A que interessa o aborto no Brasil e a deslavada má fé de quem acompanha os fins espúrios de um governo que usa da ilegalidade há 10 anos – parte 1

 

No Brasil, a “legalização” do aborto ocorrerá por negligência, no mínimo, e não por falta de recursos jurídicos para impedi-la, pois estes recursos não estão sendo usados intencionalmente.

 

Pergunta: o que é mesmo que o ufanismo “leigo” (?!!) comemorativo da direção de “Brasil sem aborto” estava considerando “mérito” ver como “atrasado” no julgamento da ADPF 54?

 


A que interessa o aborto no Brasil e a deslavada má fé de quem acompanha os fins espúrios de um governo que usa da ilegalidade há 10 anos – parte 1

 

https://objetodignidade.wordpress.com/2009/09/02/no-brasil-a-legalizacao-do-aborto-ocorrera-por-negligencia-no-minimo-e-nao-por-falta-de-recursos-juridicos-para-impedi-la-pois-estes-recursos-nao-estao-sendo-usados-intencionalmente/

—– Original Message —–

 

From: Celso Galli Coimbra
To: nao_ao_aborto@yahoogrupos.com.br
Sent: Wednesday, September 02, 2009 2:51 AM
Subject: [aborto_não] Re: BRASIL SEM ABORTO PREPARA 3ª MARCHA PELA VIDA E PELA PAZ – 30/08/09

 

Escrevi esta mensagem antes do falecimento do Min. M. Direito, o que sabia-se estava para ocorrer devido ao seu estado de saúde. Aliás, Lula, qdo escolheu aquele Min., sabia que ele tinha pouco tempo de vida. Outro, Eros Grau vai ser aposentado pela idade.

 
Os mais cotados para preenchimento destas vagas são o ex-procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, Cesar Asfor Rocha, e o advogado-geral da União, José Antônio Dias Toffoli (referido por mim na mensagem e preferido de lula).

 

 

Já houve mais uma decisão judicial de primeira instância no MS autorizando aborto de anencéfalo entre o dia 29 e hoje.
Pergunta: o que é mesmo que o ufanismo “leigo” (?!!) comemorativo da direção de “Brasil sem aborto” estava considerando “mérito” ver como “atrasado” no julgamento da ADPF 54?

 
Para legalizar o aborto no Brasil, o mais importante continua sendo a conduta “pró-vida” midiática desta ONG, que ainda se “surpreende” quando o Governo Federal retira-lhe recursos à última hora, deixando claro que teria sido “induzido a erro”.

 

Esta retirada de recursos com viés desmoralizador bem sucedido não era uma possibilidade e sim uma certeza.
Por que a Lenise se surpreendeu?

 

Por terem cometido um erro? Por achar que a “legalização” do aborto está dentro de um contexto “democrático” deste governicho?

 
Vão pedir ajuda cientifíca no exterior com o meio que trabalha conosco há bem mais de uma década e acham que isto não seria objeto de conhecimento e avaliação?

 

Caiu muito mal neste meio a maneira como esta ajuda foi solicitada, porque não passou despercebido a pessoas com larga experiência o que ela representava de fato.
Há vida inteligente dentro de “Brasil Sem Aborto” ou sim outros interesses inteligentes voltados para interesses pessoais de alguns?

 

 

O terceiro ano de existência de BSA [Brasil sem aborto] deve ser comemorativo de uma cooperação impar de bastidores e por omissões com tudo aquilo que é decisivo para o objetivo dos abortistas.

 

Celso Galli Coimbra
OABRS 11352
Celso Galli Coimbra
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From: Celso Galli Coimbra
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Sent: Saturday, August 29, 2009 4:48 PM
Subject: [aborto_não] Re: BRASIL SEM ABORTO PREPARA 3ª MARCHA PELA VIDA E PELA PAZ – 30/08/09

 

Resposta à mensagem que festeja o terceiro ano de Brasil Sem Aborto.

O PL 1135/91 sempre foi uma manobra diversionista muito bem usada pelos abortistas e melhor ainda digerida por muitos dos que se consideram pró-vida.

 
Objetivo: desviar as atenções dos erros sistemáticos do meio pró-vida que continuam sendo cometidos na via onde o aborto será “legalizado” no Brasil – dentro do Poder Judiciário, no STF.

 
Não se comunique aqui que os Ministros do STF estão sendo suscetíveis a influências pró-vida porque isto não é verdade, pelo contrário, este “tempo ganho” está servindo é para que seja posta em prática uma estratégia no Judiciário de “consolidação de bases”, onde se verifica que as primeiras e segundas instâncias do Judiciário Nacional passam a dar suporte ao STF com cada vez mais decisões em suas respectivas esferas autorizando aborto de anencéfalos.

 
Neste cenário de “ganho de tempo” festejado o que ocorre é que as decisões de juízes de primeira instância contra o aborto de anencéfalos, quando ocorrem, passam a ser objeto de reforma em segunda instância, como é fato sabido no meio judicial e que tem como último precedente decisão de Desembargador do TJRS mandando juíza de primeira instância autorizar aborto de anencéfalo que ela tinha negado. Isto passa despercebido para leigos em seu significado, mas não se pode admitir que eu esteja me dirigindo a leigos por mais de três anos.

 

A situação, ao contrário do que a mensagem pretende comunicar, não melhorou. Ela piorou e muito para a defesa da vida desde a concepção. Esqueceram o parecer decisivo do Ministério Público Federal favorável ao aborto de anencéfalos na ADPF 54 apresentado ao STF? Está quase tudo bem?

 

Enquanto isso, a presidência de Brasil Sem Aborto está procurando “apoio científico” no exterior (com emails em espanhol redigidos por terceiros, e sequer no idioma de seus destinatários) e continua, tanto “esquecendo” que o apoio científico de mesmo nível está dentro do Brasil, quanto o fato de que sem defesa jurídica à altura da situação que é essencialmente jurídica, de nada adiantará este suporte científico, pois lhe faltara na melhor das hipóteses o manejo jurídico que se faz imperativo dentro de um processo jurídico, perante um órgão jurisdicional. Está quase tudo bem pensar que o STF é um “laboratório científico” ou meio “acadêmico científico”?

 

Está quase tudo bem dar tempo para que mais um Ministro do STF possa ser nomeado por Lula, possivelmente seu cargo de confiança ex-dirigente da AGU?

 

No âmbito das audiências públicas da ADPF 54, a partir de setembro de 2008, houve sabotagem de uma defesa jurídica em precioso espaço de 15 minutos amplamente utilizado por assessora de confiança da Secretaria Especial de Nilcéia Freire (que já tínhamos deixado sem argumentos em programa de TV do STF), que estava acertada que seria feita por mim, mesmo que para ser lida por terceiros, onde as questões jurídicas que vão decidir este assunto seriam apontadas de forma mais clara do que realmente deseja o Brasil Sem Aborto, como, por exemplo, deixar claro ao STF sem meias palavras que, nos assuntos que gravitam no âmbito da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, ele, STF, ao contrário do que foi dito por Ayres Britto, não é o órgão jurisdicional que tem a última palavra, mas sim a Corte Internacional de Direitos Humanos.

 
O que aconteceu? Houve simples renúncia deste espaço de defesa em audiência pública no ano de 2008, sem meu conhecimento prévio, sob a falsa alegação perante o Ministro Marco Aurélio de que não havia quem o fizesse. Está quase tudo bem mesmo?

 

Este clima de “muito a comemorar”, especialmente depois do extraordinário fiasco jurídico no julgamento das células tronco embrionárias dentro do STF, que representou a definição da realidade do que está em andamento e não foi alterada pela sucessão dos acontecimentos; quando, então, sequer houve fundamentação tempestiva da defesa da vida na Convenção Americana de Direitos Humanos, não corresponde aos fatos que se apresentam e que levam à legalização do aborto no Brasil dentro via STF. Este clima de ufanismo deslocado somente pode aumentar a retirada de foco de um grave problema tal qual como ele realmente está definido. Promove a aparência fatal do “faz de conta que estamos fazendo” o que os fatos exigem que seja feito.

 

 

Não está quase tudo bem e certamente não haverá tempo para o “muito que tem por ser feito” a não ser que a referência seja sobre correr atrás do prejuízo, como ocorre em outros países, para tentar revogar a “legalização” do aborto neste país.

 
A quais interesses esta sistematização de conduta comemorativa e ufanista beneficia?

 

Não são os que se opõem com realismo ao desrespeito à defesa da vida desde a concepção tal qual ordenamento jurídico algum noutros países está hoje proporcionando ao Brasil.

 

No Brasil, a “legalização” do aborto ocorrerá por negligência, no mínimo, e não por falta de recursos jurídicos para impedi-la, pois estes recursos não estão sendo usados intencionalmente.

 

 

Celso Galli Coimbra
OABRS 11352
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www.biodireito-medicina.com.br

Neste grupo não é admitida a defesa da legalização do aborto no Brasil.
O início da vida humana individualizada, para a Ciência e para o Direito, começa na concepção. Subsídios sobre estas informações podem ser obtidos nos textos e artigos que são colocados nos Arquivos deste grupo.

Endereços de e-mail do grupo:

Enviar mensagem: nao_ao_aborto@yahoogrupos.com.br
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Proprietários da lista: nao_ao_aborto-owner@yahoogrupos.com.br
Página Inicial do grupo:

http://br.groups.yahoo.com/group/nao_ao_aborto/

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No Brasil, a “legalização” do aborto ocorrerá por negligência, no mínimo, e não por falta de recursos jurídicos para impedi-la, pois estes recursos não estão sendo usados intencionalmente.

Pergunta: o que é mesmo que o ufanismo “leigo” (?!!) comemorativo da direção de “Brasil sem aborto” estava considerando “mérito” ver como “atrasado” no julgamento da ADPF 54?

https://objetodignidade.wordpress.com/2009/09/02/no-brasil-a-legalizacao-do-aborto-ocorrera-por-negligencia-no-minimo-e-nao-por-falta-de-recursos-juridicos-para-impedi-la-pois-estes-recursos-nao-estao-sendo-usados-intencionalmente/


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Subject: [aborto_não] Re: BRASIL SEM ABORTO PREPARA 3ª MARCHA PELA VIDA E PELA PAZ – 30/08/09

Escrevi esta mensagem antes do falecimento do Min. M. Direito, o que sabia-se estava para ocorrer devido ao seu estado de saúde. Aliás, Lula, qdo escolheu aquele Min., sabia que ele tinha pouco tempo de vida. Outro, Eros Grau vai ser aposentado pela idade.

Os mais cotados para preenchimento destas vagas são o ex-procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, Cesar Asfor Rocha, e o advogado-geral da União, José Antônio Dias Toffoli (referido por mim na mensagem e preferido de lula).

Já houve mais uma decisão judicial de primeira instância no MS autorizando aborto de anencéfalo entre o dia 29 e hoje.

Pergunta: o que é mesmo que o ufanismo “leigo” (?!!) comemorativo da direção de “Brasil sem aborto” estava considerando “mérito” ver como “atrasado” no julgamento da ADPF 54?

Para legalizar o aborto no Brasil, o mais importante continua sendo a conduta “pró-vida” midiática desta ONG, que ainda se “surpreende” quando o Governo Federal retira-lhe recursos à última hora, deixando claro que teria sido “induzido a erro”. Esta retirada de recursos com viés desmoralizador bem sucedido não era uma possibilidade e sim uma certeza.

Por que a Lenise se surpreendeu? Por terem cometido um erro? Por achar que a “legalização” do aborto está dentro de um contexto “democrático” deste governicho?

Vão pedir ajuda cientifíca no exterior com o meio que trabalha conosco há bem mais de uma década e acham que isto não seria objeto de conhecimento e avaliação?

Caiu muito mal neste meio a maneira como esta ajuda foi solicitada, porque não passou despercebido a pessoas com larga experiência o que ela representava de fato.

Há vida inteligente dentro de “Brasil Sem Aborto” ou sim outros interesses inteligentes voltados para interesses pessoais de alguns?

O terceiro ano de existência de BSA deve ser comemorativo de uma cooperação impar de bastidores e por omissões com tudo aquilo que é decisivo para o objetivo dos abortistas.

Celso Galli Coimbra

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Subject: [aborto_não] Re: BRASIL SEM ABORTO PREPARA 3ª MARCHA PELA VIDA E PELA PAZ – 30/08/09

Resposta à mensagem que festeja o terceiro ano de Brasil Sem Aborto.


O PL 1135/91 sempre foi uma manobra diversionista muito bem usada pelos abortistas e melhor ainda digerida por muitos dos que se consideram pró-vida.

Objetivo: desviar as atenções dos erros sistemáticos do meio pró-vida que continuam sendo cometidos na via onde o aborto será “legalizado” no Brasil – dentro do Poder Judiciário, no STF.

Não se comunique aqui que os Ministros do STF estão sendo suscetíveis a influências pró-vida porque isto não é verdade, pelo contrário, este “tempo ganho” está servindo é para que seja posta em prática uma estratégia no Judiciário de “consolidação de bases”, onde se verifica que as primeiras e segundas instâncias do Judiciário Nacional passam a dar suporte ao STF com cada vez mais decisões em suas respectivas esferas autorizando aborto de anencéfalos.

Neste cenário de “ganho de tempo” festejado o que ocorre é que as decisões de juízes de primeira instância contra o aborto de anencéfalos, quando ocorrem, passam a ser objeto de reforma em segunda instância, como é fato sabido no meio judicial e que tem como último precedente decisão de Desembargador do TJRS mandando juíza de primeira instância autorizar aborto de anencéfalo que ela tinha negado. Isto passa despercebido para leigos em seu significado, mas não se pode admitir que eu esteja me dirigindo a leigos por mais de três anos.

A situação, ao contrário do que a mensagem pretende comunicar, não melhorou. Ela piorou e muito para a defesa da vida desde a concepção. Esqueceram o parecer decisivo do Ministério Público Federal favorável ao aborto de anencéfalos na ADPF 54 apresentado ao STF? Está quase tudo bem?

Enquanto isso, a presidência de Brasil Sem Aborto está procurando “apoio científico” no exterior (com emails em espanhol redigidos por terceiros, e sequer no idioma de seus destinatários) e continua, tanto “esquecendo” que o apoio científico de mesmo nível está dentro do Brasil, quanto o fato de que sem defesa jurídica à altura da situação que é essencialmente jurídica, de nada adiantará este suporte científico, pois lhe faltara na melhor das hipóteses o manejo jurídico que se faz imperativo dentro de um processo jurídico, perante um órgão jurisdicional. Está quase tudo bem pensar que o STF é um “laboratório científico” ou meio “acadêmico científico”? Está quase tudo bem dar tempo para que mais um Ministro do STF possa ser nomeado por Lula, possivelmente seu cargo de confiança ex-dirigente da AGU?

No âmbito das audiências públicas da ADPF 54, a partir de setembro de 2008, houve sabotagem de uma defesa jurídica em precioso espaço de 15 minutos amplamente utilizado por assessora de confiança da Secretaria Especial de Nilcéia Freire (que já tínhamos deixado sem argumentos em programa de TV do STF), que estava acertada que seria feita por mim, mesmo que para ser lida por terceiros, onde as questões jurídicas que vão decidir este assunto seriam apontadas de forma mais clara do que realmente deseja o Brasil Sem Aborto, como, por exemplo, deixar claro ao STF sem meias palavras que, nos assuntos que gravitam no âmbito da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, ele, STF, ao contrário do que foi dito por Ayres Britto, não é o órgão jurisdicional que tem a última palavra, mas sim a Corte Internacional de Direitos Humanos.

O que aconteceu? Houve simples renúncia deste espaço de defesa em audiência pública no ano de 2008, sem meu conhecimento prévio, sob a falsa alegação perante o Ministro Marco Aurélio de que não havia quem o fizesse. Está quase tudo bem mesmo?

Este clima de “muito a comemorar”, especialmente depois do extraordinário fiasco jurídico no julgamento das células tronco embrionárias dentro do STF, que representou a definição da realidade do que está em andamento e não foi alterada pela sucessão dos acontecimentos; quando, então, sequer houve fundamentação tempestiva da defesa da vida na Convenção Americana de Direitos Humanos, não corresponde aos fatos que se apresentam e que levam à legalização do aborto no Brasil dentro via STF. Este clima de ufanismo deslocado somente pode aumentar a retirada de foco de um grave problema tal qual como ele realmente está definido. Promove a aparência fatal do “faz de conta que estamos fazendo” o que os fatos exigem que seja feito.

Não está quase tudo bem e certamente não haverá tempo para o “muito que tem por ser feito” a não ser que a referência seja sobre correr atrás do prejuízo, como ocorre em outros países, para tentar revogar a “legalização” do aborto neste país.

A quais interesses esta sistematização de conduta comemorativa e ufanista beneficia? Não são os que se opõem com realismo ao desrespeito à defesa da vida desde a concepção tal qual ordenamento jurídico algum noutros países está hoje proporcionando ao Brasil.

No Brasil, a “legalização” do aborto ocorrerá por negligência, no mínimo, e não por falta de recursos jurídicos para impedi-la, pois estes recursos não estão sendo usados intencionalmente.

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Neste grupo não é admitida a defesa da legalização do aborto no Brasil.

O início da vida humana individualizada, para a Ciência e para o Direito, começa na concepção. Subsídios sobre estas informações podem ser obtidos nos textos e artigos que são colocados nos Arquivos deste grupo.

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Anencéfalo. O que está acontecendo.

Dar fim arbitrariamente à vida de alguém, chama-se genocídio.

(art. 6, Pacto de Direitos Civis e Políticos, 1966)


em:

https://objetodignidade.wordpress.com/2009/09/01/anencefalo-o-que-esta-acontecendo/

Tudo faz crer num jogo antigo do mercado, armado para apenas manter aparências e finalizar com a queima da Constituição da república na Corte que deve ser sua guardiã, o Supremo Tribunal Federal.

Em 5 de junho de 2003,
http://jornal.valeparaibano.com.br/2003/06/06/geral/notasger.html
Cláudio Fonteles foi escolhido pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva para ser procurador-geral da República. Era subprocurador da República em Brasília, e substituiu Geraldo Brindeiro.

Desde Brindeiro até Fonteles, não se via sair das gavetas da Procuradoria-geral da República a quarta Interpelação Judicial, esta de julho de 2000, da sociedade civil representada pelo Dr. Celso Galli Coimbra, em busca de respostas do Conselho Federal de Medicina – CFM, sobre os critérios declaratórios da morte encefálica, Resolução 1480/97, que permite a captação de órgãos vitais únicos da pessoa que, sem a morte cardíaca, mantém o fluxo do sangue pelo corpo e o movimento do coração, é anestesiada para não sentir dor com a retirada de seus órgãos e tudo isso é admitido pelo órgão gestor médico como mero prognóstico.

Então, Fonteles e o Ministério Público Federal conhecem os problemas graves na declaração de morte encefálica e toda a análise da inconstitucionalidade que a envolve. Por isso, houve uma ordem superior de engavetamento desta Interpelação que só foi vencida por este advogado, Dr. Celso Galli Coimbra, em outubro de 2003, que está noticiada com destaque na Folha de São Paulo de 05.10.2003.

No dia 23 de junho de 2004, na CPI do Tráfico de Órgãos, […] foi debatido o caráter homicida do teste da apnéia (desligamento do respirador do paciente por até10 minutos) para fins de declaração de morte encefálica e maior captação de órgãos vitais únicos destinados à transplantação, quando de novo ficou demonstrado que ele podia ser a causa da morte do paciente.
http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2004/07/285767.shtml

CPI – No Congresso, teste médico é acusado de homicida e abre discussão pública –

Por www.biodireito-medicina.com.br
<http://www.biodireito-medicina.com.br/> – em 7/2004 às 22:13

No episódio de outubro de 2006 relativo ao aborto, os pró-vida que festejam e comemoram encontros para sustentar as aparências de um faz de conta que “’respostas e acções jurídicas estão a ser preparadas”’, afastaram Dr. Celso Galli Coimbra assim que ficou evidente a façanha político-partidária da organização de “Brasil sem Aborto” que ele denunciou após a entrega intempestiva da carta aos candidatos à presidência da república, Lula e Alckmin.

O concepto é pessoa para o Direito com base na Convenção Americana de Direitos Humanos, que integra a Constituição brasileira como norma fundamental, e também pelo Código Civil. O embrião é pessoa que pode reclamar seus direitos e alimentos em juízo.

E responder em juízo à analogia, construída pelo ministro Ayres Britto, entre morte encefálica e o estágio embrionário da vida humana, como uma justificativa para sustentar a prática do aborto, no julgamento da ADIN sobre os embriões humanos, não foi feito.


O advogado melhor preparado para contestar estes pontos não foi consultado.

Advogados não faltam no meio pró-vida de Brasília, mas o que eles fizeram até agora de eficiente? Sequer a oportunidade de oferecer as razoes jurídicas da defesa à vida foi aproveitada diante de Marco Aurélio em 2008

Ayres Britto disse em seu Relatório na ADIN das CTHs que “nada há na Constituição que estebeleça o momento do início da vida humana” e nada foi feito, permitindo assim que tal afirmação ficasse sem contraponto.

Não dá para esquecer estes favores “gratuitos” que os pró-vida  fizeram aos abortistas e aos empresários de clínicas de aborto.

É preciso lembrar também:

Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 7º – A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e  harmonioso, em condições dignas de existência.

Assinalamos que proteger a vida não é eliminá-la por causa de patologias e a dignidade da existência começa por respeitá-la enquanto a vida existir, oferecendo-lhe todo atendimento necessário ao alcance do pleno bem-estar.


É importante destacar que a proteção à vida humana assegurada no constitucionalismo brasileiro não estabelece graus maiores ou menores de perspectiva de vida como elemento imperativo à determinar a vigência da proteção.  Se assim fosse, se fossem determinadas diferentes perspectivas de vida na Constituição, a  proteção à vida humana desapareceria para todos, e não apenas para os anencéfalos.

Hoje, a Advocacia Geral da União ergue-se para defender aborto de feto anencéfalo no STF?

São Jose, 1 de setembro de 2009.

Cristiane Rozicki

A Advocacia Geral da União pode defender aborto de feto anencéfalo no STF?

Disponível em

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/04/09/agu-defende-aborto-de-feto-anencefalo-no-stf/

09/04/2009 — Celso Galli Coimbra

a AGU (Advocacia Geral da União) não é paga com dinheiro público para defender o descumprimento da Convenção Americana de Direitos Humanos que integra o rol de direitos humanos do constitucionalismo brasileiro como cláusula pétrea e, portanto, imune até mesmo a uma reforma constitucional (PECs).  Muito menos é paga para obter — por ignorância ou não — a  legitimação da criminosa Resolução 1752/2004 do CFM, através da ADPF 54, que autoriza a retirada de órgãos dos anencéfalos depois de nascidos e, em seus considerandos, altera maliciosamente a declaração de morte para todos no Brasil para um conceito de “morte” que nunca existiu na medicina: é uma ficção homicida que vai atingir todos os brasileiros com vida e saúde também.

Além disto, a citada Resolução do CFM — uma vez legitimada — “institucionaliza” o próspero mercado do tráfico de órgãos humanos no Brasil, quando obviamente ensejará a negociação do nascimento de anencéfalo para poder retirar-lhe os órgãos.

Falar no “principio da legalidade” de parte da AGU sobre este assunto é anedótico, quando ela defende o desrespeito às normas de maior hierarquia deste país.

ver:

Impossibilidade de legalização do aborto no Brasil desde sua proibição constitucional de ir à deliberação pelo Poder Legislativo

Anencefalia, morte encefálica, o Conselho Federal de Medicina e o STF

Celso Galli Coimbra – OABRS 11352

___

Morte encefálica não é morte


Membros do Conselho de Bioética do Governo dos EstadosUnidos reconhecem incerteza na declaração de morte encefálica

Recentemente, em dezembro de 2008, alguns membros do Conselho de Bioética do Governo dos Estados Unidos reconheceram oficialmente que há suficiente incerteza sobre os cuidados com a declaração da morte encefálica e sobre a questão da retirada de órgãos para transplantes [1].

Conforme já foi provado no Brasil pela via judicial e perante o Ministério Público Federal, desde o início desta década, o fato mais relevante neste assunto, essencialmente jurídico também, é que sem consenso nas fontes formadoras do conhecimento médico internacional, não é possível manter uma declaração médica, com base em meros postulados dogmáticos de  autoridade do CFM, declaração que é do fim da vida de uma pessoa, não de uma simples gripe, e ainda com o objetivo de beneficiar a sobrevida de outro paciente através da retirada de seus órgãos. Portanto, existem interesses públicos e notórios em “declarar” a morte do paciente traumatizado encefálico, esteja ele vivo ou morto mesmo.

(…)

Continua em:
http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/02/05/membros-do-conselho-de-bioetica-do-governo-dos-estados-unidos-reconhecem-incerteza-na-declaracao-de-morte-encefalica/

Morte encefálica não é morte


Morte encefálica não é morte: neurologistas, filósofos, neonatologistas, juristas e bioeticistas unânimes na Conferência “Signs of Life” de Roma, de fevereiro de 2009
http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/02/27/morte-encefalica-nao-e-morte-neurologistas-filosofos-neonatologistas-juristas-e-bioeticistas-unanimes-na-conferencia-%E2%80%9Csigns-of-life%E2%80%9D-de-roma-de-fevereiro-de-2009/

27/02/2009 — Celso Galli Coimbra

A Conferência “Sinais da Vida” de Roma, de fevereiro de 2009, teve caráter médico, científico e jurídico, com participantes reconhecidos internacionalmente como autoridades em suas profissões, mesmo assim a mídia brasileira não noticiou sobre este importante evento para não comprometer o genocídio da medicina transplantadora no Brasil, que é uma indústria da morte bilionária. O constitucionalismo brasileiro determina o direito à informação e não permite o tráfico de órgãos. Quando emfuturo próximo os fatos relativos ao homicídio de pacientes traumatizados encefálicos estiver imposto, pois existentes já são e de conhecimento, inclusive oficial, do Ministério Público Federal (que terá muito o que explicar quanto ao significado da frase “não contrariamos políticas de Estado”), os responsáveis pela morte destes inúmeros pacientes dentro dos hospitais brasileiros, com o exclusivo objetivo de beneficiar a sobrevida de pacientes de médicos transplantadores, poderão responder civil e criminalmente diante das famílias induzidas a erro mortal na “doação” de órgãos de seus filhos e parentes, tanto pela ação como pela omissão, inclusive de informações, desde 1997 neste país.

Celso Galli Coimbra – OABRS 11352

__


Pacto internacional sobre direitos civis e políticos

Pacto internacional sobre direitos civis e políticos

Decreto nº 592 – de 6 de julho de 1992

Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e políticos foi adotado pela XXI Sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1996;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do referido diploma internacional por meio do Decreto Legislativo n. 226(1), de 12 de dezembro de 1991;

Considerando que a Carta de adesão ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e políticos foi depositada em 24 de janeiro de 1992;

Considerando que o Pacto ora promulgado entrou em vigor, para o Brasil, em 24 de abril de 1992:

considerando que o Pacto ora promulgado entro em vigor, para o Brasil, em 24 de abril de 1992, na forma de seu artigo 49, § 2°; decreta:

Art. 1° O pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art.2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Fernando Collor – Presidente da República.
Celso Lafer.

Anexo ao Decreto que promulga o Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos/M  R  E
Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos

PREÂMBULO

os Estados Partes do presente pacto,

Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

Reconhecendo que esses direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana,

Reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, no gozo das liberdades civis e políticas e liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado a menos que se criem condições que permitam a cada um gozar de seus direitos civis e políticos, assim como de seus direitos econômicos, sociais e culturais,

Considerando que a Carta das nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das liberdades do homem,

Compreendendo que o indivíduo por ter deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e observância dos direitos reconhecidos no presente Pacto,

Acordam o seguinte:

PARTE I
ARTIGO 1º

1.  Todos os povos têm direito à autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.
2.  Para a consecução de seus objetivos, todos os povos podem dispor livremente de suas riquezas e de seus recursos naturais, sem prejuízo das obrigações decorrentes da cooperação econômica internacional, baseada no princípio do proveito mútuo, e do Direito internacional. Em caso algum, poderá um povo ser privado de seus meios de subsistência.
3.  Os Estados partes do presente pacto, inclusive aqueles que tenham a responsabilidade de administrar territórios não-autônomos e territórios sob tutela, deverão promover o exercício do direito à autodeterminação e respeitar esse direito, em conformidade com as disposições da Carta das nações unidas.

PARTE II
ARTIGO 2º

1.  Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar e a garantir a todos os indivíduos que se achem em seu território e que estejam sujeito a sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião política ou outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra condição.
2.  na ausência de medidas legislativas ou de outra natureza destinadas a tornar efetivos os direitos reconhecidos no presente Pacto, os Estados do presente Pacto comprometem-se a tomar as providências necessárias com vistas a  adota-las, levando em consideração seus respectivos procedimentos constitucionais e as disposições do presente Pacto.
3.  Os Estados Partes do presente pacto comprometem-se a:
a)  garantir que toda pessoa, cujos direitos e liberdades reconhecidos no presente pacto tenham sido violados, possa dispor de um recurso efetivo, mesmo que a violência tenha sido perpetrada por pessoa que agiam no exercício de funções oficiais;
b)  garantir que toda pessoa que interpuser tal recurso terá seu direito determinado pela competente autoridade judicial, administrativa ou legislativa ou por qualquer outra autoridade competente prevista no ordenamento  jurídico do Estado em questão; e a desenvolver as possibilidades de recurso judicial;
c)  garantir o cumprimento, pelas autoridades competentes, de qualquer decisão que julgar procedente tal recurso.

ARTIGO 3º

Os Estados partes do presente pacto comprometem-se a assegurar a homens e mulheres igualdade no gozo de todos os direitos civis e políticos enunciados no presente pacto.

ARTIGO 4º

1.  Quando situações excepcionais ameacem a existência da nação e sejam proclamadas oficialmente, os Estados partes do presente Pacto podem adotar, na estrita medida exigida pela situação, medidas que suspendam as obrigações decorrentes do presente Pacto, desde que tais medidas não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhes sejam impostas pelo Direito Internacional e não acarretem discriminação alguma apenas por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social.
2.  A disposição precedente não autoriza qualquer suspensão dos artigos 6°, 7°, 8° (§§1° e 2°), 11, 15, 16 e 18.
3.  Os Estados Partes do presente pacto que fizerem uso do direito de suspensão devem comunicar imediatamente aos outros Estados Partes do Presente Pacto, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, as disposições que tenham suspenso, bem como os motivos de tal suspensão. Os Estados Partes deverão fazer uma nova comunicação, igualmente por intermédio do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, na data em que terminar tal suspensão.

ARTIGO 5º

1.  nenhuma disposição do presente pacto poderá ser interpretada no sentido de reconhecer a um Estado, grupo ou indivíduo qualquer direito de dedicar-se a quaisquer atos que tenham por objetivo destruir os direitos ou liberdades reconhecidos no presente Pacto ou impor-lhes limitações mais amplas do que aquelas nele prevista.
2.  Não se admitirá qualquer restrição ou suspensão dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte do presente pacto em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob pretexto de que o presente pacto não os reconheça ou os reconheça em menor grau.
PARTE III

ARTIGO 6º

1.  O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida.
2.  nos Países em que a pena de morte não tenha sido abolida, esta poderá ser imposta apenas nos casos de crimes mais graves, em conformidade com legislação vigente na época em que o crime foi cometido e que não esteja em conflito com as disposições do presente pacto, nem com a Convenção sobre a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio. Poder-se-á aplicar essa pena apenas em decorrência de uma sentença transitada em julgado e proferida por tribunal competente.
3.  Quando a privação da vida constituir um crime de genocídio, entende-se que nenhuma disposição do presente artigo autorizará qualquer Estado Parte do presente pacto a eximir-se, de modo algum, do cumprimento de quaisquer das obrigações que tenham assumido em virtude das disposições da Convenção sobre a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio.
4.  Qualquer condenado à morte terá o direito de pedir indulto ou comutação da pena. A anistia, o indulto ou a comutação de pena poderão ser concedidos em todos os casos.
5.  A pena de morte não deverá ser imposta em casos de crimes cometidos por pessoas menores de 18 anos, nem aplicada a mulheres em estado de gravidez.
6.  Não se poderá invocar disposição alguma do presente artigo para retardar ou impedir a abolição da pena de morte por um Estado Parte do presente pacto.

ARTIGO 7

ninguém poderá ser submetido à tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido, sobretudo, submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médicas ou científicas.

ARTIGO 8º

1.  ninguém poderá ser submetido à escravidão; a escravidão e o tráfico de escravos, em todos as suas formas, ficam proibidos.
2. Ninguém poderá ser submetido à servidão.
3.  a) Ninguém poderá ser obrigado a executar trabalhos forçados ou obrigatórios;
b)  A alínea “a” do presente parágrafo não poderá ser interpretada no sentido de proibir, nos países em que certos crimes sejam punidos com prisão e trabalhos forçados, o cumprimento de uma penas de trabalhos forçados, imposta por um tribunal competente;
c)  Para os efeitos do presente parágrafo, não serão considerados “trabalhos forçados ou obrigatórios”:
i)  qualquer trabalho ou serviço , não previsto na alínea “b”, normalmente exigido de um indivíduo que tenha sido encerrado em cumprimento de decisão judicial ou que, tendo sido objeto de tal decisão, ache-se em liberdade condicional;
ii)  qualquer serviço de caráter militar e, nos países em que se admite a isenção por motivo de consciência, qualquer serviço nacional que a lei venha a exigir daqueles que se oponha ao serviço militar por motivo de consciência;
iii)  qualquer serviço exigido em casos de emergência ou de calamidade que ameacem o bem-estar da comunidade;
iv)  qualquer trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.

ARTIGO 9°

1.  Toda pessoa tem à liberdade e a segurança pessoais.
Ninguém poderá ser preso ou encarcerado arbitrariamente. Ninguém poderá ser privado de sua liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei e em conformidade com os procedimentos.
2.  Qualquer pessoa, ao ser presa, deverá ser informada das razões da prisão e notificada, sem demora, das acusações formuladas contra ela.
3.  Qualquer pessoa presa ou encerrada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.
4.  Qualquer pessoa que seja privada de sua liberdade por prisão ou encarceramento terá de recorrer a um tribunal para que este decida sobre a legalidade de seu encarceramento e ordene sua soltura, caso a prisão tenha sido ilegal.
5.  Qualquer pessoa vítima de prisão ou encarceramento ilegais terá direito à reparação.

ARTIGO 10

1.  Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana.
2.  a) as pessoas processadas deverão ser separadas, salvo em circunstância excepcionais, das pessoa condenadas e receber tratamento distinto, condizente com sua condição de pessoa não-condenada.
b)  as pessoa processadas, jovens, deverão ser separadas das adultas e julgadas o mais rápido possível.
3.  O regime penitenciário num tratamento cujo objetivo principal seja a reforma e a reabilitação moral dos prisioneiros. Os delinqüentes juvenis deverão ser separados dos adultos e receber tratamento condizente com sua idade e condição jurídica.

ARTIGO 11

Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual.

ARTIGO 12

1.  toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado terá o direito de nele livremente circular e escolher sua residência.
2.  Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive de seu próprio país.
3.  Os direito supracitados não poderão constituir objeto de restrição, a menos que estejam previstas em lei e no intuito de proteger a segurança nacional e a ordem, a saúde ou a moral pública, bem como os direitos e liberdades das demais pessoas, e que sejam compatíveis com os outros direitos reconhecidos no presente pacto.
4.  Ninguém poderá ser privado do direito de entrar em seu próprio país.

ARTIGO 13

Um estrangeiro que se ache legalmente no território de um estado parte do presente pacto só poderá dele ser expulso em decorrência de decisão adotada em conformidade com a lei e, a menos que razões imperativas de segurança nacional a isso se oponham, terá a possibilidade de expor as razões que militem contra sua expulsão e de ter seu caso reexaminado pelas autoridades competentes, ou por uma ou várias pessoas especialmente designadas pelas referidas autoridades, e de fazer-se representar com esse objetivo.

ARTIGO 14

1. Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil. A imprensa e o público poderão ser excluídos de parte ou da totalidade de um julgamento, que por motivo de moral pública, de ordem pública ou de segurança nacional em uma sociedade democrática, quer quando o interesse da vida privada das partes o exija, quer na medida em que isso seja estritamente necessário na opinião da justiça, em circunstâncias específicas, nas quais a publicidade venha a prejudicar os interesses da justiça; entretanto, qualquer sentença proferida em matéria penal ou civil deverá tornar-se pública, a menos que o interesse de menores exija procedimento oposto, ou o processo diga respeito a controvérsia matrimoniais ou á tutela de menores.
2. Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.
3.  Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, a, pelo menos, as seguintes garantias:
a)  de ser informado, sem demora, numa língua que compreenda e de forma minuciosa, da natureza e dos motivos da acusação contra ela formulada;
b)  de dispor do tempo e do meios necessários à preparação de sua defesa e a comunicar-se com defensor de sua escolha;
c)  de ser julgado sem dilações indevidas;
d)  de estar presente no julgamento e de defender-se pessoalmente ou por intermédio de defender de sua escolha; de ser informado, caso não tenha defensor, do direito que lhe assiste de tê-lo e, sempre que o interesse da justiça assim exija, de ter um defensor designado “ex offício” gratuitamente, se não tiver meios para remunerá-lo;
e)  de interrogar ou fazer interrogar as testemunhas da acusação e de obter o comparecimento e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições de que dispõe as de acusação;
f)  de ser assistida gratuitamente por um intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua empregada durante o julgamento;
g)  de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada.
4. O processo aplicável a jovens que não sejam maiores nos termos da legislação penal levará em conta a idade dos menores e a importância de promover sua reintegração social.
5.  Toda pessoa declarada culpada por um delito terá o direito de recorrer da sentença condenatória e da pena a uma instância, em conformidade com a lei.
6.  Se uma sentença condenatória passada em julgado for posteriormente anulada ou se indulto for concedido, pela ocorrência ou descoberta de fatos novos que provem cabalmente a existência de erro judicial, a pessoa que sofreu a pena decorrente dessa condenação deverá ser indenizada, de acordo com a lei, a menos que fique provado que se lhe pode imputar, total ou parcialmente, não-revelação dos fatos desconhecidos em tempo útil.
7.  ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi absolvido ou condenado por sentença passada em julgado, em conformidade com a lei e os procedimentos penais de cada país.

ARTIGO 15

1.  Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que não constituam delito de acordo com direito nacional ou internacional, no momento em que foram cometidos. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o delinqüente deverá beneficiar-se.
2.  nenhuma disposição do presente Pacto impedirá o julgamento ou a condenação de qualquer indivíduo por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, eram considerados delituosos de acordo com os princípios gerais de direito reconhecidos pela comunidade das nações.

ARTIGO 16

Toda pessoa terá direito, em qualquer lugar, ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.

ARTIGO 17

1.  Ninguém poderá ser objeto de ingerência arbitrárias ou ilegais en sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais às suas honra e reputação.
2.  Toda pessoa terá direito à proteção da lei contra essas ingerências ou ofensas

ARTIGO 18

1.  Toda pessoa terá direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino.
2.  Ninguém poderá ser submetido a medidas coercitivas que possam restringir sua liberdade de ter ou de adotar uma religião ou crença de sua escolha.
3.  A liberdade de manifestar a própria religião ou crenca estará sujeita apenas a limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
4.  Os Estados partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais – e, quando for o caso, dos tutores legais – de assegurar a educação religiosa e moral dos filhos que esteja de acordo com suas próprias convicções.

ARTIGO 19

1.  Ninguém poderá ser molestado por suas opiniões.
2.  Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou qualquer outro meio de sua escolha.
3.  O exercício do direito previsto no § 2º do presente artigo implicará deveres e responsabilidades especiais.
Conseqüentemente, poderá estar sujeito a certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para:
a)  assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais  pessoas;
b)  proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral pública.

ARTIGO 20

1.  Será proibido por lei qualquer propaganda em favor de guerra.
2.  Será proibida por lei qualquer apologia do ódio nacional, radical, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade ou à violência.

ARTIGO 21

direito de reunião pacífica será reconhecido. O exercício desse direito estará sujeito apenas às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em um sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem públicas, ou para proteger a saúde públicas ou os direitos e as liberdades das pessoas.

ARTIGO 22

1.  Toda pessoa terá o direito de associar-se livremente a outras, inclusive o direito de construir sindicatos e de a eles filiar-se, para a proteção de seus interesses.
2.  O exercício desse direito estará sujeito apenas às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em um sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança e da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos a liberdades das demais pessoas. O presente artigo não impedirá que se submeta a restrições legais o exercício desse direito por membros das forças armadas e da polícia.
3.  Nenhuma das disposições do presente artigo permitirá que Estados Partes da Convenção de 1948 da Organização do Trabalho, relativa à liberdade sindical e à proteção do direito sindical, venham a adotar medidas legislativas que restrinjam – ou aplicar a lei de maneira a restringir – as garantias previstas na referida Convenção.

ARTIGO 23

1.  A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e terá o direito de ser protegida pela sociedade e pelo Estado.
2.  Será reconhecido o direito do homem e da mulher de, em idade núbil, contrair casamento e construir família.
3.  Casamento algum será sem o consentimento livre e pleno dos futuros esposos.
4.  Os Estados Partes do presente Pacto deverão adota as medidas apropriadas para assegurar a igualdade de direitos e responsabilidades dos esposos quanto ao casamento, durante o mesmo e o por ocasião de sua dissolução. Em caso de dissolução, deverão adotar-se disposições que assegurem a proteção necessária para os filhos.

ARTIGO 24

1.  Toda criança, terá direito, sem discriminação alguma por motivo de cor, sexo, religião, origem nacional ou social, situação econômica ou nascimento, às medidas de proteção que a sua condição de menor requerer por parte de sua família, da sociedade e do Estado.
2.  Toda criança deverá ser registrada imediatamente após seu nascimento e deverá receber um nome.
3.  Toda criança terá o direito de adquirir uma nacionalidade.

ARTIGO 25

Todo cidadão terá o direito e a possibilidade, sem qualquer das formas de discriminação mencionadas no artigo 2° e sem restrições infundadas:
a)  de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos;
b)  de votar e de ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos eleitores;
c)  de ter acesso em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.

ARTIGO 26

Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da lei. A este respeito, a lei deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação.

ARTIGO 27

No caso em que haja minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas, as pessoas pertencentes a essas minorias não poderão ser privadas do direito de ter, conjuntamente com outras membros de seu grupo, sua própria vida cultural, de professar e praticar sua própria religião e usar sua própria língua.

PARTE IV
ARTIGO 28

1.  Constituir-se-á um comitê de Direitos Humanos (doravante denominado o “Comitê” no presente pacto). O Comitê será composto de dezoito membros e desempenhará as funções descritas adiante.
2.  O Comitê será integrado por nacionais dos Estados partes do presente Pacto, os quais deverão ser pessoas de elevada reputação moral e reconhecida competência em matéria de direitos humanos, levando-se em consideração a utilidade da participação de algumas pessoas com experiência jurídica.
3.  Os membros do Comitê serão eleitos e exercerão suas funções a titulo pessoal.

ARTIGO 29

1.  Os membros do Comitê serão eleitos em votação secreta dentre uma lista de pessoas que preencham os requisitos previstos no artigo 28 e indicadas, com esse objetivo, pelos Estados Partes do presente Pacto.
2.  Cada Estado parte no presente Pacto poderá indicar duas pessoas. Essas pessoas deverão ser nacionais do Estado que as indicou.
3.  A mesma pessoa poderá ser indicada mais de uma vez.

ARTIGO 30

1.  A primeira eleição realizar-se-á no máximo seis meses após a data da entrada em vigor do presente Pacto.
2.  Ao menos quatro meses antes da data de cada eleição do Comitê, e desde que não seja uma eleição para preencher uma vaga declarada nos termos do artigo 34, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convidará, por escrito, os Estados Partes do Presente Protocolo a indicar, no prazo de três meses, os candidatos a membro do Comitê.
3.  O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas organizará uma lista por ordem alfabética de todos os candidatos assim designados, mencionando os Estados Partes que os tiverem indicado, e a comunicará aos Estados partes do presente Pacto, no máximo um mês antes da data de cada eleição.
4.  Os membros do Comitê serão eleitos em reuniões dos Estados Partes convocadas pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas na sede da Organização. Nassas reuniões, em que o “quorum” será estabelecido por dois terços dos Estados Partes do presente Pacto, serão eleitos membros do Comitê os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.

ARTIGO 31

1.  O Comitê não poderá ter mais de um nacional de um mesmo Estado.
2.  Nas eleições do Comitê, levar-se-ão em consideração uma distribuição geográfica eqüitativa e uma representação das diversas formas de civilização, bem como dos principais sistemas jurídicos.

ARTIGO 32

1.  Os membros do Comitê serão eleitos par um mandato de quatro anos. Poderão, caso suas candidaturas sejam apresentadas novamente, ser reeleitos. Entretanto, o mandato de nove dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao final de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, o presidente da reunião a que se refere o § 4° do artigo 30 indicará, por sorteio, os nomes desses nove membros.
2.  Ao expirar o mandato dos membros, as eleições se realizarão de acordo com o disposto nos artigos precedentes desta Parte do presente pacto.

ARTIGO 33

1.  Se, na opinião unânime dos demais membro do Comitê deixar de desempenhar suas funções por motivos distintos de uma ausência temporária, o Presidente comunicará tal fato ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que declarará vago o lugar que o referido membro ocupava.
2.  Em caso de morte ou renúncia de um membro do Comitê, o Presidente comunicará imediatamente tal fato ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que declarará vago o lugar desde a data da morte ou daquela em que a renúncia passe a produzir efeitos.

ARTIGO 34

1.  Quando uma vaga for declarada nos termos do artigo 33 e o mandato do membro a ser substituído não expiar no prazo de seis meses a contar da data em que tenha sido declarada a vaga, o Secratário-Geral das Nações Unidas comunicará tal fato aos Estados Partes do presente pacto, que poderão, no prazo de dois meses, indicar candidatos, em conformidade com o artigo 29, para preencher a vaga.
2.  O Secretário-Geral da organização das Nações unidas organizará uma lista por ordem alfabética dos candidatos assim designados e a comunicará aos Estados Partes do presente pacto. A eleição destinada a preencher tal vaga será realizada nos termos das disposições pertinentes desta parte do presente Pacto.
3.  Qualquer membro do Comitê eleito para preencher uma vaga em conformidade com o artigo 33 fará parte do Comitê durante o restante do mandato do membro que deixar vago o lugar do Comitê, nos termos do referido artigo.

ARTIGO 35

Os membros do Comitê receberão, com a aprovação da Assembléia-Geral da Organização das Nações Unidas, honorários  provenientes de recursos da Organização das Nações Unidas, nas condições fixadas, considerando-se a importância das funções do Comitê, pela Assembléia-Geral.

ARTIGO 36

Secretário-Geral da Organização das nações Unidas colocará à disposição do Comitê o pessoal e os serviços necessários ao desempenho eficaz das funções que lhe são atribuídas em virtude do presente Pacto.

ARTIGO 37

1.  Secretário-Geral da Organização das nações Unidas convocará os Membros do comitê para a primeira reunião, a realizar-se na sede da Organização.
2.  após a primeira reunião, o Comitê deverá reunir-se em todas as ocasiões previstas em suas regras de procedimento.
3.  As reuniões do Comitê serão realizadas normalmente na sede da Organização da Nações Unidas ou no Escritório das Nações Unidas em Genebra.

