think long and hard about compounding the offense by killing under the pretext of curing. Se a lei atinge o Dakota do Sul volta, aqueles que esperam para votar contra, porque lhe falta uma excepção para estupro e incesto necessidade de se pensar o passado inicial aversão que cada crime traz à mente, e pensar muito sobre a composição delito por homicídio em a pretexto de cura.

This article first appeared on Human Events Online.

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Fax: (202) 488-0806 Fax: (202) 488-0806
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Texto inglês original:
Somehow the terms preceding newborn can blind us to the fact that they too refer to innocent and vulnerable human life.
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Estudo Requer aos Médicos que façam Menos Abortos. Abortos Causam Transtornos Mentais na Mulher

Estudo na Nova Zelândia Requer aos Médicos que façam Menos Abortos.

Abortos Causam Transtornos Mentais
Comportamentos suicidas, depressão, dependência química, ansiedade e outros problemas mentais, posteriores ao aborto.

Abortion Causes Mental Disorders: New Zealand Study

May Require Doctors To Do Fewer Abortions Abort –

Sex. 10 de fevereiro de 2006

Pro-Choice Researcher Says Some Journals Rejected Politically Volatile Findings Pro-Choice Pesquisador diz que alguns Revistas Rejeitada Politicamente Volátil Apreciação

Special to LifeSiteNews.com Especial para LifeSiteNews.com
By The Elliot Institute Por O Instituto Elliot
February 10, 2006 10 de fevereiro de 2006

A study in New Zealand that tracked approximately 500 women from birth to 25 years of age has confirmed that young women who have abortions subsequently experience elevated rates of suicidal behaviors, depression, substance abuse, anxiety, and other mental problems. Um estudo realizado na Nova Zelândia que acompanhou cerca de 500 mulheres desde o nascimento até aos 25 anos de idade, confirmou que as mulheres jovens que têm elevadas taxas de abortos posteriormente experiência de comportamentos suicidas, depressão, dependência química, ansiedade e outros problemas mentais.

Most significantly, the researchers–led by Professor David M. Fergusson, who is the director of the longitudinal Christchurch Health and Development Study–found that the higher rate of subsequent mental problems could not be explained by any pre-pregnancy differences in mental health, which had been regularly evaluated over the course of the 25- year study. Mais significativamente, os pesquisadores – liderados pelo Professor David M. Fergusson, que é o diretor do longitudinal Christchurch Health and Development Study – constatou que a maior taxa de problemas mentais posteriores não poderiam ser explicadas por qualquer pré-gravidez diferenças em mental saúde, que tinha sido regularmente avaliado no decurso da 25 – year study.
FINDINGS SURPRISE PRO-CHOICE RESEARCHERS CONSTATAÇÕES surpresa PRO-ESCOLHA INVESTIGADORES

According to Fergusson, the researchers had undertaken the study anticipating that they would be able to confirm the view that any problems found after abortion would be traceable to mental health problems that had existed before the abortion.  At first glance, it appeared that their data would confirm this hypothesis.  The data showed that women who became pregnant before age 25 were more likely to have experienced family dysfunction and adjustment problems, were more likely to have left home at a young age, and were more likely to have entered a cohabiting relationship. Segundo a Fergusson, os pesquisadores haviam realizado o estudo prevendo que eles seriam capazes de confirmar a opinião que os problemas encontrados após aborto deverá ser feita para os problemas de saúde mental que já existiam antes do aborto. À primeira vista, parecia que os dados seriam confirmar esta hipótese. Os dados mostraram que as mulheres que engravidaram antes de menos de 25 anos eram mais propensos a ter experimentado disfunção familiar eo ajustamento problemas, eram mais susceptíveis de ter uma casa na esquerda tenra idade, e foram mais propensos a ter introduzido uma coabitação relacionamento.

However, when these and many other factors were taken into account, the findings showed that women who had abortions were still significantly more likely to experience mental health problems.  Thus, the data contradicted the hypothesis that prior mental illness or other “pre-disposing” factors could explain the differences. No entanto, quando estes e muitos outros factores foram tidos em conta, os resultados mostraram que as mulheres que tiveram abortos foram ainda significativamente mais propensos a experimentar problemas de saúde mental. Assim, os dados contradizem a hipótese de que antes da doença mental ou outro “pré-eliminação” fatores poderiam explicar as diferenças.

“We know what people were like before they became pregnant,” Fergusson told The New Zealand Herald.  “We take into account their social background, education, ethnicity, previous mental health, exposure to sexual abuse, and a whole mass of factors.” “Sabemos que as pessoas eram como eles ficaram grávidas antes,” disse Fergusson A Nova Zelândia Herald. “Levamos em conta a sua origem social, educação, etnia, anterior a saúde mental, a exposição ao abuso sexual, e toda uma massa de fatores.”

