Vida é o maior bem jurídico. Inconstitucionalidade no Brasil.

Cristiane Rozicki


Vida é o maior bem jurídico. Inconstitucionalidade no Brasil.

Disponível em

http://objetodignidade.wordpress.com/2008/11/27/vida-e-o-maior…dade-no-brasil/

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Vida é o maior bem jurídico.

INCONSTITUCIONALIDADE no Brasil.

A fraude de um projeto de lei ou de uma lei é reconhecida a partir do estudo do Direito Constitucional.

Os Crimes bárbaros existem hoje também.

Cristiane Rozicki

Sumário:

1. Estado Democrático de Direito Brasileiro; 2. Supremacia Da Constituição; 3. Bem Jurídico: valor distinguido nos princípios da Constituição; 4. Dignidade: o princípio normativo base; 5. Validade do Direito Internacional como norma fundamental no direito interno; 6. Conclusão; 7. Referências.

Hannah Arendt aponta o direito à informação como condição sine qua non[...] sob pena da reemergência de um novo estado totalitário de natureza, a saber, situações em que os homens se tornam supérfluos e sem lugar no mundo comum”.[i] para a conservação de um ambiente público democrático, “

O autoritarismo é de farta atualidade na tendência à melhora da raça, embora a ”síndrome de Frankstein, que rondava a ciência biológica desde os experimentos dos médicos nazistas”[ii], tenha sido uma das primeiras condutas dos homens a ser repugnada como crime[iii]. Crimes hediondos que tempos depois foram advertidos no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966[iv]:

Artigo 6. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado da vida.

1. Estado Democrático De Direito Brasileiro

As razões que levam à certeza da constatação da inconstitucionalidade de uma lei ou projeto de lei (a lei de biossegurança, pretendendo a morte de embriões – o congelamento de seres humanos já é ilegal por natureza, e projeto sobre a descriminação do aborto) são de fácil comprovação. O direito objeto da fraude tem segurança desde o art. 1o da Lei Maior com a DIGNIDADE e com o DIREITO À VIDA no caput do art. 5o..

Falacioso o debate para decidir sobre o direito de matar. Traduz uma negativa à efetivação do Estado democrático de direito ao recusar o exercício do direito de viver, seria a rejeição ao império da própria Constituição da República.

Dispõe o 1o art. da CF que o Brasil constitui-se em Estado democrático de direito, reiterando o Preâmbulo, a fonte básica de qualquer interpretação constitucional que se desejar implementar. Marco diretor da própria Carta, o Preâmbulo frisa a instituição do “Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos da sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social (…)”.

E, Estado democrático de direito, é a qualificação do Estado com duas idéias indissociáveis: a prévia regulamentação legal e a democracia.

O Estado de direito denota a subordinação de toda a atividade estatal a uma regra jurídica preexistente, ou seja, a legalidade é inseparável desta forma de Estado, pois, o exercício do poder tem seu controle e fundamento na lei, expressão da vontade geral, a Constituição.

2. Supremacia Da Constituição

É estudando a Constituição da República Federativa do Brasil, os seus arts. 59 a 69, em especial, os quais cuidam do processo legislativo brasileiro, que se pode constatar a supremacia da própria Carta, porquanto, segundo a redação da mesma, só é do conhecimento da Lei Fundamental a elaboração de leis que lhe são obrigatoriamente subordinadas e hierarquicamente inferiores.

Observa-se, com a assertiva acima, que, seguindo a disciplina dos termos expostos no art. 59, o qual deixa claro, desde a referência às emendas à Constituição, que toda a norma infraconstitucional, como, por exemplo, a lei complementar, que é complementar à Lei Maior, é considerada uma lei em relação à Constituição, posto que sua existência e eficácia dependem da verificação de sua constitucionalidade, isto é, de sua submissão e consonância com as prescrições da Lei Suprema.

Um dos grandes problemas é não ferir os limites que os próprios princípios básicos estruturantes do Estado democrático de direito interpõem à criatividade do governo, o representante de uma Nação, e do poder legislativo, a qual está adstrita à vontade popular, inscrita na Lei Fundamental. E, é exatamente aí, que tem início a questão da supremacia da Constituição.

A Constituição consiste a lei superior que rege a vida e existência de um Estado e cuja força valorativa subordina necessariamente toda legislação ordinária, ou melhor, toda legislação infraconstitucional, às suas disposições. Quer dizer, as normas inferiores terão subsistência e eficácia apenas se não contrariarem as previsões da Lei Maior (entre os atos normativos infraconstitucionais encontram-se as leis, os atos administrativos, as sentenças, os contratos particulares, medidas provisórias, emendas, projetos de lei e etc.).

Daí que, a supremacia da Constituição pressupõe indubitavelmente a subordinação de todas as leis que lhe são posteriores, e também de todas que lhe são hierarquicamente inferiores (todas as obras legislativas passadas, atuais e futuras), ao teor de seus preceitos.

Consoante o art. 59 da Carta de 88, compõe o processo legislativo brasileiro a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções, os mecanismos legislativos que complementam, explicam e dão eficácia à vontade expressa na Lei Maior.

Convém advertir que inclusive as emendas à Constituição, o único instrumento legislativo que pode alterar e modificar as disposições constitucionais, extinguir direitos e criar novos, estão submetidas às prescrições da Lei Maior. É assim visto que indicam uma atividade legislativa que tem suas maiores restrições no 4o parágrafo do art. 60 da Lei Suprema.

O 4o § do art. 60 veda a deliberação em propostas que tendam a abolir:

- A Forma Federativa De Estado;

- O Voto Direto, Secreto, Universal E Periódico;

- A Separação De Poderes;

- Os Direitos E Garantias Individuais.

Ou seja, os quatro itens do referido parágrafo delimitam a ação normativa, erguendo as cláusulas pétreas do Estado brasileiro, os dispositivos constitucionais que não admitem extinção.

Neste momento, é oportuno dizer que, a eliminação do exercício de Direitos Fundamentais, designados pelo teor da Constituição da República, através de recursos legislativos infraconstitucionais, representa um bom exemplo de tentativa infrutífera de dar fim ao vigor de certos artigos da Lei Suprema.

Qualquer pretensão legislativa que desconsidera a Constituição da República é Inconstitucional e, por conseguinte, estará frustrada. Direito à vida é constitucional, é fundamental, e é direito individualizado de cada pessoa, estando a pessoa no mundo exterior ao ventre materno ou, ao contrário, mantendo-se no ventre da mulher. Este direito permanece intacto e atinge obrigatoriamente todo e qualquer ato normativo, seja de origem estatal, seja particular, eivando a todos que não respeitarem a letra da Lei Maior de inconstitucionalidade. Posto que a República federativa do Brasil é um Estado de Direito e não uma ditadura falsificando democracia e onde cada cidadão não precisa temer a navalha fria da ilegitimidade.

3. Bem Jurídico: valor distinguido nos princípios da Constituição.

Para dar começo a estas linhas, é obrigatório procurar uma apoio conceitual para a categoria bem jurídico, a qual é utilizada no título deste artigo, dando ênfase ao principal deste artigo, que é à vida.

Vida é o maior bem jurídico que se pode ter. O bem jurídico é um valor. Em outras palavras, bem jurídico é “todo valor da vida humana protegido pelo Direito”.[v]

Cláudio Heleno Fragoso conceitua que “[...] o bem jurídico é um bem protegido pelo Direito, um valor da vida humana que o Direito reconhece e cuja preservação é disposta na norma”.[vi]

O Direito é compreendido como o conjunto de normas de conduta[vii]. É partindo desta concepção de direito que se pode “alcançar a melhor definição de bem jurídico”.[viii]

A conduta que importa ao Direito é a conduta humana, o comportamento que tem como objetivo um bem, “algo que traduza interesse e valor”[ix], individualmente considerado e/ou bem coletivo de um grupo de pessoas ou de toda a sociedade, o qual traduz interesses de relevância social. Ocorre então o reconhecimento da existência do bem jurídico de natureza coletiva.[x][xi]. Partindo desta compreensão, ZAFFARONI percebeu que não há diferença de propriedades e qualidades entre bens supra-individuais e bens individuais

A categoria bem jurídico, neste texto, em contato com idéias de bens e valores eleitos por uma comunidade politicamente organizada, como é o Estado Democrático de Direito brasileiro previsto na Constituição da República, compreende os interesses legítimos de cada indivíduo e de toda sociedade, firmados no reconhecimento fundamental de direitos e garantias realizado na Lei Maior. Os bens jurídicos têm assentamento expresso na Constituição. Isto quer dizer que esta mesma Lei apresenta os valores fundamentais da sociedade, e é destes que deriva o conceito de bem jurídico.

O bem jurídico, segundo Cobo Del Rosal-Vives Antón, tem permanência

“[...] em função de uma ordem de valores constitucionalmente estabelecida, porquanto o Estado social é também Estado de Direito, [...] o que indubitavelmente terá repercussão na eleição dos bens a proteger e sua importância. O marco de princípios é proporcionado na Constituição e serve de referencia fundamental para o estabelecimento do sistema de bens jurídicos que merecem proteção [...]. A única restrição previamente dada ao legislador, encontra-se nos princípios da Constituição”.[xii]

Ademais, Cobo Del Rosal-Vives Antón, expondo sobre o Direito Constitucional, explica que a identificação do bem jurídico é que permite apreciar o nódulo ou o coração de um direito que pode ser lesado. O ajuizamento de danos e ofensas ao bem que sofre ou que pode sofrer vulneração e violação, precisa de proteção legal.[xiii]

4. Dignidade como princípio normativo base

Quer-se esclarecer que não há meio de afastar a análise jurídica, tratando-se de relacionamentos e convívio humano, sobretudo quando observadas condutas que são reprováveis desde a Constituição da República Federativa do Brasil e em Convenções Internacionais, quando o direito é vida.

O alicerce de toda construção jurídica que regula o comportamento humano e também de todo estudo jurídico, é a Dignidade.[xiv]

O princípio de Dignidade é entendido como exigência imperativa, como um valor que não é relativo por ser simplesmente intrínseco ao ser humano.[xv]Age de tal forma que trates a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre também como um fim [...]”.[xvi] O ser objeto da dignidade é o homem, o que envolve seus relacionamentos: “

Dignidade é, portanto, a raiz de todos os direitos dos homens. O Direito e toda construção jurídica devem sempre estar comprometidos com a proteção integral à vida do ser humano, quer dizer, envolvidos com o objetivo de realizar a Dignidade.[xvii]

Fernando Ferreira dos Santos defende que a dignidade é um princípio absoluto; e que o mesmo impõe “[...] a afirmação da integridade física e espiritual do homem como dimensão irrenunciável [...]”, tratando da função constitucional estrutural dos direitos fundamentais, que são a conditio sine qua non do Estado Democrático.[xviii] Avisa, Edilson Pereira Nobre Júnior, que a adoção da dignidade como valor básico do Estado Democrático de Direito veda as possibilidades de coisificação da pessoa humana.[xix]

A dignidade da pessoa humana, lecionam José Afonso da Silva e Canotilho, trata-se do valor máximo conhecido que se sobrepõe a todo conteúdo do direito, posto que é a condição primeira de todo o Direito. A dignidade,

“[...] é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida, concepção da qual também se filia Canotilho quando diz ser a dignidade da pessoa humana “a raiz fundamentante dos direitos humanos”.[xx]

Os direitos unificados no valor-normativo constitucional da dignidade da pessoa humana vão desde os fundamentais, individuais e sociais, até a organização econômica e igualdade na distribuição da riqueza. A grandeza e ampla significação normativa da dignidade da pessoa humana deve abraçar todos os aspectos da vida, inclusive a econômica. Explicam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira:

“A dignidade da pessoa humana fundamenta e confere unidade não apenas aos direitos fundamentais – desde os pessoais (direito à vida, à integridade física e moral, etc.) até aos direitos sociais (direito ao trabalho, à saúde, à habitação), passando pelos direitos dos trabalhadores direito à segurança no emprego, liberdade sindical, etc.) – mas também à organização econômica (principio da igualdade da riqueza econômica e dos rendimentos, etc.). Concebida como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais, o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer idéia aprioristica do homem, não podendo reduzir-se o sentido de dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a no caso dos direitos sociais ou invoca-la para construir uma “teoria do núcleo da personalidade” individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana”. [xxi]

A vida do homem como o fim em si mesmo, a razão que faz da Dignidade um valor supremo que não pode ser relativizado é a inteligência imperante e o superior motivo que deve orientar o comportamento humano. A dignidade é transcendental ao homem, pois está intrínseca à existência do mesmo independentemente e acima das variações históricas de outros valores, salienta Marcos André Couto Santos[xxii], enfatizando que a dignidade deve ser compreendida como o primeiro princípio de toda Ética e de todo Direito.

Os Princípios Fundamentais do Estado brasileiro estão inscritos na Constituição da República Federativa do Brasil, no Art.1º. Em seu inciso III, este mesmo artigo 1o determina a dignidade da pessoa humana. A Dignidade tem conteúdo construído historicamente por toda a humanidade. Por isso, torna-se obrigatória sua efetividade em todo o planeta. Faz parte do conhecimento que adveio da experiência de vida dos homens. Negá-la, é destinar os homens à morte.

Conveniente lembrar que toda a pessoa seja cidadão seja estrangeiro residente no território brasileiro, tem abrigo a uma vida digna segundo a Lei Maior Brasileira (CRFB/1988). Confirma esta afirmativa o vínculo entre o artigo 1o, e seu inciso III, com a ordem do artigo 5o constitucional. A análise sistemática destes preceitos leva a ilação coerente dita antes: toda pessoa, cidadão brasileiro ou estrangeiro, tem direito à vida digna[xxiii].

E, o 5o artigo Constitucional protege e resguarda o direito fundamental à VIDA. Norma superior que alinha princípios e direitos em seus incisos, os quais notoriamente também dizem respeito ao convívio, à participação e à comunicação social: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida [...]”.

Referindo-se à Dignidade, Vico propôs axiomas fazendo perguntas e oferecendo respostas, tais como este ditado, que exprime o que se almeja mostrar: “assim como o sangue pelo corpo animado, devem fluir por dentro desta ciência (o Direito, neste estudo) e animá-la em tudo o que ela razoa”.[xxiv]

Conseqüência do entendimento supra exposto até agora acerca da dignidade, é que dignidade é o verdadeiro princípio balizador na avaliação das leis que regulam os relacionamentos humanos.

A extrema complexidade dos acontecimentos, abrangendo a um só tempo direitos aparentemente contraditórios, sem dúvida, exige aprofundado conhecimento do sistema jurídico para o encontro de adequada solução dos conflitos. Nestes instantes de contendas legislativas, o melhor amparo é encontrado nos valores expressos nos princípios da Constituição.[xxv]

5. Validade do Direito Internacional como norma fundamental no direito interno

Além de tudo o que foi comentado acerca da dignidade, há de ser mostrado, ainda que brevemente, o esclarecimento referente à validade das convenções internacionais na ordem jurídica brasileira. Tratados internacionais são válidos no Brasil como norma constitucional, hierarquicamente superiores, portanto, como decorrência de várias razões que estão indicadas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).

O direito à vida é direito fundamental previsto e assegurado na Constituição da República. Este direito, assim como todo o direito humano basilar, tem como característica a determinação de interdependência entre as previsões constitucionais e as infraconstitucionais. A interdependência verifica-se no inter-relacionamento que as regulações mantém entre si, respeitando sempre os preceitos que motivam a existência do Estado democrático de direito. A Constituição é “lei hierarquicamente superior, de modo que qualquer outro provimento normativo que com ela conflite não será válido, será inconstitucional, será nulo e de nenhum efeito”[xxvi].

Quer dizer, não pode haver choque entre alguma lei e a Constituição sob pena de inconstitucionalidade da norma inferior. A partir dessa qualidade dos direitos fundamentais, pode-se afirmar que os mesmos são irrenunciáveis, e sequer podem ser alterados por meio de emendas.[xxvii]

“Interdependência: as várias previsões constitucionais e infraconstitucionais não podem se chocar com os direitos fundamentais. Muito pelo contrário, devem se relacionar entre si de modo a atingirem suas finalidades”. [xxviii]

Canotilho enfatiza a possibilidade de as Constituições admitirem direitos fundamentais constantes de leis e regras de direito internacional.[xxix] No caso do Direito Constitucional brasileiro, em virtude de as normas de composição da Lei Maior acolherem preceitos universais sobre direitos humanos como ordem capital de existência do Estado, a Constituição reconhece e protege direitos previstos no âmbito internacional, normas que passam a ter forma constitucional tais como direitos fundamentais.[xxx]

cessário também se faz lembrar que os direitos fundamentais cumprem o que Canotilho chama de as funções dos direitos fundamentais, quais sejam: função de defesa ou de liberdade, função de prestação social, função de proteção perante terceiros e função de não discriminação”.[xxxi](os grifos são do autor da obra citada)

A Constituição da República Federativa do Brasil não enumera os direitos fundamentais e não os limita. Esta abertura é permitida pela própria redação da Lei Maior que, “além dos direitos explicitamente reconhecidos, admite existirem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados”.[xxxii] A Constituição brasileira consente e aprecia direitos humanos reconhecidos internacionalmente, garante aos mesmos força de ordem constitucional, ampliando-os e não limitando semanticamente sua interpretação à enumerações técnicas.

No tocante às normas de Direito Internacional, Lindolpho Cademartori repara que a ordem jurídica global, em benefício da dignidade da pessoa humana, pode desprezar leis de origem estatal, respeitando valores universais:

“Alguns dos princípios basilares do Direito Internacional demonstram uma flexibilidade surpreendente, de modo a permitir que alguns preceitos tangentes à soberania estatal sejam preteridos em benefício da dignidade da pessoa humana e da garantia de coerção contra os perpetradores dos chamados Crimes Contra a Humanidade, tais como genocídio e desrespeito às Convenções de Genebra relativas ao tratamento das populações civis”.[xxxiii]

Deve-se notar que a Constituição brasileira autoriza a incorporação das normas de criação externa e que amplia a segurança e proteção dos direitos humanos das pessoas[xxxiv], cidadãos e estrangeiros que estejam no território nacional, exatamente com a referida iniciativa. Dilatada ainda é a dificuldade de efetivação dos direitos humanos, de modo que Norberto Bobbio enfatizou que o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político.[xxxv]

Analisando os mandamentos constitucionais, Valério Mazzuoli afirma com veemência que o verdadeiro propósito da coexistência de diferentes instrumentos jurídicos garantidores dos mesmos direitos, em vigor no ordenamento nacional, denota a finalidade de ampliar a segurança das pessoas protegidas por ambas as leis.[xxxvi] Escreve Mazzuoli:

“Quando em seu art. 4.º, II, a Constituição proclama que o Brasil se rege em suas relações internacionais pelo princípio da prevalência dos direitos humanos, e em seu art. 1.º, III, que o Brasil constitui-se num Estado Democrático de Direito, tendo como fundamento, inter alia, a dignidade da pessoa humana, está, ela própria, a autorizar a incorporação do produto normativo convencional mais benéfico, pela válvula de entrada do seu art. 5.º, § 2o [...]”.[xxxvii](grifos da autora deste estudo).

Dignidade é, portanto, a raiz de todos os direitos dos homens, inclusive no Direito Internacional. O Direito e toda construção jurídica devem sempre estar comprometidos com a proteção integral à vida do ser humano, quer dizer, envolvidos com o objetivo de realizar a Dignidade.[xxxviii]

Os Princípios Fundamentais do Estado brasileiro estão inscritos na Constituição da República Federativa do Brasil, no Art.1º. Em seu inciso III, este mesmo artigo 1o determina a dignidade da pessoa humana.

Dando seqüência ao esclarecimento referente à validade das convenções internacionais na ordem jurídica interna. Tratados internacionais são válidos no Brasil como norma constitucional, hierarquicamente superiores portanto, como decorrência de várias razões que estão indicadas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).

Convenções Adotadas pelo Brasil sobre Direitos Humanos

Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966:

Artigo 6. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado da vida.


Convenção Americana Sobre Direitos Humanos

Pacto de San José – Artigo 4º – Direito à vida

1. Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

Declaração Universal Dos Direitos Humanos

Artigo I – Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

O Brasil ratificou o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, em 24 de janeiro de 1992. Esta convenção internacional prevê o genocídio no 6o artigo como o ato de arbitrariamente tirar a vida de uma pessoa. Esta lei internacional tem valor normativo interno no território brasileiro.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica[1], foi adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. O Pacto reconheceu “que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana [...]” preâmbulo. Ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992.

Assim também ocorre com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinada em Paris no dia 10 de dezembro de 1948. O Brasil assinou esta declaração na mesma data de sua adoção e proclamação. Esta convenção representa um marco da humanidade no estabelecimento de um modelo de padrão de vida válido universalmente para todos os homens, indiferentemente.[xxxix]

A validade das Convenções internacionais no âmbito territorial brasileiro é tema tratado por Valério de Oliveira Mazzuoli.[xl] A Carta de 1988, explica Mazzuoli, indubitavelmente reconheceu de forma inédita a validade normativa constitucional, no que refere ao sistema de direitos e garantias fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dos Tratados e Convenções internacionais ratificados, com os termos da disposição do § 2º de seu 5º artigo.

Deve-se notar, como esclarece Mazzuoli, que a cláusula do parágrafo 2o, do artigo 5o, abriu uma dupla fonte normativa: uma que advém do Direito interno (direitos expressos e implícitos na Constituição, estes últimos decorrentes do regime e dos princípios abraçados na Lei Maior); e, a outra fonte sucede do Direito Internacional como conseqüência do vigor dos tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil.[xli]

“De forma expressa, a Carta de 1988 atribuiu aos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos devidamente ratificados pelo Estado brasileiro a condição de fonte do sistema constitucional de proteção de direitos e garantias. Tais tratados passam a ser fonte do sistema constitucional de proteção de direitos no mesmo plano de eficácia e igualdade daqueles direitos, expressa ou implicitamente, consagrados pelo texto constitucional, o que justifica o status de norma constitucional que detêm tais instrumentos internacionais no ordenamento brasileiro. E esta dualidade de fontes que alimenta a completude do sistema significa que, em caso de conflito, deve o intérprete optar preferencialmente pela fonte que proporciona a norma mais favorável à pessoa protegida [...]”.[xlii]

Destacam-se as seguintes ponderações atinentes ao tema referido, elucidando o assunto no direito constitucional nacional, explanando que a aplicabilidade das normas internacionais resulta do teor dos mandamentos da Constituição[xliii]:

  • · A cláusula do § 2º, do art. 5º, da Carta da República determina que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
  • · Admitida a legislação internacional com a adoção de convenções, cabe em seguida o mandamento do § 1º do art. 5º da Constituição Federal, o qual determina que as normas fundamentais têm aplicação imediata (§ 1º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata).
  • · Consoante os termos do inciso IV, do § 4o, do art. 60, as convenções adotadas constituem cláusulas pétreas, não podendo ser suprimidas sequer por emenda à Constituição.
  • · O texto constitucional dispõe que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, avisa o § 2o do art. 5o. Um dos princípios constitucionais expressamente consagrados pela Magna Carta, o qual, inclusive, é norteador da República Federativa do Brasil é o princípio da prevalência dos direitos humanos, encontrado no inciso II, do art. 4.º, da CRFB/88 (Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: II – prevalência dos direitos humanos).
  • · O art.1º, que apresenta os fundamentos do Estado brasileiro, em seu inciso III, determina a dignidade da pessoa humana dentre os Princípios Fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil, inscrito como norma estruturante do Estado democrático.

6. Conclusão

Toda norma tem a DIGNIDADE como verdadeiro princípio balizador na avaliação das leis. Nos momentos de contendas legislativas, o melhor amparo é encontrado nos valores expressos nos princípios da Constituição.[xliv]

O alicerce jurídico de toda construção normativa que regula o comportamento humano e também em todo estudo, deve ser a Dignidade.[xlv]

O princípio de Dignidade é entendido como exigência imperativa, como um valor que não é relativo por ser simplesmente intrínseco ao ser humano.[xlvi] O ser objeto da dignidade é o homem, o que envolve seus relacionamentos.[xlvii]

A Constituição é lei hierarquicamente superior, de modo que qualquer outro provimento normativo que com ela conflite não será válido, será inconstitucional, será nulo e de nenhum efeito[xlviii]. Quer dizer, não pode haver choque entre alguma lei e a Constituição sob pena de inconstitucionalidade da norma inferior. A partir dessa certeza característica dos direitos fundamentais, pode-se afirmar que os mesmos são irrenunciáveis, e sequer podem ser alterados por meio de emendas.[xlix]

É real a possibilidade de as Constituições admitirem direitos fundamentais constantes de leis e regras de direito internacional.[l] No caso do Direito Constitucional brasileiro, em virtude de as normas de composição da Lei Maior acolherem preceitos universais sobre direitos humanos como ordem capital de existência do Estado, a Constituição reconhece e protege direitos previstos no âmbito internacional, normas que passam a ter forma constitucional tais como direitos fundamentais.[li]

A Constituição da República Federativa do Brasil não enumera os direitos fundamentais e não os limita. Esta abertura é permitida pela própria redação da Lei Maior que, além dos direitos explicitamente reconhecidos, admite existirem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados.[lii] A Constituição brasileira consente e aprecia direitos humanos reconhecidos internacionalmente, garante aos mesmos força de ordem constitucional.