ARTIGO 38

Todo membro do comitê deverá, antes de iniciar suas funções, assumir, em sessão pública, o compromisso solene de que desempenhará suas funções imparcial e conscientemente.

ARTIGO 39

1.  O Comitê elegerá sua mesa para um período de dois anos. Os membros da mesa poderão ser reeleitos.
2.  o próprio Comitê estabelecerá suas regras de procedimento; esta, contudo, deverão conter, entre outras, as seguintes disposições:
a)  o “quorum” será de doze membros;
b)  as mesas do Comitê tomadas por maioria de votos dos membros presentes.

ARTIGO 40

1.  os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a submeter relatórios sobre as medidas por eles adotadas para tornar efetivos os direitos reconhecidos no presente Pacto e sobre o progresso alcançado no gozo desses direitos:
a)  dentro do prazo de um ano, a contar do início da vigência do presente Pacto nos Estados Partes interessados;
b)  a partir de então, sempre que o Comitê vier a solicitar.
2.  Todos relatórios serão submetidos ao Secretário-Geral da Organização das nações Unidas, que os encaminhará. Para exame, ao Comitê. Os relatórios deverão sublinhar, caso existam, os fatores e as dificuldades que prejudiquem a implementação do presente pacto.
3.  O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas poderá, após consulta ao Comitê, encaminhar às agências especializadas cópias das partes dos relatórios que digam respeito à sua esfera de competência.
4.  O Comitê estudará os relatórios apresentados pelos Estados partes do presente pacto e transmitirá aos Estados Partes seu próprio relatório, bem como os comentários gerais que julgar oportunos. O Comitê poderá igualmente transmitir ao Conselho Econômico e social os referidos comentários, bem como cópias dos relatórios que houver recebido dos Estados partes do Presente pacto.
5.  Os Estados Partes no presente pacto poderão submeter ao Comitê as observações que desejarem formular relativamente aos comentários feitos nos termos do § 4° do presente artigo.

ARTIGO 41

1.  Com base no presente Artigo, todo Estado parte do presente pacto poderá declarar, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as comunicações em que um Estado parte alegue que outro Estado Parte não vem cumprindo as obrigações que lhe impõe a Pacto. As referidas comunicações só serão recebidas e examinadas nos termos do presente Artigo no caso de serem apresentadas por um Estado Parte que houver feito uma declaração em que reconheça, com relação a si próprio, a competência do Comitê. O Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado Parte que não houver feito uma declaração dessa natureza. As comunicações recebidas em virtude do presente Artigo estarão sujeitas ao procedimento que se segue:
a) se um Estado Parte do presente Pacto considerar que outro Estado Parte não vem cumprindo as disposições da presente Convenção poderá, mediante comunicação escrita, levar a questão ao conhecimento deste Estado Parte. Dentro de um prazo de três meses, a contar da data do recebimento da comunicação, o Estado destinatário fornecerá ao Estado que enviou a comunicação explicações ou quaisquer outras declarações por escrito que esclareçam a questão, as quais deverão fazer referência, até onde seja possível e pertinente, aos procedimentos, nacionais e aos recursos  jurídicos adotados, em trâmite ou disponíveis sobre a questão;
b)  se, dentro de um prazo de seis meses, a contar da data do recebimento da comunicação original pelo Estado destinatário, a questão não estiver dirimida satisfatoriamente para ambos os Estados Partes interessados, tanto um como o outro terão o direito de submetê-lo ao comitê, mediante notificação endereçada ao Comitê ou outro Estado interessado;
c)  o comitê tratará de todas as questões que se  lhe submetam em virtude do presente Artigo somente após ter-se assegurado de que todos os recursos jurídicos internos disponíveis tenham sido utilizados e esgotados, em consonância com os princípios do Direito internacional geralmente reconhecido. Não se aplicará esta regra quando a aplicação dos mencionados recursos se prolongar injustificadamente.
d)  o comitê realizará reuniões confidenciais quando estiver examinando as comunicações previstas no presente Artigo;
e)  sem prejuízo das disposições da alínea  “c’, o Comitê colocará seus bons ofícios à disposição dos Estados Partes  interessados no intuito de se alcançar uma solução amistosa para a questão, baseada no respeito aos direitos humanos e a liberdades fundamentais reconhecidos no presente Pacto.
f)  em todas as questões que se lhe submetem em virtude do  presente artigo, o Comitê poderá solicitar aos Estados Partes interessados, a que se faz referência na alínea b), que lhe forneçam quaisquer informação pertinentes;
g)  os estados Partes interessados, a que se faz referência na alínea “b”, terão o direito de fazer-se representar quando as questões forem examinadas no Comitê e de apresentar  suas observações verbalmente e/ou por escrito;
h)  o Comitê, dentro dos doze meses seguintes à data de recebimento da notificação mencionada na b), apresentará relatório em que:
i)  se houver sido alcançada uma solução nos termos da alínea e), o comitê restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada;
ii)  se não houver sido alcançada solução alguma nos termos alínea “e”, o comitê restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos; serão anexados ao relatório o texto das observações escritas e as atas das observações orais apresentadas pelos Estados Partes interessados.

Para cada questão, o relatório será encaminhado aos Estados partes interessados.
1.  As disposições do presente Artigo entrarão em vigor a partir do momento em que dez Estados Partes do presente Pacto houverem feito as declarações mencionadas no parágrafo §1º deste Artigo. As referidas declarações serão depositadas pelos Estados partes junto ao Secretário-Geral da Organização Nações Unidas, que enviará cópia das mesmas aos demais Estados Partes. Toda declaração poderá ser retirada, a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao Secretário-Geral. Far-se-á essa retirada sem prejuízo do exame de quaisquer questões que constituam objeto de uma comunicação já transmitida nos termos deste artigo; em virtude do presente artigo, não se receberá qualquer nova comunicação de um Estado Parte uma vez que o Secretário-Geral tenha recebido a notificação sobre a retirada da declaração, a menos que o Estado parte interessado haja feito uma nova declaração.

ARTIGO 42

1.  a) se uma questão submetida ao Comitê, nos termos do artigo 41, não estiver dirimida satisfatoriamente para os Estado Partes interessados, o Comitê poderá, com consentimento prévio dos Estados Partes interessados, constituir uma comissão “ad hoc” (doravante denominada ” a Comissão). A Comissão colocará seus bons ofícios à disposição dos Estados Partes interessados no intuito de se alcançar uma solução amistosa para a questão baseada no respeito ao presente Pacto;
b)  a comissão será composta de cinco membros designados com o consentimento dos Estados Partes interessados. Se os Estados Partes interessados não chegarem a um acordo a respeito da totalidade ou de parte da composição da comissão dentro do prazo de três meses, os membros da Comissão em relação aos quais não se chegou a acordo serão eleitos pelo Comitê, entre os seus próprios membros, em votação secreta e por maioria de dois terços dos membros do comitê.
2. Os membros da Comissão exercerão suas funções a título pessoal. Não poderão ser nacionais dos Estados interessados, nem de Estados que não seja Parte do presente Pacto, nem de um Estado Parte que não tenha feito a declaração prevista no artigo 41.
3.  A própria Comissão elegerá seu presidente e estabelecerá suas regras de procedimento.
4.  As reuniões da Comissão, serão normalmente na sede da Organização das Nações Unidas ou no Escritório das Nações Unidas em Genebra. Entretanto, poderão realizar-se em qualquer outro lugar apropriado que a Comissão determinar, após consulta ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas e aos Estados partes interessados.
5.  O secretariado referido no artigo 36 também prestará serviços às comissões designadas em virtude do presente artigo.
6.  As informações obtidas e coligidas pelo Comitê serão colocadas à disposição da Comissão, a qual poderá solicitar aos Estados partes interessados que lhe forneçam qualquer outra informação pertinente.
7.  Após haver estudado a questão sob todos os seus aspectos, mas, em qualquer caso, no prazo de doze meses após dela ter tomado conhecimento, a Comissão apresentará um relatório ao Presidente do Comitê, que o encaminhará aos Estados Partes interessados:
a)  se a Comissão não puder terminar o exame da questão, restringir-se-á, em seu, a uma breve exposição sobre o estágio em que se encontra o exame da questão;
b)  se houver sido alcançado uma solução amistosa para a questão, baseada no respeito dos direitos humanos reconhecidos no presente pacto, a Comissão restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada;
c)  se não houver sido alcançada solução nos termos da alínea “b”, a Comissão incluirá no relatório suas conclusões sobre os fatos relativos à questão debatida entre os Estados Partes interessados assim como sua opinião sobre a possibilidade de solução amistoso para a questão, o relatório incluirá as observações escritas e as atas das observações orais feitas pelos Estados Partes interessados;
d)  se o relatório da comissão for apresentado nos termos da alínea “c”, os Estados partes interessados comunicarão, no prazo de três meses a contar da data do recebimento do relatório, ao presidente do comitê se aceitam ou não os termos do relatório da Comissão.
8.  As disposições do presente artigo não prejudicarão as atribuições do Comitê previstas no artigo 41.
9.  Todas as despesas dos membros da Comissão serão repartidas eqüitativamente entre os Estados Partes interessados, com base em estimativas a serem estabelecidas pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
10.  Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas poderá, caso seja necessário, pagar as despesas dos membros da Comissão antes que sejam reembolsadas pelos Estados Partes interessados, em conformidade com o § 9° do presente artigo.

ARTIGO 43

Os membros do Comitê e os membros da Comissão de Conciliação “ad hoc” que forem designados nos termos do artigo 42 terão direitos às facilidades, privilégios e imunidades que se concedem aos peritos no desempenho de missões para a organização das nações unidas, em conformidade com as seções pertinentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.

ARTIGO 44

As disposições relativas à implementação do presente pacto aplicar-se-ão sem prejuízo dos procedimentos instituídos em matéria de direitos humanos, pelos – ou em virtude dos membros – instrumentos constitutivos e pelas Convenções da Organização das Nações Unidas e das agências especializadas e não impedirão que os Estados partes a recorrer a outros procedimentos para a solução de controvérsias em conformidade com os acordos internacionais gerais ou especiais vigentes entre eles.

ARTIGO 45

Comitê submeterá à Assembléia-Geral, por intermédio do Conselho Econômico e social, um relatório sobre suas atividades.

PARTE V
ARTIGO 46

Nenhuma disposição do presente Pacto poderá ser interpretada em detrimento das disposições da Carta das Nações unidas e das constituições das agências especializadas, as quais definem as responsabilidades respectivas dos diversos órgãos da Organização das Nações Unidas e das agências especializadas relativamente às questões tratadas no presente pacto.

ARTIGO 47

Nenhuma disposição do presente Pacto poderá ser interpretada em detrimento do direito inerente a todos os povos de desfrutar e utilizar plena e livremente suas riquezas e seus recursos naturais.

PARTE VI
ARTIGO 48

1.  O presente pacto está à aberto à assinatura de todos os Estados Membros da Organização das nações Unidas ou membros de qualquer de suas agências especializadas, de todo Estado Parte do estatuto da Corte Internacional de Justiça, bem como de qualquer outro Estado convidado pela Assembléia-Geral a tornar-se Parte do presente Pacto.
2.  O presente pacto está sujeito à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações unidas.
3.  O presente Pacto está aberto à adesão de quaisquer dos Estados mencionados no § 1° do presente artigo.
4.  Far-se-á adesão mediante depósito do instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
5.  O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados que hajam assinado o presente Pacto ou ele aderido do depósito de cada instrumento de ratificação ou adesão.

ARIGO 49

1.  O presente Pacto entrará em vigor três meses após a data do depósito, junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, do trigésimo-quinto instrumento de ratificação ou adesão.
2.  Para os Estados que vierem a ratificar o presente Pacto ou a ele aderir após o depósito do trigésimo-quinto instrumento de ratificação ou adesão, o presente Pacto entrará em vigor três meses após a data do depósito, pelo Estado em questão, de seu instrumento de ratificação ou adesão.

ARTIGO 50

Aplicar-se-á as disposições do, presente Pacto, sem qualquer limitação ou exceção, a todas unidades constitutivas dos Estados federativos.

ARTGO 52

1.  Qualquer Estado Parte do presente Pacto poderá propor emendas e depositá-las junto ao Secretáio-Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará todas as propostas de emendas aos Estados Partes do presente Pacto, pedindo-lhes que o notifiquem se desejam que se convoque uma conferência dos Estados Partes destinada a examinar as propostas e submetê-las a votação. Se pelo menos um terço dos Estados Partes se manifestar a favor da referida convocação, o Secretário-Geral convocará a conferência sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferência será submetida à aprovação da Assembléia-Geral das Nações Unidas.
2.  Tais emendas entrarão em vigor quando aprovadas pela Assembléia-Geral das Nações Unidas e aceitas em conformidade com seus respectivos procedimentos constitucionais, por uma maioria de dois terços dos Estados Partes no presente Pacto.
3.  Ao entrarem em vigor, tais emendas serão obrigatórias para os Estados Partes que as aceitaram, ao passo que os demais Estados Partes permanecem obrigados pelas disposições do presente Pacto e pelas emendas anteriores por eles aceitas.

ARTIGO 52

Independentemente das notificações prevista no § 5° do artigo 48, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas comunicará a todos os Estados referidos no § 1° do referido artigo:
a)  as assinaturas, ratificações e adesões recebidas em conformidade com o artigo 48;
b)  a data de entrada em vigor do pacto, nos termos do artigo 49, e a data de entrada em vigor de quaisquer emendas, nos termos do artigo 51.

ARTIGO 53

1.  O presente Pacto, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.
2.  O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas encaminhará cópias autênticas do presente Pacto a todos os Estados mencionados no artigo 48.
Em fé quê, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Pacto, aberto à assinatura em nova York, aos 19 dias do mês de dezembro do ano mil novecentos e sessenta e seis.

Disponível em

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Convenção sobre os Direitos do Homem e da Biomedicina no Conselho da Europa

Conselho da Europa

Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina

Adoptada e aberta à assinatura em Oviedo, a 4 de Abril de 1997.

Entrada em vigor na ordem internacional: 1 de Dezembro de 1999.

Tem relatório explicativo .

Portugal:

  • Assinatura: 4 de Abril de 1997;
  • Aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001, de 3 de Janeiro, publicada no Diário da República, I Série-A, n.º 2/2001;
  • Ratificado pelo Decreto do Presidente da República, nº 1/2001, de 20 de Fevereiro, de 3 de Janeiro, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 2/2001;
  • Depósito do instrumento de ratificação junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa: 13 de Agosto de 2001;
  • Aviso de depósito do instrumento de ratificação: Aviso n.º 108/2001 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de 1 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 228/2001;
  • Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa: 1 de Dezembro de 2001.

Para lista de Estados partes, consulte o website do Conselho da Europa
SÉRIE DE TRATADOS EUROPEUS /164

CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DA DIGNIDADE DO SER HUMANO FACE ÀS APLICAÇÕES DA BIOLOGIA E DA MEDICINA: CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DO HOMEM E A BIOMEDICINA.

Preâmbulo

Os Estados membros do Conselho da Europa, os outros Estados e a Comunidade Europeia, signatários da presente Convenção:

Considerando a Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1948;

Considerando a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950;

Considerando a Carta Social Europeia, de 18 de Outubro de 1961;

Considerando o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, de 16 de Dezembro de 1966;

Considerando a Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, de 28 de Janeiro de 1981;

Considerando igualmente a Convenção sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989;

Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é o de realizar uma união mais estreita entre os seus membros e que um dos meios para atingir esse objectivo é a salvaguarda e o desenvolvimento dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;

Conscientes dos rápidos desenvolvimentos da biologia e da medicina;

Convencidos da necessidade de respeitar o ser humano simultaneamente como indivíduo e membro pertencente à espécie humana e reconhecendo a importância de assegurar a sua dignidade;

Conscientes dos actos que possam pôr em perigo a dignidade humana pelo uso impróprio da biologia e da medicina;

Afirmando que os progressos da biologia e da medicina devem ser utilizados em benefício das gerações presentes e futuras;

Salientando a necessidade de uma cooperação internacional para que a Humanidade inteira beneficie do contributo da biologia e da medicina;

Reconhecendo a importância de promover um debate público sobre as questões suscitadas pela aplicação da biologia e da medicina e sobre as respostas a fornecer a essas mesmas questões;

Desejosos de recordar a cada membro do corpo social os seus direitos e as suas responsabilidades;

Tomando em consideração os trabalhos da Assembleia Parlamentar neste domínio, incluindo a Recomendação n.º 1160 (1991) sobre a elaboração de uma convenção de bioética;

Resolvidos a tomar, no âmbito das aplicações da biologia e da medicina, as medidas adequadas a garantir a dignidade do ser humano e os direitos e liberdades fundamentais da pessoa;

acordaram no seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e finalidade

As Partes na presente Convenção protegem o ser humano na sua dignidade e na sua identidade e garantem a toda a pessoa, sem discriminação, o respeito pela sua integridade e pelos seus outros direitos e liberdades fundamentais face às aplicações da biologia e da medicina.

Cada uma Partes deve adoptar, no seu direito interno, as medidas necessárias para tornar efectiva a aplicação das disposições da presente Convenção.

Artigo 2.º

Primado do ser humano

O interesse e o bem-estar do ser humano devem prevalecer sobre o interesse único da sociedade ou da ciência.

Artigo 3.º

Acesso equitativo aos cuidados de saúde

As Partes tomam, tendo em conta as necessidades de saúde e os recursos disponíveis, as medidas adequadas com vista a assegurar, sob a sua jurisdição, um acesso equitativo aos cuidados de saúde de qualidade apropriada.

Artigo 4.º

Obrigações profissionais e regras de conduta

Qualquer intervenção na área da saúde, incluindo a investigação, deve ser efectuada na observância das normas e obrigações profissionais, bem como das regras de conduta aplicáveis ao caso concreto.

CAPÍTULO II

Consentimento

Artigo 5.º

Regra geral

Qualquer intervenção no domínio da saúde só pode ser efectuada após ter sido prestado pela pessoa em causa o seu consentimento livre e esclarecido.

Esta pessoa deve receber previamente a informação adequada quanto ao objectivo e à natureza da intervenção, bem como às suas consequências e riscos.

A pessoa em questão pode, em qualquer momento, revogar livremente o seu consentimento.

Artigo 6.º

Protecção das pessoas que careçam de capacidade para prestar o seu consentimento

1 – Sem prejuízo dos artigos 17.º e 20.º, qualquer intervenção sobre uma pessoa que careça de capacidade para prestar o seu consentimento apenas poderá ser efectuada em seu benefício directo.

2 – Sempre que, nos termos da lei, um menor careça de capacidade para consentir numa intervenção, esta não poderá ser efectuada sem a autorização do seu representante, de uma autoridade ou de uma pessoa ou instância designada pela lei.

A opinião do menor é tomada em consideração como um factor cada vez mais determinante, em função da sua idade e do seu grau de maturidade.

3 – Sempre que, nos termos da lei, um maior careça, em virtude de deficiência mental, de doença ou por motivo similar, de capacidade para consentir numa intervenção, esta não poderá ser efectuada sem a autorização do seu representante, de uma autoridade ou de uma pessoa ou instância designada pela lei.

A pessoa em causa deve, na medida do possível, participar no processo de autorização.

4 – O representante, a autoridade, a pessoa ou a instância mencionados nos n.os 2 e 3 recebem, nas mesmas condições, a informação citada no artigo 5.º

5 – A autorização referida nos n.os 2 e 3 pode, em qualquer momento, ser retirada no interesse da pessoa em questão.

Artigo 7.º

Protecção das pessoas que sofram de perturbação mental

Sem prejuízo das condições de protecção previstas na lei, incluindo os procedimentos de vigilância e de controlo, bem como as vias de recurso, toda a pessoa que sofra de perturbação mental grave não poderá ser submetida, sem o seu consentimento, a uma intervenção que tenha por objectivo o tratamento dessa mesma perturbação, salvo se a ausência de tal tratamento puser seriamente em risco a sua saúde.

Artigo 8.º

Situações de urgência

Sempre que, em virtude de uma situação de urgência, o consentimento apropriado não puder ser obtido, poder-se-á proceder imediatamente à intervenção medicamente indispensável em benefício da saúde da pessoa em causa.

Artigo 9.º

Vontade anteriormente manifestada

A vontade anteriormente manifestada no tocante a uma intervenção médica por um paciente que, no momento da intervenção, não se encontre em condições de expressar a sua vontade, será tomada em conta.

CAPÍTULO III

Vida privada e direito à informação

Artigo 10.º

Vida privada e direito à informação

1 – Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada no que toca a informações relacionadas com a sua saúde.

2 – Qualquer pessoa tem o direito de conhecer toda a informação recolhida sobre a sua saúde. Todavia, a vontade expressa por uma pessoa de não ser informada deve ser respeitada.

3 – A título excepcional, a lei pode prever, no interesse do paciente, restrições ao exercício dos direitos mencionados no n.º 2.

CAPÍTULO IV

Genoma humano

Artigo 11.º

Não discriminação

É proibida toda a forma de discriminação contra uma pessoa em virtude do seu património genético.

Artigo 12.º

Testes genéticos predictivos

Não se poderá proceder a testes predictivos de doenças genéticas ou que permitam quer a identificação do indivíduo como portador de um gene responsável por uma doença quer a detecção de uma predisposição ou de uma susceptibilidade genética a uma doença, salvo para fins médicos ou de investigação médica e sem prejuízo de um aconselhamento genético apropriado.

Artigo 13.º

Intervenções sobre o genoma humano

Uma intervenção que tenha por objecto modificar o genoma humano não pode ser levada a efeito senão por razões preventivas, de diagnóstico ou terapêuticas e somente se não tiver por finalidade introduzir uma modificação no genoma da descendência.

Artigo 14.º

Não selecção do sexo

Não é admitida a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida para escolher o sexo da criança a nascer, salvo para evitar graves doenças hereditárias ligadas ao sexo.

CAPÍTULO V

Investigação científica

Artigo 15.º

Regra geral

A investigação científica nos domínios da biologia e da medicina é livremente exercida sem prejuízo das disposições da presente Convenção e das outras disposições jurídicas que asseguram a protecção do ser humano.

Artigo 16.º

Protecção das pessoas que se prestam a uma investigação

Nenhuma investigação sobre uma pessoa pode ser levada a efeito a menos que estejam reunidas as seguintes condições:

i) Inexistência de método alternativo à investigação sobre seres humanos, de eficácia comparável;

ii) Os riscos em que a pessoa pode incorrer não sejam desproporcionados em relação aos potenciais benefícios da investigação;

iii) O projecto de investigação tenha sido aprovado pela instância competente, após ter sido objecto de uma análise independente no plano da sua pertinência científica, incluindo uma avaliação da relevância do objectivo da investigação, bem como de uma análise pluridisciplinar da sua aceitabilidade no plano ético;

iv) A pessoa que se preste a uma investigação seja informada dos seus direitos e garantias previstos na lei para a sua protecção;

v) O consentimento referido no artigo 5.º tenha sido prestado de forma expressa, específica e esteja consignado por escrito. Este consentimento pode, em qualquer momento, ser livremente revogado.

Artigo 17.º

Protecção das pessoas que careçam de capacidade para consentir numa investigação

1 – Nenhuma investigação pode ser levada a efeito sobre uma pessoa que careça, nos termos do artigo 5.º, de capacidade para nela consentir senão quanto estiverem reunidas as seguintes condições:

i) As condições enunciadas no artigo 16.º, alíneas i) a iv), estejam preenchidas;

ii) Os resultados da investigação comportarem um benefício real e directo para a sua saúde;

iii) A investigação não possa ser efectuada com uma eficácia comparável sobre sujeitos capazes de nela consentir;

iv) A autorização prevista no artigo 6.º tenha sido dada especificamente e por escrito; e

v) A pessoa em causa não tenha manifestado a sua oposição.

2 – A título excepcional e nas condições de protecção previstas na lei, uma investigação cujos resultados não comportam um benefício directo para a saúde da pessoa envolvida pode ser autorizada se estiverem reunidas as condições enunciadas nas alíneas i), iii), iv) e v) do anterior n.º 1, bem como as seguintes condições suplementares:

i) A investigação tenha como finalidade contribuir, através de uma melhoria significativa do conhecimento científico do estado de saúde da pessoa, da sua doença ou perturbação, para obtenção, a prazo, de resultados que permitam um benefício para a pessoa em causa ou para outras pessoas do mesmo grupo etário ou que sofram da mesma doença ou perturbação ou apresentando as mesmas características;

ii) A investigação apenas apresente um risco mínimo, bem como uma coacção mínima para a pessoa em questão.

Artigo 18.º

Pesquisa em embriões in vitro

1 – Quando a pesquisa em embriões in vitro é admitida por lei, esta garantirá uma protecção adequada do embrião.

2 – A criação de embriões humanos com fins de investigação é proibida.

CAPÍTULO VI

Colheita de órgãos e tecidos em dadores vivos para fins de transplante

Artigo 19.º

Regra geral

1 – A colheita de órgãos ou de tecidos em dador vivo para transplante só pode ser efectuada no interesse terapêutico do receptor e sempre que não se disponha de órgão ou tecido apropriados provindos do corpo de pessoa falecida nem de método terapêutico alternativo de eficácia comparável.

2 – O consentimento previsto no artigo 5.º deverá ter sido prestado de forma expressa e específica, quer por escrito quer perante uma instância oficial.

Artigo 20.º

Protecção das pessoas que careçam de capacidade para consentir na colheita de um órgão

1 – Nenhuma colheita de órgão ou de tecido poderá ser efectuada em pessoas que careçam de capacidade para prestar o seu consentimento, nos termos do artigo 5.º

2 – A título excepcional e nas condições de protecção previstas na lei, a colheita de tecidos regeneráveis numa pessoa que careça de capacidade para prestar o seu consentimento poderá ser autorizada se estiverem reunidas as seguintes condições:

i) Quando não se disponha de dador compatível gozando de capacidade para prestar consentimento;

ii) O receptor for um irmão ou uma irmã do dador;

iii) A dádiva seja de natureza a preservar a vida do receptor;

iv) A autorização prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º tenha sido dada de forma específica e por escrito, nos termos da lei e em conformidade com a instância competente;

v) O potencial dador não manifeste a sua oposição.

CAPÍTULO VII

Proibição de obtenção de lucros e utilização de partes do corpo humano

Artigo 21.º

Proibição de obtenção de lucros

O corpo humano e as suas partes não devem ser, enquanto tal, fonte de quaisquer lucros.

Artigo 22.º

Utilização de partes colhidas no corpo humano

Sempre que uma parte do corpo humano tenha sido colhida no decurso de uma intervenção, não poderá ser conservada e utilizada para outro fim que não aquele para que foi colhida e apenas em conformidade com os procedimentos de informação e consentimento adequados.

CAPÍTULO VIII

Violação das disposições da Convenção

Artigo 23.º

Violação dos direitos ou princípios

As Partes asseguram uma protecção jurisdicional adequada a fim de impedir ou pôr termo, no mais curto prazo, a uma violação ilícita dos direitos ou princípios reconhecidos na presente Convenção.

Artigo 24.º

Reparação de dano injustificado

A pessoa que tenha sofrido um dano injustificado resultante de uma intervenção tem direito a uma reparação equitativa nas condições e de acordo com as modalidades previstas na lei.

Artigo 25.º

Sanções

As Partes prevêem sanções adequadas nos casos de incumprimento das disposições da presente Convenção.

CAPÍTULO IX

Relacionamento da presente Convenção com outras disposições

Artigo 26.º

Restrições ao exercício dos direitos

1 – O exercício dos direitos e as disposições de protecção contidos na presente Convenção não podem ser objecto de outras restrições senão as que, previstas na lei, constituem providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança pública, a prevenção de infracções penais, a protecção da saúde pública ou a salvaguarda dos direitos e liberdades de terceiros.

2 – As restrições que constam do número anterior não podem ser aplicadas aos artigos 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º e 21.º

Artigo 27.º

Protecção mais ampla

Nenhuma das disposições da presente Convenção poderá ser interpretada no sentido de limitar ou prejudicar a faculdade de cada Parte conceder uma protecção mais ampla do que a prevista na presente Convenção, face às aplicações da biologia e da medicina.

CAPÍTULO X

Debate público

Artigo 28.º

Debate público

As Partes na presente Convenção zelam para que as questões fundamentais suscitadas pelo desenvolvimento da biologia e da medicina sejam objecto de um debate público adequado, à luz, particularmente, das implicações médicas, sociais, económicas, éticas e jurídicas pertinentes, e que as suas possíveis aplicações sejam objecto de consultas apropriadas.

CAPÍTULO XI

Interpretação e acompanhamento da Convenção

Artigo 29.º

Interpretação da Convenção

O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem pode emitir, para além de qualquer litígio concreto que esteja a decorrer perante uma jurisdição, pareceres consultivos sobre questões jurídicas relativas à interpretação da presente Convenção, a pedido:

Do Governo de uma Parte, após ter informado as outras Partes;

Do Comité instituído pelo artigo 32.º, na sua composição restrita aos representantes das Partes na presente Convenção, por decisão tomada pela maioria de dois terços dos votos expressos.

Artigo 30.º

Relatórios sobre a aplicação da Convenção

Qualquer das Partes deverá fornecer, a requerimento do Secretário-Geral do Conselho da Europa, os esclarecimentos pertinentes sobre a forma como o seu direito interno assegura a aplicação efectiva de quaisquer disposições desta Convenção.

CAPÍTULO XII

Protocolos

Artigo 31.º

Protocolos

Os Protocolos podem ser elaborados nos termos do disposto no artigo 32.º, com vista a desenvolver, em áreas específicas, os princípios contidos na presente Convenção.

Os Protocolos ficam abertos à assinatura dos signatários da Convenção. Serão submetidos a ratificação, aceitação ou aprovação. Nenhum signatário poderá ratificar, aceitar ou aprovar os Protocolos sem ter, anteriormente ou simultaneamente, ratificado, aceite ou aprovado a Convenção.

CAPÍTULO XIII

Alterações à Convenção

Artigo 32.º

Alterações à Convenção

1 – As tarefas confiadas ao Comité no presente artigo e no artigo 29.º são efectuadas pelo Comité Director para a Bioética (CDBI) ou por qualquer outro comité designado para este efeito pelo Comité de Ministros.

2 – Sem prejuízo das disposições específicas do artigo 29.º, qualquer Estado membro do Conselho da Europa bem como qualquer Parte na presente Convenção não membro do Conselho da Europa pode fazer-se representar no seio do Comité, quando este desempenhe as tarefas confiadas pela presente Convenção, nele dispondo cada um do direito a um voto.

3 – Qualquer Estado referido no artigo 33.º ou convidado a aderir à Convenção nos termos do disposto no artigo 34.º, que não seja Parte na presente Convenção, pode designar um observador junto do Comité. Se a Comunidade Europeia não for Parte, poderá designar um observador junto do Comité.

4 – A fim de acompanhar a evolução científica, a presente Convenção será objecto de um exame no seio do Comité num prazo máximo de cinco anos após a sua entrada em vigor e, posteriormente, segundo intervalos que o Comité determinará.

5 – Qualquer proposta de alteração à presente Convenção bem como qualquer proposta de Protocolo ou de alteração a um Protocolo, apresentada por uma Parte, pelo Comité ou pelo Comité de Ministros, será comunicada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que diligenciará pelo seu envio aos Estados membros do Conselho da Europa, à Comunidade Europeia, a qualquer signatário, a qualquer Parte, a qualquer Estado convidado a assinar a presente Convenção nos termos do disposto no artigo 33.º e a qualquer Estado convidado a aderir à mesma, nos termos do disposto no artigo 34.º

6 – O Comité apreciará a proposta o mais tardar dois meses após esta ter sido comunicada pelo Secretário-Geral de acordo com o n.º 5. O Comité submeterá o texto adoptado pela maioria de dois terços dos votos expressos à aprovação do Comité de Ministros. Após a sua aprovação, o texto será comunicado às Partes com vista à sua ratificação, aceitação ou aprovação.

7 – Qualquer alteração entrará em vigor, relativamente às Partes que a aceitaram, no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de um mês após a data em que a referida Parte tenha informado o Secretário-Geral da sua aceitação.

CAPÍTULO XIV

Disposições finais

Artigo 33.º

Assinatura, ratificação e entrada em vigor

1 – A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, dos Estados não membros que participaram na sua elaboração e da Comunidade Europeia.

2 – A presente Convenção será sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

3 – A presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que cinco Estados, incluindo pelo menos quatro Estados membros do Conselho da Europa, tenham expressado o seu consentimento em ficar vinculados pela Convenção, em conformidade com as disposições do número anterior.

4 – Para todo o Signatário que expresse ulteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pela Convenção, esta entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

Artigo 34.º

Estados não membros

1 – Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá, após consulta das Partes, convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa a aderir à presente Convenção, por decisão tomada pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º, do Estatuto do Conselho da Europa, e por unanimidade dos representantes dos Estados contratantes com direito de assento no Comité de Ministros.

2 – Para qualquer Estado aderente, a Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 35.º

Aplicação territorial

1 – Qualquer signatário poderá, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, designar o território ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção. Qualquer outro Estado poderá formular a mesma declaração no momento do depósito do seu instrumento de adesão.

2 – Qualquer Parte poderá, em qualquer momento ulterior, alargar a aplicação da presente Convenção, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a qualquer outro território aí designado e relativamente ao qual essa Parte assegure as relações internacionais ou pelo qual se encontra habilitada a estipular. A Convenção entrará em vigor, no que respeita a este território, no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.

3 – Qualquer declaração feita ao abrigo dos dois números precedentes poderá ser retirada, no que se refere a qualquer território nela designado, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produzirá efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 36.º

Reservas

1 – Qualquer Estado e a Comunidade Europeia poderão, no momento da assinatura da presente Convenção ou do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, formular uma reserva a propósito de qualquer disposição da Convenção, na medida em que uma lei então em vigor no seu território estiver em discordância com aquela disposição. Este artigo não autoriza reservas de carácter geral.

2 – Toda a reserva feita em conformidade com o presente artigo será acompanhada de uma breve descrição da lei pertinente.

3 – Qualquer Parte que torne extensiva a um território designado por uma declaração prevista nos termos do n.º 2 do artigo 35.º a aplicação da presente Convenção poderá, para o território em causa, formular uma reserva, em conformidade com o disposto nos números anteriores.

4 – Qualquer Parte que tenha formulado a reserva referida no presente artigo poderá retirá-la mediante uma declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.

Artigo 37.º

Denúncia

1 – Qualquer Parte poderá, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 – A denúncia produzirá efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 38.º

Notificações

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho, à Comunidade Europeia, a qualquer signatário, a qualquer Parte e a qualquer outro Estado que tenha sido convidado a aderir à presente Convenção:

a) Qualquer assinatura;

b) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão;

c) Qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção, de acordo com os seus artigos 33.º ou 34.º;

d) Qualquer alteração ou protocolo adoptado nos termos do artigo 32.º e a data em que essa alteração ou esse protocolo entrar em vigor;

e) Qualquer declaração formulada ao abrigo das disposições do artigo 35.º;

f) Qualquer reserva e qualquer retirada da reserva formuladas nos termos do disposto no artigo 36.º;

g) Qualquer outro acto, notificação ou comunicação atinentes à presente Convenção.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Oviedo (Astúrias), em 4 de Abril de 1997, em francês e inglês, os dois textos fazendo igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópias autenticadas a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, à Comunidade Europeia, aos Estados não membros que tomaram parte na elaboração da presente Convenção e a qualquer Estado convidado a aderir à presente Convenção.

Disponível em
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CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)

CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)*

(PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)

PREÂMBULO

Os Estados Americanos signatários da presente Convenção,

Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais;

Reconhecendo que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos;

Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial como regional;

Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos; e

Considerando que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporação à própria Carta da Organização de normas mais amplas sobre os direitos econômicos, sociais e educacionais e resolveu que uma Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos determinasse a estrutura, competência e processo dos órgãos encarregados dessa matéria;

Convieram no seguinte:

PARTE I – DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS

Capítulo I – ENUMERAÇÃO DOS DEVERES

Artigo 1º – Obrigação de respeitar os direitos

1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

2. Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.

Artigo 2º – Dever de adotar disposições de direito interno

Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.

Capítulo II – DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

Artigo 3º – Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica

Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.

Artigo 4º – Direito à vida

1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com a lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.

3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.

4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos, nem a delitos comuns conexos com delitos políticos.

5. Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.

6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente.

Artigo 5º – Direito à integridade pessoal

1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.

2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.

3. A pena não pode passar da pessoa do delinquente.

4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e devem ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas.

5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento.

6. As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.

Artigo 6º – Proibição da escravidão e da servidão

1. Ninguém poderá ser submetido a escravidão ou servidão e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas.

2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa de liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de proibir o cumprimento da dita pena, imposta por um juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade, nem a capacidade física e intelectual do recluso.

3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:

a) os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado;

b) serviço militar e, nos países em que se admite a isenção por motivo de consciência, qualquer serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daquele;

c) o serviço exigido em casos de perigo ou de calamidade que ameacem a existência ou o bem-estar da comunidade;

d) o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.

Artigo 7º – Direito à liberdade pessoal

1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.

2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições políticas dos Estados-partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.

3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.

4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da detenção e notificada, sem demora, da acusação ou das acusações formuladas contra ela.

5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.

7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.

Artigo 8º – Garantias judiciais

1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal;

b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;

c) concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa;

d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;

e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;

f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;

g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; e

h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.

3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.

4. O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.

5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça.

Artigo 9º – Princípio da legalidade e da retroatividade

Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, não constituam delito, de acordo com o direito aplicável. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o deliquente deverá dela beneficiar-se.

Artigo 10 – Direito à indenização

Toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido condenada em sentença transitada em julgado, por erro judiciário.

Artigo 11 – Proteção da honra e da dignidade

1. Toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.

2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.

3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.

Artigo 12 – Liberdade de consciência e de religião

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado.

2. Ninguém pode ser submetido a medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças.

3. A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita apenas às limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

4. Os pais e, quando for o caso, os tutores, têm direito a que seus filhos e pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.

Artigo 13 – Liberdade de pensamento e de expressão

1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.

2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar:

a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;

b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.

3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões.

4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.

5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.

Artigo 14 – Direito de retificação ou resposta

1. Toda pessoa, atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu prejuízo por meios de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao público em geral, tem direito a fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua retificação ou resposta, nas condições que estabeleça a lei.

2. Em nenhum caso a retificação ou a resposta eximirão das outras responsabilidades legais em que se houver incorrido.

3. Para a efetiva proteção da honra e da reputação, toda publicação ou empresa jornalística, cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter uma pessoa responsável, que não seja protegida por imunidades, nem goze de foro especial.

Artigo 15 – Direito de reunião

É reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas. O exercício desse direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança ou ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

Artigo 16 – Liberdade de associação

1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza.

2. O exercício desse direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança e da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

3. O presente artigo não impede a imposição de restrições legais, e mesmo a privação do exercício do direito de associação, aos membros das forças armadas e da polícia.

Artigo 17 – Proteção da família

1. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado.

2. É reconhecido o direito do homem e da mulher de contraírem casamento e de constituírem uma família, se tiverem a idade e as condições para isso exigidas pelas leis internas, na medida em que não afetem estas o princípio da não-discriminação estabelecido nesta Convenção.

3. O casamento não pode ser celebrado sem o consentimento livre e pleno dos contraentes.

4. Os Estados-partes devem adotar as medidas apropriadas para assegurar a igualdade de direitos e a adequada equivalência de responsabilidades dos cônjuges quanto ao casamento, durante o mesmo e por ocasião de sua dissolução. Em caso de dissolução, serão adotadas as disposições que assegurem a proteção necessária aos filhos, com base unicamente no interesse e conveniência dos mesmos.

5. A lei deve reconhecer iguais direitos tanto aos filhos nascidos fora do casamento, como aos nascidos dentro do casamento.

Artigo 18 – Direito ao nome

Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes fictícios, se for necessário.

Artigo 19 – Direitos da criança

Toda criança terá direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer, por parte da sua família, da sociedade e do Estado.

Artigo 20 – Direito à nacionalidade

1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.

2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra.

3. A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade, nem do direito de mudá-la.

Artigo 21 – Direito à propriedade privada

1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo de seus bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social.

2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei.

3. Tanto a usura, como qualquer outra forma de exploração do homem pelo homem, devem ser reprimidas pela lei.

Artigo 22 – Direito de circulação e de residência

1. Toda pessoa que se encontre legalmente no território de um Estado tem o direito de nele livremente circular e de nele residir, em conformidade com as disposições legais.

2. Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive de seu próprio país.

3. O exercício dos direitos supracitados não pode ser restringido, senão em virtude de lei, na medida indispensável, em uma sociedade democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas.

4. O exercício dos direitos reconhecidos no inciso 1 pode também ser restringido pela lei, em zonas determinadas, por motivo de interesse público.

5. Ninguém pode ser expulso do território do Estado do qual for nacional e nem ser privado do direito de nele entrar.

6. O estrangeiro que se encontre legalmente no território de um Estado-parte na presente Convenção só poderá dele ser expulso em decorrência de decisão adotada em conformidade com a lei.

7. Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em território estrangeiro, em caso de perseguição por delitos políticos ou comuns conexos com delitos políticos, de acordo com a legislação de cada Estado e com as Convenções internacionais.

8. Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação em virtude de sua raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões políticas.

9. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.

Artigo 23 – Direitos políticos

1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:

a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos;

b) de votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a livre expressão da vontade dos eleitores; e

c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.

2. A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades, a que se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivo de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal.

Artigo 24 – Igualdade perante a lei

Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação alguma, à igual proteção da lei.

Artigo 25 – Proteção judicial

1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.

2. Os Estados-partes comprometem-se:

a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;

b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e

c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.

Capítulo III – DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS

Artigo 26 – Desenvolvimento progressivo

Os Estados-partes comprometem-se a adotar as providências, tanto no âmbito interno, como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.

Capítulo IV – SUSPENSÃO DE GARANTIAS, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO

Artigo 27 – Suspensão de garantias

1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar as disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.

2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos: 3 (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 6 (proibição da escravidão e da servidão), 9 (princípio da legalidade e da retroatividade), 12 (liberdade de consciência e religião), 17 (proteção da família), 18 (direito ao nome), 19 (direitos da criança), 20 (direito à nacionalidade) e 23 (direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.

3. Todo Estado-parte no presente Pacto que fizer uso do direito de suspensão deverá comunicar imediatamente aos outros Estados-partes na presente Convenção, por intermédio do Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos, as disposições cuja aplicação haja suspendido, os motivos determinantes da suspensão e a data em que haja dado por terminada tal suspensão.

Artigo 28 – Cláusula federal

1. Quando se tratar de um Estado-parte constituído como Estado federal, o governo nacional do aludido Estado-parte cumprirá todas as disposições da presente Convenção, relacionadas com as matérias sobre as quais exerce competência legislativa e judicial.

2. No tocante às disposições relativas às matérias que correspondem à competência das entidades componentes da federação, o governo nacional deve tomar imediatamente as medidas pertinentes, em conformidade com sua Constituição e com suas leis, a fim de que as autoridades competentes das referidas entidades possam adotar as disposições cabíveis para o cumprimento desta Convenção.

3. Quando dois ou mais Estados-partes decidirem constituir entre eles uma federação ou outro tipo de associação, diligenciarão no sentido de que o pacto comunitário respectivo contenha as disposições necessárias para que continuem sendo efetivas no novo Estado, assim organizado, as normas da presente Convenção.

Artigo 29 – Normas de interpretação

Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de:

a) permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista;

b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados;

c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo;

d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.

Artigo 30 – Alcance das restrições

As restrições permitidas, de acordo com esta Convenção, ao gozo e exercício dos direitos e liberdades nela reconhecidos, não podem ser aplicadas senão de acordo com leis que forem promulgadas por motivo de interesse geral e com o propósito para o qual houverem sido estabelecidas.

Artigo 31 – Reconhecimento de outros direitos

Poderão ser incluídos, no regime de proteção desta Convenção, outros direitos e liberdades que forem reconhecidos de acordo com os processos estabelecidos nos artigo 69 e 70.

Capítulo V – DEVERES DAS PESSOAS

Artigo 32 – Correlação entre deveres e direitos

1. Toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade.

2. Os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma sociedade democrática.

PARTE II – MEIOS DE PROTEÇÃO

Capítulo VI – ÓRGÃOS COMPETENTES

Artigo 33 – São competentes para conhecer de assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes nesta Convenção:

a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e

b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.

Capítulo VII – COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Seção 1 – Organização

Artigo 34 – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos compor-se-á de sete membros, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos.

Artigo 35 – A Comissão representa todos os Membros da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 36 – 1. Os membros da Comissão serão eleitos a título pessoal, pela Assembléia Geral da Organização, a partir de uma lista de candidatos propostos pelos governos dos Estados-membros.

2. Cada um dos referidos governos pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado-membro da Organização dos Estados Americanos. Quando for proposta uma lista de três candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional de Estado diferente do proponente.

Artigo 37 – 1. Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos um vez, porém o mandato de três dos membros designados na primeira eleição expirará ao cabo de dois anos. Logo depois da referida eleição, serão determinados por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três membros.

2. Não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo país.

Artigo 38 – As vagas que ocorrerem na Comissão, que não se devam à expiração normal do mandato, serão preenchidas pelo Conselho Permanente da Organização, de acordo com o que dispuser o Estatuto da Comissão.

Artigo 39 – A Comissão elaborará seu estatuto e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral e expedirá seu próprio Regulamento.

Artigo 40 – Os serviços da Secretaria da Comissão devem ser desempenhados pela unidade funcional especializada que faz parte da Secretaria Geral da Organização e deve dispor dos recursos necessários para cumprir as tarefas que lhe forem confiadas pela Comissão.

Seção 2 – Funções

Artigo 41 – A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições:

a) estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América;

b) formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;

c) preparar estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções;

d) solicitar aos governos dos Estados-membros que lhe proporcionem informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos;

e) atender às consultas que, por meio da Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados-membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que lhes solicitarem;

f) atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta Convenção; e

g) apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 42 – Os Estados-partes devem submeter à Comissão cópia dos relatórios e estudos que, em seus respectivos campos, submetem anualmente às Comissões Executivas do Conselho Interamericano Econômico e Social e do Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura, a fim de que aquela zele para que se promovam os direitos decorrentes das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.

Artigo 43 – Os Estados-partes obrigam-se a proporcionar à Comissão as informações que esta lhes solicitar sobre a maneira pela qual seu direito interno assegura a aplicação efetiva de quaisquer disposições desta Convenção.

Seção 3 – Competência

Artigo 44 – Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.

Artigo 45 – 1. Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção, ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estado-parte alegue haver outro Estado-parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção.

2. As comunicações feitas em virtude deste artigo só podem ser admitidas e examinadas se forem apresentadas por um Estado-parte que haja feito uma declaração pela qual reconheça a referida competência da Comissão. A Comissão não admitirá nenhuma comunicação contra um Estado-parte que não haja feito tal declaração.

3. As declarações sobre reconhecimento de competência podem ser feitas para que esta vigore por tempo indefinido, por período determinado ou para casos específicos.