The data persistently pointed toward the politically unwelcome conclusion that abortion may itself be the cause of subsequent mental health problems.  So Fergusson presented his results to New Zealand’s Abortion Supervisory Committee, which is charged with ensuring that abortions in that country are conducted in accordance with all the legal requirements. Os dados apontaram persistentemente politicamente indesejável para a conclusão de que o aborto poderá ser a causa de posteriores problemas de saúde mental. Então Fergusson apresentaram seus resultados para a Nova Zelândia do Aborto Comité de Fiscalização, que está encarregado de assegurar que o aborto no país são realizados em conformidade com todas as os requisitos legais. According to The New Zealand Herald, the committee told Fergusson that it would be “undesirable to publish the results in their ‘unclarified’ state.” Segundo o The New Zealand Herald, a comissão Fergusson disse que seria “indesejável para publicar os resultados na sua ‘unclarified” estado “.

Despite his own pro-choice political beliefs, Fergusson responded to the committee with a letter stating that it would be “scientifically irresponsible” to suppress the findings simply because they touched on an explosive political issue. Apesar de suas próprias convicções políticas pró-escolha, Fergusson respondeu à comissão com uma carta afirmando que seria “irresponsável cientificamente” para suprimir os resultados simplesmente porque tocou em uma questão política explosiva.

In an interview about the findings with an Australian radio host, Fergusson stated: “I remain pro-choice. I am not religious. I am an atheist and a rationalist. The findings did surprise me, but the results appear to be very robust because they persist across a series of disorders and a series of ages. . . . Abortion is a traumatic life event; that is, it involves loss, it involves grief, it involves difficulties. And the trauma may, in fact, predispose people to having mental illness.” Em uma entrevista sobre os resultados com um australiano rádio anfitrião, Fergusson declarou: “Continuo pró-escolha. Eu não sou religioso. Sou um ateu e um racionalista. As conclusões não me surpreende, mas os resultados parecem ser bastante robusto, pois eles persistirem em toda uma série de transtornos e uma série de idades…. O aborto é um evento traumático vida, isto é, trata-se de perda, que envolve dor, envolve dificuldades. E o trauma pode, na verdade, predispor as pessoas a ter doença mental. ”
JOURNALS REJECT THE POLITICALLY INCORRECT RESULTS REVISTAS REJEITAR OS RESULTADOS politicamente incorrecto

The research team of the Christchurch Health and Development Study is used to having its studies on health and human development accepted by the top medical journals on first submission.  After all, the collection of data from birth to adulthood of 1,265 children born in Christchurch is one of the most long-running and valuable longitudinal studies in the world.  But this study was the first from the experienced research team that touched on the contentious issue of abortion. A equipe de pesquisa do Christchurch Saúde e Desenvolvimento Estudo é utilizada para ter seus estudos sobre a saúde e desenvolvimento humano aceite pelo topo revistas médicas na primeira apresentação. Afinal de contas, a recolha de dados desde o nascimento até à idade adulta de crianças nascidas em 1265 Christchurch é um da mais longa e valiosa de estudos longitudinais em todo o mundo. Porém, este estudo foi o primeiro a partir da investigação experiente equipe que tocou na questão polémica do aborto.

Ferguson said the team “went to four journals, which is very unusual for us — we normally get accepted the first time.” Ferguson disse que a equipa “deslocou-se a quatro revistas, o que é muito incomum para nós – nós normalmente aceite receber a primeira vez.” Finally, the fourth journal accepted the study for publication. Por último, a quarta revista aceita para publicação do estudo.

Although he still holds a pro-choice view, Fergusson believes women and doctors should not blindly accept the unsupported claim that abortion is generally harmless or beneficial to women.  He appears particularly upset by the false assurances of abortion’s safety given by the American Psychological Association (APA). Embora ele ainda mantém uma perspectiva pró-escolha, Fergusson considera as mulheres e os médicos não devem aceitar cegamente o unsupported alegação de que o aborto é geralmente inofensiva ou benéfica para as mulheres. Ele parece particularmente preocupado pelas falsas garantias de segurança do aborto dadas pela American Psychological Association ( APA).

In a 2005 statement, the APA claimed that “well-designed studies” have found that “the risk of psychological harm is low.” Em 2005 uma declaração, a APA afirmou que “bem concebido estudos” constataram que “o risco de dano psicológico é baixo.” In the discussion of their results, Fergusson and his team note that the APA’s position paper ignored many key studies showing evidence of abortion’s harm and looked only at a selective sample of studies that have serious methodological flaws. Na discussão dos seus resultados, Fergusson e sua equipe nota que a posição da APA papel fundamental ignorados muitos estudos que mostram evidências de efeitos nocivos do aborto e olhou apenas em uma amostra seletiva de estudos que têm graves falhas metodológicas.

Fergusson told reporters that “it verges on scandalous that a surgical procedure that is performed on over one in 10 women has been so poorly researched and evaluated, given the debates about the psychological consequences of abortion.” Fergusson disse aos jornalistas que “é escandaloso que raia sobre um procedimento cirúrgico que é realizado em mais de um em cada 10 mulheres tem sido tão mal estudadas e avaliadas, tendo em conta os debates sobre as conseqüências psicológicas do aborto.”