No tocante às normas de Direito Internacional, Lindolpho Cademartori repara que a ordem jurídica global, em benefício da dignidade da pessoa humana, pode desprezar leis de origem estatal, respeitando valores universais:

Alguns dos princípios basilares do Direito Internacional demonstram uma flexibilidade surpreendente, de modo a permitir que alguns preceitos tangentes à soberania estatal sejam preteridos em benefício da dignidade da pessoa humana e da garantia de coerção contra os perpetradores dos chamados Crimes Contra a Humanidade, tais como genocídio e desrespeito às Convenções de Genebra relativas ao tratamento das populações civis.[liii]

Ancelmo César Lins de Góis fala sobre o direito:

De fato, torna-se cada vez mais enfática e cristalina a idéia segundo a qual a proteção dos direitos humanos não é mais matéria de competência exclusiva das soberanias nacionais, nem pode ser esquivada sob o manto do relativismo cultural.[liv]

Deve-se notar que a Constituição brasileira autoriza a incorporação das normas de criação externa e que amplia a segurança e proteção dos direitos humanos das pessoas[lv], cidadãos e estrangeiros que estejam no território nacional, exatamente com a referida iniciativa.[lvi]

Analisando os mandamentos constitucionais, apontou-se que o verdadeiro propósito da coexistência de diferentes instrumentos jurídicos garantidores dos mesmos direitos, em vigor no ordenamento nacional, denota a finalidade de ampliar a segurança das pessoas protegidas por ambas as leis (os Direitos brasileiro e Internacional).[lvii]

Dignidade é, portanto, a raiz de todos os direitos dos homens, no direito interno e no internacional. O Direito e toda construção jurídica devem sempre estar comprometidos com a proteção integral à vida do ser humano, quer dizer, envolvidos com o objetivo de realizar a Dignidade.[lviii]

Os Princípios Fundamentais do Estado brasileiro estão inscritos na Constituição da República Federativa do Brasil, no Art.1º. Em seu inciso III, este mesmo artigo 1o determina a dignidade da pessoa humana.

O Direito Internacional tem como principal fundamento de sua atividade normativa a dignidade.[lix]

Tratados internacionais são válidos no Brasil como norma constitucional, hierarquicamente superiores portanto, como decorrência de várias razões que estão indicadas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).

São exemplos:

o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que o Brasil ratificou em 24 de janeiro de 1992 – esta convenção internacional prevê o genocídio no 6oato de arbitrariamente tirar a vida de uma pessoa; artigo como o

a Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinada em Paris no dia 10 de dezembro de 1948 – Brasil assinou esta declaração na mesma data de sua adoção e proclamação. Esta última Convenção representa um marco da humanidade no estabelecimento de um modelo de padrão de vida válido universalmente para todos os homens, indiferentemente;[lx]

e, A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica[2], foi adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. O Pacto reconheceu “que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana [...]” preâmbulo. Ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992, protege a vida no Artigo 4º – Direito à vida. 1. Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

São José, Serraria, 25 de junho de 2009.

Cristiane Rozicki

MS e Doutoranda em Direito

Cr.rozicki@terra.com.br

7. REFERÊNCIAS

ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. Trad. de Alfredo Bosi. 2a ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 276.

Acorda Brasil. Direitos fundamentais da pessoa humana. Disponível em: http://www.acordabrasil.com.br/. Acesso em: 2 de maio de 2004.

ATTADEMO, Giuliana Araújo. O bem jurídico na teoria da tipicidade e sua interpretação conforme a Constituição Federal. Disponível em: http://www.castellarguimaraes.com/editor.htm Acesso em: 4 de setembro de 2004.

BARRETO, Vicente de Paulo. Bioética, Biodireito e Direitos Humanos. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/DireitosGlobais/Paradigmas_textos/v_barreto.html.

Acesso em: 31/agosto/2004.

CADEMARTORI, Lindolpho. Da inferioridade intelectual-argumentativa do Direito Interno face ao Direito Internacional.http://www.navedapalavra.com.br/resenhas/dainferioridadeintelectual.htm Nave Da Palavra, edição nº83. Disponível em: . Acesso em: 23 de junho de 2002.

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NOTAS

• Mestra em Direito no Curso de Pós Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina e doutoranda no mesmo curso. E-mail: cr.rozicki@terra.com.br


[1] A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José
http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/oea/oeasjose.htm

[2] A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José
http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/oea/oeasjose.htm


Cristiane Rozicki. MS e Doutoranda em Direito no Curso de Pós Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail: cr.rozicki@terra.com.br

[i] CLEMENTINO, Marco Bruno Miranda. Algumas questões de direitos humanos. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=75. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[ii] BARRETO, Vicente de Paulo. Bioética, Biodireito e Direitos Humanos. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/DireitosGlobais/Paradigmas_textos/v_barreto.html .

Acesso em: 31 de agosto de 2004.

[iii] COSTA JÚNIOR, Dijosete Veríssimo Da. Tribunal de Nuremberg. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/tpi/nuremberg/nuremb1.htm. Acesso 2 de setembro de 2004.

[iv] Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Disponível em: http://utopia.com.br/anistia/informes/civipol.html . Acesso em: 30 de maio de 2002.

[v] NICÁS, Nuria Castelló. El bien jurídico en el delito de manipulaciones genéticas del art. 159 del código penal español. Disponivel em:

http://criminet.ugr.es/recpc/recpc_04-04.html. Acesso em: 2 de setembro de 2004.

[vi] KIST, Dario José. Bem jurídico-penal: evolução histórica, conceituação e funções. Disponível em: http://www.mundojuridico.adv.br/html/artigos/documentos/texto510.htm . Acesso em: 4 de setembro de 2004.

[vii] ATTADEMO, Giuliana Araújo. O bem jurídico na teoria da tipicidade e sua interpretação conforme a Constituição Federal. Disponível em: http://www.castellarguimaraes.com/editor.htm. Acesso em: 4 de setembro de 2004.

[viii] ATTADEMO, G. A. Op. cit. Disponível em: http://www.castellarguimaraes.com/editor.htm. Acesso em: 4 de setembro de 2004.

[ix] ATTADEMO, G. A. Op. cit. Disponível em: http://www.castellarguimaraes.com/editor.htm. Acesso em: 4 de setembro de 2004.

[x] SMANIO, Gianpaolo Poggio. O conceito de bem jurídico penal difuso. Disponível em: http://www.direitopenal.adv.br/artigos.asp?id=1108. Acesso em: 4 de setembro de 2004.

[xi] SMANIO, G. P. Op. cit. O conceito de bem jurídico penal difuso.: http://www.direitopenal.adv.br/artigos.asp?id=1108. Acesso em: 4 de setembro de 2004. Disponível em

[xii] NICÁS, Nuria Castelló. El bien jurídico en el delito de manipulaciones genéticas del art. 159 del código penal español. Disponivel em:

http://criminet.ugr.es/recpc/recpc_04-04.html . Acesso em: 2 de setembro de 2004

[xiii] NICÁS, N. C. Op. cit. Disponivel em:

http://criminet.ugr.es/recpc/recpc_04-04.html . Acesso em: 2 de setembro de 2004.

[xiv] BARRETO, V. de P. Op. cit. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/DireitosGlobais/Paradigmas_textos/v_barreto.html . Biolaw. Disponível em: http://www.peyrot.info/biolaw.htm. Acesso em: 6 de setembro de 2004.

[xv] ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. Trad. de Alfredo Bosi. 2a ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 276.

[xvi] ABBAGNANO, N. Op. cit. p. 276.

[xvii] PEREIRA NOBRE JÚNIOR, Edílson. O Direito brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=161. Acesso em: 3 de setembro de 2004.

[xviii] SANTOS, Fernando Ferreira dos. Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=161. Acesso em: 3 de setembro de 2004.

[xix] PEREIRA N. JR., Edílson. Op. cit. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=161. Acesso em: 3 de setembro de 2004.

[xx] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. A influência dos tratados internacionais de direitos humanos no direito interno. Texto inserido no Jus Navigandi nº 37 (12.1999). Elaborado em 06.1999. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1608 . Acesso em:09/fev/2004.

[xxi] CANOTILHO, José Joaquim Gomes, MOREIRA, Vital. Constituição da  República portuguesa anotada. 3. ed. rev. Coimbra: Coimbra, 1993. p. 58-59..

[xxii] SANTOS, Marcos André Couto. A delimitação de um conteúdo para o Direito. Em busca de uma renovada teoria geral com base na proteção da dignidade da pessoa humana. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 172, 25 dez. 2003. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4605 . Acesso em: 09 fev. 2004.

[xxiii] SILVEIRA, Cláudia Maria Toledo. A cidadania no Brasil pela Constituição de 1988 . Jus Navigandi, Teresina, a. 1, n. 19, set. 1997. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=79 . Acesso em: 09 fev. 2004.

[xxiv] ABBAGNANO, N. Op. Cit. p. 277.

[xxv] BARRETO, Vicente de Paulo. Bioética, Biodireito e Direitos Humanos. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/DireitosGlobais/Paradigmas_textos/v_barreto.html .

Acesso em: 31 de agosto de 2004.

[xxvi] LIMA, Fernando Machado da Silva. O sistema constitucional brasileiro e sua efetividade. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

[xxvii] LIMA, F. M. da S. Op. cit. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

Acorda Brasil. Direitos fundamentais da pessoa humana. Disponível em: http://www.acordabrasil.com.br/. Acesso em: 2 de maio de 2004.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. A influência dos tratados internacionais de direitos humanos no direito interno. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/t

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[xxviii] Acorda Brasil. Direitos fundamentais da pessoa humana. Disponível em: http://www.acordabrasil.com.br/. Acesso em: 2 de maio de 2004.

[xxix] LIMA, F. M. da S. Op. cit. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

[xxx] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

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[xxxi] LIMA, F. M. da S. Op. cit.. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

[xxxii] LIMA, F. M. da S. Op. cit.. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

[xxxiii] CADEMARTORI, Lindolpho. Da inferioridade intelectual-argumentativa do Direito Interno face ao Direito Internacional.http://www.navedapalavra.com.br/resenhas/dainferioridadeintelectual.htm Nave Da Palavra, edição nº83. Disponível em: . Acesso em: 23 de junho de 2002.

[xxxiv] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xxxv] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xxxvi] MAZZUOLI, V. de O. Op. cit. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xxxvii] MAZZUOLI, V. de O. Op. cit. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xxxviii] PEREIRA NOBRE JÚNIOR, Edílson. O Direito brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=161. Acesso em: 3 de setembro de 2004.

[xxxix] Acorda Brasil. Direitos fundamentais da pessoa humana. Disponível em: http://www.acordabrasil.com.br/. Acesso em: 2 de maio de 2004.

[xl] Valério de Oliveira Mazzuoli. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xli] MAZZUOLI, V. de O. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xlii] MAZZUOLI, V. de O. Op. cit. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xliii] MAZZUOLI, V. de O. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xliv] BARRETO, Vicente de Paulo. Bioética, Biodireito e Direitos Humanos. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/DireitosGlobais/Paradigmas_textos/v_barreto.html .

Acesso em: 31 de agosto de 2004.

[xlv] BARRETO, Vicente de Paulo. Bioética, Biodireito e Direitos Humanos. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/DireitosGlobais/Paradigmas_textos/v_barreto.html .

Acesso em: 31 de agosto de 2004. Biolaw. Disponível em: http://www.peyrot.info/biolaw.htm. Acesso em: 6 de setembro de 2004.

[xlvi] ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. Trad. de Alfredo Bosi. 2a ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 276.

[xlvii] ABBAGNANO, N. Op. cit. p. 276.

[xlviii] LIMA, Fernando Machado da Silva. O sistema constitucional brasileiro e sua efetividade. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

[xlix] LIMA, Fernando Machado da Silva. Op. cit.. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

Acorda Brasil. Direitos fundamentais da pessoa humana. Disponível em: http://www.acordabrasil.com.br/. Acesso em: 2 de maio de 2004.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. A influência dos tratados internacionais de direitos humanos no direito interno. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1608. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[l] LIMA, Fernando Machado da Silva. O sistema constitucional brasileiro e sua efetividade. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

[li] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

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[lii] LIMA, F. M. da S. Op. cit.. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

[liii] CADEMARTORI, Lindolpho. Da inferioridade intelectual-argumentativa do Direito Interno face ao Direito Internacional.http://www.navedapalavra.com.br/resenhas/dainferioridadeintelectual.htm Nave Da Palavra, edição nº83. Disponível em: . Acesso em: 23 de junho de 2002.

[liv] GÓIS, Ancelmo César Lins de. Direito internacional e globalização face às questões de direitos humanos . Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 45, set. 2000. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1607. Acesso em: 09 fev. 2004.

[lv] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[lvi] MAZZUOLI, V. de O. Op. cit. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[lvii] MAZZUOLI, V. de O. Op. cit. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[lviii] PEREIRA NOBRE JÚNIOR, Edílson. O Direito brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=161. Acesso em: 3 de setembro de 2004.

[lix] CADEMARTORI, Lindolpho. Da inferioridade intelectual-argumentativa do Direito Interno face ao Direito Internacional.http://www.navedapalavra.com.br/resenhas/dainferioridadeintelectual.htm Nave Da Palavra, edição nº83. Disponível em: . Acesso em: 23 de junho de 2002.

[lx] Acorda Brasil. Direitos fundamentais da pessoa humana. Disponível em: http://www.acordabrasil.com.br/. Acesso em: 2 de maio de 2004.

Vitamina D é importantíssima para a saúde

Vitamina D é importantíssima para a saúde
22/09/2009 — Celso Galli Coimbra
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Estudos realizados no Brasil e no exterior apontam a importância da substância na prevenção e no tratamento do câncer, diabetes e de doenças neurológicas, cardiovasculares e até degenerativas, como a esclerose múltipla.

Antigamente indicada para evitar o raquitismo na infância (quem não ouviu falar do famoso óleo de fígado de bacalhau?), a ciência ‘redescobre’ a vitamina D como poderoso preventivo da osteoporose e outras doenças do envelhecimento. “Pesquisas recentes também revelaram a ação positiva da substância nos sistemas nervoso e imununológico”, diz o neurologista Cícero Galli Coimbra, coordenador do Laboratório de Fisiopatologia Clínica e Experimental da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp). Coimbra destaca que apenas sobre a esclerose múltipla, por exemplo, existem cerca de 700 artigos médicos internacionais, que atribuem a essa vitamina o papel de estimular as conexões dos neurônios. “Isso sem falar de estudos que mostram também a sua contribuição para a melhoria da qualidade de vida dos portadores de câncer, artrite reumatóide, vitiligo, psoríase, hiper e hipotireoidismo, entre outras patologias”, acrescenta.

Indícios promissores

Nos últimos anos, diversas pesquisas, de âmbito mundial, revelaram os benefícios terapêuticos da vitamina D em moléstias que vão do câncer a doenças oftalmológicas. VivaSaúde fez um levantamento dos principais estudos relacionados a essa substância.

[...]

CONTINUA EM

Fonte: VIVA SAÚDE

Disponível em

http://biodireitomedicina.wordpress.com/category/a-prevencao-de-doencas-neurodegenerativas/

O potencial terapêutico da vitamina D para a esclerose múltipla.

O potencial terapêutico da vitamina D para a esclerose múltipla.

Curr Med Chem. 2008;15(5):499-505.

Therapeutic potential of vitamin D for multiple sclerosis.
Niino M, Fukazawa T, Kikuchi S, Sasaki H.

Department of Neurology, Hokkaido University Hospital, Kita-14, Nishi-5, Kita-ku, Sapporo 060-8648 Japan. niino@med.hokudai.ac.jp

Multiple sclerosis (MS) is a major inflammatory and demyelinating disease of the central nervous system and has an increasing prevalence in populations residing at higher latitudes. This observation may indicate a protective effect of sunlight exposure, which is reduced at higher latitudes and may contribute to insufficient levels of vitamin D in the MS population. The vitamin D hormone is important for bone metabolism and can regulate cell proliferation and differentiation as well as apoptosis and immune regulation in immune cells such as T helper cells and dendritic cells. Evidence from experimental autoimmune encephalomyelitis and prospective studies on MS suggests an important role of vitamin D as a modifiable environmental factor in MS. These provide guidance for future studies with regard to the potential role of vitamin D in the prevention and/or treatment of MS. Here, we first review the metabolism and immune functions of vitamin D. Then, we describe the current thinking on the etiology of vitamin D in MS and the accumulating evidence pointing to a link between vitamin D and MS. Further, we describe how genetic susceptibility interacts with environmental risk factors at the population level, MS-associated risk factors, and genetic studies related to the vitamin D receptor. This review also discusses the therapeutic potential of vitamin D for treating MS.

PMID: 18289005 [PubMed - indexed for MEDLINE]

disponível em
http://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/18289005

Nutrição cerebral

Nutrição cerebral

Má alimentação pode comprometer atividade cerebral, dizem especialistas

Publicada em 06/05/2008 às 20h14m
Ystatille Gomes – especial para O Globo Online

RIO – A falta de cuidados com a alimentação pode interferir no desempenho mental, aumentando os riscos de déficit de memória e até de doenças degenerativas, alertam especialistas. Apesar das constatações, o Brasil ainda sofre com índices alarmantes de dietas mal balanceadas. De acordo com estudo realizado pela Universidade de São Paulo (USP), 3 em cada 10 adolescentes paulistanos consomem alimentos ricos em gorduras e ausente de fibras, o que, segundo a nutricionista clínica Luciana Ayer, pode comprometer a atividade cerebral.

- O sistema neurológico precisa de gorduras boas para manter o bom funcionamento das células. A ingestão de gorduras trans, presentes em produtos industrializados, intoxica a célula, o que interfere na atividade cerebral. Os aditivos químicos em excesso, presentes em corantes, adoçantes e no glutamato monossódico, entram nos neurônios ocupando o lugar dos nutrientes. Essas substâncias estranhas são tóxicas para o neurônio, comprometendo o desempenho cerebral – diz Luciana, que é co-autora do livro Nutrição Cerebral (ed. Objetiva).

” A ingestão de gorduras trans intoxica a célula, o que interfere na atividade cerebral (Luciana Ayer) “

Os efeitos desses alimentos no cérebro são adversos, podendo causar demência, défict de atenção, ansiedade e depressão. De acordo com o neurologista Cícero Galli Coimbra, da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), a falta de uma dieta balanceada pode, inclusive, provocar doenças neurológicas. Para reduzir os riscos, ele aconselha a ingestão de alimentos ricos em proteínas e vitaminas.

- As doenças degenerativas têm ligação com o aspecto alimentar e emocional. As crianças hiperativas, por exemplo, têm respondido a tratamentos com ingestão de vitamina B6, presente no feijão, lentilha e fibras.

Ela (vitamina) é necessária para a produção de um dos neurotransmissores do cérebro que melhora a atenção da pessoa e diminui a excitabilidade. O ômega 3 também estimula os neurônios. E os resultados obtidos com dietas ricas desses elementos são melhores do que os apresentados por remédios convencionais – alerta Galli.

Uma pesquisa realizada pela Nova Escócia com crianças dos EUA demonstrou que aquelas que comiam bem atingiam as maiores notas na escola. Para manter o cérebro em plena atividade, a nutróloga Lenita Zajdenverg, do Hospital Universitário Clementiano Fraga Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), chama atenção para o consumo de alimentos antioxidantes e de cor avermelhada.

-Dieta saudável, rica em vegetais, possui efeito antioxidante, o que prolonga a vida das células cerebrais. As proteínas presentes no queijo, no ovo e no leite são bastante benéficas para o funcionamento do cérebro. Há ainda estudos que apontam a melhoria da atividade cerebral e a diminuição do risco de demência com o uso de frutas vermelhas no cardápio – diz Lenita.

” Dieta saudável, rica em vegetais, possui efeito antioxidante e prolonga a vida das células cerebrais (Lenita Zajdenverg) “

Mas vale ressaltar que não adianta tomar suplementos alimentares ricos em colina – presente no ovo – ou em caroteno – encontrado nas frutas vermelhas – para depois ir para um rodízio de pizza. Lenita, inclusive, alerta que o consumo em demasia de vitaminas pode ser maléfico à saúde. Portanto, antes de incluir esses produtos complementares no cardápio diário, é preciso consultar um especialista para saber a quantidade necessária que pode ser ingerida.

É preciso ter cuidado também com o preparo de determinados alimentos para, em longo prazo, não comprometer a atividade dos neurônios. As carnes assadas em grelha, principalmente as aves, podem estimular o desenvolvimento de mal de Parkison, alerta Cícero Galli Coimbra. As altas temperaturas durante o cozimento estimulam a formação de substâncias que causam danos irreversíveis aos neurônios. Para evitar esse efeito, o especialista em neurologia aconselha o consumo de peixes em forma de ensopado. Isso não quer dizer que as outras carnes devam ser abolidas da dieta. Basta ingeri-las com moderação, destaca.

Disponível em

http://oglobo.globo.com/vivermelhor/mat/2008/05/06/ma_alimentacao_pode_comprometer_atividade_cerebral_dizem_especialistas-427251019.asp

Neurogénese, neurodegeneração, esclerose múltipla, mal de parkinson, parkinson, prevenção de doenças neurodegenerativas, Alzheimer, Ovo, riboflavina, Cícero Galli Coimbra, eliminar a carne, hemina, neurotóxico, Vitamina do Sol, vitamina D, colina, gema do ovo, neurogenese, alimentação, doenças auto-imunitárias, cérebro, auto-imunes, neurônios, Objeto Dignidade, SNC, alimentação cerebral, oxidantes, neurotóxico, neurotóxicos, fibras, verduras, frutas, gorduras, alimentação natural, anti-oxidantes, gordura vegetal, células-tronco, produção de células-tronco

Nutrição cerebral – Má alimentação pode comprometer atividade cerebral, dizem especialistas

Nutrição cerebral

Má alimentação pode comprometer atividade cerebral, dizem especialistas

Publicada em 06/05/2008 às 20h14m
Ystatille Gomes – especial para O Globo Online

RIO – A falta de cuidados com a alimentação pode interferir no desempenho mental, aumentando os riscos de déficit de memória e até de doenças degenerativas, alertam especialistas. Apesar das constatações, o Brasil ainda sofre com índices alarmantes de dietas mal balanceadas. De acordo com estudo realizado pela Universidade de São Paulo (USP), 3 em cada 10 adolescentes paulistanos consomem alimentos ricos em gorduras e ausente de fibras, o que, segundo a nutricionista clínica Luciana Ayer, pode comprometer a atividade cerebral.

- O sistema neurológico precisa de gorduras boas para manter o bom funcionamento das células. A ingestão de gorduras trans, presentes em produtos industrializados, intoxica a célula, o que interfere na atividade cerebral. Os aditivos químicos em excesso, presentes em corantes, adoçantes e no glutamato monossódico, entram nos neurônios ocupando o lugar dos nutrientes. Essas substâncias estranhas são tóxicas para o neurônio, comprometendo o desempenho cerebral – diz Luciana, que é co-autora do livro Nutrição Cerebral (ed. Objetiva).

” A ingestão de gorduras trans intoxica a célula, o que interfere na atividade cerebral (Luciana Ayer) “

Os efeitos desses alimentos no cérebro são adversos, podendo causar demência, défict de atenção, ansiedade e depressão. De acordo com o neurologista Cícero Galli Coimbra, da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), a falta de uma dieta balanceada pode, inclusive, provocar doenças neurológicas. Para reduzir os riscos, ele aconselha a ingestão de alimentos ricos em proteínas e vitaminas.

- As doenças degenerativas têm ligação com o aspecto alimentar e emocional. As crianças hiperativas, por exemplo, têm respondido a tratamentos com ingestão de vitamina B6, presente no feijão, lentilha e fibras.

Ela (vitamina) é necessária para a produção de um dos neurotransmissores do cérebro que melhora a atenção da pessoa e diminui a excitabilidade. O ômega 3 também estimula os neurônios. E os resultados obtidos com dietas ricas desses elementos são melhores do que os apresentados por remédios convencionais – alerta Galli.

Uma pesquisa realizada pela Nova Escócia com crianças dos EUA demonstrou que aquelas que comiam bem atingiam as maiores notas na escola. Para manter o cérebro em plena atividade, a nutróloga Lenita Zajdenverg, do Hospital Universitário Clementiano Fraga Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), chama atenção para o consumo de alimentos antioxidantes e de cor avermelhada.

-Dieta saudável, rica em vegetais, possui efeito antioxidante, o que prolonga a vida das células cerebrais. As proteínas presentes no queijo, no ovo e no leite são bastante benéficas para o funcionamento do cérebro. Há ainda estudos que apontam a melhoria da atividade cerebral e a diminuição do risco de demência com o uso de frutas vermelhas no cardápio – diz Lenita.

” Dieta saudável, rica em vegetais, possui efeito antioxidante e prolonga a vida das células cerebrais (Lenita Zajdenverg) “

Mas vale ressaltar que não adianta tomar suplementos alimentares ricos em colina – presente no ovo – ou em caroteno – encontrado nas frutas vermelhas – para depois ir para um rodízio de pizza. Lenita, inclusive, alerta que o consumo em demasia de vitaminas pode ser maléfico à saúde. Portanto, antes de incluir esses produtos complementares no cardápio diário, é preciso consultar um especialista para saber a quantidade necessária que pode ser ingerida.

É preciso ter cuidado também com o preparo de determinados alimentos para, em longo prazo, não comprometer a atividade dos neurônios. As carnes assadas em grelha, principalmente as aves, podem estimular o desenvolvimento de mal de Parkison, alerta Cícero Galli Coimbra. As altas temperaturas durante o cozimento estimulam a formação de substâncias que causam danos irreversíveis aos neurônios. Para evitar esse efeito, o especialista em neurologia aconselha o consumo de peixes em forma de ensopado. Isso não quer dizer que as outras carnes devam ser abolidas da dieta. Basta ingeri-las com moderação, destaca.

Disponível em

http://oglobo.globo.com/vivermelhor/mat/2008/05/06/ma_alimentacao_pode_comprometer_atividade_cerebral_dizem_especialistas-427251019.asp

Neurogénese, neurodegeneração, esclerose múltipla, mal de parkinson, parkinson, prevenção de doenças neurodegenerativas, Alzheimer, Ovo, riboflavina, Cícero Galli Coimbra, eliminar a carne, hemina, neurotóxico, Vitamina do Sol, vitamina D, colina, gema do ovo, neurogenese, alimentação, doenças auto-imunitárias, cérebro, auto-imunes, neurônios, Objeto Dignidade, SNC, alimentação cerebral, oxidantes, neurotóxico, neurotóxicos, fibras, verduras, frutas, gorduras, alimentação natural, anti-oxidantes, gordura vegetal, células-tronco, produção de células-tronco

O papel da vitamina D na Esclerose Múltipla – Brown 40 (6): 1158.

