Vida é o maior bem e a Constituição brasileira a protege do arbítrio da estrutura política

 

Vida é o maior bem e a Constituição brasileira a protege

 

Por Cristiane Rozicki

 

Filósofos políticos analisam a sociedade segundo a ética do discurso e do agir comunicativo, dando ‘as relações entre os homens um novo ‘centro’ no pensamento humano, identificando uma nova radicalidade social. É através de toda ação comunicativa – a começar pela fala, que os seres humanos concebem a sociedade, constroem consensos e mantêm a sociedade sob permanente controle através dos mecanismos de gerenciamento, decisão e poder, usando a mídia, a moda – nas palavras e na aparencia – e o discurso da autoridade política nos meios de comunicação.

 

Porem, ainda, é preciso notar que essa ‘comunicabilidade’ garante o poder de força e coerção hoje, poder de controle e decisão, que          tem sido desenvolvido pelo absoluto uso da ilegalidade, na atuação estatal administrativa e executiva sem consideração ‘as leis, na criação de projetos de leis, manutenção de ambiente carente de informação verdadeira e atualizada, e na falta de permanente apresentação das contas públicas ‘a população. Estas são caraterísticas de um Estado politico não democrático e arbitrário.

    

Ocorre que as grandes maiorias da humanidade excluidas por essa radicalidade da nova ‘ética’ são as minorias silenciadas a quem se nega o direito de fala e de expressão, embora o conhecimento cientifico demonstre e prove a existencia da vida humana nestas condições vulneraveis – por exemplo, embriões, deficientes, anencefalos e pessoas em estado coma mesmo o severo. Isto está acontecendo no Brasil, não obstante exista Lei a garantir a vida para todos igualmente.

 

Vida é o maior bem e a Constituição brasileira a protege. A vida do homem é valor supremo que não pode ser relativizado. Vida é bem indisponivel. Esta é a inteligência imperante em todo o mundo civilizado e é o superior motivo que deve orientar o comportamento humano.A vida é valor transindividual e universal.

Oexame do espírito humano fica evidente, a partir do momento em que se observa o sentido e o alcance das atividades humanas. O sentido da vida humana reside na realizaçao dos valores. Este é o aspecto prático dos valores, que aponta sua relação direta com a vida na realidade, o que acusará a disposição que move o homem à prática de certas ações. Ou, como elucida Aristóteles, tornará evidente a disposição da alma.

 
Assim, pode-se definir VALOR como um “quid”, diz Hessen. O “quid” é um o que que satisfaz certa necessidade humana. Mas a valoração não parte apenas desse “quid”. Isso porque ainda há valores éticos, estéticos e religiosos, além dos vitais, fala-se de valores interiores e individuais. Estes são descobertos com as necessidades espirituais, morais, diferentes das necessidades vitais. Asseguram a vitalidade aquelas necessidades que são externas ao ser humano, tais como as biológicas, e das quais depende a possibilidade material de existência.

 

Daí que se diz, simplesmente, que os valores produzem determinados efeitos. O efeito é a satisfação das necessidades ou interesses.

 

O grupo das ciências dos seres pertence a das ciências naturais, que tem um ponto de vista inteiramente estranho a valores, enfatiza Hessen. Por sua vez, as ciências dos valores têm por função, precisamente, tomar posição e valorar, por exemplo, a Ética.

  

A partir da determinação de valores que se consegue extrair normas para a ação prática. Estas normas visam as ações humanas.

 

 Para que se possa ter a percepção consciente dos valores é preciso que os mesmos sejam identificados por todos e que valham para todos, para todas pessoas (POR ISSO QUE O SUBJETIVISMO INDIVIDUALISTA É ERRÔNEO, POSTO QUE SE DEVE PENSAR EM VALORES SUBJETIVOS GERAIS, QUE VALEM PARA TODOS). Estes valores reconhecidos e identificados por todas pessoas são transindividuais, superiores aos valores puramente sensíveis, são transubjetivos pertencentes a um reino de validade intemporal e dirigem o seu incondicional apelo a todos os homens, POR SEREM SIMPLESMENTE HOMENS, TENDO VALIDADE ABSOLUTA [HESSEN, 1980, 90-103].

 

Vida é o maior bem e a Constituição brasileira a protege. A categoria bem jurídico, neste texto, considerando idéias de bens e valores eleitos por uma comunidade politicamente organizada, como é o Estado Democrático de Direito brasileiro previsto na Constituição da República, compreende os interesses legítimos de cada indivíduo e de toda sociedade, firmados no reconhecimento fundamental de direitos e garantias previstos na Lei Maior. Os bens jurídicos têm assentamento expresso na Constituição. Isto quer dizer que esta mesma Lei apresenta os valores fundamentais da sociedade, e é destes que deriva o conceito de bem jurídico.

 

A vida do homem é valor supremo que não pode ser relativizado. Vida é bem indisponivel. Esta é a inteligência imperante em todo o mundo civilizado e é o superior motivo que deve orientar o comportamento humano.A vida é valor transindividual e adignidade da vida humana é interessetranscendental ao homem. Pois que a dignidade está intrínseca à existência do próprio homem, intrínseca ‘a sua vida. E isto é assim mesmo independentemente e acima das variações históricas de outros valores e interesses.


Assim, a vida é Direito inviolsavel na Constituição brasileira, direito fundamental, garantido desde o caput do 5º artigo.

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e as estrangeiros residentes no pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, á igualdade, à segurança e à propriedade(…)” – art. 5º da CF/88.

 

Obvio que nada, nenhum valor ou interesse alheio ao valor supremo vida, pode conferir aos homens, sejam legisladores sejam juízes ou ministros, a liberdade de dispor da vida de outrem.

 

Vida é o maior bem jurídico que se pode ter. O bem jurídico é um valor. Em outras palavras, bem jurídico é todo valor da vida humana protegido pelo Direito. Vida é o maior bem. Vida é valor superior e, portanto, como decorrência de várias razões que estão indicadas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), é oferecida garantia ao direito de viver.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica[1], foi adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. O Pacto reconheceu “que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da PESSOA HUMANA […]” preâmbulo. Ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992.

 

A validade das Convenções internacionais no âmbito territorial brasileiro é tema tratado na Carta de 1988, que indubitavelmente reconheceu de forma inédita a validade normativa constitucional dos Tratados e Convenções internacionais sobre direitos humanos ratificados, com os termos da disposição do § 2º de seu 5º artigo.

  

No caso do Direito Constitucional brasileiro, em virtude de as normas de composição da Lei Maior acolherem preceitos universais sobre direitos humanos como ordem capital de existência do Estado, a Constituição reconhece e protege direitos previstos no âmbito internacional, NORMAS QUE PASSAM A TER FORMA CONSTITUCIONAL TAIS COMO DIREITOS FUNDAMENTAIS.

 

 

Ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992, A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José protege a vida no Artigo 4º – “Direito à vida. 1. Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da CONCEPÇÃO. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.”

 

São José, Serraria, 25 de maio de 2012.

Cristiane Rozicki

HESSEN, Johannes. Filosofia dos valores. Trad. por L. Cabral de Moncada. 5a ed. Colecção Stvdivm. Coimbra: Armênio Amado, 1980.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José
http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/oea/oeasjose.htm

23 Respostas

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