Following Fergusson’s complaints about the selective and misleading nature of the 2005 APA statement, the APA removed the page from their Internet site.  The statement can still be found through a web archive service, however. Na sequência de queixas sobre o Fergusson selectiva e enganosa natureza da declaração APA 2005, a APA removido da página de seu site da Internet. A declaração ainda pode ser encontrado através de um serviço de arquivo na web, no entanto.
STUDY MAY HAVE PROFOUND INFLUENCE ON MEDICINE, LAW, AND POLITICS Estudo pode ter influência profunda sobre medicina, direito, E POLÍTICA

The reaction to the publication of the Christchurch study is heating up the political debate in the United States.  The study was introduced into the official record at the senate confirmation hearings for Supreme Court Justice Samuel Alito. A reacção à publicação do estudo Christchurch é aquecer o debate político nos Estados Unidos. O estudo foi introduzido no registo oficial no senado confirmação audições Supremo Tribunal de Justiça Samuel Alito. Also, a US congressional subcommittee chaired by Representative Mark Souder (R-IN) has asked the National Institutes of Health (NIH) to report on what efforts the NIH is undertaking to confirm or refute Fergusson’s findings. Além disso, uma subcomissão E.U. Congresso presidido pelo representante Mark Souder (R-IN) convidou o National Institutes of Health (NIH) para informar sobre o que está a empreender esforços do NIH para confirmar ou refutar conclusões da Fergusson.

The impact of the study in other countries may be even more profound. O impacto do estudo em outros países pode ser ainda mais profunda. According to The New Zealand Herald, the Christchurch study may require doctors in New Zealand to certify far fewer abortions.  Approximately 98 percent of abortions in New Zealand are done under a provision in the law that only allows abortion when “the continuance of the pregnancy would result in serious danger (not being danger normally attendant upon childbirth) to the life, or to the physical or mental health, of the woman or girl.” Segundo o The New Zealand Herald, o estudo pode exigir Christchurch médicos na Nova Zelândia para certificar muito menos abortos. Aproximadamente 98 por cento dos abortos na Nova Zelândia são feitas ao abrigo de uma disposição na lei que só permite o aborto quando “a continuação da gravidez seria resultar em perigo grave (não sendo normalmente perigo tratador após parto) para a vida, ou para a saúde física ou psíquica, da mulher ou menina. ”

Doctors performing abortions in Great Britain face a similar legal problem.  Indeed, the requirement to justify an abortion is even higher in British law.  Doctors there are only supposed to perform abortions when the risks of physical or psychological injury from allowing the pregnancy to continue are “greater than if the pregnancy was terminated.” Médicos realização de abortos na Grã-Bretanha enfrentam um problema jurídico semelhante. Na verdade, o requisito para justificar um aborto ainda é maior no direito britânico. Médicos só existem supostamente para realizar abortos quando os riscos de lesão física ou psicológica de permitir que a gravidez são para continuar “maior do que se a gravidez foi encerrado.”

According to researcher Dr. David Reardon, who has published more than a dozen studies investigating abortion’s impact on women, Fergusson’s study reinforces a growing body of literature showing that doctors in New Zealand, Britain and elsewhere face legal and ethical obligations to discourage or refuse contraindicated abortions. Segundo o pesquisador Dr. David Reardon, que já publicou mais de uma dúzia de estudos investigando o impacto do aborto sobre as mulheres, Fergusson do estudo reforça um crescente corpo de literatura mostrando que os médicos na Nova Zelândia, Grã-Bretanha e noutros países enfrentam obrigações legais e éticas para desencorajar ou recusar contra abortos.

“Fergusson’s study underscores that fact that evidence-based medicine does not support the conjecture that abortion will protect women from ‘serious danger’ to their mental health,” said Reardon.  “Instead, the best evidence indicates that abortion is more likely to increase the risk of mental health problems.  Physicians who ignore this study may no longer be able to argue that they are acting in good faith and may therefore be in violation of the law.” “Fergusson do estudo ressalta que o fato de que a medicina baseada em evidências não suporta a conjectura de que o aborto vai proteger as mulheres de” grave perigo “para sua saúde mental”, disse Reardon. “Pelo contrário, a melhor evidência indica que o aborto é mais provável que o aumento risco de problemas de saúde mental. Physicians ignorar que este estudo pode já não ser capaz de argumentar que eles estão agindo de boa fé e podem, portanto, estar em violação da lei. ”

“Record-based studies in Finland and the United States have conclusively proven that the risk of women dying in the year following an abortion is significantly higher than the risk of death if the pregnancy is allowed to continue to term,” said Reardon, who directs the Elliot Institute, a research organization based in Springfield, Illinois.  “So the hypothesis that the physical risks of childbirth surpass the risks associated with abortion is no longer tenable.  That means most abortion providers have had to look to mental health advantages to justify abortion over childbirth.” “Gravar com base em estudos na Finlândia e os Estados Unidos têm provado conclusivamente que o risco das mulheres que morrem no ano seguinte um aborto é significativamente maior do que o risco de morte se a gravidez é autorizada a continuar a prazo”, disse Reardon, que dirige o Elliot Institute, uma organização de investigação com base em Springfield, Illinois. “Portanto, a hipótese de que os riscos físicos de parto superar os riscos associados com o aborto já não é defensável. Isso significa que mais tiveram aborto prestadores de olhar para a saúde mental vantagens para justificar o aborto ao longo do parto. ”

But Reardon now believes that alternative for recommending abortion no longer passes scientific muster, either. Reardon Mas agora acredita que a alternativa para recomendar o aborto já não passa científica muster, quer.