O papel da vitamina D na Esclerose Múltipla – Brown 40 (6): 1158.

Published Online, 9 May 2006, www.theannals.com, DOI 10.1345/aph.1G513.
The Annals of Pharmacotherapy: Vol. 40, No. 6, pp. 1158-1161. DOI 10.1345/aph.1G513
© 2006 Harvey Whitney Books Company.

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DRUG INFORMATION ROUNDS
The Role of Vitamin D in Multiple Sclerosis
Sherrill J Brown, DVM PharmD1
1 Director, Drug Information Service, Skaggs School of Pharmacy, College of Health Professions and Biomedical Sciences, The University of Montana, 32 Campus Dr. Skaggs, Bldg 217, Missoula, MT 59812-1522, fax 406/243-4353, sherrill.brown@umontana.edux

Reprints: Dr. Brown

OBJECTIVE: To evaluate the literature about the role of vitamin D in the prevention and treatment of multiple sclerosis (MS).

DATA SOURCES: MEDLINE (1966-April 2006) and International Pharmaceutical Abstracts (1970-April 2006) searches were performed. In addition, pertinent references from identified articles were obtained. Key search terms included vitamin D, 25-hydroxyvitamin D, vitamin D deficiency, and multiple sclerosis.

DATA SYNTHESIS: Vitamin D supplementation prevented the development and progression of experimental autoimmune encephalitis, an animal model of MS, in mice. A large, prospective, cohort study found that vitamin D supplementation was associated with a 40% reduction in the risk of developing MS. Four small, noncontrolled studies suggested that vitamin D supplementation may decrease exacerbation of MS symptoms.

CONCLUSIONS: Vitamin D supplementation may help prevent the development of MS and may be a useful addition to therapy. However, current studies are in small populations and are confounded by other variables, such as additional vitamin and mineral supplementation.

Key Words: multiple sclerosis, vitamin D

Published Online, May 9, 2006. www.theannals.com, DOI 10.1345/aph.1G513

disponivel em

http://www.theannals.com/cgi/content/abstract/40/6/1158

Vitamin D – the missing link for multiple sclerosis sufferers Vitamina D – o elo que faltava para quem sofre de esclerose múltipla

Vitamin D – the missing link for multiple sclerosis sufferers Vitamina D – o elo que faltava para quem sofre de esclerose múltipla

Thursday, 10 December 2009 Quinta-feira dezembro 10, 2009 The MS 24 Hour Telephone Counselling Service 0800 783 0518 (then press 1) O MS 24 horas Serviço de Aconselhamento Telefone 0800 783 0518 (em seguida, prima 1)

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Schoolboy Ryan McLaughlin wins Multiple Sclerosis vitamin D campaign Estudante Ryan McLaughlin ganha Multiple Sclerosis campanha de vitamina D
Pregnant women in Scotland are to be educated about the importance of taking vitamin D supplements thanks to a campaign by a 14-year-old Glasgow schoolboy. As mulheres grávidas, na Escócia, estão a ser educados sobre a importância de tomar suplementos de vitamina D, graças a uma campanha por um 14-year-old schoolboy Glasgow.

Ryan McLaughlin, whose mother Kirsten has Multiple Sclerosis, took his case to the Scottish Parliament’s petitions committee earlier this year. Ryan McLaughlin, cuja mãe Kirsten tem esclerose múltipla, levou o caso à Comissão das Petições do Parlamento escocês do início deste ano.

He believes taking vitamin D can help prevent the condition. Ele acredita que a ingestão de vitamina D pode ajudar a prevenir a doença.

In a written response, the Scottish government said it would put in place an action plan to increase awareness. Em uma resposta por escrito, o governo escocês disse que iria pôr em prática um plano de acção para aumentar a consciência.

It said recent research had found there was an “urgent need” to provide information to all health professionals who work with pregnant women and young children about current guidance on vitamin D. Ele disse que a pesquisa recente encontrou que havia uma “necessidade urgente” para fornecer informações a todos os profissionais de saúde que trabalham com mulheres grávidas e crianças sobre a actual orientação sobre a vitamina D.

“There is also a need to educate women about the importance of taking vitamin D supplement when pregnant and the importance of giving their children a vitamin D supplement until the age of four,” the response added. “Há também uma necessidade de educar as mulheres sobre a importância de tomar suplemento de vitamina D durante a gravidez ea importância de dar aos seus filhos um suplemento de vitamina D até quatro anos de idade”, a resposta acrescentou.

The Scottish government will now agree a co-ordinated programme of action with NHS Health Scotland, and has pledged to keep the McLaughlins informed of developments. O governo escocês vai agora aprovar um programa coordenado de ação com NHS Health Scotland, e se comprometeu a manter o McLaughlins informado da evolução.

Mrs McLaughlin, a former European Taekwondo champion, was diagnosed with MS two years ago. Deputada McLaughlin, um ex-campeão europeu de Taekwondo, foi diagnosticado com esclerose múltipla, há dois anos.

Ryan, from Drumchapel, said: “I am so happy to hear that the Scottish government are being so proactive and really getting behind my campaign. Ryan, de Drumchapel, disse: “Estou tão feliz por ouvir que o governo escocês está sendo tão proativo e realmente ficando atrás da minha campanha.

“These actions will make a big difference to the health of generations of Scots, and it will go a long way to giving Scots children some protection against disease caused by vitamin D deficiency and gives parents proper advice. “Essas ações farão uma grande diferença para a saúde das gerações de escocês, e vai percorrer um longo caminho a dar escocês crianças alguma proteção contra a doença causada pela deficiência de vitamina D e dá aos pais um aconselhamento adequado.

“I am now looking forward to the summit next year when we’ll hopefully be able to tackle the recommended levels but this is such great news.” “Agora estou ansioso para a cimeira do próximo ano, quando nós esperamos ser capazes de enfrentar os níveis recomendados, mas esta é uma ótima notícia essa.”

Fortified milk Leite fortificado

Ryan became the face of a YouTube campaign to publicise the use of vitamin D, and led hundreds of supporters down Edinburgh’s Royal Mile to Holyrood before he put his proposals to the petitions committee in June. Ryan se tornou o rosto de uma campanha do YouTube para divulgar o uso da vitamina D, e levou centenas de adeptos no Royal Mile de Edimburgo de Holyrood, antes de colocar suas propostas à comissão de petições em junho.

He told MSPs research into the genetic effect of vitamin D deficiency showed a link to the development of MS. Ele disse MSPs investigação sobre o efeito genético da deficiência de vitamina D apresentaram um link para o desenvolvimento de MS. Vitamin D, which the body needs for healthy, strong bones is largely gained through sunlight and food. A vitamina D, que o corpo precisa de alimentos saudáveis, ossos fortes em grande parte é adquirida através da luz solar e alimentação.

The Scottish government has already ruled out free vitamin D supplements for all pregnant and breastfeeding women, and said there were no plans to introduce the supplements in the form of fortified milk or other drinks at school. O governo escocês já descartou livre suplementos de vitamina D para todas as mulheres grávidas e lactantes, e disse que não há planos para introduzir os suplementos em forma de leite fortificado ou outras bebidas na escola.

Scotland is thought to have the highest rate of MS in the world. A Escócia é pensado para ter a maior taxa de MS no mundo.

Source: BBC News Scotland © British Broadcasting Corporation 2009 (05/12/09) Fonte: BBC News Escócia © British Broadcasting Corporation 2009 (05/12/09)

Vitamin D – the missing link for multiple sclerosis sufferers Vitamina D – o elo que faltava para quem sofre de esclerose múltipla
Scientists have uncovered increasing evidence of the significance of Vitamin D in the development of multiple sclerosis. Os cientistas descobriram a evidência crescente da importância da vitamina D no desenvolvimento da esclerose múltipla. Now, Australian researchers have found that Vitamin D may actually reduce its symptoms . Agora, os pesquisadores australianos descobriram que a vitamina D pode realmente reduzir os seus sintomas.

Professor Bruce Taylor, a principal research fellow at the Menzies Institute in Hobart, studied 145 patients in southern Tasmania and tracked their seasonal susceptibility to the disease. Professor Bruce Taylor, um investigador principal no Instituto Menzies em Hobart, estudaram 145 pacientes na Tasmânia do Sul e seguiu sua susceptibilidade à doença sazonal. He looked at how Vitamin D levels influenced their risk of having an attack of MS. Ele olhou como os níveis de vitamina D influenciado seu risco de ter um ataque de MS.

‘We found that the higher your Vitamin D level, the lower your chance of relapse, and for each ten nanomole [a standard measure of concentration of Vitamin D in the blood] increase in Vitamin D, you can reduce your risk of having an attack of MS by about ten per cent. “Descobrimos que quanto maior o nível de vitamina D, menor a chance de recaída, e para cada dez nanomole [uma medida padrão de concentração de vitamina D no sangue] aumento da vitamina D, você pode reduzir seu risco de ter um ataque de MS por cerca de dez por cento. Doubling your Vitamin D will reduce your risk by up to 50 per cent – a major result.’ Duplicando a sua Vitamina D reduz o risco em até 50 por cento – um grande resultado. ”

Helen Yates, the Multiple Sclerosis Resource Centre’s chief executive, says: ‘It has long been believed that Vitamin D has a role to play in the risk of developing MS but this new research opens up the strong possibility that this vitamin could impact on relapse rates.’ Helen Yates, diretor-executivo da Multiple Sclerosis Resource Centre, diz: ‘Há muito tempo se acreditou que a vitamina D tem um papel a desempenhar no risco de desenvolver a doença, mas esta nova pesquisa abre a possibilidade de que esta vitamina podem ter impacto sobre as taxas de recaída ‘.

The MS Society’s research communications officer, Dr Susan Kohlhaas, says: ‘These results are very early-stage and need to be reviewed and validated before we draw any firm conclusions.’ A pesquisa da Sociedade de Esclerose Múltipla do oficial de comunicações, Susan Kohlhaas, diz: “Estes resultados são muito fase inicial e precisam ser revistos e validados antes de tirar qualquer conclusão firme.”

It has been known for many years that the further you live from the Equator, the more likely you are to develop MS. Ficou conhecido por muitos anos que quanto mais você viver a partir do Equador, maior a probabilidade de desenvolver esclerose múltipla. For example, Malaysia has hardly any sufferers but in Scotland and Scandinavia MS is relatively common. Por exemplo, a Malásia tem praticamente nenhuma doentes, mas na Escócia e na Escandinávia MS é relativamente comum.

It is believed this is due to a shortage of Vitamin D; countries far from the Equator, such as those in Northern Europe, enjoy less sunshine, the main source of Vitamin D. Acredita-se que isto é devido a uma carência de vitamina D; países distantes da linha do Equador, como os do Norte da Europa, não têm a mesma luz do sol, a principal fonte de vitamina D.

Research has shown that babies born in May – who developed in the womb during the Vitamin D-scarce winter months – are the most likely to get MS in later life, while those born in November are at much lower risk. A pesquisa mostrou que os bebês nascidos em maio – que desenvolveram no útero durante a vitamina D, escassos meses de inverno – são a maior probabilidade de obter o MS mais tarde na vida, enquanto os nascidos em novembro têm um risco muito menor.

Another study this year found evidence that Vitamin D deficiency during pregnancy and infancy could increase a child’s risk of developing MS in later life. Outro estudo, este ano encontrou evidências de que a deficiência da vitamina D durante a gravidez e primeira infância pode aumentar o risco de uma criança de desenvolver a doença mais tarde na vida. The researchers concluded that taking Vitamin D supplements during these times could reduce the risk, although this has yet to be proven. Os pesquisadores concluíram que tomar suplementos de vitamina D durante estes tempos poderia reduzir o risco, embora este ainda não foi comprovada.

Source The Mail Online © 2009 Associated Newspapers Ltd (22/11/09) A fonte Mail Online © 2009 Associated Newspapers Ltd (22/11/09)

Vitamin D could ease symptoms for Multiple Sclerosis patients Vitamina D pode aliviar os sintomas de pacientes com Esclerose Múltipla
Australian scientists have found that Vitamin D may slow the progression of multiple sclerosis (MS). Cientistas australianos descobriram que a vitamina D pode retardar a progressão da esclerose múltipla (MS).

Figures showing that people living in Tasmania are seven times more likely to develop MS than Queenslanders had suggested a link between sunlight exposure and the disease. Números que mostram que pessoas que vivem na Tasmânia são sete vezes mais chances de desenvolver a doença do que Queenslanders tinha sugerido uma ligação entre exposição solar e da doença.

Researchers at the Menzies Institute have now found that taking more vitamin D may also reduce the symptoms of the disease. Pesquisadores do Instituto Menzies têm encontrado agora que tomar mais vitamina D também pode reduzir os sintomas da doença.

They presented their paper at a national scientific conference for medical research in Hobart. Eles apresentaram o seu papel em uma conferência científica nacional para pesquisas médicas em Hobart.

Sydney-born soprano Toni Powell was singing with Opera Australia when she was diagnosed with multiple sclerosis in her late 20s. Sydney-soprano Toni Powell estava cantando com o Opera Austrália, quando ela foi diagnosticada com esclerose múltipla em seu 20s atrasado.

“I was at rehearsals and in performances and the tingles were coming up and down my arms and legs and my balance was getting worse,” she said. “Eu estava nos ensaios e nos espectáculos ea formiga estava vindo para cima e para os meus braços e pernas e meu saldo estava ficando pior”, disse ela.

“During one performance of a very energetic dance show, I just went flat over and my partner just picked me up so I didn’t disturb the line. When you can’t stand up and when you can’t walk elegantly out onto an operatic stage or judge all the obstacles, it becomes very difficult to keep working in that field.” “Durante uma performance de um show de dança muito enérgico, eu apenas fui mais plana e meu parceiro só me pegou para que eu não perturbe a linha. Quando você não consegue se levantar e quando você não pode andar elegantemente para fora em um palco de ópera ou o juiz de todos os obstáculos, torna-se muito difícil continuar a trabalhar nesse campo. ”

Now Ms Powell is 44, teaches singing and uses a walking stick. Agora Ms Powell é 44, ensina cantando e usa uma bengala.

She says the symptoms of the disease come in waves or attacks where she can lose the entire feeling in her hands or legs. Ela diz que os sintomas da doença vêm em ondas ou ataques onde ela pode perder o sentimento todo em suas mãos ou pernas.

“The majority of my lesions – which is where there have been attacks on my central nervous system – are actually in my spine so my biggest problem is with walking and my balance. So I find myself falling over a little more than I would like to,” she said. “A maioria das minhas lesões – o que é lá onde os ataques foram no meu sistema nervoso central – estão realmente em minha coluna para o meu maior problema é com o pé e meu equilíbrio. Então, eu encontro-me cair um pouco mais do que eu gostaria de “, disse ela.

The autoimmune disease affects the central nervous system and occurs more often in regions furthest from the equator. A doença auto-imune afeta o sistema nervoso central e mais longe ocorre com mais freqüência nas regiões do equador.

Tasmania has the highest rate of MS in the country. Tasmânia tem a maior taxa de MS no país.

The link between vitamin D, which the body produces when exposed to sunlight, and the risk of developing the disease has been well established. A ligação entre a vitamina D, que o corpo produz quando exposta à luz solar, eo risco de desenvolver a doença tem sido bem estabelecida.

But until now there’s been little research on whether vitamin D can ease the symptoms. Mas, até agora há pouca pesquisa sobre se a vitamina D pode aliviar os sintomas.

Professor Bruce Taylor is a principle research fellow at the Menzies Institute in Hobart. Professor Bruce Taylor é um bolseiro de investigação no Instituto princípio Menzies em Hobart.

Professor Taylor says that symptoms vary depending on the time of year. Professor Taylor diz que os sintomas variam dependendo da época do ano.

“Multiple sclerosis attacks happen seasonally. They are more common in spring than they are in autumn and spring is when you have your lowest vitamin D levels,” he said. “A esclerose múltipla ataques acontecem sazonalmente. Eles são mais comuns na primavera do que no outono e na primavera é quando você tem seus níveis mais baixos de vitamina D”, disse ele.

Professor Taylor studied 145 patients in southern Tasmania and tracked their seasonal susceptibility to the disease. Professor Taylor estudou 145 pacientes na Tasmânia do Sul e seguiu sua susceptibilidade à doença sazonal.

“In the study we did in Tasmania, we looked at people who had MS and we looked at how their own vitamin D levels influenced their risk of having an attack of MS, which is referred to as a relapse,” he said. “No estudo que fizemos na Tasmânia, olhamos para as pessoas que tinham MS e vimos como os seus próprios níveis de vitamina D influenciado seu risco de ter um ataque de MS, que é referido como uma recaída”, disse ele.

“What we found was that the higher your vitamin D, the lower your chance of relapse and we found that for each 10 nanomole increase in vitamin D which is a standard measure of concentration of vitamin D in the blood, you can reduce your risk of having an attack of MS by about 10 per cent and therefore doubling your vitamin D will reduce your risk by up to 50 per cent which is really a very, very major result.” “O que descobrimos foi que, quanto maior sua vitamina D, a reduzir a probabilidade de recaídas e descobrimos que para cada aumento de 10 nanomole em vitamina D que é uma medida-padrão de concentração de vitamina D no sangue, pode reduzir o risco de tendo um ataque de MS por cerca de 10 por cento e, portanto, duplicando a sua vitamina D reduz o risco em até 50 por cento, o que é realmente muito, resultado muito importante “.

Dr Bill Carroll is the head of neurology at the Charles Gardner Hospital in Perth and the chairman of MS Research Australia. Dr. Bill Carroll é o chefe de neurologia na Gardner Charles Hospital, em Perth eo presidente da MS Research Austrália.

Dr Carroll says it’s a significant finding. Dr. Carroll diz que é uma descoberta importante.

“Previously we thought vitamin D levels were important in susceptibility that is the risk of contracting MS,” he said. “Anteriormente, nós pensamos que os níveis de vitamina D foram importantes na susceptibilidade que é o risco de MS contratação”, disse ele.

“Now it does look as though vitamin D might have a role in how MS actually behaves and if this finding can be reproduced in a larger trial, that you can actually reduce the relapse rate and that is the accumulation of disability with high levels of vitamin D, then that is very exciting.” “Agora ela faz parecer que a vitamina D pode ter um papel em como MS realmente se comporta e se este achado pode ser reproduzido em um grande estudo, que você pode realmente reduzir o índice de recaída e que é o acúmulo de deficiência, com altos níveis de vitamina D, então isso é muito emocionante. ”

The findings will be tested in a larger clinical trial throughout Australia over the next few years. Os resultados serão testados em um ensaio clínico maior em toda a Austrália durante os próximos anos.

But Professor Taylor says he’s already advising people with MS to take safe levels of vitamin D supplements. Mas o professor Taylor diz que ele já aconselhar as pessoas com EM a ter níveis seguros de suplementos de vitamina D.

He says before people take extra vitamin D, they need to check with their doctor to make sure the level of calcium in their bloodstream is normal, and their kidneys are normal. Ele diz que antes as pessoas tomam mais vitamina D, é preciso consultar o seu médico para se certificar o nível de cálcio em sua corrente sangüínea é normal, e seus rins são normais.

“Because if you take extra vitamin D and you don’t have normal calcium or you don’t have normal kidney function, that can actually cause problems,” he said. “Porque se você toma adicional de vitamina D e você não tem cálcio normal ou você não tem função renal normal, que pode realmente causar problemas”, disse ele.

Commenting on the study, Helen Yates, Multiple Sclerosis Resource Centre Chief Executive said, “It has long been believed in many quarters that Vitamin D has a role to play in the risk of developing MS but this new research opens up the strong possibility that this readily available Vitamin could impact on relapse rate. MSRC welcomes any further research to underpin this work and help to validate the efficacy of Vitamin D in both prevention and reduction of relapses” Comentando o estudo, Helen Yates, Multiple Sclerosis Resource Centre Chefe do Executivo disse: “Há muito tempo se acreditava em muitos lugares que a vitamina D tem um papel a desempenhar no risco de desenvolver a doença, mas esta nova pesquisa abre a possibilidade de que este Vitamina disponíveis podem ter impacto na taxa de recaída. MSRC congratula-se com qualquer investigação adicional para apoiar esse trabalho e ajudar a validar a eficácia da vitamina D na prevenção e redução de recaídas ”

Source: ABC News © 2009 ABC and MSRC (17/11/09) Fonte: ABC News © 2009 ABC e do MSRC (17/11/09)

Vitamin D status is positively correlated with regulatory T cell function in patients with multiple sclerosis O status da vitamina D é positivamente correlacionada com a função de regulação de células T em pacientes com esclerose múltipla

BACKGROUND: In several autoimmune diseases, including multiple sclerosis (MS), a compromised regulatory T cell (Treg) function is believed to be critically involved in the disease process. FUNDO: Em várias doenças auto-imunes, incluindo esclerose múltipla (EM), uma célula T comprometida reguladoras (Treg função) é acreditado para ser crítico envolvido no processo da doença. In vitro, the biologically active metabolite of vitamin D has been shown to promote Treg development. In vitro, o metabólito biologicamente ativa da vitamina D foi demonstrado para promover o desenvolvimento de Tregs. A poor vitamin D status has been linked with MS incidence and MS disease activity. Um pobre status da vitamina D tem sido associada com esclerose múltipla incidência e atividade da doença MS. In the present study, we assess a potential in vivo correlation between vitamin D status and Treg function in relapsing-remitting MS (RRMS) patients. No presente estudo, avaliamos o potencial vivo na correlação entre o status da vitamina D e em função Treg remitente-MS (RRMS) pacientes.

METHODOLOGY/PRINCIPAL FINDINGS: Serum levels of 25-hydroxyvitamin D (25(OH)D) were measured in 29 RRMS patients. METODOLOGIA / PRINCIPAIS DADOS: Os níveis séricos de 25-hidroxi-vitamina D (25 (OH) D) foram medidos em 29 pacientes EMRR. The number of circulating Tregs was assessed by flow-cytometry, and their functionality was tested in vitro in a CFSE-based proliferation suppression assay. O número de circulação de Tregs foi avaliada por citometria de fluxo, e sua funcionalidade foi testada in vitro em uma CFSE baseado em ensaio de supressão de proliferação. Additionally, the intracellular cytokine profile of T helper cells was determined directly ex-vivo by flow-cytometry. Além disso, o perfil de citocinas intracelulares das células T helper foi determinado diretamente ex-vivo por citometria de fluxo. Serum levels of 25(OH)D correlated positively with the ability of Tregs to suppress T cell proliferation (R = 0.590, P = 0.002). Os níveis séricos de 25 (OH) D positivamente correlacionada com a capacidade de Tregs para suprimir a proliferação de células T (R = 0,590, P = 0,002). No correlation between 25(OH)D levels and the number of Tregs was found. Nenhuma correlação entre 25 (OH) níveis de D e do número de Tregs foi encontrado. The IFN-gamma/IL-4 ratio (Th1/Th2-balance) was more directed towards IL-4 in patients with favourable 25(OH)D levels (R = -0.435, P = 0.023). A relação IFN-gamma/IL-4 (Th1/Th2-balance) foi mais voltado para a IL-4 em pacientes com favorável de 25 (OH) níveis de D (R = -0,435, P = 0,023).

CONCLUSIONS/SIGNIFICANCE: These results show an association of high 25(OH)D levels with an improved Treg function, and with skewing of the Th1/Th2 balance towards Th2. CONCLUSÕES / SIGNIFICADO: Estes resultados mostram uma associação de alta de 25 (OH) níveis de D com uma função Treg melhorada, e com a distorção do equilíbrio Th1/Th2 para Th2. These findings suggest that vitamin D is an important promoter of T cell regulation in vivo in MS patients. Estes resultados sugerem que a vitamina D é um factor importante de regulação de células T in vivo em pacientes com EM.

It is tempting to speculate that our results may not only hold for MS, but also for other autoimmune diseases. É tentador especular que os nossos resultados não podem conter apenas para MS, mas também para outras doenças auto-imunes. Future intervention studies will show whether modulation of vitamin D status results in modulation of the T cell response and subsequent amelioration of disease activity. Estudos de intervenção futuro dirá se a modulação dos resultados status da vitamina D na modulação da resposta de células T e subseqüente melhora da atividade da doença.

Source: Pubmed PMID: 19675671 (12/11/09) Fonte: PubMed PMID: 19675671 (12/11/09)

Multiple Sclerosis researchers to meet in Boston to design largest-ever Vitamin D study Pesquisadores da Esclerose Múltipla reunir-se em Boston para criar o maior estudo de sempre Vitamina D
On Saturday, October 17, leading MS researchers from around the US will meet at the Hyatt Regency, Boston to evaluate the feasibility of conducting what would be the largest clinical study ever undertaken to explore the role that Vitamin D may play in Multiple Sclerosis. No sábado, 17 de outubro de investigadores de renome de todo o MS os E.U. se reunirá no Hyatt Regency, em Boston para avaliar a viabilidade de realizar o que seria o maior estudo clínico já realizado para explorar o papel que a vitamina D pode desempenhar na Esclerose Múltipla.

The meeting will be led by Dr. Benjamin Greenberg, deputy director of the MS program and director of the new Transverse Myelitis and Neuromyelitis Optica Program at University of Texas Southwestern Medical Center, and is being organized under the auspices of the nonprofit organization Accelerated Cure Project for Multiple Sclerosis. A reunião será conduzida pelo Dr. Benjamin Greenberg, director-adjunto do programa de MS e diretor do novo Mielite Transversa e Optica Neuromielite Program na Universidade do Texas Southwestern Medical Center, e está sendo organizada sob a égide da organização sem fins lucrativos Aceleração do Projeto Cura para a Esclerose Múltipla.

