VIPs conseguiram sair com mais facilidade de boate da tragédia em Santa Maria – RS –

VIPs conseguiram sair com mais facilidade de boate da tragédia em Santa Maria – RS –

VIPs conseguiram sair com mais facilidade de boate da tragédia em Santa Maria – RS – 27/01/2013 — Celso Galli Coimbra

 

 

Em

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2013/01/27/vips-conseguiram-sair-com-mais-facilidade-de-boate-da-tragedia-em-santa-maria-rs/

 

 

http://www.youtube.com/watch?v=2pLcPby9BEo&feature=player_embedded

 

Os seguranças da boate impediram a saída dos jovens porque não tinham pago ainda a comanda dos gastos, durante o incêndio. A boate funcionava sem Alvará e sem permissão do Corpo de Bombeiros. ESTE não é um CASO ISOLADO, era uma tragédia anunciada, pois MUITAS casas noturnas FUNCIONAM SEM ALVARÁ, SEM SEGURANÇA e o Poder Público Municipal tem o hábito de fechar os olhos para este FATO criminoso. Tenho conhecimento direto e profissional de casa noturna em Porto Alegre que ficou aberta POR ANOS, mesmo depois de seu AUTO DE INTERDIÇÃO e de ter ocorrido DOIS homicídios.   Neste último caso, por exemplo – sito na Avenida Venâncio Aires, com o conhecimento do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL,  APENAS cobrava “abaixo-assinado” dos moradores do entorno para fechar o estabelecimento.

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Celso Galli Coimbra
OABRS 11352

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Gary Duffy reports: ”It seems that they had great difficulty getting out”

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<!–[if !supportLists]–>·         <!–[endif]–>“I pulled a girl out by her hair”

<!–[if !supportLists]–>·         <!–[endif]–>‘Great difficulty getting out’Watch

 

At least 232 people have died in a fire that swept through a nightclub in a university city in southern Brazil, police and officials say.

Local media say the fire began when a band let off fireworks at the Kiss club in Santa Maria, Rio Grande do Sul.

Many victims reportedly inhaled toxic fumes or were crushed as panicking clubbers tried to escape.

Bereaved families have gathered at the scene where the fire is out and bodies are being removed.

President Dilma Rousseff, who cut short a visit to Chile, has been visiting survivors at the city’s Caridade hospital along with government ministers.

She said earlier that everything possible would be done to help the injured and the families of the victims.

“I would also like to say to the Brazilian people and to the people of Santa Maria that we stand together at this time, and that even though there’s a lot of sadness, we will pull through,” she said, speaking from Chile.

In a tweet, the governor of Rio Grande do Sul, Tarso Genro, said it was a “sad Sunday” and that all possible action was being taken in response to the fire. He would be in the city later on Sunday, he added.

A firefighter told BBC News he had never seen such a tragedy in his life, with the victims “so young”.

The priority for the authorities is now to identify the dead with many distressed relatives arriving at the scene, but in the hours ahead the focus will turn to the cause of this accident and safety procedures at the club, the BBC’s Gary Duffy reports from Sao Paulo.

The death toll, which had earlier been put at 245, was revised down by fire officials. Emergency services said a further 117 people were being treated in hospital.

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‘Ceiling on fire’

The fire broke out some time after 02:00 (04:00 GMT) when between 300 and 500 people are believed to have been in the club, where a band was playing.

According to local newspaper Diario de Santa Maria, students from the city’s federal university (UFSM) were holding a freshers’ ball.

Thick smoke engulfed the venue after acoustic insulation caught fire, officials say.

“We looked up at the ceiling in front of the stage and it was catching fire,” eyewitness Luana Santos Silva, 23, told Brazil’s Globo TV.

“My sister grabbed me and dragged me out on the ground.”

The exit, she said, was a “small door for lots of people to come out by”.

The young woman’s sister, Aline Santos Silva, 29, added: “We managed to see it in time and to get out quickly, before the smoke began to spread.

“The smoke spread really quickly, it didn’t give enough time for people to get out. I think people started to feel unwell, and then they began to come out covered in black smoke stains.”

The witness commended the emergency services: “Help arrived really quickly, ambulances, police.”

Fire crews tried knocking through an exterior wall to help those trapped inside to escape.

Fifty bodies were found in the club’s toilets, a doctor told AP news agency.

“The toxic smoke made people lose their sense of direction so they were unable to find their way to the exit,” said Dr Paulo Afonso Beltrame, speaking by phone from Caridade hospital.

“Apparently they confused the bathroom door with the exit door.”

Speaking to BBC Brasil, Sergeant Arthur Rigue, from the local fire department, said: “I never witnessed a tragedy like this in my whole career.

“These people are so young… There were many bodies piled up in various parts of the place. Some were in the toilet. They died of asphyxiation.”

Fire chief Guido de Melo told local media. “People started panicking and ended up treading on each other.”

Identification

A temporary morgue has been set up in a local gym as the city’s main morgue is unable to cope.

Family members have begun identifying the dead at the gym, Diario de Santa Maria reports.

They were led in one by one to see the bodies, according to the paper.

President Rousseff said the air force had made “resources” available at an air base near Santa Maria to help.

Santa Maria has a population of about 250,000 people, while UFSM has some 27,000 students.

Fonte: http://www.bbc.co.uk/news/world-21220308

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Estatuto da Criança e dos Adolescentes

Estatuto da Criança e do Adolescenrtes

condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.”

        Art. 7º “A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.”

        Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal.

    

        Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:

 Art. 241-D.  Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 Art. 241-E.  Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Título I

Das Disposições Preliminares

        Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

        Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

        Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos dte idade.

        Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

        Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

        Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

        a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

        b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

        c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

        d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

        Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

        Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

Título II

Dos Direitos Fundamentais

Capítulo I

Do Direito à Vida e à Saúde

        Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

        Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.

        § 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.

        § 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.

        § 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.

        § 4o  Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

        § 5o  A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

        Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.

        Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

        I – manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;

        II – identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;

        III – proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;

        IV – fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;

        V – manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.

        Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.185, de 2005)

        § 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.

        § 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

        Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.

        Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

        Parágrafo único.  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

        Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

        Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

Capítulo II

Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

        Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

        Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

        I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

        II – opinião e expressão;

        III – crença e culto religioso;

        IV – brincar, praticar esportes e divertir-se;

        V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

        VI – participar da vida política, na forma da lei;

        VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.

        Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

        Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Capítulo III

Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária

Seção I

Disposições Gerais

        Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

        § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

        § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

        § 3o  A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

        Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

        Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

        Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.

        Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

Seção II

Da Família Natural

        Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

        Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

        Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

Seção III

Da Família Substituta

Subseção I

Disposições Gerais

        Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

        § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        I – que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        II – que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        III – a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.

        Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

        Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

        Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.

Subseção II

Da Guarda

        Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

        § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

        § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

        § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        Art. 34.  O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 1o  A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

        Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

Subseção III

Da Tutela

        Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        Art. 37.  O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        Parágrafo único.  Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.

Subseção IV

Da Adoção

        Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

        § 1o  A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 2o  É vedada a adoção por procuração. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

        Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

        § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

        § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

        Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

        § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

        § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.

        Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.

        Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

        § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do  poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

        Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

        § 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 4o  O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

        § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

        § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

        § 3o  A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 4o  Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 5o  A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 6o  Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 8o  O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        Parágrafo único.  O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        § 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.

        § 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.

        § 3o  A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 4o  Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 5o  Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 6o  Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 7o  As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 8o  A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, sob pena de responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 9o  Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 10.  A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 11.  Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 12.  A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        I – se tratar de pedido de adoção unilateral; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        II – for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        III – oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 14.  Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 1o  A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        I – que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        II – que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        III – que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 2o  Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 3o  A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        Art. 52.  A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        I – a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        II – se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        III – a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        IV – o relatório será instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        V – os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        VI – a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        VII – verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        VIII – de posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 1o  Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 2o  Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 3o  Somente será admissível o credenciamento de organismos que: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        I – sejam oriundos de países que ratificaram a Convenção de Haia e estejam devidamente credenciados pela Autoridade Central do país onde estiverem sediados e no país de acolhida do adotando para atuar em adoção internacional no Brasil; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        II – satisfizerem as condições de integridade moral, competência profissional, experiência e responsabilidade exigidas pelos países respectivos e pela Autoridade Central Federal Brasileira; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        III – forem qualificados por seus padrões éticos e sua formação e experiência para atuar na área de adoção internacional; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        IV – cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelas normas estabelecidas pela Autoridade Central Federal Brasileira. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 4o  Os organismos credenciados deverão ainda: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        I – perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do país onde estiverem sediados, do país de acolhida e pela Autoridade Central Federal Brasileira; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        II – ser dirigidos e administrados por pessoas qualificadas e de reconhecida idoneidade moral, com comprovada formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional, cadastradas pelo Departamento de Polícia Federal e aprovadas pela Autoridade Central Federal Brasileira, mediante publicação de portaria do órgão federal competente; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        III – estar submetidos à supervisão das autoridades competentes do país onde estiverem sediados e no país de acolhida, inclusive quanto à sua composição, funcionamento e situação financeira; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        IV – apresentar à Autoridade Central Federal Brasileira, a cada ano, relatório geral das atividades desenvolvidas, bem como relatório de acompanhamento das adoções internacionais efetuadas no período, cuja cópia será encaminhada ao Departamento de Polícia Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        V – enviar relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo período mínimo de 2 (dois) anos. O envio do relatório será mantido até a juntada de cópia autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania do país de acolhida para o adotado; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        VI – tomar as medidas necessárias para garantir que os adotantes encaminhem à Autoridade Central Federal Brasileira cópia da certidão de registro de nascimento estrangeira e do certificado de nacionalidade tão logo lhes sejam concedidos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 5o  A não apresentação dos relatórios referidos no § 4o deste artigo pelo organismo credenciado poderá acarretar a suspensão de seu credenciamento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 6o  O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de adoção internacional terá validade de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 7o  A renovação do credenciamento poderá ser concedida mediante requerimento protocolado na Autoridade Central Federal Brasileira nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do respectivo prazo de validade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 8o  Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 9o  Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a expedição de alvará com autorização de viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando, obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços peculiares, assim como foto recente e a aposição da impressão digital do seu polegar direito, instruindo o documento com cópia autenticada da decisão e certidão de trânsito em julgado. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 10.  A Autoridade Central Federal Brasileira poderá, a qualquer momento, solicitar informações sobre a situação das crianças e adolescentes adotados. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 11.  A cobrança de valores por parte dos organismos credenciados, que sejam considerados abusivos pela Autoridade Central Federal Brasileira e que não estejam devidamente comprovados, é causa de seu descredenciamento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 12.  Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser representados por mais de uma entidade credenciada para atuar na cooperação em adoção internacional. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 13.  A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 14.  É vedado o contato direto de representantes de organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como com crianças e adolescentes em condições de serem adotados, sem a devida autorização judicial. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 15.  A Autoridade Central Federal Brasileira poderá limitar ou suspender a concessão de novos credenciamentos sempre que julgar necessário, mediante ato administrativo fundamentado. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        Art. 52-A.  É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        Parágrafo único.  Eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do respectivo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        Art. 52-B.  A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 1o  Caso não tenha sido atendido o disposto na Alínea “c”do Artigo 17 da Convenção de Haia, deverá a sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.  (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 2o  O pretendente brasileiro residente no exterior em país não ratificante da Convenção de Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        Art. 52-C.  Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório.  (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 1o  A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 2o  Na hipótese de não reconhecimento da adoção, prevista no § 1o deste artigo, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de direito para resguardar os interesses da criança ou do adolescente, comunicando-se as providências à Autoridade Central Estadual, que fará a comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira e à Autoridade Central do país de origem. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        Art. 52-D.  Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

Capítulo IV

Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer

        Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

        I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

        II – direito de ser respeitado por seus educadores;

        III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

        IV – direito de organização e participação em entidades estudantis;

        V – acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.

        Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

        Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

        I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

        II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

        III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

        IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

        V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

        VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;

        VII – atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

        § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

        § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

        § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.

        Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

        Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

        I – maus-tratos envolvendo seus alunos;

        II – reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

        III – elevados níveis de repetência.

        Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.

        Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.

        Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

Capítulo V

Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

        Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.  (Vide Constituição Federal)

        Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

        Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

        Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

        I – garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

        II – atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

        III – horário especial para o exercício das atividades.

        Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

        Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e      previdenciários.

        Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

        Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

        I – noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

        II – perigoso, insalubre ou penoso;

        III – realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

        IV – realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

        Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

        § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

        § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

        Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

        I – respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

        II – capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

Título III

Da Prevenção

Capítulo I

Disposições Gerais

        Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

        Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

        Art. 72. As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

        Art. 73. A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.

Capítulo II

Da Prevenção Especial

Seção I

Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos

        Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.

        Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.

        Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.

        Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.

        Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.

        Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.

        Art. 77. Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente.

        Parágrafo único. As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam.

        Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.

        Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.

        Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.

        Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.

Seção II

Dos Produtos e Serviços

        Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

        I – armas, munições e explosivos;

        II – bebidas alcoólicas;

        III – produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;

        IV – fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

        V – revistas e publicações a que alude o art. 78;

        VI – bilhetes lotéricos e equivalentes.

        Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

Seção III

Da Autorização para Viajar

        Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

        § 1º A autorização não será exigida quando:

        a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

        b) a criança estiver acompanhada:

        1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

        2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

        § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

        Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

        I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

        II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

        Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

Parte Especial

Título I

Da Política de Atendimento

Capítulo I

Disposições Gerais

        Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

        Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento: (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        I – políticas sociais básicas;

        II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;

        III – serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

        IV – serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

        V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

        VI – políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        VII – campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

        I – municipalização do atendimento;

        II – criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

        III – criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

        IV – manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

        V – integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

        VI – integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        VII – mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Capítulo II

Das Entidades de Atendimento

Seção I

Disposições Gerais

        Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:

        I – orientação e apoio sócio-familiar;

        II – apoio sócio-educativo em meio aberto;

        III – colocação familiar;

        IV – acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

V – prestação de serviços à comunidade;         (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

VI – liberdade assistida;         (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

VII – semiliberdade; e         (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

VIII – internação.       (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

        § 1o  As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        § 2o  Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        § 3o  Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        I – o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        II – a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        III – em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

        § 1o  Será negado o registro à entidade que: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

        b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;

        c) esteja irregularmente constituída;

        d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.

e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

§ 2o  O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        Art. 92.  As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        I – preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        II – integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        III – atendimento personalizado e em pequenos grupos;

        IV – desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

        V – não desmembramento de grupos de irmãos;

        VI – evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;

        VII – participação na vida da comunidade local;

        VIII – preparação gradativa para o desligamento;

        IX – participação de pessoas da comunidade no processo educativo.

        § 1o  O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        § 2o  Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1o do art. 19 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        § 3o  Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        § 4o  Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        § 5o  As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e finalidades desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        § 6o  O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        Parágrafo único.  Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

        I – observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;

        II – não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;

        III – oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;

        IV – preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;

        V – diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;

        VI – comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;

        VII – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;

        VIII – oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;

        IX – oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;

        X – propiciar escolarização e profissionalização;

        XI – propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;

        XII – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

        XIII – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

        XIV – reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à  autoridade competente;

        XV – informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;

        XVI – comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;

        XVII – fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;

        XVIII – manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;

        XIX – providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;

        XX – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.

        § 1o  Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programas de acolhimento institucional e familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        § 2º No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade.

Seção II

Da Fiscalização das Entidades

        Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

        Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao estado ou ao município, conforme a origem das dotações orçamentárias.

        Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos: (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        I – às entidades governamentais:

        a) advertência;

        b) afastamento provisório de seus dirigentes;

        c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

        d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

        II – às entidades não-governamentais:

        a) advertência;

        b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

        c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

        d) cassação do registro.

        § 1o  Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        § 2o  As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das atividades de proteção específica. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

Título II

Das Medidas de Proteção

Capítulo I

Disposições Gerais

        Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

        I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

        II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

        III – em razão de sua conduta.

Capítulo II

Das Medidas Específicas de Proteção

        Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

        Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

        Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        I – condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;  (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        II – proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;  (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        III – responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;  (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        IV – interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;  (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        V – privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;  (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        VI – intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;  (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        VII – intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        VIII – proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        IX – responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        X – prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        XI – obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        XII – oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

        I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

        II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

        III – matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

        IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

        V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

        VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

        VII – acolhimento institucional;  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        IX – colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        I – sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        II – o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        III – os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        IV – os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        § 6o  Constarão do plano individual, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        I – os resultados da avaliação interdisciplinar; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        II – os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        III – a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        § 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        § 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.

        § 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

        § 3o  Caso ainda não definida a paternidade, será  deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        § 4o  Nas hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

Título III

Da Prática de Ato Infracional

Capítulo I

Disposições Gerais

        Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

        Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

        Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

        Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

Capítulo II

Dos Direitos Individuais

        Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

        Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

        Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

        Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.

        Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

        Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

        Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.

Capítulo III

Das Garantias Processuais

        Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.

        Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

        I – pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

        II – igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

        III – defesa técnica por advogado;

        IV – assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

        V – direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

        VI – direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

Capítulo IV

Das Medidas Sócio-Educativas

Seção I

Disposições Gerais

        Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

        I – advertência;

        II – obrigação de reparar o dano;

        III – prestação de serviços à comunidade;

        IV – liberdade assistida;

        V – inserção em regime de semi-liberdade;

        VI – internação em estabelecimento educacional;

        VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

        § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

        § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

        § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

        Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

        Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

        Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

Seção II

Da Advertência

        Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

Seção III

Da Obrigação de Reparar o Dano

        Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

        Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

Seção IV

Da Prestação de Serviços à Comunidade

        Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

        Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

Seção V

Da Liberdade Assistida

        Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

        § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

        § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

        Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

        I – promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

        II – supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

        III – diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

        IV – apresentar relatório do caso.

Seção VI

Do Regime de Semi-liberdade

        Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

        § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

        § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

Seção VII

Da Internação

        Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

        § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

        § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

        § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

        § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

        § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

        § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

        § 7o  A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.       (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

        Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

        I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

        II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

        III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

        § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

        § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

        Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

        Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

        Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

        I – entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

        II – peticionar diretamente a qualquer autoridade;

        III – avistar-se reservadamente com seu defensor;

        IV – ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;

        V – ser tratado com respeito e dignidade;

        VI – permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;

        VII – receber visitas, ao menos, semanalmente;

        VIII – corresponder-se com seus familiares e amigos;

        IX – ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;

        X – habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;

        XI – receber escolarização e profissionalização;

        XII – realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:

        XIII – ter acesso aos meios de comunicação social;

        XIV – receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;

        XV – manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;

        XVI – receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.

        § 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

        § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

        Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.

Capítulo V

Da Remissão

        Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

        Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

        Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

        Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

Título IV

Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável

        Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

        I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

        II – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

        III – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

        IV – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

        V – obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

        VI – obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

        VII – advertência;

        VIII – perda da guarda;

        IX – destituição da tutela;

        X – suspensão ou destituição do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.

        Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

        Parágrafo único.  Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor. (Incluído pela Lei nº 12.415, de 2011)

Título V

Do Conselho Tutelar

Capítulo I

Disposições Gerais

        Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

       Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

        Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

        I – reconhecida idoneidade moral;

        II – idade superior a vinte e um anos;

        III – residir no município.

Art. 134.  Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:  (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

I – cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;  (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

III – licença-maternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

IV – licença-paternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

V – gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

Parágrafo único.  Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

        Art. 135.  O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

Capítulo II

Das Atribuições do Conselho

        Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

        I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

        II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

        III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

        a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

        b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

        IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

        V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

        VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

        VII – expedir notificações;

        VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

        IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

        X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

        XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

Capítulo III

Da Competência

        Art. 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147.

Capítulo IV

Da Escolha dos Conselheiros

        Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

§ 1o  O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

§ 2o  A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

§ 3o  No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

Capítulo V

Dos Impedimentos

        Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

        Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

Título VI

Do Acesso à Justiça

Capítulo I

Disposições Gerais

        Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

        § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

        § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

        Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

        Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

        Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

        Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

        Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.

Capítulo II

Da Justiça da Infância e da Juventude

Seção I

Disposições Gerais

        Art. 145. Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.

Seção II

Do Juiz

        Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.

        Art. 147. A competência será determinada:

        I – pelo domicílio dos pais ou responsável;

        II – pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

        § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

        § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

        § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

        Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

        I – conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

        II – conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

        III – conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

        IV – conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

        V – conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas      cabíveis;

        VI – aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou     adolescente;

        VII – conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

        Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

        a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

        b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

        d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

        f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

        g) conhecer de ações de alimentos;

        h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

        Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

        I – a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

        a) estádio, ginásio e campo desportivo;

        b) bailes ou promoções dançantes;

        c) boate ou congêneres;

        d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

        e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

        II – a participação de criança e adolescente em:

        a) espetáculos públicos e seus ensaios;

        b) certames de beleza.

        § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

        a) os princípios desta Lei;

        b) as peculiaridades locais;

        c) a existência de instalações adequadas;

        d) o tipo de freqüência habitual ao local;

        e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;

        f) a natureza do espetáculo.

        § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

Seção III

Dos Serviços Auxiliares

        Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.

        Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.

Capítulo III

Dos Procedimentos

Seção I

Disposições Gerais

        Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

        Parágrafo único.  É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

        Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        Art. 154. Aplica-se às multas o disposto no art. 214.

Da Perda e da Suspensão do Familiar
(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        Art. 156. A petição inicial indicará:

        I – a autoridade judiciária a que for dirigida;

        II – o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público;

        III – a exposição sumária do fato e o pedido;

        IV – as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos.

        Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

        Parágrafo único. Deverão ser esgotados todos os meios para a citação pessoal.

        Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.

        Art. 160. Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.

        Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.

        § 1o  A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, ou no art. 24 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        § 2o  Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe profissional ou multidisciplinar referida no § 1o deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6o do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        § 3o  Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        § 4o  É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento.

        § 1º A requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, ou de ofício, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional.

        § 2º Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais dez. A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de cinco dias.

        Art. 163.  O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        Parágrafo único.  A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

Seção III

Da Destituição da Tutela

        Art. 164. Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, o disposto na seção anterior.

Seção IV

Da Colocação em Família Substituta

        Art. 165. São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta:

        I – qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste;

        II – indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não parente vivo;

        III – qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos;

        IV – indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão;

        V – declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente.

        Parágrafo único. Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os requisitos específicos.

      Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        § 1o  Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 2o  O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 3o  O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 4o  O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 5o  O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 6o  O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 7o  A família substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.

        Parágrafo único.  Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade.  (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

        Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo.  (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        Parágrafo único. A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no art. 35.

        Art. 170. Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no art. 32, e, quanto à adoção, o contido no art. 47.

        Parágrafo único.  A colocação de criança ou adolescente sob a guarda de pessoa inscrita em programa de acolhimento familiar será comunicada pela autoridade judiciária à entidade por este responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias.  (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

Seção V

Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

        Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

        Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

        Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

        Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

        I – lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

        II – apreender o produto e os instrumentos da infração;

        III – requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

        Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

        Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

        Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

        § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

        § 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

        Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

        Art. 177. Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e     demais documentos.

        Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.

        Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.

        Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.

        Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

        I – promover o arquivamento dos autos;

        II – conceder a remissão;

        III – representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

        Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

        § 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.

        § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a      homologar.

        Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.

        § 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.

        § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

        Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

        Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

        § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

        § 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

        § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

        § 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.

        Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

        § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

        § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

        Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

        § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.

        § 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.

        § 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.

        § 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.

        Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.

        Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

        Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença:

        I – estar provada a inexistência do fato;

        II – não haver prova da existência do fato;

        III – não constituir o fato ato infracional;

        IV – não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.

        Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade.

        Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:

        I – ao adolescente e ao seu defensor;

        II – quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

        § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

        § 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.

Seção VI

Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento

        Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

        Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.

        Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.

        Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.

        § 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

        § 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.

        § 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.

        § 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.

Seção VII

Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente

        Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

        § 1º No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.

        § 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento.

        Art. 195. O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita:

        I – pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido;

        II – por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão;

        III – por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou seu representante legal;

        IV – por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal.

        Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos do Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.

        Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julgamento. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença.

