A que interessa o aborto no Brasil e a deslavada má fé de quem acompanha os fins espúrios de um governo que usa da ilegalidade há 10 anos – parte 1

 

No Brasil, a “legalização” do aborto ocorrerá por negligência, no mínimo, e não por falta de recursos jurídicos para impedi-la, pois estes recursos não estão sendo usados intencionalmente.

 

Pergunta: o que é mesmo que o ufanismo “leigo” (?!!) comemorativo da direção de “Brasil sem aborto” estava considerando “mérito” ver como “atrasado” no julgamento da ADPF 54?

 


A que interessa o aborto no Brasil e a deslavada má fé de quem acompanha os fins espúrios de um governo que usa da ilegalidade há 10 anos – parte 1

 

https://objetodignidade.wordpress.com/2009/09/02/no-brasil-a-legalizacao-do-aborto-ocorrera-por-negligencia-no-minimo-e-nao-por-falta-de-recursos-juridicos-para-impedi-la-pois-estes-recursos-nao-estao-sendo-usados-intencionalmente/

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From: Celso Galli Coimbra
To: nao_ao_aborto@yahoogrupos.com.br
Sent: Wednesday, September 02, 2009 2:51 AM
Subject: [aborto_não] Re: BRASIL SEM ABORTO PREPARA 3ª MARCHA PELA VIDA E PELA PAZ – 30/08/09

 

Escrevi esta mensagem antes do falecimento do Min. M. Direito, o que sabia-se estava para ocorrer devido ao seu estado de saúde. Aliás, Lula, qdo escolheu aquele Min., sabia que ele tinha pouco tempo de vida. Outro, Eros Grau vai ser aposentado pela idade.

 
Os mais cotados para preenchimento destas vagas são o ex-procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, Cesar Asfor Rocha, e o advogado-geral da União, José Antônio Dias Toffoli (referido por mim na mensagem e preferido de lula).

 

 

Já houve mais uma decisão judicial de primeira instância no MS autorizando aborto de anencéfalo entre o dia 29 e hoje.
Pergunta: o que é mesmo que o ufanismo “leigo” (?!!) comemorativo da direção de “Brasil sem aborto” estava considerando “mérito” ver como “atrasado” no julgamento da ADPF 54?

 
Para legalizar o aborto no Brasil, o mais importante continua sendo a conduta “pró-vida” midiática desta ONG, que ainda se “surpreende” quando o Governo Federal retira-lhe recursos à última hora, deixando claro que teria sido “induzido a erro”.

 

Esta retirada de recursos com viés desmoralizador bem sucedido não era uma possibilidade e sim uma certeza.
Por que a Lenise se surpreendeu?

 

Por terem cometido um erro? Por achar que a “legalização” do aborto está dentro de um contexto “democrático” deste governicho?

 
Vão pedir ajuda cientifíca no exterior com o meio que trabalha conosco há bem mais de uma década e acham que isto não seria objeto de conhecimento e avaliação?

 

Caiu muito mal neste meio a maneira como esta ajuda foi solicitada, porque não passou despercebido a pessoas com larga experiência o que ela representava de fato.
Há vida inteligente dentro de “Brasil Sem Aborto” ou sim outros interesses inteligentes voltados para interesses pessoais de alguns?

 

 

O terceiro ano de existência de BSA [Brasil sem aborto] deve ser comemorativo de uma cooperação impar de bastidores e por omissões com tudo aquilo que é decisivo para o objetivo dos abortistas.

 

Celso Galli Coimbra
OABRS 11352
Celso Galli Coimbra
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From: Celso Galli Coimbra
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Sent: Saturday, August 29, 2009 4:48 PM
Subject: [aborto_não] Re: BRASIL SEM ABORTO PREPARA 3ª MARCHA PELA VIDA E PELA PAZ – 30/08/09

 

Resposta à mensagem que festeja o terceiro ano de Brasil Sem Aborto.

O PL 1135/91 sempre foi uma manobra diversionista muito bem usada pelos abortistas e melhor ainda digerida por muitos dos que se consideram pró-vida.

 
Objetivo: desviar as atenções dos erros sistemáticos do meio pró-vida que continuam sendo cometidos na via onde o aborto será “legalizado” no Brasil – dentro do Poder Judiciário, no STF.

 
Não se comunique aqui que os Ministros do STF estão sendo suscetíveis a influências pró-vida porque isto não é verdade, pelo contrário, este “tempo ganho” está servindo é para que seja posta em prática uma estratégia no Judiciário de “consolidação de bases”, onde se verifica que as primeiras e segundas instâncias do Judiciário Nacional passam a dar suporte ao STF com cada vez mais decisões em suas respectivas esferas autorizando aborto de anencéfalos.

 
Neste cenário de “ganho de tempo” festejado o que ocorre é que as decisões de juízes de primeira instância contra o aborto de anencéfalos, quando ocorrem, passam a ser objeto de reforma em segunda instância, como é fato sabido no meio judicial e que tem como último precedente decisão de Desembargador do TJRS mandando juíza de primeira instância autorizar aborto de anencéfalo que ela tinha negado. Isto passa despercebido para leigos em seu significado, mas não se pode admitir que eu esteja me dirigindo a leigos por mais de três anos.

 

A situação, ao contrário do que a mensagem pretende comunicar, não melhorou. Ela piorou e muito para a defesa da vida desde a concepção. Esqueceram o parecer decisivo do Ministério Público Federal favorável ao aborto de anencéfalos na ADPF 54 apresentado ao STF? Está quase tudo bem?

 

Enquanto isso, a presidência de Brasil Sem Aborto está procurando “apoio científico” no exterior (com emails em espanhol redigidos por terceiros, e sequer no idioma de seus destinatários) e continua, tanto “esquecendo” que o apoio científico de mesmo nível está dentro do Brasil, quanto o fato de que sem defesa jurídica à altura da situação que é essencialmente jurídica, de nada adiantará este suporte científico, pois lhe faltara na melhor das hipóteses o manejo jurídico que se faz imperativo dentro de um processo jurídico, perante um órgão jurisdicional. Está quase tudo bem pensar que o STF é um “laboratório científico” ou meio “acadêmico científico”?

 

Está quase tudo bem dar tempo para que mais um Ministro do STF possa ser nomeado por Lula, possivelmente seu cargo de confiança ex-dirigente da AGU?

 

No âmbito das audiências públicas da ADPF 54, a partir de setembro de 2008, houve sabotagem de uma defesa jurídica em precioso espaço de 15 minutos amplamente utilizado por assessora de confiança da Secretaria Especial de Nilcéia Freire (que já tínhamos deixado sem argumentos em programa de TV do STF), que estava acertada que seria feita por mim, mesmo que para ser lida por terceiros, onde as questões jurídicas que vão decidir este assunto seriam apontadas de forma mais clara do que realmente deseja o Brasil Sem Aborto, como, por exemplo, deixar claro ao STF sem meias palavras que, nos assuntos que gravitam no âmbito da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, ele, STF, ao contrário do que foi dito por Ayres Britto, não é o órgão jurisdicional que tem a última palavra, mas sim a Corte Internacional de Direitos Humanos.

 
O que aconteceu? Houve simples renúncia deste espaço de defesa em audiência pública no ano de 2008, sem meu conhecimento prévio, sob a falsa alegação perante o Ministro Marco Aurélio de que não havia quem o fizesse. Está quase tudo bem mesmo?

 

Este clima de “muito a comemorar”, especialmente depois do extraordinário fiasco jurídico no julgamento das células tronco embrionárias dentro do STF, que representou a definição da realidade do que está em andamento e não foi alterada pela sucessão dos acontecimentos; quando, então, sequer houve fundamentação tempestiva da defesa da vida na Convenção Americana de Direitos Humanos, não corresponde aos fatos que se apresentam e que levam à legalização do aborto no Brasil dentro via STF. Este clima de ufanismo deslocado somente pode aumentar a retirada de foco de um grave problema tal qual como ele realmente está definido. Promove a aparência fatal do “faz de conta que estamos fazendo” o que os fatos exigem que seja feito.

 

 

Não está quase tudo bem e certamente não haverá tempo para o “muito que tem por ser feito” a não ser que a referência seja sobre correr atrás do prejuízo, como ocorre em outros países, para tentar revogar a “legalização” do aborto neste país.

 
A quais interesses esta sistematização de conduta comemorativa e ufanista beneficia?

 

Não são os que se opõem com realismo ao desrespeito à defesa da vida desde a concepção tal qual ordenamento jurídico algum noutros países está hoje proporcionando ao Brasil.

 

No Brasil, a “legalização” do aborto ocorrerá por negligência, no mínimo, e não por falta de recursos jurídicos para impedi-la, pois estes recursos não estão sendo usados intencionalmente.

 

 

Celso Galli Coimbra
OABRS 11352
http://biodireitomedicina.wordpress.com/
www.biodireito-medicina.com.br

Neste grupo não é admitida a defesa da legalização do aborto no Brasil.
O início da vida humana individualizada, para a Ciência e para o Direito, começa na concepção. Subsídios sobre estas informações podem ser obtidos nos textos e artigos que são colocados nos Arquivos deste grupo.

Endereços de e-mail do grupo:

Enviar mensagem: nao_ao_aborto@yahoogrupos.com.br
Entrar no grupo: nao_ao_aborto-subscribe@yahoogrupos.com.br
Proprietários da lista: nao_ao_aborto-owner@yahoogrupos.com.br
Página Inicial do grupo:

http://br.groups.yahoo.com/group/nao_ao_aborto/

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No Brasil, a “legalização” do aborto ocorrerá por negligência, no mínimo, e não por falta de recursos jurídicos para impedi-la, pois estes recursos não estão sendo usados intencionalmente.

Pergunta: o que é mesmo que o ufanismo “leigo” (?!!) comemorativo da direção de “Brasil sem aborto” estava considerando “mérito” ver como “atrasado” no julgamento da ADPF 54?

https://objetodignidade.wordpress.com/2009/09/02/no-brasil-a-legalizacao-do-aborto-ocorrera-por-negligencia-no-minimo-e-nao-por-falta-de-recursos-juridicos-para-impedi-la-pois-estes-recursos-nao-estao-sendo-usados-intencionalmente/


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Subject: [aborto_não] Re: BRASIL SEM ABORTO PREPARA 3ª MARCHA PELA VIDA E PELA PAZ – 30/08/09

Escrevi esta mensagem antes do falecimento do Min. M. Direito, o que sabia-se estava para ocorrer devido ao seu estado de saúde. Aliás, Lula, qdo escolheu aquele Min., sabia que ele tinha pouco tempo de vida. Outro, Eros Grau vai ser aposentado pela idade.

Os mais cotados para preenchimento destas vagas são o ex-procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, Cesar Asfor Rocha, e o advogado-geral da União, José Antônio Dias Toffoli (referido por mim na mensagem e preferido de lula).

Já houve mais uma decisão judicial de primeira instância no MS autorizando aborto de anencéfalo entre o dia 29 e hoje.

Pergunta: o que é mesmo que o ufanismo “leigo” (?!!) comemorativo da direção de “Brasil sem aborto” estava considerando “mérito” ver como “atrasado” no julgamento da ADPF 54?

Para legalizar o aborto no Brasil, o mais importante continua sendo a conduta “pró-vida” midiática desta ONG, que ainda se “surpreende” quando o Governo Federal retira-lhe recursos à última hora, deixando claro que teria sido “induzido a erro”. Esta retirada de recursos com viés desmoralizador bem sucedido não era uma possibilidade e sim uma certeza.

Por que a Lenise se surpreendeu? Por terem cometido um erro? Por achar que a “legalização” do aborto está dentro de um contexto “democrático” deste governicho?

Vão pedir ajuda cientifíca no exterior com o meio que trabalha conosco há bem mais de uma década e acham que isto não seria objeto de conhecimento e avaliação?

Caiu muito mal neste meio a maneira como esta ajuda foi solicitada, porque não passou despercebido a pessoas com larga experiência o que ela representava de fato.

Há vida inteligente dentro de “Brasil Sem Aborto” ou sim outros interesses inteligentes voltados para interesses pessoais de alguns?

O terceiro ano de existência de BSA deve ser comemorativo de uma cooperação impar de bastidores e por omissões com tudo aquilo que é decisivo para o objetivo dos abortistas.

Celso Galli Coimbra

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Subject: [aborto_não] Re: BRASIL SEM ABORTO PREPARA 3ª MARCHA PELA VIDA E PELA PAZ – 30/08/09

Resposta à mensagem que festeja o terceiro ano de Brasil Sem Aborto.


O PL 1135/91 sempre foi uma manobra diversionista muito bem usada pelos abortistas e melhor ainda digerida por muitos dos que se consideram pró-vida.

Objetivo: desviar as atenções dos erros sistemáticos do meio pró-vida que continuam sendo cometidos na via onde o aborto será “legalizado” no Brasil – dentro do Poder Judiciário, no STF.

Não se comunique aqui que os Ministros do STF estão sendo suscetíveis a influências pró-vida porque isto não é verdade, pelo contrário, este “tempo ganho” está servindo é para que seja posta em prática uma estratégia no Judiciário de “consolidação de bases”, onde se verifica que as primeiras e segundas instâncias do Judiciário Nacional passam a dar suporte ao STF com cada vez mais decisões em suas respectivas esferas autorizando aborto de anencéfalos.

Neste cenário de “ganho de tempo” festejado o que ocorre é que as decisões de juízes de primeira instância contra o aborto de anencéfalos, quando ocorrem, passam a ser objeto de reforma em segunda instância, como é fato sabido no meio judicial e que tem como último precedente decisão de Desembargador do TJRS mandando juíza de primeira instância autorizar aborto de anencéfalo que ela tinha negado. Isto passa despercebido para leigos em seu significado, mas não se pode admitir que eu esteja me dirigindo a leigos por mais de três anos.

A situação, ao contrário do que a mensagem pretende comunicar, não melhorou. Ela piorou e muito para a defesa da vida desde a concepção. Esqueceram o parecer decisivo do Ministério Público Federal favorável ao aborto de anencéfalos na ADPF 54 apresentado ao STF? Está quase tudo bem?

Enquanto isso, a presidência de Brasil Sem Aborto está procurando “apoio científico” no exterior (com emails em espanhol redigidos por terceiros, e sequer no idioma de seus destinatários) e continua, tanto “esquecendo” que o apoio científico de mesmo nível está dentro do Brasil, quanto o fato de que sem defesa jurídica à altura da situação que é essencialmente jurídica, de nada adiantará este suporte científico, pois lhe faltara na melhor das hipóteses o manejo jurídico que se faz imperativo dentro de um processo jurídico, perante um órgão jurisdicional. Está quase tudo bem pensar que o STF é um “laboratório científico” ou meio “acadêmico científico”? Está quase tudo bem dar tempo para que mais um Ministro do STF possa ser nomeado por Lula, possivelmente seu cargo de confiança ex-dirigente da AGU?

No âmbito das audiências públicas da ADPF 54, a partir de setembro de 2008, houve sabotagem de uma defesa jurídica em precioso espaço de 15 minutos amplamente utilizado por assessora de confiança da Secretaria Especial de Nilcéia Freire (que já tínhamos deixado sem argumentos em programa de TV do STF), que estava acertada que seria feita por mim, mesmo que para ser lida por terceiros, onde as questões jurídicas que vão decidir este assunto seriam apontadas de forma mais clara do que realmente deseja o Brasil Sem Aborto, como, por exemplo, deixar claro ao STF sem meias palavras que, nos assuntos que gravitam no âmbito da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, ele, STF, ao contrário do que foi dito por Ayres Britto, não é o órgão jurisdicional que tem a última palavra, mas sim a Corte Internacional de Direitos Humanos.

O que aconteceu? Houve simples renúncia deste espaço de defesa em audiência pública no ano de 2008, sem meu conhecimento prévio, sob a falsa alegação perante o Ministro Marco Aurélio de que não havia quem o fizesse. Está quase tudo bem mesmo?

Este clima de “muito a comemorar”, especialmente depois do extraordinário fiasco jurídico no julgamento das células tronco embrionárias dentro do STF, que representou a definição da realidade do que está em andamento e não foi alterada pela sucessão dos acontecimentos; quando, então, sequer houve fundamentação tempestiva da defesa da vida na Convenção Americana de Direitos Humanos, não corresponde aos fatos que se apresentam e que levam à legalização do aborto no Brasil dentro via STF. Este clima de ufanismo deslocado somente pode aumentar a retirada de foco de um grave problema tal qual como ele realmente está definido. Promove a aparência fatal do “faz de conta que estamos fazendo” o que os fatos exigem que seja feito.

Não está quase tudo bem e certamente não haverá tempo para o “muito que tem por ser feito” a não ser que a referência seja sobre correr atrás do prejuízo, como ocorre em outros países, para tentar revogar a “legalização” do aborto neste país.

A quais interesses esta sistematização de conduta comemorativa e ufanista beneficia? Não são os que se opõem com realismo ao desrespeito à defesa da vida desde a concepção tal qual ordenamento jurídico algum noutros países está hoje proporcionando ao Brasil.

No Brasil, a “legalização” do aborto ocorrerá por negligência, no mínimo, e não por falta de recursos jurídicos para impedi-la, pois estes recursos não estão sendo usados intencionalmente.

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Neste grupo não é admitida a defesa da legalização do aborto no Brasil.

O início da vida humana individualizada, para a Ciência e para o Direito, começa na concepção. Subsídios sobre estas informações podem ser obtidos nos textos e artigos que são colocados nos Arquivos deste grupo.

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Anencéfalo. O que está acontecendo.

Dar fim arbitrariamente à vida de alguém, chama-se genocídio.

(art. 6, Pacto de Direitos Civis e Políticos, 1966)


em:

https://objetodignidade.wordpress.com/2009/09/01/anencefalo-o-que-esta-acontecendo/

Tudo faz crer num jogo antigo do mercado, armado para apenas manter aparências e finalizar com a queima da Constituição da república na Corte que deve ser sua guardiã, o Supremo Tribunal Federal.

Em 5 de junho de 2003,
http://jornal.valeparaibano.com.br/2003/06/06/geral/notasger.html
Cláudio Fonteles foi escolhido pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva para ser procurador-geral da República. Era subprocurador da República em Brasília, e substituiu Geraldo Brindeiro.

Desde Brindeiro até Fonteles, não se via sair das gavetas da Procuradoria-geral da República a quarta Interpelação Judicial, esta de julho de 2000, da sociedade civil representada pelo Dr. Celso Galli Coimbra, em busca de respostas do Conselho Federal de Medicina – CFM, sobre os critérios declaratórios da morte encefálica, Resolução 1480/97, que permite a captação de órgãos vitais únicos da pessoa que, sem a morte cardíaca, mantém o fluxo do sangue pelo corpo e o movimento do coração, é anestesiada para não sentir dor com a retirada de seus órgãos e tudo isso é admitido pelo órgão gestor médico como mero prognóstico.

Então, Fonteles e o Ministério Público Federal conhecem os problemas graves na declaração de morte encefálica e toda a análise da inconstitucionalidade que a envolve. Por isso, houve uma ordem superior de engavetamento desta Interpelação que só foi vencida por este advogado, Dr. Celso Galli Coimbra, em outubro de 2003, que está noticiada com destaque na Folha de São Paulo de 05.10.2003.

No dia 23 de junho de 2004, na CPI do Tráfico de Órgãos, […] foi debatido o caráter homicida do teste da apnéia (desligamento do respirador do paciente por até10 minutos) para fins de declaração de morte encefálica e maior captação de órgãos vitais únicos destinados à transplantação, quando de novo ficou demonstrado que ele podia ser a causa da morte do paciente.
http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2004/07/285767.shtml

CPI – No Congresso, teste médico é acusado de homicida e abre discussão pública –

Por www.biodireito-medicina.com.br
<http://www.biodireito-medicina.com.br/> – em 7/2004 às 22:13

No episódio de outubro de 2006 relativo ao aborto, os pró-vida que festejam e comemoram encontros para sustentar as aparências de um faz de conta que “’respostas e acções jurídicas estão a ser preparadas”’, afastaram Dr. Celso Galli Coimbra assim que ficou evidente a façanha político-partidária da organização de “Brasil sem Aborto” que ele denunciou após a entrega intempestiva da carta aos candidatos à presidência da república, Lula e Alckmin.

O concepto é pessoa para o Direito com base na Convenção Americana de Direitos Humanos, que integra a Constituição brasileira como norma fundamental, e também pelo Código Civil. O embrião é pessoa que pode reclamar seus direitos e alimentos em juízo.

E responder em juízo à analogia, construída pelo ministro Ayres Britto, entre morte encefálica e o estágio embrionário da vida humana, como uma justificativa para sustentar a prática do aborto, no julgamento da ADIN sobre os embriões humanos, não foi feito.


O advogado melhor preparado para contestar estes pontos não foi consultado.

Advogados não faltam no meio pró-vida de Brasília, mas o que eles fizeram até agora de eficiente? Sequer a oportunidade de oferecer as razoes jurídicas da defesa à vida foi aproveitada diante de Marco Aurélio em 2008

Ayres Britto disse em seu Relatório na ADIN das CTHs que “nada há na Constituição que estebeleça o momento do início da vida humana” e nada foi feito, permitindo assim que tal afirmação ficasse sem contraponto.

Não dá para esquecer estes favores “gratuitos” que os pró-vida  fizeram aos abortistas e aos empresários de clínicas de aborto.

É preciso lembrar também:

Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 7º – A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e  harmonioso, em condições dignas de existência.

Assinalamos que proteger a vida não é eliminá-la por causa de patologias e a dignidade da existência começa por respeitá-la enquanto a vida existir, oferecendo-lhe todo atendimento necessário ao alcance do pleno bem-estar.


É importante destacar que a proteção à vida humana assegurada no constitucionalismo brasileiro não estabelece graus maiores ou menores de perspectiva de vida como elemento imperativo à determinar a vigência da proteção.  Se assim fosse, se fossem determinadas diferentes perspectivas de vida na Constituição, a  proteção à vida humana desapareceria para todos, e não apenas para os anencéfalos.

Hoje, a Advocacia Geral da União ergue-se para defender aborto de feto anencéfalo no STF?

São Jose, 1 de setembro de 2009.

Cristiane Rozicki

A Advocacia Geral da União pode defender aborto de feto anencéfalo no STF?

Disponível em

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/04/09/agu-defende-aborto-de-feto-anencefalo-no-stf/

09/04/2009 — Celso Galli Coimbra

a AGU (Advocacia Geral da União) não é paga com dinheiro público para defender o descumprimento da Convenção Americana de Direitos Humanos que integra o rol de direitos humanos do constitucionalismo brasileiro como cláusula pétrea e, portanto, imune até mesmo a uma reforma constitucional (PECs).  Muito menos é paga para obter — por ignorância ou não — a  legitimação da criminosa Resolução 1752/2004 do CFM, através da ADPF 54, que autoriza a retirada de órgãos dos anencéfalos depois de nascidos e, em seus considerandos, altera maliciosamente a declaração de morte para todos no Brasil para um conceito de “morte” que nunca existiu na medicina: é uma ficção homicida que vai atingir todos os brasileiros com vida e saúde também.

Além disto, a citada Resolução do CFM — uma vez legitimada — “institucionaliza” o próspero mercado do tráfico de órgãos humanos no Brasil, quando obviamente ensejará a negociação do nascimento de anencéfalo para poder retirar-lhe os órgãos.

Falar no “principio da legalidade” de parte da AGU sobre este assunto é anedótico, quando ela defende o desrespeito às normas de maior hierarquia deste país.

ver:

Impossibilidade de legalização do aborto no Brasil desde sua proibição constitucional de ir à deliberação pelo Poder Legislativo

Anencefalia, morte encefálica, o Conselho Federal de Medicina e o STF

Celso Galli Coimbra – OABRS 11352

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Morte encefálica não é morte


Membros do Conselho de Bioética do Governo dos EstadosUnidos reconhecem incerteza na declaração de morte encefálica

Recentemente, em dezembro de 2008, alguns membros do Conselho de Bioética do Governo dos Estados Unidos reconheceram oficialmente que há suficiente incerteza sobre os cuidados com a declaração da morte encefálica e sobre a questão da retirada de órgãos para transplantes [1].

Conforme já foi provado no Brasil pela via judicial e perante o Ministério Público Federal, desde o início desta década, o fato mais relevante neste assunto, essencialmente jurídico também, é que sem consenso nas fontes formadoras do conhecimento médico internacional, não é possível manter uma declaração médica, com base em meros postulados dogmáticos de  autoridade do CFM, declaração que é do fim da vida de uma pessoa, não de uma simples gripe, e ainda com o objetivo de beneficiar a sobrevida de outro paciente através da retirada de seus órgãos. Portanto, existem interesses públicos e notórios em “declarar” a morte do paciente traumatizado encefálico, esteja ele vivo ou morto mesmo.

(…)

Continua em:
http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/02/05/membros-do-conselho-de-bioetica-do-governo-dos-estados-unidos-reconhecem-incerteza-na-declaracao-de-morte-encefalica/

Morte encefálica não é morte


Morte encefálica não é morte: neurologistas, filósofos, neonatologistas, juristas e bioeticistas unânimes na Conferência “Signs of Life” de Roma, de fevereiro de 2009
http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/02/27/morte-encefalica-nao-e-morte-neurologistas-filosofos-neonatologistas-juristas-e-bioeticistas-unanimes-na-conferencia-%E2%80%9Csigns-of-life%E2%80%9D-de-roma-de-fevereiro-de-2009/

27/02/2009 — Celso Galli Coimbra

A Conferência “Sinais da Vida” de Roma, de fevereiro de 2009, teve caráter médico, científico e jurídico, com participantes reconhecidos internacionalmente como autoridades em suas profissões, mesmo assim a mídia brasileira não noticiou sobre este importante evento para não comprometer o genocídio da medicina transplantadora no Brasil, que é uma indústria da morte bilionária. O constitucionalismo brasileiro determina o direito à informação e não permite o tráfico de órgãos. Quando emfuturo próximo os fatos relativos ao homicídio de pacientes traumatizados encefálicos estiver imposto, pois existentes já são e de conhecimento, inclusive oficial, do Ministério Público Federal (que terá muito o que explicar quanto ao significado da frase “não contrariamos políticas de Estado”), os responsáveis pela morte destes inúmeros pacientes dentro dos hospitais brasileiros, com o exclusivo objetivo de beneficiar a sobrevida de pacientes de médicos transplantadores, poderão responder civil e criminalmente diante das famílias induzidas a erro mortal na “doação” de órgãos de seus filhos e parentes, tanto pela ação como pela omissão, inclusive de informações, desde 1997 neste país.

Celso Galli Coimbra – OABRS 11352

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Declaración Universal de los Derechos Humanos

Sítio Oficial
Declaración Universal de los Derechos Humanos

El 10 de diciembre de 1948, la Asamblea General de las Naciones Unidas aprobó y proclamó la Declaración Universal de Derechos Humanos, cuyo texto completo figura en las páginas siguientes. Tras este acto histórico, la Asamblea pidió a todos los Países Miembros que publicaran el texto de la Declaración y dispusieran que fuera “distribuido, expuesto, leído y comentado en las escuelas y otros establecimientos de enseñanza, sin distinción fundada en la condición política de los países o de los territorios”.

Enlaces útiles

PREÁMBULO

Considerando que la libertad, la justicia y la paz en el mundo tienen por base el reconocimiento de la dignidad intrínseca y de los derechos iguales e inalienables de todos los miembros de la familia humana;

Considerando que el desconocimiento y el menosprecio de los derechos humanos han originado actos de barbarie ultrajantes para la conciencia de la humanidad, y que se ha proclamado, como la aspiración más elevada del hombre, el advenimiento de un mundo en que los seres humanos, liberados del temor y de la miseria, disfruten de la libertad de palabra y de la libertad de creencias;

Considerando esencial que los derechos humanos sean protegidos por un régimen de Derecho, a fin de que el hombre no se vea compelido al supremo recurso de la rebelión contra la tiranía y la opresión;

Considerando también esencial promover el desarrollo de relaciones amistosas entre las naciones;

Considerando que los pueblos de las Naciones Unidas han reafirmado en la Carta su fe en los derechos fundamentales del hombre, en la dignidad y el valor de la persona humana y en la igualdad de derechos de hombres y mujeres, y se han declarado resueltos a promover el progreso social y a elevar el nivel de vida dentro de un concepto más amplio de la libertad;

Considerando que los Estados Miembros se han comprometido a asegurar, en cooperación con la Organización de las Naciones Unidas, el respeto universal y efectivo a los derechos y libertades fundamentales del hombre, y

Considerando que una concepción común de estos derechos y libertades es de la mayor importancia para el pleno cumplimiento de dicho compromiso;

LA ASAMBLEA GENERAL proclama la presente DECLARACIÓN UNIVERSAL DE DERECHOS HUMANOS como ideal común por el que todos los pueblos y naciones deben esforzarse, a fin de que tanto los individuos como las instituciones, inspirándose constantemente en ella, promuevan, mediante la enseñanza y la educación, el respeto a estos derechos y libertades, y aseguren, por medidas progresivas de carácter nacional e internacional, su reconocimiento y aplicación universales y efectivos, tanto entre los pueblos de los Estados Miembros como entre los de los territorios colocados bajo su jurisdicción.

Artículo 1.

  • Todos los seres humanos nacen libres e iguales en dignidad y derechos y, dotados como están de razón y conciencia, deben comportarse fraternalmente los unos con los otros.

Artículo 2.

  • Toda persona tiene todos los derechos y libertades proclamados en esta Declaración, sin distinción alguna de raza, color, sexo, idioma, religión, opinión política o de cualquier otra índole, origen nacional o social, posición económica, nacimiento o cualquier otra condición.
  • Además, no se hará distinción alguna fundada en la condición política, jurídica o internacional del país o territorio de cuya jurisdicción dependa una persona, tanto si se trata de un país independiente, como de un territorio bajo administración fiduciaria, no autónomo o sometido a cualquier otra limitación de soberanía.

Artículo 3.

  • Todo individuo tiene derecho a la vida, a la libertad y a la seguridad de su persona.

Artículo 4.

  • Nadie estará sometido a esclavitud ni a servidumbre, la esclavitud y la trata de esclavos están prohibidas en todas sus formas.

Artículo 5.

  • Nadie será sometido a torturas ni a penas o tratos crueles, inhumanos o degradantes.

Artículo 6.

  • Todo ser humano tiene derecho, en todas partes, al reconocimiento de su personalidad jurídica.

Artículo 7.

  • Todos son iguales ante la ley y tienen, sin distinción, derecho a igual protección de la ley. Todos tienen derecho a igual protección contra toda discriminación que infrinja esta Declaración y contra toda provocación a tal discriminación.

Artículo 8.

  • Toda persona tiene derecho a un recurso efectivo ante los tribunales nacionales competentes, que la ampare contra actos que violen sus derechos fundamentales reconocidos por la constitución o por la ley.

Artículo 9.

  • Nadie podrá ser arbitrariamente detenido, preso ni desterrado.

Artículo 10.

  • Toda persona tiene derecho, en condiciones de plena igualdad, a ser oída públicamente y con justicia por un tribunal independiente e imparcial, para la determinación de sus derechos y obligaciones o para el examen de cualquier acusación contra ella en materia penal.

Artículo 11.

  • 1. Toda persona acusada de delito tiene derecho a que se presuma su inocencia mientras no se pruebe su culpabilidad, conforme a la ley y en juicio público en el que se le hayan asegurado todas las garantías necesarias para su defensa.
  • 2. Nadie será condenado por actos u omisiones que en el momento de cometerse no fueron delictivos según el Derecho nacional o internacional. Tampoco se impondrá pena más grave que la aplicable en el momento de la comisión del delito.

Artículo 12.

  • Nadie será objeto de injerencias arbitrarias en su vida privada, su familia, su domicilio o su correspondencia, ni de ataques a su honra o a su reputación. Toda persona tiene derecho a la protección de la ley contra tales injerencias o ataques.

Artículo 13.

  • 1. Toda persona tiene derecho a circular libremente y a elegir su residencia en el territorio de un Estado.
  • 2. Toda persona tiene derecho a salir de cualquier país, incluso del propio, y a regresar a su país.

Artículo 14.

  • 1. En caso de persecución, toda persona tiene derecho a buscar asilo, y a disfrutar de él, en cualquier país.
  • 2. Este derecho no podrá ser invocado contra una acción judicial realmente originada por delitos comunes o por actos opuestos a los propósitos y principios de las Naciones Unidas.

Artículo 15.

  • 1. Toda persona tiene derecho a una nacionalidad.
  • 2. A nadie se privará arbitrariamente de su nacionalidad ni del derecho a cambiar de nacionalidad.

Artículo 16.

  • 1. Los hombres y las mujeres, a partir de la edad núbil, tienen derecho, sin restricción alguna por motivos de raza, nacionalidad o religión, a casarse y fundar una familia, y disfrutarán de iguales derechos en cuanto al matrimonio, durante el matrimonio y en caso de disolución del matrimonio.
  • 2. Sólo mediante libre y pleno consentimiento de los futuros esposos podrá contraerse el matrimonio.
  • 3. La familia es el elemento natural y fundamental de la sociedad y tiene derecho a la protección de la sociedad y del Estado.

Artículo 17.

  • 1. Toda persona tiene derecho a la propiedad, individual y colectivamente.
  • 2. Nadie será privado arbitrariamente de su propiedad.

Artículo 18.

  • Toda persona tiene derecho a la libertad de pensamiento, de conciencia y de religión; este derecho incluye la libertad de cambiar de religión o de creencia, así como la libertad de manifestar su religión o su creencia, individual y colectivamente, tanto en público como en privado, por la enseñanza, la práctica, el culto y la observancia.

Artículo 19.

  • Todo individuo tiene derecho a la libertad de opinión y de expresión; este derecho incluye el de no ser molestado a causa de sus opiniones, el de investigar y recibir informaciones y opiniones, y el de difundirlas, sin limitación de fronteras, por cualquier medio de expresión.

Artículo 20.

  • 1. Toda persona tiene derecho a la libertad de reunión y de asociación pacíficas.
  • 2. Nadie podrá ser obligado a pertenecer a una asociación.

Artículo 21.

  • 1. Toda persona tiene derecho a participar en el gobierno de su país, directamente o por medio de representantes libremente escogidos.
  • 2. Toda persona tiene el derecho de accceso, en condiciones de igualdad, a las funciones públicas de su país.
  • 3. La voluntad del pueblo es la base de la autoridad del poder público; esta voluntad se expresará mediante elecciones auténticas que habrán de celebrarse periódicamente, por sufragio universal e igual y por voto secreto u otro procedimiento equivalente que garantice la libertad del voto.

Artículo 22.

  • Toda persona, como miembro de la sociedad, tiene derecho a la seguridad social, y a obtener, mediante el esfuerzo nacional y la cooperación internacional, habida cuenta de la organización y los recursos de cada Estado, la satisfacción de los derechos económicos, sociales y culturales, indispensables a su dignidad y al libre desarrollo de su personalidad.

Artículo 23.

  • 1. Toda persona tiene derecho al trabajo, a la libre elección de su trabajo, a condiciones equitativas y satisfactorias de trabajo y a la protección contra el desempleo.
  • 2. Toda persona tiene derecho, sin discriminación alguna, a igual salario por trabajo igual.
  • 3. Toda persona que trabaja tiene derecho a una remuneración equitativa y satisfactoria, que le asegure, así como a su familia, una existencia conforme a la dignidad humana y que será completada, en caso necesario, por cualesquiera otros medios de protección social.
  • 4. Toda persona tiene derecho a fundar sindicatos y a sindicarse para la defensa de sus intereses.

Artículo 24.

  • Toda persona tiene derecho al descanso, al disfrute del tiempo libre, a una limitación razonable de la duración del trabajo y a vacaciones periódicas pagadas.

Artículo 25.

  • 1. Toda persona tiene derecho a un nivel de vida adecuado que le asegure, así como a su familia, la salud y el bienestar, y en especial la alimentación, el vestido, la vivienda, la asistencia médica y los servicios sociales necesarios; tiene asimismo derecho a los seguros en caso de desempleo, enfermedad, invalidez, viudez, vejez u otros casos de pérdida de sus medios de subsistencia por circunstancias independientes de su voluntad.
  • 2. La maternidad y la infancia tienen derecho a cuidados y asistencia especiales. Todos los niños, nacidos de matrimonio o fuera de matrimonio, tienen derecho a igual protección social.

Artículo 26.

  • 1. Toda persona tiene derecho a la educación. La educación debe ser gratuita, al menos en lo concerniente a la instrucción elemental y fundamental. La instrucción elemental será obligatoria. La instrucción técnica y profesional habrá de ser generalizada; el acceso a los estudios superiores será igual para todos, en función de los méritos respectivos.
  • 2. La educación tendrá por objeto el pleno desarrollo de la personalidad humana y el fortalecimiento del respeto a los derechos humanos y a las libertades fundamentales; favorecerá la comprensión, la tolerancia y la amistad entre todas las naciones y todos los grupos étnicos o religiosos, y promoverá el desarrollo de las actividades de las Naciones Unidas para el mantenimiento de la paz.
  • 3. Los padres tendrán derecho preferente a escoger el tipo de educación que habrá de darse a sus hijos.

Artículo 27.

  • 1. Toda persona tiene derecho a tomar parte libremente en la vida cultural de la comunidad, a gozar de las artes y a participar en el progreso científico y en los beneficios que de él resulten.
  • 2. Toda persona tiene derecho a la protección de los intereses morales y materiales que le correspondan por razón de las producciones científicas, literarias o artísticas de que sea autora.

Artículo 28.

  • Toda persona tiene derecho a que se establezca un orden social e internacional en el que los derechos y libertades proclamados en esta Declaración se hagan plenamente efectivos.

Artículo 29.

  • 1. Toda persona tiene deberes respecto a la comunidad, puesto que sólo en ella puede desarrollar libre y plenamente su personalidad.
  • 2. En el ejercicio de sus derechos y en el disfrute de sus libertades, toda persona estará solamente sujeta a las limitaciones establecidas por la ley con el único fin de asegurar el reconocimiento y el respeto de los derechos y libertades de los demás, y de satisfacer las justas exigencias de la moral, del orden público y del bienestar general en una sociedad democrática.
  • 3. Estos derechos y libertades no podrán, en ningún caso, ser ejercidos en oposición a los propósitos y principios de las Naciones Unidas.

Artículo 30.

  • Nada en esta Declaración podrá interpretarse en el sentido de que confiere derecho alguno al Estado, a un grupo o a una persona, para emprender y desarrollar actividades o realizar actos tendientes a la supresión de cualquiera de los derechos y libertades proclamados en esta Declaración.
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Sem a Pílula do Dia Seguinte para Estupros – legislação pro-life

Sem a Pílula do Dia Seguinte para Estupros – legislação pro-life


O Governo, em 6 de Março de 2006, tornou Dakota do Sul o primeiro Estado a proibir o aborto, excepto para aqueles que são necessários para salvar a vida de uma mulher grávida.