Vitamin D is of particular interest to MS physicians and researchers, since previous epidemiological and laboratory studies have produced strong evidence that low vitamin D levels may play a role in causing MS. A vitamina D é de particular interesse para os médicos e pesquisadores do MS, desde que anteriores estudos laboratoriais e epidemiológicos têm produzido fortes evidências de que níveis baixos de vitamina D pode desempenhar um papel em causar MS. The purpose of this meeting is to discuss the feasibility of designing a large-scale study around vitamin D supplementation to evaluate its potential effects early in the course of the disease. O objetivo desta reunião é discutir a viabilidade de concepção de um estudo em grande escala em torno de suplementação de vitamina D para avaliar seus efeitos potenciais no início do curso da doença. This study would also result in the banking of thousands of additional blood samples into the Accelerated Cure Project’s MS sample and data repository for future use in understanding the causes and disease mechanisms of MS. Este estudo também resultaria na banca de milhares de amostras de sangue adicionais para a amostra Cure Aceleração do Projeto MS e repositório de dados para uso futuro em compreender as causas e os mecanismos da doença de MS.

The Accelerated Cure Project for MS has spent the past three years building the world’s largest shared multidisciplinary collection of biological samples and data from people with MS and other demyelinating diseases, as well as control subjects. O acelerado Cure Project para MS passou os últimos três anos maior edifício do mundo coleção compartilhada multidisciplinar de amostras biológicas e dados de pessoas com esclerose múltipla e outras doenças desmielinizantes, bem como assuntos do controle. In addition to supporting individual research efforts around the world with these samples, the Accelerated Cure Project is committed to orchestrating studies such as this one that it believes can “accelerate the cure by determining the cause.” Além de apoiar os esforços individuais de pesquisa ao redor do mundo com essas amostras, o Projeto de Aceleração Cure está empenhada em orquestrar estudos como este um que acredita que pode “acelerar a cura através da determinação da causa”.

Source: Medical News Today © 2009 MediLexicon International Ltd (16/10/09) Fonte: Medical News Today © 2009 MediLexicon International Ltd (16/10/09)

Vitamin D status is positively correlated with regulatory T cell function in patients with Multiple Sclerosis O status da vitamina D é positivamente correlacionada com a função de regulação de células T em pacientes com Esclerose Múltipla

Abstract Abstract

Background Fundo

In several autoimmune diseases, including multiple sclerosis (MS), a compromised regulatory T cell (Treg) function is believed to be critically involved in the disease process. Em várias doenças auto-imunes, incluindo esclerose múltipla (EM), uma célula T comprometida reguladoras (Treg função) é acreditado para ser crítico envolvido no processo da doença. In vitro, the biologically active metabolite of vitamin D has been shown to promote Treg development. In vitro, o metabólito biologicamente ativa da vitamina D foi demonstrado para promover o desenvolvimento de Tregs. A poor vitamin D status has been linked with MS incidence and MS disease activity. Um pobre status da vitamina D tem sido associada com esclerose múltipla incidência e atividade da doença MS. In the present study, we assess a potential in vivo correlation between vitamin D status and Treg function in relapsing-remitting MS (RRMS) patients. No presente estudo, avaliamos o potencial vivo na correlação entre o status da vitamina D e em função Treg remitente-MS (RRMS) pacientes.

Methodology/Principal Findings Metodologia / Principal Apreciação

Serum levels of 25-hydroxyvitamin D (25(OH)D) were measured in 29 RRMS patients. Os níveis séricos de 25-hidroxi-vitamina D (25 (OH) D) foram medidos em 29 pacientes EMRR. The number of circulating Tregs was assessed by flow-cytometry, and their functionality was tested in vitro in a CFSE-based proliferation suppression assay. O número de circulação de Tregs foi avaliada por citometria de fluxo, e sua funcionalidade foi testada in vitro em uma CFSE baseado em ensaio de supressão de proliferação. Additionally, the intracellular cytokine profile of T helper cells was determined directly ex-vivo by flow-cytometry. Além disso, o perfil de citocinas intracelulares das células T helper foi determinado diretamente ex-vivo por citometria de fluxo. Serum levels of 25(OH)D correlated positively with the ability of Tregs to suppress T cell proliferation (R = 0.590, P = 0.002). Os níveis séricos de 25 (OH) D positivamente correlacionada com a capacidade de Tregs para suprimir a proliferação de células T (R = 0,590, P = 0,002). No correlation between 25(OH)D levels and the number of Tregs was found. Nenhuma correlação entre 25 (OH) níveis de D e do número de Tregs foi encontrado. The IFN-γ/IL-4 ratio (Th1/Th2-balance) was more directed towards IL-4 in patients with favourable 25(OH)D levels (R = −0.435, P = 0.023). A relação IFN-γ/IL-4 (Th1/Th2-balance) foi mais voltado para a IL-4 em pacientes com favorável de 25 (OH) níveis de D (R = -0,435, P = 0,023).

Conclusions/Significance Conclusões / Significado

These results show an association of high 25(OH)D levels with an improved Treg function, and with skewing of the Th1/Th2 balance towards Th2. Estes resultados mostram uma associação de alta de 25 (OH) níveis de D com uma função Treg melhorada, e com a distorção do equilíbrio Th1/Th2 para Th2. These findings suggest that vitamin D is an important promoter of T cell regulation in vivo in MS patients. Estes resultados sugerem que a vitamina D é um factor importante de regulação de células T in vivo em pacientes com EM. It is tempting to speculate that our results may not only hold for MS, but also for other autoimmune diseases. É tentador especular que os nossos resultados não podem conter apenas para MS, mas também para outras doenças auto-imunes. Future intervention studies will show whether modulation of vitamin D status results in modulation of the T cell response and subsequent amelioration of disease activity. Estudos de intervenção futuro dirá se a modulação dos resultados status da vitamina D na modulação da resposta de células T e subseqüente melhora da atividade da doença.

For the full article visit: PLoS One Para a visita artigo completo: PLoS One

Joost Smolders 1,2* , Mariëlle Thewissen 2 , Evelyn Peelen 1,2 , Paul Menheere 3 , Jan Willem Cohen Tervaert 1,2 , Jan Damoiseaux 2 , Raymond Hupperts 1,4 Joost Smolders 1,2 *, Marielle Thewissen 2, Evelyn Peelen 1,2, Paul Menheere 3, Jan Willem Tervaert 1,2 Cohen, Jan Damoiseaux 2, Hupperts Raymond 1,4

1 School for Mental Health and Neuroscience, Maastricht University Medical Center, Maastricht, The Netherlands, 2 Department of Internal Medicine, Division of Clinical and Experimental Immunology, Maastricht University Medical Center, Maastricht, The Netherlands, 3 Department of Clinical Chemistry, Maastricht University Medical Center, Maastricht, The Netherlands, 4 Department of Neurology, Orbis Medical Center, Sittard, The Netherlands 1 Escola de Saúde Mental e Neurociências, do Centro Médico da Universidade de Maastricht, Maastricht, Holanda, 2 Departamento de Medicina Interna, Divisão de Imunologia Clínica e Experimental, Centro Médico da Universidade de Maastricht, Maastricht, Holanda, 3 Department of Clinical Chemistry, Maastricht University Medical Center, Maastricht, Holanda, 4 Departamento de Neurologia, Orbis Medical Center, Sittard, Holanda

Source: PloS One (13/07/09) Fonte: PLoS ONE (13/07/09)

Sun exposure cancer warnings ‘lead to Vitamin D deficiencies’ Levar advertências exposição ao sol cancro “a deficiências de vitamina D ‘

Public health warnings about skin cancer have led to a rise in Vitamin D deficiency through lack of sunlight, according to a controversial study into the effects of ultraviolet exposure. Advertências de saúde pública sobre o câncer de pele têm levado a um aumento na deficiência de vitamina D através da falta de luz solar, de acordo com um estudo controverso sobre os efeitos da exposição aos raios ultravioleta.

But now, a controversial new study has blamed the same public health messages for causing growing numbers of people to suffer from vitamin D deficiency, because they are failing to get enough sunlight on their skin. Mas agora, um estudo controverso novo culpou a mesma a saúde pública por causar um número crescente de pessoas que sofrem de deficiência de vitamina D, porque eles não estão a receber bastante luz solar em sua pele.

Vitamin D is produced by the body in response to exposure from ultraviolet radiation from natural sunlight. A vitamina D é produzida pelo organismo em resposta à exposição a radiação ultravioleta da luz solar natural. It helps protect against cancer and is also thought to be important in helping to prevent bone disease such as osteoporosis, as well as autoimmune diseases, asthma, diabetes, high blood pressure, depression, Parkinson’s disease and Multiple Sclerosis. Ela ajuda a proteger contra o câncer e também é pensado para ser importante para ajudar a evitar doenças ósseas como a osteoporose, bem como doenças auto-imunes, asma, diabetes, hipertensão, depressão, doença de Parkinson e esclerose múltipla.

The researchers are now calling for guidelines on sunlight exposure to be reviewed to ensure people receive enough vitamin D. Os investigadores estão agora pedindo orientações sobre exposição solar deve ser revisto para garantir as pessoas recebem quantidade suficiente de vitamina D.

Dr Veronique Bataille, who led the study, said: “There has been so much effort put into telling people about the damaging effects of ultraviolet light from sunshine, many now take extreme measures to ensure they don’t get exposure by wearing moisturisers with factor 15 all year round. Dr Veronique Bataille, que liderou o estudo, disse: “Não foi tanto esforço posto em dizer às pessoas sobre os efeitos prejudiciais da luz ultravioleta do sol, muitos agora tomar medidas extremas para garantir que eles não recebem a exposição através do uso de hidratantes com fator de 15 todo o ano.

“We don’t want to say that sunbathing is healthy as there is clearly a risk, but people do need a bit of sunshine to stay healthy.” “Nós não queremos dizer que o sol é saudável que existe claramente um risco, mas as pessoas precisam de um pouco de sol para se manter saudável”.

Dr Bataille and her colleagues measured vitamin D levels in the blood of 1,414 white women in the UK and compared this to their skin type and details about the number of foreign holidays, sunbed use and the number of times they had been sunburnt. Dr. Bataille e seus colegas mediram os níveis de vitamina D no sangue de 1.414 mulheres brancas, no Reino Unido, e compararam com o seu tipo de pele e detalhes sobre o número de férias no estrangeiro, usar cadeira eo número de vezes que havia sido queimada pelo sol.

They found that those with the fairest skin, who usually have red or blonde hair, had the lowest levels of vitamin D. Eles descobriram que aqueles com a pele mais justa, que normalmente têm cabelos ruivos ou louros, tinha os mais baixos níveis de vitamina D.

Conventional scientific thinking suggests this should not be the case. Pensamento científico convencional sugere que esse não deve ser o caso.

People with greater levels of melanin – which is the pigment which causes darker colour in skin – make less vitamin D and there is evidence to show that those with Asian and Afro-Caribbean backgrounds have trouble producing the vitamin. Pessoas com níveis mais elevados de melanina – pigmento que é o que faz com que cor mais escura na pele – tornar menos vitamina D, e não há provas de que aqueles com asiáticos e afro-backgrounds Caribe têm dificuldade em produzir a vitamina.

Dr Bataille, a consultant dermatologist at Hemel Hempstead General Hospital and a researcher at Kings College London, also found that those with fair skin also had the lowest levels of sun exposure through the number of holidays they had abroad and sunbed use. Dr. Bataille, um dermatologista, consultor em Hemel Hempstead Hospital Geral e pesquisadora no Kings College de Londres, também descobriu que aqueles com pele clara também tiveram os mais baixos níveis de exposição ao sol através do número de férias que tinha no exterior e usar solário.

The researchers concluded that people with fair skin actively avoided sun exposure more, due to their increased sensitivity and so produced less vitamin D. They added, however, there may also be a genetic element that means people with fair skin metabolise vitamin D differently. Os pesquisadores concluíram que pessoas com pele clara ativamente evitada a exposição solar mais, devido à sua sensibilidade e assim produzido menos vitamina D. Eles acrescentaram, no entanto, também pode haver um elemento genético que significa que as pessoas com pele justa metabolizar a vitamina D de forma diferente.

The findings come after another study by Dr Bataille’s group that showed sunlight may not be the main cause of melanoma, the most dangerous form of skin cancer. Os resultados vêm depois de outro estudo realizado pelo grupo do Dr. Bataille mostrou que a luz solar pode não ser a principal causa do melanoma, a forma mais perigosa de câncer de pele. Instead they concluded that the number of moles on the skin was a better indicator of risk. Em vez disso, concluiu que o número de pintas na pele foi um melhor indicador de risco.

“The advice on sun exposure needs to be reviewed,” said Dr Bataille. “It is potentially harmful if people are getting the message that they should completely avoid the sun. The advice needs to be better tailored to the differences in skin type and sun levels around the country.” “O conselho sobre a exposição solar deve ser revisto”, afirmou Bataille. “É potencialmente prejudiciais se as pessoas estão recebendo a mensagem que eles deveriam evitar completamente o sol. O conselho precisa ser mais bem adaptados às diferenças no tipo de pele e sol níveis em torno do país “.

Experts claim that excessive avoidance of the sun has stemmed from confusing official guidance on sun exposure which has unduly raised fears about the risk of being outside in the sunshine. Especialistas afirmam que evitar excessiva do sol tem originado de confundir as orientações oficiais sobre a exposição ao sol que indevidamente temores sobre o risco de ficar fora no sol.

Advice on the Health Protection Agency’s website states that people should limit unprotected personal exposure to solar radiation, particularly during the four hours around midday, even in the UK. Conselhos sobre O site do Health Protection Agency de que as pessoas deveriam limitar a exposição pessoal desprotegida à radiação solar, particularmente durante as quatro horas em torno do meio-dia, mesmo no Reino Unido. It even warns that sunburn can occur when in the shade or when cloudy. Ele ainda adverte que a queimadura pode ocorrer quando na sombra ou quando nublado.

Cancer Research UK used to advice that people stayed in the shade between 11am and 3pm, the time when the sun is at its hottest and the best time for making vitamin D according to experts. Cancer Research UK usado para parecer que as pessoas ficaram na sombra 11-3, o tempo quando o sol está mais quente eo melhor momento para a produção de vitamina D de acordo com especialistas. They recently changed their advice to “spend time in the shade between 11am and 3pm” and “aim to cover up”. Eles recentemente mudaram os seus conselhos para “passar o tempo na sombra 11-3″ e “pretendem encobrir”.

Vitamin D can be obtained from food, including oily fish and eggs, but it is harder for the body to obtain enough from these sources and consumption of these products in the UK has dramatically declined. A vitamina D pode ser obtida a partir dos alimentos, incluindo óleo de peixe e ovos, mas é mais difícil para o corpo o suficiente para obter a partir destas fontes e consumo destes produtos no Reino Unido caiu drasticamente.

Dr Bataille believes people can make enough vitamin D from just 15 minutes exposure to sunlight while wearing a T-shirt, but added that this would need to be increased for those with dark skin or during the winter months when sunlight is lower. Dr. Bataille acredita que as pessoas podem fazer o suficiente de vitamina D a partir de apenas 15 minutos de exposição à luz solar, enquanto vestindo uma T-shirt, mas acrescentou que esta terá de ser aumentado para aqueles com pele escura ou durante os meses de inverno, quando a luz solar é menor.

According to a separate recent study at University College London, 20 per cent of women and 12 per cent of men are now classed as being clinically vitamin D deficient, while levels of the vitamin in nearly two thirds of women and 57 per cent of men are “insufficient”. De acordo com um recente estudo em separado do University College de Londres, 20 por cento das mulheres e 12 por cento dos homens são classificadas como clinicamente deficiência de vitamina D, enquanto que os níveis da vitamina, em quase dois terços das mulheres e 57 por cento dos homens são “insuficiente”.

Dr Vasant Hirani, who led the study, added: “The advice on sun exposure does need to be clarified.” Dr. Vasant Hirani, que liderou o estudo, acrescentou: “O aconselhamento sobre a exposição ao sol não precisa de ser clarificada”.

The British Association of Dermatologists has recently issued guidance with the National Osteoporosis Society that recommends people get 15 to 20 minutes of sun exposure a day. A Associação Britânica de Dermatologistas emitiu recentemente orientação com a Sociedade Nacional de Osteoporose recomenda que as pessoas ficam 15 a 20 minutos de exposição ao sol por dia.

Nina Goad, from the Association, said she doubted public health messages were responsible for causing vitamin D deficiency. Nina Goad, da Associação, disse que duvidava mensagens de saúde pública foi responsável por causar deficiência de vitamina D.

“Vitamin D deficiency is likely to be due to our lifestyles meaning we spend a lot of time indoors, to a lack of vitamin D in our diets, and to our climate meaning we have limited sun exposure for much of the year,” she added. “A deficiência da vitamina D é provável que seja devido ao nosso estilo de vida o que significa que passam muito tempo em ambientes fechados, à falta de vitamina D em nossa dieta, e para o nosso clima sentido, temos a exposição ao sol por muito mais limitado do ano”, acrescentou .

A spokesman for the Health Protection Agency said: “We are not saying that people should avoid all sunlight. Indeed a small amount can help to maintain vitamin D levels. Um porta-voz da Health Protection Agency afirmou: “Nós não estamos dizendo que as pessoas devem evitar toda a luz solar. Facto uma pequena quantidade pode ajudar a manter os níveis de vitamina D.

“Sunbathing incurs the potential hazard without adding to vitamin D levels.” “Sunbathing incorre no risco potencial sem aumentar os níveis de vitamina D.”

Source: Telegraph.co.uk © Copyright of Telegraph Media Group Limited 2009 (10/08/09) Fonte: Telegraph.co.uk © Copyright do Telegraph Media Group Limited 2009 (10/08/09)

New studies show Vitamin D deficiency could cause Multiple Sclerosis in children Novos estudos mostram a deficiência da vitamina D pode causar esclerose múltipla em crianças

Children who develop multiple sclerosis have substantially lower levels of vitamin D than children who do not develop the disease, according to a series of studies presented at an international conference on multiple sclerosis in Montreal. Crianças que desenvolverem esclerose múltipla têm níveis significativamente mais baixos de vitamina D do que as crianças que não desenvolvem a doença, de acordo com uma série de estudos apresentados em uma conferência internacional sobre a esclerose múltipla, em Montreal.

Multiple sclerosis is a degenerative disease of the nervous system in which the myelin sheath that insulates nerve cells breaks down, leading to problems in the transmission of nervous signals. Symptoms can range from tingling and numbness to tremors , paralysis or blindness. A esclerose múltipla é uma doença degenerativa do sistema nervoso em que a mielina bainha que isola as células nervosas se quebra, levando a problemas na transmissão de sinais nervosos. Sintomas podem variar de formigamento e dormência de tremores, paralisia ou cegueira. An estimated 2.5 million people around the world suffer from the disease, which is rarely diagnosed before the age of 15. Estima-se que 2,5 milhões de pessoas em todo o mundo sofrem da doença, que raramente é diagnosticado antes dos 15 anos.

In one study, researchers from the University of Toronto tested the vitamin D blood levels of 125 children who had exhibited symptoms indicating some form of damage to the myelin sheath. Em um estudo, pesquisadores da Universidade de Toronto testaram os níveis de vitamina D no sangue de 125 crianças que apresentaram sintomas indicativos de algum tipo de dano à bainha de mielina.

“Three-quarters of our subjects were below the optimal levels for vitamin D,” lead researcher Heather Hanwell said. “Três quartos dos nossos assuntos estavam abaixo dos níveis ideais de vitamina D”, a pesquisadora Heather Hanwell disse.

After a year, the researchers compared the data from the 20 children who had since been diagnosed with multiple sclerosis with those who had not exhibited any further demyelinating symptoms. Depois de um ano, os pesquisadores compararam os dados das 20 crianças que tinham já sido diagnosticado com esclerose múltipla com aqueles que não apresentavam quaisquer sintomas mais desmielinizante. They found that the average vitamin D levels of children who had been diagnosed with multiple sclerosis were substantially lower than those of the other children. Eles descobriram que os níveis de vitamina D médio das crianças que tinham sido diagnosticadas com esclerose múltipla foram substancialmente inferiores aos das outras crianças. Among the diagnosed children, 68 percent of children were actually deficient in the vitamin. Entre as crianças diagnosticadas, 68 por cento das crianças eram realmente deficiente na vitamina.

A similar study was conducted by researchers from Toronto’s Hospital for Sick Children. Um estudo semelhante foi conduzido por investigadores do Hospital de Toronto para crianças doentes.

“Seventeen of 19 children who had been diagnosed with MS had vitamin D levels below the target level,” researcher Brenda Banwell said. “Dezessete das 19 crianças que tinham sido diagnosticados com MS tinham níveis de vitamina D abaixo do nível ideal”, o pesquisador Brenda Banwell disse.

Researchers have suspected a connection between vitamin D and multiple sclerosis for many years, ever since discovering that the disease is more common at more northern latitudes. Os investigadores suspeitam de uma ligação entre a vitamina D e esclerose múltipla durante muitos anos, desde a descoberta de que a doença é mais comum em latitudes mais setentrionais. Because the body synthesizes vitamin D upon exposure to sunlight, deficiency is much more common in places where the sun is weaker, especially during the winter. Porque o organismo sintetiza a vitamina D por exposição à luz solar, a deficiência é muito mais comum em locais onde o sol é mais fraco, especialmente durante o inverno.

“There is a very consistent pattern of latitude and multiple sclerosis,” said epidemiologist and multiple sclerosis researcher Cedric Garland of the University of California-San Diego. “Há um padrão muito consistente de latitude e de esclerose múltipla”, disse o epidemiologista e esclerose múltipla pesquisador Cedric Garland, da Universidade da Califórnia em San Diego.

Hanwell directly linked Canada’s northern latitude to its high rates of multiple sclerosis. Hanwell diretamente ligada latitude do norte do Canadá para os seus altos índices de esclerose múltipla.

“In Canada for six months of the year the sun is not intense enough for us to manufacture vitamin D in our skin,” she said. “No Canadá, por seis meses do ano o sol não é intensa o suficiente para nós, para a fabricação de vitamina D na pele”, disse ela.

Canada has one of the highest multiple sclerosis rates in the world. O Canadá tem uma das maiores taxas de esclerose múltipla em todo o mundo. One of the few countries with a higher rate is Scotland, which has regions reached by only a quarter of all available sunlight. Um dos poucos países com uma taxa mais elevada é a Escócia, que tem regiões alcançado por apenas um quarto de toda a luz solar disponível. Recent research has confirmed a strong connection in Scotland between vitamin D deficiency and poor health status. Uma pesquisa recente confirmou uma forte ligação, na Escócia, entre a deficiência de vitamina D e precárias condições de saúde.

“People have been looking for things in the environment that might account for why Canada has such a high MS risk, and this is one of those factors,” Banwell said. “As pessoas estão procurando coisas no ambiente que pode explicar por que o Canadá tem um risco tão alto MS, e este é um desses fatores”, disse Banwell.

It remains unclear exactly how vitamin D might influence multiple sclerosis risk, but researchers believe it may have to do with the immune system. Ainda não está claro exatamente como a vitamina D pode influenciar o risco de esclerose múltipla, mas os pesquisadores acreditam que pode ter a ver com o sistema imunológico. New research continues to illuminate the role that vitamin D plays in the immune system, providing protection against cancer, tuberculosis and autoimmune diseases. Nova pesquisa continua a iluminar o papel que a vitamina D desempenha no sistema imunitário, proporcionando proteção contra o câncer, tuberculose e doenças auto-imunes.

Many health researchers believe that multiple sclerosis is an autoimmune disease. Investigadores em saúde Muitos acreditam que a esclerose múltipla é uma doença auto-imune.

“Vitamin D acts as an immune modulator,” Banwell said. “On our immune cells there are what are known as receptors, a docking mechanism, for vitamin D. In MS, there are many lines of evidence that immune cells are not regulated properly.” “A vitamina D age como um modulador imune”, Banwell disse. “Em nossas células do sistema imunológico, há o que são conhecidas como receptores, um mecanismo de encaixe, para a vitamina D. Em MS, há muitas linhas de evidências de que células do sistema imunológico não está devidamente regulamentada “.

Researchers called vitamin D research one of the most promising areas of research into causes and potential cures for multiple sclerosis. Investigadores chamaram uma pesquisa da vitamina D das áreas mais promissoras de investigação das causas e possíveis curas para a esclerose múltipla.

“The Canadian findings are very exciting and raise the possibility of targeting children at risk of MS and preventing some of the disease,” said vitamin D researcher Oliver Gillie. “Os resultados do Canadá são muito emocionantes e aumentar a possibilidade de orientar as crianças em risco de MS e prevenir algumas das doenças”, disse o pesquisador da vitamina D Oliver Gillie.

To prove that vitamin D is effective as a multiple sclerosis treatment or preventive – as well as to figure out what dose would be needed – researchers would first have to conduct large-scale clinical trials. Para provar que a vitamina D é eficaz no tratamento da esclerose múltipla ou preventiva -, bem como para descobrir qual dose seria necessária – em primeiro lugar, os investigadores terão de realizar grandes ensaios clínicos.

Source: Natural News.com © 2009 Natural News Network. Fonte: Natural News.com © 2009 Natural News Network. All Rights Reserved (08/06/09) Todos os Direitos Reservados (08/06/09)

High doses of vitamin D cut Multiple Sclerosis relapses Altas doses de vitamina D corte Esclerose Múltipla as recidivas

High doses of vitamin D dramatically cut the relapse rate in people with multiple sclerosis, a study shows. Altas doses de vitamina D, reduzir drasticamente a taxa de reincidência em pessoas com esclerose múltipla, um estudo mostra.

Sixteen percent of 25 people with multiple sclerosis (MS) given an average of 14,000 international units (IU) of vitamin D a day for a year suffered relapses, says Jodie Burton, MD, a neurologist at the University of Toronto. Dezesseis por cento de 25 pessoas com esclerose múltipla (EM) dada uma média de 14.000 unidades internacionais (UI) de vitamina D por dia durante um ano sofreram recaídas, diz Jodie Burton, MD, neurologista da Universidade de Toronto. In contrast, close to 40% of 24 MS patients who took an average of 1,000 IU a day — the amount recommended by many MS specialists — relapsed, she says. Em contraste, perto de 40% dos 24 pacientes com esclerose múltipla que tomaram uma média de 1.000 UI por dia – a quantidade recomendada por muitos especialistas MS – recaída, diz ela.