Seção VIII
(Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

Da Habilitação de Pretendentes à Adoção

Art. 197-A.  Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

I – qualificação completa; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

II – dados familiares; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

III – cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

IV – cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

V – comprovante de renda e domicílio; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

VI – atestados de sanidade física e mental; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

VII – certidão de antecedentes criminais; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

VIII – certidão negativa de distribuição cível. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

Art. 197-B.  A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará vista dos autos ao Ministério Público, que no prazo de 5 (cinco) dias poderá: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

I – apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional encarregada de elaborar o estudo técnico a que se refere o art. 197-C desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

II – requerer a designação de audiência para oitiva dos postulantes em juízo e testemunhas; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

III – requerer a juntada de documentos complementares e a realização de outras diligências que entender necessárias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

Art. 197-C.  Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

§ 1o  É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

§ 2o  Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com o apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar ou institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

Art. 197-D.  Certificada nos autos a conclusão da participação no programa referido no art. 197-C desta Lei, a autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, decidirá acerca das diligências requeridas pelo Ministério Público e determinará a juntada do estudo psicossocial, designando, conforme o caso, audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

Parágrafo único.  Caso não sejam requeridas diligências, ou sendo essas indeferidas, a autoridade judiciária determinará a juntada do estudo psicossocial, abrindo a seguir vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

Art. 197-E.  Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

§ 1o  A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

§ 2o  A recusa sistemática na adoção das crianças ou adolescentes indicados importará na reavaliação da habilitação concedida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

Capítulo IV

Dos Recursos

        Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

        I – os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

       II – em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

        III – os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

        IV – (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        V – (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        VI – (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        VII – antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

        VIII – mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

         Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

Art. 199-A.  A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

Art. 199-B.  A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

Art. 199-C.  Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público.  (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

Art. 199-D.  O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

Parágrafo único.  O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

Art. 199-E.  O Ministério Público poderá requerer a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades se constatar o descumprimento das providências e do prazo previstos nos artigos anteriores.  (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

Capítulo V

Do Ministério Público

        Art. 200. As funções do Ministério Público previstas nesta Lei serão exercidas nos termos da respectiva lei     orgânica.

        Art. 201. Compete ao Ministério Público:

        I – conceder a remissão como forma de exclusão do processo;

        II – promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;

        III – promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        IV – promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;

        V – promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;

        VI – instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:

        a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;

        b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;

        c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;

        VII – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;

        VIII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

        IX – impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;

        X – representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;

        XI – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;

        XII – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições.

        § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta Lei.

        § 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade do Ministério Público.

        § 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente.

        § 4º O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.

        § 5º Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o representante do Ministério Público:

        a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presidência;

        b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;

        c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação.

        Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.

        Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

        Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.

        Art. 205. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.

Capítulo VI

Do Advogado

        Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.

        Parágrafo único. Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem.

        Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será     processado sem defensor.

        § 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.

        § 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.

        § 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.

Capítulo VII

Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos

        Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        I – do ensino obrigatório;

        II – de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;

        III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

        IV – de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

        V – de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do     educando do ensino fundamental;

        VI – de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;

        VII – de acesso às ações e serviços de saúde;

        VIII – de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.

        IX – de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção social de famílias e destinados ao pleno exercício do direito à convivência familiar por crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

X – de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção.       (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

        § 1o As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 11.259, de 2005)

        § 2o A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido. (Incluído pela Lei nº 11.259, de 2005)

        Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

        Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

        I – o Ministério Público;

        II – a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;

        III – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

        § 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

        § 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.

        Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.

        Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.

        § 1º Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil.

        § 2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.

        Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

        § 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu.

        § 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

        § 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

        Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.

        § 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

        § 2º Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.

        Art. 215. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

        Art. 216. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao poder público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.

        Art. 217. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

        Art. 218. O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários advocatícios arbitrados na conformidade do § 4º do art. 20 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), quando reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada.

        Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos.

        Art. 219. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.

        Art. 220. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil, e indicando-lhe os elementos de convicção.

        Art. 221. Se, no exercício de suas funções, os juízos e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

        Art. 222. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de quinze dias.

        Art. 223. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis.

        § 1º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação cível, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

        § 2º Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

        § 3º Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, em sessão do Conselho Superior do Ministério público, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.

        § 4º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu regimento.

        § 5º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

        Art. 224. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.

Título VII

Dos Crimes e Das Infrações Administrativas

Capítulo I

Dos Crimes

Seção I

Disposições Gerais

        Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal.

        Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao     processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.

        Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada

Seção II

Dos Crimes em Espécie

        Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:

        Pena – detenção de seis meses a dois anos.

        Parágrafo único. Se o crime é culposo:

        Pena – detenção de dois a seis meses, ou multa.

        Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:

        Pena – detenção de seis meses a dois anos.

        Parágrafo único. Se o crime é culposo:

        Pena – detenção de dois a seis meses, ou multa.

        Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

        Pena – detenção de seis meses a dois anos.

        Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.

        Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:

        Pena – detenção de seis meses a dois anos.

        Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

        Pena – detenção de seis meses a dois anos.

        Art. 233. (Revogado pela Lei nº 9.455, de 7.4.1997:

        Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:

        Pena – detenção de seis meses a dois anos.

        Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade:

        Pena – detenção de seis meses a dois anos.

        Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:

        Pena – detenção de seis meses a dois anos.

        Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:

        Pena – reclusão de dois a seis anos, e multa.

        Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:

        Pena – reclusão de um a quatro anos, e multa.

        Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.

        Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:

        Pena – reclusão de quatro a seis anos, e multa.

        Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

        Pena – reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

        Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1o  Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 2o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.  (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241.  Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

        Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:  (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 § 2o  As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 § 1o  A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 § 2o  Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 § 3o  As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Parágrafo único.  Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 Art. 241-D.  Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 Parágrafo único.  Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 II – pratica as condutas descritas no caputdeste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 Art. 241-E.  Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

        Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:

        Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

        Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:

        Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

        Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:

        Pena – detenção de seis meses a dois anos, e multa.

        Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

        Pena – reclusão de quatro a dez anos, e multa.

        § 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

        § 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o  Incorre nas penas previstas no caputdeste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o  As penas previstas no caputdeste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Capítulo II

Das Infrações Administrativas

        Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

        Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

        Art. 246. Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o exercício dos direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei:

        Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

        Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

        Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

        § 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.

        § 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números. (Expressão declara inconstitucional pela ADIN 869-2).

        Art. 248. Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável:

        Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, independentemente das despesas de retorno do adolescente, se for o caso.

        Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

        Art. 250.  Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).

Pena – multa. (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).

§ 1º  Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).

§ 2º  Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada. (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).

        Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:

        Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

        Art. 252. Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação:

        Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

        Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem:

        Pena – multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade.

        Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação:

        Pena – multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias.

        Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo:

        Pena – multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

        Art. 256. Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo, em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente:

        Pena – multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

        Art. 257. Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei:

        Pena – multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.

        Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo: (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        Pena – multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

        Art. 258-A.  Deixar a autoridade competente de providenciar a instalação e operacionalização dos cadastros previstos no art. 50 e no § 11 do art. 101 desta Lei: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        Pena – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        Parágrafo único.  Incorre nas mesmas penas a autoridade que deixa de efetuar o cadastramento de crianças e de adolescentes em condições de serem adotadas, de pessoas ou casais habilitados à adoção e de crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar.  (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        Art. 258-B.  Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:  (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        Pena – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        Parágrafo único.  Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

Disposições Finais e Transitórias

        Art. 259. A União, no prazo de noventa dias contados da publicação deste Estatuto, elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação ou adaptação de seus órgãos às diretrizes da política de atendimento fixadas no art. 88 e ao que estabelece o Título V do Livro II.

        Parágrafo único. Compete aos estados e municípios promoverem a adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei.

Art. 260.  Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:        (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

I – 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; e         (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

II – 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no art. 22 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.        (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

       § 1º – (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)

        § 1o-A.  Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as regras e princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar previstos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        § 2º Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal.

      § 3º O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos fundos, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

        § 4º O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

§ 5o  Observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a dedução de que trata o inciso I do caput:         (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

I – será considerada isoladamente, não se submetendo a limite em conjunto com outras deduções do imposto; e         (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

II – não poderá ser computada como despesa operacional na apuração do lucro real.         (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

Art. 260-A.  A partir do exercício de 2010, ano-calendário de 2009, a pessoa física poderá optar pela doação de que trata o inciso II do caput do art. 260 diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual.          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

§ 1o  A doação de que trata o caput poderá ser deduzida até os seguintes percentuais aplicados sobre o imposto apurado na declaração:          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

I – (VETADO);          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

II – (VETADO);          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

III – 3% (três por cento) a partir do exercício de 2012.          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

§ 2o  A dedução de que trata o caput:          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

I – está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado na declaração de que trata o inciso II do caput do art. 260;          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

II – não se aplica à pessoa física que:          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

a) utilizar o desconto simplificado;          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

b) apresentar declaração em formulário; ou          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

c) entregar a declaração fora do prazo;          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

III – só se aplica às doações em espécie; e          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

IV – não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor.          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

§ 3o  O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou quota única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

§ 4o  O não pagamento da doação no prazo estabelecido no § 3o implica a glosa definitiva desta parcela de dedução, ficando a pessoa física obrigada ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na legislação.          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

§ 5o  A pessoa física poderá deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas, no respectivo ano-calendário, aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente municipais, distrital, estaduais e nacional concomitantemente com a opção de que trata o caput, respeitado o limite previsto no inciso II do art. 260.         (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

Art. 260-B.  A doação de que trata o inciso I do art. 260 poderá ser deduzida:          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

I – do imposto devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente; e          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

II – do imposto devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente.          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

Parágrafo único.  A doação deverá ser efetuada dentro do período a que se refere a apuração do imposto.         (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

Art. 260-C.  As doações de que trata o art. 260 desta Lei podem ser efetuadas em espécie ou em bens.          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

Parágrafo único.  As doações efetuadas em espécie devem ser depositadas em conta específica, em instituição financeira pública, vinculadas aos respectivos fundos de que trata o art. 260.         (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

Art. 260-D.  Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem emitir recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente, especificando:          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

I – número de ordem;          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

II – nome, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço do emitente;          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

III – nome, CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador;          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

IV – data da doação e valor efetivamente recebido; e          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

V – ano-calendário a que se refere a doação.          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

§ 1o  O comprovante de que trata o caput deste artigo pode ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês.          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

§ 2o  No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também se houve avaliação, o nome, CPF ou CNPJ e endereço dos avaliadores.         (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

Art. 260-E.  Na hipótese da doação em bens, o doador deverá:          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

I – comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil;          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

II – baixar os bens doados na declaração de bens e direitos, quando se tratar de pessoa física, e na escrituração, no caso de pessoa jurídica; e          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

III – considerar como valor dos bens doados:          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

a) para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do imposto de renda, desde que não exceda o valor de mercado;          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

b) para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

Parágrafo único.  O preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.         (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

Art. 260-F.  Os documentos a que se referem os arts. 260-D e 260-E devem ser mantidos pelo contribuinte por um prazo de 5 (cinco) anos para fins de comprovação da dedução perante a Receita Federal do Brasil.         (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

Art. 260-G.  Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem:          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

I – manter conta bancária específica destinada exclusivamente a gerir os recursos do Fundo;          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

II – manter controle das doações recebidas; e          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

III – informar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil as doações recebidas mês a mês, identificando os seguintes dados por doador:          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

a) nome, CNPJ ou CPF;          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

b) valor doado, especificando se a doação foi em espécie ou em bens.         (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

Art. 260-H.  Em caso de descumprimento das obrigações previstas no art. 260-G, a Secretaria da Receita Federal do Brasil dará conhecimento do fato ao Ministério Público.         (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

Art. 260-I.  Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais divulgarão amplamente à comunidade:          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

I – o calendário de suas reuniões;          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

II – as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

III – os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais;          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

IV – a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

V – o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

VI – a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais.         (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

Art. 260-J.  O Ministério Público determinará, em cada Comarca, a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais referidos no art. 260 desta Lei.          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

Parágrafo único.  O descumprimento do disposto nos arts. 260-G e 260-I sujeitará os infratores a responder por ação judicial proposta pelo Ministério Público, que poderá atuar de ofício, a requerimento ou representação de qualquer cidadão.         (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

Art. 260-K.  A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 31 de outubro de cada ano, arquivo eletrônico contendo a relação atualizada dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, com a indicação dos respectivos números de inscrição no CNPJ e das contas bancárias específicas mantidas em instituições financeiras públicas, destinadas exclusivamente a gerir os recursos dos Fundos.         (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

Art. 260-L.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá as instruções necessárias à aplicação do disposto nos arts. 260 a 260-K.         (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

        Art. 261. A falta dos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente, os registros, inscrições e alterações a que se referem os arts. 90, parágrafo único, e 91 desta Lei serão efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a que pertencer a entidade.

        Parágrafo único. A União fica autorizada a repassar aos estados e municípios, e os estados aos municípios, os recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei, tão logo estejam criados os conselhos dos direitos da criança e do adolescente nos seus respectivos níveis.

        Art. 262. Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.

        Art. 263. O Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

1) Art. 121 ……………………………………………………

§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.

2) Art. 129 ………………………………………………………

§ 7º Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.

§ 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

3) Art. 136………………………………………………………..

§ 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.

4) Art. 213 …………………………………………………………

Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos:

Pena – reclusão de quatro a dez anos.

5) Art. 214………………………………………………………….

Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos:

Pena – reclusão de três a nove anos.»

        Art. 264. O art. 102 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do seguinte item:

“Art. 102 …………………………………………………………..

6º) a perda e a suspensão do pátrio poder. “

        Art. 265. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal promoverão edição popular do texto integral deste Estatuto, que será posto à disposição das escolas e das entidades de atendimento e de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

        Art. 266. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

        Parágrafo único. Durante o período de vacância deverão ser promovidas atividades e campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei.

       Art. 267. Revogam-se as Leis n.º 4.513, de 1964, e 6.697, de 10 de outubro de 1979 (Código de Menores), e as demais disposições em contrário.

        Brasília, 13 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Carlos Chiarelli
Antônio Magri
Margarida Procópio

Este texto não substitui o publicado no DOU 16.7.1990 e retificado em 27.9.1990

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A que interessa o aborto no Brasil e a deslavada má fé de quem acompanha os fins espúrios de um governo que usa da ilegalidade há 10 anos – parte 1

 

No Brasil, a “legalização” do aborto ocorrerá por negligência, no mínimo, e não por falta de recursos jurídicos para impedi-la, pois estes recursos não estão sendo usados intencionalmente.

 

Pergunta: o que é mesmo que o ufanismo “leigo” (?!!) comemorativo da direção de “Brasil sem aborto” estava considerando “mérito” ver como “atrasado” no julgamento da ADPF 54?

 


A que interessa o aborto no Brasil e a deslavada má fé de quem acompanha os fins espúrios de um governo que usa da ilegalidade há 10 anos – parte 1

 

https://objetodignidade.wordpress.com/2009/09/02/no-brasil-a-legalizacao-do-aborto-ocorrera-por-negligencia-no-minimo-e-nao-por-falta-de-recursos-juridicos-para-impedi-la-pois-estes-recursos-nao-estao-sendo-usados-intencionalmente/

—– Original Message —–

 

From: Celso Galli Coimbra
To: nao_ao_aborto@yahoogrupos.com.br
Sent: Wednesday, September 02, 2009 2:51 AM
Subject: [aborto_não] Re: BRASIL SEM ABORTO PREPARA 3ª MARCHA PELA VIDA E PELA PAZ – 30/08/09

 

Escrevi esta mensagem antes do falecimento do Min. M. Direito, o que sabia-se estava para ocorrer devido ao seu estado de saúde. Aliás, Lula, qdo escolheu aquele Min., sabia que ele tinha pouco tempo de vida. Outro, Eros Grau vai ser aposentado pela idade.

 
Os mais cotados para preenchimento destas vagas são o ex-procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, Cesar Asfor Rocha, e o advogado-geral da União, José Antônio Dias Toffoli (referido por mim na mensagem e preferido de lula).

 

 

Já houve mais uma decisão judicial de primeira instância no MS autorizando aborto de anencéfalo entre o dia 29 e hoje.
Pergunta: o que é mesmo que o ufanismo “leigo” (?!!) comemorativo da direção de “Brasil sem aborto” estava considerando “mérito” ver como “atrasado” no julgamento da ADPF 54?

 
Para legalizar o aborto no Brasil, o mais importante continua sendo a conduta “pró-vida” midiática desta ONG, que ainda se “surpreende” quando o Governo Federal retira-lhe recursos à última hora, deixando claro que teria sido “induzido a erro”.

 

Esta retirada de recursos com viés desmoralizador bem sucedido não era uma possibilidade e sim uma certeza.
Por que a Lenise se surpreendeu?

 

Por terem cometido um erro? Por achar que a “legalização” do aborto está dentro de um contexto “democrático” deste governicho?

 
Vão pedir ajuda cientifíca no exterior com o meio que trabalha conosco há bem mais de uma década e acham que isto não seria objeto de conhecimento e avaliação?

 

Caiu muito mal neste meio a maneira como esta ajuda foi solicitada, porque não passou despercebido a pessoas com larga experiência o que ela representava de fato.
Há vida inteligente dentro de “Brasil Sem Aborto” ou sim outros interesses inteligentes voltados para interesses pessoais de alguns?

 

 

O terceiro ano de existência de BSA [Brasil sem aborto] deve ser comemorativo de uma cooperação impar de bastidores e por omissões com tudo aquilo que é decisivo para o objetivo dos abortistas.

 

Celso Galli Coimbra
OABRS 11352
Celso Galli Coimbra
OABRS 11352
http://biodireitomedicina.wordpress.com/
www.biodireito-medicina.com.br

 
—– Original Message —–

From: Celso Galli Coimbra
To: nao_ao_aborto@yahoogrupos.com.br
Sent: Saturday, August 29, 2009 4:48 PM
Subject: [aborto_não] Re: BRASIL SEM ABORTO PREPARA 3ª MARCHA PELA VIDA E PELA PAZ – 30/08/09

 

Resposta à mensagem que festeja o terceiro ano de Brasil Sem Aborto.

O PL 1135/91 sempre foi uma manobra diversionista muito bem usada pelos abortistas e melhor ainda digerida por muitos dos que se consideram pró-vida.

 
Objetivo: desviar as atenções dos erros sistemáticos do meio pró-vida que continuam sendo cometidos na via onde o aborto será “legalizado” no Brasil – dentro do Poder Judiciário, no STF.

 
Não se comunique aqui que os Ministros do STF estão sendo suscetíveis a influências pró-vida porque isto não é verdade, pelo contrário, este “tempo ganho” está servindo é para que seja posta em prática uma estratégia no Judiciário de “consolidação de bases”, onde se verifica que as primeiras e segundas instâncias do Judiciário Nacional passam a dar suporte ao STF com cada vez mais decisões em suas respectivas esferas autorizando aborto de anencéfalos.

 
Neste cenário de “ganho de tempo” festejado o que ocorre é que as decisões de juízes de primeira instância contra o aborto de anencéfalos, quando ocorrem, passam a ser objeto de reforma em segunda instância, como é fato sabido no meio judicial e que tem como último precedente decisão de Desembargador do TJRS mandando juíza de primeira instância autorizar aborto de anencéfalo que ela tinha negado. Isto passa despercebido para leigos em seu significado, mas não se pode admitir que eu esteja me dirigindo a leigos por mais de três anos.

 

A situação, ao contrário do que a mensagem pretende comunicar, não melhorou. Ela piorou e muito para a defesa da vida desde a concepção. Esqueceram o parecer decisivo do Ministério Público Federal favorável ao aborto de anencéfalos na ADPF 54 apresentado ao STF? Está quase tudo bem?

 

Enquanto isso, a presidência de Brasil Sem Aborto está procurando “apoio científico” no exterior (com emails em espanhol redigidos por terceiros, e sequer no idioma de seus destinatários) e continua, tanto “esquecendo” que o apoio científico de mesmo nível está dentro do Brasil, quanto o fato de que sem defesa jurídica à altura da situação que é essencialmente jurídica, de nada adiantará este suporte científico, pois lhe faltara na melhor das hipóteses o manejo jurídico que se faz imperativo dentro de um processo jurídico, perante um órgão jurisdicional. Está quase tudo bem pensar que o STF é um “laboratório científico” ou meio “acadêmico científico”?

 

Está quase tudo bem dar tempo para que mais um Ministro do STF possa ser nomeado por Lula, possivelmente seu cargo de confiança ex-dirigente da AGU?

 

No âmbito das audiências públicas da ADPF 54, a partir de setembro de 2008, houve sabotagem de uma defesa jurídica em precioso espaço de 15 minutos amplamente utilizado por assessora de confiança da Secretaria Especial de Nilcéia Freire (que já tínhamos deixado sem argumentos em programa de TV do STF), que estava acertada que seria feita por mim, mesmo que para ser lida por terceiros, onde as questões jurídicas que vão decidir este assunto seriam apontadas de forma mais clara do que realmente deseja o Brasil Sem Aborto, como, por exemplo, deixar claro ao STF sem meias palavras que, nos assuntos que gravitam no âmbito da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, ele, STF, ao contrário do que foi dito por Ayres Britto, não é o órgão jurisdicional que tem a última palavra, mas sim a Corte Internacional de Direitos Humanos.

 
O que aconteceu? Houve simples renúncia deste espaço de defesa em audiência pública no ano de 2008, sem meu conhecimento prévio, sob a falsa alegação perante o Ministro Marco Aurélio de que não havia quem o fizesse. Está quase tudo bem mesmo?

 

Este clima de “muito a comemorar”, especialmente depois do extraordinário fiasco jurídico no julgamento das células tronco embrionárias dentro do STF, que representou a definição da realidade do que está em andamento e não foi alterada pela sucessão dos acontecimentos; quando, então, sequer houve fundamentação tempestiva da defesa da vida na Convenção Americana de Direitos Humanos, não corresponde aos fatos que se apresentam e que levam à legalização do aborto no Brasil dentro via STF. Este clima de ufanismo deslocado somente pode aumentar a retirada de foco de um grave problema tal qual como ele realmente está definido. Promove a aparência fatal do “faz de conta que estamos fazendo” o que os fatos exigem que seja feito.

 

 

Não está quase tudo bem e certamente não haverá tempo para o “muito que tem por ser feito” a não ser que a referência seja sobre correr atrás do prejuízo, como ocorre em outros países, para tentar revogar a “legalização” do aborto neste país.

 
A quais interesses esta sistematização de conduta comemorativa e ufanista beneficia?

 

Não são os que se opõem com realismo ao desrespeito à defesa da vida desde a concepção tal qual ordenamento jurídico algum noutros países está hoje proporcionando ao Brasil.

 

No Brasil, a “legalização” do aborto ocorrerá por negligência, no mínimo, e não por falta de recursos jurídicos para impedi-la, pois estes recursos não estão sendo usados intencionalmente.

 

 

Celso Galli Coimbra
OABRS 11352
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www.biodireito-medicina.com.br

Neste grupo não é admitida a defesa da legalização do aborto no Brasil.
O início da vida humana individualizada, para a Ciência e para o Direito, começa na concepção. Subsídios sobre estas informações podem ser obtidos nos textos e artigos que são colocados nos Arquivos deste grupo.

Endereços de e-mail do grupo:

Enviar mensagem: nao_ao_aborto@yahoogrupos.com.br
Entrar no grupo: nao_ao_aborto-subscribe@yahoogrupos.com.br
Proprietários da lista: nao_ao_aborto-owner@yahoogrupos.com.br
Página Inicial do grupo:

http://br.groups.yahoo.com/group/nao_ao_aborto/

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Brasil, de 2002 a 2012 passa pela fase totalitária: ilegalidade e ilegitimidade são tipicas na ditadura civil.

Estava teclando para Roberta minha prima, e não  consegui concuir uma frase sequer! O tema é atual e pertinente ‘a realidade politica do pais. Um artigo que comecei em 2009 e, como outros que ficaram, apresento-o sem revisao  na esperança de mostrar como é que ‘decidem’ nossas vidas no brasil… só agora iniciaram o julgamento do ‘mensalao’ no STF.

Cristiane Rozicki                   

3 de agosto de 2009

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Brasil, de 2002 a 2012 passa pela fase totalitária: ilegalidade e ilegitimidade são tipicas na ditadura civil.

Implicações das políticas do presidente Lula para “legalizar” o aborto “livre”: inconstitucionalidades correspondem à maior caracteristica de um ambiente não-democrático, a herança de Dilma

Atualmente, e isso acontece já há varias décadas aqui no Brasil, o serviço publico de comunicação é utilizado para dissimular inverdades tanto cientificas como jurídicas. Toda a sociedade brasileira é cotidiana e sistematicamente colocada diante de uma realidade artificialmente criada pela Imprensa e que se contradiz, se contrapõe e corrobora com a política infame dos caminhos da ilegalidade. Para confirmar esta afirmação, basta um breve relato histórico.

Há de se notar, Liberdade de expressão não tem qualquer relação com a habilidade da desinformação, nem com falta de ética atrelada à condução das responsabilidades públicas, tampouco com o desprezo à ética e à Lei no relacionamento com as outras pessoas.

Procurar compreender as alamedas que permitiram o desenvolvimento da malha política do governo Lula, e, a partir disso, a admissão governamental ilegal e ilegítima de uma sequencia de desconsiderações à Constituiçao brasileira. Estes fatos obrigam a lembrança de muitos acontecimentos, desde as corrupções à consolidação do atual despotismo.

