Vida é o maior bem jurídico. Inconstitucionalidade no Brasil.

Cristiane Rozicki


Vida é o maior bem jurídico. Inconstitucionalidade no Brasil.

Disponível em

http://objetodignidade.wordpress.com/2008/11/27/vida-e-o-maior…dade-no-brasil/

——

Vida é o maior bem jurídico.

INCONSTITUCIONALIDADE no Brasil.

A fraude de um projeto de lei ou de uma lei é reconhecida a partir do estudo do Direito Constitucional.

Os Crimes bárbaros existem hoje também.

Cristiane Rozicki

Sumário:

1. Estado Democrático de Direito Brasileiro; 2. Supremacia Da Constituição; 3. Bem Jurídico: valor distinguido nos princípios da Constituição; 4. Dignidade: o princípio normativo base; 5. Validade do Direito Internacional como norma fundamental no direito interno; 6. Conclusão; 7. Referências.

Hannah Arendt aponta o direito à informação como condição sine qua non[...] sob pena da reemergência de um novo estado totalitário de natureza, a saber, situações em que os homens se tornam supérfluos e sem lugar no mundo comum”.[i] para a conservação de um ambiente público democrático, “

O autoritarismo é de farta atualidade na tendência à melhora da raça, embora a ”síndrome de Frankstein, que rondava a ciência biológica desde os experimentos dos médicos nazistas”[ii], tenha sido uma das primeiras condutas dos homens a ser repugnada como crime[iii]. Crimes hediondos que tempos depois foram advertidos no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966[iv]:

Artigo 6. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado da vida.

1. Estado Democrático De Direito Brasileiro

As razões que levam à certeza da constatação da inconstitucionalidade de uma lei ou projeto de lei (a lei de biossegurança, pretendendo a morte de embriões – o congelamento de seres humanos já é ilegal por natureza, e projeto sobre a descriminação do aborto) são de fácil comprovação. O direito objeto da fraude tem segurança desde o art. 1o da Lei Maior com a DIGNIDADE e com o DIREITO À VIDA no caput do art. 5o..

Falacioso o debate para decidir sobre o direito de matar. Traduz uma negativa à efetivação do Estado democrático de direito ao recusar o exercício do direito de viver, seria a rejeição ao império da própria Constituição da República.

Dispõe o 1o art. da CF que o Brasil constitui-se em Estado democrático de direito, reiterando o Preâmbulo, a fonte básica de qualquer interpretação constitucional que se desejar implementar. Marco diretor da própria Carta, o Preâmbulo frisa a instituição do “Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos da sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social (…)”.

E, Estado democrático de direito, é a qualificação do Estado com duas idéias indissociáveis: a prévia regulamentação legal e a democracia.

O Estado de direito denota a subordinação de toda a atividade estatal a uma regra jurídica preexistente, ou seja, a legalidade é inseparável desta forma de Estado, pois, o exercício do poder tem seu controle e fundamento na lei, expressão da vontade geral, a Constituição.

2. Supremacia Da Constituição

É estudando a Constituição da República Federativa do Brasil, os seus arts. 59 a 69, em especial, os quais cuidam do processo legislativo brasileiro, que se pode constatar a supremacia da própria Carta, porquanto, segundo a redação da mesma, só é do conhecimento da Lei Fundamental a elaboração de leis que lhe são obrigatoriamente subordinadas e hierarquicamente inferiores.

Observa-se, com a assertiva acima, que, seguindo a disciplina dos termos expostos no art. 59, o qual deixa claro, desde a referência às emendas à Constituição, que toda a norma infraconstitucional, como, por exemplo, a lei complementar, que é complementar à Lei Maior, é considerada uma lei em relação à Constituição, posto que sua existência e eficácia dependem da verificação de sua constitucionalidade, isto é, de sua submissão e consonância com as prescrições da Lei Suprema.

Um dos grandes problemas é não ferir os limites que os próprios princípios básicos estruturantes do Estado democrático de direito interpõem à criatividade do governo, o representante de uma Nação, e do poder legislativo, a qual está adstrita à vontade popular, inscrita na Lei Fundamental. E, é exatamente aí, que tem início a questão da supremacia da Constituição.

A Constituição consiste a lei superior que rege a vida e existência de um Estado e cuja força valorativa subordina necessariamente toda legislação ordinária, ou melhor, toda legislação infraconstitucional, às suas disposições. Quer dizer, as normas inferiores terão subsistência e eficácia apenas se não contrariarem as previsões da Lei Maior (entre os atos normativos infraconstitucionais encontram-se as leis, os atos administrativos, as sentenças, os contratos particulares, medidas provisórias, emendas, projetos de lei e etc.).

Daí que, a supremacia da Constituição pressupõe indubitavelmente a subordinação de todas as leis que lhe são posteriores, e também de todas que lhe são hierarquicamente inferiores (todas as obras legislativas passadas, atuais e futuras), ao teor de seus preceitos.

Consoante o art. 59 da Carta de 88, compõe o processo legislativo brasileiro a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções, os mecanismos legislativos que complementam, explicam e dão eficácia à vontade expressa na Lei Maior.

Convém advertir que inclusive as emendas à Constituição, o único instrumento legislativo que pode alterar e modificar as disposições constitucionais, extinguir direitos e criar novos, estão submetidas às prescrições da Lei Maior. É assim visto que indicam uma atividade legislativa que tem suas maiores restrições no 4o parágrafo do art. 60 da Lei Suprema.

O 4o § do art. 60 veda a deliberação em propostas que tendam a abolir:

- A Forma Federativa De Estado;

- O Voto Direto, Secreto, Universal E Periódico;

- A Separação De Poderes;

- Os Direitos E Garantias Individuais.

Ou seja, os quatro itens do referido parágrafo delimitam a ação normativa, erguendo as cláusulas pétreas do Estado brasileiro, os dispositivos constitucionais que não admitem extinção.

Neste momento, é oportuno dizer que, a eliminação do exercício de Direitos Fundamentais, designados pelo teor da Constituição da República, através de recursos legislativos infraconstitucionais, representa um bom exemplo de tentativa infrutífera de dar fim ao vigor de certos artigos da Lei Suprema.

Qualquer pretensão legislativa que desconsidera a Constituição da República é Inconstitucional e, por conseguinte, estará frustrada. Direito à vida é constitucional, é fundamental, e é direito individualizado de cada pessoa, estando a pessoa no mundo exterior ao ventre materno ou, ao contrário, mantendo-se no ventre da mulher. Este direito permanece intacto e atinge obrigatoriamente todo e qualquer ato normativo, seja de origem estatal, seja particular, eivando a todos que não respeitarem a letra da Lei Maior de inconstitucionalidade. Posto que a República federativa do Brasil é um Estado de Direito e não uma ditadura falsificando democracia e onde cada cidadão não precisa temer a navalha fria da ilegitimidade.

3. Bem Jurídico: valor distinguido nos princípios da Constituição.

Para dar começo a estas linhas, é obrigatório procurar uma apoio conceitual para a categoria bem jurídico, a qual é utilizada no título deste artigo, dando ênfase ao principal deste artigo, que é à vida.

Vida é o maior bem jurídico que se pode ter. O bem jurídico é um valor. Em outras palavras, bem jurídico é “todo valor da vida humana protegido pelo Direito”.[v]

Cláudio Heleno Fragoso conceitua que “[...] o bem jurídico é um bem protegido pelo Direito, um valor da vida humana que o Direito reconhece e cuja preservação é disposta na norma”.[vi]

O Direito é compreendido como o conjunto de normas de conduta[vii]. É partindo desta concepção de direito que se pode “alcançar a melhor definição de bem jurídico”.[viii]

A conduta que importa ao Direito é a conduta humana, o comportamento que tem como objetivo um bem, “algo que traduza interesse e valor”[ix], individualmente considerado e/ou bem coletivo de um grupo de pessoas ou de toda a sociedade, o qual traduz interesses de relevância social. Ocorre então o reconhecimento da existência do bem jurídico de natureza coletiva.[x][xi]. Partindo desta compreensão, ZAFFARONI percebeu que não há diferença de propriedades e qualidades entre bens supra-individuais e bens individuais

A categoria bem jurídico, neste texto, em contato com idéias de bens e valores eleitos por uma comunidade politicamente organizada, como é o Estado Democrático de Direito brasileiro previsto na Constituição da República, compreende os interesses legítimos de cada indivíduo e de toda sociedade, firmados no reconhecimento fundamental de direitos e garantias realizado na Lei Maior. Os bens jurídicos têm assentamento expresso na Constituição. Isto quer dizer que esta mesma Lei apresenta os valores fundamentais da sociedade, e é destes que deriva o conceito de bem jurídico.

O bem jurídico, segundo Cobo Del Rosal-Vives Antón, tem permanência

“[...] em função de uma ordem de valores constitucionalmente estabelecida, porquanto o Estado social é também Estado de Direito, [...] o que indubitavelmente terá repercussão na eleição dos bens a proteger e sua importância. O marco de princípios é proporcionado na Constituição e serve de referencia fundamental para o estabelecimento do sistema de bens jurídicos que merecem proteção [...]. A única restrição previamente dada ao legislador, encontra-se nos princípios da Constituição”.[xii]

Ademais, Cobo Del Rosal-Vives Antón, expondo sobre o Direito Constitucional, explica que a identificação do bem jurídico é que permite apreciar o nódulo ou o coração de um direito que pode ser lesado. O ajuizamento de danos e ofensas ao bem que sofre ou que pode sofrer vulneração e violação, precisa de proteção legal.[xiii]

4. Dignidade como princípio normativo base

Quer-se esclarecer que não há meio de afastar a análise jurídica, tratando-se de relacionamentos e convívio humano, sobretudo quando observadas condutas que são reprováveis desde a Constituição da República Federativa do Brasil e em Convenções Internacionais, quando o direito é vida.

O alicerce de toda construção jurídica que regula o comportamento humano e também de todo estudo jurídico, é a Dignidade.[xiv]

O princípio de Dignidade é entendido como exigência imperativa, como um valor que não é relativo por ser simplesmente intrínseco ao ser humano.[xv]Age de tal forma que trates a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre também como um fim [...]”.[xvi] O ser objeto da dignidade é o homem, o que envolve seus relacionamentos: “

Dignidade é, portanto, a raiz de todos os direitos dos homens. O Direito e toda construção jurídica devem sempre estar comprometidos com a proteção integral à vida do ser humano, quer dizer, envolvidos com o objetivo de realizar a Dignidade.[xvii]

Fernando Ferreira dos Santos defende que a dignidade é um princípio absoluto; e que o mesmo impõe “[...] a afirmação da integridade física e espiritual do homem como dimensão irrenunciável [...]”, tratando da função constitucional estrutural dos direitos fundamentais, que são a conditio sine qua non do Estado Democrático.[xviii] Avisa, Edilson Pereira Nobre Júnior, que a adoção da dignidade como valor básico do Estado Democrático de Direito veda as possibilidades de coisificação da pessoa humana.[xix]

A dignidade da pessoa humana, lecionam José Afonso da Silva e Canotilho, trata-se do valor máximo conhecido que se sobrepõe a todo conteúdo do direito, posto que é a condição primeira de todo o Direito. A dignidade,

“[...] é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida, concepção da qual também se filia Canotilho quando diz ser a dignidade da pessoa humana “a raiz fundamentante dos direitos humanos”.[xx]

Os direitos unificados no valor-normativo constitucional da dignidade da pessoa humana vão desde os fundamentais, individuais e sociais, até a organização econômica e igualdade na distribuição da riqueza. A grandeza e ampla significação normativa da dignidade da pessoa humana deve abraçar todos os aspectos da vida, inclusive a econômica. Explicam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira:

“A dignidade da pessoa humana fundamenta e confere unidade não apenas aos direitos fundamentais – desde os pessoais (direito à vida, à integridade física e moral, etc.) até aos direitos sociais (direito ao trabalho, à saúde, à habitação), passando pelos direitos dos trabalhadores direito à segurança no emprego, liberdade sindical, etc.) – mas também à organização econômica (principio da igualdade da riqueza econômica e dos rendimentos, etc.). Concebida como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais, o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer idéia aprioristica do homem, não podendo reduzir-se o sentido de dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a no caso dos direitos sociais ou invoca-la para construir uma “teoria do núcleo da personalidade” individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana”. [xxi]

A vida do homem como o fim em si mesmo, a razão que faz da Dignidade um valor supremo que não pode ser relativizado é a inteligência imperante e o superior motivo que deve orientar o comportamento humano. A dignidade é transcendental ao homem, pois está intrínseca à existência do mesmo independentemente e acima das variações históricas de outros valores, salienta Marcos André Couto Santos[xxii], enfatizando que a dignidade deve ser compreendida como o primeiro princípio de toda Ética e de todo Direito.

Os Princípios Fundamentais do Estado brasileiro estão inscritos na Constituição da República Federativa do Brasil, no Art.1º. Em seu inciso III, este mesmo artigo 1o determina a dignidade da pessoa humana. A Dignidade tem conteúdo construído historicamente por toda a humanidade. Por isso, torna-se obrigatória sua efetividade em todo o planeta. Faz parte do conhecimento que adveio da experiência de vida dos homens. Negá-la, é destinar os homens à morte.

Conveniente lembrar que toda a pessoa seja cidadão seja estrangeiro residente no território brasileiro, tem abrigo a uma vida digna segundo a Lei Maior Brasileira (CRFB/1988). Confirma esta afirmativa o vínculo entre o artigo 1o, e seu inciso III, com a ordem do artigo 5o constitucional. A análise sistemática destes preceitos leva a ilação coerente dita antes: toda pessoa, cidadão brasileiro ou estrangeiro, tem direito à vida digna[xxiii].

E, o 5o artigo Constitucional protege e resguarda o direito fundamental à VIDA. Norma superior que alinha princípios e direitos em seus incisos, os quais notoriamente também dizem respeito ao convívio, à participação e à comunicação social: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida [...]”.

Referindo-se à Dignidade, Vico propôs axiomas fazendo perguntas e oferecendo respostas, tais como este ditado, que exprime o que se almeja mostrar: “assim como o sangue pelo corpo animado, devem fluir por dentro desta ciência (o Direito, neste estudo) e animá-la em tudo o que ela razoa”.[xxiv]

Conseqüência do entendimento supra exposto até agora acerca da dignidade, é que dignidade é o verdadeiro princípio balizador na avaliação das leis que regulam os relacionamentos humanos.

A extrema complexidade dos acontecimentos, abrangendo a um só tempo direitos aparentemente contraditórios, sem dúvida, exige aprofundado conhecimento do sistema jurídico para o encontro de adequada solução dos conflitos. Nestes instantes de contendas legislativas, o melhor amparo é encontrado nos valores expressos nos princípios da Constituição.[xxv]

5. Validade do Direito Internacional como norma fundamental no direito interno

Além de tudo o que foi comentado acerca da dignidade, há de ser mostrado, ainda que brevemente, o esclarecimento referente à validade das convenções internacionais na ordem jurídica brasileira. Tratados internacionais são válidos no Brasil como norma constitucional, hierarquicamente superiores, portanto, como decorrência de várias razões que estão indicadas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).

O direito à vida é direito fundamental previsto e assegurado na Constituição da República. Este direito, assim como todo o direito humano basilar, tem como característica a determinação de interdependência entre as previsões constitucionais e as infraconstitucionais. A interdependência verifica-se no inter-relacionamento que as regulações mantém entre si, respeitando sempre os preceitos que motivam a existência do Estado democrático de direito. A Constituição é “lei hierarquicamente superior, de modo que qualquer outro provimento normativo que com ela conflite não será válido, será inconstitucional, será nulo e de nenhum efeito”[xxvi].

Quer dizer, não pode haver choque entre alguma lei e a Constituição sob pena de inconstitucionalidade da norma inferior. A partir dessa qualidade dos direitos fundamentais, pode-se afirmar que os mesmos são irrenunciáveis, e sequer podem ser alterados por meio de emendas.[xxvii]

“Interdependência: as várias previsões constitucionais e infraconstitucionais não podem se chocar com os direitos fundamentais. Muito pelo contrário, devem se relacionar entre si de modo a atingirem suas finalidades”. [xxviii]

Canotilho enfatiza a possibilidade de as Constituições admitirem direitos fundamentais constantes de leis e regras de direito internacional.[xxix] No caso do Direito Constitucional brasileiro, em virtude de as normas de composição da Lei Maior acolherem preceitos universais sobre direitos humanos como ordem capital de existência do Estado, a Constituição reconhece e protege direitos previstos no âmbito internacional, normas que passam a ter forma constitucional tais como direitos fundamentais.[xxx]

cessário também se faz lembrar que os direitos fundamentais cumprem o que Canotilho chama de as funções dos direitos fundamentais, quais sejam: função de defesa ou de liberdade, função de prestação social, função de proteção perante terceiros e função de não discriminação”.[xxxi](os grifos são do autor da obra citada)

A Constituição da República Federativa do Brasil não enumera os direitos fundamentais e não os limita. Esta abertura é permitida pela própria redação da Lei Maior que, “além dos direitos explicitamente reconhecidos, admite existirem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados”.[xxxii] A Constituição brasileira consente e aprecia direitos humanos reconhecidos internacionalmente, garante aos mesmos força de ordem constitucional, ampliando-os e não limitando semanticamente sua interpretação à enumerações técnicas.

No tocante às normas de Direito Internacional, Lindolpho Cademartori repara que a ordem jurídica global, em benefício da dignidade da pessoa humana, pode desprezar leis de origem estatal, respeitando valores universais:

“Alguns dos princípios basilares do Direito Internacional demonstram uma flexibilidade surpreendente, de modo a permitir que alguns preceitos tangentes à soberania estatal sejam preteridos em benefício da dignidade da pessoa humana e da garantia de coerção contra os perpetradores dos chamados Crimes Contra a Humanidade, tais como genocídio e desrespeito às Convenções de Genebra relativas ao tratamento das populações civis”.[xxxiii]

Deve-se notar que a Constituição brasileira autoriza a incorporação das normas de criação externa e que amplia a segurança e proteção dos direitos humanos das pessoas[xxxiv], cidadãos e estrangeiros que estejam no território nacional, exatamente com a referida iniciativa. Dilatada ainda é a dificuldade de efetivação dos direitos humanos, de modo que Norberto Bobbio enfatizou que o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político.[xxxv]

Analisando os mandamentos constitucionais, Valério Mazzuoli afirma com veemência que o verdadeiro propósito da coexistência de diferentes instrumentos jurídicos garantidores dos mesmos direitos, em vigor no ordenamento nacional, denota a finalidade de ampliar a segurança das pessoas protegidas por ambas as leis.[xxxvi] Escreve Mazzuoli:

“Quando em seu art. 4.º, II, a Constituição proclama que o Brasil se rege em suas relações internacionais pelo princípio da prevalência dos direitos humanos, e em seu art. 1.º, III, que o Brasil constitui-se num Estado Democrático de Direito, tendo como fundamento, inter alia, a dignidade da pessoa humana, está, ela própria, a autorizar a incorporação do produto normativo convencional mais benéfico, pela válvula de entrada do seu art. 5.º, § 2o [...]”.[xxxvii](grifos da autora deste estudo).

Dignidade é, portanto, a raiz de todos os direitos dos homens, inclusive no Direito Internacional. O Direito e toda construção jurídica devem sempre estar comprometidos com a proteção integral à vida do ser humano, quer dizer, envolvidos com o objetivo de realizar a Dignidade.[xxxviii]

Os Princípios Fundamentais do Estado brasileiro estão inscritos na Constituição da República Federativa do Brasil, no Art.1º. Em seu inciso III, este mesmo artigo 1o determina a dignidade da pessoa humana.

Dando seqüência ao esclarecimento referente à validade das convenções internacionais na ordem jurídica interna. Tratados internacionais são válidos no Brasil como norma constitucional, hierarquicamente superiores portanto, como decorrência de várias razões que estão indicadas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).

Convenções Adotadas pelo Brasil sobre Direitos Humanos

Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966:

Artigo 6. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado da vida.


Convenção Americana Sobre Direitos Humanos

Pacto de San José – Artigo 4º – Direito à vida

1. Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

Declaração Universal Dos Direitos Humanos

Artigo I – Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

O Brasil ratificou o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, em 24 de janeiro de 1992. Esta convenção internacional prevê o genocídio no 6o artigo como o ato de arbitrariamente tirar a vida de uma pessoa. Esta lei internacional tem valor normativo interno no território brasileiro.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica[1], foi adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. O Pacto reconheceu “que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana [...]” preâmbulo. Ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992.

Assim também ocorre com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinada em Paris no dia 10 de dezembro de 1948. O Brasil assinou esta declaração na mesma data de sua adoção e proclamação. Esta convenção representa um marco da humanidade no estabelecimento de um modelo de padrão de vida válido universalmente para todos os homens, indiferentemente.[xxxix]

A validade das Convenções internacionais no âmbito territorial brasileiro é tema tratado por Valério de Oliveira Mazzuoli.[xl] A Carta de 1988, explica Mazzuoli, indubitavelmente reconheceu de forma inédita a validade normativa constitucional, no que refere ao sistema de direitos e garantias fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dos Tratados e Convenções internacionais ratificados, com os termos da disposição do § 2º de seu 5º artigo.

Deve-se notar, como esclarece Mazzuoli, que a cláusula do parágrafo 2o, do artigo 5o, abriu uma dupla fonte normativa: uma que advém do Direito interno (direitos expressos e implícitos na Constituição, estes últimos decorrentes do regime e dos princípios abraçados na Lei Maior); e, a outra fonte sucede do Direito Internacional como conseqüência do vigor dos tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil.[xli]

“De forma expressa, a Carta de 1988 atribuiu aos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos devidamente ratificados pelo Estado brasileiro a condição de fonte do sistema constitucional de proteção de direitos e garantias. Tais tratados passam a ser fonte do sistema constitucional de proteção de direitos no mesmo plano de eficácia e igualdade daqueles direitos, expressa ou implicitamente, consagrados pelo texto constitucional, o que justifica o status de norma constitucional que detêm tais instrumentos internacionais no ordenamento brasileiro. E esta dualidade de fontes que alimenta a completude do sistema significa que, em caso de conflito, deve o intérprete optar preferencialmente pela fonte que proporciona a norma mais favorável à pessoa protegida [...]”.[xlii]

Destacam-se as seguintes ponderações atinentes ao tema referido, elucidando o assunto no direito constitucional nacional, explanando que a aplicabilidade das normas internacionais resulta do teor dos mandamentos da Constituição[xliii]:

  • · A cláusula do § 2º, do art. 5º, da Carta da República determina que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
  • · Admitida a legislação internacional com a adoção de convenções, cabe em seguida o mandamento do § 1º do art. 5º da Constituição Federal, o qual determina que as normas fundamentais têm aplicação imediata (§ 1º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata).
  • · Consoante os termos do inciso IV, do § 4o, do art. 60, as convenções adotadas constituem cláusulas pétreas, não podendo ser suprimidas sequer por emenda à Constituição.
  • · O texto constitucional dispõe que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, avisa o § 2o do art. 5o. Um dos princípios constitucionais expressamente consagrados pela Magna Carta, o qual, inclusive, é norteador da República Federativa do Brasil é o princípio da prevalência dos direitos humanos, encontrado no inciso II, do art. 4.º, da CRFB/88 (Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: II – prevalência dos direitos humanos).
  • · O art.1º, que apresenta os fundamentos do Estado brasileiro, em seu inciso III, determina a dignidade da pessoa humana dentre os Princípios Fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil, inscrito como norma estruturante do Estado democrático.

6. Conclusão

Toda norma tem a DIGNIDADE como verdadeiro princípio balizador na avaliação das leis. Nos momentos de contendas legislativas, o melhor amparo é encontrado nos valores expressos nos princípios da Constituição.[xliv]

O alicerce jurídico de toda construção normativa que regula o comportamento humano e também em todo estudo, deve ser a Dignidade.[xlv]

O princípio de Dignidade é entendido como exigência imperativa, como um valor que não é relativo por ser simplesmente intrínseco ao ser humano.[xlvi] O ser objeto da dignidade é o homem, o que envolve seus relacionamentos.[xlvii]

A Constituição é lei hierarquicamente superior, de modo que qualquer outro provimento normativo que com ela conflite não será válido, será inconstitucional, será nulo e de nenhum efeito[xlviii]. Quer dizer, não pode haver choque entre alguma lei e a Constituição sob pena de inconstitucionalidade da norma inferior. A partir dessa certeza característica dos direitos fundamentais, pode-se afirmar que os mesmos são irrenunciáveis, e sequer podem ser alterados por meio de emendas.[xlix]

É real a possibilidade de as Constituições admitirem direitos fundamentais constantes de leis e regras de direito internacional.[l] No caso do Direito Constitucional brasileiro, em virtude de as normas de composição da Lei Maior acolherem preceitos universais sobre direitos humanos como ordem capital de existência do Estado, a Constituição reconhece e protege direitos previstos no âmbito internacional, normas que passam a ter forma constitucional tais como direitos fundamentais.[li]

A Constituição da República Federativa do Brasil não enumera os direitos fundamentais e não os limita. Esta abertura é permitida pela própria redação da Lei Maior que, além dos direitos explicitamente reconhecidos, admite existirem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados.[lii] A Constituição brasileira consente e aprecia direitos humanos reconhecidos internacionalmente, garante aos mesmos força de ordem constitucional.

No tocante às normas de Direito Internacional, Lindolpho Cademartori repara que a ordem jurídica global, em benefício da dignidade da pessoa humana, pode desprezar leis de origem estatal, respeitando valores universais:

Alguns dos princípios basilares do Direito Internacional demonstram uma flexibilidade surpreendente, de modo a permitir que alguns preceitos tangentes à soberania estatal sejam preteridos em benefício da dignidade da pessoa humana e da garantia de coerção contra os perpetradores dos chamados Crimes Contra a Humanidade, tais como genocídio e desrespeito às Convenções de Genebra relativas ao tratamento das populações civis.[liii]

Ancelmo César Lins de Góis fala sobre o direito:

De fato, torna-se cada vez mais enfática e cristalina a idéia segundo a qual a proteção dos direitos humanos não é mais matéria de competência exclusiva das soberanias nacionais, nem pode ser esquivada sob o manto do relativismo cultural.[liv]

Deve-se notar que a Constituição brasileira autoriza a incorporação das normas de criação externa e que amplia a segurança e proteção dos direitos humanos das pessoas[lv], cidadãos e estrangeiros que estejam no território nacional, exatamente com a referida iniciativa.[lvi]

Analisando os mandamentos constitucionais, apontou-se que o verdadeiro propósito da coexistência de diferentes instrumentos jurídicos garantidores dos mesmos direitos, em vigor no ordenamento nacional, denota a finalidade de ampliar a segurança das pessoas protegidas por ambas as leis (os Direitos brasileiro e Internacional).[lvii]

Dignidade é, portanto, a raiz de todos os direitos dos homens, no direito interno e no internacional. O Direito e toda construção jurídica devem sempre estar comprometidos com a proteção integral à vida do ser humano, quer dizer, envolvidos com o objetivo de realizar a Dignidade.[lviii]

Os Princípios Fundamentais do Estado brasileiro estão inscritos na Constituição da República Federativa do Brasil, no Art.1º. Em seu inciso III, este mesmo artigo 1o determina a dignidade da pessoa humana.

O Direito Internacional tem como principal fundamento de sua atividade normativa a dignidade.[lix]

Tratados internacionais são válidos no Brasil como norma constitucional, hierarquicamente superiores portanto, como decorrência de várias razões que estão indicadas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).

São exemplos:

o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que o Brasil ratificou em 24 de janeiro de 1992 – esta convenção internacional prevê o genocídio no 6oato de arbitrariamente tirar a vida de uma pessoa; artigo como o

a Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinada em Paris no dia 10 de dezembro de 1948 – Brasil assinou esta declaração na mesma data de sua adoção e proclamação. Esta última Convenção representa um marco da humanidade no estabelecimento de um modelo de padrão de vida válido universalmente para todos os homens, indiferentemente;[lx]

e, A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica[2], foi adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. O Pacto reconheceu “que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana [...]” preâmbulo. Ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992, protege a vida no Artigo 4º – Direito à vida. 1. Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

São José, Serraria, 25 de junho de 2009.

Cristiane Rozicki

MS e Doutoranda em Direito

Cr.rozicki@terra.com.br

7. REFERÊNCIAS

ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. Trad. de Alfredo Bosi. 2a ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 276.

Acorda Brasil. Direitos fundamentais da pessoa humana. Disponível em: http://www.acordabrasil.com.br/. Acesso em: 2 de maio de 2004.

ATTADEMO, Giuliana Araújo. O bem jurídico na teoria da tipicidade e sua interpretação conforme a Constituição Federal. Disponível em: http://www.castellarguimaraes.com/editor.htm Acesso em: 4 de setembro de 2004.

BARRETO, Vicente de Paulo. Bioética, Biodireito e Direitos Humanos. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/DireitosGlobais/Paradigmas_textos/v_barreto.html.

Acesso em: 31/agosto/2004.

CADEMARTORI, Lindolpho. Da inferioridade intelectual-argumentativa do Direito Interno face ao Direito Internacional.http://www.navedapalavra.com.br/resenhas/dainferioridadeintelectual.htm Nave Da Palavra, edição nº83. Disponível em: . Acesso em: 23 de junho de 2002.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes, MOREIRA, Vital. Constituição da  República portuguesa anotada. 3. ed. rev. Coimbra: Coimbra, 1993. 1153 p.