Also, people taking high-dose vitamin D suffered 41% fewer relapses than the year before the study began, compared with 17% of those taking typical doses. Além disso, pessoas que tomam altas doses de vitamina D sofreram recaídas 41% menos de um ano antes do início do estudo, comparado com 17% dos que tomaram doses típicas.

People taking high doses of vitamin D did not suffer any significant side effects, Burton tells WebMD. As pessoas que tomam altas doses de vitamina D não sofreram quaisquer efeitos secundários significativos, Burton diz WebMD.

The findings were presented at the annual meeting of the American Academy of Neurology. Os resultados foram apresentados na reunião anual da Academia Americana de Neurologia.

In contrast to many vitamins, no recommended dietary allowance (RDA) has been established for vitamin D. Instead, the Institute of Medicine has set a so-called adequate intake level; the recommendations are 200 IU daily for people under 50, 400 IU daily for people 50 to 70, and 600 IU for those over 70. Em contraste com muitas vitaminas, sem permissão dietética recomendada (RDA) foi estabelecida para a vitamina D. Em vez disso, o Instituto de Medicina definiu o chamado nível de consumo adequado, as recomendações são de 200 UI por dia para menores de 50, 400 UI por dia para pessoas de 50 a 70, e 600 UI para os maiores de 70.

John Hooge, MD, an MS specialist at the University of British Columbia in Vancouver who was not involved with the research, says he recommends MS patients take at least 1,000 IU and “probably 2,000 IU” day. John Hooge, MD, um especialista da MS na Universidade de Columbia Britânica em Vancôver que não estava envolvido com a pesquisa, diz que recomenda que pacientes com EM ter, pelo menos, 1.000 UI e “provavelmente 2.000 UI por dia”.

“This is an impressive study that shows that even higher doses are probably safe and even more effective. Maybe next year, I’ll be recommending higher doses,” he tells WebMD.

Vitamin D vs. Relapsing MS
Most of the people in the study had the relapsing form of MS, characterised by repeated relapses with periods of recovery in between. They suffered from the disease for an average of eight years.

“They had very mild disease, with an average score of 1.25 on the Extended Disability Status Scale, where zero corresponds to normal and 10 to death,” Burton says. Participants suffered one relapse every other year, an average.

People in the high-dose group were given escalating doses of vitamin D in the form of a concentrate that could be added to juice for six months, to a maximum of 40,000 IU daily. Then doses were gradually lowered over the next six months, averaging out to 14,000 IU daily for the year.

The rest of the participants were allowed to take as much vitamin D as they and their doctors thought was warranted, but it averaged out to only 1,000 IU daily.

Everyone also took 1,200 milligrams of calcium a day. Vitamin D is essential for promoting calcium absorption in the gut and together with calcium, helps promote bone health.

Vitamin D appears to suppress the autoimmune responses thought to cause MS, Burton says. In MS, haywire T lymphocytes — the cellular “generals” of the immune system — order attacks on the myelin sheaths that surround and protect the brain cells.

In people given high-dose vitamin D in the study, T cell activity dropped significantly. That didn’t happen in people who took lower doses.

The researchers also measured the concentration of 25-hydroxyvitamin D [25(OH)D], also known as calcidiol, in the blood. The Institute of Medicine says that is the best indicator of a person’s vitamin D status.

There’s no ideal level, although concentrations of less than 50 nanomoles per liter of blood are considered inadequate for good health. In the study, it appeared MS patients did best if levels reached 100 nanomoles per liter, Burton says.

People with MS should talk to their doctors about whether they might benefit from vitamin D supplements, she says.

“Too much vitamin D can be harmful for people with certain medical conditions such as kidney disease,” Burton says. “Also doctors can monitor your blood levels of 25(OH)D.”

Source: WebMD © 2005-2009 WebMD (29/04/09)

Vitamin D may exacerbate autoimmune disease

Deficiency in vitamin D has been widely regarded as contributing to autoimmune disease, but a review appearing in Autoimmunity Reviews explains that low levels of vitamin D in patients with autoimmune disease may be a result rather than a cause of disease and that supplementing with vitamin D may actually exacerbate autoimmune disease.

Authored by a team of researchers at the California-based non-profit Autoimmunity Research Foundation, the paper goes on to point out that molecular biologists have long known that the form of vitamin D derived from food and supplements, 25-hydroxyvitamin D (25-D), is a secosteroid rather than a vitamin. Like corticosteroid medications, vitamin D may provide short-term relief by lowering inflammation but may exacerbate disease symptoms over the long-term.

The insights are based on molecular research showing that 25-D inactivates rather than activates its native receptor – the Vitamin D nuclear receptor or VDR. Once associated solely with calcium metabolism, the VDR is now known to transcribe at least 913 genes and largely control the innate immune response by expressing the bulk of the body’s antimicrobial peptides, natural antimicrobials that target bacteria.

Written under the guidance of professor Trevor Marshall of Murdoch University, Western Australia, the paper contends that 25-D’s actions must be considered in light of recent research on the Human Microbiome. Such research shows that bacteria are far more pervasive than previously thought – 90% of cells in the body are estimated to be non-human – increasing the likelihood that autoimmune diseases are caused by persistent pathogens, many of which have yet to be named or have their DNA characterized.

Marshall and team explain that by deactivating the VDR and subsequently the immune response, 25-D lowers the inflammation caused by many of these bacteria but allows them to spread more easily in the long-run. They outline how long-term harm caused by high levels of 25-D has been missed because the bacteria implicated in autoimmune disease grow very slowly. For example, a higher incidence in brain lesions, allergies, and atopy in response to vitamin D supplementation have been noted only after decades of supplementation with the secosteroid.

Furthermore, low levels of 25-D are frequently noted in patients with autoimmune disease, leading to a current consensus that a deficiency of the secosteroid may contribute to the autoimmune disease process. However, Marshall and team explain that these low levels of 25-D are a result, rather than a cause, of the disease process. Indeed, Marshall’s research shows that in autoimmune disease, 25-D levels are naturally down-regulated in response to VDR dysregulation by chronic pathogens. Under such circumstances, supplementation with extra vitamin D is not only counterproductive but harmful, as it slows the ability of the immune system to deal with such bacteria.

The team points out the importance of examining alternate models of vitamin D metabolism. “Vitamin D is currently being recommended at historically unprecedented doses,” states Amy Proal, one of the paper’s co-authors. “Yet at the same time, the rate of nearly every autoimmune disease continues to escalate.”

Source: Autoimmunity Research Foundation (10/04/09)

Other sources disagree with the Marshall team :

http://www.msrc.co.uk/index.cfm?fuseaction=show&pageid=2421

http://www.imminst.org/forum/index.php?s=a0732c938651d5c40cc70a19b6e17e08&showtopic=20104&pid=221424&st=0&#entry221424

http://www.bmj.com/cgi/eletters/329/7457/112-b

http://stuff.mit.edu/people/london/universe.htm

http://stuff.mit.edu/people/london/universe.htm

continua

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fonte

THE MULTIPLE SCLEROSIS CENTRE

http://www.msrc.co.uk/index.cfm/fuseaction/show/pageid/1334

Multiple Sclerosis Resource Centre Vitamin D Research
– [ Traduzir esta página ]
Vitamin D could ease symptoms for Multiple Sclerosis patients. Vitamin D …… Scientists link low vitamin D to Multiple Sclerosis risk in children …
www.msrc.co.uk/index.cfm/fuseaction/show/pageid/1334 – Em cache

http://translate.google.com.br/translate?hl=pt-BR&sl=en&u=http://www.msrc.co.uk/index.cfm/fuseaction/show/pageid/1334&ei=WOAgS-TRNY6muAfY6-zKCg&sa=X&oi=translate&ct=result&resnum=3&ved=0CBcQ7gEwAg&prev=/search%3Fq%3DVitamin%2BD%2B-%2Bthe%2Blink%2Bthat%2Blacked%2Bfor%2Bpatients%2Bwith%2Bmultiple%2Bsclerosis.%26hl%3Dpt-BR

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O quanto a Vitamina D é importante para controlar a epidemia de doenças auto-imunitárias como esclerose múltipla

O quanto a Vitamina D é importante para controlar a epidemia de doenças auto-imunitárias como esclerose múltipla

Esta informação também está em DIRECT-MS, e em notícias, revistas científicas também anunciam e demonstram o quanto a Vitamina D é importante para controlar a epidemia de doenças auto-imunitárias tais como esclerose múltipla, artrite reumatóide, e outras. E, hoje, é divulgado: “A Vitamina D é o elo de ligação que faltava para os pacientes de esclerose múltipla”. E é isso mesmo, a doença se desenvolve por causa da deficiencia em vitamina D. A vitamina D, p. ex. no Canadá, revela-se útil para o fim da osteoporose, alergias, pele, diabete. A notícia abaixo refere-se aos banhos ultra-violeta.

Copyright © 2002 Elsevier Science Ireland Ltd All rights reserved.

Ultraviolet radiation and autoimmune disease: insights from epidemiological research

References and further reading may be available for this article. To view references and further reading you must purchase this article.

Anne-Louise Ponsonbya, , , Anthony McMichaela and Ingrid van der Meib

aNational Centre for Epidemiology and Population Health, The Australian National University, Canberra, ACT 0200, Australia

bMenzies Centre for Population Health Research, University of Tasmania, 17 Liverpool St, Hobart 7000, Australia

Available online 27 June 2002.

Abstract
This review examines the epidemiological evidence that suggests ultraviolet radiation (UVR) may play a protective role in three autoimmune diseases: multiple sclerosis, insulin-dependent diabetes mellitus and rheumatoid arthritis. To date, most of the information has accumulated from population studies that have studied the relationship between geography or climate and autoimmune disease prevalence. An interesting gradient of increasing prevalence with increasing latitude has been observed for at least two of the three diseases. This is most evident for multiple sclerosis, but a similar gradient has been shown for insulin-dependent diabetes mellitus in Europe and North America. Seasonal influences on both disease incidence and clinical course and, more recently, analytical studies at the individual level have provided further support for a possible protective role for UVR in some of these diseases but the data are not conclusive. Organ-specific autoimmune diseases involve Th1 cell-mediated immune processes. Recent work in photoimmunology has shown ultraviolet B (UVB) can specifically attenuate these processes through several mechanisms which we discuss. In particular, the possible contribution of an UVR-induced increase in serum vitamin D (1,25(OH)2D3) levels in the beneficial immunomodulation of these diseases is discussed.

Keywords: Autoimmune disease; Epidemiology; Diabetes mellitus; Multiple sclerosis; Vitamin D

disponível em

http://www.sciencedirect.com/science?_ob=ArticleURL&_udi=B6TCN-4659TRK-7&_user=10&_rdoc=1&_fmt=&_orig=search&_sort=d&_docanchor=&view=c&_searchStrId=1130413311&_rerunOrigin=scholar.google&_acct=C000050221&_version=1&_urlVersion=0&_userid=10&md5=918f5be0b0ee3bb7059818fb2598ff09
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Papel potencial da vitamina D na Esclerose Múltipla

Papel potencial da vitamina D na Esclerose Múltipla

Filed in A-Featured , Health , Medical Mondays , Science on June 1, 2009 | Arquivado em A-Destaque, Saúde, Medicina segundas-feiras, Ciência, 1 de junho, 2009 | // ShareThis

Susan J. Epstein, MS, MEd, is the Program Coordinator at the Jacobs Neurological Institute . Susan J. Epstein, MS, MED, é o coordenador do Programa no Instituto Neurológico Jacobs. In her new book The Life Program For MS: Lifestyle, Independence, Fitness, and Energy , she addresses the limitations imposed by Multiple Sclerosis which results in patients becoming sedentary, gaining excess weight and developing poor eating and exercise habits.  Epstein provides a user-friendly teaching tool that helps sufferers to incorporate new behaviors into their daily routines.  In the original article below Epstein looks at the role of vitamin D in MS. Em seu novo livro O Programa Life For MS: Estilo de Vida, Independência, Centro, e da Energia, ela aborda as limitações impostas pela esclerose múltipla que os resultados em pacientes tornando-se sedentário, ganhando o excesso de peso e desenvolvimento de má alimentação e hábitos de exercício. Epstein prevê um usuário ferramenta de ensino, que ajuda pessoas que sofrem de incorporar novos comportamentos em suas rotinas diárias. No artigo original abaixo Epstein analisa o papel da vitamina D em MS.

A deficiency in vitamin D is currently one of the most studied environmental risk factors for MS and is potentially the most promising in terms of new clinical implications. A deficiência de vitamina D é atualmente um dos mais estudados fatores de risco ambientais para MS e é potencialmente mais promissores em termos de novas implicações clínicas. In particular, this vitamin could alter the immune response taking a positive role in the central nervous system. Em particular, esta vitamina pode alterar a resposta imune, tendo um papel positivo no sistema nervoso central. There are two main types of risk factors for MS: genetic and environmental. Existem dois tipos principais de fatores de risco para MS: genéticos e ambientais. In today’s world many genetic predispositions for various conditions have been discovered, and the various environmental triggers identified; making this an exciting time for learning specific ways to change behavior to improve or protect health. No mundo de hoje muitas predisposições genéticas para várias condições foram descobertas, e as várias causas ambientais identificados, tornando este um momento emocionante para aprender maneiras específicas de mudança de comportamento para melhorar ou proteger a saúde.

The following environmental factors influence the risk of MS: Os seguintes fatores ambientais influenciam o risco de MS:
1. 1. latitude latitude
2. 2. past exposure to sun exposição passada ao sol
3. 3. serum level of vitamin D nível sérico de vitamina D

Worldwide, latitude has an undeniable effect on the prevalence of MS which occurs with much greater Em todo o mundo, latitude tem um efeito inegável sobre a prevalência da esclerose múltipla que ocorre com muito maior frequency in areas further away from the equator. freqüência em áreas mais distantes do equador. Lower incidence of the disease is found in tropical regions where the high degree of sunlight is recognized as the correlate. Menor incidência da doença é encontrada em regiões tropicais, onde o elevado grau de luz solar é reconhecido como o correlato. Latitude has an overall influence on the amount of sunlight in a given region making geographical location advantageous. Latitude tem uma influência global sobre a quantidade de luz solar em uma determinada região, tornando a localização geográfica vantajosa. So if we know that the level of exposure to sunlight directly affects the level of vitamin D in our bodies and this vitamin is known as the “sunshine vitamin” where does that leave those of us who live in the northern hemisphere? Então, se nós sabemos que o nível de exposição à luz solar afeta diretamente o nível de vitamina D no nosso organismo e essa vitamina é conhecida como a vitamina do sol “, onde é que isso deixe aqueles de nós que vivem no hemisfério norte? Does this suggest people even without disease are deficient in vitamin D? Isto sugere até mesmo as pessoas sem a doença são deficientes em vitamina D? Also, the western diet lacks this crucial vitamin providing less than 100 IU a day, falling far below the daily requirement of 2,000 IU/d. Além disso, a dieta ocidental falta desta vitamina fundamental fornecer menos de 100 UI por dia, caindo muito abaixo da necessidade diária de 2.000 UI / d. It is thought that vitamin D is most likely involved in a number of regulatory activities besides just bone health, and could have a dramatic effect on immune function. Pensa-se que a vitamina D é mais provável envolvido em uma série de actividades de regulamentação, além de apenas a saúde dos ossos, e poderiam ter um efeito dramático sobre a função imunológica. Such low average levels of vitamin D raise serious public health issues and there is an urgent need for national health institutes to take preventative measures. Esses baixos níveis médios de vitamina D levantam sérias questões de saúde pública e há uma necessidade urgente de institutos nacionais de saúde para tomar medidas preventivas. With this knowledge should come behavior change, not only for the MS patient but also the general population. Com este conhecimento deve vir a mudança de comportamento, não só para o paciente MS, mas também a população em geral.

Clinically most MS patients have low levels of vitamin D in their blood and are in a state of deficiency compared to the international norm. Clinicamente, a maioria dos pacientes de MS têm baixos níveis de vitamina D no sangue e estão em um estado de deficiência em relação à norma internacional. A recent study found a direct link between the level of vitamin D circulating in the blood and the disease, without factoring in the effect of latitude or sun exposure. Um estudo recente descobriu uma ligação directa entre o nível de vitamina D circula no sangue ea doença, sem ter em conta o efeito da latitude ou exposição ao sol. Further research trials are necessary before any firm recommendations can be made but in the meantime, physicians can no longer ignore that many MS patients have a lack of vitamin D, which could be detected through systematic blood tests. Ensaios mais pesquisas são necessárias antes que qualquer empresa de recomendações podem ser feitas mas, entretanto, os médicos não podem mais ignorar que muitos pacientes de MS têm uma falta de vitamina D, que poderia ser detectado através de exames de sangue sistemáticos. Vitamin D supplements are appropriate to restore their levels to within normal range. Os suplementos de vitamina D são adequadas para restabelecer os seus níveis, para dentro da escala normal. This should be considered a general medical recommendation simply to increase levels in the blood to the current recommended amount of at least 2,000 IU /d. Isto deve ser considerado uma recomendação médica geral, simplesmente para aumentar os níveis no sangue para a quantidade atual recomendada de pelo menos 2.000 UI / d. This would mean taking between 1,000 and 3,000 IU of vitamin D3 (cholecalciferol) on average per day. Isso significaria, tendo entre 1.000 e 3.000 UI de vitamina D3 (colecalciferol), em média, por dia. There are two types of vitamin D: D2 and D3. Existem dois tipos de vitamina D: D2 e D3. Vitamin D3 is the healthy kind your body makes when exposed to sunshine. A vitamina D3 é o tipo saudável seu corpo faz quando exposta ao sol. D2 is the synthetic form used in prescriptions and is considered inferior to D3. D2 é a forma sintética usada na prescrição e é considerado inferior ao D3.

Having this knowledge regarding the benefits of vitamin D as well as the current published research indicating the prevalence of vitamin D deficiency; behavioral strategies seem appropriate and can be very safe when discussed with your physician. Tendo este conhecimento a respeito dos benefícios da vitamina D, bem como a atual pesquisa publicada indicando a prevalência de deficiência de vitamina D; estratégias comportamentais parecem ser adequadas e podem ser muito seguro quando discutiu com o seu médico. Since moving to a tropical region is unlikely, the options available are: Desde que se mudou para uma região tropical é improvável, as opções disponíveis são:

safe sun exposure, vitamin supplementation, and a diet with foods rich in vitamin D. exposição ao sol segura, a suplementação de vitamina A, e uma dieta com alimentos ricos em vitamina D.

Optimizing sun exposure is a topic in itself and comes with some risk along with conflicting opinions and recommendations from experts in the field though it seems reasonable to get a dose of fresh air and sunshine on days when the weather is in your favor. Otimizando a exposição ao sol é um tema em si, e vem com algum risco, juntamente com opiniões conflitantes e recomendações de especialistas na área, embora pareça razoável para obter uma dose de ar fresco e luz do sol nos dias em que o tempo está a seu favor. Some experts recommend exposing your body to sunlight for 15-minutes before applying sunscreen in order to get the benefits from the UV rays which naturally provide the vitamin D needed for good health. Alguns especialistas recomendam expondo seu corpo à luz solar durante 15-minutos antes de aplicar o protetor solar, a fim de obter os benefícios dos raios UV que, naturalmente, fornecer a vitamina D, necessária para uma boa saúde. Luckily a vitamin D3 supplement can provide the same benefits when given in the appropriate dose to bring blood levels to within normal range. Felizmente, um suplemento de vitamina D3 pode fornecer os mesmos benefícios quando utilizado na dose adequada para reduzir os níveis de sangue para dentro da escala normal.

Before purchasing a supplement you should have a blood test to determine your baseline levels of vitamin D. Your neurologist can then take the results and prescribe the amount of vitamin D3 to bring your levels up to within normal range. Antes de comprar um suplemento que você deve ter um exame de sangue para determinar os níveis de sua base de vitamina D. O neurologista pode, então, tomar os resultados e determinar a quantidade de vitamina D3 para trazer os seus níveis de até dentro da normalidade. MS patients are seen regularly to monitor their disease status and can systematically have blood levels measured. Pacientes com EM são vistos regularmente para acompanhar o seu estado de doença e pode ter sistematicamente os níveis sanguíneos de medida. You also may want to search for MS Centers that are running clinical trials to study the effects of Vitamin D on MS and inquire about being a subject. Você também pode querer procurar MS Centros que estão executando os ensaios clínicos para estudar os efeitos da vitamina D em MS e inquirir sobre a ser um assunto.

Vitamin D3 supplements are available in both liquid and capsule form. Os suplementos de vitamina D3 estão disponíveis em ambos os líquidos e cápsula formulário. They can be purchased at any pharmacy for as little as $4.49 for 100 capsules containing 1000.0 IU. Eles podem ser comprados em qualquer farmácia por tão pouco quanto $ 4,49 por 100 cápsulas contendo 1000,0 UI. Check the label to make sure the primary ingredient is Vitamin D (as cholecalciferol ). Verifique o rótulo para certificar-se o principal ingrediente é a vitamina D (como colecalciferol). As mentioned earlier the Western diet is commonly very low in vitamin D but there are good food choices to increase the amount in your diet. Como mencionado anteriormente a dieta ocidental é geralmente muito baixa em vitamina D, mas existem boas escolhas alimentares para aumentar a quantidade em sua dieta. Excellent food sources include: oily fish like salmon, mackerel, and sardines; vitamin D-fortified milk and cereals; whole eggs, liver, and beef. Excelentes fontes alimentares são: peixes oleosos como salmão, cavala e sardinha, enriquecidos com vitamina D do leite e os cereais, ovos inteiros, fígado e carne bovina. A combination of the three available sources of vitamin D is optimal, and purely from a medical point of view, supplementation is unavoidable in order to improve the general health of the MS patient. A combinação das três fontes disponíveis de vitamina D é ótima, e exclusivamente a partir de um ponto de vista médico, a suplementação é inevitável, a fim de melhorar a saúde geral do paciente MS. And with clinical research trials underway all over the globe, supplementation may soon be proven to be neurologically beneficial. E, com ensaios de investigação clínica em curso em todo o globo, a suplementação poderá em breve ser provado ser neurologicamente benéfico.

Papel potencial da vitamina D na Esclerose Múltipla

Bioética, biodireito e a dignidade da pessoa humana

Bioética, biodireito e a dignidade da pessoa humana

por Anna Kleine Neves Pereira *

RESUMO

A bioética é uma disciplina nova, em contínuo crescimento e de grande discussão. Envolta de uma série de situações médicas, genéticas, sociais, culturais, éticas, epistemológicas, religiosas, metodológicas e científicas, apresenta-se como um campo norteador muito amplo, porém pouco sistematizado.Diante dessa realidade, o presente artigo inicia sua fundamentação com o tema bioética, tratando a parte conceitual, histórica, partindo à ética e moral. Em seguida, por estar diretamente interligado a bioética, parte-se para o biodireito, descrevendo conceito, histórico, importância, contextualização social e normatização jurídica. Por fim, finaliza-se o estudo tratando-se da significância do ser humano e de sua dignidade e a importância do Direito frente as inovações e pesquisas científicas.

A aceleração do progresso científico e tecnológico nesses últimos anos tem direcionado as pessoas a se questionarem de maneira nova sobre antigas questões. Com objetivo de dirimir estes questionamentos nasceu a bioética e com ela uma disciplina nova se desenvolveu de maneira extremamente rápida. O entendimento majoritário tem a bioética como sendo uma nova disciplina que recorreria às ciências biológicas para melhorar a qualidade de vida do ser humana, permitindo a participação do homem na evolução biológica e preservando a harmonia universal.

Face às inovações científicas, o ser humano deixou de ser somente sujeito de direito e tornou-se objeto de manipulações. Restaram fragilizadas as antropologias que sempre serviram de parâmetro às preliminares da ética e do Direito. Em decorrência desse desenvolvimento biotecnológico nasceu o Biodireito como o ramo do Direito que estuda, analisa e cria parâmetros legais, acerca dos assuntos relacionados a Bioética, caracterizando-se como sendo o elo de ligação entre esta e o Direito.

No contexto atual, a lei se revela um instrumento maleável para regular as questões relativas à Bioética. Assim sendo, intervenções científicas sobre a pessoa humana que possam atingir sua vida e a integridade físico-mental deverão subordinar-se a preceitos éticos e não poderão contrariar os direitos humanos. As práticas médicas e científicas, que prometem trazer grandes benefícios à humanidade, contêm riscos potenciais muito perigosos e imprevisíveis, e, por tal razão, estes profissionais devem estar atentos para que não ultrapassem os limites éticos impostos pelo respeito à pessoa humana e à sua vida, integridade e dignidade. Proteger a dignidade do homem é proteger a vida e o direito, porquanto, o direito à vida é o fundamento de todos os direitos.

PALAVRAS-CHAVE: Bioética; Biodireito; Dignidade.

INTRODUÇÃO:

A bioética é uma disciplina nova, em contínuo crescimento e de grande discussão. Envolta de uma série de situações médicas, genéticas, sociais, culturais, éticas, epistemológicas, religiosas, metodológicas e científicas, apresenta-se como um campo norteador muito amplo, porém pouco sistematizado.

Diante dessa realidade, o presente artigo inicia sua fundamentação com o tema bioética, tratando a parte conceitual, histórica, partindo à ética e moral. Em seguida, por estar diretamente interligado a bioética, parte-se para o biodireito, descrevendo conceito, histórico, importância, contextualização social e normatização jurídica. Por fim, finaliza-se o estudo tratando-se da significância do ser humano e de sua dignidade e a importância do Direito frente as inovações e pesquisas científicas.