4. As declarações serão depositadas na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, a qual encaminhará cópia das mesmas aos Estados-membros da referida Organização.

Artigo 46 – Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;

b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e

d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

2. As disposições das alíneas “a” e “b” do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:

a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

Artigo 47 – A Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 quando:

a) não preencher algum dos requisitos estabelecidos no artigo 46;

b) não expuser fatos que caracterizem violação dos direitos garantidos por esta Convenção;

c) pela exposição do próprio peticionário ou do Estado, for manifestamente infundada a petição ou comunicação ou for evidente sua total improcedência; ou

d) for substancialmente reprodução de petição ou comunicação anterior, já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional.

Seção 4 – Processo

Artigo 48 – 1. A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue a violação de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da seguinte maneira:

a) se reconhecer a admissibilidade da petição ou comunicação, solicitará informações ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontada como responsável pela violação alegada e transcreverá as partes pertinentes da petição ou comunicação. As referidas informações devem ser enviadas dentro de um prazo razoável, fixado pela Comissão ao considerar as circunstâncias de cada caso;

b) recebidas as informações, ou transcorrido o prazo fixado sem que sejam elas recebidas, verificará se existem ou subsistem os motivos da petição ou comunicação. No caso de não existirem ou não subsistirem, mandará arquivar o expediente;

c) poderá também declarar a inadmissibilidade ou a improcedência da petição ou comunicação, com base em informação ou prova supervenientes;

d) se o expediente não houver sido arquivado, e com o fim de comprovar os fatos, a Comissão procederá, com conhecimento das partes, a um exame do assunto exposto na petição ou comunicação. Se for necessário e conveniente, a Comissão procederá a uma investigação para cuja eficaz realização solicitará, e os Estados interessados lhe proporcionarão, todas as facilidades necessárias;

e) poderá pedir aos Estados interessados qualquer informação pertinente e receberá, se isso for solicitado, as exposições verbais ou escritas que apresentarem os interessados; e

f) pôr-se-á à disposição das partes interessadas, a fim de chegar a uma solução amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos reconhecidos nesta Convenção.

2. Entretanto, em casos graves e urgentes, pode ser realizada uma investigação, mediante prévio consentimento do Estado em cujo território se alegue houver sido cometida a violação, tão somente com a apresentação de uma petição ou comunicação que reúna todos os requisitos formais de admissibilidade.

Artigo 49 – Se se houver chegado a uma solução amistosa de acordo com as disposições do inciso 1, “f”, do artigo 48, a Comissão redigirá um relatório que será encaminhado ao peticionário e aos Estados-partes nesta Convenção e posteriormente transmitido, para sua publicação, ao Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos. O referido relatório conterá uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada. Se qualquer das partes no caso o solicitar, ser-lhe-á proporcionada a mais ampla informação possível.

Artigo 50 – 1. Se não se chegar a uma solução, e dentro do prazo que for fixado pelo Estatuto da Comissão, esta redigirá um relatório no qual exporá os fatos e suas conclusões. Se o relatório não representar, no todo ou em parte, o acordo unânime dos membros da Comissão, qualquer deles poderá agregar ao referido relatório seu voto em separado. Também se agregarão ao relatório as exposições verbais ou escritas que houverem sido feitas pelos interessados em virtude do inciso 1, “e”, do artigo 48.

2. O relatório será encaminhado aos Estados interessados, aos quais não será facultado publicá-lo.

3. Ao encaminhar o relatório, a Comissão pode formular as proposições e recomendações que julgar adequadas.

Artigo 51 – 1. Se no prazo de três meses, a partir da remessa aos Estados interessados do relatório da Comissão, o assunto não houver sido solucionado ou submetido à decisão da Corte pela Comissão ou pelo Estado interessado, aceitando sua competência, a Comissão poderá emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, sua opinião e conclusões sobre a questão submetida à sua consideração.

2. A Comissão fará as recomendações pertinentes e fixará um prazo dentro do qual o Estado deve tomar as medidas que lhe competir para remediar a situação examinada.

3. Transcorrido o prazo fixado, a Comissão decidirá, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, se o Estado tomou ou não as medidas adequadas e se publica ou não seu relatório.

Capítulo VIII – CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Seção 1 – Organização

Artigo 52 – 1. A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados-membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.

2. Não deve haver dois juízes da mesma nacionalidade.

Artigo 53 – 1. Os juízes da Corte serão eleitos, em votação secreta e pelo voto da maioria absoluta dos Estados-partes na Convenção, na Assembléia Geral da Organização, a partir de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos Estados.

2. Cada um dos Estados-partes pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado-membro da Organização dos Estados Americanos. Quando se propuser um lista de três candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional do Estado diferente do proponente.

Artigo 54 – 1. Os juízes da Corte serão eleitos por um período de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez. O mandato de três dos juízes designados na primeira eleição expirará ao cabo de três anos. Imediatamente depois da referida eleição, determinar-se-ão por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desse três juízes.

2. O juiz eleito para substituir outro, cujo mandato não haja expirado, completará o período deste.

3. Os juízes permanecerão em suas funções até o término dos seus mandatos. Entretanto, continuarão funcionando nos casos de que já houverem tomado conhecimento e que se encontrem em fase de sentença e, para tais efeitos, não serão substituídos pelos novos juízes eleitos.

Artigo 55 – 1. O juiz, que for nacional de algum dos Estados-partes em caso submetido à Corte, conservará o seu direito de conhecer do mesmo.

2. Se um dos juízes chamados a conhecer do caso for de nacionalidade de um dos Estados-partes, outro Estado-parte no caso poderá designar uma pessoa de sua escolha para integrar a Corte, na qualidade de juiz ad hoc.

3. Se, dentre os juízes chamados a conhecer do caso, nenhum for da nacionalidade dos Estados-partes, cada um destes poderá designar um juiz ad hoc.

4. O juiz ad hoc deve reunir os requisitos indicados no artigo 52.

5. Se vários Estados-partes na Convenção tiverem o mesmo interesse no caso, serão considerados como uma só parte, para os fins das disposições anteriores. Em caso de dúvida, a Corte decidirá.

Artigo 56 – O quorum para as deliberações da Corte é constituído por cinco juízes.

Artigo 57 – A Comissão comparecerá em todos os casos perante a Corte.

Artigo 58 – 1. A Corte terá sua sede no lugar que for determinado, na Assembléia Geral da Organização, pelos Estados-partes na Convenção, mas poderá realizar reuniões no território de qualquer Estado-membro da Organização dos Estados Americanos em que considerar conveniente, pela maioria dos seus membros e mediante prévia aquiescência do Estado respectivo. Os Estados-partes na Convenção podem, na Assembléia Geral, por dois terços dos seus votos, mudar a sede da Corte.

2. A Corte designará seu Secretário.

3. O Secretário residirá na sede da Corte e deverá assistir às reuniões que ela realizar fora da mesma.

Artigo 59 – A Secretaria da Corte será por esta estabelecida e funcionará sob a direção do Secretário Geral da Organização em tudo o que não for incompatível com a independência da Corte. Seus funcionários serão nomeados pelo Secretário Geral da Organização, em consulta com o Secretário da Corte.

Artigo 60 – A Corte elaborará seu Estatuto e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral e expedirá seu Regimento.

Seção 2 – Competência e funções

Artigo 61 – 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

2. Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário que sejam esgotados os processos previstos nos artigos 48 a 50.

Artigo 62 – 1. Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção.

2. A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob condição de reciprocidade, por prazo determinado ou para casos específicos. Deverá ser apresentada ao Secretário Geral da Organização, que encaminhará cópias da mesma a outros Estados-membros da Organização e ao Secretário da Corte.

3. A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso, relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção, que lhe seja submetido, desde que os Estados-partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por convenção especial.

Artigo 63 – 1. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.

2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.

Artigo 64 – 1. Os Estados-membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.

2. A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.

Artigo 65 – A Corte submeterá à consideração da Assembléia Geral da Organização, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre as suas atividades no ano anterior. De maneira especial, e com as recomendações pertinentes, indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças.

Seção 3 – Processo

Artigo 66 – 1. A sentença da Corte deve ser fundamentada.

2. Se a sentença não expressar no todo ou em parte a opinião unânime dos juízes, qualquer deles terá direito a que se agregue à sentença o seu voto dissidente ou individual.

Artigo 67 – A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.

Artigo 68 – 1. Os Estados-partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.

2. A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado.

Artigo 69 – A sentença da Corte deve ser notificada às partes no caso e transmitida aos Estados-partes na Convenção.

Capítulo IX – DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 70 – 1. Os juízes da Corte e os membros da Comissão gozam, desde o momento da eleição e enquanto durar o seu mandato, das imunidades reconhecidas aos agentes diplomáticos pelo Direito Internacional. Durante o exercício dos seus cargos gozam, além disso, dos privilégios diplomáticos necessários para o desempenho de suas funções.

2. Não se poderá exigir responsabilidade em tempo algum dos juízes da Corte, nem dos membros da Comissão, por votos e opiniões emitidos no exercício de suas funções.

Artigo 71 – Os cargos de juiz da Corte ou de membro da Comissão são incompatíveis com outras atividades que possam afetar sua independência ou imparcialidade, conforme o que for determinado nos respectivos Estatutos.

Artigo 72 – Os juízes da Corte e os membros da Comissão perceberão honorários e despesas de viagem na forma e nas condições que determinarem os seus Estatutos, levando em conta a importância e independência de suas funções. Tais honorários e despesas de viagem serão fixados no orçamento-programa da Organização dos Estados Americanos, no qual devem ser incluídas, além disso, as despesas da Corte e da sua Secretaria. Para tais efeitos, a Corte elaborará o seu próprio projeto de orçamento e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral, por intermédio da Secretaria Geral. Esta última não poderá nele introduzir modificações.

Artigo 73 – Somente por solicitação da Comissão ou da Corte, conforme o caso, cabe à Assembléia Geral da Organização resolver sobre as sanções aplicáveis aos membros da Comissão ou aos juízes da Corte que incorrerem nos casos previstos nos respectivos Estatutos. Para expedir uma resolução, será necessária maioria de dois terços dos votos dos Estados-membros da Organização, no caso dos membros da Comissão; e, além disso, de dois terços dos votos dos Estados-partes na Convenção, se se tratar dos juízes da Corte.

PARTE III – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Capítulo X – ASSINATURA, RATIFICAÇÃO, RESERVA, EMENDA, PROTOCOLO E DENÚNCIA

Artigo 74 – 1. Esta Convenção está aberta à assinatura e à ratificação de todos os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos.

2. A ratificação desta Convenção ou a adesão a ela efetuar-se-á mediante depósito de um instrumento de ratificação ou adesão na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos. Esta Convenção entrará em vigor logo que onze Estados houverem depositado os seus respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão. Com referência a qualquer outro Estado que a ratificar ou que a ela aderir ulteriormente, a Convenção entrará em vigor na data do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão.

3. O Secretário Geral comunicará todos os Estados-membros da Organização sobre a entrada em vigor da Convenção.

Artigo 75 – Esta Convenção só pode ser objeto de reservas em conformidade com as disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.

Artigo 76 – 1. Qualquer Estado-parte, diretamente, e a Comissão e a Corte, por intermédio do Secretário Geral, podem submeter à Assembléia Geral, para o que julgarem conveniente, proposta de emendas a esta Convenção.

2. Tais emendas entrarão em vigor para os Estados que as ratificarem, na data em que houver sido depositado o respectivo instrumento de ratificação, por dois terços dos Estados-partes nesta Convenção. Quanto aos outros Estados-partes, entrarão em vigor na data em que eles depositarem os seus respectivos instrumentos de ratificação.

Artigo 77 – 1. De acordo com a faculdade estabelecida no artigo 31, qualquer Estado-parte e a Comissão podem submeter à consideração dos Estados-partes reunidos por ocasião da Assembléia Geral projetos de Protocolos adicionais a esta Convenção, com a finalidade de incluir progressivamente, no regime de proteção da mesma, outros direitos e liberdades.

2. Cada Protocolo deve estabelecer as modalidades de sua entrada em vigor e será aplicado somente entre os Estados-partes no mesmo.

Artigo 78 – 1. Os Estados-partes poderão denunciar esta Convenção depois de expirado o prazo de cinco anos, a partir da data em vigor da mesma e mediante aviso prévio de um ano, notificando o Secretário Geral da Organização, o qual deve informar as outras partes.

2. Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado-parte interessado das obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato que, podendo constituir violação dessas obrigações, houver sido cometido por ele anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito.

Capítulo XI –

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Seção 1 – Comissão Interamericana de Direitos Humanos

Artigo 79 – Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário Geral pedirá por escrito a cada Estado-membro da Organização que apresente, dentro de um prazo de noventa dias, seus candidatos a membro da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. O Secretário Geral preparará uma lista por ordem alfabética dos candidatos apresentados e a encaminhará aos Estados-membros da Organização, pelo menos trinta dias antes da Assembléia Geral seguinte.

Artigo 80 – A eleição dos membros da Comissão far-se-á dentre os candidatos que figurem na lista a que se refere o artigo 79, por votação secreta da Assembléia Geral, e serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados-membros. Se, para eleger todos os membros da Comissão, for necessário realizar várias votações, serão eliminados sucessivamente, na forma que for determinada pela Assembléia Geral, os candidatos que receberem maior número de votos.

Seção 2 – Corte Interamericana de Direitos Humanos

Artigo 81 – Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário Geral pedirá a cada Estado-parte que apresente, dentro de um prazo de noventa dias, seus candidatos a juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Secretário Geral preparará uma lista por ordem alfabética dos candidatos apresentados e a encaminhará aos Estados-partes pelo menos trinta dias antes da Assembléia Geral seguinte.

Artigo 82 – A eleição dos juízes da Corte far-se-á dentre os candidatos que figurem na lista a que se refere o artigo 81, por votação secreta dos Estados-partes, na Assembléia Geral, e serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados-partes. Se, para eleger todos os juízes da Corte, for necessário realizar várias votações, serão eliminados sucessivamente, na forma que for determinada pelos Estados-partes, os candidatos que receberem menor número de votos.

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Adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22.11.1969 – ratificada pelo Brasil em 25.09.1992

Disponível em

Convenção sobre os Direitos da Criança

Convenção sobre os Direitos da Criança

A Assembléia Geral das Nações Unidas atou a Conveçanção sobre osç Direitos da Criança –a Carta Magna para as crianças de todo o mundo – em 20 de novembro de 1989, e, no ano seguinte, o documento foi oficializado como lei internacional.

A Convenção sobre os Direitos da Criança é o instrumento de direitos humanos mais aceito na história universal. Foi ratificado por 192 países. Somente dois países não ratificaram a Convenção: os Estados Unidos e a Somália – que sinalizaram sua intenção de ratificar a Convenção ao assinar formalmente o documento.

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Convenção sobre os Direitos da Criança

Adotada em Assembléia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989

Preâmbulo

Os Estados Partes da presente Convenção

Considerando que, de acordo com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, a liberdade, a justiça e a paz no mundo fundamentam-se no reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana;

Tendo em conta que os povos das Nações Unidas reafirmaram na Carta sua fé nos direitos fundamentais do homem e na dignidade e no valor da pessoa humana, e que decidiram promover o progresso social e a elevação do nível de vida com mais liberdade;

Reconhecendo que as Nações Unidas proclamaram e concordaram na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos pactos internacionais de direitos humanos que toda pessoa possui todos os direitos e liberdades neles enunciados, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra natureza, seja de origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição;

Recordando que na Declaração Universal dos Direitos Humanos as Nações Unidas proclamaram que a infância tem direito a cuidados e assistência especiais;

Convencidos de que a família, como grupo fundamental da sociedade e ambiente natural para o crescimento e o bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber a proteção e assistência necessárias a fim de poder assumir plenamente suas responsabilidades dentro da comunidade;

Reconhecendo que a criança, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade, deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão;

Considerando que a criança deve estar plenamente preparada para uma vida independente na sociedade e deve ser educada de acordo com os ideais proclamados na Carta das Nações Unidas, especialmente com espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade;

Tendo em conta que a necessidade de proporcionar à criança uma proteção especial foi enunciada na Declaração de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança e na Declaração dos Direitos da Criança adotada pela Assembléia Geral em 20 de novembro de 1959, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (em particular nos artigos 23 e 24), no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (em particular no artigo 10) e nos estatutos e instrumentos pertinentes das Agências Especializadas e das organizações internacionais que se interessam pelo bem-estar da criança;

Tendo em conta que, conforme assinalado na Declaração dos Direitos da Criança, “a criança, em virtude de sua falta maturidade física e mental, necessita de proteção e cuidados especiais, inclusive a devida proteção legal, tanto antes quanto após seu nascimento”;

Lembrando o estabelecimento da Declaração sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Relativos à Proteção e ao Bem-Estar das Crianças, especialmente com Referência à Adoção e à Colocação em Lares de Adoção, nos Planos Nacional e Internacional; as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça e da Juventude (Regras de Beijing); e a Declaração sobre a Proteção da Mulher e da Criança em Situação de Emergência ou do Conflito Armado;

Reconhecendo que em todos os países do mundo existem crianças vivendo sob condições excepcionalmente difíceis e que essas crianças necessitam consideração especial;

Tomando em devida conta a importância das tradições e os valores culturais de cada povo para a proteção e o desenvolvimento harmonioso da criança;

Reconhecendo a importância da cooperação internacional para a melhoria das condições de vida das crianças em todos os países em desenvolvimento;

Acordam o seguinte:

Parte I

Parte II

Parte III

Protocolo Facultativo para a Convenção sobre os Direitos da Criança sobre o envolvimento de crianças em conflitos armados

Protocolo Facultativo para a Convenção sobre os Direitos da Criança sobre a venda de crianças, prostituição e pornografia infantis

Parte I

Art.1
Para efeitos da presente convenção considera-se como criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.

Art.2
1 – Os Estados Partes respeitarão os direitos enunciados na presente Convenção e assegurarão sua aplicação a cada criança sujeita à sua jurisdição, sem distinção alguma, independentemente de sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra natureza, origem nacional, étnica ou social, posição econômica, deficiências físicas, nascimento ou qualquer outra condição da criança, de seus pais ou de seus representantes legais.
2 – Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar a proteção da criança contra toda forma de discriminação ou castigo por causa da condição, das atividades, das opiniões manifestadas ou das crenças de seus pais, representantes legais ou familiares.

Art.3
1 – Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o melhor interesse da criança.
2 – Os Estados Partes comprometem-se a assegurar à criança a proteção e o cuidado que sejam necessários ao seu bem-estar, levando em consideração os direitos e deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas responsáveis por ela perante a lei e, com essa finalidade, tomarão todas as medidas legislativas e administrativas adequadas.
3 – Os Estados Partes certificar-se-ão de que as instituições, os serviços e os estabelecimentos encarregados do cuidado ou da proteção das crianças cumpram os padrões estabelecidos pelas autoridades competentes, especialmente no que diz respeito à segurança e à saúde das crianças, ao número e à competência de seu pessoal e à existência de supervisão adequada.

Art.4
Os Estados Partes adotarão todas as medidas administrativas, legislativas e de outra natureza, visando à implantação dos direitos reconhecidos nesta Convenção. Com relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, os Estados Partes adotarão essas medidas utilizando ao máximo os recursos disponíveis e, quando necessário, dentro de um quadro de cooperação internacional.

Art.5
Os Estados Partes respeitarão as responsabilidades, os direitos e os deveres dos pais ou, quando for o caso, dos membros da família ampliada ou da comunidade, conforme determinem os costumes locais dos tutores ou de outras pessoas legalmente responsáveis por proporcionar à criança instrução e orientação adequadas e acordes com a evolução de sua capacidade, no exercício dos direitos reconhecidos na presente Convenção.

Art.6
1 – Os Estados Partes reconhecem que toda criança tem o direito inerente à vida.
2 – Os Estados Partes assegurarão ao máximo a sobrevivência e o desenvolvimento da criança.

Art.7
1 – A criança será registrada imediatamente após seu nascimento e terá direito, desde o momento em que nasce, a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possível, a conhecer seus pais e a ser cuidada por eles.
2 – Os Estados Partes zelarão pela aplicação desses direitos de acordo com a legislação nacional e com as obrigações que tenham assumido em virtude dos instrumentos internacionais pertinentes, sobretudo se, de outro modo, a criança tornar-se-ia apátrida.

Art. 8
1 – Os Estados Partes comprometem-se a respeitar o direito a criança de preservar sua identidade, inclusive a nacionalidade, o nome e as relações familiares, de acordo com a lei, sem interferência ilícitas.
2 – Quando uma criança vir-se privada ilegalmente de algum ou de todos os elementos que configuram sua identidade, os Estados Partes deverão prestar assistência e proteção adequadas, visando restabelecer rapidamente sua identidade.

Art.9
1 – Os Estados Partes deverão zelar para que a criança não seja separada dos pais contra a vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita à revisão judicial, as autoridades competentes determinarem, em conformidade com a lei e os procedimentos legais cabíveis, que tal separação é necessária ao interesse maior da criança. Tal determinação pode ser necessária em casos específicos, por exemplo, se a criança sofre maus tratos ou descuido por parte dos pais, ou quando estes vivem separados e uma decisão deve ser tomada a respeito do local da residência da criança.
2 – Caso seja adotado qualquer procedimento em conformidade com o estipulado no parágrafo 1 do presente Artigo, todas as Partes interessadas terão a oportunidade de participar e de manifestar suas opiniões.
3 – Os Estados Partes respeitarão o direito da criança separada de um ou de ambos os pais de manter regularmente relações pessoais e contato com ambos, a menos que isso seja contrário ao interesse maior da criança.
4 – Quando essa separação ocorrer em virtude de uma medida adotada por um Estado parte, tal como detenção, prisão, exílio, deportação ou morte (inclusive falecimento decorrente de qualquer causa enquanto a pessoa estiver sob custódia do Estado) de um dos pais da criança, ou de ambos, ou da própria criança, o Estado Parte, quando solicitado, proporcionará aos pais, à criança ou, se for o caso, a outro familiar, informações básicas a respeito do paradeiro do familiar ou familiares ausentes, a não ser que tal procedimento seja prejudicial ao bem estar da criança. Os Estados Partes certificar-se-ão, além disso, de que a apresentação de tal petição não acarrete, por si só, conseqüências adversas para a pessoa ou pessoas interessadas.

Art. 10
1 – De acordo com obrigação dos Estados Partes estipulada no parágrafo 1 do Artigo 9, toda solicitação apresentada por uma criança, ou por seus pais, para ingressar ou sair de um Estado Parte, visando à reunião de família, deverá ser atendida pelos Estados Partes de forma positiva, humanitária e rápida. Os Estados Partes assegurarão, ainda, que a apresentação de tal solicitação não acarrete conseqüências adversas para os solicitantes ou para seus familiares.
2 – A criança cujos pais residam em Estados diferentes terá o direito de manter, periodicamente, relações pessoais e com contato direto com ambos, exceto em circunstâncias especiais. Para tanto, e de acordo com a obrigação assumida pelos Estados Partes em virtude do parágrafo 2 do Artigo 9, os Estados Partes respeitarão o direito da criança e de seus pais de sair do país, inclusive do próprio, e de ingressar no seu próprio país. O direito de sair de qualquer país estará sujeito, apenas, às restrições determinadas pela lei que sejam necessárias para proteger a segurança nacional, a ordem pública, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades de outras pessoas, e que estejam de acordo com os demais direitos reconhecidos pela presente Convenção.

Art.11
1 – Os Estados Partes adotarão medidas a fim de lutar contra a transferência ilegal de crianças para o exterior e a retenção ilícita das mesmas fora do país.
2 – Para tanto, os Estados Partes promoverão a conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais ou a adesão de acordos já existentes.

Art.12
1 – Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se em consideração essas opiniões, em função da idade e da maturidade da criança.
2 – Com tal propósito, proporcionar-se-á à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais de legislação nacional.

Art.13
1 – A criança terá direito à liberdade de expressão. Esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e divulgar informações e idéias de todo tipo, independentemente de fronteiras, de forma oral, escrita ou impressa, por meio das artes ou de qualquer outro meio escolhido pela criança.
2 – O exercício de tal direito poderá estar sujeito a determinadas restrições, que serão unicamente as previstas pela lei e consideradas necessárias:
a) para o respeito dos direitos ou da reputação dos demais; ou
b) para a proteção da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger a saúde e a moral públicas.

Art.14
1 – Os Estados Partes reconhecem os direitos da criança à liberdade de associação e à liberdade de pensamento, de consciência e descrença.
2 – Os Estados Partes respeitarão os direitos e deveres dos pais e, se for caso, dos representantes legais, de orientar a criança com relação ao exercício de seus direitos de maneira acorde com a evolução de sua capacidade.
3 – A liberdade de professar a própria religião ou as próprias crenças estará sujeita, unicamente, às limitações prescritas pela lei e necessárias para proteger a segurança, a ordem, a moral, a saúde pública ou os direitos e liberdades fundamentais dos demais.

Art.15
1 – Os Estados Partes reconhecem os direitos da criança à liberdade de associação e à liberdade de realizar reuniões pacíficas.
2 – Não serão impostas restrições ao exercício desses direitos, a não ser as estabelecidas em conformidade com a lei e que sejam necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou pública, da ordem pública, da proteção à saúde e à moral públicas ou da proteção dos direitos dos demais.

Art.16
1 – Nenhuma criança será objeto de interferência arbitrárias ou ilegais em sua vida particular, sua família, seu domicílio, ou sua correspondência, nem de atentados ilegais a sua honra e a sua reputação.
2 – A criança tem direito à proteção da lei contra essas interferência ou atentados.

Art.17
1 – Os Estados Partes reconhecem a função importante desempenhada pelos meios de comunicação e zelarão para que a criança tenha acesso a informações e materiais procedentes de diversas fontes nacionais e internacionais, especialmente informações e materiais que visem promover seu bem-estar social, espiritual e moral e sua saúde física e mental. Para tanto, os Estados Partes:
a) incentivarão os meios de comunicação a difundir informações e materiais de interesse social e cultural para a criança, de acordo com o espírito do Artigo 19;
b) promoverão a cooperação internacional na produção, no intercâmbio e na divulgação dessas informações procedentes de diversas fontes culturais, nacionais e internacionais;
c) incentivarão a produção e a difusão de livros para crianças;
d) incentivarão os meios de comunicação no sentido de, particularmente, considerar as necessidades lingüísticas da criança que pertença a um grupo minoritário ou que seja indígena;
e) promoverão a elaboração de diretrizes apropriadas a fim de proteger a criança contra toda informação e material prejudiciais ao seu bem estar, tendo em conta as disposições dos Artigos 13 e 18.

Art.18
1 – Os Estados Partes envidarão os seus melhores esforços a fim de assegurar o reconhecimento do princípio de que ambos os pais têm obrigações comuns com relação à educação e pelo desenvolvimento da criança. Caberá aos pais ou, quando for o caso, aos representantes legais para o desempenho de suas funções no que tange à educação da criança, e assegurarão a criação de instituições e serviços para o cuidado das crianças.
2 – A fim de garantir e promover os direitos enunciados na presente Convenção, os Estados Partes prestarão assistência adequada aos pais e aos representantes legais para o desempenho de suas funções no que tange à educação da criança, e assegurarão a criação de instituições e serviços para o cuidado das crianças.
3 – Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas a fim de que as crianças cujos pais trabalhem tenham direito a beneficiar-se dos serviços de assistência social e creches a que fazem jus.

Art.19
1 – Os Estados Partes adotarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela.
2 – Essas medidas de proteção deveriam incluir, conforme apropriado, procedimentos eficazes para a elaboração de programas sociais capazes de proporcionar uma assistência adequada à criança e às pessoas encarregadas de seu cuidado, bem como para outras formas de prevenção, para a identificação, notificação, transferência a uma instituição, investigação, tratamento e acompanhamento posterior dos casos acima mencionados a maus-tratos à criança e, conforme o caso, para a intervenção judiciária.

Art.20
1 – As crianças privadas temporária ou permanentemente do seu seio familiar, ou cujo interesse maior exija que não permaneçam nesse meio, terão direito à proteção e à assistência especiais do Estado.
2 – Os Estados Partes garantirão, de acordo com suas leis nacionais, cuidados alternativos para essas crianças
3 – Esses cuidados poderiam incluir, inter alia, a colocação em lares de adoção, a Kafalah do direito islâmico, a adoção ou, caso necessário, a colocação em instituições adequadas de proteção para as crianças. Ao serem consideradas as soluções, deve-se dar especial atenção à origem étnica, religiosa, cultural e lingüística da criança, bem como à conveniência da continuidade de sua educação.

Art. 21
Os Estados Partes que reconhecem ou permitem o sistema de adoção atentarão para o fato de que a consideração primordial seja o interesse maior da criança. Dessa forma, atentarão para que:
a) a adoção da criança seja autorizada pelas autoridades competentes, as quais determinarão, consoante as leis e os procedimentos cabíveis e com base em todas as informações pertinentes e fidedignas, que a adoção é admissível em vista da situação jurídica da criança com relação a seus pais, parentes e representantes legais e que, caso solicitado, as pessoas interessadas tenham dado, com conhecimento de causa, seu consentimento à adoção, com base no assessoramento que possa ser necessário;
b) a adoção efetuada em outro país possa ser considerada como meio de cuidar da criança, no caso em que a mesma não possa ser colocada em um lar sob guarda ou entregue a uma família adotiva ou não logre atendimento adequado em seu país de origem;
c) a criança adotada em outro país goze de salvaguardas e normas equivalentes às existentes em seu país de origem com relação à adoção;
d) todas as medidas apropriadas sejam adotadas, a fim de garantir que, em caso de adoção em outro país, a colocação não permita benefícios financeiros indevidos aos que dela participarem;
e) quando necessário, promovam os objetivos do presente Artigo mediante ajustes ou acordos bilaterais ou multilaterais, e envidem esforços, nesse contexto, com vistas a assegurar que a colocação da criança em outro país seja levada a cabo por intermédio das autoridades ou organismos competentes.

Art. 22
1 – Os Estados Partes adotarão medidas pertinentes para assegurar que a criança que tente obter a condição de refugiada, ou que seja considerada como refugiada de acordo com o direito e os procedimentos internacionais ou internos aplicáveis, receba, tanto no caso de estar sozinha como acompanhada por seus pais ou qualquer outra pessoa, a proteção e a assistência humanitária adequada a fim de que possa usufruir dos direitos enunciados na presente Convenção e em outros instrumentos internacionais de direitos humanos ou de caráter humanitário dos quais os citados Estados sejam parte.
2-Para tanto, os Estados Partes cooperarão, da maneira como julgarem apropriada, com todos os esforços das Nações Unidas e demais organizações intergovernamentais competentes, ou organizações não-governamentais que cooperem com as Nações Unidas, no sentido de proteger e ajudar a criança refugiada, e de localizar seus pais ou outros membros de sua família a fim de obter informações necessárias que permitam sua reunião com a família. Quando não for possível localizar nenhum dos pais ou membros da família, será concedida à criança a mesma proteção outorgada a qualquer outra criança privada permanente ou temporariamente de seu ambiente familiar, seja qual for o motivo, conforme o estabelecido na presente Convenção.

Art. 23
1 – Os Estados Partes reconhecem que a criança portadora de deficiências físicas ou mentais deverá desfrutar de uma vida plena e decente em condições que garantam sua dignidade, favoreçam sua autonomia e facilitem sua participação ativa na comunidade.
2 – Os Estados Partes reconhecem o direito de a criança deficiente receber cuidados especiais e, de acordo com os recursos disponíveis e sempre que a criança ou seus responsáveis reúnam as condições requeridas, estimularão e assegurarão a prestação da assistência solicitada que seja adequada ao estado da criança e às circunstâncias de seus pais ou das pessoas encarregadas de seus cuidados.
3 – Atendendo às necessidades especiais da criança deficiente, a assistência prestada, conforme disposto no parágrafo 2 do presente Artigo, será gratuita sempre que possível, levando-se em consideração a situação econômica dos pais ou das pessoas que cuidam da criança, e visará a assegurar à criança deficiente o acesso efetivo à educação, à capacitação, aos serviços de reabilitação, à preparação para o emprego e às oportunidades de lazer, de maneira que a criança atinja a mais completa integração social possível e o maior desenvolvimento cultural e espiritual.
4 – Os Estados Partes promoverão, com espírito de cooperação internacional, um intercâmbio adequado de informações nos campos da assistência médica preventiva e do tratamento médico, psicológico e funcional das crianças deficientes, inclusive a divulgação de informações a respeito dos métodos de reabilitação e dos serviços de ensino e formação profissional, bem como o acesso a essa informação a fim de que os Estados Partes possam aprimorar sua capacidade e seus conhecimentos e ampliar sua experiência nesses campos. Nesse sentido, serão levadas especialmente em conta as necessidades dos países em desenvolvimento.

Art. 24
1 – Os Estados Partes reconhecem o direito da criança de gozar do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento das doenças e à recuperação da saúde. Os Estados Partes envidarão esforços no sentido de assegurar que nenhuma criança veja-se privada de seu direito de usufruir desses serviços sanitários.
2 – Os Estados Partes garantirão a plena aplicação desse direito e, em especial, adotarão as medidas apropriadas com vistas a:
a) reduzir a mortalidade infantil
b) assegurar a prestação de assistência médica e cuidados sanitários necessários a todas as crianças, dando ênfase aos cuidados de saúde;
c) combater as doenças e a destruição dentro do contexto dos cuidados básicos de saúde mediante, inter alia, a aplicação de tecnologia disponível e o fornecimento de alimentos nutritivos e de água potável, tendo em vista os perigos e riscos da poluição ambiental;
d) assegurar que todos os setores da sociedade, e em especial os pais e as crianças, conheçam os princípios básicos de saúde e nutrição das crianças, as vantagens da amamentação, da higiene e do saneamento ambiental e das medidas de prevenção de acidentes, tenham acesso à educação pertinente e recebam apoio para a aplicação desses conhecimentos;
e) desenvolver a assistência médica preventiva, a orientação aos pais e a educação e serviços de planejamento familiar.
3 – Os Estados Partes adotarão todas as medidas eficazes e adequadas para abolir práticas tradicionais que sejam prejudiciais à saúde da criança.
4 – Os Estados Partes comprometem-se a promover e incentivar a cooperação internacional com vistas a lograr, progressivamente, a plena efetivação do direito reconhecido no presente Artigo. Nesse sentido, será dada atenção especial às necessidades dos países em desenvolvimento.

Art. 25
Os Estados Partes reconhecem o direito de uma criança que tenha sido internada em um estabelecimento pelas autoridades competentes para fins de atendimento, proteção ou tratamento de saúde física ou mental a um exame periódico de avaliação do tratamento ao qual está sendo submetida e de todos os demais aspectos relativos à sua internação.

Art. 26
1 – Os Estados Partes reconhecerão a todas as crianças o direito de usufruir da previdência social, inclusive do seguro social, e adotarão as medidas necessárias para lograr a plena consecução desse direito, em conformidade com sua legislação nacional.
2 – Os benefícios deverão ser concedidos, quando pertinentes, levando-se em consideração os recursos e a situação da criança e das pessoas responsáveis pelo seu sustento, bem como qualquer outra consideração cabível no caso de uma solicitação de benefícios feita pela criança ou em seu nome.

Art. 27
1 – Os Estados Partes reconhecem o direito de toda criança a um nível de vida adequado ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social.
2 – Cabe aos pais, ou a outras pessoas encarregadas, a responsabilidade primordial de propiciar, de acordo com as possibilidades e meios financeiros, as condições de vida necessária ao desenvolvimento da criança.
3 – Os Estados Partes, de acordo com as condições nacionais e dentro de suas possibilidades, adotarão medidas apropriadas a fim de ajudar os pais e outras pessoas responsáveis pela criança a tornar efetivo esse direito e, caso necessário, proporcionarão assistência material e programas de apoio, especialmente no que diz respeito à nutrição, ao vestuário e à habitação.
4 – Os Estados Partes tomarão todas as medidas adequadas para assegurar o pagamento da pensão alimentícia por parte dos pais ou de outras pessoas financeiramente responsáveis pela criança, quer residam no Estado Parte, quer no exterior. Nesse sentido, quando a pessoa que detém responsabilidade financeira pela criança, os Estados Partes promoverão a adesão a acordos, bem como a adoção de outras medidas apropriadas.

Art. 28
1 – Os Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação e, a fim de que ela possa exercer progressivamente e em igualdade de condições esse direito, deverão especialmente:
a) tornar o ensino primário obrigatório e disponível gratuitamente para todos;
b) estimular o desenvolvimento do ensino secundário em suas diferentes formas, inclusive o ensino geral e profissionalizante, tornando-o disponível e acessível a todas as crianças, e adotar medidas apropriadas tais como a implantação do ensino gratuito e a concessão de assistência financeira em caso de necessidade;
c) tornar o ensino superior acessível a todos com base na capacidade e por todos os meios adequados;
d) tornar a informação e a orientação educacionais e profissionais disponíveis e acessíveis a todas as crianças;
e) adotar medidas para estimular a freqüência regular às escolas e a redução do índice de evasão escolar.
2 – Os Estados Partes adotarão todas as medidas necessárias para assegurar que a disciplina escolar seja ministrada de maneira compatível com a dignidade humana e em conformidade com a presente Convenção.
3 – Os Estados Partes promoverão e estimularão a cooperação internacional em questões relativas à educação, especialmente visando contribuir para a eliminação da ignorância e do analfabetismo no mundo e facilitar o acesso aos conhecimentos científicos e técnicos e aos métodos modernos de ensino. A esse respeito, será dada atenção especial às necessidades dos países em desenvolvimento.

Art. 29
1 – Os Estados Partes reconhecem que a educação da criança deverá estar orientada no sentido de:
a) desenvolver a personalidade, as aptidões e a capacidade mental e física da criança em todo seu potencial;
b) imbuir na criança o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, bem como aos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas;
c) imbuir na criança o respeito aos seus pais, à sua própria identidade cultural, ao seu idioma e seus valores, aos valores nacionais do país que reside, aos do eventual país de origem, e aos das civilizações diferentes da sua;
d) preparar a criança para assumir uma vida responsável numa sociedade livre, com espírito de compreensão, paz, tolerância, igualdade de sexos e amizade entre todos os povos, grupos étnicos, nacionais e religiosos, e pessoas de origem indígena;
e) imbuir na criança o respeito ao meio ambiente.
2 – Nada do disposto no presente Artigo ou no Artigo 28 será interpretado de modo a restringir a liberdade dos indivíduos ou das entidades de criar e dirigir instituições de ensino, desde que sejam respeitados os princípios enunciados no parágrafo 1 do presente Artigo e que a educação ministrada em tais instituições esteja acorde com os padrões mínimos estabelecidos pelo Estado.

Art. 30
1 – Nos Estados Partes onde existam minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas, ou pessoas de origem indígena, não será negado a uma criança que pertença a tais minorias ou que seja de origem indígena o direito de, em comunidade com os demais membros de seu grupo, ter sua própria cultura, professar ou praticar sua própria religião ou utilizar seu próprio idioma.

Art. 31
1 – Os Estados Partes reconhecem o direito da criança ao descanso e ao lazer, ao divertimento e às atividades recreativas próprias da idade, bem como à livre participação na vida cultural e artística.
2 – Os Estados Partes promoverão oportunidades adequadas para que a criança, em condições de igualdade, participe plenamente da vida cultural, artística, recreativa e de lazer.

Art.32
1 – Os Estados Partes reconhecem o direito da criança de estar protegida contra a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educação, ou que seja nocivo para sua saúde o para seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.
2 – Os Estados Partes adotarão medidas legislativas, sociais e educacionais com vistas a assegurar a aplicação do presente Artigo. Com tal propósito, e levando em consideração as disposições pertinentes de outros instrumentos internacionais, os Estados Partes deverão, em particular:
a) estabelecer uma idade mínima ou idades mínimas para a admissão em emprego;
b) estabelecer regulamentação apropriada relativa a horários e condições de emprego;
c) estabelecer penalidades ou outras sanções apropriadas a fim de assegurar o cumprimento efetivo do presente Artigo.

Art.33
Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas, inclusive medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais, para proteger a criança contra o uso ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas descritas nos tratados internacionais pertinentes e para impedir que as crianças sejam utilizadas na produção e no tráfico ilícito dessas substâncias.

Art. 34
Os Estados Partes comprometem-se a proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual. Nesse sentido, os Estados Partes tomarão, em especial, todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir:
a) o incentivo ou a coação para que uma criança dedique-se a qualquer atividade sexual ilegal;
b) a exploração da criança na prostituição ou outras práticas sexuais ilegais;
c) a exploração da criança em espetáculos ou materiais pornográficos.

Art. 35
Os Estados Partes tomarão todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir o seqüestro, a venda ou o tráfico de crianças para qualquer fim ou sob qualquer forma.

Art.36
Os Estados Partes protegerão a criança contra todas as formas de exploração que sejam prejudiciais para qualquer aspecto de seu bem-estar.

Art. 37
Os Estados Partes zelarão para que:
a) nenhuma criança seja submetida à tortura nem a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Não será imposta a pena de morte nem a prisão perpétua sem possibilidade de livramento por delitos cometidos por menores de 18 anos de idade;
b) nenhuma criança seja privada de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária. A detenção, a reclusão ou a prisão de uma criança serão efetuadas em conformidade com a lei e apenas com último recurso, e durante o mais breve período de tempo que for apropriado;
c) toda criança privada da liberdade seja tratada com a humanidade e o respeito que merece a dignidade inerente à pessoa humana, e levando-se em consideração as necessidades de uma pessoa de sua idade. Em especial, toda criança privada de sua liberdade ficará separada dos adultos, a não ser que tal fato seja considerado contrário aos melhores interesses da criança, e terá direito de manter contato com sua família por meio de correspondência ou de visitas, salvo em circunstâncias excepcionais;
d) toda criança privada de sua liberdade tenha direito a rápido acesso à assistência jurídica e a qualquer outra assistência adequada, bem como direito a impugnar a legalidade da privação de sua liberdade perante um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial e a uma rápida decisão a respeito de tal ação.

Art. 38
1 – Os Estados Partes comprometem-se a respeitar e a fazer com que sejam respeitadas as normas do direito humanitário internacional aplicáveis em casos de conflito armado no que digam respeito às crianças.
2 – Os Estados Partes adotarão todas as medidas possíveis a fim de assegurar que todas as pessoas que ainda não tenham completado 15 anos de idade não participem diretamente de hostilidades.
3 – Os Estados Partes abster-se-ão de recrutar pessoas que não tenham completado 15 anos de idade para servir em sua forças armadas. Caso recrutem pessoas que tenham completado 15 anos de mas que tenham menos de 18 anos, deverão procurar dar prioridade para os de mais idade.
4 – Em conformidade com suas obrigações de acordo com o direito humanitário internacional para proteção da população civil durante os conflitos armados, os Estados Partes adotarão todas as medidas necessárias a fim de assegurar a proteção e o cuidado das crianças afetadas por um conflito armado.

Art. 39
Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para estimular a recuperação física e psicológica e a reintegração social de toda criança vítima de: qualquer forma de abandono, exploração ou abuso; tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; ou conflitos armados. Essa recuperação e reintegração serão efetuadas em ambiente que estimule a saúde, o respeito próprio e a dignidade da criança.

Art. 40
1 – Os Estados Partes reconhecem o direito de toda criança, a quem se alegue ter infringido as leis penais ou a quem se acuse ou declare culpada de ter infringido as leis penais, de ser tratada de modo a promover e estimular seu sentido de dignidade e valor, e fortalecerão o respeito da criança pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais de terceiros, levando em consideração a idade da criança e a importância de se estimular sua reintegração e seu desempenho construtivo na sociedade.
2 – Nesse sentido, e de acordo com as disposições pertinentes dos instrumentos internacionais, os Estados Partes assegurarão, em particular;
a. que não se alegue que nenhuma criança tenha infringido as leis penais, nem se acuse ou declare culpada nenhuma criança de ter infringido essas leis, por atos ou omissões que não eram proibidos pela legislação nacional ou pelo direito internacional no momento em que foram detidos;
b. que toda criança de quem se alegue ter infringido as leis penais ou a quem se acuse de ter infringido essas leis goze, pelo menos, das seguintes garantias:
i) ser considerada inocente enquanto não for comprovada sua culpabilidade conforme a lei;
ii) ser informada sem demora e diretamente ou, quando for o caso, por intermédio de seus pais ou seus de representantes legais, das acusações que pesam contra ele, e dispor de assistência jurídica ou outro tipo de assistência apropriada para a preparação e a apresentação de sua defesa;
iii) ter a causa decidida sem demora por autoridade ou órgão judicial competente, independente e imparcial, em audiência justa conforme a lei, com assistência jurídica ou outra assistência e, a não ser que seja considerado contrário aos melhores interesses da criança, levar em consideração especialmente sua idade ou a situação de seus pais ou representantes legais;
iv) não ser obrigada a testemunhar ou se declarar culpada, e poder interrogar as testemunhas de acusação, bem como poder obter a participação e o interrogatório de testemunhas em sua defesa, em igualdade de condições;
v) se for decidido que infringiu as leis penais, ter essa decisão e qualquer medida imposta em decorrência da mesma submetidas à revisão por autoridade ou órgão judicial superior competente, independente e imparcial, de acordo com a lei;
vi) ter plenamente respeitada sua vida privada durante todas as fases do processo.
3 – Os Estados Partes buscarão promover o estabelecimento de leis, procedimentos, autoridades e instituições específicas para as crianças de quem se alegue ter infringido as leis penais ou que sejam acusadas ou declaradas culpadas de tê-las infringido, e em particular:
a) o estabelecimento de uma idade mínima antes da qual se presumirá que a criança não tem capacidade para infringir as leis penais;
b) a adoção, sempre que conveniente e desejável, de medidas para tratar dessas crianças sem recorrer a procedimentos judiciais, contanto que sejam respeitados plenamente os direitos humanos e as garantias legais.
4 – Diversas medidas, tais como ordens de guarda, orientação e supervisão, aconselhamento, liberdade vigiada, colocação em lares de adoção, programas de educação e formação profissional, bem como alternativas à internação em instituições, deverão estar disponíveis para garantir que as crianças sejam tratadas de modo apropriado ao seu bem-estar e de forma proporcional às circunstâncias e ao tipo de delito.

Art. 41
Nada do estipulado na presente Convenção afetará disposições que sejam mais convenientes para a realização dos direitos da criança e que podem constar:
a) das leis de um Estado Parte;
b) das normas de direito internacional vigentes para esse Estado.

Parte II

Art. 42
Os Estados Partes comprometem-se a dar aos adultos e às crianças amplo conhecimento dos princípios e disposições da Convenção, mediante a utilização de meios apropriados e eficazes.