Hoje, brasileiros estão a viver a tirania de um governo que corrompeu todas as instituições públicas e todos os poderes da União. Não existe, agora, nessas condições de partidarismo político ou de interesses economicos patrimoniais individualizado a comandar as funções públicas do Estado brasileiro, sem a devida observação e respeito à Lei Maior, sequer uma democracia forjada. Estas condições da realidade do governo Lula confirmam a tirania. A realidade é a prova.

Como mercenários, fazem do comércio com a vida dos outros a sua “empresa”. Não trabalham para um seu país, apenas cumprem promessas e serviços a quem pagar mais. Com isso a administração dos interesses públicos está na mão de interesses privados. E assim o Brasil ganhou administração com a ‘cara’ de investidores internacionais sem pátria.

Inconstitucionalidades correspondem à maior caracteristica de um ambiente não-democrático

Um presidente manipular informações que são oferecidas à população através da propaganda, da mídia, da televisão e da imprensa, e usar das prerrogativas que obteve por outorga do povo – o presidente Lula é um funcionário publico e tem obrigações a responder -, para obter o descumprimento de ordem da Constituição da República Federativa do Brasil é golpe à Nação.

Na verdade, o ambiente atual trata-se de um novo modelo de ditadura. Há, agora, uma ditadura civil, neoliberalista – é o capitalismo ultra-moderno da globalização de mercadorias, o objetivo é tão-somente o lucro e a privatização dos serviços e das funções do Estado, uma pratica liderada por um ex-operário que se dizia comum trabalhador sempre a ser prejudicado por ações deliberadas dos governos anteriores.

Impende recordar que ações e omissões do funcionalismo público respondem às disposições constitucionais. A inobservância da Lei pode configurar crimes. Não obstante, os actos de improbidadeadministrativa e crimes de responsabilidade no Brasil têm perdão nos últimos anos.

A Constituição da República Federativa do Brasil determina:

Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade […].

Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. <alterado pela E.C.R. 2/94>

Deve-se assinalar que os partidos políticos também têm obrigação de respeitar a Constituição da República Federativa do Brasil em seus estatutos, actividades e projectos. A Lei Maior é clara:

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

I – caráter nacional;

II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;

§ 3º – Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

Observa-se que esta gratuidade de propaganda política, prevista no 3º parágrafo do artigo 12, só é possível com o uso dos recursos financeiros obtidos primariamente do recolhimento de impostos e “contribuições” dos cidadãos. Ou seja, os contribuintes sustentam a mídia política partidária no radio e na televisao querendo ou não.

E o artigo 17 exige dos partidos políticos absoluto respeito e resguardo à soberania nacional, ao regime democrático, ao pluripartidarismo, e aos direitos fundamentais da pessoa humana. O direito à vida é direito fundamental com segurança em clausula pétrea do art. 60 da Constituiçao da Republica.

Impende dizer ainda que inscritos na Lei Maior estão os princípios e valores básicos de um país, valores morais, sociais e legais que regram a conduta humana de todos. Assim sendo, o governo do Estado brasileiro, poder executivo, que desconsidera os valores da Naçao brasileira e a Constituiçao Federal, perde a legitimidade e a legalidade em suas açoes. E, para verificar esta legitimidade e a total legalidade de ações, no Estado Democrático de Direito brasileiro, existe a hierarquia das leis e daí decorre o controle de constitucionalidade.

Observa-se, Toda atividade legislativa tem suas maiores restrições no 4o parágrafo do art. 60 da Lei Suprema. A Forma Federativa De Estado; O Voto Direto, Secreto, Universal e periódico; A Separação De Poderes; e, Os Direitos e Garantias Fundamentais. Cabe dizer que a tentativa de eliminar Direitos Fundamentais, Direito Universal como é o Direito à vida no art. 5º da Carta Maior – e todos os incisos, como por exemplo, direito á privacidade, direito de ampla defesa e comunicação social – direito e direitos abrigados na Constituição da República.

Reitera-se novamente o que vem sendo dito desde 1988.  Analisando a profundidade dos princípios básicos e fundamentais do Estado democrático de direito brasileiro, resta confirmada a inconstitucionalidade de qualquer ato dos órgãos do Estado – executivo, legislativo e judiciario, ou de particulares, que venha a repudiar o exercício de direitos que perfazem os Direitos Fundamentais e são afirmados desde o Preâmbulo da Máxima Lei e do 1o artigo.

Recursos legislativos infraconstitucionais representam um bom exemplo de tentativa infrutífera de dar fim ao vigor de certos artigos da Lei Suprema. A Constituição da República Federativa do Brasil não admite  interpretações restritivas do direito à vida.

Não surpreende o Decreto Nº 7.037, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, do Presidente Lula, decreto que recebeu o aval da Casa Civil durante o exercício de Dilma Hulssef. O decreto criou o PNDH3, o programa nacional de direitos humanos, a 11 meses do fim do segundo mandato de Lula. O decreto apresenta contribuições de 17 ministérios. Tais contribuições, no decreto n. 7.037 de dezembro de 2009, correspondem a propostas de governo. No entanto, tratam-se de propostas que repetem discursos de campanha eleitoral, iguais ás “diretrizes” do Partido dos Trabalhadores oferecidas como programa de governo na campanha de 2002, do candidato Lula, que, agora nas eleições de 2010, quer ressuscitar em Dilma.

O decreto 7.037 ajeita um discurso que pegou muito mal num aparente “trabalho cientifico”: palavras impróprias porque não têm conteúdo real e sem definição, oportunas ao ranço ideológico político-partidário, em terminologia inadequada para tratar de Direitos Humanos. Não há leitor ou ouvinte desatento que possa compreender significados de um texto desordenado de campanha num decreto.

Os resultados práticos, que se destacam com a leitura das cansativas 73 paginas do decreto, são o convite arbitrário ao despotismo “alternativista” ou o desmonte do Estado Democrático de Direito com o fim da consideração aos mandamentos constitucionais.

O PNDH/3 campanha de Lula surgiu como decreto por desrespeito á Constituição Federal, configurou o desenvolvimento de amplo e vasto arsenal burocrático com a criação de milhares de novas instancias autônomas e secretarias comunitárias, municipais, estaduais e federais, alem de deteriorar os Direitos Fundamentais com o evidente fim das garantias de efetivação dos Direitos Humanos Universais que estão na Constituição como por exemplo: um governo tripartite onde exista o Judiciario; o direito de acesso pleno ao Judiciario; direito de acesso á Justiça; direito aos recursos para alcançar a Justiça; direito á privacidade; direito de ampla defesa; direito á saúde preventiva; direito á igualdade política que é social e cultural – social  significa educação e saúde, e participação econômica.

O programa do PNDH3/2009 despreza e mergulha a universalidade dos Direitos Humanos na fantasia nada original de campanha eleitoral. Tal construção é semelhante aos piores exemplos de ditadura. Com a dispensa do critério da Constituição da Republica, o programa de Lula conforma a população ao arbítrio de um governo “alternativo” sem lei.

Seguiu a idéia pratica da MEDIAÇAO EXTRA-JUDICIAL cuja fonte primaria é o Direito Privado Internacional que é próprio do Direito Comercial. Porem, o autor do programa de 21 de dezembro de 2009 não observou que, sim é necessário trazer a JUSTIÇA para perto do cidadão mas, hoje, como está no PNDH/3 de Lula, chega ao cidadão a negociação de seus Direitos Humanos. Deveriam ser a JUSTIÇA E O ACESSO AO JUDICIARIO PARA MAIS PERTO DO CIDADAO colocados no programa de Direitos Humanos. Isto deve ser assim porque DIREITOS HUMANOS NÃO SÃO PASSIVEIS DE negociação. Diminuir a hierarquia valorativa destes Direitos é inconstitucional no Brasil, segundo o 4º parágrafo do art. 60 da Carta Maior. Ceder os direitos particulares de cada uma pessoa, seus direitos humanos fundamentais á negociação é um erro fatal. Este caminho acaba a deliberar por crimes, benefícios a alguns e seleção de grupos de pessoas, traz desigualdades, injustiças e renova discriminações. Tudo decorre da desconsideração das leis.

É preciso frisar este alerta, Os Direitos Humanos são Universais por sua natureza: são o marco de respeito á vida humana que todos os povos admitiram e reconheceram em suas cartas políticas. Daí que os Direitos Humanos são irrenunciáveis, irrevogáveis, não passiveis de negociação, e necessários em toda sua integridade para plena garantia e segurança da vida de cada pessoa e de todas as pessoas.

 

Ainda há de ser dito, no contexto de Direitos Humanos, Direito Publico Internacionalmente, SUJEITO DE DIREITOS É CADA SER HUMANO.Especificamente no Direito brasileiro, Sujeito de Direitos é todo ser humano do instante da concepção até a sua expiração natural com o finis vitaeVida é o maior bem jurídico que se pode ter. O bem jurídico é um valor. Em outras palavras, bem jurídico é todo valor da vida humana que tem proteção.

 

Assim, o Código Civil brasileiro assegura os direitos do nascituro no art. 2º sem discriminar suas condições e seu estado de vida, a lei nacional não faz diferenciações entre graus de saúde nem diferencia genero nem forma nem DNA para as pessoas, e segue assim a abrir modos para sua representação jurídica, para que todos possam obter a proteção de seus direitos únicos pois são seus direitos, esteja a pessoa acordada ou não, no ventre ou em tubo de ensaio, nascida ou crio-preservada, em coma na maca de hospital ou na sua cama a repousar, a lei brasileira em vigor não faz discriminações de tipo algum.

No Brasil, o direito à vida tem destaque. O art. 5º da Constituição da Republica cuida DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS e determina que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos” dos incisos e parágrafos e completa com a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, o Pacto de San José – Artigo 4º – sobre o Direito à vida: “1. Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”.

 

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica, foi adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. O Pacto reconheceu “que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana […]” preâmbulo. Ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992. O artigo 1º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos dispõe que “2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.”

 

O Artigo 33º da Carta Americana de Direitos Humanos faz “competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes” a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A Comissao tem a competência de receber as denuncias de violação de qualquer dos direitos da Convenção por um Estado-Parte. O Artigo 63º define as atividades da Corte quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegido na Convençao.

 

O DIREITO BRASILEIRO acolheu e sub-escreveu Convenções Internacionais que INTEGRAM A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO SER HUMANO. Vale lembrar que o genocídio está previsto em lei.

 

O Brasil ratificou o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, em 24 de janeiro de 1992. Esta convenção internacional prevê o genocídio no 6o artigo como o ato de arbitrariamente tirar a vida de uma pessoa. Esta lei internacional tem valor normativo interno no território brasileiro.

VIDA não pode ser depreciada, qualquer que seja o ambiente humano de comunicação social. Vida é Direito fundamental muito bem destacado no caput do 5o artigo constitucional, parágrafos e incisos, assim como nas Convenções internacionais sobre direitos humanos sub-escritas pelo Brasil. O 6o artigo do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos dispõe que a privação arbitrária do direito à vida, segundo o tratado de 1966, denomina-se genocídio. Genocídio é a ofensa ao Direito de Viver.Artigo 6. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado da vida.

 

Segundo o referido Pacto, compreende-se que o indivíduo, por ter deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e pela observância dos direitos reconhecidos na Convenção. A inobservância deste princípio e dos deveres,  permitem que se identifique a discriminação, antes de outros crimes de maior gravidade.

O desrespeito arbitrário à vida é crime internacional denominado GENOCÍDIO, crime que fere a humanidade. Crime previsto também no Estatuto de Roma, que pretende prevenir o acontecimento de tais abusos contra a vida humana. O Estatuto de Roma da Corte Penal Internacional cuida, dentre os Crimes de competência do Tribunal, o crimedeGenocídio. O Tribunal Penal Internacional e sua integração ao Direito Brasileiro para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio são importantes.

A cláusula do § 2º, do art. 5º, da Carta da República dispõem que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

 

Fato é que os Direitos Humanos fazem parte, integram a Constituição da Republica e esperam somente a sua efetivação. A efetivação dos Direitos Humanos é questão política e responsabilidade de cada governante em sua administração. Lula, em todo o seu segundo mandato, desconsiderou e excluiu grupos de pessoas do aceso a seus Direitos Humanos fundamentais com o desrespeito do Direito á vida.

Em 2008, por exemplo, não respeitou a vida dos embriões humanos crio-preservados e ofertou-os ao comercio da biottecnologia conhecido há décadas, no mundo inteiro, como técnica anti-ética, tanto que a Convenção de Genebra a proíbe, e é inconstitucional no Brasil infratora do Direito Humano á vida.

Vida é o maior bem que se pode ter, valor que não se pode medir. Com a vida dos outros não se joga, não se barganha, não se brinca. Sejam embriões, fetos, mero-anencéfalos ou não, estejam adultos ou não, em coma ou não, estão vivos, são todos humanos e têm vida. Vida não tem preço nem medida. Respeitar a vida de outra pessoa significa respeitar a sua própria vida. Este é o caminho das pedras para um mundo digno e honesto.

 

Sobre os embriões, em junho de 2003, o procurador geral da União, o Sr. Cláudio Fonteles nomeado pelo próprio Lula, autor da Açao Direta de Inconstitucionalidade contra o art. 5 da lei de Biossegurança – ação redigida para perder no Supremo Tribunal Federal -, foi julgada improcedente no dia 29 de maio de 2008, uma lei que Lula aprovou em 2005 e que permite o uso das pessoas humanas em estado de crescimento – embriões ou fetos.

Recordação, em 2006, precisamente o 2o semestre, a campanha do PT e Lula foi toda “dedicada” às mulheres como aparenta a de Dilma hoje em 2010. No entanto, a bandeira de campanha naquela data e ainda hoje é a liberação do aborto a qualquer mês da gestação. As plataformas de Beijing´95 e Cairo´94 no Brasil, em 1995, tiveram o objetivo de transformar um crime na falsa idéia de “direito da mulher’’ e na fraude ‘a humanidade chamar o aborto de um Direito Humano. Para realizar este trabalho no território nacional foi preciso firmar um lobby abortista, uma influencia político-ideologica para agir diretamente junto á população e manter presença no Congresso Nacional. Fundaram o CFEMEA,  que não só conta com o apoio de organizações  internacionais financiadoras da campanha do aborto, conta também com contribuições do governo federal – a Receita Federal deve saber explicar onde o poder executivo, a Presidencia da Republica e a Casa Civil fazem investimentos. Também financiam o CFEMEA – e vários outros grupos pró-aborto – a Fundação Ford, a Fundação Mac Arthur, o Fundo das Nações Unidas para a População (FNUAP) e o Fundo das Nações Unidas para a Mulher (UNIFEM).

Não foi feita a divulgação pelo PT nem por Lula, não avisaram á população que foi o governo do presidente Lula que apresentou ao Congresso Nacional, em 27 de setembro de 2005, um projeto de lei para garantir o aborto livre até o momento do parto. A expositora do projeto homicida foi a obstetra e deputada Jandira Feghali. A estratégia de campanha do PT do presidente Lula foi simples: manter sigilo. Isto significou que o projeto abortista e homicida da presidência da Republica não recebeu divulgação no ano de campanha eleitoral, 2006, por causa da obvia rejeição popular. A pesquisa do Ibope, realizada em março de 2005, confirmou que 97% dos brasileiros são contra o aborto – imensa maioria de brasileiros.

 

Observe-se, esta questão genocida do projeto de lei do aborto, que já estava no Congresso Nacional, passou a ser exposta publicamente apenas em 2007, após a reeleição de Lula, passados mais de um ano do 2º mandato presidencial de Lula – pelo PT -, e o PT já era então chamado de partido abortista. O projeto de lei que o PT apresentou em 27 de setembro de 2005 tramitou na Câmara de Deputados sob o nome de substitutivo do PL 1135/91, extinguiu todos os artigos do Código Penal brasileiro que definem o crime de aborto.

Pois bem, em 2006, ano de campanha eleitoral – o ano do silencio da presidência da republica de Lula e do PT, para manter em sigilo o substitutivo do PL 1135/91, que extinguiu todos os artigos do crime de aborto do Código Penal brasileiro – Jaime Ferreira Lopes parecia homem ativo em campanhas da organização – Brasil sem aborto -. Em 2006, quem administra a Central Executiva de “Brasil sem Aborto” em Brasília foi pessoa responsável jurídica e administrativamente pelas ações da organização “Brasil sem aborto”. E, por isso, é esta mesma pessoa a responsável pela entrega intempestiva da carta que interpelou sobre o aborto aos dois candidatos à presidência da república, Alckmin e Lula da Silva. O partido político e o candidato beneficiados por um atraso calculado na entrega da interpelação foi o atual governo federal, a presidência de Lula e o PT pró- aborto. Não precisaria dizer mais nada, mas não acabou o raciocínio.

Este assunto foi deixado em silencio. Durante o 2º mandatopresidencial de Lula, o sitio oficial do Partido dos Trabalhadores – PT, fundado pelo presidente Lula, e ao qual ele pertence como presidente de honra, expôs na internet brasileira a notícia de que o 13º Encontro Nacional do PT definiu os objetivos do partido e de Lula. Em abril de 2007 o “PARTIDO DO ABORTO” assim explicou na WWW: “Foi com essa compreensão, EXPRESSA EM DIVERSAS RESOLUÇÕES DE NOSSO PARTIDO, que temos trabalhado nas ultimas décadas na luta para a libertação das mulheres. UMA DAS MAIS IMPORTANTES BANDEIRAS É A DA DESCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO.” Estas são as Diretrizes do PT para a Elaboração de um Programa de Governo.

 

Confirmam esta afirmação do parágrafo anterior, as seguintes informações: – a noticia no jornal O Estadao de São Paulo do dia 15 de dezembro de 2008; – e, o Projeto de Lei da Bolsa Aborto, PL 4.725/2009 de autoria de Flávio Bezerra, projeto apresentado ao Congresso Nacional em junho de 2009.

Aqui, mais uma vez, um projeto de lei inconstitucional é recebido e tramita no Congresso Nacional. A inconstitucionalidade do PL de Flavio Bezerra é evidente por confrontar-se com a Lei Maior, a Constituiçao, que garante o Direito á Vida. O favorecimento financeiro da “Bolsa Aborto” á mulher que opta pelo crime previsto no Codigo Penal brasileiro, corresponde á afronta, também e inclusive, dos tratados ratificados pelo Brasil e que integram o constitucionalismo brasileiro como norma fundamental de Direitos Humanos, quais sejam: a Convençao Americana de Direitos Humanos de 1972, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Politicos de 1966, e Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinada em Paris no dia 10 de dezembro de 1948.

O PL de Bezerra, PT, diz:
“Dispõe sobre a assistência para a mulher vítima de estupro que vier a optar por realizar aborto legal.
Art. 1º. A mulher que engravida em decorrência de ter sido vítima de estupro e optar por realizar o aborto legal terá direito a uma bolsa auxílio por um período de três meses…”

Não existe aborto legal no Codigo Penal. Ocorre o aborto que não é punido nos casos de gestante vitima de estupro e quando há risco de vida para a mulher. Esses tipos penais estao regulados no art. 128 do Codigo Penal brasileiro como crime que não é punido, trata-se do Aborto necessário.

 Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:

         I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

        Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

        II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.”

 

O direito à vida é um direito humano fundamental na Constituição da República Federativa do Brasil. Da realidade constitucional ao art. 2º do Código Civil de 2002, a vida é resguardada desde a concepção. O direito à vida é um direito fundamental do homem. E é do direito à vida que decorrem os outros direitos. O direito à vida é o primeiro direito e próprio à condição de ser humano. A Constituição Federal no Brasil declara que o direito à vida é inviolável no caput do 5º art.

Qualquer pretensão legislativa que desconsidera a Constituição da República é Inconstitucional e, por conseguinte, estará frustrada. Direito à vida é constitucional, é fundamental, e é direito individualizado de cada pessoa, estando a pessoa no mundo exterior ao ventre materno ou, ao contrário, mantendo-se no ventre da mulher. Este direito permanece intacto e atinge obrigatoriamente todo e qualquer ato normativo, seja de origem estatal, seja particular, eivando a todos que não respeitarem a letra da Lei Maior de inconstitucionalidade. Posto que a República federativa do Brasil é um Estado de Direito e supõe-se que o Brasil não é uma ditadura onde cada cidadão precisa temer a navalha fria da ilegitimidade.

 

E a mulher que opta por seguir a gestação, apesar do estupro, não ganha assistência financeira com garantia em lei. A mulher que adota também não ganha assistência financeira. Não existe previsão legal de auxilio á mulher que aceita a maternidade.

E “Lula diz que aborto não pode ser tabu” na segunda-feira, dia 15 de dezembro de 2008, ao participar da 11ª Conferência Nacional de Direitos Humanos. O secretário de direitos humanos, Paulo Vannucchi “disse que era preciso tratar essas questões com competência e delicadeza”. O ministro da Justiça, Tarso Genro, disse que Lula falou “de maneira ampla” sobre direitos humanos. Genro referiu o ministro da Defesa Nelson Jobim.

 

A desconsideração á Constituiçao tornou-se a regra alicerce do governo Lula. Conseguir a “legalização” de um crime contra a vida humana como é o aborto, via Congresso Nacional, com ou sem a participação do mensalao para aprovar os PLs, não foi possível ate 2008. Afinal, o congresso respeitou a vontade dos 97 por cento da população brasileira. A banalização dos Direitos Humanos Universais que integram a Constituiçao cidadã de 1988, aconteceu no poder judiciário.

 

Tratados sobre Direitos Humanos ratificados pelo Brasil, que valem na ordem constitucional como direitos fundamentais da pessoa individual e coletiva, foram ignorados pelo Supremo Tribunal Federal em 31 de maio de 2008. As Convençoes não consideradas foram: – o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que o Brasil ratificou em 24 de janeiro de 1992, esta convenção internacional prevê o genocídio no 6o artigo como o ato de arbitrariamente tirar a vida de uma pessoa; – a Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinada em Paris no dia 10 de dezembro de 1948 que o Brasil assinou na mesma data de sua adoção e proclamação por muitos Estados-parte; – a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o Pacto de San José da Costa Rica foi adotada e aberta à assinatura em 22 de novembro de 1969, ratificado pelo Brasil em 25 de setembro de 1992.

Os poderes não são independentes entre si no Brasil. A denuncia sobre o crime organizado do mensalao, contra José Dirceu e José Genoino, nao foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal em 2007. O STF fez que nao viu. Ellen Gracie foi a presidente do Supremo e só votaria em caso de empate. Os ministros do STF que participaram do processo do mensalao sao os mesmos que julgaram a constitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, a lei de Biossegurança, o que permitiu o desprezo do Direito á Vida dos embrioes em 31 maio de 2008. Veja-se quem foram os ministros:

Ellen Gracie – nomeada em 14 de dezembro de 2000 pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso;

Cármen Lúcia – foi nomeada em junho de 2006 pelo presidente Lula como ministra do Superior Tribunal Federal;

Celso de Mello – foi nomeado para o cargo em 1989, pelo então presidente José Sarney;

Carlos Ayres Britto – ocupa o cargo desde 2003, quando foi indicado pelo presidente Lula;

Carlos Alberto Menezes Direito, nomeado por Lula presidente e empossado no STF dia 5 de setembro de 2007;

Joaquim Barbosa ocupa o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, em 2003, depois de ser nomeado pelo presidente Lula;

Cezar Peluso – oriundo da Magistratura, assumiu o cargo em junho de 2003, nomeado por Luiz Inácio Lula da Silva;

Eros Grau – vindo da advocacia, foi nomeado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em junho de 2004;

Gilmar Mendes – tomou posse em 20 de junho de 2002, sob nomeação de Fernando Henrique Cardoso;

Ricardo Lewandowski – assumiu em março de 2006, nomeado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

No julgamento de 2008, sobre a “constitucionalidade” do art. 5º da lei de Biossegurança que delibera sobre o uso de embrioes humanos, participou tambem Carlos Alberto Menezes Direito, nomeado por Lula em 2007. No julgamento de 2008, Ellen Gracie, a presidente na primeira sessão, dá seu voto imediatamente após a apresentação do voto do relator Carlos Ayres Britto, acompanhando-o antes de qualquer empate.

 

O relator Carlos Ayres Britto exibe uma analogia entre “morte encefalica” e o estado embrionário do ser humano para “justificar” a morte arbitraria de embriões. O min. Britto esqueceu que ele proprio viveu o estagio embrionário, ignorou os tratados internacionais ratificados pelo Brasil e que na Constituiçao representam direitos e garantias fundamentais – a Convençao Americana de Direitos Humanos, a Convençao Universal dos Direitos do Homem de 1948,Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966 – e perdeu da memória o art. 2º do Codigo Civil brasileiro que garante ao nascituro acesso a seus direitos:

Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

 

Inadvertidamente, a comparação de uma tentativa de exposição cientifica feita por Ayres Britto cometeu falhas inomináveis conhecidas desde a invenção do microscópio quando o homem pode ver a união dos gametas humanos formarem a nova vida humana individualizada e diferente do corpo onde está alojado até completarem-se os 9 meses de gestação, quando finalmente nasce o bebe. (ANEXO 1).