CLEMENTINO, Marco Bruno Miranda. Algumas questões de direitos humanos. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=75 Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

COIMBRA, Celso Galli. Impossibilidade de legalização do aborto no Brasil desde sua proibição constitucional de ir à deliberação pelo Poder Legislativo. Disponíve em: http://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/11/22/impossibilidade-de-legalizacao-do-aborto-no-brasil-desde-sua-proibicao-constitucional-de-ir-a-deliberacao-pelo-poder-legislativo/ Acesso em: janeiro de 2009.

COIMBRA, Celso Gali. Íntegra do Seminário sobre Morte Encefálica e Transplantes. Realizado na Comissão Especial de Bioética da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Dia 20 de maio de 2003. Disponível em: www.biodireito-medicina.com.br. Acesso em: 18 de setembro de 2004.

COSTA JÚNIOR, Dijosete Veríssimo Da. Tribunal de Nuremberg. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/tpi/nuremberg/nuremb1.htm. Acesso em: 2 de setembro de 2004.

Declaração Universal de Direitos Humanos. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/textos/integra.htm. Acesso em: 2 de maio de 2004.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 1989. 314 p.

FERREIRA DOS SANTOS, Fernando . Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=160. Acesso em: 3 de setembro de 2004.

GÓIS, Ancelmo César Lins de. Direito internacional e globalização face às questões de direitos humanos . Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 45, set. 2000. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1607. Acesso em: 09 fev. 2004.

KIST, Dario José. Bem jurídico-penal: evolução histórica, conceituação e funções. Disponível em:http://www.mundojuridico.adv.br/html/artigos/documentos/texto510.htm Acesso em: 4 de setembro de 2004.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf . Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

MÉNDEZ, Alfonso Gómez. Genética y nuevo código penal – problemas jurídicos derivados. Centro de Estudios sobre Genética y Derecho. Disponible em: http://www.uexternado.edu.co/derechoyvida/xiii/xiii.html. Acesso em: 2 de setembro de 2004.

NICÁS, Nuria Castelló. El bien jurídico en el delito de manipulaciones genéticas del art. 159 del código penal español. Disponivel em:

http://criminet.ugr.es/recpc/recpc_04-04.html. Acesso em: 2/setembro/2004.

Notícia da Câmara de Deputados. Disponível em: http://www.camara.gov.br/internet/agencia/materias.asp?pk=52656 . Acesso em: 8 de setembro de 2004.

Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Disponível em:

http://utopia.com.br/anistia/informes/civipol.html.

Acesso em: 30/maio/2002.

PEREIRA NOBRE JÚNIOR, Edílson. O Direito brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=161 . Acesso em: 3 de setembro de 2004.

SANTOS, Marcos André Couto. A delimitação de um conteúdo para o Direito. Em busca de uma renovada teoria geral com base na proteção da dignidade da pessoa humana. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 172, 25 dez. 2003. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4605. Acesso em: 09 fev. 2004.

SILVEIRA, Cláudia Maria Toledo. A cidadania no Brasil pela Constituição de 1988 . Jus Navigandi, Teresina, a. 1, n. 19, set. 1997. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=79 . Acesso em: 09 fev. 2004.

SMANIO, Gianpaolo Poggio. O conceito de bem jurídico penal difuso. Disponível em: http://www.direitopenal.adv.br/ar tigos.asp?id=1108. Acesso em: 4 de setembro de 2004.

NOTAS

• Mestra em Direito no Curso de Pós Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina e doutoranda no mesmo curso. E-mail: cr.rozicki@terra.com.br


[1] A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José
http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/oea/oeasjose.htm

[2] A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José
http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/oea/oeasjose.htm


Cristiane Rozicki. MS e Doutoranda em Direito no Curso de Pós Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail: cr.rozicki@terra.com.br

[i] CLEMENTINO, Marco Bruno Miranda. Algumas questões de direitos humanos. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=75. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[ii] BARRETO, Vicente de Paulo. Bioética, Biodireito e Direitos Humanos. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/DireitosGlobais/Paradigmas_textos/v_barreto.html .

Acesso em: 31 de agosto de 2004.

[iii] COSTA JÚNIOR, Dijosete Veríssimo Da. Tribunal de Nuremberg. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/tpi/nuremberg/nuremb1.htm. Acesso 2 de setembro de 2004.

[iv] Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Disponível em: http://utopia.com.br/anistia/informes/civipol.html . Acesso em: 30 de maio de 2002.

[v] NICÁS, Nuria Castelló. El bien jurídico en el delito de manipulaciones genéticas del art. 159 del código penal español. Disponivel em:

http://criminet.ugr.es/recpc/recpc_04-04.html. Acesso em: 2 de setembro de 2004.

[vi] KIST, Dario José. Bem jurídico-penal: evolução histórica, conceituação e funções. Disponível em: http://www.mundojuridico.adv.br/html/artigos/documentos/texto510.htm . Acesso em: 4 de setembro de 2004.

[vii] ATTADEMO, Giuliana Araújo. O bem jurídico na teoria da tipicidade e sua interpretação conforme a Constituição Federal. Disponível em: http://www.castellarguimaraes.com/editor.htm. Acesso em: 4 de setembro de 2004.

[viii] ATTADEMO, G. A. Op. cit. Disponível em: http://www.castellarguimaraes.com/editor.htm. Acesso em: 4 de setembro de 2004.

[ix] ATTADEMO, G. A. Op. cit. Disponível em: http://www.castellarguimaraes.com/editor.htm. Acesso em: 4 de setembro de 2004.

[x] SMANIO, Gianpaolo Poggio. O conceito de bem jurídico penal difuso. Disponível em: http://www.direitopenal.adv.br/artigos.asp?id=1108. Acesso em: 4 de setembro de 2004.

[xi] SMANIO, G. P. Op. cit. O conceito de bem jurídico penal difuso.: http://www.direitopenal.adv.br/artigos.asp?id=1108. Acesso em: 4 de setembro de 2004. Disponível em

[xii] NICÁS, Nuria Castelló. El bien jurídico en el delito de manipulaciones genéticas del art. 159 del código penal español. Disponivel em:

http://criminet.ugr.es/recpc/recpc_04-04.html . Acesso em: 2 de setembro de 2004

[xiii] NICÁS, N. C. Op. cit. Disponivel em:

http://criminet.ugr.es/recpc/recpc_04-04.html . Acesso em: 2 de setembro de 2004.

[xiv] BARRETO, V. de P. Op. cit. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/DireitosGlobais/Paradigmas_textos/v_barreto.html . Biolaw. Disponível em: http://www.peyrot.info/biolaw.htm. Acesso em: 6 de setembro de 2004.

[xv] ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. Trad. de Alfredo Bosi. 2a ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 276.

[xvi] ABBAGNANO, N. Op. cit. p. 276.

[xvii] PEREIRA NOBRE JÚNIOR, Edílson. O Direito brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=161. Acesso em: 3 de setembro de 2004.

[xviii] SANTOS, Fernando Ferreira dos. Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=161. Acesso em: 3 de setembro de 2004.

[xix] PEREIRA N. JR., Edílson. Op. cit. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=161. Acesso em: 3 de setembro de 2004.

[xx] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. A influência dos tratados internacionais de direitos humanos no direito interno. Texto inserido no Jus Navigandi nº 37 (12.1999). Elaborado em 06.1999. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1608 . Acesso em:09/fev/2004.

[xxi] CANOTILHO, José Joaquim Gomes, MOREIRA, Vital. Constituição da  República portuguesa anotada. 3. ed. rev. Coimbra: Coimbra, 1993. p. 58-59..

[xxii] SANTOS, Marcos André Couto. A delimitação de um conteúdo para o Direito. Em busca de uma renovada teoria geral com base na proteção da dignidade da pessoa humana. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 172, 25 dez. 2003. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4605 . Acesso em: 09 fev. 2004.

[xxiii] SILVEIRA, Cláudia Maria Toledo. A cidadania no Brasil pela Constituição de 1988 . Jus Navigandi, Teresina, a. 1, n. 19, set. 1997. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=79 . Acesso em: 09 fev. 2004.

[xxiv] ABBAGNANO, N. Op. Cit. p. 277.

[xxv] BARRETO, Vicente de Paulo. Bioética, Biodireito e Direitos Humanos. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/DireitosGlobais/Paradigmas_textos/v_barreto.html .

Acesso em: 31 de agosto de 2004.

[xxvi] LIMA, Fernando Machado da Silva. O sistema constitucional brasileiro e sua efetividade. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

[xxvii] LIMA, F. M. da S. Op. cit. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

Acorda Brasil. Direitos fundamentais da pessoa humana. Disponível em: http://www.acordabrasil.com.br/. Acesso em: 2 de maio de 2004.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. A influência dos tratados internacionais de direitos humanos no direito interno. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/t

exto.asp?id=1608 . Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xxviii] Acorda Brasil. Direitos fundamentais da pessoa humana. Disponível em: http://www.acordabrasil.com.br/. Acesso em: 2 de maio de 2004.

[xxix] LIMA, F. M. da S. Op. cit. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

[xxx] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

CADERMATORI, Lindolpho. Da inferioridade intelectual-argumentativa do direito interno face ao direito internacional. Edição nº83. Disponível em: http://www.navedapalavra.com.br/resenhas/dainferioridadeintelectual.htm. Acesso em: 21 de junho de 2002.

[xxxi] LIMA, F. M. da S. Op. cit.. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

[xxxii] LIMA, F. M. da S. Op. cit.. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

[xxxiii] CADEMARTORI, Lindolpho. Da inferioridade intelectual-argumentativa do Direito Interno face ao Direito Internacional.http://www.navedapalavra.com.br/resenhas/dainferioridadeintelectual.htm Nave Da Palavra, edição nº83. Disponível em: . Acesso em: 23 de junho de 2002.

[xxxiv] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xxxv] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xxxvi] MAZZUOLI, V. de O. Op. cit. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xxxvii] MAZZUOLI, V. de O. Op. cit. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xxxviii] PEREIRA NOBRE JÚNIOR, Edílson. O Direito brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=161. Acesso em: 3 de setembro de 2004.

[xxxix] Acorda Brasil. Direitos fundamentais da pessoa humana. Disponível em: http://www.acordabrasil.com.br/. Acesso em: 2 de maio de 2004.

[xl] Valério de Oliveira Mazzuoli. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xli] MAZZUOLI, V. de O. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xlii] MAZZUOLI, V. de O. Op. cit. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xliii] MAZZUOLI, V. de O. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[xliv] BARRETO, Vicente de Paulo. Bioética, Biodireito e Direitos Humanos. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/DireitosGlobais/Paradigmas_textos/v_barreto.html .

Acesso em: 31 de agosto de 2004.

[xlv] BARRETO, Vicente de Paulo. Bioética, Biodireito e Direitos Humanos. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/DireitosGlobais/Paradigmas_textos/v_barreto.html .

Acesso em: 31 de agosto de 2004. Biolaw. Disponível em: http://www.peyrot.info/biolaw.htm. Acesso em: 6 de setembro de 2004.

[xlvi] ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. Trad. de Alfredo Bosi. 2a ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 276.

[xlvii] ABBAGNANO, N. Op. cit. p. 276.

[xlviii] LIMA, Fernando Machado da Silva. O sistema constitucional brasileiro e sua efetividade. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

[xlix] LIMA, Fernando Machado da Silva. Op. cit.. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

Acorda Brasil. Direitos fundamentais da pessoa humana. Disponível em: http://www.acordabrasil.com.br/. Acesso em: 2 de maio de 2004.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. A influência dos tratados internacionais de direitos humanos no direito interno. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1608. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[l] LIMA, Fernando Machado da Silva. O sistema constitucional brasileiro e sua efetividade. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

[li] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

CADERMATORI, Lindolpho. Da inferioridade intelectual-argumentativa do direito interno face ao direito internacional. Edição nº83. Disponível em: http://www.navedapalavra.com.br/resenhas/dainferioridadeintelectual.htm. Acesso em: 21 de junho de 2002.

[lii] LIMA, F. M. da S. Op. cit.. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.

[liii] CADEMARTORI, Lindolpho. Da inferioridade intelectual-argumentativa do Direito Interno face ao Direito Internacional.http://www.navedapalavra.com.br/resenhas/dainferioridadeintelectual.htm Nave Da Palavra, edição nº83. Disponível em: . Acesso em: 23 de junho de 2002.

[liv] GÓIS, Ancelmo César Lins de. Direito internacional e globalização face às questões de direitos humanos . Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 45, set. 2000. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1607. Acesso em: 09 fev. 2004.

[lv] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[lvi] MAZZUOLI, V. de O. Op. cit. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[lvii] MAZZUOLI, V. de O. Op. cit. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.

[lviii] PEREIRA NOBRE JÚNIOR, Edílson. O Direito brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=161. Acesso em: 3 de setembro de 2004.

[lix] CADEMARTORI, Lindolpho. Da inferioridade intelectual-argumentativa do Direito Interno face ao Direito Internacional.http://www.navedapalavra.com.br/resenhas/dainferioridadeintelectual.htm Nave Da Palavra, edição nº83. Disponível em: . Acesso em: 23 de junho de 2002.

[lx] Acorda Brasil. Direitos fundamentais da pessoa humana. Disponível em: http://www.acordabrasil.com.br/. Acesso em: 2 de maio de 2004.

Alimentação e as Vitaminas!

NutriFeliz – Claudete Nyarady – Nutricionista

http://nutrifeliz.zip.net/

Alimento é tudo o que desejamos comer….

Nutrição é tudo o que o corpo necessita!

29/07/2009
Alimentos funcionais e integrais e Vitaminas, saiba:

São aqueles que não passaram pelo processo de beneficiamento ou refinamento. Os cereais integrais ainda possuem películas que envolvem os grãos, ricas em nutrientes como fibras (importante para manutenção e funcionamento adequado do intestino), vitaminas e minerais. A retirada desta película, através do processo de beneficiamento, leva a considerável empobrecimento do produto com relação aos vários nutrientes, restando praticamente só o amido (carboidrato).

Para que esse “ amido ”  possa ser absorvido, torna-se necessária a presença de vitaminas e minerais. Se estas vitaminas não são fornecidas pelo alimento (que é o caso dos alimentos que passaram pelo processo de refinamento) o próprio organismo terá que fornece-las, retirando de seus estoques, e isso em algum tempo leva ao empobrecimento vitamínico e desequilíbrio do funcionamento do corpo (cansaço físico, cansaço mental, gripes e resfriados constantes, gastrite, dores nos membros, artrite). Por estes motivos, prefira alimentos integrais (açúcar mascavo, grãos integrais, pães integrais) que fornecem todos os nutrientes necessários à manutenção do nosso corpo. As diretrizes mais recentes da MyPyramid.gov (http://www.mypyramid.gov/pyramid/sp-index.html) recomendam a ingestão diária de 85 g ou mais de alimentos integrais. No mínimo metade de suas escolhas por grãos devem ser por integrais.

“Comer bem hoje, para viver melhor amanhã”.

Categoria: Alimentos Funcionais
Escrito por Claudete Nyarady Nutricionista às 20h

Tabela de Alimentos Funcionais

Muito tem se falado , sobre nutrição funcional e alimentos funcionais. Mas o quem vem a ser, quais são e para que servem?

Alimentos funcionais são alimentos ou substâncias presentes nos alimentos, que além da função básica de nutrir, promove algum benefício extra a saúde, pois fornece também substâncias que ajudam na prevenção ou tratamento de doenças. De modo geral, agem melhorando o sistema imunológico, protegem o organismo da oxidação causada pelos radicais livres, agem como auxiliares no tratamento prescrito para sua saúde!!!Doenças cardíacas e câncer, são as mais estudadas e pesquisadas para tratamento com alimentos funcionais!!!

Só podem ser considerados alimentos funcionais se tiverem uma ação comprovada de prevenção ou melhora de enfermidades.

ATENÇÃO:

ü       Cuidado com os valores calóricos dos alimentos funcionais, se consumidos em excesso podem causar obesidade – que causa diversos males à sua saúde.

ü       Lembre-se que esses alimentos auxiliam na prevenção de algumas doenças, desde que associados a hábitos de vida saudáveis. Por exemplo: tomar suco de uva regularmente, mas não praticar atividade física e abusar de alimentos ricos em gordura.

Para que esses alimentos possam atuar como funcionais devem ser consumidos regularmente, ou seja, deve fazer parte do seu cardápio diário.

ü       Vale sempre lembrar que os alimentos funcionais não curam doenças, eles apenas atuam como auxiliares no tratamento prescrito pelo nutricionista e médico.

Veja quais as propriedades terapêuticas de alguns alimentos considerados funcionais (*)

SUBSTÂNCIA FONTES ALIMENTARES BENEFÍCIOS À SAÚDE
ÁCIDOS GRAXOS ÔMEGA-3 PEIXES DE ÁGUAS FRIAS COM ALTO TEOR DE
GORDURA; ÓLEOS VEGETAIS (LINHAÇA)
PREVENÇÃO DE DOENÇAS CARDIOVASCULARES
PREVENÇÃO E CONTROLE DE DOENÇAS AUTO-IMUNES E INFLAMATÓRIAS
ESTERÓIS/ESTANÓIS VEGETAIS MILHO, SOJA, TRIGO, ÓLEOS DE MADEIRA REDUÇÃO DO RISCO DOENÇAS CARDIOVASCU-
LARES, DIMINUI A ABSORÇÃO DO COLESTEROL
FLAVONÓIDES UVA, AMORA,FRAMBOESA, FRUTAS CÍTRICAS, BRÓCOLIS, REPOLHO, CHÁ VERDE, SOJA*,ETC. EFEITO ANTIOXIDANTE – AÇÃO SOBRE A FORMAÇÃO DE RADICAIS LIVRES E DIMINUIÇÃO DOS NÍVEIS DE LDL-COLESTEROL
* ALÍVIO DAS ONDAS DE CALOR EM MULHERES NA MENOPAUSA
ANTOCIANINAS FRUTAS EM GERAL (PRINCIPALMENTE EM
FRUTAS VERMELHO ESCURAS E ROXAS)
PREVENÇÃO DE DOENÇAS CARDIOVASCULARES E CÂNCER
CATEQUINAS UVA, MORANGO, CHÁ VERDE, CHÁ PRETO ATIVIDADE ANTIOXIDANTE E INIBIÇÃO DA
FORMAÇÃO DE ATEROMAS
PREVENÇÃO DE CERTOS TIPOS DE CÂNCER
LIMONÓIDES FRUTAS CÍTRICAS ESTÍMULO À PRODUÇÃO DE ENZIMAS
PROTETORAS CONTRA O CÂNCER E REDUÇÃO
DO COLESTEROL
RESVERATROL E QUERCETINA CASCA DE UVA, VINHO TINTO, MAÇÃS REDUÇÃO DO RISCO DE DOENÇAS CARDIOVASCULARES; INIBIÇÃO DA FORMAÇÃO DE CARCINÓGENOS, COÁGULOS E INFLAMAÇÕES
ISOFLAVONAS SOJA, LEGUMINOSAS, AMENDOIM, ALCAÇUZ,
LEGUMES E ERVILHA
ALÍVIO DOS SINTOMAS DA MENOPAUSA
REDUÇÃO DO RISCO DE DOENÇAS
CARDIOVASCULARES E OSTEOPOROSE
REDUÇÃO DO RISCO DE CÂNCER DE MAMA
E PRÓSTATA
PROTEÍNAS DA SOJA SOJA E DERIVADOS REDUÇÃO DO RISCO DE DOENÇAS
CARDIOVASCULARES
BETAGLUCANA AVEIA, CEVADA, LEGUMES E ALGUNS OUTROS GRÃOS CONTROLE DA GLICEMIA E DO COLESTEROL SÉRICO
ISOTIOCIANATOS E INDOL BRÓCOLIS, REPOLHO, COUVE-FLOR, RABANETE
E FOLHA DE MOSTARDA
AUMENTO DA ATIVIDADE DE ENZIMAS (TIPO 2)
PROTETORAS CONTRA CARCINOGÊNESE
LICOPENO TOMATE, GOIABA, MELANCIA ATIVIDADE ANTIOXIDANTE
REDUÇÃO DO RISCO DE DOENÇAS CARDIOV.
PROTEÇÃO CONTRA CÂNCER, PRINCIPALMENTE PRÓSTATA
LUTEÍNA E ZEAXANTINA FOLHAS VERDES (LUTEÍNA)
PEQUI E MILHO (ZEAXANTINA)
PROTEÇÃO CONTRA A DEGENERAÇÃO MACULAR
MANUTENÇÃO DE UMA BOA VISÃO
LIGNANAS LINHAÇA INIBIÇÃO DE TUMORES HORMÔNIO DEPENDENTES
SULFETOS ALÍLICOS (ALIL SULFETOS) ALHO E CEBOLAS REDUÇÃO RISCO DOENÇAS CARDIOVASCULARES
ESTÍMULO À PRODUÇÃO DE ENZIMAS PROTETORAS CONTRA O CÂNCER GÁSTRICO
FIBRAS/PREBIÓTICOS (FIBRAS INSOLÚVEIS E SOLÚVEIS FRUTOOLIGOSSACARÍDEOS, INULINA, ETC.) GRÃOS INTEGRAIS, FRUTAS E VEGETAIS EM GERAL MELHORA DA SAÚDE INTESTINAL
REDUÇÃO DO RISCO DE CÂNCER DO CÓLON
CONTROLE DO COLESTEROL
PROBIÓTICOS (BIFIDOBACTÉRIAS E LACTOBACILOS) LEITES FERMENTADOS, IOGURTES, ETC. MELHORA DA SAÚDE INTESTINAL
REDUÇÃO DO RISCO DE CÂNCER DO CÓLON
MELHORA DA INTOLERÂNCIA À LACTOSE

(*) Fonte: Dra Jocelem Mastrodi Salgado Pesquisadora e Profa Titular ESALQ / USP – Piracicaba/ S.P. Presidente e Fundadora da Sociedade Brasileira de Alimentos Funcionais – SBAF

Uma alimentação rica e variada em frutas, verduras, legumes e cereais engloba uma série de alimentos funcionais.

Claudete Moreira Nyarady CRN 26413 “Viva sem Dieta,mente e  corpo em forma, faça Reeducação Alimentar”.

Categoria: Alimentos Funcionais
Escrito por Claudete Nyarady Nutricionista às 19h18

Vitaminas
08/07/2009
Vitaminas, o que são?1ª Parte

Vitaminas e sais minerais

As vitaminas e os sais minerais são uma parte essencial de uma dieta balanceada. Eles são necessários em pequenas quantidades ao organismo para as reações químicas vitais, como extrair energia do alimento. Eles são normalmente denominados micronutrientes. A falta vitaminas e sais minerais pode levar a problemas de saúde e causar doenças.

As vitaminas

O termo vitamina surgiu em 1911 e deve-se ao bioquímico polaco Kazimierz Funk, tendo resultado da junção da palavra latina vita (vida) com o sufixo amina – pensava-se que estes nutrientes naturais, essenciais à vida, eram aminas.

As vitaminas são nutrientes importantes para o funcionamento do organismo, e protegem-no contra diversas doenças. A maior parte das vitaminas não são produzidas pelo organismo humano, embora o seu metabolismo normal dependa da presença de 13 vitaminas diferentes. A vitamina D é uma exceção, pois ela pode ser produzida na pele com a exposição à luz solar. As bactérias que vivem no intestino também podem produzir algumas vitaminas. A deficiência de vitaminas contribui para o mau funcionamento do organismo e facilita o aparecimento de doenças – avitaminoses.

O conhecimento sobre as vitaminas e seu papel na saúde humana e sobre as síndromes de deficiência vitamínica aumentou consideravelmente. Pesquisas recentes mostraram que elas podem ter também função preventiva contra doenças como o câncer.

As vitaminas podem ser divididas em dois grupos: Hidrossolúveis=Solúveis em água e Lipossolúveis= solúveis em gordura.

As hidrossolúveis são encontradas em alimentos não gordurosos e ricos em água como frutas e vegetais. As lipossolúveis são encontradas em alimentos gordurosos, já que suas estruturas químicas permitem que elas sejam dissolvidas nela.

Algumas vitaminas, particularmente as vitaminas hidrossolúveis, são perdidas com o passar do tempo. Por esta razão, os alimentos frescos e pouco cozidos têm melhor suprimento de vitaminas. A vitamina C, por exemplo, é destruída pelo calor, e a vitamina B1 (tiamina) é sensível à luz.

Os vegetais congelados são geralmente melhores fontes de vitaminas porque são resfriados logo após a colheita e as vitaminas são preservadas. Já os vegetais frescos podem permanecer em trânsito ou no mercado por dias antes de serem vendidos, ou ficar armazenados em casa antes de serem consumidos.

De quanto você precisa?

Nós necessitamos de pequenas quantidades de cada vitamina por dia. Existem recomendações quanto às quantidades diárias necessárias para várias vitaminas, incluindo a tiamina, folato, riboflavina, niacina, vitaminas A, B6, B12, C e D. Estas indicam o nível de consumo necessário para manter uma boa saúde. Essas recomendações variam entre diferentes grupos de pessoas, como adultos, gestantes, mães amamentando, os quais precisam de quantidades diferentes de vitaminas (para ter esta orientação converse com o seu  médico e/ou nutricionista).

Vitaminas solúveis em água

As vitaminas c e do complexo B  são solúveis em água. Qualquer excesso é excretado pela urina.

Alimentos ricos em vitamina C As frutas frescas e vegetais são boas fontes de vitamina C. A vitamina C é essencial para a formação do colágeno, que é importante para o crescimento e reparo dos tecidos do corpo.

Vitamina C (ácido ascórbico) A vitamina C ajuda a manter a pele e o tecido conjuntivo e estimula a absorção do ferro no intestino. Os indivíduos que não ingerem vitamina C suficiente desenvolvem uma condição chamada escorbuto, que causa fadiga, sangramento e má cicatrização. A deficiência de vitamina C é rara em indivíduos saudáveis, mas pode afetar pessoas com doenças como o câncer, síndrome de má absorção e alcoolismo, ou aqueles com alimentação intravenosa. A vitamina C é encontrada em frutas e vegetais, especialmente em frutas críticas, tomates, espinafre, batatas e brócolis. Ela é facilmente destruída por calor e luz, portanto estes alimentos devem ser armazenados em local fresco e escuro e preparados ou cozidos da maneira mais rápida possível.

Tem-se propagado a idéia de que o consumo de altas doses de vitamina C reduz as chances de pegar gripe. Além disso, hoje já é comprovado o seu papel na prevenção de danos causados por radicais livres, mas outras supostas propriedades ainda não foram comprovadas. O consumo de muita vitamina C pode ser prejudicial, causando diarréia e pedras nos rins. Como a vitamina C aumenta a absorção  de ferro, doses muito altas podem levar a um excesso de ferro.

Categoria: Dicas Saudáveis
Escrito por Claudete Nyarady Nutricionista às 22h53


Vitaminas, o que são?

2ª Parte

Vitamina B1 (tiamina) A tiamina promove o processamento dos carboidratos, gordura e álcool. Os indivíduos com deficiência de tiamina (conhecida como beribéri) não podem processar os carboidratos ou gorduras adequadamente e desenvolvem variados sintomas, incluindo problemas cardíacos e neurológicos. O abuso de álcool pode levar a uma deficiência em tiamina. A maior parte da tiamina na dieta vem de cereais fortificados e pão. Outras grandes fontes são miúdos, carne de porco, nozes e legumes (ervilhas e feijão). Grandes doses de tiamina, superiores a 3 gramas ao dia, podem causar dores de cabeça, insônia, fraqueza e problemas de pele.

Alimentos ricos em vitaminas B1

A tiamina é encontrada tanto em alimentos animais quanto em vegetais. Boas fontes são a carne de porco, nozes, ervilhas e feijão.

Vitamina B2 (riboflavina) O seu corpo precisa de vitamina B2 para extrair energia da gordura, proteína e carboidratos. A fonte principal de riboflavina são os laticínios, carnes, peixes, aspargos, brocólis, frango e espinafre. Alguns cereais são fortificados com riboflavina. A riboflavina é sensível à luz ultravioleta. A deficiência de riboflavina pode causar doenças de pele, especialmente dentro e em volta da boca. Não existem evidências de que a riboflavina tenha efeitos tóxicos no organismo, ou que grandes doses sejam benéficas.

Alimentos ricos em vitamina B2Também conhecida como riboflavina,  é encontrada na carne, frango, peixe, aspargo, espinafre, lacticínios e fígado.

Niacina está envolvida no metabolismo da gordura e é necessária para manter a boa condição de sua pele. A deficiência de niacina é rara em países desenvolvidos, mas na Ásia e na África ela resulta em uma condição chamada pelagra, que pode ser fatal se não for tratada. A carne é boa fonte de niacina e os cereais possuem niacina em pequenas quantidades. A niacina pode também ser produzida pelo seu corpo a partir do aminoácido triptofano. O excesso de niacina é excretado na urina, embora doses muito grandes possam causar problemas de fígado.