“This New Zealand study, with its unsurpassed controls for possible alternative explanations, confirms the findings of several recent studies linking abortion to higher rates of psychiatric hospitalization. depression, generalized anxiety disorder, substance abuse, suicidal tendencies, poor bonding with and parenting of later children, and sleep disorders,” he said.  “It should inevitably lead to a change in the standard of care offered to women facing problem pregnancies.” “Este estudo Nova Zelândia, com a sua insuperável possíveis explicações alternativas para o controlo, confirma as conclusões de vários estudos recentes ligando aborto para taxas mais elevadas de internação psiquiátrica. Depressão, transtorno de ansiedade generalizada, abuso de substâncias, tendências suicidas, pobres e com vínculo de parentalidade mais tarde crianças, e distúrbios do sono “, disse ele.” Há inevitavelmente levar a uma mudança no padrão de atendimento oferecido às mulheres enfrentam problema gravidez. ”
SOME WOMEN MAY BE AT GREATER RISK Algumas mulheres podem estar em maior risco

Reardon, a biomedical ethicist, is an advocate of “evidence- based medicine”–a movement in medical training that encourages the questioning of “routine, accepted practices” which have not been proven to be helpful in scientific trials.  If one uses the standards applied in evidence-based medicine, Reardon says, one can only conclude that there is insufficient evidence to support the view that abortion is generally beneficial to women.  Instead, the opposite appears to be more likely. Reardon, um biomédico ethicist, é um defensor da “medicina baseada em evidências” – um movimento de formação médica que encoraja o questionamento de “rotina, aceite práticas” que não tenham sido provado ser útil em estudos científicos. Se um usa o normas aplicadas na medicina baseada em evidências, Reardon diz, só podemos concluir que não há provas suficientes para apoiar a opinião de que o aborto é, geralmente benéfica para as mulheres. Em vez disso, o oposto parece ser mais provável.

“It is true that the practice of medicine is both an art and a science,” Reardon said. “É verdade que a prática da medicina é simultaneamente uma arte e uma ciência”, disse Reardon. “But given the current research, doctors who do an abortion in the hope that it will produce more good than harm for an individual woman can only justify their decisions by reference to the art of medicine, not the science.” “Mas, dada a atual pesquisa, os médicos que fazem um aborto, na esperança de que ele irá produzir mais dano do que bom para um indivíduo mulher só pode justificar as suas decisões por referência à arte da medicina, e não a ciência.”

According to Reardon, the best available medical evidence shows that it is easier for a woman to adjust to the birth of an unintended child than it is to adjust to the emotional turmoil caused by an abortion. Segundo a Reardon, a melhor evidência médica disponível mostra que é mais fácil para uma mulher a ajustar-se ao nascimento de uma criança que não é inesperada para ajustar-se ao turbilhão emocional causado por um aborto.

“We are social beings, so it is easier for people to adjust to having a new relationship in one’s life than to adjust to the loss of a relationship,” he said.  “In the context of abortion, adjusting to the loss is especially difficult if there any unresolved feelings of attachment, grief, or guilt.” “Nós somos seres sociais, por isso é mais fácil para as pessoas terem de se ajustar a uma nova relação de uma vida do que para regular a perda de um relacionamento”, disse ele. “No contexto do aborto, que adapta à perda é especialmente difícil se houver qualquer resolver sentimentos de apego, luto, ou culpa. ”

By using known risk factors, the women who are at greatest risk of severe reactions to abortion could be easily identified, according to Reardon.  If this were done, some women who are at highest risk of negative reactions might opt for childbirth instead of abortion. Ao utilizar conhecidos fatores de risco, as mulheres que estão em maior risco de reacções graves ao aborto poderiam ser facilmente identificados, de acordo com Reardon. Se isso foi feito, algumas mulheres que estão em maior risco de reacções negativas podem optar por parto, em vez de aborto.

In a recent article published in The Journal of Contemporary Health Law and Policy, Reardon identified approximately 35 studies that had identified statistically validated risk factors that most reliably predict which women are most likely to report negative reactions. Em um recente artigo publicado no The Journal of Contemporary Health Law and Policy, Reardon identificou cerca de 35 estudos que tinha identificado validado estatisticamente que a maioria dos fatores de risco fiavelmente predizer quais as mulheres têm maior probabilidade de relatar reações negativas.