 

Vale acrescentar, sobre “morte encefálica”, que foi na década do cérebro, com o desenvolvimento da tecnologia da ressonância magnética – a década de 90, que os cientistas perceberam que aqueles a quem chamavam injustamente de vegetais “mortos encefálicos” têm seu cérebro, seu encéfalo, em plena atividade (ANEXO 2).

Não obstante seus encéfalos estarem completamente preservados e provem que estas pessoas vivem, existe uma deficiência a ser corrigida para que retornem á vida normal através de terapia apropriada, já conhecida no mundo inteiro, a hipotermia, que é o leve resfriamento do corpo para evitar que o edema cause prejuízos irreversíveis no encéfalo (ANEXO 3).

Este tema é complexo e requer um estudo aprofundado que Carlos Ayres Britto não fez. Alem da hipotermia são necessárias avaliações em exames de sangue para verificar a hipo-vitaminose e identificar as carências metabólicas de cada paciente. Este assunto foi debatido em varias oportunidades no Brasil e no exterior, e existe extensa bibliografia sobre morte encefalica – o brain death, que não foi consultada. (ANEXO 4)

Aqui no Brasil, podem ser citados as seguintes apresentações publicas sobre morte encefálica:                                                      

  – o Seminario de Bioética: Morte Encefálica, Doação de Órgãos e Tecidos, Eutanásia, no dia 20 de maio de 2003, promovido pela Comissão Especial de Bioética da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul (AL/RS), com a participaçao de muitos profissionais e inclusive com o representante do Conselho Federal de Medicina (CFM), Solimar Pinheiro da Silva, o neurologista Cícero Galli Coimbra e o advogado Celso Galli Coimbra;

– e CPI do Tráfico de Órgãos e tecidos humanos  dia 23 de maio de 2003, quando houve um forte debate com o membro do CFM e da Câmara Técnica Brasileira de Morte Encefálica, Dr. Alcides Manreza. Nesta oportunidade, formalizou-se a acusação publica na CPI do Tráfico de Órgãos: – a) homicídio culposo por parte de qualquer médico que utilizar o teste da apnéia em qualquer paciente traumatizado encefálico severo (já havia sido feito por protocolo dentro do Ministerio Publico Federal, em primeiro de março de 2004); – b) institucionalização do tráfico de órgãos dentro da medicina pelos atuais gestores do Conselho Federal de Medicina, desde que, dentro do Ministério
Público Federal, gestores do CFM levaram a termo uma defesa fraudulenta desse teste de apnea em dezemdo de 2003, como tal já demonstrada em primeiro de março de 2004, numa análise de mais de 100 páginas, juntada na CPI com declarações de outros médicos dizendo que a apnéia mata o paciente para fins de transplante de órgãos vitais únicos; – c) a omissão do Ministerio Publico Federal – MPF que reteve os questitos mencionados no item B por mais de três anos sem determinar ao CFM que demonstrasse que o teste da apnéia não mata o paciente e ainda, após março de 2004, abriu prazo de “tréplica” (que não existe no , a não ser no Júri) para esse órgão, sob o benefício de “ampla defesa” […].

—-

Tribunal de Apelações do Texas permite excluir Planned Parenthood

Nos EUA, hoje, fazem-se apelos  contra a politica abortista e organizações como a Planned Parenthood. Enquanto isso, no Brasil, o governo federal de Lula e Dilma Rousseff, sustenta a BENFAM, filial brasileira da PP, e a comissão tripartite para a saúde das mulheres privilegiando as estruturas sócio-politicas abortistas para implantar definitivamente o aborto até os nove meses da gestação no país através de artifícios, agora no Congresso Nacional, com o Novo Código Penal. Veja:     

Projeto do Novo Código Penal: aborto, desinformação e impedimentos legislativos

09/05/2012 — Celso Galli Coimbra

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2012/05/09/projeto-do-novo-codigo-penal-aborto-desinformacao-e-impedimentos-legislativos/

Por Celso Galli Coimbra

Projeto do Novo Código Penal: aborto, desinformação e impedimentos legislativos

 

 “Em 09 de março de 2012, foi publicada a notícia de que a Comissão de Juristas nomeada pelo Senado para elaborar o anteprojeto de lei do Novo Código Penal está ampliando as regras para o aborto legal.  Se formos examinar o conteúdo desta suposta “ampliação” veremos que é mais uma pegadinha jurídica em torno desta questão, pois o que está de fato sendo proposto é a total liberação do aborto [1].

 

Cristiane Rozicki

Tribunal de Apelações do Texas permite excluir Planned Parenthood

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Mon, 30 abr 2012

Mon, 30 abr 2012

Tue, 24 abr 2012

 

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Por Corrie MacLaggan

AUSTIN, Texas | ter 01 maio de 2012 02:59 BRT

(Reuters) – Um tribunal de apelações determinou na terça-feira que o estado do Texas pode excluir a Planned Parenthood de um programa estadual de saúde para mulheres de baixa renda, porque a organização realiza abortos.

A decisão por 5 Circuito dos EUA Jerry Smith juiz reverteu uma decisão de primeira instância segunda-feira em favor da organização de planejamento familiar. A decisão de emergência na terça-feira significa que o Estado é livre – por agora – para impor uma nova regra proibindo Planned Parenthood do Programa de Saúde da Mulher, autoridades do Texas, disse. O tribunal solicitou uma resposta da Planned Parenthood na tarde de terça-feira.

“Neste ponto, a Planned Parenthood não é um fornecedor elegível no Programa de Saúde da Mulher”, Stephanie Goodman, porta-voz para a Saúde e Serviços Humanos do Texas Comissão, disse na terça-feira.

Programa de Saúde da Mulher, que faz parte do programa federal Medicaid de estado, fornece rastreamento para o câncer, controle de natalidade e outros serviços de saúde a mais de 100.000 mulheres de baixa renda.

Não vale a pena para o aborto ou permitir que provedores de aborto para participar do programa. A regra novo estado proíbe o dinheiro do programa de afiliados vai de provedores de aborto. A lei estadual que incluiu proibição de filiais desde o início do programa em 2007, mas o Estado não aplicá-la.

Planned Parenthood, disse na terça-feira que vai continuar vendo os pacientes que estão inscritos no programa. Não está claro se suas clínicas seriam reembolsados pelo governo para que os cuidados.

“Não queremos causar confusão ou mais medo do que o estado já causou mulheres do Texas,” Sarah Trigo, presidente-executivo interino da Planned Parenthood em Austin, disse em um e-mail.

Um porta-voz do governador do Texas, Rick Perry disse que o Estado vai defender a lei do Texas.

“Texas tem uma longa história de proteger a vida (do feto),” porta-voz Catherine Frazier disse em um comunicado.

Na segunda-feira, EUA juiz Lee Yeakel bloqueado temporariamente a regra do Estado, citando “o potencial para a perda imediata de acesso aos serviços médicos necessários por vários milhares de mulheres do Texas.”

Planned Parenthood tinha dito que o Yeakel saúde de 40.000 mulheres seriam interrompidos a menos que ele bloqueou a regra.

Mas os advogados do estado disse planejada missão Parenthood era contrária a uma meta do programa de reduzir o aborto e que o programa iria acabar se Planned Parenthood permanece nele.

Texas notificou o governo federal no ano passado da sua intenção de começar a impor a proibição, efetivamente excluindo Planned Parenthood do programa.

A administração do presidente Barack Obama disse que não irá renovar o financiamento para o programa Texas porque o estado estava violando a lei federal, restringindo a liberdade de escolher os fornecedores.

O estado está processando sobre essa decisão. O governo federal paga 90 por cento dos $ 33 milhões do programa-a-ano.

Planned Parenthood tem estado sob cerco em vários estados por oponentes do aborto. No ano passado, incluindo os estados de Wisconsin, North Carolina, Tennessee e Indiana, além de Texas, mudou-se para bloquear a Planned Parenthood de receber dinheiro do contribuinte.

(Reportagem de Corrie MacLaggan; edição por Greg McCune e Bill Trott )

EUA

http://www.reuters.com/article/2012/05/01/us-usa-abortion-texas-idUSBRE8400T320120501http://www.reuters.com/article/2012/05/01/us-usa-abortion-texas-idUSBRE8400T320120501

The Wholesalers of aborted babies

 

Os atacadistas de bebês abortados

 

A brochura, brilhante, convida para fazer aborto e “descobrir como você pode transformar a sua decisão de paciente em algo maravilhoso.” Está impresso por linhas de abertura, uma divisão da Consultivo e Patologia de diagnóstico, onde uma traficante de atacado em partes do bebê abortado a partir de clínicas americanas, oferece o retorno financeiro á mulher que aborta e entrega o bebê abortado ao comercio. Os tecidos e partes de fetos abortados têm alto valor como matéria-prima das industrias de cosméticos, plásticas e biotecnologia de fármacos e alimentos.

 

Neste texto, foi relatado que, fora de um escritório em West Frankfort, IL, diretor da empresa, Dr. Miles Jones, OS LUCROS de um COMÉRCIO, evidentemente, tremendamente vantajoso – a “Taxa de Serviços Schedule” atual oferece olhos e ouvidos por US $ 75 a US $ 999 por um cérebro.

Cristiane Rozicki

***

NOTA: As linhas de abertura está associada a “Ass. presents anatômica”, uma corporação sem fins lucrativos, que aceita doações de órgãos e tem escritórios em vários estados.

 

Linhas de abertura foi fundada em 1989, para “maximizar a utilização de tecido fetal fresco que nós processar.” Ele oferece aos investigadores “da mais alta qualidade, mais acessível, mais fresco e tecido preparado com suas especificações e entregues nas quantidades que você precisa quando você precisar dele.”

 

Venda de tecidos humanos, incluindo o tecido fetal, é contra a lei federal, mas as linhas de abertura aconselha os pacientes como “simples” é para contornar isso. Ele oferece a “alugar o espaço a partir de sua instalação para realizar a colheita, para compensar a sobrecarga a sua clínica.” Ele também oferece para treinar a equipe da clínica na colheita e, em seguida, “com base em volume, reembolsar parte ou a totalidade do salário do seu empregado, reduzindo suas despesas gerais. ”

 

Dr. Jones é, obviamente, hábil em contornar os regulamentos inconvenientes. “Nós não exigem uma cópia de sua aprovação IRB ou resumo de sua pesquisa”, aconselha clientela em potencial, “e você não é obrigado a linhas de abertura do site como fonte de tecido quando você publicar seu trabalho (acreditamos no boca a boca publicidade, se você gosta de nosso serviço que você vai dizer a seus colegas “).

 

Linhas de abertura é um dos dois traficantes no atacado, descoberto por Mark Crutcher na vida Dynamics Inc., uma pró-vida em Denton Texas. A outra é a Anatomic Presente Foundation (AGF). Fundada em 1994 por Jim e Bardsley Brenda, que inicialmente funcionava em um trailer de largura dupla no final de uma estrada de terra no Rio Satilla na Geórgia, onde o casal também administrou uma fazenda bagre. Desde então, mudou sua sede para Laurel, MD e possui operações em Phoenix, AZ e Aurora, CO

 

Fontes dinâmica da vida dentro de clínicas de aborto adquiridos “tabelas de preços” para ambas as organizações. Abertura de linhas ‘é a mais detalhada dos dois, enumerando preços para órgãos de fetos sob oito semanas de gestação e de novo. Um “tronco intacto (com / sem membros)” custa US $ 500, por exemplo, um fígado, US $ 150, (“30% de desconto se significativamente fragmentada”).

 

“Os preços em vigor até 31 de dezembro de 1999” pode parecer baixo, observa o Sr. Crutcher, mas somar todas as peças e bebê abortado único vale milhares. “Nosso volume de caso médio diário certificado exceder 1500 e servimos clínicas nos Estados Unidos”, diz o folheto linhas de abertura “.

 

Sr. Crutcher diz que Dr. Jones é um vendedor agressivo, ansioso para lhe oferecer taxas reduzidas para grandes encomendas.

 

Ele também disse em uma recente entrevista gravada que ele está buscando ativamente fontes de tecido fetal no México e no Canadá.

 

August 22, 1999

The Wholesalers of aborted babies

http://suewidemark.com/fetalparts.htm

by Celeste McGovern

 

A full-colour, glossy brochure invites abortionists to “find out how you can turn your patient’s decision into something wonderful.” It’s printed by Opening Lines, A Division of Consultative and Diagnostic Pathology, Inc., a wholesale trafficker in aborted baby parts from American clinics. Out of an office in West Frankfort, IL, the company’s director, Dr. Miles Jones, profits from an evidently tremendously lucrative trade – his current “Fee for Services Schedule” offers eyes and ears for $75 to $999 for a brain.

NOTE: Opening Lines is associated with “Anatomical Gifts Assn”, a non profit corporation which accepts organ donations and has offices in several states.

Opening Lines was founded in 1989 to “maximize the utilization of fresh fetal tissue we process.” It offer researchers “the highest quality, most affordable, and freshest tissue prepared to your specifications and delivered in the quantities you need when you need it.”

Sale of human tissue, including fetal tissue, is against federal law, but Opening Lines advises patients how “simple” it is to get around that. It offers to “lease space from your facility to perform the harvesting to offset your clinic’s overhead.” It also offers to train clinic staff in harvesting and then “based on volume, reimburse part or all of your employee’s salary, thereby reducing your overhead.”

Dr. Jones is obviously adept at getting around inconvenient regulations. “We DO NOT require a copy of your IRB approval or summary of your research,” he advises prospective clientele, “and you ARE NOT required to site Opening Lines as the source of tissue when you publish your work (we believe in word of mouth advertising; if you like our service you will tell your colleagues.”)

Opening Lines is one of two wholesale traffickers, uncovered by Mark Crutcher at Life Dynamics Inc. a pro-life in Denton Texas. The other is the Anatomic Gift Foundation (AGF). Founded in 1994 by Jim and Brenda Bardsley, it originally operated out of a double-wide trailer at the end of a dirt road on the Satilla River in Georgia where the couple also ran a catfish farm. It has since moved its headquarters to Laurel, MD and now has operations in Phoenix, AZ and Aurora, CO.

Life Dynamics’ sources inside abortion clinics acquired “fee schedules” for both organizations. Opening Lines’ is the more detailed of the two, listing prices for organs from fetuses under eight weeks gestation and over. An “intact trunk (with/without limbs)” costs $500, for example, a liver, $150, (“30% discount if significantly fragmented”).

The prices “in effect until December 31, 1999” may seem low, observes Mr. Crutcher, but add up all the parts and single aborted baby is worth thousands. “Our daily average case volume exceeds 1500 and we serve clinics across the United States,” says Opening Lines’ brochure.

Mr. Crutcher says that Dr. Jones is an aggressive salesman, eager to offer him reduced rates for bulk orders.

He also said in a recent taped interview that he is actively pursuing fetal tissue sources in Mexico and in Canada.

To subscribe to Alberta Report call 1-800661-5742

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August 22, 1999

The Wholesalers of aborted babies

by Celeste McGovern

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O generocídio acontece nos EUA. Video de Bound4Life apresenta centros da Planned Parenthood Federation of America (PPFA), a maior organização abortista do mundo.

O generocídio acontece nos EUA. Video de Bound4Life apresenta centros da Planned Parenthood Federation of America (PPFA), a maior organização abortista do mundo.

  

“A Planned Parenthood Federation of America (PPFA), a maior organização abortista do mundo, publicou seu relatório financeiro de julho de 2004 a junho de 2005, onde mostra que sua arrecadação total chega a quase 900 milhões de dólares. O relatório evita referir-se à quantidade de mulheres falecidas em suas clínicas como conseqüência dos abortos praticados legalmente, e falsamente oferecidos como “seguros”.”

 

Journal of American Physicians and Surgeons: aborto é principal causador do câncer de mama. Celso Galli Coimbra – OABRS 11352

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/12/29/journal-of-american-physicians-and-surgeons-aborto-e-principal-causador-do-cancer-de-mama/

 

What Planned Parenthood Really Does

http://americanrtl.org/news/what-planned-parenthood-really-does

———

Novo Vídeo disfarçado mostra generocídio nos EUA (vídeo)

Postado por Susan Michelle Tyrrell em 20 de junho de 2012

 

Não deixe que os acenos do Sul o enganem, porque no fundo no coração do Sul, onde eles gostam de seus belles no sul, eles estão felizes em ajudá-lo a abortar, se você quer um namorado em vez de seu bebê.

 


Em um vídeo deslumbrante, quinto de Live Action, mais uma vez vemos que o desejo de ter um aborto sexo-seletivo é absolutamente certo e vem sem julgamento, tanto para a Federação Nacional do Aborto “A Woman ‘s Choice” centro em Raleigh, NC e da Planned Parenthood em Chapel Hill, NC

 

No vídeo, a atriz pede não só se ela puder abortar seu bebê se for uma menina, já que ela e seu marido querem um menino, mas também se ela e seu marido continuarem recebendo “azar” e tem mais meninas, eles podem abortar os seguintes também?

 


Absolutamente, os centros de aborto asseguram essa escolha. Porque eles não estão lá para julgar. Deus me perdoe, poderíamos colocar uma razão sobre porque a morte com base no sexo poderia ser julgada.

 


Dê uma olhada no vídeo abaixo, e lembre-se disso, quando nos abstemos de todo o julgamento, como nao julgar um abortamento coletivo de bebês lançados à morte. Como Live Action revelou mais uma vez, todo o nosso povo nas clinicas da nação estão dispostos a ajudar as mulheres a matar bebês com cinco meses de idade, porque eles são do sexo feminino, pois, dizem eles, ninguem realmente têm direito de julgar as mulheres por sua razão de abortar.

 


Quando o governo vai fazer um julgamento que a vida é mais preciosa do que a opinião humana?

 

Para assinar a petição e ajudar a sua voz  a ser ouvida no presente, ir ao http://protectourgirls.com/  Você também pode ver os outros vídeos disfarçados aqui e saiba mais sobre esse problema em nossa nação.

 

http://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=Z0pdhjl2XDY

 

New undercover video shows more gendercide in our nation (video)

Posted by Susan Michelle Tyrrell on June 20, 2012

Don’t let the Southern accents fool you because deep in the heart of the South where they like their Southern belles, they are happy to help you abort them if you want a beau instead.

In a stunning fifth video from Live Action, yet again we see that wanting to have a sex-selective abortion is absolutely okay and comes without judgment, both for the National Abortion Federation “A Woman’s Choice” center in Raleigh, NC and Planned Parenthood in Chapel Hill, NC

In the video, the actress asks not only if she can abortion her baby if it’s a girl, since she and her husband want a boy, but also if she and her husband keep getting “unlucky” and have more girls, can they abort them too?

Absolutely, the abortion centers assure her. Because they are not there to judge. Heaven forbid we might put a reason on why death based on sex could be judgmental.

Have a look at the video below, and remember this—when we refrain from all judgment we judge a bunch of babies into death. As Live Action has again shown, all over our nation people are willing to help women kill five month old pre-born babies because they are girls since, they say, they really have no right to judge the women for their reason.

When will the government make a judgment that life is more precious than human opinion?

To sign the petition and help your voice be heard in this, go to http://protectourgirls.com/ You can also see the other undercover videos here, and learn more about this problem in our nation.

 

http://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=Z0pdhjl2XDY

fonte

http://bound4life.com/blog/2012/06/20/new-undercover-video-shows-more-gendercide-in-our-nation-video/

Vida é o maior bem e a Constituição brasileira a protege do arbítrio da estrutura política

 

Vida é o maior bem e a Constituição brasileira a protege

 

Por Cristiane Rozicki

 

Filósofos políticos analisam a sociedade segundo a ética do discurso e do agir comunicativo, dando ‘as relações entre os homens um novo ‘centro’ no pensamento humano, identificando uma nova radicalidade social. É através de toda ação comunicativa – a começar pela fala, que os seres humanos concebem a sociedade, constroem consensos e mantêm a sociedade sob permanente controle através dos mecanismos de gerenciamento, decisão e poder, usando a mídia, a moda – nas palavras e na aparencia – e o discurso da autoridade política nos meios de comunicação.

 

Porem, ainda, é preciso notar que essa ‘comunicabilidade’ garante o poder de força e coerção hoje, poder de controle e decisão, que          tem sido desenvolvido pelo absoluto uso da ilegalidade, na atuação estatal administrativa e executiva sem consideração ‘as leis, na criação de projetos de leis, manutenção de ambiente carente de informação verdadeira e atualizada, e na falta de permanente apresentação das contas públicas ‘a população. Estas são caraterísticas de um Estado politico não democrático e arbitrário.

    

Ocorre que as grandes maiorias da humanidade excluidas por essa radicalidade da nova ‘ética’ são as minorias silenciadas a quem se nega o direito de fala e de expressão, embora o conhecimento cientifico demonstre e prove a existencia da vida humana nestas condições vulneraveis – por exemplo, embriões, deficientes, anencefalos e pessoas em estado coma mesmo o severo. Isto está acontecendo no Brasil, não obstante exista Lei a garantir a vida para todos igualmente.

 

Vida é o maior bem e a Constituição brasileira a protege. A vida do homem é valor supremo que não pode ser relativizado. Vida é bem indisponivel. Esta é a inteligência imperante em todo o mundo civilizado e é o superior motivo que deve orientar o comportamento humano.A vida é valor transindividual e universal.

Oexame do espírito humano fica evidente, a partir do momento em que se observa o sentido e o alcance das atividades humanas. O sentido da vida humana reside na realizaçao dos valores. Este é o aspecto prático dos valores, que aponta sua relação direta com a vida na realidade, o que acusará a disposição que move o homem à prática de certas ações. Ou, como elucida Aristóteles, tornará evidente a disposição da alma.

 
Assim, pode-se definir VALOR como um “quid”, diz Hessen. O “quid” é um o que que satisfaz certa necessidade humana. Mas a valoração não parte apenas desse “quid”. Isso porque ainda há valores éticos, estéticos e religiosos, além dos vitais, fala-se de valores interiores e individuais. Estes são descobertos com as necessidades espirituais, morais, diferentes das necessidades vitais. Asseguram a vitalidade aquelas necessidades que são externas ao ser humano, tais como as biológicas, e das quais depende a possibilidade material de existência.

 

Daí que se diz, simplesmente, que os valores produzem determinados efeitos. O efeito é a satisfação das necessidades ou interesses.

 

O grupo das ciências dos seres pertence a das ciências naturais, que tem um ponto de vista inteiramente estranho a valores, enfatiza Hessen. Por sua vez, as ciências dos valores têm por função, precisamente, tomar posição e valorar, por exemplo, a Ética.

  

A partir da determinação de valores que se consegue extrair normas para a ação prática. Estas normas visam as ações humanas.

 

 Para que se possa ter a percepção consciente dos valores é preciso que os mesmos sejam identificados por todos e que valham para todos, para todas pessoas (POR ISSO QUE O SUBJETIVISMO INDIVIDUALISTA É ERRÔNEO, POSTO QUE SE DEVE PENSAR EM VALORES SUBJETIVOS GERAIS, QUE VALEM PARA TODOS). Estes valores reconhecidos e identificados por todas pessoas são transindividuais, superiores aos valores puramente sensíveis, são transubjetivos pertencentes a um reino de validade intemporal e dirigem o seu incondicional apelo a todos os homens, POR SEREM SIMPLESMENTE HOMENS, TENDO VALIDADE ABSOLUTA [HESSEN, 1980, 90-103].

 

Vida é o maior bem e a Constituição brasileira a protege. A categoria bem jurídico, neste texto, considerando idéias de bens e valores eleitos por uma comunidade politicamente organizada, como é o Estado Democrático de Direito brasileiro previsto na Constituição da República, compreende os interesses legítimos de cada indivíduo e de toda sociedade, firmados no reconhecimento fundamental de direitos e garantias previstos na Lei Maior. Os bens jurídicos têm assentamento expresso na Constituição. Isto quer dizer que esta mesma Lei apresenta os valores fundamentais da sociedade, e é destes que deriva o conceito de bem jurídico.

 

A vida do homem é valor supremo que não pode ser relativizado. Vida é bem indisponivel. Esta é a inteligência imperante em todo o mundo civilizado e é o superior motivo que deve orientar o comportamento humano.A vida é valor transindividual e adignidade da vida humana é interessetranscendental ao homem. Pois que a dignidade está intrínseca à existência do próprio homem, intrínseca ‘a sua vida. E isto é assim mesmo independentemente e acima das variações históricas de outros valores e interesses.


Assim, a vida é Direito inviolsavel na Constituição brasileira, direito fundamental, garantido desde o caput do 5º artigo.

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e as estrangeiros residentes no pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, á igualdade, à segurança e à propriedade(…)” – art. 5º da CF/88.