As justificativas para esta determinação legislativa vão desde a constatação clínica e documentada dos graves danos à saúde da mulher que aborta, e aquelas que abortam pela 1a vez sofrem em maiores percentuais riscos à sua própria vida – os distúrbios provocados posteriormente pelo aborto são neurológicos, tais como a experiência de comportamentos suicidas, depressão, dependência química, ansiedade e outros problemas mentais – à certeza jurídica e reconhecimento de que o ser humano, em qualquer das fases de desenvolvimento: concepto-blastocyst-embrião-feto-recém-nascido, criança-criança-adolescente-adolescente-adulto-meia-idade sénior é um cidadão.


Muitas das mulheres só abortam porque foram pressionadas a fazê-lo, e a maioria relatou que o aborto só aumentou a sua experiência de luto.

Cristiane Rozicki


Sem a Pílula do Dia Seguinte para Estupros

3/16/2006

By Jan LaRue, Chief Counsel

Why abortion bans shouldn’t include exceptions for victims of rape or incest. Por que proíbe o aborto não deve incluir excepções para as vítimas de violação ou incesto.

South Dakota Gov. Mike Rounds (R) signed HB 1215 into law on March 6, making South Dakota the first state to ban abortion except for those that are necessary to save the life of a pregnant woman. Dakota do Sul Gov. Mike Rounds (R) MP 1215 em lei assinada em 6 de Março, tornando Dakota do Sul o primeiro Estado a proibir o aborto, excepto para aqueles que são necessários para salvar a vida de uma mulher grávida. Doctors in South Dakota will face up to five years in prison for performing an abortion except when necessary to save the mother’s life. Médicos em Dakota do Sul terá de enfrentar até cinco anos de prisão para a realização de um aborto, excepto quando necessário para salvar a vida da mãe.

Some state lawmakers who voted against HB 1215 say they did so because it doesn’t permit abortion for rape and incest victims. Alguns legisladores estaduais que votaram contra a MP 1215 dizem que o fizeram, porque não permite o aborto por estupro e incesto vítimas. Other state legislatures, including Mississippi, have introduced a similar abortion ban and are debating whether to include exceptions for rape and incest. Outras legislaturas estaduais, incluindo Mississippi, introduziram uma proibição semelhante aborto e se discutir se a inclusão de excepções para estupro e incesto.

President George W. Bush, who is pro-life, includes himself among some who believe that there should be exceptions for rape and incest. O presidente George W. Bush, que é pró-vida, inclui-se entre alguns que acreditam que deveria haver exceções para estupro e incesto. While not impugning the good intentions of President Bush and others, there is reason to encourage them to think past the visceral reaction we all feel about rape and incest, and consider the consequences for both victims—mother and child. Apesar de não impugnar as boas intenções do presidente Bush e outros, não há motivos para incentivá-los a pensar passado, a reacção visceral todos nós sentimos por estupro e incesto, e considerar as conseqüências tanto para as vítimas, mãe e filho.

No one disputes that rape and incest are serious crimes, and those convicted should be punished to the fullest extent of the law. Ninguém contesta que o estupro e incesto são crimes graves, as pessoas condenadas e devem ser punidos em toda a extensão da lei. Furthermore, victims deserve the support and assistance of the public in recovering. Além disso, as vítimas merecem o apoio e assistência do público em recuperação.

The truth is that rape rarely results in pregnancy. A verdade é que raramente resulta em violação a gravidez. But even if it does, the law should not permit the most innocent victim, an unborn child, to suffer by forfeiting his or her life because of the rapist’s criminal act. Mas mesmo nesse caso, a lei não deve permitir a maior vítima inocente, um nascituro, a sofrer por perder a sua vida por causa do violador do acto criminoso.

  • “Perhaps more of a gross exaggeration than a myth is the mistaken and unfortunate belief that pregnancy is a frequent complication of sexual assault. “Talvez mais do que um bruto exagero um mito é a crença equivocada e infeliz de que a gravidez é uma complicação freqüente de agressão sexual. This is emphatically not the case, and there are several medically sound reasons for it.” [Vicki Seltzer, “Medical Management of the Rape Victim,” American Medical Women’s Association 32 (1977): 141-144.] Esta ênfase não é o caso, e há várias boas razões médicas para ele. “[Vicki Seltzer,” Médico de Gestão do Rape Victim “, American Medical Women’s Association 32 (1977): 141-144.]
  • A scientific study of 1,000 rape victims who were treated medically right after the rape reported zero pregnancies. Um estudo científico de 1.000 estupro vítimas que foram tratados clinicamente logo após o estupro relatado zero gestações. [L. [L. Kuchera, “Postcoital Contraception with Diethylstilbesterol,” Journal of the American Medical Association, October 25, 1971.] Kuchera, “Contraception Postcoital com Diethylstilbesterol,” Journal of a Associação Médica Americana, 25 de outubro de 1971.]
  • Pregnancies resulting from incest are also rare: One percent or less. Gravidez resultante de incesto também são raros: Um por cento ou menos. [G. [G. Maloof, “The Consequences of Incest,” The Psychological Aspects of Abortion, University Publications of American, 1979, p. Maloof, “As Conseqüências do Incesto,” Os aspectos psicológicos do aborto, da American University Publications, 1979, p. 74.] 74.]

Rather than aid a rape or incest victim’s recovery, studies indicate that having an abortion is more likely to have a detrimental effect on her. Ao invés de um auxílio, uma violação ou incesto recuperação da vítima, os estudos indicam que o facto de ter um aborto é mais provável que tenha um efeito negativo sobre ela.

Victims and Victors, published by Acorn Books and the Elliot Institute in 2000, includes a study of 192 women who became pregnant through sexual assault and either had abortions or carried the pregnancy to term. Vítimas e vencedores, publicados pela Acorn Books e do Instituto Elliot, em 2000, inclui um estudo de 192 mulheres que engravidaram através de agressões sexuais e nem tinha transportado o aborto ou gravidez a termo.

Many of them aborted only because they were pressured to do so, and most reported that the abortion only increased their experience of grief. Muitos delas só abortam porque foram pressionadas a fazê-lo, e a maioria relatou que o aborto só aumentaram a sua experiência de luto. In contrast, none of the women who carried to term said they wished they had not given birth or that they had chosen abortion instead. Em contrapartida, nenhuma das mulheres que procedeu ao termo eles disseram que pretendiam não ter dado o nascimento ou que tinham escolhido o aborto vez. Many of these women said that their children had brought peace and healing to their lives. Muitas destas mulheres disseram que seus filhos tinham trazido a paz e cura para as suas vidas. [David C. Reardon, Julie Makimaa and Amy Sobie, Editors, Victims and Victors: Speaking Out About Their Pregnancies, Abortions, and Children Resulting from Sexual Assault, Acorn Books, Springfield, Illinois, available at: http://www.afterabortion.org/.%5D [David C. Reardon, Julie Makimaa e Amy Sobie, Editors, Vítimas e vencedores: Falando-se sobre a gravidez, de abortos e Abuso Sexual de Crianças Resultantes, Acorn Books, Springfield, Illinois, disponível em: http://www.afterabortion . org /.]

The Elliot Institute announced on February 9, 2005, the results of a study of the effects of abortion on women. O Instituto Elliot anunciou em 9 de fevereiro de 2005, os resultados de um estudo sobre os efeitos do aborto nas mulheres. The study documents several harmful effects: O estudo documentos diversos efeitos nocivos:

A study in New Zealand that tracked approximately 500 women from birth to 25 years of age has confirmed that young women who have abortions subsequently experience elevated rates of suicidal behaviors, depression, substance abuse, anxiety, and other mental problems. Um estudo realizado na Nova Zelândia que acompanhou cerca de 500 mulheres desde o nascimento até aos 25 anos de idade, confirmou que as mulheres jovens que têm elevadas taxas de abortos posteriormente experiência de comportamentos suicidas, depressão, dependência química, ansiedade e outros problemas mentais.Most significantly, the researchers – led by Professor David M. Fergusson, who is the director of the longitudinal Christchurch Health and Development Study – found that the higher rate of subsequent mental problems could not be explained by any pre-pregnancy differences in mental health, which had been regularly evaluated over the course of the 25-year study. Mais significativamente, os pesquisadores – liderados pelo Professor David M. Fergusson, que é o diretor do longitudinal Christchurch Health and Development Study – constatou que a maior taxa de problemas mentais posteriores não poderiam ser explicadas por qualquer pré-gravidez diferenças na saúde mental, que tinha sido regularmente avaliados ao longo dos 25 anos de estudo.

However, when these and many other factors were taken into account, the findings showed that women who had abortions were still significantly more likely to experience mental health problems. No entanto, quando estes e muitos outros factores foram tidos em conta, os resultados mostraram que as mulheres que tiveram abortos foram ainda significativamente mais propensos a experimentar problemas de saúde mental. Thus, the data contradicted the hypothesis that prior mental illness or other “pre-disposing” factors could explain the differences. Assim, os dados contradizem a hipótese de que antes da doença mental ou outro “pré-eliminação” fatores poderiam explicar as diferenças.

“We know what people were like before they became pregnant,” Fergusson told The New Zealand Herald. “We take into account their social background, education, ethnicity, previous mental health, exposure to sexual abuse, and a whole mass of factors.” “Sabemos que as pessoas eram como eles ficaram grávidas antes,” disse Fergusson A Nova Zelândia Herald. “Levamos em conta a sua origem social, educação, etnia, anterior a saúde mental, a exposição ao abuso sexual, e toda uma massa de fatores.”

The data persistently pointed toward the politically unwelcome conclusion that abortion may itself be the cause of subsequent mental health problems. Os dados apontaram persistentemente politicamente indesejável para a conclusão de que o aborto poderá ser a causa de posteriores problemas de saúde mental. So Fergusson presented his results to New Zealand’s Abortion Supervisory Committee, which is charged with ensuring that abortions in that country are conducted in accordance with all the legal requirements. Então Fergusson apresentaram seus resultados para a Nova Zelândia do Aborto Comité de Fiscalização, que está encarregado de assegurar que o aborto no país são realizados em conformidade com todos os requisitos legais. According to The New Zealand Herald, the committee told Fergusson that it would be “undesirable to publish the results in their ‘unclarified’ state.” [ Abortion Causes Mental Disorders: New Zealand Study May Require Doctors to Do Fewer Abortions, Elliot Institute, February 9, 2005, available at: http://www.afterabortion.org/.%5D Segundo o The New Zealand Herald, a comissão Fergusson disse que seria “indesejável para publicar os resultados na sua ‘unclarified” estado “. [Aborto Causas Transtornos Mentais: Nova Zelândia Estudo maio Require Médicos Menos para fazer abortos, Elliot Institute, fev. 9, 2005, disponível em: http://www.afterabortion.org/.%5D

A study published in the Southern Medical Journal August 27, 2002, reveals that women who have abortions are at significantly higher risk of death than women who give birth. Um estudo publicado no Southern Medical Journal 27 de agosto de 2002, revela que as mulheres que têm abortos estão em risco de morte significativamente maior do que as mulheres que dão à luz. Researchers examined death records linked to Medi-Cal payments for births and abortions for approximately 173,000 low-income California women. Investigadores examinaram óbitos ligados à Medi-Cal pagamentos de partos e abortos por cerca de 173.000 mulheres de baixa renda Califórnia. They discovered that women who had abortions were almost twice as likely to die in the following two years and that the elevated mortality rate of aborting women persisted over at least eight years. Eles descobriram que mulheres que tiveram abortos foram quase duas vezes mais probabilidades de morrer nos dois anos seguintes e que a elevada taxa de mortalidade de mulheres abortar persistiram durante pelo menos oito anos.

“During the eight-year study, women who aborted had a 154-percent higher risk of death from suicide, an 82-percent higher risk of death from accidents, and a 44-percent higher risk of death from natural causes. “Durante os oito anos de estudo, as mulheres que havia abortado um 154 por cento maior risco de morte por suicídio, um 82 por cento maior risco de morte por acidente, e de 44 por cento maior risco de morte por causas naturais. In 1997, a study of women in Finland revealed that in the first year following an abortion, aborting women were 252 percent more likely to die compared to women who delivered and 75 percent more likely to die compared to women who had not been pregnant.” [DC Reardon, PG Ney, FJ Scheuren, JR Cougle, PK Coleman, T. Strahan, “Deaths associated with pregnancy outcome: a record linkage study of low income women,” Southern Medical Journal, August 2002, 95(8):834-841, available at: http://www.afterabortion.org/.%5D Em 1997, um estudo das mulheres na Finlândia revelou que, no primeiro ano após um aborto, abortar as mulheres foram 252 por cento mais probabilidades de morrer em comparação com mulheres que emitiu e 75 por cento mais probabilidades de morrer em comparação com mulheres que não tinham sido grávida. ” [DC Reardon, PG Ney, FJ Scheuren, JR Cougle, PK Coleman, T. Strahan, “Mortes relacionadas com a gravidez resultado: um estudo de registros de baixa renda das mulheres,” Southern Medical Journal, agosto 2002, 95 (8): 834 -841, disponível em: http://www.afterabortion.org/.%5D

A study published in the July issue of the American Journal of Orthopsychiatry, using the same data from Medi-Cal records, reveals that women were 63 percent more likely to receive mental health care within 90 days of an abortion compared to delivery. Um estudo publicado na emissão de julho do American Journal of Orthopsychiatry, utilizando os mesmos dados de Medi-Cal registros, revela que as mulheres eram 63 por cento mais probabilidade de receber assistência à saúde mental no prazo de 90 dias de um aborto, em comparação com o parto. In addition, significantly higher rates of subsequent mental health treatment persisted over the entire four years of data examined. Além disso, taxas significativamente maiores de saúde mental posterior tratamento persistiu durante todo o quatro anos de dados analisados. Abortion was most strongly associated with subsequent treatments for neurotic depression, bipolar disorder, adjustment reactions and schizophrenic disorders. O aborto foi mais fortemente associada com subseqüente tratamentos para neuróticos depressão, transtorno bipolar, esquizofrenia e transtornos ajustamento reacções. Dr. Priscilla Coleman, the study’s lead author, said that the study design was an improvement over previous studies because it relied on medical records rather than on surveys of women contacted at an abortion clinic. Dra. Priscilla Coleman, o autor principal do estudo, disse que o estudo foi uma melhoria sobre estudos anteriores, porque se baseou em registros médicos, em vez de inquéritos da mulher contactou um aborto em clínica. [Elliot Institute, August 20, 2002, available at: http://www.afterabortion.info/news/outpatient1.html.%5D [Elliot Institute, 20 de agosto de 2002, disponível em: http://www.afterabortion.info/news/outpatient1.html.%5D

The British Medical Journal released the results of a study in January 2002, revealing that women who abort a first pregnancy are at greater risk of subsequent long-term clinical depression compared to women who carry an unintended first pregnancy to term. O British Medical Journal publicou o resultado de um estudo em janeiro de 2002, revelando que as mulheres que abortam uma primeira gravidez correm maior risco de subsequente longo prazo depressão clínica em comparação com mulheres que exercem uma primeira gravidez involuntária a prazo. [“Depression and Unintended Pregnancy in the National Longitudinal Survey of Youth”: a cohort study, British Medical Journal, 324: 151-152, available at:http://www.bmj.com.%5D [ “Depressão e gravidez indesejada na Pesquisa Longitudinal Nacional da Juventude”: um estudo de coorte, British Medical Journal, 324: 151-152, disponível em: http://www.bmj.com.%5D

A pro-abortion research team acknowledged the existence of post-abortion syndrome in a study among 1.4 percent of a sample of women who had abortions two years previously. Uma equipa de investigação pró-aborto reconheceram a existência de síndrome pós-aborto, em um estudo entre os 1,4 por cento de uma amostra de mulheres que tiveram abortos dois anos anteriores. [Dr. [Dr. Brenda Major, Archives of General Psychiatry, August 2000, available at: http://www.afterabortion.org/.%5D Brenda Major, Archives of General Psychiatry, agosto de 2000, disponível em: http://www.afterabortion.org/.%5D

Those who mistakenly believe that aborting a child conceived as a result of rape or incest will aid in the victim’s recovery are confronted with the logical conclusion of the argument—allowing a victim to kill her rapist will also help her recover. Aqueles que acreditam erroneamente que abortar uma criança concebida como um resultado de estupro ou incesto irá ajudar na recuperação da vítima, são confrontados com a conclusão lógica do argumento, permitindo uma vítima para matar estuprador também irá ajudá-la a recuperar.

Rape is not a capital offense for which the death penalty applies. Estupro não é uma ofensa para a capital, que se aplica a pena de morte. Homicide laws make no exception for a rape victim seeking recovery who kills her rapist by giving him an arsenic tablet the morning after. Homicídio leis não fazem qualquer excepção para um estupro vítima buscando recuperação que mata estuprador dela, dando-lhe um comprimido de manhã depois de arsénio.

Since the law does not permit a victim to aid her recovery by killing her rapist, why should the law permit her to kill the innocent unborn child? Uma vez que a lei não permite que uma vítima de sua ajuda recuperação estuprador por matá-la, por que a lei permite-lhe para matar o inocente nascituro? If aborting the child will aid in the woman’s recovery, why not permit her to kill the child at any age? Se abortar a criança irá ajuda na recuperação da mulher, porque não permitir-lhe para matar o filho em qualquer idade?

To do so is to make the child suffer for the crime committed by his or her father. Para fazer isso é fazer a criança sofrer para que o crime cometido por seu pai. It is why: É por isso que:

  • We do not permit a parent of a murdered child to kill the child of the murderer. Não permitir que uma mãe de um filho assassinado para matar o filho do assassino.
  • We do not permit a victim of robbery to steal from the robber’s child. Não permitir que uma vítima de roubo de roubar do ladrão da criança.
  • We do not permit a victim of arson to burn the home of the arsonist’s child. Não permitir que uma vítima de fogo posto para queimar a casa do incendiário da criança.

Somehow, the morality and sense of justice that is so obvious when considering these questions escapes many when the same principles are applied to the pre-born child. De alguma maneira, a moral e senso de justiça, que é tão óbvia quando se consideram essas questões escapa quando muitos dos mesmos princípios são aplicados para a pré-nascido.

While some question the wisdom of their timing, pro-lifers should appreciate that the South Dakota Legislature and governor understand what too many fail or refuse to grasp. Enquanto alguns questão da sabedoria de seu calendário, pró-lifers devem compreender que a Dakota do Sul Legislativa e governador compreender o que muitos falhar ou se recusam a compreender. A child’s right to life does not depend on the character or conduct of his or her parents. Uma criança o direito à vida não depende do carácter ou conduta de seus pais. We do not permit a victim to kill in order to be cured or satisfy vengeance. Nós não permitimos a matar uma vítima, a fim de ser curada ou satisfazer vingança.

Society’s disdain for discrimination based on age or physical disability should protect the most vulnerable among us, the unborn child. Sociedade do desdém de discriminação baseada na idade ou deficiência física deve proteger os mais vulneráveis entre nós, o nascituro. Consider the words used to refer to stages of human development: conceptus—blastocyst—embryo—fetus—newborn—infant—toddler—child—adolescent—teenager—adult—middle age—senior citizen. Considere a expressão utilizada para referir-se a fases de desenvolvimento humano: concepto-blastocyst-embrião-feto-recém-nascido, criança-criança-adolescente-adolescente-adulto-meia-idade sénior cidadão.

The words on the timeline refer to age, development and ability—stages of human life. As palavras sobre o calendário referem-se a idade, o desenvolvimento ea capacidade fases da vida humana. Somehow the terms preceding newborn can blind us to the fact that they too refer to innocent and vulnerable human life. De alguma forma os termos anteriores recém-nascido pode cegar-nos para o facto de também eles se referem à vida humana inocente e vulnerável. For many, truth is conclusively clear by looking inside the womb through means of four-dimensional ultrasound technology. Para muitos, a verdade é conclusiva claro olhando por dentro do útero por meio de quatro dimensões ultra-som tecnologia. Several such images of the unborn at various stages of development are available here. The truth is in the beholding. Várias dessas imagens do feto em diferentes estádios de desenvolvimento estão disponíveis aqui. A verdade está na beholding.

Opponents of HB 1215 are considering filing a lawsuit to prevent the law from going into effect on July 1, on the ground that it violates the Supreme Court’s ruling in Roe v. Wade (1973), in which the Court created a constitutional right to abortion. Os opositores da MP 1215 estão considerando um depósito judicial para impedir o direito de entrar em vigor em 1 º de julho, com o fundamento de que viola o Supremo Tribunal de Justiça em Roe v. Wade (1973), no qual o Tribunal de Justiça criou um direito constitucional ao aborto .

Also under consideration is a petition drive to put a referendum that would seek to repeal the law on the November 2006 ballot. Também é considerado uma unidade petição para colocar um referendo que pretende revogar a lei sobre o escrutínio novembro 2006. Supporters would have about three months to gather 16,728 valid signatures of registered voters in the state. Apoiantes teria cerca de três meses para reunir 16.728 assinaturas válidas de eleitores registrados no Estado. If successful, it would suspend enactment of the law until after the November election. Se for bem sucedida, seria suspender promulgação da lei até depois da eleição novembro. If the referendum fails, it would also delay the need to file a lawsuit until the day after the election. Se o referendo não, seria também atrasar a necessidade de iniciar um processo até ao dia seguinte ao da eleição.

When 500 likely voters in South Dakota were asked whether they supported the bill passed by the Legislature allowing abortions only in cases where the mother’s life was at risk, their responses showed a 45-45 percent even split. Quando 500 prováveis eleitores em Dakota do Sul foram questionados se eles apoiaram a lei aprovada pelo Legislativo que permite o aborto apenas nos casos em que a mãe da vida estava em risco, as suas respostas revelaram uma 45-45 por cento, mesmo separados. Nine percent were not sure. Nove por cento eram não tenho certeza. Rasmussen Reports, a national polling firm from Ocean Grove, New York, conducted the survey on February 28. Rasmussen Reports, uma empresa nacional sondagens de Ocean Grove, Nova York, realizou o levantamento em 28 fev.

If the South Dakota law reaches the ballot, those who expect to vote against it because it lacks an exception for rape and incest need to think past the initial abhorrence each crime brings to mind, and think long and hard about compounding the offense by killing under the pretext of curing. Se a lei atinge o Dakota do Sul volta, aqueles que esperam para votar contra, porque lhe falta uma excepção para estupro e incesto necessidade de se pensar o passado inicial aversão que cada crime traz à mente, e pensar muito sobre a composição delito por homicídio em a pretexto de cura.

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Texto inglês original:
Somehow the terms preceding newborn can blind us to the fact that they too refer to innocent and vulnerable human life.
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Estudo Requer aos Médicos que façam Menos Abortos. Abortos Causam Transtornos Mentais na Mulher

Estudo na Nova Zelândia Requer aos Médicos que façam Menos Abortos.

Abortos Causam Transtornos Mentais
Comportamentos suicidas, depressão, dependência química, ansiedade e outros problemas mentais, posteriores ao aborto.

Abortion Causes Mental Disorders: New Zealand Study

May Require Doctors To Do Fewer Abortions Abort –

Sex. 10 de fevereiro de 2006

Pro-Choice Researcher Says Some Journals Rejected Politically Volatile Findings Pro-Choice Pesquisador diz que alguns Revistas Rejeitada Politicamente Volátil Apreciação

Special to LifeSiteNews.com Especial para LifeSiteNews.com
By The Elliot Institute Por O Instituto Elliot
February 10, 2006 10 de fevereiro de 2006

A study in New Zealand that tracked approximately 500 women from birth to 25 years of age has confirmed that young women who have abortions subsequently experience elevated rates of suicidal behaviors, depression, substance abuse, anxiety, and other mental problems. Um estudo realizado na Nova Zelândia que acompanhou cerca de 500 mulheres desde o nascimento até aos 25 anos de idade, confirmou que as mulheres jovens que têm elevadas taxas de abortos posteriormente experiência de comportamentos suicidas, depressão, dependência química, ansiedade e outros problemas mentais.

Most significantly, the researchers–led by Professor David M. Fergusson, who is the director of the longitudinal Christchurch Health and Development Study–found that the higher rate of subsequent mental problems could not be explained by any pre-pregnancy differences in mental health, which had been regularly evaluated over the course of the 25- year study. Mais significativamente, os pesquisadores – liderados pelo Professor David M. Fergusson, que é o diretor do longitudinal Christchurch Health and Development Study – constatou que a maior taxa de problemas mentais posteriores não poderiam ser explicadas por qualquer pré-gravidez diferenças em mental saúde, que tinha sido regularmente avaliado no decurso da 25 – year study.
FINDINGS SURPRISE PRO-CHOICE RESEARCHERS CONSTATAÇÕES surpresa PRO-ESCOLHA INVESTIGADORES

According to Fergusson, the researchers had undertaken the study anticipating that they would be able to confirm the view that any problems found after abortion would be traceable to mental health problems that had existed before the abortion.  At first glance, it appeared that their data would confirm this hypothesis.  The data showed that women who became pregnant before age 25 were more likely to have experienced family dysfunction and adjustment problems, were more likely to have left home at a young age, and were more likely to have entered a cohabiting relationship. Segundo a Fergusson, os pesquisadores haviam realizado o estudo prevendo que eles seriam capazes de confirmar a opinião que os problemas encontrados após aborto deverá ser feita para os problemas de saúde mental que já existiam antes do aborto. À primeira vista, parecia que os dados seriam confirmar esta hipótese. Os dados mostraram que as mulheres que engravidaram antes de menos de 25 anos eram mais propensos a ter experimentado disfunção familiar eo ajustamento problemas, eram mais susceptíveis de ter uma casa na esquerda tenra idade, e foram mais propensos a ter introduzido uma coabitação relacionamento.

However, when these and many other factors were taken into account, the findings showed that women who had abortions were still significantly more likely to experience mental health problems.  Thus, the data contradicted the hypothesis that prior mental illness or other “pre-disposing” factors could explain the differences. No entanto, quando estes e muitos outros factores foram tidos em conta, os resultados mostraram que as mulheres que tiveram abortos foram ainda significativamente mais propensos a experimentar problemas de saúde mental. Assim, os dados contradizem a hipótese de que antes da doença mental ou outro “pré-eliminação” fatores poderiam explicar as diferenças.

“We know what people were like before they became pregnant,” Fergusson told The New Zealand Herald.  “We take into account their social background, education, ethnicity, previous mental health, exposure to sexual abuse, and a whole mass of factors.” “Sabemos que as pessoas eram como eles ficaram grávidas antes,” disse Fergusson A Nova Zelândia Herald. “Levamos em conta a sua origem social, educação, etnia, anterior a saúde mental, a exposição ao abuso sexual, e toda uma massa de fatores.”

The data persistently pointed toward the politically unwelcome conclusion that abortion may itself be the cause of subsequent mental health problems.  So Fergusson presented his results to New Zealand’s Abortion Supervisory Committee, which is charged with ensuring that abortions in that country are conducted in accordance with all the legal requirements. Os dados apontaram persistentemente politicamente indesejável para a conclusão de que o aborto poderá ser a causa de posteriores problemas de saúde mental. Então Fergusson apresentaram seus resultados para a Nova Zelândia do Aborto Comité de Fiscalização, que está encarregado de assegurar que o aborto no país são realizados em conformidade com todas as os requisitos legais. According to The New Zealand Herald, the committee told Fergusson that it would be “undesirable to publish the results in their ‘unclarified’ state.” Segundo o The New Zealand Herald, a comissão Fergusson disse que seria “indesejável para publicar os resultados na sua ‘unclarified” estado “.

Despite his own pro-choice political beliefs, Fergusson responded to the committee with a letter stating that it would be “scientifically irresponsible” to suppress the findings simply because they touched on an explosive political issue. Apesar de suas próprias convicções políticas pró-escolha, Fergusson respondeu à comissão com uma carta afirmando que seria “irresponsável cientificamente” para suprimir os resultados simplesmente porque tocou em uma questão política explosiva.

In an interview about the findings with an Australian radio host, Fergusson stated: “I remain pro-choice. I am not religious. I am an atheist and a rationalist. The findings did surprise me, but the results appear to be very robust because they persist across a series of disorders and a series of ages. . . . Abortion is a traumatic life event; that is, it involves loss, it involves grief, it involves difficulties. And the trauma may, in fact, predispose people to having mental illness.” Em uma entrevista sobre os resultados com um australiano rádio anfitrião, Fergusson declarou: “Continuo pró-escolha. Eu não sou religioso. Sou um ateu e um racionalista. As conclusões não me surpreende, mas os resultados parecem ser bastante robusto, pois eles persistirem em toda uma série de transtornos e uma série de idades…. O aborto é um evento traumático vida, isto é, trata-se de perda, que envolve dor, envolve dificuldades. E o trauma pode, na verdade, predispor as pessoas a ter doença mental. ”
JOURNALS REJECT THE POLITICALLY INCORRECT RESULTS REVISTAS REJEITAR OS RESULTADOS politicamente incorrecto

The research team of the Christchurch Health and Development Study is used to having its studies on health and human development accepted by the top medical journals on first submission.  After all, the collection of data from birth to adulthood of 1,265 children born in Christchurch is one of the most long-running and valuable longitudinal studies in the world.  But this study was the first from the experienced research team that touched on the contentious issue of abortion. A equipe de pesquisa do Christchurch Saúde e Desenvolvimento Estudo é utilizada para ter seus estudos sobre a saúde e desenvolvimento humano aceite pelo topo revistas médicas na primeira apresentação. Afinal de contas, a recolha de dados desde o nascimento até à idade adulta de crianças nascidas em 1265 Christchurch é um da mais longa e valiosa de estudos longitudinais em todo o mundo. Porém, este estudo foi o primeiro a partir da investigação experiente equipe que tocou na questão polémica do aborto.

Ferguson said the team “went to four journals, which is very unusual for us — we normally get accepted the first time.” Ferguson disse que a equipa “deslocou-se a quatro revistas, o que é muito incomum para nós – nós normalmente aceite receber a primeira vez.” Finally, the fourth journal accepted the study for publication. Por último, a quarta revista aceita para publicação do estudo.

Although he still holds a pro-choice view, Fergusson believes women and doctors should not blindly accept the unsupported claim that abortion is generally harmless or beneficial to women.  He appears particularly upset by the false assurances of abortion’s safety given by the American Psychological Association (APA). Embora ele ainda mantém uma perspectiva pró-escolha, Fergusson considera as mulheres e os médicos não devem aceitar cegamente o unsupported alegação de que o aborto é geralmente inofensiva ou benéfica para as mulheres. Ele parece particularmente preocupado pelas falsas garantias de segurança do aborto dadas pela American Psychological Association ( APA).

In a 2005 statement, the APA claimed that “well-designed studies” have found that “the risk of psychological harm is low.” Em 2005 uma declaração, a APA afirmou que “bem concebido estudos” constataram que “o risco de dano psicológico é baixo.” In the discussion of their results, Fergusson and his team note that the APA’s position paper ignored many key studies showing evidence of abortion’s harm and looked only at a selective sample of studies that have serious methodological flaws. Na discussão dos seus resultados, Fergusson e sua equipe nota que a posição da APA papel fundamental ignorados muitos estudos que mostram evidências de efeitos nocivos do aborto e olhou apenas em uma amostra seletiva de estudos que têm graves falhas metodológicas.

Fergusson told reporters that “it verges on scandalous that a surgical procedure that is performed on over one in 10 women has been so poorly researched and evaluated, given the debates about the psychological consequences of abortion.” Fergusson disse aos jornalistas que “é escandaloso que raia sobre um procedimento cirúrgico que é realizado em mais de um em cada 10 mulheres tem sido tão mal estudadas e avaliadas, tendo em conta os debates sobre as conseqüências psicológicas do aborto.”

Following Fergusson’s complaints about the selective and misleading nature of the 2005 APA statement, the APA removed the page from their Internet site.  The statement can still be found through a web archive service, however. Na sequência de queixas sobre o Fergusson selectiva e enganosa natureza da declaração APA 2005, a APA removido da página de seu site da Internet. A declaração ainda pode ser encontrado através de um serviço de arquivo na web, no entanto.
STUDY MAY HAVE PROFOUND INFLUENCE ON MEDICINE, LAW, AND POLITICS Estudo pode ter influência profunda sobre medicina, direito, E POLÍTICA

The reaction to the publication of the Christchurch study is heating up the political debate in the United States.  The study was introduced into the official record at the senate confirmation hearings for Supreme Court Justice Samuel Alito. A reacção à publicação do estudo Christchurch é aquecer o debate político nos Estados Unidos. O estudo foi introduzido no registo oficial no senado confirmação audições Supremo Tribunal de Justiça Samuel Alito. Also, a US congressional subcommittee chaired by Representative Mark Souder (R-IN) has asked the National Institutes of Health (NIH) to report on what efforts the NIH is undertaking to confirm or refute Fergusson’s findings. Além disso, uma subcomissão E.U. Congresso presidido pelo representante Mark Souder (R-IN) convidou o National Institutes of Health (NIH) para informar sobre o que está a empreender esforços do NIH para confirmar ou refutar conclusões da Fergusson.

The impact of the study in other countries may be even more profound. O impacto do estudo em outros países pode ser ainda mais profunda. According to The New Zealand Herald, the Christchurch study may require doctors in New Zealand to certify far fewer abortions.  Approximately 98 percent of abortions in New Zealand are done under a provision in the law that only allows abortion when “the continuance of the pregnancy would result in serious danger (not being danger normally attendant upon childbirth) to the life, or to the physical or mental health, of the woman or girl.” Segundo o The New Zealand Herald, o estudo pode exigir Christchurch médicos na Nova Zelândia para certificar muito menos abortos. Aproximadamente 98 por cento dos abortos na Nova Zelândia são feitas ao abrigo de uma disposição na lei que só permite o aborto quando “a continuação da gravidez seria resultar em perigo grave (não sendo normalmente perigo tratador após parto) para a vida, ou para a saúde física ou psíquica, da mulher ou menina. ”

Doctors performing abortions in Great Britain face a similar legal problem.  Indeed, the requirement to justify an abortion is even higher in British law.  Doctors there are only supposed to perform abortions when the risks of physical or psychological injury from allowing the pregnancy to continue are “greater than if the pregnancy was terminated.” Médicos realização de abortos na Grã-Bretanha enfrentam um problema jurídico semelhante. Na verdade, o requisito para justificar um aborto ainda é maior no direito britânico. Médicos só existem supostamente para realizar abortos quando os riscos de lesão física ou psicológica de permitir que a gravidez são para continuar “maior do que se a gravidez foi encerrado.”

According to researcher Dr. David Reardon, who has published more than a dozen studies investigating abortion’s impact on women, Fergusson’s study reinforces a growing body of literature showing that doctors in New Zealand, Britain and elsewhere face legal and ethical obligations to discourage or refuse contraindicated abortions. Segundo o pesquisador Dr. David Reardon, que já publicou mais de uma dúzia de estudos investigando o impacto do aborto sobre as mulheres, Fergusson do estudo reforça um crescente corpo de literatura mostrando que os médicos na Nova Zelândia, Grã-Bretanha e noutros países enfrentam obrigações legais e éticas para desencorajar ou recusar contra abortos.

“Fergusson’s study underscores that fact that evidence-based medicine does not support the conjecture that abortion will protect women from ‘serious danger’ to their mental health,” said Reardon.  “Instead, the best evidence indicates that abortion is more likely to increase the risk of mental health problems.  Physicians who ignore this study may no longer be able to argue that they are acting in good faith and may therefore be in violation of the law.” “Fergusson do estudo ressalta que o fato de que a medicina baseada em evidências não suporta a conjectura de que o aborto vai proteger as mulheres de” grave perigo “para sua saúde mental”, disse Reardon. “Pelo contrário, a melhor evidência indica que o aborto é mais provável que o aumento risco de problemas de saúde mental. Physicians ignorar que este estudo pode já não ser capaz de argumentar que eles estão agindo de boa fé e podem, portanto, estar em violação da lei. ”

“Record-based studies in Finland and the United States have conclusively proven that the risk of women dying in the year following an abortion is significantly higher than the risk of death if the pregnancy is allowed to continue to term,” said Reardon, who directs the Elliot Institute, a research organization based in Springfield, Illinois.  “So the hypothesis that the physical risks of childbirth surpass the risks associated with abortion is no longer tenable.  That means most abortion providers have had to look to mental health advantages to justify abortion over childbirth.” “Gravar com base em estudos na Finlândia e os Estados Unidos têm provado conclusivamente que o risco das mulheres que morrem no ano seguinte um aborto é significativamente maior do que o risco de morte se a gravidez é autorizada a continuar a prazo”, disse Reardon, que dirige o Elliot Institute, uma organização de investigação com base em Springfield, Illinois. “Portanto, a hipótese de que os riscos físicos de parto superar os riscos associados com o aborto já não é defensável. Isso significa que mais tiveram aborto prestadores de olhar para a saúde mental vantagens para justificar o aborto ao longo do parto. ”

But Reardon now believes that alternative for recommending abortion no longer passes scientific muster, either. Reardon Mas agora acredita que a alternativa para recomendar o aborto já não passa científica muster, quer.

“This New Zealand study, with its unsurpassed controls for possible alternative explanations, confirms the findings of several recent studies linking abortion to higher rates of psychiatric hospitalization. depression, generalized anxiety disorder, substance abuse, suicidal tendencies, poor bonding with and parenting of later children, and sleep disorders,” he said.  “It should inevitably lead to a change in the standard of care offered to women facing problem pregnancies.” “Este estudo Nova Zelândia, com a sua insuperável possíveis explicações alternativas para o controlo, confirma as conclusões de vários estudos recentes ligando aborto para taxas mais elevadas de internação psiquiátrica. Depressão, transtorno de ansiedade generalizada, abuso de substâncias, tendências suicidas, pobres e com vínculo de parentalidade mais tarde crianças, e distúrbios do sono “, disse ele.” Há inevitavelmente levar a uma mudança no padrão de atendimento oferecido às mulheres enfrentam problema gravidez. ”
SOME WOMEN MAY BE AT GREATER RISK Algumas mulheres podem estar em maior risco

Reardon, a biomedical ethicist, is an advocate of “evidence- based medicine”–a movement in medical training that encourages the questioning of “routine, accepted practices” which have not been proven to be helpful in scientific trials.  If one uses the standards applied in evidence-based medicine, Reardon says, one can only conclude that there is insufficient evidence to support the view that abortion is generally beneficial to women.  Instead, the opposite appears to be more likely. Reardon, um biomédico ethicist, é um defensor da “medicina baseada em evidências” – um movimento de formação médica que encoraja o questionamento de “rotina, aceite práticas” que não tenham sido provado ser útil em estudos científicos. Se um usa o normas aplicadas na medicina baseada em evidências, Reardon diz, só podemos concluir que não há provas suficientes para apoiar a opinião de que o aborto é, geralmente benéfica para as mulheres. Em vez disso, o oposto parece ser mais provável.

“It is true that the practice of medicine is both an art and a science,” Reardon said. “É verdade que a prática da medicina é simultaneamente uma arte e uma ciência”, disse Reardon. “But given the current research, doctors who do an abortion in the hope that it will produce more good than harm for an individual woman can only justify their decisions by reference to the art of medicine, not the science.” “Mas, dada a atual pesquisa, os médicos que fazem um aborto, na esperança de que ele irá produzir mais dano do que bom para um indivíduo mulher só pode justificar as suas decisões por referência à arte da medicina, e não a ciência.”