DESENVOLVIMENTO

Bioética

A aceleração do progresso científico e tecnológico nesses últimos anos tem direcionado as pessoas a se questionarem de maneira nova sobre antigas questões.

Com objetivo de dirimir estes questionamentos nasceu a bioética e com ela uma disciplina nova se desenvolveu de maneira extremamente rápida.  Todavia, a “palavra” não é analisada como ciência específica, haja vista estar relacionada com diversas ciências e ser percebida de maneira diferente pelos estudiosos. [1]

A palavra bioética apareceu pela primeira vez em 1971 no título da obra de Van Rens Selaer Potter [2] (Bioetchics: bridge to the future, Prenctice Hall, Englewood Clifs, New York). Para o autor, sua finalidade era de auxiliar a humanidade no sentido de participação racional, porém, cautelosa no processo de evolução biológica e cultural. Seria, portanto, o compromisso com o equilíbrio e a preservação dos seres humanos com o ecossistema e a própria vida do planeta. [3]

Acerca do entendimento deste autor, descreve Maria Helena Diniz que:

    “a bioética seria então uma nova disciplina que recorreria às ciências biológicas para melhorar a qualidade de vida do ser humana, permitindo a participação do homem na evolução biológica e preservando a harmonia universal. Seria a ciência que garantiria a sobrevivência na Terra, que está em perigo, em virtude de um descontrolado desconhecimento da tecnologia industrial, do uso indiscriminado de agrotóxicos, de animais em pesquisas ou experiências biológicas e da sempre crescente poluição aquática, atmosférica e sonora”. [4]

Com a decifração do código genético humano e os novos recursos de manipulação científica da natureza, o interesse pelo estudo deste tema acelerou bastante, isto porque o homem se viu diante de problemas imprevistos. [5]

Para Pessini e Barchifontaine, a palavra “bio”,

    “exige que levemos seriamente em conta as disciplinas e as implicações do conhecimento científico, de modo que possamos entender as questões, perceber o que está em jogo e aprender a avaliar possíveis conseqüências das descobertas e suas aplicações”. [6]

A palavra “ética”, por sua vez,

    “é uma tentativa para se determinar os valores fundamentais pelos quais vivemos. Quando vista num contexto social, é uma tentativa de avaliar as ações pessoais e as ações dos outros de acordo com uma determinada metodologia ou certos valores básicos”. [7]

Em 1978, a mesma palavra foi definida pela Encyclopedia of Bioethics como sendo, “o estudo sistemático da conduta humana no âmbito das ciências da vida e da saúde considerada à luz de valores e princípios morais” [8]

Na segunda edição, em 1995, passou a considerá-la não mais como valores e princípios morais, mas como:“(…) o estudo sistemático das dimensões morais das ciências da vida e do cuidado com a saúde, utilizando uma variedade de metodologias éticas num contexto multidisciplinar”. [9]

Segundo DIAFÉRIA, bioética é:

    “(…) um neologismo derivado das palavras gregas mos (vida) e ethike (ética). Pode-se defini-Ia como sendo o estudo sistematizado das dimensões morais – incluindo visão, decisão, conduta e normas morais – das ciências da vida e da saúde, utilizando uma variedade de metodologias éticas num contexto interdisciplinar.” [10]

Ou ainda, nos dizeres de Fabriz, a bioética representa um estudo acerca da conduta humana no campo da vida e da saúde humana e do perigo da interferência nesse campo pelo avanços das pesquisas biomédicas e tecnocientíficas. [11]

No contexto contemporâneo, a bioética pode ser vista como uma possibilidade configuradora de um paradigma com finalidade de criar um novo discurso sobre a vida, estabelecendo uma nova ética, em resposta à dogmática do discurso científico moderno. [12]

Essa nova perspectiva de ética não tem a pretensão de se colocar como detentora da verdade, mas, tem objetivo de levar em consideração os vários aspectos que se relacionam com essa complexidade gerada pela tecnologia e ciência no campo da biomedicina, entendendo-se que a variedade de idéias possa gerar saídas criativas e humanamente adequadas. [13]

Biodireito

Face às inovações científicas, o ser humano deixou de ser somente sujeito de direito e tornou-se objeto de manipulações. Restaram fragilizadas as antropologias que sempre serviram de parâmetro às preliminares da ética e do Direito. [14]

Desta forma, “todos esses aspectos nos remetem para as relações que devem ser reavaliadas entre ciências, Estado e sociedade”,[15] pois as questões relativas à Bioética vêm eivadas de complexidade, haja vista tratarem-se de questões científicas, filosóficas, econômicas e jurídicas, da qual a interdisciplinaridade é notória.[16]

Em decorrência desse desenvolvimento biotecnológico nasceu o Biodireito como o ramo do Direito que estuda, analisa e cria parâmetros legais, acerca dos assuntos relacionados a Bioética, caracterizando-se como sendo o elo de ligação entre esta e o Direito. [17]

Partindo de uma conceituação didática, biodireito é:

    “O ramo do Direito que trata, especificamente, das relações jurídicas referentes à natureza jurídica do embrião, eutanásia, aborto, transplante de órgãos e tecidos entre seres vivos ou mortos, eugenia, genoma humano, manipulação e controle genético, com o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (art.1°, III, da Constituição Federal)”. [18]

Utilizando-se dos ensinamentos de Fernandes, pode-se dizer:

    “Na verdade, o biodireito nada mais é do que a produção doutrinária, legislativa e judicial acerca das questões que envolvem a bioética. Vai desde o direito a um meio-ambiente sadio, passando pelas tecnologias reprodutivas, envolvendo a autorização ou negação de clonagens e transplantes, até questões mais corriqueiras e ainda mais inquietantes como a dicotomia entre a garantia constitucional do direito á saúde, a falta de leitos hospitalares e a equânime distribuição de saúde à população”.[19]

Permanecendo num contexto jurídico, pode ser também que:

    “O Biodireito surge na esteira dos direitos fundamentais e, nesse sentido, inseparável deles. O Biodireito contém os direitos morais relacionados à vida, à dignidade e à privacidade dos indivíduos, representando a passagem do discurso ético para a ordem jurídica, não podendo, no entanto, representar “uma simples formalização jurídica de princípios estabelecidos por um grupo de sábios, ou mesmo proclamado por um legislador religioso ou moral. O Biodireito pressupõe a elaboração de uma categoria intermediária, que se materializa nos direitos humanos, assegurando os seus fundamentos racionais e legitimadores”. [20]

O Direito deve, intervir no campo das técnicas biomédicas, quer seja para legitimá-las, quer seja para regulamentar ou proibir outras. Por isso a lei é sempre invocada;

    “não só porque as leis servem como “meios” perante as finalidades que são os valores, mas e sobretudo porque sua ocorrência é expressão inquestionável de segurança, de limites, dos valores comuns da comunidade que sente necessidade de sua determinação via normativa, como parâmetro de conduta observável por todos. Porque o Direito procura organizar a conduta de cada um no respeito e promoção dos valores que servem de base à civilização”. [21]

Convém ressaltar que o Direito, por si só, não desempenha um papel totalmente viável, é necessário a legitimidade jurídica mediatizada pelo debate com os cientistas. “O direito se constrói em relação as suas descobertas, mas também a partir dos riscos que as novas técnicas criam para a condição humana”. É da junção e cooperação destes dois mundos que se determina condutas, posturas e sanções a serem aplicadas por toda comunidade humana. [22]

Bioética, Biodireito e a Dignidade da Pessoa Humana

No contexto atual, a lei se revela um instrumento maleável para regular as questões relativas à Bioética. Anteriormente foi visto que ambas as disciplinas, Bioética e Biodireito, devem caminhar juntas, isto, é para que a lei possa

    “interferir rapidamente, se ajustar às novas conquistas tecnológicas e, sendo objeto de largo debate parlamentar (…), vem imantada da legitimidade capaz de garantir a validade de sua inserção no meio social concretizando o escopo úlitmo de qualquer empreendimento do sujeito de Direito: o resgate da dignidade humana”. [23] (grifo inexistente no original)

A dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil, na conformidade do art. 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988.

Para Alexandre de Morais, a dignidade da pessoa humana é,

    “um valor espiritual  e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. O direito à vida privada, à intimidade, à honra, à imagem, entre outros, aparece como conseqüência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil”. [24]

Com o reconhecimento da importância à dignidade humana, a bioética e o biodireito passam a ter um sentido humanista, estabelecendo um liame com a justiça. Os direitos humanos, decorrentes da condição humana e das necessidades fundamentais de toda pessoa, dizem respeito à preservação da integridade e da dignidade dos seres humanos e à plena realização de sua personalidade. [25]

    “A bioética e o biodireito andam necessariamente juntos com os direitos humanos, não podendo, por isso, obstinar-se em não ver as tentativas da biologia molecular ou da biotecnociência de manterem injustiças contra a pessoa humana sob a máscara modernizante de que buscam o progresso científico em prol a humanidade. Se em algum lugar houver qualquer ato que não assegure a dignidade humana, ele deverá ser repudiado por contrariar as exigências ético-jurídicas dos direitos humanos”. [26]

Assim sendo, “intervenções científicas sobre a pessoa humana que possam atingir sua vida e a integridade físico-mental deverão subordinar-se a preceitos éticos e não poderão contrariar os direitos humanos”. As práticas médicas e científicas, que prometem trazer grandes benefícios à humanidade, contêm riscos potenciais muito perigosos e imprevisíveis, e, por tal razão, estes profissionais devem estar atentos para que não ultrapassem os limites éticos impostos pelo respeito à pessoa humana e à sua vida, integridade e dignidade. [27]

Proteger a dignidade do homem é proteger a vida e o direito, porquanto, “o direito à vida é o fundamento de todos os direitos. A ética da vida se insere por essa via na universalidade dos valores. Quem diz dignidade humana diz justiça”.[28]

CONCLUSÕES

Diante das novas técnicas de engenharia genética, percebe-se que os paradigmas vigentes já não conseguem resolver os problemas sociais, sendo necessário repensar o próprio modo de entender a sociedade.

Diante disto, surgiu o Biodireito, a fim de “estabelecer um liame entre Direito e Bioética na observação dos princípios orientadores para preservação da vida e o respeito do homem como pessoa”.

Quando falamos ou pensamos em Ciência deve-se ter em mente que ela é como uma estrada, ou seja, temos três opções, voltar, ficar parado ou seguir em frente. Se voltarmos, significa que estamos abrindo mão de um mundo de descobertas, de desenvolvimento. Se ficarmos parados, simplesmente não corremos o “risco” de futuros danos, apenas observamos os outros países se desenvolverem, com os nomes expostos nas capas dos principais jornais, destaques nas redes mundiais de telecomunicações. Todavia, se optarmos em seguir em frente, dar um passo a favor das inovações científicas, devemos estar conscientes que nem sempre os resultados serão favoráveis ou lícitos.

Por fim, independente da escolha que se faça, é um dever de todos mantermos uma luta constante em favor do respeito à dignidade humana, aos princípios e valores fundamentais previstos em nossa Carta Magna, sem acomodações e com coragem, para que haja efetividade dos direitos humanos, aproveitando-se da bioética e do biodireito, pois estes são instrumentos valiosos para a recuperação e garantia desses direitos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DIAFÉRRIA, Adriana. Clonagem, aspectos jurídicos e bioéticos. São Paulo: Edipro, 1999.

DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 2.ed. aum. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-01-2002). São Paulo: Saraiva, 2002.

DireitoNet. Biodireito. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/dicionario_juridico. Acessado: 03 de maio de 2007.

DURANT, Guy. A Bioética: natureza, princípios, objetivos. São Paulo: Paulus, 1995.

FABRIZ, Daury César. Bioética e direitos fundamentais. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003.

FERNANDES, Thyco Brahe. A reprodução assistida em face da bioética e do biodireito: aspectos do direito de família e do direito das sucessões. Florianópolis: Diploma Legal, 2000.

MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 16.ed. São Paulo: Atlas, 2002.

SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. Biodireito. Ciência da vida, os novos desafios. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.

SILVA, Reinaldo Pereira. Introdução ao Biodireito: investigações político-jurídicas sobre o estatuto da concepção humana. São Paulo: LTr, 2002.

SGRECCIA, Elio. Manual de Bioética. São Paulo: Loyola, 1996.

POTTER, Van Rensselaer. Palestra apresentada em vídeo, no IV Congresso Mundial de Bioética. Tóquio/Japão: 4 a 7 de novembro de 1998. O mundo da saúde.

NOTAS

[1] DURANT, Guy. A Bioética: natureza, princípios, objetivos. São Paulo: Paulus, 1995. p. 06 e 07.

[2] Médico oncologista, biólogo e professor americano da Universidade de Wisconsin, Madison-EUA.

[3] POTTER, Van Rensselaer. Palestra apresentada em vídeo, no IV Congresso Mundial de Bioética. Tóquio/Japão: 4 a 7 de novembro de 1998. O mundo da saúde, 22 (6) p. 370-347.

[4] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 2.ed. aum. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-01-2002). São Paulo: Saraiva, 2002. p. 09.

[5] VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética e Biodireito. p. 15.

[6] VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética e Biodireito. p. 16.

[7] VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética e Biodireito. p. 16.

[8] SGRECCIA, Elio. Manual de Bioética. São Paulo: Loyola, 1996. p. 43.

[9] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. p. 10.

[10] DIAFÉRRIA, Adriana. Clonagem, aspectos jurídicos e bioéticos. São Paulo: Edipro, 1999. p.84.

[11]  FABRIZ, Daury César. Bioética e direitos fundamentais. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003. p. 75.

[12] FABRIZ, Daury Cesar. Bioética e Direitos Fundamentais. p. 86.

[13] FABRIZ, Daury Cesar. Bioética e Direitos Fundamentais. p. 86.

[14] SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. Biodireito. Ciência da vida, os novos desafios. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. p. 104.

[15] FABRIZ, Daury Cesar. Bioética e Direitos Fundamentais. p. 127.

[16] SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. Biodireito. Ciência da vida, os novos desafios. p. 116..

[17] SILVA, Reinaldo Pereira. Introdução ao Biodireito: investigações político-jurídicas sobre o estatuto da concepção humana. São Paulo: LTr, 2002. p. 12.

[18] DireitoNet. Biodireito. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/dicionario_juridico. Acessado: 03 de maio de 2007.

[19] FERNANDES, Thyco Brahe. A reprodução assistida em face da bioética e do biodireito: aspectos do direito de família e do direito das sucessões. Florianópolis: Diploma Legal, 2000. p. 42.

[20] FABRIZ, Daury Cesar. Bioética e Direitos Fundamentais. p. 288, apud, BARRETO, Vicente de Paulo. Bioética, biodireito e direitos humanos. In: MELLO, Celso de Albuquerque et al. Teoria dos direitos fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 410.

[21] SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. Biodireito. Ciência da vida, os novos desafios. p. 104.

[22] SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. Biodireito. Ciência da vida, os novos desafios. p. 118.

[23] SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. Biodireito. Ciência da vida, os novos desafios. p. 119.

[24] MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 16.ed. São Paulo: Atlas, 2002.p. 129.

[25] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. p. 19

[26] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. p. 20.

[27] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. p. 19 e 20.

[28] SILVA, Reinaldo Pereira. Introdução ao Biodireito: investigações político-jurídicas sobre o estatuto da concepção humana. p. 12.

Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 20 de março de 2009

*Anna Kleine Neves Pereira

Mestranda em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí, pós-graduanda em Direito Processual Civil. Currículo lattes: buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.jsp?id=K4129201P1

Disponível em: http://jusvi.com/artigos/38785 —   // //

BIOÉTICA E BIODIREITO: AS IMPLICAÇÕES DE UM REENCONTRO

Este artigo, BIOÉTICA E BIODIREITO: AS IMPLICAÇÕES DE UM REENCONTRO[1], escrito por Dr. Reinaldo Pereira e Silva, encontra-se disponível nos seguintes endereços:

http://advocacia.pasold.adv.br/artigos/arquivos/bioeticaebiodireito.doc

E

http://74.125.47.132/search?q=cache:vJbRU6OoMe4J:advocacia.pasold.adv.br/artigos/arquivos/bioeticaebiodireito.doc+bioeticabiodireito+pasold&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br

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BIOÉTICA E BIODIREITO: AS IMPLICAÇÕES DE UM REENCONTRO[2].

por Reinaldo Pereira e Silva

Doutor em Direito. Professor de Direito Constitucional e Teoria Geral do Direito Civil na Universidade Federal de Santa Catarina.

Membro Efetivo da Comissão Nacional de Direitos Humanos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CNDH – e da Sociedade Brasileira de Bioética – SBB.

RESUMO: Este estudo tem por objeto de investigação o estatuto da vida humana desde a concepção, encontrando justificação na complexa crise político-jurídica atual, documentada de forma particularmente emblemática pela atitude omissa das legislações, inclusive a brasileira, em face das inovações tecnológicas no âmbito biomédico. O objetivo geral é demonstrar que, muito embora os conhecimentos nas áreas da embriologia clínica e da genética médica  dissipem quaisquer dúvidas sobre o início da individualidade humana, as reflexões ética e jurídica, quando assentadas em premissas discordantes com a “natureza humana”, obscurecem a qualidade de pessoa que o ser humano expressa desde sua concepção. Em outras palavras, o objetivo geral se envolve com a demonstração de que somente se pode falar em direito e em ética, para muito além das abordagens vazias de conteúdo, quando se orienta a projeção reflexiva em conformidade com a natureza humana.

ABSTRACT: The purpose of this study is to investigate the statute of human life from conception on, finding a justification in the current complex political-juridical crisis, documented in a particularly emblematic way in the negligent attitude of legislation, including Brasilian legislation, in view of the technological innovations  in the biomedical domain. The general aim is to demonstrate that, even though knowledge in the areas of clinical embryology  and medical genetics dispel any doubts regarding the beginning of human individuality, ethical and juridical reflections, when based on premises that are discordant with “human nature”, render obscure the personal quality the human being expresses from the time of his conception. In other words, the general aim is involved with the demonstration that one can only talk about law and ethics, going beyond approaches devoid of content, when they are oriented towards a reflective projection  in accordance with  human nature.

Palavras-chave: bioética; biodireito; estatuto da vida; teoria da cariogamia; princípio da dignidade da pessoa humana.

1. Introdução

A análise das implicações do reencontro do direito com a ética pretende demonstrar a possibilidade de compreensão do fenômeno humano ainda que num contexto em que a tecnociência – que nada mais é do que o conhecimento de caráter positivista levado a seu extremo – não mais permite distinguir a ciência (conhecimento puro) da tecnologia (conhecimento aplicado)[3]. A transformação despudorada da sociedade em um grande laboratório, a sujeição atual de todos os homens à condição de consumidores/cobaias dos implementos tecnocientíficos, ocorre porque a tecnociência não consegue diferenciar pessoas de coisas, haja vista que ela não conhece senão as coisas, que são objetos por ela mesma constituídos[4]. Respaldada pelos interesses de um mercado econômico globalizado, ela não ascende ao ser dos fenômenos porque não lhe interessa apreender senão os fenômenos do ser. No entanto, a tecnociência impõe sua compreensão mecanicista não apenas aos fenômenos do ser, mas também ao ser dos fenômenos, notadamente do fenômeno humano, o que resulta considerar a vida, ao revés de um valor fundamental, uma soma dos valores de utilidade de seus órgãos. Ora, a vida, para não perder o status de fundamento da dignidade da pessoa humana[5], não pode ser explicada pela ótica do mecanicismo, porque a causalidade mecânica não obtém outro efeito que não seja um reagrupamento de elementos que não se modificam, muito embora se modifique o espaço. A vida, ao contrário, cria o espaço, porque não recebe simplesmente seu conteúdo do espaço, mas nele insere, com o tempo, algo ainda não presente[6]. Nesse sentido, para que se possa falar seriamente de uma ética e de um direito da vida, o fenômeno humano deve ser entendido como uma forma especial de temporalidade, que é a  duração, já que transforma a sucessão cronológica de seu desenvolvimento natural em sucessão existencial de eventos dotados de sentido. O respeito que é devido à dignidade humana, como a mais conseqüente implicação do reencontro do direito com a ética, ampara-se então em dois desdobramentos da idéia de duração: 1) todos os integrantes da espécie humana devem ser igualmente respeitados; e 2) o respeito deve ser assegurado independentemente do grau de desenvolvimento individual das potencialidades humanas, isto é, desde a concepção, ainda que extra-uterina, até a fase adulta. Somente afastando-se das limitações mecanicistas da tecnociência é possível afirmar que todo ser humano é pessoa e possui direitos que emanam de sua própria natureza.

2. A vida como fundamento da dignidade

Assim como a responsabilidade pela própria vida, o dever de ajudar a viver quando o outro ainda não tem, ou não mais tem, capacidade de fazê-lo por si mesmo, não é uma imposição heterônoma, um dever imposto de fora, mas uma resposta a algo que diz respeito à natureza de cada homem e de todos os homens[7]. Esclarece Erich Fromm que responsabilidade e resposta têm a mesma raiz, respondere. Ser responsável significa, portanto, estar disposto a responder[8]. Em termos de pensamento forte, a vida é considera o fundamento da dignidade da pessoa humana na exata medida em que cada homem está disposto a responder às demandas de sua natureza[9]. O avesso disto é a irresponsabilidade, a justificação de tudo por parte de todos, o chamado “pensamento fraco” (pensiero debole)[10]. No amplo domínio do que se denomina reflexão bioética, há variadas formas de manifestação do pensamento fraco. Basta analisar as diversas teorias que discorrem sobre o alvorecer da vida para constatar a debilidade de suas premissas, já que muitas delas não possuem qualquer compromisso com a natureza humana. Com efeito, diversas são as teorias, com pretensão de cientificidade, que defendem critérios para a identificação do início da vida humana sem qualquer respaldo ontológico. Em outras palavras, são teorias que não ascendem ao ser dos fenômenos porque se lhes bastam os fenômenos do ser. As teorias dotadas dos argumentos mais frágeis, porque estranhas ao confronto de suas premissas com as novas descobertas biomédicas, são a da natalidade e da gestação. A primeira advoga que a existência humana se firma a partir do nascimento com vida (somando-se, ou não, constatações como a viabilidade e a conformação humana) e a segunda postula que a existência humana se firma gradualmente, relacionando sua completude ao tempo gestacional[11].

A teoria da natalidade é expressão de certa doutrina romana segundo a qual o concepto, nas entranhas maternas, não possui individualidade alguma, sendo apenas uma parte da mulher (partus enim antequam edatur, mulieris portio est vel viscerum)[12]. Esta teoria, apesar de rechaçada pelas descobertas no campo da embriologia humana, ainda é culturalmente muito influente. Muitos teóricos vinculados à chamada “moralidade secular” a ela recorrem freqüentemente, posto que não a explicitem; outros tantos, quando a explicitam, argumentam para muito além de suas premissas. H. Tristram Engelhardt Jr., exemplo desta segunda orientação no manuseio da teoria da natalidade, defende que os zigotos, os embriões e os fetos, da mesma forma que “as crianças pequenas”, porque “produtos da engenhosidade e das energias das pessoas, podem ser considerados posses”; em conseqüência, “podem ser comprados e vendidos como se não passassem de coisas”[13]. A argumentação de H. Tristram Engelhardt Jr. é bastante representativa das implicações da teoria da natalidade, mormente quando pontua que o mais importante na investigação ética não é a pertinência do homem à espécie homo sapiens e sim o fato de se tornar pessoa, o que ocorre mediante o ingresso na chamada “comunidade moral”. Antes disso, os zigotos, os embriões e os fetos (além dos bebês, dos deficientes mentais e daqueles que sofrem do mal de Alzheimer, por exemplo) não são senão “objeto de beneficência”. Nesse sentido, “somente aquelas entidades que podem consentir em algo, que podem transmitir autoridade moral em relação a elas mesmas e a suas posses são denominadas pessoas”. Em conseqüência dessa concepção discriminatória, existem dois tipos de seres humanos, o indivíduo humano/pessoa (ser reflexivo e manipulador) e o indivíduo humano/não pessoa (objeto de reflexão e manipulação). Fácil constatar que o grande erro da teoria de H. Tristram Engelhardt Jr. consiste em não reconhecer valor intrínseco ao homem, mas apenas um valor convencionado pela “comunidade moral”. Ora, a convenção concernente ao “indivíduo humano/não pessoa” repousa na confusão entre igualdade e identidade. Dizer que os homens são iguais não significa dizer que sejam idênticos. Quando se fala de igualdade se quer afirmar que todos os homens têm o mesmo valor, a mesma dignidade em razão de sua qualidade de pessoa. Todavia, a própria idéia de pessoa implica a idéia de singularidade, de diferença. Se se reconhece a igualdade entre os homens, isto significa que, sejam quais forem as diferenças físicas ou intelectuais que se observem, todos têm o mesmo valor e são iguais em dignidade. Na verdade, “as pessoas têm o direito a ser iguais quando a diferença as inferioriza, e o direito a ser diferentes quando a igualdade as descaracteriza”[14].