O ácido pantotênico é essencial para o metabolismo celular. Está envolvido na liberação de energia do carboidrato, na degradação e metabolismo de ácidos graxos, na síntese do colesterol, fosfolipídeos, hormônios esteróides e porfiria para hemoglobina e colina.

Fontes: O ácido pantotênico está presente em todos os vegetais e animais. Fontes excelentes são: gema de ovo, rim, fígado e leveduras. Fontes satisfatórias: brócolis, carne bovina magra, leite desnatado, batata doce e melaço.

Deficiência de vitamina B5: Doenças neurológicas, síndrome do ardor nos pés,  cefaléia, sonolência, náuseas,cãibras na região abdominal.

Excesso de vitamina B5: Não há nenhum nível de toxidade conhecido

Vitamina B6 (pirodoxina) A pirodoxina é essencial para o metabolismo das proteínas e hemoglobina (o pigmento vermelho que leva o oxigênio no sangue), portanto a quantidade necessária depende de quanta proteína você ingere. A deficiência de pirodoxina causa problemas de pele dentro e em volta da boca e também problemas neurológicos, mas estes são raros em indivíduos saudáveis. As bactérias do intestino produzem pirodoxina, e parte dela é absorvida através da parede intestinal. O frango, peixe, porco, ovos, e miúdos são fontes ricas em pirodoxina, como também a aveia, amendoins e soja. Os suplementos de pirodoxina são consumidos por muitas mulheres para tratar os sintomas pré-menstruais, mas não há evidência conclusiva mostrando que eles têm efeitos benéficos.

Alimentos ricos em vitamina B6 A piridoxina é encontrada no fígado, peixes, frango, porco, ovos, amendoins e soja. É essencial para o funcionamento normal dos nervos.

Biotina:(também conhecida como vitamina H, vitamina B7 ou vitamina B8.

O ácido pantotênico e a biotina estão envolvidos no metabolismo da gordura e dos carboidratos e são encontrados em alimentos derivados de fontes animais, em cereais e em grãos. Não existem recomendações para o consumo e eles não são tóxicos.

Folato (ácido fólico) O folato é essencial para a formação normal dos glóbulos vermelhos do sangue. Indivíduos com deficiência de ácido fólico apresentam anemia megaloblástica, onde os glóbulos vermelhos são aumentados. As fontes de folato são o fígado, extrato de levedura e folhas verdes. Um bom suprimento de folato é importante para mulheres que desejam engravidar e para aquelas que estão nos primeiros três meses de gestação, quando o consumo recomendado é de 400 microgramas por dia. O folato tem se mostrado capaz de reduzir o risco de defeitos do tubo neural como a espinha bífida em bebês. O alto consumo de folato não é perigoso, mas pode afetar a absorção de zinco e interferir nos testes utilizados para diagnosticar a deficiência de vitamina B12.

Alimentos ricos em ácido fólico
As principais fontes de ácido fólico são os vegetais de folhas verdes, extrato de leveduras e fígado. Ele é necessário para a formação das células vermelhas do sangue.

A menos que você esteja planejando conceber ou esteja no começo da gravidez, não há benefícios comprovados do uso de altas doses de folato.

Vitamina B12 (cianocobalamina) A cianocobalamina está envolvida na produção dos glóbulos vermelhos. Os alimentos derivados de animais (incluindo laticínios) são boas fontes de vitamina B12. Os vegetarianos restritos podem necessitar de suplementos para compensar o baixo nível desta vitamina em suas dietas.

Para utilizar a vitamina B12, o estômago precisa produzir uma substância chamada fator intrínseco. Indivíduos com problemas na produção de fator intrínseco não absorvem vitamina B12 de forma apropriada e desenvolvem anemia perniciosa. Normalmente a vitamina B12 é secretada no intestino delgado junto com a bile e outras secreções e reabsorvida, mas isso não aumenta o estoque de vitamina B12 do organismo. Já que pequena quantidade da vitamina não é reabsorvida, é possível que o estoque de vitamina B12 acabe se esgotando, devemos ser bastante eficientes na reutilização da vitamina B12, pois esta deficiência é rara (1). As bactérias do trato intestinal humano fabricam vitamina B12. A maioria dessas bactérias está no intestino grosso. Aparentemente a vitamina B12 não é absorvida no intestino grosso [1].   Não há evidências de que altas doses de vitamina B12 sejam prejudiciais (1).

fonte:(1)Herbert V. Vitamin B12: Plant sources, requirements, and assay. Am J Clin Nutr 1988; 48: 852-858.

Categoria: Dicas Saudáveis
Escrito por Claudete Nyarady Nutricionista às 22h46

Vitaminas, o que são?

3ª Parte

Vitaminas solúveis em gordura

As vitaminas A, D, E e K são solúveis em gordura.

As vitaminas solúveis em gordura são armazenadas no fígado e no tecido gorduroso.

Vitamina A (retinol) A vitamina A pode ser produzida pelo seu corpo a partir de substâncias chamadas betacarotenos, os quais são encontrados em vegetais verde-escuro, laranjas e amarelos como o espinafre e as cenouras. O retinol é obtido de fontes animais, como a carne e os laticínios. Sua deficiência é uma importante causa de cegueira de crianças em alguns países em desenvolvimento. O retinol é tóxico em grandes doses, mas o maior prejuízo é causado por sua acumulação. A toxidade pode causar danos ao fígado e aos ossos e causa defeitos de nascimento. Você não deve tomar suplementos ou ingerir grandes quantidades de retinol antes ou durante a gravidez.

Vitamina D (calciferol) A vitamina D é importante para o crescimento e manutenção dos ossos porque controla a absorção de cálcio e fósforo, que são essenciais ao metabolismo do osso. Crianças que não recebem suficiente vitamina D desenvolvem raquitismo; adultos desenvolvem ossos fracos e moles, uma condição chamada osteomalacia. As fontes de vitamina D incluem peixes gordurosos, como sardinhas, cavala, atum, ovos, alimentos fortificados como margarina e alguns cereais matinais. A vitamina D pode ser produzida em sua pele através dos raios ultravioletas da luz solar. Sua deficiência, pode acontecer em indivíduos que incluem pouca vitamina D em suas dietas e cuja pele é raramente exposta ao sol – por exemplo, pessoas idosas. Grandes doses podem levar a altos níveis de cálcio, especialmente em crianças, o que pode resultar em má formação do osso, apesar disto ser extremamente raro. Não existem recomendações referentes à dieta para adultos que levam uma vida normal envolvendo exposição ao sol.

Alimentos ricos em Vitamina D


Peixes gordurosos, margarina e cereais matinais aumentam o seu suprimento de vitamina D, que é essencial para ossos saudáveis.

Vitamina E (tocopherol) O tocopherol age como um antioxidante, o que significa que ele impede que as células sejam atacadas por substâncias chamadas radicais livres originados do oxigênio. A vitamina E é importante para manter a estrutura dos lipídios em seu corpo e qualquer estrutura, como as membranas em volta das células, que são ricas em lipídios. Sua deficiência em humanos é rara, ocorrendo apenas em bebês prematuros e em indivíduos com síndrome de má-absorção. Fontes comestíveis incluem óleos vegetais, nozes, vegetais e cereais. Existe pouca evidência de toxicidade por tocopherol.

Categoria: Dicas Saudáveis
Escrito por Claudete Nyarady Nutricionista às 19h

Vitaminas, o que são?

4ª Parte

O tocopherol age como um antioxidante, o que significa que ele impede que as células sejam atacadas por substâncias chamadas radicais livres originados do oxigênio. A vitamina E é importante para manter a estrutura dos lipídios em seu corpo e qualquer estrutura, como as membranas em volta das células, que são ricas em lipídios. Sua deficiência em humanos é rara, ocorrendo apenas em bebês prematuros e em indivíduos com síndrome de má-absorção. Fontes comestíveis incluem óleos vegetais, nozes, vegetais e cereais. Existe pouca evidência de toxicidade por tocopherol.

Vitamina K (filoquinona, menaquinona e menadiona)

As três formas de vitamina K apresentam uma pequena diferença na composição química. A vitamina K está envolvida na coagulação do sangue e sua deficiência acarreta ferimentos e sangramento excessivo. A deficiência é rara exceto em recém-nascidos e indivíduos que têm alguma doença afetando a absorção de vitaminas ou o metabolismo, como pacientes com doença hepática crônica. As folhas verde-escuras são sua maior fonte, embora as bactérias do intestino possam produzir vitamina K, que é absorvida pelo sangue.

Sais Minerais

Os sais minerais são elementos químicos únicos que estão envolvidos em vários processos do organismo. Se você tem uma dieta variada, deverá obter todos os sais minerais que precisa. Diferentemente das vitaminas, os sais minerais não se deterioram durante o armazenamento ou preparo, portanto sua deficiência é rara, exceto em indivíduos com alimentação intravenosa ou certas doenças. Uma exceção é a deficiência de ferro, que normalmente é resultado de perda de sangue ou pode se desenvolver em vegetarianos estritos. Seu corpo é capaz de se adaptar para utilizar o máximo de seus suprimentos de sais minerais, por exemplo, a absorção de ferro aumenta se sua dieta for pobre em ferro. Este é o motivo pelo qual tomar suplementos de sais minerais pode causar problemas: ao sobrecarregar o corpo com um mineral pode-se diminuir a absorção de outro que é absorvido no seu corpo pela mesma rota.

Outros sais minerais e marcadores :O sódio, potássio e cromo também são referidos, em solução, como eletrólitos. Eles são amplamente distribuídos pelo corpo e têm muitas funções, incluindo a de manter seus nervos trabalhando adequadamente. As deficiências e altos níveis destes químicos são usualmente causados por problemas no metabolismo da pessoa – por exemplo, certas doenças ou a desidratação causada por excesso de vômito. Os eletrólitos estão prontos em alimentos animais e vegetais.

Outros sais minerais e marcadores utilizados pelo seu corpo incluem alumínio, antimônio, bóro, bromo, cádio, lítium, níquel, enxofre e estrôncio. Eles estão imediatamente disponíveis em sua dieta e, são necessários apenas em pequenas quantidades.

Antioxidantes e doenças

Inibindo os radicais livres

As frutas e os vegetais contêm um bom suprimento de antioxidantes. Os antioxidantes podem contribuir para o combate dos danos causados pelos radicais livres.

Recentemente, surgiram evidências de que algumas vitaminas e o mineral selenium podem atuar como defesas contra certas doenças. Quando o oxigênio é utilizado pelas reações químicas em seu corpo, ele produz, como um subproduto, substâncias potencialmente prejudiciais chamadas radicais livres. Estas causam danos aos tecidos e podem levar a alguns males como doenças do coração e alguns cânceres. Seu corpo possui um poderoso mecanismo de defesa para prevenir estes danos, mas em alguns casos (por exemplo, em fumantes), este mecanismo está prejudicado. Os antioxidantes, como a vitamina A, betacaroteno, vitaminas C e E e selênio, são capazes de impedir a ação dos radicais livres.

As doenças relacionadas a danos causados pelos radicais livres ocorrem por várias razões. Contudo, ter uma dieta rica em alimentos antioxidantes pode reduzir o risco de desenvolvê-las. Um recente comitê do governo recomendou que a melhor maneira de garantir que você receba o suficiente dos nutrientes relevantes é comer cinco porções diárias de frutas e vegetais. Alguns relatórios têm sugerido que os indivíduos que consomem grandes quantidades de carne vermelha estão especialmente em risco, apesar da razão para isto não ser clara; é possível que as pessoas que comem muita carne tendam, também, a comer menos frutas e vegetais e não estão protegidas contra os radicais livres.

(*) Histórico de caso:

Osteomalácia

Henry (80 anos) vivia só e era totalmente caseiro. Uma ajudante fazia compras e limpava a casa para ele e preparava um lanche para o almoço diário. Henry raramente cozinhava uma refeição e achava que as frutas eram muito difíceis de comer devido a sua dentadura. Ele considerava as dores e tormentos nos seus ossos como um resultado da idade avançada.

Uma manhã, Henry escorregou quando se levantava da cama e sua ajudante encontrou-o no chão incapaz de mover-se. No hospital, descobriu-se que ele tinha fraturado sua bacia, um tipo de fratura que é comum em indivíduos idosos. Exames de sangue mostraram que Henry tinha níveis abaixo do normal de cálcio e vitamina D. Um exame confirmou que ele estava sofrendo de osteomalacia. Sem dúvida, sua dieta pobre contribuiu para essa condição, mas um importante fator era sua falta de exposição ao sol, que aciona a produção de vitamina D.

Um nutricionista orientou Henry quanto aos alimentos que devia comer. O serviço social arrumou transporte para o centro de cuidados local, onde ele iria receber uma alimentação nutritiva. Sair de casa regularmente iria aumentar a exposição de Henry à luz do sol, melhorando a condição de seus ossos.

(*) relato da revista saúde:abril/2007

Pontos centrais

  • Uma dieta balanceada fornece todas as vitaminas e sais minerais necessários para adultos saudáveis.
  • Os benefícios de altas doses de vitaminas (muito maiores que a quantidade diária recomendada) não estão comprovados. Doses altas de vitaminas lipossolúveis podem, na verdade, ser prejudiciais.
  • Alguns indivíduos têm um risco de deficiência vitamínica ou de sais minerais (por exemplo, mulheres grávidas e vegetarianos) e podem se beneficiar de suplementos com as doses corretas (deverá ter orientação de nutricionista)
  • Pesquisas encontraram uma relação entre um baixo consumo de vitaminas e sais minerais e doenças cardíacas e alguns cânceres. Acredita-se que o consumo balanceado (correto) de frutas  e vegetais/dia,  podem reduzir o risco destas doenças.
  • O uso de folato na gravidez pode reduzir os riscos de se ter um bebê com espinha bífida.

Agora que já sabem um pouco mais sobre vitaminas, ficou mais facil de seguir as dicas sobre alimentação saudável. Aproveitem e leiam as matérias em Alimentação saudável

Vitamina E (tocopherol)

Categoria: Dicas Saudáveis
Escrito por Claudete Nyarady Nutricionista às 18h05

O cigarro e suas consequências!!!

NutriFeliz – Claudete Nyarady – Nutricionista

http://nutrifeliz.zip.net/

O cigarro e suas consequências!!!

28/05/2009


A cada ano, mais de 2 milhões de mortes são atribuídas à inatividade física em todo o mundo. Essas mortes são parte do incremento de enfermidades, incapacidades e mortes causadas pelas doenças crônicas, entre elas as cardiovasculares.

Em torno de 85% das pessoas que foram acometidas por acidente vascular encefálico e 40% das vítimas de infarto do miocárdio apresentam, como doença associada, a Hipertensão Arterial Sistêmica. Dados do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) demonstram que 40% das aposentadorias precoces decorrem desse tipo de enfermidade.

A hipertensão é uma doença de alta prevalência no Brasil, atingindo os adultos jovens e os idosos em aproximadamente 20% e 50%, respectivamente.

Hipertensão – É um problema nos vasos sanguíneos (veias e artérias) que atinge o coração. Com o impacto da pressão arterial elevado o órgão precisa fazer mais força para bombear o sangue, tendo como causas a hereditariedade, a obesidade, o sedentarismo, o alcoolismo, o cigarro,o estresse e outras…

Para a Organização Mundial de Saúde (OMS) os valores admitidos são:120×80mmHg, em que a pressão arterial é considerada ótima e 130×85mmHg sendo considerada limítrofe. Valores pressóricos superiores a 140×90mmHg acusam Hipertensão.

Entre as mudanças que devem ocorrer na vida de um hipertenso, estão a redução do peso corporal, a dieta hipossódica e balanceada, o aumento da ingesta de frutas e verduras, a redução de bebidas alcoólicas, a realização de exercícios físicos, a cessação/atenuação do tabagismo e a substituição da gordura saturada por poliinsaturados e monoinsaturados. Ocorrendo estas mudanças, e com a orientação médica, pode ser dispensada a terapia farmacológica ou a dose ou quantidade de drogas pode ser reduzida.

Quanto ao tabagismo, é responsável por cerca de 45% das mortes nos homens com menos de 65 anos de idade e por mais de 20% de todos os óbitos por doença coronariana nos homens com idade superior a essa faixa etária. Além disso, considera que o cigarro, através da nicotina, aumenta a pressão arterial e leva a uma maior deposição de colesterol nos vasos sangüíneos.

Dessa forma, promover a saúde implica auxiliar as pessoas a terem hábitos saudáveis. No entanto, a mudança de estilo de vida é melhor obtida quando o indivíduo com hipertensão se acha constantemente estimulado ao longo do acompanhamento.

Então vamos a luta? Percebendo que alguém que está ao nosso lado precisa de ajuda, não hesite em estender a mão e dar todo apoio, seja levando ao médico, procurando matérias para manter-se informado, ou simplesmente ouvindo-os, esta é a melhor maneira de ajudar !!!!Vamos orientar, afinal o problema também pode se nosso, e acredite ajudar nos deixa feliz….. então vamos ser felizes???

Fontes:

Cade NV. A teoria do déficit de autocuidado de Orem aplicada em hipertensas. Rev Lat Am Enferm 2001; 9(3):43-50;

Oliveira TC, Araújo TL, Melo EM, Almeida DT. Avaliação do processo adaptativo de um idoso portador de hipertensão arterial. Rev Lat Am Enferm 2002; 10(4):530-36;

Conselho Nacional de Saúde. Resolução 196 de 10 de outubro de 1996: Diretrizes e normas regulamentadoras da pesquisa envolvendo seres humanos. Brasília: Ministério da Saúde; 1996;

Matsudo VKR. Promoção da saúde mediante o aumento do nível de atividade física: proposta do programa Agita São Paulo. Rev Âmb Med Esportiva 2001:5-15;

Instituto Nacional do Câncer (INCA). Manual falando do tabagismo. [online]. Rio de Janeiro; 2002. Disponível em: <http://www.falandoseriosobredrogas.org.br/ tabcurso.htm>. (2 jan. 2009).;

Escrito por Claudete Nyarady Nutricionista às 22h23

Cigarro

Que cigarro faz mal, todo mundo sabe até quem fuma sabe disto…que o cigarro provoca graves enfermidades como impotência (disfunção erétil), vários tipos de cânceres, problemas pulmonares e uma série de complicações para a nossa saúde ninguém desconhece.

Então, porque muitas pessoas continuam fumando?

O fumo é um vício que causa dependência e exige muitas vezes o acompanhamento de profissional para a condução do tratamento.

Entretanto, muitas pessoas conseguem se livrar do vício sem contar com a ajuda de nenhuma medicação, apenas baseadas na sua força de vontade.

A dependência ao cigarro é complexa pois envolve também fatores psicológicos e comportamentais. Se você está pensando em parar de fumar sozinho, selecionei 13 dicas para que você largue para sempre o cigarro e entre de vez para o time dos não-fumantes.

#1 – É difícil parar de fumar, tenha consciência disso! Sabemos que não é fácil parar de fumar e você deve saber disso também. Não desista na primeira adversidade, lembre-se: muitos conseguiram e você conseguirá também! Pense nos benefícios de levar uma vida mais saudável.

#2 – Antes de parar de fumar, prepare-se, compre gengibre e água. Eles serão muito úteis depois.

#3 – Defina um dia para parar de fumar definitivamente. Não deixe para parar “quando der vontade”. Marque um dia e seja rigoroso. Geralmente datas marcantes como Ano Novo e aniversários, por exemplo, são boas ocasiões e servem como estímulo adicional.

#4 – Ao se aproximar da data marcada, vá reduzindo gradativamente o número de cigarros por dia.

#5 – Avise as pessoas mais próximas e estimule-os a cooperar nessa empreitada. Diga que você está tomando essa atitude pensando no bem estar de todos vocês.

#6 – No dia marcado, livre-se dos seus objetos de fumante como carteiras de cigarro, isqueiros e cinzeiros.

#7 – Avise seus amigos fumantes de que você parou de fumar e tente ficar longe de “fumadores compulsivos” por um bom tempo. Caso seja impossível ficar longe do cigarro alheio, pense neles, não como inveja, mas como pessoas que estão abreviando suas vidas.

#8 – Comemore as datas especiais, como “uma semana sem fumar” ou “um mês sem fumar”, fazendo um brinde ou agradecendo aquelas pessoas que estão lhe ajudando.

#9 – Escove os dentes imediatamente após as refeições para reduzir a vontade de fumar

#10 – Quando tiver vontade de fumar, masque um pedaço de gengibre ou beba água. Além de reduzir a vontade, ainda são ótimos para a sua saúde.

#11 – Antes de dar uma tragada, pense no motivo que está lhe levando a uma recaída. Algumas pessoas sentem os efeitos da síndrome da abstinência (ansiedade, aumento de apetite, dor de cabeça, entre outros) e acabam fumando impulsivamente. Tente pensar duas vezes, antes de ter uma recaída.

#12 – Inicie a prática de uma atividade física. O exercício produz a endorfina, substância que proporcina prazer nas atividades físicas. Caminhar diariamente é uma excelente prática de exercícios e não exige muito investimento. Na maioria das vezes, aquele par de tênis velho é o único requisito necessário.

#13 – Pergunte ao gerente do seu banco quanto você poupará em 10 anos, se deixar de fumar. Você se surpreenderá com a quantia que irá poupar. Com certeza, será o suficiente para realizar a viagem dos seus sonhos.

Caso mesmo assim você não consiga parar de fumar sozinho(a), não pense duas vezes antes de procurar o auxílio de um especialista.

Existem medicamentos eficientes no mercado que, com a devida orientação médica, podem lhe ajudar a abandonar o cigarro para sempre. Medicamentos recentes, como a terapia de reposição de nicotina, apresentam resultados bem satisfatórios.

Aproveite para perguntar ao seu médico quanto você estará ganhando na sua qualidade de vida.

Se parar de fumar agora…

. após 20 minutos sua pressão sangüínea e a pulsação voltam ao normal ;

. após 2 horas não tem mais nicotina no seu sangue;

. após 8 horas o nível de oxigênio no sangue se normaliza;

. após 2 dias seu olfato já percebe melhor os cheiros e seu paladar já degusta a comida melhor;

. após 3 semanas a respiração fica mais fácil e a circulação melhora;

. após 5 A 10 anos o risco de sofrer infarto será igual ao de quem nunca fumou;

Se ainda não se convenceu dos benefícios ao parar de fumar, então veja o vídeo sobre a ação da nicotina no cérebro, onde é explicado o mecanismo fisiológico da dependência, é interessante ver.

Está no Estadão on line e é um vídeo de Donna DeSmet e Jason Guerrero, da Hurd Studios. A animação foi premiada pela Revista Science. Clique abaixo para acessar o vídeo.

CLIQUE AQUI

http://www.estadao.com.br/interatividade/Multimidia/ShowVideos.action?destaque.idGuidSelect=E6F791AB87FE4ED3B6080350B4C48C1F

Pessoal vamos ajudar a todos que necessitam deste empurrãozinho,

todos nós vamos ganhar com esta ação, até o Planeta sai no lucro!!!!!!

Fontes:

http://www.scribd.com/doc/3309345/Drauzio-Varella-Mecanismo-diabolico-nicotina-cigarro-Medicina-Preventiva

http://www.saudenainternet.com.br/portal_saude/13-dicas-para-parar-de-fumar.php

Escrito por Claudete Nyarady, Nutricionista.

Papel potencial da vitamina D na Esclerose Múltipla

Papel potencial da vitamina D na Esclerose Múltipla

Filed in A-Featured , Health , Medical Mondays , Science on June 1, 2009 | Arquivado em A-Destaque, Saúde, Medicina segundas-feiras, Ciência, 1 de junho, 2009 | // ShareThis

Susan J. Epstein, MS, MEd, is the Program Coordinator at the Jacobs Neurological Institute . Susan J. Epstein, MS, MED, é o coordenador do Programa no Instituto Neurológico Jacobs. In her new book The Life Program For MS: Lifestyle, Independence, Fitness, and Energy , she addresses the limitations imposed by Multiple Sclerosis which results in patients becoming sedentary, gaining excess weight and developing poor eating and exercise habits.  Epstein provides a user-friendly teaching tool that helps sufferers to incorporate new behaviors into their daily routines.  In the original article below Epstein looks at the role of vitamin D in MS. Em seu novo livro O Programa Life For MS: Estilo de Vida, Independência, Centro, e da Energia, ela aborda as limitações impostas pela esclerose múltipla que os resultados em pacientes tornando-se sedentário, ganhando o excesso de peso e desenvolvimento de má alimentação e hábitos de exercício. Epstein prevê um usuário ferramenta de ensino, que ajuda pessoas que sofrem de incorporar novos comportamentos em suas rotinas diárias. No artigo original abaixo Epstein analisa o papel da vitamina D em MS.

A deficiency in vitamin D is currently one of the most studied environmental risk factors for MS and is potentially the most promising in terms of new clinical implications. A deficiência de vitamina D é atualmente um dos mais estudados fatores de risco ambientais para MS e é potencialmente mais promissores em termos de novas implicações clínicas. In particular, this vitamin could alter the immune response taking a positive role in the central nervous system. Em particular, esta vitamina pode alterar a resposta imune, tendo um papel positivo no sistema nervoso central. There are two main types of risk factors for MS: genetic and environmental. Existem dois tipos principais de fatores de risco para MS: genéticos e ambientais. In today’s world many genetic predispositions for various conditions have been discovered, and the various environmental triggers identified; making this an exciting time for learning specific ways to change behavior to improve or protect health. No mundo de hoje muitas predisposições genéticas para várias condições foram descobertas, e as várias causas ambientais identificados, tornando este um momento emocionante para aprender maneiras específicas de mudança de comportamento para melhorar ou proteger a saúde.

The following environmental factors influence the risk of MS: Os seguintes fatores ambientais influenciam o risco de MS:
1. 1. latitude latitude
2. 2. past exposure to sun exposição passada ao sol
3. 3. serum level of vitamin D nível sérico de vitamina D

Worldwide, latitude has an undeniable effect on the prevalence of MS which occurs with much greater Em todo o mundo, latitude tem um efeito inegável sobre a prevalência da esclerose múltipla que ocorre com muito maior frequency in areas further away from the equator. freqüência em áreas mais distantes do equador. Lower incidence of the disease is found in tropical regions where the high degree of sunlight is recognized as the correlate. Menor incidência da doença é encontrada em regiões tropicais, onde o elevado grau de luz solar é reconhecido como o correlato. Latitude has an overall influence on the amount of sunlight in a given region making geographical location advantageous. Latitude tem uma influência global sobre a quantidade de luz solar em uma determinada região, tornando a localização geográfica vantajosa. So if we know that the level of exposure to sunlight directly affects the level of vitamin D in our bodies and this vitamin is known as the “sunshine vitamin” where does that leave those of us who live in the northern hemisphere? Então, se nós sabemos que o nível de exposição à luz solar afeta diretamente o nível de vitamina D no nosso organismo e essa vitamina é conhecida como a vitamina do sol “, onde é que isso deixe aqueles de nós que vivem no hemisfério norte? Does this suggest people even without disease are deficient in vitamin D? Isto sugere até mesmo as pessoas sem a doença são deficientes em vitamina D? Also, the western diet lacks this crucial vitamin providing less than 100 IU a day, falling far below the daily requirement of 2,000 IU/d. Além disso, a dieta ocidental falta desta vitamina fundamental fornecer menos de 100 UI por dia, caindo muito abaixo da necessidade diária de 2.000 UI / d. It is thought that vitamin D is most likely involved in a number of regulatory activities besides just bone health, and could have a dramatic effect on immune function. Pensa-se que a vitamina D é mais provável envolvido em uma série de actividades de regulamentação, além de apenas a saúde dos ossos, e poderiam ter um efeito dramático sobre a função imunológica. Such low average levels of vitamin D raise serious public health issues and there is an urgent need for national health institutes to take preventative measures. Esses baixos níveis médios de vitamina D levantam sérias questões de saúde pública e há uma necessidade urgente de institutos nacionais de saúde para tomar medidas preventivas. With this knowledge should come behavior change, not only for the MS patient but also the general population. Com este conhecimento deve vir a mudança de comportamento, não só para o paciente MS, mas também a população em geral.

Clinically most MS patients have low levels of vitamin D in their blood and are in a state of deficiency compared to the international norm. Clinicamente, a maioria dos pacientes de MS têm baixos níveis de vitamina D no sangue e estão em um estado de deficiência em relação à norma internacional. A recent study found a direct link between the level of vitamin D circulating in the blood and the disease, without factoring in the effect of latitude or sun exposure. Um estudo recente descobriu uma ligação directa entre o nível de vitamina D circula no sangue ea doença, sem ter em conta o efeito da latitude ou exposição ao sol. Further research trials are necessary before any firm recommendations can be made but in the meantime, physicians can no longer ignore that many MS patients have a lack of vitamin D, which could be detected through systematic blood tests. Ensaios mais pesquisas são necessárias antes que qualquer empresa de recomendações podem ser feitas mas, entretanto, os médicos não podem mais ignorar que muitos pacientes de MS têm uma falta de vitamina D, que poderia ser detectado através de exames de sangue sistemáticos. Vitamin D supplements are appropriate to restore their levels to within normal range. Os suplementos de vitamina D são adequadas para restabelecer os seus níveis, para dentro da escala normal. This should be considered a general medical recommendation simply to increase levels in the blood to the current recommended amount of at least 2,000 IU /d. Isto deve ser considerado uma recomendação médica geral, simplesmente para aumentar os níveis no sangue para a quantidade atual recomendada de pelo menos 2.000 UI / d. This would mean taking between 1,000 and 3,000 IU of vitamin D3 (cholecalciferol) on average per day. Isso significaria, tendo entre 1.000 e 3.000 UI de vitamina D3 (colecalciferol), em média, por dia. There are two types of vitamin D: D2 and D3. Existem dois tipos de vitamina D: D2 e D3. Vitamin D3 is the healthy kind your body makes when exposed to sunshine. A vitamina D3 é o tipo saudável seu corpo faz quando exposta ao sol. D2 is the synthetic form used in prescriptions and is considered inferior to D3. D2 é a forma sintética usada na prescrição e é considerado inferior ao D3.