According to Reardon, the best available medical evidence shows that it is easier for a woman to adjust to the birth of an unintended child than it is to adjust to the emotional turmoil caused by an abortion. Segundo a Reardon, a melhor evidência médica disponível mostra que é mais fácil para uma mulher a ajustar-se ao nascimento de uma criança que não é inesperada para ajustar-se ao turbilhão emocional causado por um aborto.

“We are social beings, so it is easier for people to adjust to having a new relationship in one’s life than to adjust to the loss of a relationship,” he said.  “In the context of abortion, adjusting to the loss is especially difficult if there any unresolved feelings of attachment, grief, or guilt.” “Nós somos seres sociais, por isso é mais fácil para as pessoas terem de se ajustar a uma nova relação de uma vida do que para regular a perda de um relacionamento”, disse ele. “No contexto do aborto, que adapta à perda é especialmente difícil se houver qualquer resolver sentimentos de apego, luto, ou culpa. ”

By using known risk factors, the women who are at greatest risk of severe reactions to abortion could be easily identified, according to Reardon.  If this were done, some women who are at highest risk of negative reactions might opt for childbirth instead of abortion. Ao utilizar conhecidos fatores de risco, as mulheres que estão em maior risco de reacções graves ao aborto poderiam ser facilmente identificados, de acordo com Reardon. Se isso foi feito, algumas mulheres que estão em maior risco de reacções negativas podem optar por parto, em vez de aborto.

In a recent article published in The Journal of Contemporary Health Law and Policy, Reardon identified approximately 35 studies that had identified statistically validated risk factors that most reliably predict which women are most likely to report negative reactions. Em um recente artigo publicado no The Journal of Contemporary Health Law and Policy, Reardon identificou cerca de 35 estudos que tinha identificado validado estatisticamente que a maioria dos fatores de risco fiavelmente predizer quais as mulheres têm maior probabilidade de relatar reações negativas.

“Risk factors for maladjustment were first identified in a 1973 study published by Planned Parenthood,” Reardon said. “Os fatores de risco para desajuste foram inicialmente identificados em 1973 um estudo publicado pela Planned Parenthood”, disse Reardon. “Since that time, numerous other researchers have further advanced our knowledge of the risk factors which should be used to screen women at highest risk.  These researchers have routinely recommended that the risk factors should be used by doctors to identify women who would benefit from more counseling, either so they can avoid contraindicated abortions or so they can receive better followup care to help treat negative reactions.” “Desde esse tempo, muitos outros pesquisadores têm mais avançadas dos nossos conhecimentos sobre os fatores de risco que deve ser utilizado para rastrear as mulheres sob maior risco. Estes investigadores têm rotineiramente recomendado que os fatores de risco devem ser utilizadas pelos médicos para identificar as mulheres que se beneficiariam de uma maior aconselhamento, quer para que possam evitar ou contra o aborto, para que possam receber cuidados followup melhor para ajudar a tratar reações negativas. ”

Feeling pressured by others to consent to the abortion, having moral beliefs that abortion is wrong, or having already developed a strong maternal attachment to the baby are three of the most common risk factors, Reardon says. Sentindo-se pressionados pelos outros para consentimento ao aborto, com convicções morais que o aborto é errado, ou já ter desenvolvido um forte vínculo materno para o bebê são três dos principais fatores de risco comuns, Reardon diz.

While screening makes sense, Reardon says that in practice, screening for risk factors is rare for two reasons. Embora a análise faz sentido, Reardon diz que, na prática, o rastreio de factores de risco é rara, por duas razões.

“First, there are aberrations in the law that shield abortion providers from any liability for emotional complications following an abortion,” he said.  “This loophole means that abortion clinics can save time and money by substituting one- size-fits-all counseling for individualized screening. “Em primeiro lugar, existem aberrações na lei que escudo aborto fornecedores a partir de qualquer responsabilidade por complicações emocionais após um aborto”, disse. “Esta lacuna significa que o aborto clínicas podem poupar tempo e dinheiro, substituindo uma de tamanho único para todos aconselhamento para individualizadas rastreio.

“The second obstacle in the way of screening is ideological. Many abortion providers insist that it is not their job to try to figure out whether an abortion is more likely to hurt than help a particular woman. They see their role as to ensure that any woman who wants an abortion is provided one.” “O segundo obstáculo no caminho do rastreio é ideológica. Muitos fornecedores insistem em que o aborto não é seu trabalho para tentar descobrir se um aborto é mais susceptível de ferir do que ajudar uma mulher especial. Eles vêem o seu papel como para garantir que qualquer mulher que deseja um aborto é fornecido um “.

“This ‘buyer beware’ mentality is actually inconsistent with medical ethics,” Reardon said. “Este” comprador beware “mentalidade é realmente inconsistente com ética médica”, disse Reardon. “Actually, the ethic governing most abortion providers’ services is no different than that of the abortionists: ‘If you have the money, we’ll do the abortion.’ “Na verdade, a ética que regem a maioria aborto dos prestadores de serviços não é diferente do que o do abortionists: ‘Se você tiver o dinheiro, nós vamos fazer o aborto.” Women deserve better.  They deserve to have doctors who act like doctors. That means doctors who will give good medical advice based on the best available evidence as applied to each patient’s individual risk profile.” As mulheres merecem melhor. Eles merecem a ter médicos que atuam como médicos. Isso significa que médicos que vai dar bons conselhos médicos baseados nas melhores evidências disponíveis, tal como é aplicado para cada paciente individual do perfil de risco. ”

Fergusson also believes that the same rules that apply to other medical treatments should apply to abortion. Fergusson acredita também que as mesmas regras que se aplicam a outros tratamentos médicos, deve aplicar-se ao aborto. “If we were talking about an antibiotic or an asthma risk, and someone reported adverse reactions, people would be advocating further research to evaluate risk,” he said in the New Zealand Herald. “Se estivéssemos falando de um antibiótico ou um risco asma, e alguém relatadas as reacções adversas, as pessoas seriam defendem uma maior investigação para avaliar os riscos”, disse ele na Nova Zelândia Herald. “I can see no good reason why the same rules don’t apply to abortion.” “Não vejo qualquer razão para as mesmas regras não se aplicam ao aborto.”
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SOURCES: FONTES:

David M. Fergusson, L. John Horwood, and Elizabeth M. Ridder, “Abortion in young women and subsequent mental health,” Journal of Child Psychology and Psychiatry 47(1): 16-24, 2006. http://www.ncbi.nlm.nih.gov/entrez/query.fcgi?cmd=Retrieve&db=pubmed&dop… uids=16405636&query hl=1&itool=pubmed docsum David M. Fergusson, Horwood John L., e Elizabeth M. Ridder, “O aborto em mulheres jovens e subseqüente saúde mental”, Journal of Child Psychology and Psychiatry 47 (1): 16-24, 2006. Http://www. ncbi.nlm.nih.gov / entrez / query.fcgi? cmd = Obter & db = & Pubmed dop … uids = 16405636 & query = 1 & hl = itool Pubmed docsum

Tom Iggulden, “Abortion increases mental health risk: study” AM transcript. http://www.abc.net.au/am/content/2006/s1540914.htm Tom Iggulden, “Aborto aumenta risco a saúde mental: estudo” AM transcrição. Http://www.abc.net.au/am/content/2006/s1540914.htm

Nick Grimm “Higher risk of mental health problems after abortion: report” Australian Broadcasting Corporation. Nick Grimm “maior risco de problemas de saúde mental após o aborto: relatório” Australian Broadcasting Corporation. 03/01/2006 http://www.abc.net.au/7.30/content/2006/s1541543.htm 03/01/2006 http://www.abc.net.au/7.30/content/2006/s1541543.htm

Ruth Hill, “Abortion Researcher Confounded by Study” New Zealand Herald 1/5/06, http://www.nzherald.co.nz Ruth Hill, “Aborto Pesquisador confundidos pelo Estudo” New Zealand Herald 1/5/06, http://www.nzherald.co.nz

APA Briefing Paper on The Impact of Abortion on Women, http://web.archive.org of http://www.apa.org/ppo/issues/womenabortfacts.html APA Perspectiva Livro sobre o impacto do aborto sobre a Mulher, http://web.archive.org de http://www.apa.org/ppo/issues/womenabortfacts.html

http://web.archive.org/web/20050304001316/http:/www.apa.org/p po/issues/womenabortfacts.html http://web.archive.org/web/20050304001316/http:/www.apa.org/p po / questões / womenabortfacts.html

Information on studies showing higher death rates after abortion: http://www.afterabortion.info/news/CDCdeathswrong.htm Informações sobre estudos mostrando maiores taxas de mortalidade após o aborto: http://www.afterabortion.info/news/CDCdeathswrong.htm

Disponível em:

http://translate.google.com.br/translate?hl=pt-BR&sl=en&u=http://www.lifesitenews.com/ldn/2006/feb/060210a.html&ei=RFGNSu7qN6OCtgfBmInrDQ&sa=X&oi=translate&resnum=1&ct=result&prev=/search%3Fq%3DAbortion%2BCauses%2BMental%2BDisorders:%2BNew%2BZealand%2BStudy%2BMay%2BRequire%2BDoctors%2BTo%2BDo%2BFewer%2BAbortions%26hl%3Dpt-BR%26rls%3Dig%26sa%3DG

Aborta el aborto. Derechos del niño ¨por nacer¨ -vida intrauterina o fetal-

Aborta el aborto. Derechos del niño ¨por nacer¨ -vida intrauterina o fetal

  1. Introducción. Declaración de los derechos del niño por nacer
  2. Fundamentos
  3. Por qué? … Porque: el aborto es …
  4. Malformación genética y acto de violación
  5. Educación y cultura
  6. Derechos humanos
  7. Maltrato infantil
  8. Metodología
  9. Derecho a decidir el número de hijos / aborto – prohibición / derecho a la autonomía procreativa
  10. Según ley después del 10 de mayo del 2006
  11. Reglamentación y medidas dadas por las autoridades colombianas a través del Ministerio de Protección Social – Gobierno de Colombia
  12. Bibliografía
    1. INTRODUCCIÓN
    2. DECLARACIÓN DE LOS DERECHOS DEL NIÑO POR NACER: En diferentes Legislaturas no nacionales, se han presentado proyectos de DECLARACIÓN DE LOS DERECHOS DEL NIÑO POR NACER, de tal forma que se han adherido a la celebración del día del Niño por Nacer, cada año, proclamándose la Declaración de sus Derechos, como un rechazo al aborto.
      1. FUNDAMENTOS
    3. A un niño concebido se le tiene por nacido –dentro de la ficción jurídica, soportada en el Derecho Natural-, la concepción es vida, la semilla es fuente de vida, por tanto es vital. Pues transmite por ende, bajo ciertas condiciones, el desarrollo en un ser.

      Luego de la trágica experiencia de la II Guerra Mundial, la Asamblea General de las Naciones Unidas adoptó y proclamó la Declaración Universal de Derechos Humanos, y a medida que se fue profundizando en estos derechos inalienables, universales e innatos al hombre, surgió la necesidad de brindar al niño una protección especial y la misma Asamblea General adoptó el 20 de noviembre de 1989 la Convención sobre los Derechos del Niño.

      Y en este tiempo, donde el creciente poder de la ciencia se vuelve muchas veces contra el mismo hombre y donde una categoría de niños ven avasallados sus derechos más fundamentales, se hace necesaria LA PROCLAMACIÓN DE LOS DERECHOS DE LAS PERSONAS ¨POR NACER¨, LO QUE REALMENTE SE LLAMARÍA PERSONAS NACIDAS DESDE SU CONCEPCIÓN: como una proclama de un rotundo, UN NO AL ABORTO. Se debe promover una cultura de defensa de la vida, no sólo desde donde llaman ¨nacimiento¨, o sea en los momentos del parto o afloramiento del ser a partir del vientre, sino desde el mismo momento de su concepción como ser, puesto que es el comienzo de cada individuo. Comienzo es Nacer. Este comienza con la semilla, como parte del fruto de la vida que la reproduce cuando germina. Si la semilla es la causa y origen de donde nacen o se propagan elementos vitales, es propio de la parte seminal, se críen los seres que se han de reproducir o transplantar. La semilla como fruto contiene el germen de una nueva reproducción, es la fuente, fundamento y origen de vida, elemento que es causa y origen de la misma. Seminal que se plasma como vida, al ser esta una fuerza interna sustancial de un ser orgánico en un estado activo de estos seres.

      Posterior a la semilla, viene procreándose un ser, aquel con movimiento en su punto de crecimiento y desarrollo. Se alimenta, palpita y se acomoda. Ser como unión del alma –principio que constituye con el cuerpo la esencia del hombre, pues sin esta seríamos cosas robotizadas, aquellas que actúan sin un pensamiento coordinado y propio, pues no modulan, ni sienten, perciben, fomentan y sin autonomía -al libre albedrío-, se mueven dentro de un espacio coordinado y programado-. Por tanto la vida de un ser es precisamente el tiempo en que transcurre desde una semilla concebida, hasta su muerte.

      Nacer, como el proceder una cosa de otra, algo propio y natural, se tiene la semilla como un acto de partida para el nacimiento. Y si fuese en contra de la semilla, se iría en contra de la fuente de vida. Grave error cuando decimos que nació, en el momento que salió o afloró del vientre materno o de un huevo. Pues verdaderamente se nace cuando se insufla vida. Y esta se logra a partir de la misma fuente de vida. O sea la semilla.

      Todo signo de violencia en los pueblos demarca actos de involución. No es de avanzada cuando las ¨civilizaciones¨ no revitalizan y protegen sus signos de vida. Por ende, no respetan el DERECHO NATURAL.

      Cabe señalar que el reconocimiento de la persona por nacer no es nuevo en la tradición jurídica, pues en efecto, por Derecho Natural y por sanciones legales se ha reconocido y reconoce que la existencia de la persona, comienza desde su concepción. Y de hecho, en ese mismo momento, es donde comienzan los deberes y derechos de los padres, sobre patria potestad. Y, para disipar toda duda, normativamente se ha tenido en cuenta en regiones, donde se aclara que: una persona de existencia visible es todo ente que presente signos característicos de humanidad, sin distinción de cualidades o accidentes.

      Esta indiscutida tradición jurídica ha encontrado en este último tiempo ratificación en ciertas CONSTITUCIONES NACIONALES Y EN DIVERSOS TRATADOS INTERNACIONALES CON JERARQUÍA CONSTITUCIONAL. En primer lugar, la misma Convención sobre los Derechos del Niño, en su artículo 7º define que los Estados partes reconocen que todo niño tiene derecho intrínseco a la vida” y agrega que “estos Estados garantizarán en la máxima medida posible la supervivencia y el desarrollo del niño“. Por su parte, se han dispuesto que “Los Estados asuman el deber de adoptar medidas apropiadas para asegurar atención sanitaria prenatal y postnatal apropiada a las madres” y el preámbulo afirma que “el niño, por su falta de madurez física y mental necesita protección y cuidados especiales, incluso la debida protección legal, tanto antes como después del nacimiento“.

      Una Convención, que de por sí tutele al niño concebido ¨nacido¨, debe ser ratificada por ley. En esta ley, se debe declarar que se entienda por niño “todo ser humano desde el momento de la concepción y hasta los 18 años de edad –como adolescente- (conforme y con relación al artículo 1º de la Convención sobre los Derechos del Niño ¨El niño disfrutará de todos los derechos enunciados en esta Declaración. Estos derechos serán reconocidos a todos los niños sin excepción alguna ni distinción o discriminación por motivos de raza, color, sexo, idioma, religión, opiniones políticas o de otra índole, origen nacional o social, posición económica, nacimiento u otra condición, ya sea del propio niño o de su familia¨)

      Según lo dispuesto por el Pacto de San José de Costa Rica (Convención Americana sobre Derechos Humanos), todo ser humano es persona (art. 1.2), y comienza su existencia “a partir del momento de la concepción” (art. 4.1). Por su parte, las Constituciones Nacionales deben disponer como normatividad el dictado de “un régimen de seguridad social especial e integral en protección del niño en situación del desamparo, desde el embarazo hasta la finalización del período de enseñanza elemental, y de la madre durante el embarazo y el tiempo de lactancia“.

      Entre todos los derechos, el derecho a la vida es el primero, fuente y origen de los demás derechos humanos. Numerosos son los instrumentos internacionales que reconocen y garantizan este derecho, y cabe citar: el Pacto Internacional de Derechos Civiles y Políticos que consagra el derecho a la vida, inherente a la persona humana (art.6º) y que “nadie podrá ser privado de la vida arbitrariamente”. (art.6º)

      La Declaración Americana de los Derechos y Deberes del Hombre dispone que “todo ser humano tiene derecho a la vida, a la libertad y a la seguridad de cada uno como persona” (art.1º).

      La Declaración Universal de los Derechos Humanos dice en su art.3º “todo individuo tiene derecho a la vida, a la libertad y a la seguridad de su persona”.

      Por su parte, cabe señalar que la ciencia ha confirmado la plena personalidad del niño por nacer. En este sentido, el Dr. Jerome Lejeune (Doctor en Medicina y en Ciencias por la Universidad de la Sorbonne; Fundador de la patología cromosómica humana; Premio Kennedy 1962; Profesor de Genética Fundamental) ha dicho: “Cada uno de nosotros tiene un comienzo muy preciso, el momento de la concepción“. Porque a partir del tacto a través del vientre sea de la madre, padre o hermanos: Él percibe, siente y fomenta su personalidad. Él tiene movimiento autónomo, se acomoda y rige su espacio.

      En este marco, por Decreto Nacional, en Colombia se debiera instituir una fecha en cada año como ¨Día del Niño Nacido o Concebido¨, como un ejemplo, de esta medida, que es seguida en diferentes países y que marcan una clara tendencia en materia de derechos humanos:

      Por ejemplo, el congreso de Guatemala el 20 de mayo de 1999 declaró el día 25 de marzo como ¨Día nacional del Niño no nacido¨. La declaración oficial señala que de esta manera se espera “promover una cultura de vida y de defensa de la vida desde el momento de su concepción”.

      En Chile, a partir de una campaña que contaba con el apoyo de miles de firmas y varios alcaldes, el 18 de mayo de 1999 la Cámara de Senadores aprobó por unanimidad un proyecto de acuerdo por el que se solicita al Presidente de la República se sirva declarar el día 25 de marzo de cada año, como ¨el día del niño concebido y no nacido¨ (Boletín Nº S 395-12)

      En Brasil, el diputado Severino Cavalcanti presentó en la Mesa de la Cámara un proyecto de ley que crearía en ese país el ¨Día del Niño No Nacido o Día del Niño que Ha de Nacer¨, para ser conmemorado el 25 de marzo, como medida para crear conciencia sobre la defensa del derecho a la vida desde su concepción.

      En Nicaragua, el presidente de la Republica, Arnoldo Alemán, dictó el día 25 de enero de 2000 un decreto por el que declara el dia 25 de marzo de cada año como el “Dia del Niño por Nacer”. El primer magistrado nicaragüense fundamenta su resolución en que la constitución política de la Republica, en su articulo 23 declara que “el derecho a la vida es inviolable e inherente a la persona humana”. Luego añade que como “la vida humana necesita de cuidado y protección especiales, tanto antes como después del nacimiento”, el Estado nicaragüense reconoce “como una de sus prioridades velar por el desarrollo integral de las personas por nacer”. Finalmente el decreto reconoce que “el derecho a la vida, inherente a cada uno de los habitantes de la Nación y del mundo, constituye el eje principal de los derechos humanos y por tanto, merece de la decidida atención del Estado, sus instituciones y de toda la sociedad nicaragüense”.

      También por decreto del Poder Ejecutivo Nacional se ha instituido el 25 de marzo de cada año en la Argentina, como ¨Día del Niño por nacer¨.

      En Europa, el 1 de diciembre de 1999, entró en vigor la Convención europea sobre derechos del hombre y biomedicina del Consejo de Europa en cinco países europeos: Dinamarca, Grecia, Eslovaquia, Eslovenia y San Marino han aprobado la normativa que impone normas éticas comunes a la manipulación genética, sobre el principio fundamental que el interés del ser humano prevalece por encima de la ciencia y que la dignidad del hombre es inviolable.

      Se advierte así una tendencia internacional a brindar una consideración especial a las personas por nacer, particularmente frente a las nuevas tecnologías aplicadas a la vida humana. Tal consideración debe traducirse en una declaración de derechos que, reconociendo plenamente el carácter de persona al ser humano, desde el momento de la concepción, contemple las nuevas situaciones que la ciencia ha generado y en las que el SER POR NACER es objeto de gravísimas violaciones a sus derechos fundamentales. Todo lo que altere al ser en su nacimiento o vaya en contra de su vida, trata de una violación a los derechos del niño por nacer o un asesinato de un ser con vida.

      La cultura del milenio adveniente debe caracterizarse por la centralidad de la persona humana, en el respeto de sus derechos fundamentales e inalienables. Es de suma importancia que se eduque al mundo, y cada Estado tenga su norma y cree cultura, en enseñar a la población que el ABORTO ES UN ASESINATO. QUE CUALQUIER ALTERACIÓN REALIZADA POR PARTE DE LA CIENCIA, ES UNA GRAVÍSIMA VIOLACIÓN A LOS DERECHOS DEL NIÑO INTRAUTERINO O INHERENTES AL NIÑO CONCEBIDO o sea al NIÑO NACIDO, como se dijo. A tal fin, presentamos la presente declaración como un aporte insoslayable para la plena vigencia de los derechos de los seres humanos más indefensos: LOS NIÑOS NACIDOS O CONCEBIDOS: EN UN NO AL ABORTO

Disponível em

Direito à vida do nascituro. Da Constituição ao Código Civil.

Cristiane Rozicki

Direito à vida do nascituro. Da Constituição ao Código Civil. Artigo escrito por Cristiane Rozicki, em 08 de fevereiro de 2008, publicado na Revista Eco & Ação – Ecologia e Responsabilidade, no endereço:
http://www.ecoeacao.com.br/index2.php?option=com_content&task=view&id=6652&pop=1&page=0&Itemid=50

e, para citação e referencia, a página deste artigo tem este endereço

https://objetodignidade.wordpress.com/2009/07/20/direito-a-vida-do-nascituro-da-constituicao-ao-codigo-civil/

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Direito à vida do nascituro. Da Constituição ao Código Civil.

Cristiane Rozicki •


Disponível em:

https://objetodignidade.wordpress.com/2009/07/20/direito-a-vida-do-nascituro-da-constituicao-ao-codigo-civil/


Sumário: 1. Introdução. 2. Lei. Constituição do Brasil; 2.1. Convenções adotadas pelo Brasil sobre Direitos Humanos; 3. Supremacia da Constituição; 4. Vida é o maior bem jurídico que se pode ter; 5. Dignidade da pessoa humana; 6. Validade do Direito Internacional como norma fundamental no direito interno; 7. Art. 2 do Código Civil de 2002 – Lei 010.406-2002; 8. Conclusão. Referencias.


1. Introdução.

Da realidade constitucional ao art. 2º do Código Civil de 2002. É aparente a inconstitucionalidade da tentativa de criar um “direito ao aborto” assim como Projeto de Lei nº 1.135/91, apresentado pela ex-deputada Jandira Feghali para descriminar o aborto no Brasil. O direito à vida é um direito fundamental do homem. E é do direito à vida que decorrem os outros direitos. O direito à vida é o primeiro direito e próprio à condição de ser humano. A Constituição Federal no Brasil declara que o direito à vida é inviolável no caput do 5º art. É preciso que se note: numa democracia jamais será questionada a possibilidade de matar uma pessoa deliberadamente. Além disso a Constituição Federal não admite a possibilidade de legislar contra o direito à vida, um direito fundamental. Prevê o 4º parágrafo do art. 60 da Lei Maior, as clausuas pétreas. Vida digna é um valor supremo que não pode ser violado e tão pouco relativizado. É neste sentido os direitos do nascituro desde a concepção, como será apresentado nesta exposição.

2. Lei. Constituição do Brasil

Estado democrático de direito, é a qualificação do Estado com duas idéias indissociáveis: a prévia regulamentação legal e a democracia.

O Estado de direito denota a subordinação de toda a atividade estatal a uma regra jurídica preexistente, ou seja, a legalidade é inseparável desta forma de Estado, pois, o exercício do poder tem seu controle e fundamento na lei, expressão na Constituição, na Carta política do país.

TÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana.

TÍTULO II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida …

§ 1º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º – Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Acrescentado pela EC-000.045-2004)

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Acrescentado pela EC-000.045-2004)

2.1. Convenções adotadas pelo Brasil sobre Direitos Humanos

Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966:

Artigo 6. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado da vida.


Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Pacto de San José
Artigo 4º – Direito à vida. 1. Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

Declaração Universal Dos Direitos Humanos

Artigo I

Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

3. Supremacia da Constituição

É com a leitura da Constituição da República Federativa do Brasil, nos seus arts. 59 a 69, em especial, os quais cuidam do processo legislativo brasileiro, que se pode constatar a supremacia da própria Carta. Segundo a redação da mesma, só é do conhecimento da Lei Fundamental a elaboração de leis que lhe são obrigatoriamente subordinadas.

Observa-se, seguindo a disciplina dos termos expostos no art. 59 da CRFB/88, que os limites ao poder de legislar, que inclusive limitam o poder de editar emendas à Constituição, estão na verificação de sua total constitucionalidade, isto é, na completa submissão e consonância com as prescrições da Lei Suprema.

A Constituição consiste a lei superior que rege a vida e existência de um Estado e cuja força valorativa subordina necessariamente toda legislação ordinária, ou melhor, toda legislação infraconstitucional, às suas disposições. Quer dizer, as normas inferiores terão subsistência e eficácia apenas se não contrariarem as previsões da Lei Maior (entre os atos normativos infraconstitucionais encontram-se as leis, os atos administrativos, as sentenças, os contratos particulares, medidas provisórias, emendas, projetos de lei e etc.).

A legalidade no Brasil pressupõe a subordinação de todas as leis à Constituição, leis que são posteriores à Lei Maior e todas que são hierarquicamente inferiores, todas as obras legislativas passadas, atuais e futuras.

Emendas à Constituição, o único instrumento legislativo que pode alterar e modificar as disposições constitucionais, extinguir direitos e criar novos, estão submetidas às prescrições da Lei Maior.

Toda atividade legislativa tem suas maiores restrições no 4o parágrafo do art. 60 da Lei Suprema. A Forma Federativa De Estado;  O Voto Direto, Secreto, Universal e periódico; A Separação De Poderes; e, Os Direitos e Garantias Individuais.

Ou seja, os quatro itens do referido parágrafo delimitam a ação normativa, erguendo as cláusulas pétreas do Estado brasileiro, os dispositivos constitucionais que não admitem extinção.

Cabe dizer que a tentativa de eliminar Direitos Fundamentais, Direito Universal como é o Direito à vida, resguardado pela Constituição da República, através de recursos legislativos infraconstitucionais, representa um bom exemplo de tentativa infrutífera de dar fim ao vigor de certos artigos da Lei Suprema.

Qualquer pretensão legislativa que desconsidera a Constituição da República é Inconstitucional e, por conseguinte, estará frustrada. Direito à vida é constitucional, é fundamental, e é direito individual de cada pessoa, estando a pessoa no mundo exterior ao ventre materno, em provetas ou incubadoras, ou mantendo-se no ventre da mulher.

Este direito permanece intacto e atinge obrigatoriamente todo e qualquer ato normativo, seja de origem estatal, seja particular, eivando a todos que não respeitarem a letra da Lei Maior de inconstitucionalidade. Posto que a República federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito e não uma ditadura onde cada cidadão precisa temer a navalha fria da ilegitimidade.

As razões que levam à certeza da inconstitucionalidade de um projeto de lei, agora sobre aborto, são de fácil comprovação. Basta observar que o direito objeto da fraude tem segurança desde o art. 1o da Lei Maior com a DIGNIDADE e com o DIREITO À VIDA no caput do art. 5o, e com a previsão das Convenções sobre direitos adotadas pelo Brasil, normas que estão em vigor no Brasil com valor de mandamentos constitucionais.

Enganosa proposta de lei para decidir sobre liberdade para o aborto. Tal proposta traduz uma negativa à efetivação do Estado democrático de direito ao recusar o exercício do direito de viver. Isto seria a rejeição ao império da própria Constituição da República.

4. Vida é o maior bem jurídico que se pode ter.

O bem jurídico é um valor. Em outras palavras, bem jurídico é “todo valor da vida humana protegido pelo Direito”.[i]

O bem jurídico, segundo Cobo Del Rosal-Vives Antón, tem permanência

“[…] em função de uma ordem de valores constitucionalmente estabelecida, porquanto o Estado social é também Estado de Direito, […] o que indubitavelmente terá repercussão na eleição dos bens a proteger e sua importância. O marco de princípios é proporcionado na Constituição e serve de referencia fundamental para o estabelecimento do sistema de bens jurídicos que merecem proteção […]. A única restrição previamente dada ao legislador, encontra-se nos princípios da Constituição”.[ii]

Ademais, Cobo Del Rosal-Vives Antón, expondo sobre o Direito Constitucional, explica que a identificação do bem jurídico é que permite apreciar o nódulo ou o coração de um direito que pode ser lesado. O ajuizamento de danos e ofensas ao bem que sofre ou que pode sofrer vulneração e violação, precisa de proteção legal.[iii]

5. Dignidade da pessoa humana

Lecionam José Afonso da Silva e Canotilho, trata-se do valor máximo conhecido que se sobrepõe a todo conteúdo do direito, posto que é a condição primeira de todo o Direito. A dignidade,

“[…] é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida, concepção da qual também se filia Canotilho quando diz ser a dignidade da pessoa humana “a raiz fundamentante dos direitos humanos.[iv]

A dignidade, vinculada ao Direito à vida, é o princípio balizador na avaliação das leis que regulam os relacionamentos humanos. O melhor amparo é encontrado nos valores expressos nos princípios da Constituição.

A vida do homem como o fim em si mesmo, a razão que faz da Dignidade um valor supremo que não pode ser relativizado é a inteligência imperante e o superior motivo que deve orientar o comportamento humano.  A dignidade é transcendental ao homem, pois está intrínseca à existência do mesmo independentemente e acima das variações históricas de outros valores, salienta Marcos André Couto Santos, enfatizando que a dignidade deve ser compreendida como o primeiro princípio de toda Ética e de todo Direito.

Os Princípios Fundamentais do Estado brasileiro estão inscritos na Constituição da República Federativa do Brasil, no Art.1º. Em seu inciso III, este mesmo artigo 1o  determina a dignidade da pessoa humana. A Dignidade tem conteúdo construído historicamente por toda a humanidade. Por isso, torna-se obrigatória sua efetividade em todo o planeta. Faz parte do conhecimento que adveio da experiência de vida dos homens. Negá-la, é destinar os homens à morte.

Toda a pessoa humana, seja cidadão brasileiro seja estrangeiro residente no território brasileiro, tem abrigo a uma vida digna segundo a Lei Maior Brasileira (CRFB/1988). Confirma esta afirmativa o vínculo entre o artigo 1o, e seu inciso III, com a ordem do artigo 5o constitucional. A análise sistemática destes preceitos leva a ilação coerente dita antes: toda pessoa, cidadão brasileiro ou estrangeiro, tem direito à vida digna.

E, o 5o artigo Constitucional protege e resguarda o direito fundamental à VIDA. Norma superior que alinha princípios e direitos em seus incisos, os quais notoriamente também dizem respeito ao convívio, à participação e à comunicação social: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida […]”.

Referindo-se à Dignidade, Vico propôs axiomas fazendo perguntas e oferecendo respostas, tais como este ditado, que exprime o que se almeja mostrar: “assim como o sangue pelo corpo animado, devem fluir por dentro desta ciência (o Direito, neste estudo) e animá-la em tudo o que ela razoa”.

6. Validade do Direito Internacional como norma fundamental no direito interno

Além de tudo o que foi comentado acerca da dignidade, há de ser mostrado, ainda que brevemente, o esclarecimento referente à validade das convenções internacionais na ordem jurídica brasileira. Tratados internacionais são válidos no Brasil como norma constitucional, hierarquicamente superiores portanto, como decorrência de várias razões que estão indicadas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).

O direito à vida é direito fundamental previsto e assegurado na Constituição da República. Este direito, assim como todo o direito humano basilar, tem como característica a determinação de interdependência entre as previsões constitucionais e as infraconstitucionais. A interdependência verifica-se no inter-relacionamento que as regulações mantém entre si, respeitando sempre os preceitos que motivam a existência do Estado democrático de direito. A Constituição é lei hierarquicamente superior, de modo que qualquer outro provimento normativo que com ela conflite não será válido, será inconstitucional, será nulo e de nenhum efeito[v]. Quer dizer, não pode haver choque entre alguma lei e a Constituição sob pena de inconstitucionalidade da norma inferior. A partir dessa qualidade dos direitos fundamentais, pode-se afirmar que os mesmos são irrenunciáveis, e sequer podem ser alterados por meio de emendas.[vi]

Interdependência: as várias previsões constitucionais e infraconstitucionais não podem se chocar com os direitos fundamentais. Muito pelo contrário, devem se relacionar entre si de modo a atingirem suas finalidades. [vii]

Canotilho enfatiza a possibilidade de as Constituições admitirem direitos fundamentais constantes de leis e regras de direito internacional.[viii]  No caso do Direito Constitucional brasileiro, em virtude de as normas de composição da Lei Maior acolherem preceitos universais sobre direitos humanos como ordem capital de existência do Estado, a Constituição reconhece e protege direitos previstos no âmbito internacional, normas que passam a ter forma constitucional tais como direitos fundamentais.[ix]

Necessário também se faz lembrar que os direitos fundamentais cumprem o que Canotilho chama de as funções dos direitos fundamentais, quais sejam: função de defesa ou de liberdade, função de prestação social, função de proteção perante terceiros e função de não discriminação.[x](os grifos são do autor da obra citada)

A Constituição da República Federativa do Brasil não enumera os direitos fundamentais e não os limita. Esta abertura é permitida pela própria redação da Lei Maior que, além dos direitos explicitamente reconhecidos, admite existirem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados.[xi] A Constituição brasileira consente e aprecia direitos humanos reconhecidos internacionalmente, garante aos mesmos força de ordem constitucional, ampliando-os e não limitando semanticamente sua interpretação à enumerações técnicas.

No tocante às normas de Direito Internacional, Lindolpho Cademartori repara que a ordem jurídica global, em benefício da dignidade da pessoa humana, pode desprezar leis de origem estatal, respeitando valores universais:

Alguns dos princípios basilares do Direito Internacional demonstram uma flexibilidade surpreendente, de modo a permitir que alguns preceitos tangentes à soberania estatal sejam preteridos em benefício da dignidade da pessoa humana e da garantia de coerção contra os perpetradores dos chamados Crimes Contra a Humanidade, tais como genocídio e desrespeito às Convenções de Genebra relativas ao tratamento das populações civis.[xii]

Deve-se notar que a Constituição brasileira autoriza a incorporação das normas de criação externa e que amplia a segurança e proteção dos direitos humanos das pessoas[xiii], cidadãos e estrangeiros que estejam no território nacional, exatamente com a referida iniciativa. Dilatada ainda é a dificuldade de efetivação dos direitos humanos, de modo que Norberto Bobbio enfatizou que o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político.[xiv]

Analisando os mandamentos constitucionais, Valério Mazzuoli afirma com veemência que o verdadeiro propósito da coexistência de diferentes instrumentos jurídicos garantidores dos mesmos direitos, em vigor no ordenamento nacional, denota a finalidade de ampliar a segurança das pessoas protegidas por ambas as leis.[xv] Escreve Mazzuoli:

Quando em seu art. 4.º, II, a Constituição proclama que o Brasil se rege em suas relações internacionais pelo princípio da prevalência dos direitos humanos, e em seu art. 1.º, III, que o Brasil constitui-se num Estado Democrático de Direito, tendo como fundamento, inter alia, a dignidade da pessoa humana, está, ela própria, a autorizar a incorporação do produto normativo convencional mais benéfico, pela válvula de entrada do seu art. 5.º, § 2o […].[xvi] (grifos da autora deste estudo).

Dignidade é, portanto, a raiz de todos os direitos dos homens, inclusive no Direito Internacional. O Direito e toda construção jurídica devem sempre estar comprometidos com a proteção integral à vida do ser humano, quer dizer, envolvidos com o objetivo de realizar a Dignidade.[xvii]

Os Princípios Fundamentais do Estado brasileiro estão inscritos na Constituição da República Federativa do Brasil, no Art.1º. Em seu inciso III, este mesmo artigo 1o  determina a dignidade da pessoa humana.

Dando seqüência ao esclarecimento referente à validade das convenções internacionais na ordem jurídica interna. Tratados internacionais são válidos no Brasil como norma constitucional, hierarquicamente superiores portanto, como decorrência de várias razões que estão indicadas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).

O Brasil ratificou o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, em 24 de janeiro de 1992. Esta convenção internacional prevê o genocídio no 6o artigo como o ato de arbitrariamente tirar a vida de uma pessoa. Esta lei internacional tem valor normativo interno no território brasileiro.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica[xviii], foi adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. O Pacto reconheceu “que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana […]”preâmbulo. Ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992.

Assim também ocorre com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinada em Paris no dia 10 de dezembro de 1948. O Brasil assinou esta declaração na mesma data de sua adoção e proclamação. Esta convenção representa um marco da humanidade no estabelecimento de um modelo de padrão de vida válido universalmente para todos os homens, indiferentemente.[xix]

A validade das Convenções internacionais no âmbito territorial brasileiro é tema tratado por Valério de Oliveira Mazzuoli.[xx] A Carta de 1988, explica Mazzuoli, indubitavelmente reconheceu de forma inédita a validade normativa constitucional, no que refere ao sistema de direitos e garantias fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dos Tratados e Convenções internacionais ratificados, com os termos da disposição do § 2º de seu 5º artigo.

Deve-se notar, como esclarece Mazzuoli, que a cláusula do parágrafo 2o, do artigo 5o, abriu uma dupla fonte normativa: uma que advém do Direito interno (direitos expressos e implícitos na Constituição, estes últimos decorrentes do regime e dos princípios abraçados na Lei Maior); e, a outra fonte sucede do Direito Internacional como conseqüência do vigor dos tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil.[xxi]

De forma expressa, a Carta de 1988 atribuiu aos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos devidamente ratificados pelo Estado brasileiro a condição de fonte do sistema constitucional de proteção de direitos e garantias. Tais tratados passam a ser fonte do sistema constitucional de proteção de direitos no mesmo plano de eficácia e igualdade daqueles direitos, expressa ou implicitamente, consagrados pelo texto constitucional, o que justifica o status de norma constitucional que detêm tais instrumentos internacionais no ordenamento brasileiro. E esta dualidade de fontes que alimenta a completude do sistema significa que, em caso de conflito, deve o intérprete optar preferencialmente pela fonte que proporciona a norma mais favorável à pessoa protegida […].[xxii]

Destacam-se as seguintes ponderações atinentes ao tema referido, elucidando o assunto no direito constitucional nacional, explanando que a aplicabilidade das normas internacionais resulta do teor dos mandamentos da Constituição[xxiii]:

–         A cláusula do § 2º, do art. 5º, da Carta da República determina que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

–         Admitida a legislação internacional com a adoção de convenções, cabe em seguida o mandamento do § 1º do art. 5º da Constituição Federal, o qual determina que as normas fundamentais têm aplicação imediata (§ 1º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata).