Art. 43
1 – A fim de examinar os progressos realizados no cumprimento das obrigações contraídas pelos Estados Partes na presente Convenção, deverá ser estabelecido um Comitê para os Direitos da Criança que desempenhará as funções a seguir determinadas.
2 – O Comitê estará integrado por dez especialistas de reconhecida integridade moral e competência nas áreas cobertas pela presente Convenção. Os membros do Comitê serão eleitos pelos Estados Partes dentre seus nacionais e exercerão suas funções a título pessoal, tomando-se em devida conta a distribuição geográfica eqüitativa, bem como os principais sistemas jurídicos.
3 – Os membros do Comitê serão escolhidos, em votação secreta, de uma lista de pessoas indicadas pelos Estados Partes. Cada Estado Parte poderá indicar uma pessoa dentre os cidadãos de seu país.
4 – A eleição inicial para o Comitê será realizada, no mais tardar, seis meses após a entrada em vigor da presente Convenção e, posteriormente, a cada dois anos. No mínimo quatro meses antes da data marcada para cada eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados Partes convidando-os a apresentar suas candidaturas num prazo de dois meses. O Secretário-Geral elaborará posteriormente uma lista da qual farão parte, em ordem alfabética, todos os candidatos indicados e os Estados Partes que designarão, e submeterá a mesma aos Estados Partes presentes à Convenção.
5 – As eleições serão realizadas em reuniões dos Estados Partes convocadas pelo Secretário-Geral na Sede das Nações Unidas. Nessas reuniões, para as quais o quorum será de dois terços dos Estados Partes, os candidatos eleitos para o Comitê serão aqueles que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta de votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
6 – Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos. Poderão ser reeleitos caso sejam apresentadas novamente suas candidaturas. O mandato de cinco dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao término de dois anos; imediatamente após ter sido realizada a primeira eleição, o Presidente da reunião na qual a mesma se efetuou escolherá por sorteio os nomes desses cinco membros.
7 – Caso um membro do comitê venha a falecer ou renuncie ou declare que por qualquer outro motivo não poderá continuar desempenhando suas funções, o Estado Parte que indicou esse membro designará outro especialista, entre seus cidadãos, para que exerça o mandato até seu término, sujeito à aprovação do Comitê.
8 – O Comitê estabelecerá suas próprias regras de procedimento.
9 – O Comitê elegerá a Mesa para um período de dois anos.
10 – As reuniões do Comitê serão celebradas normalmente na Sede das Nações Unidas ou em qualquer outro lugar que o Comitê julgar conveniente. O Comitê reunir-se-á normalmente todos os anos. A duração das reuniões do Comitê será determinada e revista, se for o caso, em uma reunião dos Estados Partes na presente Convenção, sujeita à aprovação da Assembléia Geral.
11 – O Secretário-Geral das Nações Unidas fornecerá o pessoal e os serviços necessários para o desempenho eficaz das funções do Comitê de acordo com a presente Convenção.
12 – Com prévia aprovação da Assembléia Geral, os membros do Comitê estabelecido de acordo com a presente Convenção receberão emolumentos provenientes dos recursos das Nações Unidas, segundo os termos e condições determinados pela Assembléia.

Art. 44
1 – Os Estados Partes comprometem-se a apresentar ao Comitê, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que tenham adotado com vistas a tornar efetivos os direitos reconhecidos na Convenção e sobre os progressos alcançados no desempenho desses direitos:
a) num prazo de dois anos a partir da data em que entrou em vigor para cada Estado Parte a presente Convenção;
b) a partir de então, a cada cinco anos.
2 – Os relatórios preparados em função do presente Artigo deverão indicar as circunstâncias e as dificuldades, caso existam, que afetam o grau de cumprimento das obrigações derivadas da presente Convenção. Deverão, também, conter informações suficientes para que o Comitê compreenda, com exatidão, a implementação da Convenção no país em questão.
3 – Um Estado Parte que tenha apresentado um relatório inicial ao Comitê não precisará repetir, nos relatórios posteriores a serem apresentados conforme o estipulado no subitem (b) do parágrafo 1 do presente Artigo, a informação básica fornecida anteriormente.
4 – O Comitê poderá solicitar aos Estados Partes maiores informações sobre a implementação da Convenção.
5 – A cada dois anos , o Comitê submeterá relatórios sobre suas atividades à Assembléia Geral das Nações Unidas, por intermédio do Conselho Econômico e Social.
6 – Os Estados Partes tornarão seus relatórios amplamente disponíveis ao público em seus respectivos países.

Art. 45
A fim de incentivar a efetiva implementação da Convenção e estimular a cooperação internacional nas esferas regulamentadas pela Convenção:
a) os organismos especializados, o Fundo das Nações Unidas para a Infância e outros órgãos das Nações Unidas terão o direito de estar representados quando for analisada a implementação das disposições da Presente Convenção que estejam compreendidas no âmbito de seus mandatos. O Comitê poderá convidar as agências especializadas, o Fundo das Nações Unidas para a Infância e outros órgãos competentes que considere apropriados a fornecer assessoramento especializado sobre a implementação da Convenção em matérias correspondentes a seus respectivos mandatos. O Comitê poderá convidar as agências especializadas, o Fundo das Nações Unidas a apresentarem relatórios sobre a implementação das disposições da presente Convenção compreendidas no âmbito de suas atividades;
b) conforme julgar conveniente, o Comitê transmitirá às agências especializadas, ao Fundo das Nações Unidas para a Infância e a outros órgãos competentes quaisquer relatórios dos Estados Partes que contenham um pedido de assessoramento ou de assistência técnica, nos quais se indique essa necessidade, juntamente com as observações e sugestões do Comitê, se houver, sobre esses pedidos ou indicações;
c) o Comitê poderá recomendar à Assembléia Geral que solicite ao Secretário-Geral que efetue, em seu nome, estudos sobre questões concretas relativas aos direitos da criança;

d) o Comitê poderá formular sugestões e recomendações gerais com base nas informações recebidas nos termos dos Artigos 44 e 45 da presente Convenção. Essas sugestões e recomendações gerais deverão ser transmitidas aos Estados Partes e encaminhadas à Assembléia Geral, juntamente com os comentários eventualmente apresentados pelos Estados Partes.

Parte III

Art. 46
A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados.

Art. 47
A presente Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Art. 48
A presente Convenção permanecerá aberta à adesão de qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Art. 49
1 – A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data em que tenha sido depositado o vigésimo instrumento de ratificação ou adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
2 – Para cada Estado que venha a ratificar a Convenção ou aderir a ela após ter sido depositado o vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito, por parte do Estado, de seu instrumento de ratificação ou de adesão.

Art. 50
1 – Qualquer Estado Parte poderá propor uma emenda e registrá-la com o Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará a emenda proposta aos Estados Partes, com a solicitação de que estes o notifiquem caso apóiem a convocação de uma Conferência de Estados Partes com o propósito de analisar as propostas e submetê-las à votação. Se, num prazo de quatro meses a partir da data dessa notificação, pelo menos um terço dos Estados Partes declarar-se favorável a tal Conferência, o Secretário-Geral convocará a Conferência, sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na Conferência será submetida pelo Secretário-Geral à Assembléia Geral para sua aprovação.
2 – Uma emenda adotada em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo entrará em vigor quando aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas e aceita por uma maioria de dois terços dos Estados Partes.
3 – Quando uma emenda entrar em vigor, ela será obrigatória para os Estados Partes que as tenham aceitado, enquanto os demais Estados Partes permanecerão regidos pelas disposições da presente Convenção e pelas emendas anteriormente aceitas por eles.

Art. 51
1 – O Secretário-Geral das Nações Unidas receberá e comunicará a todos os Estados Partes o texto das reservas feitas no momento da ratificação ou da adesão.
2 – Não será permitida nenhuma reserva incompatível com o objetivo e o propósito da presente Convenção.
3 – Quaisquer reservas poderão ser retiradas a qualquer momento mediante uma notificação nesse sentido dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que informará a todos os Estados. Essa notificação entrará em vigor a partir da data de recebimento da mesma pelo Secretário-Geral.

Art. 52
Um Estado Parte poderá denuncias a presente Convenção mediante notificação feita por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia entrará em vigor um ano após a data que a notificação tenha sido recebida pelo Secretário-Geral.

Art. 53
Designa-se para depositário da presente Convenção o Secretário-Geral das Nações Unidas.

Art. 54
O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas. Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram, a presente Convenção.

Disponível em

http://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10120.htm

Sem a Pílula do Dia Seguinte para Estupros – legislação pro-life

Sem a Pílula do Dia Seguinte para Estupros – legislação pro-life


O Governo, em 6 de Março de 2006, tornou Dakota do Sul o primeiro Estado a proibir o aborto, excepto para aqueles que são necessários para salvar a vida de uma mulher grávida.


As justificativas para esta determinação legislativa vão desde a constatação clínica e documentada dos graves danos à saúde da mulher que aborta, e aquelas que abortam pela 1a vez sofrem em maiores percentuais riscos à sua própria vida – os distúrbios provocados posteriormente pelo aborto são neurológicos, tais como a experiência de comportamentos suicidas, depressão, dependência química, ansiedade e outros problemas mentais – à certeza jurídica e reconhecimento de que o ser humano, em qualquer das fases de desenvolvimento: concepto-blastocyst-embrião-feto-recém-nascido, criança-criança-adolescente-adolescente-adulto-meia-idade sénior é um cidadão.


Muitas das mulheres só abortam porque foram pressionadas a fazê-lo, e a maioria relatou que o aborto só aumentou a sua experiência de luto.

Cristiane Rozicki


Sem a Pílula do Dia Seguinte para Estupros

3/16/2006

By Jan LaRue, Chief Counsel

Why abortion bans shouldn’t include exceptions for victims of rape or incest. Por que proíbe o aborto não deve incluir excepções para as vítimas de violação ou incesto.

South Dakota Gov. Mike Rounds (R) signed HB 1215 into law on March 6, making South Dakota the first state to ban abortion except for those that are necessary to save the life of a pregnant woman. Dakota do Sul Gov. Mike Rounds (R) MP 1215 em lei assinada em 6 de Março, tornando Dakota do Sul o primeiro Estado a proibir o aborto, excepto para aqueles que são necessários para salvar a vida de uma mulher grávida. Doctors in South Dakota will face up to five years in prison for performing an abortion except when necessary to save the mother’s life. Médicos em Dakota do Sul terá de enfrentar até cinco anos de prisão para a realização de um aborto, excepto quando necessário para salvar a vida da mãe.

Some state lawmakers who voted against HB 1215 say they did so because it doesn’t permit abortion for rape and incest victims. Alguns legisladores estaduais que votaram contra a MP 1215 dizem que o fizeram, porque não permite o aborto por estupro e incesto vítimas. Other state legislatures, including Mississippi, have introduced a similar abortion ban and are debating whether to include exceptions for rape and incest. Outras legislaturas estaduais, incluindo Mississippi, introduziram uma proibição semelhante aborto e se discutir se a inclusão de excepções para estupro e incesto.

President George W. Bush, who is pro-life, includes himself among some who believe that there should be exceptions for rape and incest. O presidente George W. Bush, que é pró-vida, inclui-se entre alguns que acreditam que deveria haver exceções para estupro e incesto. While not impugning the good intentions of President Bush and others, there is reason to encourage them to think past the visceral reaction we all feel about rape and incest, and consider the consequences for both victims—mother and child. Apesar de não impugnar as boas intenções do presidente Bush e outros, não há motivos para incentivá-los a pensar passado, a reacção visceral todos nós sentimos por estupro e incesto, e considerar as conseqüências tanto para as vítimas, mãe e filho.

No one disputes that rape and incest are serious crimes, and those convicted should be punished to the fullest extent of the law. Ninguém contesta que o estupro e incesto são crimes graves, as pessoas condenadas e devem ser punidos em toda a extensão da lei. Furthermore, victims deserve the support and assistance of the public in recovering. Além disso, as vítimas merecem o apoio e assistência do público em recuperação.

The truth is that rape rarely results in pregnancy. A verdade é que raramente resulta em violação a gravidez. But even if it does, the law should not permit the most innocent victim, an unborn child, to suffer by forfeiting his or her life because of the rapist’s criminal act. Mas mesmo nesse caso, a lei não deve permitir a maior vítima inocente, um nascituro, a sofrer por perder a sua vida por causa do violador do acto criminoso.

  • “Perhaps more of a gross exaggeration than a myth is the mistaken and unfortunate belief that pregnancy is a frequent complication of sexual assault. “Talvez mais do que um bruto exagero um mito é a crença equivocada e infeliz de que a gravidez é uma complicação freqüente de agressão sexual. This is emphatically not the case, and there are several medically sound reasons for it.” [Vicki Seltzer, “Medical Management of the Rape Victim,” American Medical Women’s Association 32 (1977): 141-144.] Esta ênfase não é o caso, e há várias boas razões médicas para ele. “[Vicki Seltzer,” Médico de Gestão do Rape Victim “, American Medical Women’s Association 32 (1977): 141-144.]
  • A scientific study of 1,000 rape victims who were treated medically right after the rape reported zero pregnancies. Um estudo científico de 1.000 estupro vítimas que foram tratados clinicamente logo após o estupro relatado zero gestações. [L. [L. Kuchera, “Postcoital Contraception with Diethylstilbesterol,” Journal of the American Medical Association, October 25, 1971.] Kuchera, “Contraception Postcoital com Diethylstilbesterol,” Journal of a Associação Médica Americana, 25 de outubro de 1971.]
  • Pregnancies resulting from incest are also rare: One percent or less. Gravidez resultante de incesto também são raros: Um por cento ou menos. [G. [G. Maloof, “The Consequences of Incest,” The Psychological Aspects of Abortion, University Publications of American, 1979, p. Maloof, “As Conseqüências do Incesto,” Os aspectos psicológicos do aborto, da American University Publications, 1979, p. 74.] 74.]

Rather than aid a rape or incest victim’s recovery, studies indicate that having an abortion is more likely to have a detrimental effect on her. Ao invés de um auxílio, uma violação ou incesto recuperação da vítima, os estudos indicam que o facto de ter um aborto é mais provável que tenha um efeito negativo sobre ela.

Victims and Victors, published by Acorn Books and the Elliot Institute in 2000, includes a study of 192 women who became pregnant through sexual assault and either had abortions or carried the pregnancy to term. Vítimas e vencedores, publicados pela Acorn Books e do Instituto Elliot, em 2000, inclui um estudo de 192 mulheres que engravidaram através de agressões sexuais e nem tinha transportado o aborto ou gravidez a termo.

Many of them aborted only because they were pressured to do so, and most reported that the abortion only increased their experience of grief. Muitos delas só abortam porque foram pressionadas a fazê-lo, e a maioria relatou que o aborto só aumentaram a sua experiência de luto. In contrast, none of the women who carried to term said they wished they had not given birth or that they had chosen abortion instead. Em contrapartida, nenhuma das mulheres que procedeu ao termo eles disseram que pretendiam não ter dado o nascimento ou que tinham escolhido o aborto vez. Many of these women said that their children had brought peace and healing to their lives. Muitas destas mulheres disseram que seus filhos tinham trazido a paz e cura para as suas vidas. [David C. Reardon, Julie Makimaa and Amy Sobie, Editors, Victims and Victors: Speaking Out About Their Pregnancies, Abortions, and Children Resulting from Sexual Assault, Acorn Books, Springfield, Illinois, available at: http://www.afterabortion.org/.%5D [David C. Reardon, Julie Makimaa e Amy Sobie, Editors, Vítimas e vencedores: Falando-se sobre a gravidez, de abortos e Abuso Sexual de Crianças Resultantes, Acorn Books, Springfield, Illinois, disponível em: http://www.afterabortion . org /.]

The Elliot Institute announced on February 9, 2005, the results of a study of the effects of abortion on women. O Instituto Elliot anunciou em 9 de fevereiro de 2005, os resultados de um estudo sobre os efeitos do aborto nas mulheres. The study documents several harmful effects: O estudo documentos diversos efeitos nocivos:

A study in New Zealand that tracked approximately 500 women from birth to 25 years of age has confirmed that young women who have abortions subsequently experience elevated rates of suicidal behaviors, depression, substance abuse, anxiety, and other mental problems. Um estudo realizado na Nova Zelândia que acompanhou cerca de 500 mulheres desde o nascimento até aos 25 anos de idade, confirmou que as mulheres jovens que têm elevadas taxas de abortos posteriormente experiência de comportamentos suicidas, depressão, dependência química, ansiedade e outros problemas mentais.Most significantly, the researchers – led by Professor David M. Fergusson, who is the director of the longitudinal Christchurch Health and Development Study – found that the higher rate of subsequent mental problems could not be explained by any pre-pregnancy differences in mental health, which had been regularly evaluated over the course of the 25-year study. Mais significativamente, os pesquisadores – liderados pelo Professor David M. Fergusson, que é o diretor do longitudinal Christchurch Health and Development Study – constatou que a maior taxa de problemas mentais posteriores não poderiam ser explicadas por qualquer pré-gravidez diferenças na saúde mental, que tinha sido regularmente avaliados ao longo dos 25 anos de estudo.

However, when these and many other factors were taken into account, the findings showed that women who had abortions were still significantly more likely to experience mental health problems. No entanto, quando estes e muitos outros factores foram tidos em conta, os resultados mostraram que as mulheres que tiveram abortos foram ainda significativamente mais propensos a experimentar problemas de saúde mental. Thus, the data contradicted the hypothesis that prior mental illness or other “pre-disposing” factors could explain the differences. Assim, os dados contradizem a hipótese de que antes da doença mental ou outro “pré-eliminação” fatores poderiam explicar as diferenças.

“We know what people were like before they became pregnant,” Fergusson told The New Zealand Herald. “We take into account their social background, education, ethnicity, previous mental health, exposure to sexual abuse, and a whole mass of factors.” “Sabemos que as pessoas eram como eles ficaram grávidas antes,” disse Fergusson A Nova Zelândia Herald. “Levamos em conta a sua origem social, educação, etnia, anterior a saúde mental, a exposição ao abuso sexual, e toda uma massa de fatores.”

The data persistently pointed toward the politically unwelcome conclusion that abortion may itself be the cause of subsequent mental health problems. Os dados apontaram persistentemente politicamente indesejável para a conclusão de que o aborto poderá ser a causa de posteriores problemas de saúde mental. So Fergusson presented his results to New Zealand’s Abortion Supervisory Committee, which is charged with ensuring that abortions in that country are conducted in accordance with all the legal requirements. Então Fergusson apresentaram seus resultados para a Nova Zelândia do Aborto Comité de Fiscalização, que está encarregado de assegurar que o aborto no país são realizados em conformidade com todos os requisitos legais. According to The New Zealand Herald, the committee told Fergusson that it would be “undesirable to publish the results in their ‘unclarified’ state.” [ Abortion Causes Mental Disorders: New Zealand Study May Require Doctors to Do Fewer Abortions, Elliot Institute, February 9, 2005, available at: http://www.afterabortion.org/.%5D Segundo o The New Zealand Herald, a comissão Fergusson disse que seria “indesejável para publicar os resultados na sua ‘unclarified” estado “. [Aborto Causas Transtornos Mentais: Nova Zelândia Estudo maio Require Médicos Menos para fazer abortos, Elliot Institute, fev. 9, 2005, disponível em: http://www.afterabortion.org/.%5D

A study published in the Southern Medical Journal August 27, 2002, reveals that women who have abortions are at significantly higher risk of death than women who give birth. Um estudo publicado no Southern Medical Journal 27 de agosto de 2002, revela que as mulheres que têm abortos estão em risco de morte significativamente maior do que as mulheres que dão à luz. Researchers examined death records linked to Medi-Cal payments for births and abortions for approximately 173,000 low-income California women. Investigadores examinaram óbitos ligados à Medi-Cal pagamentos de partos e abortos por cerca de 173.000 mulheres de baixa renda Califórnia. They discovered that women who had abortions were almost twice as likely to die in the following two years and that the elevated mortality rate of aborting women persisted over at least eight years. Eles descobriram que mulheres que tiveram abortos foram quase duas vezes mais probabilidades de morrer nos dois anos seguintes e que a elevada taxa de mortalidade de mulheres abortar persistiram durante pelo menos oito anos.

“During the eight-year study, women who aborted had a 154-percent higher risk of death from suicide, an 82-percent higher risk of death from accidents, and a 44-percent higher risk of death from natural causes. “Durante os oito anos de estudo, as mulheres que havia abortado um 154 por cento maior risco de morte por suicídio, um 82 por cento maior risco de morte por acidente, e de 44 por cento maior risco de morte por causas naturais. In 1997, a study of women in Finland revealed that in the first year following an abortion, aborting women were 252 percent more likely to die compared to women who delivered and 75 percent more likely to die compared to women who had not been pregnant.” [DC Reardon, PG Ney, FJ Scheuren, JR Cougle, PK Coleman, T. Strahan, “Deaths associated with pregnancy outcome: a record linkage study of low income women,” Southern Medical Journal, August 2002, 95(8):834-841, available at: http://www.afterabortion.org/.%5D Em 1997, um estudo das mulheres na Finlândia revelou que, no primeiro ano após um aborto, abortar as mulheres foram 252 por cento mais probabilidades de morrer em comparação com mulheres que emitiu e 75 por cento mais probabilidades de morrer em comparação com mulheres que não tinham sido grávida. ” [DC Reardon, PG Ney, FJ Scheuren, JR Cougle, PK Coleman, T. Strahan, “Mortes relacionadas com a gravidez resultado: um estudo de registros de baixa renda das mulheres,” Southern Medical Journal, agosto 2002, 95 (8): 834 -841, disponível em: http://www.afterabortion.org/.%5D

A study published in the July issue of the American Journal of Orthopsychiatry, using the same data from Medi-Cal records, reveals that women were 63 percent more likely to receive mental health care within 90 days of an abortion compared to delivery. Um estudo publicado na emissão de julho do American Journal of Orthopsychiatry, utilizando os mesmos dados de Medi-Cal registros, revela que as mulheres eram 63 por cento mais probabilidade de receber assistência à saúde mental no prazo de 90 dias de um aborto, em comparação com o parto. In addition, significantly higher rates of subsequent mental health treatment persisted over the entire four years of data examined. Além disso, taxas significativamente maiores de saúde mental posterior tratamento persistiu durante todo o quatro anos de dados analisados. Abortion was most strongly associated with subsequent treatments for neurotic depression, bipolar disorder, adjustment reactions and schizophrenic disorders. O aborto foi mais fortemente associada com subseqüente tratamentos para neuróticos depressão, transtorno bipolar, esquizofrenia e transtornos ajustamento reacções. Dr. Priscilla Coleman, the study’s lead author, said that the study design was an improvement over previous studies because it relied on medical records rather than on surveys of women contacted at an abortion clinic. Dra. Priscilla Coleman, o autor principal do estudo, disse que o estudo foi uma melhoria sobre estudos anteriores, porque se baseou em registros médicos, em vez de inquéritos da mulher contactou um aborto em clínica. [Elliot Institute, August 20, 2002, available at: http://www.afterabortion.info/news/outpatient1.html.%5D [Elliot Institute, 20 de agosto de 2002, disponível em: http://www.afterabortion.info/news/outpatient1.html.%5D

The British Medical Journal released the results of a study in January 2002, revealing that women who abort a first pregnancy are at greater risk of subsequent long-term clinical depression compared to women who carry an unintended first pregnancy to term. O British Medical Journal publicou o resultado de um estudo em janeiro de 2002, revelando que as mulheres que abortam uma primeira gravidez correm maior risco de subsequente longo prazo depressão clínica em comparação com mulheres que exercem uma primeira gravidez involuntária a prazo. [“Depression and Unintended Pregnancy in the National Longitudinal Survey of Youth”: a cohort study, British Medical Journal, 324: 151-152, available at:http://www.bmj.com.%5D [ “Depressão e gravidez indesejada na Pesquisa Longitudinal Nacional da Juventude”: um estudo de coorte, British Medical Journal, 324: 151-152, disponível em: http://www.bmj.com.%5D

A pro-abortion research team acknowledged the existence of post-abortion syndrome in a study among 1.4 percent of a sample of women who had abortions two years previously. Uma equipa de investigação pró-aborto reconheceram a existência de síndrome pós-aborto, em um estudo entre os 1,4 por cento de uma amostra de mulheres que tiveram abortos dois anos anteriores. [Dr. [Dr. Brenda Major, Archives of General Psychiatry, August 2000, available at: http://www.afterabortion.org/.%5D Brenda Major, Archives of General Psychiatry, agosto de 2000, disponível em: http://www.afterabortion.org/.%5D

Those who mistakenly believe that aborting a child conceived as a result of rape or incest will aid in the victim’s recovery are confronted with the logical conclusion of the argument—allowing a victim to kill her rapist will also help her recover. Aqueles que acreditam erroneamente que abortar uma criança concebida como um resultado de estupro ou incesto irá ajudar na recuperação da vítima, são confrontados com a conclusão lógica do argumento, permitindo uma vítima para matar estuprador também irá ajudá-la a recuperar.

Rape is not a capital offense for which the death penalty applies. Estupro não é uma ofensa para a capital, que se aplica a pena de morte. Homicide laws make no exception for a rape victim seeking recovery who kills her rapist by giving him an arsenic tablet the morning after. Homicídio leis não fazem qualquer excepção para um estupro vítima buscando recuperação que mata estuprador dela, dando-lhe um comprimido de manhã depois de arsénio.

Since the law does not permit a victim to aid her recovery by killing her rapist, why should the law permit her to kill the innocent unborn child? Uma vez que a lei não permite que uma vítima de sua ajuda recuperação estuprador por matá-la, por que a lei permite-lhe para matar o inocente nascituro? If aborting the child will aid in the woman’s recovery, why not permit her to kill the child at any age? Se abortar a criança irá ajuda na recuperação da mulher, porque não permitir-lhe para matar o filho em qualquer idade?

To do so is to make the child suffer for the crime committed by his or her father. Para fazer isso é fazer a criança sofrer para que o crime cometido por seu pai. It is why: É por isso que:

  • We do not permit a parent of a murdered child to kill the child of the murderer. Não permitir que uma mãe de um filho assassinado para matar o filho do assassino.
  • We do not permit a victim of robbery to steal from the robber’s child. Não permitir que uma vítima de roubo de roubar do ladrão da criança.
  • We do not permit a victim of arson to burn the home of the arsonist’s child. Não permitir que uma vítima de fogo posto para queimar a casa do incendiário da criança.

Somehow, the morality and sense of justice that is so obvious when considering these questions escapes many when the same principles are applied to the pre-born child. De alguma maneira, a moral e senso de justiça, que é tão óbvia quando se consideram essas questões escapa quando muitos dos mesmos princípios são aplicados para a pré-nascido.

While some question the wisdom of their timing, pro-lifers should appreciate that the South Dakota Legislature and governor understand what too many fail or refuse to grasp. Enquanto alguns questão da sabedoria de seu calendário, pró-lifers devem compreender que a Dakota do Sul Legislativa e governador compreender o que muitos falhar ou se recusam a compreender. A child’s right to life does not depend on the character or conduct of his or her parents. Uma criança o direito à vida não depende do carácter ou conduta de seus pais. We do not permit a victim to kill in order to be cured or satisfy vengeance. Nós não permitimos a matar uma vítima, a fim de ser curada ou satisfazer vingança.

Society’s disdain for discrimination based on age or physical disability should protect the most vulnerable among us, the unborn child. Sociedade do desdém de discriminação baseada na idade ou deficiência física deve proteger os mais vulneráveis entre nós, o nascituro. Consider the words used to refer to stages of human development: conceptus—blastocyst—embryo—fetus—newborn—infant—toddler—child—adolescent—teenager—adult—middle age—senior citizen. Considere a expressão utilizada para referir-se a fases de desenvolvimento humano: concepto-blastocyst-embrião-feto-recém-nascido, criança-criança-adolescente-adolescente-adulto-meia-idade sénior cidadão.

The words on the timeline refer to age, development and ability—stages of human life. As palavras sobre o calendário referem-se a idade, o desenvolvimento ea capacidade fases da vida humana. Somehow the terms preceding newborn can blind us to the fact that they too refer to innocent and vulnerable human life. De alguma forma os termos anteriores recém-nascido pode cegar-nos para o facto de também eles se referem à vida humana inocente e vulnerável. For many, truth is conclusively clear by looking inside the womb through means of four-dimensional ultrasound technology. Para muitos, a verdade é conclusiva claro olhando por dentro do útero por meio de quatro dimensões ultra-som tecnologia. Several such images of the unborn at various stages of development are available here. The truth is in the beholding. Várias dessas imagens do feto em diferentes estádios de desenvolvimento estão disponíveis aqui. A verdade está na beholding.

Opponents of HB 1215 are considering filing a lawsuit to prevent the law from going into effect on July 1, on the ground that it violates the Supreme Court’s ruling in Roe v. Wade (1973), in which the Court created a constitutional right to abortion. Os opositores da MP 1215 estão considerando um depósito judicial para impedir o direito de entrar em vigor em 1 º de julho, com o fundamento de que viola o Supremo Tribunal de Justiça em Roe v. Wade (1973), no qual o Tribunal de Justiça criou um direito constitucional ao aborto .

Also under consideration is a petition drive to put a referendum that would seek to repeal the law on the November 2006 ballot. Também é considerado uma unidade petição para colocar um referendo que pretende revogar a lei sobre o escrutínio novembro 2006. Supporters would have about three months to gather 16,728 valid signatures of registered voters in the state. Apoiantes teria cerca de três meses para reunir 16.728 assinaturas válidas de eleitores registrados no Estado. If successful, it would suspend enactment of the law until after the November election. Se for bem sucedida, seria suspender promulgação da lei até depois da eleição novembro. If the referendum fails, it would also delay the need to file a lawsuit until the day after the election. Se o referendo não, seria também atrasar a necessidade de iniciar um processo até ao dia seguinte ao da eleição.

When 500 likely voters in South Dakota were asked whether they supported the bill passed by the Legislature allowing abortions only in cases where the mother’s life was at risk, their responses showed a 45-45 percent even split. Quando 500 prováveis eleitores em Dakota do Sul foram questionados se eles apoiaram a lei aprovada pelo Legislativo que permite o aborto apenas nos casos em que a mãe da vida estava em risco, as suas respostas revelaram uma 45-45 por cento, mesmo separados. Nine percent were not sure. Nove por cento eram não tenho certeza. Rasmussen Reports, a national polling firm from Ocean Grove, New York, conducted the survey on February 28. Rasmussen Reports, uma empresa nacional sondagens de Ocean Grove, Nova York, realizou o levantamento em 28 fev.

If the South Dakota law reaches the ballot, those who expect to vote against it because it lacks an exception for rape and incest need to think past the initial abhorrence each crime brings to mind, and think long and hard about compounding the offense by killing under the pretext of curing. Se a lei atinge o Dakota do Sul volta, aqueles que esperam para votar contra, porque lhe falta uma excepção para estupro e incesto necessidade de se pensar o passado inicial aversão que cada crime traz à mente, e pensar muito sobre a composição delito por homicídio em a pretexto de cura.

This article first appeared on Human Events Online.

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Texto inglês original:
Somehow the terms preceding newborn can blind us to the fact that they too refer to innocent and vulnerable human life.
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Estudo Requer aos Médicos que façam Menos Abortos. Abortos Causam Transtornos Mentais na Mulher

Estudo na Nova Zelândia Requer aos Médicos que façam Menos Abortos.

Abortos Causam Transtornos Mentais
Comportamentos suicidas, depressão, dependência química, ansiedade e outros problemas mentais, posteriores ao aborto.

Abortion Causes Mental Disorders: New Zealand Study

May Require Doctors To Do Fewer Abortions Abort –

Sex. 10 de fevereiro de 2006

Pro-Choice Researcher Says Some Journals Rejected Politically Volatile Findings Pro-Choice Pesquisador diz que alguns Revistas Rejeitada Politicamente Volátil Apreciação

Special to LifeSiteNews.com Especial para LifeSiteNews.com
By The Elliot Institute Por O Instituto Elliot
February 10, 2006 10 de fevereiro de 2006

A study in New Zealand that tracked approximately 500 women from birth to 25 years of age has confirmed that young women who have abortions subsequently experience elevated rates of suicidal behaviors, depression, substance abuse, anxiety, and other mental problems. Um estudo realizado na Nova Zelândia que acompanhou cerca de 500 mulheres desde o nascimento até aos 25 anos de idade, confirmou que as mulheres jovens que têm elevadas taxas de abortos posteriormente experiência de comportamentos suicidas, depressão, dependência química, ansiedade e outros problemas mentais.

Most significantly, the researchers–led by Professor David M. Fergusson, who is the director of the longitudinal Christchurch Health and Development Study–found that the higher rate of subsequent mental problems could not be explained by any pre-pregnancy differences in mental health, which had been regularly evaluated over the course of the 25- year study. Mais significativamente, os pesquisadores – liderados pelo Professor David M. Fergusson, que é o diretor do longitudinal Christchurch Health and Development Study – constatou que a maior taxa de problemas mentais posteriores não poderiam ser explicadas por qualquer pré-gravidez diferenças em mental saúde, que tinha sido regularmente avaliado no decurso da 25 – year study.
FINDINGS SURPRISE PRO-CHOICE RESEARCHERS CONSTATAÇÕES surpresa PRO-ESCOLHA INVESTIGADORES

According to Fergusson, the researchers had undertaken the study anticipating that they would be able to confirm the view that any problems found after abortion would be traceable to mental health problems that had existed before the abortion.  At first glance, it appeared that their data would confirm this hypothesis.  The data showed that women who became pregnant before age 25 were more likely to have experienced family dysfunction and adjustment problems, were more likely to have left home at a young age, and were more likely to have entered a cohabiting relationship. Segundo a Fergusson, os pesquisadores haviam realizado o estudo prevendo que eles seriam capazes de confirmar a opinião que os problemas encontrados após aborto deverá ser feita para os problemas de saúde mental que já existiam antes do aborto. À primeira vista, parecia que os dados seriam confirmar esta hipótese. Os dados mostraram que as mulheres que engravidaram antes de menos de 25 anos eram mais propensos a ter experimentado disfunção familiar eo ajustamento problemas, eram mais susceptíveis de ter uma casa na esquerda tenra idade, e foram mais propensos a ter introduzido uma coabitação relacionamento.

However, when these and many other factors were taken into account, the findings showed that women who had abortions were still significantly more likely to experience mental health problems.  Thus, the data contradicted the hypothesis that prior mental illness or other “pre-disposing” factors could explain the differences. No entanto, quando estes e muitos outros factores foram tidos em conta, os resultados mostraram que as mulheres que tiveram abortos foram ainda significativamente mais propensos a experimentar problemas de saúde mental. Assim, os dados contradizem a hipótese de que antes da doença mental ou outro “pré-eliminação” fatores poderiam explicar as diferenças.

“We know what people were like before they became pregnant,” Fergusson told The New Zealand Herald.  “We take into account their social background, education, ethnicity, previous mental health, exposure to sexual abuse, and a whole mass of factors.” “Sabemos que as pessoas eram como eles ficaram grávidas antes,” disse Fergusson A Nova Zelândia Herald. “Levamos em conta a sua origem social, educação, etnia, anterior a saúde mental, a exposição ao abuso sexual, e toda uma massa de fatores.”

The data persistently pointed toward the politically unwelcome conclusion that abortion may itself be the cause of subsequent mental health problems.  So Fergusson presented his results to New Zealand’s Abortion Supervisory Committee, which is charged with ensuring that abortions in that country are conducted in accordance with all the legal requirements. Os dados apontaram persistentemente politicamente indesejável para a conclusão de que o aborto poderá ser a causa de posteriores problemas de saúde mental. Então Fergusson apresentaram seus resultados para a Nova Zelândia do Aborto Comité de Fiscalização, que está encarregado de assegurar que o aborto no país são realizados em conformidade com todas as os requisitos legais. According to The New Zealand Herald, the committee told Fergusson that it would be “undesirable to publish the results in their ‘unclarified’ state.” Segundo o The New Zealand Herald, a comissão Fergusson disse que seria “indesejável para publicar os resultados na sua ‘unclarified” estado “.

Despite his own pro-choice political beliefs, Fergusson responded to the committee with a letter stating that it would be “scientifically irresponsible” to suppress the findings simply because they touched on an explosive political issue. Apesar de suas próprias convicções políticas pró-escolha, Fergusson respondeu à comissão com uma carta afirmando que seria “irresponsável cientificamente” para suprimir os resultados simplesmente porque tocou em uma questão política explosiva.

In an interview about the findings with an Australian radio host, Fergusson stated: “I remain pro-choice. I am not religious. I am an atheist and a rationalist. The findings did surprise me, but the results appear to be very robust because they persist across a series of disorders and a series of ages. . . . Abortion is a traumatic life event; that is, it involves loss, it involves grief, it involves difficulties. And the trauma may, in fact, predispose people to having mental illness.” Em uma entrevista sobre os resultados com um australiano rádio anfitrião, Fergusson declarou: “Continuo pró-escolha. Eu não sou religioso. Sou um ateu e um racionalista. As conclusões não me surpreende, mas os resultados parecem ser bastante robusto, pois eles persistirem em toda uma série de transtornos e uma série de idades…. O aborto é um evento traumático vida, isto é, trata-se de perda, que envolve dor, envolve dificuldades. E o trauma pode, na verdade, predispor as pessoas a ter doença mental. ”
JOURNALS REJECT THE POLITICALLY INCORRECT RESULTS REVISTAS REJEITAR OS RESULTADOS politicamente incorrecto

The research team of the Christchurch Health and Development Study is used to having its studies on health and human development accepted by the top medical journals on first submission.  After all, the collection of data from birth to adulthood of 1,265 children born in Christchurch is one of the most long-running and valuable longitudinal studies in the world.  But this study was the first from the experienced research team that touched on the contentious issue of abortion. A equipe de pesquisa do Christchurch Saúde e Desenvolvimento Estudo é utilizada para ter seus estudos sobre a saúde e desenvolvimento humano aceite pelo topo revistas médicas na primeira apresentação. Afinal de contas, a recolha de dados desde o nascimento até à idade adulta de crianças nascidas em 1265 Christchurch é um da mais longa e valiosa de estudos longitudinais em todo o mundo. Porém, este estudo foi o primeiro a partir da investigação experiente equipe que tocou na questão polémica do aborto.

Ferguson said the team “went to four journals, which is very unusual for us — we normally get accepted the first time.” Ferguson disse que a equipa “deslocou-se a quatro revistas, o que é muito incomum para nós – nós normalmente aceite receber a primeira vez.” Finally, the fourth journal accepted the study for publication. Por último, a quarta revista aceita para publicação do estudo.

Although he still holds a pro-choice view, Fergusson believes women and doctors should not blindly accept the unsupported claim that abortion is generally harmless or beneficial to women.  He appears particularly upset by the false assurances of abortion’s safety given by the American Psychological Association (APA). Embora ele ainda mantém uma perspectiva pró-escolha, Fergusson considera as mulheres e os médicos não devem aceitar cegamente o unsupported alegação de que o aborto é geralmente inofensiva ou benéfica para as mulheres. Ele parece particularmente preocupado pelas falsas garantias de segurança do aborto dadas pela American Psychological Association ( APA).

In a 2005 statement, the APA claimed that “well-designed studies” have found that “the risk of psychological harm is low.” Em 2005 uma declaração, a APA afirmou que “bem concebido estudos” constataram que “o risco de dano psicológico é baixo.” In the discussion of their results, Fergusson and his team note that the APA’s position paper ignored many key studies showing evidence of abortion’s harm and looked only at a selective sample of studies that have serious methodological flaws. Na discussão dos seus resultados, Fergusson e sua equipe nota que a posição da APA papel fundamental ignorados muitos estudos que mostram evidências de efeitos nocivos do aborto e olhou apenas em uma amostra seletiva de estudos que têm graves falhas metodológicas.

Fergusson told reporters that “it verges on scandalous that a surgical procedure that is performed on over one in 10 women has been so poorly researched and evaluated, given the debates about the psychological consequences of abortion.” Fergusson disse aos jornalistas que “é escandaloso que raia sobre um procedimento cirúrgico que é realizado em mais de um em cada 10 mulheres tem sido tão mal estudadas e avaliadas, tendo em conta os debates sobre as conseqüências psicológicas do aborto.”

Following Fergusson’s complaints about the selective and misleading nature of the 2005 APA statement, the APA removed the page from their Internet site.  The statement can still be found through a web archive service, however. Na sequência de queixas sobre o Fergusson selectiva e enganosa natureza da declaração APA 2005, a APA removido da página de seu site da Internet. A declaração ainda pode ser encontrado através de um serviço de arquivo na web, no entanto.
STUDY MAY HAVE PROFOUND INFLUENCE ON MEDICINE, LAW, AND POLITICS Estudo pode ter influência profunda sobre medicina, direito, E POLÍTICA

The reaction to the publication of the Christchurch study is heating up the political debate in the United States.  The study was introduced into the official record at the senate confirmation hearings for Supreme Court Justice Samuel Alito. A reacção à publicação do estudo Christchurch é aquecer o debate político nos Estados Unidos. O estudo foi introduzido no registo oficial no senado confirmação audições Supremo Tribunal de Justiça Samuel Alito. Also, a US congressional subcommittee chaired by Representative Mark Souder (R-IN) has asked the National Institutes of Health (NIH) to report on what efforts the NIH is undertaking to confirm or refute Fergusson’s findings. Além disso, uma subcomissão E.U. Congresso presidido pelo representante Mark Souder (R-IN) convidou o National Institutes of Health (NIH) para informar sobre o que está a empreender esforços do NIH para confirmar ou refutar conclusões da Fergusson.

The impact of the study in other countries may be even more profound. O impacto do estudo em outros países pode ser ainda mais profunda. According to The New Zealand Herald, the Christchurch study may require doctors in New Zealand to certify far fewer abortions.  Approximately 98 percent of abortions in New Zealand are done under a provision in the law that only allows abortion when “the continuance of the pregnancy would result in serious danger (not being danger normally attendant upon childbirth) to the life, or to the physical or mental health, of the woman or girl.” Segundo o The New Zealand Herald, o estudo pode exigir Christchurch médicos na Nova Zelândia para certificar muito menos abortos. Aproximadamente 98 por cento dos abortos na Nova Zelândia são feitas ao abrigo de uma disposição na lei que só permite o aborto quando “a continuação da gravidez seria resultar em perigo grave (não sendo normalmente perigo tratador após parto) para a vida, ou para a saúde física ou psíquica, da mulher ou menina. ”

Doctors performing abortions in Great Britain face a similar legal problem.  Indeed, the requirement to justify an abortion is even higher in British law.  Doctors there are only supposed to perform abortions when the risks of physical or psychological injury from allowing the pregnancy to continue are “greater than if the pregnancy was terminated.” Médicos realização de abortos na Grã-Bretanha enfrentam um problema jurídico semelhante. Na verdade, o requisito para justificar um aborto ainda é maior no direito britânico. Médicos só existem supostamente para realizar abortos quando os riscos de lesão física ou psicológica de permitir que a gravidez são para continuar “maior do que se a gravidez foi encerrado.”

According to researcher Dr. David Reardon, who has published more than a dozen studies investigating abortion’s impact on women, Fergusson’s study reinforces a growing body of literature showing that doctors in New Zealand, Britain and elsewhere face legal and ethical obligations to discourage or refuse contraindicated abortions. Segundo o pesquisador Dr. David Reardon, que já publicou mais de uma dúzia de estudos investigando o impacto do aborto sobre as mulheres, Fergusson do estudo reforça um crescente corpo de literatura mostrando que os médicos na Nova Zelândia, Grã-Bretanha e noutros países enfrentam obrigações legais e éticas para desencorajar ou recusar contra abortos.

“Fergusson’s study underscores that fact that evidence-based medicine does not support the conjecture that abortion will protect women from ‘serious danger’ to their mental health,” said Reardon.  “Instead, the best evidence indicates that abortion is more likely to increase the risk of mental health problems.  Physicians who ignore this study may no longer be able to argue that they are acting in good faith and may therefore be in violation of the law.” “Fergusson do estudo ressalta que o fato de que a medicina baseada em evidências não suporta a conjectura de que o aborto vai proteger as mulheres de” grave perigo “para sua saúde mental”, disse Reardon. “Pelo contrário, a melhor evidência indica que o aborto é mais provável que o aumento risco de problemas de saúde mental. Physicians ignorar que este estudo pode já não ser capaz de argumentar que eles estão agindo de boa fé e podem, portanto, estar em violação da lei. ”

“Record-based studies in Finland and the United States have conclusively proven that the risk of women dying in the year following an abortion is significantly higher than the risk of death if the pregnancy is allowed to continue to term,” said Reardon, who directs the Elliot Institute, a research organization based in Springfield, Illinois.  “So the hypothesis that the physical risks of childbirth surpass the risks associated with abortion is no longer tenable.  That means most abortion providers have had to look to mental health advantages to justify abortion over childbirth.” “Gravar com base em estudos na Finlândia e os Estados Unidos têm provado conclusivamente que o risco das mulheres que morrem no ano seguinte um aborto é significativamente maior do que o risco de morte se a gravidez é autorizada a continuar a prazo”, disse Reardon, que dirige o Elliot Institute, uma organização de investigação com base em Springfield, Illinois. “Portanto, a hipótese de que os riscos físicos de parto superar os riscos associados com o aborto já não é defensável. Isso significa que mais tiveram aborto prestadores de olhar para a saúde mental vantagens para justificar o aborto ao longo do parto. ”

But Reardon now believes that alternative for recommending abortion no longer passes scientific muster, either. Reardon Mas agora acredita que a alternativa para recomendar o aborto já não passa científica muster, quer.

“This New Zealand study, with its unsurpassed controls for possible alternative explanations, confirms the findings of several recent studies linking abortion to higher rates of psychiatric hospitalization. depression, generalized anxiety disorder, substance abuse, suicidal tendencies, poor bonding with and parenting of later children, and sleep disorders,” he said.  “It should inevitably lead to a change in the standard of care offered to women facing problem pregnancies.” “Este estudo Nova Zelândia, com a sua insuperável possíveis explicações alternativas para o controlo, confirma as conclusões de vários estudos recentes ligando aborto para taxas mais elevadas de internação psiquiátrica. Depressão, transtorno de ansiedade generalizada, abuso de substâncias, tendências suicidas, pobres e com vínculo de parentalidade mais tarde crianças, e distúrbios do sono “, disse ele.” Há inevitavelmente levar a uma mudança no padrão de atendimento oferecido às mulheres enfrentam problema gravidez. ”
SOME WOMEN MAY BE AT GREATER RISK Algumas mulheres podem estar em maior risco

Reardon, a biomedical ethicist, is an advocate of “evidence- based medicine”–a movement in medical training that encourages the questioning of “routine, accepted practices” which have not been proven to be helpful in scientific trials.  If one uses the standards applied in evidence-based medicine, Reardon says, one can only conclude that there is insufficient evidence to support the view that abortion is generally beneficial to women.  Instead, the opposite appears to be more likely. Reardon, um biomédico ethicist, é um defensor da “medicina baseada em evidências” – um movimento de formação médica que encoraja o questionamento de “rotina, aceite práticas” que não tenham sido provado ser útil em estudos científicos. Se um usa o normas aplicadas na medicina baseada em evidências, Reardon diz, só podemos concluir que não há provas suficientes para apoiar a opinião de que o aborto é, geralmente benéfica para as mulheres. Em vez disso, o oposto parece ser mais provável.

“It is true that the practice of medicine is both an art and a science,” Reardon said. “É verdade que a prática da medicina é simultaneamente uma arte e uma ciência”, disse Reardon. “But given the current research, doctors who do an abortion in the hope that it will produce more good than harm for an individual woman can only justify their decisions by reference to the art of medicine, not the science.” “Mas, dada a atual pesquisa, os médicos que fazem um aborto, na esperança de que ele irá produzir mais dano do que bom para um indivíduo mulher só pode justificar as suas decisões por referência à arte da medicina, e não a ciência.”