Também goza de grande prestígio cultural, apesar de cientificamente débil, a teoria da gestação. Um exemplo de consagração histórica da teoria da “gestação” é o caso “Roe versus Wade”, decidido em 22 de janeiro de 1973 pela Suprema Corte norte-americana, oportunidade em que se declarou a inconstitucionalidade de uma lei texana que descrevia, de maneira ampla, o crime de abortamento. Fundada na 14a Emenda, que tutela a intimidade (privacy), a decisão suprema reconheceu à mãe o direto incondicional de optar entre o abortamento e a gestação nos primeiros três meses, posto que resguardando o critério da saúde materna, também para efeito de abortamento, até o sexto mês. Nesse contexto, a preocupação com a existência do concepto, autorizando a intervenção estatal para sua tutela, somente se admitiu após os seis meses de gestação[15], sob a justificativa da “viabilidade”, pois, desde então, “supõe-se que o feto tenha a capacidade de levar uma vida significativa fora do útero materno”[16]. A teoria da gestação, quando assume pretensos rigores científicos, ora se fundamenta em argumentos monofatoriais, ora se alicerça em argumentos multifatoriais. Exemplos do primeiro caso são os critérios da atividade unificante do sistema nervoso central, da presença do aspecto humano ou da capacidade de sentir a dor física, que fracionam a gestação, bem como a existência do ser humano, em períodos temporais fechados. No segundo caso, todos os critérios aludidos devem se fazer presentes simultaneamente, em dado tempo gestacional, não se identificando antes disso o início da existência humana. Nesta perspectiva a existência humana deixa de ser uma constatação de natureza substancial e assume o caráter de um cálculo matemático: o indivíduo humano se identifica com uma soma de atividades e características. O valor igual de cada existência humana, independente do estágio de seu desenvolvimento, perde sentido e os acentos acidentais e qualidades secundárias são alçados ao status de critérios capazes de identificar a individualidade, a despeito da essência do ser humano[17]. As perigosas implicações da teoria da gestação são bastante evidentes, porque, se a existência humana se reduz à verificação de uma específica atividade ou característica humana, ou de diversas atividades/características, torna-se justificada a discriminação dos seres humanos com base na verificação ou não destas mesmas atividades ou características humanas[18].

Outras teorias que discorrem sobre o alvorecer da vida humana são a da singamia, a da cariogamia e a do pré-embrião. Para esclarecer as duas primeiras[19], é importante relembrar que entre a fertilização do óvulo e a concepção costuma decorrer um período de tempo de aproximadamente 12 (doze) horas. Em defesa da teoria da singamia, Roberto Andorno entende que alguns estudiosos, socorrendo-se de argumentos que ele considera inadequados, têm pretendido retardar o conceito de ‘concepção’ ao momento em que ocorre a fusão dos pronúcleos dos gametas masculino e feminino (cariogamia). Daí porque advoga que desde o momento da penetração do espermatozóide no óvulo se inicia o “processo irreversível” de concepção de um novo ser humano, isto é, desde a fusão das membranas dos gametas masculino e feminino. Para a teoria da singamia, antes mesmo da cariogamia, uma série de reações em cadeia garante o que se pode denominar de processo de individualização/personalização do homem[20]. Assim, a teoria da singamia distingue-se da teoria da cariogamia na medida em que admite o primórdio da individualidade humana antes da concepção, isto é, no exato momento da fertilização, que ocorre quando apenas um, de aproximadamente duzentos a seiscentos milhões de espermatozóides liberados na ejaculação, consegue atravessar a zona pelúcida do óvulo, após passar através da corona radiata, constituída por camadas de células foliculares  que igualmente circundam o óvulo. Muito embora a teoria da singamia também participe das chamadas doutrinas “concepcionistas”, na teoria da cariogamia o conceito de “concepção” é bem mais específico, já que apenas reconhece o início da existência humana após a fusão dos pronúcleos masculino e feminino no interior do ovo. Dessa maneira, a teoria da cariogamia defende que desde a concepção, entendida como a fusão dos pronúcleos dos gametas masculino e feminino, o que já existe é uma vida humana em ato, isto é, um indivíduo humano dotado de potencialidade. Rechaça-se, assim, a fórmula do Comitê Consultivo Francês de Ética (Comité Consultatif d’Éthique Français) segundo a qual o zigoto é um indivíduo humano potencial, ou pura potência de humanidade[21]. Ao final, é necessário alertar para o fato de a teoria do pré-embrião distinguir-se das duas anteriores na medida em que compreende, a exemplo da teoria da gestação, a existência humana artificialmente fracionada, escorando-se em argumentos monofatoriais para justificá-la apenas a partir do 14o dia após a concepção. Diferentemente da teoria da gestação, a teoria do pré-embrião prescinde da ocorrência da gestação para fundar suas implicações.

3. A teoria do pré-embrião

O chamado critério do 14o dia, contido, originalmente, em um documento intitulado Informe Warnock sobre Fertilização e Embriologia (Inquiry Warnock into Human Fertilisation and Embryology)[22], publicado no Reino Unido em 1984, no âmbito do chamado Warnock Committee, e depois presente em outros documentos governamentais, como o relatório Waller, do estado de Vitória, na Austrália, também de 1984[23], e o Informe Palacios, publicado na Espanha em 1986[24], está embasado na teoria do pré-embrião ou do “embrião precoce”, sendo que suas motivações não comparecem em nenhum tratado de biologia, mas na literatura dedicada às tecnologias da infertilidade. A principal tese dessa teoria é que o zigoto humano, ainda que expressão da natureza humana, não é um indivíduo humano em ato, mas apenas uma célula progenitora humana dotada da potencialidade para gerar um ou mais indivíduos da espécie humana. Sujeito às demandas do mercado econômico globalizado, o estatuto da vida é então relativizado. Trata-se de uma postura manifestamente ideológica, haja vista que promove a subordinação inconfessa de uma posição teórica a uma postura prática, não tendo outro objetivo senão legitimar a manipulação de seres humanos[25]. Mary Warnock, em manifesta defesa da manipulação de seres humanos, chega a argumentar que, “uma vez que não há qualquer indivíduo sendo sacrificado, a utilização de ‘embriões precoces’ para pesquisa é passível de ser justificada”[26]. A idéia de duração, exposta na introdução deste estudo, é também expressamente rechaçada pela teoria do pré-embrião. Recorrendo-se à doutrina de Pierre Teilhard de Chardin, pode-se classificar tal teoria de pré-moderna, porque “o que faz um homem ‘moderno’, e como tal o classifica (e, nesse sentido, uma multidão de contemporâneos não são ainda modernos), é ter-se tornado capaz de ver, não só no espaço, não só no tempo, mas igualmente na duração[27]; e é também, além disso, achar-se incapaz de nada ver de outra maneira – nada – a começar por ele próprio”[28]. Em sendo “a duração um fluido contínuo sem partes separáveis”, impossível segmentar no ciclo vital do homem estágios que não participem da mesma natureza humana. Desse modo, a definição de pré-embrião, cuja defesa por Mary Warnock motiva a objeção à idéia de duração, repousa no pressuposto de que antes do advento do humano existe uma realidade pré-humana no universo de “uma série sucessiva de maneiras de ser de um ser único”. Se “a vida não opera por intermitências, ela empurra para diante toda sua trama ao mesmo tempo”[29]. Muitas, entretanto, são as motivações que visam a justificar o critério do 14o dia, que alguns também identificam com o critério da nidação[30]. Dentre elas, destacam-se: a) após o 14o dia não é mais possível a formação de gêmeos monozigóticos; b) somente após o 14o dia o concepto perde a qualidade de totipotência; e c) em torno do 14o dia aparece a linha primitiva no concepto, como que o signo de um novo ser humano[31]. Expor-se-ão todas as motivações, na seqüência apresentada, com as correspondentes argumentações, para somente após, de maneira conclusiva, criticá-las.

No que diz respeito à geração de gêmeos monozigóticos (a), é importante ressaltar que ainda não são conhecidas as causas naturais da cisão gemelar. Ora se defende a predisposição genética, ora apontam-se os fatores ambientais. Artificialmente, a cisão gemelar pode ser realizada por micromanipulação no zigoto e nas primeiras células decorrentes de sua clivagem. Dessa forma, para a teoria do pré-embrião, enquanto for possível a geração de gêmeos monozigóticos, não há que se falar em individualidade humana. Norman Ford exemplifica a tese: suponha-se que o zigoto originário, de nome João, tenha conservado a própria individualidade no curso do processo de geração de um outro indivíduo geneticamente idêntico, de nome Pedro. Com a cisão gemelar, João se reduz pela metade, ficando João e Pedro com a mesma identidade genética. O problema que se apresenta está na impossibilidade de estabelecer critérios objetivos que permitam, após a cisão gemelar, dizer qual dos dois é João. Assim, para a teoria do pré-embrião, antes do 14o dia após a concepção não se pode falar em continuidade ininterrupta de uma mesma vida humana. A possibilidade da cisão gemelar representa uma fratura na aludida continuidade, impondo a conclusão que “o zigoto é um indivíduo humano em potência, mas não um indivíduo humano em ato”[32]. Além disso, somente após o 14o dia, a contar da concepção humana, há perda da qualidade celular de totipotência (b). Escorada neste dado, a teoria do pré-embrião também entende que não se pode falar em individualidade genética enquanto a totipotência, que caracteriza o zigoto e as primeiras células decorrentes de sua clivagem, não for superada pela especialização. Isto porque, antes de definidas as células que formarão o embrião propriamente dito, ou os embriões monozigóticos, e as células que se destinarão às estruturas extra-embrionárias, que servem às necessidades de seu desenvolvimento, não é possível falar em vida humana em ato. Para a teoria do pré-embrião, somado à possibilidade da cisão gemelar, o período de indiferenciação celular veda o reconhecimento da individualidade humana. Nesse sentido, é necessária significativa multiplicação celular e vários dias após a concepção para que a individualidade biológica seja determinada. A perda da totipotência assinala que a potencialidade se torna restrita precisamente porque intervém a individualização espécie-específica, isto é, porque já está formado um indivíduo pluricelular distinto. Uma vez formado o indivíduo humano em ato, não há mais razão para a potencialidade para gerar um ou mais indivíduos[33].  Por fim, também é mister lembrar que a partir da fertilização pode ocorrer a não potencialização de um indivíduo humano, mas uma formação tumoral como o coriocarcinoma. Desta maneira, somente a partir do 14o dia após a concepção, com o aparecimento da linha primitiva (c) que assegura a organização espacial da simetria humana, a teoria do pré-embrião considera possível afirmar o início de uma vida biológica em desenvolvimento[34].  Em outras palavras, quando as células do epiblasto, graças à linha primitiva, organizam uma estrutura corpórea de simetria bilateral definitiva, há a formação de um indivíduo humano,  já que este não pode  existir sem um corpo humano definitivo. Depois do estágio da linha primitiva, a possibilidade da cisão gemelar é praticamente nula, em razão da geração de um indivíduo em ato e porque não há mais células capazes de gerar outros indivíduos. Para a teoria do pré-embrião, “nas vicissitudes das duas primeiras semanas que se seguem à concepção se deve ver não o desenvolvimento do ser humano, mas um processo de síntese da individualidade, pois, até o aparecimento da linha primitiva, as células, multiplicando-se, não fazem outra coisa senão sintetizar um indivíduo humano”[35].

4. A teoria da cariogamia

Para este estudo, a teoria que melhor esclarece o alvorecer da vida humana é a da cariogamia[36]. Com efeito, a concepção, que é o início do desenrolar de toda a jornada do homem, é precedida pela fertilização, que ocorre quando apenas um, de aproximadamente duzentos a seiscentos milhões de espermatozóides liberados na ejaculação, consegue atravessar a zona pelúcida do óvulo[37]. Não se sabe ao certo quanto tempo os espermatozóides levam para atingir o sítio de fertilização. Calcula-se que o tempo de transporte varie entre 5 (cinco) e 45 (quarenta e cinco) minutos. No óvulo, que passa a se chamar ovo após a fertilização, desencadeiam-se duas importantes reações: uma imediata, na zona pelúcida, que impede a penetração de mais de um espermatozóide; e outra mediata, na estrutura metabólica do ovo, constituindo o ponto de partida da embriogênese[38]. Ao mesmo tempo em que a reação de zona se desdobra, ocorre a fusão das membranas plasmáticas do óvulo e do espermatozóide, assegurando que a cabeça, o colo e a cauda deste, liberados de sua membrana, ingressem no citoplasma daquele. Em seguida, no centro do ovo, o dote genético materno organiza-se em uma etapa denominada pronúcleo. Também o dote genético paterno constante da cabeça do espermatozóide, após desembaraçar-se de seus colo e cauda, que se degeneram no citoplasma do ovo, migra para o centro deste, organizando-se em pronúcleo. Ali os pronúcleos ficam lado a lado, cada qual circundado por uma membrana nuclear, e o paterno incha até alcançar o tamanho do materno. Os gametas masculino e feminino, porque são células da linhagem germinativa, possuem o complemento haplóide ou n (23 cromossomos). Quando os pronúcleos materno e paterno se aproximam, perdem suas membranas e se fundem, compondo o complemento diplóide ou 2n (46 cromossomos) do zigoto, é que se deve falar da concepção de um novo ser humano[39]. Sabendo-se que do momento do encontro do espermatozóide com o óvulo até a geração do zigoto transcorre um período de tempo de aproximadamente 12 (doze) horas, apenas após esse período é que se deve falar da concepção de uma vida humana geneticamente distinta da dos genitores[40]. Eis aqui a grande diferença em relação à teoria da singamia. Em suma, a cariogamia consiste na dissolução das membranas que cobrem os pronúcleos, permitindo a fusão da informação genética contida em duas parcialidades com identidades diferentes para formar um todo novo[41].

Angelo Serra fundamenta a teoria da cariogamia em quatro argumentos cientificamente comprovados: a) a fusão dos pronúcleos materno e paterno inicia a existência uma nova célula somática dotada de uma tal estrutura que lhe confere identidade específica e individual; b) essa nova célula humana começa imediatamente a agir como uma unidade individual, a qual, dadas as condições necessárias e suficientes, tende à gradual e completa expressão do plano organizado inscrito no seu próprio dote genético, mediante um complexo, contínuo e altamente coordenado processo de desenvolvimento; c) essa expressão se manifesta numa totalidade corpórea que se organiza autonomamente, isto é, por forças intrínsecas, até a formação de um organismo completo; e d) assim, a nova célula humana que se constitui na fusão dos pronúcleos materno e paterno representa a estrutura original de um novo homem, com o que começa seu próprio ciclo vital[42]. Os gametas masculino e feminino e os cromossomos presentes em seus pronúcleos, que são apenas agentes do processo reprodutivo, devem morrer enquanto tais para dar origem a um todo novo e completo, capaz de converter-se em um homem ou em uma mulher. Em outras palavras, a cariogamia pode ser identificada com o processo de morte de dois genomas incompletos e de geração de um genoma completo. Três propriedades fundamentais decorrem do genoma formado com a cariogamia: a) a identidade especificamente humana do concepto, uma vez que seu genoma não deriva senão da fusão de dois genomas humanos; b) a identidade individual do concepto, porque seu genoma o distingue de todos os outros zigotos humanos; e c) a dotação de um plano-programa que garante ao concepto a plena potencialidade (não pura possibilidade) para a realização gradual de sua humanidade[43]. O Conselho Português de Ética para as Ciências da Vida também delimita as fronteiras da teoria da cariogamia, acentuando que “certo é o princípio de que uma nova vida humana é marcada pela concepção, devendo entender-se por esta a (cariogamia), ou seja, a fusão dos dois pronúcleos (de origem materna e paterna) e não a penetração do espermatozóide no óvulo”. E lembra que essa “distinção não é irrelevante, antes tem importância prática, porque, se aceita, permite a realização de experiências no óvulo, mesmo que penetrado pelo espermatozóide (p. ex., após a micromanipulação), dado que, na ausência de fusão dos pronúcleos, não se pode falar em desenvolvimento de um ser humano”[44].

5. Três teses que fundamentam a fragilidade da teoria do pré-embrião

5.1. O genoma humano é especificamente individual desde a concepção

A teoria do pré-embrião defende que até o 14o dia após a concepção humana não existe individualidade, considerando-se que o termo latino individuus é a tradução do termo grego atomos, que significa indivisível. Assim, indivíduo é aquele que não é passível de divisão e que, se dividido, morre ou se dissolve. Nesse sentido, havendo a potencialidade gemelar na concepção humana, não seria correto afirmar que desde então o homem dispõe de um genoma humano especificamente individual[45]. A teoria da cariogamia, por seu turno, comprova que tal objeção somente teria valor científico caso se demonstrasse que a divisão do zigoto dissolve ou, de algum modo, aniquila sua unidade orgânica original; o que, como é sabido, não ocorre. Os dados da embriologia esclarecem que a separação dos blastômeros ou a divisão do embrião, desde que aconteça entre 60 horas e 15 dias após a fertilização, possibilita a formação de gêmeos monozigóticos[46]. No entanto, segundo Angelo Serra, em havendo a gemelidade monozigótica, há sempre um primeiro (primo) do qual se origina um segundo (secondo).  Não se trata, ao invés, de um (uno) não definido que encerra em si, de modo confuso, um outro (un altro), tornado-se, em dado momento, dois (due)[47].  Na mesma linha de raciocínio é de todo cabível perguntar: “se no futuro próximo for possível clonar um ser humano adulto a partir de suas células somáticas, significará isto a necessidade de se reconsiderar sua individualidade?”[48] Em outro contexto, a teoria do pré-embrião alinha argumentos também para negar ao concepto a qualidade de indivíduo em ato: “quando se afirma que uma coisa X é potencialmente uma coisa Y, entende-se que X não é Y, mesmo se possui a capacidade intrínseca de se tornar Y”[49]. Ora, a tese acerca da ausência de individualidade no concepto é contraditada pelos seus próprios argumentos. Esclareça-se: se o genoma humano especificamente individual (X) possui a potencialidade da divisão (Y), entende-se que a individualidade (X) não é divisibilidade (Y), mesmo se possui a capacidade intrínseca de se dividir. O fato de que o zigoto contém a informação genética necessária e suficiente para determinar – durante o período de totipotência das células decorrentes de sua clivagem – o desenvolvimento não apenas de uma mas, eventualmente, de  individualidades gêmeas, significa que a cada um dos gêmeos monozigóticos deve ser reconhecida a plena individualidade desde sua constituição genética: o primeiro deles no momento mesmo da concepção e o outro, ou os demais, no momento da cisão gemelar[50].

Para a teoria da cariogamia, a perda da totipotência no curso das primeiras fases do desenvolvimento humano não fornece ao zigoto a qualidade de autêntico indivíduo. Analogamente, a fusão de dois zigotos na fase de totipotência, da qual pode derivar uma só individualidade, é interpretada como a morte de um zigoto, terminado seu brevíssimo ciclo vital, sem que isto altere a individualidade já subsistente do outro zigoto[51]. Os adeptos da teoria do pré-embrião, por seu turno, também defendem que, antes de definidas as células que formarão o embrião propriamente dito, ou os embriões monozigóticos, e as células que se destinarão às estruturas extra-embrionárias, que servem às necessidades de seu desenvolvimento, não é possível falar em indivíduo humano em ato. Ora, o desenvolvimento embrionário é essencialmente um processo de crescimento e de progressiva complexidade de estrutura e de função. O crescimento, realizando-se através de mitoses juntamente com a produção de matrizes extra-embrionárias, e a complexidade, resultando da morfogênese e da diferenciação, fazem desse conjunto celular um sistema orgânico. Um sistema orgânico, segundo Günter Rager, “precisamente se caracteriza porque o todo é mais do que a soma de suas partes”[52]. Daí porque, conforme demonstra a teoria da cariogamia, despropositada é a intenção de querer apreender a individualidade humana dando-se ênfase a uma lógica meramente analítica (como o aparecimento da linha primitiva), já que seus resultados não denotam senão o descompromisso com a compreensão da totalidade e a ignorância da divisão biológica do trabalho[53]. Max Scheler, cuja doutrina alicerça o chamado pensamento forte, acentua que não é necessário um ser permanente que se conserve o mesmo na sucessão do tempo para assegurar “a identidade da pessoa individual”. A identidade reside exclusivamente na direção qualitativa desse “puro tornar-se outro” na vida de um mesmo indivíduo. Desta maneira, carece de sentido pretender apreender a “pessoa individual” em suas vivências isoladas, porque ela realiza sua existência precisamente vivendo suas possíveis vivências[54].

5.2. O genoma humano é unitário desde a concepção

O genoma humano, em sua forma diplóide, consiste em aproximadamente três bilhões de pares de bases nitrogenadas organizados linearmente em 23 pares de cromossomos. Pelas estimativas atuais, o genoma humano contém 30.000 (trinta mil) a 40.000 (quarenta mil) genes[55]. Desde a concepção o ser humano dispõe de um genoma humano unitário, isto é, que é idêntico ao do adulto que há de ser. Não existem diferenças na composição genética do concepto e do indivíduo adulto. Nenhuma outra informação genética é adicionada, nem subtraída, para que o concepto se desenvolva até a fase adulta. Porque toda a informação genética necessária para autocomandar o desenvolvimento do zigoto, do embrião, do feto, do recém-nascido, da criança, do adolescente e do adulto, está presente desde a concepção do ser humano (genoma humano), é possível afirmar que: a) existe identidade genética absoluta em todas as células somáticas do organismo humano e entre estas e a célula somática inicial, o zigoto; e b) o zigoto tem o projeto e a auto-suficiência para, interagindo com o ambiente, constituir um ser humano adulto[56]. Não se deve esquecer, a este respeito, que o próprio relatório final do Warnock Committee, a que muitos se referem como o substrato científico da teoria do pré-embrião, expressamente afirma em seu capítulo 11 que a divisão do processo de desenvolvimento humano em espaços temporais é bastante crítica, já que, uma vez iniciado tal processo, não existe um estágio particular que seja mais importante que o outro; todos são parte de um processo contínuo e, se algum não se realiza em seu justo tempo e na seqüência exata, o desenvolvimento ulterior cessa. Logo, de um ponto de vista biológico, não se pode identificar um único estágio do desenvolvimento em que a vida humana não mereça proteção[57]. Daí porque, para a teoria da cariogamia, o concepto não é um ser humano em potência, em potência é apenas o desenvolvimento humano. Nesse particular, convém esclarecer a diferença substancial entre a mera possibilidade de converter-se em um ser humano e a capacidade atual de desenvolver-se, relativa a um ser humano que já existe e cujo potencial de desenvolvimento é intrínseco a ele mesmo. Em verdade, o potencial que pertence a um indivíduo humano em desenvolvimento está determinado pela sua própria natureza de indivíduo humano. Em outras palavras, “um ser humano, nas diversas etapas de seu desenvolvimento, não é, por sua natureza, um algo que se converte em alguém, senão que é alguém desde o início de seu desenvolvimento”[58].

O processo de desenvolvimento humano, que se inicia no estágio de zigoto, apresenta três características fundamentais: a) a coordenação, que se manifesta num processo integrado de atividades nos planos molecular e celular; b) a continuidade, que permite compreender a vida como uma unidade que se desdobra de um estágio mais simples para outro mais complexo num mesmo ciclo ininterrupto, pois qualquer interrupção caracteriza a patologia ou a morte; e c) a gradualidade, que evidencia a existência de uma regulação intrínseca, inscrita no próprio genoma, assegurando ao ser humano a aquisição de sua forma final[59]. Ora, se a inserção de um indivíduo em uma dada espécie é determinada precisamente pela informação genética contida em suas células, em se tratando da espécie humana o conjunto dessas informações firma-se no exato momento da fusão dos pronúcleos materno e paterno. Assim, a convicção de que o ser humano dispõe de um genoma unitário desde a concepção apenas reafirma a compreensão do ciclo vital como o desdobrar contínuo e gradual de uma totalidade coordenada. Com efeito, na idéia de duração fica evidente que é desprovida de sentido a distinção entre o “antes” e o “depois”, pressuposta pela teoria do pré-embrião, já que em cada etapa da existência humana o todo se faz expressar potencialmente. Em passagens primorosas de sua obra filosófica, Henri Bergson ensina que “as propriedades vitais jamais estão inteiramente realizadas, mas sempre em vias de realização; são menos estados do que tendências. E uma tendência só obtém tudo a que visa se não for contrariada por outra tendência qualquer”. Na análise da vida humana antes do nascimento pode-se constatar o rigor da lição acima declinada já que “o desenvolvimento do embrião é uma perpétua mudança de forma e quem queira observar todos os seus aspectos sucessivos há de perder-se num infinito, como acontece quando se lida com uma continuidade”[60].

5.3. A autonomia biológica existe desde a concepção

Esta terceira tese está para além das objeções pontuais da teoria do pré-embrião. No entanto, é importante explicitá-la em apoio à teoria da cariogamia. Costuma-se afirmar que o concepto, nas entranhas maternas, não possui individualidade alguma, sendo apenas uma parte da mulher. Trata-se, em verdade, de ilação doutrinária decorrente da não compreensão da autonomia em sentido biológico. Robert Spaemann esclarece que, desde a concepção, existe um indivíduo da espécie humana, distinto do organismo da mãe, recorrendo ao processo contínuo de seu próprio desenvolvimento[61]. A intimidade entre a mãe e o filho não implica perda da autonomia de um ou de outro[62]. Dada sua autonomia biológica para prover o próprio desenvolvimento, o concepto pode inclusive desencadear uma resposta antígeno-anticorpo no organismo materno. Um dos melhores exemplos desse fenômeno é a enfermidade hemolítica perinatal por incompatibilidade do grupo sangüíneo Rh, quando a concepção de um indivíduo Rh positivo induz a formação de anticorpos na mãe Rh negativa, produzindo naquele uma substância química chamada bilirrubina[63]. Ademais, não se deve esquecer que as técnicas de fertilização extracorpórea igualmente demonstram que o concepto tem autonomia para engendrar sua placenta e prover seu desenvolvimento até mesmo em úteros emprestados, isto é, tem autonomia de desenvolvimento independentemente da maternidade biológica. Não tem sentido algum distinguir, em um mesmo ser humano, a vida orgânica da vida humana, porque, desde quando há vida em sentido individual e unitário, se trata da vida de um homem[64]. Nada se torna humano se já não o é desde então[65]. Embora necessite do ventre materno para o desenvolvimento das primeiras etapas do seu ciclo vital, não se deve subestimar que a necessidade da mãe para o novo ser humano, e não apenas dela, permanece com grande intensidade ainda nos primeiros anos após o nascimento e, de maneiras muito diversas, ao longo de toda a vida. Ao contrário de outros mamíferos, o homem nasce necessitando dos cuidados constantes de outro homem para não sucumbir[66]. Nesse sentido, “o homem é o animal que nasce com menor autonomia na escala zoológica”[67]. As relações com outras pessoas além da mãe, que ganha espaço da primeira infância em diante, mediante uma variedade de formas, também ajudam o ser humano a exprimir mais completamente suas potencialidades. Tudo isto, entretanto, pressupõe a presença de uma individualidade humana – não a constitui enquanto tal.