–         Consoante os termos do inciso IV, do § 4o, do art. 60, as convenções adotadas constituem cláusulas pétreas, não podendo ser suprimidas sequer por emenda à Constituição.

–         O texto constitucional dispõe que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, avisa o § 2o do art. 5o. Um dos princípios constitucionais expressamente consagrados pela Magna Carta, o qual, inclusive, é norteador da República Federativa do Brasil é o princípio da prevalência dos direitos humanos, encontrado no inciso II, do art. 4.º, da CRFB/88 (Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: II – prevalência dos direitos humanos).

–         O art.1º, que apresenta os fundamentos do Estado brasileiro, em seu inciso III, determina a dignidade da pessoa humana dentre os Princípios Fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil, inscrito como norma estruturante do Estado democrático.

Observa-se que a Constituição brasileira autoriza a incorporação das normas de criação externa e que amplia a segurança e proteção dos direitos humanos das pessoas[xxiv], cidadãos e estrangeiros que estejam no território nacional, exatamente com a referida iniciativa.[xxv]

Analisando os mandamentos constitucionais, apontou-se que o verdadeiro propósito da coexistência de diferentes instrumentos jurídicos garantidores dos mesmos direitos, em vigor no ordenamento nacional, denota a finalidade de ampliar a segurança das pessoas protegidas por ambas as leis (os Direitos brasileiro e Internacional).[xxvi]

Dignidade é, portanto, a raiz de todos os direitos dos homens, no direito interno e no internacional. O Direito e toda construção jurídica devem sempre estar comprometidos com a proteção integral à vida do ser   humano, quer dizer, envolvidos com o objetivo de realizar a Dignidade.[xxvii]

Os Princípios Fundamentais do Estado brasileiro estão inscritos na Constituição da República Federativa do Brasil, no Art.1º. Em seu inciso III, este mesmo artigo 1o  determina a dignidade da pessoa humana.

O Direito Internacional tem como principal fundamento de sua atividade normativa a dignidade.[xxviii]

Tratados internacionais são válidos no Brasil como norma constitucional, hierarquicamente superiores portanto, como decorrência de várias razões que estão indicadas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).

São exemplos:

–         o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que o Brasil ratificou em 24 de janeiro de 1992 – esta convenção internacional prevê o genocídio no 6o artigo como o ato de arbitrariamente tirar a vida de uma pessoa;

–         a Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinada em Paris no dia 10 de dezembro de 1948 – Brasil assinou esta declaração na mesma data de sua adoção e proclamação. Esta última Convenção representa um marco da humanidade no estabelecimento de um modelo de padrão de vida válido universalmente para todos os homens, indiferentemente.[xxix]

–         A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica[xxx], foi adotada e aberta à assinatura em 22 de novembro de 1969. O Pacto reconheceu “que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana […]”preâmbulo. Ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992.

7. Art. 2 do Código Civil de 2002 – Lei 010.406-2002.

Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.  – Lei 010.406-2002.

O nascituro é sujeito de direito. Tanto aquele que teve sua gênese in utero, quanto aquele gerado in vitro. O Código Civil considera que a personalidade do homem começa a partir da concepção, sendo que, desde tal momento, o nascituro é considerado pessoa. Tanto o nascimento in utero, quanto o nascimento in vitro, deve ser respeitado pela lei, não deixando o nascituro de ser protegido pelo Código Civil (art. 2º) por ter sido gerado desta ou daquela forma. [xxxi]

Deve ser aplicado ao nascituro, o artigo 130 do Código Civil que prevê que o titular de direito individual pode praticar atos para conservar a condição suspensiva ou resolutiva de seu direito: [xxxii]

Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-los.

Vê-se que o direito material assegura ao nascituro figurar no pólo ativo, podendo, no caso em epígrafe, ser parte legítima da ação de alimentos combinada com reconhecimento de paternidade, desde que seja devidamente representado, nos termos da lei (artigo 8º do Código de Processo Civil). Assim, “o nascituro figurará como parte, sendo representado por seus pais”. (GONÇALVES, 2004, p. 114). [xxxiii]

8. Conclusão

O Direito à Vida é direito fundamental no Brasil, direito individual e inviolável. Garantido na Constituição Federal no caput do 5º art. E mais, é direito resguardado em cláusula pétrea no art. 60, 4º parágrafo.

Emendas à Constituição, o único instrumento legislativo que pode alterar e modificar as disposições constitucionais, extinguir direitos e criar novos, estão submetidas às prescrições da Lei Maior. Toda atividade legislativa tem suas maiores restrições no 4o parágrafo do art. 60 da Lei Suprema, prevendo também os Direitos e Garantias Individuais.

Ou seja, os quatro itens do referido parágrafo delimitam a ação normativa, erguendo as cláusulas pétreas do Estado brasileiro, os dispositivos constitucionais que não admitem extinção e que determina no 4º parágrafo do art. 60 a impossibilidade de legislar em contrário.

A dignidade, vinculada ao Direito à vida, é o princípio balizador na avaliação das leis que regulam os relacionamentos humanos. O melhor amparo é encontrado nos valores expressos nos princípios da Constituição.

O princípio de Dignidade é entendido como exigência imperativa, como um valor que não é relativo por ser simplesmente intrínseco ao ser humano. O ser objeto da dignidade é o homem, o que envolve seus relacionamentos.[xxxiv]

A Constituição é lei hierarquicamente superior, de modo que qualquer outro provimento normativo que com ela conflite não será válido, será inconstitucional, será nulo e de nenhum efeito[xxxv]. Quer dizer, não pode haver choque entre alguma lei e a Constituição sob pena de inconstitucionalidade da norma inferior. A partir dessa certeza característica dos direitos fundamentais, pode-se afirmar que os mesmos são irrenunciáveis, e sequer podem ser alterados por meio de emendas.[xxxvi]

É real a possibilidade de as Constituições admitirem direitos fundamentais constantes de leis e regras de direito internacional. No caso do Direito Constitucional brasileiro, em virtude de as normas de composição da Lei Maior acolherem preceitos universais sobre direitos humanos como ordem capital de existência do Estado, a Constituição reconhece e protege direitos previstos no âmbito internacional, normas que passam a ter forma constitucional tais como direitos fundamentais.[xxxvii]

A Constituição da República Federativa do Brasil não enumera os direitos fundamentais e não os limita. Esta abertura é permitida pela própria redação da Lei Maior que, além dos direitos explicitamente reconhecidos, admite existirem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, sempre respeitando o direito à vida e os princípios constitucionais.[xxxviii] A Constituição brasileira consente e aprecia direitos humanos reconhecidos internacionalmente, garante aos mesmos força de ordem constitucional.[xxxix]

No tocante às normas de Direito Internacional, Lindolpho Cademartori repara que a ordem jurídica global, em benefício da dignidade da pessoa humana, pode desprezar leis de origem estatal, respeitando valores universais.[xl]

Deve-se notar que a Constituição brasileira autoriza a incorporação das normas de criação externa e que amplia a segurança e proteção dos direitos humanos das pessoas, cidadãos e estrangeiros que estejam no território nacional.

Analisando os mandamentos constitucionais, apontou-se que o verdadeiro propósito da coexistência de diferentes instrumentos jurídicos garantidores dos mesmos direitos, em vigor no ordenamento nacional, denota a finalidade de ampliar a segurança das pessoas protegidas por ambas as leis (os Direitos brasileiro e Internacional).[xli]

Dignidade é, portanto, a raiz de todos os direitos dos homens, no direito interno e no internacional. O Direito e toda construção jurídica devem sempre estar comprometidos com a proteção integral à vida do ser humano, quer dizer, envolvidos com o objetivo de realizar a Dignidade.[xlii]

Os Princípios Fundamentais do Estado brasileiro estão inscritos na Constituição da República Federativa do Brasil, no Art.1º. Em seu inciso III, este mesmo artigo 1o  determina a dignidade da pessoa humana.

O Direito Internacional tem como principal fundamento de sua atividade normativa a dignidade.[xliii]

Tratados internacionais são válidos no Brasil como norma constitucional, hierarquicamente superiores portanto, como decorrência de várias razões que estão indicadas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).

São exemplos:

– O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que o Brasil ratificou em 24 de janeiro de 1992. Esta convenção internacional prevê o genocídio no 6o artigo como o ato de arbitrariamente tirar a vida de uma pessoa;

– a Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinada em Paris no dia 10 de dezembro de 1948 – Brasil assinou esta declaração na mesma data de sua adoção e proclamação. Esta última Convenção representa um marco da humanidade no estabelecimento de um modelo de padrão de vida válido universalmente para todos os homens, indiferentemente.

– e A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica[xliv], foi adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. O Pacto foi ratificado pelo Brasil em 25 de setembro de 1992.

E, o nascituro é sujeito de direito. Tanto aquele que teve sua gênese in utero, quanto aquele gerado in vitro.

O Código Civil considera que a personalidade do homem começa a partir da concepção, sendo que, desde tal momento, o nascituro é considerado pessoa. Tanto o nascimento in utero, quanto o nascimento in vitro, deve ser respeitado pela lei, não deixando o nascituro de ser protegido pelo Código Civil (art. 2º) por ter sido gerado desta ou daquela forma. [xlv]

São Jose, 8 de fevereiro de 2008.

Cristiane Rozicki • MS e doutoranda em Direito. Cr.rozicki@terra.com.br

REFERÊNCIAS

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[i] NICÁS, Nuria Castelló. El bien jurídico en el delito de manipulaciones genéticas del art. 159 del código penal español. Disponivel em:

http://criminet.ugr.es/recpc/recpc_04-04.html. Acesso em: 2/setembro/2004.

[ii] NICÁS, N. C. Op. Cit.

[iii] NICÁS, N. C. Op. Cit.

[iv] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. A influência dos tratados internacionais de direitos humanos no direito interno. Texto inserido no Jus Navigandi nº 37 (12.1999). Elaborado em 06.1999. Disponível em:  http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1608 . Acesso em:09/fev/2004.

[v] LIMA, Fernando Machado da Silva. O sistema constitucional brasileiro e sua efetividade. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

[vi] LIMA, F. M. da S. Op. cit. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004. Acorda Brasil. Direitos fundamentais da pessoa humana. Disponível em: http://www.acordabrasil.com.br/. Acesso em: 2 de maio de 2004.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. A influência dos tratados internacionais de direitos humanos no direito interno. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/t

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[vii] Acorda Brasil. Direitos fundamentais da pessoa humana. Disponível em: http://www.acordabrasil.com.br/. Acesso em: 2 de maio de 2004.

[viii] LIMA, F. M. da S. Op. cit. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

[ix] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.  CADERMATORI, Lindolpho. Da inferioridade intelectual-argumentativa do direito interno face ao direito internacional. Edição nº83. Disponível em:  http://www.navedapalavra.com.br/resenhas/dainferioridadeintelectual.htm. Acesso em: 21 de junho de 2002.

[x] LIMA, F. M. da S. Op. cit.. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

[xi] LIMA, F. M. da S. Op. cit.. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

[xii] CADEMARTORI, Lindolpho. Da inferioridade intelectual-argumentativa do Direito Interno face ao Direito Internacional. Nave Da Palavra, edição nº83. Disponível em: http://www.navedapalavra.com.br/resenhas/dainferioridadeintelectual.htm . Acesso em: 23 de junho de 2002.

[xiii] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xiv] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xv] MAZZUOLI, V. de O. Op. cit. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xvi] MAZZUOLI, V. de O. Op. cit. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xvii] PEREIRA NOBRE JÚNIOR, Edílson.  O Direito brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=161. Acesso em: 3 de setembro de 2004.

[xviii] A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José
http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/oea/oeasjose.htm

[xix] Acorda Brasil. Direitos fundamentais da pessoa humana. Disponível em: http://www.acordabrasil.com.br/. Acesso em: 2 de maio de 2004.

[xx]  Valério de Oliveira Mazzuoli. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xxi] MAZZUOLI, V. de O. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xxii] MAZZUOLI, V. de O. Op. cit. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xxiii] MAZZUOLI, V. de O. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xxiv] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xxv] MAZZUOLI, V. de O. Op. cit. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xxvi] MAZZUOLI, V. de O. Op. cit. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xxvii] PEREIRA NOBRE JÚNIOR, Edílson.  O Direito brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=161. Acesso em: 3 de setembro de 2004.

[xxviii] CADEMARTORI, Lindolpho. Da inferioridade intelectual-argumentativa do Direito Interno face ao Direito Internacional. Nave Da Palavra, edição nº83. Disponível em: http://www.navedapalavra.com.br/resenhas/dainferioridadeintelectual.htm . Acesso em: 23 de junho de 2002.

[xxix] Acorda Brasil. Direitos fundamentais da pessoa humana. Disponível em: http://www.acordabrasil.com.br/. Acesso em: 2 de maio de 2004.

[xxx] A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José
http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/oea/oeasjose.htm

[xxxi] SARTÓRIO, Milton Tiago dos Santos. Nascituro: o ajuizamento da ação de alimentos. Disponível em: www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc/Sartorio_nasc.doc Acesso em: dia 17 de janeiro de 2008.

[xxxii] SARTÓRIO, M. T. S. Ob. Cit.

[xxxiii] SARTÓRIO, M. T. S. Ob. Cit.

[xxxiv] ABBAGNANO, Nicola.  Dicionário de filosofia. Trad. de Alfredo Bosi. 2a ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 276.

[xxxv] LIMA, Fernando Machado da Silva. O sistema constitucional brasileiro e sua efetividade. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

[xxxvi] LIMA, Fernando Machado da Silva. Op. cit.. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004. Acorda Brasil. Direitos fundamentais da pessoa humana. Disponível em: http://www.acordabrasil.com.br/. Acesso em: 2 de maio de 2004. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. A influência dos tratados internacionais de direitos humanos no direito interno. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1608. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xxxvii] LIMA, Fernando Machado da Silva. O sistema constitucional brasileiro e sua efetividade. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

[xxxviii]   LIMA, F. M. da S. Op. cit.. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

[xxxix] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xl] CADEMARTORI, Lindolpho. Da inferioridade intelectual-argumentativa do Direito Interno face ao Direito Internacional. Nave Da Palavra, edição nº83. Disponível em: http://www.navedapalavra.com.br/resenhas/dainferioridadeintelectual.htm . Acesso em: 23 de junho de 2002.

[xli] MAZZUOLI, V. de O. Op. cit. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xlii] PEREIRA NOBRE JÚNIOR, Edílson.  O Direito brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=161 . Acesso em: 3 de setembro de 2004.

[xliii] CADEMARTORI, Lindolpho. Da inferioridade intelectual-argumentativa do Direito Interno face ao Direito Internacional. Nave Da Palavra, edição nº83. Disponível em: http://www.navedapalavra.com.br/resenhas/dainferioridadeintelectual.htm . Acesso em: 23 de junho de 2002.

[xliv] A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José
http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/oea/oeasjose.htm


[xlv] SARTÓRIO, Milton Tiago dos Santos. Nascituro: o ajuizamento da ação de alimentos. Disponível em: www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc/Sartorio_nasc.doc Acesso em: dia 17 de janeiro de 2008.

Pactos e Convenções internacionais, no âmbito de matéria relativa ao Direito Internacional Público, e a dignidade na Constituição da República Federativa do Brasil.

Cristiane Rozicki


Pactos e Convenções internacionais, no âmbito de matéria relativa ao Direito Internacional Público, e a dignidade na Constituição da República Federativa do Brasil.

Disponível em:

https://objetodignidade.wordpress.com/2009/07/20/pactos-e-convencoes-internacionais-no-ambito-de-materia-relativa-ao-direito-internacional-publico-e-a-dignidade-na-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil-2/

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Sumário: 1. Introdução: Raiz do fenômeno legislativo transnacional no Direito Internacional Público. 2. Breve história do desenvolvimento legislativo da humanidade. 3. Construção recente que prevalece como primeira e maior Declaração Universal dos Direitos do Homem, desde 1948, fundada na dignidade. 4. A influência da Declaração Universal dos Direitos do Homem no mundo, no âmbito do Direito Internacional Público, sobre todas as criações internacionais que lhe foram subseqüentes. 5. Dignidade na Constituição brasileira e a presença da Declaração Universal de 1948 como mandamento constitucional.

“Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”.


Cristiane Rozicki*


1. Introdução: Raiz do fenômeno legislativo transnacional no Direito Internacional Público.

Existe um dado, histórico e determinante do valor normativo de peso transnacional dos pactos, acordos e convenções de Direito Internacional Público que não pode ser desprezado. Toda pretensão interpretativa das normas internacionais relativas a matérias jurídicas do Direito Internacional Público deve respeito ao fenômeno que será relatado.

O feito que recebe destaque nesta introdução sobre a produção de pactos, leis e convenções internacionais, tem vigor esclarecedor e sua ordem vale como mandamento constitucional no Brasil.

Ratifica a afirmação anterior o estudo sobre o surgimento da histórica Declaração Universal dos Direitos Humanos, criação normativa internacional que teve por escopo a dignidade dos homens. Os documentos que lhe foram anteriores no desenvolvimento temporal legislativo e ético-normativo da humanidade devem ser lembrados, evidenciando como os direitos foram cunhados pouco a pouco para situações específicas e aplicação territorial determinada. E, no entanto, apenas em 1948, depois das graves experiências com as guerras mundiais, surge construção jurídica reconhecida e subscrita pelos Estados-Nações, que recebe validade universal com a Declaração que persiste até hoje e cujos princípios continuam sendo repetidos nos pactos e convenções que passam a surgir depois de 25 anos de sua proclamação.

2. Breve história do desenvolvimento legislativo da humanidade.

O ideal de dignidade do homem teve seu primeiro estabelecimento aproximadamente em 1700 a.C. no código da Hamurabi. O teor deste texto o definia como a lei protetora dos mais fracos. Na XVIII dinastia dos faraós egípcios existiram leis que tornavam o poder político um serviço dedicado aos mais débeis. São expressões como as seguintes, que demonstram esta compreensão: “Hamurabi veio para ‘fazer brilhar a justiça (…) para impedir ao poderoso fazer mal aos débeis’ (Código de Hamurabi, 170-1685 a.C. Babilônia)”.

O exercício do poder estava vinculado a princípios religiosos que imprimiam “(…) uma ética baseada na responsabilidade de todos os homens pelos seus atos”. A exigência de reto proceder também existiu em outras disposições religiosas: Buda, Confúcio, Zoroastro.

“Entre os gregos, na Atenas do séc. V, a comunidade dos cidadãos supervisiona as magistraturas do Estado (a polis) e as instituições são dirigidas pelo ‘demos’ (o povo)”.

Entre os séculos VIII a.C. e XVIII d.C., a humanidade organizou princípios políticos relacionados à conduta de governar e de distribuir a justiça. Aristóteles, Maquiavel, Hobbes, Locke e o poder delegado a representantes, entre outros estudiosos. A dignidade dos homens é conteúdo resultante “(…) da confluência de princípios tais como a tolerância, respeito, reta conduta, que desde a Índia (Buda), China (Lao-Tsé e Confúcio) e os profetas judeus (…)”, comportamentos conhecidos e expostos como ação recomendada e necessária aos homens. Dos gregos ficam as bases das idéias de liberdade e igualdade, e a superioridade da lei. Os cristãos desenvolvem os princípios gregos e judeus, bem como adotam concepções herdadas de tradições orientais.

“O cristianismo das primeiras Comunidades e os Padres da Igreja clamam por uma igualdade radical entre todos os homens, ao estabelecer que foram criados ‘à imagem e semelhança’ de Deus”. Tomás de Aquino foi o primeiro a desenvolver este argumento para sustentar que todas as pessoas deveriam ter igualdade real nas condições de vida. Este é o pensamento da filosofia tomista utilizado pela Igreja Católica.

Mais tarde, as declarações norte-americanas de direitos, o “Habeas Corpus Act”, de 1679, e a Declaração de Direitos, de 1689, as declarações de Virgínia (1779) e a francesa (1789) marcam a evolução histórica dos Direitos Humanos, prevendo Direitos Civis e Direitos Políticos. Enquanto, na Europa, a passagem da idade média à revolução econômica e industrial, determinando o fim das corporações de ofício e fazendo surgir novas classes sociais e a reivindicação de direitos, como descrevem obras inclusive as de Direito Coletivo de Trabalho.

Até aqui se fez rápida recordação histórica, apontando algumas produções legislativas, embora não tenham sido indicadas na sua totalidade. A partir deste instante, passa-se a perquirir exclusivamente sobre os Direitos Humanos.

3. Construção recente que prevalece como primeira e maior Declaração Universal dos Direitos do Homem, desde 1948, fundada na dignidade.

Ressalta-se que a idéia de Direitos Humanos é relativamente recente na história legislativa mundial. “Concretamente, é o fenômeno da positivação das declarações de direitos (…). Os ideais de libertação da Revolução Francesa deram origem à Declaração Universal dos Direitos do Homem”, assinada em Paris em 10 de dezembro de 1948. Esta convenção internacional ainda representa a primeira tentativa formal da humanidade no estabelecimento de um modelo de vida que fosse admitido como um padrão válido universalmente para todos os homens, em todos os lugares do planeta. Adotada e proclamada na Resolução n. 217 da Organização das Nações Unidas, a declaração universal tem em seu conteúdo forte determinação política para a condução de Estados democráticos. O Brasil assinou esta declaração na mesma data da sua adoção pela ONU.

“Em 1948, a Assembléia Geral da ONU aprovou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, documento que deveria ter a mais ampla divulgação e cumprimento por parte dos Estados Membros pelo seu caráter de compromisso aos princípios mínimos de respeito à dignidade da pessoa humana” (grifo nosso).

“Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”o). (artigo 1

Destaca-se que foi a referida Declaração que ergueu o pensamento dos Diretos Fundamentais do Homem. Contudo, recordando os instantes considerados mais relevantes da trajetória histórica dos direitos fundamentais do homem, é preciso não esquecer que a consciência universal que se tem no presente dos direitos humanos só prosperou realmente nos tempos modernos. A declaração colocou diversos problemas que são ao mesmo tempo políticos e conceituais.

A declaração de 1948 teve a importante tarefa de mostrar ao mundo suas próprias aberrações na convivência entre os homens e na impossibilidade de exercício prático do poder de participação dos cidadãos. A relação entre a Declaração e as constituições, entre a enunciação de grandes princípios do direito natural, os quais ficaram evidentes no documento, a moral e a concreta organização do poder por meio do direito positivo, impôs aos órgãos dos Estados políticos ordens e proibições precisas, pretendendo a materialidade de um ambiente democrático universal para que os direitos reconhecidos não ficassem expostos apenas como meros princípios abstratos.

Tornou-se doutrina corrente que os direitos podem ser tutelados no âmbito dos ordenamentos estatais como direitos juridicamente exigíveis. Isto se deu quando verificada a hostilidade concreta da vida real dos homens em contraste e total desavença com os direitos do cidadão afirmados naquela Declaração. Assim, os ordenamentos constitucionais passaram a abraçar aqueles princípios internacionais conferindo-lhes a força de lei que deve ser aplicada, ganhando, portanto, potencial exigibilidade no direito interno dos países que adotaram a lei internacional. Contudo, a Declaração Universal, desde que foi erigida, estende seu conteúdo por todo o planeta, independente de sua adoção formal.

Hoje, os Direitos Humanos estão inseridos nos denominados princípios constitucionais fundamentais de grande maioria das Cartas políticas dos países. Tratam-se de

“princípios que guardam os valores fundamentais da Ordem Jurídica. O reconhecimento e a proteção dos direitos fundamentais do homem encontram-se na base das Constituições modernas democráticas. Assim, os direitos fundamentais são estudados enquanto direitos jurídico-positivos”.

A concreta satisfação “dos direitos e garantias fundamentais, usando inclusive mecanismos coercitivos quando necessário”, pede permanente atuação do Poder Público. Sabe-se que isto não ocorre com o simples reconhecimento abstrato daqueles direitos.

Os direitos fundamentais têm como característica a determinação de interdependência entre as previsões constitucionais e as infraconstitucionais. A interdependência verifica-se no inter-relacionamento que as regulações mantém entre si, respeitando sempre os preceitos que motivam a existência do Estado democrático de direito. A Constituição é “lei hierarquicamente superior, de modo que qualquer outro provimento normativo que com ela conflite não será válido, será inconstitucional, será nulo e de nenhum efeito”.

Quer dizer, não pode haver choque entre alguma lei e a Constituição sob pena de inconstitucionalidade da norma inferior. A partir dessa certeza característica dos direitos fundamentais, pode-se afirmar que os mesmos são irrenunciáveis, e sequer podem ser alterados por meio de emendas e medidas provisórias, entre outras possíveis alternativas.

“Interdependência: as várias previsões constitucionais e infraconstitucionais não podem se chocar com os direitos fundamentais. Muito pelo contrário, devem se relacionar entre si de modo a atingirem suas finalidades”.

Canotilho enfatiza a possibilidade de as Constituições admitirem direitos fundamentais constantes de leis e regras de direito internacional. No caso do Direito Constitucional brasileiro, em virtude de as normas de composição da Lei Maior acolherem preceitos universais sobre direitos humanos como ordem capital de existência do Estado, a Lei Maior reconhece e protege direitos previstos no âmbito internacional. Estas normas internacionais reconhecidas passam a ter forma constitucional integrando a Constituição da República Federativa do Brasil tais como direitos fundamentais.

“Necessário também se faz lembrar que os direitos fundamentais cumprem o que Canotilho chama de as funções dos direitos fundamentais, quais sejam: função de defesa ou de liberdade, função de prestação social, função de proteção perante terceiros e função de não discriminação”.

A Constituição da República Federativa do Brasil não enumera os direitos fundamentais e não os limita. Esta abertura é permitida pela própria redação da Lei Maior que, “além dos direitos explicitamente reconhecidos, admite existirem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados”. A Constituição brasileira consente e aprecia direitos humanos reconhecidos internacionalmente, garante aos mesmos força de ordem constitucional, ampliando-os e não limitando semanticamente sua interpretação à enumerações técnicas.

No tocante às normas de Direito Internacional, Lindolpho Cademartori repara que a ordem jurídica global, em benefício da dignidade da pessoa humana, pode desprezar leis de origem estatal, respeitando valores universais:

“Alguns dos princípios basilares do Direito Internacional demonstram uma flexibilidade surpreendente, de modo a permitir que alguns preceitos tangentes à soberania estatal sejam preteridos em benefício da dignidade da pessoa humana e da garantia de coerção contra os perpetradores dos chamados Crimes Contra a Humanidade, tais como genocídio e desrespeito às Convenções de Genebra relativas ao tratamento das populações civis” (grifos nossos).

4. A influência da Declaração Universal dos Direitos do Homem no mundo, no âmbito do Direito Internacional Público, sobre todas as criações internacionais que lhe foram subseqüentes.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem foi proferida em 1948. Este documento teve vigor, no âmbito internacional, sublime e único relativo aos Direitos do Homem, até 1976. Apenas a partir de 1976, ou seja, depois de 28 anos da proclamação da Declaração Universal, passam a ganhar validade internacional Pactos sobre os Direitos do Homem. Ademais, a Declaração Universal de 1948 “(…) foi a única parte (…) dos Direitos do Homem a ser completada”profunda influência sobre o pensamento e ações dos cidadãos e seus Governos, por toda a parte do mundo”. exercendo “(…)

De 22 de abril a 13 de maio de 1968, aconteceu reunião da Conferência Internacional sobre Direitos do Homem, em Teerão. Esta reunião teve como objetivo revisar a evolução progressiva dos Direitos Humanos desde 1948, data em que foi erigida a Declaração Universal, e “(…) formular um programa par o futuro”.

Este encontro da Conferência em Teerão reafirmou a confiança internacional nos princípios da Declaração Universal, encarregando “(…) todos os povos e governos a dedicarem (…)” atenção àqueles preceitos no esforço em comum para que todos os seres humanos (…)” tenham vida consentânea com a liberdade e dignidade e conducente ao bem-estar físico, mental, social e espiritual” (grifos nossos).

Cabe assinalar que os Pactos Internacionais, especificamente, o atinente aos os Direitos Civis e Políticos de 1966, o referente aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, assim como a Declaração do Direito à Independência dos Países e Povos Coloniais, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, entre outras Convenções e Declarações sobre os direitos humanos, cartas proclamadas sob os cuidados das Nações Unidas, receberam os princípios da Declaração Universal dos Direitos do Homem como imperativo, e assim foi tanto para os Estados que se tornaram partes de um ou de outros Pactos como para aqueles Estados que não ratificaram qualquer dos documentos internacionais.

As disposições da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948

“(…) foram citadas como fundamento e justificação para muitas e importantes decisões tomadas por órgãos das Nações Unidas; deram origem a outros instrumentos internacionais sobre os direitos humanos, tanto dentro como fora do quadro do sistema das Nações Unidas; exerceram uma influência significativa sobre inúmeros acordos multilaterais e bilaterais e tiveram um forte impacto como fundamento na preparação de Constituições e leis nacionais.”

A Declaração Universal dos Direitos do Homem é reconhecida como o documento histórico que profere acepções sobre dignidade, conferindo sentido a este fundamento e destacando valores humanos. “A Declaração é um padrão de medida do grau de respeito e seu cumprimento dos ideais internacionais dos direitos humanos em toda a parte do mundo”.

A influência da Declaração Universal dos Direitos do Homem é realidade apesar da entrada em vigor dos Pactos e convenções que lhe foram subseqüentes. A existência de outras normas internacionais é fato que não diminui a primazia da Declaração de 1948 sobre todos as demais convenções:

“Pelo contrário, a simples existência dos Pactos e o fato de neles estarem contidas as medidas de implementação requeridas para assegurar a aplicação dos direitos e liberdades estabelecidos na Declaração, dá ainda mais força à Declaração”.

Ademais, corrobora esta importante constatação a observação de que a Declaração Universal dos Direitos do Homem “(…) é de facto universal no seu alcance”, posto que sua validade é mantida “(…) para todos os membros da família humana, em toda a parte, independentemente de os Governos terem ou não formalmente aceitado os seus princípios ou ratificado os Pactos”.

Esta constatação é repetida em estudos sobre o Direito Internacional Público, como reitera a análise da Carta Internacional dos Direitos do Homem, citada várias vezes neste artigo.

Segundo a mencionada Carta, verdade é que “(…) quase todos os instrumentos internacionais de direitos humanos adoptados por órgãos das Nações Unidas desde 1948, elaboraram princípios inscritos na Declaração Universal dos Direitos do Homem”.

Repare-se que os Pactos normalmente fazem referência à Declaração Universal dos Direitos do Homem em seus preâmbulos. Tanto é assim notável a permanência da superioridade da Declaração de 1948, que sua influência recai sobre as interpretações dos outros documentos internacionais que foram sendo formados. Esta autoridade da Declaração não se observa apenas nos documentos internacionais lavrados nas organizações das Nações Unidas:

Uma situação semelhante prevalece relativamente aos instrumentos internacionais sobre direitos humanos adoptados fora do sistema das Nações Unidas. Por exemplo, o preâmbulo da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, adoptada em 1950 pela Assembleia Consultiva da Europa em Roma (…)”.

Para lembrar alguns exemplos da cartas internacionais que referem a Declaração Universal de 1948 em seus preâmbulos, basta citar “(…) o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais”, que

afirma no seu preâmbulo que o Pacto surgiu do reconhecimento do facto de que ‘em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, liberto do medo e da miséria, não pode ser realizado a menos que sejam criadas condições que permitam a cada um desfrutar dos seus direitos económicos, socias e culturais, bem como do seus direitos civis e políticos’ ”.

Declaração “(…) semelhante é feita no preâmbulo do pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos”, proclamado em 1966”.

Este estudo permite a percepção do potencial erro jurídico internacional em que incorrem as últimas exigências que a ONU está fazendo a países da América Latina, ordenando a admissão do aborto. Contrariando agora a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, convenção internacional citada no preâmbulo do Pacto dos Direitos Civis e Políticos de 1966, constituindo verdadeiro absurdo jurídico internacional, bastaria recordar os fatos da história que deram origem ao Pacto de 1966.

5. Dignidade na Constituição brasileira e a presença da Declaração Universal de 1948 como mandamento constitucional.

Deve-se notar que a Constituição brasileira autoriza a incorporação das normas de criação externa e que amplia a segurança e proteção dos direitos humanos das pessoas, cidadãos e estrangeiros que estejam no território nacional, exatamente com a referida iniciativa. Dilatada ainda é a dificuldade de efetivação dos direitos humanos, de modo que Norberto Bobbio “enfatizou que o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político”.

Analisando os mandamentos constitucionais, Valério Mazzuoli afirma com veemência que “o verdadeiro propósito da coexistência de diferentes instrumentos jurídicos garantidores dos mesmos direitos (…)”, em vigor no ordenamento nacional, denota afinalidade de ampliar a segurança das pessoas protegidas” por ambas as leis, os Direitos brasileiro e Internacional (grifos nossos).

“Quando em seu art. 4.º, II, a Constituição proclama que o Brasil se rege em suas relações internacionais pelo princípio da prevalência dos direitos humanos, e em seu art. 1.º, III, que o Brasil constitui-se num Estado Democrático de Direito, tendo como fundamento, inter alia, a dignidade da pessoa humana, está, ela própria, a autorizar a incorporação do produto normativo convencional mais benéfico, pela válvula de entrada do seu art. 5.º, § 2o” […]. (grifos nossos).

O Brasil ratificou o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, em 24 de janeiro de 1992. Esta convenção internacional prevê o genocídio no 6o artigo como o ato de arbitrariamente tirar a vida de uma pessoa. Esta lei internacional tem valor normativo interno no território brasileiro.
Assim também ocorre com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinada em Paris no dia 10 de dezembro de 1948. O Brasil firmou esta declaração na mesma data de sua adoção e proclamação. Esta convenção representa um marco da humanidade no estabelecimento de um modelo de padrão de vida válido universalmente para todos os homens, indiferentemente.

A validade das Convenções internacionais no âmbito territorial brasileiro é matéria tratada por Valério de Oliveira Mazzuoli. A Carta de 1988, explica Mazzuoli, indubitavelmente reconheceu de forma inédita a validade normativa constitucional, no que refere ao sistema de direitos e garantias fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dos Tratados e Convenções internacionais ratificados, com os termos da disposição do § 2º de seu 5º artigo.

Deve-se notar, como esclarece Mazzuoli, que a cláusula do parágrafo 2o, do artigo 5o, abriu uma dupla fonte normativa: uma que advém do Direito interno (direitos expressos e implícitos na Constituição, estes últimos decorrentes do regime e dos princípios abraçados na Lei Maior); e, a outra fonte sucede do Direito Internacional como conseqüência do vigor dos tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil.

“De forma expressa, a Carta de 1988 atribuiu aos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos devidamente ratificados pelo Estado brasileiro a condição de fonte do sistema constitucional de proteção de direitos e garantias. Tais tratados passam a ser fonte do sistema constitucional de proteção de direitos no mesmo plano de eficácia e igualdade daqueles direitos, expressa ou implicitamente, consagrados pelo texto constitucional, o que justifica o status de norma constitucional que detêm tais instrumentos internacionais no ordenamento brasileiro. E esta dualidade de fontes que alimenta a completude do sistema significa que, em caso de conflito, deve o intérprete optar preferencialmente pela fonte que proporciona a norma mais favorável à pessoa protegida […]”.

Bernardo Montalvão Varjão de Azevedo arrazoa que “tendo em conta a nova moldura das relações mundiais, o legislador constituinte de 1988salientou”, de modo expresso, no parágrafo 2o do 5o artigo da Lei Maior, o assunto relativo ao ingresso no ordenamento jurídico constitucional pátrio das normas internacionais em que a República Federativa do Brasil é parte.

A deferência mandamental da garantia, a todos, de uma vida digna tem elegante e intensa sabedoria perceptível na redação dos Princípios Fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil, inscritos no Art.1º já apontado. O referido primeiro artigo constitucional apresenta a pedra angular de construção do Estado Democrático de Direito brasileiro, que, em seu inciso III, determina a dignidade da pessoa humana. E, “[…] somente com o oferecimento de todos os Direitos Humanos se torna possível o exercício do Direito à Vida, mas a uma vida com dignidade”.

A expressão direitos fundamentais do homem designa um conjunto de prerrogativas fundamentalmente importantes e iguais para todos os seres humanos, cujo principal escopo é assegurar uma convivência social digna e livre de privações. Devido ao seu sentido universal, o conteúdo dos direitos humanos adquire um valor e consideração que formalizam princípios que são ordinários a todos os povos do mundo, pois todos os homens devem ter iguais direitos, especialmente no que se refere à manutenção de condições que garantam efetiva “boa qualidade de vida a todas as pessoas, em ambiente de tratamento fraterno e não discriminativo”.

Os direitos fundamentais do homem representam, na verdade, situações reconhecidas juridicamente sem as quais o homem é incapaz de alcançar sua própria realização e pleno desenvolvimento. Resumindo-se no resultado da luta dos homens por um direito ideal, justo e humano, foram e vão sendo aperfeiçoados e estendidos ao longo do tempo, isto é, a evolução dos direitos fundamentais acompanha a história da humanidade. E, é em função desta sua qualidade evolutiva, manifesta-se também o aperfeiçoamento permanente do direito.

Neste sentido, Norberto Bobbio sustenta “[…] que os Direitos Humanos são conquistas resultantes de longas e por vezes sangrentas lutas dos homens contra as várias formas de opressão”. Os direitos fundamentais são expressão de legítimas conquistas dos homens, que acabam reconhecidas por legisladores, tribunais e juristas.

No entanto, ressalta-se que a idéia de Direitos Humanos é relativamente nova na história mundial. “Concretamente, é o fenômeno da positivação das declarações de direitos […]. Os ideais de libertação da Revolução Francesa deram origem à Declaração Universal dos Direitos do Homem”, assinada em Paris em 10 de dezembro de 1948. Esta convenção internacional ainda representa a primeira tentativa formal da humanidade no estabelecimento de um modelo de vida que fosse admitido como um padrão válido universalmente para todos os homens, em todos os lugares do planeta. Adotada e proclamada na Resolução n. 217 da Organização das Nações Unidas, a declaração universal tem em seu conteúdo forte determinação política para a condução de Estados democráticos. O Brasil assinou esta declaração na mesma data da sua adoção pela ONU.

“Em 1948, a Assembléia Geral da ONU aprovou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, documento que deveria ter a mais ampla divulgação e cumprimento por parte dos Estados Membros pelo seu caráter de compromisso aos princípios mínimos de respeito à dignidade da pessoa humana”(grifo nosso).

Destaca-se que foi a referida Declaração que ergueu o pensamento dos Diretos Fundamentais do Homem. Contudo, recordando os instantes considerados mais relevantes da trajetória histórica dos direitos fundamentais do homem, é preciso não esquecer que a consciência universal que se tem no presente dos direitos humanos só prosperou realmente nos tempos modernos. A declaração colocou diversos problemas, que são ao mesmo tempo políticos e conceituais.

A declaração de 1948 teve a importante tarefa de mostrar ao mundo suas próprias aberrações na convivência entre os homens e na impossibilidade de exercício prático do poder de participação dos cidadãos. A relação entre a Declaração e as constituições, entre a enunciação de grandes princípios do direito natural, os quais ficaram evidentes no documento, a moral e a concreta organização do poder por meio do direito positivo, impôs aos órgãos dos Estados políticos ordens e proibições precisas, pretendendo a materialidade de um ambiente democrático universal para que os direitos reconhecidos não ficassem expostos apenas como meros princípios abstratos.