According to Reardon, the best available medical evidence shows that it is easier for a woman to adjust to the birth of an unintended child than it is to adjust to the emotional turmoil caused by an abortion. Segundo a Reardon, a melhor evidência médica disponível mostra que é mais fácil para uma mulher a ajustar-se ao nascimento de uma criança que não é inesperada para ajustar-se ao turbilhão emocional causado por um aborto.

“We are social beings, so it is easier for people to adjust to having a new relationship in one’s life than to adjust to the loss of a relationship,” he said.  “In the context of abortion, adjusting to the loss is especially difficult if there any unresolved feelings of attachment, grief, or guilt.” “Nós somos seres sociais, por isso é mais fácil para as pessoas terem de se ajustar a uma nova relação de uma vida do que para regular a perda de um relacionamento”, disse ele. “No contexto do aborto, que adapta à perda é especialmente difícil se houver qualquer resolver sentimentos de apego, luto, ou culpa. ”

By using known risk factors, the women who are at greatest risk of severe reactions to abortion could be easily identified, according to Reardon.  If this were done, some women who are at highest risk of negative reactions might opt for childbirth instead of abortion. Ao utilizar conhecidos fatores de risco, as mulheres que estão em maior risco de reacções graves ao aborto poderiam ser facilmente identificados, de acordo com Reardon. Se isso foi feito, algumas mulheres que estão em maior risco de reacções negativas podem optar por parto, em vez de aborto.

In a recent article published in The Journal of Contemporary Health Law and Policy, Reardon identified approximately 35 studies that had identified statistically validated risk factors that most reliably predict which women are most likely to report negative reactions. Em um recente artigo publicado no The Journal of Contemporary Health Law and Policy, Reardon identificou cerca de 35 estudos que tinha identificado validado estatisticamente que a maioria dos fatores de risco fiavelmente predizer quais as mulheres têm maior probabilidade de relatar reações negativas.

“Risk factors for maladjustment were first identified in a 1973 study published by Planned Parenthood,” Reardon said. “Os fatores de risco para desajuste foram inicialmente identificados em 1973 um estudo publicado pela Planned Parenthood”, disse Reardon. “Since that time, numerous other researchers have further advanced our knowledge of the risk factors which should be used to screen women at highest risk.  These researchers have routinely recommended that the risk factors should be used by doctors to identify women who would benefit from more counseling, either so they can avoid contraindicated abortions or so they can receive better followup care to help treat negative reactions.” “Desde esse tempo, muitos outros pesquisadores têm mais avançadas dos nossos conhecimentos sobre os fatores de risco que deve ser utilizado para rastrear as mulheres sob maior risco. Estes investigadores têm rotineiramente recomendado que os fatores de risco devem ser utilizadas pelos médicos para identificar as mulheres que se beneficiariam de uma maior aconselhamento, quer para que possam evitar ou contra o aborto, para que possam receber cuidados followup melhor para ajudar a tratar reações negativas. ”

Feeling pressured by others to consent to the abortion, having moral beliefs that abortion is wrong, or having already developed a strong maternal attachment to the baby are three of the most common risk factors, Reardon says. Sentindo-se pressionados pelos outros para consentimento ao aborto, com convicções morais que o aborto é errado, ou já ter desenvolvido um forte vínculo materno para o bebê são três dos principais fatores de risco comuns, Reardon diz.

While screening makes sense, Reardon says that in practice, screening for risk factors is rare for two reasons. Embora a análise faz sentido, Reardon diz que, na prática, o rastreio de factores de risco é rara, por duas razões.

“First, there are aberrations in the law that shield abortion providers from any liability for emotional complications following an abortion,” he said.  “This loophole means that abortion clinics can save time and money by substituting one- size-fits-all counseling for individualized screening. “Em primeiro lugar, existem aberrações na lei que escudo aborto fornecedores a partir de qualquer responsabilidade por complicações emocionais após um aborto”, disse. “Esta lacuna significa que o aborto clínicas podem poupar tempo e dinheiro, substituindo uma de tamanho único para todos aconselhamento para individualizadas rastreio.

“The second obstacle in the way of screening is ideological. Many abortion providers insist that it is not their job to try to figure out whether an abortion is more likely to hurt than help a particular woman. They see their role as to ensure that any woman who wants an abortion is provided one.” “O segundo obstáculo no caminho do rastreio é ideológica. Muitos fornecedores insistem em que o aborto não é seu trabalho para tentar descobrir se um aborto é mais susceptível de ferir do que ajudar uma mulher especial. Eles vêem o seu papel como para garantir que qualquer mulher que deseja um aborto é fornecido um “.

“This ‘buyer beware’ mentality is actually inconsistent with medical ethics,” Reardon said. “Este” comprador beware “mentalidade é realmente inconsistente com ética médica”, disse Reardon. “Actually, the ethic governing most abortion providers’ services is no different than that of the abortionists: ‘If you have the money, we’ll do the abortion.’ “Na verdade, a ética que regem a maioria aborto dos prestadores de serviços não é diferente do que o do abortionists: ‘Se você tiver o dinheiro, nós vamos fazer o aborto.” Women deserve better.  They deserve to have doctors who act like doctors. That means doctors who will give good medical advice based on the best available evidence as applied to each patient’s individual risk profile.” As mulheres merecem melhor. Eles merecem a ter médicos que atuam como médicos. Isso significa que médicos que vai dar bons conselhos médicos baseados nas melhores evidências disponíveis, tal como é aplicado para cada paciente individual do perfil de risco. ”

Fergusson also believes that the same rules that apply to other medical treatments should apply to abortion. Fergusson acredita também que as mesmas regras que se aplicam a outros tratamentos médicos, deve aplicar-se ao aborto. “If we were talking about an antibiotic or an asthma risk, and someone reported adverse reactions, people would be advocating further research to evaluate risk,” he said in the New Zealand Herald. “Se estivéssemos falando de um antibiótico ou um risco asma, e alguém relatadas as reacções adversas, as pessoas seriam defendem uma maior investigação para avaliar os riscos”, disse ele na Nova Zelândia Herald. “I can see no good reason why the same rules don’t apply to abortion.” “Não vejo qualquer razão para as mesmas regras não se aplicam ao aborto.”
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SOURCES: FONTES:

David M. Fergusson, L. John Horwood, and Elizabeth M. Ridder, “Abortion in young women and subsequent mental health,” Journal of Child Psychology and Psychiatry 47(1): 16-24, 2006. http://www.ncbi.nlm.nih.gov/entrez/query.fcgi?cmd=Retrieve&db=pubmed&dop… uids=16405636&query hl=1&itool=pubmed docsum David M. Fergusson, Horwood John L., e Elizabeth M. Ridder, “O aborto em mulheres jovens e subseqüente saúde mental”, Journal of Child Psychology and Psychiatry 47 (1): 16-24, 2006. Http://www. ncbi.nlm.nih.gov / entrez / query.fcgi? cmd = Obter & db = & Pubmed dop … uids = 16405636 & query = 1 & hl = itool Pubmed docsum

Tom Iggulden, “Abortion increases mental health risk: study” AM transcript. http://www.abc.net.au/am/content/2006/s1540914.htm Tom Iggulden, “Aborto aumenta risco a saúde mental: estudo” AM transcrição. Http://www.abc.net.au/am/content/2006/s1540914.htm

Nick Grimm “Higher risk of mental health problems after abortion: report” Australian Broadcasting Corporation. Nick Grimm “maior risco de problemas de saúde mental após o aborto: relatório” Australian Broadcasting Corporation. 03/01/2006 http://www.abc.net.au/7.30/content/2006/s1541543.htm 03/01/2006 http://www.abc.net.au/7.30/content/2006/s1541543.htm

Ruth Hill, “Abortion Researcher Confounded by Study” New Zealand Herald 1/5/06, http://www.nzherald.co.nz Ruth Hill, “Aborto Pesquisador confundidos pelo Estudo” New Zealand Herald 1/5/06, http://www.nzherald.co.nz

APA Briefing Paper on The Impact of Abortion on Women, http://web.archive.org of http://www.apa.org/ppo/issues/womenabortfacts.html APA Perspectiva Livro sobre o impacto do aborto sobre a Mulher, http://web.archive.org de http://www.apa.org/ppo/issues/womenabortfacts.html

http://web.archive.org/web/20050304001316/http:/www.apa.org/p po/issues/womenabortfacts.html http://web.archive.org/web/20050304001316/http:/www.apa.org/p po / questões / womenabortfacts.html

Information on studies showing higher death rates after abortion: http://www.afterabortion.info/news/CDCdeathswrong.htm Informações sobre estudos mostrando maiores taxas de mortalidade após o aborto: http://www.afterabortion.info/news/CDCdeathswrong.htm

Disponível em:

http://translate.google.com.br/translate?hl=pt-BR&sl=en&u=http://www.lifesitenews.com/ldn/2006/feb/060210a.html&ei=RFGNSu7qN6OCtgfBmInrDQ&sa=X&oi=translate&resnum=1&ct=result&prev=/search%3Fq%3DAbortion%2BCauses%2BMental%2BDisorders:%2BNew%2BZealand%2BStudy%2BMay%2BRequire%2BDoctors%2BTo%2BDo%2BFewer%2BAbortions%26hl%3Dpt-BR%26rls%3Dig%26sa%3DG

Aborta el aborto. Derechos del niño ¨por nacer¨ -vida intrauterina o fetal-

Aborta el aborto. Derechos del niño ¨por nacer¨ -vida intrauterina o fetal

  1. Introducción. Declaración de los derechos del niño por nacer
  2. Fundamentos
  3. Por qué? … Porque: el aborto es …
  4. Malformación genética y acto de violación
  5. Educación y cultura
  6. Derechos humanos
  7. Maltrato infantil
  8. Metodología
  9. Derecho a decidir el número de hijos / aborto – prohibición / derecho a la autonomía procreativa
  10. Según ley después del 10 de mayo del 2006
  11. Reglamentación y medidas dadas por las autoridades colombianas a través del Ministerio de Protección Social – Gobierno de Colombia
  12. Bibliografía
    1. INTRODUCCIÓN
    2. DECLARACIÓN DE LOS DERECHOS DEL NIÑO POR NACER: En diferentes Legislaturas no nacionales, se han presentado proyectos de DECLARACIÓN DE LOS DERECHOS DEL NIÑO POR NACER, de tal forma que se han adherido a la celebración del día del Niño por Nacer, cada año, proclamándose la Declaración de sus Derechos, como un rechazo al aborto.
      1. FUNDAMENTOS
    3. A un niño concebido se le tiene por nacido –dentro de la ficción jurídica, soportada en el Derecho Natural-, la concepción es vida, la semilla es fuente de vida, por tanto es vital. Pues transmite por ende, bajo ciertas condiciones, el desarrollo en un ser.

      Luego de la trágica experiencia de la II Guerra Mundial, la Asamblea General de las Naciones Unidas adoptó y proclamó la Declaración Universal de Derechos Humanos, y a medida que se fue profundizando en estos derechos inalienables, universales e innatos al hombre, surgió la necesidad de brindar al niño una protección especial y la misma Asamblea General adoptó el 20 de noviembre de 1989 la Convención sobre los Derechos del Niño.

      Y en este tiempo, donde el creciente poder de la ciencia se vuelve muchas veces contra el mismo hombre y donde una categoría de niños ven avasallados sus derechos más fundamentales, se hace necesaria LA PROCLAMACIÓN DE LOS DERECHOS DE LAS PERSONAS ¨POR NACER¨, LO QUE REALMENTE SE LLAMARÍA PERSONAS NACIDAS DESDE SU CONCEPCIÓN: como una proclama de un rotundo, UN NO AL ABORTO. Se debe promover una cultura de defensa de la vida, no sólo desde donde llaman ¨nacimiento¨, o sea en los momentos del parto o afloramiento del ser a partir del vientre, sino desde el mismo momento de su concepción como ser, puesto que es el comienzo de cada individuo. Comienzo es Nacer. Este comienza con la semilla, como parte del fruto de la vida que la reproduce cuando germina. Si la semilla es la causa y origen de donde nacen o se propagan elementos vitales, es propio de la parte seminal, se críen los seres que se han de reproducir o transplantar. La semilla como fruto contiene el germen de una nueva reproducción, es la fuente, fundamento y origen de vida, elemento que es causa y origen de la misma. Seminal que se plasma como vida, al ser esta una fuerza interna sustancial de un ser orgánico en un estado activo de estos seres.

      Posterior a la semilla, viene procreándose un ser, aquel con movimiento en su punto de crecimiento y desarrollo. Se alimenta, palpita y se acomoda. Ser como unión del alma –principio que constituye con el cuerpo la esencia del hombre, pues sin esta seríamos cosas robotizadas, aquellas que actúan sin un pensamiento coordinado y propio, pues no modulan, ni sienten, perciben, fomentan y sin autonomía -al libre albedrío-, se mueven dentro de un espacio coordinado y programado-. Por tanto la vida de un ser es precisamente el tiempo en que transcurre desde una semilla concebida, hasta su muerte.

      Nacer, como el proceder una cosa de otra, algo propio y natural, se tiene la semilla como un acto de partida para el nacimiento. Y si fuese en contra de la semilla, se iría en contra de la fuente de vida. Grave error cuando decimos que nació, en el momento que salió o afloró del vientre materno o de un huevo. Pues verdaderamente se nace cuando se insufla vida. Y esta se logra a partir de la misma fuente de vida. O sea la semilla.

      Todo signo de violencia en los pueblos demarca actos de involución. No es de avanzada cuando las ¨civilizaciones¨ no revitalizan y protegen sus signos de vida. Por ende, no respetan el DERECHO NATURAL.

      Cabe señalar que el reconocimiento de la persona por nacer no es nuevo en la tradición jurídica, pues en efecto, por Derecho Natural y por sanciones legales se ha reconocido y reconoce que la existencia de la persona, comienza desde su concepción. Y de hecho, en ese mismo momento, es donde comienzan los deberes y derechos de los padres, sobre patria potestad. Y, para disipar toda duda, normativamente se ha tenido en cuenta en regiones, donde se aclara que: una persona de existencia visible es todo ente que presente signos característicos de humanidad, sin distinción de cualidades o accidentes.

      Esta indiscutida tradición jurídica ha encontrado en este último tiempo ratificación en ciertas CONSTITUCIONES NACIONALES Y EN DIVERSOS TRATADOS INTERNACIONALES CON JERARQUÍA CONSTITUCIONAL. En primer lugar, la misma Convención sobre los Derechos del Niño, en su artículo 7º define que los Estados partes reconocen que todo niño tiene derecho intrínseco a la vida” y agrega que “estos Estados garantizarán en la máxima medida posible la supervivencia y el desarrollo del niño“. Por su parte, se han dispuesto que “Los Estados asuman el deber de adoptar medidas apropiadas para asegurar atención sanitaria prenatal y postnatal apropiada a las madres” y el preámbulo afirma que “el niño, por su falta de madurez física y mental necesita protección y cuidados especiales, incluso la debida protección legal, tanto antes como después del nacimiento“.

      Una Convención, que de por sí tutele al niño concebido ¨nacido¨, debe ser ratificada por ley. En esta ley, se debe declarar que se entienda por niño “todo ser humano desde el momento de la concepción y hasta los 18 años de edad –como adolescente- (conforme y con relación al artículo 1º de la Convención sobre los Derechos del Niño ¨El niño disfrutará de todos los derechos enunciados en esta Declaración. Estos derechos serán reconocidos a todos los niños sin excepción alguna ni distinción o discriminación por motivos de raza, color, sexo, idioma, religión, opiniones políticas o de otra índole, origen nacional o social, posición económica, nacimiento u otra condición, ya sea del propio niño o de su familia¨)

      Según lo dispuesto por el Pacto de San José de Costa Rica (Convención Americana sobre Derechos Humanos), todo ser humano es persona (art. 1.2), y comienza su existencia “a partir del momento de la concepción” (art. 4.1). Por su parte, las Constituciones Nacionales deben disponer como normatividad el dictado de “un régimen de seguridad social especial e integral en protección del niño en situación del desamparo, desde el embarazo hasta la finalización del período de enseñanza elemental, y de la madre durante el embarazo y el tiempo de lactancia“.

      Entre todos los derechos, el derecho a la vida es el primero, fuente y origen de los demás derechos humanos. Numerosos son los instrumentos internacionales que reconocen y garantizan este derecho, y cabe citar: el Pacto Internacional de Derechos Civiles y Políticos que consagra el derecho a la vida, inherente a la persona humana (art.6º) y que “nadie podrá ser privado de la vida arbitrariamente”. (art.6º)

      La Declaración Americana de los Derechos y Deberes del Hombre dispone que “todo ser humano tiene derecho a la vida, a la libertad y a la seguridad de cada uno como persona” (art.1º).

      La Declaración Universal de los Derechos Humanos dice en su art.3º “todo individuo tiene derecho a la vida, a la libertad y a la seguridad de su persona”.

      Por su parte, cabe señalar que la ciencia ha confirmado la plena personalidad del niño por nacer. En este sentido, el Dr. Jerome Lejeune (Doctor en Medicina y en Ciencias por la Universidad de la Sorbonne; Fundador de la patología cromosómica humana; Premio Kennedy 1962; Profesor de Genética Fundamental) ha dicho: “Cada uno de nosotros tiene un comienzo muy preciso, el momento de la concepción“. Porque a partir del tacto a través del vientre sea de la madre, padre o hermanos: Él percibe, siente y fomenta su personalidad. Él tiene movimiento autónomo, se acomoda y rige su espacio.

      En este marco, por Decreto Nacional, en Colombia se debiera instituir una fecha en cada año como ¨Día del Niño Nacido o Concebido¨, como un ejemplo, de esta medida, que es seguida en diferentes países y que marcan una clara tendencia en materia de derechos humanos:

      Por ejemplo, el congreso de Guatemala el 20 de mayo de 1999 declaró el día 25 de marzo como ¨Día nacional del Niño no nacido¨. La declaración oficial señala que de esta manera se espera “promover una cultura de vida y de defensa de la vida desde el momento de su concepción”.

      En Chile, a partir de una campaña que contaba con el apoyo de miles de firmas y varios alcaldes, el 18 de mayo de 1999 la Cámara de Senadores aprobó por unanimidad un proyecto de acuerdo por el que se solicita al Presidente de la República se sirva declarar el día 25 de marzo de cada año, como ¨el día del niño concebido y no nacido¨ (Boletín Nº S 395-12)

      En Brasil, el diputado Severino Cavalcanti presentó en la Mesa de la Cámara un proyecto de ley que crearía en ese país el ¨Día del Niño No Nacido o Día del Niño que Ha de Nacer¨, para ser conmemorado el 25 de marzo, como medida para crear conciencia sobre la defensa del derecho a la vida desde su concepción.

      En Nicaragua, el presidente de la Republica, Arnoldo Alemán, dictó el día 25 de enero de 2000 un decreto por el que declara el dia 25 de marzo de cada año como el “Dia del Niño por Nacer”. El primer magistrado nicaragüense fundamenta su resolución en que la constitución política de la Republica, en su articulo 23 declara que “el derecho a la vida es inviolable e inherente a la persona humana”. Luego añade que como “la vida humana necesita de cuidado y protección especiales, tanto antes como después del nacimiento”, el Estado nicaragüense reconoce “como una de sus prioridades velar por el desarrollo integral de las personas por nacer”. Finalmente el decreto reconoce que “el derecho a la vida, inherente a cada uno de los habitantes de la Nación y del mundo, constituye el eje principal de los derechos humanos y por tanto, merece de la decidida atención del Estado, sus instituciones y de toda la sociedad nicaragüense”.

      También por decreto del Poder Ejecutivo Nacional se ha instituido el 25 de marzo de cada año en la Argentina, como ¨Día del Niño por nacer¨.

      En Europa, el 1 de diciembre de 1999, entró en vigor la Convención europea sobre derechos del hombre y biomedicina del Consejo de Europa en cinco países europeos: Dinamarca, Grecia, Eslovaquia, Eslovenia y San Marino han aprobado la normativa que impone normas éticas comunes a la manipulación genética, sobre el principio fundamental que el interés del ser humano prevalece por encima de la ciencia y que la dignidad del hombre es inviolable.

      Se advierte así una tendencia internacional a brindar una consideración especial a las personas por nacer, particularmente frente a las nuevas tecnologías aplicadas a la vida humana. Tal consideración debe traducirse en una declaración de derechos que, reconociendo plenamente el carácter de persona al ser humano, desde el momento de la concepción, contemple las nuevas situaciones que la ciencia ha generado y en las que el SER POR NACER es objeto de gravísimas violaciones a sus derechos fundamentales. Todo lo que altere al ser en su nacimiento o vaya en contra de su vida, trata de una violación a los derechos del niño por nacer o un asesinato de un ser con vida.

      La cultura del milenio adveniente debe caracterizarse por la centralidad de la persona humana, en el respeto de sus derechos fundamentales e inalienables. Es de suma importancia que se eduque al mundo, y cada Estado tenga su norma y cree cultura, en enseñar a la población que el ABORTO ES UN ASESINATO. QUE CUALQUIER ALTERACIÓN REALIZADA POR PARTE DE LA CIENCIA, ES UNA GRAVÍSIMA VIOLACIÓN A LOS DERECHOS DEL NIÑO INTRAUTERINO O INHERENTES AL NIÑO CONCEBIDO o sea al NIÑO NACIDO, como se dijo. A tal fin, presentamos la presente declaración como un aporte insoslayable para la plena vigencia de los derechos de los seres humanos más indefensos: LOS NIÑOS NACIDOS O CONCEBIDOS: EN UN NO AL ABORTO

Disponível em

Direito à vida do nascituro. Da Constituição ao Código Civil.

Cristiane Rozicki

Direito à vida do nascituro. Da Constituição ao Código Civil. Artigo escrito por Cristiane Rozicki, em 08 de fevereiro de 2008, publicado na Revista Eco & Ação – Ecologia e Responsabilidade, no endereço:
http://www.ecoeacao.com.br/index2.php?option=com_content&task=view&id=6652&pop=1&page=0&Itemid=50

e, para citação e referencia, a página deste artigo tem este endereço

https://objetodignidade.wordpress.com/2009/07/20/direito-a-vida-do-nascituro-da-constituicao-ao-codigo-civil/

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Direito à vida do nascituro. Da Constituição ao Código Civil.

Cristiane Rozicki •


Disponível em:

https://objetodignidade.wordpress.com/2009/07/20/direito-a-vida-do-nascituro-da-constituicao-ao-codigo-civil/


Sumário: 1. Introdução. 2. Lei. Constituição do Brasil; 2.1. Convenções adotadas pelo Brasil sobre Direitos Humanos; 3. Supremacia da Constituição; 4. Vida é o maior bem jurídico que se pode ter; 5. Dignidade da pessoa humana; 6. Validade do Direito Internacional como norma fundamental no direito interno; 7. Art. 2 do Código Civil de 2002 – Lei 010.406-2002; 8. Conclusão. Referencias.


1. Introdução.

Da realidade constitucional ao art. 2º do Código Civil de 2002. É aparente a inconstitucionalidade da tentativa de criar um “direito ao aborto” assim como Projeto de Lei nº 1.135/91, apresentado pela ex-deputada Jandira Feghali para descriminar o aborto no Brasil. O direito à vida é um direito fundamental do homem. E é do direito à vida que decorrem os outros direitos. O direito à vida é o primeiro direito e próprio à condição de ser humano. A Constituição Federal no Brasil declara que o direito à vida é inviolável no caput do 5º art. É preciso que se note: numa democracia jamais será questionada a possibilidade de matar uma pessoa deliberadamente. Além disso a Constituição Federal não admite a possibilidade de legislar contra o direito à vida, um direito fundamental. Prevê o 4º parágrafo do art. 60 da Lei Maior, as clausuas pétreas. Vida digna é um valor supremo que não pode ser violado e tão pouco relativizado. É neste sentido os direitos do nascituro desde a concepção, como será apresentado nesta exposição.

2. Lei. Constituição do Brasil

Estado democrático de direito, é a qualificação do Estado com duas idéias indissociáveis: a prévia regulamentação legal e a democracia.

O Estado de direito denota a subordinação de toda a atividade estatal a uma regra jurídica preexistente, ou seja, a legalidade é inseparável desta forma de Estado, pois, o exercício do poder tem seu controle e fundamento na lei, expressão na Constituição, na Carta política do país.

TÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana.

TÍTULO II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida …

§ 1º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º – Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Acrescentado pela EC-000.045-2004)

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Acrescentado pela EC-000.045-2004)

2.1. Convenções adotadas pelo Brasil sobre Direitos Humanos

Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966:

Artigo 6. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado da vida.


Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Pacto de San José
Artigo 4º – Direito à vida. 1. Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

Declaração Universal Dos Direitos Humanos

Artigo I

Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

3. Supremacia da Constituição

É com a leitura da Constituição da República Federativa do Brasil, nos seus arts. 59 a 69, em especial, os quais cuidam do processo legislativo brasileiro, que se pode constatar a supremacia da própria Carta. Segundo a redação da mesma, só é do conhecimento da Lei Fundamental a elaboração de leis que lhe são obrigatoriamente subordinadas.

Observa-se, seguindo a disciplina dos termos expostos no art. 59 da CRFB/88, que os limites ao poder de legislar, que inclusive limitam o poder de editar emendas à Constituição, estão na verificação de sua total constitucionalidade, isto é, na completa submissão e consonância com as prescrições da Lei Suprema.

A Constituição consiste a lei superior que rege a vida e existência de um Estado e cuja força valorativa subordina necessariamente toda legislação ordinária, ou melhor, toda legislação infraconstitucional, às suas disposições. Quer dizer, as normas inferiores terão subsistência e eficácia apenas se não contrariarem as previsões da Lei Maior (entre os atos normativos infraconstitucionais encontram-se as leis, os atos administrativos, as sentenças, os contratos particulares, medidas provisórias, emendas, projetos de lei e etc.).

A legalidade no Brasil pressupõe a subordinação de todas as leis à Constituição, leis que são posteriores à Lei Maior e todas que são hierarquicamente inferiores, todas as obras legislativas passadas, atuais e futuras.

Emendas à Constituição, o único instrumento legislativo que pode alterar e modificar as disposições constitucionais, extinguir direitos e criar novos, estão submetidas às prescrições da Lei Maior.

Toda atividade legislativa tem suas maiores restrições no 4o parágrafo do art. 60 da Lei Suprema. A Forma Federativa De Estado;  O Voto Direto, Secreto, Universal e periódico; A Separação De Poderes; e, Os Direitos e Garantias Individuais.

Ou seja, os quatro itens do referido parágrafo delimitam a ação normativa, erguendo as cláusulas pétreas do Estado brasileiro, os dispositivos constitucionais que não admitem extinção.

Cabe dizer que a tentativa de eliminar Direitos Fundamentais, Direito Universal como é o Direito à vida, resguardado pela Constituição da República, através de recursos legislativos infraconstitucionais, representa um bom exemplo de tentativa infrutífera de dar fim ao vigor de certos artigos da Lei Suprema.

Qualquer pretensão legislativa que desconsidera a Constituição da República é Inconstitucional e, por conseguinte, estará frustrada. Direito à vida é constitucional, é fundamental, e é direito individual de cada pessoa, estando a pessoa no mundo exterior ao ventre materno, em provetas ou incubadoras, ou mantendo-se no ventre da mulher.

Este direito permanece intacto e atinge obrigatoriamente todo e qualquer ato normativo, seja de origem estatal, seja particular, eivando a todos que não respeitarem a letra da Lei Maior de inconstitucionalidade. Posto que a República federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito e não uma ditadura onde cada cidadão precisa temer a navalha fria da ilegitimidade.

As razões que levam à certeza da inconstitucionalidade de um projeto de lei, agora sobre aborto, são de fácil comprovação. Basta observar que o direito objeto da fraude tem segurança desde o art. 1o da Lei Maior com a DIGNIDADE e com o DIREITO À VIDA no caput do art. 5o, e com a previsão das Convenções sobre direitos adotadas pelo Brasil, normas que estão em vigor no Brasil com valor de mandamentos constitucionais.

Enganosa proposta de lei para decidir sobre liberdade para o aborto. Tal proposta traduz uma negativa à efetivação do Estado democrático de direito ao recusar o exercício do direito de viver. Isto seria a rejeição ao império da própria Constituição da República.

4. Vida é o maior bem jurídico que se pode ter.

O bem jurídico é um valor. Em outras palavras, bem jurídico é “todo valor da vida humana protegido pelo Direito”.[i]

O bem jurídico, segundo Cobo Del Rosal-Vives Antón, tem permanência

“[…] em função de uma ordem de valores constitucionalmente estabelecida, porquanto o Estado social é também Estado de Direito, […] o que indubitavelmente terá repercussão na eleição dos bens a proteger e sua importância. O marco de princípios é proporcionado na Constituição e serve de referencia fundamental para o estabelecimento do sistema de bens jurídicos que merecem proteção […]. A única restrição previamente dada ao legislador, encontra-se nos princípios da Constituição”.[ii]

Ademais, Cobo Del Rosal-Vives Antón, expondo sobre o Direito Constitucional, explica que a identificação do bem jurídico é que permite apreciar o nódulo ou o coração de um direito que pode ser lesado. O ajuizamento de danos e ofensas ao bem que sofre ou que pode sofrer vulneração e violação, precisa de proteção legal.[iii]

5. Dignidade da pessoa humana

Lecionam José Afonso da Silva e Canotilho, trata-se do valor máximo conhecido que se sobrepõe a todo conteúdo do direito, posto que é a condição primeira de todo o Direito. A dignidade,

“[…] é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida, concepção da qual também se filia Canotilho quando diz ser a dignidade da pessoa humana “a raiz fundamentante dos direitos humanos.[iv]

A dignidade, vinculada ao Direito à vida, é o princípio balizador na avaliação das leis que regulam os relacionamentos humanos. O melhor amparo é encontrado nos valores expressos nos princípios da Constituição.

A vida do homem como o fim em si mesmo, a razão que faz da Dignidade um valor supremo que não pode ser relativizado é a inteligência imperante e o superior motivo que deve orientar o comportamento humano.  A dignidade é transcendental ao homem, pois está intrínseca à existência do mesmo independentemente e acima das variações históricas de outros valores, salienta Marcos André Couto Santos, enfatizando que a dignidade deve ser compreendida como o primeiro princípio de toda Ética e de todo Direito.

Os Princípios Fundamentais do Estado brasileiro estão inscritos na Constituição da República Federativa do Brasil, no Art.1º. Em seu inciso III, este mesmo artigo 1o  determina a dignidade da pessoa humana. A Dignidade tem conteúdo construído historicamente por toda a humanidade. Por isso, torna-se obrigatória sua efetividade em todo o planeta. Faz parte do conhecimento que adveio da experiência de vida dos homens. Negá-la, é destinar os homens à morte.

Toda a pessoa humana, seja cidadão brasileiro seja estrangeiro residente no território brasileiro, tem abrigo a uma vida digna segundo a Lei Maior Brasileira (CRFB/1988). Confirma esta afirmativa o vínculo entre o artigo 1o, e seu inciso III, com a ordem do artigo 5o constitucional. A análise sistemática destes preceitos leva a ilação coerente dita antes: toda pessoa, cidadão brasileiro ou estrangeiro, tem direito à vida digna.

E, o 5o artigo Constitucional protege e resguarda o direito fundamental à VIDA. Norma superior que alinha princípios e direitos em seus incisos, os quais notoriamente também dizem respeito ao convívio, à participação e à comunicação social: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida […]”.

Referindo-se à Dignidade, Vico propôs axiomas fazendo perguntas e oferecendo respostas, tais como este ditado, que exprime o que se almeja mostrar: “assim como o sangue pelo corpo animado, devem fluir por dentro desta ciência (o Direito, neste estudo) e animá-la em tudo o que ela razoa”.

6. Validade do Direito Internacional como norma fundamental no direito interno

Além de tudo o que foi comentado acerca da dignidade, há de ser mostrado, ainda que brevemente, o esclarecimento referente à validade das convenções internacionais na ordem jurídica brasileira. Tratados internacionais são válidos no Brasil como norma constitucional, hierarquicamente superiores portanto, como decorrência de várias razões que estão indicadas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).

O direito à vida é direito fundamental previsto e assegurado na Constituição da República. Este direito, assim como todo o direito humano basilar, tem como característica a determinação de interdependência entre as previsões constitucionais e as infraconstitucionais. A interdependência verifica-se no inter-relacionamento que as regulações mantém entre si, respeitando sempre os preceitos que motivam a existência do Estado democrático de direito. A Constituição é lei hierarquicamente superior, de modo que qualquer outro provimento normativo que com ela conflite não será válido, será inconstitucional, será nulo e de nenhum efeito[v]. Quer dizer, não pode haver choque entre alguma lei e a Constituição sob pena de inconstitucionalidade da norma inferior. A partir dessa qualidade dos direitos fundamentais, pode-se afirmar que os mesmos são irrenunciáveis, e sequer podem ser alterados por meio de emendas.[vi]

Interdependência: as várias previsões constitucionais e infraconstitucionais não podem se chocar com os direitos fundamentais. Muito pelo contrário, devem se relacionar entre si de modo a atingirem suas finalidades. [vii]

Canotilho enfatiza a possibilidade de as Constituições admitirem direitos fundamentais constantes de leis e regras de direito internacional.[viii]  No caso do Direito Constitucional brasileiro, em virtude de as normas de composição da Lei Maior acolherem preceitos universais sobre direitos humanos como ordem capital de existência do Estado, a Constituição reconhece e protege direitos previstos no âmbito internacional, normas que passam a ter forma constitucional tais como direitos fundamentais.[ix]

Necessário também se faz lembrar que os direitos fundamentais cumprem o que Canotilho chama de as funções dos direitos fundamentais, quais sejam: função de defesa ou de liberdade, função de prestação social, função de proteção perante terceiros e função de não discriminação.[x](os grifos são do autor da obra citada)

A Constituição da República Federativa do Brasil não enumera os direitos fundamentais e não os limita. Esta abertura é permitida pela própria redação da Lei Maior que, além dos direitos explicitamente reconhecidos, admite existirem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados.[xi] A Constituição brasileira consente e aprecia direitos humanos reconhecidos internacionalmente, garante aos mesmos força de ordem constitucional, ampliando-os e não limitando semanticamente sua interpretação à enumerações técnicas.

No tocante às normas de Direito Internacional, Lindolpho Cademartori repara que a ordem jurídica global, em benefício da dignidade da pessoa humana, pode desprezar leis de origem estatal, respeitando valores universais:

Alguns dos princípios basilares do Direito Internacional demonstram uma flexibilidade surpreendente, de modo a permitir que alguns preceitos tangentes à soberania estatal sejam preteridos em benefício da dignidade da pessoa humana e da garantia de coerção contra os perpetradores dos chamados Crimes Contra a Humanidade, tais como genocídio e desrespeito às Convenções de Genebra relativas ao tratamento das populações civis.[xii]

Deve-se notar que a Constituição brasileira autoriza a incorporação das normas de criação externa e que amplia a segurança e proteção dos direitos humanos das pessoas[xiii], cidadãos e estrangeiros que estejam no território nacional, exatamente com a referida iniciativa. Dilatada ainda é a dificuldade de efetivação dos direitos humanos, de modo que Norberto Bobbio enfatizou que o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político.[xiv]

Analisando os mandamentos constitucionais, Valério Mazzuoli afirma com veemência que o verdadeiro propósito da coexistência de diferentes instrumentos jurídicos garantidores dos mesmos direitos, em vigor no ordenamento nacional, denota a finalidade de ampliar a segurança das pessoas protegidas por ambas as leis.[xv] Escreve Mazzuoli:

Quando em seu art. 4.º, II, a Constituição proclama que o Brasil se rege em suas relações internacionais pelo princípio da prevalência dos direitos humanos, e em seu art. 1.º, III, que o Brasil constitui-se num Estado Democrático de Direito, tendo como fundamento, inter alia, a dignidade da pessoa humana, está, ela própria, a autorizar a incorporação do produto normativo convencional mais benéfico, pela válvula de entrada do seu art. 5.º, § 2o […].[xvi] (grifos da autora deste estudo).

Dignidade é, portanto, a raiz de todos os direitos dos homens, inclusive no Direito Internacional. O Direito e toda construção jurídica devem sempre estar comprometidos com a proteção integral à vida do ser humano, quer dizer, envolvidos com o objetivo de realizar a Dignidade.[xvii]

Os Princípios Fundamentais do Estado brasileiro estão inscritos na Constituição da República Federativa do Brasil, no Art.1º. Em seu inciso III, este mesmo artigo 1o  determina a dignidade da pessoa humana.

Dando seqüência ao esclarecimento referente à validade das convenções internacionais na ordem jurídica interna. Tratados internacionais são válidos no Brasil como norma constitucional, hierarquicamente superiores portanto, como decorrência de várias razões que estão indicadas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).

O Brasil ratificou o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, em 24 de janeiro de 1992. Esta convenção internacional prevê o genocídio no 6o artigo como o ato de arbitrariamente tirar a vida de uma pessoa. Esta lei internacional tem valor normativo interno no território brasileiro.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica[xviii], foi adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. O Pacto reconheceu “que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana […]”preâmbulo. Ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992.

Assim também ocorre com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinada em Paris no dia 10 de dezembro de 1948. O Brasil assinou esta declaração na mesma data de sua adoção e proclamação. Esta convenção representa um marco da humanidade no estabelecimento de um modelo de padrão de vida válido universalmente para todos os homens, indiferentemente.[xix]

A validade das Convenções internacionais no âmbito territorial brasileiro é tema tratado por Valério de Oliveira Mazzuoli.[xx] A Carta de 1988, explica Mazzuoli, indubitavelmente reconheceu de forma inédita a validade normativa constitucional, no que refere ao sistema de direitos e garantias fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dos Tratados e Convenções internacionais ratificados, com os termos da disposição do § 2º de seu 5º artigo.

Deve-se notar, como esclarece Mazzuoli, que a cláusula do parágrafo 2o, do artigo 5o, abriu uma dupla fonte normativa: uma que advém do Direito interno (direitos expressos e implícitos na Constituição, estes últimos decorrentes do regime e dos princípios abraçados na Lei Maior); e, a outra fonte sucede do Direito Internacional como conseqüência do vigor dos tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil.[xxi]

De forma expressa, a Carta de 1988 atribuiu aos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos devidamente ratificados pelo Estado brasileiro a condição de fonte do sistema constitucional de proteção de direitos e garantias. Tais tratados passam a ser fonte do sistema constitucional de proteção de direitos no mesmo plano de eficácia e igualdade daqueles direitos, expressa ou implicitamente, consagrados pelo texto constitucional, o que justifica o status de norma constitucional que detêm tais instrumentos internacionais no ordenamento brasileiro. E esta dualidade de fontes que alimenta a completude do sistema significa que, em caso de conflito, deve o intérprete optar preferencialmente pela fonte que proporciona a norma mais favorável à pessoa protegida […].[xxii]

Destacam-se as seguintes ponderações atinentes ao tema referido, elucidando o assunto no direito constitucional nacional, explanando que a aplicabilidade das normas internacionais resulta do teor dos mandamentos da Constituição[xxiii]:

–         A cláusula do § 2º, do art. 5º, da Carta da República determina que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

–         Admitida a legislação internacional com a adoção de convenções, cabe em seguida o mandamento do § 1º do art. 5º da Constituição Federal, o qual determina que as normas fundamentais têm aplicação imediata (§ 1º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata).

–         Consoante os termos do inciso IV, do § 4o, do art. 60, as convenções adotadas constituem cláusulas pétreas, não podendo ser suprimidas sequer por emenda à Constituição.

–         O texto constitucional dispõe que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, avisa o § 2o do art. 5o. Um dos princípios constitucionais expressamente consagrados pela Magna Carta, o qual, inclusive, é norteador da República Federativa do Brasil é o princípio da prevalência dos direitos humanos, encontrado no inciso II, do art. 4.º, da CRFB/88 (Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: II – prevalência dos direitos humanos).

–         O art.1º, que apresenta os fundamentos do Estado brasileiro, em seu inciso III, determina a dignidade da pessoa humana dentre os Princípios Fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil, inscrito como norma estruturante do Estado democrático.

Observa-se que a Constituição brasileira autoriza a incorporação das normas de criação externa e que amplia a segurança e proteção dos direitos humanos das pessoas[xxiv], cidadãos e estrangeiros que estejam no território nacional, exatamente com a referida iniciativa.[xxv]

Analisando os mandamentos constitucionais, apontou-se que o verdadeiro propósito da coexistência de diferentes instrumentos jurídicos garantidores dos mesmos direitos, em vigor no ordenamento nacional, denota a finalidade de ampliar a segurança das pessoas protegidas por ambas as leis (os Direitos brasileiro e Internacional).[xxvi]

Dignidade é, portanto, a raiz de todos os direitos dos homens, no direito interno e no internacional. O Direito e toda construção jurídica devem sempre estar comprometidos com a proteção integral à vida do ser   humano, quer dizer, envolvidos com o objetivo de realizar a Dignidade.[xxvii]

Os Princípios Fundamentais do Estado brasileiro estão inscritos na Constituição da República Federativa do Brasil, no Art.1º. Em seu inciso III, este mesmo artigo 1o  determina a dignidade da pessoa humana.

O Direito Internacional tem como principal fundamento de sua atividade normativa a dignidade.[xxviii]

Tratados internacionais são válidos no Brasil como norma constitucional, hierarquicamente superiores portanto, como decorrência de várias razões que estão indicadas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).

São exemplos:

–         o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que o Brasil ratificou em 24 de janeiro de 1992 – esta convenção internacional prevê o genocídio no 6o artigo como o ato de arbitrariamente tirar a vida de uma pessoa;

–         a Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinada em Paris no dia 10 de dezembro de 1948 – Brasil assinou esta declaração na mesma data de sua adoção e proclamação. Esta última Convenção representa um marco da humanidade no estabelecimento de um modelo de padrão de vida válido universalmente para todos os homens, indiferentemente.[xxix]

–         A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica[xxx], foi adotada e aberta à assinatura em 22 de novembro de 1969. O Pacto reconheceu “que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana […]”preâmbulo. Ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992.

7. Art. 2 do Código Civil de 2002 – Lei 010.406-2002.

Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.  – Lei 010.406-2002.

O nascituro é sujeito de direito. Tanto aquele que teve sua gênese in utero, quanto aquele gerado in vitro. O Código Civil considera que a personalidade do homem começa a partir da concepção, sendo que, desde tal momento, o nascituro é considerado pessoa. Tanto o nascimento in utero, quanto o nascimento in vitro, deve ser respeitado pela lei, não deixando o nascituro de ser protegido pelo Código Civil (art. 2º) por ter sido gerado desta ou daquela forma. [xxxi]

Deve ser aplicado ao nascituro, o artigo 130 do Código Civil que prevê que o titular de direito individual pode praticar atos para conservar a condição suspensiva ou resolutiva de seu direito: [xxxii]

Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-los.

Vê-se que o direito material assegura ao nascituro figurar no pólo ativo, podendo, no caso em epígrafe, ser parte legítima da ação de alimentos combinada com reconhecimento de paternidade, desde que seja devidamente representado, nos termos da lei (artigo 8º do Código de Processo Civil). Assim, “o nascituro figurará como parte, sendo representado por seus pais”. (GONÇALVES, 2004, p. 114). [xxxiii]

8. Conclusão

O Direito à Vida é direito fundamental no Brasil, direito individual e inviolável. Garantido na Constituição Federal no caput do 5º art. E mais, é direito resguardado em cláusula pétrea no art. 60, 4º parágrafo.

Emendas à Constituição, o único instrumento legislativo que pode alterar e modificar as disposições constitucionais, extinguir direitos e criar novos, estão submetidas às prescrições da Lei Maior. Toda atividade legislativa tem suas maiores restrições no 4o parágrafo do art. 60 da Lei Suprema, prevendo também os Direitos e Garantias Individuais.

Ou seja, os quatro itens do referido parágrafo delimitam a ação normativa, erguendo as cláusulas pétreas do Estado brasileiro, os dispositivos constitucionais que não admitem extinção e que determina no 4º parágrafo do art. 60 a impossibilidade de legislar em contrário.

A dignidade, vinculada ao Direito à vida, é o princípio balizador na avaliação das leis que regulam os relacionamentos humanos. O melhor amparo é encontrado nos valores expressos nos princípios da Constituição.

O princípio de Dignidade é entendido como exigência imperativa, como um valor que não é relativo por ser simplesmente intrínseco ao ser humano. O ser objeto da dignidade é o homem, o que envolve seus relacionamentos.[xxxiv]

A Constituição é lei hierarquicamente superior, de modo que qualquer outro provimento normativo que com ela conflite não será válido, será inconstitucional, será nulo e de nenhum efeito[xxxv]. Quer dizer, não pode haver choque entre alguma lei e a Constituição sob pena de inconstitucionalidade da norma inferior. A partir dessa certeza característica dos direitos fundamentais, pode-se afirmar que os mesmos são irrenunciáveis, e sequer podem ser alterados por meio de emendas.[xxxvi]

É real a possibilidade de as Constituições admitirem direitos fundamentais constantes de leis e regras de direito internacional. No caso do Direito Constitucional brasileiro, em virtude de as normas de composição da Lei Maior acolherem preceitos universais sobre direitos humanos como ordem capital de existência do Estado, a Constituição reconhece e protege direitos previstos no âmbito internacional, normas que passam a ter forma constitucional tais como direitos fundamentais.[xxxvii]

A Constituição da República Federativa do Brasil não enumera os direitos fundamentais e não os limita. Esta abertura é permitida pela própria redação da Lei Maior que, além dos direitos explicitamente reconhecidos, admite existirem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, sempre respeitando o direito à vida e os princípios constitucionais.[xxxviii] A Constituição brasileira consente e aprecia direitos humanos reconhecidos internacionalmente, garante aos mesmos força de ordem constitucional.[xxxix]

No tocante às normas de Direito Internacional, Lindolpho Cademartori repara que a ordem jurídica global, em benefício da dignidade da pessoa humana, pode desprezar leis de origem estatal, respeitando valores universais.[xl]

Deve-se notar que a Constituição brasileira autoriza a incorporação das normas de criação externa e que amplia a segurança e proteção dos direitos humanos das pessoas, cidadãos e estrangeiros que estejam no território nacional.

Analisando os mandamentos constitucionais, apontou-se que o verdadeiro propósito da coexistência de diferentes instrumentos jurídicos garantidores dos mesmos direitos, em vigor no ordenamento nacional, denota a finalidade de ampliar a segurança das pessoas protegidas por ambas as leis (os Direitos brasileiro e Internacional).[xli]

Dignidade é, portanto, a raiz de todos os direitos dos homens, no direito interno e no internacional. O Direito e toda construção jurídica devem sempre estar comprometidos com a proteção integral à vida do ser humano, quer dizer, envolvidos com o objetivo de realizar a Dignidade.[xlii]

Os Princípios Fundamentais do Estado brasileiro estão inscritos na Constituição da República Federativa do Brasil, no Art.1º. Em seu inciso III, este mesmo artigo 1o  determina a dignidade da pessoa humana.

O Direito Internacional tem como principal fundamento de sua atividade normativa a dignidade.[xliii]

Tratados internacionais são válidos no Brasil como norma constitucional, hierarquicamente superiores portanto, como decorrência de várias razões que estão indicadas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).