Having this knowledge regarding the benefits of vitamin D as well as the current published research indicating the prevalence of vitamin D deficiency; behavioral strategies seem appropriate and can be very safe when discussed with your physician. Tendo este conhecimento a respeito dos benefícios da vitamina D, bem como a atual pesquisa publicada indicando a prevalência de deficiência de vitamina D; estratégias comportamentais parecem ser adequadas e podem ser muito seguro quando discutiu com o seu médico. Since moving to a tropical region is unlikely, the options available are: Desde que se mudou para uma região tropical é improvável, as opções disponíveis são:

safe sun exposure, vitamin supplementation, and a diet with foods rich in vitamin D. exposição ao sol segura, a suplementação de vitamina A, e uma dieta com alimentos ricos em vitamina D.

Optimizing sun exposure is a topic in itself and comes with some risk along with conflicting opinions and recommendations from experts in the field though it seems reasonable to get a dose of fresh air and sunshine on days when the weather is in your favor. Otimizando a exposição ao sol é um tema em si, e vem com algum risco, juntamente com opiniões conflitantes e recomendações de especialistas na área, embora pareça razoável para obter uma dose de ar fresco e luz do sol nos dias em que o tempo está a seu favor. Some experts recommend exposing your body to sunlight for 15-minutes before applying sunscreen in order to get the benefits from the UV rays which naturally provide the vitamin D needed for good health. Alguns especialistas recomendam expondo seu corpo à luz solar durante 15-minutos antes de aplicar o protetor solar, a fim de obter os benefícios dos raios UV que, naturalmente, fornecer a vitamina D, necessária para uma boa saúde. Luckily a vitamin D3 supplement can provide the same benefits when given in the appropriate dose to bring blood levels to within normal range. Felizmente, um suplemento de vitamina D3 pode fornecer os mesmos benefícios quando utilizado na dose adequada para reduzir os níveis de sangue para dentro da escala normal.

Before purchasing a supplement you should have a blood test to determine your baseline levels of vitamin D. Your neurologist can then take the results and prescribe the amount of vitamin D3 to bring your levels up to within normal range. Antes de comprar um suplemento que você deve ter um exame de sangue para determinar os níveis de sua base de vitamina D. O neurologista pode, então, tomar os resultados e determinar a quantidade de vitamina D3 para trazer os seus níveis de até dentro da normalidade. MS patients are seen regularly to monitor their disease status and can systematically have blood levels measured. Pacientes com EM são vistos regularmente para acompanhar o seu estado de doença e pode ter sistematicamente os níveis sanguíneos de medida. You also may want to search for MS Centers that are running clinical trials to study the effects of Vitamin D on MS and inquire about being a subject. Você também pode querer procurar MS Centros que estão executando os ensaios clínicos para estudar os efeitos da vitamina D em MS e inquirir sobre a ser um assunto.

Vitamin D3 supplements are available in both liquid and capsule form. Os suplementos de vitamina D3 estão disponíveis em ambos os líquidos e cápsula formulário. They can be purchased at any pharmacy for as little as $4.49 for 100 capsules containing 1000.0 IU. Eles podem ser comprados em qualquer farmácia por tão pouco quanto $ 4,49 por 100 cápsulas contendo 1000,0 UI. Check the label to make sure the primary ingredient is Vitamin D (as cholecalciferol ). Verifique o rótulo para certificar-se o principal ingrediente é a vitamina D (como colecalciferol). As mentioned earlier the Western diet is commonly very low in vitamin D but there are good food choices to increase the amount in your diet. Como mencionado anteriormente a dieta ocidental é geralmente muito baixa em vitamina D, mas existem boas escolhas alimentares para aumentar a quantidade em sua dieta. Excellent food sources include: oily fish like salmon, mackerel, and sardines; vitamin D-fortified milk and cereals; whole eggs, liver, and beef. Excelentes fontes alimentares são: peixes oleosos como salmão, cavala e sardinha, enriquecidos com vitamina D do leite e os cereais, ovos inteiros, fígado e carne bovina. A combination of the three available sources of vitamin D is optimal, and purely from a medical point of view, supplementation is unavoidable in order to improve the general health of the MS patient. A combinação das três fontes disponíveis de vitamina D é ótima, e exclusivamente a partir de um ponto de vista médico, a suplementação é inevitável, a fim de melhorar a saúde geral do paciente MS. And with clinical research trials underway all over the globe, supplementation may soon be proven to be neurologically beneficial. E, com ensaios de investigação clínica em curso em todo o globo, a suplementação poderá em breve ser provado ser neurologicamente benéfico.

Papel potencial da vitamina D na Esclerose Múltipla

Bioética, biodireito e a dignidade da pessoa humana

Bioética, biodireito e a dignidade da pessoa humana

por Anna Kleine Neves Pereira *

RESUMO

A bioética é uma disciplina nova, em contínuo crescimento e de grande discussão. Envolta de uma série de situações médicas, genéticas, sociais, culturais, éticas, epistemológicas, religiosas, metodológicas e científicas, apresenta-se como um campo norteador muito amplo, porém pouco sistematizado.Diante dessa realidade, o presente artigo inicia sua fundamentação com o tema bioética, tratando a parte conceitual, histórica, partindo à ética e moral. Em seguida, por estar diretamente interligado a bioética, parte-se para o biodireito, descrevendo conceito, histórico, importância, contextualização social e normatização jurídica. Por fim, finaliza-se o estudo tratando-se da significância do ser humano e de sua dignidade e a importância do Direito frente as inovações e pesquisas científicas.

A aceleração do progresso científico e tecnológico nesses últimos anos tem direcionado as pessoas a se questionarem de maneira nova sobre antigas questões. Com objetivo de dirimir estes questionamentos nasceu a bioética e com ela uma disciplina nova se desenvolveu de maneira extremamente rápida. O entendimento majoritário tem a bioética como sendo uma nova disciplina que recorreria às ciências biológicas para melhorar a qualidade de vida do ser humana, permitindo a participação do homem na evolução biológica e preservando a harmonia universal.

Face às inovações científicas, o ser humano deixou de ser somente sujeito de direito e tornou-se objeto de manipulações. Restaram fragilizadas as antropologias que sempre serviram de parâmetro às preliminares da ética e do Direito. Em decorrência desse desenvolvimento biotecnológico nasceu o Biodireito como o ramo do Direito que estuda, analisa e cria parâmetros legais, acerca dos assuntos relacionados a Bioética, caracterizando-se como sendo o elo de ligação entre esta e o Direito.

No contexto atual, a lei se revela um instrumento maleável para regular as questões relativas à Bioética. Assim sendo, intervenções científicas sobre a pessoa humana que possam atingir sua vida e a integridade físico-mental deverão subordinar-se a preceitos éticos e não poderão contrariar os direitos humanos. As práticas médicas e científicas, que prometem trazer grandes benefícios à humanidade, contêm riscos potenciais muito perigosos e imprevisíveis, e, por tal razão, estes profissionais devem estar atentos para que não ultrapassem os limites éticos impostos pelo respeito à pessoa humana e à sua vida, integridade e dignidade. Proteger a dignidade do homem é proteger a vida e o direito, porquanto, o direito à vida é o fundamento de todos os direitos.

PALAVRAS-CHAVE: Bioética; Biodireito; Dignidade.

INTRODUÇÃO:

A bioética é uma disciplina nova, em contínuo crescimento e de grande discussão. Envolta de uma série de situações médicas, genéticas, sociais, culturais, éticas, epistemológicas, religiosas, metodológicas e científicas, apresenta-se como um campo norteador muito amplo, porém pouco sistematizado.

Diante dessa realidade, o presente artigo inicia sua fundamentação com o tema bioética, tratando a parte conceitual, histórica, partindo à ética e moral. Em seguida, por estar diretamente interligado a bioética, parte-se para o biodireito, descrevendo conceito, histórico, importância, contextualização social e normatização jurídica. Por fim, finaliza-se o estudo tratando-se da significância do ser humano e de sua dignidade e a importância do Direito frente as inovações e pesquisas científicas.

DESENVOLVIMENTO

Bioética

A aceleração do progresso científico e tecnológico nesses últimos anos tem direcionado as pessoas a se questionarem de maneira nova sobre antigas questões.

Com objetivo de dirimir estes questionamentos nasceu a bioética e com ela uma disciplina nova se desenvolveu de maneira extremamente rápida.  Todavia, a “palavra” não é analisada como ciência específica, haja vista estar relacionada com diversas ciências e ser percebida de maneira diferente pelos estudiosos. [1]

A palavra bioética apareceu pela primeira vez em 1971 no título da obra de Van Rens Selaer Potter [2] (Bioetchics: bridge to the future, Prenctice Hall, Englewood Clifs, New York). Para o autor, sua finalidade era de auxiliar a humanidade no sentido de participação racional, porém, cautelosa no processo de evolução biológica e cultural. Seria, portanto, o compromisso com o equilíbrio e a preservação dos seres humanos com o ecossistema e a própria vida do planeta. [3]

Acerca do entendimento deste autor, descreve Maria Helena Diniz que:

    “a bioética seria então uma nova disciplina que recorreria às ciências biológicas para melhorar a qualidade de vida do ser humana, permitindo a participação do homem na evolução biológica e preservando a harmonia universal. Seria a ciência que garantiria a sobrevivência na Terra, que está em perigo, em virtude de um descontrolado desconhecimento da tecnologia industrial, do uso indiscriminado de agrotóxicos, de animais em pesquisas ou experiências biológicas e da sempre crescente poluição aquática, atmosférica e sonora”. [4]

Com a decifração do código genético humano e os novos recursos de manipulação científica da natureza, o interesse pelo estudo deste tema acelerou bastante, isto porque o homem se viu diante de problemas imprevistos. [5]

Para Pessini e Barchifontaine, a palavra “bio”,

    “exige que levemos seriamente em conta as disciplinas e as implicações do conhecimento científico, de modo que possamos entender as questões, perceber o que está em jogo e aprender a avaliar possíveis conseqüências das descobertas e suas aplicações”. [6]

A palavra “ética”, por sua vez,

    “é uma tentativa para se determinar os valores fundamentais pelos quais vivemos. Quando vista num contexto social, é uma tentativa de avaliar as ações pessoais e as ações dos outros de acordo com uma determinada metodologia ou certos valores básicos”. [7]

Em 1978, a mesma palavra foi definida pela Encyclopedia of Bioethics como sendo, “o estudo sistemático da conduta humana no âmbito das ciências da vida e da saúde considerada à luz de valores e princípios morais” [8]

Na segunda edição, em 1995, passou a considerá-la não mais como valores e princípios morais, mas como:“(…) o estudo sistemático das dimensões morais das ciências da vida e do cuidado com a saúde, utilizando uma variedade de metodologias éticas num contexto multidisciplinar”. [9]

Segundo DIAFÉRIA, bioética é:

    “(…) um neologismo derivado das palavras gregas mos (vida) e ethike (ética). Pode-se defini-Ia como sendo o estudo sistematizado das dimensões morais – incluindo visão, decisão, conduta e normas morais – das ciências da vida e da saúde, utilizando uma variedade de metodologias éticas num contexto interdisciplinar.” [10]

Ou ainda, nos dizeres de Fabriz, a bioética representa um estudo acerca da conduta humana no campo da vida e da saúde humana e do perigo da interferência nesse campo pelo avanços das pesquisas biomédicas e tecnocientíficas. [11]

No contexto contemporâneo, a bioética pode ser vista como uma possibilidade configuradora de um paradigma com finalidade de criar um novo discurso sobre a vida, estabelecendo uma nova ética, em resposta à dogmática do discurso científico moderno. [12]

Essa nova perspectiva de ética não tem a pretensão de se colocar como detentora da verdade, mas, tem objetivo de levar em consideração os vários aspectos que se relacionam com essa complexidade gerada pela tecnologia e ciência no campo da biomedicina, entendendo-se que a variedade de idéias possa gerar saídas criativas e humanamente adequadas. [13]

Biodireito

Face às inovações científicas, o ser humano deixou de ser somente sujeito de direito e tornou-se objeto de manipulações. Restaram fragilizadas as antropologias que sempre serviram de parâmetro às preliminares da ética e do Direito. [14]

Desta forma, “todos esses aspectos nos remetem para as relações que devem ser reavaliadas entre ciências, Estado e sociedade”,[15] pois as questões relativas à Bioética vêm eivadas de complexidade, haja vista tratarem-se de questões científicas, filosóficas, econômicas e jurídicas, da qual a interdisciplinaridade é notória.[16]

Em decorrência desse desenvolvimento biotecnológico nasceu o Biodireito como o ramo do Direito que estuda, analisa e cria parâmetros legais, acerca dos assuntos relacionados a Bioética, caracterizando-se como sendo o elo de ligação entre esta e o Direito. [17]

Partindo de uma conceituação didática, biodireito é:

    “O ramo do Direito que trata, especificamente, das relações jurídicas referentes à natureza jurídica do embrião, eutanásia, aborto, transplante de órgãos e tecidos entre seres vivos ou mortos, eugenia, genoma humano, manipulação e controle genético, com o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (art.1°, III, da Constituição Federal)”. [18]

Utilizando-se dos ensinamentos de Fernandes, pode-se dizer:

    “Na verdade, o biodireito nada mais é do que a produção doutrinária, legislativa e judicial acerca das questões que envolvem a bioética. Vai desde o direito a um meio-ambiente sadio, passando pelas tecnologias reprodutivas, envolvendo a autorização ou negação de clonagens e transplantes, até questões mais corriqueiras e ainda mais inquietantes como a dicotomia entre a garantia constitucional do direito á saúde, a falta de leitos hospitalares e a equânime distribuição de saúde à população”.[19]

Permanecendo num contexto jurídico, pode ser também que:

    “O Biodireito surge na esteira dos direitos fundamentais e, nesse sentido, inseparável deles. O Biodireito contém os direitos morais relacionados à vida, à dignidade e à privacidade dos indivíduos, representando a passagem do discurso ético para a ordem jurídica, não podendo, no entanto, representar “uma simples formalização jurídica de princípios estabelecidos por um grupo de sábios, ou mesmo proclamado por um legislador religioso ou moral. O Biodireito pressupõe a elaboração de uma categoria intermediária, que se materializa nos direitos humanos, assegurando os seus fundamentos racionais e legitimadores”. [20]

O Direito deve, intervir no campo das técnicas biomédicas, quer seja para legitimá-las, quer seja para regulamentar ou proibir outras. Por isso a lei é sempre invocada;

    “não só porque as leis servem como “meios” perante as finalidades que são os valores, mas e sobretudo porque sua ocorrência é expressão inquestionável de segurança, de limites, dos valores comuns da comunidade que sente necessidade de sua determinação via normativa, como parâmetro de conduta observável por todos. Porque o Direito procura organizar a conduta de cada um no respeito e promoção dos valores que servem de base à civilização”. [21]

Convém ressaltar que o Direito, por si só, não desempenha um papel totalmente viável, é necessário a legitimidade jurídica mediatizada pelo debate com os cientistas. “O direito se constrói em relação as suas descobertas, mas também a partir dos riscos que as novas técnicas criam para a condição humana”. É da junção e cooperação destes dois mundos que se determina condutas, posturas e sanções a serem aplicadas por toda comunidade humana. [22]

Bioética, Biodireito e a Dignidade da Pessoa Humana

No contexto atual, a lei se revela um instrumento maleável para regular as questões relativas à Bioética. Anteriormente foi visto que ambas as disciplinas, Bioética e Biodireito, devem caminhar juntas, isto, é para que a lei possa

    “interferir rapidamente, se ajustar às novas conquistas tecnológicas e, sendo objeto de largo debate parlamentar (…), vem imantada da legitimidade capaz de garantir a validade de sua inserção no meio social concretizando o escopo úlitmo de qualquer empreendimento do sujeito de Direito: o resgate da dignidade humana”. [23] (grifo inexistente no original)

A dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil, na conformidade do art. 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988.

Para Alexandre de Morais, a dignidade da pessoa humana é,

    “um valor espiritual  e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. O direito à vida privada, à intimidade, à honra, à imagem, entre outros, aparece como conseqüência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil”. [24]

Com o reconhecimento da importância à dignidade humana, a bioética e o biodireito passam a ter um sentido humanista, estabelecendo um liame com a justiça. Os direitos humanos, decorrentes da condição humana e das necessidades fundamentais de toda pessoa, dizem respeito à preservação da integridade e da dignidade dos seres humanos e à plena realização de sua personalidade. [25]

    “A bioética e o biodireito andam necessariamente juntos com os direitos humanos, não podendo, por isso, obstinar-se em não ver as tentativas da biologia molecular ou da biotecnociência de manterem injustiças contra a pessoa humana sob a máscara modernizante de que buscam o progresso científico em prol a humanidade. Se em algum lugar houver qualquer ato que não assegure a dignidade humana, ele deverá ser repudiado por contrariar as exigências ético-jurídicas dos direitos humanos”. [26]

Assim sendo, “intervenções científicas sobre a pessoa humana que possam atingir sua vida e a integridade físico-mental deverão subordinar-se a preceitos éticos e não poderão contrariar os direitos humanos”. As práticas médicas e científicas, que prometem trazer grandes benefícios à humanidade, contêm riscos potenciais muito perigosos e imprevisíveis, e, por tal razão, estes profissionais devem estar atentos para que não ultrapassem os limites éticos impostos pelo respeito à pessoa humana e à sua vida, integridade e dignidade. [27]

Proteger a dignidade do homem é proteger a vida e o direito, porquanto, “o direito à vida é o fundamento de todos os direitos. A ética da vida se insere por essa via na universalidade dos valores. Quem diz dignidade humana diz justiça”.[28]

CONCLUSÕES

Diante das novas técnicas de engenharia genética, percebe-se que os paradigmas vigentes já não conseguem resolver os problemas sociais, sendo necessário repensar o próprio modo de entender a sociedade.

Diante disto, surgiu o Biodireito, a fim de “estabelecer um liame entre Direito e Bioética na observação dos princípios orientadores para preservação da vida e o respeito do homem como pessoa”.

Quando falamos ou pensamos em Ciência deve-se ter em mente que ela é como uma estrada, ou seja, temos três opções, voltar, ficar parado ou seguir em frente. Se voltarmos, significa que estamos abrindo mão de um mundo de descobertas, de desenvolvimento. Se ficarmos parados, simplesmente não corremos o “risco” de futuros danos, apenas observamos os outros países se desenvolverem, com os nomes expostos nas capas dos principais jornais, destaques nas redes mundiais de telecomunicações. Todavia, se optarmos em seguir em frente, dar um passo a favor das inovações científicas, devemos estar conscientes que nem sempre os resultados serão favoráveis ou lícitos.

Por fim, independente da escolha que se faça, é um dever de todos mantermos uma luta constante em favor do respeito à dignidade humana, aos princípios e valores fundamentais previstos em nossa Carta Magna, sem acomodações e com coragem, para que haja efetividade dos direitos humanos, aproveitando-se da bioética e do biodireito, pois estes são instrumentos valiosos para a recuperação e garantia desses direitos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DIAFÉRRIA, Adriana. Clonagem, aspectos jurídicos e bioéticos. São Paulo: Edipro, 1999.

DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 2.ed. aum. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-01-2002). São Paulo: Saraiva, 2002.

DireitoNet. Biodireito. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/dicionario_juridico. Acessado: 03 de maio de 2007.

DURANT, Guy. A Bioética: natureza, princípios, objetivos. São Paulo: Paulus, 1995.

FABRIZ, Daury César. Bioética e direitos fundamentais. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003.

FERNANDES, Thyco Brahe. A reprodução assistida em face da bioética e do biodireito: aspectos do direito de família e do direito das sucessões. Florianópolis: Diploma Legal, 2000.

MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 16.ed. São Paulo: Atlas, 2002.

SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. Biodireito. Ciência da vida, os novos desafios. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.

SILVA, Reinaldo Pereira. Introdução ao Biodireito: investigações político-jurídicas sobre o estatuto da concepção humana. São Paulo: LTr, 2002.

SGRECCIA, Elio. Manual de Bioética. São Paulo: Loyola, 1996.

POTTER, Van Rensselaer. Palestra apresentada em vídeo, no IV Congresso Mundial de Bioética. Tóquio/Japão: 4 a 7 de novembro de 1998. O mundo da saúde.

NOTAS

[1] DURANT, Guy. A Bioética: natureza, princípios, objetivos. São Paulo: Paulus, 1995. p. 06 e 07.

[2] Médico oncologista, biólogo e professor americano da Universidade de Wisconsin, Madison-EUA.

[3] POTTER, Van Rensselaer. Palestra apresentada em vídeo, no IV Congresso Mundial de Bioética. Tóquio/Japão: 4 a 7 de novembro de 1998. O mundo da saúde, 22 (6) p. 370-347.

[4] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 2.ed. aum. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-01-2002). São Paulo: Saraiva, 2002. p. 09.

[5] VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética e Biodireito. p. 15.

[6] VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética e Biodireito. p. 16.

[7] VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética e Biodireito. p. 16.

[8] SGRECCIA, Elio. Manual de Bioética. São Paulo: Loyola, 1996. p. 43.

[9] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. p. 10.

[10] DIAFÉRRIA, Adriana. Clonagem, aspectos jurídicos e bioéticos. São Paulo: Edipro, 1999. p.84.

[11]  FABRIZ, Daury César. Bioética e direitos fundamentais. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003. p. 75.

[12] FABRIZ, Daury Cesar. Bioética e Direitos Fundamentais. p. 86.

[13] FABRIZ, Daury Cesar. Bioética e Direitos Fundamentais. p. 86.

[14] SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. Biodireito. Ciência da vida, os novos desafios. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. p. 104.

[15] FABRIZ, Daury Cesar. Bioética e Direitos Fundamentais. p. 127.

[16] SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. Biodireito. Ciência da vida, os novos desafios. p. 116..

[17] SILVA, Reinaldo Pereira. Introdução ao Biodireito: investigações político-jurídicas sobre o estatuto da concepção humana. São Paulo: LTr, 2002. p. 12.

[18] DireitoNet. Biodireito. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/dicionario_juridico. Acessado: 03 de maio de 2007.

[19] FERNANDES, Thyco Brahe. A reprodução assistida em face da bioética e do biodireito: aspectos do direito de família e do direito das sucessões. Florianópolis: Diploma Legal, 2000. p. 42.

[20] FABRIZ, Daury Cesar. Bioética e Direitos Fundamentais. p. 288, apud, BARRETO, Vicente de Paulo. Bioética, biodireito e direitos humanos. In: MELLO, Celso de Albuquerque et al. Teoria dos direitos fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 410.

[21] SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. Biodireito. Ciência da vida, os novos desafios. p. 104.

[22] SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. Biodireito. Ciência da vida, os novos desafios. p. 118.

[23] SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. Biodireito. Ciência da vida, os novos desafios. p. 119.

[24] MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 16.ed. São Paulo: Atlas, 2002.p. 129.

[25] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. p. 19

[26] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. p. 20.

[27] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. p. 19 e 20.

[28] SILVA, Reinaldo Pereira. Introdução ao Biodireito: investigações político-jurídicas sobre o estatuto da concepção humana. p. 12.

Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 20 de março de 2009

*Anna Kleine Neves Pereira

Mestranda em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí, pós-graduanda em Direito Processual Civil. Currículo lattes: buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.jsp?id=K4129201P1

Disponível em: http://jusvi.com/artigos/38785 —   // //

BIOÉTICA E BIODIREITO: AS IMPLICAÇÕES DE UM REENCONTRO

Este artigo, BIOÉTICA E BIODIREITO: AS IMPLICAÇÕES DE UM REENCONTRO[1], escrito por Dr. Reinaldo Pereira e Silva, encontra-se disponível nos seguintes endereços:

http://advocacia.pasold.adv.br/artigos/arquivos/bioeticaebiodireito.doc

E

http://74.125.47.132/search?q=cache:vJbRU6OoMe4J:advocacia.pasold.adv.br/artigos/arquivos/bioeticaebiodireito.doc+bioeticabiodireito+pasold&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br

——

BIOÉTICA E BIODIREITO: AS IMPLICAÇÕES DE UM REENCONTRO[2].

por Reinaldo Pereira e Silva

Doutor em Direito. Professor de Direito Constitucional e Teoria Geral do Direito Civil na Universidade Federal de Santa Catarina.

Membro Efetivo da Comissão Nacional de Direitos Humanos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CNDH – e da Sociedade Brasileira de Bioética – SBB.

RESUMO: Este estudo tem por objeto de investigação o estatuto da vida humana desde a concepção, encontrando justificação na complexa crise político-jurídica atual, documentada de forma particularmente emblemática pela atitude omissa das legislações, inclusive a brasileira, em face das inovações tecnológicas no âmbito biomédico. O objetivo geral é demonstrar que, muito embora os conhecimentos nas áreas da embriologia clínica e da genética médica  dissipem quaisquer dúvidas sobre o início da individualidade humana, as reflexões ética e jurídica, quando assentadas em premissas discordantes com a “natureza humana”, obscurecem a qualidade de pessoa que o ser humano expressa desde sua concepção. Em outras palavras, o objetivo geral se envolve com a demonstração de que somente se pode falar em direito e em ética, para muito além das abordagens vazias de conteúdo, quando se orienta a projeção reflexiva em conformidade com a natureza humana.

ABSTRACT: The purpose of this study is to investigate the statute of human life from conception on, finding a justification in the current complex political-juridical crisis, documented in a particularly emblematic way in the negligent attitude of legislation, including Brasilian legislation, in view of the technological innovations  in the biomedical domain. The general aim is to demonstrate that, even though knowledge in the areas of clinical embryology  and medical genetics dispel any doubts regarding the beginning of human individuality, ethical and juridical reflections, when based on premises that are discordant with “human nature”, render obscure the personal quality the human being expresses from the time of his conception. In other words, the general aim is involved with the demonstration that one can only talk about law and ethics, going beyond approaches devoid of content, when they are oriented towards a reflective projection  in accordance with  human nature.

Palavras-chave: bioética; biodireito; estatuto da vida; teoria da cariogamia; princípio da dignidade da pessoa humana.

1. Introdução

A análise das implicações do reencontro do direito com a ética pretende demonstrar a possibilidade de compreensão do fenômeno humano ainda que num contexto em que a tecnociência – que nada mais é do que o conhecimento de caráter positivista levado a seu extremo – não mais permite distinguir a ciência (conhecimento puro) da tecnologia (conhecimento aplicado)[3]. A transformação despudorada da sociedade em um grande laboratório, a sujeição atual de todos os homens à condição de consumidores/cobaias dos implementos tecnocientíficos, ocorre porque a tecnociência não consegue diferenciar pessoas de coisas, haja vista que ela não conhece senão as coisas, que são objetos por ela mesma constituídos[4]. Respaldada pelos interesses de um mercado econômico globalizado, ela não ascende ao ser dos fenômenos porque não lhe interessa apreender senão os fenômenos do ser. No entanto, a tecnociência impõe sua compreensão mecanicista não apenas aos fenômenos do ser, mas também ao ser dos fenômenos, notadamente do fenômeno humano, o que resulta considerar a vida, ao revés de um valor fundamental, uma soma dos valores de utilidade de seus órgãos. Ora, a vida, para não perder o status de fundamento da dignidade da pessoa humana[5], não pode ser explicada pela ótica do mecanicismo, porque a causalidade mecânica não obtém outro efeito que não seja um reagrupamento de elementos que não se modificam, muito embora se modifique o espaço. A vida, ao contrário, cria o espaço, porque não recebe simplesmente seu conteúdo do espaço, mas nele insere, com o tempo, algo ainda não presente[6]. Nesse sentido, para que se possa falar seriamente de uma ética e de um direito da vida, o fenômeno humano deve ser entendido como uma forma especial de temporalidade, que é a  duração, já que transforma a sucessão cronológica de seu desenvolvimento natural em sucessão existencial de eventos dotados de sentido. O respeito que é devido à dignidade humana, como a mais conseqüente implicação do reencontro do direito com a ética, ampara-se então em dois desdobramentos da idéia de duração: 1) todos os integrantes da espécie humana devem ser igualmente respeitados; e 2) o respeito deve ser assegurado independentemente do grau de desenvolvimento individual das potencialidades humanas, isto é, desde a concepção, ainda que extra-uterina, até a fase adulta. Somente afastando-se das limitações mecanicistas da tecnociência é possível afirmar que todo ser humano é pessoa e possui direitos que emanam de sua própria natureza.