Tornou-se doutrina corrente que os direitos podem ser tutelados no âmbito dos ordenamentos estatais como direitos juridicamente exigíveis. Isto se deu quando verificada a hostilidade concreta da vida real dos homens em contraste e total desavença com os direitos do cidadão afirmados naquela Declaração. Assim, os ordenamentos constitucionais passaram a abraçar aqueles princípios internacionais conferindo-lhes a força de lei que deve ser aplicada, ganhando, portanto, potencial exigibilidade.

Hoje, os Direitos Humanos estão inseridos nos denominados princípios constitucionais fundamentais de grande maioria das Cartas políticas dos países. Tratam-se de

“princípios que guardam os valores fundamentais da Ordem Jurídica. O reconhecimento e a proteção dos direitos fundamentais do homem encontram-se na base das Constituições modernas democráticas. Assim, os direitos fundamentais são estudados enquanto direitos jurídico-positivos”.

A concreta satisfação “dos direitos e garantias fundamentais, usando inclusive mecanismos coercitivos quando necessário”, pede permanente atuação do Poder Público. Sabe-se que isto não ocorre com o simples reconhecimento abstrato daqueles direitos.

Os direitos fundamentais têm como característica a determinação de interdependência entre as previsões constitucionais e as infraconstitucionais. A interdependência verifica-se no inter-relacionamento que as regulações mantém entre si, respeitando sempre os preceitos que motivam a existência do Estado democrático de direito. A Constituição é “lei hierarquicamente superior, de modo que qualquer outro provimento normativo que com ela conflite não será válido, será inconstitucional, será nulo e de nenhum efeito”. Quer dizer, não pode haver choque entre alguma lei e a Constituição sob pena de inconstitucionalidade da norma inferior. A partir dessa certeza característica dos direitos fundamentais, pode-se afirmar que os mesmos são irrenunciáveis, e sequer podem ser alterados por meio de emendas e medidas provisórias.

“Interdependência: as várias previsões constitucionais e infraconstitucionais não podem se chocar com os direitos fundamentais. Muito pelo contrário, devem se relacionar entre si de modo a atingirem suas finalidades”.

Canotilho enfatiza a possibilidade de as Constituições admitirem direitos fundamentais constantes de leis e regras de direito internacional. No caso do Direito Constitucional brasileiro, em virtude de as normas de composição da Lei Maior acolherem preceitos universais sobre direitos humanos como ordem capital de existência do Estado, a Constituição reconhece e protege direitos previstos no âmbito internacional, normas que passam a ter forma constitucional tais como direitos fundamentais.

“Necessário também se faz lembrar que os direitos fundamentais cumprem o que Canotilho chama de as funções dos direitos fundamentais, quais sejam: função de defesa ou de liberdade, função de prestação social, função de proteção perante terceiros e função de não discriminação”.

A Constituição da República Federativa do Brasil não enumera os direitos fundamentais e não os limita. Esta abertura é permitida pela própria redação da Lei Maior que, além dos direitos explicitamente reconhecidos, admite existirem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados”. A Constituição brasileira consente e aprecia direitos humanos reconhecidos internacionalmente, garante aos mesmos força de ordem constitucional, ampliando-os e não limitando semanticamente sua interpretação à enumerações técnicas.

No tocante às normas de Direito Internacional, Lindolpho Cademartori repara que a ordem jurídica global, em benefício da dignidade da pessoa humana, pode desprezar leis de origem estatal, respeitando valores universais:

“Alguns dos princípios basilares do Direito Internacional demonstram uma flexibilidade surpreendente, de modo a permitir que alguns preceitos tangentes à soberania estatal sejam preteridos em benefício da dignidade da pessoa humana e da garantia de coerção contra os perpetradores dos chamados Crimes Contra a Humanidade, tais como genocídio e desrespeito às Convenções de Genebra relativas ao tratamento das populações civis’.

Deve-se notar que a Constituição brasileira autoriza a incorporação das normas de criação externa e que amplia a segurança e proteção dos direitos humanos das pessoas, cidadãos e estrangeiros que estejam no território nacional, exatamente com a referida iniciativa. Dilatada ainda é a dificuldade de efetivação dos direitos humanos, de modo que Norberto Bobbio “enfatizou que o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político”.

Analisando os mandamentos constitucionais, Valério Mazzuoli afirma com veemência que “o verdadeiro propósito da coexistência de diferentes instrumentos jurídicos garantidores dos mesmos direitos, em vigor no ordenamento nacional, denota afinalidade de ampliar a segurança das pessoas protegidas” por ambas as leis, os Direitos brasileiro e Internacional (grifos nossos).

“Quando em seu art. 4.º, II, a Constituição proclama que o Brasil se rege em suas relações internacionais pelo princípio da prevalência dos direitos humanos, e em seu art. 1.º, III, que o Brasil constitui-se num Estado Democrático de Direito, tendo como fundamento, inter alia, a dignidade da pessoa humana, está, ela própria, a autorizar a incorporação do produto normativo convencional mais benéfico, pela válvula de entrada do seu art. 5.º, § 2o […]”. (grifos nossos).

notas__,_._,___

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Idem.

Idem.

Idem.

Idem.

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Idem.

Idem.

Idem.

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MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

MAZZUOLI, V. de O. Op. cit. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

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Vida é o maior bem jurídico. Inconstitucionalidade no Brasil.

Cristiane Rozicki


Vida é o maior bem jurídico. Inconstitucionalidade no Brasil.

Disponível em

https://objetodignidade.wordpress.com/2009/07/19/vida-e-o-maior-bem-juridico-inconstitucionalidade-no-brasil-2/

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Vida é o maior bem jurídico.

INCONSTITUCIONALIDADE no Brasil.

A fraude de um projeto de lei ou de uma lei é reconhecida a partir do estudo do Direito Constitucional.

Os Crimes bárbaros existem hoje também.

Cristiane Rozicki

Sumário:

1. Estado Democrático de Direito Brasileiro; 2. Supremacia Da Constituição; 3. Bem Jurídico: valor distinguido nos princípios da Constituição; 4. Dignidade: o princípio normativo base; 5. Validade do Direito Internacional como norma fundamental no direito interno; 6. Conclusão; 7. Referências.

Hannah Arendt aponta o direito à informação como condição sine qua non para a conservação de um ambiente público democrático, “[…] sob pena da reemergência de um novo estado totalitário de natureza, a saber, situações em que os homens se tornam supérfluos e sem lugar no mundo comum”.[i]

O autoritarismo é de farta atualidade na tendência à melhora da raça, embora a ”síndrome de Frankstein, que rondava a ciência biológica desde os experimentos dos médicos nazistas”[ii], tenha sido uma das primeiras condutas dos homens a ser repugnada como crime[iii]. Crimes hediondos que tempos depois foram advertidos no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966[iv]:

Artigo 6. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado da vida.

1. Estado Democrático De Direito Brasileiro

As razões que levam à certeza da constatação da inconstitucionalidade de uma lei ou projeto de lei (a lei de biossegurança, pretendendo a morte de embriões – o congelamento de seres humanos já é ilegal por natureza, e projeto sobre a descriminação do aborto) são de fácil comprovação. O direito objeto da fraude tem segurança desde o art. 1o da Lei Maior com a DIGNIDADE e com o DIREITO À VIDA no caput do art. 5o..

Falacioso o debate para decidir sobre o direito de matar. Traduz uma negativa à efetivação do Estado democrático de direito ao recusar o exercício do direito de viver, seria a rejeição ao império da própria Constituição da República.

Dispõe o 1o art. da CF que o Brasil constitui-se em Estado democrático de direito, reiterando o Preâmbulo, a fonte básica de qualquer interpretação constitucional que se desejar implementar. Marco diretor da própria Carta, o Preâmbulo frisa a instituição do “Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos da sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social (…)”.

E, Estado democrático de direito, é a qualificação do Estado com duas idéias indissociáveis: a prévia regulamentação legal e a democracia.

O Estado de direito denota a subordinação de toda a atividade estatal a uma regra jurídica preexistente, ou seja, a legalidade é inseparável desta forma de Estado, pois, o exercício do poder tem seu controle e fundamento na lei, expressão da vontade geral, a Constituição.

2. Supremacia Da Constituição

É estudando a Constituição da República Federativa do Brasil, os seus arts. 59 a 69, em especial, os quais cuidam do processo legislativo brasileiro, que se pode constatar a supremacia da própria Carta, porquanto, segundo a redação da mesma, só é do conhecimento da Lei Fundamental a elaboração de leis que lhe são obrigatoriamente subordinadas e hierarquicamente inferiores.

Observa-se, com a assertiva acima, que, seguindo a disciplina dos termos expostos no art. 59, o qual deixa claro, desde a referência às emendas à Constituição, que toda a norma infraconstitucional, como, por exemplo, a lei complementar, que é complementar à Lei Maior, é considerada uma lei em relação à Constituição, posto que sua existência e eficácia dependem da verificação de sua constitucionalidade, isto é, de sua submissão e consonância com as prescrições da Lei Suprema.

Um dos grandes problemas é não ferir os limites que os próprios princípios básicos estruturantes do Estado democrático de direito interpõem à criatividade do governo, o representante de uma Nação, e do poder legislativo, a qual está adstrita à vontade popular, inscrita na Lei Fundamental. E, é exatamente aí, que tem início a questão da supremacia da Constituição.

A Constituição consiste a lei superior que rege a vida e existência de um Estado e cuja força valorativa subordina necessariamente toda legislação ordinária, ou melhor, toda legislação infraconstitucional, às suas disposições. Quer dizer, as normas inferiores terão subsistência e eficácia apenas se não contrariarem as previsões da Lei Maior (entre os atos normativos infraconstitucionais encontram-se as leis, os atos administrativos, as sentenças, os contratos particulares, medidas provisórias, emendas, projetos de lei e etc.).

Daí que, a supremacia da Constituição pressupõe indubitavelmente a subordinação de todas as leis que lhe são posteriores, e também de todas que lhe são hierarquicamente inferiores (todas as obras legislativas passadas, atuais e futuras), ao teor de seus preceitos.

Consoante o art. 59 da Carta de 88, compõe o processo legislativo brasileiro a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções, os mecanismos legislativos que complementam, explicam e dão eficácia à vontade expressa na Lei Maior.

Convém advertir que inclusive as emendas à Constituição, o único instrumento legislativo que pode alterar e modificar as disposições constitucionais, extinguir direitos e criar novos, estão submetidas às prescrições da Lei Maior. É assim visto que indicam uma atividade legislativa que tem suas maiores restrições no 4o parágrafo do art. 60 da Lei Suprema.

O 4o § do art. 60 veda a deliberação em propostas que tendam a abolir:

– A Forma Federativa De Estado;

– O Voto Direto, Secreto, Universal E Periódico;

– A Separação De Poderes;

– Os Direitos E Garantias Individuais.

Ou seja, os quatro itens do referido parágrafo delimitam a ação normativa, erguendo as cláusulas pétreas do Estado brasileiro, os dispositivos constitucionais que não admitem extinção.

Neste momento, é oportuno dizer que, a eliminação do exercício de Direitos Fundamentais, designados pelo teor da Constituição da República, através de recursos legislativos infraconstitucionais, representa um bom exemplo de tentativa infrutífera de dar fim ao vigor de certos artigos da Lei Suprema.

Qualquer pretensão legislativa que desconsidera a Constituição da República é Inconstitucional e, por conseguinte, estará frustrada. Direito à vida é constitucional, é fundamental, e é direito individualizado de cada pessoa, estando a pessoa no mundo exterior ao ventre materno ou, ao contrário, mantendo-se no ventre da mulher. Este direito permanece intacto e atinge obrigatoriamente todo e qualquer ato normativo, seja de origem estatal, seja particular, eivando a todos que não respeitarem a letra da Lei Maior de inconstitucionalidade. Posto que a República federativa do Brasil é um Estado de Direito e não uma ditadura falsificando democracia e onde cada cidadão não precisa temer a navalha fria da ilegitimidade.

3. Bem Jurídico: valor distinguido nos princípios da Constituição.

Para dar começo a estas linhas, é obrigatório procurar uma apoio conceitual para a categoria bem jurídico, a qual é utilizada no título deste artigo, dando ênfase ao principal deste artigo, que é à vida.

Vida é o maior bem jurídico que se pode ter. O bem jurídico é um valor. Em outras palavras, bem jurídico é “todo valor da vida humana protegido pelo Direito”.[v]

Cláudio Heleno Fragoso conceitua que “[…] o bem jurídico é um bem protegido pelo Direito, um valor da vida humana que o Direito reconhece e cuja preservação é disposta na norma”.[vi]

O Direito é compreendido como o conjunto de normas de conduta[vii]. É partindo desta concepção de direito que se pode “alcançar a melhor definição de bem jurídico”.[viii]

A conduta que importa ao Direito é a conduta humana, o comportamento que tem como objetivo um bem, “algo que traduza interesse e valor”[ix], individualmente considerado e/ou bem coletivo de um grupo de pessoas ou de toda a sociedade, o qual traduz interesses de relevância social. Ocorre então o reconhecimento da existência do bem jurídico de natureza coletiva.[x] Partindo desta compreensão, ZAFFARONI percebeu que não há diferença de propriedades e qualidades entre bens supra-individuais e bens individuais[xi].

A categoria bem jurídico, neste texto, em contato com idéias de bens e valores eleitos por uma comunidade politicamente organizada, como é o Estado Democrático de Direito brasileiro previsto na Constituição da República, compreende os interesses legítimos de cada indivíduo e de toda sociedade, firmados no reconhecimento fundamental de direitos e garantias realizado na Lei Maior. Os bens jurídicos têm assentamento expresso na Constituição. Isto quer dizer que esta mesma Lei apresenta os valores fundamentais da sociedade, e é destes que deriva o conceito de bem jurídico.

O bem jurídico, segundo Cobo Del Rosal-Vives Antón, tem permanência

“[…] em função de uma ordem de valores constitucionalmente estabelecida, porquanto o Estado social é também Estado de Direito, […] o que indubitavelmente terá repercussão na eleição dos bens a proteger e sua importância. O marco de princípios é proporcionado na Constituição e serve de referencia fundamental para o estabelecimento do sistema de bens jurídicos que merecem proteção […]. A única restrição previamente dada ao legislador, encontra-se nos princípios da Constituição”.[xii]

Ademais, Cobo Del Rosal-Vives Antón, expondo sobre o Direito Constitucional, explica que a identificação do bem jurídico é que permite apreciar o nódulo ou o coração de um direito que pode ser lesado. O ajuizamento de danos e ofensas ao bem que sofre ou que pode sofrer vulneração e violação, precisa de proteção legal.[xiii]

4. Dignidade como princípio normativo base

Quer-se esclarecer que não há meio de afastar a análise jurídica, tratando-se de relacionamentos e convívio humano, sobretudo quando observadas condutas que são reprováveis desde a Constituição da República Federativa do Brasil e em Convenções Internacionais, quando o direito é vida.

O alicerce de toda construção jurídica que regula o comportamento humano e também de todo estudo jurídico, é a Dignidade.[xiv]

O princípio de Dignidade é entendido como exigência imperativa, como um valor que não é relativo por ser simplesmente intrínseco ao ser humano.[xv] O ser objeto da dignidade é o homem, o que envolve seus relacionamentos: “Age de tal forma que trates a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre também como um fim […]”.[xvi]

Dignidade é, portanto, a raiz de todos os direitos dos homens. O Direito e toda construção jurídica devem sempre estar comprometidos com a proteção integral à vida do ser humano, quer dizer, envolvidos com o objetivo de realizar a Dignidade.[xvii]

Fernando Ferreira dos Santos defende que a dignidade é um princípio absoluto; e que o mesmo impõe “[…] a afirmação da integridade física e espiritual do homem como dimensão irrenunciável […]”, tratando da função constitucional estrutural dos direitos fundamentais, que são a conditio sine qua non do Estado Democrático.[xviii] Avisa, Edilson Pereira Nobre Júnior, que a adoção da dignidade como valor básico do Estado Democrático de Direito veda as possibilidades de coisificação da pessoa humana.[xix]

A dignidade da pessoa humana, lecionam José Afonso da Silva e Canotilho, trata-se do valor máximo conhecido que se sobrepõe a todo conteúdo do direito, posto que é a condição primeira de todo o Direito. A dignidade,

“[…] é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida, concepção da qual também se filia Canotilho quando diz ser a dignidade da pessoa humana “a raiz fundamentante dos direitos humanos”.[xx]

Os direitos unificados no valor-normativo constitucional da dignidade da pessoa humana vão desde os fundamentais, individuais e sociais, até a organização econômica e igualdade na distribuição da riqueza. A grandeza e ampla significação normativa da dignidade da pessoa humana deve abraçar todos os aspectos da vida, inclusive a econômica. Explicam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira:

“A dignidade da pessoa humana fundamenta e confere unidade não apenas aos direitos fundamentais – desde os pessoais (direito à vida, à integridade física e moral, etc.) até aos direitos sociais (direito ao trabalho, à saúde, à habitação), passando pelos direitos dos trabalhadores direito à segurança no emprego, liberdade sindical, etc.) – mas também à organização econômica (principio da igualdade da riqueza econômica e dos rendimentos, etc.). Concebida como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais, o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer idéia aprioristica do homem, não podendo reduzir-se o sentido de dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a no caso dos direitos sociais ou invoca-la para construir uma “teoria do núcleo da personalidade” individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana”. [xxi]

A vida do homem como o fim em si mesmo, a razão que faz da Dignidade um valor supremo que não pode ser relativizado é a inteligência imperante e o superior motivo que deve orientar o comportamento humano. A dignidade é transcendental ao homem, pois está intrínseca à existência do mesmo independentemente e acima das variações históricas de outros valores, salienta Marcos André Couto Santos[xxii], enfatizando que a dignidade deve ser compreendida como o primeiro princípio de toda Ética e de todo Direito.

Os Princípios Fundamentais do Estado brasileiro estão inscritos na Constituição da República Federativa do Brasil, no Art.1º. Em seu inciso III, este mesmo artigo 1o determina a dignidade da pessoa humana. A Dignidade tem conteúdo construído historicamente por toda a humanidade. Por isso, torna-se obrigatória sua efetividade em todo o planeta. Faz parte do conhecimento que adveio da experiência de vida dos homens. Negá-la, é destinar os homens à morte.

Conveniente lembrar que toda a pessoa seja cidadão seja estrangeiro residente no território brasileiro, tem abrigo a uma vida digna segundo a Lei Maior Brasileira (CRFB/1988). Confirma esta afirmativa o vínculo entre o artigo 1o, e seu inciso III, com a ordem do artigo 5o constitucional. A análise sistemática destes preceitos leva a ilação coerente dita antes: toda pessoa, cidadão brasileiro ou estrangeiro, tem direito à vida digna[xxiii].

E, o 5o artigo Constitucional protege e resguarda o direito fundamental à VIDA. Norma superior que alinha princípios e direitos em seus incisos, os quais notoriamente também dizem respeito ao convívio, à participação e à comunicação social: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida […]”.

Referindo-se à Dignidade, Vico propôs axiomas fazendo perguntas e oferecendo respostas, tais como este ditado, que exprime o que se almeja mostrar: “assim como o sangue pelo corpo animado, devem fluir por dentro desta ciência (o Direito, neste estudo) e animá-la em tudo o que ela razoa”.[xxiv]

Conseqüência do entendimento supra exposto até agora acerca da dignidade, é que dignidade é o verdadeiro princípio balizador na avaliação das leis que regulam os relacionamentos humanos.

A extrema complexidade dos acontecimentos, abrangendo a um só tempo direitos aparentemente contraditórios, sem dúvida, exige aprofundado conhecimento do sistema jurídico para o encontro de adequada solução dos conflitos. Nestes instantes de contendas legislativas, o melhor amparo é encontrado nos valores expressos nos princípios da Constituição.[xxv]

5. Validade do Direito Internacional como norma fundamental no direito interno

Além de tudo o que foi comentado acerca da dignidade, há de ser mostrado, ainda que brevemente, o esclarecimento referente à validade das convenções internacionais na ordem jurídica brasileira. Tratados internacionais são válidos no Brasil como norma constitucional, hierarquicamente superiores, portanto, como decorrência de várias razões que estão indicadas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).

O direito à vida é direito fundamental previsto e assegurado na Constituição da República. Este direito, assim como todo o direito humano basilar, tem como característica a determinação de interdependência entre as previsões constitucionais e as infraconstitucionais. A interdependência verifica-se no inter-relacionamento que as regulações mantém entre si, respeitando sempre os preceitos que motivam a existência do Estado democrático de direito. A Constituição é “lei hierarquicamente superior, de modo que qualquer outro provimento normativo que com ela conflite não será válido, será inconstitucional, será nulo e de nenhum efeito”[xxvi].

Quer dizer, não pode haver choque entre alguma lei e a Constituição sob pena de inconstitucionalidade da norma inferior. A partir dessa qualidade dos direitos fundamentais, pode-se afirmar que os mesmos são irrenunciáveis, e sequer podem ser alterados por meio de emendas.[xxvii]

“Interdependência: as várias previsões constitucionais e infraconstitucionais não podem se chocar com os direitos fundamentais. Muito pelo contrário, devem se relacionar entre si de modo a atingirem suas finalidades”. [xxviii]

Canotilho enfatiza a possibilidade de as Constituições admitirem direitos fundamentais constantes de leis e regras de direito internacional.[xxix] No caso do Direito Constitucional brasileiro, em virtude de as normas de composição da Lei Maior acolherem preceitos universais sobre direitos humanos como ordem capital de existência do Estado, a Constituição reconhece e protege direitos previstos no âmbito internacional, normas que passam a ter forma constitucional tais como direitos fundamentais.[xxx]

cessário também se faz lembrar que os direitos fundamentais cumprem o que Canotilho chama de as funções dos direitos fundamentais, quais sejam: função de defesa ou de liberdade, função de prestação social, função de proteção perante terceiros e função de não discriminação”.[xxxi](os grifos são do autor da obra citada)

A Constituição da República Federativa do Brasil não enumera os direitos fundamentais e não os limita. Esta abertura é permitida pela própria redação da Lei Maior que, “além dos direitos explicitamente reconhecidos, admite existirem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados”.[xxxii] A Constituição brasileira consente e aprecia direitos humanos reconhecidos internacionalmente, garante aos mesmos força de ordem constitucional, ampliando-os e não limitando semanticamente sua interpretação à enumerações técnicas.

No tocante às normas de Direito Internacional, Lindolpho Cademartori repara que a ordem jurídica global, em benefício da dignidade da pessoa humana, pode desprezar leis de origem estatal, respeitando valores universais:

“Alguns dos princípios basilares do Direito Internacional demonstram uma flexibilidade surpreendente, de modo a permitir que alguns preceitos tangentes à soberania estatal sejam preteridos em benefício da dignidade da pessoa humana e da garantia de coerção contra os perpetradores dos chamados Crimes Contra a Humanidade, tais como genocídio e desrespeito às Convenções de Genebra relativas ao tratamento das populações civis”.[xxxiii]

Deve-se notar que a Constituição brasileira autoriza a incorporação das normas de criação externa e que amplia a segurança e proteção dos direitos humanos das pessoas[xxxiv], cidadãos e estrangeiros que estejam no território nacional, exatamente com a referida iniciativa. Dilatada ainda é a dificuldade de efetivação dos direitos humanos, de modo que Norberto Bobbio enfatizou que o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político.[xxxv]

Analisando os mandamentos constitucionais, Valério Mazzuoli afirma com veemência que o verdadeiro propósito da coexistência de diferentes instrumentos jurídicos garantidores dos mesmos direitos, em vigor no ordenamento nacional, denota afinalidade de ampliar a segurança das pessoas protegidas por ambas as leis.[xxxvi] Escreve Mazzuoli:

“Quando em seu art. 4.º, II, a Constituição proclama que o Brasil se rege em suas relações internacionais pelo princípio da prevalência dos direitos humanos, e em seu art. 1.º, III, que o Brasil constitui-se num Estado Democrático de Direito, tendo como fundamento, inter alia, a dignidade da pessoa humana, está, ela própria, a autorizar a incorporação do produto normativo convencional mais benéfico, pela válvula de entrada do seu art. 5.º, § 2o […]”.[xxxvii](grifos da autora deste estudo).

Dignidade é, portanto, a raiz de todos os direitos dos homens, inclusive no Direito Internacional. O Direito e toda construção jurídica devem sempre estar comprometidos com a proteção integral à vida do ser humano, quer dizer, envolvidos com o objetivo de realizar a Dignidade.[xxxviii]

Os Princípios Fundamentais do Estado brasileiro estão inscritos na Constituição da República Federativa do Brasil, no Art.1º. Em seu inciso III, este mesmo artigo 1o determina a dignidade da pessoa humana.

Dando seqüência ao esclarecimento referente à validade das convenções internacionais na ordem jurídica interna. Tratados internacionais são válidos no Brasil como norma constitucional, hierarquicamente superiores portanto, como decorrência de várias razões que estão indicadas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).

Convenções Adotadas pelo Brasil sobre Direitos Humanos

Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966:

Artigo 6. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado da vida.


Convenção Americana Sobre Direitos Humanos

Pacto de San José – Artigo 4º – Direito à vida

1. Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

Declaração Universal Dos Direitos Humanos

Artigo I – Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

O Brasil ratificou o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, em 24 de janeiro de 1992. Esta convenção internacional prevê o genocídio no 6o artigo como o ato de arbitrariamente tirar a vida de uma pessoa. Esta lei internacional tem valor normativo interno no território brasileiro.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica[1], foi adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. O Pacto reconheceu “que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana […]” preâmbulo. Ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992.

Assim também ocorre com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinada em Paris no dia 10 de dezembro de 1948. O Brasil assinou esta declaração na mesma data de sua adoção e proclamação. Esta convenção representa um marco da humanidade no estabelecimento de um modelo de padrão de vida válido universalmente para todos os homens, indiferentemente.[xxxix]

A validade das Convenções internacionais no âmbito territorial brasileiro é tema tratado por Valério de Oliveira Mazzuoli.[xl] A Carta de 1988, explica Mazzuoli, indubitavelmente reconheceu de forma inédita a validade normativa constitucional, no que refere ao sistema de direitos e garantias fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dos Tratados e Convenções internacionais ratificados, com os termos da disposição do § 2º de seu 5º artigo.

Deve-se notar, como esclarece Mazzuoli, que a cláusula do parágrafo 2o, do artigo 5o, abriu uma dupla fonte normativa: uma que advém do Direito interno (direitos expressos e implícitos na Constituição, estes últimos decorrentes do regime e dos princípios abraçados na Lei Maior); e, a outra fonte sucede do Direito Internacional como conseqüência do vigor dos tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil.[xli]

“De forma expressa, a Carta de 1988 atribuiu aos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos devidamente ratificados pelo Estado brasileiro a condição de fonte do sistema constitucional de proteção de direitos e garantias. Tais tratados passam a ser fonte do sistema constitucional de proteção de direitos no mesmo plano de eficácia e igualdade daqueles direitos, expressa ou implicitamente, consagrados pelo texto constitucional, o que justifica o status de norma constitucional que detêm tais instrumentos internacionais no ordenamento brasileiro. E esta dualidade de fontes que alimenta a completude do sistema significa que, em caso de conflito, deve o intérprete optar preferencialmente pela fonte que proporciona a norma mais favorável à pessoa protegida […]”.[xlii]

Destacam-se as seguintes ponderações atinentes ao tema referido, elucidando o assunto no direito constitucional nacional, explanando que a aplicabilidade das normas internacionais resulta do teor dos mandamentos da Constituição[xliii]:

  • · A cláusula do § 2º, do art. 5º, da Carta da República determina que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
  • · Admitida a legislação internacional com a adoção de convenções, cabe em seguida o mandamento do § 1º do art. 5º da Constituição Federal, o qual determina que as normas fundamentais têm aplicação imediata (§ 1º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicaçãoimediata).
  • · Consoante os termos do inciso IV, do § 4o, do art. 60, as convenções adotadas constituem cláusulas pétreas, não podendo ser suprimidas sequer por emenda à Constituição.
  • · O texto constitucional dispõe que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, avisa o § 2o do art. 5o. Um dos princípios constitucionais expressamente consagrados pela Magna Carta, o qual, inclusive, é norteador da República Federativa do Brasil é o princípio da prevalência dos direitos humanos, encontrado no inciso II, do art. 4.º, da CRFB/88 (Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: II – prevalência dos direitos humanos).
  • · O art.1º, que apresenta os fundamentos do Estado brasileiro, em seu inciso III, determina a dignidade da pessoa humana dentre os Princípios Fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil, inscrito como norma estruturante do Estado democrático.

6. Conclusão

Toda norma tem a DIGNIDADE como verdadeiro princípio balizador na avaliação das leis. Nos momentos de contendas legislativas, o melhor amparo é encontrado nos valores expressos nos princípios da Constituição.[xliv]

O alicerce jurídico de toda construção normativa que regula o comportamento humano e também em todo estudo, deve ser a Dignidade.[xlv]

O princípio de Dignidade é entendido como exigência imperativa, como um valor que não é relativo por ser simplesmente intrínseco ao ser humano.[xlvi] O ser objeto da dignidade é o homem, o que envolve seus relacionamentos.[xlvii]

A Constituição é lei hierarquicamente superior, de modo que qualquer outro provimento normativo que com ela conflite não será válido, será inconstitucional, será nulo e de nenhum efeito[xlviii]. Quer dizer, não pode haver choque entre alguma lei e a Constituição sob pena de inconstitucionalidade da norma inferior. A partir dessa certeza característica dos direitos fundamentais, pode-se afirmar que os mesmos são irrenunciáveis, e sequer podem ser alterados por meio de emendas.[xlix]

É real a possibilidade de as Constituições admitirem direitos fundamentais constantes de leis e regras de direito internacional.[l]direitos fundamentais.[li] No caso do Direito Constitucional brasileiro, em virtude de as normas de composição da Lei Maior acolherem preceitos universais sobre direitos humanos como ordem capital de existência do Estado, a Constituição reconhece e protege direitos previstos no âmbito internacional, normas que passam a ter forma constitucional tais como

A Constituição da República Federativa do Brasil não enumera os direitos fundamentais e não os limita. Esta abertura é permitida pela própria redação da Lei Maior que, além dos direitos explicitamente reconhecidos, admite existirem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados.[lii] A Constituição brasileira consente e aprecia direitos humanos reconhecidos internacionalmente, garante aos mesmos força de ordem constitucional.

No tocante às normas de Direito Internacional, Lindolpho Cademartori repara que a ordem jurídica global, em benefício da dignidade da pessoa humana, pode desprezar leis de origem estatal, respeitando valores universais:

Alguns dos princípios basilares do Direito Internacional demonstram uma flexibilidade surpreendente, de modo a permitir que alguns preceitos tangentes à soberania estatal sejam preteridos em benefício da dignidade da pessoa humana e da garantia de coerção contra os perpetradores dos chamados Crimes Contra a Humanidade, tais como genocídio e desrespeito às Convenções de Genebra relativas ao tratamento das populações civis.[liii]

Ancelmo César Lins de Góis fala sobre o direito:

De fato, torna-se cada vez mais enfática e cristalina a idéia segundo a qual a proteção dos direitos humanos não é mais matéria de competência exclusiva das soberanias nacionais, nem pode ser esquivada sob o manto do relativismo cultural.[liv]

Deve-se notar que a Constituição brasileira autoriza a incorporação das normas de criação externa e que amplia a segurança e proteção dos direitos humanos das pessoas[lv], cidadãos e estrangeiros que estejam no território nacional, exatamente com a referida iniciativa.[lvi]

Analisando os mandamentos constitucionais, apontou-se que o verdadeiro propósito da coexistência de diferentes instrumentos jurídicos garantidores dos mesmos direitos, em vigor no ordenamento nacional, denota a finalidade de ampliar a segurança das pessoas protegidas por ambas as leis (os Direitos brasileiro e Internacional).[lvii]

Dignidade é, portanto, a raiz de todos os direitos dos homens, no direito interno e no internacional. O Direito e toda construção jurídica devem sempre estar comprometidos com a proteção integral à vida do ser humano, quer dizer, envolvidos com o objetivo de realizar a Dignidade.[lviii]

Os Princípios Fundamentais do Estado brasileiro estão inscritos na Constituição da República Federativa do Brasil, no Art.1º. Em seu inciso III, este mesmo artigo 1o determina a dignidade da pessoa humana.

O Direito Internacional tem como principal fundamento de sua atividade normativa a dignidade.[lix]

Tratados internacionais são válidos no Brasil como norma constitucional, hierarquicamente superiores portanto, como decorrência de várias razões que estão indicadas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).

São exemplos:

o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que o Brasil ratificou em 24 de janeiro de 1992 – esta convenção internacional prevê o genocídio no 6o artigo como o ato de arbitrariamente tirar a vida de uma pessoa;

a Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinada em Paris no dia 10 de dezembro de 1948 – Brasil assinou esta declaração na mesma data de sua adoção e proclamação. Esta última Convenção representa um marco da humanidade no estabelecimento de um modelo de padrão de vida válido universalmente para todos os homens, indiferentemente;[lx]

e, A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica[2], foi adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. O Pacto reconheceu “que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana […]” preâmbulo. Ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992, protege a vida no Artigo 4º – Direito à vida. 1. Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

São José, Serraria, 25 de junho de 2009.

Cristiane Rozicki

MS e Doutoranda em Direito

Cr.rozicki@terra.com.br

7. REFERÊNCIAS

ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. Trad. de Alfredo Bosi. 2a ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 276.

Acorda Brasil. Direitos fundamentais da pessoa humana. Disponível em: http://www.acordabrasil.com.br/. Acesso em: 2 de maio de 2004.

ATTADEMO, Giuliana Araújo. O bem jurídico na teoria da tipicidade e sua interpretação conforme a Constituição Federal. Disponível em: http://www.castellarguimaraes.com/editor.htm Acesso em: 4 de setembro de 2004.

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CADEMARTORI, Lindolpho. Da inferioridade intelectual-argumentativa do Direito Interno face ao Direito Internacional. Nave Da Palavra, edição nº83. Disponível em: http://www.navedapalavra.com.br/resenhas/dainferioridadeintelectual.htm . Acesso em: 23 de junho de 2002.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes, MOREIRA, Vital. Constituição da  República portuguesa anotada. 3. ed. rev. Coimbra: Coimbra, 1993. 1153 p.

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COIMBRA, Celso Galli. Impossibilidade de legalização do aborto no Brasil desde sua proibição constitucional de ir à deliberação pelo Poder Legislativo. Disponíve em: http://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/11/22/impossibilidade-de-legalizacao-do-aborto-no-brasil-desde-sua-proibicao-constitucional-de-ir-a-deliberacao-pelo-poder-legislativo/ Acesso em: janeiro de 2009.

COIMBRA, Celso Gali. Íntegra do Seminário sobre Morte Encefálica e Transplantes. Realizado na Comissão Especial de Bioética da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Dia 20 de maio de 2003. Disponível em: www.biodireito-medicina.com.br. Acesso em: 18 de setembro de 2004.

COSTA JÚNIOR, Dijosete Veríssimo Da. Tribunal de Nuremberg. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/tpi/nuremberg/nuremb1.htm. Acesso em: 2 de setembro de 2004.

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SILVEIRA, Cláudia Maria Toledo. A cidadania no Brasil pela Constituição de 1988 . Jus Navigandi, Teresina, a. 1, n. 19, set. 1997. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=79 . Acesso em: 09 fev. 2004.

SMANIO, Gianpaolo Poggio. O conceito de bem jurídico penaldifuso. Disponível em: http://www.direitopenal.adv.br/ar tigos.asp?id=1108. Acesso em: 4 de setembro de 2004.

NOTAS

• Mestra em Direito no Curso de Pós Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina e doutoranda no mesmo curso. E-mail: cr.rozicki@terra.com.br


[1] A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José
http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/oea/oeasjose.htm

[2] A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José
http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/oea/oeasjose.htm


Cristiane Rozicki. MS e Doutoranda em Direito no Curso de Pós Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail: cr.rozicki@terra.com.br

[i] CLEMENTINO, Marco Bruno Miranda. Algumas questões de direitos humanos. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=75. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[ii] BARRETO, Vicente de Paulo. Bioética, Biodireito e Direitos Humanos. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/DireitosGlobais/Paradigmas_textos/v_barreto.html .

Acesso em: 31 de agosto de 2004.

[iii] COSTA JÚNIOR, Dijosete Veríssimo Da. Tribunal de Nuremberg. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/tpi/nuremberg/nuremb1.htm. Acesso 2 de setembro de 2004.

[iv] Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Disponível em: http://utopia.com.br/anistia/informes/civipol.html . Acesso em: 30 de maio de 2002.

[v] NICÁS, Nuria Castelló. El bien jurídico en el delito de manipulaciones genéticas del art. 159 del código penal español. Disponivel em:

http://criminet.ugr.es/recpc/recpc_04-04.html. Acesso em: 2 de setembro de 2004.

[vi] KIST, Dario José. Bem jurídico-penal: evolução histórica, conceituação e funções. Disponível em: http://www.mundojuridico.adv.br/html/artigos/documentos/texto510.htm . Acesso em: 4 de setembro de 2004.

[vii] ATTADEMO, Giuliana Araújo. O bem jurídico na teoria da tipicidade e sua interpretação conforme a Constituição Federal. Disponível em: http://www.castellarguimaraes.com/editor.htm. Acesso em: 4 de setembro de 2004.

[viii] ATTADEMO, G. A. Op. cit. Disponível em: http://www.castellarguimaraes.com/editor.htm. Acesso em: 4 de setembro de 2004.

[ix] ATTADEMO, G. A. Op. cit. Disponível em: http://www.castellarguimaraes.com/editor.htm. Acesso em: 4 de setembro de 2004.

[x] SMANIO, Gianpaolo Poggio. O conceito de bem jurídico penal difuso. Disponível em: http://www.direitopenal.adv.br/artigos.asp?id=1108. Acesso em: 4 de setembro de 2004.

[xi] SMANIO, G. P. Op. cit. O conceito de bem jurídico penal difuso. Disponível em: http://www.direitopenal.adv.br/artigos.asp?id=1108. Acesso em: 4 de setembro de 2004.

[xii] NICÁS, Nuria Castelló. El bien jurídico en el delito de manipulaciones genéticas del art. 159 del código penal español. Disponivel em:

http://criminet.ugr.es/recpc/recpc_04-04.html . Acesso em: 2 de setembro de 2004

[xiii] NICÁS, N. C. Op. cit. Disponivel em:

http://criminet.ugr.es/recpc/recpc_04-04.html . Acesso em: 2 de setembro de 2004.

[xiv] BARRETO, V. de P. Op. cit. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/DireitosGlobais/Paradigmas_textos/v_barreto.html . Biolaw. Disponível em: http://www.peyrot.info/biolaw.htm. Acesso em: 6 de setembro de 2004.

[xv] ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. Trad. de Alfredo Bosi. 2a ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 276.

[xvi] ABBAGNANO, N. Op. cit. p. 276.