São exemplos:

– O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que o Brasil ratificou em 24 de janeiro de 1992. Esta convenção internacional prevê o genocídio no 6o artigo como o ato de arbitrariamente tirar a vida de uma pessoa;

– a Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinada em Paris no dia 10 de dezembro de 1948 – Brasil assinou esta declaração na mesma data de sua adoção e proclamação. Esta última Convenção representa um marco da humanidade no estabelecimento de um modelo de padrão de vida válido universalmente para todos os homens, indiferentemente.

– e A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica[xliv], foi adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. O Pacto foi ratificado pelo Brasil em 25 de setembro de 1992.

E, o nascituro é sujeito de direito. Tanto aquele que teve sua gênese in utero, quanto aquele gerado in vitro.

O Código Civil considera que a personalidade do homem começa a partir da concepção, sendo que, desde tal momento, o nascituro é considerado pessoa. Tanto o nascimento in utero, quanto o nascimento in vitro, deve ser respeitado pela lei, não deixando o nascituro de ser protegido pelo Código Civil (art. 2º) por ter sido gerado desta ou daquela forma. [xlv]

São Jose, 8 de fevereiro de 2008.

Cristiane Rozicki • MS e doutoranda em Direito. Cr.rozicki@terra.com.br

REFERÊNCIAS

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[i] NICÁS, Nuria Castelló. El bien jurídico en el delito de manipulaciones genéticas del art. 159 del código penal español. Disponivel em:

http://criminet.ugr.es/recpc/recpc_04-04.html. Acesso em: 2/setembro/2004.

[ii] NICÁS, N. C. Op. Cit.

[iii] NICÁS, N. C. Op. Cit.

[iv] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. A influência dos tratados internacionais de direitos humanos no direito interno. Texto inserido no Jus Navigandi nº 37 (12.1999). Elaborado em 06.1999. Disponível em:  http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1608 . Acesso em:09/fev/2004.

[v] LIMA, Fernando Machado da Silva. O sistema constitucional brasileiro e sua efetividade. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

[vi] LIMA, F. M. da S. Op. cit. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004. Acorda Brasil. Direitos fundamentais da pessoa humana. Disponível em: http://www.acordabrasil.com.br/. Acesso em: 2 de maio de 2004.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. A influência dos tratados internacionais de direitos humanos no direito interno. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/t

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[vii] Acorda Brasil. Direitos fundamentais da pessoa humana. Disponível em: http://www.acordabrasil.com.br/. Acesso em: 2 de maio de 2004.

[viii] LIMA, F. M. da S. Op. cit. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

[ix] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.  CADERMATORI, Lindolpho. Da inferioridade intelectual-argumentativa do direito interno face ao direito internacional. Edição nº83. Disponível em:  http://www.navedapalavra.com.br/resenhas/dainferioridadeintelectual.htm. Acesso em: 21 de junho de 2002.

[x] LIMA, F. M. da S. Op. cit.. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

[xi] LIMA, F. M. da S. Op. cit.. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

[xii] CADEMARTORI, Lindolpho. Da inferioridade intelectual-argumentativa do Direito Interno face ao Direito Internacional. Nave Da Palavra, edição nº83. Disponível em: http://www.navedapalavra.com.br/resenhas/dainferioridadeintelectual.htm . Acesso em: 23 de junho de 2002.

[xiii] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xiv] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xv] MAZZUOLI, V. de O. Op. cit. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xvi] MAZZUOLI, V. de O. Op. cit. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xvii] PEREIRA NOBRE JÚNIOR, Edílson.  O Direito brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=161. Acesso em: 3 de setembro de 2004.

[xviii] A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José
http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/oea/oeasjose.htm

[xix] Acorda Brasil. Direitos fundamentais da pessoa humana. Disponível em: http://www.acordabrasil.com.br/. Acesso em: 2 de maio de 2004.

[xx]  Valério de Oliveira Mazzuoli. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xxi] MAZZUOLI, V. de O. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xxii] MAZZUOLI, V. de O. Op. cit. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xxiii] MAZZUOLI, V. de O. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xxiv] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xxv] MAZZUOLI, V. de O. Op. cit. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xxvi] MAZZUOLI, V. de O. Op. cit. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xxvii] PEREIRA NOBRE JÚNIOR, Edílson.  O Direito brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=161. Acesso em: 3 de setembro de 2004.

[xxviii] CADEMARTORI, Lindolpho. Da inferioridade intelectual-argumentativa do Direito Interno face ao Direito Internacional. Nave Da Palavra, edição nº83. Disponível em: http://www.navedapalavra.com.br/resenhas/dainferioridadeintelectual.htm . Acesso em: 23 de junho de 2002.

[xxix] Acorda Brasil. Direitos fundamentais da pessoa humana. Disponível em: http://www.acordabrasil.com.br/. Acesso em: 2 de maio de 2004.

[xxx] A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José
http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/oea/oeasjose.htm

[xxxi] SARTÓRIO, Milton Tiago dos Santos. Nascituro: o ajuizamento da ação de alimentos. Disponível em: www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc/Sartorio_nasc.doc Acesso em: dia 17 de janeiro de 2008.

[xxxii] SARTÓRIO, M. T. S. Ob. Cit.

[xxxiii] SARTÓRIO, M. T. S. Ob. Cit.

[xxxiv] ABBAGNANO, Nicola.  Dicionário de filosofia. Trad. de Alfredo Bosi. 2a ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 276.

[xxxv] LIMA, Fernando Machado da Silva. O sistema constitucional brasileiro e sua efetividade. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

[xxxvi] LIMA, Fernando Machado da Silva. Op. cit.. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004. Acorda Brasil. Direitos fundamentais da pessoa humana. Disponível em: http://www.acordabrasil.com.br/. Acesso em: 2 de maio de 2004. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. A influência dos tratados internacionais de direitos humanos no direito interno. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1608. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xxxvii] LIMA, Fernando Machado da Silva. O sistema constitucional brasileiro e sua efetividade. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

[xxxviii]   LIMA, F. M. da S. Op. cit.. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

[xxxix] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xl] CADEMARTORI, Lindolpho. Da inferioridade intelectual-argumentativa do Direito Interno face ao Direito Internacional. Nave Da Palavra, edição nº83. Disponível em: http://www.navedapalavra.com.br/resenhas/dainferioridadeintelectual.htm . Acesso em: 23 de junho de 2002.

[xli] MAZZUOLI, V. de O. Op. cit. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xlii] PEREIRA NOBRE JÚNIOR, Edílson.  O Direito brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=161 . Acesso em: 3 de setembro de 2004.

[xliii] CADEMARTORI, Lindolpho. Da inferioridade intelectual-argumentativa do Direito Interno face ao Direito Internacional. Nave Da Palavra, edição nº83. Disponível em: http://www.navedapalavra.com.br/resenhas/dainferioridadeintelectual.htm . Acesso em: 23 de junho de 2002.

[xliv] A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José
http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/oea/oeasjose.htm


[xlv] SARTÓRIO, Milton Tiago dos Santos. Nascituro: o ajuizamento da ação de alimentos. Disponível em: www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc/Sartorio_nasc.doc Acesso em: dia 17 de janeiro de 2008.

Pactos e Convenções internacionais, no âmbito de matéria relativa ao Direito Internacional Público, e a dignidade na Constituição da República Federativa do Brasil.

Cristiane Rozicki


Pactos e Convenções internacionais, no âmbito de matéria relativa ao Direito Internacional Público, e a dignidade na Constituição da República Federativa do Brasil.

Disponível em:

https://objetodignidade.wordpress.com/2009/07/20/pactos-e-convencoes-internacionais-no-ambito-de-materia-relativa-ao-direito-internacional-publico-e-a-dignidade-na-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil-2/

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Sumário: 1. Introdução: Raiz do fenômeno legislativo transnacional no Direito Internacional Público. 2. Breve história do desenvolvimento legislativo da humanidade. 3. Construção recente que prevalece como primeira e maior Declaração Universal dos Direitos do Homem, desde 1948, fundada na dignidade. 4. A influência da Declaração Universal dos Direitos do Homem no mundo, no âmbito do Direito Internacional Público, sobre todas as criações internacionais que lhe foram subseqüentes. 5. Dignidade na Constituição brasileira e a presença da Declaração Universal de 1948 como mandamento constitucional.

“Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”.


Cristiane Rozicki*


1. Introdução: Raiz do fenômeno legislativo transnacional no Direito Internacional Público.

Existe um dado, histórico e determinante do valor normativo de peso transnacional dos pactos, acordos e convenções de Direito Internacional Público que não pode ser desprezado. Toda pretensão interpretativa das normas internacionais relativas a matérias jurídicas do Direito Internacional Público deve respeito ao fenômeno que será relatado.

O feito que recebe destaque nesta introdução sobre a produção de pactos, leis e convenções internacionais, tem vigor esclarecedor e sua ordem vale como mandamento constitucional no Brasil.

Ratifica a afirmação anterior o estudo sobre o surgimento da histórica Declaração Universal dos Direitos Humanos, criação normativa internacional que teve por escopo a dignidade dos homens. Os documentos que lhe foram anteriores no desenvolvimento temporal legislativo e ético-normativo da humanidade devem ser lembrados, evidenciando como os direitos foram cunhados pouco a pouco para situações específicas e aplicação territorial determinada. E, no entanto, apenas em 1948, depois das graves experiências com as guerras mundiais, surge construção jurídica reconhecida e subscrita pelos Estados-Nações, que recebe validade universal com a Declaração que persiste até hoje e cujos princípios continuam sendo repetidos nos pactos e convenções que passam a surgir depois de 25 anos de sua proclamação.

2. Breve história do desenvolvimento legislativo da humanidade.

O ideal de dignidade do homem teve seu primeiro estabelecimento aproximadamente em 1700 a.C. no código da Hamurabi. O teor deste texto o definia como a lei protetora dos mais fracos. Na XVIII dinastia dos faraós egípcios existiram leis que tornavam o poder político um serviço dedicado aos mais débeis. São expressões como as seguintes, que demonstram esta compreensão: “Hamurabi veio para ‘fazer brilhar a justiça (…) para impedir ao poderoso fazer mal aos débeis’ (Código de Hamurabi, 170-1685 a.C. Babilônia)”.

O exercício do poder estava vinculado a princípios religiosos que imprimiam “(…) uma ética baseada na responsabilidade de todos os homens pelos seus atos”. A exigência de reto proceder também existiu em outras disposições religiosas: Buda, Confúcio, Zoroastro.

“Entre os gregos, na Atenas do séc. V, a comunidade dos cidadãos supervisiona as magistraturas do Estado (a polis) e as instituições são dirigidas pelo ‘demos’ (o povo)”.

Entre os séculos VIII a.C. e XVIII d.C., a humanidade organizou princípios políticos relacionados à conduta de governar e de distribuir a justiça. Aristóteles, Maquiavel, Hobbes, Locke e o poder delegado a representantes, entre outros estudiosos. A dignidade dos homens é conteúdo resultante “(…) da confluência de princípios tais como a tolerância, respeito, reta conduta, que desde a Índia (Buda), China (Lao-Tsé e Confúcio) e os profetas judeus (…)”, comportamentos conhecidos e expostos como ação recomendada e necessária aos homens. Dos gregos ficam as bases das idéias de liberdade e igualdade, e a superioridade da lei. Os cristãos desenvolvem os princípios gregos e judeus, bem como adotam concepções herdadas de tradições orientais.

“O cristianismo das primeiras Comunidades e os Padres da Igreja clamam por uma igualdade radical entre todos os homens, ao estabelecer que foram criados ‘à imagem e semelhança’ de Deus”. Tomás de Aquino foi o primeiro a desenvolver este argumento para sustentar que todas as pessoas deveriam ter igualdade real nas condições de vida. Este é o pensamento da filosofia tomista utilizado pela Igreja Católica.

Mais tarde, as declarações norte-americanas de direitos, o “Habeas Corpus Act”, de 1679, e a Declaração de Direitos, de 1689, as declarações de Virgínia (1779) e a francesa (1789) marcam a evolução histórica dos Direitos Humanos, prevendo Direitos Civis e Direitos Políticos. Enquanto, na Europa, a passagem da idade média à revolução econômica e industrial, determinando o fim das corporações de ofício e fazendo surgir novas classes sociais e a reivindicação de direitos, como descrevem obras inclusive as de Direito Coletivo de Trabalho.

Até aqui se fez rápida recordação histórica, apontando algumas produções legislativas, embora não tenham sido indicadas na sua totalidade. A partir deste instante, passa-se a perquirir exclusivamente sobre os Direitos Humanos.

3. Construção recente que prevalece como primeira e maior Declaração Universal dos Direitos do Homem, desde 1948, fundada na dignidade.

Ressalta-se que a idéia de Direitos Humanos é relativamente recente na história legislativa mundial. “Concretamente, é o fenômeno da positivação das declarações de direitos (…). Os ideais de libertação da Revolução Francesa deram origem à Declaração Universal dos Direitos do Homem”, assinada em Paris em 10 de dezembro de 1948. Esta convenção internacional ainda representa a primeira tentativa formal da humanidade no estabelecimento de um modelo de vida que fosse admitido como um padrão válido universalmente para todos os homens, em todos os lugares do planeta. Adotada e proclamada na Resolução n. 217 da Organização das Nações Unidas, a declaração universal tem em seu conteúdo forte determinação política para a condução de Estados democráticos. O Brasil assinou esta declaração na mesma data da sua adoção pela ONU.

“Em 1948, a Assembléia Geral da ONU aprovou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, documento que deveria ter a mais ampla divulgação e cumprimento por parte dos Estados Membros pelo seu caráter de compromisso aos princípios mínimos de respeito à dignidade da pessoa humana” (grifo nosso).

“Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”o). (artigo 1

Destaca-se que foi a referida Declaração que ergueu o pensamento dos Diretos Fundamentais do Homem. Contudo, recordando os instantes considerados mais relevantes da trajetória histórica dos direitos fundamentais do homem, é preciso não esquecer que a consciência universal que se tem no presente dos direitos humanos só prosperou realmente nos tempos modernos. A declaração colocou diversos problemas que são ao mesmo tempo políticos e conceituais.

A declaração de 1948 teve a importante tarefa de mostrar ao mundo suas próprias aberrações na convivência entre os homens e na impossibilidade de exercício prático do poder de participação dos cidadãos. A relação entre a Declaração e as constituições, entre a enunciação de grandes princípios do direito natural, os quais ficaram evidentes no documento, a moral e a concreta organização do poder por meio do direito positivo, impôs aos órgãos dos Estados políticos ordens e proibições precisas, pretendendo a materialidade de um ambiente democrático universal para que os direitos reconhecidos não ficassem expostos apenas como meros princípios abstratos.

Tornou-se doutrina corrente que os direitos podem ser tutelados no âmbito dos ordenamentos estatais como direitos juridicamente exigíveis. Isto se deu quando verificada a hostilidade concreta da vida real dos homens em contraste e total desavença com os direitos do cidadão afirmados naquela Declaração. Assim, os ordenamentos constitucionais passaram a abraçar aqueles princípios internacionais conferindo-lhes a força de lei que deve ser aplicada, ganhando, portanto, potencial exigibilidade no direito interno dos países que adotaram a lei internacional. Contudo, a Declaração Universal, desde que foi erigida, estende seu conteúdo por todo o planeta, independente de sua adoção formal.

Hoje, os Direitos Humanos estão inseridos nos denominados princípios constitucionais fundamentais de grande maioria das Cartas políticas dos países. Tratam-se de

“princípios que guardam os valores fundamentais da Ordem Jurídica. O reconhecimento e a proteção dos direitos fundamentais do homem encontram-se na base das Constituições modernas democráticas. Assim, os direitos fundamentais são estudados enquanto direitos jurídico-positivos”.

A concreta satisfação “dos direitos e garantias fundamentais, usando inclusive mecanismos coercitivos quando necessário”, pede permanente atuação do Poder Público. Sabe-se que isto não ocorre com o simples reconhecimento abstrato daqueles direitos.

Os direitos fundamentais têm como característica a determinação de interdependência entre as previsões constitucionais e as infraconstitucionais. A interdependência verifica-se no inter-relacionamento que as regulações mantém entre si, respeitando sempre os preceitos que motivam a existência do Estado democrático de direito. A Constituição é “lei hierarquicamente superior, de modo que qualquer outro provimento normativo que com ela conflite não será válido, será inconstitucional, será nulo e de nenhum efeito”.

Quer dizer, não pode haver choque entre alguma lei e a Constituição sob pena de inconstitucionalidade da norma inferior. A partir dessa certeza característica dos direitos fundamentais, pode-se afirmar que os mesmos são irrenunciáveis, e sequer podem ser alterados por meio de emendas e medidas provisórias, entre outras possíveis alternativas.

“Interdependência: as várias previsões constitucionais e infraconstitucionais não podem se chocar com os direitos fundamentais. Muito pelo contrário, devem se relacionar entre si de modo a atingirem suas finalidades”.

Canotilho enfatiza a possibilidade de as Constituições admitirem direitos fundamentais constantes de leis e regras de direito internacional. No caso do Direito Constitucional brasileiro, em virtude de as normas de composição da Lei Maior acolherem preceitos universais sobre direitos humanos como ordem capital de existência do Estado, a Lei Maior reconhece e protege direitos previstos no âmbito internacional. Estas normas internacionais reconhecidas passam a ter forma constitucional integrando a Constituição da República Federativa do Brasil tais como direitos fundamentais.

“Necessário também se faz lembrar que os direitos fundamentais cumprem o que Canotilho chama de as funções dos direitos fundamentais, quais sejam: função de defesa ou de liberdade, função de prestação social, função de proteção perante terceiros e função de não discriminação”.

A Constituição da República Federativa do Brasil não enumera os direitos fundamentais e não os limita. Esta abertura é permitida pela própria redação da Lei Maior que, “além dos direitos explicitamente reconhecidos, admite existirem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados”. A Constituição brasileira consente e aprecia direitos humanos reconhecidos internacionalmente, garante aos mesmos força de ordem constitucional, ampliando-os e não limitando semanticamente sua interpretação à enumerações técnicas.

No tocante às normas de Direito Internacional, Lindolpho Cademartori repara que a ordem jurídica global, em benefício da dignidade da pessoa humana, pode desprezar leis de origem estatal, respeitando valores universais:

“Alguns dos princípios basilares do Direito Internacional demonstram uma flexibilidade surpreendente, de modo a permitir que alguns preceitos tangentes à soberania estatal sejam preteridos em benefício da dignidade da pessoa humana e da garantia de coerção contra os perpetradores dos chamados Crimes Contra a Humanidade, tais como genocídio e desrespeito às Convenções de Genebra relativas ao tratamento das populações civis” (grifos nossos).

4. A influência da Declaração Universal dos Direitos do Homem no mundo, no âmbito do Direito Internacional Público, sobre todas as criações internacionais que lhe foram subseqüentes.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem foi proferida em 1948. Este documento teve vigor, no âmbito internacional, sublime e único relativo aos Direitos do Homem, até 1976. Apenas a partir de 1976, ou seja, depois de 28 anos da proclamação da Declaração Universal, passam a ganhar validade internacional Pactos sobre os Direitos do Homem. Ademais, a Declaração Universal de 1948 “(…) foi a única parte (…) dos Direitos do Homem a ser completada”profunda influência sobre o pensamento e ações dos cidadãos e seus Governos, por toda a parte do mundo”. exercendo “(…)

De 22 de abril a 13 de maio de 1968, aconteceu reunião da Conferência Internacional sobre Direitos do Homem, em Teerão. Esta reunião teve como objetivo revisar a evolução progressiva dos Direitos Humanos desde 1948, data em que foi erigida a Declaração Universal, e “(…) formular um programa par o futuro”.

Este encontro da Conferência em Teerão reafirmou a confiança internacional nos princípios da Declaração Universal, encarregando “(…) todos os povos e governos a dedicarem (…)” atenção àqueles preceitos no esforço em comum para que todos os seres humanos (…)” tenham vida consentânea com a liberdade e dignidade e conducente ao bem-estar físico, mental, social e espiritual” (grifos nossos).

Cabe assinalar que os Pactos Internacionais, especificamente, o atinente aos os Direitos Civis e Políticos de 1966, o referente aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, assim como a Declaração do Direito à Independência dos Países e Povos Coloniais, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, entre outras Convenções e Declarações sobre os direitos humanos, cartas proclamadas sob os cuidados das Nações Unidas, receberam os princípios da Declaração Universal dos Direitos do Homem como imperativo, e assim foi tanto para os Estados que se tornaram partes de um ou de outros Pactos como para aqueles Estados que não ratificaram qualquer dos documentos internacionais.

As disposições da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948

“(…) foram citadas como fundamento e justificação para muitas e importantes decisões tomadas por órgãos das Nações Unidas; deram origem a outros instrumentos internacionais sobre os direitos humanos, tanto dentro como fora do quadro do sistema das Nações Unidas; exerceram uma influência significativa sobre inúmeros acordos multilaterais e bilaterais e tiveram um forte impacto como fundamento na preparação de Constituições e leis nacionais.”

A Declaração Universal dos Direitos do Homem é reconhecida como o documento histórico que profere acepções sobre dignidade, conferindo sentido a este fundamento e destacando valores humanos. “A Declaração é um padrão de medida do grau de respeito e seu cumprimento dos ideais internacionais dos direitos humanos em toda a parte do mundo”.

A influência da Declaração Universal dos Direitos do Homem é realidade apesar da entrada em vigor dos Pactos e convenções que lhe foram subseqüentes. A existência de outras normas internacionais é fato que não diminui a primazia da Declaração de 1948 sobre todos as demais convenções:

“Pelo contrário, a simples existência dos Pactos e o fato de neles estarem contidas as medidas de implementação requeridas para assegurar a aplicação dos direitos e liberdades estabelecidos na Declaração, dá ainda mais força à Declaração”.

Ademais, corrobora esta importante constatação a observação de que a Declaração Universal dos Direitos do Homem “(…) é de facto universal no seu alcance”, posto que sua validade é mantida “(…) para todos os membros da família humana, em toda a parte, independentemente de os Governos terem ou não formalmente aceitado os seus princípios ou ratificado os Pactos”.

Esta constatação é repetida em estudos sobre o Direito Internacional Público, como reitera a análise da Carta Internacional dos Direitos do Homem, citada várias vezes neste artigo.

Segundo a mencionada Carta, verdade é que “(…) quase todos os instrumentos internacionais de direitos humanos adoptados por órgãos das Nações Unidas desde 1948, elaboraram princípios inscritos na Declaração Universal dos Direitos do Homem”.

Repare-se que os Pactos normalmente fazem referência à Declaração Universal dos Direitos do Homem em seus preâmbulos. Tanto é assim notável a permanência da superioridade da Declaração de 1948, que sua influência recai sobre as interpretações dos outros documentos internacionais que foram sendo formados. Esta autoridade da Declaração não se observa apenas nos documentos internacionais lavrados nas organizações das Nações Unidas:

Uma situação semelhante prevalece relativamente aos instrumentos internacionais sobre direitos humanos adoptados fora do sistema das Nações Unidas. Por exemplo, o preâmbulo da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, adoptada em 1950 pela Assembleia Consultiva da Europa em Roma (…)”.

Para lembrar alguns exemplos da cartas internacionais que referem a Declaração Universal de 1948 em seus preâmbulos, basta citar “(…) o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais”, que

afirma no seu preâmbulo que o Pacto surgiu do reconhecimento do facto de que ‘em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, liberto do medo e da miséria, não pode ser realizado a menos que sejam criadas condições que permitam a cada um desfrutar dos seus direitos económicos, socias e culturais, bem como do seus direitos civis e políticos’ ”.

Declaração “(…) semelhante é feita no preâmbulo do pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos”, proclamado em 1966”.

Este estudo permite a percepção do potencial erro jurídico internacional em que incorrem as últimas exigências que a ONU está fazendo a países da América Latina, ordenando a admissão do aborto. Contrariando agora a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, convenção internacional citada no preâmbulo do Pacto dos Direitos Civis e Políticos de 1966, constituindo verdadeiro absurdo jurídico internacional, bastaria recordar os fatos da história que deram origem ao Pacto de 1966.

5. Dignidade na Constituição brasileira e a presença da Declaração Universal de 1948 como mandamento constitucional.

Deve-se notar que a Constituição brasileira autoriza a incorporação das normas de criação externa e que amplia a segurança e proteção dos direitos humanos das pessoas, cidadãos e estrangeiros que estejam no território nacional, exatamente com a referida iniciativa. Dilatada ainda é a dificuldade de efetivação dos direitos humanos, de modo que Norberto Bobbio “enfatizou que o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político”.

Analisando os mandamentos constitucionais, Valério Mazzuoli afirma com veemência que “o verdadeiro propósito da coexistência de diferentes instrumentos jurídicos garantidores dos mesmos direitos (…)”, em vigor no ordenamento nacional, denota afinalidade de ampliar a segurança das pessoas protegidas” por ambas as leis, os Direitos brasileiro e Internacional (grifos nossos).

“Quando em seu art. 4.º, II, a Constituição proclama que o Brasil se rege em suas relações internacionais pelo princípio da prevalência dos direitos humanos, e em seu art. 1.º, III, que o Brasil constitui-se num Estado Democrático de Direito, tendo como fundamento, inter alia, a dignidade da pessoa humana, está, ela própria, a autorizar a incorporação do produto normativo convencional mais benéfico, pela válvula de entrada do seu art. 5.º, § 2o” […]. (grifos nossos).

O Brasil ratificou o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, em 24 de janeiro de 1992. Esta convenção internacional prevê o genocídio no 6o artigo como o ato de arbitrariamente tirar a vida de uma pessoa. Esta lei internacional tem valor normativo interno no território brasileiro.
Assim também ocorre com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinada em Paris no dia 10 de dezembro de 1948. O Brasil firmou esta declaração na mesma data de sua adoção e proclamação. Esta convenção representa um marco da humanidade no estabelecimento de um modelo de padrão de vida válido universalmente para todos os homens, indiferentemente.

A validade das Convenções internacionais no âmbito territorial brasileiro é matéria tratada por Valério de Oliveira Mazzuoli. A Carta de 1988, explica Mazzuoli, indubitavelmente reconheceu de forma inédita a validade normativa constitucional, no que refere ao sistema de direitos e garantias fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dos Tratados e Convenções internacionais ratificados, com os termos da disposição do § 2º de seu 5º artigo.

Deve-se notar, como esclarece Mazzuoli, que a cláusula do parágrafo 2o, do artigo 5o, abriu uma dupla fonte normativa: uma que advém do Direito interno (direitos expressos e implícitos na Constituição, estes últimos decorrentes do regime e dos princípios abraçados na Lei Maior); e, a outra fonte sucede do Direito Internacional como conseqüência do vigor dos tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil.

“De forma expressa, a Carta de 1988 atribuiu aos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos devidamente ratificados pelo Estado brasileiro a condição de fonte do sistema constitucional de proteção de direitos e garantias. Tais tratados passam a ser fonte do sistema constitucional de proteção de direitos no mesmo plano de eficácia e igualdade daqueles direitos, expressa ou implicitamente, consagrados pelo texto constitucional, o que justifica o status de norma constitucional que detêm tais instrumentos internacionais no ordenamento brasileiro. E esta dualidade de fontes que alimenta a completude do sistema significa que, em caso de conflito, deve o intérprete optar preferencialmente pela fonte que proporciona a norma mais favorável à pessoa protegida […]”.

Bernardo Montalvão Varjão de Azevedo arrazoa que “tendo em conta a nova moldura das relações mundiais, o legislador constituinte de 1988salientou”, de modo expresso, no parágrafo 2o do 5o artigo da Lei Maior, o assunto relativo ao ingresso no ordenamento jurídico constitucional pátrio das normas internacionais em que a República Federativa do Brasil é parte.

A deferência mandamental da garantia, a todos, de uma vida digna tem elegante e intensa sabedoria perceptível na redação dos Princípios Fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil, inscritos no Art.1º já apontado. O referido primeiro artigo constitucional apresenta a pedra angular de construção do Estado Democrático de Direito brasileiro, que, em seu inciso III, determina a dignidade da pessoa humana. E, “[…] somente com o oferecimento de todos os Direitos Humanos se torna possível o exercício do Direito à Vida, mas a uma vida com dignidade”.

A expressão direitos fundamentais do homem designa um conjunto de prerrogativas fundamentalmente importantes e iguais para todos os seres humanos, cujo principal escopo é assegurar uma convivência social digna e livre de privações. Devido ao seu sentido universal, o conteúdo dos direitos humanos adquire um valor e consideração que formalizam princípios que são ordinários a todos os povos do mundo, pois todos os homens devem ter iguais direitos, especialmente no que se refere à manutenção de condições que garantam efetiva “boa qualidade de vida a todas as pessoas, em ambiente de tratamento fraterno e não discriminativo”.

Os direitos fundamentais do homem representam, na verdade, situações reconhecidas juridicamente sem as quais o homem é incapaz de alcançar sua própria realização e pleno desenvolvimento. Resumindo-se no resultado da luta dos homens por um direito ideal, justo e humano, foram e vão sendo aperfeiçoados e estendidos ao longo do tempo, isto é, a evolução dos direitos fundamentais acompanha a história da humanidade. E, é em função desta sua qualidade evolutiva, manifesta-se também o aperfeiçoamento permanente do direito.

Neste sentido, Norberto Bobbio sustenta “[…] que os Direitos Humanos são conquistas resultantes de longas e por vezes sangrentas lutas dos homens contra as várias formas de opressão”. Os direitos fundamentais são expressão de legítimas conquistas dos homens, que acabam reconhecidas por legisladores, tribunais e juristas.

No entanto, ressalta-se que a idéia de Direitos Humanos é relativamente nova na história mundial. “Concretamente, é o fenômeno da positivação das declarações de direitos […]. Os ideais de libertação da Revolução Francesa deram origem à Declaração Universal dos Direitos do Homem”, assinada em Paris em 10 de dezembro de 1948. Esta convenção internacional ainda representa a primeira tentativa formal da humanidade no estabelecimento de um modelo de vida que fosse admitido como um padrão válido universalmente para todos os homens, em todos os lugares do planeta. Adotada e proclamada na Resolução n. 217 da Organização das Nações Unidas, a declaração universal tem em seu conteúdo forte determinação política para a condução de Estados democráticos. O Brasil assinou esta declaração na mesma data da sua adoção pela ONU.

“Em 1948, a Assembléia Geral da ONU aprovou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, documento que deveria ter a mais ampla divulgação e cumprimento por parte dos Estados Membros pelo seu caráter de compromisso aos princípios mínimos de respeito à dignidade da pessoa humana”(grifo nosso).

Destaca-se que foi a referida Declaração que ergueu o pensamento dos Diretos Fundamentais do Homem. Contudo, recordando os instantes considerados mais relevantes da trajetória histórica dos direitos fundamentais do homem, é preciso não esquecer que a consciência universal que se tem no presente dos direitos humanos só prosperou realmente nos tempos modernos. A declaração colocou diversos problemas, que são ao mesmo tempo políticos e conceituais.

A declaração de 1948 teve a importante tarefa de mostrar ao mundo suas próprias aberrações na convivência entre os homens e na impossibilidade de exercício prático do poder de participação dos cidadãos. A relação entre a Declaração e as constituições, entre a enunciação de grandes princípios do direito natural, os quais ficaram evidentes no documento, a moral e a concreta organização do poder por meio do direito positivo, impôs aos órgãos dos Estados políticos ordens e proibições precisas, pretendendo a materialidade de um ambiente democrático universal para que os direitos reconhecidos não ficassem expostos apenas como meros princípios abstratos.

Tornou-se doutrina corrente que os direitos podem ser tutelados no âmbito dos ordenamentos estatais como direitos juridicamente exigíveis. Isto se deu quando verificada a hostilidade concreta da vida real dos homens em contraste e total desavença com os direitos do cidadão afirmados naquela Declaração. Assim, os ordenamentos constitucionais passaram a abraçar aqueles princípios internacionais conferindo-lhes a força de lei que deve ser aplicada, ganhando, portanto, potencial exigibilidade.

Hoje, os Direitos Humanos estão inseridos nos denominados princípios constitucionais fundamentais de grande maioria das Cartas políticas dos países. Tratam-se de

“princípios que guardam os valores fundamentais da Ordem Jurídica. O reconhecimento e a proteção dos direitos fundamentais do homem encontram-se na base das Constituições modernas democráticas. Assim, os direitos fundamentais são estudados enquanto direitos jurídico-positivos”.

A concreta satisfação “dos direitos e garantias fundamentais, usando inclusive mecanismos coercitivos quando necessário”, pede permanente atuação do Poder Público. Sabe-se que isto não ocorre com o simples reconhecimento abstrato daqueles direitos.

Os direitos fundamentais têm como característica a determinação de interdependência entre as previsões constitucionais e as infraconstitucionais. A interdependência verifica-se no inter-relacionamento que as regulações mantém entre si, respeitando sempre os preceitos que motivam a existência do Estado democrático de direito. A Constituição é “lei hierarquicamente superior, de modo que qualquer outro provimento normativo que com ela conflite não será válido, será inconstitucional, será nulo e de nenhum efeito”. Quer dizer, não pode haver choque entre alguma lei e a Constituição sob pena de inconstitucionalidade da norma inferior. A partir dessa certeza característica dos direitos fundamentais, pode-se afirmar que os mesmos são irrenunciáveis, e sequer podem ser alterados por meio de emendas e medidas provisórias.

“Interdependência: as várias previsões constitucionais e infraconstitucionais não podem se chocar com os direitos fundamentais. Muito pelo contrário, devem se relacionar entre si de modo a atingirem suas finalidades”.

Canotilho enfatiza a possibilidade de as Constituições admitirem direitos fundamentais constantes de leis e regras de direito internacional. No caso do Direito Constitucional brasileiro, em virtude de as normas de composição da Lei Maior acolherem preceitos universais sobre direitos humanos como ordem capital de existência do Estado, a Constituição reconhece e protege direitos previstos no âmbito internacional, normas que passam a ter forma constitucional tais como direitos fundamentais.

“Necessário também se faz lembrar que os direitos fundamentais cumprem o que Canotilho chama de as funções dos direitos fundamentais, quais sejam: função de defesa ou de liberdade, função de prestação social, função de proteção perante terceiros e função de não discriminação”.

A Constituição da República Federativa do Brasil não enumera os direitos fundamentais e não os limita. Esta abertura é permitida pela própria redação da Lei Maior que, além dos direitos explicitamente reconhecidos, admite existirem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados”. A Constituição brasileira consente e aprecia direitos humanos reconhecidos internacionalmente, garante aos mesmos força de ordem constitucional, ampliando-os e não limitando semanticamente sua interpretação à enumerações técnicas.

No tocante às normas de Direito Internacional, Lindolpho Cademartori repara que a ordem jurídica global, em benefício da dignidade da pessoa humana, pode desprezar leis de origem estatal, respeitando valores universais:

“Alguns dos princípios basilares do Direito Internacional demonstram uma flexibilidade surpreendente, de modo a permitir que alguns preceitos tangentes à soberania estatal sejam preteridos em benefício da dignidade da pessoa humana e da garantia de coerção contra os perpetradores dos chamados Crimes Contra a Humanidade, tais como genocídio e desrespeito às Convenções de Genebra relativas ao tratamento das populações civis’.

Deve-se notar que a Constituição brasileira autoriza a incorporação das normas de criação externa e que amplia a segurança e proteção dos direitos humanos das pessoas, cidadãos e estrangeiros que estejam no território nacional, exatamente com a referida iniciativa. Dilatada ainda é a dificuldade de efetivação dos direitos humanos, de modo que Norberto Bobbio “enfatizou que o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político”.

Analisando os mandamentos constitucionais, Valério Mazzuoli afirma com veemência que “o verdadeiro propósito da coexistência de diferentes instrumentos jurídicos garantidores dos mesmos direitos, em vigor no ordenamento nacional, denota afinalidade de ampliar a segurança das pessoas protegidas” por ambas as leis, os Direitos brasileiro e Internacional (grifos nossos).

“Quando em seu art. 4.º, II, a Constituição proclama que o Brasil se rege em suas relações internacionais pelo princípio da prevalência dos direitos humanos, e em seu art. 1.º, III, que o Brasil constitui-se num Estado Democrático de Direito, tendo como fundamento, inter alia, a dignidade da pessoa humana, está, ela própria, a autorizar a incorporação do produto normativo convencional mais benéfico, pela válvula de entrada do seu art. 5.º, § 2o […]”. (grifos nossos).

notas__,_._,___

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MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

MAZZUOLI, V. de O. Op. cit. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

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Vida é o maior bem jurídico. Inconstitucionalidade no Brasil.

Cristiane Rozicki


Vida é o maior bem jurídico. Inconstitucionalidade no Brasil.

Disponível em

https://objetodignidade.wordpress.com/2009/07/19/vida-e-o-maior-bem-juridico-inconstitucionalidade-no-brasil-2/

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Vida é o maior bem jurídico.

INCONSTITUCIONALIDADE no Brasil.

A fraude de um projeto de lei ou de uma lei é reconhecida a partir do estudo do Direito Constitucional.

Os Crimes bárbaros existem hoje também.

Cristiane Rozicki

Sumário:

1. Estado Democrático de Direito Brasileiro; 2. Supremacia Da Constituição; 3. Bem Jurídico: valor distinguido nos princípios da Constituição; 4. Dignidade: o princípio normativo base; 5. Validade do Direito Internacional como norma fundamental no direito interno; 6. Conclusão; 7. Referências.

Hannah Arendt aponta o direito à informação como condição sine qua non para a conservação de um ambiente público democrático, “[…] sob pena da reemergência de um novo estado totalitário de natureza, a saber, situações em que os homens se tornam supérfluos e sem lugar no mundo comum”.[i]

O autoritarismo é de farta atualidade na tendência à melhora da raça, embora a ”síndrome de Frankstein, que rondava a ciência biológica desde os experimentos dos médicos nazistas”[ii], tenha sido uma das primeiras condutas dos homens a ser repugnada como crime[iii]. Crimes hediondos que tempos depois foram advertidos no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966[iv]:

Artigo 6. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado da vida.

1. Estado Democrático De Direito Brasileiro

As razões que levam à certeza da constatação da inconstitucionalidade de uma lei ou projeto de lei (a lei de biossegurança, pretendendo a morte de embriões – o congelamento de seres humanos já é ilegal por natureza, e projeto sobre a descriminação do aborto) são de fácil comprovação. O direito objeto da fraude tem segurança desde o art. 1o da Lei Maior com a DIGNIDADE e com o DIREITO À VIDA no caput do art. 5o..

Falacioso o debate para decidir sobre o direito de matar. Traduz uma negativa à efetivação do Estado democrático de direito ao recusar o exercício do direito de viver, seria a rejeição ao império da própria Constituição da República.

Dispõe o 1o art. da CF que o Brasil constitui-se em Estado democrático de direito, reiterando o Preâmbulo, a fonte básica de qualquer interpretação constitucional que se desejar implementar. Marco diretor da própria Carta, o Preâmbulo frisa a instituição do “Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos da sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social (…)”.

E, Estado democrático de direito, é a qualificação do Estado com duas idéias indissociáveis: a prévia regulamentação legal e a democracia.

O Estado de direito denota a subordinação de toda a atividade estatal a uma regra jurídica preexistente, ou seja, a legalidade é inseparável desta forma de Estado, pois, o exercício do poder tem seu controle e fundamento na lei, expressão da vontade geral, a Constituição.

2. Supremacia Da Constituição

É estudando a Constituição da República Federativa do Brasil, os seus arts. 59 a 69, em especial, os quais cuidam do processo legislativo brasileiro, que se pode constatar a supremacia da própria Carta, porquanto, segundo a redação da mesma, só é do conhecimento da Lei Fundamental a elaboração de leis que lhe são obrigatoriamente subordinadas e hierarquicamente inferiores.

Observa-se, com a assertiva acima, que, seguindo a disciplina dos termos expostos no art. 59, o qual deixa claro, desde a referência às emendas à Constituição, que toda a norma infraconstitucional, como, por exemplo, a lei complementar, que é complementar à Lei Maior, é considerada uma lei em relação à Constituição, posto que sua existência e eficácia dependem da verificação de sua constitucionalidade, isto é, de sua submissão e consonância com as prescrições da Lei Suprema.

Um dos grandes problemas é não ferir os limites que os próprios princípios básicos estruturantes do Estado democrático de direito interpõem à criatividade do governo, o representante de uma Nação, e do poder legislativo, a qual está adstrita à vontade popular, inscrita na Lei Fundamental. E, é exatamente aí, que tem início a questão da supremacia da Constituição.

A Constituição consiste a lei superior que rege a vida e existência de um Estado e cuja força valorativa subordina necessariamente toda legislação ordinária, ou melhor, toda legislação infraconstitucional, às suas disposições. Quer dizer, as normas inferiores terão subsistência e eficácia apenas se não contrariarem as previsões da Lei Maior (entre os atos normativos infraconstitucionais encontram-se as leis, os atos administrativos, as sentenças, os contratos particulares, medidas provisórias, emendas, projetos de lei e etc.).

Daí que, a supremacia da Constituição pressupõe indubitavelmente a subordinação de todas as leis que lhe são posteriores, e também de todas que lhe são hierarquicamente inferiores (todas as obras legislativas passadas, atuais e futuras), ao teor de seus preceitos.

Consoante o art. 59 da Carta de 88, compõe o processo legislativo brasileiro a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções, os mecanismos legislativos que complementam, explicam e dão eficácia à vontade expressa na Lei Maior.

Convém advertir que inclusive as emendas à Constituição, o único instrumento legislativo que pode alterar e modificar as disposições constitucionais, extinguir direitos e criar novos, estão submetidas às prescrições da Lei Maior. É assim visto que indicam uma atividade legislativa que tem suas maiores restrições no 4o parágrafo do art. 60 da Lei Suprema.

O 4o § do art. 60 veda a deliberação em propostas que tendam a abolir:

– A Forma Federativa De Estado;

– O Voto Direto, Secreto, Universal E Periódico;

– A Separação De Poderes;

– Os Direitos E Garantias Individuais.

Ou seja, os quatro itens do referido parágrafo delimitam a ação normativa, erguendo as cláusulas pétreas do Estado brasileiro, os dispositivos constitucionais que não admitem extinção.

Neste momento, é oportuno dizer que, a eliminação do exercício de Direitos Fundamentais, designados pelo teor da Constituição da República, através de recursos legislativos infraconstitucionais, representa um bom exemplo de tentativa infrutífera de dar fim ao vigor de certos artigos da Lei Suprema.

Qualquer pretensão legislativa que desconsidera a Constituição da República é Inconstitucional e, por conseguinte, estará frustrada. Direito à vida é constitucional, é fundamental, e é direito individualizado de cada pessoa, estando a pessoa no mundo exterior ao ventre materno ou, ao contrário, mantendo-se no ventre da mulher. Este direito permanece intacto e atinge obrigatoriamente todo e qualquer ato normativo, seja de origem estatal, seja particular, eivando a todos que não respeitarem a letra da Lei Maior de inconstitucionalidade. Posto que a República federativa do Brasil é um Estado de Direito e não uma ditadura falsificando democracia e onde cada cidadão não precisa temer a navalha fria da ilegitimidade.

3. Bem Jurídico: valor distinguido nos princípios da Constituição.

Para dar começo a estas linhas, é obrigatório procurar uma apoio conceitual para a categoria bem jurídico, a qual é utilizada no título deste artigo, dando ênfase ao principal deste artigo, que é à vida.

Vida é o maior bem jurídico que se pode ter. O bem jurídico é um valor. Em outras palavras, bem jurídico é “todo valor da vida humana protegido pelo Direito”.[v]

Cláudio Heleno Fragoso conceitua que “[…] o bem jurídico é um bem protegido pelo Direito, um valor da vida humana que o Direito reconhece e cuja preservação é disposta na norma”.[vi]

O Direito é compreendido como o conjunto de normas de conduta[vii]. É partindo desta concepção de direito que se pode “alcançar a melhor definição de bem jurídico”.[viii]

A conduta que importa ao Direito é a conduta humana, o comportamento que tem como objetivo um bem, “algo que traduza interesse e valor”[ix], individualmente considerado e/ou bem coletivo de um grupo de pessoas ou de toda a sociedade, o qual traduz interesses de relevância social. Ocorre então o reconhecimento da existência do bem jurídico de natureza coletiva.[x] Partindo desta compreensão, ZAFFARONI percebeu que não há diferença de propriedades e qualidades entre bens supra-individuais e bens individuais[xi].

A categoria bem jurídico, neste texto, em contato com idéias de bens e valores eleitos por uma comunidade politicamente organizada, como é o Estado Democrático de Direito brasileiro previsto na Constituição da República, compreende os interesses legítimos de cada indivíduo e de toda sociedade, firmados no reconhecimento fundamental de direitos e garantias realizado na Lei Maior. Os bens jurídicos têm assentamento expresso na Constituição. Isto quer dizer que esta mesma Lei apresenta os valores fundamentais da sociedade, e é destes que deriva o conceito de bem jurídico.

O bem jurídico, segundo Cobo Del Rosal-Vives Antón, tem permanência

“[…] em função de uma ordem de valores constitucionalmente estabelecida, porquanto o Estado social é também Estado de Direito, […] o que indubitavelmente terá repercussão na eleição dos bens a proteger e sua importância. O marco de princípios é proporcionado na Constituição e serve de referencia fundamental para o estabelecimento do sistema de bens jurídicos que merecem proteção […]. A única restrição previamente dada ao legislador, encontra-se nos princípios da Constituição”.[xii]

Ademais, Cobo Del Rosal-Vives Antón, expondo sobre o Direito Constitucional, explica que a identificação do bem jurídico é que permite apreciar o nódulo ou o coração de um direito que pode ser lesado. O ajuizamento de danos e ofensas ao bem que sofre ou que pode sofrer vulneração e violação, precisa de proteção legal.[xiii]

4. Dignidade como princípio normativo base

Quer-se esclarecer que não há meio de afastar a análise jurídica, tratando-se de relacionamentos e convívio humano, sobretudo quando observadas condutas que são reprováveis desde a Constituição da República Federativa do Brasil e em Convenções Internacionais, quando o direito é vida.