2. A vida como fundamento da dignidade

Assim como a responsabilidade pela própria vida, o dever de ajudar a viver quando o outro ainda não tem, ou não mais tem, capacidade de fazê-lo por si mesmo, não é uma imposição heterônoma, um dever imposto de fora, mas uma resposta a algo que diz respeito à natureza de cada homem e de todos os homens[7]. Esclarece Erich Fromm que responsabilidade e resposta têm a mesma raiz, respondere. Ser responsável significa, portanto, estar disposto a responder[8]. Em termos de pensamento forte, a vida é considera o fundamento da dignidade da pessoa humana na exata medida em que cada homem está disposto a responder às demandas de sua natureza[9]. O avesso disto é a irresponsabilidade, a justificação de tudo por parte de todos, o chamado “pensamento fraco” (pensiero debole)[10]. No amplo domínio do que se denomina reflexão bioética, há variadas formas de manifestação do pensamento fraco. Basta analisar as diversas teorias que discorrem sobre o alvorecer da vida para constatar a debilidade de suas premissas, já que muitas delas não possuem qualquer compromisso com a natureza humana. Com efeito, diversas são as teorias, com pretensão de cientificidade, que defendem critérios para a identificação do início da vida humana sem qualquer respaldo ontológico. Em outras palavras, são teorias que não ascendem ao ser dos fenômenos porque se lhes bastam os fenômenos do ser. As teorias dotadas dos argumentos mais frágeis, porque estranhas ao confronto de suas premissas com as novas descobertas biomédicas, são a da natalidade e da gestação. A primeira advoga que a existência humana se firma a partir do nascimento com vida (somando-se, ou não, constatações como a viabilidade e a conformação humana) e a segunda postula que a existência humana se firma gradualmente, relacionando sua completude ao tempo gestacional[11].

A teoria da natalidade é expressão de certa doutrina romana segundo a qual o concepto, nas entranhas maternas, não possui individualidade alguma, sendo apenas uma parte da mulher (partus enim antequam edatur, mulieris portio est vel viscerum)[12]. Esta teoria, apesar de rechaçada pelas descobertas no campo da embriologia humana, ainda é culturalmente muito influente. Muitos teóricos vinculados à chamada “moralidade secular” a ela recorrem freqüentemente, posto que não a explicitem; outros tantos, quando a explicitam, argumentam para muito além de suas premissas. H. Tristram Engelhardt Jr., exemplo desta segunda orientação no manuseio da teoria da natalidade, defende que os zigotos, os embriões e os fetos, da mesma forma que “as crianças pequenas”, porque “produtos da engenhosidade e das energias das pessoas, podem ser considerados posses”; em conseqüência, “podem ser comprados e vendidos como se não passassem de coisas”[13]. A argumentação de H. Tristram Engelhardt Jr. é bastante representativa das implicações da teoria da natalidade, mormente quando pontua que o mais importante na investigação ética não é a pertinência do homem à espécie homo sapiens e sim o fato de se tornar pessoa, o que ocorre mediante o ingresso na chamada “comunidade moral”. Antes disso, os zigotos, os embriões e os fetos (além dos bebês, dos deficientes mentais e daqueles que sofrem do mal de Alzheimer, por exemplo) não são senão “objeto de beneficência”. Nesse sentido, “somente aquelas entidades que podem consentir em algo, que podem transmitir autoridade moral em relação a elas mesmas e a suas posses são denominadas pessoas”. Em conseqüência dessa concepção discriminatória, existem dois tipos de seres humanos, o indivíduo humano/pessoa (ser reflexivo e manipulador) e o indivíduo humano/não pessoa (objeto de reflexão e manipulação). Fácil constatar que o grande erro da teoria de H. Tristram Engelhardt Jr. consiste em não reconhecer valor intrínseco ao homem, mas apenas um valor convencionado pela “comunidade moral”. Ora, a convenção concernente ao “indivíduo humano/não pessoa” repousa na confusão entre igualdade e identidade. Dizer que os homens são iguais não significa dizer que sejam idênticos. Quando se fala de igualdade se quer afirmar que todos os homens têm o mesmo valor, a mesma dignidade em razão de sua qualidade de pessoa. Todavia, a própria idéia de pessoa implica a idéia de singularidade, de diferença. Se se reconhece a igualdade entre os homens, isto significa que, sejam quais forem as diferenças físicas ou intelectuais que se observem, todos têm o mesmo valor e são iguais em dignidade. Na verdade, “as pessoas têm o direito a ser iguais quando a diferença as inferioriza, e o direito a ser diferentes quando a igualdade as descaracteriza”[14].

Também goza de grande prestígio cultural, apesar de cientificamente débil, a teoria da gestação. Um exemplo de consagração histórica da teoria da “gestação” é o caso “Roe versus Wade”, decidido em 22 de janeiro de 1973 pela Suprema Corte norte-americana, oportunidade em que se declarou a inconstitucionalidade de uma lei texana que descrevia, de maneira ampla, o crime de abortamento. Fundada na 14a Emenda, que tutela a intimidade (privacy), a decisão suprema reconheceu à mãe o direto incondicional de optar entre o abortamento e a gestação nos primeiros três meses, posto que resguardando o critério da saúde materna, também para efeito de abortamento, até o sexto mês. Nesse contexto, a preocupação com a existência do concepto, autorizando a intervenção estatal para sua tutela, somente se admitiu após os seis meses de gestação[15], sob a justificativa da “viabilidade”, pois, desde então, “supõe-se que o feto tenha a capacidade de levar uma vida significativa fora do útero materno”[16]. A teoria da gestação, quando assume pretensos rigores científicos, ora se fundamenta em argumentos monofatoriais, ora se alicerça em argumentos multifatoriais. Exemplos do primeiro caso são os critérios da atividade unificante do sistema nervoso central, da presença do aspecto humano ou da capacidade de sentir a dor física, que fracionam a gestação, bem como a existência do ser humano, em períodos temporais fechados. No segundo caso, todos os critérios aludidos devem se fazer presentes simultaneamente, em dado tempo gestacional, não se identificando antes disso o início da existência humana. Nesta perspectiva a existência humana deixa de ser uma constatação de natureza substancial e assume o caráter de um cálculo matemático: o indivíduo humano se identifica com uma soma de atividades e características. O valor igual de cada existência humana, independente do estágio de seu desenvolvimento, perde sentido e os acentos acidentais e qualidades secundárias são alçados ao status de critérios capazes de identificar a individualidade, a despeito da essência do ser humano[17]. As perigosas implicações da teoria da gestação são bastante evidentes, porque, se a existência humana se reduz à verificação de uma específica atividade ou característica humana, ou de diversas atividades/características, torna-se justificada a discriminação dos seres humanos com base na verificação ou não destas mesmas atividades ou características humanas[18].

Outras teorias que discorrem sobre o alvorecer da vida humana são a da singamia, a da cariogamia e a do pré-embrião. Para esclarecer as duas primeiras[19], é importante relembrar que entre a fertilização do óvulo e a concepção costuma decorrer um período de tempo de aproximadamente 12 (doze) horas. Em defesa da teoria da singamia, Roberto Andorno entende que alguns estudiosos, socorrendo-se de argumentos que ele considera inadequados, têm pretendido retardar o conceito de ‘concepção’ ao momento em que ocorre a fusão dos pronúcleos dos gametas masculino e feminino (cariogamia). Daí porque advoga que desde o momento da penetração do espermatozóide no óvulo se inicia o “processo irreversível” de concepção de um novo ser humano, isto é, desde a fusão das membranas dos gametas masculino e feminino. Para a teoria da singamia, antes mesmo da cariogamia, uma série de reações em cadeia garante o que se pode denominar de processo de individualização/personalização do homem[20]. Assim, a teoria da singamia distingue-se da teoria da cariogamia na medida em que admite o primórdio da individualidade humana antes da concepção, isto é, no exato momento da fertilização, que ocorre quando apenas um, de aproximadamente duzentos a seiscentos milhões de espermatozóides liberados na ejaculação, consegue atravessar a zona pelúcida do óvulo, após passar através da corona radiata, constituída por camadas de células foliculares  que igualmente circundam o óvulo. Muito embora a teoria da singamia também participe das chamadas doutrinas “concepcionistas”, na teoria da cariogamia o conceito de “concepção” é bem mais específico, já que apenas reconhece o início da existência humana após a fusão dos pronúcleos masculino e feminino no interior do ovo. Dessa maneira, a teoria da cariogamia defende que desde a concepção, entendida como a fusão dos pronúcleos dos gametas masculino e feminino, o que já existe é uma vida humana em ato, isto é, um indivíduo humano dotado de potencialidade. Rechaça-se, assim, a fórmula do Comitê Consultivo Francês de Ética (Comité Consultatif d’Éthique Français) segundo a qual o zigoto é um indivíduo humano potencial, ou pura potência de humanidade[21]. Ao final, é necessário alertar para o fato de a teoria do pré-embrião distinguir-se das duas anteriores na medida em que compreende, a exemplo da teoria da gestação, a existência humana artificialmente fracionada, escorando-se em argumentos monofatoriais para justificá-la apenas a partir do 14o dia após a concepção. Diferentemente da teoria da gestação, a teoria do pré-embrião prescinde da ocorrência da gestação para fundar suas implicações.

3. A teoria do pré-embrião

O chamado critério do 14o dia, contido, originalmente, em um documento intitulado Informe Warnock sobre Fertilização e Embriologia (Inquiry Warnock into Human Fertilisation and Embryology)[22], publicado no Reino Unido em 1984, no âmbito do chamado Warnock Committee, e depois presente em outros documentos governamentais, como o relatório Waller, do estado de Vitória, na Austrália, também de 1984[23], e o Informe Palacios, publicado na Espanha em 1986[24], está embasado na teoria do pré-embrião ou do “embrião precoce”, sendo que suas motivações não comparecem em nenhum tratado de biologia, mas na literatura dedicada às tecnologias da infertilidade. A principal tese dessa teoria é que o zigoto humano, ainda que expressão da natureza humana, não é um indivíduo humano em ato, mas apenas uma célula progenitora humana dotada da potencialidade para gerar um ou mais indivíduos da espécie humana. Sujeito às demandas do mercado econômico globalizado, o estatuto da vida é então relativizado. Trata-se de uma postura manifestamente ideológica, haja vista que promove a subordinação inconfessa de uma posição teórica a uma postura prática, não tendo outro objetivo senão legitimar a manipulação de seres humanos[25]. Mary Warnock, em manifesta defesa da manipulação de seres humanos, chega a argumentar que, “uma vez que não há qualquer indivíduo sendo sacrificado, a utilização de ‘embriões precoces’ para pesquisa é passível de ser justificada”[26]. A idéia de duração, exposta na introdução deste estudo, é também expressamente rechaçada pela teoria do pré-embrião. Recorrendo-se à doutrina de Pierre Teilhard de Chardin, pode-se classificar tal teoria de pré-moderna, porque “o que faz um homem ‘moderno’, e como tal o classifica (e, nesse sentido, uma multidão de contemporâneos não são ainda modernos), é ter-se tornado capaz de ver, não só no espaço, não só no tempo, mas igualmente na duração[27]; e é também, além disso, achar-se incapaz de nada ver de outra maneira – nada – a começar por ele próprio”[28]. Em sendo “a duração um fluido contínuo sem partes separáveis”, impossível segmentar no ciclo vital do homem estágios que não participem da mesma natureza humana. Desse modo, a definição de pré-embrião, cuja defesa por Mary Warnock motiva a objeção à idéia de duração, repousa no pressuposto de que antes do advento do humano existe uma realidade pré-humana no universo de “uma série sucessiva de maneiras de ser de um ser único”. Se “a vida não opera por intermitências, ela empurra para diante toda sua trama ao mesmo tempo”[29]. Muitas, entretanto, são as motivações que visam a justificar o critério do 14o dia, que alguns também identificam com o critério da nidação[30]. Dentre elas, destacam-se: a) após o 14o dia não é mais possível a formação de gêmeos monozigóticos; b) somente após o 14o dia o concepto perde a qualidade de totipotência; e c) em torno do 14o dia aparece a linha primitiva no concepto, como que o signo de um novo ser humano[31]. Expor-se-ão todas as motivações, na seqüência apresentada, com as correspondentes argumentações, para somente após, de maneira conclusiva, criticá-las.

No que diz respeito à geração de gêmeos monozigóticos (a), é importante ressaltar que ainda não são conhecidas as causas naturais da cisão gemelar. Ora se defende a predisposição genética, ora apontam-se os fatores ambientais. Artificialmente, a cisão gemelar pode ser realizada por micromanipulação no zigoto e nas primeiras células decorrentes de sua clivagem. Dessa forma, para a teoria do pré-embrião, enquanto for possível a geração de gêmeos monozigóticos, não há que se falar em individualidade humana. Norman Ford exemplifica a tese: suponha-se que o zigoto originário, de nome João, tenha conservado a própria individualidade no curso do processo de geração de um outro indivíduo geneticamente idêntico, de nome Pedro. Com a cisão gemelar, João se reduz pela metade, ficando João e Pedro com a mesma identidade genética. O problema que se apresenta está na impossibilidade de estabelecer critérios objetivos que permitam, após a cisão gemelar, dizer qual dos dois é João. Assim, para a teoria do pré-embrião, antes do 14o dia após a concepção não se pode falar em continuidade ininterrupta de uma mesma vida humana. A possibilidade da cisão gemelar representa uma fratura na aludida continuidade, impondo a conclusão que “o zigoto é um indivíduo humano em potência, mas não um indivíduo humano em ato”[32]. Além disso, somente após o 14o dia, a contar da concepção humana, há perda da qualidade celular de totipotência (b). Escorada neste dado, a teoria do pré-embrião também entende que não se pode falar em individualidade genética enquanto a totipotência, que caracteriza o zigoto e as primeiras células decorrentes de sua clivagem, não for superada pela especialização. Isto porque, antes de definidas as células que formarão o embrião propriamente dito, ou os embriões monozigóticos, e as células que se destinarão às estruturas extra-embrionárias, que servem às necessidades de seu desenvolvimento, não é possível falar em vida humana em ato. Para a teoria do pré-embrião, somado à possibilidade da cisão gemelar, o período de indiferenciação celular veda o reconhecimento da individualidade humana. Nesse sentido, é necessária significativa multiplicação celular e vários dias após a concepção para que a individualidade biológica seja determinada. A perda da totipotência assinala que a potencialidade se torna restrita precisamente porque intervém a individualização espécie-específica, isto é, porque já está formado um indivíduo pluricelular distinto. Uma vez formado o indivíduo humano em ato, não há mais razão para a potencialidade para gerar um ou mais indivíduos[33].  Por fim, também é mister lembrar que a partir da fertilização pode ocorrer a não potencialização de um indivíduo humano, mas uma formação tumoral como o coriocarcinoma. Desta maneira, somente a partir do 14o dia após a concepção, com o aparecimento da linha primitiva (c) que assegura a organização espacial da simetria humana, a teoria do pré-embrião considera possível afirmar o início de uma vida biológica em desenvolvimento[34].  Em outras palavras, quando as células do epiblasto, graças à linha primitiva, organizam uma estrutura corpórea de simetria bilateral definitiva, há a formação de um indivíduo humano,  já que este não pode  existir sem um corpo humano definitivo. Depois do estágio da linha primitiva, a possibilidade da cisão gemelar é praticamente nula, em razão da geração de um indivíduo em ato e porque não há mais células capazes de gerar outros indivíduos. Para a teoria do pré-embrião, “nas vicissitudes das duas primeiras semanas que se seguem à concepção se deve ver não o desenvolvimento do ser humano, mas um processo de síntese da individualidade, pois, até o aparecimento da linha primitiva, as células, multiplicando-se, não fazem outra coisa senão sintetizar um indivíduo humano”[35].

4. A teoria da cariogamia

Para este estudo, a teoria que melhor esclarece o alvorecer da vida humana é a da cariogamia[36]. Com efeito, a concepção, que é o início do desenrolar de toda a jornada do homem, é precedida pela fertilização, que ocorre quando apenas um, de aproximadamente duzentos a seiscentos milhões de espermatozóides liberados na ejaculação, consegue atravessar a zona pelúcida do óvulo[37]. Não se sabe ao certo quanto tempo os espermatozóides levam para atingir o sítio de fertilização. Calcula-se que o tempo de transporte varie entre 5 (cinco) e 45 (quarenta e cinco) minutos. No óvulo, que passa a se chamar ovo após a fertilização, desencadeiam-se duas importantes reações: uma imediata, na zona pelúcida, que impede a penetração de mais de um espermatozóide; e outra mediata, na estrutura metabólica do ovo, constituindo o ponto de partida da embriogênese[38]. Ao mesmo tempo em que a reação de zona se desdobra, ocorre a fusão das membranas plasmáticas do óvulo e do espermatozóide, assegurando que a cabeça, o colo e a cauda deste, liberados de sua membrana, ingressem no citoplasma daquele. Em seguida, no centro do ovo, o dote genético materno organiza-se em uma etapa denominada pronúcleo. Também o dote genético paterno constante da cabeça do espermatozóide, após desembaraçar-se de seus colo e cauda, que se degeneram no citoplasma do ovo, migra para o centro deste, organizando-se em pronúcleo. Ali os pronúcleos ficam lado a lado, cada qual circundado por uma membrana nuclear, e o paterno incha até alcançar o tamanho do materno. Os gametas masculino e feminino, porque são células da linhagem germinativa, possuem o complemento haplóide ou n (23 cromossomos). Quando os pronúcleos materno e paterno se aproximam, perdem suas membranas e se fundem, compondo o complemento diplóide ou 2n (46 cromossomos) do zigoto, é que se deve falar da concepção de um novo ser humano[39]. Sabendo-se que do momento do encontro do espermatozóide com o óvulo até a geração do zigoto transcorre um período de tempo de aproximadamente 12 (doze) horas, apenas após esse período é que se deve falar da concepção de uma vida humana geneticamente distinta da dos genitores[40]. Eis aqui a grande diferença em relação à teoria da singamia. Em suma, a cariogamia consiste na dissolução das membranas que cobrem os pronúcleos, permitindo a fusão da informação genética contida em duas parcialidades com identidades diferentes para formar um todo novo[41].

Angelo Serra fundamenta a teoria da cariogamia em quatro argumentos cientificamente comprovados: a) a fusão dos pronúcleos materno e paterno inicia a existência uma nova célula somática dotada de uma tal estrutura que lhe confere identidade específica e individual; b) essa nova célula humana começa imediatamente a agir como uma unidade individual, a qual, dadas as condições necessárias e suficientes, tende à gradual e completa expressão do plano organizado inscrito no seu próprio dote genético, mediante um complexo, contínuo e altamente coordenado processo de desenvolvimento; c) essa expressão se manifesta numa totalidade corpórea que se organiza autonomamente, isto é, por forças intrínsecas, até a formação de um organismo completo; e d) assim, a nova célula humana que se constitui na fusão dos pronúcleos materno e paterno representa a estrutura original de um novo homem, com o que começa seu próprio ciclo vital[42]. Os gametas masculino e feminino e os cromossomos presentes em seus pronúcleos, que são apenas agentes do processo reprodutivo, devem morrer enquanto tais para dar origem a um todo novo e completo, capaz de converter-se em um homem ou em uma mulher. Em outras palavras, a cariogamia pode ser identificada com o processo de morte de dois genomas incompletos e de geração de um genoma completo. Três propriedades fundamentais decorrem do genoma formado com a cariogamia: a) a identidade especificamente humana do concepto, uma vez que seu genoma não deriva senão da fusão de dois genomas humanos; b) a identidade individual do concepto, porque seu genoma o distingue de todos os outros zigotos humanos; e c) a dotação de um plano-programa que garante ao concepto a plena potencialidade (não pura possibilidade) para a realização gradual de sua humanidade[43]. O Conselho Português de Ética para as Ciências da Vida também delimita as fronteiras da teoria da cariogamia, acentuando que “certo é o princípio de que uma nova vida humana é marcada pela concepção, devendo entender-se por esta a (cariogamia), ou seja, a fusão dos dois pronúcleos (de origem materna e paterna) e não a penetração do espermatozóide no óvulo”. E lembra que essa “distinção não é irrelevante, antes tem importância prática, porque, se aceita, permite a realização de experiências no óvulo, mesmo que penetrado pelo espermatozóide (p. ex., após a micromanipulação), dado que, na ausência de fusão dos pronúcleos, não se pode falar em desenvolvimento de um ser humano”[44].

5. Três teses que fundamentam a fragilidade da teoria do pré-embrião

5.1. O genoma humano é especificamente individual desde a concepção

A teoria do pré-embrião defende que até o 14o dia após a concepção humana não existe individualidade, considerando-se que o termo latino individuus é a tradução do termo grego atomos, que significa indivisível. Assim, indivíduo é aquele que não é passível de divisão e que, se dividido, morre ou se dissolve. Nesse sentido, havendo a potencialidade gemelar na concepção humana, não seria correto afirmar que desde então o homem dispõe de um genoma humano especificamente individual[45]. A teoria da cariogamia, por seu turno, comprova que tal objeção somente teria valor científico caso se demonstrasse que a divisão do zigoto dissolve ou, de algum modo, aniquila sua unidade orgânica original; o que, como é sabido, não ocorre. Os dados da embriologia esclarecem que a separação dos blastômeros ou a divisão do embrião, desde que aconteça entre 60 horas e 15 dias após a fertilização, possibilita a formação de gêmeos monozigóticos[46]. No entanto, segundo Angelo Serra, em havendo a gemelidade monozigótica, há sempre um primeiro (primo) do qual se origina um segundo (secondo).  Não se trata, ao invés, de um (uno) não definido que encerra em si, de modo confuso, um outro (un altro), tornado-se, em dado momento, dois (due)[47].  Na mesma linha de raciocínio é de todo cabível perguntar: “se no futuro próximo for possível clonar um ser humano adulto a partir de suas células somáticas, significará isto a necessidade de se reconsiderar sua individualidade?”[48] Em outro contexto, a teoria do pré-embrião alinha argumentos também para negar ao concepto a qualidade de indivíduo em ato: “quando se afirma que uma coisa X é potencialmente uma coisa Y, entende-se que X não é Y, mesmo se possui a capacidade intrínseca de se tornar Y”[49]. Ora, a tese acerca da ausência de individualidade no concepto é contraditada pelos seus próprios argumentos. Esclareça-se: se o genoma humano especificamente individual (X) possui a potencialidade da divisão (Y), entende-se que a individualidade (X) não é divisibilidade (Y), mesmo se possui a capacidade intrínseca de se dividir. O fato de que o zigoto contém a informação genética necessária e suficiente para determinar – durante o período de totipotência das células decorrentes de sua clivagem – o desenvolvimento não apenas de uma mas, eventualmente, de  individualidades gêmeas, significa que a cada um dos gêmeos monozigóticos deve ser reconhecida a plena individualidade desde sua constituição genética: o primeiro deles no momento mesmo da concepção e o outro, ou os demais, no momento da cisão gemelar[50].

Para a teoria da cariogamia, a perda da totipotência no curso das primeiras fases do desenvolvimento humano não fornece ao zigoto a qualidade de autêntico indivíduo. Analogamente, a fusão de dois zigotos na fase de totipotência, da qual pode derivar uma só individualidade, é interpretada como a morte de um zigoto, terminado seu brevíssimo ciclo vital, sem que isto altere a individualidade já subsistente do outro zigoto[51]. Os adeptos da teoria do pré-embrião, por seu turno, também defendem que, antes de definidas as células que formarão o embrião propriamente dito, ou os embriões monozigóticos, e as células que se destinarão às estruturas extra-embrionárias, que servem às necessidades de seu desenvolvimento, não é possível falar em indivíduo humano em ato. Ora, o desenvolvimento embrionário é essencialmente um processo de crescimento e de progressiva complexidade de estrutura e de função. O crescimento, realizando-se através de mitoses juntamente com a produção de matrizes extra-embrionárias, e a complexidade, resultando da morfogênese e da diferenciação, fazem desse conjunto celular um sistema orgânico. Um sistema orgânico, segundo Günter Rager, “precisamente se caracteriza porque o todo é mais do que a soma de suas partes”[52]. Daí porque, conforme demonstra a teoria da cariogamia, despropositada é a intenção de querer apreender a individualidade humana dando-se ênfase a uma lógica meramente analítica (como o aparecimento da linha primitiva), já que seus resultados não denotam senão o descompromisso com a compreensão da totalidade e a ignorância da divisão biológica do trabalho[53]. Max Scheler, cuja doutrina alicerça o chamado pensamento forte, acentua que não é necessário um ser permanente que se conserve o mesmo na sucessão do tempo para assegurar “a identidade da pessoa individual”. A identidade reside exclusivamente na direção qualitativa desse “puro tornar-se outro” na vida de um mesmo indivíduo. Desta maneira, carece de sentido pretender apreender a “pessoa individual” em suas vivências isoladas, porque ela realiza sua existência precisamente vivendo suas possíveis vivências[54].

5.2. O genoma humano é unitário desde a concepção

O genoma humano, em sua forma diplóide, consiste em aproximadamente três bilhões de pares de bases nitrogenadas organizados linearmente em 23 pares de cromossomos. Pelas estimativas atuais, o genoma humano contém 30.000 (trinta mil) a 40.000 (quarenta mil) genes[55]. Desde a concepção o ser humano dispõe de um genoma humano unitário, isto é, que é idêntico ao do adulto que há de ser. Não existem diferenças na composição genética do concepto e do indivíduo adulto. Nenhuma outra informação genética é adicionada, nem subtraída, para que o concepto se desenvolva até a fase adulta. Porque toda a informação genética necessária para autocomandar o desenvolvimento do zigoto, do embrião, do feto, do recém-nascido, da criança, do adolescente e do adulto, está presente desde a concepção do ser humano (genoma humano), é possível afirmar que: a) existe identidade genética absoluta em todas as células somáticas do organismo humano e entre estas e a célula somática inicial, o zigoto; e b) o zigoto tem o projeto e a auto-suficiência para, interagindo com o ambiente, constituir um ser humano adulto[56]. Não se deve esquecer, a este respeito, que o próprio relatório final do Warnock Committee, a que muitos se referem como o substrato científico da teoria do pré-embrião, expressamente afirma em seu capítulo 11 que a divisão do processo de desenvolvimento humano em espaços temporais é bastante crítica, já que, uma vez iniciado tal processo, não existe um estágio particular que seja mais importante que o outro; todos são parte de um processo contínuo e, se algum não se realiza em seu justo tempo e na seqüência exata, o desenvolvimento ulterior cessa. Logo, de um ponto de vista biológico, não se pode identificar um único estágio do desenvolvimento em que a vida humana não mereça proteção[57]. Daí porque, para a teoria da cariogamia, o concepto não é um ser humano em potência, em potência é apenas o desenvolvimento humano. Nesse particular, convém esclarecer a diferença substancial entre a mera possibilidade de converter-se em um ser humano e a capacidade atual de desenvolver-se, relativa a um ser humano que já existe e cujo potencial de desenvolvimento é intrínseco a ele mesmo. Em verdade, o potencial que pertence a um indivíduo humano em desenvolvimento está determinado pela sua própria natureza de indivíduo humano. Em outras palavras, “um ser humano, nas diversas etapas de seu desenvolvimento, não é, por sua natureza, um algo que se converte em alguém, senão que é alguém desde o início de seu desenvolvimento”[58].

O processo de desenvolvimento humano, que se inicia no estágio de zigoto, apresenta três características fundamentais: a) a coordenação, que se manifesta num processo integrado de atividades nos planos molecular e celular; b) a continuidade, que permite compreender a vida como uma unidade que se desdobra de um estágio mais simples para outro mais complexo num mesmo ciclo ininterrupto, pois qualquer interrupção caracteriza a patologia ou a morte; e c) a gradualidade, que evidencia a existência de uma regulação intrínseca, inscrita no próprio genoma, assegurando ao ser humano a aquisição de sua forma final[59]. Ora, se a inserção de um indivíduo em uma dada espécie é determinada precisamente pela informação genética contida em suas células, em se tratando da espécie humana o conjunto dessas informações firma-se no exato momento da fusão dos pronúcleos materno e paterno. Assim, a convicção de que o ser humano dispõe de um genoma unitário desde a concepção apenas reafirma a compreensão do ciclo vital como o desdobrar contínuo e gradual de uma totalidade coordenada. Com efeito, na idéia de duração fica evidente que é desprovida de sentido a distinção entre o “antes” e o “depois”, pressuposta pela teoria do pré-embrião, já que em cada etapa da existência humana o todo se faz expressar potencialmente. Em passagens primorosas de sua obra filosófica, Henri Bergson ensina que “as propriedades vitais jamais estão inteiramente realizadas, mas sempre em vias de realização; são menos estados do que tendências. E uma tendência só obtém tudo a que visa se não for contrariada por outra tendência qualquer”. Na análise da vida humana antes do nascimento pode-se constatar o rigor da lição acima declinada já que “o desenvolvimento do embrião é uma perpétua mudança de forma e quem queira observar todos os seus aspectos sucessivos há de perder-se num infinito, como acontece quando se lida com uma continuidade”[60].