“Risk factors for maladjustment were first identified in a 1973 study published by Planned Parenthood,” Reardon said. “Os fatores de risco para desajuste foram inicialmente identificados em 1973 um estudo publicado pela Planned Parenthood”, disse Reardon. “Since that time, numerous other researchers have further advanced our knowledge of the risk factors which should be used to screen women at highest risk.  These researchers have routinely recommended that the risk factors should be used by doctors to identify women who would benefit from more counseling, either so they can avoid contraindicated abortions or so they can receive better followup care to help treat negative reactions.” “Desde esse tempo, muitos outros pesquisadores têm mais avançadas dos nossos conhecimentos sobre os fatores de risco que deve ser utilizado para rastrear as mulheres sob maior risco. Estes investigadores têm rotineiramente recomendado que os fatores de risco devem ser utilizadas pelos médicos para identificar as mulheres que se beneficiariam de uma maior aconselhamento, quer para que possam evitar ou contra o aborto, para que possam receber cuidados followup melhor para ajudar a tratar reações negativas. ”

Feeling pressured by others to consent to the abortion, having moral beliefs that abortion is wrong, or having already developed a strong maternal attachment to the baby are three of the most common risk factors, Reardon says. Sentindo-se pressionados pelos outros para consentimento ao aborto, com convicções morais que o aborto é errado, ou já ter desenvolvido um forte vínculo materno para o bebê são três dos principais fatores de risco comuns, Reardon diz.

While screening makes sense, Reardon says that in practice, screening for risk factors is rare for two reasons. Embora a análise faz sentido, Reardon diz que, na prática, o rastreio de factores de risco é rara, por duas razões.

“First, there are aberrations in the law that shield abortion providers from any liability for emotional complications following an abortion,” he said.  “This loophole means that abortion clinics can save time and money by substituting one- size-fits-all counseling for individualized screening. “Em primeiro lugar, existem aberrações na lei que escudo aborto fornecedores a partir de qualquer responsabilidade por complicações emocionais após um aborto”, disse. “Esta lacuna significa que o aborto clínicas podem poupar tempo e dinheiro, substituindo uma de tamanho único para todos aconselhamento para individualizadas rastreio.

“The second obstacle in the way of screening is ideological. Many abortion providers insist that it is not their job to try to figure out whether an abortion is more likely to hurt than help a particular woman. They see their role as to ensure that any woman who wants an abortion is provided one.” “O segundo obstáculo no caminho do rastreio é ideológica. Muitos fornecedores insistem em que o aborto não é seu trabalho para tentar descobrir se um aborto é mais susceptível de ferir do que ajudar uma mulher especial. Eles vêem o seu papel como para garantir que qualquer mulher que deseja um aborto é fornecido um “.

“This ‘buyer beware’ mentality is actually inconsistent with medical ethics,” Reardon said. “Este” comprador beware “mentalidade é realmente inconsistente com ética médica”, disse Reardon. “Actually, the ethic governing most abortion providers’ services is no different than that of the abortionists: ‘If you have the money, we’ll do the abortion.’ “Na verdade, a ética que regem a maioria aborto dos prestadores de serviços não é diferente do que o do abortionists: ‘Se você tiver o dinheiro, nós vamos fazer o aborto.” Women deserve better.  They deserve to have doctors who act like doctors. That means doctors who will give good medical advice based on the best available evidence as applied to each patient’s individual risk profile.” As mulheres merecem melhor. Eles merecem a ter médicos que atuam como médicos. Isso significa que médicos que vai dar bons conselhos médicos baseados nas melhores evidências disponíveis, tal como é aplicado para cada paciente individual do perfil de risco. ”

Fergusson also believes that the same rules that apply to other medical treatments should apply to abortion. Fergusson acredita também que as mesmas regras que se aplicam a outros tratamentos médicos, deve aplicar-se ao aborto. “If we were talking about an antibiotic or an asthma risk, and someone reported adverse reactions, people would be advocating further research to evaluate risk,” he said in the New Zealand Herald. “Se estivéssemos falando de um antibiótico ou um risco asma, e alguém relatadas as reacções adversas, as pessoas seriam defendem uma maior investigação para avaliar os riscos”, disse ele na Nova Zelândia Herald. “I can see no good reason why the same rules don’t apply to abortion.” “Não vejo qualquer razão para as mesmas regras não se aplicam ao aborto.”
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SOURCES: FONTES:

David M. Fergusson, L. John Horwood, and Elizabeth M. Ridder, “Abortion in young women and subsequent mental health,” Journal of Child Psychology and Psychiatry 47(1): 16-24, 2006. http://www.ncbi.nlm.nih.gov/entrez/query.fcgi?cmd=Retrieve&db=pubmed&dop… uids=16405636&query hl=1&itool=pubmed docsum David M. Fergusson, Horwood John L., e Elizabeth M. Ridder, “O aborto em mulheres jovens e subseqüente saúde mental”, Journal of Child Psychology and Psychiatry 47 (1): 16-24, 2006. Http://www. ncbi.nlm.nih.gov / entrez / query.fcgi? cmd = Obter & db = & Pubmed dop … uids = 16405636 & query = 1 & hl = itool Pubmed docsum