[xvii] PEREIRA NOBRE JÚNIOR, Edílson. O Direito brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=161. Acesso em: 3 de setembro de 2004.

[xviii] SANTOS, Fernando Ferreira dos. Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=161. Acesso em: 3 de setembro de 2004.

[xix] PEREIRA N. JR., Edílson. Op. cit. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=161. Acesso em: 3 de setembro de 2004.

[xx] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. A influência dos tratados internacionais de direitos humanos no direito interno. Texto inserido no Jus Navigandi nº 37 (12.1999). Elaborado em 06.1999. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1608 . Acesso em:09/fev/2004.

[xxi] CANOTILHO, José Joaquim Gomes, MOREIRA, Vital. Constituição da  República portuguesa anotada. 3. ed. rev. Coimbra: Coimbra, 1993. p. 58-59..

[xxii] SANTOS, Marcos André Couto. A delimitação de um conteúdo para o Direito. Em busca de uma renovada teoria geral com base na proteção da dignidade da pessoa humana. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 172, 25 dez. 2003. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4605 . Acesso em: 09 fev. 2004.

[xxiii] SILVEIRA, Cláudia Maria Toledo. A cidadania no Brasil pela Constituição de 1988 . Jus Navigandi, Teresina, a. 1, n. 19, set. 1997. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=79 . Acesso em: 09 fev. 2004.

[xxiv] ABBAGNANO, N. Op. Cit. p. 277.

[xxv] BARRETO, Vicente de Paulo. Bioética, Biodireito e Direitos Humanos. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/DireitosGlobais/Paradigmas_textos/v_barreto.html .

Acesso em: 31 de agosto de 2004.

[xxvi] LIMA, Fernando Machado da Silva. O sistema constitucional brasileiro e sua efetividade. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

[xxvii] LIMA, F. M. da S. Op. cit. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

Acorda Brasil. Direitos fundamentais da pessoa humana. Disponível em: http://www.acordabrasil.com.br/. Acesso em: 2 de maio de 2004.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. A influência dos tratados internacionais de direitos humanos no direito interno. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/t

exto.asp?id=1608 . Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xxviii] Acorda Brasil. Direitos fundamentais da pessoa humana. Disponível em: http://www.acordabrasil.com.br/. Acesso em: 2 de maio de 2004.

[xxix] LIMA, F. M. da S. Op. cit. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

[xxx] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

CADERMATORI, Lindolpho. Da inferioridade intelectual-argumentativa do direito interno face ao direito internacional. Edição nº83. Disponível em: http://www.navedapalavra.com.br/resenhas/dainferioridadeintelectual.htm. Acesso em: 21 de junho de 2002.

[xxxi] LIMA, F. M. da S. Op. cit.. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

[xxxii] LIMA, F. M. da S. Op. cit.. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

[xxxiii] CADEMARTORI, Lindolpho. Da inferioridade intelectual-argumentativa do Direito Interno face ao Direito Internacional. Nave Da Palavra, edição nº83. Disponível em: http://www.navedapalavra.com.br/resenhas/dainferioridadeintelectual.htm . Acesso em: 23 de junho de 2002.

[xxxiv] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xxxv] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xxxvi] MAZZUOLI, V. de O. Op. cit. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xxxvii] MAZZUOLI, V. de O. Op. cit. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xxxviii] PEREIRA NOBRE JÚNIOR, Edílson. O Direito brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=161. Acesso em: 3 de setembro de 2004.

[xxxix] Acorda Brasil. Direitos fundamentais da pessoa humana. Disponível em: http://www.acordabrasil.com.br/. Acesso em: 2 de maio de 2004.

[xl] Valério de Oliveira Mazzuoli. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xli] MAZZUOLI, V. de O. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xlii] MAZZUOLI, V. de O. Op. cit. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xliii] MAZZUOLI, V. de O. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xliv] BARRETO, Vicente de Paulo. Bioética, Biodireito e Direitos Humanos. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/DireitosGlobais/Paradigmas_textos/v_barreto.html .

Acesso em: 31 de agosto de 2004.

[xlv] BARRETO, Vicente de Paulo. Bioética, Biodireito e Direitos Humanos. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/DireitosGlobais/Paradigmas_textos/v_barreto.html .

Acesso em: 31 de agosto de 2004. Biolaw. Disponível em: http://www.peyrot.info/biolaw.htm. Acesso em: 6 de setembro de 2004.

[xlvi] ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. Trad. de Alfredo Bosi. 2a ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 276.

[xlvii] ABBAGNANO, N. Op. cit. p. 276.

[xlviii] LIMA, Fernando Machado da Silva. O sistema constitucional brasileiro e sua efetividade. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

[xlix] LIMA, Fernando Machado da Silva. Op. cit.. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

Acorda Brasil. Direitos fundamentais da pessoa humana. Disponível em: http://www.acordabrasil.com.br/. Acesso em: 2 de maio de 2004.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. A influência dos tratados internacionais de direitos humanos no direito interno. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1608. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[l] LIMA, Fernando Machado da Silva. O sistema constitucional brasileiro e sua efetividade. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

[li] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

CADERMATORI, Lindolpho. Da inferioridade intelectual-argumentativa do direito interno face ao direito internacional. Edição nº83. Disponível em: http://www.navedapalavra.com.br/resenhas/dainferioridadeintelectual.htm. Acesso em: 21 de junho de 2002.

[lii] LIMA, F. M. da S. Op. cit.. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

[liii] CADEMARTORI, Lindolpho. Da inferioridade intelectual-argumentativa do Direito Interno face ao Direito Internacional. Nave Da Palavra, edição nº83. Disponível em: http://www.navedapalavra.com.br/resenhas/dainferioridadeintelectual.htm . Acesso em: 23 de junho de 2002.

[liv] GÓIS, Ancelmo César Lins de. Direito internacional e globalização face às questões de direitos humanos . Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 45, set. 2000. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1607. Acesso em: 09 fev. 2004.

[lv] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[lvi] MAZZUOLI, V. de O. Op. cit. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[lvii] MAZZUOLI, V. de O. Op. cit. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[lviii] PEREIRA NOBRE JÚNIOR, Edílson. O Direito brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=161. Acesso em: 3 de setembro de 2004.

[lix] CADEMARTORI, Lindolpho. Da inferioridade intelectual-argumentativa do Direito Interno face ao Direito Internacional. Nave Da Palavra, edição nº83. Disponível em: http://www.navedapalavra.com.br/resenhas/dainferioridadeintelectual.htm . Acesso em: 23 de junho de 2002.

[lx] Acorda Brasil. Direitos fundamentais da pessoa humana. Disponível em: http://www.acordabrasil.com.br/. Acesso em: 2 de maio de 2004.

Pactos e Convenções internacionais, no âmbito de matéria relativa ao Direito Internacional Público, e a dignidade na Constituição da República Federativa do Brasil.

Cristiane Rozicki


Pactos e Convenções internacionais, no âmbito de matéria relativa ao Direito Internacional Público, e a dignidade na Constituição da República Federativa do Brasil.

Disponível em

https://objetodignidade.wordpress.com/2009/07/04/pactos-e-convencoes-internacionais-no-ambito-de-materia-relativa-ao-direito-internacional-publico-e-a-dignidade-na-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil/

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Sumário: 1. Introdução: Raiz do fenômeno legislativo transnacional no Direito Internacional Público. 2. Breve história do desenvolvimento legislativo da humanidade. 3. Construção recente que prevalece como primeira e maior Declaração Universal dos Direitos do Homem, desde 1948, fundada na dignidade. 4. A influência da Declaração Universal dos Direitos do Homem no mundo, no âmbito do Direito Internacional Público, sobre todas as criações internacionais que lhe foram subseqüentes. 5. Dignidade na Constituição brasileira e a presença da Declaração Universal de 1948 como mandamento constitucional.

“Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”.

Cristiane Rozicki*


1. Introdução: Raiz do fenômeno legislativo transnacional no Direito Internacional Público.

Existe um dado, histórico e determinante do valor normativo de peso transnacional dos pactos, acordos e convenções de Direito Internacional Público que não pode ser desprezado. Toda pretensão interpretativa das normas internacionais relativas a matérias jurídicas do Direito Internacional Público deve respeito ao fenômeno que será relatado.

O feito que recebe destaque nesta introdução sobre a produção de pactos, leis e convenções internacionais, tem vigor esclarecedor e sua ordem vale como mandamento constitucional no Brasil.

Ratifica a afirmação anterior o estudo sobre o surgimento da histórica Declaração Universal dos Direitos Humanos, criação normativa internacional que teve por escopo a dignidade dos homens. Os documentos que lhe foram anteriores no desenvolvimento temporal legislativo e ético-normativo da humanidade devem ser lembrados, evidenciando como os direitos foram cunhados pouco a pouco para situações específicas e aplicação territorial determinada. E, no entanto, apenas em 1948, depois das graves experiências com as guerras mundiais, surge construção jurídica reconhecida e subscrita pelos Estados-Nações, que recebe validade universal com a Declaração que persiste até hoje e cujos princípios continuam sendo repetidos nos pactos e convenções que passam a surgir depois de 25 anos de sua proclamação.

2. Breve história do desenvolvimento legislativo da humanidade.

O ideal de dignidade do homem teve seu primeiro estabelecimento aproximadamente em 1700 a.C. no código da Hamurabi. O teor deste texto o definia como a lei protetora dos mais fracos. Na XVIII dinastia dos faraós egípcios existiram leis que tornavam o poder político um serviço dedicado aos mais débeis. São expressões como as seguintes, que demonstram esta compreensão: “Hamurabi veio para ‘fazer brilhar a justiça (…) para impedir ao poderoso fazer mal aos débeis’ (Código de Hamurabi, 170-1685 a.C. Babilônia)”.

O exercício do poder estava vinculado a princípios religiosos que imprimiam “(…) uma ética baseada na responsabilidade de todos os homens pelos seus atos”. A exigência de reto proceder também existiu em outras disposições religiosas: Buda, Confúcio, Zoroastro.

“Entre os gregos, na Atenas do séc. V, a comunidade dos cidadãos supervisiona as magistraturas do Estado (a polis) e as instituições são dirigidas pelo ‘demos’ (o povo)”.

Entre os séculos VIII a.C. e XVIII d.C., a humanidade organizou princípios políticos relacionados à conduta de governar e de distribuir a justiça. Aristóteles, Maquiavel, Hobbes, Locke e o poder delegado a representantes, entre outros estudiosos. A dignidade dos homens é conteúdo resultante “(…) da confluência de princípios tais como a tolerância, respeito, reta conduta, que desde a Índia (Buda), China (Lao-Tsé e Confúcio) e os profetas judeus (…)”, comportamentos conhecidos e expostos como ação recomendada e necessária aos homens. Dos gregos ficam as bases das idéias de liberdade e igualdade, e a superioridade da lei. Os cristãos desenvolvem os princípios gregos e judeus, bem como adotam concepções herdadas de tradições orientais.

“O cristianismo das primeiras Comunidades e os Padres da Igreja clamam por uma igualdade radical entre todos os homens, ao estabelecer que foram criados ‘à imagem e semelhança’ de Deus”. Tomás de Aquino foi o primeiro a desenvolver este argumento para sustentar que todas as pessoas deveriam ter igualdade real nas condições de vida. Este é o pensamento da filosofia tomista utilizado pela Igreja Católica.

Mais tarde, as declarações norte-americanas de direitos, o “Habeas Corpus Act”, de 1679, e a Declaração de Direitos, de 1689, as declarações de Virgínia (1779) e a francesa (1789) marcam a evolução histórica dos Direitos Humanos, prevendo Direitos Civis e Direitos Políticos. Enquanto, na Europa, a passagem da idade média à revolução econômica e industrial, determinando o fim das corporações de ofício e fazendo surgir novas classes sociais e a reivindicação de direitos, como descrevem obras inclusive as de Direito Coletivo de Trabalho.

Até aqui se fez rápida recordação histórica, apontando algumas produções legislativas, embora não tenham sido indicadas na sua totalidade. A partir deste instante, passa-se a perquirir exclusivamente sobre os Direitos Humanos.

3. Construção recente que prevalece como primeira e maior Declaração Universal dos Direitos do Homem, desde 1948, fundada na dignidade.

Ressalta-se que a idéia de Direitos Humanos é relativamente recente na história legislativa mundial. “Concretamente, é o fenômeno da positivação das declarações de direitos (…). Os ideais de libertação da Revolução Francesa deram origem à Declaração Universal dos Direitos do Homem”, assinada em Paris em 10 de dezembro de 1948. Esta convenção internacional ainda representa a primeira tentativa formal da humanidade no estabelecimento de um modelo de vida que fosse admitido como um padrão válido universalmente para todos os homens, em todos os lugares do planeta. Adotada e proclamada na Resolução n. 217 da Organização das Nações Unidas, a declaração universal tem em seu conteúdo forte determinação política para a condução de Estados democráticos. O Brasil assinou esta declaração na mesma data da sua adoção pela ONU.

“Em 1948, a Assembléia Geral da ONU aprovou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, documento que deveria ter a mais ampla divulgação e cumprimento por parte dos Estados Membros pelo seu caráter de compromisso aos princípios mínimos de respeito à dignidade da pessoa humana” (grifo nosso).

“Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”o). (artigo 1

Destaca-se que foi a referida Declaração que ergueu o pensamento dos Diretos Fundamentais do Homem. Contudo, recordando os instantes considerados mais relevantes da trajetória histórica dos direitos fundamentais do homem, é preciso não esquecer que a consciência universal que se tem no presente dos direitos humanos só prosperou realmente nos tempos modernos. A declaração colocou diversos problemas que são ao mesmo tempo políticos e conceituais.

A declaração de 1948 teve a importante tarefa de mostrar ao mundo suas próprias aberrações na convivência entre os homens e na impossibilidade de exercício prático do poder de participação dos cidadãos. A relação entre a Declaração e as constituições, entre a enunciação de grandes princípios do direito natural, os quais ficaram evidentes no documento, a moral e a concreta organização do poder por meio do direito positivo, impôs aos órgãos dos Estados políticos ordens e proibições precisas, pretendendo a materialidade de um ambiente democrático universal para que os direitos reconhecidos não ficassem expostos apenas como meros princípios abstratos.

Tornou-se doutrina corrente que os direitos podem ser tutelados no âmbito dos ordenamentos estatais como direitos juridicamente exigíveis. Isto se deu quando verificada a hostilidade concreta da vida real dos homens em contraste e total desavença com os direitos do cidadão afirmados naquela Declaração. Assim, os ordenamentos constitucionais passaram a abraçar aqueles princípios internacionais conferindo-lhes a força de lei que deve ser aplicada, ganhando, portanto, potencial exigibilidade no direito interno dos países que adotaram a lei internacional. Contudo, a Declaração Universal, desde que foi erigida, estende seu conteúdo por todo o planeta, independente de sua adoção formal.

Hoje, os Direitos Humanos estão inseridos nos denominados princípios constitucionais fundamentais de grande maioria das Cartas políticas dos países. Tratam-se de

“princípios que guardam os valores fundamentais da Ordem Jurídica. O reconhecimento e a proteção dos direitos fundamentais do homem encontram-se na base das Constituições modernas democráticas. Assim, os direitos fundamentais são estudados enquanto direitos jurídico-positivos”.

A concreta satisfação “dos direitos e garantias fundamentais, usando inclusive mecanismos coercitivos quando necessário”, pede permanente atuação do Poder Público. Sabe-se que isto não ocorre com o simples reconhecimento abstrato daqueles direitos.

Os direitos fundamentais têm como característica a determinação de interdependência entre as previsões constitucionais e as infraconstitucionais. A interdependência verifica-se no inter-relacionamento que as regulações mantém entre si, respeitando sempre os preceitos que motivam a existência do Estado democrático de direito. A Constituição é “lei hierarquicamente superior, de modo que qualquer outro provimento normativo que com ela conflite não será válido, será inconstitucional, será nulo e de nenhum efeito”.

Quer dizer, não pode haver choque entre alguma lei e a Constituição sob pena de inconstitucionalidade da norma inferior. A partir dessa certeza característica dos direitos fundamentais, pode-se afirmar que os mesmos são irrenunciáveis, e sequer podem ser alterados por meio de emendas e medidas provisórias, entre outras possíveis alternativas.

“Interdependência: as várias previsões constitucionais e infraconstitucionais não podem se chocar com os direitos fundamentais. Muito pelo contrário, devem se relacionar entre si de modo a atingirem suas finalidades”.

Canotilho enfatiza a possibilidade de as Constituições admitirem direitos fundamentais constantes de leis e regras de direito internacional. No caso do Direito Constitucional brasileiro, em virtude de as normas de composição da Lei Maior acolherem preceitos universais sobre direitos humanos como ordem capital de existência do Estado, a Lei Maior reconhece e protege direitos previstos no âmbito internacional. Estas normas internacionais reconhecidas passam a ter forma constitucional integrando a Constituição da República Federativa do Brasil tais como direitos fundamentais.

“Necessário também se faz lembrar que os direitos fundamentais cumprem o que Canotilho chama de as funções dos direitos fundamentais, quais sejam: função de defesa ou de liberdade, função de prestação social, função de proteção perante terceiros e função de não discriminação”.

A Constituição da República Federativa do Brasil não enumera os direitos fundamentais e não os limita. Esta abertura é permitida pela própria redação da Lei Maior que, “além dos direitos explicitamente reconhecidos, admite existirem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados”. A Constituição brasileira consente e aprecia direitos humanos reconhecidos internacionalmente, garante aos mesmos força de ordem constitucional, ampliando-os e não limitando semanticamente sua interpretação à enumerações técnicas.

No tocante às normas de Direito Internacional, Lindolpho Cademartori repara que a ordem jurídica global, em benefício da dignidade da pessoa humana, pode desprezar leis de origem estatal, respeitando valores universais:

“Alguns dos princípios basilares do Direito Internacional demonstram uma flexibilidade surpreendente, de modo a permitir que alguns preceitos tangentes à soberania estatal sejam preteridos em benefício da dignidade da pessoa humana e da garantia de coerção contra os perpetradores dos chamados Crimes Contra a Humanidade, tais como genocídio e desrespeito às Convenções de Genebra relativas ao tratamento das populações civis” (grifos nossos).

4. A influência da Declaração Universal dos Direitos do Homem no mundo, no âmbito do Direito Internacional Público, sobre todas as criações internacionais que lhe foram subseqüentes.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem foi proferida em 1948. Este documento teve vigor, no âmbito internacional, sublime e único relativo aos Direitos do Homem, até 1976. Apenas a partir de 1976, ou seja, depois de 28 anos da proclamação da Declaração Universal, passam a ganhar validade internacional Pactos sobre os Direitos do Homem. Ademais, a Declaração Universal de 1948 “(…) foi a única parte (…) dos Direitos do Homem a ser completada”profunda influência sobre o pensamento e ações dos cidadãos e seus Governos, por toda a parte do mundo”. exercendo “(…)

De 22 de abril a 13 de maio de 1968, aconteceu reunião da Conferência Internacional sobre Direitos do Homem, em Teerão. Esta reunião teve como objetivo revisar a evolução progressiva dos Direitos Humanos desde 1948, data em que foi erigida a Declaração Universal, e “(…) formular um programa par o futuro”.

Este encontro da Conferência em Teerão reafirmou a confiança internacional nos princípios da Declaração Universal, encarregando “(…) todos os povos e governos a dedicarem (…)” atenção àqueles preceitos no esforço em comum para que todos os seres humanos (…)” tenham vida consentânea com a liberdade e dignidade e conducente ao bem-estar físico, mental, social e espiritual” (grifos nossos).

Cabe assinalar que os Pactos Internacionais, especificamente, o atinente aos os Direitos Civis e Políticos de 1966, o referente aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, assim como a Declaração do Direito à Independência dos Países e Povos Coloniais, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, entre outras Convenções e Declarações sobre os direitos humanos, cartas proclamadas sob os cuidados das Nações Unidas, receberam os princípios da Declaração Universal dos Direitos do Homem como imperativo, e assim foi tanto para os Estados que se tornaram partes de um ou de outros Pactos como para aqueles Estados que não ratificaram qualquer dos documentos internacionais.

As disposições da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948

“(…) foram citadas como fundamento e justificação para muitas e importantes decisões tomadas por órgãos das Nações Unidas; deram origem a outros instrumentos internacionais sobre os direitos humanos, tanto dentro como fora do quadro do sistema das Nações Unidas; exerceram uma influência significativa sobre inúmeros acordos multilaterais e bilaterais e tiveram um forte impacto como fundamento na preparação de Constituições e leis nacionais.”

A Declaração Universal dos Direitos do Homem é reconhecida como o documento histórico que profere acepções sobre dignidade, conferindo sentido a este fundamento e destacando valores humanos. “A Declaração é um padrão de medida do grau de respeito e seu cumprimento dos ideais internacionais dos direitos humanos em toda a parte do mundo”.

A influência da Declaração Universal dos Direitos do Homem é realidade apesar da entrada em vigor dos Pactos e convenções que lhe foram subseqüentes. A existência de outras normas internacionais é fato que não diminui a primazia da Declaração de 1948 sobre todos as demais convenções:

“Pelo contrário, a simples existência dos Pactos e o fato de neles estarem contidas as medidas de implementação requeridas para assegurar a aplicação dos direitos e liberdades estabelecidos na Declaração, dá ainda mais força à Declaração”.

Ademais, corrobora esta importante constatação a observação de que a Declaração Universal dos Direitos do Homem “(…) é de facto universal no seu alcance”, posto que sua validade é mantida “(…) para todos os membros da família humana, em toda a parte, independentemente de os Governos terem ou não formalmente aceitado os seus princípios ou ratificado os Pactos”.

Esta constatação é repetida em estudos sobre o Direito Internacional Público, como reitera a análise da Carta Internacional dos Direitos do Homem, citada várias vezes neste artigo.

Segundo a mencionada Carta, verdade é que “(…) quase todos os instrumentos internacionais de direitos humanos adoptados por órgãos das Nações Unidas desde 1948, elaboraram princípios inscritos na Declaração Universal dos Direitos do Homem”.

Repare-se que os Pactos normalmente fazem referência à Declaração Universal dos Direitos do Homem em seus preâmbulos. Tanto é assim notável a permanência da superioridade da Declaração de 1948, que sua influência recai sobre as interpretações dos outros documentos internacionais que foram sendo formados. Esta autoridade da Declaração não se observa apenas nos documentos internacionais lavrados nas organizações das Nações Unidas:

Uma situação semelhante prevalece relativamente aos instrumentos internacionais sobre direitos humanos adoptados fora do sistema das Nações Unidas. Por exemplo, o preâmbulo da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, adoptada em 1950 pela Assembleia Consultiva da Europa em Roma (…)”.

Para lembrar alguns exemplos da cartas internacionais que referem a Declaração Universal de 1948 em seus preâmbulos, basta citar “(…) o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais”, que

afirma no seu preâmbulo que o Pacto surgiu do reconhecimento do facto de que ‘em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, liberto do medo e da miséria, não pode ser realizado a menos que sejam criadas condições que permitam a cada um desfrutar dos seus direitos económicos, socias e culturais, bem como do seus direitos civis e políticos’ ”.

Declaração “(…) semelhante é feita no preâmbulo do pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos”, proclamado em 1966”.

Este estudo permite a percepção do potencial erro jurídico internacional em que incorrem as últimas exigências que a ONU está fazendo a países da América Latina, ordenando a admissão do aborto. Contrariando agora a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, convenção internacional citada no preâmbulo do Pacto dos Direitos Civis e Políticos de 1966, constituindo verdadeiro absurdo jurídico internacional, bastaria recordar os fatos da história que deram origem ao Pacto de 1966.

5. Dignidade na Constituição brasileira e a presença da Declaração Universal de 1948 como mandamento constitucional.

Deve-se notar que a Constituição brasileira autoriza a incorporação das normas de criação externa e que amplia a segurança e proteção dos direitos humanos das pessoas, cidadãos e estrangeiros que estejam no território nacional, exatamente com a referida iniciativa. Dilatada ainda é a dificuldade de efetivação dos direitos humanos, de modo que Norberto Bobbio “enfatizou que o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político”.

Analisando os mandamentos constitucionais, Valério Mazzuoli afirma com veemência que “o verdadeiro propósito da coexistência de diferentes instrumentos jurídicos garantidores dos mesmos direitos (…)”, em vigor no ordenamento nacional, denota afinalidade de ampliar a segurança das pessoas protegidas” por ambas as leis, os Direitos brasileiro e Internacional (grifos nossos).

“Quando em seu art. 4.º, II, a Constituição proclama que o Brasil se rege em suas relações internacionais pelo princípio da prevalência dos direitos humanos, e em seu art. 1.º, III, que o Brasil constitui-se num Estado Democrático de Direito, tendo como fundamento, inter alia, a dignidade da pessoa humana, está, ela própria, a autorizar a incorporação do produto normativo convencional mais benéfico, pela válvula de entrada do seu art. 5.º, § 2o” […]. (grifos nossos).

O Brasil ratificou o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, em 24 de janeiro de 1992. Esta convenção internacional prevê o genocídio no 6o artigo como o ato de arbitrariamente tirar a vida de uma pessoa. Esta lei internacional tem valor normativo interno no território brasileiro.
Assim também ocorre com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinada em Paris no dia 10 de dezembro de 1948. O Brasil firmou esta declaração na mesma data de sua adoção e proclamação. Esta convenção representa um marco da humanidade no estabelecimento de um modelo de padrão de vida válido universalmente para todos os homens, indiferentemente.

A validade das Convenções internacionais no âmbito territorial brasileiro é matéria tratada por Valério de Oliveira Mazzuoli. A Carta de 1988, explica Mazzuoli, indubitavelmente reconheceu de forma inédita a validade normativa constitucional, no que refere ao sistema de direitos e garantias fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dos Tratados e Convenções internacionais ratificados, com os termos da disposição do § 2º de seu 5º artigo.

Deve-se notar, como esclarece Mazzuoli, que a cláusula do parágrafo 2o, do artigo 5o, abriu uma dupla fonte normativa: uma que advém do Direito interno (direitos expressos e implícitos na Constituição, estes últimos decorrentes do regime e dos princípios abraçados na Lei Maior); e, a outra fonte sucede do Direito Internacional como conseqüência do vigor dos tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil.

“De forma expressa, a Carta de 1988 atribuiu aos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos devidamente ratificados pelo Estado brasileiro a condição de fonte do sistema constitucional de proteção de direitos e garantias. Tais tratados passam a ser fonte do sistema constitucional de proteção de direitos no mesmo plano de eficácia e igualdade daqueles direitos, expressa ou implicitamente, consagrados pelo texto constitucional, o que justifica o status de norma constitucional que detêm tais instrumentos internacionais no ordenamento brasileiro. E esta dualidade de fontes que alimenta a completude do sistema significa que, em caso de conflito, deve o intérprete optar preferencialmente pela fonte que proporciona a norma mais favorável à pessoa protegida […]”.

Bernardo Montalvão Varjão de Azevedo arrazoa que “tendo em conta a nova moldura das relações mundiais, o legislador constituinte de 1988salientou”, de modo expresso, no parágrafo 2o do 5o artigo da Lei Maior, o assunto relativo ao ingresso no ordenamento jurídico constitucional pátrio das normas internacionais em que a República Federativa do Brasil é parte.

A deferência mandamental da garantia, a todos, de uma vida digna tem elegante e intensa sabedoria perceptível na redação dos Princípios Fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil, inscritos no Art.1º já apontado. O referido primeiro artigo constitucional apresenta a pedra angular de construção do Estado Democrático de Direito brasileiro, que, em seu inciso III, determina a dignidade da pessoa humana. E, “[…] somente com o oferecimento de todos os Direitos Humanos se torna possível o exercício do Direito à Vida, mas a uma vida com dignidade”.

A expressão direitos fundamentais do homem designa um conjunto de prerrogativas fundamentalmente importantes e iguais para todos os seres humanos, cujo principal escopo é assegurar uma convivência social digna e livre de privações. Devido ao seu sentido universal, o conteúdo dos direitos humanos adquire um valor e consideração que formalizam princípios que são ordinários a todos os povos do mundo, pois todos os homens devem ter iguais direitos, especialmente no que se refere à manutenção de condições que garantam efetiva “boa qualidade de vida a todas as pessoas, em ambiente de tratamento fraterno e não discriminativo”.

Os direitos fundamentais do homem representam, na verdade, situações reconhecidas juridicamente sem as quais o homem é incapaz de alcançar sua própria realização e pleno desenvolvimento. Resumindo-se no resultado da luta dos homens por um direito ideal, justo e humano, foram e vão sendo aperfeiçoados e estendidos ao longo do tempo, isto é, a evolução dos direitos fundamentais acompanha a história da humanidade. E, é em função desta sua qualidade evolutiva, manifesta-se também o aperfeiçoamento permanente do direito.

Neste sentido, Norberto Bobbio sustenta “[…] que os Direitos Humanos são conquistas resultantes de longas e por vezes sangrentas lutas dos homens contra as várias formas de opressão”. Os direitos fundamentais são expressão de legítimas conquistas dos homens, que acabam reconhecidas por legisladores, tribunais e juristas.

No entanto, ressalta-se que a idéia de Direitos Humanos é relativamente nova na história mundial. “Concretamente, é o fenômeno da positivação das declarações de direitos […]. Os ideais de libertação da Revolução Francesa deram origem à Declaração Universal dos Direitos do Homem”, assinada em Paris em 10 de dezembro de 1948. Esta convenção internacional ainda representa a primeira tentativa formal da humanidade no estabelecimento de um modelo de vida que fosse admitido como um padrão válido universalmente para todos os homens, em todos os lugares do planeta. Adotada e proclamada na Resolução n. 217 da Organização das Nações Unidas, a declaração universal tem em seu conteúdo forte determinação política para a condução de Estados democráticos. O Brasil assinou esta declaração na mesma data da sua adoção pela ONU.

“Em 1948, a Assembléia Geral da ONU aprovou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, documento que deveria ter a mais ampla divulgação e cumprimento por parte dos Estados Membros pelo seu caráter de compromisso aos princípios mínimos de respeito à dignidade da pessoa humana”(grifo nosso).

Destaca-se que foi a referida Declaração que ergueu o pensamento dos Diretos Fundamentais do Homem. Contudo, recordando os instantes considerados mais relevantes da trajetória histórica dos direitos fundamentais do homem, é preciso não esquecer que a consciência universal que se tem no presente dos direitos humanos só prosperou realmente nos tempos modernos. A declaração colocou diversos problemas, que são ao mesmo tempo políticos e conceituais.

A declaração de 1948 teve a importante tarefa de mostrar ao mundo suas próprias aberrações na convivência entre os homens e na impossibilidade de exercício prático do poder de participação dos cidadãos. A relação entre a Declaração e as constituições, entre a enunciação de grandes princípios do direito natural, os quais ficaram evidentes no documento, a moral e a concreta organização do poder por meio do direito positivo, impôs aos órgãos dos Estados políticos ordens e proibições precisas, pretendendo a materialidade de um ambiente democrático universal para que os direitos reconhecidos não ficassem expostos apenas como meros princípios abstratos.

Tornou-se doutrina corrente que os direitos podem ser tutelados no âmbito dos ordenamentos estatais como direitos juridicamente exigíveis. Isto se deu quando verificada a hostilidade concreta da vida real dos homens em contraste e total desavença com os direitos do cidadão afirmados naquela Declaração. Assim, os ordenamentos constitucionais passaram a abraçar aqueles princípios internacionais conferindo-lhes a força de lei que deve ser aplicada, ganhando, portanto, potencial exigibilidade.

Hoje, os Direitos Humanos estão inseridos nos denominados princípios constitucionais fundamentais de grande maioria das Cartas políticas dos países. Tratam-se de

“princípios que guardam os valores fundamentais da Ordem Jurídica. O reconhecimento e a proteção dos direitos fundamentais do homem encontram-se na base das Constituições modernas democráticas. Assim, os direitos fundamentais são estudados enquanto direitos jurídico-positivos”.

A concreta satisfação “dos direitos e garantias fundamentais, usando inclusive mecanismos coercitivos quando necessário”, pede permanente atuação do Poder Público. Sabe-se que isto não ocorre com o simples reconhecimento abstrato daqueles direitos.

Os direitos fundamentais têm como característica a determinação de interdependência entre as previsões constitucionais e as infraconstitucionais. A interdependência verifica-se no inter-relacionamento que as regulações mantém entre si, respeitando sempre os preceitos que motivam a existência do Estado democrático de direito. A Constituição é “lei hierarquicamente superior, de modo que qualquer outro provimento normativo que com ela conflite não será válido, será inconstitucional, será nulo e de nenhum efeito”. Quer dizer, não pode haver choque entre alguma lei e a Constituição sob pena de inconstitucionalidade da norma inferior. A partir dessa certeza característica dos direitos fundamentais, pode-se afirmar que os mesmos são irrenunciáveis, e sequer podem ser alterados por meio de emendas e medidas provisórias.

“Interdependência: as várias previsões constitucionais e infraconstitucionais não podem se chocar com os direitos fundamentais. Muito pelo contrário, devem se relacionar entre si de modo a atingirem suas finalidades”.

Canotilho enfatiza a possibilidade de as Constituições admitirem direitos fundamentais constantes de leis e regras de direito internacional. No caso do Direito Constitucional brasileiro, em virtude de as normas de composição da Lei Maior acolherem preceitos universais sobre direitos humanos como ordem capital de existência do Estado, a Constituição reconhece e protege direitos previstos no âmbito internacional, normas que passam a ter forma constitucional tais como direitos fundamentais.

“Necessário também se faz lembrar que os direitos fundamentais cumprem o que Canotilho chama de as funções dos direitos fundamentais, quais sejam: função de defesa ou de liberdade, função de prestação social, função de proteção perante terceiros e função de não discriminação”.

A Constituição da República Federativa do Brasil não enumera os direitos fundamentais e não os limita. Esta abertura é permitida pela própria redação da Lei Maior que, além dos direitos explicitamente reconhecidos, admite existirem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados”. A Constituição brasileira consente e aprecia direitos humanos reconhecidos internacionalmente, garante aos mesmos força de ordem constitucional, ampliando-os e não limitando semanticamente sua interpretação à enumerações técnicas.

No tocante às normas de Direito Internacional, Lindolpho Cademartori repara que a ordem jurídica global, em benefício da dignidade da pessoa humana, pode desprezar leis de origem estatal, respeitando valores universais:

“Alguns dos princípios basilares do Direito Internacional demonstram uma flexibilidade surpreendente, de modo a permitir que alguns preceitos tangentes à soberania estatal sejam preteridos em benefício da dignidade da pessoa humana e da garantia de coerção contra os perpetradores dos chamados Crimes Contra a Humanidade, tais como genocídio e desrespeito às Convenções de Genebra relativas ao tratamento das populações civis’.

Deve-se notar que a Constituição brasileira autoriza a incorporação das normas de criação externa e que amplia a segurança e proteção dos direitos humanos das pessoas, cidadãos e estrangeiros que estejam no território nacional, exatamente com a referida iniciativa. Dilatada ainda é a dificuldade de efetivação dos direitos humanos, de modo que Norberto Bobbio “enfatizou que o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político”.

Analisando os mandamentos constitucionais, Valério Mazzuoli afirma com veemência que “o verdadeiro propósito da coexistência de diferentes instrumentos jurídicos garantidores dos mesmos direitos, em vigor no ordenamento nacional, denota afinalidade de ampliar a segurança das pessoas protegidas” por ambas as leis, os Direitos brasileiro e Internacional (grifos nossos).

“Quando em seu art. 4.º, II, a Constituição proclama que o Brasil se rege em suas relações internacionais pelo princípio da prevalência dos direitos humanos, e em seu art. 1.º, III, que o Brasil constitui-se num Estado Democrático de Direito, tendo como fundamento, inter alia, a dignidade da pessoa humana, está, ela própria, a autorizar a incorporação do produto normativo convencional mais benéfico, pela válvula de entrada do seu art. 5.º, § 2o […]”. (grifos nossos).

notas__,_._,___

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Costituição e o genocídio no Brasil.

Cristiane Rozicki


Costitution and the genocide in Brazil

disponível em

https://objetodignidade.wordpress.com/2009/06/28/costituicao-e-o-genocidio-no-brasil/

LIFE cannot be depreciated in all the human atmosphere of social communication. Life is Right fundamental very well outstanding in the caput of the 5o constitutional article, paragraphs, as well as in the international Conventions on subscript human rights for Brazil. The 6o article of the International Pact of Civil Laws and Politicians dispose that the arbitrary privation of the right to the life, according to the treaty of 1966, is called genocide.

They do a merchandise of the human being for wholesale and retail. There is no prerequisite of age to come to be object of the market: – Transplants of cells tale of human embryos or fetuses; – transplants of the donor’s pieces with heart in activity; – fetuses used in the cosmetic industry, among others. They are treated of facts related with the legalization of the abortion.

But, for the human embryos or fetuses, it is unquestionable, a certainty informs which there are no oppositions: the human life begins starting from the conception. Doubts don’t exist in the sciences. Of the Biology to the Medicine, it is known that the human life begins with the fecundation of the ovulo.

This human carnage, the marketed carnage, reminds Norm Barber words, when he denounces the commercialization of the medicine and the sale of human pieces in The Nasty Side Of Organ Transplanting – The Cannibalistic Nature of Transplant Medicine.

BRAZILIAN RIGHT AND INTERNATIONAL CONVENTIONS THAT INTEGRATE the CONSTITUTIONAL PROTECTION INTO THE FUNDAMENTAL RIGHTS – and the genocide. Abuses against the human life.


DIREITO BRASILEIRO E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS QUE INTEGRAM A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO SER HUMANO – e o genocídio.

disponível em:

https://objetodignidade.wordpress.com/2009/06/28/costituicao-e-o-genocidio-no-brasil/

VIDA não pode ser depreciada, qualquer que seja o ambiente humano de comunicação social. Vida é Direito fundamental muito bem destacado no caput do 5o artigo constitucional, parágrafos e incisos, assim como nas Convenções internacionais sobre direitos humanos subscritas pelo Brasil. O 6o artigo do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos dispõe que a privação arbitrária do direito à vida, segundo o tratado de 1966, denomina-se genocídio.

O Pacto Internacional De Direitos Civis E Políticos, especialmente a partir do 6o artigo, faz referências ao genocídio, que é a o crime de retirar a vida de alguém arbitrariamente [ofensa ao direito de viver].

Artigo 6.º- O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito está protegido por lei. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da vida. http://www.cidadevirtual.pt/cpr/asilo2/2pidcp.html

Segundo o referido Pacto, compreende-se que o indivíduo, por ter deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e pela observância dos direitos reconhecidos no Pacto. A inobservância deste princípio e dos deveres,  permitem que se identifique a discriminação, antes de outros crimes de maior gravidade.

O desrespeito arbitrário à vida é crime internacional denominado GENOCÍDIO, crime de humanidade previsto também no Estatuto de Roma, que pretende prevenir o acontecimento de tais abusos contra a vida humana.

O Estatuto de Roma da Corte Penal internacional cuida da prevençao do genocidio.

Em julho de 1998, em Roma, do Estatuto do Tribunal Penal Internacional (TPI), o que demonstra a decisão da comunidade internacional de cuidar para que os autores desses graves crimes não fiquem sem castigo. O Estatuto entrou em vigor após a ratificação de 60 Estados.