O alicerce de toda construção jurídica que regula o comportamento humano e também de todo estudo jurídico, é a Dignidade.[xiv]

O princípio de Dignidade é entendido como exigência imperativa, como um valor que não é relativo por ser simplesmente intrínseco ao ser humano.[xv] O ser objeto da dignidade é o homem, o que envolve seus relacionamentos: “Age de tal forma que trates a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre também como um fim […]”.[xvi]

Dignidade é, portanto, a raiz de todos os direitos dos homens. O Direito e toda construção jurídica devem sempre estar comprometidos com a proteção integral à vida do ser humano, quer dizer, envolvidos com o objetivo de realizar a Dignidade.[xvii]

Fernando Ferreira dos Santos defende que a dignidade é um princípio absoluto; e que o mesmo impõe “[…] a afirmação da integridade física e espiritual do homem como dimensão irrenunciável […]”, tratando da função constitucional estrutural dos direitos fundamentais, que são a conditio sine qua non do Estado Democrático.[xviii] Avisa, Edilson Pereira Nobre Júnior, que a adoção da dignidade como valor básico do Estado Democrático de Direito veda as possibilidades de coisificação da pessoa humana.[xix]

A dignidade da pessoa humana, lecionam José Afonso da Silva e Canotilho, trata-se do valor máximo conhecido que se sobrepõe a todo conteúdo do direito, posto que é a condição primeira de todo o Direito. A dignidade,

“[…] é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida, concepção da qual também se filia Canotilho quando diz ser a dignidade da pessoa humana “a raiz fundamentante dos direitos humanos”.[xx]

Os direitos unificados no valor-normativo constitucional da dignidade da pessoa humana vão desde os fundamentais, individuais e sociais, até a organização econômica e igualdade na distribuição da riqueza. A grandeza e ampla significação normativa da dignidade da pessoa humana deve abraçar todos os aspectos da vida, inclusive a econômica. Explicam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira:

“A dignidade da pessoa humana fundamenta e confere unidade não apenas aos direitos fundamentais – desde os pessoais (direito à vida, à integridade física e moral, etc.) até aos direitos sociais (direito ao trabalho, à saúde, à habitação), passando pelos direitos dos trabalhadores direito à segurança no emprego, liberdade sindical, etc.) – mas também à organização econômica (principio da igualdade da riqueza econômica e dos rendimentos, etc.). Concebida como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais, o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer idéia aprioristica do homem, não podendo reduzir-se o sentido de dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a no caso dos direitos sociais ou invoca-la para construir uma “teoria do núcleo da personalidade” individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana”. [xxi]

A vida do homem como o fim em si mesmo, a razão que faz da Dignidade um valor supremo que não pode ser relativizado é a inteligência imperante e o superior motivo que deve orientar o comportamento humano. A dignidade é transcendental ao homem, pois está intrínseca à existência do mesmo independentemente e acima das variações históricas de outros valores, salienta Marcos André Couto Santos[xxii], enfatizando que a dignidade deve ser compreendida como o primeiro princípio de toda Ética e de todo Direito.

Os Princípios Fundamentais do Estado brasileiro estão inscritos na Constituição da República Federativa do Brasil, no Art.1º. Em seu inciso III, este mesmo artigo 1o determina a dignidade da pessoa humana. A Dignidade tem conteúdo construído historicamente por toda a humanidade. Por isso, torna-se obrigatória sua efetividade em todo o planeta. Faz parte do conhecimento que adveio da experiência de vida dos homens. Negá-la, é destinar os homens à morte.

Conveniente lembrar que toda a pessoa seja cidadão seja estrangeiro residente no território brasileiro, tem abrigo a uma vida digna segundo a Lei Maior Brasileira (CRFB/1988). Confirma esta afirmativa o vínculo entre o artigo 1o, e seu inciso III, com a ordem do artigo 5o constitucional. A análise sistemática destes preceitos leva a ilação coerente dita antes: toda pessoa, cidadão brasileiro ou estrangeiro, tem direito à vida digna[xxiii].

E, o 5o artigo Constitucional protege e resguarda o direito fundamental à VIDA. Norma superior que alinha princípios e direitos em seus incisos, os quais notoriamente também dizem respeito ao convívio, à participação e à comunicação social: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida […]”.

Referindo-se à Dignidade, Vico propôs axiomas fazendo perguntas e oferecendo respostas, tais como este ditado, que exprime o que se almeja mostrar: “assim como o sangue pelo corpo animado, devem fluir por dentro desta ciência (o Direito, neste estudo) e animá-la em tudo o que ela razoa”.[xxiv]

Conseqüência do entendimento supra exposto até agora acerca da dignidade, é que dignidade é o verdadeiro princípio balizador na avaliação das leis que regulam os relacionamentos humanos.

A extrema complexidade dos acontecimentos, abrangendo a um só tempo direitos aparentemente contraditórios, sem dúvida, exige aprofundado conhecimento do sistema jurídico para o encontro de adequada solução dos conflitos. Nestes instantes de contendas legislativas, o melhor amparo é encontrado nos valores expressos nos princípios da Constituição.[xxv]

5. Validade do Direito Internacional como norma fundamental no direito interno

Além de tudo o que foi comentado acerca da dignidade, há de ser mostrado, ainda que brevemente, o esclarecimento referente à validade das convenções internacionais na ordem jurídica brasileira. Tratados internacionais são válidos no Brasil como norma constitucional, hierarquicamente superiores, portanto, como decorrência de várias razões que estão indicadas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).

O direito à vida é direito fundamental previsto e assegurado na Constituição da República. Este direito, assim como todo o direito humano basilar, tem como característica a determinação de interdependência entre as previsões constitucionais e as infraconstitucionais. A interdependência verifica-se no inter-relacionamento que as regulações mantém entre si, respeitando sempre os preceitos que motivam a existência do Estado democrático de direito. A Constituição é “lei hierarquicamente superior, de modo que qualquer outro provimento normativo que com ela conflite não será válido, será inconstitucional, será nulo e de nenhum efeito”[xxvi].

Quer dizer, não pode haver choque entre alguma lei e a Constituição sob pena de inconstitucionalidade da norma inferior. A partir dessa qualidade dos direitos fundamentais, pode-se afirmar que os mesmos são irrenunciáveis, e sequer podem ser alterados por meio de emendas.[xxvii]

“Interdependência: as várias previsões constitucionais e infraconstitucionais não podem se chocar com os direitos fundamentais. Muito pelo contrário, devem se relacionar entre si de modo a atingirem suas finalidades”. [xxviii]

Canotilho enfatiza a possibilidade de as Constituições admitirem direitos fundamentais constantes de leis e regras de direito internacional.[xxix] No caso do Direito Constitucional brasileiro, em virtude de as normas de composição da Lei Maior acolherem preceitos universais sobre direitos humanos como ordem capital de existência do Estado, a Constituição reconhece e protege direitos previstos no âmbito internacional, normas que passam a ter forma constitucional tais como direitos fundamentais.[xxx]

cessário também se faz lembrar que os direitos fundamentais cumprem o que Canotilho chama de as funções dos direitos fundamentais, quais sejam: função de defesa ou de liberdade, função de prestação social, função de proteção perante terceiros e função de não discriminação”.[xxxi](os grifos são do autor da obra citada)

A Constituição da República Federativa do Brasil não enumera os direitos fundamentais e não os limita. Esta abertura é permitida pela própria redação da Lei Maior que, “além dos direitos explicitamente reconhecidos, admite existirem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados”.[xxxii] A Constituição brasileira consente e aprecia direitos humanos reconhecidos internacionalmente, garante aos mesmos força de ordem constitucional, ampliando-os e não limitando semanticamente sua interpretação à enumerações técnicas.

No tocante às normas de Direito Internacional, Lindolpho Cademartori repara que a ordem jurídica global, em benefício da dignidade da pessoa humana, pode desprezar leis de origem estatal, respeitando valores universais:

“Alguns dos princípios basilares do Direito Internacional demonstram uma flexibilidade surpreendente, de modo a permitir que alguns preceitos tangentes à soberania estatal sejam preteridos em benefício da dignidade da pessoa humana e da garantia de coerção contra os perpetradores dos chamados Crimes Contra a Humanidade, tais como genocídio e desrespeito às Convenções de Genebra relativas ao tratamento das populações civis”.[xxxiii]

Deve-se notar que a Constituição brasileira autoriza a incorporação das normas de criação externa e que amplia a segurança e proteção dos direitos humanos das pessoas[xxxiv], cidadãos e estrangeiros que estejam no território nacional, exatamente com a referida iniciativa. Dilatada ainda é a dificuldade de efetivação dos direitos humanos, de modo que Norberto Bobbio enfatizou que o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político.[xxxv]

Analisando os mandamentos constitucionais, Valério Mazzuoli afirma com veemência que o verdadeiro propósito da coexistência de diferentes instrumentos jurídicos garantidores dos mesmos direitos, em vigor no ordenamento nacional, denota afinalidade de ampliar a segurança das pessoas protegidas por ambas as leis.[xxxvi] Escreve Mazzuoli:

“Quando em seu art. 4.º, II, a Constituição proclama que o Brasil se rege em suas relações internacionais pelo princípio da prevalência dos direitos humanos, e em seu art. 1.º, III, que o Brasil constitui-se num Estado Democrático de Direito, tendo como fundamento, inter alia, a dignidade da pessoa humana, está, ela própria, a autorizar a incorporação do produto normativo convencional mais benéfico, pela válvula de entrada do seu art. 5.º, § 2o […]”.[xxxvii](grifos da autora deste estudo).

Dignidade é, portanto, a raiz de todos os direitos dos homens, inclusive no Direito Internacional. O Direito e toda construção jurídica devem sempre estar comprometidos com a proteção integral à vida do ser humano, quer dizer, envolvidos com o objetivo de realizar a Dignidade.[xxxviii]

Os Princípios Fundamentais do Estado brasileiro estão inscritos na Constituição da República Federativa do Brasil, no Art.1º. Em seu inciso III, este mesmo artigo 1o determina a dignidade da pessoa humana.

Dando seqüência ao esclarecimento referente à validade das convenções internacionais na ordem jurídica interna. Tratados internacionais são válidos no Brasil como norma constitucional, hierarquicamente superiores portanto, como decorrência de várias razões que estão indicadas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).

Convenções Adotadas pelo Brasil sobre Direitos Humanos

Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966:

Artigo 6. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado da vida.


Convenção Americana Sobre Direitos Humanos

Pacto de San José – Artigo 4º – Direito à vida

1. Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

Declaração Universal Dos Direitos Humanos

Artigo I – Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

O Brasil ratificou o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, em 24 de janeiro de 1992. Esta convenção internacional prevê o genocídio no 6o artigo como o ato de arbitrariamente tirar a vida de uma pessoa. Esta lei internacional tem valor normativo interno no território brasileiro.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica[1], foi adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. O Pacto reconheceu “que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana […]” preâmbulo. Ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992.

Assim também ocorre com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinada em Paris no dia 10 de dezembro de 1948. O Brasil assinou esta declaração na mesma data de sua adoção e proclamação. Esta convenção representa um marco da humanidade no estabelecimento de um modelo de padrão de vida válido universalmente para todos os homens, indiferentemente.[xxxix]

A validade das Convenções internacionais no âmbito territorial brasileiro é tema tratado por Valério de Oliveira Mazzuoli.[xl] A Carta de 1988, explica Mazzuoli, indubitavelmente reconheceu de forma inédita a validade normativa constitucional, no que refere ao sistema de direitos e garantias fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dos Tratados e Convenções internacionais ratificados, com os termos da disposição do § 2º de seu 5º artigo.

Deve-se notar, como esclarece Mazzuoli, que a cláusula do parágrafo 2o, do artigo 5o, abriu uma dupla fonte normativa: uma que advém do Direito interno (direitos expressos e implícitos na Constituição, estes últimos decorrentes do regime e dos princípios abraçados na Lei Maior); e, a outra fonte sucede do Direito Internacional como conseqüência do vigor dos tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil.[xli]

“De forma expressa, a Carta de 1988 atribuiu aos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos devidamente ratificados pelo Estado brasileiro a condição de fonte do sistema constitucional de proteção de direitos e garantias. Tais tratados passam a ser fonte do sistema constitucional de proteção de direitos no mesmo plano de eficácia e igualdade daqueles direitos, expressa ou implicitamente, consagrados pelo texto constitucional, o que justifica o status de norma constitucional que detêm tais instrumentos internacionais no ordenamento brasileiro. E esta dualidade de fontes que alimenta a completude do sistema significa que, em caso de conflito, deve o intérprete optar preferencialmente pela fonte que proporciona a norma mais favorável à pessoa protegida […]”.[xlii]

Destacam-se as seguintes ponderações atinentes ao tema referido, elucidando o assunto no direito constitucional nacional, explanando que a aplicabilidade das normas internacionais resulta do teor dos mandamentos da Constituição[xliii]:

  • · A cláusula do § 2º, do art. 5º, da Carta da República determina que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
  • · Admitida a legislação internacional com a adoção de convenções, cabe em seguida o mandamento do § 1º do art. 5º da Constituição Federal, o qual determina que as normas fundamentais têm aplicação imediata (§ 1º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicaçãoimediata).
  • · Consoante os termos do inciso IV, do § 4o, do art. 60, as convenções adotadas constituem cláusulas pétreas, não podendo ser suprimidas sequer por emenda à Constituição.
  • · O texto constitucional dispõe que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, avisa o § 2o do art. 5o. Um dos princípios constitucionais expressamente consagrados pela Magna Carta, o qual, inclusive, é norteador da República Federativa do Brasil é o princípio da prevalência dos direitos humanos, encontrado no inciso II, do art. 4.º, da CRFB/88 (Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: II – prevalência dos direitos humanos).
  • · O art.1º, que apresenta os fundamentos do Estado brasileiro, em seu inciso III, determina a dignidade da pessoa humana dentre os Princípios Fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil, inscrito como norma estruturante do Estado democrático.

6. Conclusão

Toda norma tem a DIGNIDADE como verdadeiro princípio balizador na avaliação das leis. Nos momentos de contendas legislativas, o melhor amparo é encontrado nos valores expressos nos princípios da Constituição.[xliv]

O alicerce jurídico de toda construção normativa que regula o comportamento humano e também em todo estudo, deve ser a Dignidade.[xlv]

O princípio de Dignidade é entendido como exigência imperativa, como um valor que não é relativo por ser simplesmente intrínseco ao ser humano.[xlvi] O ser objeto da dignidade é o homem, o que envolve seus relacionamentos.[xlvii]

A Constituição é lei hierarquicamente superior, de modo que qualquer outro provimento normativo que com ela conflite não será válido, será inconstitucional, será nulo e de nenhum efeito[xlviii]. Quer dizer, não pode haver choque entre alguma lei e a Constituição sob pena de inconstitucionalidade da norma inferior. A partir dessa certeza característica dos direitos fundamentais, pode-se afirmar que os mesmos são irrenunciáveis, e sequer podem ser alterados por meio de emendas.[xlix]

É real a possibilidade de as Constituições admitirem direitos fundamentais constantes de leis e regras de direito internacional.[l]direitos fundamentais.[li] No caso do Direito Constitucional brasileiro, em virtude de as normas de composição da Lei Maior acolherem preceitos universais sobre direitos humanos como ordem capital de existência do Estado, a Constituição reconhece e protege direitos previstos no âmbito internacional, normas que passam a ter forma constitucional tais como

A Constituição da República Federativa do Brasil não enumera os direitos fundamentais e não os limita. Esta abertura é permitida pela própria redação da Lei Maior que, além dos direitos explicitamente reconhecidos, admite existirem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados.[lii] A Constituição brasileira consente e aprecia direitos humanos reconhecidos internacionalmente, garante aos mesmos força de ordem constitucional.

No tocante às normas de Direito Internacional, Lindolpho Cademartori repara que a ordem jurídica global, em benefício da dignidade da pessoa humana, pode desprezar leis de origem estatal, respeitando valores universais:

Alguns dos princípios basilares do Direito Internacional demonstram uma flexibilidade surpreendente, de modo a permitir que alguns preceitos tangentes à soberania estatal sejam preteridos em benefício da dignidade da pessoa humana e da garantia de coerção contra os perpetradores dos chamados Crimes Contra a Humanidade, tais como genocídio e desrespeito às Convenções de Genebra relativas ao tratamento das populações civis.[liii]

Ancelmo César Lins de Góis fala sobre o direito:

De fato, torna-se cada vez mais enfática e cristalina a idéia segundo a qual a proteção dos direitos humanos não é mais matéria de competência exclusiva das soberanias nacionais, nem pode ser esquivada sob o manto do relativismo cultural.[liv]

Deve-se notar que a Constituição brasileira autoriza a incorporação das normas de criação externa e que amplia a segurança e proteção dos direitos humanos das pessoas[lv], cidadãos e estrangeiros que estejam no território nacional, exatamente com a referida iniciativa.[lvi]

Analisando os mandamentos constitucionais, apontou-se que o verdadeiro propósito da coexistência de diferentes instrumentos jurídicos garantidores dos mesmos direitos, em vigor no ordenamento nacional, denota a finalidade de ampliar a segurança das pessoas protegidas por ambas as leis (os Direitos brasileiro e Internacional).[lvii]

Dignidade é, portanto, a raiz de todos os direitos dos homens, no direito interno e no internacional. O Direito e toda construção jurídica devem sempre estar comprometidos com a proteção integral à vida do ser humano, quer dizer, envolvidos com o objetivo de realizar a Dignidade.[lviii]

Os Princípios Fundamentais do Estado brasileiro estão inscritos na Constituição da República Federativa do Brasil, no Art.1º. Em seu inciso III, este mesmo artigo 1o determina a dignidade da pessoa humana.

O Direito Internacional tem como principal fundamento de sua atividade normativa a dignidade.[lix]

Tratados internacionais são válidos no Brasil como norma constitucional, hierarquicamente superiores portanto, como decorrência de várias razões que estão indicadas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).

São exemplos:

o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que o Brasil ratificou em 24 de janeiro de 1992 – esta convenção internacional prevê o genocídio no 6o artigo como o ato de arbitrariamente tirar a vida de uma pessoa;

a Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinada em Paris no dia 10 de dezembro de 1948 – Brasil assinou esta declaração na mesma data de sua adoção e proclamação. Esta última Convenção representa um marco da humanidade no estabelecimento de um modelo de padrão de vida válido universalmente para todos os homens, indiferentemente;[lx]

e, A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica[2], foi adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. O Pacto reconheceu “que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana […]” preâmbulo. Ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992, protege a vida no Artigo 4º – Direito à vida. 1. Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

São José, Serraria, 25 de junho de 2009.

Cristiane Rozicki

MS e Doutoranda em Direito

Cr.rozicki@terra.com.br

7. REFERÊNCIAS

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SMANIO, Gianpaolo Poggio. O conceito de bem jurídico penaldifuso. Disponível em: http://www.direitopenal.adv.br/ar tigos.asp?id=1108. Acesso em: 4 de setembro de 2004.

NOTAS

• Mestra em Direito no Curso de Pós Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina e doutoranda no mesmo curso. E-mail: cr.rozicki@terra.com.br


[1] A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José
http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/oea/oeasjose.htm

[2] A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José
http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/oea/oeasjose.htm


Cristiane Rozicki. MS e Doutoranda em Direito no Curso de Pós Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail: cr.rozicki@terra.com.br

[i] CLEMENTINO, Marco Bruno Miranda. Algumas questões de direitos humanos. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=75. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[ii] BARRETO, Vicente de Paulo. Bioética, Biodireito e Direitos Humanos. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/DireitosGlobais/Paradigmas_textos/v_barreto.html .

Acesso em: 31 de agosto de 2004.

[iii] COSTA JÚNIOR, Dijosete Veríssimo Da. Tribunal de Nuremberg. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/tpi/nuremberg/nuremb1.htm. Acesso 2 de setembro de 2004.

[iv] Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Disponível em: http://utopia.com.br/anistia/informes/civipol.html . Acesso em: 30 de maio de 2002.

[v] NICÁS, Nuria Castelló. El bien jurídico en el delito de manipulaciones genéticas del art. 159 del código penal español. Disponivel em:

http://criminet.ugr.es/recpc/recpc_04-04.html. Acesso em: 2 de setembro de 2004.

[vi] KIST, Dario José. Bem jurídico-penal: evolução histórica, conceituação e funções. Disponível em: http://www.mundojuridico.adv.br/html/artigos/documentos/texto510.htm . Acesso em: 4 de setembro de 2004.

[vii] ATTADEMO, Giuliana Araújo. O bem jurídico na teoria da tipicidade e sua interpretação conforme a Constituição Federal. Disponível em: http://www.castellarguimaraes.com/editor.htm. Acesso em: 4 de setembro de 2004.

[viii] ATTADEMO, G. A. Op. cit. Disponível em: http://www.castellarguimaraes.com/editor.htm. Acesso em: 4 de setembro de 2004.

[ix] ATTADEMO, G. A. Op. cit. Disponível em: http://www.castellarguimaraes.com/editor.htm. Acesso em: 4 de setembro de 2004.

[x] SMANIO, Gianpaolo Poggio. O conceito de bem jurídico penal difuso. Disponível em: http://www.direitopenal.adv.br/artigos.asp?id=1108. Acesso em: 4 de setembro de 2004.

[xi] SMANIO, G. P. Op. cit. O conceito de bem jurídico penal difuso. Disponível em: http://www.direitopenal.adv.br/artigos.asp?id=1108. Acesso em: 4 de setembro de 2004.

[xii] NICÁS, Nuria Castelló. El bien jurídico en el delito de manipulaciones genéticas del art. 159 del código penal español. Disponivel em:

http://criminet.ugr.es/recpc/recpc_04-04.html . Acesso em: 2 de setembro de 2004

[xiii] NICÁS, N. C. Op. cit. Disponivel em:

http://criminet.ugr.es/recpc/recpc_04-04.html . Acesso em: 2 de setembro de 2004.

[xiv] BARRETO, V. de P. Op. cit. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/DireitosGlobais/Paradigmas_textos/v_barreto.html . Biolaw. Disponível em: http://www.peyrot.info/biolaw.htm. Acesso em: 6 de setembro de 2004.

[xv] ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. Trad. de Alfredo Bosi. 2a ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 276.

[xvi] ABBAGNANO, N. Op. cit. p. 276.

[xvii] PEREIRA NOBRE JÚNIOR, Edílson. O Direito brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=161. Acesso em: 3 de setembro de 2004.

[xviii] SANTOS, Fernando Ferreira dos. Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=161. Acesso em: 3 de setembro de 2004.

[xix] PEREIRA N. JR., Edílson. Op. cit. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=161. Acesso em: 3 de setembro de 2004.

[xx] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. A influência dos tratados internacionais de direitos humanos no direito interno. Texto inserido no Jus Navigandi nº 37 (12.1999). Elaborado em 06.1999. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1608 . Acesso em:09/fev/2004.

[xxi] CANOTILHO, José Joaquim Gomes, MOREIRA, Vital. Constituição da  República portuguesa anotada. 3. ed. rev. Coimbra: Coimbra, 1993. p. 58-59..

[xxii] SANTOS, Marcos André Couto. A delimitação de um conteúdo para o Direito. Em busca de uma renovada teoria geral com base na proteção da dignidade da pessoa humana. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 172, 25 dez. 2003. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4605 . Acesso em: 09 fev. 2004.

[xxiii] SILVEIRA, Cláudia Maria Toledo. A cidadania no Brasil pela Constituição de 1988 . Jus Navigandi, Teresina, a. 1, n. 19, set. 1997. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=79 . Acesso em: 09 fev. 2004.

[xxiv] ABBAGNANO, N. Op. Cit. p. 277.

[xxv] BARRETO, Vicente de Paulo. Bioética, Biodireito e Direitos Humanos. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/DireitosGlobais/Paradigmas_textos/v_barreto.html .

Acesso em: 31 de agosto de 2004.

[xxvi] LIMA, Fernando Machado da Silva. O sistema constitucional brasileiro e sua efetividade. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

[xxvii] LIMA, F. M. da S. Op. cit. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

Acorda Brasil. Direitos fundamentais da pessoa humana. Disponível em: http://www.acordabrasil.com.br/. Acesso em: 2 de maio de 2004.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. A influência dos tratados internacionais de direitos humanos no direito interno. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/t

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[xxviii] Acorda Brasil. Direitos fundamentais da pessoa humana. Disponível em: http://www.acordabrasil.com.br/. Acesso em: 2 de maio de 2004.

[xxix] LIMA, F. M. da S. Op. cit. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

[xxx] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

CADERMATORI, Lindolpho. Da inferioridade intelectual-argumentativa do direito interno face ao direito internacional. Edição nº83. Disponível em: http://www.navedapalavra.com.br/resenhas/dainferioridadeintelectual.htm. Acesso em: 21 de junho de 2002.

[xxxi] LIMA, F. M. da S. Op. cit.. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

[xxxii] LIMA, F. M. da S. Op. cit.. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

[xxxiii] CADEMARTORI, Lindolpho. Da inferioridade intelectual-argumentativa do Direito Interno face ao Direito Internacional. Nave Da Palavra, edição nº83. Disponível em: http://www.navedapalavra.com.br/resenhas/dainferioridadeintelectual.htm . Acesso em: 23 de junho de 2002.

[xxxiv] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xxxv] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xxxvi] MAZZUOLI, V. de O. Op. cit. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xxxvii] MAZZUOLI, V. de O. Op. cit. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xxxviii] PEREIRA NOBRE JÚNIOR, Edílson. O Direito brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=161. Acesso em: 3 de setembro de 2004.

[xxxix] Acorda Brasil. Direitos fundamentais da pessoa humana. Disponível em: http://www.acordabrasil.com.br/. Acesso em: 2 de maio de 2004.

[xl] Valério de Oliveira Mazzuoli. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xli] MAZZUOLI, V. de O. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xlii] MAZZUOLI, V. de O. Op. cit. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xliii] MAZZUOLI, V. de O. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xliv] BARRETO, Vicente de Paulo. Bioética, Biodireito e Direitos Humanos. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/DireitosGlobais/Paradigmas_textos/v_barreto.html .

Acesso em: 31 de agosto de 2004.

[xlv] BARRETO, Vicente de Paulo. Bioética, Biodireito e Direitos Humanos. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/DireitosGlobais/Paradigmas_textos/v_barreto.html .

Acesso em: 31 de agosto de 2004. Biolaw. Disponível em: http://www.peyrot.info/biolaw.htm. Acesso em: 6 de setembro de 2004.

[xlvi] ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. Trad. de Alfredo Bosi. 2a ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 276.

[xlvii] ABBAGNANO, N. Op. cit. p. 276.

[xlviii] LIMA, Fernando Machado da Silva. O sistema constitucional brasileiro e sua efetividade. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

[xlix] LIMA, Fernando Machado da Silva. Op. cit.. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

Acorda Brasil. Direitos fundamentais da pessoa humana. Disponível em: http://www.acordabrasil.com.br/. Acesso em: 2 de maio de 2004.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. A influência dos tratados internacionais de direitos humanos no direito interno. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1608. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[l] LIMA, Fernando Machado da Silva. O sistema constitucional brasileiro e sua efetividade. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

[li] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

CADERMATORI, Lindolpho. Da inferioridade intelectual-argumentativa do direito interno face ao direito internacional. Edição nº83. Disponível em: http://www.navedapalavra.com.br/resenhas/dainferioridadeintelectual.htm. Acesso em: 21 de junho de 2002.

[lii] LIMA, F. M. da S. Op. cit.. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

[liii] CADEMARTORI, Lindolpho. Da inferioridade intelectual-argumentativa do Direito Interno face ao Direito Internacional. Nave Da Palavra, edição nº83. Disponível em: http://www.navedapalavra.com.br/resenhas/dainferioridadeintelectual.htm . Acesso em: 23 de junho de 2002.

[liv] GÓIS, Ancelmo César Lins de. Direito internacional e globalização face às questões de direitos humanos . Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 45, set. 2000. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1607. Acesso em: 09 fev. 2004.

[lv] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[lvi] MAZZUOLI, V. de O. Op. cit. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[lvii] MAZZUOLI, V. de O. Op. cit. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[lviii] PEREIRA NOBRE JÚNIOR, Edílson. O Direito brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=161. Acesso em: 3 de setembro de 2004.

[lix] CADEMARTORI, Lindolpho. Da inferioridade intelectual-argumentativa do Direito Interno face ao Direito Internacional. Nave Da Palavra, edição nº83. Disponível em: http://www.navedapalavra.com.br/resenhas/dainferioridadeintelectual.htm . Acesso em: 23 de junho de 2002.

[lx] Acorda Brasil. Direitos fundamentais da pessoa humana. Disponível em: http://www.acordabrasil.com.br/. Acesso em: 2 de maio de 2004.

Pactos e Convenções internacionais, no âmbito de matéria relativa ao Direito Internacional Público, e a dignidade na Constituição da República Federativa do Brasil.

Cristiane Rozicki


Pactos e Convenções internacionais, no âmbito de matéria relativa ao Direito Internacional Público, e a dignidade na Constituição da República Federativa do Brasil.

Disponível em

https://objetodignidade.wordpress.com/2009/07/04/pactos-e-convencoes-internacionais-no-ambito-de-materia-relativa-ao-direito-internacional-publico-e-a-dignidade-na-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil/

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Sumário: 1. Introdução: Raiz do fenômeno legislativo transnacional no Direito Internacional Público. 2. Breve história do desenvolvimento legislativo da humanidade. 3. Construção recente que prevalece como primeira e maior Declaração Universal dos Direitos do Homem, desde 1948, fundada na dignidade. 4. A influência da Declaração Universal dos Direitos do Homem no mundo, no âmbito do Direito Internacional Público, sobre todas as criações internacionais que lhe foram subseqüentes. 5. Dignidade na Constituição brasileira e a presença da Declaração Universal de 1948 como mandamento constitucional.

“Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”.

Cristiane Rozicki*


1. Introdução: Raiz do fenômeno legislativo transnacional no Direito Internacional Público.

Existe um dado, histórico e determinante do valor normativo de peso transnacional dos pactos, acordos e convenções de Direito Internacional Público que não pode ser desprezado. Toda pretensão interpretativa das normas internacionais relativas a matérias jurídicas do Direito Internacional Público deve respeito ao fenômeno que será relatado.

O feito que recebe destaque nesta introdução sobre a produção de pactos, leis e convenções internacionais, tem vigor esclarecedor e sua ordem vale como mandamento constitucional no Brasil.

Ratifica a afirmação anterior o estudo sobre o surgimento da histórica Declaração Universal dos Direitos Humanos, criação normativa internacional que teve por escopo a dignidade dos homens. Os documentos que lhe foram anteriores no desenvolvimento temporal legislativo e ético-normativo da humanidade devem ser lembrados, evidenciando como os direitos foram cunhados pouco a pouco para situações específicas e aplicação territorial determinada. E, no entanto, apenas em 1948, depois das graves experiências com as guerras mundiais, surge construção jurídica reconhecida e subscrita pelos Estados-Nações, que recebe validade universal com a Declaração que persiste até hoje e cujos princípios continuam sendo repetidos nos pactos e convenções que passam a surgir depois de 25 anos de sua proclamação.

2. Breve história do desenvolvimento legislativo da humanidade.

O ideal de dignidade do homem teve seu primeiro estabelecimento aproximadamente em 1700 a.C. no código da Hamurabi. O teor deste texto o definia como a lei protetora dos mais fracos. Na XVIII dinastia dos faraós egípcios existiram leis que tornavam o poder político um serviço dedicado aos mais débeis. São expressões como as seguintes, que demonstram esta compreensão: “Hamurabi veio para ‘fazer brilhar a justiça (…) para impedir ao poderoso fazer mal aos débeis’ (Código de Hamurabi, 170-1685 a.C. Babilônia)”.

O exercício do poder estava vinculado a princípios religiosos que imprimiam “(…) uma ética baseada na responsabilidade de todos os homens pelos seus atos”. A exigência de reto proceder também existiu em outras disposições religiosas: Buda, Confúcio, Zoroastro.

“Entre os gregos, na Atenas do séc. V, a comunidade dos cidadãos supervisiona as magistraturas do Estado (a polis) e as instituições são dirigidas pelo ‘demos’ (o povo)”.

Entre os séculos VIII a.C. e XVIII d.C., a humanidade organizou princípios políticos relacionados à conduta de governar e de distribuir a justiça. Aristóteles, Maquiavel, Hobbes, Locke e o poder delegado a representantes, entre outros estudiosos. A dignidade dos homens é conteúdo resultante “(…) da confluência de princípios tais como a tolerância, respeito, reta conduta, que desde a Índia (Buda), China (Lao-Tsé e Confúcio) e os profetas judeus (…)”, comportamentos conhecidos e expostos como ação recomendada e necessária aos homens. Dos gregos ficam as bases das idéias de liberdade e igualdade, e a superioridade da lei. Os cristãos desenvolvem os princípios gregos e judeus, bem como adotam concepções herdadas de tradições orientais.

“O cristianismo das primeiras Comunidades e os Padres da Igreja clamam por uma igualdade radical entre todos os homens, ao estabelecer que foram criados ‘à imagem e semelhança’ de Deus”. Tomás de Aquino foi o primeiro a desenvolver este argumento para sustentar que todas as pessoas deveriam ter igualdade real nas condições de vida. Este é o pensamento da filosofia tomista utilizado pela Igreja Católica.

Mais tarde, as declarações norte-americanas de direitos, o “Habeas Corpus Act”, de 1679, e a Declaração de Direitos, de 1689, as declarações de Virgínia (1779) e a francesa (1789) marcam a evolução histórica dos Direitos Humanos, prevendo Direitos Civis e Direitos Políticos. Enquanto, na Europa, a passagem da idade média à revolução econômica e industrial, determinando o fim das corporações de ofício e fazendo surgir novas classes sociais e a reivindicação de direitos, como descrevem obras inclusive as de Direito Coletivo de Trabalho.

Até aqui se fez rápida recordação histórica, apontando algumas produções legislativas, embora não tenham sido indicadas na sua totalidade. A partir deste instante, passa-se a perquirir exclusivamente sobre os Direitos Humanos.

3. Construção recente que prevalece como primeira e maior Declaração Universal dos Direitos do Homem, desde 1948, fundada na dignidade.

Ressalta-se que a idéia de Direitos Humanos é relativamente recente na história legislativa mundial. “Concretamente, é o fenômeno da positivação das declarações de direitos (…). Os ideais de libertação da Revolução Francesa deram origem à Declaração Universal dos Direitos do Homem”, assinada em Paris em 10 de dezembro de 1948. Esta convenção internacional ainda representa a primeira tentativa formal da humanidade no estabelecimento de um modelo de vida que fosse admitido como um padrão válido universalmente para todos os homens, em todos os lugares do planeta. Adotada e proclamada na Resolução n. 217 da Organização das Nações Unidas, a declaração universal tem em seu conteúdo forte determinação política para a condução de Estados democráticos. O Brasil assinou esta declaração na mesma data da sua adoção pela ONU.

“Em 1948, a Assembléia Geral da ONU aprovou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, documento que deveria ter a mais ampla divulgação e cumprimento por parte dos Estados Membros pelo seu caráter de compromisso aos princípios mínimos de respeito à dignidade da pessoa humana” (grifo nosso).

“Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”o). (artigo 1

Destaca-se que foi a referida Declaração que ergueu o pensamento dos Diretos Fundamentais do Homem. Contudo, recordando os instantes considerados mais relevantes da trajetória histórica dos direitos fundamentais do homem, é preciso não esquecer que a consciência universal que se tem no presente dos direitos humanos só prosperou realmente nos tempos modernos. A declaração colocou diversos problemas que são ao mesmo tempo políticos e conceituais.

A declaração de 1948 teve a importante tarefa de mostrar ao mundo suas próprias aberrações na convivência entre os homens e na impossibilidade de exercício prático do poder de participação dos cidadãos. A relação entre a Declaração e as constituições, entre a enunciação de grandes princípios do direito natural, os quais ficaram evidentes no documento, a moral e a concreta organização do poder por meio do direito positivo, impôs aos órgãos dos Estados políticos ordens e proibições precisas, pretendendo a materialidade de um ambiente democrático universal para que os direitos reconhecidos não ficassem expostos apenas como meros princípios abstratos.

Tornou-se doutrina corrente que os direitos podem ser tutelados no âmbito dos ordenamentos estatais como direitos juridicamente exigíveis. Isto se deu quando verificada a hostilidade concreta da vida real dos homens em contraste e total desavença com os direitos do cidadão afirmados naquela Declaração. Assim, os ordenamentos constitucionais passaram a abraçar aqueles princípios internacionais conferindo-lhes a força de lei que deve ser aplicada, ganhando, portanto, potencial exigibilidade no direito interno dos países que adotaram a lei internacional. Contudo, a Declaração Universal, desde que foi erigida, estende seu conteúdo por todo o planeta, independente de sua adoção formal.

Hoje, os Direitos Humanos estão inseridos nos denominados princípios constitucionais fundamentais de grande maioria das Cartas políticas dos países. Tratam-se de

“princípios que guardam os valores fundamentais da Ordem Jurídica. O reconhecimento e a proteção dos direitos fundamentais do homem encontram-se na base das Constituições modernas democráticas. Assim, os direitos fundamentais são estudados enquanto direitos jurídico-positivos”.

A concreta satisfação “dos direitos e garantias fundamentais, usando inclusive mecanismos coercitivos quando necessário”, pede permanente atuação do Poder Público. Sabe-se que isto não ocorre com o simples reconhecimento abstrato daqueles direitos.

Os direitos fundamentais têm como característica a determinação de interdependência entre as previsões constitucionais e as infraconstitucionais. A interdependência verifica-se no inter-relacionamento que as regulações mantém entre si, respeitando sempre os preceitos que motivam a existência do Estado democrático de direito. A Constituição é “lei hierarquicamente superior, de modo que qualquer outro provimento normativo que com ela conflite não será válido, será inconstitucional, será nulo e de nenhum efeito”.

Quer dizer, não pode haver choque entre alguma lei e a Constituição sob pena de inconstitucionalidade da norma inferior. A partir dessa certeza característica dos direitos fundamentais, pode-se afirmar que os mesmos são irrenunciáveis, e sequer podem ser alterados por meio de emendas e medidas provisórias, entre outras possíveis alternativas.

“Interdependência: as várias previsões constitucionais e infraconstitucionais não podem se chocar com os direitos fundamentais. Muito pelo contrário, devem se relacionar entre si de modo a atingirem suas finalidades”.

Canotilho enfatiza a possibilidade de as Constituições admitirem direitos fundamentais constantes de leis e regras de direito internacional. No caso do Direito Constitucional brasileiro, em virtude de as normas de composição da Lei Maior acolherem preceitos universais sobre direitos humanos como ordem capital de existência do Estado, a Lei Maior reconhece e protege direitos previstos no âmbito internacional. Estas normas internacionais reconhecidas passam a ter forma constitucional integrando a Constituição da República Federativa do Brasil tais como direitos fundamentais.

“Necessário também se faz lembrar que os direitos fundamentais cumprem o que Canotilho chama de as funções dos direitos fundamentais, quais sejam: função de defesa ou de liberdade, função de prestação social, função de proteção perante terceiros e função de não discriminação”.

A Constituição da República Federativa do Brasil não enumera os direitos fundamentais e não os limita. Esta abertura é permitida pela própria redação da Lei Maior que, “além dos direitos explicitamente reconhecidos, admite existirem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados”. A Constituição brasileira consente e aprecia direitos humanos reconhecidos internacionalmente, garante aos mesmos força de ordem constitucional, ampliando-os e não limitando semanticamente sua interpretação à enumerações técnicas.

No tocante às normas de Direito Internacional, Lindolpho Cademartori repara que a ordem jurídica global, em benefício da dignidade da pessoa humana, pode desprezar leis de origem estatal, respeitando valores universais:

“Alguns dos princípios basilares do Direito Internacional demonstram uma flexibilidade surpreendente, de modo a permitir que alguns preceitos tangentes à soberania estatal sejam preteridos em benefício da dignidade da pessoa humana e da garantia de coerção contra os perpetradores dos chamados Crimes Contra a Humanidade, tais como genocídio e desrespeito às Convenções de Genebra relativas ao tratamento das populações civis” (grifos nossos).

4. A influência da Declaração Universal dos Direitos do Homem no mundo, no âmbito do Direito Internacional Público, sobre todas as criações internacionais que lhe foram subseqüentes.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem foi proferida em 1948. Este documento teve vigor, no âmbito internacional, sublime e único relativo aos Direitos do Homem, até 1976. Apenas a partir de 1976, ou seja, depois de 28 anos da proclamação da Declaração Universal, passam a ganhar validade internacional Pactos sobre os Direitos do Homem. Ademais, a Declaração Universal de 1948 “(…) foi a única parte (…) dos Direitos do Homem a ser completada”profunda influência sobre o pensamento e ações dos cidadãos e seus Governos, por toda a parte do mundo”. exercendo “(…)

De 22 de abril a 13 de maio de 1968, aconteceu reunião da Conferência Internacional sobre Direitos do Homem, em Teerão. Esta reunião teve como objetivo revisar a evolução progressiva dos Direitos Humanos desde 1948, data em que foi erigida a Declaração Universal, e “(…) formular um programa par o futuro”.

Este encontro da Conferência em Teerão reafirmou a confiança internacional nos princípios da Declaração Universal, encarregando “(…) todos os povos e governos a dedicarem (…)” atenção àqueles preceitos no esforço em comum para que todos os seres humanos (…)” tenham vida consentânea com a liberdade e dignidade e conducente ao bem-estar físico, mental, social e espiritual” (grifos nossos).

Cabe assinalar que os Pactos Internacionais, especificamente, o atinente aos os Direitos Civis e Políticos de 1966, o referente aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, assim como a Declaração do Direito à Independência dos Países e Povos Coloniais, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, entre outras Convenções e Declarações sobre os direitos humanos, cartas proclamadas sob os cuidados das Nações Unidas, receberam os princípios da Declaração Universal dos Direitos do Homem como imperativo, e assim foi tanto para os Estados que se tornaram partes de um ou de outros Pactos como para aqueles Estados que não ratificaram qualquer dos documentos internacionais.

As disposições da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948

“(…) foram citadas como fundamento e justificação para muitas e importantes decisões tomadas por órgãos das Nações Unidas; deram origem a outros instrumentos internacionais sobre os direitos humanos, tanto dentro como fora do quadro do sistema das Nações Unidas; exerceram uma influência significativa sobre inúmeros acordos multilaterais e bilaterais e tiveram um forte impacto como fundamento na preparação de Constituições e leis nacionais.”

A Declaração Universal dos Direitos do Homem é reconhecida como o documento histórico que profere acepções sobre dignidade, conferindo sentido a este fundamento e destacando valores humanos. “A Declaração é um padrão de medida do grau de respeito e seu cumprimento dos ideais internacionais dos direitos humanos em toda a parte do mundo”.

A influência da Declaração Universal dos Direitos do Homem é realidade apesar da entrada em vigor dos Pactos e convenções que lhe foram subseqüentes. A existência de outras normas internacionais é fato que não diminui a primazia da Declaração de 1948 sobre todos as demais convenções:

“Pelo contrário, a simples existência dos Pactos e o fato de neles estarem contidas as medidas de implementação requeridas para assegurar a aplicação dos direitos e liberdades estabelecidos na Declaração, dá ainda mais força à Declaração”.

Ademais, corrobora esta importante constatação a observação de que a Declaração Universal dos Direitos do Homem “(…) é de facto universal no seu alcance”, posto que sua validade é mantida “(…) para todos os membros da família humana, em toda a parte, independentemente de os Governos terem ou não formalmente aceitado os seus princípios ou ratificado os Pactos”.

Esta constatação é repetida em estudos sobre o Direito Internacional Público, como reitera a análise da Carta Internacional dos Direitos do Homem, citada várias vezes neste artigo.

Segundo a mencionada Carta, verdade é que “(…) quase todos os instrumentos internacionais de direitos humanos adoptados por órgãos das Nações Unidas desde 1948, elaboraram princípios inscritos na Declaração Universal dos Direitos do Homem”.

Repare-se que os Pactos normalmente fazem referência à Declaração Universal dos Direitos do Homem em seus preâmbulos. Tanto é assim notável a permanência da superioridade da Declaração de 1948, que sua influência recai sobre as interpretações dos outros documentos internacionais que foram sendo formados. Esta autoridade da Declaração não se observa apenas nos documentos internacionais lavrados nas organizações das Nações Unidas:

Uma situação semelhante prevalece relativamente aos instrumentos internacionais sobre direitos humanos adoptados fora do sistema das Nações Unidas. Por exemplo, o preâmbulo da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, adoptada em 1950 pela Assembleia Consultiva da Europa em Roma (…)”.

Para lembrar alguns exemplos da cartas internacionais que referem a Declaração Universal de 1948 em seus preâmbulos, basta citar “(…) o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais”, que

afirma no seu preâmbulo que o Pacto surgiu do reconhecimento do facto de que ‘em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, liberto do medo e da miséria, não pode ser realizado a menos que sejam criadas condições que permitam a cada um desfrutar dos seus direitos económicos, socias e culturais, bem como do seus direitos civis e políticos’ ”.

Declaração “(…) semelhante é feita no preâmbulo do pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos”, proclamado em 1966”.

Este estudo permite a percepção do potencial erro jurídico internacional em que incorrem as últimas exigências que a ONU está fazendo a países da América Latina, ordenando a admissão do aborto. Contrariando agora a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, convenção internacional citada no preâmbulo do Pacto dos Direitos Civis e Políticos de 1966, constituindo verdadeiro absurdo jurídico internacional, bastaria recordar os fatos da história que deram origem ao Pacto de 1966.

5. Dignidade na Constituição brasileira e a presença da Declaração Universal de 1948 como mandamento constitucional.

Deve-se notar que a Constituição brasileira autoriza a incorporação das normas de criação externa e que amplia a segurança e proteção dos direitos humanos das pessoas, cidadãos e estrangeiros que estejam no território nacional, exatamente com a referida iniciativa. Dilatada ainda é a dificuldade de efetivação dos direitos humanos, de modo que Norberto Bobbio “enfatizou que o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político”.

Analisando os mandamentos constitucionais, Valério Mazzuoli afirma com veemência que “o verdadeiro propósito da coexistência de diferentes instrumentos jurídicos garantidores dos mesmos direitos (…)”, em vigor no ordenamento nacional, denota afinalidade de ampliar a segurança das pessoas protegidas” por ambas as leis, os Direitos brasileiro e Internacional (grifos nossos).

“Quando em seu art. 4.º, II, a Constituição proclama que o Brasil se rege em suas relações internacionais pelo princípio da prevalência dos direitos humanos, e em seu art. 1.º, III, que o Brasil constitui-se num Estado Democrático de Direito, tendo como fundamento, inter alia, a dignidade da pessoa humana, está, ela própria, a autorizar a incorporação do produto normativo convencional mais benéfico, pela válvula de entrada do seu art. 5.º, § 2o” […]. (grifos nossos).

O Brasil ratificou o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, em 24 de janeiro de 1992. Esta convenção internacional prevê o genocídio no 6o artigo como o ato de arbitrariamente tirar a vida de uma pessoa. Esta lei internacional tem valor normativo interno no território brasileiro.
Assim também ocorre com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinada em Paris no dia 10 de dezembro de 1948. O Brasil firmou esta declaração na mesma data de sua adoção e proclamação. Esta convenção representa um marco da humanidade no estabelecimento de um modelo de padrão de vida válido universalmente para todos os homens, indiferentemente.

A validade das Convenções internacionais no âmbito territorial brasileiro é matéria tratada por Valério de Oliveira Mazzuoli. A Carta de 1988, explica Mazzuoli, indubitavelmente reconheceu de forma inédita a validade normativa constitucional, no que refere ao sistema de direitos e garantias fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dos Tratados e Convenções internacionais ratificados, com os termos da disposição do § 2º de seu 5º artigo.

Deve-se notar, como esclarece Mazzuoli, que a cláusula do parágrafo 2o, do artigo 5o, abriu uma dupla fonte normativa: uma que advém do Direito interno (direitos expressos e implícitos na Constituição, estes últimos decorrentes do regime e dos princípios abraçados na Lei Maior); e, a outra fonte sucede do Direito Internacional como conseqüência do vigor dos tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil.

“De forma expressa, a Carta de 1988 atribuiu aos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos devidamente ratificados pelo Estado brasileiro a condição de fonte do sistema constitucional de proteção de direitos e garantias. Tais tratados passam a ser fonte do sistema constitucional de proteção de direitos no mesmo plano de eficácia e igualdade daqueles direitos, expressa ou implicitamente, consagrados pelo texto constitucional, o que justifica o status de norma constitucional que detêm tais instrumentos internacionais no ordenamento brasileiro. E esta dualidade de fontes que alimenta a completude do sistema significa que, em caso de conflito, deve o intérprete optar preferencialmente pela fonte que proporciona a norma mais favorável à pessoa protegida […]”.