 

Obvio que nada, nenhum valor ou interesse alheio ao valor supremo vida, pode conferir aos homens, sejam legisladores sejam juízes ou ministros, a liberdade de dispor da vida de outrem.

 

Vida é o maior bem jurídico que se pode ter. O bem jurídico é um valor. Em outras palavras, bem jurídico é todo valor da vida humana protegido pelo Direito. Vida é o maior bem. Vida é valor superior e, portanto, como decorrência de várias razões que estão indicadas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), é oferecida garantia ao direito de viver.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica[1], foi adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. O Pacto reconheceu “que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da PESSOA HUMANA […]” preâmbulo. Ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992.

 

A validade das Convenções internacionais no âmbito territorial brasileiro é tema tratado na Carta de 1988, que indubitavelmente reconheceu de forma inédita a validade normativa constitucional dos Tratados e Convenções internacionais sobre direitos humanos ratificados, com os termos da disposição do § 2º de seu 5º artigo.

  

No caso do Direito Constitucional brasileiro, em virtude de as normas de composição da Lei Maior acolherem preceitos universais sobre direitos humanos como ordem capital de existência do Estado, a Constituição reconhece e protege direitos previstos no âmbito internacional, NORMAS QUE PASSAM A TER FORMA CONSTITUCIONAL TAIS COMO DIREITOS FUNDAMENTAIS.

 

 

Ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992, A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José protege a vida no Artigo 4º – “Direito à vida. 1. Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da CONCEPÇÃO. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.”

 

São José, Serraria, 25 de maio de 2012.

Cristiane Rozicki

HESSEN, Johannes. Filosofia dos valores. Trad. por L. Cabral de Moncada. 5a ed. Colecção Stvdivm. Coimbra: Armênio Amado, 1980.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José
http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/oea/oeasjose.htm

Ministro de Justiça reconhece e defende o direito de viver dos embriões.

 

Ministro de Justiça reconhece e defende o direito de viver dos embriões.  

Ministro Alberto Ruiz-Gallardón diz aos Deputados na Espanha “o mais progresista que tenho feito é defender o direito aa vida” e “muitas mulheres vêm violentado seu Direito ‘a ser mãe por Pressoes que     determinadas estruturas geram ao seu redor.”   

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Felicita al ministro de Justicia por defender el derecho a vivir

 

A Alberto Ruiz-Gallardón los abortistas le están llamando de todo por haber defendido en sede parlamentaria que el aborto no es un derecho y que el embrión también tiene derechos.

REDACCIÓN HO.- Los abortistas políticos y mediáticos están histéricos desde que el ministro de Justicia, Alberto Ruiz-Gallardón, dijera en el Congreso de los Diputados y a través de algunos medios que “lo más progresista que he hecho en mi vida política es defender el derecho a la vida” y que “muchas mujeres ven violentado su derecho a ser madres por la presión que genera a su alrededor determinadas estructuras“.

Los partidos políticos abortistas le llaman “retrógrado”, le acusan de querer encarcelar a las mujeres y dicen de él que quiere suspender sus derechos. Hasta los etarras de Amaiur han tenido la desfachatez de hablar de violencia, acusándole de “desconocer la violencia de género”.

¿Cuál ha sido el “delito” de Ruiz-Gallardón? El ministro de Justicia no ha hecho más que decir en el Congreso de los Diputados lo que tantos llevamos años proclamando: que la vida es un derecho y el aborto no, que la maternidad debe ser protegida y el extermino de seres humanos no.

Derecho a Vivir, que ultima los detalles del lanzamiento de la campaña Aborto Cero, quiere felicitar al ministro de Justicia y animarle a convertir sus declaraciones en ley.

La plataforma en defensa de la vida de HazteOir.org señala que seguirá vigilante los próximos pasos del Gobierno en relación con el aborto y llevará su movilización hasta donde sea necesario para conseguir en España el objetivo final de Aborto Cero.

Pero DAV quiere también celebrar los triunfos que va consiguiendo en ese camino y por ello anima a la ciudadanía a felicitar a Alberto Ruiz-Gallardón por sus declaraciones y por el compromiso que ha adquirido ante la sede de la soberanía nacional.

http://www.hazteoir.org/alerta/44701-felicita-ministro-justicia-defender-derecho-vivir

‘No nos resignamos’: Los ciudadanos europeos, en pie por la cultura de la vida

Enquanto a Europa luta pelo fim do aborto livre e sem restriçoes em lei, sem pena criminal, o Brasil suporta o governo Lula-PT-Dilma investir na ilegalidade para transformar o país em fornecedor de matéria-prima humana fresca, congelada e usada nas farmacias e alimentos.

‘No nos resignamos’: Los ciudadanos europeos, en pie por la cultura de la vida

 

La  European Meeting for Life, imagen de la unión de los europeos en defensa de la Vida, ha sido presentada en la Eurocámara por Mayor Oreja. Histórica sesión en la que tuvimos voz como destacado movimiento cívico provida, y que marca hitos para una cultura de la vida en Europa, comenzando con una ILP en defensa del primer derecho humano.

REDACCIÓN HO.- El vicepresidente del Grupo Popular Europeo y eurodiputado del PP Jaime Mayor Oreja presentaba en la tarde de ayer jueves en el Parlamento Europeo la iniciativa ciudadana europea ‘No nos resignamos. En defensa de los no nacidos’, para comenzar a recoger firmas de ciudadanos europeos en contra del aborto y a favor del derecho a la vida en la UE.  La iniciativa se presentó dentro de una reunión también histórica en Bruselas, la ‘European Meeting for Life.’ Mayor Oreja destacaba hoy, precisamente el carácter inédito de la reunión, entrevistado en Así son las Mañanas de la COPE:  

“Lo que tenemos, ya por lo pronto, es una reunión inédita, jamás celebrada en la historia de la Eurocámara, en la cual, durante unas tres horas, los colectivos en defensa de la vida más representativos de toda Europa, una treintena, han hecho una radiografía de lo que sucede, nos han ofrecido un brillante diagnóstico conjunto de la situación analizando lo que ocurre en los distintos países, y con esa misma unidad han propuesto soluciones conjuntas para trabajar, todos juntos, en una nueva cultura de la vida. Se marca un camino unitario en este sentido.  Dentro de ello, se trabajará  en una Iniciativa Legislativa Popular para recoger más de un millón de firmas ciudadanas, en lo que nos emplearemos a fondo, sobre todo por parte del comité organizador que vamos a crear”.

Carlota Ruiz de Dulanto, en la sesiónReconociendo su labor y carácter representativo, HO y Derecho a Vivir formaron parte de esa treintena de asociaciones en defensa del derecho a vivir invitadas que tuvieron voz en Europa.  En Bruselas estuvimos representados por Carlota Ruiz de Dulanto, que tomó voz ante los europarlamentarios en nombre de DAV para defender que la única tasa de aborto admisible para una Europa moderna, que piensa en el futuro es el “Aborto Cero“, concepto que da nombre a la última campaña de divulgación y opinión pública impulsada por Derecho a Vivir. Proporcionamos el texto de la intervención íntegra de Carlota en Bruselas (en inglés), así como una breve biografía (en inglés) y la presentación visual con que acompañó sus palabras.

DAV y VI WCF: defendemos los valoresRuiz de Dulanto aprovechó también para hacer extensiva a todos los presentes la invitación a participar en el VI Congreso Mundial de Familias, que  este año HO tiene el honor de organizar (Madrid, 25-27 de mayo), que atraerá a casi 3000 personas, y reunirá a los más importantes líderes mundiales provida y profamilia.

La sesión reflejó un diagnóstico común, todos los movimientos cívicos de los distintos países compartimos la misma inquietud: la cultura de la muerte  no puede seguir avanzando,  ¡No nos podemos rendir !  La iniciativa de este encuentro se erige como el principio del final de esta mentalidad homicida que se ha instalado en nuestra civilización.

Jaime Mayor Oreja, con CarlotaLas líneas de acción básicas definidas al final de esta sesión de casi cinco horas han sido las siguientes: 

 1) Promover, de acuerdo con el Tratado de Lisboa y  la Carta Europea de los Derechos Fundamentales, una Iniciativa Legislativa Popular (ILP) contra la financiación directa o indirecta  de cualquier tipo de cultura de la muerte en Europa. El nuevo Tratado de Lisboa autoriza a los ciudadanos de la UE a reclamar a la Comisión Europea que presente propuestas legislativas de su interés si reúnen un millón de firmas de ciudadanos de varios Estados miembros. Las iniciativas ciudadanas europeas, que deben limitarse a los ámbitos en los que la Comisión está facultada para proponer legislación como la agricultura, el medio ambiente, los transportes o la salud pública, podrán comenzar a presentarse desde este 1 de abril, cuando entra en vigor la normativa que las desarrolla.

Si la iniciativa ciudadana europea pidiera abiertamente promover la prohibición del aborto en la UE tiene pocos visos de prosperar, dado que la Comisión Europea no tiene competencias para legislar sobre esta cuestión, según han reconocido fuentes del Ejecutivo comunitario: “Hay Estados miembros que lo autorizan, hay Estados miembros que no lo autorizan. Esto es una competencia nacional”.

2) Institucionalizar el ‘European Meeting for Life ‘ con al menos una celebración anual, en Bruselas , donde las asociaciones provida podamos dar el diagnóstico de cada uno de nuestros países .

3) Reforzar el ‘networking’ entre todas las instituciones provida de Europa y compartir y trasladar nuestras iniciativas al propio Mayor Oreja, que se compromete a enviar un diputado parlamentario, como representante de la institución, a cada evento provida que se promueva en Europa.

4) Fomentar la unidad: Sumar esfuerzos, crear un eslogan común, evidenciarnos como una corriente unida y fuerte que lucha contra una sociedad acomodada que se está dejando destruir por la violación de los derechos fundamentales.

Mayor y eurodiputadosMayor Oreja asume el liderazgo del apoyo europarlamentario a esta iniciativa cívicajunto al eurodiputado italiano ‘popular’  Carlo Casini, que también es presidente de la Comisión de Asuntos Constitucionales de la Eurocámara; ambos promovieron la histórica sesión de ayer jueves, invitando a más de 30 organizaciones y asociaciones de defensa de la familia y la vida de Austria, Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemania, Estonia, Francia, Hungría, Irlanda, Italia, Lituania, Malta, Polonia, Portugal, Rumanía, Eslovaquia, Reino Unido, Suecia, Países Bajos, Rumanía y España, incluidos HO y Derecho a Vivir, el Instituto de Política Familiar, Crossroads, Foro español o la Fundación Madrina, con el objetivo de comenzar a recabar apoyos y firmas para su iniciativa.

La iniciativa ya ha recabado además el respaldo de otros eurodiputados, incluidos el también vicepresidente polaco del Grupo Popular Europeo, Jan Olbrycht, el italiano Mario Mauro, así como los eurodiputados eslovacos Miroslav Mikolasik y Anna Zaborska; el húngaro Laszlo Surjan, el esloveno Alojz Peterle; los alemanes Martin Kasler, Peter Liese y Bernd Posselt, el tory británico Nirj Deva y el polaco Konrad Szymanski.

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Biographie Ruiz de Dulanto.doc 27 KB
20120329 DAV European Parliamen meeting v3.ppt 4.61 MB
28mar12_Discurso Carlota English_Eucamara_Bruselas.doc 1.17 MB

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http://www.hazteoir.org/alerta/45048-no-nos-resignamos-ciudadanos-europeos-en-pie-cultura-vida—-

Projeto do Novo Código Penal: aborto, desinformação e impedimentos legislativos

“1) Tem GRAVES INCONSTITUCIONALIDADES e não se tem suscitado este assunto como necessário.

2) Tem normas penais em branco que tornam impossível fazer uma tipificação de conduta, senão com alto grau de subjepúblicas simuladas para aparentar consulta à sociedade.

3) Foi feito às pressas com consultas a indispensável qualificação técnica.

4) Foi elaborado por uma Comissão que é SUBORDINADA à IDEOLOGIA PARTIDÁRIA do Governo Federal [PT] e sem tividades – o que permite perseguição aos desafetos do Poder.

5) Insere-se dentro de um procedimento golpista com a atual constituição do Congresso Nacional.”

Por Celso Galli Coimbra

Projeto do Novo Código Penal: aborto, desinformação e impedimentos legislativos

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2012/05/09/projeto-do-novo-codigo-penal-aborto-desinformacao-e-impedimentos-legislativos/

“Norma específica da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), firmada pelo Brasil em 1992 e, por isso integrada como norma de direitos humanos da Constituição Federal como cláusula pétrea por força do disposto no art. 5º, § 2º (“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República do Brasil seja parte.”) e § 3º (“Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos […] serão equivalentes às emendas constitucionais.”), assegura a proteção à vida humana desde a concepção, no seu art. 4º: “Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.”

“Diante destes mandamentos constitucionais, acrescidos pela integração da CADH ao constitucionalismo brasileiro, em 1992, verifica-se: (1) o nascituro, desde a concepção, passa a ser considerado pessoa para o direito, não mais apenas vida humana que já seria protegida por ele; e (2) seu direito à vida está protegido desde o momento da concepção sob o status de cláusula pétrea constitucional por ser preceito de direitos humanos; (3) o que significa que a vida do nascituro, desde a concepção, não pode ser desrespeitada sequer por emenda à Constituição, diante do art. 60, § 4º, IV, da CF: “Não será objeto de DELIBERAÇÃO a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais.” (grifos nossos)”

Projeto do Novo Código Penal: aborto, desinformação e impedimentos legislativos

09/05/2012 — Celso Galli Coimbra

 

Por Celso Galli Coimbra

 

Em 09 de março de 2012, foi publicada a notícia de que a Comissão de Juristas nomeada pelo Senado para elaborar o anteprojeto de lei do novo Código Penal estaria ampliando as regras para o aborto legal.  Se formos examinar o conteúdo desta suposta “ampliação” veremos que é mais uma pegadinha jurídica em torno desta questão, pois o que está de fato sendo proposto é a total liberação do aborto [1].

 

É  induzir a erro a sociedade brasileira dizer que existe mera “ampliação” das hipóteses de aborto, mas que ele “continua sendo crime”, pois o texto em que está exarada confere norma em branco à administração da subjetividade de profissionais da medicina e da psicologia para autorizar o amplo abortamento, quando preceitua que abortar é possível sem punibilidade  “Por vontade da gestante até a 12ª semana de gravidez, se o médico ou o psicólogo atestar que a mulher não apresenta condições de arcar com a maternidade”

 

Se qualquer médico ou psicólogo puder atestar que a mulher pode abortar até a 12a. semana de gravidez por não ter “condições de arcar com a maternidade”, então o aborto pode ser objeto de mera concessão em aberto de médicos e psicólogos e ainda sob o indefinido pretexto de “não poder arcar com a maternidade”.  Para resumir o assunto: é suficiente uma mulher dizer para médico ou psicólogo que não quer continuar a gestação, que isto pode, sem dúvida alguma, ser aceito como “falta de condições para arcar com a maternidade”.

 

Porém, antes deste estratagema, é notória a falta de competência legislativa para o Congresso Nacional aprovar a alteração do momento de proteção ao início da vida humana estabelecido no momento da concepção ou sequer exceções ao mesmo, que por disposição constitucional – a seguir demonstrada – sequer por Emenda Constitucional pode ser objeto de tramitação no Poder Legislativo. Um Código Penal é apenas legislação ordinária federal.

 

LEI COM CONTEÚDO ABORTISTA SEQUER PODE TER TRAMITAÇÃO NO LEGISLATIVO ou LEI INCONSTITUCIONAL É DIFERENTE DE TRAMITAÇÃO INCONSTITUCIONAL

 

Dizer que uma lei é inconstitucional é diferente de dizer que a tramitação de projetos de lei que têm por objeto a alteração do momento de proteção à vida humana, ou abertura de exceções ao mesmo, não podem ter andamento para votação pelos parlamentares.

 

Uma lei pode ser inconstitucional e mesmo assim pode ter andamento nas casas legislativas, seguida da sanção dos Executivos e entrar em vigor no Brasil, de tal forma que sua inconstitucionalidade somente possa vir a ser declarada para todos ou para alguns mediante ação judicial própria.

 

Ao contrário, quando o valor maior protegido pela Constituição é de caráter pétreo por dizer respeito a tratados de direitos humanos firmados pelo Brasil e que seguiram a ratificação interna e formal prevista na época dentro do país, SEQUER a tramitação de Emendas Constitucionais – que já é o exercício de Poder Constituinte derivado – são permitidas na vigência da atual Constituição.

 

Isto é assim determinado para não haver risco de uma lei inconstitucional – que altere o momento de proteção da vida humana – possa entrar em vigor para ter – e somente depois deste momento – a sua inconstitucionalidade levada a julgamento.

 

Nestes casos especiais, o legislador constitucional impede, então, é a própria tramitação no Congresso Nacional.

 

Esta diferença vital entre lei inconstitucional e projeto de lei cuja a tramitação legislativa está proibida passa normalmente despercebida. No último caso, em situações excepcionais, como a alteração do momento de proteção à vida humana ou exceções a este momento, o que é inconstitucional é desde logo a tramitação de um PL ou emenda constitucional com este conteúdo.

 

Isto significa que apenas com uma nova Constituição seria cogitável esse encaminhamento, não com a que está em vigor.

 

A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Norma específica da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), firmada pelo Brasil em 1992 e, por isso integrada como norma de direitos humanos da Constituição Federal como cláusula pétrea por força do disposto no art. 5º, § 2º (“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República do Brasil seja parte.”) e § 3º (“Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos […] serão equivalentes às emendas constitucionais.”), assegura a proteção à vida humana desde a concepção, no seu art. 4º: “Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.”

 

Diante destes mandamentos constitucionais, acrescidos pela integração da CADH ao constitucionalismo brasileiro, em 1992, verifica-se: (1) o nascituro, desde a concepção, passa a ser considerado pessoa para o direito, não mais apenas vida humana que já seria protegida por ele; e (2) seu direito à vida está protegido desde o momento da concepção sob o status de cláusula pétrea constitucional por ser preceito de direitos humanos; (3) o que significa que a vida do nascituro, desde a concepção, não pode ser desrespeitada sequer por emenda à Constituição, diante do art. 60, § 4º, IV, da CF: “Não será objeto de DELIBERAÇÃO a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais.” (grifos nossos)

 

A Constituição está proibindo que projetos de lei e emendas de conteúdo abortista possam seguir para deliberação do Poder Legislativo: a própria tramitação destes projetos, sejam de leis, sejam de emendas, não podem ir além da Comissão de Constituição e Justiça do Poder Legislativo, onde constatada esta inconstitucionalidade de conteúdo, eles terão que ser obrigatoriamente vetados e excluídos de encaminhamento para deliberação do Poder Legislativo Federal, por força do citado acima.

 

É um direito pétreo de proteção da vida humana, desde a sua concepção, a proibição de deliberação de leis ou emendas que comprometam a sua existência. Como a todo direito sempre corresponde uma ação judicial em sua defesa, caso aquele não seja respeitado, desde esta fase proibitiva de deliberação, cabe acionar o Poder Judiciário, que tem por última instância nesta hipótese a Corte Interamericana de Direitos Humanos, sem que isto represente interferência alguma em outro poder, se a CCJ aprovar para deliberação do Poder Legislativo emenda ou projeto de lei que conflite com o art. 60, § 4º, IV, da CF.

 

Celso Galli Coimbra

OABRS 11.352

cgcoimbra@gmail.com

 

1. Comissão do novo Código Penal amplia regras para aborto legal e eutanásia

http://www.estadao.com.br/noticias/vidae,comissao-do-novo-codigo-penal-amplia-regras-para-aborto-legal-e-eutanasia,846404,0.htm

 

2. Impossibilidade de legalização do aborto no Brasil desde sua proibição constitucional de ir à deliberação pelo Poder Legislativo

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/11/22/impossibilidade-de-legalizacao-do-aborto-no-brasil-desde-sua-proibicao-constitucional-de-ir-a-deliberacao-pelo-poder-legislativo/

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disponivel em

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2012/05/09/projeto-do-novo-codigo-penal-aborto-desinformacao-e-impedimentos-legislativos/

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Infanticídio feminino e mortalidade materna, assassinato em massa de mulheres e deficientes, um genocídio por responsabilidade do governo

 

“O fenômeno do infanticídio feminino é tão antigo em muitas culturas, e foi provavelmente responsável por milhões de mortes seletivas de gênero ao longo da história. Continua, hoje, a ser uma preocupação fundamental em um número de paises do “Terceiro Mundo”, nomeadamente os dois países mais populosos do planeta, China e Índia. Em todos os casos, especificamente o infanticídio feminino reflete o baixo estatuto concedido às mulheres em muitas partes do mundo, e é sem dúvida a manifestação mais brutal e destruidora do viés anti-feminino que permeia as sociedades “patriarcais”. Ela está intimamente ligada aos fenômenos de abortos seletivos, que visa fetos do sexo feminino quase exclusivamente, e negligência a saude de crianças do sexo feminino.” 

“O infanticídio feminino é a morte intencional de bebês do sexo feminino, devido à preferência por bebês do sexo masculino e do baixo valor da pessoa associada com o nascimento de fêmeas.” (Marina Porras, “o infanticídio feminino e o Feticide”.). O FETICIDIO deve ser visto como um subconjunto do fenômeno mais amplo do infanticídio, que também tem como alvo a morte de crianças física ou mentalmente DEFICIENTES, e os machos infantis (ao lado do sexo feminino infantil ou, ocasionalmente, em um gênero seletivo base). Tal como acontece com a MORTALIDADE MATERNA. Alguns contestam a atribuição de infanticídio ou o infanticídio feminino para a categoria de “genocídio” ou, como aqui, “generocídio”.

“No entanto, o argumento apresentado no estudo de caso sobre a categoria MORTALIDADE MATERNA se aplica neste  caso como a seguinte evidencia: governos e outros atores podem ser tão culpados e responsaveis pelo assassinato em massa por negligência, falta de assistencia ‘a saude ou  incentivo tácito ao aborto, como assassinato direto de  mulheres, gestantes, fetos e crianças nascidas.”

    

Aqui no Brasil estamos a ver o governo, de Lula explicitamente desde 2005, e Dilma desde ministra da Casa Civil, com divulgaçoes na midia, vendendo a ideia fraudulenta      de que a mulher brasileira é a favor do aborto.                              

                                                                                                                                                                               

O PNDH-3 PREVE A LIBERAÇÃO DE CRIMES, fim do Estado de Direito.

https://objetodignidade.wordpress.com/2011/08/23/o-pndh-3-preve-a-liberacao-de-crimes-fim-do-estado-de-direito/

Antes do segundo turno das eleições presidenciais de 2010, o governo lula na trama internacional do aborto, publicou em 04/10/2010, no Diário Oficial da União,  seção III, página 88, o Termo de Cooperação do Governo do Brasil com a Fundação Oswaldo Cruz para despenalizar (retirar a pena legal do crime) o aborto:

ESPÉCIE: PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO TERMO DE COOPERAÇÃO Nº. 137/2009

http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=3&pagina=88&data=04/10/2010

 

 

Além disso, o DECRETO 7.037, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, do Presidente Lula E da Casa Civil durante o exercício de Dilma Rousseff atualizado pelo Decreto nº 7.177, em 12 de maio de 2010, ainda durante o 1º turno das eleições de 2010, dispõe sobre matérias da Constituição de competência privativa da União para legislar. Sendo assim, não passa de um texto político de intenções, mas que esta sendo posto em pratica por PT e Dilma. Isso é ditadura civil.

                   

 – aborto, exclusão do direito à vida do ser humano concebido, como determina a diretriz 9, objetivo estratégico III, ação programática g): “apoiar a aprovação do projeto de lei que descriminaliza o aborto.

Diante desses programas, diretrizes e objetivos estratégicos, justiça sumaria, implementações, financiamentos e desqualificação de crimes contra a vida humana por causa da idade da vitima e/ou condição de saúde e deficiencia, o ato de questionar será considerado como transgressão infratora do INCONSTITUCIONAL PNDH-3, O DECRETO que é a VIOLAÇÃO dos Direitos Humanos. A pessoa que não aceitar o PNDH-3 será punida com desaprovações, privações de benefícios, e uma justiça ágil e eficiente para viabilizar execuções sumárias.

 

Feministas brasileiras representam interesses estrangeiros, não a mulher brasileira

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2012/04/12/feministas-brasileiras-representam-interesses-estrangeiros-nao-a-mulher-brasileira/

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Infanticídio feminino e mortalidade materna, assassinato em massa de mulheres e deficientes, um genocídio por responsabilidade do governo

 Case Study: Female Infanticide  

Focus:                                            
(1) India
(2) China

     Summary                            

The phenomenon of female infanticide is as old as many cultures, and has likely accounted for millions of gender-selective deaths throughout history. It remains a critical concern in a number of “Third World” countries today, notably the two most populous countries on earth, China and India. In all cases, specifically female infanticide reflects the low status accorded to women in most parts of the world; it is arguably the most brutal and destructive manifestation of the anti-female bias that pervades “patriarchal” societies. It is closely linked to the phenomena of sex-selective abortion, which targets female fetuses almost exclusively, and neglect of girl children.