Crimes de competência do Tribunal

· Genocídio

O TPI tem competência para julgar o crime de genocídio, nos termos do artigo 6º do Estatuto, que reitera o disposto na Convenção de 1948 para a Prevenção e a Repressão do Crime do Genocídio.

Este crime é definido no Estatuto qualquer um dos atos que a seguir se enumeram, praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal:

– Homicídio de membros do grupo;

– Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo;

– Sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial;

– Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo;

– Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo.

Disponível em

http://www.icrc.org/web/por/sitepor0.nsf/html/5YBLR

O Tribunal Penal Internacional e sua integração ao Direito Brasileiro Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio.

No Brasil, o direito à vida é o primeiro destacado entre os direitos e garantias fundamentais – caput art 5. A discriminação, por sua vez, é repugnada desde o Preâmbulo da Constituição da República e referida na expressão do 5o artigo:

“Todos são iguais perante  lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida “.

A Lei brasileira que define e pune o genocídio, Lei N°2.889, de 1° de outubro de1956, prevê:

Art. 1° Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

a) matar membros do grupo;

b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.

Será punido:

com as penas do art. 121, § 2°, do Código Penal, no caso da letra a;

com as penas do art. 129, § 2°, no caso da letra b;

com as penas do art. 270, no caso da letra c;

com as penas do art. 125, no caso da letra d;

com as penas do art. 148, no caso da letra e.

* Vide art. 9° da Lei n.° 8.072, de 25 de julho de 1990.

Art. 2° Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes menciona dos no artigo anterior:

Pena-metade da cominada aos crimes ali previstos.

* Vide art. 9° da Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990.

Art. 3° Incitar, direta e publicamente, alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1°:

Pena-metade das penas ali cominadas.

Existe uma aceitação pelo público, as pessoas, de atos criminosos com normalidade, como se os mesmos não fossem uma brutal aberração à noção de humanidade e de vida humana.

Mas, cabe lembrar: pessoas humanas não são máquinas e não são coisas. Pessoas e os pedaços de seus corpos não devem ser objeto de comércio. Contudo, esta certeza é banalizada e ignorada.

Exemplo criminoso e de gravidade, é o genocídio. E, nesta esfera, discriminações e preconceitos incitados se aliam à perda definitiva e irreversível da saúde e da vida.

Fazem do ser humano uma mercadoria para atacado e varejo. Não há pré-requisito de idade para vir a ser objeto do mercado: – Transplantes de células tronco de embriões humanos ou fetos; – transplantes de pedaços do doador com coração em atividade; – fetos utilizados na indústria cosmética, entre outras.

Tratam-se de fatos relacionados com a legalização do aborto e muito bem aproveitados nos setores voltados ao mercado dos produtos de beleza, entre outros, tais como cirurgias para aumentar o tamanho do pênis, usando pedaços de corpos humanos, de pessoas mortas (BARBER, N. 2001, p. 38). A indústria de cosméticos utiliza fetos abortados (BARBER, N. 2001, p. 37). E até acontece o uso das células dos fetos abortados em injeções para um suposto rejuvenescimento, isso visando os doentes de Parkinson e Alzheimer (BARBER, N. 2001, p. 104). Neste último caso da utilização das células de fetos, é desconsiderado que a cura do Mal de Parkinson já foi descobeta [1].

[1] COIMBRA, C. G., JUNQUEIRA, V. .B. .C. Brazilian Journal of Medical and Biological Research..   Braz J Med Biol Res, October 2003, Volume 36(10). 1409-1417. High doses of riboflavin and the elimination of dietary red meat promote the recovery of some motor functions in Parkinson’s disease patients. Diponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0100-879X2003001000019&lng=pt&nrm=iso

BARBER, Norm. The Nasty Side of Organ Transplanting. 1a. ed. m:  http://www.geocities.com/organdonate/ .Copyright 2001 Norm Barber, PO Box 64, Kensington Park, South Australia, Australia, 5068,

Esta bestialização humana, a carnificina comercializada, lembra as palavras de Norm Barber, quando denuncia a comercialização da medicina e a venda de pedaços humanos em The Nasty Side Of Organ Transplanting – The Cannibalistic Nature of Transplant Medicine. Kensington Park, South Australia, Australia, 5068. Disponivel em: http://www.geocities.com/organdonate/

Transplantes das pessoas com traumatismo crânio-encefálico que perderam reações involuntárias, tais como a da respiração e a da contração das pupilas, mas que prosseguem com o coração a contrair e pulsar o sangue pelo corpo e que estão vivas. Tanto estão vivas que são anestesiadas para facilitar a retirada de seus órgãos vitais.

What is ‘brain death’?

Dr.DAVID W. EVANS

disponível em:http://www.geocities.com/organdonate/finisvitae.html

Nasty Side of Organ Transplanting – Third Edition 2007
Dr.NORM BARBER

Chapter 2 – Donors May Need Anaesthetic

disponível em:

http://www.geocities.com/organdonate/donorsmayneedanaesthetic.html

"Falhas no Diagnostico da Morte Cerebral"

Dr.CÍCERO GALLI COIMBRA

Publicado na Revista CIENCIA HOJE, Número 161, junho de 2000.

disponível em: http://www.uol.com.br/cienciahoje/chmais/pass/ch161/morte.pdf

The Nasty Side of Organ Transplanting – Third Edition 2007
Dr. NORM BARBER
Chapter 12 – Body Parts and Business

Disponível em:

http://www.geocities.com/organdonate/bodypartsandbusiness.html

CPI do Tráfico de Órgãos Humanos. Acusação de homicídio feita em 23 de junho de 2004, durante audiência pública. Notícia da Câmara de Deputados. Disponível em: http://www.camara.gov.br/internet/agencia/materias.asp?pk=52656.

Réplica, que desmascara a fraude do CFM.

Dr. CELSO GALLI COIMBRA

Disponível em: http://www.biodireito-medicina.com.br/website/download/morte/replica_cfm_01030
Debate internacional da comunidade neurocientifica sobre os erros declaratórios da morte encefálica na Revista Cientifica BMJ. Disponível em

http://www.bmj.com/cgi/eletters/320/7244/1266

Quanto aos embriões humanos ou fetos, é indiscutível, uma certeza cientifica à qual não há oposições: a vida humana inicia a partir da concepção. Não existem dúvidas nas ciências. Da Biologia à Medicina, é sabido que a vida humana inicia com a fecundação do ovócito.

Em “Noções de Embriologia Humana”, 1998, Karine Kavalco, 1998, explica o desenvolvimento embrionário humano. Esclarece que o “(…) desenvolvimento humano começa na concepção ou fertilização”. A fertilização é uma

“(…) seqüência de eventos que começam com o contato de um espermatozóide e um ovócito (…), terminando com a fusão dos núcleos do espermatozóide e do óvulo e a conseqüente mistura dos cromossomos maternos e paternos (…)”.

Está bem estabelecido que na espécie humana, e em quase todas as espécies animais mamíferos, cada novo indivíduo forma-se a partir da união de um espermatozóide com um óvulo. As células se unem, é a fecundação. União de células que estão vivas.

As fases do desenvolvimento humano estão também descritas em “Embriologia”, que inicia a exposição dizendo que a “(…) reprodução sexuada envolve a união do espermatozóide com o óvulo, (…) o que torna possível a mistura dos caracteres genéticos das populações de uma espécie (…).”

KOVALCO, Karine. Noções de Embriologia Humana, 1998. Disponível em: http://www.biociencia.org/morfologia/embriologia_humana.htm . Acesso em: 22 de janeiro de 2006.

Embriologia: fases do desenvolvimento humano. Disponível em: . http://www.consulteme.com.br/biologia/embrioe.htm

Acesso em: 22 de janeiro de 2006.

Bases biológicas do início da vida humana

Entrevista com doutora Anna Giuli, bióloga molecular

Disponível em

http://aborto.aaldeia.net/iniciodavida.htm

Ultrasound 4D de bebés en desarrollo.

Disponível em:

http://www.vidahumana.org/vidafam/desarrollo/ultrasound4D_index.html

DIREITO BRASILEIRO E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS QUE INTEGRAM A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO SER HUMANO

A Carta de 1988 conferiu aos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos ratificados pelo Brasil a condição de fonte constitucional de proteção de direitos e garantias fundamentais. As normas internacionais subscritas pelo Estado brasileiro ganharam eficácia de norma do ordenamento constitucional. Isso “significa que, em caso de conflito, deve o intérprete optar preferencialmente pela fonte que proporciona a norma mais favorável à pessoa protegida” […].1

[1] MAZZUOLI, V. de O. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

“Interdependência: as várias previsões constitucionais e infraconstitucionais não podem se chocar com os direitos fundamentais. Muito pelo contrário, devem se relacionar entre si de modo a atingirem suas finalidades.” 2

2 LIMA, Fernando Machado da Silva. O sistema constitucional brasileiro e sua efetividade. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

Destacam-se as seguintes ponderações atinentes ao tema referido, elucidando o assunto no direito constitucional nacional, explanando que a aplicabilidade das normas internacionais resulta do teor dos mandamentos da Constituição:

– A cláusula do § 2º, do art. 5º, da Carta da República determina que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

– Admitida a legislação internacional com a adoção de convenções, cabe em seguida o mandamento do § 1º do art. 5º da Constituição Federal, o qual determina que as normas fundamentais têm aplicação imediata (§ 1º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata).

–  Consoante os termos do inciso IV, do § 4o, do art. 60, as convenções adotadas constituem cláusulas pétreas, não podendo ser suprimidas sequer por emenda à Constituição.

A Constituição brasileira autoriza a incorporação das normas de criação externa e que amplia a segurança e proteção dos direitos humanos das pessoas, cidadãos e estrangeiros que estejam no território nacional, exatamente com a referida iniciativa.

Aponta-se que o propósito da coexistência de diferentes instrumentos jurídicos, constitucionais, garantidores dos mesmos direitos e das mesmas proteções, em vigor no ordenamento nacional, é a ampliação da segurança das pessoas – pois teem a seu a seu alcance ambas as leis (os Direitos brasileiro e Internacional).

São exemplos de Pactos ratificados pelo Brasil:

– o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que o Brasil ratificou em 24 de janeiro de 1992 – esta convenção internacional prevê o genocídio no 6o artigo como o ato de arbitrariamente tirar a vida de uma pessoa;

– a Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinada em Paris no dia 10 de dezembro de 1948 – Brasil assinou esta declaração na mesma data de sua adoção e proclamação. Esta última Convenção representa um marco da humanidade no estabelecimento de um modelo de padrão de vida válido universalmente para todos os homens, indiferentemente.

– a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica, foi adotada e aberta à assinatura em 22 de novembro de 1969. O Pacto reconheceu “que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana […]” preâmbulo. Ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992.

E O CODIGO CIVIL BRASILEIRO, Art. 2 do Código Civil de 2002 – Lei 010.406-2002, dispõe que – Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

O nascituro é sujeito de direito. Tanto aquele que teve sua gênese in utero, quanto aquele gerado in vitro. O Código Civil considera que a personalidade do homem começa a partir da concepção, e desde tal momento, o nascituro é considerado pessoa.

O artigo 130 do Código Civil prevê que o titular de direito individual pode praticar atos para conservar a condição de seu direito, e pode praticar tais atos através de seus pais ou através de seu representante. Assim, pode reclamar alimentos consoante o Código de Processo Civil.

O Direito à Vida é direito fundamental no Brasil, direito individual e inviolável. Garantido na Constituição Federal no caput do 5º art. E mais, é direito resguardado em cláusula pétrea no art. 60, 4º parágrafo.

Emendas à Constituição, o único instrumento legislativo que pode alterar e modificar as disposições constitucionais, extinguir direitos e criar novos, estão submetidas às prescrições da Lei Maior. Toda atividade legislativa tem suas maiores restrições no 4o parágrafo do art. 60 da Lei Suprema, que prevê também os Direitos e Garantias Individuais.

Ou seja, os quatro itens do referido parágrafo delimitam a ação normativa, erguendo as cláusulas pétreas do Estado brasileiro, os dispositivos constitucionais que não admitem extinção e que determina no 4º parágrafo do art. 60 a impossibilidade de legislar em contrário.

Fazem parte do ordenamento constitucional brasileiro:

– O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que o Brasil ratificou em 24 de janeiro de 1992. Esta convenção internacional prevê o genocídio no 6o artigo como o ato de arbitrariamente tirar a vida de uma pessoa;

– a Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinada em Paris no dia 10 de dezembro de 1948 – Brasil assinou esta declaração na mesma data de sua adoção e proclamação. Esta última Convenção representa um marco da humanidade no estabelecimento de um modelo de padrão de vida válido universalmente para todos os homens, indiferentemente.

– e A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica, foi adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. O Pacto foi ratificado pelo Brasil em 25 de setembro de 1992.

Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966: Artigo 6. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado da vida.

Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Pacto de San José

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica, foi adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. O Pacto reconheceu “que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana […]” preâmbulo. Ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992.

Artigo 4º – Direito à vida. 1. Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

Declaração Universal Dos Direitos Humanos

Artigo I. Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

Cabe dizer que a tentativa de eliminar Direitos Fundamentais, Direito Universal como é o Direito à vida, resguardado pela Constituição da República, representa um bom exemplo de tentativa infrutífera de dar fim ao vigor de certos artigos da Lei Suprema.

Qualquer pretensão legislativa que desconsidera a Constituição da República é Inconstitucional e, por conseguinte, estará frustrada. Direito à vida é constitucional, é fundamental, e é direito individual de cada pessoa, estando a pessoa no mundo exterior ao ventre materno, com gênese in vitro ou no ventre da mulher.

Vida é o maior bem jurídico que se pode ter.

Na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o Pacto de San José
http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/oea/oeasjose.htm

Artigo 1º – Obrigação de respeitar os direitos

1. Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita a sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

2. Para os efeitos desta Covenção, pessoa é todo ser humano.

Artigo 2º – Dever de adotar disposições de direito interno

Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1º ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.

Artigo 25º – Proteção judicial


2. Os Estados Partes comprometem-se:

a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;

b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e

c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o
recurso.


MEIOS DE PROTEÇÃO

Artigo 33º

São competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes nesta Convenção:

a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e

b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Artigo 34º

A Comissão Interamericana

Seção 3 – COMPETÊNCIA

Artigo 44º

Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte

Artigo 48º

1. A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue violação de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da seguinte maneira:


Artigo 63º

1. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.

2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.

Artigo 64º

1. Os Estados membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhe compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.

2. A Corte, a pedido de um Estado membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.

Artigo 65º

A Corte submeterá à consideração da Assembléia Geral da Organização, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre suas atividades no ano anterior. De maneira especial, e com as recomendações pertinentes, indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento as suas sentenças.

Seção 3 – PROCESSO

Artigo 66º

1. A sentença da Corte deve ser fundamentada.

2. Se a sentença não expressar no todo ou em parte a opinião unânime dos juízes, qualquer deles terá direito a que se agregue à sentença o seu voto dissidente ou individual.

Artigo 67º

A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.

[…]

São Jose 16 de maio de 2008.

CI. 1023725292 SSP/RS

Cristiane Rozicki
cr.rozicki@terra.com.br

Anencéfalo é uma criança deficiente. O que está acontecendo.

Este artigo foi escrito por Cristiane Rozicki e, para citação e referência, indique a página de publicação de Anencéfalo é uma criança deficiente, artigo disponível em

https://objetodignidade.wordpress.com/2009/01/14/anencefalo-e-uma-crianca-deficiente-o-que-esta-acontecendo/

E EM

https://objetodignidade.wordpress.com/anencefalo-e-uma-crianca-deficiente-o-que-esta-acontecendo/

——-

Anencéfalo é umra ciança deficiente.

O que está acontecendo.


A decisão do Supremo Tribunal Federal, no dia 29 de maio de 2008, tornou-se ponto muito mal encerrado e definitivo para os ministros no que refere ao direito de viver.

Naquele encontro das autoridades ficou ajustado que quem não tem encéfalo, não está vivo, que não é pessoa humana. Isto, esta idéia, foi erguida por Carlos Ayres Britto comparando “”morte cerebral”” com o estado de vida fetal/embrionário. Segundo Britto, só há vida depois de nascer — apesar dessa desordem de entendimento do ministro, os embriões continuam crescendo até atingir a forma do bebê, e aquelas células continuam até o homem alcançar sua maturidade e a morte. Em seguida, a noção de Ayres Britto é acolhida por todos os notáveis, Celso de Mello e Ellen Gracie, Carmem Lúcia, Gilmar Mendes, outros e incluindo as contradições de Menezes Direito [“…penso que eles têm vida, estão vivosmas mas – 1 hora depois, ele diz—podem ser usados para pesquisa...”]. Desse modo foi construída, em comparações arbitrárias com a falácia do conceito de “”morte encefálica”” do Conselho Federal de Medicina – CFM, uma limitação ao conceito de vida. Daí foi dito que a vida de embriões, in vitro, pode ser desprezada. A vida deles pode ser desprezada para beneficio da coletividade, afirmou Celso de Mello, referindo-se aos embriões congelados ou criopreservados.

Fato é que faltou o recurso àquela decisão, de 29 de maio de 2008, do Supremo Tribunal Federal, que arrazoou ser ““procedente”” matar para fins de ““pesquisa”” … e que pesquisa. Acordaram entre si os ministros da ““constitucionalidade”” do artigo 5º da Lei de Biossegurança. Entre os auxiliares de rotas em um país estão aqueles que deixaram de opor um recurso à decisão do STF.

Já fora dito várias vezes que nada estava sendo feito – jurídica e judicialmente, e que vinha sendo recusado ser feito, no que se refere à defesa da vida humana desde a concepção. As pessoas que podiam agir e que estavam no comando nada fizeram para que a Constituição do Brasil fosse respeitada. Veremos abusos, podem surgir abortos obrigatórios para deficientes e esterilização de jovens por motivos inconcebíveis.Isso que está acontecendo poderia ter sido evitado e corrigido, mas não quiseram. O holocausto está firmado.

O que tem a decisão de 29 de maio de 2008 a ver com anencéfalos?

Tudo, o mesmo que é feito ardilosamente com embriões, usarão seus corpos, vivos, para transplantes.

Fetos mal formados, deficientes, com encéfalo mal formado, chamados de anencéfalos inapropriadamente. Anencéfalos — é termo falacioso –, pois anencéfalo, por esta palavra, não tem encéfalo. No entanto, ““anencefalos”” nascem justamente é com  o encéfalo. E esta patologia, os defeitos do tubo neural, pode ser prevenida com ácido fólico, assim como prevenir a espinha bífida e outras mal-formações.

O acido fólico é um tipo de vitamina B, a vit. B 9. Os defeitos do tubo neural DTNs podem ser prevenidos, e o cuidado com a saúde pública de um povo deve ser desenvolvido por aqueles que assumiram responsabilidades para o bem-estar do povo, funcionários públicos como José Temporão e Lula da Silva presidente. A incidência de DTNs, por exemplo, a anencefalia, aumenta com os altos índices de poluição. Isso de fato é verdadeiro, é uma situação para a vigilância sanitária e a saúde publica entrarem em ação, sua obrigação.

Ácido fólico na prevenção dos DTN

Dra. Luciana Nobile
E-mail: luciananobile@brevesdesaude.com.br

http://www.brevesdesaude.com.br/ed03/ancefalia.htm


A reposição de ácido fólico é recomendação também da OMS (Organização Mundial de Saúde).

Quando e quanto tomar do ácido fólico?

A dose de 2mg/dia é mais que suficiente. Em mulheres que já tiveram um neném com DTN, preconiza-se a dose de 5mg/dia.

O ideal é iniciar o ácido fólico uns dois meses antes da concepção, mantendo-o durante o primeiro trimestre da gravidez. Ele não tem efeitos colaterais e, importante, NÃO ENGORDA!!!

A prevenção das DTN é uma questão de programas de saúde pública em várias populações civilizadas e esperamos que aqui também seja encarado dessa maneira, atrelando à discussão do abortamento no DTN, a discussão de seus fatores de risco (ambientais e antecedentes pessoais) e a sua prevenção.

Este tema não pode ser simplificado como pretendem falsos juristas, abortistas e políticos partidários, petistas e governo. Primeiro porque a incidência de anencefalia tende a diminuir quando é cuidada a saúde das mães, com administração do ácido fólico àquelas que têm deficiência de vitaminas; e diminui a incidência das DTNs quando é feita a vigilância sanitária do índice de poluição. Segundo porque os “anencefalos” estão vivos e existem os que podem viver por muitos anos. Terceiro, para decretá-los mortos embora estando vivos, farão alteração no conceito de morte, uma antecipação de morte que não será morte de fato, viabilizando outros tantos procedimentos prognósticos e utilizando-os para qualquer pessoa doente ou não, deficiente ou não. E a Constituição brasileira está em vigor.

Sobre o interesse de usar “anencéfalos” para transplantes, é tema detalhado e explicado por Dr. Celso Galli Coimbra:

Anencefalia, morte encefálica, o Conselho Federal de Medicina e o STF

29/12/2008 — Escrito em 23/12/2004 para o site www.biodireito-medicina.com.br

e atualizado de acordo com os desdobramentos da ADPF 54, após as declarações públicas de seu Relator, Min. Marco Aurélio de Mello, para a mídia brasileira.

Endereço para citação, leitura ou remissão bibliográfica neste site (proíbida a reprodução deste artigo sem referência ativa ao endereço abaixo):

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/12/29/anencefalia-morte-encefalica-e-o-conselho-federal-de-medicina/

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http://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/12/29/anencefalia-morte-encefalica-e-o-conselho-federal-de-medicina/

São José, Serraria, 5 de junho de 2009.

Cristiane Rozicki

MS e Doutoranda em Direito

Cr.rozicki@terra.com.br

A indústria da morte: cenário frankenstein.

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A verdade sobre a vida na Constituição brasileira em 11.mar.2008, ao final.

A indústria da morte: cenário Frankenstein.


Dos corpos de mortos cardíacos a fetos abortados e a nova indústria de células-tronco.

 

Cristiane Rozicki*

Disponivel em

https://objetodignidade.wordpress.com/2008/12/01/a-industria-da-morte-cenario-frankenstein/

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Há mais acontecendo neste planeta tecnologicamente tão evoluído, no entanto, estupidamente canibalesco, onde a indústria da morte está escondida inclusive nas falsas polêmicas que chegam à mídia oficial diante dos olhares da população e na oferta de procedimentos cirúrgicos de cosmética, beleza e protética dentária. Ainda existe o mercado do transplantes de pele nos casos de queimados (BARBER, N. 2001, p. 37-39):
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uma indústria escondida para a qual não são apresentadas estatísticas publicamente e as agências de doação (de órgãos humanos e outras partes do corpo) fingem surpresa e raiva quando perguntadas por isto”.

“Este é o mercado para doadores de corpos de pessoas completamente mortas, nos quais os corações e tudo o mais parou. “São pessoas chamadas de doadores mortos cardíacos. Eles estão realmente mortos”.

“Os órgãos vitais delas não são usados devido a deterioração durante o processo agonizante. Mas os corpos daquelas pessoas completamente mortas ainda são matéria-prima para atividades cirúrgicas que variam de substituições de válvula de coração a procedimentos triviais como cirurgia cosmética”.

“(…) a indústria é alimentada por partes importadas de corpos, produtos colhidos de americanos mortos’’.
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Existe interferência governamental para estimular a doação dos corpos dos mortos. Em 1998 Clinton conseguiu legislação que fez hospitais norte-americanos receberem pagamentos (para os gastos de ordem médica) “para pressionar os parentes do defunto a assinar formalmente o consentimento para várias formas de coleta. Isto aumentou o número de mortos cardíacos doados para a coleta (…)”. Poder “Valer mais Morto do Que Vivo”? (BARBER, .N. 2001. p. 37-38).

 

Há mais para observar. Tratam-se de fatos relacionados com a legalização do aborto e muito bem aproveitados nos setores voltados ao mercado dos produtos de beleza, entre outros, tais como cirurgias para aumentar o tamanho do pênis, usando pedaços de corpos humanos, de pessoas mortas (BARBER, N. 2001, p. 38). A indústria de cosméticos utiliza fetos abortados (BARBER, N. 2001, p. 37). E até acontece o uso das células dos fetos abortados em injeções para um suposto rejuvenescimento neuronal, isso visando os doentes de Parkinson e Alzheimer (BARBER, N. 2001, p. 104). Neste último caso da utilização das células de fetos, é desconsiderando que a cura do Mal de Parkinson já foi descobeta [1].

 

Mercados que terão e têm consumidores certos nos países ricos, e grandes países fornecedores de matéria-prima. As nações do terceiro mundo e chamadas em desenvolvimento que admitirem a legalização do aborto serão fornecedoras de matéria-prima, fetos, células-tronco embrionárias (entre outras partes de corpos humanos). O Brasil por exemplo, já conhecido no negócio internacional do tráfico de órgãos humanos [2], está na lista dos possíveis fornecedores de fetos às indústrias de cosméticos, plásticas, injeções de células e muito mais.

 

Em “Cenário ou Enredo Frankstein”, da obra “The Nasty Side Of Organ TransplantingThe Cannibalistic Nature of Transplant Medicin”, p. 104, obra de Norm Barber: “O Lado Sórdido do Transplante de Órgão – A Natureza Canibalesca da Medicina Transplantista” [3] são expostas as práticas da indústria da morte, pois são pessoas humanas vivas utilizadas no mercado sórdido e hipócrita de saúde, beleza.


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Cenário Frankenstein

“Nós temos ouvido falar tudo destes procedimentos de células-tronco, como se fossem novidades maravilhosas, promovidas pela indústria de biotecnologia. Dois professores universitários que começaram a sua própria companhia para comercializar células-tronco ou realizar a tecnologia de clonagem, e há pouco precisaram de alguns milhões de dólares de investimento para iniciar seu empreendimento. O enredo vai desde aí (desse começo) há cinco e dez anos, que projetaram que muitas das principais doenças serão uma coisa do passado e tudo o que eles precisam é algum investimento especulativo e, nesse sentido, já foi mostrado interesse no mundo inteiro em muitos países.”

“Oh, e devem ser anuladas leis e sentimentos que questionam a decência desta ciência nova, diz Barber.


“As células-tronco embrionárias são obtidas dos fetos. Tecnologia semelhante são os fetos in-vitro, resultados da fertilização artificial ou bebês de proveta”.

“Outra fonte é de um feto abortado“.


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Segundo Barber, o enredo Frankenstein não termina simplesmente aí. São necessários no mínimo cinco fetos [uma injeção] para tratar um paciente de Parkinson ou Alzheimer provisória e temporariamente porque o tratamento é permanente e provisório, a cura não é obtida.

 

“O produto de abortos pode se tornar um componente crucial de procedimentos médicos e as razões para abortos podem ser subvertidas a interesses da biotecnologia”, da tecnologia da medicina industrial. “Então nós poderemos ser forçados a manter só a produção de fetos abortados para continuar a tecnologia da indústria médica.” (BARBER, N. 2001, p. 37).

 

 

Os danos à saúde da mulher:

 

Ainda, o aborto traz várias e graves conseqüências: danos à saúde das mulheres, física e psicologicamente. Mulheres que abortam podem ter problemas em gestações futuras, isso se não tiverem lesões que levaram à perda definitiva do útero. Pode ocorrer: má formação dos fetos posteriores, morte perinatal, nascimento de crianças pré-maturas, necessidade de cesarianas, são exemplos. Além disso, o feto é sensível e sofre as dores da destruição no aborto. A mulher também tem dores intensas durante o aborto e depois. Por isso o aborto já foi chamado, pela autora, de violência contra a mulher. Pouco se vê comentários sobre os prejuízos que o aborto causa à saúde da mulher. De hemorragias, perfurações e demasiada evacuação do útero, tem-se complicações graves que não são divulgadas.[4]


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Notas

 

[1] COIMBRA, C. G., JUNQUEIRA, V. .B. .C. Brazilian Journal of Medical and Biological Research.. Braz J Med Biol Res, October 2003, Volume 36(10). 1409-1417. High doses of riboflavin and the elimination of dietary red meat promote the recovery of some motor functions in Parkinson’s disease patients. Diponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0100-879X2003001000019&lng=pt&nrm=iso

 

[2] CPI do Tráfico de Órgãos Humanos. Acusação de homicídio feita em 23 de junho de 2004, durante audiência pública. Notícia da Câmara de Deputados. Disponível em: http://www.camara.gov.br/internet/agencia/materias.asp?pk=52656. Acesso em: 8 de setembro de 2004. COIMBRA, Celso Galli. Réplica, que desmascara a fraude do CFM, no site http://www.biodireito-medicina.com.br. COIMBRA, Celso Galli. Comentários relativos às respostas encaminhadas pelo CFM à Procuradoria da República do Rio Grande do Sul aos quesitos formulados para avaliação da validade científica e ética dos critérios estabelecidos no Brasil para o diagnóstico de morte encefálica através da Resolução CFM 1.480/1997. Réplica, que desmascara a fraude do CFM. Disponível em: http://www.biodireito-medicina.com.br/website/download/morte/replica_cfm_010304.rtf

 

[3] BARBER, Norm. The Nasty Side of Organ Transplanting. 1a. ed. m: http://www.geocities.com/organdonate/ .Copyright 2001 Norm Barber, PO Box 64, Kensington Park, South Australia, Australia, 5068, All Rights Reserved. p. 104.

 

[4] Aborto: danos e conseqüências. Tradução de DOMINGOS ANTONIO CAMPAGNOLO. Vida Humana Internacional, 45 S.W. 71st Ave., Miami, Flórida 33144 – USA Tel: (305) 260-0560; FAX : (305) 260-0595; E-mail: latinos@vidahumana.org – Publicado pela Associação Nacional Provida e Pró-Família com autorização de VIDA HUMANA INTERNACIONAL. Disponível em:
http://www.providafamilia.org/danos.htm
Acesso em: 11/jan/2006.

 

 

Referências

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BARBER, Norm. The Nasty Side of Organ Transplanting. 1a. ed. m: http://www.geocities.com/organdonate/ .Copyright 2001 Norm Barber, PO Box 64, Kensington Park, South Australia, Australia, 5068, All Rights Reserved. 115 p.

 

Biodireito_Medicina no Yahoogroups
http://www.yahoogroups.com/group/Biodireito_Medicina

 

COIMBRA, C. G., JUNQUEIRA, V. .B. .C. Brazilian Journal of Medical and Biological Research.. Braz J Med Biol Res, October 2003, Volume 36(10). 1409-1417. High doses of riboflavin and the elimination of dietary red meat promote the recovery of some motor functions in Parkinson’s disease patients. Diponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0100-879X2003001000019&lng=pt&nrm=iso
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CPI do Tráfico de Órgãos Humanos. Acusação de homicídio feita em 23 de junho de 2004, durante audiência pública. Notícia da Câmara de Deputados. Disponível em: http://www.camara.gov.br/internet/agencia/materias.asp?pk=52656 . Acesso em: 8 de setembro de 2004. COIMBRA, Celso Galli. Réplica, que desmascara a fraude do CFM, no site http://www.biodireito-medicina.com.br. COIMBRA, Celso Galli. Comentários relativos às respostas encaminhadas pelo CFM à Procuradoria da República do Rio Grande do Sul aos quesitos formulados para avaliação da validade científica e ética dos critérios estabelecidos no Brasil para o diagnóstico de morte encefálica através da Resolução CFM 1.480/1997. Réplica, que desmascara a fraude do CFM. Disponível em: http://www.biodireito-medicina.com.br/website/download/morte/replica_cfm_010304.rtf
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VIDA HUMANA INTERNACIONAL. Aborto: danos e conseqüências. Tradução de DOMINGOS ANTONIO CAMPAGNOLO. Vida Humana Internacional, 45 S.W. 71st Ave., Miami, Flórida 33144 – USA Tel: (305) 260-0560; FAX : (305) 260-0595; E-mail: latinos@vidahumana.org – Publicado pela Associação Nacional Provida e Pró-Família com autorização de VIDA HUMANA INTERNACIONAL. Disponível em:
http://www.providafamilia.org/danos.htm
Acesso em: 11/jan/2006.
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*Cristiane Rozicki

MS e doutoranda em Direito.

e-mail: cr.rozicki@terra.com.br

crisrozicki@terra.com.br

Barreiros – São José /SC – Brasil

 

 

 

 

A verdade sobre a vida na Constituição brasileira em 11.mar.2008

 

 

Alguém terá de contar a verdade da história até 5.março.2008. Como MS e doutoranda em Direito, não saberei explicar o vexame pró vida em silêncio, inclusive o STF, que age tal qual programa pró limpeza social, no país que tenho cidadania de direito, mas não de fato. Viver onde o direito de matar, arbitrário como haveria de ser, vai ganhar norma hierarquicamente ‘superior’ à própria Carta Política brasileira é bom negócio para os donos do poder. O séqüito de bem mandados também deve temer a vida em um país sem lei, porque é igual ao mundo de mercenários: ganha apenas quem paga mais.

 

 

Ilmos. Senhores e

Ilmos. Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal

 

 

Respeitosamente venho à vossa presença por meio desta mensagem. Peço a vossa atenção. E solicito à Vossas Excelências a entrega desta carta ao Ilmo. Sr. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.

 

A verdade sobre a vida dos embriões humanos é tema que, acima de quaisquer senões advindos das discórdias humanas emocionais e de interesses econômicos, neste momento decisivo da história no Brasil, deve ser tornada de conhecimento público antes que se pense em deliberar contra legis pela destruição de frágeis seres humanos, os embriões, em benefício de uma nova indústria, sabendo-se que existem as CTAs do próprio corpo adulto. Ascélulas-tronco adultas são retiradas – da medula óssea, – da placenta, – do cordão umbilical, – de vários órgãos, – da pele.

 

A Lei de Biossegurança em seu Art. 5º, que trata do uso de Células Tronco Embrionárias Humanas (CTEH), prevê a morte de embriões humanos que são pessoas humanas com vida garantida e assegurada pela lei brasileira desde o instante da concepção, pois o Pacto de San José vale, no Brasil, como norma constitucional exigível.

http://paginas.terra.com.br/educacao/Objeto_Dignidade

 

O direito à vida é um direito humano fundamental na Constituição da República Federativa do Brasil. Da realidade constitucional ao art. 2º do Código Civil de 2002, a vida é resguardada desde a concepção. O direito à vida é um direito fundamental do homem. E é do direito à vida que decorrem os outros direitos. O direito à vida é o primeiro direito e próprio à condição de ser humano. A Constituição Federal no Brasil declara que o direito à vida é inviolável no caput do 5º art. É preciso que se note: numa democracia jamais será questionada a possibilidade de matar uma pessoa humana.

 

Ademais, a Constituição Federal não admite a possibilidade de legislar contra o direito à vida, um direito fundamental. Prevê o 4º parágrafo do art. 60 da Lei Maior, as cláusulas pétreas. Toda atividade legislativa tem suas maiores restrições no 4o parágrafo do art. 60 da Lei Suprema, onde estão enquadrados Os Direitos e Garantias Individuais. Os quatro itens do referido parágrafo delimitam a ação normativa, erguendo as cláusulas pétreas do Estado brasileiro, os dispositivos constitucionais que não admitem extinção e tão pouco a desconsideração.

 

Qualquer pretensão legislativa que desconsidere a Constituição da República é Inconstitucional e, por conseguinte, estará frustrada. Direito à vida é fundamental, e é direito individual de cada pessoa, estando a pessoa no mundo exterior ao ventre materno, em provetas ou incubadoras, ou mantendo-se no ventre da mulher, ou, ainda, tendo sua gênese in vitro.

 

No caso do Direito Constitucional brasileiro, em virtude de as normas de composição da Lei Maior acolherem preceitos universais sobre direitos humanos como ordem capital de existência do Estado, a Constituição reconhece e protege direitos previstos no âmbito internacional, normas que passam a ter forma constitucional tais como direitos fundamentais.

 

A Constituição brasileira autoriza a incorporação das normas de criação externa e que amplia a segurança e proteção dos direitos humanos de todas as pessoas, cidadãos e estrangeiros que estejam no território nacional.

 

O escopo da coexistência de diferentes instrumentos jurídicos garantidores dos mesmos direitos, em vigor no ordenamento nacional, denota a finalidade de ampliar a segurança das pessoas que são protegidas por ambas as leis (o Direito brasileiro e Internacional).

 

A aplicabilidade das normas internacionais no Brasil, resulta do teor dos mandamentos da Constituição:

 

· A cláusula do § 2º, do art. 5º, da Carta da República determina que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

 

· Admitida a legislação internacional com a adoção de convenções, cabe em seguida o mandamento do § 1º do art. 5º da Constituição Federal, o qual determina que as normas fundamentais têm aplicação imediata (§ 1º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata).

 

· Consoante os termos do inciso IV, do § 4o, do art. 60, as convenções adotadas constituem cláusulas pétreas, não podendo ser suprimidas sequer por emenda à Constituição.

 

· O texto constitucional dispõe que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, avisa o § 2o do art. 5o. Um dos princípios constitucionais expressamente consagrados pela Magna Carta, o qual, inclusive, é norteador da República Federativa do Brasil é o princípio da prevalência dos direitos humanos, encontrado no inciso II, do art. 4.º, da CRFB/88 (Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: II – prevalência dos direitos humanos).

 

· O art.1º, que apresenta os fundamentos do Estado brasileiro, em seu inciso III, determina a dignidade da pessoa humana dentre os Princípios Fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil, inscrito como norma estruturante do Estado democrático.

 

 

Vida digna [art 5º cc art. 1º, inc. III, da Lei Magna] é um valor supremo que não pode ser violado e tão pouco relativizado. É neste sentido que o nascituro, desde o instante da concepção, esteja o embrião nascituro no ventre da mulher esteja in vitro, deve ser mantido livre de sofrer qualquer tipo de abuso e/ou de discriminação.

 

Resta o presente apelo em defesa da vida dos embriões congelados e da vida de quaisquer outros embriões humanos.

 

Dentre as Convenções adotadas pelo Brasil sobre Direitos Humanos e que são válidas e exigíveis como norma constitucional, encontra-se a Convenção Americana de Direitos Humanos, Pacto de San José, que dispõe no 4º artigo:

 

 

Artigo 4º – Direito à vida. 1. Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

 

 

Concepção: o início da vida humana. E o Direito Constitucional brasileiro. http://paginas.terra.com.br/educacao/Objeto_Dignidade

 

Meu único meio de comunicação é eletrônico. Não disponho de recursos. Sou portadora de esclerose múltipla [E.M.] há mais de 27 anos com todas as conseqüências, tetraparesia, deformação ósseo-muscular e mais.

 

Agradeço vossa atenção.

Cordialmente.

São José, 10 de março de 2008.

Cristiane Rozicki

CI. 1023725292 SSP/RS

cr.rozicki@terra.com.br

 

Vida é o maior bem jurídico. Inconstitucionalidade no Brasil.

Cristiane Rozicki


 

Vida é o maior bem jurídico. Inconstitucionalidade no Brasil.

Disponível em

https://objetodignidade.wordpress.com/2008/11/27/vida-e-o-maior…dade-no-brasil/

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Vida é o maior bem jurídico.

 

INCONSTITUCIONALIDADE no Brasil.

A fraude de um projeto de lei ou de uma lei é reconhecida a partir do estudo do Direito Constitucional.