Tom Iggulden, “Abortion increases mental health risk: study” AM transcript. http://www.abc.net.au/am/content/2006/s1540914.htm Tom Iggulden, “Aborto aumenta risco a saúde mental: estudo” AM transcrição. Http://www.abc.net.au/am/content/2006/s1540914.htm

Nick Grimm “Higher risk of mental health problems after abortion: report” Australian Broadcasting Corporation. Nick Grimm “maior risco de problemas de saúde mental após o aborto: relatório” Australian Broadcasting Corporation. 03/01/2006 http://www.abc.net.au/7.30/content/2006/s1541543.htm 03/01/2006 http://www.abc.net.au/7.30/content/2006/s1541543.htm

Ruth Hill, “Abortion Researcher Confounded by Study” New Zealand Herald 1/5/06, http://www.nzherald.co.nz Ruth Hill, “Aborto Pesquisador confundidos pelo Estudo” New Zealand Herald 1/5/06, http://www.nzherald.co.nz

APA Briefing Paper on The Impact of Abortion on Women, http://web.archive.org of http://www.apa.org/ppo/issues/womenabortfacts.html APA Perspectiva Livro sobre o impacto do aborto sobre a Mulher, http://web.archive.org de http://www.apa.org/ppo/issues/womenabortfacts.html

http://web.archive.org/web/20050304001316/http:/www.apa.org/p po/issues/womenabortfacts.html http://web.archive.org/web/20050304001316/http:/www.apa.org/p po / questões / womenabortfacts.html

Information on studies showing higher death rates after abortion: http://www.afterabortion.info/news/CDCdeathswrong.htm Informações sobre estudos mostrando maiores taxas de mortalidade após o aborto: http://www.afterabortion.info/news/CDCdeathswrong.htm

Disponível em:

http://translate.google.com.br/translate?hl=pt-BR&sl=en&u=http://www.lifesitenews.com/ldn/2006/feb/060210a.html&ei=RFGNSu7qN6OCtgfBmInrDQ&sa=X&oi=translate&resnum=1&ct=result&prev=/search%3Fq%3DAbortion%2BCauses%2BMental%2BDisorders:%2BNew%2BZealand%2BStudy%2BMay%2BRequire%2BDoctors%2BTo%2BDo%2BFewer%2BAbortions%26hl%3Dpt-BR%26rls%3Dig%26sa%3DG

Aborta el aborto. Derechos del niño ¨por nacer¨ -vida intrauterina o fetal-

Aborta el aborto. Derechos del niño ¨por nacer¨ -vida intrauterina o fetal

  1. Introducción. Declaración de los derechos del niño por nacer
  2. Fundamentos
  3. Por qué? … Porque: el aborto es …
  4. Malformación genética y acto de violación
  5. Educación y cultura
  6. Derechos humanos
  7. Maltrato infantil
  8. Metodología
  9. Derecho a decidir el número de hijos / aborto – prohibición / derecho a la autonomía procreativa
  10. Según ley después del 10 de mayo del 2006
  11. Reglamentación y medidas dadas por las autoridades colombianas a través del Ministerio de Protección Social – Gobierno de Colombia
  12. Bibliografía
    1. INTRODUCCIÓN
    2. DECLARACIÓN DE LOS DERECHOS DEL NIÑO POR NACER: En diferentes Legislaturas no nacionales, se han presentado proyectos de DECLARACIÓN DE LOS DERECHOS DEL NIÑO POR NACER, de tal forma que se han adherido a la celebración del día del Niño por Nacer, cada año, proclamándose la Declaración de sus Derechos, como un rechazo al aborto.
      1. FUNDAMENTOS
    3. A un niño concebido se le tiene por nacido –dentro de la ficción jurídica, soportada en el Derecho Natural-, la concepción es vida, la semilla es fuente de vida, por tanto es vital. Pues transmite por ende, bajo ciertas condiciones, el desarrollo en un ser.

      Luego de la trágica experiencia de la II Guerra Mundial, la Asamblea General de las Naciones Unidas adoptó y proclamó la Declaración Universal de Derechos Humanos, y a medida que se fue profundizando en estos derechos inalienables, universales e innatos al hombre, surgió la necesidad de brindar al niño una protección especial y la misma Asamblea General adoptó el 20 de noviembre de 1989 la Convención sobre los Derechos del Niño.

      Y en este tiempo, donde el creciente poder de la ciencia se vuelve muchas veces contra el mismo hombre y donde una categoría de niños ven avasallados sus derechos más fundamentales, se hace necesaria LA PROCLAMACIÓN DE LOS DERECHOS DE LAS PERSONAS ¨POR NACER¨, LO QUE REALMENTE SE LLAMARÍA PERSONAS NACIDAS DESDE SU CONCEPCIÓN: como una proclama de un rotundo, UN NO AL ABORTO. Se debe promover una cultura de defensa de la vida, no sólo desde donde llaman ¨nacimiento¨, o sea en los momentos del parto o afloramiento del ser a partir del vientre, sino desde el mismo momento de su concepción como ser, puesto que es el comienzo de cada individuo. Comienzo es Nacer. Este comienza con la semilla, como parte del fruto de la vida que la reproduce cuando germina. Si la semilla es la causa y origen de donde nacen o se propagan elementos vitales, es propio de la parte seminal, se críen los seres que se han de reproducir o transplantar. La semilla como fruto contiene el germen de una nueva reproducción, es la fuente, fundamento y origen de vida, elemento que es causa y origen de la misma. Seminal que se plasma como vida, al ser esta una fuerza interna sustancial de un ser orgánico en un estado activo de estos seres.