The background

“Female infanticide is the intentional killing of baby girls due to the preference for male babies and from the low value associated with the birth of females.” (Marina Porras, “Female Infanticide and Foeticide”.) It should be seen as a subset of the broader phenomenon of infanticide, which has also targeted the physically or mentally handicapped, and infant males (alongside infant females or, occasionally, on a gender-selective basis). As with maternal mortality, some would dispute the assigning of infanticide or female infanticide to the category of “genocide” or, as here, “gendercide.” Nonetheless, the argument advanced in the maternal mortality case-study holds true in this case as well: governments and other actors can be just as guilty of mass killing by neglect or tacit encouragement, as by direct murder. R.J. Rummel buttresses this view, referring to infanticide as

another type of government killing whose victims may total millions … In many cultures, government permitted, if not encouraged, the killing of handicapped or female infants or otherwise unwanted children. In the Greece of 200 B.C., for example, the murder of female infants was so common that among 6,000 families living in Delphi no more than 1 percent had two daughters. Among 79 families, nearly as many had one child as two. Among all there were only 28 daughters to 118 sons. … But classical Greece was not unusual. In eighty-four societies spanning the Renaissance to our time, “defective” children have been killed in one-third of them. In India, for example, because of Hindu beliefs and the rigid caste system, young girls were murdered as a matter of course. When demographic statistics were first collected in the nineteenth century, it was discovered that in “some villages, no girl babies were found at all; in a total of thirty others, there were 343 boys to 54 girls. … [I]n Bombay, the number of girls alive in 1834 was 603.”

Rummel adds: “Instances of infanticide … are usually singular events; they do not happen en masse. But the accumulation of such officially sanctioned or demanded murders comprises, in effect, serial massacre. Since such practices were so pervasive in some cultures, I suspect that the death toll from infanticide must exceed that from mass sacrifice and perhaps even outright mass murder.” (Rummel, Death by Government, pp. 65-66.)

Focus (1): India

As John-Thor Dahlburg points out, “in rural India, the centuries-old practice of female infanticide can still be considered a wise course of action.” (Dahlburg, “Where killing baby girls ‘is no big sin’,” The Los Angeles Times [in The Toronto Star, February 28, 1994.]) According to census statistics, “From 972 females for every 1,000 males in 1901 … the gender imbalance has tilted to 929 females per 1,000 males. … In the nearly 300 poor hamlets of the Usilampatti area of Tamil Nadu [state], as many as 196 girls died under suspicious circumstances [in 1993] … Some were fed dry, unhulled rice that punctured their windpipes, or were made to swallow poisonous powdered fertilizer. Others were smothered with a wet towel, strangled or allowed to starve to death.” Dahlburg profiles one disturbing case from Tamil Nadu:

Lakshmi already had one daughter, so when she gave birth to a second girl, she killed her. For the three days of her second child’s short life, Lakshmi admits, she refused to nurse her. To silence the infant’s famished cries, the impoverished village woman squeezed the milky sap from an oleander shrub, mixed it with castor oil, and forced the poisonous potion down the newborn’s throat. The baby bled from the nose, then died soon afterward. Female neighbors buried her in a small hole near Lakshmi’s square thatched hut of sunbaked mud. They sympathized with Lakshmi, and in the same circumstances, some would probably have done what she did. For despite the risk of execution by hanging and about 16 months of a much-ballyhooed government scheme to assist families with daughters, in some hamlets of … Tamil Nadu, murdering girls is still sometimes believed to be a wiser course than raising them. “A daughter is always liabilities. How can I bring up a second?” Lakshmi, 28, answered firmly when asked by a visitor how she could have taken her own child’s life eight years ago. “Instead of her suffering the way I do, I thought it was better to get rid of her.” (All quotes from Dahlburg, “Where killing baby girls ‘is no big sin’.”)

A study of Tamil Nadu by the Community Service Guild of Madras similarly found that “female infanticide is rampant” in the state, though only among Hindu (rather than Moslem or Christian) families. “Of the 1,250 families covered by the study, 740 had only one girl child and 249 agreed directly that they had done away with the unwanted girl child. More than 213 of the families had more than one male child whereas half the respondents had only one daughter.” (Malavika Karlekar, “The girl child in India: does she have any rights?,” Canadian Woman Studies, March 1995.)

The bias against females in India is related to the fact that “Sons are called upon to provide the income; they are the ones who do most of the work in the fields. In this way sons are looked to as a type of insurance. With this perspective, it becomes clearer that the high value given to males decreases the value given to females.” (Marina Porras, “Female Infanticide and Foeticide”.) The problem is also intimately tied to the institution of dowry, in which the family of a prospective bride must pay enormous sums of money to the family in which the woman will live after marriage. Though formally outlawed, the institution is still pervasive. “The combination of dowry and wedding expenses usually add up to more than a million rupees ([US] $35,000). In India the average civil servant earns about 100,000 rupees ($3,500) a year. Given these figures combined with the low status of women, it seems not so illogical that the poorer Indian families would want only male children.” (Porras, “Female Infanticide and Foeticide”.) Murders of women whose families are deemed to have paid insufficient dowry have become increasingly common, and receive separate case-study treatment on this site.

India is also the heartland of sex-selective abortion. Amniocentesis was introduced in 1974 “to ascertain birth defects in a sample population,” but “was quickly appropriated by medical entrepreneurs. A spate of sex-selective abortions followed.” (Karlekar, “The girl child in India.”) Karlekar points out that “those women who undergo sex determination tests and abort on knowing that the foetus is female are actively taking a decision against equality and the right to life for girls. In many cases, of course, the women are not independent agents but merely victims of a dominant family ideology based on preference for male children.”

Dahlburg notes that “In Jaipur, capital of the western state of Rajasthan, prenatal sex determination tests result in an estimated 3,500 abortions of female fetuses annually,” according to a medical-college study. (Dahlburg, “Where killing baby girls ‘is no big sin’.”) Most strikingly, according to UNICEF, “A report from Bombay in 1984 on abortions after prenatal sex determination stated that 7,999 out of 8,000 of the aborted fetuses were females. Sex determination has become a lucrative business.” (Zeng Yi et al., “Causes and Implications of the Recent Increase in the Reported Sex Ratio at Birth in China,” Population and Development Review, 19: 2 [June 1993], p. 297.)

Deficits in nutrition and health-care also overwhelmingly target female children. Karlekar cites research

indicat[ing] a definite bias in feeding boys milk and milk products and eggs … In Rajasthan and Uttar Pradesh [states], it is usual for girls and women to eat less than men and boys and to have their meal after the men and boys had finished eating. Greater mobility outside the home provides boys with the opportunity to eat sweets and fruit from saved-up pocket money or from money given to buy articles for food consumption. In case of illness, it is usually boys who have preference in health care. … More is spent on clothing for boys than for girls[,] which also affects morbidity. (Karlekar, “The girl child in India.”)

Sunita Kishor reports “another disturbing finding,” namely “that, despite the increased ability to command essential food and medical resources associated with development, female children [in India] do not improve their survival chances relative to male children with gains in development. Relatively high levels of agricultural development decrease the life chances of females while leaving males’ life chances unaffected; urbanization increases the life chances of males more than females. … Clearly, gender-based discrimination in the allocation of resources persists and even increases, even when availability of resources is not a constraint.” (Kishor, “‘May God Give Sons to All’: Gender and Child Mortality in India,” American Sociological Review, 58: 2 [April 1993], p. 262.)

Indian state governments have sometimes taken measures to diminish the slaughter of infant girls and abortions of female fetuses. “The leaders of Tamil Nadu are holding out a tempting carrot to couples in the state with one or two daughters and no sons: if one parent undergoes sterilization, the government will give the family [U.S.] \\$160 in aid per child. The money will be paid in instalments as the girl goes through school. She will also get a small gold ring and on her 20th birthday, a lump sum of $650 to serve as her dowry or defray the expenses of higher education. Four thousand families enrolled in the first year,” with 6,000 to 8,000 expected to join annually (as of 1994) (Dahlburg, “Where killing baby girls ‘is no big sin’.”) Such programs have, however, barely begun to address the scale of the catastrophe.

Focus (2): China

“A tradition of infanticide and abandonment, especially of females, existed in China before the foundation of the People’s Republic in 1949,” note Zeng et al.. (“Causes and Implications,” p. 294.) According to Ansley J. Coale and Judith Banister, “A missionary (and naturalist) observer in [China in] the late nineteenth century interviewed 40 women over age 50 who reported having borne 183 sons and 175 daughters, of whom 126 sons but only 53 daughters survived to age 10; by their account, the women had destroyed 78 of their daughters.” (Coale and Banister, “Five Decades of Missing Females in China,” Demography, 31: 3 [August 1994], p. 472.)

According to Zeng et al., “The practice was largely forsaken in the 1950s, 1960s, and 1970s.” (Zeng et al., “Causes and Implications,” p. 294.) Coale and Banister likewise acknowledge a “decline of excess female mortality after the establishment of the People’s Republic … assisted by the action of a strong government, which tried to modify this custom as well as other traditional practices that it viewed as harmful.” (Coale and Banister, “Five Decades,” p. 472.) But the number of “missing” women showed a sharp upward trend in the 1980s, linked by almost all scholars to the “one-child policy” introduced by the Chinese government in 1979 to control spiralling population growth. Couples are penalized by wage-cuts and reduced access to social services when children are born “outside the plan.” Johansson and Nygren found that while “sex ratios [were] generally within or fairly near the expected range of 105 to 106 boys per 100 girls for live births within the plan … they are, in contrast, clearly far above normal for children born outside the plan, even as high as 115 to 118 for 1984-87. That the phenomenon of missing girls in China in the 1980s is related to the government’s population policy is thus conclusively shown.” (Sten Johansson and Ola Nygren, “The Missing Girls of China: A New Demographic Account,” Population and Development Review, 17: 1 [March 1991], pp. 40-41.)

The Chinese government appeared to recognize the linkage by allowing families in rural areas (where anti-female bias is stronger) a second child if the first was a girl. Nonetheless, in September 1997, the World Health Organization’s Regional Committee for the Western Pacific issued a report claiming that “more than 50 million women were estimated to be ‘missing’ in China because of the institutionalized killing and neglect of girls due to Beijing’s population control program that limits parents to one child.” (See Joseph Farah, “Cover-up of China’s gender-cide”, Western Journalism Center/FreeRepublic, September 29, 1997.) Farah referred to the gendercide as “the biggest single holocaust in human history.”

According to Peter Stockland, “Years of population engineering, including virtual extermination of ‘surplus’ baby girls, has created a nightmarish imbalance in China’s male and female populations.” (Stockland, “China’s baby-slaughter overlooked,” The Calgary Sun, June 11, 1997.) In 1999, Jonathan Manthorpe reported a study by the Chinese Academy of Social Sciences, claiming that “the imbalance between the sexes is now so distorted that there are 111 million men in China — more than three times the population of Canada — who will not be able to find a wife.” As a result, the kidnapping and slave-trading of women has increased: “Since 1990, say official Chinese figures, 64,000 women — 8,000 a year on average — have been rescued by authorities from forced ‘marriages’. The number who have not been saved can only be guessed at. … The thirst for women is so acute that the slave trader gangs are even reaching outside China to find merchandise. There are regular reports of women being abducted in such places as northern Vietnam to feed the demand in China.” (Jonathan Manthorpe, “China battles slave trading in women: Female infanticide fuels a brisk trade in wives,” The Vancouver Sun, January 11, 1999.)

Since the first allegations of widespread female infanticide in China connected to the government’s “one-child” policy, controversy has raged over the number of deaths that can be ascribed to infanticide as opposed to other causes. Zeng et al. argued in 1993 that “underreporting of female births, an increase in prenatal sex identification by ultrasound and other diagnostic methods for the illegal purpose of gender-specific birth control, and [only] very low-level incidence of female infanticide are the causes of the increase in the reported sex ratio at birth in China.” (Zeng et al., “Causes and Implications,” p. 285.) They add: “Underreporting of female births accounts for about 43 percent to 75 percent of the difference between the reported sex ratio at birth during the second half of the 1980s and the normal value of the true sex ratio at birth” (p. 289). The authors contended that “sex-differential underreporting of births and induced abortion after prenatal sex determination together explain almost all of the increase in the reported sex ratio at birth during the late 1980s,” and thus “the omission … of victims of female infanticide cannot be a significant factor.” Moreover, “Both the social and administrative structure and the close bond among neighbors in China make it difficult to conceal a serious crime such as infanticide,” while additionally “Infanticide is not a cost-effective method of sex selection. The psychological and moral costs are so high that people are unlikely to take such a step except under extreme circumstances” (p. 295). They stress, however, that “even small numbers of cases of female infanticide, abandonment, and neglect are a serious violation of the fundamental human rights of women and children” (p. 296). (2002 update: A recent article by John Gittings of the UK Guardian cites national census results released in May 2002 that show that “more than 116 male births were recorded for every 100 female births,” but claims the cause is overwhelmingly sex-selective abortion: “Female infanticide, notorious in China’s past as a primitive method of sex selection, is now thought to be infrequent.” See Gittings, “Growing Sex Imbalance Shocks China”, The Guardian, May 13, 2002.)

In a similar vein, in April 2000, The New York Times reported that “many ‘illegal’ children are born in secret, their births never officially registered.” And “as more women move around the country to work, it is increasingly hard to monitor pregnancies … Unannnounced spot checks by the State Statistics Bureau have discovered undercounts of up to 40 percent in some villages, Chinese demographers say.” (See Elisabeth Rosenthal, “China’s Widely Flouted One-Child Policy Undercuts Its Census”, The New York Times, April 14, 2000.)

Johansson and Nygren attracted considerable notice with a somewhat different claim: “that adoptions (which often go unreported) account for a large proportion of the missing girls. … If adopted children are added to the live births … the sex ratio at birth becomes much closer to normal for most years in the 1980s. … Adding the adopted children to live births reduces the number of missing girls by about half.” (Johansson and Nygren, “The Missing Girls of China,” pp. 43, 46.) They add (p. 50): “That female infanticide does occur on some scale is evidenced by reports in the Chinese press, but the available statistical evidence does not help us to determine whether it takes place on a large or a small scale.”

Even if millions of Chinese infant girls are unregistered rather than directly murdered, however, the pattern of discrimination is one that will severely reduce their opportunities in life. “If parents do hide the birth of a baby girl, she will go unregistered and therefore will not have any legal existence. The child may have difficulty receiving medical attention, going to school, and [accessing] other state services.” (Porras, “Female Infanticide and Foeticide”.)

Likewise, if a Chinese infant girl is turned over for adoption rather than being killed, she risks being placed in one of the notorious “Dying Rooms” unveiled in a British TV documentary. Chinese state orphanages have come in for heavy criticism as a result of the degrading and unsanitary conditions that usually pervade them. In one orphanage, documentary producer Brian Woods found that “every single baby … was a girl, and as we moved on this pattern was repeated. The only boys were mentally or physically disabled. 95% of the babies we saw were able-bodied girls. We also discovered that, although they are described as orphans, very few of them actually are; the overwhelming majority do have parents, but their parents have abandoned them, simply because they were born the wrong sex.” Woods estimated that “up to a million baby girls every year” were victims of this “mass desertion,” deriving from “the complex collision of [China’s] notorious One Child Policy and its traditional preference for sons.” (See Brian Woods, “The Dying Rooms Trust”.)

The phenomenon of neglect of girl children is also dramatically evident in China. According to the World Health Organization, “In many cases, mothers are more likely to bring their male children to health centers — particularly to private physicians — and they may be treated at an earlier stage of disease than girls.” (Cited in Farah, “Cover-up of China’s gender-cide”.)

The Chinese government has taken some energetic steps to combat the practice of female infanticide and sex-selective abortion of female fetuses. It “has employed the Marriage Law and Women’s Protection Law which both prohibit female infanticide. The Women’s Protection Law also prohibits discrimination against ‘women who give birth to female babies.’ … The Maternal Health Care Law of 1994 ‘strictly prohibits’ the use of technology to identify the gender of a fetus.” However, “although the government has outlawed the use of ultrasound machines, physicians continue to use them to determine the gender of fetuses, especially in rural areas.” (Porras, “Female Infanticide and Foeticide”.)

How many die?

Gendercide Watch is aware of no overall statistics on the numbers of girls who die annually from infanticide. Calculations are further clouded by the unreliability and ambiguity of much of the data. Nonetheless, a minimum estimate would place the casualties in the the hundreds of thousands, especially when one takes into consideration that the phenomenon is most prevalent in the world’s two most populous countries. Sex-selective abortions likely account for an even higher number of “missing” girls.

Who is responsible?

As already noted, female infanticide reflects the low status accorded to women in many societies around the world. The “burden” of taking a woman into the family accounts for the high dowry rates in India which, in turn, have led to an epidemic female infanticide. Typical also is China, where

culture dictates that when a girl marries she leaves her family and becomes part of her husband’s family. For this reason Chinese peasants have for many centuries wanted a son to ensure there is someone to look after them in their old age — having a boy child is the best pension a Chinese peasant can get. Baby girls are even called “maggots in the rice” … (“The Dying Rooms Trust”)

Infanticide is a crime overwhelmingly committed by women, both in the Third and First Worlds. (This contrasts markedly with “infanticide in nonhuman primates,” which “is carried out primarily by migrant males who are unrelated to the infant or its parents and is a manifestation of reproductive competition among males.” [Glenn Hausfater, “Infanticide: Comparative and Evolutionary Perspectives,” Current Anthropology, 25: 4 (1984), p. 501.] It also serves as a reminder that gendercide may be implemented by those of the same gender.) In India, according to John-Thor Dahlburg, “many births take place in isolated villages, with only female friends and the midwife present. If a child dies, the women can always blame natural causes.” (Dahlburg, “Where killing baby girls ‘is no big sin’.”) In the United States, “every year hundreds of women commit neonaticide [the killing of newborns] … Prosecutors sometimes don’t prosecute; juries rarely convict; those found guilty almost never go to jail. Barbara Kirwin, a forensic psychologist, reports that in nearly 300 cases of women charged with neonaticide in the United States and Britain, no woman spent more than a night in jail.” Much of “the leniency shown to neonaticidal mothers” reflects the fact that they are standardly “young, poor, unmarried and socially isolated,” although it is notable that similar leniency is rarely extended to young, poor, and socially isolated male murderers. (Steven Pinker, “Why They Kill Their Newborns”, The New York Times, November 2, 1997.)

A number of strategies have been proposed and implemented to try to address the problem of female infanticide, along with the related phenomena of sex-selective abortion and abandonment and neglect of girl children. Zeng et al.‘s prescriptions for Chinese policymakers can easily be generalized to other countries where female infanticide is rife:

The principle of equality between men and women should be more widely promoted through the news media to change the attitude of son preference and improve the awareness of the general public on this issue; the principle should also be reflected in specific social and economic policies to protect the basic rights of women and children, especially female children. … Government regulations prohibiting the use of prenatal sex identification techniques for nonmedical purposes should be strictly enforced, and violators should be punished accordingly. The laws that punish people who commit infanticide, abandonment, and neglect of female children, and the laws and regulations on the protection of women and children[,] should be strictly enforced. The campaigns to protect women and children from being kidnapped or sold into servitude should be effectively strengthened. Family planning programs should focus on effective public education, good counseling and service delivery, and the fully voluntary participation of the community and individuals to increase contraceptive prevalence, reduce unplanned pregnancies, and minimize the need for an induced abortion. (Zeng, et al., p. 298.)

http://www.gendercide.org/case_infanticide.html

All Girls Allowed – China Gendercide

Esta é a realidade do controle populacional na China. milhões de bebés mortos por ano, crianças meninas são abandonadas, mulheres grávidas são levadas ‘a força pela policia de aborto coercitivo, morrem as mães por falta de atendimento ‘a saúde inclusive após o aborto provocado pela policia. Hoje a população da China tem – 27 milhoes de homens a mais do que mulheres por causa do generocidio; –  abandono; – suicidio; – trafico de crianças, pois meninas são mortas; – meninas, vitimas do programa governamental do one-child policy .

Tráfico, assassinato e abandono dos bebés devem ser reconhecidos como violações dos direitos humanos. Em vez disso, as injustiças são comuns e ninguém se surpreende com a sua ocorrência regular. Os relógios do mundo andam sem examinar como a crise demográfica da China e dos direitos humanos, estao a piorar rapida e gravemente. Para entender melhor o problema, verifique as páginas cuidadosamente com as pesquisas estatísticas nos links abaixo. Todas as estatísticas dizem respeito especificamente à China, e são tomadas a partir de fontes altamente confiáveis, que são citadas.”

 

All Girls Allowed – China Gendercide

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All Girls Allowed

http://www.allgirlsallowed.org/

– 27 MILHOES de HOMENS a mais do que mulheres por causa do GENEROCIDIO; –  ABANDONO; – SUICIDIO; – TRAFICO DE CRIANÇAS, POIS MENINAS SÃO MORTAS; – MENINAS, VITIMAS DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL DO ONE-CHILD POLICY

http://vimeo.com/20926431

Statistics About Gender Imbalance in China

http://www.allgirlsallowed.org/category/topics/gender-imbalance-china

All Girls Allowed

Killing, trafficking and abandonment of baby girls should be recognized as human rights atrocities. Instead,  the injustices are commonplace and no one is surprised by their regular occurrence.  The world watches as China’s demographic crisis and human rights record rapidly worsen.  To better understand the problem, check out the thoroughly researched statistics pages linked below.  All statistics pertain specifically to China and are taken from highly reliable sources, which are cited within.

http://vimeo.com/20926431http://vimeo.com/20926431http://vimeo.com/20926431http://vimeo.com/20926431
Read more: http://www.allgirlsallowed.org/about/statistics#ixzz3HonlnQo0

Statistics About Gender Imbalance in China

http://vimeo.com/27309018http://vimeo.com/27309018http://vimeo.com/27309018

Statistics About China’s One-Child Policy

http://vimeo.com/20926431http://vimeo.com/20926431

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Gender Imbalance in China

Gender Imbalance in China Statistics

Statistics About Gender Imbalance in China

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Gender Imbalance Statistics

Sex ratios are presented as the number of boys per 100 girls.  The biologically natural sex ratio is 105, which means that 105 boys are born for every 100 girls.  That figure is also represented as 105:100.