5.3. A autonomia biológica existe desde a concepção

Esta terceira tese está para além das objeções pontuais da teoria do pré-embrião. No entanto, é importante explicitá-la em apoio à teoria da cariogamia. Costuma-se afirmar que o concepto, nas entranhas maternas, não possui individualidade alguma, sendo apenas uma parte da mulher. Trata-se, em verdade, de ilação doutrinária decorrente da não compreensão da autonomia em sentido biológico. Robert Spaemann esclarece que, desde a concepção, existe um indivíduo da espécie humana, distinto do organismo da mãe, recorrendo ao processo contínuo de seu próprio desenvolvimento[61]. A intimidade entre a mãe e o filho não implica perda da autonomia de um ou de outro[62]. Dada sua autonomia biológica para prover o próprio desenvolvimento, o concepto pode inclusive desencadear uma resposta antígeno-anticorpo no organismo materno. Um dos melhores exemplos desse fenômeno é a enfermidade hemolítica perinatal por incompatibilidade do grupo sangüíneo Rh, quando a concepção de um indivíduo Rh positivo induz a formação de anticorpos na mãe Rh negativa, produzindo naquele uma substância química chamada bilirrubina[63]. Ademais, não se deve esquecer que as técnicas de fertilização extracorpórea igualmente demonstram que o concepto tem autonomia para engendrar sua placenta e prover seu desenvolvimento até mesmo em úteros emprestados, isto é, tem autonomia de desenvolvimento independentemente da maternidade biológica. Não tem sentido algum distinguir, em um mesmo ser humano, a vida orgânica da vida humana, porque, desde quando há vida em sentido individual e unitário, se trata da vida de um homem[64]. Nada se torna humano se já não o é desde então[65]. Embora necessite do ventre materno para o desenvolvimento das primeiras etapas do seu ciclo vital, não se deve subestimar que a necessidade da mãe para o novo ser humano, e não apenas dela, permanece com grande intensidade ainda nos primeiros anos após o nascimento e, de maneiras muito diversas, ao longo de toda a vida. Ao contrário de outros mamíferos, o homem nasce necessitando dos cuidados constantes de outro homem para não sucumbir[66]. Nesse sentido, “o homem é o animal que nasce com menor autonomia na escala zoológica”[67]. As relações com outras pessoas além da mãe, que ganha espaço da primeira infância em diante, mediante uma variedade de formas, também ajudam o ser humano a exprimir mais completamente suas potencialidades. Tudo isto, entretanto, pressupõe a presença de uma individualidade humana – não a constitui enquanto tal.

  1. 6. Considerações finais

Importante implicação do reencontro do direito com a ética, que favorece a compreensão do fenômeno humano, é a convicção de que, entre indivíduo e pessoa, não cabe a distinctio per oppositionem, pois ambos se acham reunidos no mesmo homem, como duas qualificações, como duas forças. Com efeito, a unidade original entre os conhecimentos sobre o início da existência humana e a compreensão ética da qualidade de pessoa encontra fundamento em duas razões interdependentes: 1a) o indivíduo humano, inserido no âmbito da humanidade, somente possui significado vital na realidade ontológica da pessoa; e 2a) a pessoa humana, em sua singularidade existencial e enquanto ser em relação, não existe senão imersa em uma individualidade biológica. Cada indivíduo humano é expressão simultânea de si mesmo e da humanidade, razão pela qual a pessoa, que se encontra na essência de toda individualidade humana,  traz consigo esse chamado que aparentemente se encontra para além de suas fronteiras: o abrir-se para os outros indivíduos humanos. Outra importante implicação do reencontro do direito com a ética diz respeito à constatação da incapacidade da tecnociência para a compreensão do fenômeno humano. Como o conhecimento vulgar, a tecnociência cisma em reter do que investiga somente o aspecto repetição. Se o todo é pura criação, ela encontra meios de torná-lo artificial, decompondo-o em aspectos que sejam quase a reprodução do passado. A essência desse tipo de explicação, inicialmente denominada mecanicista, consiste em considerar o futuro e o passado como calculáveis em função do presente. Nega-se a duração enquanto traço de união. Segundo Henri Bergson, necessária então se faz a compreensão de que vida implica uma continuação real do passado pelo presente, isto é, uma duração em que o passado, sempre em marcha, se enche sem cessar de um presente absolutamente novo. Em outras palavras, o conhecimento da vida necessariamente recai sobre o próprio intervalo de duração, sendo a tecnociência, preocupada apenas com as extremidades, adequada para o conhecimento de sistemas artificiais. Logo, a explicação mecanicista é imprópria para tratar do fenômeno humano porque “a vida não procede por associação e adição de elementos, mas por dissociação e desdobramento”[68]. Pode-se fechar este estudo asseverando que as implicações do reencontro do direito com a ética, desde que alicercem um pensamento forte no âmbito bioético, legitimam um uso responsável da expressão biodireito, para identificar a maneira mais igualitária de entender e empregar o jurídico. Se o direito existe para a proteção e promoção da dignidade da pessoa humana, e se todo indivíduo humano é pessoa, conforme as diretrizes bioéticas assinaladas, inadmissível é o uso da expressão biodireito senão para a tutela integral da vida, desde a concepção, ainda que extra-uterina, até a fase adulta. Caso assim não seja, o que muito se lastima, o uso da expressão biodireito não passará de um modismo, um rótulo para mais uma variante do pensamento fraco.


[1] Estudo originalmente publicado em Santiago do Chile a pedido da Organização Mundial da Saúde – Revista Acta Bioethica año VIII, n. 2, 2002.

[2] Estudo originalmente publicado em Santiago do Chile a pedido da Organização Mundial da Saúde – Revista Acta Bioethica año VIII, n. 2, 2002.

[3] Para aprofundar o conceito de tecnociência, consultar PESSINI, Léo; BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de. Problemas atuais de bioética. São Paulo: Loyola & Centro Universitário São Camilo, 2000. p.65-9; SILVA, Reinaldo Pereira e. Reflexões ecológico-jurídicas sobre o biodireito. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 90, v. 791, set. 2001. p.99-102

[4] É o império da “irresponsabilidade organizada” de que fala Ulrich Beck, lembrando que, na sociedade de risco (société du risque), substituta moderna da sociedade industrial e de sua lógica, a espécie humana se torna cobaia em um laboratório onde ninguém se responsabilidade pelo resultado das experiências. Cf. entrevista concedida a REVERCHON, Antoine. Allo la Terre? Ici la nouvelle planète des risques. Le Monde Economie, Paris, 20 nov. 2001.

[5] Se é verdade que a vida física, pela qual tem início a caminhada humana no mundo, não representa um bem supremo, ela é sem dúvida alguma um valor fundamental porque garante o desenvolvimento dos demais valores que conferem dignidade à pessoa humana.

[6] Cf. D’AGOSTINO, Francesco. Bioetica nella prospettiva della filosofia del diritto. Torino: G. Giappichelli Editore, 1998. p.187; BERGSON, Henri. A evolução criadora. [L'évolution créatrice]. Tradução de Nathanael C. Caixeiro. Rio de Janeiro: Zahar, 1979. p.14 e 147-8; PIETTRE, Bernard. Filosofia e ciência do tempo. [Philosophie et science du temps]. Tradução de Maria Antônia Pires de Figueiredo. Bauru: EDUSC, 1997. p.45-6.

[7] “Um indivíduo fechado, isolado do outro, não realiza sua autonomia, fica alienado. Porém, um excesso de vínculo com o outro, uma relação com o outro sem movimento próprio, também conduz à alienação. A autonomia é um vínculo com o outro em que ambos têm movimento próprio” (WARAT, Luis Alberto. A ciência jurídica e seus dois maridos. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2000. p.125).

[8] FROMM, Erich. Etica y psicoanalisis. [Man for himself]. Tradução de Heriberto F. Morck. México: Fondo de Cultura Económica, 1998. p.113. “O conceito de pessoa em sentido ético inclui a idéia de responsabilidade. Trata-se de um fenômeno básico da existência humana que é indiscutível como fato experimentável da consciência, qualquer que seja a interpretação metafísica que se possa dar. Ter responsabilidade é um privilégio e uma carga da pessoa” (LARENZ, Karl. Derecho civil. Parte general. [Allgemeiner Teil des deutschen Bürgerlichen Rechts]. Tradução de Miguel Izquierdo y Marcías-Picavea. Madrid: EDERSA, 1978. p.50).

[9] “O serviço a favor da vida deve ser unitário: não pode tolerar discriminações, já que a vida humana é inviolável em todas as suas fases e situações; é um bem indivisível. Trata-se de cuidar da vida toda e da vida de todos” (JOÃO PAULO II. Evangelium Vitae, 87).

[10] D’AGOSTINO, Francesco. Bioetica nella prospettiva della filosofia del diritto. p.78-80

[11] A respeito da teoria que relaciona a aquisição da individualidade humana ao tempo gestacional, MORI, Maurizio. A moralidade do aborto. [Aborto e morale]. Tradução de Fermin Roland Schramm. Brasília: UnB, 1997. p.55-6

[12] Em defesa da teoria natalista no direito romano, CRETELLA Júnior, José. Curso de direito romano. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p.62; TRABUCCHI, Alberto. Instituciones de derecho civil. [Istituzioni di diritto civile]. Tradução de Luis Martínez-Calcerrada. Madrid: Editorial Revista del Derecho Privado, 1967. p.79; SALVAT, Raymundo M. Tratado de derecho civil argentino. t.I. Buenos Aires: Editora Argentina, 1954. p.244-5; PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. v. I. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p.144; DIAS, João Álvaro. Procriação assistida e responsabilidade médica. Coimbra: Coimbra Editora, 1996. p.177-80; GUTIÉRREZ, Graciela N. Messina de Estrella. Bioderecho. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1998. p.46. Em defesa da teoria concepcionista no direito romano, com fundamento nas pesquisas, dentre outros, de Pierangelo Catalano, Mario Curtis Giordani e Álvaro Villaça Azevedo, ALMEIDA, Silmara Chinelato e. Tutela civil do nascituro. São Paulo: Saraiva, 2000. p.41-7

[13] ENGELHARDT Jr, H. Tristram. Fundamentos da bioética. [The foundations of bioethics]. Tradução de José A. Ceschin. São Paulo: Loyola, 1998. p.199 e 310. “Zigotos, embriões e fetos produzidos em particular são considerados propriedade particular; seriam propriedade da sociedade apenas se cooperativas os produzissem” (ENGELHARDT Jr, H. Tristram. op. cit. p.311).

[14] SANTOS, Boaventura de Souza. Uma concepção multicultural de direitos humanos. Revista Lua Nova, São Paulo, CEDEC – Centro de Estudos de Cultura Contemporânea, n.39, 1997. p.122

[15] ESPINOZA, Juan Espinoza. Sullo statuto giuridico del concepito. Il diritto di famiglia e delle persone, Milano, anno XXIII, gen./mar. 1994. p.382

[16] Cf. SINGER, Peter. Ética prática. [Practical ethics]. Tradução de Jefferson Luís Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1993. p.149

[17] “Em tudo aquilo que é resultado da natureza humana, adquire-se primeiro a capacidade e depois produz-se a operação (por exemplo, no caso dos sentidos, os homens não adquirem os sentidos por ver ou ouvir muitas vezes, senão o inverso: os homens os usam porque os têm, não os têm por usá-los)” (ARISTÓTELES. Ética a Nicómaco. Tradução de María Araujo e Julián Marías. Madrid: Centro de estudios políticos y constitucionales, 1999. p.19).

[18] Cf. SGRECCIA, Elio; PIETRO, Maria Luisa di. Bioetica e persona. In: SGRECCIA, Elio; PIETRO, Maria Luisa di (org.). Bioetica ed educazione. Milano: Editrice La Scuola, 1997. p.36-41

[19] A singamia, também denominada anfimixia, é o evento que corresponde à união dos gametas masculino e feminino. A cariogamia, evento sucessivo, corresponde à fusão dos cariogametas, isto é, os pronúcleos masculino e feminino. Consultar, para maior aprofundamento, PIETRO, Maria Luisa di. Estatuto ontológico do embrião humano. In: CINÀ, Giuseppe et alli (org.). Dicionário interdisciplinar da Pastoral da Saúde. [Dizionario di teologia pastorale sanitária]. Tradução de Calisto Vendrame et alli. São Paulo: Paulus, 1999. p.427-9

[20] ANDORNO, Roberto. El derecho argentino ante los riesgos de coisificación de la persona en la fecundación in vitro. In: ANDORNO, Roberto et alli. (org.). El derecho frente a la procreación artificial. Buenos Aires: Editorial Ábaco de Rodolfo Depalma, 1997. p.62. Outras manifestações da teoria da singamia, JOÃO PAULO II. Evangelium Vitae, 60; SCHOOYANS, Michel. Dominando a vida, manipulando os homens. [Maîtrise de la vie, domination des hommes]. Tradução de Augusta Garcia Dorea. São Paulo: IBRASA, 1993. p.48-9; ALSINA, Jorge Bustamante. Bioetica y responsabilidad. In: ALTERINI, Atílio Aníbal et alli (org.). La responsabilidad. Homenaje al profesor Isidoro H. Goldenberg. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1996. p.42; CHIESA, Pedro José María. El estatuto biológico-moral. In: ANDORNO, Roberto et alli. (org.). El derecho frente a la procreación artificial. Buenos Aires: Editorial Ábaco de Rodolfo Depalma, 1997. p.45; MERLO, Alejandro Serani. El estatuto antropologico y etico del embrion humano. Cuadernos de bioetica, Madrid, v. VIII. n. 31, jul./sep. 1997. p.1071-3; CICCONE, P. Lino. La FIVET, una tragica sperimentazione sull’uomo. Il diritto di famiglia e delle persone, Milano, Giuffrè, anno XVI, lug./dic. 1987. p.1000; MANTOVANI, Ferrando. Le possibilità, i rischi e i limiti delle manipolazioni genetiche e delle tecniche bio-mediche moderne. Fórum internacional de direito penal comparado, Salvador, Tribunal de Justiça da Bahia, 8, 9 e 10 mar. 1989. p.232

[21] MATHIEU, Bertrand. La vie en droit constitutionnel comparé: éléments de réflexion sur un droit incertain. Revue internationale de droit comparé, Paris, Société de Législation Comparée, n. 4 (1), oct./déc. 1998. p.1037

[22] Para aprofundar a análise do Informe Warnock, consultar SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite dos. Imaculada concepção. Nascendo in vitro e morrendo in machina. São Paulo: Acadêmica, 1993. p.105-17

[23] SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite dos. op. cit. p.128-9

[24] O Informe Palacios, de 6 de março de 1986, foi elaborada pela Comissão Especial de Estudos da Fertilização in vitro e da Inseminação Artificial Humanas, presidida por Marcelo Palacios Alons. A respeito, MATEO, Ramón Martín. Bioética y derecho. Barcelona: Ariel, 1987. p.145

[25] RAPPORTO Warnock. Quali frontieri per la vita? Milano: Avvenire, 1985. p.93; FOLSCHEID, Dominique. L’embryon ou notre docte ignorance. In: MINTIER, Brigitte Feuillet-Le (org.). L’embryon humain. Approche multidisciplinaire. Paris: Economica, 1996. p.25; RENARD, Jean-Paul. L’embryon in vitro. In: MINTIER, Brigitte Feuillet-Le (org.). L’embryon humain. Approche multidisciplinaire. Paris: Economica, 1996. pp.6-7; LEJEUNE, Jérôme. Genética humana e espírito. Brasília: Centro Gráfico do Senado Federal, 1992. p.14-5

[26] WARNOCK, Mary. Os usos da filosofia. [The uses of philosophy]. Tradução de Luzia Aparecida de Araújo. Campinas: Papirus, 1994. p.51

[27] “Ou, o que vem a dar no mesmo, no espaço-tempo biológico”.

[28] CHARDIN, Pierre Teilhard de. O fenómeno humano. [Le phénomène humain]. Tradução de Léon Bourdon e José Terra. Porto: Tavares Martins, 1970. p.235

[29] CHARDIN, Pierre Teilhard de. op. cit. p.176

[30] BERLINGUER, Giovanni. Questões de vida: ética, ciência, saúde. [Questioni di vita: etica, scienza, salute]. Tradução de Maria Patrícia de Saboia Orrico. Salvador: APCE-HUCITEC-CEBES, 1993. p.42

[31] Dentre outros, FORD, Norman. Quando comincio io? Il concepimento nella storia, nella filosofia e nella scienza. [When did I begin? Conception of the human individual in history, philosophy and science]. Tradução de Rodolfo Rini. Milano: Baldini&Castoldi, 1997. p.243-67; WARNOCK, Mary. op. cit.  p.35-52; LACADENA, Juan Ramón. Reproducciòn humana. Genética y bioética. Disponível em:  <http://cerezo.pntic.mec.es/~jlacaden/>. Acesso em: em 13 fev. 1999; Contro la sperimentazione sugli embrioni umani. Documento n.° 1. Centro di Bioetica. Università Cattolica del Sacro Cuore. 1996

[32] FORD, Norman. op. cit. p.184-90; SINGER, Peter. op. cit. p.166-7

[33] FORD, Norman. op. cit. p.241-2

[34] MARTÍNEZ, Antonio. La Infertilidad y sus tratamientos. Aspectos médicos. In: ANDORNO, Roberto et alli. (org.). El derecho frente a la procreación artificial. Buenos Aires: Editorial Ábaco de Rodolfo Depalma, 1997. p.25-6

[35] FORD, Norman. op. cit. p.250-3 e 265

[36] A maior parte da doutrina especializada utiliza erroneamente o conceito de singamia para definir o fenômeno da cariogamia. O relatório 15/CNECV/95, do Conselho Português de Ética para as Ciências da Vida, por exemplo, assevera, no seu item 10, que “o princípio de uma nova vida humana é a singamia, ou seja, a fusão dos dois pronúcleos (de origem materna e de origem paterna), e não a penetraçào do espermatozóide no óvulo”. No mesmo errôneo sentido, GUTIÉRREZ, Graciela N. Messina de Estrella. op. cit. p.36, nota de rodapé 14; HOCHSCHILD, Fernando Zegers. Reflexiones sobre los inicios del individuo humano. Uchile. Disponível em: <http:www.uchile.cl/bioetica/zegres.htm>. Acesso em: 25 mar. 1999; HONNEFELDER, Ludger. Naturaleza y status del embrión. Aspectos filosoficos. [Mensch und person]. Cuadernos de bioetica, Madrid, v. VIII, n. 31, jul./sep. 1997. p.1045-6; LOBATO, Abelardo. Os direitos humanos e o direito à vida: por uma carta dos direitos do embrião. In: LADUSÃNS, Stanislavs (org.). Questões atuais de bioética. São Paulo: Loyola, 1990. p.353; MONGE, Fernando. Persona humana y procreación artificial. Madrid: MC, 1988. p.43; PÉREZ, Benjamin. Personalidad del nasciturus extracorporis. Periódico Salteño Independente. Disponível em:  <http://www.iruya.com/ent/claves/perez.htm>. Acesso em: 21 out. 1999; RAGER, Günter. Embrion-hombre-persona. Acerca de la cuestion del comienzo de la vida personal. [Menschsein zwischen lebensanfang und lebensende]. Cuadernos de bioetica, Madrid, v. VIII, n. 31, jul./sep. 1997. p.1049; SERRA, Angelo. Chi o che cosa è l’embrione umano? I dati della scienza. In: SGRECCIA, Elio; PIETRO, Maria Luisa di (org.). Bioetica ed educazione. Milano: Editrice La Scuola, 1997. p.140-2; SIQUEIRA, Marília de. O início da vida e a medicina atual. In: PENTEADO, Jaques de Camargo et alli (org.). A vida dos direitos humanos. Bioética médica e bioética jurídica. Porto Alegre: Sérgio Fabris Editor, 1999. p.337-45; TESTART, Jacques. O ovo transparente. [L’oeuf transparent]. Tradução de Mary Amazonas Leite de Barros. São Paulo: EDUSP, 1995. p.76

[37] Antes de o espermatozóide penetrar na zona pelúcida, conforme acima descrito, ele passa através da corona radiata, constituída por camadas de células foliculares  que circundam o óvulo.

[38] “A fertilização causa a ativação metabólica do óvulo, necessária para que ocorra a clivagem e o desenvolvimento embrionário subseqüente”. (CARLSON, Bruce M. Embriologia humana e biologia do desenvolvimento. [Human embryology and developmental biology]. Tradução de Ithamar Vugman e outro. São Paulo: Guanabara Koogan, 1996. p.29). Cf., também, TESTART, Jacques. op. cit. p.85

[39] ANDORNO, Roberto. Bioética y dignidad de la persona. Madrid: Tecnos, 1998. p.94; COMITATO Direttivo del Centro di bioetica. Identità e statuto dell’embrione umano. Medicina e Morale, Roma, Supplemento 4, 1989. p.1; LEJEUNE, Jérôme. op. cit. p.7

[40] ESPINOZA, Juan Espinoza. op. cit. p.371-2

[41] HOCHSCHILD, Fernando Zegers. Consideraciones médicas e implicancias ético legales de la reproducción asistida en Chile. UChile. Disponível em: <http://www.uchile.cl/bioetica/zegres2.htm>. Acesso em: 25 mar. 1999; CHORÃO, Mário Bigotte. Concepção realista da personalidade jurídica e estatuto do nascituro. Revista brasileira de direito comparado, Rio de Janeiro, Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro, n. 17, 1999. p.282. Em reunião plenária, realizada em 22 de fevereiro de 1987, a Congregação para a Doutrina da Fé, da Igreja Católica Apostólica Romana, aprovou instrução em que afirma que no zigoto, logo após a fertilização, já está constituída a identidade biológica de um novo indivíduo humano, definindo o zigoto como “a célula resultante da fusão dos núcleos dos dois gametas” (RATZINGER, Joseph. Congregação para a doutrina da fé. Instrução sobre o respeito à vida nascente e a dignidade da procriação. Tradução não identificada. São Paulo: Paulinas, 1987. p.21, asterisco em rodapé).

[42] SERRA, Angelo. Per un’analisi integrata dello ’status’ dell’embrione umano. Alcuni dati della genetica e dell’embriologia. In: BIOLO, Salvino (org.). Nascita e morte dell’uomo. Problemi filosofici e scientifici della bioetica.  Génova: Marietti, 1993. p.58; SERRA, Angelo. Chi o che cosa è l’embrione umano? I dati della scienza. p.129

[43] SERRA, Angelo. Chi o che cosa è l’embrione umano? I dati della scienza. p.130

[44] “A vida humana é inviolável, estatui exemplarmente a Constituição da República Portuguesa no seu artigo 24. Sendo assim, e se se afigura impossível negar a existência de uma nova vida humana desde a (cariogamia), o concepto não poderá ser objeto de qualquer experimentação que conduza, ou possa conduzir, à sua destruição” (Relatório sobre a experimentação no embrião – 15/CNECV/95. Conselho Português de Ética para as Ciências da Vida. 4 out. 1995).

[45] MORI, Maurizio. op. cit. p.52

[46] É bem verdade que a gemelidade ocorre mais comumente entre o terceiro e o oitavo dias depois da concepção e que as características do fenômeno deixam claro, também, que é possível ocorrer mais de uma subdivisão pós-zigótica, originando mais de dois indivíduos.

[47] SERRA, Angelo. Chi o che cosa è l’embrione umano? I dati della scienza. p.141. “Exibem-se partes de uma lombriga, cada qual regenerando a sua cabeça e vivendo daí por diante como outros tantos indivíduos independentes; uma hidra cujos pedaços tornam-se outras tantas hidras novas; um ovo de ouriço do mar cujos fragmentos desenvolvem embriões completos: onde pois estava a individualidade do ovo? E da hidra ou do verme? É o que se costuma perguntar. Mas pelo fato de que haja agora várias individualidades não se segue que não tenha havido uma individualidade peculiar pouco antes” (BERGSON, Henri. op. cit. p.23).

[48] MERLO, Alejandro Serani. op. cit. p.1069

[49] MORI, Maurizio. op. cit. p.43

[50] “Pode ser certo que não necessariamente haja uma pessoa humana a partir da formação do genoma. No entanto, disto não se segue que não haja pessoa humana, já que poderia não existir apenas uma, mas duas pessoas humanas, com o que o estatuto do concepto antes das duas  primeiras semanas após a concepção daria lugar a um duplo respeito. Assim, a existência de gêmeos monozigóticos reforça o critério da formação do genoma como o ponto de partida biológico da pessoa humana” (BARRERA, Jorge Martínez. Los fundamentos de la bioética de H. Tristram Engelhardt. Sapientia, Buenos Aires, año LII, n. 202, 1997. p.314).

[51] CORSETTI, Livia Barberio et alli. Per noi l’embrione è già un uomo. Associazione Medici Cattolici Italiani – Sezione di Ferrara. Disponível em: <http://www.comune.ferrara.it/mm/amci/orizz01.htm>. Acesso em: 29 abr. 1999.

[52] RAGER, Günter. op. cit. p.1048

[53] Ora, “o sistema nervoso nasce, como os demais sistemas, de uma divisão do trabalho. Ele não cria a função; ele apenas a eleva a grau mais alto de intensidade e precisão ao lhe dar a dupla forma de atividade reflexa e de atividade voluntária”. Comparativamente, não se pode declarar um animal incapaz de nutrir-se por não ter estômago. Cf. BERGSON, Henri. op. cit. p.103

[54] SCHELER, Max. Ética. Nuevo ensayo de fundamentación de un personalismo ètico. t. II. [Der formalismus in der ethik und die materiale wertethik]. Tradução de Hilario Rodríguez Sanz. Buenos Aires: Revista de Occidente Argentina, 1948. p.175-6

[55] Cf. GÉNOME humain: vérités dérangeantes. Génie Génétique. Disponível em: <http://www.genetic.ch/gen/niouze/index.htm>. Acesso em: 12 fev. 2001; CIÊNCIA. Ser humano tem 30 mil genes, um terço do que se imaginava. O Globo. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/_portalraiz.htm>. Acesso em: 12 fev. 2001.

[56] Cf. AZEVÊDO, Eliane Elisa de Souza e. Aborto. In: GARRAFA, Volnei; COSTA, Sérgio Ibiapina (org.). A bioética no século XXI. Brasília: UNB, 2000. pp.87-8. No mesmo sentido, RAGER, Günter. op. cit. p.1052

[57] Department of Health and Social Security, 1984. Cf. SERRA, Angelo. Chi o che cosa è l’embrione umano? I dati della scienza. p.140

[58] HONNEFELDER, Ludger.  op. cit. p.1040-2

[59] Cf. SERRA, Angelo. Chi o che cosa è l’embrione umano? I dati della scienza. pp.138-9. Cf., também, CHI o che cosa é un embrione umano? Laboratorio di Bioetica. Disponível em: <http://www.gte.it/est/insemina.htm>. Acesso em: 23 out. 1999.

[60] BERGSON, Henri. op. cit. p.22-3, 27, 30, 36, 42-3 e 85

[61] SPAEMANN, Robert. Son todos los hombres personas? [Sind alle menschen personen?]. Cuadernos de Bioetica, Madrid, v. VIII, n. 31, jul./sep. 1997. p.1029-31

[62] “O amor é interdependência. Não se pode amar na dependência, nem na independência. O amor de dependência é mesquinho, dominador, reduz-se a uma letal comodidade. Amar independentemente é ignorar o outro, é ficar alienado no próprio desejo. Uma independência que termina em indiferença. O amor de interdependência é o amor  de plenitude, medular com todas as letras. A sincronia que permite conviver com o outro para produzir juntos a diferença, increver o novo na temporalidade” (WARAT, Luis Alberto. op. cit. p.116).

[63] A respeito, BARRACHINA, Maria Dolores Vila-Coro. Introducción a la biojurídica. Madrid: Universidad Complutense, 1995. p.50

[64] SGRECCIA, Elio; PIETRO, Maria Luisa di. op. cit. p.43

[65] RATZINGER, Joseph. op. cit. p.20

[66] AZEVÊDO, Eliane Elisa de Souza e. O direito de vir a ser após o nascimento. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2000. p.68

[67] BARRACHINA, Maria Dolores Vila-Coro. op. cit. p.220

[68] BERGSON, Henri. op. cit. p.22-3, 27, 30, 36, 42-3 e 85

No Brasil, a “legalização” do aborto ocorrerá por negligência, no mínimo, e não por falta de recursos jurídicos para impedi-la, pois estes recursos não estão sendo usados intencionalmente.

Pergunta: o que é mesmo que o ufanismo “leigo” (?!!) comemorativo da direção de “Brasil sem aborto” estava considerando “mérito” ver como “atrasado” no julgamento da ADPF 54?

http://objetodignidade.wordpress.com/2009/09/02/no-brasil-a-legalizacao-do-aborto-ocorrera-por-negligencia-no-minimo-e-nao-por-falta-de-recursos-juridicos-para-impedi-la-pois-estes-recursos-nao-estao-sendo-usados-intencionalmente/


—– Original Message —–

From: Celso Galli Coimbra

To: nao_ao_aborto@yahoogrupos.com.br

Sent: Wednesday, September 02, 2009 2:51 AM

Subject: [aborto_não] Re: BRASIL SEM ABORTO PREPARA 3ª MARCHA PELA VIDA E PELA PAZ – 30/08/09

Escrevi esta mensagem antes do falecimento do Min. M. Direito, o que sabia-se estava para ocorrer devido ao seu estado de saúde. Aliás, Lula, qdo escolheu aquele Min., sabia que ele tinha pouco tempo de vida. Outro, Eros Grau vai ser aposentado pela idade.