      Posterior a la semilla, viene procreándose un ser, aquel con movimiento en su punto de crecimiento y desarrollo. Se alimenta, palpita y se acomoda. Ser como unión del alma –principio que constituye con el cuerpo la esencia del hombre, pues sin esta seríamos cosas robotizadas, aquellas que actúan sin un pensamiento coordinado y propio, pues no modulan, ni sienten, perciben, fomentan y sin autonomía -al libre albedrío-, se mueven dentro de un espacio coordinado y programado-. Por tanto la vida de un ser es precisamente el tiempo en que transcurre desde una semilla concebida, hasta su muerte.

      Nacer, como el proceder una cosa de otra, algo propio y natural, se tiene la semilla como un acto de partida para el nacimiento. Y si fuese en contra de la semilla, se iría en contra de la fuente de vida. Grave error cuando decimos que nació, en el momento que salió o afloró del vientre materno o de un huevo. Pues verdaderamente se nace cuando se insufla vida. Y esta se logra a partir de la misma fuente de vida. O sea la semilla.

      Todo signo de violencia en los pueblos demarca actos de involución. No es de avanzada cuando las ¨civilizaciones¨ no revitalizan y protegen sus signos de vida. Por ende, no respetan el DERECHO NATURAL.

      Cabe señalar que el reconocimiento de la persona por nacer no es nuevo en la tradición jurídica, pues en efecto, por Derecho Natural y por sanciones legales se ha reconocido y reconoce que la existencia de la persona, comienza desde su concepción. Y de hecho, en ese mismo momento, es donde comienzan los deberes y derechos de los padres, sobre patria potestad. Y, para disipar toda duda, normativamente se ha tenido en cuenta en regiones, donde se aclara que: una persona de existencia visible es todo ente que presente signos característicos de humanidad, sin distinción de cualidades o accidentes.

      Esta indiscutida tradición jurídica ha encontrado en este último tiempo ratificación en ciertas CONSTITUCIONES NACIONALES Y EN DIVERSOS TRATADOS INTERNACIONALES CON JERARQUÍA CONSTITUCIONAL. En primer lugar, la misma Convención sobre los Derechos del Niño, en su artículo 7º define que los Estados partes reconocen que todo niño tiene derecho intrínseco a la vida” y agrega que “estos Estados garantizarán en la máxima medida posible la supervivencia y el desarrollo del niño“. Por su parte, se han dispuesto que “Los Estados asuman el deber de adoptar medidas apropiadas para asegurar atención sanitaria prenatal y postnatal apropiada a las madres” y el preámbulo afirma que “el niño, por su falta de madurez física y mental necesita protección y cuidados especiales, incluso la debida protección legal, tanto antes como después del nacimiento“.

      Una Convención, que de por sí tutele al niño concebido ¨nacido¨, debe ser ratificada por ley. En esta ley, se debe declarar que se entienda por niño “todo ser humano desde el momento de la concepción y hasta los 18 años de edad –como adolescente- (conforme y con relación al artículo 1º de la Convención sobre los Derechos del Niño ¨El niño disfrutará de todos los derechos enunciados en esta Declaración. Estos derechos serán reconocidos a todos los niños sin excepción alguna ni distinción o discriminación por motivos de raza, color, sexo, idioma, religión, opiniones políticas o de otra índole, origen nacional o social, posición económica, nacimiento u otra condición, ya sea del propio niño o de su familia¨)

      Según lo dispuesto por el Pacto de San José de Costa Rica (Convención Americana sobre Derechos Humanos), todo ser humano es persona (art. 1.2), y comienza su existencia “a partir del momento de la concepción” (art. 4.1). Por su parte, las Constituciones Nacionales deben disponer como normatividad el dictado de “un régimen de seguridad social especial e integral en protección del niño en situación del desamparo, desde el embarazo hasta la finalización del período de enseñanza elemental, y de la madre durante el embarazo y el tiempo de lactancia“.

      Entre todos los derechos, el derecho a la vida es el primero, fuente y origen de los demás derechos humanos. Numerosos son los instrumentos internacionales que reconocen y garantizan este derecho, y cabe citar: el Pacto Internacional de Derechos Civiles y Políticos que consagra el derecho a la vida, inherente a la persona humana (art.6º) y que “nadie podrá ser privado de la vida arbitrariamente”. (art.6º)

      La Declaración Americana de los Derechos y Deberes del Hombre dispone que “todo ser humano tiene derecho a la vida, a la libertad y a la seguridad de cada uno como persona” (art.1º).