Os Crimes bárbaros existem hoje também.

Cristiane Rozicki

Sumário:

1. Estado Democrático de Direito Brasileiro; 2. Supremacia Da Constituição; 3. Bem Jurídico: valor distinguido nos princípios da Constituição; 4. Dignidade: o princípio normativo base; 5. Validade do Direito Internacional como norma fundamental no direito interno; 6. Conclusão; 7. Referências.

 

 

Hannah Arendt aponta o direito à informação como condição sine qua non[…] sob pena da reemergência de um novo estado totalitário de natureza, a saber, situações em que os homens se tornam supérfluos e sem lugar no mundo comum”.[i] para a conservação de um ambiente público democrático, “

O autoritarismo é de farta atualidade na tendência à melhora da raça, embora a ”síndrome de Frankstein, que rondava a ciência biológica desde os experimentos dos médicos nazistas”[ii], tenha sido uma das primeiras condutas dos homens a ser repugnada como crime[iii]. Crimes hediondos que tempos depois foram advertidos no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966[iv]:

Artigo 6. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado da vida.

 

 

 

1. Estado Democrático De Direito Brasileiro

 

As razões que levam à certeza da constatação da inconstitucionalidade de uma lei ou projeto de lei (a lei de biossegurança, pretendendo a morte de embriões – o congelamento de seres humanos já é ilegal por natureza, e projeto sobre a descriminação do aborto) são de fácil comprovação. O direito objeto da fraude tem segurança desde o art. 1o da Lei Maior com a DIGNIDADE e com o DIREITO À VIDA no caput do art. 5o..

Falacioso o debate para decidir sobre o direito de matar. Traduz uma negativa à efetivação do Estado democrático de direito ao recusar o exercício do direito de viver, seria a rejeição ao império da própria Constituição da República.

Dispõe o 1o art. da CF que o Brasil constitui-se em Estado democrático de direito, reiterando o Preâmbulo, a fonte básica de qualquer interpretação constitucional que se desejar implementar. Marco diretor da própria Carta, o Preâmbulo frisa a instituição do “Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos da sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social (…)”.

E, Estado democrático de direito, é a qualificação do Estado com duas idéias indissociáveis: a prévia regulamentação legal e a democracia.

O Estado de direito denota a subordinação de toda a atividade estatal a uma regra jurídica preexistente, ou seja, a legalidade é inseparável desta forma de Estado, pois, o exercício do poder tem seu controle e fundamento na lei, expressão da vontade geral, a Constituição.

2. Supremacia Da Constituição

 

É estudando a Constituição da República Federativa do Brasil, os seus arts. 59 a 69, em especial, os quais cuidam do processo legislativo brasileiro, que se pode constatar a supremacia da própria Carta, porquanto, segundo a redação da mesma, só é do conhecimento da Lei Fundamental a elaboração de leis que lhe são obrigatoriamente subordinadas e hierarquicamente inferiores.

Observa-se, com a assertiva acima, que, seguindo a disciplina dos termos expostos no art. 59, o qual deixa claro, desde a referência às emendas à Constituição, que toda a norma infraconstitucional, como, por exemplo, a lei complementar, que é complementar à Lei Maior, é considerada uma lei em relação à Constituição, posto que sua existência e eficácia dependem da verificação de sua constitucionalidade, isto é, de sua submissão e consonância com as prescrições da Lei Suprema.

Um dos grandes problemas é não ferir os limites que os próprios princípios básicos estruturantes do Estado democrático de direito interpõem à criatividade do governo, o representante de uma Nação, e do poder legislativo, a qual está adstrita à vontade popular, inscrita na Lei Fundamental. E, é exatamente aí, que tem início a questão da supremacia da Constituição.

A Constituição consiste a lei superior que rege a vida e existência de um Estado e cuja força valorativa subordina necessariamente toda legislação ordinária, ou melhor, toda legislação infraconstitucional, às suas disposições. Quer dizer, as normas inferiores terão subsistência e eficácia apenas se não contrariarem as previsões da Lei Maior (entre os atos normativos infraconstitucionais encontram-se as leis, os atos administrativos, as sentenças, os contratos particulares, medidas provisórias, emendas, projetos de lei e etc.).

Daí que, a supremacia da Constituição pressupõe indubitavelmente a subordinação de todas as leis que lhe são posteriores, e também de todas que lhe são hierarquicamente inferiores (todas as obras legislativas passadas, atuais e futuras), ao teor de seus preceitos.

Consoante o art. 59 da Carta de 88, compõe o processo legislativo brasileiro a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções, os mecanismos legislativos que complementam, explicam e dão eficácia à vontade expressa na Lei Maior.

Convém advertir que inclusive as emendas à Constituição, o único instrumento legislativo que pode alterar e modificar as disposições constitucionais, extinguir direitos e criar novos, estão submetidas às prescrições da Lei Maior. É assim visto que indicam uma atividade legislativa que tem suas maiores restrições no 4o parágrafo do art. 60 da Lei Suprema.

O 4o § do art. 60 veda a deliberação em propostas que tendam a abolir:

– A Forma Federativa De Estado;

– O Voto Direto, Secreto, Universal E Periódico;

– A Separação De Poderes;

– Os Direitos E Garantias Individuais.

Ou seja, os quatro itens do referido parágrafo delimitam a ação normativa, erguendo as cláusulas pétreas do Estado brasileiro, os dispositivos constitucionais que não admitem extinção.

Neste momento, é oportuno dizer que, a eliminação do exercício de Direitos Fundamentais, designados pelo teor da Constituição da República, através de recursos legislativos infraconstitucionais, representa um bom exemplo de tentativa infrutífera de dar fim ao vigor de certos artigos da Lei Suprema.

Qualquer pretensão legislativa que desconsidera a Constituição da República é Inconstitucional e, por conseguinte, estará frustrada. Direito à vida é constitucional, é fundamental, e é direito individualizado de cada pessoa, estando a pessoa no mundo exterior ao ventre materno ou, ao contrário, mantendo-se no ventre da mulher. Este direito permanece intacto e atinge obrigatoriamente todo e qualquer ato normativo, seja de origem estatal, seja particular, eivando a todos que não respeitarem a letra da Lei Maior de inconstitucionalidade. Posto que a República federativa do Brasil é um Estado de Direito e não uma ditadura falsificando democracia e onde cada cidadão não precisa temer a navalha fria da ilegitimidade.

 

 

 

3. Bem Jurídico: valor distinguido nos princípios da Constituição.

Para dar começo a estas linhas, é obrigatório procurar uma apoio conceitual para a categoria bem jurídico, a qual é utilizada no título deste artigo, dando ênfase ao principal deste artigo, que é à vida.

Vida é o maior bem jurídico que se pode ter. O bem jurídico é um valor. Em outras palavras, bem jurídico é “todo valor da vida humana protegido pelo Direito”.[v]

 

Cláudio Heleno Fragoso conceitua que “[…] o bem jurídico é um bem protegido pelo Direito, um valor da vida humana que o Direito reconhece e cuja preservação é disposta na norma”.[vi]

 

O Direito é compreendido como o conjunto de normas de conduta[vii]. É partindo desta concepção de direito que se pode “alcançar a melhor definição de bem jurídico”.[viii]

A conduta que importa ao Direito é a conduta humana, o comportamento que tem como objetivo um bem, “algo que traduza interesse e valor”[ix], individualmente considerado e/ou bem coletivo de um grupo de pessoas ou de toda a sociedade, o qual traduz interesses de relevância social. Ocorre então o reconhecimento da existência do bem jurídico de natureza coletiva.[x][xi]. Partindo desta compreensão, ZAFFARONI percebeu que não há diferença de propriedades e qualidades entre bens supra-individuais e bens individuais

A categoria bem jurídico, neste texto, em contato com idéias de bens e valores eleitos por uma comunidade politicamente organizada, como é o Estado Democrático de Direito brasileiro previsto na Constituição da República, compreende os interesses legítimos de cada indivíduo e de toda sociedade, firmados no reconhecimento fundamental de direitos e garantias realizado na Lei Maior. Os bens jurídicos têm assentamento expresso na Constituição. Isto quer dizer que esta mesma Lei apresenta os valores fundamentais da sociedade, e é destes que deriva o conceito de bem jurídico.

O bem jurídico, segundo Cobo Del Rosal-Vives Antón, tem permanência

 

“[…] em função de uma ordem de valores constitucionalmente estabelecida, porquanto o Estado social é também Estado de Direito, […] o que indubitavelmente terá repercussão na eleição dos bens a proteger e sua importância. O marco de princípios é proporcionado na Constituição e serve de referencia fundamental para o estabelecimento do sistema de bens jurídicos que merecem proteção […]. A única restrição previamente dada ao legislador, encontra-se nos princípios da Constituição”.[xii]

Ademais, Cobo Del Rosal-Vives Antón, expondo sobre o Direito Constitucional, explica que a identificação do bem jurídico é que permite apreciar o nódulo ou o coração de um direito que pode ser lesado. O ajuizamento de danos e ofensas ao bem que sofre ou que pode sofrer vulneração e violação, precisa de proteção legal.[xiii]

4. Dignidade como princípio normativo base

Quer-se esclarecer que não há meio de afastar a análise jurídica, tratando-se de relacionamentos e convívio humano, sobretudo quando observadas condutas que são reprováveis desde a Constituição da República Federativa do Brasil e em Convenções Internacionais, quando o direito é vida.

 

O alicerce de toda construção jurídica que regula o comportamento humano e também de todo estudo jurídico, é a Dignidade.[xiv]

O princípio de Dignidade é entendido como exigência imperativa, como um valor que não é relativo por ser simplesmente intrínseco ao ser humano.[xv]Age de tal forma que trates a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre também como um fim […]”.[xvi] O ser objeto da dignidade é o homem, o que envolve seus relacionamentos: “

Dignidade é, portanto, a raiz de todos os direitos dos homens. O Direito e toda construção jurídica devem sempre estar comprometidos com a proteção integral à vida do ser humano, quer dizer, envolvidos com o objetivo de realizar a Dignidade.[xvii]

 

 

Fernando Ferreira dos Santos defende que a dignidade é um princípio absoluto; e que o mesmo impõe “[…] a afirmação da integridade física e espiritual do homem como dimensão irrenunciável […]”, tratando da função constitucional estrutural dos direitos fundamentais, que são a conditio sine qua non do Estado Democrático.[xviii] Avisa, Edilson Pereira Nobre Júnior, que a adoção da dignidade como valor básico do Estado Democrático de Direito veda as possibilidades de coisificação da pessoa humana.[xix]

A dignidade da pessoa humana, lecionam José Afonso da Silva e Canotilho, trata-se do valor máximo conhecido que se sobrepõe a todo conteúdo do direito, posto que é a condição primeira de todo o Direito. A dignidade,

“[…] é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida, concepção da qual também se filia Canotilho quando diz ser a dignidade da pessoa humana “a raiz fundamentante dos direitos humanos”.[xx]

Os direitos unificados no valor-normativo constitucional da dignidade da pessoa humana vão desde os fundamentais, individuais e sociais, até a organização econômica e igualdade na distribuição da riqueza. A grandeza e ampla significação normativa da dignidade da pessoa humana deve abraçar todos os aspectos da vida, inclusive a econômica. Explicam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira:

 

“A dignidade da pessoa humana fundamenta e confere unidade não apenas aos direitos fundamentais – desde os pessoais (direito à vida, à integridade física e moral, etc.) até aos direitos sociais (direito ao trabalho, à saúde, à habitação), passando pelos direitos dos trabalhadores direito à segurança no emprego, liberdade sindical, etc.) – mas também à organização econômica (principio da igualdade da riqueza econômica e dos rendimentos, etc.). Concebida como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais, o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer idéia aprioristica do homem, não podendo reduzir-se o sentido de dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a no caso dos direitos sociais ou invoca-la para construir uma “teoria do núcleo da personalidade” individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana”. [xxi]

A vida do homem como o fim em si mesmo, a razão que faz da Dignidade um valor supremo que não pode ser relativizado é a inteligência imperante e o superior motivo que deve orientar o comportamento humano. A dignidade é transcendental ao homem, pois está intrínseca à existência do mesmo independentemente e acima das variações históricas de outros valores, salienta Marcos André Couto Santos[xxii], enfatizando que a dignidade deve ser compreendida como o primeiro princípio de toda Ética e de todo Direito.

Os Princípios Fundamentais do Estado brasileiro estão inscritos na Constituição da República Federativa do Brasil, no Art.1º. Em seu inciso III, este mesmo artigo 1o determina a dignidade da pessoa humana. A Dignidade tem conteúdo construído historicamente por toda a humanidade. Por isso, torna-se obrigatória sua efetividade em todo o planeta. Faz parte do conhecimento que adveio da experiência de vida dos homens. Negá-la, é destinar os homens à morte.

Conveniente lembrar que toda a pessoa seja cidadão seja estrangeiro residente no território brasileiro, tem abrigo a uma vida digna segundo a Lei Maior Brasileira (CRFB/1988). Confirma esta afirmativa o vínculo entre o artigo 1o, e seu inciso III, com a ordem do artigo 5o constitucional. A análise sistemática destes preceitos leva a ilação coerente dita antes: toda pessoa, cidadão brasileiro ou estrangeiro, tem direito à vida digna[xxiii].

E, o 5o artigo Constitucional protege e resguarda o direito fundamental à VIDA. Norma superior que alinha princípios e direitos em seus incisos, os quais notoriamente também dizem respeito ao convívio, à participação e à comunicação social: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida […]”.

Referindo-se à Dignidade, Vico propôs axiomas fazendo perguntas e oferecendo respostas, tais como este ditado, que exprime o que se almeja mostrar: “assim como o sangue pelo corpo animado, devem fluir por dentro desta ciência (o Direito, neste estudo) e animá-la em tudo o que ela razoa”.[xxiv]

 

 

Conseqüência do entendimento supra exposto até agora acerca da dignidade, é que dignidade é o verdadeiro princípio balizador na avaliação das leis que regulam os relacionamentos humanos.

A extrema complexidade dos acontecimentos, abrangendo a um só tempo direitos aparentemente contraditórios, sem dúvida, exige aprofundado conhecimento do sistema jurídico para o encontro de adequada solução dos conflitos. Nestes instantes de contendas legislativas, o melhor amparo é encontrado nos valores expressos nos princípios da Constituição.[xxv]

 

5. Validade do Direito Internacional como norma fundamental no direito interno

 

Além de tudo o que foi comentado acerca da dignidade, há de ser mostrado, ainda que brevemente, o esclarecimento referente à validade das convenções internacionais na ordem jurídica brasileira. Tratados internacionais são válidos no Brasil como norma constitucional, hierarquicamente superiores, portanto, como decorrência de várias razões que estão indicadas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).

O direito à vida é direito fundamental previsto e assegurado na Constituição da República. Este direito, assim como todo o direito humano basilar, tem como característica a determinação de interdependência entre as previsões constitucionais e as infraconstitucionais. A interdependência verifica-se no inter-relacionamento que as regulações mantém entre si, respeitando sempre os preceitos que motivam a existência do Estado democrático de direito. A Constituição é “lei hierarquicamente superior, de modo que qualquer outro provimento normativo que com ela conflite não será válido, será inconstitucional, será nulo e de nenhum efeito”[xxvi].

 

 

Quer dizer, não pode haver choque entre alguma lei e a Constituição sob pena de inconstitucionalidade da norma inferior. A partir dessa qualidade dos direitos fundamentais, pode-se afirmar que os mesmos são irrenunciáveis, e sequer podem ser alterados por meio de emendas.[xxvii]

 

 

“Interdependência: as várias previsões constitucionais e infraconstitucionais não podem se chocar com os direitos fundamentais. Muito pelo contrário, devem se relacionar entre si de modo a atingirem suas finalidades”. [xxviii]

Canotilho enfatiza a possibilidade de as Constituições admitirem direitos fundamentais constantes de leis e regras de direito internacional.[xxix] No caso do Direito Constitucional brasileiro, em virtude de as normas de composição da Lei Maior acolherem preceitos universais sobre direitos humanos como ordem capital de existência do Estado, a Constituição reconhece e protege direitos previstos no âmbito internacional, normas que passam a ter forma constitucional tais como direitos fundamentais.[xxx]

 

cessário também se faz lembrar que os direitos fundamentais cumprem o que Canotilhochama de as funções dos direitos fundamentais, quais sejam: função de defesa ou de liberdade, função de prestação social, função de proteção perante terceiros e função de não discriminação”.[xxxi](os grifos são do autor da obra citada)

A Constituição da República Federativa do Brasil não enumera os direitos fundamentais e não os limita. Esta abertura é permitida pela própria redação da Lei Maior que, “além dos direitos explicitamente reconhecidos, admite existirem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados”.[xxxii] A Constituição brasileira consente e aprecia direitos humanos reconhecidos internacionalmente, garante aos mesmos força de ordem constitucional, ampliando-os e não limitando semanticamente sua interpretação à enumerações técnicas.

No tocante às normas de Direito Internacional, Lindolpho Cademartori repara que a ordem jurídica global, em benefício da dignidade da pessoa humana, pode desprezar leis de origem estatal, respeitando valores universais:

 

 

“Alguns dos princípios basilares do Direito Internacional demonstram uma flexibilidade surpreendente, de modo a permitir que alguns preceitos tangentes à soberania estatal sejam preteridos em benefício da dignidade da pessoa humana e da garantia de coerção contra os perpetradores dos chamados Crimes Contra a Humanidade, tais como genocídio e desrespeito às Convenções de Genebra relativas ao tratamento das populações civis”.[xxxiii]

Deve-se notar que a Constituição brasileira autoriza a incorporação das normas de criação externa e que amplia a segurança e proteção dos direitos humanos das pessoas[xxxiv], cidadãos e estrangeiros que estejam no território nacional, exatamente com a referida iniciativa. Dilatada ainda é a dificuldade de efetivação dos direitos humanos, de modo que Norberto Bobbio enfatizou que o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político.[xxxv]

Analisando os mandamentos constitucionais, Valério Mazzuoli afirma com veemência que o verdadeiro propósito da coexistência de diferentes instrumentos jurídicos garantidores dos mesmos direitos, em vigor no ordenamento nacional, denota a finalidade de ampliar a segurança das pessoas protegidas por ambas as leis.[xxxvi] Escreve Mazzuoli:

 

 

“Quando em seu art. 4.º, II, a Constituição proclama que o Brasil se rege em suas relações internacionais pelo princípio da prevalência dos direitos humanos, e em seu art. 1.º, III, que o Brasil constitui-se num Estado Democrático de Direito, tendo como fundamento, inter alia, a dignidade da pessoa humana, está, ela própria, a autorizar a incorporação do produto normativo convencional mais benéfico, pela válvula de entrada do seu art. 5.º, § 2o […]”.[xxxvii](grifos da autora deste estudo).

Dignidade é, portanto, a raiz de todos os direitos dos homens, inclusive no Direito Internacional. O Direito e toda construção jurídica devem sempre estar comprometidos com a proteção integral à vida do ser humano, quer dizer, envolvidos com o objetivo de realizar a Dignidade.[xxxviii]

Os Princípios Fundamentais do Estado brasileiro estão inscritos na Constituição da República Federativa do Brasil, no Art.1º. Em seu inciso III, este mesmo artigo 1o determina a dignidade da pessoa humana.

Dando seqüência ao esclarecimento referente à validade das convenções internacionais na ordem jurídica interna. Tratados internacionais são válidos no Brasil como norma constitucional, hierarquicamente superiores portanto, como decorrência de várias razões que estão indicadas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).

Convenções Adotadas pelo Brasil sobre Direitos Humanos

Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966:

Artigo 6. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado da vida.


Convenção Americana Sobre Direitos Humanos

Pacto de San José – Artigo 4º – Direito à vida

1. Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

Declaração Universal Dos Direitos Humanos

Artigo I – Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

O Brasil ratificou o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, em 24 de janeiro de 1992. Esta convenção internacional prevê o genocídio no 6o artigo como o ato de arbitrariamente tirar a vida de uma pessoa. Esta lei internacional tem valor normativo interno no território brasileiro.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica[1], foi adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. O Pacto reconheceu “que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana […]” preâmbulo. Ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992.

Assim também ocorre com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinada em Paris no dia 10 de dezembro de 1948. O Brasil assinou esta declaração na mesma data de sua adoção e proclamação. Esta convenção representa um marco da humanidade no estabelecimento de um modelo de padrão de vida válido universalmente para todos os homens, indiferentemente.[xxxix]

A validade das Convenções internacionais no âmbito territorial brasileiro é tema tratado por Valério de Oliveira Mazzuoli.[xl] A Carta de 1988, explica Mazzuoli, indubitavelmente reconheceu de forma inédita a validade normativa constitucional, no que refere ao sistema de direitos e garantias fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dos Tratados e Convenções internacionais ratificados, com os termos da disposição do § 2º de seu 5º artigo.

Deve-se notar, como esclarece Mazzuoli, que a cláusula do parágrafo 2o, do artigo 5o, abriu uma dupla fonte normativa: uma que advém do Direito interno (direitos expressos e implícitos na Constituição, estes últimos decorrentes do regime e dos princípios abraçados na Lei Maior); e, a outra fonte sucede do Direito Internacional como conseqüência do vigor dos tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil.[xli]

“De forma expressa, a Carta de 1988 atribuiu aos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos devidamente ratificados pelo Estado brasileiro a condição de fonte do sistema constitucional de proteção de direitos e garantias. Tais tratados passam a ser fonte do sistema constitucional de proteção de direitos no mesmo plano de eficácia e igualdade daqueles direitos, expressa ou implicitamente, consagrados pelo texto constitucional, o que justifica o status de norma constitucional que detêm tais instrumentos internacionais no ordenamento brasileiro. E esta dualidade de fontes que alimenta a completude do sistema significa que, em caso de conflito, deve o intérprete optar preferencialmente pela fonte que proporciona a norma mais favorável à pessoa protegida […]”.[xlii]

Destacam-se as seguintes ponderações atinentes ao tema referido, elucidando o assunto no direito constitucional nacional, explanando que a aplicabilidade das normas internacionais resulta do teor dos mandamentos da Constituição[xliii]:

  • · A cláusula do § 2º, do art. 5º, da Carta da República determina que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
  • · Admitida a legislação internacional com a adoção de convenções, cabe em seguida o mandamento do § 1º do art. 5º da Constituição Federal, o qual determina que as normas fundamentais têm aplicação imediata (§ 1º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata).
  • · Consoante os termos do inciso IV, do § 4o, do art. 60, as convenções adotadas constituem cláusulas pétreas, não podendo ser suprimidas sequer por emenda à Constituição.
  • · O texto constitucional dispõe que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, avisa o § 2o do art. 5o. Um dos princípios constitucionais expressamente consagrados pela Magna Carta, o qual, inclusive, é norteador da República Federativa do Brasil é o princípio da prevalência dos direitos humanos, encontrado no inciso II, do art. 4.º, da CRFB/88 (Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: II – prevalência dos direitos humanos).
  • · O art.1º, que apresenta os fundamentos do Estado brasileiro, em seu inciso III, determina a dignidade da pessoa humana dentre os Princípios Fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil, inscrito como norma estruturante do Estado democrático.

 

 

 

6. Conclusão

Toda norma tem a DIGNIDADE como verdadeiro princípio balizador na avaliação das leis. Nos momentos de contendas legislativas, o melhor amparo é encontrado nos valores expressos nos princípios da Constituição.[xliv]

O alicerce jurídico de toda construção normativa que regula o comportamento humano e também em todo estudo, deve ser a Dignidade.[xlv]

O princípio de Dignidade é entendido como exigência imperativa, como um valor que não é relativo por ser simplesmente intrínseco ao ser humano.[xlvi] O ser objeto da dignidade é o homem, o que envolve seus relacionamentos.[xlvii]

A Constituição é lei hierarquicamente superior, de modo que qualquer outro provimento normativo que com ela conflite não será válido, será inconstitucional, será nulo e de nenhum efeito[xlviii]. Quer dizer, não pode haver choque entre alguma lei e a Constituição sob pena de inconstitucionalidade da norma inferior. A partir dessa certeza característica dos direitos fundamentais, pode-se afirmar que os mesmos são irrenunciáveis, e sequer podem ser alterados por meio de emendas.[xlix]

 

 

É real a possibilidade de as Constituições admitirem direitos fundamentais constantes de leis e regras de direito internacional.[l] No caso do Direito Constitucional brasileiro, em virtude de as normas de composição da Lei Maior acolherem preceitos universais sobre direitos humanos como ordem capital de existência do Estado, a Constituição reconhece e protege direitos previstos no âmbito internacional, normas que passam a ter forma constitucional tais como direitos fundamentais.[li]

 

 

A Constituição da República Federativa do Brasil não enumera os direitos fundamentais e não os limita. Esta abertura é permitida pela própria redação da Lei Maior que, além dos direitos explicitamente reconhecidos, admite existirem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados.[lii] A Constituição brasileira consente e aprecia direitos humanos reconhecidos internacionalmente, garante aos mesmos força de ordem constitucional.

No tocante às normas de Direito Internacional, Lindolpho Cademartori repara que a ordem jurídica global, em benefício da dignidade da pessoa humana, pode desprezar leis de origem estatal, respeitando valores universais:

Alguns dos princípios basilares do Direito Internacional demonstram uma flexibilidade surpreendente, de modo a permitir que alguns preceitos tangentes à soberania estatal sejam preteridos em benefício da dignidade da pessoa humana e da garantia de coerção contra os perpetradores dos chamados Crimes Contra a Humanidade, tais como genocídio e desrespeito às Convenções de Genebra relativas ao tratamento das populações civis.[liii]

 

Ancelmo César Lins de Góis fala sobre o direito:

De fato, torna-se cada vez mais enfática e cristalina a idéia segundo a qual a proteção dos direitos humanos não é mais matéria de competência exclusiva das soberanias nacionais, nem pode ser esquivada sob o manto do relativismo cultural.[liv]

Deve-se notar que a Constituição brasileira autoriza a incorporação das normas de criação externa e que amplia a segurança e proteção dos direitos humanos das pessoas[lv], cidadãos e estrangeiros que estejam no território nacional, exatamente com a referida iniciativa.[lvi]

Analisando os mandamentos constitucionais, apontou-se que o verdadeiro propósito da coexistência de diferentes instrumentos jurídicos garantidores dos mesmos direitos, em vigor no ordenamento nacional, denota a finalidade de ampliar a segurança das pessoas protegidas por ambas as leis (os Direitos brasileiro e Internacional).[lvii]

 

 

 

Dignidade é, portanto, a raiz de todos os direitos dos homens, no direito interno e no internacional. O Direito e toda construção jurídica devem sempre estar comprometidos com a proteção integral à vida do ser humano, quer dizer, envolvidos com o objetivo de realizar a Dignidade.[lviii]

Os Princípios Fundamentais do Estado brasileiro estão inscritos na Constituição da República Federativa do Brasil, no Art.1º. Em seu inciso III, este mesmo artigo 1o determina a dignidade da pessoa humana.

O Direito Internacional tem como principal fundamento de sua atividade normativa a dignidade.[lix]

Tratados internacionais são válidos no Brasil como norma constitucional, hierarquicamente superiores portanto, como decorrência de várias razões que estão indicadas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).

São exemplos:

o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que o Brasil ratificou em 24 de janeiro de 1992 – esta convenção internacional prevê o genocídio no 6oato de arbitrariamente tirar a vida de uma pessoa; artigo como o

 

a Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinada em Paris no dia 10 de dezembro de 1948 – Brasil assinou esta declaração na mesma data de sua adoção e proclamação. Esta última Convenção representa um marco da humanidade no estabelecimento de um modelo de padrão de vida válido universalmente para todos os homens, indiferentemente;[lx]

e, A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica[2], foi adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. O Pacto reconheceu “que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana […]” preâmbulo. Ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992, protege a vida no Artigo 4º – Direito à vida. 1. Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

São José, Serraria, 25 de junho de 2009.

Cristiane Rozicki

MS e Doutoranda em Direito

Cr.rozicki@terra.com.br

 

7. REFERÊNCIAS

 

 

 

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COIMBRA, Celso Gali. Íntegra do Seminário sobre Morte Encefálica e Transplantes. Realizado na Comissão Especial de Bioética da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Dia 20 de maio de 2003. Disponível em: www.biodireito-medicina.com.br. Acesso em: 18 de setembro de 2004.

 

 

COSTA JÚNIOR, Dijosete Veríssimo Da. Tribunal de Nuremberg. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/tpi/nuremberg/nuremb1.htm. Acesso em: 2 de setembro de 2004.

 

 

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SMANIO, Gianpaolo Poggio. O conceito de bem jurídico penal difuso. Disponível em: http://www.direitopenal.adv.br/ar tigos.asp?id=1108. Acesso em: 4 de setembro de 2004.

 

 

 

NOTAS

• Mestra em Direito no Curso de Pós Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina e doutoranda no mesmo curso. E-mail: cr.rozicki@terra.com.br

 

 

 

 

 


[1] A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José
http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/oea/oeasjose.htm

[2] A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José
http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/oea/oeasjose.htm


Cristiane Rozicki. MS e Doutoranda em Direito no Curso de Pós Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail: cr.rozicki@terra.com.br

 

 

[i] CLEMENTINO, Marco Bruno Miranda. Algumas questões de direitos humanos. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=75. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

 

[ii] BARRETO, Vicente de Paulo. Bioética, Biodireito e Direitos Humanos. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/DireitosGlobais/Paradigmas_textos/v_barreto.html .

Acesso em: 31 de agosto de 2004.

 

 

[iii] COSTA JÚNIOR, Dijosete Veríssimo Da. Tribunal de Nuremberg. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/tpi/nuremberg/nuremb1.htm. Acesso 2 de setembro de 2004.

 

[iv] Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Disponível em: http://utopia.com.br/anistia/informes/civipol.html . Acesso em: 30 de maio de 2002.

 

[v] NICÁS, Nuria Castelló. El bien jurídico en el delito de manipulaciones genéticas del art. 159 del código penal español. Disponivel em:

http://criminet.ugr.es/recpc/recpc_04-04.html. Acesso em: 2 de setembro de 2004.

 

[vi] KIST, Dario José. Bem jurídico-penal: evolução histórica, conceituação e funções. Disponível em: http://www.mundojuridico.adv.br/html/artigos/documentos/texto510.htm . Acesso em: 4 de setembro de 2004.

 

 

[vii] ATTADEMO, Giuliana Araújo. O bem jurídico na teoria da tipicidade e sua interpretação conforme a Constituição Federal. Disponível em: http://www.castellarguimaraes.com/editor.htm. Acesso em: 4 de setembro de 2004.

 

 

[viii] ATTADEMO, G. A. Op. cit. Disponível em: http://www.castellarguimaraes.com/editor.htm. Acesso em: 4 de setembro de 2004.

 

 

[ix] ATTADEMO, G. A. Op. cit. Disponível em: http://www.castellarguimaraes.com/editor.htm. Acesso em: 4 de setembro de 2004.

 

 

[x] SMANIO, Gianpaolo Poggio. O conceito de bem jurídico penal difuso. Disponível em: http://www.direitopenal.adv.br/artigos.asp?id=1108. Acesso em: 4 de setembro de 2004.

 

 

[xi] SMANIO, G. P. Op. cit. O conceito de bem jurídico penal difuso.: http://www.direitopenal.adv.br/artigos.asp?id=1108. Acesso em: 4 de setembro de 2004. Disponível em

 

[xii] NICÁS, Nuria Castelló. El bien jurídico en el delito de manipulaciones genéticas del art. 159 del código penal español. Disponivel em:

http://criminet.ugr.es/recpc/recpc_04-04.html . Acesso em: 2 de setembro de 2004

 

[xiii] NICÁS, N. C. Op. cit. Disponivel em:

http://criminet.ugr.es/recpc/recpc_04-04.html . Acesso em: 2 de setembro de 2004.

 

[xiv] BARRETO, V. de P. Op. cit. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/DireitosGlobais/Paradigmas_textos/v_barreto.html . Biolaw. Disponível em: http://www.peyrot.info/biolaw.htm. Acesso em: 6 de setembro de 2004.

 

 

[xv] ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. Trad. de Alfredo Bosi. 2a ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 276.

 

 

[xvi] ABBAGNANO, N. Op. cit. p. 276.

 

 

[xvii] PEREIRA NOBRE JÚNIOR, Edílson. O Direito brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=161. Acesso em: 3 de setembro de 2004.

 

 

[xviii] SANTOS, Fernando Ferreira dos. Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=161. Acesso em: 3 de setembro de 2004.

 

 

[xix] PEREIRA N. JR., Edílson. Op. cit. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=161. Acesso em: 3 de setembro de 2004.

 

 

[xx] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. A influência dos tratados internacionais de direitos humanos no direito interno. Texto inserido no Jus Navigandi nº 37 (12.1999). Elaborado em 06.1999. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1608 . Acesso em:09/fev/2004.

 

 

[xxi] CANOTILHO, José Joaquim Gomes, MOREIRA, Vital. Constituição da  República portuguesa anotada. 3. ed. rev. Coimbra: Coimbra, 1993. p. 58-59..

 

 

[xxii] SANTOS, Marcos André Couto. A delimitação de um conteúdo para o Direito. Em busca de uma renovada teoria geral com base na proteção da dignidade da pessoa humana. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 172, 25 dez. 2003. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4605 . Acesso em: 09 fev. 2004.

 

 

[xxiii] SILVEIRA, Cláudia Maria Toledo. A cidadania no Brasil pela Constituição de 1988 . Jus Navigandi, Teresina, a. 1, n. 19, set. 1997. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=79 . Acesso em: 09 fev. 2004.

 

 

[xxiv] ABBAGNANO, N. Op. Cit. p. 277.

 

[xxv] BARRETO, Vicente de Paulo. Bioética, Biodireito e Direitos Humanos. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/DireitosGlobais/Paradigmas_textos/v_barreto.html .

Acesso em: 31 de agosto de 2004.

 

 

[xxvi] LIMA, Fernando Machado da Silva. O sistema constitucional brasileiro e sua efetividade. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

 

 

[xxvii] LIMA, F. M. da S. Op. cit. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

Acorda Brasil. Direitos fundamentais da pessoa humana. Disponível em: http://www.acordabrasil.com.br/. Acesso em: 2 de maio de 2004.

 

 

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. A influência dos tratados internacionais de direitos humanos no direito interno. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/t

exto.asp?id=1608 . Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

 

 

[xxviii] Acorda Brasil. Direitos fundamentais da pessoa humana. Disponível em: http://www.acordabrasil.com.br/. Acesso em: 2 de maio de 2004.

 

 

 

[xxix] LIMA, F. M. da S. Op. cit. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

 

 

[xxx] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

 

CADERMATORI, Lindolpho. Da inferioridade intelectual-argumentativa do direito interno face ao direito internacional. Edição nº83. Disponível em: http://www.navedapalavra.com.br/resenhas/dainferioridadeintelectual.htm. Acesso em: 21 de junho de 2002.

 

 

[xxxi] LIMA, F. M. da S. Op. cit.. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

 

 

[xxxii] LIMA, F. M. da S. Op. cit.. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

 

 

[xxxiii] CADEMARTORI, Lindolpho. Da inferioridade intelectual-argumentativa do Direito Interno face ao Direito Internacional.http://www.navedapalavra.com.br/resenhas/dainferioridadeintelectual.htm Nave Da Palavra, edição nº83. Disponível em: . Acesso em: 23 de junho de 2002.

 

 

[xxxiv] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

 

 

[xxxv] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

 

[xxxvi] MAZZUOLI, V. de O. Op. cit. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

 

 

[xxxvii] MAZZUOLI, V. de O. Op. cit. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

 

 

[xxxviii] PEREIRA NOBRE JÚNIOR, Edílson. O Direito brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=161. Acesso em: 3 de setembro de 2004.

 

 

[xxxix] Acorda Brasil. Direitos fundamentais da pessoa humana. Disponível em: http://www.acordabrasil.com.br/. Acesso em: 2 de maio de 2004.

 

 

 

[xl] Valério de Oliveira Mazzuoli. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

 

 

[xli] MAZZUOLI, V. de O. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

 

 

[xlii] MAZZUOLI, V. de O. Op. cit. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

 

 

[xliii] MAZZUOLI, V. de O. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

 

[xliv] BARRETO, Vicente de Paulo. Bioética, Biodireito e Direitos Humanos. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/DireitosGlobais/Paradigmas_textos/v_barreto.html .

Acesso em: 31 de agosto de 2004.

 

[xlv] BARRETO, Vicente de Paulo. Bioética, Biodireito e Direitos Humanos. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/DireitosGlobais/Paradigmas_textos/v_barreto.html .

Acesso em: 31 de agosto de 2004. Biolaw. Disponível em: http://www.peyrot.info/biolaw.htm. Acesso em: 6 de setembro de 2004.

 

 

[xlvi] ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. Trad. de Alfredo Bosi. 2a ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 276.

 

 

[xlvii] ABBAGNANO, N. Op. cit. p. 276.

 

 

[xlviii] LIMA, Fernando Machado da Silva. O sistema constitucional brasileiro e sua efetividade. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

 

 

[xlix] LIMA, Fernando Machado da Silva. Op. cit.. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

 

Acorda Brasil. Direitos fundamentais da pessoa humana. Disponível em: http://www.acordabrasil.com.br/. Acesso em: 2 de maio de 2004.

 

 

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. A influência dos tratados internacionais de direitos humanos no direito interno. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1608. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

 

 

[l] LIMA, Fernando Machado da Silva. O sistema constitucional brasileiro e sua efetividade. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

 

 

[li] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

 

CADERMATORI, Lindolpho. Da inferioridade intelectual-argumentativa do direito interno face ao direito internacional. Edição nº83. Disponível em: http://www.navedapalavra.com.br/resenhas/dainferioridadeintelectual.htm. Acesso em: 21 de junho de 2002.

 

 

[lii] LIMA, F. M. da S. Op. cit.. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

 

 

[liii] CADEMARTORI, Lindolpho. Da inferioridade intelectual-argumentativa do Direito Interno face ao Direito Internacional.http://www.navedapalavra.com.br/resenhas/dainferioridadeintelectual.htm Nave Da Palavra, edição nº83. Disponível em: . Acesso em: 23 de junho de 2002.

 

 

[liv] GÓIS, Ancelmo César Lins de. Direito internacional e globalização face às questões de direitos humanos . Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 45, set. 2000. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1607. Acesso em: 09 fev. 2004.

 

[lv] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

 

[lvi] MAZZUOLI, V. de O. Op. cit. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

 

 

[lvii] MAZZUOLI, V. de O. Op. cit. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

 

 

[lviii] PEREIRA NOBRE JÚNIOR, Edílson. O Direito brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=161. Acesso em: 3 de setembro de 2004.

 

 

[lix] CADEMARTORI, Lindolpho. Da inferioridade intelectual-argumentativa do Direito Interno face ao Direito Internacional.http://www.navedapalavra.com.br/resenhas/dainferioridadeintelectual.htm Nave Da Palavra, edição nº83. Disponível em: . Acesso em: 23 de junho de 2002.

 

 

[lx] Acorda Brasil. Direitos fundamentais da pessoa humana. Disponível em: http://www.acordabrasil.com.br/. Acesso em: 2 de maio de 2004.