Os mais cotados para preenchimento destas vagas são o ex-procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, Cesar Asfor Rocha, e o advogado-geral da União, José Antônio Dias Toffoli (referido por mim na mensagem e preferido de lula).

Já houve mais uma decisão judicial de primeira instância no MS autorizando aborto de anencéfalo entre o dia 29 e hoje.

Pergunta: o que é mesmo que o ufanismo “leigo” (?!!) comemorativo da direção de “Brasil sem aborto” estava considerando “mérito” ver como “atrasado” no julgamento da ADPF 54?

Para legalizar o aborto no Brasil, o mais importante continua sendo a conduta “pró-vida” midiática desta ONG, que ainda se “surpreende” quando o Governo Federal retira-lhe recursos à última hora, deixando claro que teria sido “induzido a erro”. Esta retirada de recursos com viés desmoralizador bem sucedido não era uma possibilidade e sim uma certeza.

Por que a Lenise se surpreendeu? Por terem cometido um erro? Por achar que a “legalização” do aborto está dentro de um contexto “democrático” deste governicho?

Vão pedir ajuda cientifíca no exterior com o meio que trabalha conosco há bem mais de uma década e acham que isto não seria objeto de conhecimento e avaliação?

Caiu muito mal neste meio a maneira como esta ajuda foi solicitada, porque não passou despercebido a pessoas com larga experiência o que ela representava de fato.

Há vida inteligente dentro de “Brasil Sem Aborto” ou sim outros interesses inteligentes voltados para interesses pessoais de alguns?

O terceiro ano de existência de BSA deve ser comemorativo de uma cooperação impar de bastidores e por omissões com tudo aquilo que é decisivo para o objetivo dos abortistas.

Celso Galli Coimbra

OABRS 11352

Celso Galli Coimbra

OABRS 11352

http://biodireitomedicina.wordpress.com/

www.biodireito-medicina.com.br

—– Original Message —–

From: Celso Galli Coimbra

To: nao_ao_aborto@yahoogrupos.com.br

Sent: Saturday, August 29, 2009 4:48 PM

Subject: [aborto_não] Re: BRASIL SEM ABORTO PREPARA 3ª MARCHA PELA VIDA E PELA PAZ – 30/08/09

Resposta à mensagem que festeja o terceiro ano de Brasil Sem Aborto.


O PL 1135/91 sempre foi uma manobra diversionista muito bem usada pelos abortistas e melhor ainda digerida por muitos dos que se consideram pró-vida.

Objetivo: desviar as atenções dos erros sistemáticos do meio pró-vida que continuam sendo cometidos na via onde o aborto será “legalizado” no Brasil – dentro do Poder Judiciário, no STF.

Não se comunique aqui que os Ministros do STF estão sendo suscetíveis a influências pró-vida porque isto não é verdade, pelo contrário, este “tempo ganho” está servindo é para que seja posta em prática uma estratégia no Judiciário de “consolidação de bases”, onde se verifica que as primeiras e segundas instâncias do Judiciário Nacional passam a dar suporte ao STF com cada vez mais decisões em suas respectivas esferas autorizando aborto de anencéfalos.

Neste cenário de “ganho de tempo” festejado o que ocorre é que as decisões de juízes de primeira instância contra o aborto de anencéfalos, quando ocorrem, passam a ser objeto de reforma em segunda instância, como é fato sabido no meio judicial e que tem como último precedente decisão de Desembargador do TJRS mandando juíza de primeira instância autorizar aborto de anencéfalo que ela tinha negado. Isto passa despercebido para leigos em seu significado, mas não se pode admitir que eu esteja me dirigindo a leigos por mais de três anos.

A situação, ao contrário do que a mensagem pretende comunicar, não melhorou. Ela piorou e muito para a defesa da vida desde a concepção. Esqueceram o parecer decisivo do Ministério Público Federal favorável ao aborto de anencéfalos na ADPF 54 apresentado ao STF? Está quase tudo bem?

Enquanto isso, a presidência de Brasil Sem Aborto está procurando “apoio científico” no exterior (com emails em espanhol redigidos por terceiros, e sequer no idioma de seus destinatários) e continua, tanto “esquecendo” que o apoio científico de mesmo nível está dentro do Brasil, quanto o fato de que sem defesa jurídica à altura da situação que é essencialmente jurídica, de nada adiantará este suporte científico, pois lhe faltara na melhor das hipóteses o manejo jurídico que se faz imperativo dentro de um processo jurídico, perante um órgão jurisdicional. Está quase tudo bem pensar que o STF é um “laboratório científico” ou meio “acadêmico científico”? Está quase tudo bem dar tempo para que mais um Ministro do STF possa ser nomeado por Lula, possivelmente seu cargo de confiança ex-dirigente da AGU?

No âmbito das audiências públicas da ADPF 54, a partir de setembro de 2008, houve sabotagem de uma defesa jurídica em precioso espaço de 15 minutos amplamente utilizado por assessora de confiança da Secretaria Especial de Nilcéia Freire (que já tínhamos deixado sem argumentos em programa de TV do STF), que estava acertada que seria feita por mim, mesmo que para ser lida por terceiros, onde as questões jurídicas que vão decidir este assunto seriam apontadas de forma mais clara do que realmente deseja o Brasil Sem Aborto, como, por exemplo, deixar claro ao STF sem meias palavras que, nos assuntos que gravitam no âmbito da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, ele, STF, ao contrário do que foi dito por Ayres Britto, não é o órgão jurisdicional que tem a última palavra, mas sim a Corte Internacional de Direitos Humanos.

O que aconteceu? Houve simples renúncia deste espaço de defesa em audiência pública no ano de 2008, sem meu conhecimento prévio, sob a falsa alegação perante o Ministro Marco Aurélio de que não havia quem o fizesse. Está quase tudo bem mesmo?

Este clima de “muito a comemorar”, especialmente depois do extraordinário fiasco jurídico no julgamento das células tronco embrionárias dentro do STF, que representou a definição da realidade do que está em andamento e não foi alterada pela sucessão dos acontecimentos; quando, então, sequer houve fundamentação tempestiva da defesa da vida na Convenção Americana de Direitos Humanos, não corresponde aos fatos que se apresentam e que levam à legalização do aborto no Brasil dentro via STF. Este clima de ufanismo deslocado somente pode aumentar a retirada de foco de um grave problema tal qual como ele realmente está definido. Promove a aparência fatal do “faz de conta que estamos fazendo” o que os fatos exigem que seja feito.

Não está quase tudo bem e certamente não haverá tempo para o “muito que tem por ser feito” a não ser que a referência seja sobre correr atrás do prejuízo, como ocorre em outros países, para tentar revogar a “legalização” do aborto neste país.

A quais interesses esta sistematização de conduta comemorativa e ufanista beneficia? Não são os que se opõem com realismo ao desrespeito à defesa da vida desde a concepção tal qual ordenamento jurídico algum noutros países está hoje proporcionando ao Brasil.

No Brasil, a “legalização” do aborto ocorrerá por negligência, no mínimo, e não por falta de recursos jurídicos para impedi-la, pois estes recursos não estão sendo usados intencionalmente.

Celso Galli Coimbra

OABRS 11352

http://biodireitomedicina.wordpress.com/

www.biodireito-medicina.com.br

Neste grupo não é admitida a defesa da legalização do aborto no Brasil.

O início da vida humana individualizada, para a Ciência e para o Direito, começa na concepção. Subsídios sobre estas informações podem ser obtidos nos textos e artigos que são colocados nos Arquivos deste grupo.

Endereços de e-mail do grupo:

Enviar mensagem: nao_ao_aborto@yahoogrupos.com.br

Entrar no grupo: nao_ao_aborto-subscribe@yahoogrupos.com.br

Sair do grupo: nao_ao_aborto-unsubscribe@yahoogrupos.com.br

Proprietários da lista: nao_ao_aborto-owner@yahoogrupos.com.br

Página Inicial do grupo:

http://br.groups.yahoo.com/group/nao_ao_aborto/

Anencéfalo. O que está acontecendo.

Dar fim arbitrariamente à vida de alguém, chama-se genocídio.

(art. 6, Pacto de Direitos Civis e Políticos, 1966)


em:

http://objetodignidade.wordpress.com/2009/09/01/anencefalo-o-que-esta-acontecendo/

Tudo faz crer num jogo antigo do mercado, armado para apenas manter aparências e finalizar com a queima da Constituição da república na Corte que deve ser sua guardiã, o Supremo Tribunal Federal.

Em 5 de junho de 2003,
http://jornal.valeparaibano.com.br/2003/06/06/geral/notasger.html
Cláudio Fonteles foi escolhido pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva para ser procurador-geral da República. Era subprocurador da República em Brasília, e substituiu Geraldo Brindeiro.

Desde Brindeiro até Fonteles, não se via sair das gavetas da Procuradoria-geral da República a quarta Interpelação Judicial, esta de julho de 2000, da sociedade civil representada pelo Dr. Celso Galli Coimbra, em busca de respostas do Conselho Federal de Medicina – CFM, sobre os critérios declaratórios da morte encefálica, Resolução 1480/97, que permite a captação de órgãos vitais únicos da pessoa que, sem a morte cardíaca, mantém o fluxo do sangue pelo corpo e o movimento do coração, é anestesiada para não sentir dor com a retirada de seus órgãos e tudo isso é admitido pelo órgão gestor médico como mero prognóstico.

Então, Fonteles e o Ministério Público Federal conhecem os problemas graves na declaração de morte encefálica e toda a análise da inconstitucionalidade que a envolve. Por isso, houve uma ordem superior de engavetamento desta Interpelação que só foi vencida por este advogado, Dr. Celso Galli Coimbra, em outubro de 2003, que está noticiada com destaque na Folha de São Paulo de 05.10.2003.

No dia 23 de junho de 2004, na CPI do Tráfico de Órgãos, [...] foi debatido o caráter homicida do teste da apnéia (desligamento do respirador do paciente por até10 minutos) para fins de declaração de morte encefálica e maior captação de órgãos vitais únicos destinados à transplantação, quando de novo ficou demonstrado que ele podia ser a causa da morte do paciente.
http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2004/07/285767.shtml

CPI – No Congresso, teste médico é acusado de homicida e abre discussão pública -

Por www.biodireito-medicina.com.br
<http://www.biodireito-medicina.com.br/> - em 7/2004 às 22:13

No episódio de outubro de 2006 relativo ao aborto, os pró-vida que festejam e comemoram encontros para sustentar as aparências de um faz de conta que “’respostas e acções jurídicas estão a ser preparadas”’, afastaram Dr. Celso Galli Coimbra assim que ficou evidente a façanha político-partidária da organização de “Brasil sem Aborto” que ele denunciou após a entrega intempestiva da carta aos candidatos à presidência da república, Lula e Alckmin.

O concepto é pessoa para o Direito com base na Convenção Americana de Direitos Humanos, que integra a Constituição brasileira como norma fundamental, e também pelo Código Civil. O embrião é pessoa que pode reclamar seus direitos e alimentos em juízo.

E responder em juízo à analogia, construída pelo ministro Ayres Britto, entre morte encefálica e o estágio embrionário da vida humana, como uma justificativa para sustentar a prática do aborto, no julgamento da ADIN sobre os embriões humanos, não foi feito.


O advogado melhor preparado para contestar estes pontos não foi consultado.

Advogados não faltam no meio pró-vida de Brasília, mas o que eles fizeram até agora de eficiente? Sequer a oportunidade de oferecer as razoes jurídicas da defesa à vida foi aproveitada diante de Marco Aurélio em 2008

Ayres Britto disse em seu Relatório na ADIN das CTHs que “nada há na Constituição que estebeleça o momento do início da vida humana” e nada foi feito, permitindo assim que tal afirmação ficasse sem contraponto.

Não dá para esquecer estes favores “gratuitos” que os pró-vida  fizeram aos abortistas e aos empresários de clínicas de aborto.

É preciso lembrar também:

Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 7º – A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e  harmonioso, em condições dignas de existência.

Assinalamos que proteger a vida não é eliminá-la por causa de patologias e a dignidade da existência começa por respeitá-la enquanto a vida existir, oferecendo-lhe todo atendimento necessário ao alcance do pleno bem-estar.


É importante destacar que a proteção à vida humana assegurada no constitucionalismo brasileiro não estabelece graus maiores ou menores de perspectiva de vida como elemento imperativo à determinar a vigência da proteção.  Se assim fosse, se fossem determinadas diferentes perspectivas de vida na Constituição, a  proteção à vida humana desapareceria para todos, e não apenas para os anencéfalos.

Hoje, a Advocacia Geral da União ergue-se para defender aborto de feto anencéfalo no STF?

São Jose, 1 de setembro de 2009.

Cristiane Rozicki

A Advocacia Geral da União pode defender aborto de feto anencéfalo no STF?

Disponível em

http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/04/09/agu-defende-aborto-de-feto-anencefalo-no-stf/

09/04/2009 — Celso Galli Coimbra

a AGU (Advocacia Geral da União) não é paga com dinheiro público para defender o descumprimento da Convenção Americana de Direitos Humanos que integra o rol de direitos humanos do constitucionalismo brasileiro como cláusula pétrea e, portanto, imune até mesmo a uma reforma constitucional (PECs).  Muito menos é paga para obter — por ignorância ou não — a  legitimação da criminosa Resolução 1752/2004 do CFM, através da ADPF 54, que autoriza a retirada de órgãos dos anencéfalos depois de nascidos e, em seus considerandos, altera maliciosamente a declaração de morte para todos no Brasil para um conceito de “morte” que nunca existiu na medicina: é uma ficção homicida que vai atingir todos os brasileiros com vida e saúde também.

Além disto, a citada Resolução do CFM — uma vez legitimada — “institucionaliza” o próspero mercado do tráfico de órgãos humanos no Brasil, quando obviamente ensejará a negociação do nascimento de anencéfalo para poder retirar-lhe os órgãos.

Falar no “principio da legalidade” de parte da AGU sobre este assunto é anedótico, quando ela defende o desrespeito às normas de maior hierarquia deste país.

ver:

Impossibilidade de legalização do aborto no Brasil desde sua proibição constitucional de ir à deliberação pelo Poder Legislativo

Anencefalia, morte encefálica, o Conselho Federal de Medicina e o STF

Celso Galli Coimbra – OABRS 11352

___

Morte encefálica não é morte


Membros do Conselho de Bioética do Governo dos EstadosUnidos reconhecem incerteza na declaração de morte encefálica

Recentemente, em dezembro de 2008, alguns membros do Conselho de Bioética do Governo dos Estados Unidos reconheceram oficialmente que há suficiente incerteza sobre os cuidados com a declaração da morte encefálica e sobre a questão da retirada de órgãos para transplantes [1].

Conforme já foi provado no Brasil pela via judicial e perante o Ministério Público Federal, desde o início desta década, o fato mais relevante neste assunto, essencialmente jurídico também, é que sem consenso nas fontes formadoras do conhecimento médico internacional, não é possível manter uma declaração médica, com base em meros postulados dogmáticos de  autoridade do CFM, declaração que é do fim da vida de uma pessoa, não de uma simples gripe, e ainda com o objetivo de beneficiar a sobrevida de outro paciente através da retirada de seus órgãos. Portanto, existem interesses públicos e notórios em “declarar” a morte do paciente traumatizado encefálico, esteja ele vivo ou morto mesmo.

(…)

Continua em:
http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/02/05/membros-do-conselho-de-bioetica-do-governo-dos-estados-unidos-reconhecem-incerteza-na-declaracao-de-morte-encefalica/

Morte encefálica não é morte


Morte encefálica não é morte: neurologistas, filósofos, neonatologistas, juristas e bioeticistas unânimes na Conferência “Signs of Life” de Roma, de fevereiro de 2009
http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/02/27/morte-encefalica-nao-e-morte-neurologistas-filosofos-neonatologistas-juristas-e-bioeticistas-unanimes-na-conferencia-%E2%80%9Csigns-of-life%E2%80%9D-de-roma-de-fevereiro-de-2009/

27/02/2009 — Celso Galli Coimbra

A Conferência “Sinais da Vida” de Roma, de fevereiro de 2009, teve caráter médico, científico e jurídico, com participantes reconhecidos internacionalmente como autoridades em suas profissões, mesmo assim a mídia brasileira não noticiou sobre este importante evento para não comprometer o genocídio da medicina transplantadora no Brasil, que é uma indústria da morte bilionária. O constitucionalismo brasileiro determina o direito à informação e não permite o tráfico de órgãos. Quando emfuturo próximo os fatos relativos ao homicídio de pacientes traumatizados encefálicos estiver imposto, pois existentes já são e de conhecimento, inclusive oficial, do Ministério Público Federal (que terá muito o que explicar quanto ao significado da frase “não contrariamos políticas de Estado”), os responsáveis pela morte destes inúmeros pacientes dentro dos hospitais brasileiros, com o exclusivo objetivo de beneficiar a sobrevida de pacientes de médicos transplantadores, poderão responder civil e criminalmente diante das famílias induzidas a erro mortal na “doação” de órgãos de seus filhos e parentes, tanto pela ação como pela omissão, inclusive de informações, desde 1997 neste país.

Celso Galli Coimbra – OABRS 11352

__


O tabagismo pode acelerar a deficiência na esclerose múltipla

O tabagismo pode acelerar a deficiência na esclerose múltipla

Pacientes “MS devem ser aconselhados a parar de fumar, ou pelo menos reduzir, para que possam preservar a função cerebral tanto quanto possível”
15. 15. October 2007 11:49 Outubro 2007 11:49

Persons with multiple sclerosis who smoke risk increasing the amount of brain tissue shrinkage, a consequence of MS, and the subsequent severity of their disease, new research conducted at the Buffalo Neuroimaging Analysis Center (BNAC) at the University at Buffalo has shown. Pessoas com esclerose múltipla que fumam risco de aumentar a quantidade de encolhimento do cérebro do tecido, em consequência da MS, e posteriormente a gravidade de sua doença, novas pesquisas realizadas no Centro de Neuroimagem Búfalo Analysis (BNAC) na universidade no búfalo mostrou.

The results are based on magnetic resonance images (MRIs) of smokers and nonsmokers in 368 MS patients treated in UB’s Jacobs Neurological Institute, the university’s Department of Neurology in its School of Medicine and Biomedical Sciences. Os resultados são baseados em imagens de ressonância magnética (ressonância magnética) dos fumantes e não fumantes em 368 pacientes com EM tratados em Jacobs UB Neurological Institute, departamento de universidade da neurologia na Faculdade de Medicina e Ciências Biomédicas.

Results of the research were presented (Oct. 13, 2007) at the 23rd Congress of the European Committee for the Treatment and Research in Multiple Sclerosis in Prague, Czech Republic. Os resultados da pesquisa foram apresentados (13 de outubro de 2007), no 23 º Congresso do Comitê Europeu para Tratamento e Pesquisa em Esclerose Múltipla, em Praga, República Tcheca.

“Cigarette smoke has many properties that are toxic to the central nervous system, and cigarette smoking has been linked to higher susceptibility and risk of progressive multiple sclerosis ,” said Robert Zivadinov, MD, Ph.D., UB professor of neurology, director of the BNAC and first author on the study. “A fumaça do cigarro tem muitas propriedades que são tóxicos para o sistema nervoso central e tabagismo tem sido associada a maior susceptibilidade e risco de esclerose múltipla progressiva”, disse Robert Zivadinov, MD, Ph.D., professor de neurologia UB, diretor da o BNAC e primeiro autor do estudo.

“Interactions between cigarette smoking and genetic and immunologic factors may point to mechanisms in disease pathogenesis. “Interações entre tabagismo e fatores genéticos e imunológicos podem apontar para os mecanismos na patogênese da doença. No previous studies have investigated differences in MRI characteristics between MS cigarette smokers and MS nonsmokers,” he said. Não há estudos anteriores têm investigado diferenças nas características de MRI entre fumantes e não fumantes MS MS “, disse ele.

The study included patients from the three most common forms of MS: 253 had relapsing-remitting MS — acute attacks with full or partial recovery; nine had primary-progressive MS — steady worsening from onset; and 90 had secondary-progressive MS, characterized by occasional attacks and sustained progression. O estudo incluiu pacientes dos três formas mais comuns de MS: 253 tinha MS reincidente-remitente – ataques agudos com recuperação completa ou parcial; nove o ensino primário-progressiva – piora constante desde o início e tinha 90 Secundariamente Progressiva, caracterizada por ataques ocasionais e progressão sustentada. Another 16 participants had experienced their first MS onset. Outros 16 participantes tinham experimentado o seu primeiro aparecimento MS.

Patients ranged in age from 35-55 years, and had been living with MS for an average of 13 years. Os pacientes variaram na idade de 35-55 anos, e tinha vivido com o MS para uma média de 13 anos. The Expanded Disability Status Scale (EDSS), an average number derived from measures of various functions of the central nervous system based on scales ranging from 0 to 10, was 3.1. O Expanded Disability Status Scale (EDSS), um número médio provenientes de medidas de várias funções do sistema nervoso central, com base em escalas variando de 0 a 10, foi de 3,1. The higher the number, the greater the disability. Quanto maior o número, maior a deficiência.

Within the study cohort, 128 had a history of smoking: 96 were active smokers who had smoked more than 10 cigarettes-per-day in the three months prior to the study start, and 32 were former Dentro do estudo de coorte, 128 tinham história de tabagismo: 96 eram fumantes ativos que fumaram mais de 10 cigarros por dia nos três meses anteriores ao início do estudo, e 32 foram ex -

smokers who had smoked cumulatively for at least 6 months sometime in the past. fumantes que haviam fumado, cumulativamente, para pelo menos 6 meses em algum momento do passado. The remaining 240 participants had no active smoking exposure. Os restantes 240 participantes não tiveram nenhuma exposição tabagismo ativo.

The average smoking duration was 17.6 years and the average number of cigarettes smoked per day was 17. A duração média de fumar foi de 17,6 anos ea média do número de cigarros fumados por dia foi de 17. There were no significant differences between smokers and nonsmokers based on age, disease duration, disease course and total lifetime use of disease-modifying drugs. Não houve diferenças significativas entre fumantes e não fumantes com base na idade, duração da doença, o curso da doença e utilização total da vida de drogas modificadoras da doença.

Analysis and comparison of the MRIs from smokers and nonsmokers showed that the smokers had significantly higher disability scores and lower brain volume than the nonsmokers. Análise e comparação das ressonâncias magnéticas de fumantes e não fumantes mostraram que os fumantes apresentavam escores significativamente mais elevados de deficiência e menor volume cerebral do que os não fumantes. There also was a significant relationship between a higher number of packs-per-day smoked and lower volume of the neocortex, the portion of the cerebral cortex that serves as the center of higher mental functions for humans. Também houve uma relação significativa entre um maior número de pacotes-por-dia fumado e volume mais baixo do neocórtex, a parte do córtex cerebral, que serve como centro de funções mentais superiores dos seres humanos.

There were no significant differences in any of the clinical findings between active and former smokers. Não houve diferença significativa em nenhuma das características clínicas entre fumantes ativos e antigos.

“Smoking appears to influence the severity of MS and to accelerate brain atrophy and the disruption of the blood-brain barrier in MS patients,” said Zivadinov. “Fumar parece influenciar a gravidade de MS e para acelerar a atrofia do cérebro e do rompimento da barreira sangue-cérebro em pacientes com esclerose múltipla”, disse Zivadinov. “MS patients should be counseled to stop smoking, or at least to cut down so they can preserve as much brain function as possible.” Pacientes “MS devem ser aconselhados a parar de fumar, ou pelo menos reduzir, para que possam preservar a função cerebral tanto quanto possível.”

Additional researchers on the study, all from the BNAC or the JNI, were Milena Stosic, MD, Nadir Abdelrahman, MD, Barbara E. Teter, Ph.D., Frederick E. Munschauer, MD, Sara Hussein, Jackie Durfee, Michael G. Dwyer, Jennifer L. Cox, Ph.D., Nima Hani, Fernando Nussenbaum and Bianca Weinstock-Guttman, MD Os investigadores adicionais no estudo, todos do BNAC ou o JNI, foram Milena Stosic, MD, Nadir Abdelrahman, MD, Barbara E. Teter, Ph.D., Frederick E. Munschauer, MD, Sara Hussein, Jackie Durfee, Michael G . Dwyer, Jennifer L. Cox, Ph.D., Nima Hani, Fernando e Bianca Nussenbaum Weinstock-Guttman, MD

http://www.buffalo.edu/ http://www.buffalo.edu/

Be the first to rate this post

Posted in: Drug Trial News Publicado em: Drug Trial Notícias

Tags: , , , , , , ,

disponível em

http://translate.google.com.br/translate?hl=pt-BR&sl=en&u=http://www.news-medical.net/news/2007/10/15/31140.aspx&ei=DCCcSqGiGNCg8QblronGAQ&sa=X&oi=translate&resnum=1&ct=result&prev=/search%3Fq%3DMultiple%2Bsclerosis%2Band%2Bcigarette%2Bsmoking%26hl%3Dpt-BR%26rls%3Dig%26sa%3DG

Imunoregulador natural, a vitamina D tem papel fundamental na recuperação da Esclerose Múltipla

A vitamina D influencia o metabolismo de enzimas importantes da imunidade e da função neural protegendo o sistema nervoso.

Imunoregulador natural e com acção anti-inflamatória, a suplementação em solução de vitamina D tem papel fundamental na regulação da Esclerose Múltipla – EM ou MS.

A esclerose múltipla é uma doença crônica, doença auto-imune e degenerativa do sistema nervoso central (SNC), que ainda não está totalmente compreendida. Mas as pesquisas médidas demonstram o efeito terapeutico da solução de Vitamina D, que não só impediu, mas também reduziu a atividade da doença.

Cristiane Rozicki


Multiple sclerosis and vitamin D: an update Esclerose múltipla e vitamina D: uma atualização

European Journal of Clinical Nutrition (2004) 58, 1095–1109. European Journal of Clinical Nutrition (2004) 58, 1095-1109. doi:10.1038/sj.ejcn.1601952 Published online 31 March 2004 doi: 10.1038/sj.ejcn.1601952 Publicado em 31 de março de 2004

B M VanAmerongen 1 , 4 , C D Dijkstra 1 , P Lips 2 and C H Polman 3 BM VanAmerongen 1, 4, Dijkstra CD 1, Lips P 2 e CH Polman 3

  1. 1 Department of Molecular Cell Biology and Immunology, VU Medical Center, Amsterdam, The Netherlands 1 Departamento de Biologia Celular e Molecular e Imunologia, VU Medical Center, Amsterdam, The Netherlands
  2. 2 Department of Endocrinology, VU Medical Center, Amsterdam, The Netherlands 2 Departamento de Endocrinologia, VU Medical Center, Amsterdam, The Netherlands
  3. 3 Department of Neurology, VU Medical Center, Amsterdam, The Netherlands 3 Departamento de Neurologia, VU Medical Center, Amsterdam, The Netherlands
  4. 4 Department of Dental Basic Sciences (ACTA), VU Medical Center, Amsterdam, The Netherlands 4 Departamento de Odontologia Ciências Básicas (ACTA), VU Medical Center, Amsterdam, The Netherlands

Correspondence: BM VanAmerongen, Department of Molecular Cell Biology and Immunology, VU Medical Center, PO Box 7057, 1007 MB Amsterdam, The Netherlands. Correspondência: BM VanAmerongen, Departamento de Biologia Celular e Molecular e Imunologia, VU Medical Center, PO Box 7057, 1007 MB de Amesterdão, na Holanda. E-mail: bmvan.amerongen@inter.nl.net E-mail: bmvan.amerongen @ inter.nl.net

Guarantor : CD Dijkstra. Fiador: CD Dijkstra.

Contributors : BV initiated this study together with CD. Colaboradores: BV deu início a este estudo juntamente com o CD. The paper was written by BV and CD with contribution from PL. O documento foi escrito por BV e CD com participação do PL. CD contributed her expertise on MS, EAE, the immune system and gene polymorphism. CD contribuiu com sua experiência em MS, EAE, o sistema imunológico e polimorfismo genético. PL contributed his expertise on vitamin D deficiency and consequences for bone loss, fractures and therapeutic implications. PL contribuiu com seus conhecimentos sobre a deficiência de vitamina D e as consequências para a perda óssea, fraturas e implicações terapêuticas. CP contributed his clinical expertise on patients with MS. CP contribuiu com sua experiência clínica em pacientes com EM. All authors read and contributed to the manuscript. Todos os autores leram e contribuíram para o manuscrito.

Received 9 June 2003; Revised 23 December 2003; Accepted 10 January 2004; Published online 31 March 2004. Recebido 9 de junho de 2003, revisado 23 de dezembro de 2003, aceito 10 de janeiro de 2004; Publicado em 31 de março de 2004.