Gendercide in China

The term “gendercide” was coined by American feminist Mary Anne Warren.[i]

While some researchers have suggested that Hepatitis is responsible for the high sex ratio, this is not supported by the evidence.  Looking at the 2000 census data, if a second child is a male it will arrive, on average, 4 months later than a second born female.  This delay in birth indicates that there is human intervention, abortions or infanticide, taking place before the birth of a male second child.[ii]

In 2005, there were 32 million more men than women under 20 in China.[iii]

In 2007, the national government estimated that China has 37 million more males than females.  By 2020, the Chinese government estimates that there will be at least 30 million men of marriageable age that may be unable to find a spouse.[iv]

In 2005, more than 1.1 million excess births of boys occurred.[v]

According to the Chinese Academy of Social Sciences, “the gender imbalance has been growing wider year after year.”[vi]

The most normal sex ratios are seen where the One-Child Policy is most permissive.[vii]

The One-Child Policy seems to be causally linked to the increased sex ratio in China. Mothers who face stricter restrictions and higher fines are more likely to have a son once they are facing possible punishment.  One example is the birth rates of women who have had a single daughter.  The sex ratio of children born after this first daughter changes based on the policy being enforced, with the mothers in the one child area being 3 percentage points more likely to have a son.[viii]

China alone stands to have as many unmarried young men—“bare branches”, as they are known—as the entire population of young men in America.  At present, there are 40 million American men under 20.  In 2020, the Chinese Academy of Social Sciences estimates that there will be 40 million more Chinese men than women in that same age group.[ix]

Chinese men are already having trouble finding brides, with 88% of all single Chinese between 35 and 39 being male. In this same age group one finds that 99% of females are married.[x]

For reference, there are a total of 37.3 million people who live in California and 25.1 million who live in Texas.[xi]

Dudley Poston, a Professor of Sociology at Texas A&M University, estimates that if China’s sex ratio holds steady there will be a projected 55 million extra males by 2020.  Unfortunately, even if it improved to almost natural levels by 2020 there will still be an excess of 51 million males.[xii]

It’s been projected that in 2013 one in ten Chinese men will not have a female counterpart, and by the late 2020s one in five Chinese men will be without a female counterpart.[xiii]

The total U.S. population is just over 300 million.  There are over 100 million “missing” girls in the world, of which about half would have been born in China.[xiv]

In fact, some experts estimate that if the gender ratio in Asia had stayed at the natural level (105:100) for the past few decades the continent would have 163 million more women.[xv]

Sex selective abortion accounts for almost all the excess males.[xvi]

An ultrasound, which can identify the gender of an unborn fetus, costs $12 in China.[xvii]

Avraham Ebenstein, an economist, found that when making decisions about sex selection, Chinese families viewed a first-born son to have a worth of about 1.85 years of income, while the first-born girl held a value of only about 0.43 years of income.[xviii]

In 2006, the National People’s Congress Standing Committee considered, but did not pass, a proposed amendment that would have criminalized sex-selective abortion by banning the use of ultrasound for gender identification.  Only five provinces have passed similar measures, and the government has yet to take any action at the national level.[xix]

In 2007 China Daily reported, “although sex selection is banned by the Population and Family Planning Law and the Law on Maternal and Infant Health, there are currently no provisions on the applicable punishment for such acts.”[xx]

Contrary to common thought, sex ratio at birth has a positive correlation with education, possibly because well-educated women choose (or are forced) to have less children, and therefore are will to have sex selective abortions earlier on than their rural counterparts.  Another possibility is that better educated mothers have more access to, and ability to pay for, sex determination (ultrasounds).[xxi]

In Suining city, people will pay ultrasound technicians up to $150 in bribes to determine the gender of their fetus, which is only one-tenth of the fine they would have to pay for having a child without a birth permit.[xxii]

Gendercide in China and other countries has far reaching consequences; the United Nations Development Programme is estimating that the global sex ratio at birth has risen from 105:100, in the period between 1975 and 1980, to 107:100 in the period between 2005 and 2010.[xxiii]

Sex Ratio vs. GDP per Capita: China, 1953-2005 (boys per 100 girls)[xxiv]

National Sex Ratios in China

Sex Ratios at birth over time in China:[xxv]

106:100 in 1979 (106 boys for every 100 girls)

111:100 in 1988

117:100 in 2001

120:100 in 2005

According to the US Congressional-Executive Commission on China, as of January, 2010, the average male-to-female sex ratio for the infant-to-four-year-old age group in China is 123.26 males for every 100 females (123.26:100).[xxvi]

Six provinces have sex ratios of over 130:100 in the 1-4 age group.[xxvii]

Two provinces, Jiangxi and Henan, have ratios of over 140:100 in the 1-4 age group.[xxviii]

Four provinces—Anhui, Guangdong, Hunan, and Hainan—have ratios of over 130:100 in the 1-4 age group.[xxix]

Seven provinces have ratios between 120:100 and 129:100 in the 1-4 age group.[xxx]

Sex ratios are highest in the age group of 1-4 years and in rural areas, which will likely increase social tensions as millions of men are unable to find brides.[xxxi]

Only two provinces, Tibet and Xinjiang, had sex ratios within normal limits across the age range.  These two provinces are largely inhabited by minority ethnic groups and have more lenient family planning laws.[xxxii]

Between 1986 and 2005 there was an increase in excess males at birth in all provinces except Xinjiang.[xxxiii]

The total sex ratio at birth is over 130:100 in three provinces (Shaanxi, Anhui, and Jiangxi) and over 120:100 in 14 provinces.[xxxiv]

As an example, in 2007, Lianyungang city had a gender ratio of 163:100 for children under 5.[xxxv]

Another city, Suining city, had a birth ratio of 152:100 in 2007.[xxxvi]

There is a gradient between urban (115:100), town (120:100), and rural (123:100) sex ratios at birth.[xxxvii]

Wealthier and more educated provinces, where traditional preference for sons is changing, produced medium sex ratios.  A study in 2001 showed that more than 50% of women of reproductive age in wealthier provinces express no preference for a son.[xxxviii]

The provinces with the highest sex ratios are clustered together in the central-southern region.[xxxix]

Recently, an economist suggested combating the unbalanced sex ratios by giving families with only daughters a subsidy worth one year of income.  He projected that doing so would decrease the number of missing girls by 67%. Another solution he put forward was to implement a three child policy, which he says would reduce the number of missing girls by 56%.[xl]

Sex Ratios for 2nd and 3rd Children in China

The sex ratio at birth for first children is slightly high in cities and towns but was within normal limits in rural areas; however, the ratio rose very steeply for second or more children in cities (138:100), towns (137:100), and rural areas (146:100).[xli]

There were very high sex ratios for second children in Anhui (190:100) and Jiangsu (192:100).[xlii]

For third births, the sex ratio rose to over 200:100 in four provinces.[xliii]

In Beijing, among third children, almost three baby boys are born for every baby girl (almost 300:100).[xliv]

The sex ratio increased steadily from 108:100 for those born between 1985 and 1989 to 124:100 for those born between 2000 and 2004.[xlv]

In rural areas, sex ratios rose steeply for second order births, where it reached 146:100. Nine provinces had ratios of over 160:100 for second order births.[xlvi]

In 2000, at least half of the female fetuses that would have been a second order, or higher, daughter were aborted.[xlvii]

Conservatively, between 1990 and 2000, 5.9 million girls went missing, with the increased first and second birth sex ratio responsible for 97% of those girls.[xlviii]

One particular variant of the one child policy, which allows a second child if the first is a girl, leads to the highest sex ratios.[xlix]

China’s Sex Ratios in the 1-4 age group by Province (# of boys born for every 100 girls)[l]

Male Crime Statistics in China

China’s crime rate has nearly doubled in the last 20 years.[li]

Incidents of social unrest have risen from about 40,000 in 2001 to over 90,000 in 2009.[lii]

It was found that sex ratios and crime rate were connected, with just a one percent increase in sex ratio leading to a five percent increase in crime rate.[liii]

These incidents of social unrest are becoming larger, more violent, more likely to cross provincial borders, and more diverse in terms of participants and grievances.[liv]

A study concluded that increased sex ratios are correlated with increased bride abduction, trafficking of women, rape and prostitution.[lv]

Unmarried men between the ages of 24 and 35 are also found to be three times more likely to murder than their married counterparts.[lvi]

High male sex ratios can lead to more authoritarian forms of government in an effort to crack down on crime.[lvii]

High male sex ratios also lead to a lower rate of female literacy and workforce participation.[lviii]

Unmarried men in China are almost always poor and uneducated, 74% don’t have a high school diploma.  This number increases in the rural areas of China to 97%, with 40% or rural bachelors also being illiterate.[lix]

The tensions associated with so many bachelors in China’s big cities might tempt its future leaders to mobilize this excess manpower and go pick a fight, or invade another country. China is already co-opting poor unmarried young men into the People’s Liberation Army and the paramilitary People’s Armed Police.[lx]

According to German scholar Gunnar Heinsohn, European imperial expansion after 1500 was the result of a male “youth bulge.”  Japan’s imperial expansion after 1914 was the result of a similar male youth bulge.  During the Cold War, it was male youth-bulge countries—Algeria, El Salvador, and Lebanon—that saw the worst civil wars and revolutions.  Heinsohn has also linked the recent rise of Islamist extremism in countries like Afghanistan, Iraq, and Pakistan to an Islamic male youth bulge.[lxi]

Political scientists Valerie Hudson and Andrea den Boer warn that China and India could be the next countries that, as a result of a surplus of men, will see increased violence and extremism.[lxii]

Niall Ferguson, Professor of History at Harvard University, argues that the surplus of men in China will lead to domestic instability or militaristic expansionism, or even imperialism.  This is all the more likely with the shrill nationalism already in Asia.[lxiii]

Previous societies with large numbers of unattached men have turned to a more authoritarian political system.[lxiv]

China’s gender imbalance is a powerful, driving force behind trafficking in women and sexual slavery, not only in China, but all over Asia.  According to a statement by the United States Department of State, “Women and children are trafficked into [China] from North Korea, Vietnam, Burma, Mongolia and Thailand.”  These women are trafficked into China and forced into marriages, employment, and sexual exploitation.[lxv]

Many unattached men migrate from rural areas to urban destinations, patronizing prostitutes there. In doing so, these men could turn China’s HIV epidemic – now confined to certain high-risk populations – into a more generalized one by creating “bridging” populations from high- to low-risk individuals. Such male bridging populations have fueled HIV epidemics in Cambodia and sub-Saharan Africa.[lxvi]

Women currently make up approximately 80% of an estimated 50,000 to 100,000 North Korean refugees in China, and of these women, an estimated 90% become victims of trafficking.[lxvii]

Chinese families’ preference for sons, and the growing gender imbalance, increasing numbers of male children are trafficked for adoption, and women and girls are trafficked for forced marriages and commercial sexual exploitation.

Article 240 of China’s Criminal Law defines the trafficking of persons as ‘‘abducting, kidnapping, buying, trafficking in, fetching, sending, or transferring a woman or child, for the purpose of selling the victim.’’ This definition does not automatically prohibit forms of trafficking such as forced adult and child labor, commercial sex trade of minors over 14 years old, or trafficking of men, which are covered under Article 3 of the UN TIP Protocol.[lxviii]


[i]Gendercide: The Implications of Sex Selection, by Mary Anne Warren, Published 1985

[ii]Avraham Ebenstein, “The ‘Missing Girls’ of China and the Unintended Consequences of the One Child Policy,” Journal of Human Resources 45.1 (2010): 87-115. http://pluto.huji.ac.il/~ebenstein/Ebenstein_OneChildPolicy_2010.pdf

[iii]British Medical Journal, BMJ 2009; 338:b1211, http://www.bmj.com/content/338/bmj.b1211.full

[iv]U.S. Congressional-Executive Commission on China, Annual Report 2008, http://frwebgate.access.gpo.gov/cgi-bin/getdoc.cgi?dbname=110_house_hearings&docid=f:45233.pdf

[v]British Medical Journal, BMJ 2009; 338:b1211, http://www.bmj.com/content/338/bmj.b1211.full

[vi]The Economist, The war on baby girls:  Gendercide:  Killed, aborted or neglected, at least 100m girls have disappeared—and the number is rising, March 4, 2010

[vii]British Medical Journal, BMJ 2009; 338:b1211, http://www.bmj.com/content/338/bmj.b1211.full

[viii]Avraham Ebenstein, “The ‘Missing Girls’ of China and the Unintended Consequences of the One Child Policy,” Journal of Human Resources 45.1 (2010): 87-115. http://pluto.huji.ac.il/~ebenstein/Ebenstein_OneChildPolicy_2010.pdf

[ix]British Medical Journal, BMJ 2009; 338:b1211, http://www.bmj.com/content/338/bmj.b1211.full, Chinese Academy of Social Sciences & U.S. Census

[x]Tucker, Joseph Da, et al. “Surplus men, sex work, and the spread of HIV in China.” AIDS 19.6 (2005): 539-547. http://journals.lww.com/aidsonline/fulltext/2005/04080/surplus_men,_sex_work,_and_the_spread_of_hiv_in.1.aspx

[xi]Dudley Poston, “Statement for Congressional Press Conference on the Issue of Gendercide and its Implications for Global Security,” All Girls Allowed, June 1, 2011. http://www.allgirlsallowed.org/statement-gendercide-and-implications-global-security

[xii]Dudley Poston, “Statement for Congressional Press Conference on the Issue of Gendercide and its Implications for Global Security,” All Girls Allowed, June 1, 2011. http://www.allgirlsallowed.org/statement-gendercide-and-implications-global-security

[xiii]Jiang Quanbao et al., “Son Preference and the Marriage Squeeze in China: An integrated Analysis of the First Marriage and the Remarriage Market,” in Watering the Neighbour’s Garden (Paris: CICRED, 2007).

[xiv]The Economist, The war on baby girls:  Gendercide:  Killed, aborted or neglected, at least 100m girls have disappeared—and the number is rising, March 4, 2010; U.S. Congressional-Executive Commission on China, Annual Report 2008, http://frwebgate.access.gpo.gov/cgi-bin/getdoc.cgi?dbname=110_house_hearings&docid=f:45233.pdf

[xv]Christophe Z. Guilmoto, “Sex Ratio Imbalance in Asia: Trends, Consequences, and Policy Responses” (paper presented at Fourth Asia Pacific Conference on Reproductive and Sexual Health and Rights, 2007) http://tinyurl.com/4ldcpgd

[xvi]British Medical Journal, BMJ 2009; 338:b1211, http://www.bmj.com/content/338/bmj.b1211.full

[xvii]The Economist, The war on baby girls:  Gendercide:  Killed, aborted or neglected, at least 100m girls have disappeared—and the number is rising, March 4, 2010

[xviii]Avraham Ebenstein, “Estimating a Dynamic Model of Sex Selection in China,” Demography, May 19, 2011. doi:10.1007/s13524-011-0030-7

[xix]U.S. Congressional-Executive Commission on China, Annual Report 2009, http://www.cecc.gov/pages/annualRpt/annualRpt09/CECCannRpt2009.pdf

[xx]U.S. State Department, U.S. Department of State 2010 Human Rights Report on China, http://www.state.gov/g/drl/rls/hrrpt/2010/eap/154382.htm

[xxi]Avraham Ebenstein, “Estimating a Dynamic Model of Sex Selection in China,” Demography, May 19, 2011. doi:10.1007/s13524-011-0030-7

[xxii]Hvistendahl, “Half the Sky.” Figures adjusted to 2011 currency rates.

[xxiii]Eberstadt, Nicholas. “A Global War Against Baby Girls: Sex-Selective Abortion Becomes a Worldwide Practice.”  American Enterprise Institute for Public Policy Research, May 1, 2011. http://www.allgirlsallowed.org/global-war-against-baby-girls-sex-selective-abortion-becomes-worldwide-practice

[xxiv]Lavely, William. First Impressions of the 2000 Census of China; 2005 China One Percent Population Survey. Angus Maddison, “Per Capita GDP,” Historical Statistics for the World Economy:  1-2003 AD, table 3

[xxv]Kang C, Wang Y. Sex ratio at birth. In: Theses Collection of 2001 National Family Planning and Reproductive Health Survey. Beijing: China Population Publishing House, 2003:88-98. (referenced in NEJM)

[xxvi]U.S. Congressional-Executive Commission on China, Annual Report 2010

[xxvii]British Medical Journal, BMJ 2009; 338:b1211, http://www.bmj.com/content/338/bmj.b1211.full

[xxviii]British Medical Journal, BMJ 2009; 338:b1211, http://www.bmj.com/content/338/bmj.b1211.full

[xxix]British Medical Journal, BMJ 2009; 338:b1211, http://www.bmj.com/content/338/bmj.b1211.full

[xxx]British Medical Journal, BMJ 2009; 338:b1211, http://www.bmj.com/content/338/bmj.b1211.full

[xxxi]British Medical Journal, BMJ 2009; 338:b1211, http://www.bmj.com/content/338/bmj.b1211.full

[xxxii]British Medical Journal, BMJ 2009; 338:b1211, http://www.bmj.com/content/338/bmj.b1211.full

[xxxiii]British Medical Journal, BMJ 2009; 338:b1211, http://www.bmj.com/content/338/bmj.b1211.full

[xxxiv]British Medical Journal, BMJ 2009; 338:b1211, http://www.bmj.com/content/338/bmj.b1211.full

[xxxv]“China Warned on Gender Imbalance,” BBC, August 24, 2007, http://news.bbc.co.uk/2/hi/6962650.stm

[xxxvi]Mara Hvistendahl, Unnatural Selection: Choosing Boys Over Girls, and the Consequences of a World Full of Men. New York: PublicAffairs, 2011.

[xxxvii]British Medical Journal, BMJ 2009; 338:b1211, http://www.bmj.com/content/338/bmj.b1211.full

[xxxviii]British Medical Journal, BMJ 2009; 338:b1211, http://www.bmj.com/content/338/bmj.b1211.full

[xxxix]British Medical Journal, BMJ 2009; 338:b1211, http://www.bmj.com/content/338/bmj.b1211.full

[xl]Avraham Ebenstein, “Estimating a Dynamic Model of Sex Selection in China,” Demography, May 19, 2011. doi:10.1007/s13524-011-0030-7

[xli]British Medical Journal, BMJ 2009; 338:b1211, http://www.bmj.com/content/338/bmj.b1211.full

[xlii]British Medical Journal, BMJ 2009; 338:b1211, http://www.bmj.com/content/338/bmj.b1211.full

[xliii]British Medical Journal, BMJ 2009; 338:b1211, http://www.bmj.com/content/338/bmj.b1211.full

[xliv]The Economist, The war on baby girls:  Gendercide:  Killed, aborted or neglected, at least 100m girls have disappeared—and the number is rising, March 4, 2010

[xlv]British Medical Journal, BMJ 2009; 338:b1211, http://www.bmj.com/content/338/bmj.b1211.full

[xlvi]British Medical Journal, BMJ 2009; 338:b1211, http://www.bmj.com/content/338/bmj.b1211.full

[xlvii]Eberstadt, Nicholas. “A Global War Against Baby Girls: Sex-Selective Abortion Becomes a Worldwide Practice.”  American Enterprise Institute for Public Policy Research, May 1, 2011. http://www.allgirlsallowed.org/global-war-against-baby-girls-sex-selective-abortion-becomes-worldwide-practice

[xlviii]Avraham Ebenstein, “The ‘Missing Girls’ of China and the Unintended Consequences of the One Child Policy,” Journal of Human Resources 45.1 (2010): 87-115. http://pluto.huji.ac.il/~ebenstein/Ebenstein_OneChildPolicy_2010.pdf

[xlix]British Medical Journal, BMJ 2009; 338:b1211, http://www.bmj.com/content/338/bmj.b1211.full

[l]British Medical Journal, BMJ 2009; 338:b1211, http://www.bmj.com/content/338/bmj.b1211.full

[li]The Economist, The war on baby girls:  Gendercide:  Killed, aborted or neglected, at least 100m girls have disappeared—and the number is rising, March 4, 2010

[lii]Foreign Affairs, China’s Dilemma: Social Change and Political Reform, George J. Gilboy and Eric Heginbotham, October 14, 2010

[liii]Lena Edlund et al., More Men, More Crime: Evidence from China’s One-Child Policy, Institute for the Study of Labor Discussion Paper Series (Bonn, Germany: 2007). Referenced in Mara Hvistendahl, Unnatural Selection: Choosing Boys Over Girls, and the Consequences of a World Full of Men. New York: PublicAffairs, 2011, page 222.

[liv]Foreign Affairs, China’s Dilemma: Social Change and Political Reform, George J. Gilboy and Eric Heginbotham, October 14, 2010

[lv]“Sex ratios and crime: evidence from China’s one-child policy”, by Lena Edlund, Hongbin Li, Junjian Yi and Junsen Zhang. Institute for the Study of Labour, Bonn. Discussion Paper 3214; The Economist, The war on baby girls:  Gendercide:  Killed, aborted or neglected, at least 100m girls have disappeared—and the number is rising, March 4, 2010

[lvi]Robert Wright, The Moral Animal (New York: Vintage, 1994), 100.

[lvii]“Bare Branches”, by Valerie Hudson and Andrea den Boer. MIT Press, 2004; The Economist, The war on baby girls:  Gendercide:  Killed, aborted or neglected, at least 100m girls have disappeared—and the number is rising, March 4, 2010

[lviii]Valerie M. Hudson and Andrea M. den Boer, Bare Branches: The Security Implications of Asia’s Surplus Male Population (Cambridge: MIT Press, 2005), 203.

[lix]Tucker, Joseph Da, et al. “Surplus men, sex work, and the spread of HIV in China.” AIDS 19.6 (2005): 539-547. http://journals.lww.com/aidsonline/fulltext/2005/04080/surplus_men,_sex_work,_and_the_spread_of_hiv_in.1.aspx

[lx]New York Times, Dudley Poston & Peter Morrison, China: Bachelor Bomb, September 14, 2005

[lxi]Niall Ferguson, Professor of History at Harvard in Newsweek.  Men Without Women: The ominous rise of Asia’s bachelor generation. March 6, 2011.  http://www.newsweek.com/2011/03/06/men-without-women.html

[lxii]Niall Ferguson, Professor of History at Harvard in Newsweek.  Men Without Women: The ominous rise of Asia’s bachelor generation. March 6, 2011.  http://www.newsweek.com/2011/03/06/men-without-women.html

[lxiii]Niall Ferguson, Professor of History at Harvard in Newsweek.  Men Without Women: The ominous rise of Asia’s bachelor generation. March 6, 2011.  http://www.newsweek.com/2011/03/06/men-without-women.html

[lxiv]New York Times, Dudley Poston & Peter Morrison, China: Bachelor Bomb, September 14, 2005

[lxv]Lagon, Mark P. “Trafficking in China.” Office to Monitor and Combat Trafficking in

Persons, United States Department of State, Congressional Human Rights Caucus Briefing,

Washington, D.C. October 31, 2007; United States Department of State 2008 Human Rights

Report: China (released February 25, 2009), p. 18

[lxvi]New York Times, Dudley Poston & Peter Morrison, China: Bachelor Bomb, September 14, 2005

[lxvii]U.S. Congressional-Executive Commission on China, Annual Report 2010, http://frwebgate.access.gpo.gov/cgi-bin/getdoc.cgi?dbname=111_cong_house_committee_prints&docid=f:61507.pdf

[lxviii]U.S. Congressional-Executive Commission on China, Annual Report 2010, http://frwebgate.access.gpo.gov/cgi-bin/getdoc.cgi?dbname=111_cong_house_committee_prints&docid=f:61507.pdf

Articles on Gender Imbalance in China

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Gendercide – The war on baby girls

 The war on baby girls

The war on baby girls: Gendercide | The Economist

http://www.economist.com/node/15606229

 

The war on baby girls

Gendercide

Killed, aborted or neglected, at least 100m girls have disappeared—and the number is rising

Mar 4th 2010 | from the print edition

 

 

IMAGINE you are one half of a young couple expecting your first child in a fast-growing, poor country. You are part of the new middle class; your income is rising; you want a small family. But traditional mores hold sway around you, most important in the preference for sons over daughters. Perhaps hard physical labour is still needed for the family to make its living. Perhaps only sons may inherit land. Perhaps a daughter is deemed to join another family on marriage and you want someone to care for you when you are old. Perhaps she needs a dowry.

 

Now imagine that you have had an ultrasound scan; it costs $12, but you can afford that. The scan says the unborn child is a girl. You yourself would prefer a boy; the rest of your family clamours for one. You would never dream of killing a baby daughter, as they do out in the villages. But an abortion seems different. What do you do?

 

For millions of couples, the answer is: abort the daughter, try for a son. In China and northern India more than 120 boys are being born for every 100 girls. Nature dictates that slightly more males are born than females to offset boys’ greater susceptibility to infant disease. But nothing on this scale.

In this section

  • »Gendercide

 

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Mar 4th 2010


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For those who oppose abortion, this is mass murder. For those such as this newspaper, who think abortion should be “safe, legal and rare” (to use Bill Clinton’s phrase), a lot depends on the circumstances, but the cumulative consequence for societies of such individual actions is catastrophic. China alone stands to have as many unmarried young men—“bare branches”, as they are known—as the entire population of young men in America. In any country rootless young males spell trouble; in Asian societies, where marriage and children are the recognised routes into society, single men are almost like outlaws. Crime rates, bride trafficking, sexual violence, even female suicide rates are all rising and will rise further as the lopsided generations reach their maturity (see article).

It is no exaggeration to call this gendercide. Women are missing in their millions—aborted, killed, neglected to death. In 1990 an Indian economist, Amartya Sen, put the number at 100m; the toll is higher now. The crumb of comfort is that countries can mitigate the hurt, and that one, South Korea, has shown the worst can be avoided. Others need to learn from it if they are to stop the carnage.

 

The dearth and death of little sisters

 

Most people know China and northern India have unnaturally large numbers of boys. But few appreciate how bad the problem is, or that it is rising. In China the imbalance between the sexes was 108 boys to 100 girls for the generation born in the late 1980s; for the generation of the early 2000s, it was 124 to 100. In some Chinese provinces the ratio is an unprecedented 130 to 100. The destruction is worst in China but has spread far beyond. Other East Asian countries, including Taiwan and Singapore, former communist states in the western Balkans and the Caucasus, and even sections of America’s population (Chinese- and Japanese-Americans, for example): all these have distorted sex ratios. Gendercide exists on almost every continent. It affects rich and poor; educated and illiterate; Hindu, Muslim, Confucian and Christian alike.

 

Wealth does not stop it. Taiwan and Singapore have open, rich economies. Within China and India the areas with the worst sex ratios are the richest, best-educated ones. And China’s one-child policy can only be part of the problem, given that so many other countries are affected.