      La Declaración Universal de los Derechos Humanos dice en su art.3º “todo individuo tiene derecho a la vida, a la libertad y a la seguridad de su persona”.

      Por su parte, cabe señalar que la ciencia ha confirmado la plena personalidad del niño por nacer. En este sentido, el Dr. Jerome Lejeune (Doctor en Medicina y en Ciencias por la Universidad de la Sorbonne; Fundador de la patología cromosómica humana; Premio Kennedy 1962; Profesor de Genética Fundamental) ha dicho: “Cada uno de nosotros tiene un comienzo muy preciso, el momento de la concepción“. Porque a partir del tacto a través del vientre sea de la madre, padre o hermanos: Él percibe, siente y fomenta su personalidad. Él tiene movimiento autónomo, se acomoda y rige su espacio.

      En este marco, por Decreto Nacional, en Colombia se debiera instituir una fecha en cada año como ¨Día del Niño Nacido o Concebido¨, como un ejemplo, de esta medida, que es seguida en diferentes países y que marcan una clara tendencia en materia de derechos humanos:

      Por ejemplo, el congreso de Guatemala el 20 de mayo de 1999 declaró el día 25 de marzo como ¨Día nacional del Niño no nacido¨. La declaración oficial señala que de esta manera se espera “promover una cultura de vida y de defensa de la vida desde el momento de su concepción”.

      En Chile, a partir de una campaña que contaba con el apoyo de miles de firmas y varios alcaldes, el 18 de mayo de 1999 la Cámara de Senadores aprobó por unanimidad un proyecto de acuerdo por el que se solicita al Presidente de la República se sirva declarar el día 25 de marzo de cada año, como ¨el día del niño concebido y no nacido¨ (Boletín Nº S 395-12)

      En Brasil, el diputado Severino Cavalcanti presentó en la Mesa de la Cámara un proyecto de ley que crearía en ese país el ¨Día del Niño No Nacido o Día del Niño que Ha de Nacer¨, para ser conmemorado el 25 de marzo, como medida para crear conciencia sobre la defensa del derecho a la vida desde su concepción.

      En Nicaragua, el presidente de la Republica, Arnoldo Alemán, dictó el día 25 de enero de 2000 un decreto por el que declara el dia 25 de marzo de cada año como el “Dia del Niño por Nacer”. El primer magistrado nicaragüense fundamenta su resolución en que la constitución política de la Republica, en su articulo 23 declara que “el derecho a la vida es inviolable e inherente a la persona humana”. Luego añade que como “la vida humana necesita de cuidado y protección especiales, tanto antes como después del nacimiento”, el Estado nicaragüense reconoce “como una de sus prioridades velar por el desarrollo integral de las personas por nacer”. Finalmente el decreto reconoce que “el derecho a la vida, inherente a cada uno de los habitantes de la Nación y del mundo, constituye el eje principal de los derechos humanos y por tanto, merece de la decidida atención del Estado, sus instituciones y de toda la sociedad nicaragüense”.

      También por decreto del Poder Ejecutivo Nacional se ha instituido el 25 de marzo de cada año en la Argentina, como ¨Día del Niño por nacer¨.

      En Europa, el 1 de diciembre de 1999, entró en vigor la Convención europea sobre derechos del hombre y biomedicina del Consejo de Europa en cinco países europeos: Dinamarca, Grecia, Eslovaquia, Eslovenia y San Marino han aprobado la normativa que impone normas éticas comunes a la manipulación genética, sobre el principio fundamental que el interés del ser humano prevalece por encima de la ciencia y que la dignidad del hombre es inviolable.

      Se advierte así una tendencia internacional a brindar una consideración especial a las personas por nacer, particularmente frente a las nuevas tecnologías aplicadas a la vida humana. Tal consideración debe traducirse en una declaración de derechos que, reconociendo plenamente el carácter de persona al ser humano, desde el momento de la concepción, contemple las nuevas situaciones que la ciencia ha generado y en las que el SER POR NACER es objeto de gravísimas violaciones a sus derechos fundamentales. Todo lo que altere al ser en su nacimiento o vaya en contra de su vida, trata de una violación a los derechos del niño por nacer o un asesinato de un ser con vida.

      La cultura del milenio adveniente debe caracterizarse por la centralidad de la persona humana, en el respeto de sus derechos fundamentales e inalienables. Es de suma importancia que se eduque al mundo, y cada Estado tenga su norma y cree cultura, en enseñar a la población que el ABORTO ES UN ASESINATO. QUE CUALQUIER ALTERACIÓN REALIZADA POR PARTE DE LA CIENCIA, ES UNA GRAVÍSIMA VIOLACIÓN A LOS DERECHOS DEL NIÑO INTRAUTERINO O INHERENTES AL NIÑO CONCEBIDO o sea al NIÑO NACIDO, como se dijo. A tal fin, presentamos la presente declaración como un aporte insoslayable para la plena vigencia de los derechos de los seres humanos más indefensos: LOS NIÑOS NACIDOS O CONCEBIDOS: EN UN NO AL ABORTO

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