Bernardo Montalvão Varjão de Azevedo arrazoa que “tendo em conta a nova moldura das relações mundiais, o legislador constituinte de 1988salientou”, de modo expresso, no parágrafo 2o do 5o artigo da Lei Maior, o assunto relativo ao ingresso no ordenamento jurídico constitucional pátrio das normas internacionais em que a República Federativa do Brasil é parte.

A deferência mandamental da garantia, a todos, de uma vida digna tem elegante e intensa sabedoria perceptível na redação dos Princípios Fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil, inscritos no Art.1º já apontado. O referido primeiro artigo constitucional apresenta a pedra angular de construção do Estado Democrático de Direito brasileiro, que, em seu inciso III, determina a dignidade da pessoa humana. E, “[…] somente com o oferecimento de todos os Direitos Humanos se torna possível o exercício do Direito à Vida, mas a uma vida com dignidade”.

A expressão direitos fundamentais do homem designa um conjunto de prerrogativas fundamentalmente importantes e iguais para todos os seres humanos, cujo principal escopo é assegurar uma convivência social digna e livre de privações. Devido ao seu sentido universal, o conteúdo dos direitos humanos adquire um valor e consideração que formalizam princípios que são ordinários a todos os povos do mundo, pois todos os homens devem ter iguais direitos, especialmente no que se refere à manutenção de condições que garantam efetiva “boa qualidade de vida a todas as pessoas, em ambiente de tratamento fraterno e não discriminativo”.

Os direitos fundamentais do homem representam, na verdade, situações reconhecidas juridicamente sem as quais o homem é incapaz de alcançar sua própria realização e pleno desenvolvimento. Resumindo-se no resultado da luta dos homens por um direito ideal, justo e humano, foram e vão sendo aperfeiçoados e estendidos ao longo do tempo, isto é, a evolução dos direitos fundamentais acompanha a história da humanidade. E, é em função desta sua qualidade evolutiva, manifesta-se também o aperfeiçoamento permanente do direito.

Neste sentido, Norberto Bobbio sustenta “[…] que os Direitos Humanos são conquistas resultantes de longas e por vezes sangrentas lutas dos homens contra as várias formas de opressão”. Os direitos fundamentais são expressão de legítimas conquistas dos homens, que acabam reconhecidas por legisladores, tribunais e juristas.

No entanto, ressalta-se que a idéia de Direitos Humanos é relativamente nova na história mundial. “Concretamente, é o fenômeno da positivação das declarações de direitos […]. Os ideais de libertação da Revolução Francesa deram origem à Declaração Universal dos Direitos do Homem”, assinada em Paris em 10 de dezembro de 1948. Esta convenção internacional ainda representa a primeira tentativa formal da humanidade no estabelecimento de um modelo de vida que fosse admitido como um padrão válido universalmente para todos os homens, em todos os lugares do planeta. Adotada e proclamada na Resolução n. 217 da Organização das Nações Unidas, a declaração universal tem em seu conteúdo forte determinação política para a condução de Estados democráticos. O Brasil assinou esta declaração na mesma data da sua adoção pela ONU.

“Em 1948, a Assembléia Geral da ONU aprovou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, documento que deveria ter a mais ampla divulgação e cumprimento por parte dos Estados Membros pelo seu caráter de compromisso aos princípios mínimos de respeito à dignidade da pessoa humana”(grifo nosso).

Destaca-se que foi a referida Declaração que ergueu o pensamento dos Diretos Fundamentais do Homem. Contudo, recordando os instantes considerados mais relevantes da trajetória histórica dos direitos fundamentais do homem, é preciso não esquecer que a consciência universal que se tem no presente dos direitos humanos só prosperou realmente nos tempos modernos. A declaração colocou diversos problemas, que são ao mesmo tempo políticos e conceituais.

A declaração de 1948 teve a importante tarefa de mostrar ao mundo suas próprias aberrações na convivência entre os homens e na impossibilidade de exercício prático do poder de participação dos cidadãos. A relação entre a Declaração e as constituições, entre a enunciação de grandes princípios do direito natural, os quais ficaram evidentes no documento, a moral e a concreta organização do poder por meio do direito positivo, impôs aos órgãos dos Estados políticos ordens e proibições precisas, pretendendo a materialidade de um ambiente democrático universal para que os direitos reconhecidos não ficassem expostos apenas como meros princípios abstratos.

Tornou-se doutrina corrente que os direitos podem ser tutelados no âmbito dos ordenamentos estatais como direitos juridicamente exigíveis. Isto se deu quando verificada a hostilidade concreta da vida real dos homens em contraste e total desavença com os direitos do cidadão afirmados naquela Declaração. Assim, os ordenamentos constitucionais passaram a abraçar aqueles princípios internacionais conferindo-lhes a força de lei que deve ser aplicada, ganhando, portanto, potencial exigibilidade.

Hoje, os Direitos Humanos estão inseridos nos denominados princípios constitucionais fundamentais de grande maioria das Cartas políticas dos países. Tratam-se de

“princípios que guardam os valores fundamentais da Ordem Jurídica. O reconhecimento e a proteção dos direitos fundamentais do homem encontram-se na base das Constituições modernas democráticas. Assim, os direitos fundamentais são estudados enquanto direitos jurídico-positivos”.

A concreta satisfação “dos direitos e garantias fundamentais, usando inclusive mecanismos coercitivos quando necessário”, pede permanente atuação do Poder Público. Sabe-se que isto não ocorre com o simples reconhecimento abstrato daqueles direitos.

Os direitos fundamentais têm como característica a determinação de interdependência entre as previsões constitucionais e as infraconstitucionais. A interdependência verifica-se no inter-relacionamento que as regulações mantém entre si, respeitando sempre os preceitos que motivam a existência do Estado democrático de direito. A Constituição é “lei hierarquicamente superior, de modo que qualquer outro provimento normativo que com ela conflite não será válido, será inconstitucional, será nulo e de nenhum efeito”. Quer dizer, não pode haver choque entre alguma lei e a Constituição sob pena de inconstitucionalidade da norma inferior. A partir dessa certeza característica dos direitos fundamentais, pode-se afirmar que os mesmos são irrenunciáveis, e sequer podem ser alterados por meio de emendas e medidas provisórias.

“Interdependência: as várias previsões constitucionais e infraconstitucionais não podem se chocar com os direitos fundamentais. Muito pelo contrário, devem se relacionar entre si de modo a atingirem suas finalidades”.

Canotilho enfatiza a possibilidade de as Constituições admitirem direitos fundamentais constantes de leis e regras de direito internacional. No caso do Direito Constitucional brasileiro, em virtude de as normas de composição da Lei Maior acolherem preceitos universais sobre direitos humanos como ordem capital de existência do Estado, a Constituição reconhece e protege direitos previstos no âmbito internacional, normas que passam a ter forma constitucional tais como direitos fundamentais.

“Necessário também se faz lembrar que os direitos fundamentais cumprem o que Canotilho chama de as funções dos direitos fundamentais, quais sejam: função de defesa ou de liberdade, função de prestação social, função de proteção perante terceiros e função de não discriminação”.

A Constituição da República Federativa do Brasil não enumera os direitos fundamentais e não os limita. Esta abertura é permitida pela própria redação da Lei Maior que, além dos direitos explicitamente reconhecidos, admite existirem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados”. A Constituição brasileira consente e aprecia direitos humanos reconhecidos internacionalmente, garante aos mesmos força de ordem constitucional, ampliando-os e não limitando semanticamente sua interpretação à enumerações técnicas.

No tocante às normas de Direito Internacional, Lindolpho Cademartori repara que a ordem jurídica global, em benefício da dignidade da pessoa humana, pode desprezar leis de origem estatal, respeitando valores universais:

“Alguns dos princípios basilares do Direito Internacional demonstram uma flexibilidade surpreendente, de modo a permitir que alguns preceitos tangentes à soberania estatal sejam preteridos em benefício da dignidade da pessoa humana e da garantia de coerção contra os perpetradores dos chamados Crimes Contra a Humanidade, tais como genocídio e desrespeito às Convenções de Genebra relativas ao tratamento das populações civis’.

Deve-se notar que a Constituição brasileira autoriza a incorporação das normas de criação externa e que amplia a segurança e proteção dos direitos humanos das pessoas, cidadãos e estrangeiros que estejam no território nacional, exatamente com a referida iniciativa. Dilatada ainda é a dificuldade de efetivação dos direitos humanos, de modo que Norberto Bobbio “enfatizou que o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político”.

Analisando os mandamentos constitucionais, Valério Mazzuoli afirma com veemência que “o verdadeiro propósito da coexistência de diferentes instrumentos jurídicos garantidores dos mesmos direitos, em vigor no ordenamento nacional, denota afinalidade de ampliar a segurança das pessoas protegidas” por ambas as leis, os Direitos brasileiro e Internacional (grifos nossos).

“Quando em seu art. 4.º, II, a Constituição proclama que o Brasil se rege em suas relações internacionais pelo princípio da prevalência dos direitos humanos, e em seu art. 1.º, III, que o Brasil constitui-se num Estado Democrático de Direito, tendo como fundamento, inter alia, a dignidade da pessoa humana, está, ela própria, a autorizar a incorporação do produto normativo convencional mais benéfico, pela válvula de entrada do seu art. 5.º, § 2o […]”. (grifos nossos).

notas__,_._,___

Carta Internacional dos Direitos do Homem. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/textos/onu2.htm.. Acesso em: 26 de março de 2006.

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Idem.

Idem.

Idem.

Idem.

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CHÂTELET, François, DUHAMEL, Olivier, PISIER, Evelyne. Dicionário de obras políticas. Tradução de Glória de C. Lins, Manoel Ferreira Paulino. Civilização Brasileira: Rio de Janeiro, (?). 1300 p. 354. Acorda Brasil. Direitos fundamentais da pessoa humana. Disponível em: http://www.acordabrasil.com.br/. Acesso em: 2 de maio de 2004.

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MAZZUOLI, V. de O. Op. cit. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

———-

Projeto genocida

É apresentado o artigo de Joseph Brewda sobre o projeto Kissinger de segurança dos EUA, 1974. O objetivo do “National Security Study Memorandum 200”, de 1974,  é o contrrole populacional em todo o planeta e a expansão do aborto nas leis de cada país do mundo inteiro.

A intenção no projeto Kissinger, na verdade, é o controle dos recursos naturais, poder, domínio, propriedade. Hoje existe alta produção de alimentos no mundo, grande expanção do conhecimento científico e possibiliidade do fluxo livre de informações.

No entanto, o controle que se dá, de fato, na realidade, é por domínio econômico e da propriedade de todos os bens materiais e intelectuais. A fome é mantida por arbítrio e tirania, num jogo de poder político. Este jogo político é genocida. Exclui e mata.

Aborto, eugenia e os “não capazes” desde a década de 70

O documento do plano Kissinger, da década de 70,  projetou o planejamento familiar, mencionando o controle do nascimento de crianças filhas dos “incapazes” e dos menos saudáveis. Este projeto faz previsões e menciona muitos países pobres e em crescimento. Dentre os países citados está a Colômbia, o Brasil, a Nigéria, Índia, Paquistão, México, Indonésia, Filipinas, Tailândia, Egito e América Latina entre outras Nações.

Cristiane Rozicki

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Kissinger’s 1974 Plan for Food Control Genocide

Disponível em

http://www.larouchepub.com/other/1995/2249_kissinger_food.html

by Joseph Brewda

Dec. 8, 1995

On Dec. 10, 1974, the U.S. National Security Council under Henry Kissinger completed a classified 200-page study, “National Security Study Memorandum 200: Implications of Worldwide Population Growth for U.S. Security and Overseas Interests.” The study falsely claimed that population growth in the so-called Lesser Developed Countries (LDCs) was a grave threat to U.S. national security. Adopted as official policy in November 1975 by President Gerald Ford, NSSM 200 outlined a covert plan to reduce population growth in those countries through birth control, and also, implicitly, war and famine. Brent Scowcroft, who had by then replaced Kissinger as national security adviser (the same post Scowcroft was to hold in the Bush administration), was put in charge of implementing the plan. CIA Director George Bush was ordered to assist Scowcroft, as were the secretaries of state, treasury, defense, and agriculture.

The bogus arguments that Kissinger advanced were not original. One of his major sources was the Royal Commission on Population, which King George VI had created in 1944 “to consider what measures should be taken in the national interest to influence the future trend of population.” The commission found that Britain was gravely threatened by population growth in its colonies, since “a populous country has decided advantages over a sparsely-populated one for industrial production.” The combined effects of increasing population and industrialization in its colonies, it warned, “might be decisive in its effects on the prestige and influence of the West,” especially effecting “military strength and security.”

NSSM 200 similarly concluded that the United States was threatened by population growth in the former colonial sector. It paid special attention to 13 “key countries” in which the United States had a “special political and strategic interest”: India, Bangladesh, Pakistan, Indonesia, Thailand, the Philippines, Turkey, Nigeria, Egypt, Ethiopia, Mexico, Brazil, and Colombia. It claimed that population growth in those states was especially worrisome, since it would quickly increase their relative political, economic, and military strength.

For example, Nigeria: “Already the most populous country on the continent, with an estimated 55 million people in 1970, Nigeria’s population by the end of this century is projected to number 135 million. This suggests a growing political and strategic role for Nigeria, at least in Africa.” Or Brazil: “Brazil clearly dominated the continent demographically.” The study warned of a “growing power status for Brazil in Latin America and on the world scene over the next 25 years.”

Food as a weapon

There were several measures that Kissinger advocated to deal with this alleged threat, most prominently, birth control and related population-reduction programs. He also warned that “population growth rates are likely to increase appreciably before they begin to decline,” even if such measures were adopted.

A second measure was curtailing food supplies to targetted states, in part to force compliance with birth control policies: “There is also some established precedent for taking account of family planning performance in appraisal of assistance requirements by AID [U.S. Agency for International Development] and consultative groups. Since population growth is a major determinant of increases in food demand, allocation of scarce PL 480 resources should take account of what steps a country is taking in population control as well as food production. In these sensitive relations, however, it is important in style as well as substance to avoid the appearance of coercion.”

“Mandatory programs may be needed and we should be considering these possibilities now,” the document continued, adding, “Would food be considered an instrument of national power? … Is the U.S. prepared to accept food rationing to help people who can’t/won’t control their population growth?”

Kissinger also predicted a return of famines that could make exclusive reliance on birth control programs unnecessary. “Rapid population growth and lagging food production in developing countries, together with the sharp deterioration in the global food situation in 1972 and 1973, have raised serious concerns about the ability of the world to feed itself adequately over the next quarter of century and beyond,” he reported.

The cause of that coming food deficit was not natural, however, but was a result of western financial policy: “Capital investments for irrigation and infrastucture and the organization requirements for continuous improvements in agricultural yields may be beyond the financial and administrative capacity of many LDCs. For some of the areas under heaviest population pressure, there is little or no prospect for foreign exchange earnings to cover constantly increasingly imports of food.”

“It is questionable,” Kissinger gloated, “whether aid donor countries will be prepared to provide the sort of massive food aid called for by the import projections on a long-term continuing basis.” Consequently, “large-scale famine of a kind not experienced for several decades—a kind the world thought had been permanently banished,” was foreseeable—famine, which has indeed come to pass.

To read the entire NSSM 200 document, click here.

 
NATIONAL SECURITY COUNCIL
                      WASHINGTON, D.C. 20506

                                                      April 24, 1974

National Security Study Memorandum 200
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TO:      The Secretary of Defense
         The Secretary of Agriculture
         The Director of Central Intelligence
         The Deputy Secretary of State
         Administrator, Agency for International Development

SUBJECT: Implications of Worldwide Population Growth for U.S.
         Security and Overseas Interests

The President has directed a study of the impact of world population
growth on U.S. security and overseas interests.  The study should look
forward at least until the year 2000, and use several alternative
reasonable projections of population growth.

In terms of each projection, the study should assess:

  - the corresponding pace of development, especially in poorer
    countries;

  - the demand for US exports, especially of food, and the trade
    problems the US may face arising from competition for re-
    sources;  and

  - the likelihood that population growth or imbalances will
    produce disruptive foreign policies and international
    instability.

The study should focus on the international political and economic
implications of population growth rather than its ecological, socio-
logical or other aspects.

The study would then offer possible courses of action for the United
States in dealing with population matters abroad, particularly in
developing countries, with special attention to these questions:

  - What, if any, new initiatives by the United States are needed
    to focus international attention on the population problem?

  - Can technological innovations or development reduce
    growth or ameliorate its effects?

  - Could the United States improve its assistance in the population
    field and if so, in what form and through which agencies --
    bilateral, multilateral, private?

The study should take into account the President's concern that
population policy is a human concern intimately related to the
dignity of the individual and the objective of the United States is to
work closely with others, rather than seek to impose our views on
others.

The President has directed that the study be accomplished by the
NSC Under Secretaries Committee.  The Chairman, Under Secretaries
Committee, is requested to forward the study together with the
Committee's action recommendations no later than May 29,
1974 for consideration by the President.

                                        HENRY A. KISSINGER

cc:  Chairman, Joint Chiefs of Staff
                             NSSM 200:

            IMPLICATIONS OF WORLDWIDE POPULATION GROWTH
              FOR U.S. SECURITY AND OVERSEAS INTERESTS

                         December 10, 1974

                 CLASSIFIED BY Harry C. Blaney, III
          SUBJECT TO GENERAL DECLASSIFICATION SCHEDULE OF
             EXECUTIVE ORDER 11652 AUTOMATICALLY DOWN-
           GRADED AT TWO YEAR INTERVALS AND DECLASSIFIED
                       ON DECEMBER 31, 1980.

This document can only be declassified by the White House.
----------------------------------------------------------

                 Declassified/Released on    7/3/89
                                          -----------
                   under provisions of E.O. 12356
             by F. Graboske, National Security Council

EXECUTIVE SUMMARY
World Demographic Trends

1. World Population growth since World War II is quantitatively and qualitatively different from any previous epoch in human history. The rapid reduction in death rates, unmatched by corresponding birth rate reductions, has brought total growth rates close to 2 percent a year, compared with about 1 percent before World War II, under 0.5 percent in 1750-1900, and far lower rates before 1750. The effect is to double the world's population in 35 years instead of 100 years. Almost 80 million are now being added each year, compared with 10 million in 1900.

2. The second new feature of population trends is the sharp differentiation between rich and poor countries. Since 1950, population in the former group has been growing at 0 to 1.5 percent per year, and in the latter at 2.0 to 3.5 percent (doubling in 20 to 35 years). Some of the highest rates of increase are in areas already densely populated and with a weak resource base.

3. Because of the momentum of population dynamics, reductions in birth rates affect total numbers only slowly. High birth rates in the recent past have resulted in a high proportion in the youngest age groups, so that there will continue to be substantial population increases over many years even if a two-child family should become the norm in the future. Policies to reduce fertility will have their main effects on total numbers only after several decades. However, if future numbers are to be kept within reasonable bounds, it is urgent that measures to reduce fertility be started and made effective in the 1970's and 1980's. Moreover, programs started now to reduce birth rates will have short run advantages for developing countries in lowered demands on food, health and educational and other services and in enlarged capacity to contribute to productive investments, thus accelerating development.

4. U.N. estimates use the 3.6 billion population of 1970 as a base (there are nearly 4 billion now) and project from about 6 billion to 8 billion people for the year 2000 with the U.S. medium estimate at 6.4 billion. The U.S. medium projections show a world population of 12 billion by 2075 which implies a five-fold increase in south and southeast Asia and in Latin American and a seven-fold increase in Africa, compared with a doubling in east Asia and a 40% increase in the presently developed countries (see Table I). Most demographers, including the U.N. and the U.S. Population Council, regard the range of 10 to 13 billion as the most likely level for world population stability, even with intensive efforts at fertility control. (These figures assume, that sufficient food could be produced and distributed to avoid limitation through famines.)

Adequacy of World Food Supplies

5. Growing populations will have a serious impact on the need for food especially in the poorest, fastest growing LDCs. While under normal weather conditions and assuming food production growth in line with recent trends, total world agricultural production could expand faster than population, there will nevertheless be serious problems in food distribution and financing, making shortages, even at today's poor nutrition levels, probable in many of the larger more populous LDC regions. Even today 10 to 20 million people die each year due, directly or indirectly, to malnutrition. Even more serious is the consequence of major crop failures which are likely to occur from time to time.

6. The most serious consequence for the short and middle term is the possibility of massive famines in certain parts of the world, especially the poorest regions. World needs for food rise by 2-1/2 percent or more per year (making a modest allowance for improved diets and nutrition) at a time when readily available fertilizer and well-watered land is already largely being utilized. Therefore, additions to food production must come mainly from higher yields. Countries with large population growth cannot afford constantly growing imports, but for them to raise food output steadily by 2 to 4 percent over the next generation or two is a formidable challenge. Capital and foreign exchange requirements for intensive agriculture are heavy, and are aggravated by energy cost increases and fertilizer scarcities and price rises. The institutional, technical, and economic problems of transforming traditional agriculture are also very difficult to overcome.

7. In addition, in some overpopulated regions, rapid population growth presses on a fragile environment in ways that threaten longer-term food production: through cultivation of marginal lands, overgrazing, desertification, deforestation, and soil erosion, with consequent destruction of land and pollution of water, rapid siltation of reservoirs, and impairment of inland and coastal fisheries.

Minerals and Fuel

8. Rapid population growth is not in itself a major factor in pressure on depletable resources (fossil fuels and other minerals), since demand for them depends more on levels of industrial output than on numbers of people. On the other hand, the world is increasingly dependent on mineral supplies from developing countries, and if rapid population frustrates their prospects for economic development and social progress, the resulting instability may undermine the conditions for expanded output and sustained flows of such resources.

9. There will be serious problems for some of the poorest LDCs with rapid population growth. They will increasingly find it difficult to pay for needed raw materials and energy. Fertilizer, vital for their own agricultural production, will be difficult to obtain for the next few years. Imports for fuel and other materials will cause grave problems which could impinge on the U.S., both through the need to supply greater financial support and in LDC efforts to obtain better terms of trade through higher prices for exports.

Economic Development and Population Growth

10. Rapid population growth creates a severe drag on rates of economic development otherwise attainable, sometimes to the point of preventing any increase in per capita incomes. In addition to the overall impact on per capita incomes, rapid population growth seriously affects a vast range of other aspects of the quality of life important to social and economic progress in the LDCs.

11. Adverse economic factors which generally result from rapid population growth include:

  • reduced family savings and domestic investment;
  • increased need for large amounts of foreign exchange for food imports;
  • intensification of severe unemployment and underemployment;
  • the need for large expenditures for services such as dependency support, education, and health which would be used for more productive investment;
  • the concentration of developmental resources on increasing food production to ensure survival for a larger population, rather than on improving living conditions for smaller total numbers.

12. While GNP increased per annum at an average rate of 5 percent in LDCs over the last decade, the population increase of 2.5 percent reduced the average annual per capita growth rate to only 2.5 percent. In many heavily populated areas this rate was 2 percent or less. In the LDCs hardest hit by the oil crisis, with an aggregate population of 800 million, GNP increases may be reduced to less than 1 percent per capita per year for the remainder of the 1970's. For the poorest half of the populations of these countries, with average incomes of less than $100, the prospect is for no growth or retrogression for this period.

13. If significant progress can be made in slowing population growth, the positive impact on growth of GNP and per capita income will be significant. Moreover, economic and social progress will probably contribute further to the decline in fertility rates.

14. High birth rates appear to stem primarily from:

a. inadequate information about and availability of means of fertility control;

b. inadequate motivation for reduced numbers of children combined with motivation for many children resulting from still high infant and child mortality and need for support in old age; and

c. the slowness of change in family preferences in response to changes in environment.

15. The universal objective of increasing the world's standard of living dictates that economic growth outpace population growth. In many high population growth areas of the world, the largest proportion of GNP is consumed, with only a small amount saved. Thus, a small proportion of GNP is available for investment -- the "engine" of economic growth. Most experts agree that, with fairly constant costs per acceptor, expenditures on effective family planning services are generally one of the most cost effective investments for an LDC country seeking to improve overall welfare and per capita economic growth. We cannot wait for overall modernization and development to produce lower fertility rates naturally since this will undoubtedly take many decades in most developing countries, during which time rapid population growth will tend to slow development and widen even more the gap between rich and poor.

16. The interrelationships between development and population growth are complex and not wholly understood. Certain aspects of economic development and modernization appear to be more directly related to lower birth rates than others. Thus certain development programs may bring a faster demographic transition to lower fertility rates than other aspects of development. The World Population Plan of Action adopted at the World Population Conference recommends that countries working to affect fertility levels should give priority to development programs and health and education strategies which have a decisive effect on fertility. International cooperation should give priority to assisting such national efforts. These programs include: (a) improved health care and nutrition to reduce child mortality, (b) education and improved social status for women; (c) increased female employment; (d) improved old-age security; and (e) assistance for the rural poor, who generally have the highest fertility, with actions to redistribute income and resources including providing privately owned farms. However, one cannot proceed simply from identification of relationships to specific large-scale operational programs. For example, we do not yet know of cost-effective ways to encourage increased female employment, particularly if we are concerned about not adding to male unemployment. We do not yet know what specific packages of programs will be most cost effective in many situations.

17. There is need for more information on cost effectiveness of different approaches on both the "supply" and the "demand" side of the picture. On the supply side, intense efforts are required to assure full availability by 1980 of birth control information and means to all fertile individuals, especially in rural areas. Improvement is also needed in methods of birth control most acceptable and useable by the rural poor. On the demand side, further experimentation and implementation action projects and programs are needed. In particular, more research is needed on the motivation of the poorest who often have the highest fertility rates. Assistance programs must be more precisely targeted to this group than in the past.

18. It may well be that desired family size will not decline to near replacement levels until the lot of the LDC rural poor improves to the extent that the benefits of reducing family size appear to them to outweigh the costs. For urban people, a rapidly growing element in the LDCs, the liabilities of having too many children are already becoming apparent. Aid recipients and donors must also emphasize development and improvements in the quality of life of the poor, if significant progress is to be made in controlling population growth. Although it was adopted primarily for other reasons, the new emphasis of AID's legislation on problems of the poor (which is echoed in comparable changes in policy emphasis by other donors and by an increasing number of LDC's) is directly relevant to the conditions required for fertility reduction.

Political Effects of Population Factors

19. The political consequences of current population factors in the LDCs -- rapid growth, internal migration, high percentages of young people, slow improvement in living standards, urban concentrations, and pressures for foreign migration -- are damaging to the internal stability and international relations of countries in whose advancement the U.S. is interested, thus creating political or even national security problems for the U.S. In a broader sense, there is a major risk of severe damage to world economic, political, and ecological systems and, as these systems begin to fail, to our humanitarian values.

20. The pace of internal migration from countryside to over-swollen cities is greatly intensified by rapid population growth. Enormous burdens are placed on LDC governments for public administration, sanitation, education, police, and other services, and urban slum dwellers (though apparently not recent migrants) may serve as a volatile, violent force which threatens political stability.

21. Adverse socio-economic conditions generated by these and related factors may contribute to high and increasing levels of child abandonment, juvenile delinquency, chronic and growing underemployment and unemployment, petty thievery, organized brigandry, food riots, separatist movements, communal massacres, revolutionary actions and counter-revolutionary coups. Such conditions also detract from the environment needed to attract the foreign capital vital to increasing levels of economic growth in these areas. If these conditions result in expropriation of foreign interests, such action, from an economic viewpoint, is not in the best interests of either the investing country or the host government.

22. In international relations, population factors are crucial in, and often determinants of, violent conflicts in developing areas. Conflicts that are regarded in primarily political terms often have demographic roots. Recognition of these relationships appears crucial to any understanding or prevention of such hostilities.

General Goals and Requirements for Dealing With Rapid Population Growth

23. The central question for world population policy in the year 1974, is whether mankind is to remain on a track toward an ultimate population of 12 to 15 billion -- implying a five to seven-fold increase in almost all the underdeveloped world outside of China -- or whether (despite the momentum of population growth) it can be switched over to the course of earliest feasible population stability -- implying ultimate totals of 8 to 9 billions and not more than a three or four-fold increase in any major region.

24. What are the stakes? We do not know whether technological developments will make it possible to feed over 8 much less 12 billion people in the 21st century. We cannot be entirely certain that climatic changes in the coming decade will not create great difficulties in feeding a growing population, especially people in the LDCs who live under increasingly marginal and more vulnerable conditions. There exists at least the possibility that present developments point toward Malthusian conditions for many regions of the world.

25. But even if survival for these much larger numbers is possible, it will in all likelihood be bare survival, with all efforts going in the good years to provide minimum nutrition and utter dependence in the bad years on emergency rescue efforts from the less populated and richer countries of the world. In the shorter run -- between now and the year 2000 -- the difference between the two courses can be some perceptible material gain in the crowded poor regions, and some improvement in the relative distribution of intra-country per capita income between rich and poor, as against permanent poverty and the widening of income gaps. A much more vigorous effort to slow population growth can also mean a very great difference between enormous tragedies of malnutrition and starvation as against only serious chronic conditions.

Policy Recommendations

26. There is no single approach which will "solve" the population problem. The complex social and economic factors involved call for a comprehensive strategy with both bilateral and multilateral elements. At the same time actions and programs must be tailored to specific countries and groups. Above all, LDCs themselves must play the most important role to achieve success.

27. Coordination among the bilateral donors and multilateral organizations is vital to any effort to moderate population growth. Each kind of effort will be needed for worldwide results.

28. World policy and programs in the population field should incorporate two major objectives:

(a) actions to accommodate continued population growth up to 6 billions by the mid-21st century without massive starvation or total frustration of developmental hopes; and

(b) actions to keep the ultimate level as close as possible to 8 billions rather than permitting it to reach 10 billions, 13 billions, or more.

29. While specific goals in this area are difficult to state, our aim should be for the world to achieve a replacement level of fertility, (a two-child family on the average), by about the year 2000. This will require the present 2 percent growth rate to decline to 1.7 percent within a decade and to 1.1 percent by 2000. Compared to the U.N medium projection, this goal would result in 500 million fewer people in 2000 and about 3 billion fewer in 2050. Attainment of this goal will require greatly intensified population programs. A basis for developing national population growth control targets to achieve this world target is contained in the World Population Plan of Action.

30. The World Population Plan of Action is not self-enforcing and will require vigorous efforts by interested countries, U.N. agencies and other international bodies to make it effective. U.S. leadership is essential. The strategy must include the following elements and actions:

(a) Concentration on key countries. Assistance for population moderation should give primary emphasis to the largest and fastest growing developing countries where there is special U.S. political and strategic interest. Those countries are: India, Bangladesh, Pakistan, Nigeria, Mexico, Indonesia, Brazil, the Philippines, Thailand, Egypt, Turkey, Ethiopia and Colombia. Together, they account for 47 percent of the world's current population increase. (It should be recognized that at present AID bilateral assistance to some of these countries may not be acceptable.) Bilateral assistance, to the extent that funds are available, will be given to other countries, considering such factors as population growth, need for external assistance, long-term U.S. interests and willingness to engage in self-help. Multilateral programs must necessarily have a wider coverage and the bilateral programs of other national donors will be shaped to their particular interests. At the same time, the U.S. will look to the multilateral agencies -- especially the U.N. Fund for Population Activities which already has projects in over 80 countries -- to increase population assistance on a broader basis with increased U.S. contributions. This is desirable in terms of U.S. interests and necessary in political terms in the United Nations. But progress nevertheless, must be made in the key 13 and our limited resources should give major emphasis to them. (b) Integration of population factors and population programs into country development planning. As called for by the world Population Plan of Action, developing countries and those aiding them should specifically take population factors into account in national planning and include population programs in such plans. (c) Increased assistance for family planning services, information and technology. This is a vital aspect of any world population program. (1) Family planning information and materials based on present technology should be made fully available as rapidly as possible to the 85% of the populations in key LDCs not now reached, essentially rural poor who have the highest fertility. (2) Fundamental and developmental research should be expanded, aimed at simple, low-cost, effective, safe, long-lasting and acceptable methods of fertility control. Support by all federal agencies for biomedical research in this field should be increased by $60 million annually. (d) Creating conditions conducive to fertility decline. For its own merits and consistent with the recommendations of the World Population Plan of Action, priority should be given in the general aid program to selective development policies in sectors offering the greatest promise of increased motivation for smaller family size. In many cases pilot programs and experimental research will be needed as guidance for later efforts on a larger scale. The preferential sectors include:

  • Providing minimal levels of education, especially for women;
  • Reducing infant mortality, including through simple low-cost health care networks;
  • Expanding wage employment, especially for women;
  • Developing alternatives to children as a source of old age security;
  • Increasing income of the poorest, especially in rural areas, including providing privately owned farms;
  • Education of new generations on the desirability of smaller families.

While AID has information on the relative importance of the new major socio-economic factors that lead to lower birth rates, much more research and experimentation need to be done to determine what cost effective programs and policy will lead to lower birth rates.

(e) Food and agricultural assistance is vital for any population sensitive development strategy. The provision of adequate food stocks for a growing population in times of shortage is crucial. Without such a program for the LDCs there is considerable chance that such shortage will lead to conflict and adversely affect population goals and developmental efforts. Specific recommendations are included in Section IV(c) of this study. (f) Development of a worldwide political and popular commitment to population stabilization is fundamental to any effective strategy. This requires the support and commitment of key LDC leaders. This will only take place if they clearly see the negative impact of unrestricted population growth and believe it is possible to deal with this question through governmental action. The U.S. should encourage LDC leaders to take the lead in advancing family planning and population stabilization both within multilateral organizations and through bilateral contacts with other LDCs. This will require that the President and the Secretary of State treat the subject of population growth control as a matter of paramount importance and address it specifically in their regular contacts with leaders of other governments, particularly LDCs.

31. The World Population Plan of Action and the resolutions adopted by consensus by 137 nations at the August 1974 U.N. World Population Conference, though not ideal, provide an excellent framework for developing a worldwide system of population/family planning programs. We should use them to generate U.N. agency and national leadership for an all-out effort to lower growth rates. Constructive action by the U.S. will further our objectives. To this end we should:

(a) Strongly support the World Population Plan of Action and the adoption of its appropriate provisions in national and other programs. (b) Urge the adoption by national programs of specific population goals including replacement levels of fertility for DCs and LDCs by 2000. (c) After suitable preparation in the U.S., announce a U.S. goal to maintain our present national average fertility no higher than replacement level and attain near stability by 2000. (d) Initiate an international cooperative strategy of national research programs on human reproduction and fertility control covering biomedical and socio-economic factors, as proposed by the U.S. Delegation at Bucharest. (e) Act on our offer at Bucharest to collaborate with other interested donors and U.N. agencies to aid selected countries to develop low cost preventive health and family planning services. (f) Work directly with donor countries and through the U.N. Fund for Population Activities and the OECD/DAC to increase bilateral and multilateral assistance for population programs.

32. As measures to increase understanding of population factors by LDC leaders and to strengthen population planning in national development plans, we should carry out the recommendations in Part II, Section VI, including:

(a) Consideration of population factors and population policies in all Country Assistance Strategy Papers (CASP) and Development Assistance Program (DAP) multi-year strategy papers.

(b) Prepare projections of population growth individualized for countries with analyses of development of each country and discuss them with national leaders.

(c) Provide for greatly increased training programs for senior officials of LDCs in the elements of demographic economics.

(d) Arrange for familiarization programs at U.N. Headquarters in New York for ministers of governments, senior policy level officials and comparably influential leaders from private life.

(e) Assure assistance to LDC leaders in integrating population factors in national plans, particularly as they relate to health services, education, agricultural resources and development, employment, equitable distribution of income and social stability.

(f) Also assure assistance to LDC leaders in relating population policies and family planning programs to major sectors of development: health, nutrition, agriculture, education, social services, organized labor, women's activities, and community development.

(g) Undertake initiatives to implement the Percy Amendment regarding improvement in the status of women.

(h) Give emphasis in assistance to programs on development of rural areas.

Beyond these activities which are essentially directed at national interests, we must assure that a broader educational concept is developed to convey an acute understanding to national leaders of the interrelation of national interests and world population growth.

33. We must take care that our activities should not give the appearance to the LDCs of an industrialized country policy directed against the LDCs. Caution must be taken that in any approaches in this field we support in the LDCs are ones we can support within this country. "Third World" leaders should be in the forefront and obtain the credit for successful programs. In this context it is important to demonstrate to LDC leaders that such family planning programs have worked and can work within a reasonable period of time.

34. To help assure others of our intentions we should indicate our emphasis on the right of individuals and couples to determine freely and responsibly the number and spacing of their children and to have information, education and means to do so, and our continued interest in improving the overall general welfare. We should use the authority provided by the World Population Plan of Action to advance the principles that 1) responsibility in parenthood includes responsibility to the children and the community and 2) that nations in exercising their sovereignty to set population policies should take into account the welfare of their neighbors and the world. To strengthen the worldwide approach, family planning programs should be supported by multilateral organizations wherever they can provide the most efficient means.

35. To support such family planning and related development assistance efforts there is need to increase public and leadership information in this field. We recommend increased emphasis on mass media, newer communications technology and other population education and motivation programs by the UN and USIA. Higher priority should be given to these information programs in this field worldwide.

36. In order to provide the necessary resources and leadership, support by the U.S. public and Congress will be necessary. A significant amount of funds will be required for a number of years. High level personal contact by the Secretary of State and other officials on the subject at an early date with Congressional counterparts is needed. A program for this purpose should be developed by OES with H and AID.

37. There is an alternate view which holds that a growing number of experts believe that the population situation is already more serious and less amenable to solution through voluntary measures than is generally accepted. It holds that, to prevent even more widespread food shortage and other demographic catastrophes than are generally anticipated, even stronger measures are required and some fundamental, very difficult moral issues need to be addressed. These include, for example, our own consumption patterns, mandatory programs, tight control of our food resources. In view of the seriousness of these issues, explicit consideration of them should begin in the Executive Branch, the Congress and the U.N. soon. (See the end of Section I for this viewpoint.)

38. Implementing the actions discussed above (in paragraphs 1-36), will require a significant expansion in AID funds for population/family planning. A number of major actions in the area of creating conditions for fertility decline can be funded from resources available to the sectors in question (e.g., education, agriculture). Other actions, including family planning services, research and experimental activities on factors affecting fertility, come under population funds. We recommend increases in AID budget requests to the Congress on the order of $35-50 million annually through FY 1980 (above the $137.5 million requested for FY 1975). This funding would cover both bilateral programs and contributions to multilateral organizations. However, the level of funds needed in the future could change significantly, depending on such factors as major breakthroughs in fertility control technologies and LDC receptivities to population assistance. To help develop, monitor, and evaluate the expanded actions discussed above, AID is likely to need additional direct hire personnel in the population/family planning area. As a corollary to expanded AID funding levels for population, efforts must be made to encourage increased contributions by other donors and recipient countries to help reduce rapid population growth.

Policy Follow-up and Coordination

39. This world wide population strategy involves very complex and difficult questions. Its implementation will require very careful coordination and specific application in individual circumstances. Further work is greatly needed in examining the mix of our assistance strategy and its most efficient application. A number of agencies are interested and involved. Given this, there appears to be a need for a better and higher level mechanism to refine and develop policy in this field and to coordinate its implementation beyond this NSSM. The following options are suggested for consideration: (a) That the NSC Under Secretaries Committee be given responsibility for policy and executive review of this subject:

Pros:

  • Because of the major foreign policy implications of the recommended population strategy a high level focus on policy is required for the success of such a major effort.
  • With the very wide agency interests in this topic there is need for an accepted and normal interagency process for effective analysis and disinterested policy development and implementation within the N.S.C. system.
  • Staffing support for implementation of the NSSM-200 follow-on exists within the USC framework including utilization of the Office of Population of the Department of State as well as other.
  • USC has provided coordination and follow-up in major foreign policy areas involving a number of agencies as is the case in this study.

Cons:

  • The USC would not be within the normal policy-making framework for development policy as would be in the case with the DCC.
  • The USC is further removed from the process of budget development and review of the AID Population Assistance program.

(b) That when its establishment is authorized by the President, the Development Coordination Committee, headed by the AID Administrator be given overall responsibility:(note 1)

Pros: (Provided by AID)

  • It is precisely for coordination of this type of development issue involving a variety of U.S. policies toward LDCs that the Congress directed the establishment of the DCC.
  • The DCC is also the body best able to relate population issues to other development issues, with which they are intimately related.
  • The DCC has the advantage of stressing technical and financial aspects of U.S. population policies, thereby minimizing political complications frequently inherent in population programs.
  • It is, in AID's view, the coordinating body best located to take an overview of all the population activities now taking place under bilateral and multilateral auspices.

Cons:

  • While the DCC will doubtless have substantial technical competence, the entire range of political and other factors bearing on our global population strategy might be more effectively considered by a group having a broader focus than the DCC.
  • The DCC is not within the N.S.C. system which provides a more direct access to both the President and the principal foreign policy decision-making mechanism.
  • The DCC might overly emphasize purely developmental aspects of population and under emphasize other important elements.

(c) That the NSC/CIEP be asked to lead an Interdepartmental Group for this subject to insure follow-up interagency coordination, and further policy development. (No participating Agency supports this option, therefore it is only included to present a full range of possibilities). Option (a) is supported by State, Treasury,
Defense (ISA and JCS), Agriculture, HEW,
Commerce NSC and CIA.
(note 2)

Option (b) is supported by AID.

Under any of the above options, there should be an annual review of our population policy to examine progress, insure our programs are in keeping with the latest information in this field, identify possible deficiencies, and recommend additional action at the appropriate level.(note 3)
* NOTE: AID expects the DCC will have the following composition: The Administrator of AID as Chairman; the Under Secretary of State for Economic Affairs; the Under Secretary of Treasury for Monetary Affairs; the Under Secretaries of Commerce, Agriculture and Labor; an Associate Director of OMB; the Executive Director of CIEP, STR; a representative of the NSC; the Presidents of the EX-IM Bank and OPIC; and any other agency when items of interest to them are under discussion.)

** Department of Commerce supports the option of placing the population policy formulation mechanism under the auspices of the USC but believes that any detailed economic questions resulting from proposed population policies be explored through existing domestic and international economic policy channels.

*** AID believes these reviews undertaken only periodically might look at selected areas or at the entire range of population policy depending on problems and needs which arise.

CHAPTER I - WORLD DEMOGRAPHIC TRENDS

Introduction

The present world population growth is unique. Rates of increase are much higher than in earlier centuries, they are more widespread, and have a greater effect on economic life, social justice, and -- quite likely -- on public order and political stability. The significance of population growth is enhanced because it comes at a time when the absolute size and rate of increase of the global economy, need for agricultural land, demand for and consumption of resources including water, production of wastes and pollution have also escalated to historically unique levels. Factors that only a short time ago were considered separately now have interlocking relationships, inter-dependence in a literal sense. The changes are not only quantitatively greater than in the past but qualitatively different. The growing burden is not only on resources but on administrative and social institutions as well.

Population growth is, of course, only one of the important factors in this new, highly integrated tangle of relationships. However, it differs from the others because it is a determinant of the demand sector while others relate to output and supply. (Population growth also contributes to supply through provision of manpower; in most developing countries, however, the problem is not a lack of but a surfeit of hands.) It is, therefore, most pervasive, affecting what needs to be done in regard to other factors. Whether other problems can be solved depends, in varying degrees, on the extent to which rapid population growth and other population variables can be brought under control. Highlights of Current Demographic Trends      Since 1950, world population has been undergoing unprecedented growth. This growth has four prominent features:

1. It is unique, far more rapid than ever in history.

2. It is much more rapid in less developed than in developed regions.

3. Concentration in towns and cities is increasing much more rapidly than overall population growth and is far more rapid in LDCs than in developed countries.      4. It has a tremendous built-in momentum that will inexorably double populations of most less developed countries by 2000 and will treble or quadruple their populations before leveling off -- unless far greater efforts at fertility control are made than are being made.

Therefore, if a country wants to influence its total numbers through population policy, it must act in the immediate future in order to make a substantial difference in the long run.

For most of man's history, world population grew very slowly. At the rate of growth estimated for the first 18 centuries A.D., it required more than 1,000 years for world population to double in size. With the beginnings of the industrial revolution and of modern medicine and sanitation over two hundred years ago, population growth rates began to accelerate. At the current growth rate (1.9 percent) world population will double in 37 years.

  • By about 1830, world population reached 1 billion. The second billion was added in about 100 years by 1930. The third billion in 30 years by 1960. The fourth will be reached in 1975.
  • Between 1750-1800 less than 4 million were being added, on the average, to the earth's population each year. Between 1850-1900, it was close to 8 million. By 1950 it had grown to 40 million. By 1975 it will be about 80 million.

In the developed countries of Europe, growth rates in the last century rarely exceeded 1.0-1.2 percent per year, almost never 1.5 percent. Death rates were much higher than in most LDCs today. In North America where growth rates were higher, immigration made a significant contribution. In nearly every country of Europe, growth rates are now below 1 percent, in many below 0.5 percent. The natural growth rate (births minus deaths) in the United States is less than 0.6 percent. Including immigration (the world's highest) it is less than 0.7 percent.

In less developed countries growth rates average about 2.4 percent. For the People's Republic of China, with a massive, enforced birth control program, the growth rate is estimated at under 2 percent. India's is variously estimated from 2.2 percent, Brazil at 2.8 percent, Mexico at 3.4 percent, and Latin America at about 2.9 percent. African countries, with high birth as well as high death rates, average 2.6 percent; this growth rate will increase as death rates go down.

The world's population is now about 3.9 billion; 1.1 billion in the developed countries (30 percent) and 2.8 billion in the less developed countries (70 percent).

In 1950, only 28 percent of the world's population or 692 million, lived in urban localities. Between 1950 and 1970, urban population expanded at a rate twice as rapid as the rate of growth of total population. In 1970, urban population increased to 36 percent of world total and numbered 1.3 billion. By 2000, according to the UN's medium variant projection, 3.2 billion (about half of the total) of world inhabitants will live in cities and towns.

In developed countries, the urban population varies from 45 to 85 percent; in LDCs, it varies from close to zero in some African states to nearly 100 percent in Hong Kong and Singapore.

In LDCs, urban population is projected to more than triple in the remainder of this century, from 622 million in 1970 to 2,087 in 2000. Its proportion in total LDC population will thus increase from 25 percent in 1970 to 41 percent in 2000. This implies that by the end of this century LDCs will reach half the level of urbanization projected for DCs (82 percent) (See Table I).

The enormous built-in momentum of population growth in the less developed countries (and to a degree in the developed countries) is, if possible, even more important and ominous than current population size and rates of growth. Unlike a conventional explosion, population growth provides a continuing chain reaction. This momentum springs from (1) high fertility levels of LDC populations and (2) the very high percentage of maturing young people in populations. The typical developed country, Sweden for example, may have 25% of the population under 15 years of age. The typical developing country has 41% to 45% or its population under 15. This means that a tremendous number of future parents, compared to existing parents, are already born. Even if they have fewer children per family than their parents, the increase in population will be very great

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http://wlym.com/text/NSSM200.htm