Abstract Abstract

MS is a chronic, immune-mediated inflammatory and neurodegenerative disease of the central nervous system (CNS), with an etiology that is not yet fully understood. A esclerose múltipla é uma doença crônica, doença imune-mediada inflamatórias e degenerativas do sistema nervoso central (SNC), com uma etiologia que ainda não está totalmente compreendida. The prevalence of MS is highest where environmental supplies of vitamin D are lowest. A prevalência de MS é a mais elevada do ambiente onde o abastecimento de vitamina D são menores. It is well recognized that the active hormonal form of vitamin D, 1,25-dihydroxyvitamin D (1,25-(OH) 2 D), is a natural immunoregulator with anti-inflammatory action. É reconhecido que o ativo forma hormonal da vitamina D, 1,25-dihidroxivitamina D (1,25 – (OH) 2 D), é um imunorreguladoras natural com ação anti-inflamatória. The mechanism by which vitamin D nutrition is thought to influence MS involves paracrine or autocrine metabolism of 25OHD by cells expressing the enzyme 1 O mecanismo pelo qual a nutrição vitamina D é pensado para influenciar MS envolve o metabolismo parácrina ou autócrina de 25OHD por células que expressam a enzima 1 alfa -OHase in peripheral tissues involved in immune and neural function. -OHase nos tecidos periféricos envolvidos na função imune e neural. Administration of the active metabolite 1,25-(OH) 2 D in mice and rats with experimental allergic encephalomyelitis (EAE, an animal model of MS) not only prevented, but also reduced disease activity. Administração do metabólito ativo 1,25 – (OH) 2 D em camundongos e ratos com encefalomielite alérgica experimental (EAE, um modelo animal de MS), não só impediu, mas também reduziu a atividade da doença. 1,25-(OH) 2 D alters dendritic cell and T-cell function and regulates macrophages in EAE. 1,25 – (OH) 2 D altera células dendríticas e T-função das células e regula macrófagos na EAE. Interestingly, 1,25-(OH) 2 D is thought to be operating on CNS constituent cells as well. Curiosamente, 1,25 – (OH) 2 D é pensado para ser operacional em células constituintes CNS também.

Vitamin D deficiency is caused by insufficient sunlight exposure or low dietary vitamin D 3 intake. A deficiência de vitamina D é causada pela exposição à luz solar ou baixa dieta insuficiente em vitamina D 3 de admissão. Subtle defects in vitamin D metabolism, including genetic polymorphisms related to vitamin D, might possibly be involved as well. Sutil defeitos no metabolismo da vitamina D, incluindo polimorfismos genéticos relacionados com a vitamina D, poderá, eventualmente, estar envolvida também. Optimal 25OHD serum concentrations, throughout the year, may be beneficial for patients with MS, both to obtain immune-mediated suppression of disease activity, and also to decrease disease-related complications, including increased bone resorption, fractures, and muscle weakness. Optimal concentrações séricas de 25OHD, durante todo o ano, pode ser benéfico para pacientes com EM, tanto para a obtenção de supressão imunológica mediada da actividade da doença, e também para diminuir as complicações relacionadas à doença, incluindo o aumento da reabsorção óssea, fraturas, e fraqueza muscular.

Keywords: Palavras-chave:

multiple sclerosis, vitamin D metabolism, sunlight, vitamin D nutrition, vitamin D status, immunomodulation, bone loss and fractures, muscle weakness esclerose múltipla, o metabolismo da vitamina D, a luz solar, nutrição vitamina D, o status da vitamina D, imunomodulação, a perda óssea e fraturas, fraqueza muscular

Top of page Topo da página

Introduction Introdução

Multiple sclerosis (MS) is a slowly progressive, often disabling disease of the central nervous system (CNS), characterized by disseminated patches of demyelination in the brain and spinal cord. A esclerose múltipla (EM) é lentamente progressiva, muitas vezes incapacitantes doenças do sistema nervoso central (SNC), caracterizada por manchas disseminadas de desmielinização no cérebro e medula espinhal. This disease results in multiple and varied neurologic symptoms and signs, usually with exacerbations and remissions at the onset: relapsing-remitting (RR) MS, followed in later years by a more chronic progressive course: secondary progressive (SP) MS. Esta doença resulta em múltiplos e variados sintomas e sinais neurológicos, geralmente com exacerbações e remissões no início: remitente-recorrente (RR), MS, seguido nos últimos anos por um curso mais crônico e progressivo: secundária progressiva (SP) MS. A primary progressive form (PP) of MS is also recognized. A forma primária progressiva (PP) de MS é reconhecido também. Women are affected more often than men. As mulheres são mais afetadas que os homens. Age at onset of the clinical symptoms is typically between 20 and 40 y. A idade de início dos sintomas clínicos é tipicamente entre 20 e 40 y. It is uncertain whether MS is a single disease or whether the varying clinical patterns, for example, the relapsing and progressive forms, represent distinct entities ( Noseworthy, 1999 ). É incerto se o MS é uma única doença ou se os padrões variáveis clínicas, por exemplo, os surtos e formas progressivas, representam entidades distintas (Dixon, 1999). In some MS patients (10–20%), the course of the disease can be classified as benign as they do not develop the characteristic disabilities ( McAlpine, 1961 ; Ramsaransing et al , 2001 ). Em alguns pacientes com esclerose múltipla (10-20%), o curso da doença pode ser classificada como benigna, pois não desenvolver a deficiência característica (McAlpine, 1961; Ramsaransing et al, 2001). Plaques of demyelination, with perivascular inflammation and destruction of oligodendroglia, preceded by violation of the blood–brain barrier (BBB), are scattered throughout the white matter of the CNS. Placas de desmielinização, com inflamação perivascular e destruição de oligodendroglia, precedido por violação da barreira hemato-encefálica (BBB), estão espalhadas por toda a substância branca do SNC. Apart from demyelination, axonal damage occurs in early stages of MS ( Trapp et al , 1999 ; Bjartmar et al , 2003 ). Além de desmielinização, lesão axonal ocorre nas fases iniciais de MS (Trapp et al, 1999; Bjartmar et al, 2003). Within one person, recent inflamed and more chronic lesions may coexist. Dentro de uma pessoa, os recentes lesões inflamadas e mais crônicas podem coexistir. Between MS patients, four basic patterns of neuropathological lesion characteristics suggest distinct, divergent disease mechanisms ( Lucchinetti et al , 1996 ). Entre pacientes com esclerose múltipla, quatro padrões básicos de características da lesão neuropatológicas sugerem distintas, divergentes mecanismos da doença (Lucchinetti et al, 1996).

A role for vitamin D in MS has been suggested ( Goldberg, 1974a , 1974b ; Hayes et al , 1997 ; Hayes, 2000 ). Um papel para a vitamina D em MS tem sido sugerido (Goldberg, 1974a, 1974b; Hayes et al, 1997; Hayes, 2000). The key questions concerning vitamin D are, one: is MS prevented by an adequate supply of vitamin D 3 , two: is MS aggravated by vitamin D deficiency, three: is MS aggravated by a vitamin D metabolic disorder, including four: a genetic vitamin D-related disorder? As questões-chave sobre a vitamina D, uma: MS é impedido por um fornecimento adequado de vitamina D 3, dois: MS é agravada pela deficiência de vitamina D, três: MS é agravada por um distúrbio metabólico da vitamina D, incluindo quatro: a vitamina genética D-transtorno relacionado?

Etiological factors of MS Os fatores etiológicos da MS

The etiology of MS is unknown. A etiologia da EM é desconhecida. It is regarded as a complex multicausal disease. É considerada uma doença complexa multicausal. The etiological factors comprise (a) genetic factors, (b) dysfunction of the immune system (autoimmunity), and (c) environmental factors. Os fatores etiológicos incluem: (a) fatores genéticos, (b) disfunção do sistema imune (auto), e (c) fatores ambientais.

An increased family incidence and association with certain HLA allotypes suggests genetic susceptibility ( Ebers & Sadovnick, 1994 ). Uma incidência familiar aumentada e associação com HLA alotipos certos sugere susceptibilidade genética (Sadovnick & Ebers, 1994). The genetic epidemiology indicates that MS is not a single-gene disorder ( Ebers, 1994 ; Compston, 1997 ; Noseworthy, 1999 ). A epidemiologia genética indica que o MS não é um distúrbio único gene-(Ebers, 1994; Compston, 1997; Noseworthy, 1999).

Autoimmune responses to myelin components may play an important role in the initiation of MS. Respostas auto-imunes a mielina componentes podem desempenhar um papel importante na iniciação do MS. The autoimmune character of MS is supported by the presence of numerous T lymphocytes in MS lesions and various deviating immune parameters for MS patients ( Lucchinetti et al , 1996 ). O caráter auto-imune de MS é suportado pela presença de numerosos linfócitos T em lesões de MS e de vários parâmetros imunológicos desviando para pacientes com esclerose múltipla (Lucchinetti et al, 1996). Furthermore, the autoimmune animal model for MS, experimental allergic encephalomyelitis (EAE), has supported the role of autoimmunity in the pathogenesis of MS. Além disso, o modelo animal para o auto-MS, encefalomielite alérgica experimental (EAE), tem apoiado o papel da autoimunidade na patogênese da esclerose múltipla.

Among the postulated environmental etiological factors for MS is infection by a latent virus, possibly by a human herpes virus or retrovirus, in which viral activation and expression trigger a secondary response. Entre os postulados ambientais fatores etiológicos para o MS é a infecção por um vírus latente, possivelmente por um vírus herpes humano ou retrovírus, em que a ativação viral e de expressão desencadear uma resposta secundária. However, no virus has yet been identified that causes MS ( Genain & Hauser, 1997 ; Monteyne et al , 1998 ). No entanto, nenhum vírus ainda não foi identificado que as causas da EM (Genain & Hauser, 1997; Monteyne et al, 1998). Other environmental factors, possibly contributing to susceptibility for MS, are sunlight and nutrition ( Agranoff & Goldberg, 1974 ; Alter et al , 1974 ; Goldberg, 1974a , 1974b ; Murrell et al , 1991 ; Esparza et al , 1995 ; Hutter & Laing, 1996 ; Hayes et al , 1997 ; Lauer, 1997 ; Van Noort & Amor, 1998 ). Outros fatores ambientais, podendo contribuir para a susceptibilidade para o MS, são a luz solar e nutrição (Agranoff & Goldberg, 1974; Alter et al, 1974; Goldberg, 1974a, 1974b; Murrell et al, 1991; Esparza et al, 1995; Hutter & Laing, 1996, Hayes et al, 1997; Lauer, 1997; Van Noort & Amor, 1998). The vast amount of literature on nutrition and MS indicates that food intake may be an influencing factor determining the disease susceptibility. A grande quantidade de literatura sobre a nutrição e MS indica que a ingestão de alimentos pode ser um fator que influencia a determinação da susceptibilidade à doença. For example, the intake of grain (high in phytic acid) or meat, fat, and milk from animals correlated positively with the prevalence of MS ( Swank et al , 1952 ; Goldberg, 1974a ; Murrell et al , 1991 ; Esparza et al , 1995 ). Por exemplo, a ingestão de cereais (ricos em ácido fítico) ou a carne, gordura e leite de animais foi positivamente correlacionada com a prevalência de MS (Swank et al, 1952; Goldberg, 1974a; Murrell et al, 1991; Esparza et al, 1995). Conversely, the intake of rice (low in phytic acid), fish, oil, skim milk, vegetables, and fruit correlated negatively with the prevalence of MS ( Swank, 1953 ; Goldberg, 1974a ; Lauer, 1997 ). Em contrapartida, o consumo de arroz (pobre em ácido fítico), peixes, azeite, leite desnatado, verduras e frutas correlacionada negativamente com a prevalência de MS (Swank, 1953; Goldberg, 1974a; Lauer, 1997). Both phytic acid and fat may influence the bioavailability of vitamin D metabolites. O ácido fítico e gordura podem influenciar a biodisponibilidade dos metabólitos da vitamina D. Phytic acid may reduce the absorption of calcium in the gut ( Mellanby, 1950 ). O ácido fítico podem reduzir a absorção do cálcio no intestino (Mellanby, 1950). Obesity has been associated with vitamin D deficiency ( Wortsman et al , 2000 ). A obesidade tem sido associada com a deficiência de vitamina D (Wortsman et al, 2000). Unfortunately, conclusive studies on the bioavailability of vitamin D 3 are rare as no validated methods for assessing the bioavailability are available ( Van den Berg, 1997 ). Infelizmente, os estudos conclusivos sobre a biodisponibilidade da vitamina D 3 não são raras como os métodos validados para avaliar a biodisponibilidade estão disponíveis (Van den Berg, 1997). An association has been reported in Norway between the relatively low risk of MS along its Atlantic coast and the relatively high dietary intake of fish oil, a rich source of vitamin D 3 ( Swank et al , 1952 ; Goldberg, 1974a ; Hayes et al , 1997 ). Uma associação tem sido relatada na Noruega entre o risco relativamente baixo de MS ao longo da sua costa atlântica e da ingestão dietética relativamente elevada de óleo de peixe, uma rica fonte de vitamina D 3 (Swank et al, 1952; Goldberg, 1974a; Hayes et al, 1997).

Top of page Topo da página

Vitamin D metabolism Metabolismo da vitamina D

Vitamin D Vitamina D

Vitamin D 3 , a lipid-soluble vitamin, is produced by sunlight in the skin, and can also be provided by the diet. A vitamina D 3, uma vitamina solúvel em lipídios, é produzida pelo sol na pele, e também pode ser fornecido pela dieta. It is a precursor of the metabolic active hormone 1,25-(OH) 2 D. É um precursor do hormônio metabólico ativo 1,25 – (OH) 2 D. Sunlight has long been recognized as a major provider of vitamin D 3 for humans. Luz do Sol tem sido reconhecida como um importante fornecedor de vitamina D 3 para os humanos. Radiation in the UV-B (290–315 nm) portion of the solar spectrum photolyzes 7-dehydrocholesterol (provitamin D 3 ) in the skin to previtamin D 3 , which, in turn, is converted by a thermal process to vitamin D 3 ( Holick, 1987 ; Webb & Holick, 1988 ). Radiação no UV-B (290-315 nm) a porção do espectro solar photolyzes 7-dehidrocolesterol (pró-vitamina D 3) na pele a pré-vitamina D 3, que, por sua vez, é convertido por um processo térmico a vitamina D 3 ( Holick, 1987; Webb & Holick, 1988). The synthesis of vitamin D 3 in the skin is self-regulating ( Webb et al , 1989 ). A síntese da vitamina D 3 na pele é de auto-regulação (Webb et al, 1989). Excessive exposure to sunlight causes a photodegradation of previtamin D 3 and vitamin D 3 to prevent vitamin D 3 intoxication ( Clemens et al , 1982 ; Matsuoka et al , 1987 ). A exposição excessiva ao sol provoca uma fotodegradação de pré-vitamina D 3 e vitamina D 3 para evitar intoxicação por vitamina D 3 (Clemens et al, 1982; Matsuoka et al, 1987).

In addition to the production in the skin, vitamin D is supplied by food in two forms; vitamin D 2 (ergocalciferol, activated ergosterol), found in irradiated yeast, and vitamin D 3 (cholecalciferol), found in fish liver oils and fatty fish, including herring, mackerel, and sardines. Além da produção na pele, a vitamina D é fornecida pelos alimentos em duas formas, a vitamina D 2 (ergocalciferol, ativado ergosterol), encontrado no fermento irradiados e vitamina D 3 (colecalciferol), encontrada em óleos de fígado de peixe e peixes gordos , incluindo o arenque, cavala e sardinha. The natural human diet can only be considered as a secondary source of the vitamin, when there is enough exposure to sunlight ( Fraser, 1995 ; Vieth, 1999 ; Heaney et al , 2003a ). A dieta humana natural pode ser considerada apenas como uma fonte secundária de vitamina A, quando há bastante exposição à luz solar (Fraser, 1995; Vieth, 1999; Heaney et al, 2003a). However, in winter when UV-B in sunlight is limited, or when sunlight exposure is not adequate, dietary factors become of vital importance and dietary compensation should occur. No entanto, no inverno, quando a radiação UV-B na luz solar é limitada, ou quando a exposição solar não for adequada, fatores dietéticos se de vital importância e compensação alimentar deve ocorrer.

Vitamin D 3 is biologically inactive. A vitamina D 3 é biologicamente inativo. It is either stored in fat or converted by 25-hydroxylase (25-OHase) enzyme in the liver to 25OHD. Ou é armazenado na gordura ou convertida pela 25-hidroxilase (25-OHase) enzima no fígado a 25OHD. Interestingly, the presence of 25-OHase activity has also been demonstrated outside the liver in kidney, in keratinocytes in skin, and in parathyroid cells ( Lehmann et al , 1999 ; Gascon-Barre et al , 2001 ; Correa et al , 2002 ). Curiosamente, a presença de 25-atividade OHase demonstrou, também fora do fígado nos rins, nos queratinócitos na pele e nas células da paratireóide (Lehmann et al, 1999; Gascon-Barre et al, 2001; Correa et al, 2002).

25OHD 25OHD

25OHD is the major circulating form of vitamin D. The serum half-life of 25OHD is approximately 10 days to 3 weeks. 25OHD é a principal forma circulante da vitamina D. A meia-vida sérica de 25OHD é de aproximadamente 10 dias a 3 semanas. Serum 25OHD concentration is the indicator of the vitamin D status, and provides a good reflection of cumulative effects of exposure to sunlight and dietary intake of vitamin D ( Food and Nutrition Board (FNB), Institute of Medicine, 1997 ). A concentração sérica de 25OHD é o indicador do status da vitamina D, e fornece um bom reflexo do efeito cumulativo da exposição ao sol e ingestão de vitamina D (Food and Nutrition Board (FNB), Instituto de Medicina, 1997). Its concentration is used as a diagnostic criterion of vitamin D deficiency. Sua concentração é usado como critério de diagnóstico da deficiência de vitamina D. 25OHD is either stored in the liver or further converted by the enzyme 1 25OHD ou é armazenado no fígado ou ainda transformado pela enzima 1 alfa -hydroxylase (1 -hidroxilase (1 alfa -OHase) to 1,25-(OH) 2 D in the kidney, as well as in extra-renal tissues, including the brain (cerebellum, cerebral cortex) and lymph nodes ( Hewison et al , 2000 ; Zehnder et al , 2001 ). -OHase) a 1,25 – (OH) 2 D no rim, bem como em tecidos extra-renais, incluindo o cérebro (cerebelo, córtex cerebral) e gânglios linfáticos (Hewison et al, 2000; Zehnder et al, 2001 ).

Renal 1,25-(OH) 2 D and extra-renal 1,25-(OH) 2 D Renal 1,25 – (OH) 2 D e extra-renal 1,25 – (OH) 2 D

1,25-(OH) 2 D is the hormonally active form of vitamin D. Accumulating reports have provided evidence that 1,25-(OH) 2 D is a pleiotropic hormone influencing a plethora of biological actions, including regulation of calcium homeostasis, control of cell differentiation and maturation, and modification of immune responses ( Casteels et al , 1995 ; Cantorna et al , 1996 ; Hayes et al , 1997 ; Verstuyf et al , 1998 ; Brown et al , 1999 ; Hewison et al , 2000 ; Hayes, 2000 ; Overbergh et al , 2000 ; Mathieu et al , 2001 ; Garcion et al , 2002 ). 1,25 – (OH) 2 D é a forma hormonal ativa da vitamina D. Acumulando relatórios forneceram provas de que 1,25 – (OH) 2 D é um hormônio pleiotrópicos influenciando um grande número de ações biológicas, incluindo a regulação da homeostase do cálcio, controle da diferenciação celular e na maturação, e modificação de respostas imunes (Casteels et al, 1995; Cantorna et al, 1996; Hayes et al, 1997; Verstuyf et al, 1998; Brown et al, 1999; Hewison et al, 2000; Hayes , 2000; Overbergh et al, 2000; Mathieu et al, 2001; Garcion et al, 2002). In addition, 1,25-(OH) 2 D induces cell death, making the hormone of potential interest in the management of breast, prostate, and colon cancer, including brain tumors ( Hewison et al , 2001 ; Garcion et al , 2002 ). Além disso, 1,25 – (OH) 2 D induz a morte celular, fazendo com que o hormônio de potencial interesse na gestão de mama, próstata e cancro do cólon, incluindo tumores cerebrais (Hewison et al, 2001; Garcion et al, 2002) . The serum half-life of 1,25-(OH) 2 D is 4–6 h ( Kumar, 1986 ). A meia-vida de 1,25 – (OH) 2 D é de 4-6 h (Kumar, 1986). The renal 1 O 1 renal alfa -hydroxylation of 25OHD to 1,25-(OH) 2 D is highly regulated by the serum concentrations of parathyroid hormone (PTH), calcium, and phosphate ( Lips, 2001 ). -hidroxilação de 25OHD a 1,25 – (OH) 2 D é altamente regulada pelas concentrações séricas de hormônio da paratireóide (PTH), cálcio e fosfato (Lips, 2001). Owing to its relatively short serum half-life and the tight regulation of the production of 1,25-(OH) 2 D, it has not been proven to be a valuable marker for vitamin D deficiency, adequacy, or excess ( FNB, Institute of Medicine, 1997 ). Devido à sua meia soro-vida relativamente curta e uma regulamentação mais estrita da produção de 1,25 – (OH) 2 D, não foi provado ser um marcador valioso para a deficiência de vitamina D, a adequação ou excesso (FNB, Instituto de Medicina, 1997).

It is now acknowledged that a wide variety of extra-renal cells can produce 1,25-(OH) 2 D from 25OHD by the enzyme 1 É hoje reconhecido que uma ampla variedade de células extra-renal pode produzir 1,25 – (OH) 2 D a partir de 25OHD pela enzima 1 alfa -OHase in vitro , including activated macrophages, keratinocytes, and CNS cells (neurons and microglial cells) ( Adams et al , 1985 ; Pillai et al , 1987 ; Neveu et al , 1994 ). -OHase in vitro, incluindo macrófagos ativados, queratinócitos e células do SNC (neurônios e células da microglia) (Adams et al, 1985; Pillai et al, 1987; Neveu et al, 1994). The extra-renal production of 1,25-(OH) 2 D is not regulated in the same way as its renal production. A produção extra-renal de 1,25 – (OH) 2 D não está regulamentada, da mesma forma como sua produção renal. The relationship between expression of 1 A relação entre a expressão de 1 alfa -OHase activity by 1,25-(OH) 2 D in a particular tissue probably involves two specific mechanisms, the first of these being substrate access, and the second being auto-regulation of 1 -OHase atividade por 1,25 – (OH) 2 D em um tecido especial, provavelmente envolve dois mecanismos específicos, o primeiro deles sendo o acesso do substrato, ea segunda a ser auto-regulação de 1 alfa -OHase activity by 1,25-(OH) 2 D itself ( Hewison et al , 2000 ). -OHase atividade por 1,25 – (OH) 2 D em si (Hewison et al, 2000).

Exceptional levels of circulating 1,25-(OH) 2 D are found in several clinical conditions. Níveis excepcionais de circulação de 1,25 – (OH) 2 D são encontrados em várias condições clínicas. Lower levels have been found in severe vitamin D deficiency ( Lips et al , 1982 , 1988 ; Bouillon et al , 1987 ), as well as in inherited vitamin D metabolic disorders and chronic renal failure. Os níveis mais baixos foram encontrados em situação de grave deficiência de vitamina D (Lips et al, 1982, 1988; Bouillon et al, 1987), bem como em distúrbios metabólicos da vitamina D herdado e insuficiência renal crônica. Higher levels, caused by excessive extra-renal production, have been observed in sarcoidosis, tuberculosis, or malignant lymphoproliferation ( Hewison et al , 2001 ). Níveis mais altos, causada pelo excesso de produção extra-renal, foram observados na sarcoidose, tuberculose, ou Linfoproliferação (Hewison et al, 2001). The gene encoding 1 O gene que codifica 1 alfa -OHase is located on chromosome 12q13 and abnormal gene expression is the cause of hereditary pseudovitamin D-deficiency rickets (PDDR) ( St-Arnaud et al , 1997 ). -OHase está localizado no cromossomo 12q13 e expressão do gene anormal é a causa hereditária pseudovitamin D-raquitismo (deficiência PDDR) (St-Arnaud et al, 1997).

Vitamin D catabolism Catabolismo da vitamina D

Ultimately, 25OHD and 1,25-(OH) 2 D are metabolized by 24-hydroxylase (24-OHase), an enzyme induced by 1,25-(OH) 2 D itself to control its own levels in circulation ( Brown et al , 1999 ). Em última análise, 25OHD e 1,25 – (OH) 2 D são metabolizados pelo 24-hidroxilase (24-OHase), uma enzima induzida por 1,25 – (OH) 2 D-se a controlar os seus próprios níveis em circulação (Brown et al , 1999). Finally, calcitroic acid is the major excretory form ( Esvelt and De Luca, 1981 ). Finalmente, o ácido calcitroic é a principal forma de excreção (Esvelt e De Luca, 1981).

Top of page Topo da página

Vitamin D transport and function A vitamina D de transportes e na função

Vitamin D-binding protein (DBP) A vitamina D-binding protein (DBP)

Vitamin D-binding protein (DBP) is a serum globulin, which is mainly produced in the liver. A vitamina D-binding protein (DBP) é uma globulina do soro, que é produzido principalmente no fígado. DBP transports vitamin D metabolites to a large number of target organs. PAD transporta metabólitos da vitamina D para um grande número de órgãos-alvo. Under normal physiological conditions, most of the circulating vitamin D metabolites are bound to DBP and albumin. Sob condições fisiológicas normais, a maioria dos metabolitos circulantes de vitamina D são obrigados a PAD e albumina. DBP helps to regulate the bioavailability of 1,25-(OH) 2 D, as it buffers the levels of the free metabolites and thus affords a degree of protection against short-term seasonally or dietary induced fluctuations ( White & Cooke, 2000 ). PAD ajuda a regular a biodisponibilidade de 1,25 – (OH) 2 D, como ele protege os níveis de metabólitos livres e, portanto, proporciona um grau de proteção contra curto prazo, as flutuações sazonais ou de dieta induzida (White & Cooke, 2000). The DBP gene locus 4q12 is among the most polymorphic known. O gene DBP locus 4q12 está entre os mais polimórfico conhecido.

Vitamin D receptor (VDR) Receptor da vitamina D (VDR)

When entering a target cell, 1,25-(OH) 2 D dissociates from DBP, diffuses across the plasma membrane, connects to the vitamin D receptor (VDR) and shuttles between the cytoplasm and the nucleus (nuclear VDR, nVDR). Ao entrar em uma célula-alvo, 1,25 – (OH) 2 D dissocia da PAD, difunde através da membrana plasmática, conecta-se ao receptor da vitamina D (VDR) e de ônibus entre o citoplasma eo núcleo (VDR nuclear, nVDR). Cellular action only follows after binding of 1,25-(OH) 2 D by the nVDR in the target cell. Ação celular só segue após a ligação de 1,25 – (OH) 2 D pelo nVDR na célula-alvo. The gene encoding the VDR is located on chromosome 12q14 and has several common allelic variants ( Zmuda et al , 2000 ). O gene que codifica o VDR está localizado no cromossomo 12q14 e tem diversas variantes alélicas comum (Zmuda et al, 2000).

The nVDR is a member of the nuclear steroid, retinoid, and thyroid hormone receptor superfamily, acts as a ligand-activated transcription regulator, and 1,25-(OH) 2 D is a ligand. O nVDR é um membro do esteróide nuclear, retinóide e superfamília do receptor da hormona tiroideia, age como um ligante ativado regulador de transcrição, e 1,25 – (OH) 2 D é um ligante. The activated VDR dimerizes with another nuclear receptor, the retinoic acid receptor (RXR). O activado dimerizes VDR com outro receptor nuclear, o receptor do ácido retinóico (RXR). The heterodimer RXR/VDR/1,25-(OH) 2 D binds to a vitamin D responsive element (VDRE), a specific sequence of DNA, in the promoter region of target genes, regulated by 1,25-(OH) 2 D. O RXR/VDR/1 heterodímero, 25 – (OH) 2 D se liga a um elemento responsivo da vitamina D (VDRE), uma seqüência específica de DNA, na região promotora dos genes-alvo, regulamentada por 1,25 – (OH) 2 D. Upon binding to the VDRE, the heterodimer RXR/VDR/1,25-(OH) 2 D activates or suppresses gene transcription, whereby synthesis of proteins is induced or repressed. Após a ligação para o VDRE, o RXR/VDR/1 heterodímero, 25 – (OH) 2 D ativa ou reprime a transcrição de genes, por meio da síntese de proteínas é induzida ou reprimida. 1,25-(OH) 2 D thus exerts biological actions through VDR-mediated gene expression dependent on the target cell ( Brown et al , 1999 ). 1,25 – (OH) 2 D, assim, exerce ações biológicas através da expressão do gene VDR-mediada dependentes da célula-alvo (Brown et al, 1999). VDR can also form homodimers, of which the functional significance is unknown ( Issa et al , 1998 ). VDR também pode formar homodímeros, do qual o significado funcional é desconhecido (Issa et al, 1998). Efficient transcription requires co-activator or co-repressor proteins ( Brown et al , 1999 ). Transcrição eficiente requer co-ativador ou co-repressor proteínas (Brown et al, 1999). For instance, Smad3, a downstream component of the transforming growth factor (TGF)- Por exemplo, Smad3, um componente a jusante do fator de crescimento transformador (TGF) — beta signaling pathway, acts as a co-activator of VDR, by potentiating ligand-induced transactivation of the VDR ( Yanagisawa et al , 1999 ). via de sinalização, atua como um co-ativador da VDR, por potencialização ligand-induced transativação do VDR