  1. 6. Considerações finais

Importante implicação do reencontro do direito com a ética, que favorece a compreensão do fenômeno humano, é a convicção de que, entre indivíduo e pessoa, não cabe a distinctio per oppositionem, pois ambos se acham reunidos no mesmo homem, como duas qualificações, como duas forças. Com efeito, a unidade original entre os conhecimentos sobre o início da existência humana e a compreensão ética da qualidade de pessoa encontra fundamento em duas razões interdependentes: 1a) o indivíduo humano, inserido no âmbito da humanidade, somente possui significado vital na realidade ontológica da pessoa; e 2a) a pessoa humana, em sua singularidade existencial e enquanto ser em relação, não existe senão imersa em uma individualidade biológica. Cada indivíduo humano é expressão simultânea de si mesmo e da humanidade, razão pela qual a pessoa, que se encontra na essência de toda individualidade humana,  traz consigo esse chamado que aparentemente se encontra para além de suas fronteiras: o abrir-se para os outros indivíduos humanos. Outra importante implicação do reencontro do direito com a ética diz respeito à constatação da incapacidade da tecnociência para a compreensão do fenômeno humano. Como o conhecimento vulgar, a tecnociência cisma em reter do que investiga somente o aspecto repetição. Se o todo é pura criação, ela encontra meios de torná-lo artificial, decompondo-o em aspectos que sejam quase a reprodução do passado. A essência desse tipo de explicação, inicialmente denominada mecanicista, consiste em considerar o futuro e o passado como calculáveis em função do presente. Nega-se a duração enquanto traço de união. Segundo Henri Bergson, necessária então se faz a compreensão de que vida implica uma continuação real do passado pelo presente, isto é, uma duração em que o passado, sempre em marcha, se enche sem cessar de um presente absolutamente novo. Em outras palavras, o conhecimento da vida necessariamente recai sobre o próprio intervalo de duração, sendo a tecnociência, preocupada apenas com as extremidades, adequada para o conhecimento de sistemas artificiais. Logo, a explicação mecanicista é imprópria para tratar do fenômeno humano porque “a vida não procede por associação e adição de elementos, mas por dissociação e desdobramento”[68]. Pode-se fechar este estudo asseverando que as implicações do reencontro do direito com a ética, desde que alicercem um pensamento forte no âmbito bioético, legitimam um uso responsável da expressão biodireito, para identificar a maneira mais igualitária de entender e empregar o jurídico. Se o direito existe para a proteção e promoção da dignidade da pessoa humana, e se todo indivíduo humano é pessoa, conforme as diretrizes bioéticas assinaladas, inadmissível é o uso da expressão biodireito senão para a tutela integral da vida, desde a concepção, ainda que extra-uterina, até a fase adulta. Caso assim não seja, o que muito se lastima, o uso da expressão biodireito não passará de um modismo, um rótulo para mais uma variante do pensamento fraco.


[1] Estudo originalmente publicado em Santiago do Chile a pedido da Organização Mundial da Saúde – Revista Acta Bioethica año VIII, n. 2, 2002.

[2] Estudo originalmente publicado em Santiago do Chile a pedido da Organização Mundial da Saúde – Revista Acta Bioethica año VIII, n. 2, 2002.

[3] Para aprofundar o conceito de tecnociência, consultar PESSINI, Léo; BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de. Problemas atuais de bioética. São Paulo: Loyola & Centro Universitário São Camilo, 2000. p.65-9; SILVA, Reinaldo Pereira e. Reflexões ecológico-jurídicas sobre o biodireito. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 90, v. 791, set. 2001. p.99-102

[4] É o império da “irresponsabilidade organizada” de que fala Ulrich Beck, lembrando que, na sociedade de risco (société du risque), substituta moderna da sociedade industrial e de sua lógica, a espécie humana se torna cobaia em um laboratório onde ninguém se responsabilidade pelo resultado das experiências. Cf. entrevista concedida a REVERCHON, Antoine. Allo la Terre? Ici la nouvelle planète des risques. Le Monde Economie, Paris, 20 nov. 2001.

[5] Se é verdade que a vida física, pela qual tem início a caminhada humana no mundo, não representa um bem supremo, ela é sem dúvida alguma um valor fundamental porque garante o desenvolvimento dos demais valores que conferem dignidade à pessoa humana.

[6] Cf. D’AGOSTINO, Francesco. Bioetica nella prospettiva della filosofia del diritto. Torino: G. Giappichelli Editore, 1998. p.187; BERGSON, Henri. A evolução criadora. [L'évolution créatrice]. Tradução de Nathanael C. Caixeiro. Rio de Janeiro: Zahar, 1979. p.14 e 147-8; PIETTRE, Bernard. Filosofia e ciência do tempo. [Philosophie et science du temps]. Tradução de Maria Antônia Pires de Figueiredo. Bauru: EDUSC, 1997. p.45-6.

[7] “Um indivíduo fechado, isolado do outro, não realiza sua autonomia, fica alienado. Porém, um excesso de vínculo com o outro, uma relação com o outro sem movimento próprio, também conduz à alienação. A autonomia é um vínculo com o outro em que ambos têm movimento próprio” (WARAT, Luis Alberto. A ciência jurídica e seus dois maridos. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2000. p.125).

[8] FROMM, Erich. Etica y psicoanalisis. [Man for himself]. Tradução de Heriberto F. Morck. México: Fondo de Cultura Económica, 1998. p.113. “O conceito de pessoa em sentido ético inclui a idéia de responsabilidade. Trata-se de um fenômeno básico da existência humana que é indiscutível como fato experimentável da consciência, qualquer que seja a interpretação metafísica que se possa dar. Ter responsabilidade é um privilégio e uma carga da pessoa” (LARENZ, Karl. Derecho civil. Parte general. [Allgemeiner Teil des deutschen Bürgerlichen Rechts]. Tradução de Miguel Izquierdo y Marcías-Picavea. Madrid: EDERSA, 1978. p.50).

[9] “O serviço a favor da vida deve ser unitário: não pode tolerar discriminações, já que a vida humana é inviolável em todas as suas fases e situações; é um bem indivisível. Trata-se de cuidar da vida toda e da vida de todos” (JOÃO PAULO II. Evangelium Vitae, 87).

[10] D’AGOSTINO, Francesco. Bioetica nella prospettiva della filosofia del diritto. p.78-80

[11] A respeito da teoria que relaciona a aquisição da individualidade humana ao tempo gestacional, MORI, Maurizio. A moralidade do aborto. [Aborto e morale]. Tradução de Fermin Roland Schramm. Brasília: UnB, 1997. p.55-6

[12] Em defesa da teoria natalista no direito romano, CRETELLA Júnior, José. Curso de direito romano. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p.62; TRABUCCHI, Alberto. Instituciones de derecho civil. [Istituzioni di diritto civile]. Tradução de Luis Martínez-Calcerrada. Madrid: Editorial Revista del Derecho Privado, 1967. p.79; SALVAT, Raymundo M. Tratado de derecho civil argentino. t.I. Buenos Aires: Editora Argentina, 1954. p.244-5; PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. v. I. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p.144; DIAS, João Álvaro. Procriação assistida e responsabilidade médica. Coimbra: Coimbra Editora, 1996. p.177-80; GUTIÉRREZ, Graciela N. Messina de Estrella. Bioderecho. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1998. p.46. Em defesa da teoria concepcionista no direito romano, com fundamento nas pesquisas, dentre outros, de Pierangelo Catalano, Mario Curtis Giordani e Álvaro Villaça Azevedo, ALMEIDA, Silmara Chinelato e. Tutela civil do nascituro. São Paulo: Saraiva, 2000. p.41-7

[13] ENGELHARDT Jr, H. Tristram. Fundamentos da bioética. [The foundations of bioethics]. Tradução de José A. Ceschin. São Paulo: Loyola, 1998. p.199 e 310. “Zigotos, embriões e fetos produzidos em particular são considerados propriedade particular; seriam propriedade da sociedade apenas se cooperativas os produzissem” (ENGELHARDT Jr, H. Tristram. op. cit. p.311).

[14] SANTOS, Boaventura de Souza. Uma concepção multicultural de direitos humanos. Revista Lua Nova, São Paulo, CEDEC – Centro de Estudos de Cultura Contemporânea, n.39, 1997. p.122

[15] ESPINOZA, Juan Espinoza. Sullo statuto giuridico del concepito. Il diritto di famiglia e delle persone, Milano, anno XXIII, gen./mar. 1994. p.382

[16] Cf. SINGER, Peter. Ética prática. [Practical ethics]. Tradução de Jefferson Luís Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1993. p.149

[17] “Em tudo aquilo que é resultado da natureza humana, adquire-se primeiro a capacidade e depois produz-se a operação (por exemplo, no caso dos sentidos, os homens não adquirem os sentidos por ver ou ouvir muitas vezes, senão o inverso: os homens os usam porque os têm, não os têm por usá-los)” (ARISTÓTELES. Ética a Nicómaco. Tradução de María Araujo e Julián Marías. Madrid: Centro de estudios políticos y constitucionales, 1999. p.19).

[18] Cf. SGRECCIA, Elio; PIETRO, Maria Luisa di. Bioetica e persona. In: SGRECCIA, Elio; PIETRO, Maria Luisa di (org.). Bioetica ed educazione. Milano: Editrice La Scuola, 1997. p.36-41

[19] A singamia, também denominada anfimixia, é o evento que corresponde à união dos gametas masculino e feminino. A cariogamia, evento sucessivo, corresponde à fusão dos cariogametas, isto é, os pronúcleos masculino e feminino. Consultar, para maior aprofundamento, PIETRO, Maria Luisa di. Estatuto ontológico do embrião humano. In: CINÀ, Giuseppe et alli (org.). Dicionário interdisciplinar da Pastoral da Saúde. [Dizionario di teologia pastorale sanitária]. Tradução de Calisto Vendrame et alli. São Paulo: Paulus, 1999. p.427-9

[20] ANDORNO, Roberto. El derecho argentino ante los riesgos de coisificación de la persona en la fecundación in vitro. In: ANDORNO, Roberto et alli. (org.). El derecho frente a la procreación artificial. Buenos Aires: Editorial Ábaco de Rodolfo Depalma, 1997. p.62. Outras manifestações da teoria da singamia, JOÃO PAULO II. Evangelium Vitae, 60; SCHOOYANS, Michel. Dominando a vida, manipulando os homens. [Maîtrise de la vie, domination des hommes]. Tradução de Augusta Garcia Dorea. São Paulo: IBRASA, 1993. p.48-9; ALSINA, Jorge Bustamante. Bioetica y responsabilidad. In: ALTERINI, Atílio Aníbal et alli (org.). La responsabilidad. Homenaje al profesor Isidoro H. Goldenberg. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1996. p.42; CHIESA, Pedro José María. El estatuto biológico-moral. In: ANDORNO, Roberto et alli. (org.). El derecho frente a la procreación artificial. Buenos Aires: Editorial Ábaco de Rodolfo Depalma, 1997. p.45; MERLO, Alejandro Serani. El estatuto antropologico y etico del embrion humano. Cuadernos de bioetica, Madrid, v. VIII. n. 31, jul./sep. 1997. p.1071-3; CICCONE, P. Lino. La FIVET, una tragica sperimentazione sull’uomo. Il diritto di famiglia e delle persone, Milano, Giuffrè, anno XVI, lug./dic. 1987. p.1000; MANTOVANI, Ferrando. Le possibilità, i rischi e i limiti delle manipolazioni genetiche e delle tecniche bio-mediche moderne. Fórum internacional de direito penal comparado, Salvador, Tribunal de Justiça da Bahia, 8, 9 e 10 mar. 1989. p.232

[21] MATHIEU, Bertrand. La vie en droit constitutionnel comparé: éléments de réflexion sur un droit incertain. Revue internationale de droit comparé, Paris, Société de Législation Comparée, n. 4 (1), oct./déc. 1998. p.1037

[22] Para aprofundar a análise do Informe Warnock, consultar SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite dos. Imaculada concepção. Nascendo in vitro e morrendo in machina. São Paulo: Acadêmica, 1993. p.105-17

[23] SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite dos. op. cit. p.128-9

[24] O Informe Palacios, de 6 de março de 1986, foi elaborada pela Comissão Especial de Estudos da Fertilização in vitro e da Inseminação Artificial Humanas, presidida por Marcelo Palacios Alons. A respeito, MATEO, Ramón Martín. Bioética y derecho. Barcelona: Ariel, 1987. p.145

[25] RAPPORTO Warnock. Quali frontieri per la vita? Milano: Avvenire, 1985. p.93; FOLSCHEID, Dominique. L’embryon ou notre docte ignorance. In: MINTIER, Brigitte Feuillet-Le (org.). L’embryon humain. Approche multidisciplinaire. Paris: Economica, 1996. p.25; RENARD, Jean-Paul. L’embryon in vitro. In: MINTIER, Brigitte Feuillet-Le (org.). L’embryon humain. Approche multidisciplinaire. Paris: Economica, 1996. pp.6-7; LEJEUNE, Jérôme. Genética humana e espírito. Brasília: Centro Gráfico do Senado Federal, 1992. p.14-5

[26] WARNOCK, Mary. Os usos da filosofia. [The uses of philosophy]. Tradução de Luzia Aparecida de Araújo. Campinas: Papirus, 1994. p.51

[27] “Ou, o que vem a dar no mesmo, no espaço-tempo biológico”.

[28] CHARDIN, Pierre Teilhard de. O fenómeno humano. [Le phénomène humain]. Tradução de Léon Bourdon e José Terra. Porto: Tavares Martins, 1970. p.235

[29] CHARDIN, Pierre Teilhard de. op. cit. p.176

[30] BERLINGUER, Giovanni. Questões de vida: ética, ciência, saúde. [Questioni di vita: etica, scienza, salute]. Tradução de Maria Patrícia de Saboia Orrico. Salvador: APCE-HUCITEC-CEBES, 1993. p.42

[31] Dentre outros, FORD, Norman. Quando comincio io? Il concepimento nella storia, nella filosofia e nella scienza. [When did I begin? Conception of the human individual in history, philosophy and science]. Tradução de Rodolfo Rini. Milano: Baldini&Castoldi, 1997. p.243-67; WARNOCK, Mary. op. cit.  p.35-52; LACADENA, Juan Ramón. Reproducciòn humana. Genética y bioética. Disponível em:  <http://cerezo.pntic.mec.es/~jlacaden/>. Acesso em: em 13 fev. 1999; Contro la sperimentazione sugli embrioni umani. Documento n.° 1. Centro di Bioetica. Università Cattolica del Sacro Cuore. 1996

[32] FORD, Norman. op. cit. p.184-90; SINGER, Peter. op. cit. p.166-7

[33] FORD, Norman. op. cit. p.241-2

[34] MARTÍNEZ, Antonio. La Infertilidad y sus tratamientos. Aspectos médicos. In: ANDORNO, Roberto et alli. (org.). El derecho frente a la procreación artificial. Buenos Aires: Editorial Ábaco de Rodolfo Depalma, 1997. p.25-6

[35] FORD, Norman. op. cit. p.250-3 e 265

[36] A maior parte da doutrina especializada utiliza erroneamente o conceito de singamia para definir o fenômeno da cariogamia. O relatório 15/CNECV/95, do Conselho Português de Ética para as Ciências da Vida, por exemplo, assevera, no seu item 10, que “o princípio de uma nova vida humana é a singamia, ou seja, a fusão dos dois pronúcleos (de origem materna e de origem paterna), e não a penetraçào do espermatozóide no óvulo”. No mesmo errôneo sentido, GUTIÉRREZ, Graciela N. Messina de Estrella. op. cit. p.36, nota de rodapé 14; HOCHSCHILD, Fernando Zegers. Reflexiones sobre los inicios del individuo humano. Uchile. Disponível em: <http:www.uchile.cl/bioetica/zegres.htm>. Acesso em: 25 mar. 1999; HONNEFELDER, Ludger. Naturaleza y status del embrión. Aspectos filosoficos. [Mensch und person]. Cuadernos de bioetica, Madrid, v. VIII, n. 31, jul./sep. 1997. p.1045-6; LOBATO, Abelardo. Os direitos humanos e o direito à vida: por uma carta dos direitos do embrião. In: LADUSÃNS, Stanislavs (org.). Questões atuais de bioética. São Paulo: Loyola, 1990. p.353; MONGE, Fernando. Persona humana y procreación artificial. Madrid: MC, 1988. p.43; PÉREZ, Benjamin. Personalidad del nasciturus extracorporis. Periódico Salteño Independente. Disponível em:  <http://www.iruya.com/ent/claves/perez.htm>. Acesso em: 21 out. 1999; RAGER, Günter. Embrion-hombre-persona. Acerca de la cuestion del comienzo de la vida personal. [Menschsein zwischen lebensanfang und lebensende]. Cuadernos de bioetica, Madrid, v. VIII, n. 31, jul./sep. 1997. p.1049; SERRA, Angelo. Chi o che cosa è l’embrione umano? I dati della scienza. In: SGRECCIA, Elio; PIETRO, Maria Luisa di (org.). Bioetica ed educazione. Milano: Editrice La Scuola, 1997. p.140-2; SIQUEIRA, Marília de. O início da vida e a medicina atual. In: PENTEADO, Jaques de Camargo et alli (org.). A vida dos direitos humanos. Bioética médica e bioética jurídica. Porto Alegre: Sérgio Fabris Editor, 1999. p.337-45; TESTART, Jacques. O ovo transparente. [L’oeuf transparent]. Tradução de Mary Amazonas Leite de Barros. São Paulo: EDUSP, 1995. p.76

[37] Antes de o espermatozóide penetrar na zona pelúcida, conforme acima descrito, ele passa através da corona radiata, constituída por camadas de células foliculares  que circundam o óvulo.

[38] “A fertilização causa a ativação metabólica do óvulo, necessária para que ocorra a clivagem e o desenvolvimento embrionário subseqüente”. (CARLSON, Bruce M. Embriologia humana e biologia do desenvolvimento. [Human embryology and developmental biology]. Tradução de Ithamar Vugman e outro. São Paulo: Guanabara Koogan, 1996. p.29). Cf., também, TESTART, Jacques. op. cit. p.85

[39] ANDORNO, Roberto. Bioética y dignidad de la persona. Madrid: Tecnos, 1998. p.94; COMITATO Direttivo del Centro di bioetica. Identità e statuto dell’embrione umano. Medicina e Morale, Roma, Supplemento 4, 1989. p.1; LEJEUNE, Jérôme. op. cit. p.7

[40] ESPINOZA, Juan Espinoza. op. cit. p.371-2

[41] HOCHSCHILD, Fernando Zegers. Consideraciones médicas e implicancias ético legales de la reproducción asistida en Chile. UChile. Disponível em: <http://www.uchile.cl/bioetica/zegres2.htm>. Acesso em: 25 mar. 1999; CHORÃO, Mário Bigotte. Concepção realista da personalidade jurídica e estatuto do nascituro. Revista brasileira de direito comparado, Rio de Janeiro, Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro, n. 17, 1999. p.282. Em reunião plenária, realizada em 22 de fevereiro de 1987, a Congregação para a Doutrina da Fé, da Igreja Católica Apostólica Romana, aprovou instrução em que afirma que no zigoto, logo após a fertilização, já está constituída a identidade biológica de um novo indivíduo humano, definindo o zigoto como “a célula resultante da fusão dos núcleos dos dois gametas” (RATZINGER, Joseph. Congregação para a doutrina da fé. Instrução sobre o respeito à vida nascente e a dignidade da procriação. Tradução não identificada. São Paulo: Paulinas, 1987. p.21, asterisco em rodapé).

[42] SERRA, Angelo. Per un’analisi integrata dello ’status’ dell’embrione umano. Alcuni dati della genetica e dell’embriologia. In: BIOLO, Salvino (org.). Nascita e morte dell’uomo. Problemi filosofici e scientifici della bioetica.  Génova: Marietti, 1993. p.58; SERRA, Angelo. Chi o che cosa è l’embrione umano? I dati della scienza. p.129

[43] SERRA, Angelo. Chi o che cosa è l’embrione umano? I dati della scienza. p.130

[44] “A vida humana é inviolável, estatui exemplarmente a Constituição da República Portuguesa no seu artigo 24. Sendo assim, e se se afigura impossível negar a existência de uma nova vida humana desde a (cariogamia), o concepto não poderá ser objeto de qualquer experimentação que conduza, ou possa conduzir, à sua destruição” (Relatório sobre a experimentação no embrião – 15/CNECV/95. Conselho Português de Ética para as Ciências da Vida. 4 out. 1995).

[45] MORI, Maurizio. op. cit. p.52

[46] É bem verdade que a gemelidade ocorre mais comumente entre o terceiro e o oitavo dias depois da concepção e que as características do fenômeno deixam claro, também, que é possível ocorrer mais de uma subdivisão pós-zigótica, originando mais de dois indivíduos.

[47] SERRA, Angelo. Chi o che cosa è l’embrione umano? I dati della scienza. p.141. “Exibem-se partes de uma lombriga, cada qual regenerando a sua cabeça e vivendo daí por diante como outros tantos indivíduos independentes; uma hidra cujos pedaços tornam-se outras tantas hidras novas; um ovo de ouriço do mar cujos fragmentos desenvolvem embriões completos: onde pois estava a individualidade do ovo? E da hidra ou do verme? É o que se costuma perguntar. Mas pelo fato de que haja agora várias individualidades não se segue que não tenha havido uma individualidade peculiar pouco antes” (BERGSON, Henri. op. cit. p.23).

[48] MERLO, Alejandro Serani. op. cit. p.1069

[49] MORI, Maurizio. op. cit. p.43

[50] “Pode ser certo que não necessariamente haja uma pessoa humana a partir da formação do genoma. No entanto, disto não se segue que não haja pessoa humana, já que poderia não existir apenas uma, mas duas pessoas humanas, com o que o estatuto do concepto antes das duas  primeiras semanas após a concepção daria lugar a um duplo respeito. Assim, a existência de gêmeos monozigóticos reforça o critério da formação do genoma como o ponto de partida biológico da pessoa humana” (BARRERA, Jorge Martínez. Los fundamentos de la bioética de H. Tristram Engelhardt. Sapientia, Buenos Aires, año LII, n. 202, 1997. p.314).

[51] CORSETTI, Livia Barberio et alli. Per noi l’embrione è già un uomo. Associazione Medici Cattolici Italiani – Sezione di Ferrara. Disponível em: <http://www.comune.ferrara.it/mm/amci/orizz01.htm>. Acesso em: 29 abr. 1999.

[52] RAGER, Günter. op. cit. p.1048

[53] Ora, “o sistema nervoso nasce, como os demais sistemas, de uma divisão do trabalho. Ele não cria a função; ele apenas a eleva a grau mais alto de intensidade e precisão ao lhe dar a dupla forma de atividade reflexa e de atividade voluntária”. Comparativamente, não se pode declarar um animal incapaz de nutrir-se por não ter estômago. Cf. BERGSON, Henri. op. cit. p.103

[54] SCHELER, Max. Ética. Nuevo ensayo de fundamentación de un personalismo ètico. t. II. [Der formalismus in der ethik und die materiale wertethik]. Tradução de Hilario Rodríguez Sanz. Buenos Aires: Revista de Occidente Argentina, 1948. p.175-6

[55] Cf. GÉNOME humain: vérités dérangeantes. Génie Génétique. Disponível em: <http://www.genetic.ch/gen/niouze/index.htm>. Acesso em: 12 fev. 2001; CIÊNCIA. Ser humano tem 30 mil genes, um terço do que se imaginava. O Globo. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/_portalraiz.htm>. Acesso em: 12 fev. 2001.

[56] Cf. AZEVÊDO, Eliane Elisa de Souza e. Aborto. In: GARRAFA, Volnei; COSTA, Sérgio Ibiapina (org.). A bioética no século XXI. Brasília: UNB, 2000. pp.87-8. No mesmo sentido, RAGER, Günter. op. cit. p.1052

[57] Department of Health and Social Security, 1984. Cf. SERRA, Angelo. Chi o che cosa è l’embrione umano? I dati della scienza. p.140

[58] HONNEFELDER, Ludger.  op. cit. p.1040-2

[59] Cf. SERRA, Angelo. Chi o che cosa è l’embrione umano? I dati della scienza. pp.138-9. Cf., também, CHI o che cosa é un embrione umano? Laboratorio di Bioetica. Disponível em: <http://www.gte.it/est/insemina.htm>. Acesso em: 23 out. 1999.

[60] BERGSON, Henri. op. cit. p.22-3, 27, 30, 36, 42-3 e 85

[61] SPAEMANN, Robert. Son todos los hombres personas? [Sind alle menschen personen?]. Cuadernos de Bioetica, Madrid, v. VIII, n. 31, jul./sep. 1997. p.1029-31

[62] “O amor é interdependência. Não se pode amar na dependência, nem na independência. O amor de dependência é mesquinho, dominador, reduz-se a uma letal comodidade. Amar independentemente é ignorar o outro, é ficar alienado no próprio desejo. Uma independência que termina em indiferença. O amor de interdependência é o amor  de plenitude, medular com todas as letras. A sincronia que permite conviver com o outro para produzir juntos a diferença, increver o novo na temporalidade” (WARAT, Luis Alberto. op. cit. p.116).

[63] A respeito, BARRACHINA, Maria Dolores Vila-Coro. Introducción a la biojurídica. Madrid: Universidad Complutense, 1995. p.50

[64] SGRECCIA, Elio; PIETRO, Maria Luisa di. op. cit. p.43

[65] RATZINGER, Joseph. op. cit. p.20

[66] AZEVÊDO, Eliane Elisa de Souza e. O direito de vir a ser após o nascimento. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2000. p.68

[67] BARRACHINA, Maria Dolores Vila-Coro. op. cit. p.220

[68] BERGSON, Henri. op. cit. p.22-3, 27, 30, 36, 42-3 e 85