 

In fact the destruction of baby girls is a product of three forces: the ancient preference for sons; a modern desire for smaller families; and ultrasound scanning and other technologies that identify the sex of a fetus. In societies where four or six children were common, a boy would almost certainly come along eventually; son preference did not need to exist at the expense of daughters. But now couples want two children—or, as in China, are allowed only one—they will sacrifice unborn daughters to their pursuit of a son. That is why sex ratios are most distorted in the modern, open parts of China and India. It is also why ratios are more skewed after the first child: parents may accept a daughter first time round but will do anything to ensure their next—and probably last—child is a boy. The boy-girl ratio is above 200 for a third child in some places.

 

How to stop half the sky crashing down

Baby girls are thus victims of a malign combination of ancient prejudice and modern preferences for small families. Only one country has managed to change this pattern. In the 1990s South Korea had a sex ratio almost as skewed as China’s. Now, it is heading towards normality. It has achieved this not deliberately, but because the culture changed. Female education, anti-discrimination suits and equal-rights rulings made son preference seem old-fashioned and unnecessary. The forces of modernity first exacerbated prejudice—then overwhelmed it.

 

But this happened when South Korea was rich. If China or India—with incomes one-quarter and one-tenth Korea’s levels—wait until they are as wealthy, many generations will pass. To speed up change, they need to take actions that are in their own interests anyway. Most obviously China should scrap the one-child policy. The country’s leaders will resist this because they fear population growth; they also dismiss Western concerns about human rights. But the one-child limit is no longer needed to reduce fertility (if it ever was: other East Asian countries reduced the pressure on the population as much as China). And it massively distorts the country’s sex ratio, with devastating results. President Hu Jintao says that creating “a harmonious society” is his guiding principle; it cannot be achieved while a policy so profoundly perverts family life.

 

And all countries need to raise the value of girls. They should encourage female education; abolish laws and customs that prevent daughters inheriting property; make examples of hospitals and clinics with impossible sex ratios; get women engaged in public life—using everything from television newsreaders to women traffic police. Mao Zedong said “women hold up half the sky.” The world needs to do more to prevent a gendercide that will have the sky crashing down.

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A guerra contra meninas: generocídio | The Economist
www.economist.com/node/15606229

A guerra contra meninas
Generocídio
Assassinado abortada ou negligenciadas, pelo menos 100 milhões de meninas desapareceram, eo número está a aumentar
4 março, 2010 | a partir da edição impressa

Imagine que você é metade de um jovem casal espera seu primeiro filho em um rápido crescimento país pobre. Você faz parte da nova classe média; sua renda está aumentando, você quer uma família pequena. Mas os costumes tradicionais prevaleçam em torno de você, o mais importante na preferência por filhos homens sobre as filhas.

Talvez o trabalho físico duro ainda é necessária para a família para fazer a sua vida. Talvez apenas os filhos podem herdar a terra. Talvez uma filha é considerado como se juntar a outra família sobre o casamento e você quer alguém para cuidar de você quando você está velho. Talvez ela precisa de um dote.

Agora imagine que você tenha tido uma ecografia, que custa US $ 12, mas você pode pagar por isso. A digitalização diz que o feto é uma menina. Você se prefere um menino, o resto de sua família clama por um. Você nunca sonharia de matar uma filha, como fazem nas aldeias. Mas um aborto parece diferente. O que você faz?

Para milhões de casais, a resposta é: abortar a filha, para tentar um filho. Na China e no norte da Índia mais de 120 meninos nascem para cada 100 meninas. Natureza dita que os homens um pouco mais do que as fêmeas nascem para compensar a susceptibilidade dos meninos maior para a doença infantil. Mas nada nesta escala.

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Para aqueles que se opõem ao aborto, isto é assassinato em massa. Para aqueles que, como este jornal, que pensam que o aborto deve ser “seguro, legal e raro” (para usar a frase de Bill Clinton), muito depende das circunstâncias, mas a conseqüência cumulativa para as sociedades de tais ações individuais é catastrófico. Só a China está para ter tantos homens solteiros de jovens “ramos nus”, como são conhecidos, como toda a população de homens jovens na América. Em todo o país sem raízes jovens do sexo masculino significar problemas; nas sociedades asiáticas, onde o casamento e as crianças são as rotas reconhecidas na sociedade, os homens solteiros são quase como bandidos. Os índices de criminalidade, tráfico de noiva, a violência sexual, até mesmo as taxas de suicídio feminino estão todos subindo e vai subir à medida que as gerações torto chegar a sua maturidade (ver artigo).

Não é exagero chamar isso de generocídio. As mulheres estão perdendo aos milhões, abortado, morto, negligenciado até a morte. Em 1990, um economista indiano, Amartya Sen, colocam o número em 100 m; o número de vítimas é maior agora. A migalha de conforto é que os países podem atenuar a dor, e que um, Coreia do Sul, mostrou o pior pode ser evitado. Outros precisam de aprender com ele se quiserem parar a carnificina.


A escassez e a morte de irmãzinhas


A maioria das pessoas conhecer a China e norte da Índia têm um número anormalmente grande de meninos. Mas poucos apreciam o quão ruim é o problema, ou que está subindo. Na China, o desequilíbrio entre os sexos foi de 108 meninos para 100 meninas para a geração nascida na década de 1980, para a geração do início dos anos 2000, ela foi de 124 a 100. Em algumas províncias chinesas a proporção é de um 130 sem precedentes para 100. A destruição é pior na China, mas se espalhou muito além.

 

Outros países asiáticos, incluindo Taiwan e Cingapura, o ex-estados comunistas nos Balcãs Ocidentais e do Cáucaso, e até mesmo segmentos da população da América (chinês e japonês-americanos, por exemplo): todos estes têm distorcido relações sexuais. Generocídio existe em quase todos os continentes. Ela afeta ricos e pobres; educados e analfabetos; hindus, muçulmanos, confucionistas e cristãos.


Riqueza não pará-lo. Taiwan e Cingapura têm economias abertas e ricos. Na China e na Índia as áreas com os piores índices de sexo são mais ricos, mais instruídos queridos. E a política chinesa do filho único só pode ser parte do problema, dado que muitos outros países são afetados.

Na verdade, a destruição dos bebés é um produto de três forças: a preferência antiga para filhos; um desejo moderno para famílias menores, e ultra-sonografia e outras tecnologias que identificam o sexo de um feto. Nas sociedades em que quatro ou seis crianças eram comuns, um menino quase certamente vir, eventualmente, preferência filho não precisa existir em detrimento das filhas. Mas agora os casais querem dois filhos-ou, como na China, são permitidos apenas um eles vão sacrificar filhas nascituros de sua busca por um filho. É por isso que relações sexuais são mais distorcidas nos modernos e partes abertas da China e da Índia. É também por isso que relações são mais distorcida após o primeiro filho: os pais podem aceitar uma filha redonda primeira vez, mas fará de tudo para garantir a sua próxima e provavelmente última criança-é um menino. A relação de menino-menina está acima de 200 por um terceiro filho, em alguns lugares.

Como parar de metade do céu desabar


Meninas são assim vítimas de uma combinação maligna de preconceito antigo e preferências modernas para famílias pequenas. Apenas um país conseguiu mudar esse padrão. Na década de 1990 a Coréia do Sul teve uma relação sexual quase tão desequilibrada quanto da China. Agora, ele está caminhando para a normalidade. Alcançou isto não deliberadamente, mas porque a cultura mudou. Educação feminina, anti-discriminação ternos e igual dos direitos de decisões preferência filho parece antiquado e desnecessário. As forças da primeira modernidade exacerbada prejuízo, então sobrecarregado ele.

Mas isso aconteceu quando a Coréia do Sul era rico. Se a China ou a Índia, com rendimentos um quarto e um décimo da Coréia níveis, esperar até que eles são tão rico, de muitas gerações vai passar. Para acelerar a mudança, eles precisam tomar medidas que estão em seus próprios interesses de qualquer maneira. A maioria, obviamente, a China deve desfazer-se da política do filho único. Os líderes do país vai resistir a este, porque temem o crescimento da população, mas também descartar as preocupações do Ocidente sobre direitos humanos. Mas o limite de um filho não é mais necessário para reduzir a fertilidade (se ele nunca foi: em outros países do leste asiático reduziu a pressão sobre a população, tanto quanto China). E maciçamente distorce relação do país sexo, com resultados devastadores. Presidente Hu Jintao diz que a criação de uma “sociedade harmoniosa” é o seu princípio orientador, não pode ser alcançada, enquanto a política perverte tão profundamente a vida familiar.

E todos os países precisam aumentar o valor das meninas. Eles devem incentivar a educação feminina; abolir leis e costumes que impedem filhas herdando propriedade, fazer exemplos de hospitais e clínicas com relações sexuais impossíveis; obter as mulheres engajados na vida pública, usando de tudo, desde leitores de notícias de televisão para a polícia de trânsito mulheres. Mao Zedong disse que “as mulheres sustentam metade do céu.” O mundo precisa de fazer mais para evitar um generocídio que terá o céu desabar.

 

 

The world at seven billion

 

Este artigo apresenta um resumo do desenvolvimento histórico da pregação politico ideológica de controle populacional sobre os países pobres. Exatamente como vive esta influencia o Brasil, na aprovação de leis inconstitucionais, a contar do governo Lula de 1º/jan/     2003 a 31/dez/2010, e seu reflexo e continuidade no governo Dilma e seus ministros, incluindo as decisões contra-legis do Supremo Tribunal Federal e julgamento eivado de incompetência do relator Marco Aurelio de Mello, no caso da ADPF/54, onde o ministro dispõe no relatório a favor da morte de pessoas deficientes, os anencefalos, relativizando o direito ‘a vida e desconsidera a Constituiçao Federal, e tambem os Códigos Civil e Penal brasileiros.  As iniciativas das potencias econômicas traduziram-se em grandes somas em dinheiro e financiamentos de governos, ex-colonias dos EUA e de aliados na Europa – África e Índia, Japão, Coréias e China -, para aplicação da esterilização forçada de homens e mulheres pobres, construção de clínicas de abortamento, emprego de contraceptivos e instalação de industrias. O financiamento também envolve a adoção de leis para a liberação do aborto ate os 9 meses de gestação e a educação da população, alem da entrada e fixação nos países de fundações e organizações com aparentes fins filantrópicos – mas cujos objetivos se concluem na redução de populações. Para tanto, é preciso que a morte provocada de uma pessoa, o aborto, seja visto pelas mulheres como ‘direito’ e ‘saude’. O controle populacional teve suas consequencias extremas, dividiu mais as classes pobres, corrompeu governos, e tambem a ciência e a mídia. Hoje, países como a índia e a China, por causa do aborto, tém aumento da mortalidade de mulheres e a crise demográfica: a população é constituida na sua maioria por homens.          

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27 October 2011 Last updated at 23:08 GMT

http://www.bbc.co.uk/

* Population control

 

As the world population reaches seven billion people, the BBC’s Mike Gallagher asks whether efforts to control population have been, as some critics claim, a form of authoritarian control over the world’s poorest citizens.

 

The temperature is some 30C. The humidity stifling, the noise unbearable. In a yard between two enormous tea-drying sheds, a number of dark-skinned women patiently sit, each accompanied by an unwieldy looking cloth sack. They are clad in colourful saris, but look tired and shabby. This is hardly surprising – they have spent most of the day in nearby plantation fields, picking tea that will net them around two cents a kilo – barely enough to feed their large families.

 

Vivek Baid thinks he knows how to help them. He runs the Mission for Population Control, a project in eastern India which aims to bring down high birth rates by encouraging local women to get sterilised after their second child.

 

As the world reaches an estimated seven billion people, people like Vivek say efforts to bring down the world’s population must continue if life on Earth is to be sustainable, and if poverty and even mass starvation are to be avoided.

 

There is no doubting their good intentions. Vivek, for instance, has spent his own money on the project, and is passionate about creating a brighter future for India.

 

But critics allege that campaigners like Vivek – a successful and wealthy male businessman – have tended to live very differentlives from those they seek to help, who are mainly poor women.

 

These critics argue that rich people have imposed population control on the poor for decades. And, they say, such coercive attempts to control the world’s population often backfired and were sometimes harmful.

 

Population scare

 

Most historians of modern population control trace its roots back to the Reverend Thomas Malthus, an English clergyman born in the 18th Century who believed that humans would always reproduce faster than Earth’s capacity to feed them.

 

Giving succour to the resulting desperate masses would only imperil everyone else, he said. So the brutal reality was that it was better to let them starve.

 

Continue reading the main story

‘Plenty is changed into scarcity’

 

From Thomas Malthus’ Essay on Population, 1803 edition:

 

A man who is born into a world already possessed – if he cannot get subsistence from his parents on whom he has a just demand, and if the society do not want his labour, has no claim of right to the smallest portion of food.

 

At nature’s mighty feast there is no vacant cover for him. She tells him to be gone, and will quickly execute her own orders, if he does not work upon the compassion of some of her guests. If these guests get up and make room for him, other intruders immediately appear demanding the same favour. The plenty that before reigned is changed into scarcity; and the happiness of the guests is destroyed by the spectacle of misery and dependence in every part of the hall.

 

Rapid agricultural advances in the 19th Century proved his main premise wrong, because food production generally more than kept pace with the growing population.

 

But the idea that the rich are threatened by the desperately poor has cast a long shadow into the 20th Century.

From the 1960s, the World Bank, the UN and a host of independent American philanthropic foundations, such as the Ford and Rockefeller foundations, began to focus on what they saw as the problem of burgeoning Third World numbers.

 

The believed that overpopulation was the primary cause of environmental degradation, economic underdevelopment and political instability.

 

Massive populations in the Third World were seen as presenting a threat to Western capitalism and access to resources, says Professor Betsy Hartmann of Hampshire College, Massachusetts, in the US.

 

“The view of the south is very much put in this Malthusian framework. It becomes just this powerful ideology,” she says.

In 1966, President Lyndon Johnson warned that the US might be overwhelmed by desperate masses, and he made US foreign aid dependent on countries adopting family planning programmes.

Other wealthy countries such as Japan, Sweden and the UK also began to devote large amounts of money to reducing Third World birth rates.

 

‘Unmet need’

 

What virtually everyone agreed was that there was a massive demand for birth control among the world’s poorest people, and that if they could get their hands on reliable contraceptives, runaway population growth might be stopped.

 

But with the benefit of hindsight, some argue that this so-called unmet need theory put disproportionate emphasis on birth control and ignored other serious needs.

 

“It was a top-down solution,” says Mohan Rao, a doctor and public health expert at Delhi’s Jawaharlal Nehru University.

 

“There was an unmet need for contraceptive services, of course. But there was also an unmet need for health services and all kinds of other services which did not get attention. The focus became contraception.”

 

Had the demographic experts worked at the grass-roots instead of imposing solutions from above, suggests Adrienne Germain, formerly of the Ford Foundation and then the International Women’s Health Coalition, they might have achieved a better picture of the dilemmas facing women in poor, rural communities.

 

“Not to have a full set of health services meant women were either unable to use family planning, or unwilling to – because they could still expect half their kids to die by the age of five,” she says.

 

Us and them

India’s sterilisation ‘madness’

 

Indira Gandhi and her son Sanjay (above) presided over a mass sterilisation campaign. From the mid-1970s, Indian officials were set sterilisation quotas, and sought to ingratiate themselves with superiors by exceeding them. Stories abounded of men being accosted in the street and taken away for the operation. The head of the World Bank, Robert McNamara, congratulated the Indian government on “moving effectively” to deal with high birth rates. Funding was increased, and the sterilising went on.

 

In Delhi, some 700,000 slum dwellers were forcibly evicted, and given replacement housing plots far from the city centre, frequently on condition that they were either sterilisedor produced someone else for the operation. In poorer agricultural areas, whole villages were rounded up for sterilisation. When residents of one village protested, an official is said to have threatened air strikes in retaliation.

 

“There was a certain madness,” recalls Nina Puri of the Family Planning Association of India. “All rationality was lost.”

 

In 1968, the American biologist Paul Ehrlich caused a stir with his bestselling book, The Population Bomb, which suggested that it was already too late to save some countries from the dire effects of overpopulation, which would result in ecological disaster and the deaths of hundreds of millions of people in the 1970s.

 

Instead, governments should concentrate on drastically reducing population growth. He said financial assistance should be given only to those nations with a realistic chance of bringing birth rates down. Compulsory measures were not to be ruled out.

 

Western experts and local elites in the developing world soon imposed targets for reductions in family size, and used military analogies to drive home the urgency, says Matthew Connelly, a historian of population control at Columbia University in New York.

 

“They spoke of a war on population growth, fought with contraceptive weapons,” he says. “The war would entail sacrifices, and collateral damage.”

 

Such language betrayed a lack of empathy with their subjects, says Ms Germain: “People didn’t talk about people. They talked of acceptors and users of family planning.”

 

Emergency measures

 

Critics of population control had their say at the first ever UN population conference in 1974.

 

Karan Singh, India’s health minister at the time, declared that “development is the best contraceptive“.

 

But just a year later, Mr Singh’s government presided over one of the most notorious episodes in the history of population control.

In June 1975, the Indian premier, Indira Gandhi, declared a state of emergency after accusations of corruption threatened her government. Her son Sanjay used the measure to introduce radical population control measures targeted at the poor.

 

THE INDIAN EMERGENCY LASTED LESS THAN TWO YEARS, BUT IN 1975 ALONE, SOME EIGHT MILLION INDIANS – MAINLY POOR MEN – WERE STERILISED.

 

Yet, for all the OFFICIAL PROGRAMMES and COERCION, many POOR WOMEN kept on having babies.

 

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The BBC’s Fergus Walsh finds out whether the numbers will rise or fall in the future

 

And where they did not, it arguably had less to do with coercive population control than with development, just as Karan Singh had argued in 1974, says historian Matt Connelly.

 

For example, in India, a disparity in birth rates could already be observed between the impoverished northern states and more developed southern regions like Kerala, where women were more likely to be literate and educated, and their offspring more likely to be healthy.

 

Women there realised that they could have fewer births and still expect to see their children survive into adulthood.

 

Total control

By NOW, this phenomenon could be observed in another country too – one that would nevertheless go on to IMPOSE THE MOST DRACONIAN POPULATION CONTROL OF ALL.

 

CHINA: ‘WE WILL NOT ALLOW YOUR BABY TO LIVE’

 

STEVEN MOSHER WAS A STANFORD UNIVERSITY ANTHROPOLOGIST WORKING IN RURAL CHINA WHO WITNESSED SOME OF THE EARLY, DISTURBING MOMENTS OF BEIJING’S ONE CHILD POLICY.

 

“I remember very well the evening of 8 March, 1980. The local Communist Party official in charge of my village came over waving a government document. He said: ‘The Party has DECIDED TO IMPOSE A CAP OF 1% ON POPULATION growth this year.’ He said: ‘We’re going to decide who’s going to be allowed to continue their pregnancy and who’s going to BE FORCED TO TERMINATE THEIR PREGNANCY.’ AND THAT’S EXACTLY WHAT THEY DID.”

 

“These were WOMEN IN THE LATE SECOND AND THIRD TRIMESTER OF PREGNANCY. THERE WERE SEVERAL WOMEN JUST DAYS AWAY FROM GIVING BIRTH. And in my hearing, a party official said: ‘Do not think that you can simply wait until you go into labour and give birth, because we will not allow your baby to live. You will go home alone’.”

 

The One Child Policy is credited with preventing some 400 million births in China, and remains in place to this day. IN 1983 ALONE, MORE THAN 16 MILLION WOMEN AND FOUR MILLION MEN WERE STERILISED, AND 14 MILLION WOMEN RECEIVED ABORTIONS.

 

Assessed by numbers alone, it is said to be by far the most successful population control initiative. Yet it remains deeply controversial, NOT ONLY BECAUSE OF THE HUMAN SUFFERING IT HAS CAUSED.

 

A FEW YEARS AFTER ITS INCEPTION, PARENTS THE POLICY WAS RELAXED SLIGHTLY TO ALLOW RURAL COUPLES TWO CHILDREN IF THEIR FIRST WAS NOT A BOY. BOY CHILDREN ARE PRIZED, ESPECIALLY IN THE COUNTRYSIDE WHERE THEY PROVIDE LABOUR AND CARE FOR IN OLD AGE.

 

BUT MODERN TECHNOLOGY ALLOWS PARENTS TO DISCOVER THE SEX OF THE FOETUS, AND MANY CHOOSE TO ABORT IF THEY ARE CARRYING A GIRL. IN SOME REGIONS, THERE IS NOW A SERIOUS IMBALANCE BETWEEN MEN AND WOMEN.

 

Moreover, since Chinese fertility was already in decline at the time the policy was implemented, some argue that it bears less responsibility for China’s falling birth rate than its supporters claim.

 

“I don’t think they needed to bring it down further,” says Indian demographer AR Nanda. “It would have happened at its own slow pace in another 10 years.”

Backlash

 

IN THE EARLY 1980S, OBJECTIONS TO THE POPULATION CONTROL MOVEMENT BEGAN TO GROW, ESPECIALLY IN THE UNITED STATES.

 

 

In Washington, the new Reagan administration removed financial support for any programmes that involved abortion or sterilisation.

 

 

 “Start Quote”

“if you give women the tools they need – education, employment, contraception, safe abortion – then they will make the choices that benefit society”

 

End Quote Adrienne Germain

 

 

The broad alliance to stem birth rates was beginning to dissolve and the debate become more polarised along political lines.

 

WHILE SOME ON THE POLITICAL RIGHT HAD MORAL OBJECTIONS TO POPULATION CONTROL, SOME ON THE LEFT SAW IT AS NEO-COLONIALISM.

 

Faith groups condemned it as a Western attack on religious values, but women’s groups feared changes would mean poor women would be even less well-served.

 

BY THE TIME OF A MAJOR UN CONFERENCE ON POPULATION AND DEVELOPMENT IN CAIRO IN 1994, WOMEN’S GROUPS WERE READY TO STRIKE A BLOW FOR WOMEN’S RIGHTS, AND THEY WON.

 

The conference adopted a 20-year plan of action, known as the Cairo consensus, which called on countries to recognise that ordinary women’s needs – rather than demographers’ plans – should be at the heart of population strategies.

 

After Cairo    

 

Today’s record-breaking global population hides a marked long-term trend towards lower birth rates, as urbanisation, better health care, education and access to family planning all affect women’s choices.

 

With the exception of sub-Saharan Africa and some of the poorest parts of India, we are now having fewer children than we once did – in some cases, failing even to replace ourselves in the next generation. And although total numbers are set to rise still further, the peak is now in sight.

 

CHINA PROMOTED BIRTH CONTROL BEFORE IMPLEMENTING ITS ONE-CHILD POLICY

 

Assuming that this trend continues, total numbers will one day level off, and even fall. As a result, some believe the sense of urgency that once surrounded population control has subsided.

 

The term population control itself has fallen out of fashion, as it was deemed to have authoritarian connotations. Post-Cairo, the talk is of women’s rights and reproductive rights, meaning the right to a free choice over whether or not to have children.

ACCORDING TO ADRIENNE GERMAIN, THAT IS THE MAIN LESSON WE SHOULD LEARN FROM THE PAST 50 YEARS.

 

“I have a profound conviction that if you give women the tools they need – education, employment, contraception, safe abortion – then they will make the choices that benefit society,” she says.


“If you don’t, then you’ll just be in an endless cycle of trying to exert control over fertility – to bring it up, to bring it down, to keep it stable. And it never comes out well. Never.”

 

NEVERTHELESS, THERE REMAIN TO THIS DAY SCHEMES TO STERILISE THE LESS WELL-OFF, OFTEN IN RETURN FOR FINANCIAL INCENTIVES. IN EFFECT, SAY CRITICS, THIS AMOUNTS TO COERCION, SINCE THE VERY POOR FIND IT HARD TO REJECT CASH.

 

“The people proposing this argue ‘Don’t worry, everything’ s fine now we have voluntary programmes on the Cairo model’,” says Betsy Hartmann.

 

“But what they don’t understand is the profound difference in power between rich and poor. The people who provide many services in poor areas are already prejudiced against the people they serve.”

 

 Work in progress

For Mohan Rao, it is an example of how even the Cairo consensus fails to take account of the developing world.

 

“Cairo had some good things,” he says. “However Cairo was driven largely by First World feminist agendas. Reproductive rights are all very well, but [there needs to be] a whole lot of other kinds of enabling rights before women can access reproductive rights. You need rights to food, employment, water, justice and fair wages. Without all these YOU CANNOT HAVE reproductive RIGHTS.”

 

Perhaps, then, the humanitarian ideals of Cairo are still a work in progress.

 

Meanwhile, Paul Ehrlich has also amended his view of the issue.

 

If he were to write his book today, “I wouldn’t focus on the poverty-stricken masses”, he told the BBC.

 

“I would focus on there being too many rich people. It’s crystal clear that we can’t support seven billion people in the style of the wealthier Americans.”

 

Mike Gallager is the producer of the radio programme Controlling People on BBC World Service

 

http://www.bbc.co.uk/news/magazine-15449959

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